GESTÃO PACTUADA - CAMPINA GRANDE

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--~~~~ ESTADO DA PARAisA '_ .. ~-J , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE Pr,'\';.!dunts·····~ GASINETE DO PREFEITO INSTITUIO PROGRAMA GESTAO PACTUADA E DISPOE SOBRE A QUALIfICA<;:Ao DE ORGANlZA<;:OES SOCIAlS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE, fa~o saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte CAPITULO I DO PROGRAMA GESTAO PACTUADA Art. 1 2 Fica instituido, no Municipio de Campina Grande, a Programa Gestao Pactuada, visando a disciplinar a atua~ao conjunta dos argaos e entidades publicas, das entidades qualificadas como Organiza~ao Social e das entidades privadas, na realiza<;aode atividades publicas nao exclusivas, mediante a estabelecimento de criterios para sua atua<;ao, qualifica<;ao e de mecanismos de coordena<;ao,fiscaliza~ao e controle das atividades delegadas, nos termos da Lei Federal nO9.637, de 15 de maio de 1998. I - assegurar a presta<;ao de servi~os publicos especificos com autonomia administrativa e financeira, atraves da descentraliza~ao com controle de resultados; II - garantir a acesso aos servi~os pela sirnplifica~ao das formalidades e implanta<;ao da gestao participativa, integrando a sociedade civil organizada; III - redesenhar a atua<;ao do Municipio de Campina Grande no desenvolvimento das fun~6es - ~ociais, com enfase nos modelos gerenciais flexiveis e no controle par resultados, baseado em rnetas e indicadores de desempenho; e IV - possibilitar a efetiva redu~ao de custos e assegurar transparencia na aloca~ao e utiliza~ao de .;? .'" recursos. r\lQ.JJL/ \J ,

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LEI 25.277, APROVADA PELA CÂMARA MUNICIPAL E SANCIONADA PELO PREFEITO DE CAMPINA GRANDE, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE GESTÃO PACTUADA NO MUNICÍPIO.

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--~~~~ESTADO DA PARAisA '_ .. ~-J, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE Pr,'\';.!dunts·····~

GASINETE DO PREFEITO

INSTITUIO PROGRAMA GESTAO PACTUADA EDISPOE SOBRE A QUALIfICA<;:Ao DEORGANlZA<;:OES SOCIAlS E DA OUTRAS

PROVIDENCIAS.

o PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE, fa~o saber que a Camara de Vereadoresaprovou e eu sanciono a seguinte

CAPITULO IDO PROGRAMA GESTAO PACTUADA

Art. 12 Fica instituido, no Municipio de Campina Grande, a Programa Gestao Pactuada, visandoa disciplinar a atua~ao conjunta dos argaos e entidades publicas, das entidades qualificadas comoOrganiza~ao Social e das entidades privadas, na realiza<;aode atividades publicas nao exclusivas,mediante a estabelecimento de criterios para sua atua<;ao, qualifica<;ao e de mecanismos decoordena<;ao,fiscaliza~ao e controle das atividades delegadas, nos termos da Lei Federal nO9.637,de 15 de maio de 1998.

I - assegurar a presta<;ao de servi~os publicos especificos com autonomia administrativa efinanceira, atraves da descentraliza~ao com controle de resultados;

II - garantir a acesso aos servi~os pela sirnplifica~ao das formalidades e implanta<;ao da gestaoparticipativa, integrando a sociedade civil organizada;

III - redesenhar a atua<;ao do Municipio de Campina Grande no desenvolvimento das fun~6es-~ociais, com enfase nos modelos gerenciais flexiveis e no controle par resultados, baseado emrnetas e indicadores de desempenho; eIV - possibilitar a efetiva redu~ao de custos e assegurar transparencia na aloca~ao e utiliza~ao de

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recursos.

