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PATRÍCIA ISABEL DA SILVA MONTEIRO GERALDES OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO E PROTECÇÃO DOS CENTROS HISTÓRICOS PORTUGUESES PATRIMÓNIO MUNDIAL OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS DE ANGRA DO HEROÍSMO, ÉVORA, SINTRA, PORTO E GUIMARÃES - VOLUME I - Relatório do Estágio Curricular da Licenciatura Bi-Etápica em Gestão do Património elaborado sob a orientação da Dra. Maria João Moreira (ESE) e do Arq. Rui Ramos Loza (CRUARB) INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO 2002

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O presente Relatório é fruto do Estágio Curricular do curso de Gestão do Património realizado no CRUARB – Projecto Municipal para a Renovação Urbana do Centro Histórico do Porto.Uma das competências do Gestor do Património consiste na realização de actividades no domínio do desenvolvimento e valorização desta área, entre elas a verificação do cumprimento da legislação aplicada em matéria de património e a elaboração de diagnósticos que contribuam para a implementação de estratégias e políticas culturais.Assim sendo, e visto que o pensamento estratégico do Projecto Municipal, para além de outros pressupostos, age de acordo com experiências anteriores e externas, considerou-se de extrema importância conhecer o maior número de cenários e actuações face a situações similares, mesmo que com características tão especificas como são os Centros Históricos.Posto isto, a proposta de trabalho apresentada pelo CRUARB consistiu na realização de um estudo assente nos Regulamentos dos Centros Históricos Portugueses inscritos na Lista do Património Mundial que vai de encontro à actualização de conceitos, enriquecimento de conhecimentos e ao confronto de experiências acerca da aplicabilidade dos diferentes instrumentos de gestão urbanística.Neste contexto de necessidade de verificar a adequabilidade e aplicabilidade dos diferentes instrumentos legais, internacionais, nacionais e municipais, de gestão e protecção dos centros históricos, considerou-se pertinente apresentar também as diferentes formas de planeamento e estratégias desenvolvidos pelos gabinetes técnicos locais para a preservação e recuperação destes conjuntos patrimoniais.

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PATRÍCIA ISABEL DA SILVA MONTEIRO GERALDES

OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO E PROTECÇÃO DOS CENTROS

HISTÓRICOS PORTUGUESES PATRIMÓNIO MUNDIAL

OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS DE ANGRA DO HEROÍSMO,

ÉVORA, SINTRA, PORTO E GUIMARÃES

- VOLUME I -

Relatório do Estágio Curricular da Licenciatura Bi-Etápica em Gestão do Património

elaborado sob a orientação

da Dra. Maria João Moreira (ESE)

e do Arq. Rui Ramos Loza (CRUARB)

INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO

ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO

2002

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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AGRADECIMENTOS

Ao apresentar este relatório é indispensável exprimir o meu reconhecimento a todos que

ajudaram a realizá-lo.

Ao Arquitecto Rui Ramos Loza que me sugeriu a empreender este estudo e à Dra. Maria João

Moreira pelo seu incentivo e colaboração atenta e continuada. A ambos o meu obrigado pela

confiança e autonomia que me conferiram.

Aos muitos que desempenhando diversos cargos nos serviços técnicos das Câmaras

Municipais se disponibilizaram para me apoiar e me fazer chegar a vasta informação solicitada,

especialmente ás Arq.tas

Letícia Leitão e Magda Lourenço do Gabinete da Zona Classificada de

Angra do Heroísmo, à Arqt.ª Alexandra do Núcleo do Centro Histórico de Évora, ao Vereador

Miguel Lima do Pelouro de Évora e ao Eng.º Lemos Cardoso, director municipal do DMPEU de

Sintra.

Ainda o meu caloroso obrigado aos elementos da equipa do CRUARB – Projecto Municipal,

sempre inexcedíveis nos seus esforços e boa vontade, principalmente à Dra. Alexandra Santos, à

Dra. Isabel Ruth Carvalho e ao Sr. Nuno Nogueira.

Por fim, uma referência indispensável a todos os meus professores, principalmente os das

áreas de Direito, Património e Urbanismo pelos seus ensinamentos e referências e à minha família

pelo apoio.

Patrícia Geraldes

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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SUMÁRIO

AGRADECIMENTOS ..........................................................................................................................................................................1

SIGLAS E ABREVIATURAS ..............................................................................................................................................................4

APRESENTAÇÃO ................................................................................................................................................................................5

PARTE I

ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCEPTUAL

1. OS CENTROS HISTÓRICOS – PATRIMÓNIO MUNDIAL E O DIREITO INTERNACIONAL ................................................. 11

2. OS INSTRUMENTOS LEGAIS PORTUGUESES DE GESTÃO E PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL ................. 19

PARTE II

OS CENTROS HISTÓRICOS PORTUGUESES INSCRITOS NA LISTA DO PATRIMÓNIO MUNDIAL

1. CENTRO HISTÓRICO DE ANGRA DO HEROÍSMO ................................................................................................................... 35

1.1. O GABINETE DA ZONA CLASSIFICADA DE ANGRA DO HEROÍSMO ............................................................................ 35

1.1.1. IDENTIFICAÇÃO ............................................................................................................................................................. 35

1.1.2. ESTATUTO LEGAL ......................................................................................................................................................... 36

1.1.3. OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS ................................................................................................................................. 36

1.1.4. PLANEAMENTO ESTRATÉGICO .................................................................................................................................. 37

1.2. OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS ................................................................................................................................... 37

1.2.1. O PDM ............................................................................................................................................................................... 37

1.2.2. O PLANO DE URBANIZAÇÃO ...................................................................................................................................... 38

1.2.3. O PLANO DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO .................................................................................................... 38

1.2.4. OS REGULAMENTOS ESPECÍFICOS ............................................................................................................................ 40

1.2.4.1. REGULAMENTO DE EXTERIORES DE EDIFICIOS ................................................................................................. 40

1.2.4.2. REGULAMENTO DE PROTECÇÃO DA ZONA CLASSIFICADA DA CIDADE ..................................................... 41

1.2.4.3. REGULAMENTO DAS ÁREAS DE PROTECÇÃO ..................................................................................................... 43

1.2.4.4. REGULAMENTO DE INCENTIVOS À RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO EDIFICADO

DA ZONA CLASSIFICADA .......................................................................................................................................... 43

1.2.4.5. REGULAMENTO DE PROTECÇÃO AOS IMÓVEIS CLASSIFICADOS .................................................................. 44

1.2.4.6. REGULAMENTO DE PUBLICIDADE ......................................................................................................................... 45

2. O CENTRO HISTÓRICO DE ÉVORA ............................................................................................................................................ 47

2.1 O NÚCLEO DO CENTRO HISTÓRICO .................................................................................................................................... 48

2.1.1. IDENTIFICAÇÃO ............................................................................................................................................................. 48

2.1.2.OBJECTIVOS ..................................................................................................................................................................... 48

2.1.3. PLANEAMENTO ESTRATÉGICO .................................................................................................................................. 48

2.2. OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS ...................................................................................................................................... 52

2.2.1. OS PLANOS MUNICIPAIS ANTERIORES À CLASSIFICAÇÃO ................................................................................. 52

2.2.2. O PDM ............................................................................................................................................................................... 53

2.2.3. O PLANO DE URBANIZAÇÃO ...................................................................................................................................... 54

2.2.4. PLANO DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO ........................................................................................................ 56

2.2.5. PROGRAMAS E REGULAMENTOS ESPECÍFICOS ..................................................................................................... 56

2.2.5.1. PROGRAMAS DE REABILITAÇÃO DE FOGOS ....................................................................................................... 56

2.2.5.2. REGULAMENTOS E PROGRAMAS DE EQUIPAMENTOS TÉCNICOS ................................................................. 57

2.2.5.3. REGULAMENTO DE OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS COM ESPLANADAS .................................................. 58

3. CENTRO HISTÓRICO DE SINTRA ............................................................................................................................................... 59

3.1. O PROJECTO DO CENTRO HISTÓRICO DE SINTRA .......................................................................................................... 59

3.1.1. IDENTIFICAÇÃO ............................................................................................................................................................. 59

3.1.2. CONCEITO E OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS ............................................................................................................. 59

3.2. REGULAMENTOS MUNICIPAIS ............................................................................................................................................ 60

3.2.1. PDM ................................................................................................................................................................................... 60

3.2.2. O PLANO DE URBANIZAÇÃO ...................................................................................................................................... 61

3.2.3. O PLANO DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO .................................................................................................... 62

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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3.2.4. PROGRAMAS E REGULAMENTOS ESPECÍFICOS ..................................................................................................... 62

3.2.4.1 PROGRAMA INTEGRADO DE REABILITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE SINTRA ... 62

3.2.4.2. REGULAMENTO DAS OBRAS EM CALÇADAS ...................................................................................................... 65

3.2.4.3. ELUCIDÁRIO ARQUITECTÓNICO-CONSTRUTIVO PARA O CENTRO HISTÓRICO DE SINTRA .................... 65

3.2.4.4. REGULAMENTO DE OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA, MOBILIÁRIO URBANO E DA PUBLICIDADE NO

MUNICÍPIO DE SINTRA ............................................................................................................................................... 67

3.2.4.5. PROGRAMAS DE APOIO ............................................................................................................................................. 68

4. O CENTRO HISTÓRICO DO PORTO ............................................................................................................................................ 70

4.1. O PROCESSO DE CANDIDATURA E A CLASSIFICAÇÃO.................................................................................................. 70

4.2. O PROJECTO MUNICIPAL PARA A RENOVAÇÃO URBANA DO CENTRO HISTÓRICO DO PORTO ......................... 71

4.2.1. IDENTIFICAÇÃO ............................................................................................................................................................. 71

4.2.2. ESTATUTO LEGAL ......................................................................................................................................................... 71

4.2.3. SINOPSE HISTÓRICA ..................................................................................................................................................... 71

4.2.4. CONCEITO E OBJECTIVOS ........................................................................................................................................... 73

4.2.5. PREMISSAS DE ACTUAÇÃO ......................................................................................................................................... 73

4.2.6. A ÁREA DE INTERVENÇÃO .......................................................................................................................................... 74

4.2.7. O PLANEAMENTO E ESTRATÉGIA DE INTERVENÇÃO .......................................................................................... 74

4.2.8. A METODOLOGIA DO PM-CRUARB............................................................................................................................ 76

4.2.9. RECURSOS HUMANOS .................................................................................................................................................. 81

4.2.10. RECURSOS FINANCEIROS .......................................................................................................................................... 82

4.3. OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS ...................................................................................................................................... 83

4.3.1. O PDM, AS NORMAS PROVISÓRIAS E AS MEDIDAS PREVENTIVAS ................................................................... 83

4.3.2. O PLANO DE URBANIZAÇÃO ...................................................................................................................................... 85

4.3.3. O PLANO DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO .................................................................................................... 86

4.3.4. OS REGULAMENTOS ESPECIFICOS ............................................................................................................................ 86

4.3.4.1. REGULAMENTO ORIENTADOR PARA A CONSTRUÇÃO E/OU RENOVAÇÃO NO CENTRO HISTÓRICO DO

PORTO ............................................................................................................................................................................ 86

4.3.4.2. REGULAMENTO DE PUBLICIDADE ......................................................................................................................... 88

4.3.4.3. REGULAMENTO SOBRE TAPUMES E ESTALEIROS DE OBRAS NA ÁREA DO CENTRO HISTÓRICO ......... 88

5. O CENTRO HISTÓRICO DE GUIMARÃES .................................................................................................................................. 90

5.1. O GABINETE TÉCNICO LOCAL ............................................................................................................................................. 90

5.1.1. IDENTIFICAÇÃO ............................................................................................................................................................. 90

5.1.2. OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS ................................................................................................................................. 90

5.1.3. PLANEAMENTO ESTRATÉGICO .................................................................................................................................. 91

5.2. OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS ...................................................................................................................................... 92

5.2.1. O PDM ............................................................................................................................................................................... 92

5.2.2. O PLANO DE URBANIZAÇÃO ...................................................................................................................................... 92

5.2.3. PLANO DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO ........................................................................................................ 93

5.2.4. REGULAMENTOS ESPECIFICOS .................................................................................................................................. 93

5.2.4.1. REGULAMENTO DE INTERVENÇÃO NO CENTRO HISTÓRICO E URBANO DE GUIMARÃES ...................... 93

PARTE III

CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. A APLICABILIDADE DAS NORMAS JURIDICAS EM MATÉRIA DE PATRIMÓNIO, URBANISMO E ORDENAMENTO

DO TERRITÓRIO ............................................................................................................................................................................. 97

2. O DESAFIO DA GESTÃO E REABILITAÇÃO URBANA DOS CENTROS HISTÓRICOS ...................................................... 101

3. A DICOTOMIA PATRIMÓNIO HISTÓRICO– CRIAÇÃO CONTEMPORÂNEA ..................................................................... 106

4. O DIREITO DE PROPRIEDADE DO SOLO ................................................................................................................................. 106

APÊNDICES ...................................................................................................................................................................................... 108

APÊNDICE A - GLOSSÁRIO ......................................................................................................................................................... 109

APÊNDICE B - QUADROS ............................................................................................................................................................ 114

APÊNDICE C - PLANTAS...................................................................................................................... ..........................................125

BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................................................................................... 142

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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SIGLAS E ABREVIATURAS

CRP: Constituição da República Portuguesa

CRUARB: Comissariado para a Renovação Urbana da Área Ribeira-Barredo

GTL: Gabinete Técnico Local

GZCAH: Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo

ICOMOS: International Council Of Monuments and Sites (Conselho Internacional de Monumentos

e Sítios)

IIP: Imóvel de Interesse Público

IUCN: International Union for the Conservation of Nature (União Internacional de Conservação da

Natureza e dos seus Recursos)

MN: Monumento Nacional

NCHE: Núcleo do Centro Histórico de Évora

NP: Normas Provisórias

PDM: Plano Director Municipal

PM – CRUARB: Projecto Municipal de Renovação do Centro Histórico do Porto

PROT: Plano Regional de Ordenamento do Território

RGEU: Regulamento Geral de Edificações Urbanas

UNESCO: United Nations Education, Science and Culture Organization (Organização das

Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura)

VC: Imóvel de Valor Concelhio

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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APRESENTAÇÃO

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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O presente Relatório é fruto do Estágio Curricular do curso de Gestão do Património realizado

no CRUARB – Projecto Municipal para a Renovação Urbana do Centro Histórico do Porto 1,

dirigido pelo Arq. Rui Ramos Loza, que também assumiu a orientação do estágio na instituição.

Uma das competências do Gestor do Património consiste na realização de actividades no

domínio do desenvolvimento e valorização desta área, entre elas a verificação do cumprimento da

legislação aplicada em matéria de património e a elaboração de diagnósticos que contribuam para a

implementação de estratégias e políticas culturais.

Assim sendo, e visto que o pensamento estratégico do Projecto Municipal, para além de

outros pressupostos, age de acordo com experiências anteriores e externas, considerou-se de

extrema importância conhecer o maior número de cenários e actuações face a situações similares,

mesmo que com características tão especificas como são os Centros Históricos.

Posto isto, a proposta de trabalho apresentada pelo CRUARB consistiu na realização de um

estudo assente nos Regulamentos dos Centros Históricos Portugueses inscritos na Lista do

Património Mundial que vai de encontro à actualização de conceitos, enriquecimento de

conhecimentos e ao confronto de experiências acerca da aplicabilidade dos diferentes instrumentos

de gestão urbanística.

Neste contexto de necessidade de verificar a adequabilidade e aplicabilidade dos diferentes

instrumentos legais, internacionais, nacionais e municipais, de gestão e protecção dos centros

históricos, considerou-se pertinente apresentar também as diferentes formas de planeamento e

estratégias desenvolvidos pelos gabinetes técnicos locais para a preservação e recuperação destes

conjuntos patrimoniais.

Como metodologia, para além da análise de documentos legais (Convenções Internacionais;

Lei de Bases do Património Cultural Português; Instrumentos de gestão territorial municipais; e,

Regulamentos dos Centros Históricos, incluindo planos de urbanização e de salvaguarda) e de

bibliografia diversa, revelou-se imprescindível o contacto pessoal com os directores dos organismos

responsáveis pelos Centros Históricos, de modo a adquirir a informação e documentação existente 2.

O desenvolvimento do estudo no tempo programou-se do seguinte modo:

1 A apresentação da instituição é feita de forma exaustiva na Parte II, nomeadamente no subcapítulo “Centro Histórico do Porto”. 2 Anexo A, volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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DATAS ACTIVIDADES

15 de Janeiro Inicio do estágio

De 15 a 31 de Janeiro

Conhecimento e descrição do

CRUARB;

Contacto com os organismos

responsáveis pelos Centros Históricos

De 1 de Fevereiro a 31 de Maio

Deslocação aos centros históricos

(excepto Angra do Heroísmo)

Selecção do material adquirido;

Descrição dos organismos responsáveis

pelos Centros Históricos;

Análise dos Regulamentos dos Centros

Históricos;

Análise de bibliografia diversa

De 1 de Junho a 20 de Junho Redacção final do trabalho de investigação

20 de Junho Final de estágio

Ao nível das competências adquiridas no final do estágio, salienta-se:

Conhecimentos acerca das diferentes dinâmicas de actuação face à complexidade de

gestão dos Centros Históricos;

Modo de aplicação dos instrumentos de gestão territorial municipais nos planos de

urbanização e de salvaguarda

Aquisição de noções de reabilitação urbana, apoiada, essencialmente, na experiência do

CRUARB.

Os resultados a que foi possível chegar e que agora se apresentam, organizaram-se em dois

volumes: no primeiro é apresentado o trabalho de investigação e no segundo são apresentados os

anexos auxiliares ao estudo realizado.

O primeiro volume, por sua vez, encontra-se organizado em três grandes partes.

Na I Parte distinguem-se dois pontos: um, dedica-se à questão das políticas internacionais,

dando conta das suas diferentes orientações e instrumentos nesta matéria, normalizados em Cartas,

Convenções e Recomendações; o outro tem em vista dar a conhecer o que em Portugal se realiza

em matéria normativa relativa ao património cultural, gestão territorial e urbanismo. Esta

abordagem tornou-se imprescindível pelo enquadramento conceptual, onde são apresentados os

princípios e objectivos da política de protecção do património cultural e da política de ordenamento

do território e onde são fornecidas as bases legais onde assenta a existência dos gabinetes técnicos

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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locais, que coordenam a actuação nos centros históricos, e dos instrumentos que regulam essa

intervenção e a dos particulares.

Na II Parte desenvolve-se uma análise apoiada no planeamento estratégico dos gabinetes

técnicos locais e na legislação municipal referente a esta matéria. A sequência apresentada está

directamente relacionada com a data de inscrição dos centros históricos na Lista do Património

Mundial, ou seja, é meramente cronológica. Dá-se maior relevância ao PM-CRUARB, não por ser

mais importante do que os outros, mas por ter sido o local onde se realizou o estágio.

Na III Parte aborda-se uma série de questões transversais aos vários centros históricos e

aprofunda-se a vertente reflexiva e critica deste estudo. Apesar desta vertente não estar ausente ao

longo do trabalho, nas outras partes predomina a vertente descritiva. Trata-se, pois, de, em jeito de

conclusão, reflectir sobre questões que, podendo ser comuns, podem manifestar-se de forma

específica.

Em aberto, fica uma futura comparação de actuações com outros centros históricos

estrangeiros e portugueses não classificados, pela necessidade permanente de actualizar métodos e

confrontar experiências.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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PARTE I

ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCEPTUAL

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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“(...) Que uma lei salvadora aposente de vez os picões e

alviões e alavancas que tantas sepulturas têm roçado,

tantas campas profanado, tantas colunas quebrado e

tantas torres, muros, ameias, campanários, arcarias,

galilés derribado e desfeito. (...)”

Alexandre Herculano

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 11 –

1. OS CENTROS HISTÓRICOS – PATRIMÓNIO MUNDIAL E O DIREITO

INTERNACIONAL

O processo internacional tem como principal objectivo uniformizar os sistemas nacionais,

introduzindo conceitos de cooperação e desenvolvimento que possam assumir um factor de

sensibilização.

A defesa e a conservação dos bens culturais, hoje reconhecidas como tarefa fundamental do

Estado, apoiam-se na sua ampla conjuntura política, social, económica, cultural e ecológica.

O conceito abrangente de conservação do património é considerado, cada vez mais, como um

modelo de defesa global do ambiente que não se preocupa só com a protecção do espaço vital

natural mas também com o espaço vital colectivo, desenhado pelo Homem no decurso da sua

existência.

Não faltam, por isso, normas e directivas internacionais, elaboradas por organismos

vocacionados para a salvaguarda da identidade histórico-cultural, sobretudo pela UNESCO, pelo

Conselho da Europa e pelo ICOMOS, apelando para a preservação da herança cultural da

comunidade humana.

As bases doutrinárias sobre a conservação e o restauro do património cultural foram dadas por

dois textos internacionais fundamentais nesta matéria: a Carta de Atenas (1931) e a Carta de

Veneza (1964).

A Carta de Veneza é, ainda hoje, considerada actual e quase sempre adoptada para justificar

as opções de restauro. “Logo no seu artigo 1º define um novo conceito de monumento que passa a

integrar «não só a criação arquitectónica isolada, como os conjuntos urbanos ou rurais

representativos de uma civilização particular, de um movimento significativo ou de um

acontecimento histórico» ” 1. Além disso, estabelece princípios de restauro, conservação e

salvaguarda que ainda hoje são assumidos pela maioria dos técnicos: “a conservação (...) função

útil à sociedade (...) não pode nem deve alterar a disposição e a decoração dos edifícios (...)”

(artigo 5º); “o monumento é inseparável da História e também do meio em que está situado. A

deslocação do mesmo não é tolerada, excepto em casos em que a salvaguarda do monumento o

exija ou por razões de interesse nacional ou internacional.” (artigo 7º); “os sítios monumentais

devem ser objecto de cuidados especiais a fim de salvaguardar a sua integridade, sanidade,

organização e valorização” (artigo 14º).

1 Cf. LOPES, Flávio (coord.) _ Cartas e Convenções Internacionais_ IPPAR. Colecção Informar para Proteger

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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Em consequência da 2ª Guerra Mundial e da tomada de consciência das perdas

irrecuperáveis, não só humanas mas também patrimoniais, os organismos internacionais julgaram

necessária a adopção de medidas para salvaguardar o património cultural comum.

Assim sendo, realizou-se em 1954 na cidade de Paris a Convenção Cultural Europeia, na

tentativa de encorajar o conhecimento mútuo e consequente desenvolvimento da Europa através de

políticas de acção comuns que permitissem a salvaguarda e compreensão de ideais e princípios que

são um contributo nacional para a herança comum da Europa.

Um dos princípios da Convenção remete para o respeito pelos objectos de valor cultural e

para a necessidade de salvaguardá-los (artigo 5º).

No mesmo ano, a UNESCO promove a Convenção de Haia que tem como objectivo

assegurar a protecção internacional do património cultural em caso de conflito armado.

Este crescente interesse pela protecção do património cultural comum, teve o seu ponto alto

com a realização da Convenção do Património Mundial, Cultural e Natural (1972), “que

estabelece um sistema eficaz de protecção colectiva” 1 do património cultural e natural de valor

excepcional.

Tendo em conta que as ameaças ao património, não são só naturais, mas também fruto da

evolução da vida social e económica; que a degradação ou desaparecimento de um bem, seja ele

cultural ou natural, constitui um empobrecimento do património mundial; e, que muitas vezes os

Estados não possuem recursos suficientes para os salvaguardar, torna-se necessário e urgente

adoptar um sistema de cooperação e assistência internacionais com vista a auxiliar os Estados

Membros da Convenção ao nível de esforços que necessitem para identificar e preservar o

património.

Assim sendo, na Convenção são definidas as classes de sítios naturais ou culturais que podem

ser inscritos na Lista do Património Mundial, são fixados os deveres de cada Estado Membro

relativamente à identificação, protecção e valorização dos ditos sítios, descreve-se a função do

Comité do Património Mundial, a forma de eleição dos membros e quais os orgãos assessores e, por

fim, explica-se como utilizar o Fundo do Património Mundial e quais as formas de administração e

condições para se obter assistência financeira internacional.

Para que um sítio ou conjunto seja incluído na Lista do Património Mundial terá que seguir o

seguinte procedimento:

1 Cf. LOPES, Flávio (coord.) _ Cartas e Convenções Internacionais_ IPPAR. Colecção Informar para Proteger

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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1. Os Estados Membros assinam a Convenção do Património Mundial e fazem um lista dos

bens culturais e naturais do seu território que consideram de valor universal excepcional.

2. Os Estados Membros seleccionam os bens a incluir na Lista do Património Mundial e

preparam o processo de candidatura.

3. O Comité do Património Mundial verifica se o processo de candidatura está completo.

4. Especialistas do ICOMOS e/ou do IUCN visitam os locais e avaliam a sua gestão e a sua

protecção, preparam o relatório técnico a verificam se os locais são de valor universal

excepcional.

5. O Bureau do Património Mundial examina a avaliação e realiza uma recomendação ou, por

outro lado, solicita mais informações ao Estado Membro.

6. O Comité do Património Mundial inscreve o sitio na Lista do Património Mundial; ou

defere, pedindo informações mais aprofundadas; ou recusa a inscrição.

