GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO...

38
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO FOLHA LÍDER CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO Processo: 001.0001.004.289/2015 Volume: 01 Data da Autuação 24/09/2015 Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado SÔNIA MARIA PILOTTO REIS E OUTROS Assunto 161 - Ação ordinária Detalhes J. D. lia VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA S. P.- PROC. N° 1004122-89.2014.8.26.0053 - BANCA: 11-B - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RG. 12.581.363-6. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01. Registrado em 24 09/2015 às 17:50h por ISILDINHA MARIA DE MOURA BETTONI - CGA

Transcript of GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO...

Page 1: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

FOLHA LÍDER

CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

Processo: 001.0001.004.289/2015 Volume: 01

Data da Autuação 24/09/2015

Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Interessado SÔNIA MARIA PILOTTO REIS E OUTROS

Assunto 161 - Ação ordinária

Detalhes

J. D. lia VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA S. P.-PROC. N° 1004122-89.2014.8.26.0053 - BANCA: 11-B - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RG. 12.581.363-6. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01.

Registrado em 24 09/2015 às 17:50h por ISILDINHA MARIA DE MOURA BETTONI - CGA

Page 2: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

OBRIGAÇÃO DE FAZER

PJ/FN°:

BANCA:

UR

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA JUDICIAL Nossc, Número 2014.01.©56459 Procedimento Ordinária

Rdquerepte' Sônia Maria Pilotto Reis (e outros)

'Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Acto: Servidores estatutários - Adicionais/Gratificações - Prêmio de Incentivo - Sobre quinquênios e sexta-parte Ci)elia/P,;.:ew o:da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

Servidor

Judicial

Laura Baracat Bedicks R$ 44.000,00 dexidáde- Normal

Procedimento Ordinário (1004122-89.2014.8.26.0053) - Comarca da Capital Fazenda Pública - Vara de Fazenda Pública

1. '-',-,

2.

3.

4.

5.

6.

7. 8.

9. 10.

11.

Page 3: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 1 Airton Camilo Leite Munhoz 'Is

ARRUDA MUNHOZ

Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Arruda Munhoz

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA

FAZENDA PÚBLICA:

cn

. o

oti • <:c N -4- O ---- O -....

,,c) E --8- a) O -o O , O 0, o O 2) 2 cp

O- co .

N O

oi

N O O

(9)

Ci%)

O

I. SÔNIA MARIA PILOTTO REIS, brasileira, casada, agente técnica de saúde o o- LIJ O

(registro do sistema: 363938101), portadora do RG: 12.581.363-6 e CPF: 011.565.988-93, 7DI O 6

residente e domiciliada a Rua Nuto Sant' anna, 411, Jardim São Jose, São Paulo / SP, Cep: 3 • . -

02970-000; 0 03 Os'

(.0 03-0 o (6 --,ã .=

2.

ANA MARIA SENA KIMURA, brasileira, casada, agente técnica de assistência a -, . a. ._ - -0 .á d, saúde (registro do sistema: 1175035201), portadora do RG: 16.192.935-7 e CPF: a u, c 0 --,

092.594.888-85, residente e domiciliada a Avenida Nhandu, 1486, Planalto Paulista, São H • .„.a.

Paulo / SP, Cep: 04059-004; O as Q. (0 ,0 '-e' O

é) !,), 3. ARLETE SANTOS ALVES, brasileira, solteira, técnica de laboratório (registro do 0

O ES) @

sistema: 377486702), portadora do RG: 14.568.054 e CPF: 103.906.934-72, residente e 5 al o ti ms c CG ((1)

domiciliada a Travessa Padre Adrianus A. Van Der Zwan, 35, Parque Joao Ramalho, Santo c (7) ,- . 2 toC

André / SP, Cep: 09290-015; 5. .00

O (6 C C' (1) 6

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4" Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 E o v)

Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected] o ;t2 8 c, -c', .E to as w co

Cr Cr

O o lY

Page 4: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 2

Airton Camilo Leite Munhoz fls. 2

ARRUDA MUNHOZ

2

Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Arruda Munhoz

4. AUGUSTA BATISTA CÉZAR, brasileira, separada judicialmente, auxiliar de

serviços gerais (registro do sistema: 381580802), portadora do RG: 15.830.268-0 e CPF:

032.416.768-70, residente e domiciliada a Rua Vereador Ângelo Bortolo, 6-A, Casa 3,

Jardim Leonor Mendes de Barros, São Paulo / SP, Cep: 02347-000;

5. CELY AMODIO XANDER ALMEIDA, brasileira, casada, oficial administrativa

(registro do sistema: 435940902), portadora do RG: 15.968.887-5 e CPF: 076.767.108-20,

residente e domiciliada a Rua Emilio Rodrigues, 185, Apto 52, Vila Paiva, São Paulo / SP,

Cep: 02073-120;

6. DANIELA BAIONE POI, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem (registro do

sistema: 1288386402) exonerada em 16/12/2010, portadora do RG: 27.667.733 e CPF:

221.068.328-93, residente e domiciliada a Rua Benedito Rodrigues Alves, 266, Apto 34,

Vila Nossa Senhora das Vitorias, Mauá / SP, Cep: 09360-260;

7. ELVIRA SANCHEZ COLAZZA, brasileira, separada judicialmente, auxiliar de

enfermagem (registro do sistema: 1052084302), portadora do RG: 9.779.148-9 e CPF:

126.246.068-90, residente e domiciliada a Avenida Mariana Ubaldina do Espirito Santo,

249, Apto 22-A, Macedo, Guarulhos / SP, Cep: 07197-000, Designada em pró-labore -

Encarregada I;

8. ILMA TEREZA SOARES, brasileira, divorciada, auxiliar de enfermagem (registro

do sistema: 959515603), portadora do RG: 5.923.088-5 e CPF: 894.196.428-87, residente e

domiciliada a Rua Aurora, 618, 5° Andar — Apto G, Santa Efigênia, São Paulo / SP, Cep:

01209-000;

9. JOAQUINA FATIMA DE ARAUJO, brasileira, divorciada, auxiliar de

enfermagem (registro do sistema: 992628802), portadora do RG: 17.184.838 e CPF:

060.994.548-37, residente e domiciliada a Rua Vitorio Pegoraro, 84, Vila Assis Brasil, Mauá

/ SP, Cep: 09370-770;

10. JOSE PORFIRIO DOS SANTOS, brasileiro, separado judicialmente, agente

técnico de assistência a saúde (registro do sistema: 729832804), portador do RG: 16.243.859

e CPF: 105.787.378-09, residente e domiciliado a Rua Professor Brito Machado, 1143,

Itaquera, São Paulo / SP, Cep: 08215-000;

11. LAUDICEIA COELHO DO NASCIMENTO, brasileira, divorciada, técnica de

radiologia (registro do sistema: 958408001), portadora do RG: 15.770.436-1 e CPF:

086.199.088-98, residente e domiciliada a Rua Benedito Carlos Brunini, 498, Limoeiro, São

Paulo / SP, Cep: 08051-390;

Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

.cu

h- cs1 < O ri o O

"-" E

o ° 7:1 o o U r-) o 2, 2 o

cci Cs!

Nj 05 O

Cs!

• c.sj

rt 8

O O

CC < ° z E O CL W O -J a) E o 'E,

o ff w

0,3

.= = (,) CD

•—• CU CO 0) C ,D 7

1:7

o a)

CD 0) 'a O

P:), C‘) CI) ▪ Cp '5 as O 5 ts c

%l.)