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a) aquelas que dispuserem sobre representa<;:aojudicial e extrajudicial do municipio;b) arrecada<;:aoe fiscaliza<;:aotributaria;c) controle interne;d) fiscaliza<;aosanitaria e agropecuaria;e) fisca1iza<;:aoe controle do meio ambiente;f) regu1a<;:aoe fiscaliza<;:aode servi<;:osde1egados eg) -finan<;aspub licas.

a) educa<;:ao;b) saude;c) cu1tura;d) traba1ho;e) cidadania;f) urbanismo;

g) habita<;:ao;h) saneamento;i) gestao ambiental;j) ciencia e tecno1ogia;1)agricu1tura e organiza<;:aoagraria;m) industria e comercio;

n) comunica<;:oese transportes;0) desportos e 1azer ep) previdencia.

III - entidad~ sem fins 1ucrativos: pessoa juridica de direito privado que nao distribui, entresocios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentesoperacionais, brutos au Hquidos, dividendas, bonifica<;:oes,participa<;:oes ou parcelas do seupatrimonia, auferidas mediante a exercicia de suas atividades, e que os aplica integra1mente naconsecu<;aadas abjetivas sociais.

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CAPITULO IIDA QUALIFICA<::AO DAS ORGANIZA<::OES SOCIAlS

Art. 3°.A qualifica<;aodas entidades sem fins lucrativos como Organiza<;ao Social dar-se-a por

Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal de Campina Grande, observadas as disposi<;6esdesta Lei, da legisla<;aofederal pertinente e dos respectivos regulamentos.

SE<::1\.OI

DAS ORGANIZA<::OES SOCIAlS

Art. 4Q• As pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam

dirigidas a promo<;aoou a execu<;aodas atividades publicas nao-exclusivas, poderao habilitar-sea qualifica<;aocomo organiza<;ao sociat para fins de assun<;ao e execu<;ao, no seu ambito deatua<;ao, de atividades e servi<;osatualmente desempenhados por l.9rgaos publicos e en~vinculadas ao Poder Publico Estaduat·desde que comprovem 0 registro de seu ato constitutivo e

atendam aos seguintes requisitos:

II - finalidade nao-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentesfinanceiros no desenvolvimento das pr6prias atividades;

III - previsao express a de ter, como 6rgaos de delibera<;aosuperior e de dire<;ao,urn Conselho deAdministra<;ao e uma Diretoria definida nos termos do estatuto, asseguradas aquele, composi<;aoe atribui<;6esnormativas e de controle basicas previstas nesta Lei;

IV - previsao de participa<;ao, no 6rgao colegiado de delibera<;aosuperior, de representantes doPoder Publico e de membros da comunidade, de not6ria capacidade profissional e idoneidademoral;

VI - obrigatoriedade de publica<;aoanual, no Diario Oficial do Estado ou no semanario oficial doMunidpio, dos relat6rios financeiros e do relat6rio de execu<;aodo contrato de gestao;

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VIII - proibir;ao, em qualquer hipotese, de distribuir;ao de bens ou de parcela do patrimonioliquido, inclusive em razao do desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro daentidade;

IX- previsao de incorporar;ao integral do patrimonio, dos legados ou das doar;6es que the foremdestinados, bem como dos excedentes financeiros decarrentes de suas atividades, em caso deextin<;:aoou desqualificar;ao, ao patrim6nio de outra organizar;ao social qualificada na mesmaarea de atuar;ao ou ao patrimonio do Munidpio de Campina Grande, na proporr;ao dos recursose bens por este alocados.