Para ser incluído na Lista do Património Mundial, os sítios terão de satisfazer os critérios de

selecção.

CRITÉRIOS CULTURAIS

Um monumento, conjunto ou sítio (como definidos no artigo 1º da Convenção) será incluído

na Lista do Património Mundial se passar no teste da autenticidade e se corresponder a um ou mais

dos seguintes critérios:

Critério I: Representar um exemplo do génio criativo humano; ou

Critério II: Ser testemunho de uma troca considerável de influências durante um dado

período ou numa determinada área cultural, sobre o desenvolvimento da arquitectura ou das

tecnologias das artes monumentais, do ordenamento das cidades ou da formação das

paisagens; ou

Critério III: Ser testemunho único ou excepcional de uma tradição ou civilização viva ou já

desaparecida; ou

Critério IV: ser um excelente exemplo de um tipo de construção ou um conjunto

arquitectónico, paisagístico ou tecnológico, ilustrando um ou mais períodos significativos da

história da Humanidade; ou

Critério V: ser um excelente exemplo da criação humana ou da ocupação do território,

representativa de uma cultura tradicional (ou de culturas), principalmente quando se tornam

vulneráveis sob os efeitos de mutações irreversíveis; ou

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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Critério VI: estar directa ou tangivelmente relacionado com eventos ou tradições vivas,

com ideias ou crenças ou com trabalhos artísticos ou literários de importância universal (este

critério só justifica a inclusão na Lista do Património Mundial quando associado a outro

critério).

CRITÉRIOS NATURAIS

O património natural (como definido no artigo 2º da Convenção) será incluído na Lista do

Património Mundial se preencher as condições de integridade e se corresponder a um ou mais dos

seguintes critérios:

Critério I: ser um exemplar representativo de uma ou mais épocas da história da Terra,

incluindo processos geológicos de formação das paisagens ou características

geomorfológicas de grande importância; ou

Critério II: ser um exemplar representativo do processo de desenvolvimento, ecológico e

biológico, dos ecossistemas e comunidades de plantas ou animais terrestres, de água doce ou

marítimos; ou

Critério III: constitua um fenómeno ou uma área naturais de excepcional beleza e de

grande importância estética; ou

Critério IV: constitua o mais importante e significativo habitat para conservação da

diversidade biológica in sito, incluindo as mais ameaçadoras espécies de valor universal

excepcional do ponto de vista da ciência e da conservação da natureza.

O Estado português, sendo membro signatário desta Convenção (aprovada pelo Decreto do

Presidente da República n.º49/79, de 6 de Junho) e possuindo inúmeros bens e conjuntos

inscritos na Lista do Património Mundial, teve que tomar as medidas expressas na Convenção:

Adoptar uma política que integre a protecção do património cultural no plano nacional;

Assegurar a existência de instituições que garantam a protecção, conservação e

valorização do património, dotadas de uma equipa apropriada e de recursos suficientes;

Desenvolver estudos científicos e técnicos de modo a aperfeiçoar métodos de intervenção

no património;

Designar meios jurídicos, científicos, técnicos, administrativos e financeiros

adequados à identificação, protecção, conservação e valorização do património;

Incentivar a criação ou desenvolvimento de centros nacionais ou regionais de formação

no domínio da protecção, conservação e valorização do património.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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Com a Convenção do Património Mundial, surge um dos maiores avanços teóricos e

normativos em matéria de protecção do património: o abandono dos princípios de protecção isolada

para passar a abranger os conjuntos monumentais. Ocorre, então, um alargamento da noção de

património e a necessidade de olhar a cidade na sua globalidade, enquanto tecido urbano ou

paisagem rural que circunda o monumento.

Por outro lado, “o visível fracasso de grande parte das intervenções urbanísticas que

suportaram o crescimento acelerado das cidades despontou um novo sentido de exigência: a

revitalização dos centros urbanos antigos, com a reutilização do património edificado existente e a

manutenção da ambiência social dos bairros históricos” 1.

Perante isto, o Conselho da Europa e a UNESCO consideraram essencial clarificar conceitos

como património arquitectónico, gestão e conservação integradas, conjunto histórico e tradicional

ou salvaguarda.

Em 1975, é adoptada a Carta Europeia do Património Arquitectónico que define

património arquitectónico como sendo constituído “não só pelos monumentos mais importantes,

mas também pelos conjuntos que constituem os centros históricos e as aldeias tradicionais

integrados nos seus ambientes naturais e construídos”. O texto clarifica a necessidade de a

conservação integrada, um dos objectivos dos planeamentos urbanos ou regionais, ser o resultado

de uma acção conjugada das técnicas de restauro e da procura das funções apropriadas e que exige a

disponibilização de meios jurídicos, administrativos, financeiros e técnicos.

“Ao longo dos anos tem-se verificado que estes conceitos são cada vez mais actuais, pois para

além dos princípios de conservação integrada se manterem até hoje, confirma-se que sem a

concertação de esforços ao nível do processo de planeamento e ordenamento do território, não se

atingem os objectivos sociais de melhoria de qualidade de vida” 1.

Em 1976, surge a Recomendação para a Salvaguarda dos Conjuntos Históricos e

Tradicionais e a sua Função na Vida Contemporânea ou, como é normalmente designada,

Recomendação de Nairobi.

“Reconhecendo a rapidez das transformações económicas e sociais e, constatando a

universalidade de técnicas de construção e das formas arquitectónicas, a Recomendação de Nairobi

conclui que, para evitar a descaracterização ambiental e desenvolver os valores culturais e sociais

de cada nação, é necessário promover a salvaguarda dos conjuntos históricos” 1.

1 Cf. LOPES, Flávio (coord.) _ Cartas e Convenções Internacionais_ IPPAR. Colecção Informar para Proteger

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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A Recomendação de Nairobi adverte, principalmente os poderes públicos, para a necessidade

urgente de políticas de protecção e dinamização dos conjuntos históricos, pois considera este

tipo de património um testemunho vivo da evolução da sociedade e detentor de valores culturais,

religiosos e económicos insubstituíveis, que adquirem um valor e dimensão humana suplementar e

fundamento de uma identidade comum.

Como objectivos gerais da Recomendação entendem-se:

Estabelecer uma relação legal dos conjuntos históricos com o seu tecido envolvente;

Promover a salvaguarda dos conjuntos históricos e a sua adaptação às exigências

contemporâneas;

Promover a adopção de políticas nacionais, regionais e locais em cada Estado Membro,

em matéria de distribuição de poderes que garantam a salvaguarda dos conjuntos

históricos;

Definir medidas jurídicas, administrativas, técnicas, económicas e sociais que

regulem, coordenem e analisem as intervenções urbanísticas e a protecção dos conjuntos

históricos;

Fomentar a investigação, o ensino e a informação acerca dos conjuntos históricos,

meios de salvaguarda, métodos, materiais e técnicas de conservação modernas e artesanais

e modos de actuação;

Fomentar a cooperação internacional a nível da colaboração e troca de informações no

domínio da salvaguarda dos conjuntos históricos;

Proibir qualquer acto que provoque a demolição ou alteração das características dos

conjuntos históricos.

Em 1985, é assinada a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da

Europa, mais conhecida como Convenção de Granada.

Nesta Convenção, o Conselho da Europa, de acordo com a Convenção Cultural Europeia

(Paris, 1954) e com a Carta Europeia do Património Arquitectónico (Amsterdão, 1975), considerou

de grande importância deliberar acerca das orientações essenciais de uma política comum que

garantisse a salvaguarda e valorização do património arquitectónico.

Assim, no seu artigo 1º é apresentada a definição de património arquitectónico, enquadrando

os monumentos , os conjuntos arquitectónicos e os sítios (enquanto obras combinadas do Homem e

da Natureza). Portugal, enquanto Membro signatário ratificou a Convenção de Granada através do

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Decreto do Presidente da República n.º 5/91, de 23 de Janeiro. Como tal, comprometeu-se a

proceder segundo as normas e procedimentos deliberados:

A identificação do património arquitectónico deve ser feita através de um inventário e, em

caso de ameaça, deve ser preparada com urgência a documentação adequada (art. 2º).

Os processos legais de protecção devem passar pela implementação de um regime legal

eficaz de protecção do património arquitectónico (art. 3º), pela aplicação de processos de

controlo e autorização adequados e pela introdução na legislação de disposições que

prevejam (art. 4º):

_ a submissão a uma autoridade competente de projectos de demolição, de alteração (que

prejudique o edifício ou o seu envolvente) ou de construção de novos edifícios

(art. 4º, al. a) e b);

_ a possibilidade de os poderes públicos intimarem o proprietário a realizar obras ou de se

lhe substituírem, caso este não o faça (art. 4º, al. c);

_ a possibilidade de expropriar um bem protegido (art. 4º, al. d) .

A adopção de políticas de conservação integrada que incluam a protecção do património

arquitectónico nos objectivos essenciais do ordenamento do território e do urbanismo,

promovendo sempre que possível a conservação e utilização de edifícios, de programas

de restauro e de manutenção do património arquitectónico e integração da conservação,

promoção e realização do património arquitectónico nas políticas culturais, ambientais

e do ordenamento do território, enquanto elementos fundamentais das mesmas

(art. 10º).

Dois anos mais tarde, a ICOMOS dá o seu contributo com a redacção da Carta para a

Salvaguarda das Cidades Históricas, que define princípios, objectivos, métodos e instrumentos de

acção de salvaguarda que garantem a qualidade das cidades históricas, favorecem a harmonia entre

o indivíduo e a sociedade e perpetuam os conjuntos de bens que constituem a memória colectiva.

Os princípios e objectivos definidos são:

Integrar a salvaguarda das cidades históricas numa política coerente de

desenvolvimento económico e social que seja tida em conta nos planos de ordenamento e

gestão do território a todos os níveis;

Os valores a preservar prendem-se com o carácter histórico da cidade juntamente com os

elementos materiais e imateriais que definem a sua autenticidade, em particular o traçado

urbano, os diferentes espaços urbanos (verdes, livres e edificados) e as relações entre eles,

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a forma e o aspecto dos edifícios, definidos pela sua estrutura, volume, estilo, escala,

materiais, cores e decoração;

A participação e integração dos seus habitantes, factor indispensável ao sucesso do

processo de salvaguarda;

Realizar as intervenções nas cidades históricas com prudência, método e rigor, tendo em

atenção cada caso particular.

Os métodos e instrumentos apresentados são:

Realizar um plano de salvaguarda com a cooperação de arquitectos, arqueólogos,

historiadores, técnicos, sociólogos, economistas, atendendo a um processo

pluridisciplinar. Este plano deve definir os princípios orientadores e os modos de actuação

a nível jurídico, administrativo e financeiro, os meios de conservação e regular a

construção e intervenção. O plano deve beneficiar da adesão dos habitantes e atender aos

princípios e métodos expostos nesta Carta e na de Veneza;

Adaptar as novas funções e infraestruturas exigidas pela vida contemporânea à

especificidade das cidades históricas;

Favorecer as investigações arqueológicas de modo a contribuir para um aumento do

conhecimento acerca do passado das cidades;

Regulamentar a circulação de veículos no interior das cidades históricas e planear as

zonas de estacionamento sem descaracterizar a imagem da cidade histórica;

Adoptar medidas preventivas contra catástrofes e condicionantes naturais, como a

poluição.

Em suma, a análise das Cartas, Recomendações e Convenções adoptadas pelas organizações

internacionais em matéria de protecção, conservação, salvaguarda e valorização do património

cultural comum vem demonstrar a necessidade urgente de olhar o património, não como peças

isoladas de uma longa lista de bens imóveis e móveis de valor relevante, mas sim como partes

integrantes de um envolvente, natural ou construído. Posto isto, e se “por um lado assistimos a uma

rápida transformação urbana e a um crescimento das cidades e a profundas alterações na paisagem

rural, por outro lado, os meios técnicos, humanos e financeiros não surgem com a rapidez da

produção intelectual de abordagens e conceitos acerca desta matéria” 1.

1 Cf. LOPES, Flávio (coord.) _ Cartas e Convenções Internacionais_ IPPAR. Colecção Informar para Proteger

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2. OS INSTRUMENTOS LEGAIS PORTUGUESES DE GESTÃO E

PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL

O interesse, inicialmente, centrado na preservação dos monumentos de maior significado

histórico, tem vindo a alargar-se ao seu meio envolvente e, como tal, às cidades históricas como um

todo e não apenas pelos monumentos isolados.

Como tal, também os organismos internacionais, de representação europeia ou universal, têm

vindo a abordar o assunto em diferentes documentos que veiculam ideias e conceitos com o

objectivo de identificar, preservar, divulgar e valorizar o património cultural dos centros históricos.

Portugal não foi excepção e a consciencialização face aos problemas e desafios inerentes à

salvaguarda do património, tem provocado uma infinidade de abordagens, interpretações e critérios

sobre os conjuntos históricos a preservar e a forma de o fazer.

No entanto, o regime jurídico português relativo a esta matéria sempre se revelou disperso e,

rapidamente, se tornou incompatível com as actuais concepções de protecção e fruição do

património cultural.

A necessidade de promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o

elemento vivificador da identidade cultural comum nacional e europeia e de revogar o regime

jurídico existente, originou a redacção da primeira Lei de Bases do Património Cultural Português:

Lei 13/85, de 6 de Julho.

Nesta lei encontramos reflectidos alguns dos princípios orientadores das Convenções

internacionais existentes até à data, incluindo o alargamento da noção de património cultural

(artigos 1º, 8ºe 9º) e das formas de protecção (artigos 7º, 19º), a descentralização de competências

de salvaguarda (artigos 3º, 4º, 5º, 6ºe 9º), a importância e condicionalismos das zonas de protecção

(artigos 18º, 22º e 23º), a conservação integrada em planos de gestão urbanística (artigo 44º) e a

formação e acção educativa (artigo 49º), entre outros.

Este instrumento legal vem clarificar as formas e regimes de protecção ao património cultural

material (móvel e imóvel) e imaterial. No entanto, torna-se primordial analisar apenas os princípios

relacionados com o património imóvel e o seu regime especifico.

Muitos artigos remetem para a necessidade de criação de instituições que tenham como

missão a conservação e defesa do património cultural, não deixando de realçar que esta tarefa

incumbe a todos os cidadãos, especialmente ao Estado e orgãos administrativos (artigos 2º a 6º),

conforme os artigos 9º e 66º da CRP.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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Reflexo da Convenção do Património Mundial (UNESCO, 1972), surgem as diferentes

classificações do património imóvel (monumentos, conjuntos e sítios: art.8º) e a necessidade de

definir a importância de cada bem, de modo a que seja realizado um “enquadramento orgânico,

natural ou construído” que não “afecte a percepção e leitura de elementos e conjuntos”

(artigo 7º, n.º3).

As normas constantes na Lei de Bases do Património Cultural Português apresentam um

conjunto de regras e princípios relativos à defesa e conservação do património:

o principio de integração no ordenamento do território e na planificação a nível nacional,

regional e local dos valores de protecção, conservação, valorização e revitalização do

património cultural;

o principio de afectação de fundos e outras verbas nos orçamentos da Administração

Central, Regional e Local com o objectivo de ocorrer à protecção, conservação,

valorização e revitalização do património cultural;

o principio da participação financeira das entidades públicas nos trabalhos realizados para

a defesa e conservação do património, seja ele público ou privado;

o principio da consagração legal de promoção de regimes fiscais específicos e próprios,

tendo em vista a defesa do património cultural que se encontra na posse de particulares;

o principio de apoio governamental a acções de formação e de fomento do interesse e

respeito público pelo património cultural.

Para além dos princípios enunciados subsistem ainda regras de índole genérica, mas de grande

relevância. Em primeiro lugar, a defesa e conservação do património cultural incumbe

obrigatoriamente a entidades públicas e é um dever de todos os cidadãos. Em segundo lugar, os

meios de defesa passam pelo inventário e classificação dos bens culturais, sujeitando o direito

fundamental da propriedade privada a determinadas e diversas restrições de ordem pública que são:

a proibição de demolição ou obras de restauro sem parecer favorável das entidades

competentes;

a execução, por parte dos particulares, de todas as obras que os orgãos competentes

considerem necessárias para assegurar a sua salvaguarda;

a expropriação dos bens quando, por responsabilidade do proprietário, se corra o risco de

degradação.

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Além disto, em função do valor do bem em termos de espaço territorial, compete ao Estado,

Regiões Autónomas, autarquias locais, pessoas singulares ou colectivas, a intervenção, fiscalização

e adopção dos meios indispensáveis à defesa e conservação do património. Assim:

os imóveis classificados ou em vias de classificação carecem de cuidados especiais por

parte dos seus proprietários ou detentores, tendo em conta os problemas específicos na

luta contra a poluição e os efeitos dela decorrentes;

os imóveis classificados ou em vias de classificação podem ser expropriados, como

consequência da omissão ou acção grave do seu proprietário;

poderão ainda ser expropriados bens imóveis situados em zonas de protecção dos bens

classificados, desde que prejudiquem a boa conservação destes ou ofendam e desvirtuem

as suas características;

no que diz respeito à alienação dos bens classificados, é atribuído o direito de preferência

ao Estado e autarquias;

o arrendamento dos imóveis classificados é sujeito a um regime especial, de modo a evitar

a sua degradação.

Sendo os centros históricos património mundial inseridos em zonas de protecção e sendo de

especial relevância a sua conservação e reabilitação, estes princípios e regras têm, obrigatoriamente,

de ser tidos em conta. E, como tal, a elaboração de regulamentos específicos e a existência de

regulamentos de planos urbanísticos que consagrem a intervenção nestes conjuntos é primordial.

Com a Lei de Bases do Património Cultural, a preocupação relativa à salvaguarda de valores

naturais e culturais estendeu-se aos decretos–lei que regulamentam a elaboração dos instrumentos

de gestão territorial, pondo-se, assim, em prática a conservação integrada regulamentada pelo artigo

44º n.º1 da Lei 13/85 e por diversas normas e directivas internacionais. Entre os elementos

constituintes desses instrumentos passaram a figurar as áreas protegidas classificadas ou em vias de

classificação, as áreas de interesse arqueológico, histórico ou cultural e os imóveis classificados e

respectivas zonas de protecção:

“Os PROT têm por objectivo: (...) estabelecer normas gerais de ocupação e utilização que

permitam fundamentar um correcto zonamento, utilização e gestão do território

abrangido, tendo em conta a salvaguarda de valores naturais e culturais.” (Decreto-Lei

n.º 176–A/88, de 18 de Maio, artigo 3º, al. c) e “o relatório do PROT incluirá peças

escritas e gráficas e terá em conta, necessariamente, os seguintes elementos: (...) áreas

protegidas classificadas ou a classificar (...), áreas de interesse arqueológico, histórico

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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ou cultural (...), imóveis classificados e zonas de protecção de bens

culturais (...) “ (Decreto-Lei n.º 176–A/88, de 18 de Maio, artigo 9º, n.º2, al. b), d) e i);

“Os planos de salvaguarda e valorização para as zonas de protecção de imóveis, ou

conjuntos classificados previstos na Lei 13/85, de 6 de Julho, serão objecto de

regulamentação especial” (Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, artigo 2º, n.º2);

“A elaboração, aprovação e execução dos planos municipais são operadas por forma a

garantir os seguintes princípios: (...) a compatibilização da protecção e valorização das

áreas agrícolas e florestais e do património natural e edificado, com a previsão de zonas

destinadas a habitação, indústria e serviços (...)” (Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março,

artigo 5º, n.º1, al. c);

“(...) a planta actualizada de condicionantes assinala as servidões administrativas e

restrições de utilidade pública, incluindo as decorrentes da Reserva Agrícola Nacional e

da Reserva Ecológica Nacional, áreas classificadas, as áreas submetidas ao regime

florestal, as áreas de protecção a imóveis classificados (...)” (Decreto-Lei n.º 69/90, de 2

de Março, artigo 10º, n.º6)

Depois da revisão constitucional de 1997, surge Lei de Bases da Política de Ordenamento do

Território e do Urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto) e estabelece-se um novo regime jurídico

dos instrumentos de gestão territorial: Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Estes para além de definirem o regime de coordenação de âmbitos nacional, regional e

municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso e ocupação do solo e o regime de

elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, passam a

consagrar a participação de todos os interessados na elaboração desses instrumentos conforme

principio consagrado na Constituição. Este decreto-lei vem reafirmar, em artigos próprios, a

necessidade de identificar os recursos patrimoniais e naturais e promover a sua salvaguarda.

Como princípios da política de ordenamento do território e do urbanismo são apresentados:

o principio da sustentabilidade e solidariedade intergeracional, assegurando às gerações

futuras espaços correctamente organizados;

o principio da coordenação das políticas de ordenamento com as políticas económicas,

sociais e culturais;

o principio da equidade na repartição de encargos e benefícios decorrentes da aplicação

dos instrumentos de gestão territorial;

o principio da participação e discussão pública;

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o principio da responsabilidade perante as intervenções efectuadas;

o principio da segurança jurídica.

Como objectivos específicos desta Lei encontramos:

a melhoria da qualidade de vida das populações e a distribuição equilibrada de valores

naturais, culturais, económicos e sociais;

a criação de oportunidades de trabalho como meio de fixação de populações em áreas

menos desenvolvidas;

a preservação e defesa dos solos;

a rentabilização das infraestruturas, racionalizando redes e perímetros urbanos;

a reabilitação e revitalização dos centros históricos e dos elementos de património cultural

classificados;

a recuperação de áreas degradadas e a reconversão de áreas urbanas de génese ilegal.

A par da adopção destes diplomas para regular a elaboração, aprovação, execução e avaliação

dos instrumentos de gestão territorial, surge nesse mesmo ano, a 16 de Dezembro, o Decreto-Lei

555/99 que vem fazer a revisão dos regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos

urbanos e obras de urbanização e de obras particulares, alterado recentemente pelo Decreto-Lei

n.º177/2001, de 4 de Junho.

As operações de loteamento urbano e obras de urbanização, tal como as obras particulares,

concretizam e materializam as opções contidas nos instrumentos de gestão territorial, não se

distinguindo tanto pela sua natureza quanto pelos seus fins.

A necessidade deste documento surge do facto de a legislação em vigor até então não

conseguir compatibilizar as exigências de salvaguarda do interesse público com a eficiência

administrativa a que aspiram os cidadãos. Os regimes jurídicos que regiam a realização destas

operações não eram coerentes entre si e o procedimento administrativo era muito moroso.

Relativamente às áreas classificadas e protegidas, os Municípios “no exercício do seu poder

regulamentar próprio, aprovam regulamentos municipais de urbanização” (artigo 3º, n.º1). As

operações urbanísticas de “reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios

classificados ou em vias de classificação (...) e (...) em zonas de protecção de imóvel classificado ou

em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade

pública” estão sujeitas a licença administrativa concedida pela Câmara Municipal (artigo 4º, n.º2,

al. d).

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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“Estão isentas de licença ou autorização as obras de conservação” (artigo 6º, n.º1, al. a), “as

obras de alteração de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações

da estrutura existente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados” (artigo 6º ,

n.º1, al. b) e “as operações urbanísticas promovidas pelas câmaras municipais (...) em área

abrangida pelo plano municipal” (artigo 7º, n.º1 al. a).

A 8 de Setembro surge a Lei 107/2001, onde se estabelecem as bases da política e do regime

de protecção e valorização do património cultural, revogando-se a Lei 13/85 de 6 de Julho. No

entanto, a fundamentação para a existência de GTL’s e de regulamentos específicos de intervenção

nos centros históricos património mundial mantêm-se, sendo mesmo reforçados.

O conceito de património cultural é alargado e, entre os vários elementos que constituem o

património cultural português, são referidos pela primeira vez os “bens que como tal património

cultural sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculam o Estado

português (...)” (artigo 2º, n.º5). Além disso, refere também como parte integrante do património

cultural “os respectivos contextos” dos bens materiais e imateriais de interesse cultural.

No artigo 13º são apresentadas as componentes especificas que devem integrar a política do

património cultural:

“a) definição de orientações estratégicas para todas as áreas do património cultural;

b) definição, através de planos, programas e directrizes, das prioridades de intervenção ao

nível da conservação, recuperação, acrescentamento, investigação e divulgação do

património cultural;

c) definição e mobilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à

consecução dos objectivos e das prioridades estabelecidas;

d) definição das relações e aplicação dos instrumentos de cooperação entre os diversos

níveis da Administração Pública e desta com os principais detentores de bens culturais e

com as populações”, existindo mesmo um aumento dos benefícios de contrapartidas: para

além dos incentivos fiscais, passam a beneficiar de apoio técnico;

“e) definição dos modelos de articulação da política do património cultural com as demais

políticas sectoriais (...)”.

Nesta lei surgem novos princípios gerais que orientam a actuação das entidades competentes:

a necessidade de assegurar “que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adoptadas

resultem de uma prévia e adequada planificação e programação”; a articulação e compatibilização

do “património cultural com as restantes políticas (...) em especial as políticas de ordenamento do

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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território (...)”; a eficiência no cumprimento de objectivos e imposições vigentes; a “inspecção e

prevenção, impedindo (...) a desfiguração, a degradação ou perda de elementos integrantes do

património cultural”, incluindo o condicionamento da “afixação ou instalação de toldos, de

tabuletas, de letreiros, de anúncios ou de cartazes, qualquer que seja a sua natureza e conteúdos

(...)” (art.º 41º); responsabilidade relativa às intervenções que possam afectar a integridade do

património (artigo 6º); e, a necessidade de os projectos, obras e intervenções serem “elaborados e

subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade

directa” (artigo 45º, n.º1).