• C CO O

O

o as G o-

E O 2 o c,

- 0) W

Page 5: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 3 Airton Camilo Leite Munhoz fis. 3

ARRUDA MUNHOZ

3

Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Arruda Munhoz

12. LEILA ROSA MOREIRA, brasileira, divorciada, auxiliar de serviços gerais

(registro do sistema: 742410302), portadora do RG: 11.608.914-3 e CPF: 014.687.728-48,

residente e domiciliada a Rua Antônio Cinti, 39, Cidade Tiradentes, São Paulo / SP, Cep:

08471-300;

13. LUCIA HELENA PACHECO RAMOS EDUARDO, brasileira, casada, agente

técnica de assistência á saúde (registro do sistema: 316976501), portadora do RG:

8.679.614-8 e CPF: 003.017.388-40, residente e domiciliada a Rua Eurípedes Soares da

Rocha, 104, Cavalieri, Marilia / SP, Cep: 17504-270;

(c;

‘•-

nr cp

< •4-

c, o

E g o -o O -0 0 to Õ

e) o .2 2 o

16. NAIR KATIA NEMR, brasileira, solteira, assistente técnica de planejamento á saúde o II (registro do sistema: 701516104), portadora do RG: 13.889.125 e CPF: 069.311.608-00, z o

"

residente e domiciliada a Rua Cincinato Braga, 463, Apto 82, Bela Vista, São Paulo / SP,

Cep: 01333-011, Alteração de exercício/Cargo em comissão - Agente técnica de assistência cc • ° — á saúde; o 2

c c(1) a o z 2

17. NANCI ALEXANDRE DE FIGUEIREDO, brasileira, divorciada, oficial o 0- o _J

administrativa (registro do sistema: 606656201), portadora do RG: 7.349.135-4 e CPF: a) E o 6

682.621.168-87, residente e domiciliada a Rua Coronel Joao da Silva Feijó, 403, Apto 6, CL :• E

Parque Mandaqui, São Paulo / SP, Cep: 02422-200; (f) a,u9 :• E) o us

= 18. OSMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO, brasileiro, convivente, oficial u'

-o -E

administrativo (registro do sistema: 805096002), portador do RG: 15.967.956 e CPF: (I) co c

084.062.398-40, residente e domiciliado a Rua Hiroshima, 280, Vila Maria Alta, São Paulo / IE L

SP, Cep: 02131-040; • N C O • cp E

19. RENATA ROCHA MONTEIRO, brasileira, solteira, auxiliar de laboratório o>

as a> o ta

• as (registro do sistema: 810082201), portadora do RG: 22.787.813-9 e CPF: 143.718.238-07, o b- -O C

CD ■0 residente e domiciliada a Rua Professor Brito Machado, 1143, Itaquera, São Paulo / SP, Cep: 7;9 • Ç 08215-000;

as O 3 o

02 o co C o_

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 é) (55- (1) Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected] o

o o. o E --

-rn"

14. MARIA REGINA ALVES CELESTINO BEZERRA, brasileira, casada, agente

técnica de assistência a saúde (registro do sistema: 963913501), portadora do RG:

17.965.181 e CPF: 063.300.828-12, residente e domiciliada a Rua Brigadeiro Vilela Junior,

274, Jardim Cachoeira, São Paulo / SP, Cep: 02763-000;

15. MARIUSA VIOLIN BERNI, brasileira, viúva, oficial administrativa (registro do

sistema: 349144401), portadora do RG: 10.904.940-8 e CPF: 054.042.298-37, residente e

domiciliada a Rua Monte Castelo, 2280, Centro, Dracena / SP, Cep: 17900-000;

Page 6: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 4

Airton Camilo Leite Munhoz fis 4 ARRUDA MUNHOZ

4

Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Arruda Munhoz

20. ROBERTA COUTINHO DA SILVA DE SA, brasileira, casada, auxiliar de

serviços gerais (registro do sistema: 859950601), portadora do RG: 22.341.782-8 e CPF:

206.241.948-17, residente e domiciliada a Rua Mario Ferraz de Souza, 967, Guaianazes, São

Paulo / SP, Cep: 08470-060;

21. ROSA ZELINDA PASQUIM CONTRERA, brasileira, solteira, oficial

administrativa (registro do sistema: 404079002), portadora do RG: 13.234.304-6 e CPF:

036.098.778-80, residente e domiciliada a Rua Piatá, 393, Vila Isolina Mazzei, São Paulo /

SP, Cep: 02080-010;

22. ROSANA MARIA DA SILVA, brasileira, convivente, auxiliar de serviços gerais •

(registro do sistema: 790164101), portadora do RG: 21.891.366-7 e CPF: 128.637.488-07,

residente e domiciliada a Avenida Ourives, 395, Bloco 2 - Apto 11-B, Jardim São Saverio,

São Paulo / SP, Cep: 04194-260; <

E 23. ROSANGELA SANTANA DA COSTA, brasileira, casada, oficial administrativa E "1

• '

g cu -o (registro do sistema: 815938501), portadora do RG: 14.242.008-6 e CPF: 021.334.388-66, 1:3 o o

CO residente e domiciliada a Rua Ernesto Manograsso, 1137, Cidade São Mateus, São Paulo / o c-)

.15. g

SP, Cep: 03963-100; o_ r.is N ap O.1: Zo

24. SILVANIA GONÇALVES CALIXTO PINHEIRO, brasileira, casada, auxiliar de Csl 2 Si

enfermagem (registro do sistema: 1108219702), portadora do RG: 23.507.012-9 e CPF: o • g, cs,

132.161.668-64, residente e domiciliada a Rua Galeão, 268, Vila Nova, São Paulo / SP, Cep: <ct

03288-000; o 9, Ir o <c 8 z o 0_

25. SUSANE BUGHI PAREDES, brasileira, casada, oficial administrativa (registro do Lu o (1)

a) E sistema: 966741601), portadora do RG: 25.132.954-9 e CPF: 668.984.809-44, residente e 5 ',E

domiciliada a Rua Atibaia, 321, Jardim Progresso, Marilia / SP, Cep: 17513-300; o w

U w 26. VALQUIRIA OLIVEIRA FRANCO TORRES, brasileira, casada, oficial

N a) --

administrativa (registro do sistema: 1142254303), portadora do RG: 26.493.770-3 e CPF: .at• • 0, C CD

213.672.678-11, residente e domiciliada a Rua Nova Petrópolis, 400, Casa 10, Vila _o -„; —

Campanela, são Paulo / SP, Cep: 08220-410; :E

--

- co w • — O as C O N a,

27. VERA LIGIA DOS SANTOS, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem (registro E 0 a>

do sistema: 880193902), portadora do RG: 10.217.216 e CPF: 246.047.888-71, residente e s o, O U

domiciliada a Rua Guaperoba, 183, Vila Brasilio Machado, São Paulo / SP, Cep: 04288-140; -o as 0, cn C CO O O O c2 O Ca Ca N 6 § U ,c2 o Cll (n

(1)

Rua Barão de hapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhozadv.oabsp.org.br

Page 7: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 5 Airton Camilo Leite Munhoz fls. 5

,/

ARRUDA MUNHOZ

5

Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Arruda Munhoz

28. WANDA DE SOUZA, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais (registro do

sistema: 442703801), portadora do RG: 8.978.699 e CPF: 006.184.808-54, residente e

domiciliada a Rua Tuparis, 36, Vila Conceição, Diadema / SP, Cep: 09990-360;

29. YOSHIE TAKANO, brasileira, solteira, médica I (registro do sistema: 1161613103),

portadora do RG: 9.069.869 e CPF: 671.807.288-53, residente e domiciliada a Rua Jorge

Rizzo, 217, Apto. 194, Pinheiros, São Paulo / SP, Cep: 05424-060;

30. YURIHE MARIA ASSUCENA HOSHII SUGUIYAMA, brasileira, casada, oficial

administrativa (registro do sistema: 259377401), portadora do RG: 5.811.888-3 e CPF:

726.209.198-00, residente e domiciliada a Rua Jose Henrique de Melo, 644, Centro,

Martinópolis / SP, Cep: 19500-000,

por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm respeitosamente, à o N- Cs1

presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código o de Processo Civil, propor a presente E ,o's 0 .0 0 o -o o

o 2 00 o_ ui

c

ó O em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de z

O

2 g

• CNI Cr C C c

1. Os autores são servidores estaduais pertencentes a o • o

a o z 2 o 0- w o (i) o E o

.E o ( 2'1-)

1• 3 uj

"rã' .= • Q, O

CO 0, G) _O yC O. I-

C• O N a) E 2 CD CD 0)

O CO • ay O .5

"O O ns C

`T' Co o U O o o C" °-

Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 o Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-nrail: [email protected] o 3 '

2

wcn to • o

AÇÃO ORDINÁRIA

direito a seguir expostos:

Secretaria da Saúde, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 30.7).

DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO

2. Pretendem os autores através da presente ação, a

inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO na base de cálculo da vantagem do

Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios), com o respectivo pagamento das

diferenças devidas, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.

Page 8: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 6

Airton Camilo Leite Munhoz"' 6 ARRUDA MUNHOZ 6 Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruda Munhoz

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3. Os autores são servidores pertencentes à Secretaria

da Saúde, todos com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e consequentemente,

percebendo no mínimo 1 (um) Adicional por Tempo de Serviço, conforme

comprovam os documentos em anexo.

4. Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/68 e

posteriormente o artigo 129 da Constituição Estadual, é devido ao servidor estadual, a

cada cinco anos de trabalho, um Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão

de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos.

5. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo nos

últimos anos tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada, eis

que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações / prêmios com as

mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo dos Adicionais por

Tempo de Serviço (quinquênios).