Art. 5Q 0 Conselho de Administrar;ao deve estar estruturado nos termos que dispuser 0

respectivo estatuto, observado 0 disposto no art. 3° dal!::ei Federal nO9.637, de 15 de maio de

~

Art. 6°Para fins de atendimento dos requisitos de qualificar;ao devem ser atribuir;6es privati vasdo Conselho de Administrar;ao, dentre outras:

V - fixar a rernunerar;ao dos membros da diretoria, respeitados os valores praticados pelomercado, na regiao e setor correspondentes a sua area de atuar;ao;

VI - aprovar e dispor sobre a alterar;ao dos estatutos e a extinr;ao da entidade par maioria, nominimo, de dois terc;:osde seus membros;

VII - aprovar 0 regimento interno da entidade, que deve dispor, no minimo, sobre a estrutura, aforma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competencias;

VIII - aprovar, par maiaria, no minimo, de dois terr;os de seus membros, 0 regulamento proprio,

contendo os pmcedimentos que devem se, ad~~:So Pa<) a contrata,ao de ob,as, se,vi'~

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compras e alienaC;6es,bem como 0 plano de cargos, saLirios e beneficios dos empregados daentidade;

IX - aprovar e encaminhar ao orgao supervisor da execuc;aodo contr3to de gestao as relatoriosgerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - fiscalizar 0 cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativosfinanceiros e contabeis e as contas anuais da entidade, com auxilio de auditoria externa.

(

Art. 7°.A qualificac;aoda Organizac;aoSocial sera dada mediante Decreto, apos requerimento daJinteressada, contendo a indicac;ao do servic;o que pretende executar, os meios e os recursos

.necessarios a sua prestac;ao, ah~mde manifestac;aoexpressa de submissao as disposic;6esdesta Leie de comprometimento com os seguintes objetivos:

~ I - adoc;aode modelos gerenciais flexiveis, autonomia de gestao, controle por resultado e adoc;aode indicadores adequados de avaliac;aodo desempenho e da qualidade dos servi<;osprestados; e

~I - redu<;ao de custos, racionaliza<;ao de despesas com bens e servi<;ose transparencia na suaaloca<;aoe utilizac;ao.

SE<::AO II

DA SELE<::AO

Art. 8Q• A sele<;aode Organiza<;6esSociais, para fins de qansfer~ de atividade patuada~ far-se-

--------- ~= ------_.-a com observancia das seguintes etapas: l ~

~ III - exame de regularidade juridico-fiscal, da boa situa<;ao financeira, de capacidade h~cnicadevidamente demonstrada e da necessaria experiencia do Contra to de Gestao.

I - descri<;aodetalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a seremdestinados para esse fim;

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II - crit<~riosobjetivos para 0 julgamento da proposta mais vantajosa para a administra<;aopublica;

N - rnetas minimas a serem atendidas e/ou superadas pela Contratada em dado prazo ouperiodo, durante a execu<;aodo Contrato de Gestao, definidas em termos de unidades fiscais ouindices.

Art. 10. A proposta de trabalho apresentada pela Organiza<;ao Social devera conter os meios

necessarios a presta<;aodos servi<;osa serem transferidos, e, ainda:

II - defini<;aode metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiencia e qualidade do servi~o,do ponto de vista economico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execu~ao;

III - defini<;ao de indicadores adequados de avalia<;ao de desempenho e de qualidade na

prestat;ao dos servi<;osautorizados;

N - comprova<;ao da regularidade juridico-fiscal e da boa situa~ao economico financeira daentidade;

v - comprovat;ao de experiencia tE~cnicapara desempenho da atividade objeto do Contrato deGestao.

§r A comprova~ao da boa situa<;aofinanceira da entidade far-se-a atraves do calculo de indicescontabeis usualmente aceitos.