Em caso de venda ou dação o direito de preferência é alterado: se antes o Estado era

privilegiado, agora perde o seu lugar em detrimento dos comproprietários (art. 37º).

Nas zonas de protecção “não podem ser concedidas licenças para obras de construção e para

quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a

distribuição de volumes e coberturas ou revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer

favorável da administração do património cultural competente” (artigo 43º, n.º4), excluindo-se as

obras que alterem o interior dos imóveis (artigo 43º, n.º5), consagrando, deste modo, base legal para

a existência de regulamentos que orientem as construções e alterações nos centros históricos de

acordo com as suas características especificas.

A defesa da qualidade ambiental e paisagística consagrada nos planos directores municipais e

nos regulamentos específicos aplicáveis aos centros históricos vem regularizada no artigo 44º:

“para os efeitos deste artigo, o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promoverão,

no âmbito das atribuições respectivas, a adopção de providências tendentes a recuperar e valorizar

zonas, centros históricos e outros conjuntos urbanos (...) integrados na paisagem” e “relativamente

aos sítios e conjuntos, a legislação de desenvolvimento estabelecerá especialmente (...) os

parâmetros a que devem obedecer os planos, os programas e os regulamentos aplicáveis”.

Em conformidade com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, referente aos instrumentos

de gestão territorial, o artigo 53º, nº3 da Lei 107/2001 estabelece, para além do disposto nesse

regime jurídico, o conteúdo dos planos de salvaguarda, que passam a ser obrigatórios a partir da

entrada em vigor desta nova Lei:

“a) ocupação e usos prioritários;

b) as áreas a reabilitar;

c) os critérios de intervenção nos elementos construídos e naturais;

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d) a cartografia e recenseamento de todas as partes integrantes do conjunto;

e) as normas especificas para a protecção do património arqueológico existente;

f) as linhas estratégicas de intervenção, nos planos económico, social e de requalificação

urbana e paisagística.”

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 27 –

PARTE II

OS CENTROS HISTÓRICOS PORTUGUESES INSCRITOS

NA LISTA DO PATRIMÓNIO MUNDIAL

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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“(...) Entenda-se, enfim, que nenhum monumento histórico pertence

propriamente ao município em cujo âmbito jaz, mas sim à nação toda.

Por via de regra, nem a mão poderosa que o ergueu regia só esse

município, nem as somas que aí se despenderam saíram dele só, nem a

história que transforma o monumento em documento é a história de uma

vila ou cidade, mas sim de um povo inteiro. (...)”

Alexandre Herculano

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 29 –

O respeito pelos centros históricos é hoje muito diferente do que era há alguns anos.

Actualmente, é reconhecida a sua importância enquanto estrutura urbana e humana herdeira de um

passado, testemunho de uma história.

Este reconhecimento é notável nas operações de reabilitação urbana nos tecidos históricos

levadas a cabo pelos responsáveis pelas políticas sectoriais e locais, pela adaptação à especificidade

das intervenções em centros históricos degradados e pelos estudos centralizados em fenómenos

humanos que os caracterizam.

O urbanismo e a gestão urbana assumem, assim, cada vez mais, um papel primordial na

preservação e intervenção nos centros históricos. Este aspecto ganha maior relevância nos centros

históricos classificados como património mundial. Aqui, para além da necessidade de implementar

medidas políticas de preservação e recuperação nacionais e municipais, os gabinetes técnicos locais

definem a sua actuação segundo regulamentos e critérios próprios a que os particulares também

ficam sujeitos.

Deste modo, os centros históricos não correm o risco de despersonalização e

descaracterização e mantêm a sua autenticidade que os levou a serem considerados exemplos e

testemunhos da humanidade.

Um dos instrumentos de protecção dos centros históricos e dos imóveis classificados que os

integram, estabelecido pela Lei de bases do património cultural português são as zonas de

protecção e as zonas especiais de protecção.

Com a Lei 13/85, de 6 de Julho, as zonas gerais de protecção de 50 metros a contar a partir

dos limites exteriores do imóvel, só eram estabelecidas após a classificação do bem e as zonas

especiais de protecção apenas existiam nos casos em que as zonas de protecção não salvaguardavam

perfeitamente o enquadramento do mesmo.

No entanto, com a nova Lei de Bases (Lei 107/2001, de 8 de Setembro) os bens classificados

ou em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de protecção, com os

mesmos limites, e devem dispor também de uma zona especial de protecção, a fixar por portaria do

órgão competente da Administração Central ou da Região Autónoma.

As zonas especiais de protecção variam de caso para caso conforme as características

históricas, paisagísticas ou topográficas do local onde se encontram os imóveis. Nestas zonas

podem incluir-se zonas non aedificandi.

Outro instrumento que se tem revelado de grande importância e até mesmo indispensável para

a recuperação do património edificado são os regimes especiais e os programas comparticipados

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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por programas comunitários, pelo Governo ou pelos Municípios. Entre muitos os que existem

salientam-se os seguintes:

P.E.R. – Programa Especial de Realojamento para as áreas metropolitanas de Lisboa e

Porto que, como o nome indica, visa proporcionar aos municípios daquelas áreas

condições para proceder à erradicação de barracas existentes e ao consequente

realojamento dos seus ocupantes em habitações de custo controlado.

P.R.A.U.D. – Programa de Reabilitação das Áreas Urbanas Degradadas, com uma

participação que pode atingir os 25%.

P.R.O.C.O.M. – Programa de Apoio à Modernização do Comércio Tradicional, sob a

forma de subsidio a fundo perdido que pode atingir os 50%.

P.R.O.N.O.R.T.E. – Programa Operacional do Norte. A sua participação pode atingir os

75%.

P.R.U. – Programa de Reabilitação Urbana, que pode atingir os 48,7%.

R.E.C.R.I.A. – Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis

Arrendados que, como o próprio nome indica, é um sistema de financiamento de obras de

recuperação em imóveis arrendados, instituído pelo Governo com vista a recuperar o

património imobiliário degradado. O valor de comparticipação (a fundo perdido) pode

atingir no máximo 65% do valor total das obras, em função do montante das obras e do

valor das rendas. Este valor pode aumentar em 10% para as obras que visem a adequação

dos fogos ao abrigo das Medidas cautelares de segurança contra riscos de incêndios em

centros urbanos antigos.

REHABITA – programa de apoio à recuperação habitacional em áreas urbanas antigas,

mediante a concessão de uma comparticipação financeira (a fundo perdido) e de meios

complementares de financiamento bonificado, exclusivamente aplicáveis aos núcleos

históricos declarados como “áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística”, que

possuam planos de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos urbanísticos

aprovados. O REHABITA visa também apoiar a execução de obras de conservação, de

beneficiação ou de reconstrução de edifícios habitacionais e as acções de realojamento

provisório ou definitivo daí decorrentes, no âmbito de uma operação municipal de

reabilitação urbana. O valor da comparticipação pode atingir os 65% com

comparticipação adicional de 10%.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 31 –

No entanto, o objectivo deste estudo é analisar os objectivos e as acções estratégicas dos

gabinetes técnicos locais, enquadrando os regulamentos de planeamento urbanístico delineados para

cada Centro Histórico. Os restantes instrumentos de gestão e protecção poderão ser referidos mas

não analisados aprofundadamente.

OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

Em 1985, através do Despacho n.º4/SEHU/85, a Secretaria de Estado da Habitação e do

Urbanismo criou um programa de reabilitação urbana prevendo a possibilidade das autarquias se

candidatarem a apoio técnico e financeiro especifico para esse fim. O Despacho fazia ainda

referência a à particular gravidade que assumiam certas situações de elevada degradação do parque

habitacional nos núcleos históricos de Lisboa e Porto, levando à consideração da necessidade de

medidas especiais a elas aplicáveis, contempladas em novo despacho complementar do anterior:

Despacho 7/SEHU/85.

A Administração Central e os Municípios desenvolveram, assim, estruturas periódicas ou

permanentes de intervenção urbana nos quadros das autarquias, cuja actividade é hoje considerada

de maior eficiência: são os GTL’s, as Divisões dos Centros Históricos e as Direcções Municipais de

Reabilitação Urbana.

Foi no seio destas estruturas e quadros técnicos que se desenvolveram iniciativas inovadoras,

modelos de intervenção e experiências concretas de reabilitação, projecto e gestão urbana.

Desde que são criados e começam a intervir no espaço, e sobretudo desde que ali se instalam

fisicamente, os GTL’s passam a constituir actores decisivos, particularmente no que diz respeito ao

processo de reabilitação urbana, mas também noutros aspectos económicos e sociais.

A intenção da criação destes gabinetes era criar pequenas unidades organizacionais que

conduzissem as operações de reabilitação com autonomia e funcionamento integrado, assumindo

assim muitas das competências habitualmente dispersas por múltiplos serviços camarários. Deste

modo, os GTL’s vieram incluir no seu âmbito de intervenção atribuições que vão desde a

elaboração de projectos até à realização de vistorias, ao acompanhamento de obras e à gestão de

realojamentos.

A acção destes gabinetes nas operações de reabilitação urbana apoiou-se, desde o inicio, em

dois instrumentos fundamentais: o apoio técnico e financeiro da Administração Central e a

declaração das áreas críticas de reconversão e recuperação urbanística. Se o primeiro garantiu aos

gabinetes meios para começar a trabalhar, o segundo permitiu a expropriação e a tomada de posse

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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administrativa de alguns prédios com necessidade de intervenção urgente, em especial perante

estados de ruína iminente.

Mas, a mais-valia destes gabinetes é, sem dúvida, a sua localização física no interior dos

núcleos a recuperar, o que permite o desenvolvimento de laços não só com a sociedade que ali

reside e/ou trabalha mas também com o próprio local que passam a senti-lo também como seu,

estabelecendo relações de cooperação ou conflito, de amizade ou hostilidade, vendo-se, assim,

envolvidos em redes relacionais de base local.

OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS

Não menos importantes que as normas e as directivas internacionais e nacionais na garantia

da integridade da nossa memória nacional são outros preceitos legais complementares de

intervenção urbanística como os regulamentos dos planos de ordenamento do território e os

regulamentos de edificações urbanas, de zonas de protecção e de intervenção nos centros históricos.

Os regulamentos dos planos de ordenamento do território são elementos chave, pois fixam

regras jurídicas aplicáveis ao terreno abrangido pelo plano, sendo susceptíveis de aplicação directa e

imediata na propriedade do solo.

Os regulamentos específicos para os Centros Históricos classificados visam influenciar o

desenvolvimento para evitar aspectos negativos, potencializar os positivos e prevenir ou resolver

disputas perante interesses conflituosos. Estes regulamentos são elaborados pelas Câmaras

Municipais, cuja competência é conferida pelo art. 5º do RGEU, aprovado pelo Decreto n.º 38382,

de 7 de Agosto de 1951.

OBJECTIVOS DOS REGULAMENTOS

Os Regulamentos devem estar inseridos numa estratégia de gestão para que não se corra o

risco de se tornarem ineficazes. As Câmaras Municipais têm que definir a sua estratégia e, ao

adoptarem regulamentos, têm de prever impactos e efeitos laterais que daí possam resultar e

determinar os meios necessários para os implementar.

O planeamento urbanístico terá que partir sempre de dois pontos: a expansão do aglomerado

urbano e a conservação e/ou remodelação do aglomerado existente. Relativamente aos centros

históricos dá-se como é óbvio, maior importância à conservação e menos à expansão.

Outros objectivos que se prendem aos regulamentos dizem respeito:

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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ao estabelecimento de uma rede viária e de transportes eficiente, aliada a uma política de

estacionamento;

à defesa da imagem do tecido urbano e dos seus valores culturais;

à salvaguarda de valores e recursos económicos e socioculturais;

à integração de zonas verdes e consequente aumento qualitativo do centro;

à localização dos equipamentos sociais e urbanos.

No entanto, não se pode avançar sem os meios necessários para que o mecanismo dos planos

funcione. O PDM é apenas um plano de enquadramento, não servindo de muito se não houver uma

sequência de outros planos, nomeadamente os de Urbanização, os de Pormenor e os de

Salvaguarda.

CONTEÚDO DOS REGULAMENTOS 1

Os Regulamentos incidem sobre a localização, implementação e características dos elementos

físicos dos aglomerados urbanos, mas também dizem respeito a aspectos processuais conducentes à

obtenção de condições para efectivar iniciativas (aprovação, financiamento, isenções, licenças...).

Antes de mais, essa incidência dá-se sobre o uso e a localização, a implantação de volumes, os

seus recuos, a sua cércea e todas as características dos elementos físicos dos aglomerados urbanos.

Os Regulamentos podem ser genéricos ou mais pormenorizados, mais flexíveis ou mais

deterministicos.

Quanto à sua generalidade, podem fixar apenas o índice de utilização do terreno ou, por outro

lado, indicarem a percentagem de ocupação de solo, fixarem a cércea, a cor e a disciplina

arquitectónica.

Quanto à sua flexibilidade, podem fixar o índice, a cércea e as funções sem alternativa

possível ou, por outro lado, admitirem uma certa gama de funções ou paleta de cores...

Mas, tanto em uns casos como noutros, podem ser criticados: se forem generalistas podem ser

considerados vagos, sem enquadramento; se forem flexíveis podem dar aso a abusos; se forem

pormenorizados, tiram toda a flexibilidade conjuntural...

1 cf. AMARAL, Diogo Freitas de (coord.) _ Direito do Urbanismo. INA: Lisboa, 1990, págs. 81-83

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 34 –

NATUREZA JURÍDICA DOS REGULAMENTOS 1

Quanto à sua forma, os regulamentos dos planos têm natureza administrativa geral e

abstracta, porque se aplicam a todas as situações que as disposições regulamentam, sem excepção

de pessoas ou situações.

Quanto ao seu conteúdo, existem várias teses:

acto administrativo individual, pois têm uma disciplina diferenciada, particularizada e

detalhada do território, ou seja, um objecto bem determinado, e as suas atribuições dizem

respeito aos objectos em si e não directamente aos proprietários;

acto administrativo geral, pois a decisão administrativa aplica-se a uma situação

concreta, tendo como destinatários um conjunto indeterminado de pessoas;

acto administrativo geral e abstracto, porque as disposições aplicam-se a todas as

pessoas que sejam titulares de direitos sobre imóveis abrangidos no seu âmbito territorial

de aplicação (generalidade) e, porque disciplinam todas as hipóteses de uso,

transformação e destino do solo (abstracção);

acto misto, pois tem uma natureza concreta (acto administrativo) e uma disposição

abstracta (regulamento);

instituto “sui generis”, ou seja, não pode ser enquadrado nas formas típicas da

administração pública: não é uma norma porque não é abstracto, não é um acto

administrativo porque não regula situações individuais.

Conclui-se apenas que os planos urbanísticos têm conteúdo heterogéneo e variável, podendo

ser gerais e abstractos ou individuais e concretos. De salientar é o limite ao direito de propriedade.

Assim, para efeito de recurso contencioso os regulamentos dos planos urbanisticos devem ser

considerados verdadeiros actos administrativos.

1 cf. CORREIA, Fernando Alves _ O plano urbanístico e o principio da igualdade. Edições Almedina: Coimbra, 1989. págs. 241-246

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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1. CENTRO HISTÓRICO DE ANGRA DO HEROÍSMO

Em 1 de Janeiro de 1980, o maior sismo do século XX nos Açores, de grau 8 na escala de

Mercalli, afectou as ilhas da Terceira, Graciosa e S. Jorge. A metade sudoeste da Terceira foi a mais

atingida e Angra do heroísmo viu cerca de 50% do seu parque edificado afectado. É nesta altura que

a visita de alguns técnicos da UNESCO fez ressaltar pela primeira vez a importância real da cidade

no contexto histórico da evolução europeia e mundial.

A 7 de Dezembro de 1983, resultante da rápida reconstrução da cidade, a Zona Central de

Angra do Heroísmo foi inscrita na Lista do Património Mundial com base nos critérios

culturais IV e VI 1. Metade desta zona é constituída pelo Centro Histórico da cidade, enquanto a

outra é constituída pelo extinto vulcão do Monte Brasil, hoje um parque florestal da cidade 2.

Assim sendo, a UNESCO obriga, para que a classificação se mantenha, à adopção de medidas

que mantenham a autenticidade das características que deram origem a esta classificação.

Perante isto, o Governo Regional e o Município, através do Gabinete da Zona Classificada de

Angra do Heroísmo, levam a cabo medidas e implementam regulamentos específicos para a área

classificada e protegida.

A mesma zona está classificada como de Interesse Público – Monumento Regional (Decreto

Legislativo Regional 15/84-A, de 13 de Abril 3), facto que decorre de ser competência específica

da Região Autónoma a salvaguarda do património cultural e natural do arquipélago.

A preocupação com a salvaguarda da zona histórica é anterior à classificação e normalizada

por diversos decretos regionais, como se demonstrará adiante.

1.1. O GABINETE DA ZONA CLASSIFICADA DE ANGRA DO HEROÍSMO

1.1.1. IDENTIFICAÇÃO

Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH)

Direcção: Arq. Leticia Leitão

Rua do Galo, n.º 84-92

9700-091 Angra do Heroísmo - Terceira - Açores

Tel.: 295 214871 e-mail: [email protected]

Fax: 295 213626 Site internet: http://www.gzcah.pt

1 ver página 13 2 ver planta n.º1, apêndice C 3 anexo B3, volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 36 –

1.1.2. ESTATUTO LEGAL

Este Gabinete foi criado pelo Decreto Regional n.º 15/84-A, de 13 de Abril 1 e estruturado

pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/87-A, de 26 de Agosto 2.

Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2000-A, de 10 de Fevereiro 3, a orgânica do

Gabinete foi reformulada, adequando-a às novas exigências resultantes da entrada em vigor do

Decreto Regional n.º 29/99-A, de 31 de Julho 4.

O Gabinete está sob a dependência directa do Secretário Regional da Educação e da Cultura.

1.1.3. OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS

O GZCAH é um serviço de apoio consultivo e técnico da Secretaria Regional com

competência em matéria do património cultural.

A missão deste gabinete prende-se com a coordenação de todas as actividades referentes à

identificação, protecção, valorização e divulgação dos valores patrimoniais da zona classificada da

cidade.

Os objectivos da instituição são:

Elaborar estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro dos imóveis

situados na zona classificada;

Apoiar financeira ou tecnicamente, isoladamente ou em conjunto com a Câmara

Municipal, de modo a executar o regime de incentivos previstos no Decreto Legislativo

Regional n.º 29/99-A, artigo 49º;

Emitir parecer sobre todos os projectos de obras a efectuar na zona classificada;

Acompanhar e fiscalizar a execução das obras;

Elaborar e manter completo, actualizado e documentado o cadastro de todos os imóveis da

zona classificada, incluindo o registo dos seus elementos significativos e de todos os

aspectos relevantes para a elaboração e actualização do plano de salvaguarda e

valorização;

Dar parecer sobre os instrumentos que directa ou indirectamente afectem a zona

classificada;

Regulamentar a publicidade nos edifícios da zona classificada;

1 anexo B3, volume II 2 anexo B4, volume II 3 anexo B9, volume II 4 anexo B8, volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 37 –

Organizar os processos de contra-ordenações e embargo de obras;

Representar perante a UNESCO e as organizações ou associações nacionais e

internacionais no que respeitar à zona classificada.

1.1.4. PLANEAMENTO ESTRATÉGICO

Numa primeira fase, O GZCAH dedicou-se imperativamente à reconstrução de Angra do

Heroísmo e aos ajustes necessários ao estabelecimento de critérios de salvaguarda.

Actualmente, para além de manter estas actividades, o gabinete estabelece um relacionamento

mais estreito com a UNESCO, no sentido de se manter a par da evolução de conceitos e

procedimentos relativos à gestão dos bens inscritos na Lista do Património Mundial.

Após o estabelecimento de contactos, foi considerado de interesse a integração do GZCAH no

Forum UNESCO Universities and Heritage, uma rede criada pela UNESCO, utilizando o World

Wide Web, para promoção da atenção a dispensar à preservação e conservação do património

cultural junto da juventude universitária.

Um segundo aspecto desta nova estratégia diz respeito, em simultâneo, ao desenvolvimento

de conhecimentos sobre a história da cidade, com respectiva divulgação junto da população, e á

projecção de Angra na restante Europa. Assim sendo, a elaboração de um projecto de sensibilização

e humanização à população de Angra é uma das apostas fortes. Este projecto está dividido em duas

vertentes: a melhoria das relações com a população, assim como maior intervenção na cidade e o

contacto com técnicos de outros organismos de cidades património mundial.

Para além de todas estas acções, a grande estratégia em curso é a elaboração do Plano de

Salvaguarda e Valorização da Zona Classificada.

1.2. OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS

A defesa e intervenção no património cultural açoriano distinguem-se de todos os outros

centros históricos referidos neste estudo pela especificidade da legislação que passa,

essencialmente, pela Assembleia Regional (direito consagrado na Lei de Bases do Património

Cultural).

1.2.1. O PDM

Não existe nenhum PDM aprovado nem se encontra em elaboração.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 38 –

1.2.2. O PLANO DE URBANIZAÇÃO

Não existe nenhum Plano de Urbanização aprovado nem se encontra em elaboração.

1.2.3. O PLANO DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO

De acordo com a Lei de Bases do Património Cultural e a Lei de Bases da Política do

Ordenamento do Território e Urbanismo, o GZCAH encontra-se neste momento a elaborar o Plano

de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Classificada. Este Plano é também

regulamentado pelo Decreto Legislativo Regional n.º29/99-A, de 31 de Julho 1 que estabelece:

“A zona classificada e a sua área especial de protecção serão objecto de um plano de

salvaguarda e valorização, que dará corpo às normas contidas no presente diploma, não

podendo nelas ser executadas quaisquer obras que contrariem o que naquele plano seja

estabelecido” (art. 6º n.º1)

“compete à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo a elaboração do plano de

salvaguarda e valorização, ouvida a Assembleia Municipal, o qual, obtido o parecer

prévio favorável do membro do Governo responsável pela cultura, será aprovado por

resolução do Conselho do Governo Regional.” (art.9º, n.º3) Este plano “será objecto de

revisões quinquenais, não podendo, em caso algum, ser alterado nos períodos

intercalares.” (art. 9º, n.º5)

“o plano de salvaguarda e valorização da zona classificada conterá, para os quarteirões

e arruamentos, os planos de alinhamentos, de canalizações da rede de esgotos, águas,

energia eléctrica e telecomunicações e as seguintes indicações:

a) a proibição de qualquer modificação das dimensões originais das aberturas nas

fachadas e dos níveis dos telhados e das suas inclinações;

b) as medidas antissismicas a adoptar para os edifícios;

c)uma lista de estruturas e edifícios históricos que pelas suas características

arquitectónicas exteriores e interiores devam ser reconstruídas ou restauradas com

reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;

d) uma lista dos edifícios que podem ser restaurados ou reconstruídos com materiais

semelhantes aos precedentes e indicar as técnicas apropriadas;

1 anexo B8, volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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e) os materiais de revestimento das fachadas, a sua composição e o tipo de telhas a

empregar na cobertura dos telhados, tendo em consideração a razoabilidade e eficácia da

sua aplicação, bem como as tecnologias e materiais existentes;

f) as cores admitidas nas fachadas;

g) a afectação económica e social correspondente a cada edifício e a previsão dos meios

que permitam a previsão da vocação social existente dentro do Centro Histórico;

(...) i) as normas especificas de conservação, protecção e valorização ambiental dos

espaços públicos, parques e jardins.” (artigo 6º-A)

“o plano de salvaguarda e valorização poderá prever, para autorização, a colocação de

antenas parabólicas e outras coisas acessórias em locais não visíveis do espaço público.”

(art. 31º-B, n.º 3)

“o plano de salvaguarda e valorização da zona classificada de Angra do Heroísmo e

respectiva área de protecção será aprovado até 18 meses após a entrada em vigor do

presente diploma.” (art. 45º-C, n.º 1)

Relativamente a este último ponto verifica-se a não aplicabilidade do disposto, visto que o

diploma entrou em vigor a 30 de Agosto de 1999 e hoje, cerca de 30 meses depois o plano de

salvaguarda e valorização ainda se encontra em fase de elaboração.

Os objectivos deste Plano definidos pelo GZCAH são 1:

“Conservar e valorizar o património arquitectónico existente numa perspectiva de

valorização dinâmica;

criar condições para o reforço da identidade cultural;

promover a criação artística nomeadamente arquitectónica, como testemunho da cultura

actual;

promover o bem estar social, económico e ambiental e o desenvolvimento local e

regional;

melhorar as condições de utilização dos imóveis;

qualificar áreas urbanas funcionalmente desadequadas e/ou física e socialmente

degradadas;

criar condições para o desenvolvimento e qualificação das actividades económicas;

desenvolver e qualificar a oferta residencial;

contribuir para o desenvolvimento das actividades culturais e desportivas;

1 informação cedida pelas arquitectas Letícia Leitão e Magda Gonçalves do GZCAH

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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aumentar a atractividade e acolhimento turístico, principalmente a nível cultural.”