6. No presente caso, os autores objetivam a incidência

do Prêmio de Incentivo no cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço

(quinquênios), uma vez que tal vantagem, pela sua verdadeira natureza, absolutamente

integra os vencimentos dos autores.

7. Realmente, o Prêmio de Incentivo, pela sua

efetividade e permanência, trata-se na verdade de aumento de vencimentos de caráter

geral, se caracterizando como política de complementação do salário base, e assim,

inteiramente devido a sua incidência no cálculo dos quinquênios.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (I I) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhozgfidv.oabsp.org.br

(r? eY

cn

O N-

0 Orn E 3 (0 -o O

O a3 o o r, o O

2 o a_ CO tN Ni 05

z

2 á < 0 (■

c.Z1 1

•— cÉ CÉ o < • c, 0 gi CÉ 0 < 0 z 2 O a W o -J a) E o '6 3 "E

. - o ,,cT m co ta 15 cti o

• d

.

-o 0", c (D

o c, a) c o cá) (4,1„}

.• 3) er, 3 o O ti -o o cts c

co c ta o

co o ta

CD E

6 u)- N U ;12

o o_ .E o u)

w cn

Page 9: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 7 Airton Camilo Leite Munhoz fls. 7

ARRUDA MUNHOZ

7

Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruda Munhoz

DA CARACTERÍSTICA DO PRÊMIO DE INCENTIVO

8. Primeiramente, necessário se faz conferir o

diploma legal que instituiu o Prêmio de Incentivo, "in verbis":

LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.

c)

Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos

servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas •co

condições que especifica •(-- <

Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter o • O

E 'g) experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) o ,0

o -0 O meses Prêmio de Incentivo aos servidores em o a,

U ("• ") l2 exercício na Secretária da Saúde objetivando o 2 c, ai

incremento da produtividade e o aprimoramento da a

qualidade dos serviços prestados na área da saúde, D

mediante avaliação dos seguintes fatores: 2 gj < ,Z4 O C.1 D v-cÉ

Artigo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos < Lt

vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele Oo 2

não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como CÉ

2o

z a-

os descontos previdenciários e de assistência médica. °w O a)

a) E O 6

§ único — O valor do Prêmio de Incentivo não será á. - computado no cálculo do décimo terceiro salário a ,,e0 que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de

dezembro de 1989. -(T.3

a) o G o (grifou-se)

° o "E' o

a:} 9. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento In (I>

rno

do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96, o 5 ca

foi concedido por tempo indeterminado .c NÇ ca o o ca C d N c;

Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 E co

Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-niail: [email protected].) 2?

E . cn W

Page 10: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 8 Airton Camilo Leite Munhoz fis. 8

ARRUDA MUNHOZ

8

Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruda Munhoz

10. O Prêmio de Incentivo para os servidores da

Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo

Decreto n° 42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho:

DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do

Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a

vigorar com a seguinte redação:

I — o artigo 3°:

"Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pago 413 mensalmente e terá como composição percentual nr O

c, h- <

máxima o que se segue: 52 "C■ ,J-

,,0 o E

(grifou-se) OCD .0

'O O CU a, O

C., 0

12 c, ri {l 11. Importante foi o surgimento da Resolução SS n°

1, de 07/01/2009, que dispõe sobre o pagamento do prêmio de incentivo aos z C‘l

aposentados: ó cq (4,

7 v-- CC IZ o O 9, o ct

Resolução SS -1, de 7-1-2009 o z 2

O Secretário de Estado de Saúde, Lu O O a)

considerando que 50% (cinquenta por cento) do recurso o a) E

'a 4E

destinado ao pagamento do premio de incentivo é 3

o_ dividido aos servidores em exercício na Secretaria de

u) — Estado da Saúde, independente de avaliação; 03 -6-

c,3

considerando disposições do artigo 40, § 3 . ° , da Carta • N Magna que estabelece que "os proventos de aposentadoria, -o o —

por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à o o_

o totalidade da remuneração"; e 'a- O

Cl) a) E 2 considerando que servidores vem conquistando o direito à -cs o

percepção prêmio de incentivo após a aposentação, 03 as

'E O mediante decisão judicial, resolve: -c

KL) C 'cr)

Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretaria de Estado (7)

tO da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteja o 8

O CO CL

C1) - Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 E 9,

CD Fone/fa.x : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

o° ts. D E

to W cn

Page 11: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 9

Airton Camilo Leite Munhoz"- 9 ARRUDA MUNHOZ

9

Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Arruda Munhoz

percebendo o Prêmio de Incentivo de que trata a Lei n. °

8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. °

9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará ius a manutenção do benefício no valor preconizado no inciso l, do artigo 3. °,

do Decreto n.° 41.794, de 19 de maio de 1997.

Parágrafo Único - O benefício de que trata o "caput" será

calculado com base no valor estabelecido para o cargo/função - atividade em que se der a aposentadoria.

Artigo 2. ° - Não fará jus ao beneficio de que trata o artigo

anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se

encontre afastado a qualquer titulo, exceto quando tratar-se

de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente

de trabalho ou doença profissional. M

Artigo 3. ° - As disposições desta resolução aplicam-se,

nas mesmas condições, aos servidores que passaram à

inatividade a partir do exercício de 1995. t--

Artigo 4. ° - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de Cs.1

janeiro de 2009. — o o E

•0 (grifou-se) o -0 o

o 2 2 c.

(1:3 Ni os

12. Ao analisar os dispositivos acima transcritos, (-4 conclui-se que não se trata de uma gratificação de serviço, pois se assim o fosse, não go; cz, poderia ser estendida aos inativos. o cs, D

CL c, o9 o 0 lt a)

13. O Prêmio de Incentivo não especificou qualquer z O a _1 função — eis que atinge todos os servidores em exercício nas Unidades de Saúde W

0 E o 6

Estaduais -, bem como vem sendo pago desde sua instituição (1995), 3 a.

ff ininterruptamente, até a presente data, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos. o a, co us

-js

N 14. Assim, evidencia-se que apesar da referida

vantagem possuir o "nomem iuris" de "Prêmio", não " passa na verdade de '6 r 6

aumento de vencimentos de caráter geral. a 2

c o a) o E g; To o O) as

15. Aliás, a verdadeira natureza do Prêmio de 'C C CO Kl) C .-- W) Incentivo, já foi analisada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se =

0 0 e3 verifica o seguinte trecho: o CU C °-

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 (N o g.> Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected] o lzas, E

G) w cn

Page 12: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 10 Airton Camilo Leite Munhoz fis 1°

ARRUDA MUNHOZ io Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruda Munhoz

Apelação Cível n° 253.596-5/-8-00 5' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL

— AÇÃO ORDINÁRIA — PRÊMIO DE INCENTIVO — ÁREA DA

SAÚDE — INATIVOS — CIRURGIÃO DENTISTA — Embora a

Lei Paulista n. 8.975, de 25.11.1994, alterada pelas Leis Paulistas n. 9.185, de 21.11.1995, e 9.463, de 19.12.1996 e regulamentada pelo Decreto Paulista n. 41.794, de 19.5.1997,

que institiu o "Prêmio de Incentivo à Produtuvidade e

Qualidade — PIPQ" para os servidores da Secretária da Saúde", em seus artigos 1°, "capur e 2°, respectivamente,

tiveram intenção de excluir implicitamente os aposentados

dessa benesse, quando estipularam que seria ele para os

servidores em exercício e não se incorporaria aos vencimentos, possibilitaram isso ao torna-lo definitivo. Assim sendo, forçoso convir que configura indisfarçável beneficio ou vantagem concedido a servidor público em atividade, sem estrito caráter de transitoriedade, que, por

força de imperativo constitucional, deve obrigatoriamente ser

estendido aos inativos. ...

(grifou-se)

16. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos dos autores, a Administração Estadual em total desrespeito a Legislação e Constituição Estadual, não vem computado o mesmo na base de cálculo da vantagem do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio).

DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

17. De fato, a Ré não incluindo o Prêmio de Incentivo no cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), está desrespeitando a regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

o)

N- < "4-

t-- nr o ° E '§) o •c) o P o

o C., o 1.0

e cp cci cci

O

Z " go;

N ca c.] ce á° O o u, eÉ <

wZ 2

a o

ca E o

o co 0-)

o ch

o c, ci)

w c ,c) o.

o o Cl N .(7)

-5 o N E ca CD a)

E> as .(O

O ti -o c

11.2 c P oc to o o

o cu O_

CD (5 E u) = o si o 0_

.E cD

11.1

Page 13: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls . 11

Airton Camilo Leite Munhoz es. " ARRUDA MUNHOZ 11 Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruda Munhoz

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,

que se incorporarão aos vencimentos para todos

os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,

desta Constituição.