§ 2° A exigencia do inciso V deste artigo limitar-se-a a demonstra<;ao, pela entidade, de suaexperiencia gerencial na area relativa ao servi~o a ser transferido, bem como da capacidadet<~cnicado seu corpo funcional, podendo 0 edital estabelecer, conforme recomende 0 interessepublico, e considerando a natUreza dos servi~s a serem transferidos, tempo minimo de---- (

existencia previa das entidades interessada~ a participar do procedimento de sele~ao.~ -----

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\

\ § 3° Na hipotese de 0 edital nao estabelecer tempo minimo de existencia previa, as entidades com"')rnenos de 01 (urn) ana de funcionamento cornprovarao experiencia gerencial atraves daqualifica\=aode seu carpo diretivo. '

Art. 11. No julgamento das propostas, serao observados, alem de outros definidos ern edital, os

seguintes crih~rios:

Art. 12. A Organiza\=ao Social podera. ser convidada a assinar 0 Contrato de Gestao, sem a

exigencia da sele<;aoprevia a que se refere esta Lei:

II - em situa\=aoexcepcional, com vistas a preserva\=ao da execu\=aodo servi\=oindispens3.vel, peloprazo de 180(cento e oitenta) dias prorrogavel uma Unicavez por igual periodo.

I - ap6s a publicidade do edital a que se refere esta Lei, apenas uma entidade houver manifestadointeresse pela gestao da atividade a ser transferida;

II - houver impossibilidade material ou tecnica das demais entidades participantes, caso em quedevera ser ouvido 0 Conselho Estadual da area correspondente a atividade a ser transferida.

(;: ~

CAPITULO III

DO CONTRATO DE GESTAO

Art. 13.Para os efeitos desta Lei, entende- se por Contrato de Gestao 0 instrumento firmado entre

o Poder Publico Municipal e a entidade qualificada como Organiza\=ao Social, com vistas aforma\=aode parceria entre as partes para fomento e execw;ao de atividades relativas as areasrelacionadas no art. 2° desta Lei.

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Art. 14.0 Contrato de Gestao sera instrumentalizado sempre por escrito, com as atribui~6es,

responsabilidades e obriga~6es a serem cumpridas pelo Municipio e pela Organiza<;aoSociatobservando as regras gerais de direito publico e devera conter clausulas que disponham sobre:

I - atendimento indiferenciado aos usuarios dos servi~os objeto do Contra to de Gestao;.--------------

II - indica<;aode que, em caso de extin~ao da Organiza~ao Social ou rescisao do Contra to deGestao, 0 seu patrimonio, os legados e as doa<;6esque the forem destinados, bem como osexcedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serao incorporados ao patrimonio doMunicipio ou ao de outra Organiza~ao Social- qualificada na forma desta Lei, ressalvados 0

patrim6nio, bens e recursos pre-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a eleestranhos;

III - ado<;aode praticas de planejamento sistematico das a<;6esda Organiza<;aoSocial-medianteinstrumentos de programa<;ao, or<;amento,acompanhamento e avalia<;aode suas atividades, deacordo com as metas pactuadas;

IV - obrigatoriedade de publica<;aoanual, no 6rgao de imprensa oficial do Municipio e no DiarioOficial do Estado, de demonstra<;6esfinanceiras, elaboradas em conformidade com os principiosfundamentais de contabilidade e do relat6rio de execw;ao do contrato de gestao;

v - obrigatoriedade de especificar 0 programa de trabalho proposto pela Organiza~ao Social,estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execu<;ao,bem como os criteriosobjetivos de avalia<;ao de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade eprodutividade;

VI - estipula<;ao de lirnites e criterios para remunera<;ao e vantagens, de qualquer natureza, aserem pagos aos dirigentes e empregados da Organiza<;aoSocial, no exercicio de suas £Un~6es;

VII - vincula<;ao dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Municipio de CampinaGrande, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestao.

§ T;l Em casos excepcionais e sempre em carater temporario, visando a continuidade da presta<;aodos servi<;os e mediante autoriza<;ao previa e expressa do seu Conselho Administrativo, aOrganiza<;aoSocial podera contratar profissional com remunera<;ao superior aos lirnites de que

!rata a indso VI deste ",tigo. ~0 8

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§ 2° A contrata<;ao e£etuada nos termos do paragrafo anterior devera ser imediatamentesubmetida a aprecia<;ao do Poder Publico Municipio, atraves da Secretaria do Munidpio da area,e nao importara incremento dos valores do Contra to de Gestao.