A realização deste plano de pormenor de salvaguarda e valorização torna-se ainda mais

urgente devido à falta de um PDM e de um Plano de Urbanização e às inúmeras referências à sua

elaboração, aprovação e ratificação nos regulamentos específicos já publicados. Estes remetem para

o Plano de Salvaguarda a garantia com eficácia da salvaguarda e valorização do património

construído nas suas características predominantes.

1.2.4. OS REGULAMENTOS ESPECÍFICOS

A legislação da Região Autónoma dos Açores estabeleceu, desde cedo, um corpo de normas

que permitiram proteger o património regional: Decreto Regional n.º 13/79-A, de 16 de Agosto1.

Durante 5 anos, até à inscrição da cidade na Lista do Património Mundial, foi com base neste

documento legal que se tentou proteger o património cultural, quando ainda não existia uma Lei de

Bases nacional.

Este documento vem consagrar muitos aspectos relevantes que só em 1985 viriam a ser

normalizados pelo Governo Português com a Lei 13/85, de 6 de Julho: as competências da

Assembleia Regional; os meios de protecção do património; as obrigações dos proprietários dos

imóveis classificados ou em vias de classificação; as normas a cumprir relativas a licenças e obras;

a alienação; a expropriação; as coimas e a regulamentação. Para a execução deste diploma, o

Governo Regional prosseguiu com a publicação de regulamentos específicos.

1.2.4.1. REGULAMENTO DE EXTERIORES DE EDIFICIOS

A 25 de Agosto é publicado o Decreto Regional n.º 20/79-A2 que disciplina o tratamento do

exterior dos edifícios que constituem os conjuntos arquitectónicos, tentando, deste modo,

reenquadrar os valores perdidos, racionalizar o emprego dos materiais da região e enquadrar as

características arquitectónicas e paisagísticas.

Assim sendo, passa a ser obrigatória a indicação nos projectos dos edifícios para a zona

classificada dos materiais de construção e decoração a aplicar no exterior, dependendo disso o

licenciamento das obras.

1 anexo B1, volume II 2 anexo B2, volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 41 –

1.2.4.2. REGULAMENTO DE PROTECÇÃO DA ZONA CLASSIFICADA DA CIDADE

Após a classificação da zona central de Angra do Heroísmo como Património da Humanidade

em 1983, o Decreto Legislativo Regional n.º 15/84-A1 classificou-a como Monumento Regional.

Com os objectivos de conservar o aspecto característico da zona classificada e de corrigir as

anomalias resultantes da execução de obras impensadas, este decreto vem definir os parâmetros e

critérios de intervenção na área classificada e protegida, referentes às obras de construção,

conservação ou restauro e normalizar a constituição de incentivos à recuperação e manutenção dos

imóveis existentes na zona classificada da cidade (artigo 44º), sistema que só será estabelecido anos

mais tarde com o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/95-A, de 10 de Outubro.

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/84-A vem estabelecer princípios e regras que o PDM 2

da cidade também deve respeitar (artigo 6º), assim como os planos de pormenor:

os alinhamentos dos edifícios devem ser mantidos (art. 8º), excepto nos casos de

correcção de anomalias (art. 4º, n.º2) e nos casos em que não seja lesivo o equilíbrio

arquitectónico do imóvel e das características da zona envolvente (art. 10º, n.º2);

estabelece o tipo de pavimentos das ruas e passeios e proíbe a aplicação nestes de tintas

(art.9º) 3;

a implantação, altura, volume e configuração da cobertura das edificações em conjunto

devem ser respeitadas (art. 10º e 14º);

estabelece os limites das obras de ampliação (art. 11º);

proíbe as construções de andares recuados com vãos de acesso a terraços

(art. 13º);

apresenta as regras de intervenção e as características formais nas fachadas (art. 15º e 16º),

cantarias (art. 17º, 18º e 20º), cornijas (art. 17º e 20º), platibandas (art. 21º), caixilharias

(art. 22º e 27º), sacadas e varandas (art. 24º a 26º) e revestimentos (art. 29º) 4;

devem ser mantidas a configuração, a textura, a cor, a inclinação, a orientação dos planos

e as chaminés dos telhados (art. 32º a 36º).

todas as obras de construção, conservação ou restauro devem ter despacho favorável do

Secretário Regional da Educação e da Cultura (art. 5º).

1 anexo B3, volume II 2 relembro que este plano não existe nem se encontra em elaboração 3 ver quadro n.º 1, apêndice B 4 idem

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 42 –

Este decreto vem também criar o gabinete técnico local (art. 37º a 40º), só mais tarde

regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2000-A, de 10 de Fevereiro 1.

Quinze anos depois da publicação deste diploma, que se assumiu como suporte normativo

básico para a protecção do bem cultural inscrito pela UNESCO na Lista do Património Mundial, as

acrescidas recomendações e orientações que forma sendo realizadas pela UNESCO, obrigaram a

proceder-se à reforma daquele diploma de forma a torná-lo mais actualizado, objectivo e funcional.

Assim, o Decreto Legislativo Regional n.º29/99-A, de 31 de Julho 2, para além dessas

características:

vem traçar as linhas mestras básicas a que deve obedecer o futuro plano de salvaguarda e

valorização previsto para a zona classificada e respectiva área de protecção;

vem criar uma zona especial de protecção que integra zonas condicionadas;

elimina a maior parte das competências discricionárias do Secretário Regional da

Educação e Assuntos Sociais, por recurso à remissão para a regulamentação especifica no

plano de salvaguarda e valorização;

elimina conceitos gerais e indeterminados por vezes equívocos, quer pelo recurso à sua

extinção, quer pela sua explicitação.

As grandes alterações nos diferentes artigos dizem respeito à inclusão da definição de

“aspecto característico” que diz respeito a: “a) a forma, cor e inclinação dos telhados; b) os

materiais tradicionais de revestimento das fachadas e o tipo de telha empregue nas coberturas; c) a

forma, cor, material e desenho das caixilharias; d) a forma, cor, desenho e dimensão das aberturas

das fachadas; e) os níveis dos pavimentos; f) a relação entre espaços construídos e não

construídos, jardins, arvoredos, logradouros, praças e arruamentos calcetados”. (art. 4º, n.º3)

Por exemplo o n.º2 do artigo 24º referia que “(...) as sacadas (...) serão sempre dispostas nas

fachadas por forma a conferirem aos edifícios a harmonia e o equilíbrio que caracterizam as

construções tradicionais existentes”. Na nova redacção deste artigo é acrescentado: “(...) as

sacadas (...) serão sempre dispostas nas fachadas por forma a conferirem aos edifícios a harmonia

e o equilíbrio que caracterizam as construções tradicionais existentes, não podendo ser colocadas

acima do piso mais alto das preexistentes nas fachadas do troço do arruamento correspondente ao

lado do quarteirão onde se situa o edifício”.

1 anexo B9, volume II 2 anexo B8, volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 43 –

Os artigos aditados estabelecem as características das áreas condicionadas, do plano de

salvaguarda e dos planos de alinhamentos.

1.2.4.3. REGULAMENTO DAS ÁREAS DE PROTECÇÃO

De acordo com o n.º3 do artigo 5º e artigo 18º do Decreto Regional n.º13/79-A, o Governo

Regional, através do Decreto Regulamentar Regional n.º8/97-A, de 14 de Abril 1, vem

normalizar a fixação de áreas envolventes de protecção aos imóveis classificados ou, caso não

sejam fixadas, estabelecer uma área de 100 metros contados a partir dos limites exteriores dos

imóveis (art. 1º).

Além disto, institui que “nas áreas de protecção não podem os proprietários ou detentores de

imóveis efectuar quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou

transformação, não podem ser autorizadas pelas Câmaras Municipais ou por outras entidades sem

parecer prévio favorável da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais” (art. 2º).

1.2.4.4. REGULAMENTO DE INCENTIVOS À RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO EDIFICADO

DA ZONA CLASSIFICADA

De acordo com o artigo 44º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84-A, de 13 de Abril, o

Governo Regional apresentou, cerca de 10 anos mais tarde, o tipo de apoios a conceder aos imóveis

inseridos no conjunto classificado de Angra do Heroísmo e respectiva zona de protecção: Decreto

Regulamentar Regional n.º 20/95-A, de 10 de Outubro 2.

O objectivo deste decreto é incentivar os proprietários a colaborar na recuperação,

conservação e correcção de anomalias dos bens. O quadro n.º2 em apêndice resume as disposições

do decreto, incluindo as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/96-A,

de 13 de Fevereiro 3.

Este decreto foi revogado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2000–A, de 23 de

Maio4 que estabeleceu um novo critério de atribuição de incentivos, baseado na assinatura de

contratos entre a Administração Regional e os detentores dos bens.

Os apoios a conceder revestem a forma de comparticipação financeira a fundo perdido e de

apoio técnico, com o objectivo de fomentar a qualidade técnica e artística das intervenções (art. 1º).

1 anexo B7, volume II 2 anexo B5, volume II 3 anexo B6, volume II 4 anexo B11, volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 44 –

O quadro n.º3 em apêndice apresenta os novos valores de apoio financeiro

(artigos 2º a 12º). O apoio técnico reflecte-se na fase de elaboração dos projectos, em casos de

especial valor arquitectónico do bem a preservar ou de carência económica do proprietário, o qual

poderá acrescer aos apoios financeiros (art. 13º). Para esse efeito, considera-se a seguinte ordem de

prioridades:

1º imóveis cujos proprietários demonstram carência económica

2º pequenas intervenções para a correcção de dissonâncias arquitectónicas

3º imóveis pertencentes a entidades sem fins lucrativos ou de utilidade pública

4º edifícios de especial valor histórico ou arquitectónico.

Este diploma apresenta também as fases do processo de comparticipação desde o pedido até à

realização das intervenções e processamento da comparticipação (artigos 16º a 27º).

1.2.4.5. REGULAMENTO DE PROTECÇÃO AOS IMÓVEIS CLASSIFICADOS

No ano 2000 em consequência do elevado número de imóveis classificados, distribuídos por

todo o território da Região Autónoma dos Açores, da criação das respectivas áreas de protecção e

pela desactualização e ineficácia demonstrada pela regulamentação em vigor relativa ao exterior de

edifícios (Decreto Regional n.º20/79-A, de 25 de Agosto), este é revogado pelo Decreto

Legislativo Regional n.º11/2000-A, de 19 de Maio 1. Este Regulamento cria regras genéricas que

permitem salvaguardar os aspectos característicos das áreas de protecção aos imóveis classificados

ou em vias de classificação, garantindo desta forma a clarificação de regras e princípios a que ficam

sujeitas as intervenções nestas áreas.

PRINCÍPIOS DE INTERVENÇÃO:

Todos os projectos devem ser obrigatoriamente subscritos por arquitectos (art. 2º);

As obras de simples conservação que não alterem o aspecto exterior dos imóveis não

necessitam de licença prévia, apenas devem ser comunicadas às entidades responsáveis

(art. 3º);

Os aspectos formais do conjunto edificado devem ser mantidos e apresentar características

estéticas e arquitectónicas equilibradas e integradas na tipologia geral do conjunto (art.4º).

REGRAS DE INTERVENÇÃO:

As demolições só podem ser autorizadas pela Câmara Municipal após parecer vinculativo

da Direcção Regional da Cultura e após o licenciamento da nova construção (art. 5º);

1 anexo B10, volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 45 –

Não são permitidos andares recuados, as águas furtadas só são permitidas se não

provocarem desequilíbrios estéticos no imóvel e os logradouros devem ser mantidos e

valorizados (art. 6º);

As fachadas e os seus elementos característicos devem ser mantidos e respeitados e, no

caso de novas construções, estas devem harmonizar-se com o envolvente (art.7º);

Definem-se as características dos rebocos e do restauro de fachadas, telhados, janelas,

portas, caixilharias ou cores 1. Todos os elementos devem enquadrar-se no conjunto e

serem semelhantes ao original (art. 8º e 9º).

O equipamento e mobiliário urbano devem reger-se por desenhos tradicionais ou, caso

contrário, devem ser aprovados pelo secretário regional competente (art. 10º);

A aplicação de publicidade deve ser licenciada pela Câmara Municipal, segundo os

regulamentos em vigor (art.11º);

A aplicação de elementos de electrificação, TV e telefones que prejudiquem a estética dos

edifícios deve ser evitada, procurando-se soluções compatíveis e não visíveis (art. 12º);

As alterações de uso devem ser compatíveis com as características dos edifícios (art. 13º).

1.2.4.6. REGULAMENTO DE PUBLICIDADE

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/99-A, de 31 de Julho, prevê no seu artigo 34º que as

regras de aplicação e configuração de toldos e anúncios devem ser estabelecidos no plano de

salvaguarda. Mas, uma vez que este ainda não se encontra em vigor, a Secretaria Regional de

Educação e Assuntos Sociais, através do Despacho Normativo n.º 83/2000 de 18 de Maio 2,

estabeleceu os critérios a que a publicidade na zona classificada deve obedecer:

Os materiais publicitários não devem cobrir excessivamente as fachadas dos imóveis (art.

1º) e devem ser elementos decorativos de carácter estético, individual e enriquecedor do

ambiente urbano (art.2º);

Define as características formais (n.º, colocação (art. 3º), localização (art.4º), cores

(art.5º), projecção e dimensões permitidas (art. 5º e 8º), materiais (art. 6º e 7º) e

iluminação (art. 9º a 11º) e de conteúdo (tipo de produtos que podem ser publicitados (art.

13º) e as características da informação (art. 12º) 3;

1 ver quadro n.º 4, apêndice B 2 anexo B12, volume II 3 ver quadro n.º5, apêndice B

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 46 –

No caso das farmácias, caixas multibanco e outros equipamentos ou instalações que

devem ser assinalados para fácil localização, cada anúncio deve ser aprovado pelo

GZCAH (art. 14º).

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 47 –

2. O CENTRO HISTÓRICO DE ÉVORA

Considerada cidade-museu, Évora viu o seu Centro Histórico ser inscrito pela UNESCO na

Lista do Património Mundial em 1986 sob os critérios culturais II e IV 1. Actualmente, a C. M.

Évora é vice-presidente da Organização das Cidades Património Mundial.

Através do Núcleo do Centro Histórico de Evora (NCHE), criado em 1983, a C. M. Èvora

conseguiu melhorar as condições de habitação, inverter a tendência de degradação do património e

tecido urbano e revitalizar as actividades terciárias, atraindo o investimento público e privado para a

reabilitação de edifícios degradados.

Em 1986, com a inscrição do Centro Histórico na Lista do Património Mundial, este gabinete

sofreu um acréscimo de responsabilidades ao nível do património dado que, para além da

implementação dos planos de ordenamento, a sua estratégia teve de ser também direccionada para a

elaboração de projectos, programas e regulamentos que fomentassem a preservação e recuperação

do património municipal e para a conciliação desta atitude com as transformações sociais e

económicas que a cidade sofreu. Estas alterações caracterizaram-se, essencialmente, por um

acréscimo do turismo e de outros serviços ligados a este sector, acompanhados por um aumento da

população, principalmente universitária, e da taxa de motorização.

Este crescimento acelerado da cidade não foi acompanhado por um aumento das verbas

dirigidas ao Centro Histórico, pois as necessidades de infraestruturas e equipamentos absorviam

grande parte do orçamento municipal.

No entanto, outros factores favoreceram o Centro Histórico como: a reabilitação das

actividades terciárias e do património através da aquisição de imóveis degradados por parte da

Administração central e da banca que os recuperaram; a melhoria das condições de habitabilidade

pela saída de alguns moradores que viviam em casas sobrelotadas e pela recuperação de muitos

imóveis (sobretudo das condições de salubridade) com recurso a programas municipais; a

revitalização económico-social favorecida pelo crescimento da universidade; e, a vivificação da

cidade em geral e do comércio e hotelaria em particular devido ao turismo cultural.

Assim, a autarquia, através do NCHE, foi obrigada a conciliar as questões associadas ao

crescimento da cidade com os imperativos da preservação do património, redefinido as suas

estratégias de actuação. Além disso, em 1997, o Centro Histórico foi considerada área critica de

1 ver página 13

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 48 –

recuperação e reconversão urbanistica, passando a ter um olhar mais atento das entidades

interessadas nos seu processo de reabilitação 1.

2.1 O NÚCLEO DO CENTRO HISTÓRICO

2.1.1. IDENTIFICAÇÃO

Núcleo do Centro Histórico de Évora (NCHE)

Direcção do gabinete: Arq. Nuno Lopes

Câmara Municipal de Évora

Praça do Sertório

7004-506 Évora Codex

Tel.: 266 704101 Site internet: http://www.cm-evora.pt

Fax: 266 702950

2.1.2.OBJECTIVOS

O NCHE é um gabinete para toda a cidade e não apenas para o Centro Histórico, apesar de as

suas acções se direccionarem principalmente para esta área. Assim, os seus objectivos são:

Pôr em prática as orientações dos diversos planos de ordenamento e gestão do território,

orientar e fiscalizar a concretização das orientações dos regulamentos municipais e

elaborar programas de apoio social e de reabilitação patrimonial;

Valorizar o património através da revitalização do tecido urbano, da utilização dos

espaços históricos desaproveitados, da criação de novos elementos simbólicos e da

integração do património na vivência da cidade;

Valorizar e criar espaços públicos que facilitem o encontro, convívio e as realizações

colectivas;

Delinear planos de recuperação, de circulação2 e de interligação com a cidade extramuros.

2.1.3. PLANEAMENTO ESTRATÉGICO

A cidade de Évora dispõe de um Plano Estratégico elaborado pelo NCHE e acompanhado por

elementos da Câmara Municipal de Évora, do Centro Dramático de Évora, da Comissão de

1 ver anexo C1, volume II 2 anexo C2, volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 49 –

Coordenação da Região do Alentejo, do Núcleo Empresarial da Região de Évora, da União dos

Sindicatos do Distrito de Évora e da Universidade de Évora.

Este plano estrutura-se num objectivo geral e quatro estratégias de intervenção, baseadas em

seis ideias fortes:

Ideias fortes:

_ Évora cidade cultural património da humanidade

_ Évora cidade universitária

_ Évora cidade aberta à inovação

_ Évora cidade com qualidade ambiental

_ Évora cidade solidária

_Évora cidade internacional e de congressos

Objectivo: “criar um ambiente de cultura e inovação capaz de transformar Évora numa

cidade socialmente justa, organicamente integrada na região e com projecção

internacional”.

Estratégias de intervenção:

1. reforçar os valores da identidade e pertença territorial através: do fomento do espirito de

cidadania e da componente relacional da vivência urbana; da redescoberta da cidade, na

sua história e vocação universitária; da promoção da imagem e das potencialidades da

cidade.

2. melhorar e valorizar a qualidade ambiental e as condições de vida através: da

globalização da qualidade do ambiente urbano; da valorização e recriação do património

edificado; do reforço da vida cultural e cientifica e da criatividade artística; da promoção

da solidariedade e da integração social.

3. criar uma base económica sustentada através: da qualificação e diversificação do perfil

das actividades económicas; do reforço das capacidades no domínio da educação, da

formação profissional e da ciência e tecnologia; da consolidação de redes de

equipamentos e serviços de apoio à actividade económica; da promoção da economia de

Évora nos mercados internacionais.

4. intensificar e qualificar os processos de integração em espaços mais vastos através do

reforço: dos laços existentes com a área envolvente; da cooperação interurbana com

centros vizinhos; das ligações ao espaço ibérico; dos níveis de abertura de Évora ao

mundo.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 50 –

A nível cultural, o Plano Estratégico tem como objectivos o estudo, a preservação, a

divulgação e animação do património local. Neste campo retomam-se algumas das estratégias

enunciadas anteriormente no plano estratégico da cidade, nomeadamente “redescobrir a cidade, a

sua história e vocação universitária” e “valorizar e recriar o património edificado”.

Relativamente ao primeiro, o NCHE considera ser importante alargar este objectivo a todo o

concelho, valorizando uma envolvente rural, através de incentivos à preservação de formas

tradicionais de arquitectura, conservação e valorização dos valores monumentais rurais, sem

esquecer a componente ambiental, defendendo assim valores de identidade que não se esgotam no

Centro Histórico de Évora.

Quanto ao segundo, para além da recuperação e revitalização dos valores monumentais e do

tecido urbano em geral, o NCHE considera não ser menos importante a defesa do património

imaterial, tanto de características eruditas como populares.

No que diz respeito, especificamente, à política de recuperação do Centro Histórico, há que

assinalar que a inscrição na Lista do Património Mundial desenvolveu a consciência do valor

patrimonial do centro e a importância da sua defesa. No entanto, esta realidade tem vindo a

enfraquecer pelo que o NCHE sente necessidade de promover campanhas de formação cívica, assim

como fomentar a formação em áreas profissionais ligadas à recuperação patrimonial e promover o

aparecimento de empresas neste sector.

Para além da concretização dos objectivos da sua criação e do plano estratégico, o NCHE tem

tentado pôr em prática uma série de outras acções :

A reivindicação de legislação que permita um normal funcionamento do mercado de

arrendamento, que, por sua vez, dê condições aos proprietários, principalmente aos mais

carenciados, para a execução de obras de conservação e maior poder de intervenção do

Município na área da preservação da património habitacional;

Maior controlo da mudança de uso dos edifícios anteriormente destinados à habitação.

A título de exemplo: nos grandes edifícios, de aquisição e reabilitação dispendiosa, irá ser

promovida a realização das obras através dos particulares que fomentem o fraccionamento

em vários fogos destinados à habitação, em vez de serem adquiridos e restaurados pelos

serviços da Administração ou pela banca, como acontece mais frequentemente neste

momento;

Maior abertura ao nível das inovações arquitectónicas, permitindo, sem provocar

rupturas com o existente, o aparecimento de “património moderno” e contrariando a

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 51 –

tendência para a sua “mumificação” verificada após a inscrição na Lista do Património

Mundial;

A estratégia de Praças e Largos, atribuindo vocações especificas a cada um, de acordo

com necessidades culturais, económicas, de convívio ou de lazer. Só após esta definição,

se procederá à elaboração dos projectos de pavimentos e mobiliário urbano adequados

à respectiva função;

A estratégia para os equipamentos culturais municipais, numa lógica de funcionamento

em rede e de complementaridade com equipamentos da responsabilidade de outras

entidades. Da mesma forma, assume-se que a cada equipamento seja cometida uma

função clara que permita uma gestão mais rentável de cada um e do conjunto dos

equipamentos.

Para além destas acções estratégicas está a ser promovido um programa de apoio aos

comerciantes do Centro Histórico de Évora: Projecto Especial de Urbanismo Comercial

“Revitalização do Centro Histórico de Évora” – EVORACOM.

Este projecto resulta de um acordo de candidatura conjunta da Câmara Municipal e da

Associação de Comercial ao programa PROCOM e tem como finalidade contribuir para a

modernização urbanística e comercial do Centro Histórico eborense.

Este projecto juntamente com a estratégia de reanimação de Praças e Largos, constituem

factores essenciais para a melhoria da imagem e condições de conforto e acessibilidade ao espaço

público do Centro Histórico, pois apontam fundamentalmente para três níveis de intervenção: a

redefinição funcional das praças, a consolidação e alargamento do processo de pedonização e a

modernização de alguns equipamentos e mobiliário urbano mais consonante com as exigências

estéticas e funcionais dos nossos dias.

Para o sucesso destas estratégias, a Câmara Municipal desenvolveu e/ou melhorou também

uma série de acções complementares noutros domínios: sistema de recolha de lixo, melhoria da

iluminação geral e cénica, enterramento das infraestruturas, regulamentação das cargas e descargas,

regulamentação da publicidade, alteração dos horários de funcionamento do comércio, melhoria do

atendimento público, entre outros.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 52 –

2.2. OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS

2.2.1. OS PLANOS MUNICIPAIS ANTERIORES À CLASSIFICAÇÃO

O primeiro grande instrumento de planeamento e gestão de Évora data da realização do PDM,

elaborado em 1979, que definia objectivos urbanísticos para toda a cidade e enquadrava as

necessidades de intervenção no Centro Histórico, cujos objectivos eram: proteger e valorizar o

Centro Histórico, manter as actividades terciárias no centro e intensificar o uso do centro da cidade

pela população. Este PDM apontava também para a necessidade de elaboração de um plano

específico para o Centro Histórico e de outro para a circulação e transportes.

O Plano de Recuperação do Centro Histórico data de 1981 e estabelecia os seguintes

objectivos de intervenção:

Recuperar o tecido urbano intramuros;

Melhorar as condições de habitabilidade;

Preservar o património histórico-cultural;

Evitar o desalojamento e substituição da respectiva população;

Criar, simultaneamente, condições de revitalização económica, social e cultural;

Manter Évora com as funções de pólo regional.