(grifou-se)

18. A norma acima é clara quando determina que o

cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base nos

vencimentos / proventos integrais.

19. De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei

Complementar n° 712/93, determinando que o adicional por tempo de serviço seja

calculado sobre o valor dos vencimentos.

20. Com a finalidade de corroborar com a pretensão

dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito

Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:

"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição

pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,

correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido

amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo

servidor a título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do

servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer

abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no

plural — vencimentos"

(grifou-se)

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

r)

co

o N-O.1 •::(

.4" O c, cn

E "6 • ,o o -o o o

o o o 6" 2 o, ti CO ni O Z O

csi

• (• "N

<er

O 2 u)

• N < 0 Z 2 O c' w o

ci) E o .6 o c • . o ff

(.0 a) -o o u¡

ca c w

▪ n. _"E"'

o a> O- • "u, G o 0.) E {2

a.) cn

a) O ti

C C cn as o o

o as Ç a o c. E rn o o O 2 o a -o

E

▪ co

Page 14: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 12 Airton Camilo Leite Munhoz"' 12

ARRUDA MUNHOZ 12 Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruda Munhoz

21. Impende ressaltar que os autores não objetivam

qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrario ao

disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição

Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da

Constituição Estadual, calculando-se a vantagem do Adicional por Tempo de Serviço

(quinquênio) sobre o Prêmio de Incentivo.

DA JURISPRUDÊNCIA

.cuu)

..., 22. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em

.i- ,- ,. <., . ,...- ,, C•1 casos como o presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores, na qual .c.2 •zr c) o

transcreve os seguintes trechos: E -a 0 •0 o o 'O O

CO r, 0,

Apelação Cível n° 317.065-5/0-00 o o 9a Cãmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

2 c> n. u5

Cs/ Ni 06

SERVIDOR PÚBLICO — Adicional por tempo de serviço — O I ,-

N Incidência sobre os vencimentos integrais (CE, Art. 129) — z m CM g N Dispositivo constitucional auto-aplicável — Emprego da <c cZi cm

expressão "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo o D I: C 'r

S "integrais", sem caráter restritivo — Aplicação da regra ce o <c sendo a qual ubi lex non distinguít nec nos distinguere o o u) o .

ce

2

a) debemus — Ressalva das verbas eventuais, que < o

z constituem parcelas transitórias. (grifou-se) o Lu o ....1 0.,

a) E O .6 -E

23. Vale conferir também, a decisão proferida nos o r, u) --- autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que apesar de tratar sobre a . ui ,-,. ..,. Sexta-Parte, é inteiramente aplicável "in casu", em razão do artigo 129 da Carta —3 . c, 0

CD •-: .2 Estadual, na qual transcreve os seguintes trechos: -(T, .

C 0, oi

I= Cl H -*- ,..

Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-1/6-03 o 0.,. a) o

'-a. o SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre E

CU ( ,j,D

as el) todas as parcelas componentes dos vencimentos, 'a o°

o entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais a o 7.5 -o .

as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as CO Kl) C '- cii 1)

eventuais — Uniformização de Jurisprudência neste u, c ta O

sentido. •.- o a, o '03 , O. CD cj

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 E u) = u)

Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br c.) 22 • , E

mo a) W cn

Page 15: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 13 Airton Camilo Leite Munhoz fls. 13

ARRUDA MUNHOZ 13 Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruda Munhoz

24. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao

cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios), com a inclusão do

PRÊMIO DE INCENTIVO, sob pena de violação ao artigo 129 da Constituição

Estadual, artigos 5°, "caput" (princípio da igualdade) e inciso XXXVI (direito

adquirido) e 37, "caput" (princípio da moralidade) ambos da Constituição Federal.

DO PEDIDO

o r

■ • <( Csl .-- • O E 'o (t) -o O -o O cu

o c', o o -_ N o

25.1. efetuar o correto cálculo dos Adicionais por

Tempo de Serviço (quinquênios) dos autores, com a inclusão do PRÊMIO DE

INCENTIVO em sua base de cálculo, nos exatos termos do artigo 129 da

Constituição Estadual; o o

25.2. ao pagamento das diferenças acima

mencionadas, desde quando começou a ser pago o Prêmio de Incentivo aos autores,

respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da obrigação,

acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que eram

devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora, reembolso das

custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios calculados em 20%

(vinte por cento) sobre o valor total da condenação;

25.3. ao apostilamento do decidido, para que

prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

25. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré,

para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma

julgada PROCEDENTE, condenando-a:

co CsJ aó

Cs1 gp)

Cs1 o o o o £9

<t o Z O ED-w o -J a) E O

-• E

O 9 (1) C/) a _O 0 uj .N .2.

cn a -o - co " c (1)

o O.

Tn- 'a. O ▪ a.) E 2 tu a cy)

'Es .03 O 0 1:3 c

CO c '2 (1)

cn C

O

aS

- 1.3 O CO 'a' a-

0°- o • a) o 6'. E

ci) w cn

Page 16: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 14

Airton Camilo Leite Munhoz f's 14 ARRUDA MUNHOZ

14

Leonardo Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Arruda Munhoz

26. Requerem também, seja concedido aos autores os

beneficios da justiça gratuita, eis que são pessoas pobres na acepção jurídica do

termo, não podendo arcar com as custas e/ou outros quaisquer encargos decorrentes

da presente ação.

27. Requerem finalmente, que as intimações do

presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados

AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.

28. Protestam provar o alegado, por todos os meios

de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de

testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.

o N-CV <

Dá-se a causa o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e c)

quatro mil reais), para fins de alçada. E "-O" ,c)

o -0 0

T-;) r-)

Termos em que, o 8 2 c)

cà P. Deferimento. N os

z São Paulo, 3 de fevereiro de 2014. 2 CO.

< CI 7 ,— ( C‘ <

O 2 Airton Camilo Leite Munhoz w a>

z 2 OAB/SP N° 65.444 o ui o

a) E o .6 3 c as

o FT co

Leonardo Arruda Munhoz U ui

OAB/SP N° 173.273 17;P = CD

.,Ti• CO co C a, _o in -= o_

o.° —0.) a) "(7) G o

(50), CO a) Ti) 2 -a eu o -o c aS ,a) C

ud)) to o

O a7 oa3

-5 o.

g Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001

Ê'

Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected] o 2 o

a) E C ai 11.1 cn

Page 17: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

11" VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 9' andar - sala 909, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2035, São Paulo-SP - E-mail: spilfazgtj.sp.gov.br

fls. 374

SENTENÇA

Processo n°: 1004122-89.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário

Vistos.

SÔNIA MARIA PILOTTO REIS, ANA MARIA SENA

KIMURA, ARLETE SANTOS ALVES, AUGUSTA BATISTA CÉSAR, CELY AMODIO

XANDER ALMEIDA, DANIELA BAIONE FOI, ELVIRA SANCHEZ COLAZZA, ILMA

TEREZA SOARES, JOAQUINA FATIMA DE ARAUJO, JOSE PORFIRIO DOS

SANTOS, LAUDICEIA COELHO DO NASCIMENTO, LEILA ROSA MOREIRA, LUCIA

HELENA PACHECO RAMOS EDUARDO, MARIA REGINA ALVES CELESTINO

BEZERRA, MARIUSA VIOLIN BERNI, NAIR KATIA NEMR, NANCI ALEXANDRE DE

FIGUEIREDO, OSMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO, RENATA ROCHA MONTEIRO,

ROBERTA COUTINHO DA SILVA DE SA, ROSANA MARIA DA SILVA, ROSANGELA

SANTANA DA COSTA, SILVANIA GONÇALVES CALIXTO PINHEIRO, SUSANE

BUGHI PAREDES, VALQUIRIA OLIVEIRA FRANCO TORRES, VERA LIGIA DOS

SANTOS, WANDA DE SOUZA, YOSHIE TAKANO, YURIHE MARIA ASSUCENA

HOSIIII SUGUIYAMA e ROSA ZELINDA PASQUINI CONTRERA moveram ação

condenatória contra ESTADO DE SÃO PAULO. Na inicial (fls. 01/14), afirmaram: ser

servidores estaduais ativos, vinculados à Secretaria da Saúde; haver concessão de aumento

generalizado aos servidores da Secretaria da Saúde, sob a denominação "Prêmio de Incentivo"

(Lei n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96); dever integrar, esse aumento, os adicionais temporais

(quinquênios) nos termos do art. 129 da Constituição Estadual. Pediram a condenação do réu na

recalculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), com a inclusão do "Prêmio de

Incentivo" em sua base de cálculo, além da condenação no pagamento das diferenças, com

Processo n°: 1004122-89.2014.8.26.0053 - lauda n°

CD

co co cs) o

5 •c) o o

e C0

o

a) o o o (E)

.c • - -J To"

¢ _O CC cii

O ci O co

CO

• "

ar o 2

< O_

_C

a) to "C. o E

cp2

N o) ai O 0

-0 05 <0. C (75 o c Cs5 O

"E ° o Ri

-5 0-

C) n o o Et? o

• £

LLI • Cf)

Page 18: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 2 fls. 375

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

i 1" VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Pa.ulina, 80, 9° andar - sala 909, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2035, São Paulo-SP - E-mail: spll faz(ditj.sp.g.ov.br

apostilamento e com desconsideração das parcelas sujeitas à prescrição quinquenal. Juntaram

documentos (fls. 15/319 e 327/331).