Art. 15. E condi<;ao indispensavel para a assinatura do Contrato de Gestao a previa qualifica<;ao

como Organiza<;ao Social da entidade selecionada.

Art. 16. Sao responsaveis pela execu<;ao,acompanhamento e fiscaliza<;ao do Contrato de Gestaode que trata esta Lei, no ambito das Organiza<;6es Sociais:

I - a Diretoria da entidade, a qual cabera executar 0 Contra to de Gestao e, se for 0 caso, £iscalizar aexecu<;aoem rela<;aoas suas entidades filiadas;

Art. 17. 0 acompanhamento e a £iscaliza<;aoda execu<;aodo Contrato de Gestao, sem prejuizo daa<;aoinstitucional dos demais 6rgaos normativos e de contrale interno e externo do Munidpio deCampina Grande, serao efetuados:

I - quanto as metas pactuadas e aos resultados alcan<;:ados, pelos orgaos competentes daSecretaria do Municipio, da area;

II - quanto ao aprimoramento da gestao da Organiza<;ao Social e a otimiza<;ao do padrao dequalidade na execu<;aodos servi<;ose no atendimento ao cidadao, pelo Poder Publico .

._------Art. 18. A presta<;ao de contas da Organiza<;ao Sociat a ser apresentada trimestralmente, ~UI aqualquer tempo, conforme recomende 0 interesse publico, far-se-a atraves de relatorio pertinentea execu<;aodo Contrato de Gestao, contendo comparativo especifico das metas propostas com osresultados alcan<;ados, acompanhado dos respectivos demonstrativos £inanceiros.

Paragrafo Unico. Ao final de cada exercicio financeiro, a Organiza<;ao Social devera elaborarconsolida<;aodos relat6rios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminha-la a Secretariado Municipio da area.

Art. 19. 0 orgao competente da Secretaria do Munidpio da area, responsavel pela supervisao,fiscalizac;:aoe avalia<;ao do Contrato de Gestao, emitira relatorio tecnico sobre as resultadosalcan<;ados pelas Organiza<;6es Sociais na execu<;aodo Contra to de Gestao, bem como sobre a

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economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e 0 encaminhara ao Titular darespectiva Pasta e ao orgao deliberativo da entidade, ate 0 ultimo dia do mes subsequente aencerramento de cada trimestre do exercicio financeiro.

§ 10• Ao final de cada exercicio financeiro, sera elaborada consolida<;aodos relatorios h~cnicosde

que trata este artigo devendo 0 Secretario da area encaminha-la, acompanhado de seu parecerconclusivo, a Procuradoria Geral do Municipio e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ ZOo Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestao nao sejam cumpridas em, pelo menos, 90%

(noventa por cento), 0 Secretario da area relativa ao servi<;otransferido devera submeter osrelatorios tecnicos de que trata 0 caput deste artigo, acompanhados de justificativa a serapresentada pela Organiza<;aoSocial a Secretaria ciaAdministra<;aodo Municipio.

§ 30. Com base na manifesta<;aodo Secretario da area, devera, conforme 0 caso, ouvir a Secretariada Administra<;aodo Municipio para decidir, altemativamente, sobre a aceita<;aoda justificativa,a indica<;aode medidas de saneamento ou a rescisao do Contrato de Gestao.

§ 40• Caso 0 cumprimento das metas pactuadas seja inferior a 80% (oitenta por cento), serao

remetidos tambem ao Tribunal de Contas do Estado os relatorios de execu<;aodo contrato e asdemonstrativos financeiros da Organiza<;aoSocial.

Art. 20. Os servidores do orgao competente da Secretaria do Municipio da area, responsavel pelasupervisao, fiscaliza<;ao e avalia<;ao do Contrato de Gestao, ao tomarem conhecimento dequalquer irregularidade ou ilegalidade na utiliza<;aode recursos ou bens de origem publica, deladarao ciencia a Procuradoria Geral do Municipio e a Tribunal de Contas do Estado, para asprovidencias relativas aos respectivos ambitos de atua<;ao, sob pena de resporisabilidadesolidaria.