No primeiro Plano de Circulação e Transportes de 1980, apresentavam-se os seguintes

objectivos:

Favorecer o acesso ao centro, melhorando os transportes públicos e criando áreas de

estacionamento periféricas;

Eliminar e evitar conflitos de circulação entre automóveis e peões, definindo áreas

proibidas ou condicionadas ao acesso automóvel, estabelecendo sentidos únicos de

trânsito e zonas reservadas a peões;

Impedir a circulação desordenada de automóveis, condicionando os acessos à cidade

intramuros;

Favorecer o funcionamento dos serviços básicos da cidade: recolha de lixos, bombeiros e

ambulâncias, segurança pública e abastecimentos;

Assegurar a ligação directa de transportes públicos ao centro e aos estabelecimentos

escolares mais importantes.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 53 –

Ao mesmo tempo que se elaborava o pedido de classificação à UNESCO, já a Câmara

Municipal procedia à aprovação de um novo PDM e de um Plano de Urbanização, ratificados em

1985, mas que viriam a ser revogados.

2.2.2. O PDM 1

Ratificado em 1993, o PDM de Évora aprovado pela Assembleia Municipal em 18 de

Outubro de 1991, alterou o PDM de 1985.

O prazo de vigência deste PDM, conforme o seu artigo 2º é de 12 anos, o que não contraria o

Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, pois este apenas afirma que os PDM’s devem ser revistos de

10 em 10 anos, mas não obriga à sua revisão naquele prazo.

Uma das grandes alterações surge com a apresentação de uma série de definições

indispensáveis a um melhor entendimento e aplicação do plano (art. 4º).

O seu conteúdo estabelece as condicionantes urbanísticas e de construção quanto à ocupação

do solo, (art. 5º a 25º) e divide a cidade em 4 áreas de ordenamento: área envolvente da área urbana

de Évora (zona de transição com tendência para a concentração de construção urbana); área urbana

dos aglomerados da área rural (destinados à habitação e a equipamento complementar e compatível

com a habitação); área urbana de Évora (caracterizada por uma concentração de funções urbanas); e

outras áreas, nomeadamente a área de equipamento de turismo e lazer junto à Albufeira de Monte

Novo.

Interessa-nos, no entanto, analisar apenas a área urbana de Évora que é dividida em sete zonas

diferenciadas consoante a sua função: zona de habitação, zona de indústria, zona verde, zona de

equipamentos, zonas especiais e zona de urbanização não programada.

O Centro Histórico é uma Zona Especial e, como tal, os princípios e regras que o conteúdo do

PDM define são:

Obrigatoriedade de uma inventariação das edificações que integram o conjunto consoante

as suas características (art. 54º);

Actividades ou funções permitidas: habitação, comércio, serviços e equipamentos,

indústria e artesanato (art.55º), sendo interdita a instalação de novos estabelecimentos

comerciais em vias com largura inferior a 5 metros e a instalação de quaisquer armazéns,

oficinas ou indústrias;

1 anexo C3 volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 54 –

Compatibiliza o tipo de obras permitidas com cada categoria de imóvel inventariado

(artigos 56º e 57º) 1. No caso dos edifícios não classificados nem inventariados todas as

obras são permitidas.

Fornece indicadores para o planeamento e elaboração do plano de urbanização para o

Centro Histórico: é proibida a alteração do volume exterior da construção e das fachadas,

excepto nos casos previstos nos planos de pormenor ou se resultar de uma uniformização

da cércea; é interdita a demolição total ou parcial dos elementos estruturais ou decorativos

a preservar; a cércea e alturas estabelecidas não podem ser ultrapassadas; os materiais,

cores, elementos decorativos, montras e publicidade com carácter permanente serão

definidos em regulamento próprio.

Pode-se, portanto, concluir que o PDM de Évora está em conformidade com a legislação

vigente, pois define e estabelece os princípios e regras da ocupação, uso e transformação do solo,

fornece indicadores para o planeamento e elaboração de outros planos municipais, distribuindo as

actividades económicas e funções e estabelecendo a estrutura espacial e condicionantes para o

território, e determina orientações e soluções adequadas no âmbito da política de habitação.

O único aspecto que não está em conformidade diz respeito ao conteúdo do n.º4 do artigo 54º

que admite excepções às regras e princípios já referidos se estiverem normalizados no Plano de

Valorização do Centro Histórico. Como este último não existe, não poderão ser admitidas quaisquer

excepções.

2.2.3. O PLANO DE URBANIZAÇÃO 2

O Plano de Urbanização de Évora (PUE), elaborado em 1985 em simultâneo com o PDM já

revogado, foi também alvo recente de uma revisão profunda de modo a cumprir a obrigatoriedade

da sua existência expressa no n.º2 do artigo 27º do PDM.

Publicado no Diário da República n.º 74, I Série-B, de 28 de Março de 2000, tem como

objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo da

cidade de Évora e do Espaço Agrícola Envolvente da cidade e tem um período máximo de vigência

de 10 anos após a sua entrada em vigor (art. 120º).

Os elementos que o compõem (art. 2º) estão em conformidade com o novo regime jurídico do

ordenamento do território e do urbanismo.

1 ver quadro n.º 6, apêndice B 2 anexo C4, volume III

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Relativamente ao Centro Histórico de Évora, este é considerado como um “Grande Conjunto

de Valor Patrimonial” (art. 6º, nº2, al. a) e, como se encontra classificado, deve ser salvaguardado e

valorizado em todas as intervenções a efectuar na cidade, entendendo-se como tal, preservar o

carácter e os elementos que constituem a sua imagem, adaptando-os á vida contemporânea e ter em

conta o condicionamento das transformações do seu espaço envolvente (art. 7º).

O artigo 8º refere-se ao Centro Histórico como constituindo “o elemento primordial de

estruturação, caracterização e identificação da cidade de Évora”, que está sujeito a regras

específicas de urbanismo constantes de disposições legais próprias e em conformidade com o PDM

e que é objecto de programas específicos de salvaguarda e valorização. Estes serão objecto de

análise mais adiante.

REGRAS URBANISTICAS ESPECIFICAS

Manutenção obrigatória da plurifuncionalidade (habitação, serviços, comércio, hotelaria e

indústria artesanal) (art. 62º em conformidade com o art. 55º, n.º1 do PDM);

Alterações ao uso (art. 63º): não é permitida a alteração de uso de habitação para outros

fins, de modo a contrariar a regressão da função habitacional, excepto no r/c das ruas

comerciais e não será permitida a mudança de uso de locais de estacionamento privado,

excepto em áreas exclusivamente pedonais;

É interdita a instalação de comércio grossista e indústria incompatível com a habitação

(art. 64º em conformidade com o artigo 34º do PDM);

Realização de obras (secção 3, Cap. III):

_ deverão compatibilizar a salvaguarda e valorização do património com as boas condições

de habitabilidade (art. 66º);

_ as obras de conservação não estão sujeitas a qualquer condicionamento especial (art.67º);

_ as obras de alteração ou ampliação: deverão manter os alinhamentos, não aumentar o

volume total dos edifícios e não diminuir o espaço do logradouro, salvo se os edifícios

contíguos apresentarem características diferentes (art.68º); só serão permitidas demolições

parciais se o edifício prejudicar o conjunto ou impedir vistas que importa valorizar ou se

for necessário para o dotar de boas condições de habitabilidade (art.68º, n.º3); as fachadas

e edifícios classificados deverão ser preservados, excepto se as obras não puserem em

causa o traçado e o perfil do conjunto ou apresentem estado de ruína tal que obrigue à sua

reconstrução (artigos 14º, 15º e n.º5 do art. 68º), assim como os volumes preexistentes e os

elementos estruturais e decorativos de valor dos edifícios não classificados (art.68º, n.º6);

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_ as obras de reconstrução deverão manter os alinhamentos e volume total dos edifícios;

prever os estacionamentos privados, salvo se for incompatível com a defesa do património;

e, dar cumprimento às leis e regulamentos de construção (art. 69º);

_ não serão permitidas obras novas fora dos locais definidos na planta de zonamento

referentes às áreas edificáveis. Estas não incluem o Centro Histórico. (art.70º).

Acabamentos exteriores (secção 4, cap. III): são definidos os materiais permitidos nas

coberturas (art. 73º), o tipo e cores de revestimento permitidos (art.74º), as cores e

materiais das caixilharias permitidas (art.75º) e os locais onde devem ser instalados

equipamentos técnicos como antenas, ar condicionado ou painéis de energia solar

(art.76º)1.

2.2.4. PLANO DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO

Não existe nem está em fase de elaboração um Plano de Salvaguarda e Valorização para o

Centro Histórico de Évora. No entanto, como já foi referido e analisado, existe um Plano

Estratégico para a Cidade que inclui disposições especificas para a salvaguarda e valorização do

património cultural.

2.2.5. PROGRAMAS E REGULAMENTOS ESPECÍFICOS

Conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8º do PUE, o “Centro Histórico deverá ser objecto de

programas específicos de salvaguarda e valorização” e, o artigo 67º do PDM e n.º 2 do artigo 3º do

PUE remetem para a necessidade da existência de regulamentos específicos de intervenção no

Centro Histórico.

Os Programas têm como objectivo incentivar os proprietários ou inquilinos a efectuar obras

de conservação e a respeitar as características do conjunto, não contribuindo deste modo para a

desvalorização ou descaracterização patrimonial.

2.2.5.1. PROGRAMAS DE REABILITAÇÃO DE FOGOS

O regulamento do Programa de Recuperação de Fogos 2 estabelece as condições de

candidatura, privilegiando os mais carenciados e os edifícios mais degradados. Através deste

1 ver quadros n.º7 e n.º8, apêndice B 2 anexo C5, volume II

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programa financiam-se apenas obras de conservação e de beneficiação 1, com prioridade para as

coberturas e instalações sanitárias.

As características das obras e dos materiais a utilizar são definidas em capítulo próprio e estão

em conformidade com o PDM e com o PUE.

Ainda relativamente a esta matéria, a C.M. Évora lançou mais dois programas: o Programa

da Casa Caiada que permite, em qualquer momento, através do apoio do Município que se

realizem caiações para conservação e embelezamento das fachadas e, o Programa de Reabilitação

de Caixilharias em Madeira 2, de modo a substituir materiais menos nobres e menos próprios por

madeira.

Estes programas têm mais uma vez em conta as carências habitacionais e económicas da

população, privilegiando mais ou menos consoante os salários dos candidatos e as rendas a pagar

nos casos dos candidatos inquilinos.

2.2.5.2. REGULAMENTOS E PROGRAMAS DE EQUIPAMENTOS TÉCNICOS

No Regulamento Municipal das Edificações Urbanas, no qual se dá um tratamento especial ao

Centro Histórico, definem-se outras normas urbanísticas a adoptar relativas aos meios e suportes

publicitários 3 e à instalação de aparelhos de ar condicionado e painéis de energia solar (de igual

forma regulamentados no PUE), estabelecendo-se as cores, modelos, dimensões, localização e

materiais permitidos.

Actualmente, a C. M. Évora, com o objectivo de eliminar as antenas de televisão que

descaracterizam os telhados do Centro Histórico e, ao mesmo tempo, melhorar a qualidade de

recepção do sinal de televisão, lançou um sistema que financia a instalação de TV por cabo no

Centro Histórico.

Este sistema, pelo seu carácter inovador, obteve pareceres favoráveis ao seu desenvolvimento,

entre os quais o do ICOMOS e o da RTP.

1 ver quadro n.º9, apêndice B 2 ver quadro n.º10, apêndice B e anexo C6, volume II 3 ver quadro n.º11, apêndice B

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2.2.5.3. REGULAMENTO DE OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS COM ESPLANADAS 1

Devido à intensa vida comunitária do Centro Histórico, a C.M. Évora aprovou este

regulamento com o intuito de disciplinar e melhorar as condições de uso e ocupação das vias

públicas.

O Regulamento de ocupação da via pública com esplanadas dispõe sobre as condições de

licenciamento, ocupação e utilização da via pública. A licença é obrigatória, é válida por 1 ano e

tem como critérios a salvaguarda dos equilíbrios ambiental, urbanístico, arquitectónico e estético, a

garantia de fluidez do tráfego de viaturas e peões e a garantia de defesa dos legítimos interesses de

terceiros.

O regulamento define também quais as características das esplanadas permitidas relativas à

sua localização, limites à instalação, tipo de mobiliário e suas características 2, deveres dos seus

detentores e contra-ordenações previstas.

1 anexo C7, volume II 2 ver quadro n.º12, apêndice B

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3. CENTRO HISTÓRICO DE SINTRA

Sintra é Património Cultural na categoria de Paisagem Cultural e a área classificada inclui o

Parque e palácio da Pena, o Parque e palácio de Monserrate, as manchas florestais da serra, o

Palácio Nacional de Sintra, o Chalet da condessa d’Edla, a Quinta da Penha Verde, o Palácio das

Ribafrias e a Vila Velha de Sintra 1.

Proposta em 1992, foi inscrita na Lista do Património Mundial em 1995, segundo os

critérios culturais II, IV e V 2.

3.1. O PROJECTO DO CENTRO HISTÓRICO DE SINTRA

3.1.1. IDENTIFICAÇÃO

Projecto do Centro Histórico de Sintra (PCHS)

Direcção do Projecto: Arq.to

Nuno Serrano

Rua Dr. Almada Guerra, n.º3

2710 Sintra

Tel.: 21 9247161 e-mail: [email protected]

Fax: 21 9238563

3.1.2. CONCEITO E OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS

O PCHS tem subjacente um conceito integrado pluridisciplinar em que o social, o económico

e o cultural são indissociáveis do património construído e tem como objectivos preservar,

conservar, renovar, requalificar e valorizar a riqueza cultural e natural do Centro Histórico.

Para a sua concretização o PCHS prossegue uma política de recuperação física e ambiental,

valorizando e requalificando os espaços públicos urbanos, os edifícios, os pavimentos, a iluminação

urbana e ambiental, a circulação viária e pedonal e as actividades tradicionais e comerciais. Todas

estas acções encontram-se definidas no Programa de Reabilitação e Valorização do Centro

Histórico.

A estratégia do PCHS fundamenta-se.

na requalificação da imagem do Centro Histórico de uma forma integrada, viabilizando a

sua valorização, realçando a sua riqueza cultural, histórica e paisagística;

1 ver plantas n.º1 n.º2, apêndice C 2 ver página 13

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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em proporcionar uma melhoria das condições de vida da população, habitabilidade e

salubridade das edificações, e fruição dos espaços públicos;

melhoria da rede de transportes, acessibilidades e estacionamento;

revitalização das actividades económicas, sociais e culturais;

beneficiação e requalificação da oferta turística.

De modo a colmatar todas as lacunas existentes no centro histórico a nível social e

habitacional, o governo decretou em 1995 o centro histórico como área critica de recuperação e

reconversão urbanistica, concedendo à Câmara Municipal de Sintra o direito de preferência nas

transmissões entre particulares, a título oneroso, de terrenos ou edificios situados nesta área, durante

3 anos 1.

3.2. REGULAMENTOS MUNICIPAIS

3.2.1. PDM 2

O PDM de Sintra foi aprovado pela Assembleia Municipal em 1998 e foi iniciado o seu

processo de ratificação que terminou em 1999, tendo sido cumpridas todas as formalidades

dispostas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Como elementos constitutivos do PDM

encontramos o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes, essencial para a

gestão e protecção do Centro Histórico.

Para além de incluir as definições indispensáveis a um melhor enquadramento e aplicação do

regulamento (art. 2º), o PDM define também uma série de objectivos gerais. Relativamente ao

Centro Histórico aplicam-se a salvaguarda e valorização do património cultural, a articulação com

outros planos de ordenamento, a promoção da reabilitação urbanística e a definição de princípios e

regras para a ocupação, uso e transformação do solo, entre outros (art. 3º).

Como disposições especificas referentes aos condicionamentos decorrentes do regime de

protecção ao património edificado, o PDM remete para a Lei de Bases do Património, para o RGEU

e para o Decreto-Lei n.º 205/88 a regulamentação dos MN, I.I.P., V.C. e estabelecimento das

respectivas zonas de protecção e zonas non aedificandi (art. 9º).

O regime de administração urbanistica dos espaços dispõe para o Centro Histórico:

1 anexo D1, volume II 2 anexo D2, volume II

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enquanto espaço urbano (art. 25º): a recuperação, renovação ou reconversão das áreas

degradadas, a resolução de problemas habitacionais e o respeito pelas características e

especificidades que conferem identidade própria ao Centro Histórico são remetidas para “os

respectivos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de

Março”;

enquanto espaço de protecção e enquadramento (art. 33º): é privilegiada a protecção dos

recursos naturais ou culturais e “(...) não podem ser autorizadas nem previstas acções que

destruam os elementos de valorização cénica ou alterem formas de relevo”.

Os princípios (artigos 56º a 59º) e regras (artigos 81º a 86º) delineados para a protecção do

património histórico são:

a imagem global do conjunto deve ser salvaguardada, incluindo as suas características

morfológicas (estrutura, tipologias, cores, materiais, ritmos e dimensões);

privilegia-se o seu uso habitacional compatibilizado com as actividades tradicionais;

obras permitidas: restauro, conservação, consolidação, adaptação, reconstrução (quando se

trate de edificios desaparecidos e esteja comprovada a sua preexistência), demolição

(quando se trate de acrescentos sem interesse para o faseamento histórico do edificio), de

reestruturação (não podendo alterar o envolvente da edificação original), de

infraestruturação, equipamento e mobiliário urbano, arborização e ajardinamento.

deve ser flexível, de modo “a manter vivo o tecido urbano e para atender às necessárias

evoluções quando assimiladamente correctas”;

devem ser realizados catálogos, programas, projectos e planos que especifiquem condições,

regras e principios que assegurem a protecção.

O PDM de Sintra prevê, no seu artigo 91º, incentivos aos “processos de reabilitação de

edificios patrimoniais considerados em inventário municipal, de edificios de interesse

arquitectónico singular e nas actuações de reabilitação de edificios degradados em meio urbano”,

traduzido em admitir um acréscimo até 20% aos parâmetros urbanisticos nas operações de

edificabilidade.

3.2.2. O PLANO DE URBANIZAÇÃO 1

O plano de urbanização de Sintra foi ratificado em 16 de Maio de 1996 e mantém-se em vigor

segundo o artigo 89º, n.º6 do PDM.

1 anexo D3, volume II

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Este plano divide a área abrangida em oito zonas, sendo o Centro Histórico incluído na “zona

muito densa de construção antiga”. Para esta zona o regulamento dispõe o seguinte:

usos (art.4º e 5º): são permitidas habitações, serviços de restauração e comércio tradicional e

manual; é proibido instalar qualquer estabelecimento industrial, grandes depósitos ou

armazéns;

são proibidos aumentos de densidade quer em superficie quer em altura (art. 1º/B);

apenas são permitidas reconstruções ou alterações cujo fim seja o de melhorar ou sanear as

construções (art. 2º/B) e, no caso de reconstrução a altura do prédio não deve ultrapassar a

actual (art. 3º/B).

3.2.3. O PLANO DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO

Não existe um plano de salvaguarda e valorização elaborado para o Centro Histórico de

Sintra. No entanto, o quadro de intervenção no Centro Histórico encontra-se definido no Programa

Integrado de Reabilitação e Valorização desta área e é complementado por instrumentos especificos

de regulamentação: PDM, Plano de Urbanização, Regulamento das Calçadas e Elucidário

Arquitectónico-Construtivo.

3.2.4. PROGRAMAS E REGULAMENTOS ESPECÍFICOS

3.2.4.1 PROGRAMA INTEGRADO DE REABILITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE

SINTRA

Este Programa é composto por 12 capítulos referentes a cada área especifica e o seu quadro de

intervenção divide-se em:

A) PLANO DE SEGURANÇA DO CENTRO HISTÓRICO DE SINTRA

Este plano apresenta as características das tipologias de construção e avalia o risco em zonas

de desenvolvimento diferenciado, analisando a rede viária, cartografia de incêndios e uma rede de

unidades fixas e móveis de intervenção.

B) PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE IMÓVEIS ARRENDADOS (RECRIA E REHABITA)

Com o objectivo de inverter a degradação do parque habitacional arrendado e proporcionar

melhores condições aos inquilinos, o Municipio aderiu como muitos outros ao Programa RECRIA.

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Em fase de estudo e lançamento encontra-se o Programa REHABITA, exclusivamente aplicável a

núcleos históricos declarados áreas criticas de recuperação e reconversão urbanistica.

C) PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E CORRECÇÃO DE IMÓVEIS (CORESINTRA) 1

Um dos objectivos prioritários do Municipio é lançar programas de conservação, beneficiação

e correcção de edificios antigos, municipais e privados, que complementem os programas RECRIA

e REHABITA. Para os edificios não municipais a C.M. Sintra lançou o programa CORESINTRA

com o objectivo de intervir nos exteriores dos imóveis do Centro Histórico, restituindo-os à sua

linguagem arquitectónica original. Além disso, este programa visa beneficiar e corrigir os interiores

dos edifícios, melhorando a sua resposta às actuais exigências funcionais.

D) PROGRAMA PARA A REQUALIFICAÇÃO DO COMÉRCIO (PROCOM)

Este programa tem como objectivo incentivar e promover o comércio, dinamizando-o,

requalificando-o e articulando-o com as actividades patrimoniais e, ao mesmo tempo, atrair para o

Centro Histórico algumas actividades tradicionais da região, apostando na qualidade e

especialização das mesmas. Preconiza também a modernização do comércio, articulando as

iniciativas municipais com as intenções dos comerciantes.

E) PROGRAMA DE INTERVENÇÃO NOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Com este programa o Municipio pretende conservar e valorizar os espaços exteriores da

cidade, facilitando o repouso e as actividades lúdicas e melhorando a funcionalidade dos espaço

públicos. Para tal, investe na sua recuperação, restauro e requalificação, dotando-os de mobiliário

urbano adequado. Ligado a este programa está a reformulação do sistema de recolha de lixo.

F) PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS PAVIMENTOS DE SINTRA

Este programa tem como objectivo a recuperação e reabilitação dos antigos pavimentos que

ajudam a referenciar o tecido urbano antigo do Centro Histórico. Para isso, foi elaborado o

Regulamento das obras nas calçadas (ponto 3.2.5.1.) e realizam-se várias acções de reposição e

conservação de calçadas no núcleo histórico e áreas envolventes.

1 anexo D4, volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 64 –

G) PROGRAMA DE ILUMINAÇÃO URBANA E AMBIENTAL

Este programa define estratégias e intenções, ao nível do ordenamento visual, combatendo

soluções individuais e respeitando as características dos espaços e dos edificios.

H) PROGRAMA DE SINALÉCTICA E PUBLICIDADE

Pretende equacionar a publicidade, pública e privada, valorizando os espaços e combatendo

soluções individuais. Deste modo, foram definidas estratégias de ordenamento visual que valorizam

o peão e a progressiva pedonização do Centro Histórico. Além disso, visa a regulamentação da

publicidade, articulando-a com as exigências patrimoniais e com as especificidades do Centro

Histórico, nomeadamente com as linguagens arquitectónicas dos edificios.

I) PLANO INTEGRADO DE TRANSPORTES, CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO

Com este plano o Município pretende reestruturar a rede viária, privilegiando o peão e

condicionando a circulação viária no núcleo central da vila.

Para isso, propõe parques de estacionamento no interior e na periferia do Centro Histórico,

servidos por uma rede de transportes públicos, aliado a um sistema de estacionamento rotativo

servido por parcómetros. Pretende-se também incentivar o uso de transportes alternativos.

J) PLANO INTEGRADO DE REABILITAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS

Os objectivos deste plano prendem-se com a remodelação das redes de abastecimento de água

e drenagem de esgotos, quer pluviais quer domésticos; com a reestruturação das redes de

telecomunicações e de abastecimento de energia eléctrica, passando-as de aéreas para subterrâneas,

assim como operar a distribuição de gás natural; e, incrementar a procura de soluções colectivas no

caso das antenas, dotando o Centro Histórico de TV por cabo.

K) PROGRAMA TURISTICO-CULTURAL

A implementação deste plano pretende criar, definir e desenvolver o chamado turismo

cultural. Para isso, procura-se intervir ao nível da animação de rua, com cortejos, feiras temáticas,

recriações históricas, circuitos, passeios e visitas guiadas ao Centro Histórico e aos seus

monumentos.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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L) PROGRAMA DE FORMAÇÃO, SENSIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO

Com este programa pretende-se o incentivo à participação activa da população, assim como

um conhecimento mais eficaz e profundo das acções desenvolvidas pelo Municipio. Algumas das

acções a desenvolver prendem-se com a produção de vídeos promocionais sobre Sintra, edição e/ou

reedição de livros e publicações temáticas sobre o Centro Histórico, entre outros.

3.2.4.2. REGULAMENTO DAS OBRAS EM CALÇADAS 1

Aprovado em 1987 pela Assembleia Municipal, o Regulamento das Calçadas tem como

objectivo defender os revestimentos de pavimento em calçada de pedra local, cubos de calcário,

cubos de granito e valetas calçadas dos espaços públicos do Centro Histórico de Sintra e

regulamentar a intervenção tanto das entidades públicos como dos particulares.

O regulamento dispõe acerca de:

dos trabalhos em infraestruturas enterradas, obrigando ao levantamento da calçada, ao seu

armazenamento de forma classificada em depósito próprio ou municipal e à reposição

integral dos antigos materiais de revestimento superficial;

do restauro, conservação e impermeabilização dos pavimentos 2;

das alterações e ocupação dos pavimentos 3;

e das penalidades.