Houve resposta. Citado (fls. 335/336), o réu ofereceu

contestação (fls. 337/350), na qual alegou: ter, o prêmio de incentivo, natureza precária e haver

proibição à incorporação; descaber a inclusão nos cálculos dos quinquênios por contrariar a

Constituição Federal, que veda a sobreposição de vantagens. Pediu a improcedência da ação.

Os coautores manifestaram-se sobre a contestação (fls.

355/368).

Esse, o relatório.

Fundamento e decido.

O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do

inc. 1 do art. 330 do Código de Processo Civil.

O "Prêmio de Incentivo" gerou diferenças a serem pagas

aos coautores. De fato, pacífica a jurisprudência a respeito do caráter genérico da mencionada

verba, tanto assim que motivou a edição da Súmula 31 do E. Tribunal de Justiça deste Estado, de

modo que a alegação sobre a falta de previsão legal para tanto é inútil, pois se cuidava de

disfarçada concessão de reajuste dos vencimentos. Indispensável, portanto, a consideração deste

nos adicionais temporais, porque desconsideradas as normas constitucionais e legais que regem

essas verbas e impõem, para o quinquênio, a soma do valor do padrão de vencimentos com todas

as verbas de natureza permanente, como explicitado em v. acórdão da lavra do douto

Desembargador Leonel Costa (AGRAVO REGIMENTAL: 0011150-96.2012.8.26.0053/50000),

no qual são excluídas apenas as verbas de natureza eventual e explicitada a inteligência das

normas. Por fim, cumpre anotar que as questões referentes ao "Prêmio de incentivo" já foram

objeto de consideração na Instância Superior, como se encontra em v. acórdão da 12" Câmara de

Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n° 0040887-80.2011.8.26.0506).

Assim, a procedência é de rigor.

Processo n°: 1004122-89.2014.8.26.0053 - lauda n° 2

Kr; co CO CO rn o o)

0 0 o

Q

c•-)

c5 Cs! o) ao

o cO

o o

o CU E

o .c -

J_ E 2

<

O co < •-■=r

O '1) _1 a) • •

<

o

a, O_ - a) u)

o a) e) E 2 má) O) ._ o

co •-6 o .5 -o c ca ma? c Ú c co o . o 6 cz, o ca c a.

E

• c

u)

Oá o ti

a) .E wrn

Page 19: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 3 fls. 376

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

11° VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 9' andar - sala 909, Centro - CEP 01501-020, Fone:

3242-2333r2035, São Paulo-SP - E-mail: spIlfazgfi.sp.gov.br

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação

condena toda que SÔNIA MARIA PILOTTO REIS, ANA MARIA SENA KIMURA,

ARLETE SANTOS ALVES, AUGUSTA BATISTA CÉSAR, CELY AMODIO XANDER

ALMEIDA, DANIELA BAIONE POI, ELVIRA SANCHEZ COLAZZA, ILMA TEREZA

SOARES, JOAQUINA FATIMA DE ARAUJO, JOSE PORFIRIO DOS SANTOS,

LAUDICEIA COELHO DO NASCIMENTO, LEILA ROSA MOREIRA, LUCIA HELENA

PACHECO RAMOS EDUARDO, MARIA REGINA ALVES CELESTINO BEZERRA,

MARIUSA VIOLIN BERNI, NAIR KATIA NEMR, NANCI ALEXANDRE DE

FIGUEIREDO, OSMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO, RENATA ROCHA MONTEIRO,

ROBERTA COUTINHO DA SILVA DE SA, ROSANA MARIA DA SILVA, ROSANGELA

SANTANA DA COSTA, SILVANIA GONÇALVES CALIXTO PINHEIRO, SUSANE

BUGH.I. PAREDES, VALQUIRIA OLIVEIRA FRANCO TORRES, VERA LIGIA DOS

SANTOS, WANDA DE SOUZA, YOS.HIE TAKANO, YURIHE MARIA ASSUCENA

HOSHII SUGUIYAMA c ROSA ZELINDA PASQUIM CONTRERA moveram contra

ESTADO DE SÃO PAULO para determinar o recálculo dos quinquênios, com a inclusão do

"Prêmio de Incentivo" em sua base de cálculo, apostilando-se, excluídas as parcelas vencidas há

mais de cinco (05) anos na data da propositura da ação (11 de fevereiro de 2014), porque

prescritas (CPC. art. 219, § 1"), com correção monetária desde o vencimento, com juros legais,

estes contados da citação, e com apostilamento. Condeno o réu no pagamento das despesas

processuais e dos honorários que fixo, equitativamente (CPC, art. 20, § 4"), em RS4.000,00

(quatro mil reais), para guardar proporcionalidade com o trabalho produzido. Extingo a fase de

conhecimento, nos lermos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil.

Submeto a presente ao duplo grau de jurisdição, remetendo-

se oportunamente os autos.

P.R.1.C.

São Paulo, 1° de setembro de 2014.

Paulo Baccarat Filho

Juiz de Direito

Processo n°: 1004122-89.2014.8.26.0053 - lauda n° 3

co ao a o 0) 0 0 o o a) c,) o

aj

(r)

-cf o

O) c?

o o

o

0 o

o

E

O .E ar

LI

-6

<

O c) a

ci) <

O _J ---

< cri fl.

( c O CD (1) E {,'), CO a)

.— o) CO

03 O o as

-o c 'a)

C

co c o O . o

ei o co c

(É) g) O o 2 o

a) .E 17) Lu (.0

Page 20: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

• •■- LO LO LL

o Dl

O

0 CD

LO

CO Cs!

es4 Cr) CO

cc

o CO CII (i) O 2 Q o a)

áE >

c

< a,

< rt

W CÉ CÉ W

ZD o -5-

a O_ u j

O c,

(73 C o

a5 u)

O u -o c

CZI C

42 o c c, o o 6 c,

(5;.

P2

R- ) a)

W

o

ciE'D o o -o

fls. 1 fls. 407

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.0000771802

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário

n° 1004122-89.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes

SONIA MARIA PILOTTO REIS, ANA MARIA SENA KIMURA, ARLETE

SANTOS ALVES, AUGUSTA BATISTA CEZAR, CELY AMODIO XANDER

ALMEIDA, DANIELA BAIONE PO1, ELVIRA SANCHEZ COLAZZA, ILMA

TEREZA SOARES, JOAQUINA FATIMA DE ARAUJO, JOSE PORFIRIO DOS

SANTOS, LAUDICEIA COELHO DO NASCIMENTO, LEILA ROSA MOREIRA,

LUCIA HELENA PACHECO RAMOS EDUARDO, MARIA REGINA ALVES

CELESTINO BEZERRA, MARIUSA VIOLIN BERNI, NAIR KATIA NEMR,

NANCI ALEXANDRE DE FIGUEIREDO, OSMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO,

RENATA ROCHA MONTEIRO, ROBERTA COUTINHO DA SILVA DE SA,

ROSA ZELINDA PASQUINT CONTRERA, ROSANA MARIA DA SILVA,

ROSANGELA SANTANA DA COSTA, SILVANIA GONÇALVES CALIXTO

PINHEIRO, SUSANE BUGIAI PAREDES, VALQUIRIA OLIVEIRA FRANCO

TORRES, VERA LIGIA DOS SANTOS, WANDA DE SOUZA, YOSHIE

TAKANO e YURIHE MARTA ASSUCENA HOSIIII SUGUIYAMA e Recorrente

JUIZO EX OFFICIO, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 124 Câmara de Direito

Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram

provimento à apelação dos autores, e negaram provimento ao agravo retido e ao

reexame necessário.V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON

FERREIRA (Presidente), OSVALDO DE OLIVEIRA E BURZA NETO.