Art. 21. 0 Poder Executivo avaliara anualmente a otimiza<;ao do padrao de qualidade naexecu<;aodos servi<;ose no atendimento ao cidadao, bem como 0 aprimoramento da gestao dasOrganiza<;6esSociais, na forma que dispuser a regulamento.

Paragrafo {mico. A qualquer tempo e conforme recomende 0 interesse publico, a Poder Publicorequisitara as Organiza<;6esSociais as informa<;6esque julgar necessarias.

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CAPITULO IVDA INTERVEN~AO DO MUNIciPIO NO SERVI~O TRANSFERIDO

Art. 22. Na hip6tese de risco quanto ao regular cumprimento das obriga<;:6esassumidas no

Contra to de Gestao, podera 0 Municipio de Campina Grande assumir a execu<;:aodos servi<;:osque foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.

§ lOA interven<;:aosera feita atraves de Decreto do Prefeito Municipal, que indicara 0 interventore mencionara os objetivos, limites e dura<;ao,a qual nao ultrapassara 180(cento e oitenta) dias.

§ 2° Decretada a interven<;ao, 0 Secretario do Municipio a quem compete a supe:rvisao,fiscaliza<;aoe avalia<;aoda execu<;aode Contrato de Gestao devera, no prazo de 30 (trinta) dias,contados da publica<;ao do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar ascausas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado 0 direito de amplade£esa.

§ 3° Cessadas as causas determinantes da interven<;ao e nao constatada culpa dos gestores, a

Organiza<;aoSocial retornara a execu<;aodos servi<;os.

§ 4° Comprovado 0 descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestao, sera declarada adesqualifica<;aoda entidade como Organiza<;ao Social, com a reversao do servi<;oao Municipio,

sem prejuizo das demais san<;6escabiveis.

§ 5° Enquanto durar a interven<;ao, os atos praticados pelo interventor deverao seguir todos osprocedimentos legais que regem a Administra<;ao Publica MunicipaL

CAPlTULOV

DO SERVIDOR PlJBLICO NA ORGANIZA~AO SOCIAL

Art. 23. Poderao ser colocados a disposi<;aode Organiza<;aoSocial servidores do Municipio que

estiverem vinculados ao servi<;otransferido.

Art. 24. 0 ato de disposi<;aopressup6e aqLliescenciado servidor, hip6tese em que £icara mantidoseu vinc~Municipi~, computanclo-se 0 temP6 de servi<;oprestado para todos os e£eitoslegais, inclusive promo<;ao por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto

previdendario proprio dos ,,',vidores publicos do~:0

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~ § 10 Durante 0 periodo da disposi<;ao, 0 servidor publico observani as normas internas da(\ Organiza<;aoSocial.

I - relotado, com a respectivo cargo, para outro 6rgao ou autarquia do Poder Executivo, cujosPCCRSsejam identicos, de acordo com 0 interesse da administra<;ao;ou

..-- ----

II - £..ostoem disI2onibilida4.e,com remunera<;aoproporcional ao respectivo tempo de servi<;o,ateseu regular e obrigat6rio aproveitamento, na impossibilidade de relota<;ao ou na hip6tese de'extin<;aodo cargo au declara<;aode sua desnecessidade.

Art. 25. 0 servidor colocado a disposi<;ao de Organiza<;ao Social podeni, a qualquer tempo,------_ ..--_._--~~-._--_._- - ----------mediante requerimento ou por manuesta~ao da-Drgaruza<;aoSociat ter sua disposi<;aocancela~- .caso em que serao observados os procedimentos definidos no artigo anterior.

Art. 26. Nao sera. incorporada a remunera<;ao do servidor, no seu cargo deorigem, vanta gem pecuniaria que the for concedida pela Organiza<;aoSocial.