3.2.4.3. ELUCIDÁRIO ARQUITECTÓNICO-CONSTRUTIVO PARA O CENTRO HISTÓRICO DE SINTRA 4

Neste elucidário definem-se as linguagens arquitectónicas existentes em Sintra e localizam-se

geograficamente em planta a generalidade dos edifícios mais significativos dessas linguagens.

Além disso, apresenta uma regulamentação, aplicável à generalidade dos edifícios existentes

no Centro Histórico, que dispõe sobre o que não se deve fazer e o que se deve preservar.

a) o que não se deve fazer:

demolir ou alterar os edifícios, sem projecto devidamente aprovado pela Câmara Municipal;

realizar obras de conservação sem a devida isenção de licença;

substituir janelas, portas e gradeamentos;

fechar janelas com marquises,

1 anexo D5, volume II 2 ver quadro n.º13, apêndice B 3 ver quadro n.º14, apêndice B 4 anexo D6, volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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colocar estores plásticos;

alterar a estrutura original do edificio, assim como a forma, volume, materiais e cores 1 das

coberturas e remates;

modificar o ritmo, as cores 1 e materiais dos vão e caixilharias;

pintar e limpar cantarias ou elementos de pedra com produtos corrosivos;

retirar elementos decorativos e de composição das fachadas;

colocar estendais ou aparelhos de ar condicionado no exterior do edificio;

rebocar exteriores e interiores com argamassa diferente do original;

utilizar revestimentos nas fachadas do tipo tirolês, mosaico, mármore, rocha ornamental,

chapa ondulada, azulejos e materiais reflectores;

alterar as cores originais dos edificios.

b) o que se deve preservar:

a cércea e os alinhamentos existentes;

o arranjo de espaços exteriores;

as características formais, volumétricas e altimétricas dos edificios;

a tipologia original do edificio;

caixas de correio, puxadores, números de porta, tabuletas e campainhas ,os materiais de

construção, cores e tipos de tinta, rebocos e argamassas originais;

cimalhas, beirados, duplo-beirado, platibandas, cunhais, pilastras, socos, molduras,

gradeamentos em ferro forjado e fundido, caixilharias e portadas interiores, algerozes e

tubos de queda em zinco.

No entanto, a variedade de tipos arquitectónicos e seus derivados existentes impedem que a

regulamentação genérica seja eficaz ao pormenor, arriscando-se a ser superficial ou inoperante. Por

isso, como já foi referido, o Elucidário vem identificar os tipos arquitectónicos dominantes e as suas

zonas e áreas de influência com os objectivos de:

conservar ou repor as linguagens arquitectónicas originais;

assumir e conservar a coexistência de tipos arquitectónicos;

possibilitar a classificação de valores notáveis do património cultural edificado do Centro

Histórico.

1 ver quadro n.º 15, apêndice B

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– Pág. 67 –

3.2.4.4. REGULAMENTO DE OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA, MOBILIÁRIO URBANO E DA PUBLICIDADE

NO MUNICÍPIO DE SINTRA 1

Este regulamento vem reunir num único documento a disciplina jurídica de todas as

actividades desenvolvidas na via pública, até ao momento dispersas em outros regulamentos

revogados no seu artigo 193º: o regulamento de publicidade e propaganda não política e sindical, o

regulamento de exploração e utilização de quiosques municipais, a postura municipal de ocupação

do espaço público e a postura municipal sobre toldos, alpendres, letreiros, cartazes e outros

reclamos e o ponto 4.1.4. do Elucidário Arquitectónico-Construtivo para o Centro Histórico de

Sintra..

Numa primeira parte são enumeradas as actividades permitidas e respectivos requisitos. A

segunda parte disciplina o procedimento apto à obtenção de autorização para desempenho das

actividades a desenvolver no espaço público, excluindo a sinalização viária e a propaganda política

e sindical (art. 4º).

Os princípios orientadores que definem os critérios de localização, instalação e adequação dos

diferentes tipos de mobiliário e publicidade dizem respeito a :

“a) salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas

condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) preservação e valorização dos espaços públicos;

c) preservação e valorização dos imóveis classificados e em vias de classificação, dos

núcleos de interesse histórico, bem como de todas as áreas protegidas patrimonialmente;

d) salvaguarda do equilibrio ambiental e estético.” (art. 37º, n.º1)

É interdita a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou

suportes publicitários (art. 12º, n.6) sempre que:

prejudique ou contribua para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

impeça, restrinja ou interfira negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou

na fruição dessas actividades por parte dos utentes;

contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos valores urbanos, naturais

ou construídos (art. 39º);

prejudique a segurança de pessoas ou bens na circulação viária ou pedonal (art.38º);

1 anexo D7, volume II

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– Pág. 68 –

prejudique ou possa contribuir para a degradação das áreas verdes (art. 40º);

afectem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros

(art. 41º).

Em capítulos próprios são apresentadas as condições técnicas específicas e as formalidades

referentes ao licenciamento do mobiliário urbano (título V) e de suportes publicitários (título VI) 1.

Este Regulamento apresenta também, em capítulo próprio (Capítulo VII) as regras

especificas2 para a área abrangida pelo Plano de Urbanização de Sintra (a qual se encontra sobre

jurisdição do Municipio de Sintra, através do Projecto de Recuperação de Centros Históricos) e as

penalidades e coimas atribuídas às infracções (capítulo VIII).

3.2.4.5. PROGRAMAS DE APOIO

Para além de todos os programas de apoio referidos até ao momento (RECRIA, REHABITA

e CORESINTRA), a população de Sintra conta ainda com mais dois: o regime especial de

comparticipação na recuperação de imóveis de propriedade horizontal (RECRIPH) e o programa de

apoio financeiro para a realização de obras de conservação e de beneficiação em habitação própria

permanente (SOLARH).

O primeiro tem como objectivo apoiar a recuperação de prédios urbanos em regime de

propriedade horizontal, mediante a concessão de uma comparticipação financeira (20% do montante

das obras a realizar acrescido em 10% para obras de adequação dos fogos contra riscos de

incêndios), a fundo perdido, para obras de conservação nas partes comuns dos prédios, construídos

até à data da entrada em vigor do RGEU em 1951 ou, após essa data, cuja licença de utilização

tenha sido emitida até 1/1970.

Os condóminos só têm acesso a este regime se os edificios em propriedade horizontal

reunirem as seguintes condições: serem fracções autónomas do prédio destinadas a habitação

própria e permanente ou estarem arrendadas para fins habitacionais e o respectivo prédio ser

composto por, pelo menos, 4 fracções.

O segundo regime destina-se às famílias carenciadas que sejam proprietárias da sua habitação

há, pelo menos, 5 anos, que não sejam proprietárias de outra fracção ou prédio de habitação em

quota superior a 25% nem deles recebam rendimentos, que não tenham empréstimos em curso para

obras nem o rendimento ultrapasse os montantes definidos no regulamento. Podem também

1 ver quadros n.º 16 e n.º 17, apêndice B 2 ver quadro n.º 18, apêndice B

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 69 –

beneficiar do SOLARH os proprietários individuais (qualquer que seja o seu rendimento) de fogos

antigos desocupados e que careçam de obras para serem arrendados. Este apoio é extensível aos

fogos desocupados em prédios apoiados pelo RECRIA.

Este regime visa acima de tudo lutar contra a insalubridade e insegurança que os fogos

desocupados podem originar.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 70 –

4. O CENTRO HISTÓRICO DO PORTO

O Centro Histórico do Porto foi inscrito na Lista do Património Mundial em 1996 com

base no critério cultural IV 1.

Assim sendo, a UNESCO obriga, para que a classificação se mantenha, à adopção de medidas

que mantenham a autenticidade das características que deram origem a esta classificação.

Perante isto, a Câmara Municipal do Porto, através do PM-CRUARB, leva a cabo medidas e

implementa regulamentos específicos para a área classificada e protegida.

A preocupação de salvaguarda das características dominantes na cidade é anterior à

classificação. Este aspecto reflecte-se, não só no PDM’93 como também nos objectivos, estratégia e

regulamentos elaborados pelo PM-CRUARB, referentes à zona histórica da cidade. Todos os

regulamentos e critérios de intervenção visam, sobretudo, a manutenção das características

arquitectónicas e sociais e a percepção dos elementos visuais que valorizam o Centro Histórico e a

integração do contexto social no trabalho de recuperação.

4.1. O PROCESSO DE CANDIDATURA E A CLASSIFICAÇÃO

O processo de candidatura do Centro Histórico do Porto à inscrição na Lista do Património

Mundial foi elaborado e publicado em 1993.

No ano seguinte, o Centro Histórico recebe a visita do director do Comité do Património

Mundial, acompanhado por um grupo interministerial da UNESCO.

Em Abril de 1996, o Prof. Arq. Álvaro Ferrer Bayo do ICOMOS visita o Centro Histórico

para informar o processo de candidatura à UNESCO e, em Junho, o Bureau do Património Mundial

da UNESCO reúne e expressa, por unanimidade, parecer técnico favorável à classificação do

Centro Histórico do Porto como Património da Humanidade.

A 5 de Dezembro é deliberada a passagem do Centro Histórico a Património Mundial com

base, como já referi, no critério cultural IV.

Em 1998 é editado o II volume do Processo de Candidatura do Centro Histórico do Porto a

Património da Humanidade.

1 ver página 13 e planta n.º 4, apêndice C

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 71 –

4.2. O PROJECTO MUNICIPAL PARA A RENOVAÇÃO URBANA DO CENTRO

HISTÓRICO DO PORTO

4.2.1. IDENTIFICAÇÃO

Projecto Municipal para a Renovação Urbana do Centro Histórico do Porto (CRUARB)

Direcção do Projecto: Arq. Rui Ramos Loza

Rua da Fonte Taurina, n.º14-22

4050-029 Porto

Tel.: 22 3395500

Fax: 22 3395501

4.2.2. ESTATUTO LEGAL

O Comissariado para a Renovação Urbana da Área Ribeira-Barredo (CRUARB) foi criado

por Despacho conjunto dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do

Ambiente, de 28 de Setembro de 1974, nos termos do Decreto-Lei 315/74, de 9 de Julho.

Em 28 de Novembro de 1985, por deliberação do Executivo da Câmara Municipal do Porto e

de acordo com o disposto no artigo 3º, al. c) do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, passou o

Comissariado a constituir-se como Projecto Municipal para a Renovação do Centro Histórico do

Porto, deliberação que foi homologada pela Assembleia Municipal do Porto em 18 de Dezembro de

1985.

4.2.3. SINOPSE HISTÓRICA

A 28 de Setembro de 1974, por Despacho conjunto dos Ministérios da Administração Interna

e do Equipamento Social e do Ambiente é criado o Comissariado para a Renovação Urbana da Área

Ribeira-Barredo. A criação deste Comissariado surgiu da necessidade urgente de resolver o

problema de realojamento reivindicado pelas comissões e associações de moradores da Ribeira e do

Barredo, ou seja, no âmbito das políticas de habitação.

Até 13 de Fevereiro de 1975, a equipa do CRUARB, dirigida pelo Arq. Jorge de Guimarães

Gigante, ficou instalada no escritório particular do comissário, em condições de carência total.

Nesta data, a título de empréstimo por parte do Fundo de Fomento de Habitação, são obtidos os

equipamentos e instalações necessários ao funcionamento do Comissariado.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 72 –

A origem do CRUARB ligada aos problemas sociais de habitação marcou até hoje toda a

actuação do gabinete.

Entre 1976 e 1981 foram renovadas dezenas de habitações por ano e em 1982 estava

concluída a reabilitação dos quarteirões mais degradados.

A operação do CRUARB dependeu, neste período, directamente do Governo e todos os

técnicos envolvidos permaneceram numa situação indefinida.

Em 1982, em consequência da Lei das Finanças Locais, o Governo deixa de poder intervir de

forma irrestrita nos investimentos das autarquias. Nessa altura, o CRUARB ou se extinguia ou se

adaptava às novas circunstâncias. Sendo uma operação não terminada e querida pela população

local, a Câmara Municipal do Porto passou a ser o tomador do Gabinete e a equipa passou a integrar

os quadros do Município. É então que surge o Projecto Municipal de Renovação do Centro

Histórico do Porto.

A passagem da operação da Administração Central para o Município coincide com o

alargamento da área de intervenção, que passa a incluir as freguesias da Sé, Miragaia e Vitória.

Em 1989, o pelouro do PM-CRUARB é atribuído ao vereador do Pelouro do Urbanismo e

Reabilitação Urbana. Um ano mais tarde é nomeado para director do Projecto o Arq. Rui Ramos

Loza, que se mantém em funções até hoje.

Também em 1990 é criada a Fundação para o Desenvolvimento da Zona Histórica do Porto e

um ano depois é assinado o Convénio de cooperação entre a C.M. Porto e o Laboratório de

Engenharia Civil, que tem como objecto a colaboração entre as 2 instituições na resolução de

problemas da cidade, relativamente aos quais essa colaboração se considere necessária.

Em 1993, o PM-CRUARB fica sob a alçada do vereador da Reabilitação Urbana e Apoio às

Actividades Económicas.

No ano seguinte, o gabinete passa a estar representado nas reuniões mensais da Comissão

Municipal de Defesa do Património e tem inicio o Projecto Piloto da Sé, que funciona na

dependência do PM-CRUARB, mas com instalações e recursos próprios.

Em 2001 o PM-CRUARB mudou de instalações para o edifício n.º 14-22 da Rua Fonte

Taurina, projecto de renovação do Arq. Manuel Furtado Mendonça.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 73 –

4.2.4. CONCEITO E OBJECTIVOS

O Projecto Municipal – CRUARB tem como objectivos preservar e valorizar a componente

urbanística e monumental do Centro Histórico do Porto, manter a sua população enraizada,

melhorando as suas condições de vida e, garantir o equilíbrio sócio-económico da zona.

Como pressupostos da sua acção, o Projecto Municipal considera que a recuperação

patrimonial é apenas uma das vertentes de um projecto mais vasto de desenvolvimento social e

urbano que deve ser centrado na população local e concretizado com a sua participação efectiva.

Assim sendo, a sua linha de acção é tentar fixar a população no Centro Histórico e promover a

mobilidade social nesta zona, através da melhoria das condições habitacionais, do fomento das

actividades económicas, da criação de espaços de lazer e de convívio, da realização de iniciativas

culturais, da promoção da qualidade ambiental e da dinamização das organizações locais.

O grande lema do Projecto Municipal não é transformar o Centro Histórico numa

“Cidade-Museu”, mas sim numa “Cidade Viva”, porque, “o conceito de reabilitação urbana,

procura integrar de forma mais abrangente possível as noções de cidade física, social, económica,

histórica, política, tangível e intangível” 1.

O CRUARB transforma-se, assim, num núcleo de gestão estratégica de toda a área de

intervenção, com tarefas nos domínios do planeamento urbanístico, da programação, da

investigação e teorização da experiência, do intercâmbio com outros centros históricos e de

articulação com as entidades e serviços envolvidos na reabilitação urbana, incluindo os gabinetes de

operações que realizarão, em cada área, os obras municipais, a gestão urbanística, a manutenção do

espaço público, os realojamentos, a administração dos equipamentos municipais dessa área e a

dinamização local nos planos social e económico.

4.2.5. PREMISSAS DE ACTUAÇÃO

O Projecto Municipal assenta a sua actuação nas seguintes premissas:

Manter o tecido urbano na sua composição original sempre que possível;

Entender como fazendo parte do património cultural do Porto, não só o conjunto de

construções mais antigas, como também os edifícios correntes, pois todos estão integrados

no seu conjunto e participam na complexidade do tecido urbano;

1 cf. CRUARB (coord.) _ Centro Histórico do Porto _ C. M. Porto, 1993

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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Tentar manter a linguagem arquitectónica dominante, reservando a obras modernas o papel

de excepções aceites apenas em situações pontuais;

Entender o carácter multifuncional do Centro Histórico do Porto como essencial à

manutenção da sua autenticidade;

Adequar a intervenção a cada tipo de situação de degradação;

Recuperar o património construído, integrando as populações locais como participantes

activos nas obras de reconstrução;

Assentar as alterações ao tecido actual apenas em critérios de ordem funcional e nunca de

ordem formal;

4.2.6. A ÁREA DE INTERVENÇÃO

Como já foi referido, inicialmente, a área de intervenção do CRUARB limitava-se à zona da

Ribeira e do Barredo.

Em 1985, com a passagem do Projecto para o Município, a área de intervenção é alargada às

freguesias da Sé, Miragaia e Vitória, mantendo-se a freguesia de S. Nicolau, coincidindo com a área

critica de recuperação e reconversão urbanística 1.

Em 1994, a área de intervenção do PM-CRUARB alarga-se e, desta vez é a área de

recuperação e reconversão urbanistica aumentada de forma a coincidir limites 2.

Desde a classificação da UNESCO até ao ano 2000, apenas existia coincidência parcial dos

limites da área de protecção aprovada como Património da Humanidade, pois mantinham-se fora da

intervenção do Projecto Municipal a Baixa, a Batalha e a Cordoaria. Na tentativa de coincidir

limites e, por consequência, coincidir critérios de gestão urbanística destas áreas, o Projecto

Municipal tem procurado redefinir a sua área de intervenção para que não existam consequências

negativas perante a UNESCO. Assim sendo, desde 2000 que a área de recuperação e reconversão

urbanistica foi alargada 3.

4.2.7. O PLANEAMENTO E ESTRATÉGIA DE INTERVENÇÃO

Apesar da experiência de reabilitação urbana do Porto ter tido o seu início, efectivamente, em

1974, a área da Ribeira e do Barredo era já tema de estudo e investigação e alvo de intervenção

1 ver anexo E1, volume II 2 ver anexo E2, volume II 3 ver anexo E3, volume II e ver planta n.º 4, apêndice C

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 75 –

social. No entanto, foi com o 25 de Abril que surgiram fortes movimentos de reivindicação de

soluções para os problemas de habitação.

O CRUARB surge, assim, como tentativa de resolução dos problemas de realojamento e a sua

intervenção nunca se afastou dos objectivos sociais. Para o sucesso da sua intervenção, o CRUARB

contou com medidas excepcionais das políticas de expropriação por utilidade pública, permitindo a

aquisição de vasto património imobiliário.

O CRUARB não elaborou para o Centro Histórico do Porto um plano de recuperação que

abrange todo o território de intervenção. A operação tem sido conduzida como resposta a um

conjunto de situações críticas, que não necessitam de um mecanismo de análise específico para se

verificar a sua prioridade.

Ao nível do planeamento, os programas de intervenção são feitos à escala de bairro-quarteirão

mais ou menos homogéneos e bem delimitados. Isto, porque sendo a área ocupada pelo Centro

Histórico de grandes dimensões, se se desenvolvesse uma operação de planeamento dirigida a toda

a área, na maioria das vezes, esta revelar-se-ía desactualizada até ao momento da sua

implementação. Deste modo, cada projecto de recuperação ou de ocupação de uma parcela livre é

parte integrante de uma estratégia de intervenção coerente no espaço e no tempo.

Com base neste método de planeamento das intervenções, a elaboração de um plano de

urbanização revelar-se-ía a melhor ferramenta de intervenção, capaz de assegurar coerência de

conjunto e a sua articulação com a cidade e com as directivas municipais.

Para alcançar os objectivos a que se pretende, o CRUARB tem adoptado uma estratégia que

possibilita a regulação de esforços, sejam eles técnicos, financeiros ou políticos, a despender na

operação, de modo a definir metas que possam ser atingidas.

A estratégia adoptada divide-se em três vertentes:

2. divisão de todo o território de intervenção num conjunto de 16 operações 1, semelhantes ao

Projecto Piloto Urbano do Bairro da Sé:

1. Massarelos 9. S. Nicolau

2. Alfândega 10. Frente de Miragaia

3. Ribeira-Barredo 11. Miragaia (Alta)

4. Guindais 12. Vitória

5. Fontaínhas 13. Mouzinho/Flores

6. Duque de Loulé 14. Cordoaria

7. Avenida da Ponte 15. Baixa

8. Sé 16. Batalha

1 ver planta n.º 5, apêndice C

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 76 –

Estas operações distinguem-se apenas pelas suas características: umas são de revitalização

comercial, outras de tratamento da margem do Douro e outras de restauro do parque habitacional

degradado. Para as delinear foram usados os seguintes critérios: dimensão, homogeneidade,

complexidade, condições operacionais já reunidas, grau de degradação e tipo de problemas

habitacionais ou de actividade.

2. elaboração de um plano de urbanização e de planos de pormenor para cada uma das

operações que definem, de forma mais rigorosa que o PDM, as regras de reabilitação urbana,

tornando-os assim instrumentos de gestão que permitirão ao Município eleger os projectos

estruturantes nos domínios das infraestruturas e das actividades, de modo a que as operações do

CRUARB não condicionem nem sejam condicionadas por outros projectos municipais;

3. incluir o envolvimento e o esforço privado no programa de reabilitação urbana.

4.2.8. A METODOLOGIA DO PM-CRUARB 1

A METODOLOGIA DA OPERAÇÃO

A metodologia do Projecto Municipal assenta na necessidade de desagregar em objectivos de

curto, médio e longo prazo a grande missão do CRUARB: reabilitação urbana e social da área

degradada. Deste modo, a complexidade do problema pode fraccionar-se em problemas mais

simples, mas com soluções articuladas de forma lógica.

A principal acção de intervenção começa pela aquisição das parcelas degradadas. Para isso, a

Câmara Municipal do Porto tem recorrido à compra ou à expropriação, consagradas nas sucessivas

Leis de Bases do Património Cultural (art. 16º n.º 2 da Lei 13/85, de 6 de Julho e art. 50º n.º 3 da

Lei 107/2001, de 8 de Setembro) e regulamentadas em estatuto jurídico próprio.

Adquirida uma parcela, iniciam-se duas frentes de trabalho: o realojamento dos ocupantes e a

elaboração de projectos.

Relativamente aos realojamentos habitacionais podem ocorrer 3 situações: existem habitações

disponíveis no Centro Histórico, recorre-se aos serviços municipais de habitação, ou se escora o

edifício para aguardar disponibilidade de solução.

Quanto aos realojamentos comerciais: ou se procede à transferência dos estabelecimentos para

espaços já renovados em zonas com valor comercial semelhante ao de origem a título definitivo, ou

se realojam, provisoriamente, reservando-lhes o direito de regresso ao local de origem ou a uma

1 cf. CRUARB _ Porto Património Mundial _ Porto: Câmara Municipal do Porto, 1998. Vol. II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 77 –

indemnização pecuniária. Caso não se obtenha um acordo, recorre-se ao mecanismo de

expropriação.

Para o sucesso da operação é essencial que os realojamentos efectuados agreguem prédios

inteiros.

Ao mesmo tempo que decorre o realojamento procede-se à elaboração de projectos.

Inicialmente, é necessário proceder ao levantamento do edifício, operação normalmente complicada

pelo avançado estado de degradação ou pela acumulação de lixo.

Na elaboração de projectos, o PM-CRUARB tem em conta diversos critérios de intervenção,

de modo a que o aspecto exterior dos edifícios mantenha as diversas linguagens pré-existentes e se

integre no ambiente urbano. Esses critérios são também aplicados em relação aos projectos de

particulares e estão consagrados no Regulamento do Centro Histórico que orienta a construção

e renovação de edifícios nesta área.

Depois da elaboração do projecto, inicia-se o processo de adjudicação da empreitada,

podendo este concurso ser público ou limitado, conforme o valor previsível da obra. Terminado este

processo, a obra começa, podendo demorar entre 1 e 2 anos.

Para que a mecânica da operação não pare é necessário prosseguir, continuamente, com a

aquisição de parcelas e passos seguintes. Caso contrário, a operação entraria num ciclo de

inoperacionalidade. Este processo é completado com o apoio a obras particulares e com projectos

de pequena manutenção.

A METODOLOGIA DE AQUISIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO

A maior parte dos edifícios existentes no Centro Histórico do Porto encontravam-se em

estado muito degradado ou até em ruína. Assim sendo, a intervenção nestes imóveis teria de ser

realizada o mais rápido possível, tentando contrariar o risco de perda total e, foi esta a razão

essencial para a existência permanente de um estatuto jurídico que o permitisse.

O estatuto em vigor abrange hoje toda a área classificada como Centro Histórico e incide

também em algumas zonas de outras freguesias da cidade. Mas, desde a criação do CRUARB foi

sofrendo alterações.

Em 26 de Julho de 1975, através do Despacho da Secretaria de Estado da Habitação e

Urbanismo, a área Ribeira-Barredo é declarada a primeira zona degradada e em 28 de Agosto do

mesmo ano, por Despacho da mesma Secretaria de Estado é declarada a utilidade pública das

expropriações necessárias à execução do programa do plano daquela área.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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Dez anos mais tarde, a 12 de Agosto, a pedido da C. M. Porto, o Decreto Regulamentar

n.º54/85 declara 8 zonas do Centro Histórico do Porto como áreas criticas de recuperação e

reconversão urbanística. Isto porque, a falta ou insuficiência de infraestruturas urbanísticas

transformava-as em áreas com edifícios sem condições mínimas de habitabilidade e em estado de

ruína permanente.

Mais tarde, através do Decreto Regulamentar n.º 14/94, de 17 de Junho, toda a área de

intervenção do Centro Histórico do Porto é declarada como Área Critica de Recuperação e

Reconversão Urbanística.