São Paulo, 27 de novembro de 2014.

Edson Ferreira relator

Assinatura Eletrônica

Page 21: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

PODER. JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 2 fls. 408

VOTO N" 20915 APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO n" 1004122-.89.2014.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: SONIA MARIA PILOTTO REIS, ANA MARIA SENA KIMURA, ARLETE SANTOS ALVES, AUGUSTA BATISTA CEZAR, CELY AMODIO XANDER ALMEIDA, DANIELA BAIONE POI, ELVIRA SANCHEZ COLAZZA, ILMA TEREZA SOARES, JOAQUINA FATIMA DE ARAUJO, JOSE PORFIRIO DOS SANTOS, LAUDICEIA COELHO DO NASCIMENTO, LEILA ROSA MOREIRA, LUCIA HELENA PACHECO RAMOS EDUARDO, MARIA REGINA ALVES CELESTINO BEZERRA, MARIUSA VIOLIN BERNI, NAIR KATIA NEMR, NANCI ALEXANDRE DE FIGUEIREDO, OSMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO, RENATA ROCHA MONTEIRO, ROBERTA COUTINHO DA SILVA DE SA, ROSA ZELINDA PASQUINI CONTRERA, ROSANA MARIA DA SILVA, ROSANGELA SANTANA DA COSTA, SILVANIA GONÇALVES CALIXTO PINHEIRO, SUSANE BUGIII PAREDES, VALQUIRIA OLIVEIRA FRANCO TORRES, VERA LIGIA DOS SANTOS, WANDA DE SOUZA, YOSHIE TAKANO E YURIHE MARIA ASSUCENA HOSHII SUGUIYAMA RECORRENTE: JUIZO EX OFFICIO APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO RETIDO. Assistência Judiciária. Litisconsórcio facultativo com trinta autores. A parte que caberá a cada qual nas despesas do processo, com valor da causa da ordem de quarenta e quatro mil reais, não é capaz de comprometer a subsistência de ninguém. Beneficio negado. Recurso não provido.

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Secretaria Estadual da Saúde. Prémio de Incentivo. Instituído pela Lei Estadual n' 8975/1994, prorrogado pelas Leis 9185/1995 e 9463/1996 e regulamentado pelo Decreto 41794/1997. Reflexo sobre. os quinquênios. Vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração regular dos servidores. Demanda procedente. Correção de erro material para estabelecer que a ação fii proposta em 04-02-2014, data da interrupção da prescrição. Honorários advocatícios que são alterados para dez por cento do valor da condenação. Provido o recurso de apelação dos autores, sendo desprovidos o agravo retido e o reexame necessário.

A sentença, proferida pelo eminente juiz, Doutor Paulo

Baccarat Filho, julgou procedente demanda de servidores públicos estaduais pela

inclusão da vantagem "Prêmio de Incentivo" na base de cálculo dos quinquênios,

sendo os correspondentes valores, observada a prescrição quinquenal das

parcelas vencidas até a data da propositura da ação, 11-02-2014, com correção

monetária desde os vencimentos e juros legais desde a citação, tendo fixado

honorários advocatícios em quatro mil reais (fls. 299/300).

Apelação / Reexarne Necessário 60 1004122-89.2014.8.26.0053 - 2

Lo Lo

U- 0 rn •0

o a)

O LO

(.0 C.1

. 00

(7) c C•4 Cs.1

o O

o O) a) o 0. o a)

< ■-E 42 c -

(Td' < (,) o a) < cr • w

Zg o

(.1)

w o „„

• U) ° () ,32) 1.1) • .■ a) O rzi) a)

O a -U C a) 'a)

••2 a) ca o • cu O (t3

()

O 92 O CL O a) W

Page 22: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 3 fls. 409

Os autores reiteram o agravo retido, pela concessão

do benefício da gratuidade (fls. 322/325) e apelam pela correção do erro material

contido no dispositivo da sentença, quanto à data do ajuizamento da ação, termo

inicial da prescrição, 04-02-2014 em vez de 11-02-2014, e pela fixação de

honorários advocatícios sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3°,

do CPC.

Recurso respondido.

É o relatório.

Incide hipótese de reexame necessário, segundo o nr enunciado da Súmula 490 do STJ, por se tratar de sentença ilíquida. o

o U Considerando que as despesas do processo, com o

valor da causa da ordem de quarenta e quatro mil reais, divididas entre trinta

autores, não são capazes de comprometer a subsistência de ninguém, fica mantido (.1 (O

o indeferimento do benefício da gratuidade.

Cuidando-se de relação de trato sucessivo, a e9

prescrição não atinge o próprio direito, mas somente as prestações vencidas mais

de cinco anos antes do ajuizamento da ação, inclusive porque a lesão de direito se o

renova mês a mês com o pagamento do benefício em valor menor que o postulado 2

(Súmula 85 do STJ). o • <

Sobre a questão de fundo, servidores da Secretaria da .9

Saúde percebem o Prêmio de Incentivo e buscam que essa vantagem seja < C7)

• cD

considerada no cálculo dos quinquênios. <13 w it • in

A tal respeito cumpre examinar as seguintes w

disposições de lei: z o o 0_ w —

Constituição do Estado: o 0..G) • cn C o

Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o a.) E 2 a3 a)

percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por ._ o) 0 .0

quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos o .o. -s c CO ,CD C

integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos .0- ,-a) u) ca O

vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta c5 0, . o

CD CO a' °-

Apelação / Reexame Necessário n° 1004122-89.2014.8.26.0053 - 3 (n - E 9, U 2 O 0_ 7, E co a) W (1)

Page 23: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 4 fls. 410 ..-\,22

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Constituição.

Lei Complementar 712/93:

Art. 11. A retribuição dos servidores abrangidos pelo

Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9°

desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

I adicional por tempo de serviço, de que trata o

artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por

cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa

vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos

ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do

artigo 115 da mesma Constituição. o

o U

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de

São Paulo, Lei 10.261, de 28-10-1968: o cci

Art. 127. O funcionário terá direito, após cada período os

de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de

serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou co remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.

g

O texto da Constituição do Estado não especifica qual o

deve ser o valor do adicional por tempo de serviço, a ser concedido no mínimo por

quinquênio, nem determina a base de cálculo (sequer menciona que seria em o_ o

termos percentuais). `) < > ° --I _c

<

Por isso, e também pela expressão gramatical do E/3 .

texto, a referência a vencimentos integrais diz respeito somente ao benefício da oja- ce sexta-parte, não se aplicando ao adicional por tempo de serviço. ir,

Porém, a base de cálculo sobre a qual deve incidir o z

percentual de 5%, referida no singular como vencimento ou remuneração no o

Estatuto, que é de 1968, ou vencimentos, no plural, na lei mais recente, de 1996, c w _ o

deve ser determinada pelo aplicador da lei a partir da análise sistemática de como o_ .a) • co

o são definidas as vantagens pecuniárias dos servidores públicos do Estado, cp E {2

segundo a política de pessoal que tem sido praticada. o cp o z_

• -

) -o c o.0 C - Tis J-12 u, c o o . o 5 a, O as C °- Apelação / Reexarne Necessário n" 1004122-89.2014.8.26.0053 - 4 c) g U g)._ O O_

E ._ u)

U)

Page 24: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 5

nem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 411

Por isso, ao salário base alinham-se vantagens outras,

sob títulos diversos, especialmente de gratificações, cujo conjunto é que dá a

dimensão real da remuneração do servidor.

Assim, não se afigura razoável a interpretação de que

o sentido da lei que definiu em 5% o valor do adicional por tempo de serviço tenha

sido de limitar a sua incidência a ao salário base do servidor público, em virtude da

política de pessoal que o Estado por muitos anos tem adotado.

Bem mais compatível com o sentido e a natureza da

vantagem, inclusive da sua inclusão no texto da Constituição do Estado, é que ela

seja dimensionada conforme a remuneração total do servidor, assim compreendida

como o conjunto de todas as vantagens pecuniárias, com exceção apenas para as

vantagens de natureza eventual, assim consideradas as vantagens condicionadas

a situações excepcionais e temporárias de trabalho, a fatores aleatórios ou a prazo

determinado, e da sexta-parte, que já incide sobre aqueles adicionais, por vedada a

incidência recíproca.

Então, é sobre essa remuneração total, de caráter

permanente e não eventual, incluindo as gratificações de diversificada

nomenclatura, com exceção das vantagens eventuais e da sexta-parte, que devem

ser calculados os adicionais por tempo de serviço, descabida a restrição da sua

incidência somente sobre o salário base.