Art. 27. 0 servidor com duplo vinculo funcional podera ser colocado a disposi<;ao deOrganiza<;aoSocial, apenas por urn deles, desde que haja compatibilidade de horario.

Art. 28. 0 valor pago pelo Municipio, a titulo de remunera<;ao e de contribui<;aoprevidenciariado servidor colocado a disposi<;aoda Organiza<;aoSociat sera abatido do valor de cada repassemensa 1 em favor da Organiza<;aoSocial cessionaria, desde que a solicita<;aode cessao tenha sidofeita pela Institui<;aosem fins lucrativos.

CAPITULO VI

DA DESQUALIFICA~AO

Art. 29. Constatado, a qualquer tempo, 0 descumprimento das disposi<;6escontidas no contratode gestao, 0 Poder Executivo promovera sua apura<;aoem processo regular, em que se assegureampla defesa, podendo proceder a desqualifica<;ao da entidade como organiza<;ao social,respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuizosdecorrentes de sua a<;aoou omissao.

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Paragrafo Unico. A desqualifica<;ao importar a reversao dos bens permitidos e dos valoresdisponiveis entregues a utiliza<;aoda organiza<;aosocial, sem prejuizo de outras san<;6escabiveis.

CAPITULO VIIDO FOMENTO AS ATIVIDADES SOCIAlS

(

Art. 30. As entidades qualificadas como Organiza<;6es Sociais fieam equiparadas, para efeitos.•tributarios, as entidades Teconhecidas de interesse social e de utilidade publica, enquanto viger 0

Contrato de Gestao.

Art. 31. Para 0 cumprimento do contrato de gestao, poderao ser destinados, as organiza<;6essociais, pessoal, servi<;ose bens publicos, atraves de permissao de uso, dispensada a licit<i<;ao,

.~consoante clausula expressa do contrato de gestao.

§ 1°.Sao assegurados as organiza<;6essociais os cn§ditosprevistos no or<;amentoe as respectivaslibera<.;:6esfinanceiras, de acordo com 0 cronograma de desembolso previsto no contrato degestao.

§ 2°. Podera seT adicionada, aos creditos or<;amentarios destinados ao custeio do contrato degestao, parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que hajajustificativa expressa da necessidade.

Art. 32. Os bens moveis permitidos para uso poderao ser permutados por outros de igual oumaior valor, condicionado a que estes passem a integrar 0 patrim6nio do Municipio, apos previaavalia<;aoe expressa autoriza<;:aodo Poder Publico MuniciEaL

, -----I ~-

CAPITULO VIIIDAS DISPOSl<;OES FINAlS E TRANSlTORlAS

Art. 33. As Organiza<;6es Sociais qualificadas pelo Poder Executivo da Uniao, dos Estados, doDistrito Federal au de Municipios com 100.000 (cern mil) habitantes ou mais, a partir decomunica<;:aode sua regularidade, terao a confirma<;aode sua qualifica<;:ao,por ate do Secretarioda Administra<;:aodo Municipio de Campina Grande e do Procurador Geral do Munidpio.

Paragrafo Unico. A comunica<;:aode que trata a caput se fara ao Secretario da Administra<;:aodoMunidpio de Campina Grande acompanhada de copia do Decreto e respectiva publica<;aoern

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veiculo de imprensa oficial atraves do qual a entidade foi qualificada como Organiza<;aoSocial,como definido no caput deste artigo.

Art. 34. E vedada as entidades qualificadas como Organiza~6es Sociais a participa<;ao emcampanhas de interesse publico partidario ou eleitorais, sob quaisquer meios au farmas./'_.-.......

}I:',+ Q~ ),~ Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de ate 180 (cento e oitenta) dias, noque couber.

A..rt. 36.As despesas corn a execu~ao da presente Lei correrao a conta das dota<;6esor~amentarias

pr6prias.