Mais recentemente, através do Decreto Regulamentar 11/2000 de 24 de Agosto, a área critica

foi ampliada e abrange a zona da baixa portuense (freguesias de Santo Ildefonso, Bonfim, Cedofeita

e Massarelos), ultrapassando os limites do Centro Histórico com o objectivo de “acelerar e

operacionalizar processos de requalificação física e sócio-económica que invertam as situações de

degradação urbanística e desertificação populacional e residencial”.

A necessidade de estabelecer um regulamento de expropriação e aquisição para a área de

intervenção do PM-CRUARB sentiu-se desde os primeiros levantamentos efectuados no inicio da

operação, onde se concluiu que a maior parte dos proprietários abandonaram a gestão dos seus

imóveis e deslocaram os seus interesses imobiliários para outras áreas da cidade.

Por tudo isto, o conjunto arquitectónico do Centro Histórico degradou-se e as habitações

passaram a não reunir condições de habitabilidade e salubridade.

Mais recentemente, alguns proprietários começaram a sentir-se mais motivados para a

recuperação dos seus imóveis devido a incentivos financeiros, nomeadamente o RECRIA. No

entanto, muitos preferem aliená-los, ficando assim livres de encargos fiscais e dos custos de

manutenção.

O PM-CRUARB entende que a aquisição e expropriação dos edifícios particulares

degradados é uma medida fundamental para a recuperação da zona, pois permite resolver o

problema habitacional de forma eficaz e definitiva ao dar às famílias habitações adequadas a cada

agregado familiar, assegurar a recuperação física dos edifícios de uma forma mais aprofundada e

não apenas de fachada e garantir uma melhor rentabilidade da obra.

Para possibilitar e reproduzir este tipo de acção é essencial adquirir, continuamente, novas

parcelas. Nos casos em que seja detectada uma situação de emergência, inicia-se o processo de

aquisição pela via do direito privado, efectuando-se uma avaliação do prédio. Tenta-se o acordo

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 79 –

pela negociação, ultimado com a outorga da escritura, após a faculdade, por parte dos inquilinos, do

exercício do direito de preferência que a lei lhes concede.

Em muitos casos, o valor da indemnização é passível de acordo, mas a aquisição não se

concretiza por dificuldades várias como a falta de elementos registrais, a existência de ónus

hipotecários que imobilizam a via amigável, o desconhecimento ou ausência dos herdeiros, nas

situações em que é necessária a sua intervenção, entre outras.

Assim, cada vez mais, este procedimento tem sido menos utilizado em detrimento do

processo imediato da expropriação, com recurso à posse administrativa. Este processo vem definido

no Código de Expropriações (Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro).

O processo da posse administrativa, com vista à expropriação de um imóvel no Centro

Histórico, resulta dos seguintes passos:

1.vistoria prévia ao prédio pela Comissão de Vistorias da C. M. Porto;

2.proposta ao Executivo Camarário da homologação do auto de vistoria e aprovação da posse

administrativa, com vista à expropriação (ao abrigo do artigo 42º, n.º 1 do Decreto-Lei

794/76, de 5 de Novembro);

3.pedido ao Tribunal da Relação do Porto da nomeação dos árbitros que vão intervir no

processo de expropriação (ao abrigo do artigo 20º, n.º 6 e artigo 45º do Decreto-Lei 168/99,

de 18 de Setembro);

4.notificação do árbitro para elaboração da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”,

documento que descreve o estado do prédio e que será o suporte de cálculo da

indemnização;

5.depois da comunicação aos interessados e efectuada a vistoria, a entidade expropriante pode

marcar a posse administrativa;

6.depois destas fases, a C. M. Porto pode intervir na obra;

7.em seguida, o prédio é avaliado, são determinados os encargos autónomos e tenta-se

negociar as indemnizações.

A METODOLOGIA DE AGREGAÇÃO DE LOTES

O padrão de loteamento de grande parte das ruas do Centro Histórico corresponde a

dimensões medievais, geralmente concebido por edifícios unifamiliares. Assim, o PM-CRUARB

depara-se sempre com edifícios com 10 a 15 metros de fundo por 4 a 5 metros de frente. Estas

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 80 –

dimensões eram satisfatórias para conter um programa constituído por uma loja no r/c, uma

sobreloja comercial e ainda 2 ou 3 pisos destinados a habitação dos proprietários.

Após a Revolução Industrial estes edifícios foram transformados em habitação colectiva, com

uma ou mais famílias por piso. As condições de habitação tornaram-se péssimas e as caixas de

escadas tornaram-se comprometedoras para o aproveitamento de espaço e para a privacidade e

segurança das famílias.

A intervenção do PM-CRUARB procura, com frequência, anexar parcelas vizinhas, de modo

a associar os compartimentos. Deste modo, economiza-se o número de caixas de escadas e

beneficia-se o comércio e as habitações.

Quando os prédios são suficientemente largos para conseguir uma habitação por piso evita-se

a anexação de parcelas. Quando uma parcela é muito pequena retoma-se o programa de prédio

unifamiliar.

Em qualquer dos casos, o aspecto exterior resulta diferenciado, pois mantêm-se as fachadas

existentes e, por consequência, as linhas arquitectónicas e cores pré-existentes, tenham sido

anexadas parcelas ou não.

A METODOLOGIA DE ELIMINAÇÃO DE ADIÇÕES

Muitos edifícios da época medieval ou dos Almadas sofreram acrescento de mais andares

durante a explosão demográfica da Revolução Industrial.

Em muitos casos esses acrescentos são constituídos por adições frágeis, mal construídas e

inestéticas. Nestes casos a intervenção do PM-CRUARB passa pela demolição e eliminação dessas

adições.

No entanto, em alguns casos os acrescentos são constituídos por andares bem integrados e

esteticamente positivos. Nestes casos o PM-CRUARB defende a sua preservação por constituírem

uma imagem integrada e absorvida pela paisagem urbana.

Existem também casos em que se criam situações de adição de novos materiais e novas

formas, por vezes contrastantes. Nestes casos, geralmente, o PM-CRUARB defende a sua

manutenção, por corresponderem a ganhos de edificabilidade já assumidos e necessários à

manutenção no local de um número maior de famílias e, sobretudo, por constituírem uma memória

de um importante período da história urbana da cidade.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 81 –

O PM-CRUARB aceita geralmente acrescentos em tijolo ou granito quando revestidos a

reboco, ardósia ou chapa metálica pintada. São imperativamente rejeitados todos os acrescentos em

alumínio.

A METODOLOGIA DA COR NAS FACHADAS

Geralmente, a cor pré-existente nas fachadas é reconhecível. No entanto, por vezes, os

edifícios passam por mais que uma fase de cor e a última reconhecida é quase sempre incomparável

às cores tradicionais.

Essas cores tradicionais têm que ver sobretudo com as disponíveis na região antes da

generalização da oferta industrial de tintas e assentam basicamente no branco na caiação, ocres nos

rebocos, que podem ser amarelos ou vermelhos, e, na chapa ondulada pintada que exprime a cor

avermelhada do óxido de ferro.

O branco é aplicado geralmente nos edifícios ornados de molduras de cantaria trabalhado com

recortes barrocos (ex.: Paço Episcopal ou Igreja dos Clérigos).

Os edifícios de habitação raramente são brancos e, quando o são, não formam conjuntos

extensos. Nestes edifícios as cores mais usadas são sobretudo os ocres, aparecendo, por vezes, o

verde ou o azul.

Além das cores pintadas nas superfícies rebocadas, muitos edifícios apresentam as cores dos

azulejos. Estes oferecem uma gama mais variada de motivos e policromias.

As caixilharias de madeira e as grades, geralmente de ferro, são também coloridas, sendo a

cor mais frequente o verde escuro.

4.2.9. RECURSOS HUMANOS

A equipa do Projecto Municipal desdobra-se entre o Gabinete do CRUARB e o Gabinete de

Articulação da Sé.

Sendo um projecto, o Projecto Municipal – CRUARB estrutura-se sob a forma de

organigrama horizontal, não compreendendo os vários níveis de coordenação. Toda a equipa,

coordenada por um director, é composta por 7 arquitectos, 4 engenheiros civis, 1 engenheiro

electrotécnico, 2 assistentes sociais, 1 historiadora, 1 jurista, 2 técnicos de contabilidade, 4

desenhadores, 3 funcionários administrativos, 1 fiscal de obras e 2 técnicos auxiliares.

As suas funções assentam em: Elaboração de planos e programas; Elaboração de projectos de

edifícios e espaços públicos; Gestão de projectos e obras; Realojamentos; Gestão do património

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 82 –

municipal; Aquisição de prédios; Apreciação de projectos particulares; Gestão financeira do

investimento municipal no Centro Histórico; e, Acolhimento de estagiários de arquitectura

nacionais e estrangeiros.

O CRUARB conta ainda com consultores na área da arquitectura, urbanismo e estruturas. O

papel dos consultores é essencial para garantir o equilíbrio e isenção na formulação de linhas de

acção e resolução de problemas.

4.2.10. RECURSOS FINANCEIROS

Desde 1985 que todo o esforço financeiro para a preservação do Centro Histórico do Porto

recai inteiramente sobre a Câmara Municipal do Porto. No entanto, muitos outros organismos

individuais ou colectivos têm contribuído financeiramente:

a Fundação para o Desenvolvimento da Zona Histórica do Porto, cujo âmbito de

actuação abrange as freguesias da Sé e S. Nicolau, conta com a participação financeira do

Município e do Estado português, através do Comissariado do Norte para a Luta contra a

Pobreza, canalizando para estas freguesias verbas provenientes do Orçamento Geral do

Estado e da União Europeia;

a participação pontual da Fundação Calouste Gulbenkian na construção do Complexo da

Lada;

o gabinete de apoio aos munícipes que pretendem recorrer ao RECRIA, fundo

comparticipado pelo Estado e pelo Município para a recuperação e reparação de imóveis

arrendados;

o PROCOM, programa de apoio à modernização do comércio tradicional, da

responsabilidade da Secretaria de Estado do Comércio e Turismo;

entidades associativas, do tecido social mais representativo dos industriais e comerciantes

do Porto, que têm vindo a beneficiar os seus edifícios no Centro Histórico com verbas

próprias;

o IPPAR, que tem levado a cabo obras nos Monumentos Nacionais (ex. Cadeia da Relação).

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 83 –

4.3. OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS

4.3.1. O PDM, AS NORMAS PROVISÓRIAS E AS MEDIDAS PREVENTIVAS

Após a aprovação do PDM pela Assembleia Municipal do Porto (conforme dispõe o art.º 3º,

n.º 2 do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março), a Câmara Municipal solicitou à Direcção Geral do

Ordenamento do Território que promovesse a ratificação desse instrumento de planeamento

territorial conforme o disposto no art.º 16º, n.º 5 do Decreto 69/90.

Para além disto, todas as formalidades exigidas pelo decreto já referido relativas à comissão

de acompanhamento, à realização do inquérito público e aos pareceres favoráveis dos Ministros

competentes foram cumpridas.

Posto isto, o PDM do Porto foi ratificado em 2 de Outubro de 1992 e publicado na 2ª Série do

Diário da República a 2 de Fevereiro de 1993 1.

O PDM do Porto é constituído por um Regulamento, por uma Planta de Zonamento e de

Hierarquização do sistema viário fundamental, por uma Planta das disposições fundamentais sobre

edificação urbana e por uma Planta de referenciação de quarteirões.

Se confrontarmos estes elementos com os dispostos no Decreto Lei 69/90, verificamos que

não existe conformidade total: no PDM deveria ser incluída uma Planta de Ordenamento que

delimita categorias e não classes de espaços e estabelece apenas unidades operativas de

planeamento e gestão. Ora, a Planta de Zonamento delimita categorias de espaços, em função do

uso dominante, estabelece unidades e subunidades operativas que servem de base ao

desenvolvimento de planos de pormenor e indica os respectivos parâmetros urbanísticos, sendo por

isso obrigatória nos planos de urbanização e não nos PDM’s.

Quanto ao seu conteúdo, verificamos que o PDM do Porto organiza o planeamento

urbanístico da cidade em 19 unidades de ordenamento, uma das quais corresponde praticamente ao

Centro Histórico.

A intervenção nesta área vem regulamentada por várias disposições:

estabelecem-se índices volumétricos máximos inerentes à salvaguarda da imagem da

cidade (art.º 2º, 5º e n.º4 do 16º);

condicionam-se as demolições, totais e parciais, de edificações sem parecer das entidades

competentes (art.º 18º, n.º 1);

1 anexo E4, volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 84 –

estabelecem-se critérios de licenciamento de loteamentos urbanos, de obras de construção

civil ou alterações de utilização, considerando as características da zona dominantes e os

valores ou enquadramentos arquitectónicos relevantes (art.º 5º e 18º);

Outros pontos fundamentais do conteúdo do PDM dizem respeito à rede viária e ao sistema de

transportes e estacionamentos (do art.º 8º ao 12º). Para cada uma das áreas deverão ser realizados

planos de urbanização e de pormenor. No entanto, para o Centro Histórico não existem ainda estes

planos de ordenamento, apenas está delineado um sistema de circulação e transportes, integrado na

rede geral da cidade, que privilegia a zona como sendo predominantemente de peões e transportes

públicos.

O PDM dá também relevância às zonas de protecção arquitectónica e paisagística (art.º 18º).

Assim sendo, teria sido pertinente anexar a este plano uma planta de condicionantes que assinalasse

as servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

Como o PDM não preconizava formas de concretização das estratégias, a sua aplicação

revelou a necessidade de proceder ao aperfeiçoamento e clarificação das normas de ordenamento.

Aprovada a necessidade da sua revisão pela Assembleia Municipal, o Executivo decidiu substituir o

regime do PDM em vigor por Normas Provisórias, que resultassem não só da avaliação da gestão

urbana à luz do plano em vigor mas também das directrizes que o próprio plano foi apontando.

Aprovadas pela Assembleia Municipal, foram ratificadas a 9 de Junho de 2000 e estão em vigência

durante o prazo de 2 anos 1.

As NP, elaboradas ao abrigo do artigo 8º do Decreto-Lei 69/90 substituem as disposições

regulamentares do PDM do Porto mas, mantendo-se válidas, no essencial, as orientações de carácter

estrutural do PDM de 1993. Introduz, no entanto, uma série de conceitos com vista a uma maior

precisão na sua aplicação (artigo 2º).

Assim, relativamente ao Centro Histórico, para além de se conformarem com as disposições

do PDM (nomeadamente nos artigos 12º a 24º), vêm acrescentar:

a instituição da Carta Municipal do Património (art.º 13º);

a identificação na planta síntese não só dos perímetros de protecção urbanística, mas

também da área inscrita na Lista do Património Mundial (artigo 8º, n.º 2 al. b) e e) e das

servidões administrativas. Na planta de condicionantes, vêm assinalados no Centro

1 anexos E5, volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 85 –

Histórico os imóveis classificados ou em vias de classificação, a zona especial de

protecção e as áreas non aedificandis 1;

simplifica o licenciamento nas áreas de protecção urbanística e arquitectónica (artigo 24º);

define as situações de colmatação das frentes urbanas, resolvendo-se os inconvenientes

que a aplicação dos índices têm na imagem das áreas consolidadas da cidade, assegurando

que, independentemente da área do prédio, as novas edificações respeitem a moda da

cércea e da tipologia da frente urbana onde se integram (art.º 15º, n.º3).

Actualmente, o novo PDM, que beneficiará do novo enquadramento legal que estabelece o

novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei 380/99) já se encontra

tecnicamente pronto, aguardando apenas os restantes pareceres e consultas oficiais obrigatórios. No

entanto, para que não se corra o risco de regressar ao antigo PDM, visto que a validade das NP

caduca em Setembro de 2002, o actual presidente da C. M. do Porto e o vereador do Pelouro do

Urbanismo e da Mobilidade apresentaram a 2 de Julho do corrente ano, as Medidas Preventivas que

vão presidir à gestão urbanística da cidade até à aprovação plena do PDM. Como objectivos

prioritários destas Medidas Preventivas foram apresentados os seguintes:

valorizar a identidade urbana do Porto, requalificando o espaço público e o ambiente

urbano;

melhorar o sistema de transportes colectivos e os novos modos de transporte (metro e

eléctrico), com especial reforço para a circulação pedonal;

reduzir as assimetrias urbanas e reforçar a coesão social e territorial em especial nos

bairros sociais;

promover o Centro Histórico do Porto e a área central da cidade como referências

insubstituíveis do desenvolvimento urbano;

disciplinar as obras, submetendo as de urbanização com áreas superiores a 4 hectares, as

de construção com áreas superiores a 12 mil metros quadrados ou número de fogos

superiores a 100 e todas as de ampliação que excedam esse parâmetros, a um parecer

vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território.

4.3.2. O PLANO DE URBANIZAÇÃO

Não existe um Plano de Urbanização aprovado nem se encontra em elaboração. No entanto,

este plano de ordenamento é sentido pelos serviços técnicos como essencial para se proceder à

1 ver planta n.º6, apêndice C

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 86 –

elaboração de Planos de Pormenor para as diferentes operações em que se dividiu o Centro

Histórico, o que torna como certo a sua futura elaboração.

4.3.3. O PLANO DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO

Apesar da sua obrigatoriedade, não está a ser elaborado um plano de salvaguarda para o

Centro Histórico do Porto. Este é substituído por Planos de Pormenor para cada uma das operações

que é elaborado conforme a sua necessidade. O PM-CRUARB considera que a elaboração de um

Plano de Salvaguarda para uma área tão grande como o Centro Histórico do Porto, tornar-se-ía

desactualizado aquando da sua aplicação. Assim, como já foi referido, apenas são elaborados planos

de pormenor quando se actua em cada uma das operações.

4.3.4. OS REGULAMENTOS ESPECIFICOS

O Projecto Municipal tem vindo a elaborar uma série de regulamentos, em conformidade com

a legislação vigente, que definem, orientam e controlam a intervenção no Centro Histórico, segundo

critérios de preservação e recuperação e de concessão de licenças a particulares.

4.3.4.1. REGULAMENTO ORIENTADOR PARA A CONSTRUÇÃO E/OU RENOVAÇÃO NO CENTRO

HISTÓRICO DO PORTO 1

Aprovado pela Assembleia Municipal a 11 de Abril de 1988 e enquadrado no art.º 121º do

RGEU, este Regulamento serve de base à apreciação dos projectos de obras particulares requeridas

à C. M. Porto para a área de intervenção do PM-CRUARB, tendo parecer vinculativo considerado

na informação final transmitida ao requerente pelos serviços de licenciamento do Município.

O objectivo deste Regulamento vai ao encontro do n.º 1 do art. 5º do PDM do Porto e da al. d)

do n.º 2 do art. 11º das NP que afirmam que não podem ser licenciados loteamentos urbanos, obras

de qualquer natureza, utilizações ou alterações de utilização das edificações que prejudiquem as

características dominantes da área em que se inserem ou que manifestamente possam causar

prejuízos a valores ou enquadramentos urbanísticos, arquitectónicos ou paisagísticos relevantes.

O art. 1º do regulamento reflecte o conteúdo do art. 14º da Lei 13/85 regulamentado pelo

Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho que afirmam que os estudos e projectos para os trabalhos

de conservação, consolidação, modificação, reintegração, restauro, adaptação ou alteração de bens

imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção devem ser

1 anexo E6, Volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 87 –

elaborados por arquitectos e subscritos por um técnico de qualificação legalmente reconhecida ou

sob a sua responsabilidade directa.

O art. 2 está em conformidade com os art. 2º e 16º do PDM e com a al. a) do n.º 3 do art. 15º

das NP que estabelecem a proibição de prolongamentos dos edifícios para o interior do quarteirão e

como volume máximo das construções existentes 1m3/m

2. No entanto, este artigo abre uma

excepção nos “(...) casos em que um estudo prévio demonstre claramente a melhoria do conjunto

das construções dessa área(...)”, não mencionando em que critérios ou regras de aplicação se

baseia.

O PM-CRUARB, conforme art. 18º do PDM e n.º 2 do art. 24º das NP tem legitimidade para

definir os materiais a utilizar nas caixilharias (art. 3º), nas paredes (art. 4º), nas coberturas (art. 5º),

nas varandas (art. 6º) 1 e respectivas cores (art. 8º)

2 conforme enunciadas no regulamento de modo

a garantir a preservação das características dominantes no local.

Apesar das proibições feitas no regulamento, muitos destes artigos podem gerar controvérsia

ou situações paradoxais. Vejamos: o art. 5º refere que “As coberturas dos edifícios deverão ser de

telha cerâmica ao tom natural do barro da região. Não serão permitidas coberturas de outro tipo.”

Que dizer então por exemplo da cobertura do Mercado Ferreira Borges situado em pleno Centro

Histórico? Outro exemplo é o art. 6º que afirma “as varandas em principio não deverão ser

envidraçadas (...)”, ou seja não devem mas podem... No entanto, o art. 9º vem prevenir a admissão

de excepções ao Regulamento, “desde que a unidade e grande qualidade arquitectónica do edifício

o justifique”.

Assim, e apesar de poder ser considerado uma “porta aberta” para situações não

regulamentadas e sem critérios de apreciação estabelecidos, este último artigo reflecte uma certa

flexibilidade necessária nos processos de reabilitação que podem admitir excepções ou adoptar

concepções arquitectónicas contemporâneas na composição de fachadas, na proporção das linhas

das cornijas, nos pormenores de carpintaria e na natureza de revestimentos entre outros, desde que a

salvaguarda da imagem da cidade seja tida em conta.

1 ver quadro n.º19, apêndice B 2 ver “Metodologia de cores”, pág. 74

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 88 –

4.3.4.2. REGULAMENTO DE PUBLICIDADE 1

O Regulamento de Publicidade foi aprovado em 1994, revogando o Regulamento para a

colocação de reclamos luminosos no Centro Histórico (1986) e o Regulamento sobre a instalação de

toldos na área do Centro Histórico (1991).

O objectivo deste regulamento visa condicionar a afixação ou instalação de todos os meios ou

suportes publicitários na cidade previstos na Lei 97/88, de 17 de Agosto e no art.º 41º da Lei

107/2001 para que não prejudiquem a perspectiva e imagem dos bens culturais que se inserem no

conjunto urbano, nem a segurança rodoviária nem a circulação de pessoas.

O licenciamento da C.M. Porto pressupõe que estes meios ou suportes publicitários não

provoquem a obstrução de perspectivas panorâmicas, não afectem a estética ou o ambiente de

lugares ou de paisagem e, não prejudiquem a beleza ou o enquadramento dos bens culturais.

O licenciamento da publicidade no Centro Histórico fica sujeito ao processo de licenciamento

e às disposições gerais apresentados no Regulamento para toda a cidade, incluindo que a afixação

ou inscrição de publicidade carece de licenciamento prévio, excepto a publicidade exposta dentro

dos estabelecimentos ou no interior das montras (art. 2º) e é proibida a inscrição ou pintura nos

monumentos nacionais e religiosos, nas sedes de administração nacional ou local, em sinais ou

placas de trânsito e em áreas protegidas (art. 3º).

As normas especificas para o Centro Histórico são apresentadas na Secção III do regulamento

e determinam as regras de colocação de tabuletas (art. 32º), anúncios, reclamos luminosos e outros

semelhantes (art.º34º) e de toldos, vitrinas e expositores (art. 35º) e a proibição de colocação de

bandeirolas (art. 33º), cartazes, dísticos e outros semelhantes (art. 36º) em toda a área. No

regulamento são privilegiados os meios e suportes de publicidade que iluminem todo o edifício e

incidam sobre os elementos arquitectónicos relevantes.

4.3.4.3. REGULAMENTO SOBRE TAPUMES E ESTALEIROS DE OBRAS NA ÁREA DO CENTRO

HISTÓRICO 2

Esta matéria, regulamentada no RGEU e no Regulamento Municipal de Obras Públicas,

visava apenas a segurança dos transeuntes. Em 1995, o PM-CRUARB propôs complementar a

legislação existente, acrescentando o carácter estético às vedações para protecção das obras. Surge

assim o Regulamento sobre tapumes e estaleiros na área do Centro Histórico.

1 anexo E7, volume II 2 anexo E8, volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 89 –

Não é, portanto, de estranhar a existência do tapume alusivo ao Porto Património Mundial

aquando das obras de reabilitação do edifício ocupado actualmente pelo Porto Carlton Hotel na

Praça da Ribeira.

Este regulamento dispensa de pagamento de licença se, após a apresentação do projecto dos

tapumes de estaleiros se considerar a decoração de qualidade, definindo também as características

que devem ter os diferentes elementos constituintes.

Podemos, portanto, afirmar que este regulamento vem contribuir para a valorização do Centro

Histórico, mesmo durante o decorrer de obras, acção não só perigosa mas também inestética para

quem usufrui desta zona da cidade.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 90 –

5. O CENTRO HISTÓRICO DE GUIMARÃES

O Centro Histórico de Guimarães foi o último conjunto patrimonial, juntamente com o Vale

do Douro, a receber a classificação de Património da Humanidade pela UNESCO justificada pelos

critérios II, III e IV 1.

Apesar de só acontecer em 2001, a autarquia vimaranense tem vindo já há alguns anos a

desenvolver esforços e a processar uma intervenção cuidada para reabilitar a cidade. De tal modo

que, em 1985, o trabalho de reabilitação do Centro Histórico recebeu o prémio Europa Nostra, em

1993 recebeu 1º prémio da Associação dos Arquitectos Portugueses e em 1996 recebeu o prémio da

Real Fundação de Toledo.