Oportuno lembrar a regra do artigo 5° da Lei de

Introdução ao Código Civil, que manda o juiz aplicar a lei de forma a atender aos

fins sociais a que ela se dirige, que no caso não seria de limitar a incidência dos

adicionais por tempo de serviço a parcela diminuta da remuneração dos servidores,

a que se reduziu o salário base, por força da política remuneratória que o Estado

há anos vem adotando, sobretudo de conceder gratificações em vez de reajustes

ou aumento de vencimentos.

E a definição correta da base de cálculo sobre a qual

devem ser calculados os adicionais por tempo de serviço não afronta o disposto no

artigo 37, XIV, da Constituição Federal, no sentido de que "os acréscimos

percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins

de concessão de acréscimos ulteriores", especialmente considerando a política que

há anos o Estado vem adotando, de mascarar os aumentos concedidos aos

Apelação / Reexarne Necessário no 1004122-89.2014.8.26.0053 -

LO

.4

- o O)

o

'17

CD (,) LO CO Cs.! CO c; C s. I

COo)

Cs.1

CD

••■-•

o O_ o

c' • • ■- > 0 -J c (1) c, • 7, o (I)

:E, < CÉ • Li..1

LU LL •-+ CO z ás o .2

LIJ C:1

o a) • 0) "C' o a..) É

a) ,c2

Ws a)) .

ra —o ya o ti D c .:1) c o) c ra o . 5 2 O CO

°-a) E ,r)

6

61) O o_ o E

n

Page 25: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

fls. 6

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 412

servidores sob o título de gratificações, seja para não estendê-los aos aposentados

e pensionistas, seja para tratar de forma diferenciada os diversos segmentos do

funcionalismo público estadual.

O Prêmio de Incentivo foi instituído pela Lei n° 8.975,

de 25 de novembro de 1994, inicialmente em caráter experimental e transitório,

somente para os servidores em exercício na Secretaria da Saúde, com cláusula de

que não se incorporaria aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre

ele não incidiriam vantagens de qualquer natureza, não devendo ser computado no

cálculo do 13° salário (art. 4°, caput e parágrafo único).

Depois, pela Lei n° 9.185, de 21 de novembro de

1995, foi estendido aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da o

Saúde, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem o

pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante (,) tr)

recursos provenientes do Ministério da Saúde - Sistema Único de Saúde SUS.

Passou a ter natureza permanente com o advento da

Lei n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996. o;

Sobreveio o Decreto n° 41.794, de 19 de maio de

1997, que regulamentou a concessão, determinando que: o o U

Artigo 3.° - O Prêmio de Incentivo será pago o_ o

trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue: (1) • E

>. o C .

- 50% (cinquenta por cento) resultantes da aplicação . < „,

do disposto no § 1.°, do artigo 2.° da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, -6- _ ui com a redação dada pela Lei n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996; w

Il - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da w

z (i) avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; o

III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da 6 a, CD 0

avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9.° O CD a)

deste decreto. 0.) s) s

É atribuído à Comissão definir os indicadores que MS C O CJ

• <cp

permitam mensurar o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade .z Ç (7, — o o o

dos serviços e das ações executadas pela Secretaria da Saúde e autarquias a ela . o

o o • D-

Apelação / Reexame Necessário n° 1004122-89.2014.8.26.0053 - 6 E o

6. o o ED_ o

S2 -- o a) al

U) o w

Page 26: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 7 fls. 413

vinculadas, elaborar proposta com mecanismos de acompanhamento e controle

dos órgãos avaliados e submeter ao Titular da Pasta, para aprovação, o resultado

da avaliação institucional.

Determina, ainda, que não farão jus à vantagem os

servidores que (art. 5°): "1 tiverem uma ou mais faltas injustificadas no período de

avaliação; Ii estiverem em licença para tratamento de saúde ou afastados por

período superior a 15 dias, exceto nos casos de licença por acidente no trabalho ou

por doença profissional; III estiverem indiciados em processo administrativo ou

sindicância; IV tiverem sofrido penalidades disciplinares, ainda quando

convertidas em descontos em seus vencimentos ou salários." Lr) tr)

Assim, a vantagem é assegurada a todos os

servidores da saúde, inclusive aposentados, ainda que parte dela esteja o o

condicionada a avaliação, de modo que, tendo natureza permanente, integra os

vencimentos dos servidores, devendo por isso ser considerada para efeito do valor

dos quinquênios. nr scs N

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: ai °F' cs, CN .•

APELAÇÃO CÍVEL. Prêmio de incentivo instituído pela g" c, ,._ Lei Complementar Estadual n° 8.975/94, com suas alterações posteriores, aos o o o servidores da Secretaria Estadual da Saúde. Incidência da verba para o cálculo do

2o o

décimo terceiro salário e abono de férias. Admissibilidade. Inteligência dos artigos o

7°, incisos VIII e XVII, e 39, § 3°, da Constituição Federal, além do artigo 124, § 3°, è < - • ') > „2 —1 da Constituição Bandeirante. Inclusão no cálculo dos quinquênios e da sexta-parte. Ui

•c. - { ,73; Possibilidade. Artigo 129 da Constituição Estadual. Precedentes. Juros de mora e a < cp

< 1,- correção monetária. Lei Federal n° 11.960/09. Redefinição do tema pelo E. STJ no rr — w

.j: julgamento do REsp n° 1.270.439/PR. Recurso desprovido e conhecimento de

w w o w -,.. L.L.É.

matéria "ex officio" (Apelação n° 0034353-87.2012.8.26.0053, São Paulo, 12a z co O -2-'

Câmara de Direito Público, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, julgado em 26-03-2014). cn -":"' c, a . -- ._ _c c, a,

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. o D.:-

o 'a'o E SECRETARIA DA SAÚDE. PRÊMIO DE INCENTIVO (LEI ESTADUAL 8.975/94). CD

2cp

• a) INCORPORAÇÃO E INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO E 1/3 DE . oo -a

E.5 .ra

FÉRIAS, QUINQUENIO E SEXTA-PARTE. A aparência inicial de precariedade do .g C CO <CD C benefício passou a ter a característica de permanência, com as reiteradas 75 2- o

V3 O O

3 co O CO C C' Apelação / Reexame Necessário if 1004122-89.2014.8.26.0053 - 7 (è)

O) 2.2

O a. -ca

s) E

N O "

Page 27: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 8 fls. 414

reedições da sua incidência e indistinta aplicação, além de previsão na lei

específica de integração aos proventos. Incorporação do beneficio, que ora

configura verdadeiro aumento salarial. Indeferimento da gratuidade processual

mantido. Recurso parcialmente provido (Apelação n° 0057616-51.2012.8.26.0053,

São Paulo, 1' Câmara de Direito Público, rel. Des. Danilo Panizza, julgado em

28-03-2014).

Portanto, os quinquênios serão calculados também

sobre o Prêmio de incentivo, com recomposição das correspondentes diferenças

desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como determinou a sentença.

Cumpre corrigir erro material da parte dispositiva da

sentença, quanto à data do ajuizamento da ação, marco da interrupção da

prescrição, 04-02-2014, data da assinatura digital da petição inicial, conforme

consta das propriedades do documento no Sistema de Automação da Justiça, não

11-02-2014.

Os honorários advocatícios são alterados para dez por

cento do valor da condenação, para melhor ajustá-los à regra e aos critérios do

artigo 20, § 4°, do CPC, também à real dimensão econômica da demanda.

Na forma do exposto, DÁ-SE provimento à apelação

dos autores, que se nega ao agravo retido e ao reexame necessário.

EDSON FERREIRA RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Reexarne Necessário n' 1004122-89.2014.8.26.0053 - 8

LO

U- 0

:15 '0 O o a)

e Lr)

co oz;

C N. I ai co

CS/

CD O O

o CO U) o o 0 O-O

• (È) < •c .

< • CD

< L.Li— 5"

w

z o2 O o 2. w o a,

a • o c);

(0 E) (-c' '5 cri O 5 'O c (a lu .c () •-■- o c raO .- 0 O as O CU

()

o • o_ o in

LU CO

Page 28: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

Processo n°:

Classe Assunto:

Apelante Apelado Relator(a): Órgão Julgador:

1004122-89.2014.8.26.0053

Apelação / Reexame Necessário - Gratificações Estaduais Específicas Sonia Maria Pilotto Reis e outros Fazenda do Estado de São Paulo Edson Ferreira 12' Câmara de Direito Público

fls. 418

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.6.1 - Serv. de Proces. da 12° Câmara de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3106-4687

CERTIDÃO

co LO o o r)

o O)

0

o a)

LO O O

CO CNI cci

Cs/ Cri CO CV C • I •t—

O

O ó g} e)

2 o cD

O E CO .-

0 "E

w

Z (1) E 15 < g < ci.

(73- <

< tn_ Z O cD O. O 0) C O CD a) E (% ca o o) CO

CO O 5 -o c CO KL) C '--

.(7) «C

CO O

5 („,

O (15 C o-

cá) rn

O (L) O o_ -o

a) W

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 19/01/2015.

São Paulo, 14 de agosto de 2015.

Natalia Maria Pinheiro Bortolato - Matrícula: M130325 Escrevente-Chefe

Page 29: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

Data de disponibilização: 17/09/2015 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1 a Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA Ila VARA DE FAZENDA

Fóruns Centrais - 11' Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON SUZUKI ESCRIVÃ(0) JUDICIAL EVELI MENEGUETTI NOBRE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS -Processo 1004122-89.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - SÔNIA MARIA PILOTTO REIS e outros - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 422: cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00, mas limitada a R$ 9.000,00, para a obrigação referente a cada um dos coautores, valendo a decisão como ofício, com o dever dos exeqüentes comprovarem o protocolo nos autos, em 15 dias. Int. - ADV: LAURA BARACAT BEDICKS (OAB 305342/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/ SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)

fls. 1

Page 30: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : SÔNIA MARIA PILOTTO REIS E OUTROS

Processo n° 1004122-89.2014.8.26.0053 11a VFP

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO BANCA 11B

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE

Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,

pleiteando a inclusão do PIO na base de cálculo dos quinquênios.

A ação foi julgada procedente em 1a instância. O E. TJ/SP negou

provimento à apelação da FESP.

Houve o trânsito em julgado, e a FESP foi intimada a cumprir a

obrigação de fazer.

Dessa forma, solicito a autuação e remessa deste PJ-F à

SECRETARIA DA SAÚDE, para que dê integral cumprimento à ordem judicial,

procedendo à elaboração de fórmula de cálculo, apostilamento do direito dos autores, e

elaboração das planilhas necessárias à conta de liquidação, no prazo de 90 dias.

São Paulo, 17 de setembro de 2015.

SJ\ LAURA BARACAT BEDICKS

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 305.342

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.056459

Page 31: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, foi apensado o processo n° 001/0001/004.289/2015

ao processo n° 001/0941/056.459/02014.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra, para o

que couber.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

24/09/2015

filettatti Diretor-I

CGA/CPENPROTOCOLO

Page 32: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/056.459/2014 (Apenso 0001/0001/004.289/2015)

Interessado: Sônia Maria Pilotto Reis e outros

(Ação Judicial n"100.1122-89.2014.8.26.0053 da 11" Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 11-B).

À CRH-NAA.

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER.

em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis a

defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou

expedientes referentes ao assunto.

C.J., em 29 de setembro de 2015.

)- --

Maria triez Peres Biazotto Procuradora do Estado Chefe Substituta da

--/Consultoria Jurídica

rcci

Page 33: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚD

PORTARIA DA DIRETORA DE 1,7 'r; c N `,1 .1;5

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE—DE, RECUSOS —

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°

1004122-89.2014.8.26.0053, da 11' Vara da Fazenda Pública da Capital/SP, PJ/F n° 2014-

01.056459 e AP/SS n° 001/0001/004.289/2015, em nome de SÔNIA MARIA PILOTTO

REIS E OUTROS, os servidores abaixo identificados, fazem jus a inclusão do valor do

Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de

cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço, representados pelos quinquênios, com o

pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. (o ajuizamento da

ação ocorreu em 11/02/2014):

\Coordenadoria de Serviços de Saúde

NAIR KATIA NEMR, RG. 13889125;

Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Dr. David Capistrano

da Costa Filho" 4a Água Funda

\WANDA DE SOUZA, RG. 8978699-3;

DRS I* Grande São Paulo

ANA' MARIA SENA KIMURA, RG. 16192935-7, "ARLETE

SANTOS ALVES, RG. 14568054-X, AUGUSTA BATISTA CEZAR, RG. 15830268-0,

CELY AMODIO XANDER ALMEIDA, RG. 15968887-5, MARIA REGINA

ALVES CELESTINO BEZERRA, RG. 17965181, NANCI ALEXANDRE DE

FIGUE,DO, RG. 7349135,\OSMAR DE OLI\(EIRA MONTEIRO, RG.

15967956,\ROSANA MARIA DA SILVA, RG. 21891366\, SILVANIA GONÇALVES

Page 34: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

SECRETARIA DE ESTADO D'A SAÚDE

2

CALIXTO PINHEIRO, RG. 23507012-9 e \SONIA MARIA PILOTTO-REIS;--RG:

12581363-6;

DRS IX — Marli ia

NLUCIA HELENA PACHECO RAMOS EDUARDO, RG. 8679614-

8 e USANE BUGHI PAREDES, RG. 25132954-9;

DRS XI — Presidente Prudente

\IARIUSA VIOLIN BERNI, RG. 10904940 e\YURIHE MARIA

ASSUCENA HOSHII SUGUIYAMA, RG. 5811888-3;

Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital — DGAC

YOSHIE TAKANO, RG. 9069869;

Hospital Geral "Dr. Manoel Bifulco" em São Mateus

JOSÉ PO .FiRIO DOS SANTOS, RG. 16243859, LEILA ROSA

MOREIRA, RG. 11608914, RENATA ROCHA MONTEIRO\ RG. 22787813,

\ROBERTA COUTINHO DA SILVA DE SA, RG. 22341782-8 e "ROSANGELA

SANTANA DA COSTA, RG. 14242008;

Hospital Geral "Jesus Teixeira da Costa" em Guaianazes

\VALQUIRIA OLIVEIRA FRANCO, RG. 26493770-3;

Instituto "Adolfo Lutz"

`ROSA ZELINDA PASQUINI CONTRERA, RG. 13234304-6;

Page 35: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

SECRETARIA DE ESTADO DA, SA--0-DE

Instituto de Infectologia "Emílio Ribas"

ELVIRA SANCHEZ COLAZZA, RG. 9779148-9 A-AUDI-CEIA-

COELHO DO NASCIMENTO, RG. 15770436-1;

Unidade de Gestão Assistencial I

\DANIELA BAIONI FOI, RG. 27667733-X, 'ILMA TEREZA

TEIXEIRA, RG. 5923088>JOAQUINA FATIMA DE ARAUJO, RG. 17184838-X e

\VERA LIGIA DOS SANTOS, RG. 10217216-X.

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

Mf/2316

Page 36: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

Prêmio de Produtividade Médica

São Paulo, 19 de janeiro de 2015.

Processo:001.0001.004.289/2015

CLP

Corrigir data do ajuizamento, o correto é 04/02/2014 e não 11/02/2014 como consta.

Rube Barr nco Júnior Assistente Técnico IV

Av. Dr. Arnaldo, 351— 22 andar — Sala 205 - Cerqueira César — CEP 01246-000 — São Paulo — Capital 'R (11) 3066 8033 — [email protected]

Page 37: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. C ??

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/056.459/2014 (AP N°. 001/0001/004.289/2015)

INTERESSADO: SONIA MARIA PILOTTO REIS (E OUTROS)

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja RETIFICADA a Portaria de 27, publicada no D.O.E. de

28/11/2015, constante no Processo n2 1004122-89.2014.8.26.0053 (11á Vara de

Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n2. 2014.01.056459 e AP n.2

001.0001.004.289/2015, em nome de SONIA MARIA PILOTTO REIS (E

OUTROS), para fazer constar na parte que segue:

ONDE SE LÊ:

"(o ajuizamento da ação ocorreu em 11/02/2014)."

LEIA-SE:

"(o ajuizamento da ação ocorreu em 04/02/2014)."

CLP, em 20 de janeiro de 2016.

ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR .TÉCNICO II

Page 38: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA ... · GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ... da, PR - Servidor Público (Residual)/Procuradoria

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Retificação do D.O.

De 28/11/2015

Na Portaria da Diretora de 27, na parte em que declarou à vista de decisão judicial

transitada em julgado, constante do Proc. n° 1004122-89.2014.8.26.0053 (11' Vara de

Fazenda Pública — Foro Central/SP), PJ/F n° 2014.01.056459 e AP n°

001.0001.004.289/2015, em nome de Sonia Maria Pilotto Reis (e Outros), para fazer

constar na parte que segue:

ONDE SE LÊ:

"(o ajuizamento da ação ocorreu em 11/02/2014)".

LEIA-SE:

"(o ajuizamento da ação ocorreu em 04/02/2014)".

Mf/205