5.1. O GABINETE TÉCNICO LOCAL

5.1.1. IDENTIFICAÇÃO

Gabinete Técnico Local

Direcção do gabinete: Arq. Alexandra Giesta

Rua Egas Moniz, n.º 115

4800 Guimarães

Tel.: 253 421200 e-mail: [email protected]

Fax: 253 515134

5.1.2. OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS

O GTL é um serviço de apoio consultivo e técnico com competências em matéria de

património cultural no Centro Histórico da cidade.

A missão deste gabinete prende-se com a gestão programada de todas as acções realizadas na

sua área de intervenção, que inclui as freguesias de Oliveira, S. Paio e S. Sebastião 2.

Os objectivos deste gabinete são:

reabilitar o Centro Histórico, visando a recuperação do património construído;

manter a população residente, oferecendo-lhe melhores condições de habitabilidade;

1 ver página 13 2 ver planta n.º 7, apêndice C

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 91 –

impedir lacunas relativas às actividades no Centro Histórico, através da coordenação e

gestão das iniciativas privadas ou públicas.

As suas competências especificas passam por:

atribuir licenças de construção aos particulares;

dar apoio técnico e financeiro aos particulares;

elaborar planos de trânsito;

executar planos e projectos municipais;

regulamentar a intervenção no Centro Histórico.

5.1.3. PLANEAMENTO ESTRATÉGICO

Em 1998, o Centro Histórico de Guimarães foi declarado zona critica de recuperação e

reconversão urbanística através do Decreto n.º3/98 1. A delimitação desta zona critica implicou a

delineação de uma série de acções estratégicas:

a declaração da utilidade pública da expropriação urgente, com vista a executar trabalhos

de recuperação na zona;

a possibilidade de aquisição administrativa dos imóveis da zona;

a demolição dos edifícios considerados perigosos para os seus ocupantes ou transeuntes;

a realização de trabalhos de recuperação ou reparação de modo a diminuir as condições

insuficientes de habitabilidade.

Actualmente, a estratégia operacional do GTL privilegia três frentes de actuação

fundamentais:

1. o controlo, encorajamento e apoio técnico às iniciativas particulares;

2. a conservação, restauro e reabilitação do património da responsabilidade da município;

3. a reabilitação e adaptação a novas funções dos espaços públicos.

O pensamento estratégico prende-se com várias actividades, nomeadamente:

a articulação da reanimação funcional e financeira com a reabilitação urbanística;

a revitalização do núcleo histórico assegurado pela conservação dos valores patrimoniais e

da identidade cultural;

o contacto e discussão permanente de e com experiências externas;

a integração da população no processo de reabilitação;

1 Já em 1979, através do Decreto Regulamentar n.º 24/79, de 22 de Maio tinha sido declarado área critica de recuperação e

reconversão urbanística. Anexos F1 e F2, volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 92 –

a revitalização de espaços públicos como motor do investimento privado.

5.2. OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS

5.2.1. O PDM 1

O PDM de Guimarães foi aprovado em 1994 pela Assembleia Municipal, cumprindo todas as

formalidades e sendo composto por todos os elementos fundamentais exigidos pelo Decreto-Lei

69/90.

Relativamente a disposições gerais aplicáveis também ao Centro Histórico, o PDM apenas

refere como essencial manter os alinhamentos e cérceas dominantes (art. 9º), destinar como pisos

comerciais o r/c ou cave (art. 10º) e a realização de obras condicionadas pela correcta integração

urbana e paisagística (art. 11º).

O Centro Histórico de Guimarães inclui-se na unidade operativa de planeamento e gestão das

Zonas Especiais, visto ser uma área de protecção especifica.

As disposições para estas zonas remetem para a legislação vigente referente aos imóveis e

conjuntos classificados a definição e aplicação dos princípios referentes às zonas de protecção (art.

50º a 53º).

A planta de condicionantes, essencial para a delimitação e definição de regras para estas

zonas, não é publicada mas existe. O artigo 57º dispõe sobre a possibilidade da Câmara manter uma

actualização permanente da mesma, em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação

de novas servidões administrativas.

Ou seja, este PDM privilegia claramente uma politica de desenvolvimento económico e social

adequando soluções às carências habitacionais. Relativamente ao Centro Histórico, o PDM apenas

remete para a legislação em vigor a definição de princípios e regras especificas. No entanto, no

mesmo ano de aprovação do PDM, foi também aprovado o Regulamento de Intervenção no Centro

Urbano e Histórico de Guimarães, colmatando, assim, as deficiências sentidas ao nível do PDM

para esta zona.

5.2.2. O PLANO DE URBANIZAÇÃO

O PDM faz referência ao Plano de Urbanização no seu art. 51º, n.º2. No entanto, segundo

informações da Câmara Municipal de Guimarães até ao momento este plano “não foi publicado”.

1 Anexo F3, volume II

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 93 –

Vigoram, por isso, “os estudos de 1982 complementados com estudos de pormenor executados em

zonas de forte pressão urbanística” 1.

5.2.3. PLANO DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO

Não existe nem se encontra em elaboração um plano de salvaguarda e valorização para o

Centro Histórico de Guimarães.

5.2.4. REGULAMENTOS ESPECIFICOS

5.2.4.1. REGULAMENTO DE INTERVENÇÃO NO CENTRO HISTÓRICO E URBANO DE GUIMARÃES 2

Com o objectivo de redefinir e formalizar os procedimentos e condicionantes que vinham

sendo impostos para a reabilitação dos imóveis da área, este Regulamento informa sobre o processo

de licenciamento de obras (capítulo III), sejam projectos habitacionais, comerciais ou publicitários,

quais carecem de licenciamento (art. 1º e 2º) e as características que devem apresentar e preservar.

Os arquitectos são responsáveis (art. 10 e 11º) perante os projectos apresentados (aspecto

comum a todos os centros históricos), mas neste regulamento surge uma novidade relativamente a

todos os centros históricos aqui estudados: são apresentadas as sanções aplicáveis às infracções

cometidas tanto pelos responsáveis dos projectos como pelos proprietários (art. 33º).

Relativamente ás áreas comerciais (capítulo II), o regulamento dispõe que todas as obras

“terão de ser alvo de cuidados especiais não indicando quais, tendo em vista o carácter

arquitectónico (...) dos edifícios em que se integrem ou venham a integrar” e define os materiais

interditos nas áreas comerciais e o tipo, os materiais, cores e localização da publicidade e toldos não

permitidos 3.

Esta função comercial só é permitida nos níveis térreos dos edifícios (art. 13º e 28º) assim

como todo o sector terciário. A restante área terá de ser destinada unicamente à habitação, excepto

quando se tratem de organismos públicos (art. 28º). Estas disposições estão em conformidade com o

PDM. Para além desta definição funcional, este regulamento faz também uma zonificação

funcional, proibindo a ocupação por talhos e peixarias na zona intramuros, exceptuando as já

existentes e que se encontrem licenciadas (art. 29º).

1 Ver Anexo A4, volume II 2 Anexo F4, volume II 3 ver quadro n.º 20, apêndice C

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 94 –

No capítulo IV do regulamento são definidos os materiais permitidos nos imóveis do Centro

Histórico 1. Nos restantes artigos são apresentadas informações relativas a taxas, licenças, garantias

e sanções várias.

1 ver quadro n.º21, apêndice C

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 95 –

PARTE III

CONSIDERAÇÕES FINAIS

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 96 –

“(...) amparar,(...), o que do antigo edifício social, nas

suas diversas manifestações materiais e morais, era

necessário salvar, porque representava a ideia de pátria

na sucessão dos tempos. (...)”

Alexandre Herculano

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 97 –

1. PANORAMA E BALANÇO DAS FORMAS DE PROTECÇÃO E GESTÃO DOS CENTROS

HISTÓRICOS PORTUGUESES INSCRITOS NA LISTA DO PATRIMÓNIO MUNDIAL

A protecção dos centros históricos inscritos na Lista do Património Mundial revela-se sob

três formas: a protecção jurídica, a defesa da sua integridade física e a sua utilização.

A protecção jurídica diz respeito à sua classificação enquanto conjunto histórico (por um

lado inscrito na Lista do património Mundial e, por outro, automaticamente classificado como Bem

de Interesse Nacional 1) e como tal, a intervenção nesses locais terá que seguir as disposições legais

em vigor.

A defesa da sua integridade física realiza-se através da conservação, designação que engloba

de uma série de conceitos: a manutenção (que, sendo eficaz, impede a ocorrência de anomalias nas

edificações), a reconstrução, o restauro e a consolidação.

Relativamente à sua utilização, os conjuntos classificados devem ser reabilitados ou

reutilizados. Estas dois modos de utilização pressupõem que as acções de protecção da integridade

física sejam efectuadas de forma periódica.

Ou seja, proteger os conjuntos históricos classificados não passa apenas pela sua

classificação, inventariação ou catalogação. Intervir para reabilitar, reutilizar ou conservar são

palavras de ordem no processo de protecção e gestão destas áreas. No entanto, os centros históricos

não são museus, são espaços vivos inseridos numa cidade em desenvolvimento e como tal o

processo de conservação tem de ser integrado nos planos delineados para toda a cidade.

A premissa de actuação nos centros históricos está directamente relacionada com a procura do

equilíbrio entre as pessoas em convivência com as ferramentas urbanas essenciais e as inovações

introduzidas ao longo dos anos com a finalidade de melhorar a qualidade de vida. Este reforço da

qualidade de vida não significa apenas garantir as exigências da modernidade, mas também

transmitir uma cultura de cidade histórica, pela identidade dos edifícios e espaços públicos e pela

autenticidade e integridade dos valores culturais. Daí que o património cultural, o urbanismo e

ordenamento do território se conectem.

Assim sendo, as práticas e metodologias têm de passar pela discussão das definições de

estratégias de desenvolvimento. Como introduzir elementos urbanos como a sinalização ou o

mobiliário urbano, no quadro de intervenções de qualificação cultural dos espaços públicos? E

como fazer com que a publicidade não prejudique a leitura dos elementos culturais? Que lugar têm

1 n.º 7 do artigo 15º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 98 –

os materiais de construção industriais na reconstrução das habitações tradicionais? Como afastar o

trânsito automóvel e devolver o espaço público aos peões?...

Os casos portugueses, em termos de planeamento e conservação, tornam-se, para muitos,

notoriamente deficientes quando comparados, por exemplo, com Santiago de Compostela, onde o

planeamento tem vários patamares de execução, entre os quais o Plano Especial de Protecção e

Reabilitação da Cidade Histórica, como resposta às situações criadas pela inscrição do Centro

Histórico na Lista do Património Mundial em 1985. De tal modo é exemplar, que o modelo e

práticas de reabilitação desenvolvidas nos últimos anos permitiram a atribuição do Prémio Europeu

de Urbanismo em 1998.

Vejamos, no nosso país, quais são as principais lacunas detectadas:

A especificidade do Centro Histórico de Angra do Heroísmo em matéria de património e de

gestão e ordenamento do território não se caracteriza apenas por uma realidade

sócio-económica diferente da do território continental, mas prende-se especialmente com a sua

localização geográfica e com as competências do Governo Regional, que acaba por substituir o

Governo Central em matéria de legislação e planeamento. Ao nível do património, a própria Lei de

Bases consagra e diferencia o estatuto das regiões autónomas.

Este contacto mais directo com a população e Municípios provocou uma mais rápida saída de

legislação de grande importância para a gestão e protecção do Centro Histórico inscrito na lista do

património mundial.

Angra do Heroísmo tem um método de planeamento e gestão, à primeira vista, descoordenado

e não coerente, pela inexistência de PDM ou de planos de urbanização. No entanto, a actuação do

GTL e dos particulares apoia-se juridicamente, não em planos de ordenamento do território, mas em

Decretos Legislativos e Regulamentares Regionais que por si só os substituem, não sendo sentida a

necessidade de elaboração de PDM’s ou outros planos.

Angra do Heroísmo necessita, no entanto, de elaborar um PDM, pela sua obrigatoriedade

legal (Decreto Lei n.º380/99, art. 84º, n.º3) e um Plano de Urbanização, por constituir um

instrumento que define a organização espacial da área classificada, identificando os valores a

proteger, definindo planos integrados de circulação e transporte, definindo o zonamento funcional,

entre outros aspectos essenciais a uma correcta gestão do espaço a proteger, integrando-o no

planeamento e desenvolvimento municipal.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 99 –

Além disso, é urgente acelerar a elaboração de programas de formação, sensibilização e

divulgação que já se encontram em curso, pela necessidade constante de integrar a população no

processo de reabilitação.

O Centro Histórico de Évora conta com todos os instrumentos de gestão e protecção

necessários à conservação e reabilitação da área classificada. O Plano Estratégico vem substituir de

alguma forma o Plano de Salvaguarda e Valorização, visto pelas organizações internacionais como

instrumento essencial.

No entanto, é necessária uma maior fiscalização e controle no que diz respeito à aplicação de

algumas das disposições dos planos, nomeadamente no âmbito da circulação no Centro Histórico.

Outra lacuna que importa referir é a excessiva burocratização, no que diz respeito ao acesso

aos regulamentos dos planos municipais.

O Centro Histórico de Sintra é, sem dúvida, o que mais condições reúne para manter a

classificação e para concretizar um ordenamento urbanístico pleno e eficaz.

Para além de dispor de planos de gestão e ordenamento ratificados, apresenta ainda um leque

vasto de soluções e de acções que fomentam não só o desenvolvimento urbanístico, integrando os

conceitos de conservação e reabilitação patrimonial, mas também a participação activa da

população no processo de recuperação e valorização do Centro Histórico.

O caso do Porto apresenta ainda muitas lacunas, apesar dos esforços que há muito vêm sendo

desenvolvidos, talvez devido à dimensão do Centro Histórico e aos graves problemas habitacionais

que apresenta. Tudo isso tem direccionado à actuação dos serviços técnicos para a resolução de

casos de emergência, fazendo esquecer um pouco o Centro Histórico como um todo.

Assim sendo, torna-se urgente:

a aprovação do novo PDM;

a elaboração de um plano de urbanização, de modo a disciplinar toda a área do Centro

Histórico aos mesmos princípios de intervenção, direccionando a delineação dos critérios

particulares de cada operação para os planos de pormenor;

a elaboração de planos sectoriais: um plano de circulação e transporte integrado no plano

geral da cidade, que privilegie os peões, condicione a circulação viária e o estacionamento e

garanta um aumento do número, frequência e cobertura dos transportes públicos; a

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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elaboração de um plano de segurança e intervenção no espaço público de modo a criar

estruturas fixas, cartografia de risco de incêndios, rede de unidades móveis de intervenção

(bombeiros, ambulâncias e policiamento), promover o mobiliário urbano adequado,

reformular o sistema de recolha de lixo e limpeza de ruas, alargar o sistema de iluminação

urbana a todas as ruas, reabilitar infra-estruturas, incrementando soluções colectivas (por

exemplo no caso das antenas);

a elaboração de uma estratégia de divulgação das acções de reabilitação em curso e

programadas e dos meios técnicos e financeiros à disposição da população local, através da

publicação de Posturas. Deste modo contribuía-se para o esclarecimento e sensibilização da

população para o processo de reabilitação.

Além disto, a área inscrita na Lista do Património Mundial não está inserida apenas no Porto,

mas também em Vila Nova de Gaia. Assim sendo, torna-se urgente aprovar um plano

intermunicipal de ordenamento do território para que seja assegurada a articulação entre os planos

de ordenamento do território e urbanismo das duas cidades para esta zona de modo integrado. Este

plano permitiria a definição de objectivos, programas, projectos e formas de protecção comuns e

coerentes.

A gestão e protecção do Centro Histórico de Guimarães não dá grande destaque, como

vimos, à existência de regulamentos. O PDM remete para a legislação em vigor a protecção do

Centro Histórico (não podendo, no entanto, deixar de ser enquadrado na definição que nos é

apresentada de zonas especiais de salvaguarda) e não existe um plano de urbanização ratificado.

Apesar disso, o Regulamento de Intervenção define princípios e regras específicos e apresenta

uma fiscalização mais adequada que todos os analisados até aqui.

Ou seja, o GTL de Guimarães aposta essencialmente no controlo das alterações urbanísticas e

funcionais ao nível urbano e na fiscalização e controlo das intervenções particulares, prestando, ao

mesmo tempo, assistência técnica aos particulares que poderá passar pela resolução de obras de

menor expressão mas passíveis de forte impacto na imagem do Centro Histórico até à produção de

projectos alternativos aos indeferidos.

Outro dos instrumentos de grande relevância na protecção e gestão do Centro Histórico de

Guimarães diz respeito aos fundos comparticipados cumulativamente pelo Governo Central e pelo

Município com o objectivo de recuperar o património edificado.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 101 –

Verificamos assim que o processo de protecção dos centros históricos classificados no

contexto de desenvolvimento de toda a cidade varia consoante as características e exigências do

local e dos recursos que dispõe, tornando o processo de gestão e reabilitação tão sensível e

complexo como apaixonante.

2. O DESAFIO DA GESTÃO E REABILITAÇÃO URBANA DOS CENTROS HISTÓRICOS

A administração municipal das cidades património mundial enfrenta uma realidade actual que

exerce pressões sobre os centros históricos: excesso de população, deterioração de infra-estruturas,

turismo, especulação de bens e transportes…

As políticas de conservação têm de ser geridas no contexto das mudanças que as cidades

sofrem actualmente, tendo em conta a administração da vida urbana ao mesmo tempo que se

preserva valores e características particulares. Este é o grande desafio das pessoas e instituições que

todos os dias gerem e administram os centros históricos inscritos na Lista do Património Mundial:

conjugar a natureza das cidades históricas e a sua conservação com o desenvolvimento natural da

vida contemporânea.

Em todo o mundo as cidades estão organizadas de modo similar, tentando responder às

necessidades dos seus cidadãos, com o apoio de entidades municipais encarregadas da gestão diária

dos assuntos que afectam a população: transporte, trânsito, estacionamentos, habitação, saneamento,

energia…

A capacidade de proporcionar esses serviços depende directa ou indirectamente de apoio

governamental e regional, apesar de já há algum tempo os municípios terem adquirido um carácter

cada vez mais intervencionista, assumindo a responsabilidade de um número maior de sectores. No

entanto, as comunidades que têm dificuldade em assegurar uma subsistência, habitação e serviços

de saúde adequados podem considerar uma extravagância consagrar tempo e recursos à preservação

do património.

Este aspecto provocou que em muitos centros históricos se tenha verificado uma transferência

da população para outras zonas da cidade e que, ao mesmo tempo, se registasse um aumento de

veículos motorizados e, consequentemente, um incremento da poluição atmosférica e de vibrações.

Ora, nos centros históricos classificados é tão importante conservar e preservar as suas

características físicas e formas exteriores como a sua vitalidade e valor enquanto cidade funcional e

dinâmica. Assim sendo, a gestão urbana dos centros históricos tem que ter em conta o

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 102 –

financiamento de programas de conservação monumental e de beneficiação das estruturas,

adaptando-as às necessidades contemporâneas.

Apesar de este processo parecer, à primeira vista, incompatível, o desenvolvimento

sustentável dos centros históricos é possível sem que se alterem as suas características

patrimoniais e sociais e sem que estes aspectos entrem em conflito. Para que isso aconteça é

necessário que exista respeito pelas:

natureza do Centro Histórico, concebendo medidas estratégicas de manutenção da forma

física e de revitalização da dimensão intangível do local;

participação pública, através da inserção dos cidadãos no processo de identificação e

protecção das características patrimoniais, de modo a que todo o processo seja tão seu como

a própria cidade;

necessidades contemporâneas, regulamentando a actuação nos centros históricos e gerindo

conflitos.

Ao analisarmos objectivos e métodos de planeamento dos diferentes GTL’s constatámos que

estes têm ideias base comuns quanto à melhor estratégia de reabilitação urbana, apesar da

especificidade e diferenças de cada Centro Histórico em que actuam.

A primeira ideia diz respeito ao facto de o processo de reabilitação urbana dever assegurar a

conservação dos valores patrimoniais, materiais e imateriais, e a autenticidade e identidade

culturais locais. Esta ideia prende-se com a articulação indispensável entre a revitalização urbana e

a manutenção da ambiência social local, pois as obras de recuperação habitacional devem assegurar

não só operações de estética dos edifícios que tenham em conta a aplicação de técnicas, produtos e

materiais tradicionais de modo a manter a autenticidade e harmonia do conjunto, mas também

operações de beneficiação que criem condições primárias de segurança, conforto, higiene e

saneamento, muitas vezes inexistentes ou insuficientes.

A segunda ideia base prende-se com a integração da população local no processo de

reabilitação urbana. Em todos os centros históricos predomina uma população pobre,

compreensivelmente sem preocupações patrimoniais. Urge sensibilizar a população para este

processo, ao mesmo tempo que lhe é dado apoio técnico e financeiro para que restituam uma

imagem favorável às suas habitações e criem melhores condições de habitabilidade.

A terceira ideia diz respeito a uma reabilitação urbana coerente e integrada no processo

de gestão territorial. Os Municípios elaboram planos de ordenamento territorial, nomeadamente o

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 103 –

PDM e os planos de urbanização para toda a cidade. Através dos GTL’s, elaboram os planos de

pormenor e os regulamentos de intervenção nos centros históricos.

O PDM é um instrumento coordenador e privilegiado da política de ordenamento do território

e gestão dos espaços componentes de um Município e o seu objectivo fundamental, para além de

definir regras de ocupação, uso e transformação do solo, é o de apoiar uma política de

desenvolvimento económico e social.

Como regulamento administrativo, o PDM significa um instrumento de emancipação

relativamente ao Governo Central. Como regulamento normativo, responsabiliza os orgãos

municipais e os munícipes na aplicação dos princípios e regras propostas.

O PDM não é mais que um plano global, resultado de um estudo acerca dos aspectos sociais,

económicos, de circulação e de infraestruturas, que fixa em regulamento próprio os objectivos a

alcançar.

Mas serão estes planos indispensáveis à gestão e reabilitação dos centros históricos

património mundial? Sem dúvida que sim, pois só deste modo se pode integrar a conservação numa

política global de ordenamento e de urbanismo, atendendo também às carências sociais e

económicas destas áreas.

No entanto, verifica-se, que nas cidades do nosso país com centros históricos Património

Mundial, onde o planeamento deveria funcionar ainda mais eficazmente, o sistema de planificação

tem um carácter excessivamente teórico, na medida em que atende apenas ao modelo previsto

pelo legislador sem olhar à realidade específica de cada local, como se todo o processo de

planeamento fosse perfeito. Na verdade, constata-se que a cascata de planos relativos ao mesmo

território nem sempre se verifica e muitas vezes existem planos de directivas mas não os executivos

ou o contrário.

Esta ausência de uma relação de necessidade, provoca que a existência de planos

urbanísticos superiores, como o PROT ou o PDM, não seja condição necessária para a existência

dos inferiores como os planos de urbanização ou de pormenor. Apesar dos agentes técnicos

considerarem ser necessária a sua elaboração surgem-nos situações como a de Angra que não possui

um PDM ou plano de urbanização mas já quase terminou a elaboração do plano de salvaguarda ou

do Porto onde existem Normas provisórias e que elabora planos de pormenor para as diferentes

operações no Centro Histórico, mas não possui um plano de urbanização.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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Este aspecto está directamente relacionado com a falta de controlo do Estado. O Governo

sujeita à ratificação os PDM’s, mas os planos de urbanização só carecem de ratificação se ainda não

forem cobertos por um PDM ou não se conformarem com o existente.

A não consagração do principio da necessidade e da conformidade torna a planificação mais

flexível e pode gerar soluções descoordenadas e contraditórias ao nível de todo o território

municipal. Nos centros históricos património mundial estes aspectos podem pôr em causa não só a

identidade e preservação cultural como também a própria classificação.

Intervir nos centros históricos implica, como vimos, objectivos e metodologias de

planeamento e gestão. No entanto, nos casos portugueses existe um défice de experiência de

planeamento e os instrumentos legais eram, até há pouco tempo, juridicamente deficientes, o que

atrasou todo o processo de reabilitação que só foi tendo “pernas para andar” devido à vontade de

agentes técnicos sensibilizados para esta situação, através da própria experiência ou de contactos

com organismos homónimos internacionais.

Os planos de ordenamento do território foram realizados para cumprir calendários da

Comunidade Europeia, com escassas directrizes de suporte intermunicipal e regional. Mesmo assim,

em muitos casos, como verificámos, ainda nem existem.

Esta omissão ou descoordenação, apoiada em soluções de maior escala de renovação urbana,

que marginaliza conceitos de manutenção, conservação e reabilitação, provocará a perca das

qualidades inerentes à rehumanização da cidade e à reintegração dos valores culturais dos

habitantes dos centros históricos.

Os responsáveis pela reabilitação a nível central, regional e local devem desenvolver de forma

mais integrada um modelo objectivo e eficiente de recuperação e qualificação urbana, assente numa

política de habitação e de recuperação patrimonial que devem ser os eixos estratégicos da

reabilitação.

Este modelo de intervenção deve envolver não só os técnicos que já possuem experiência

devido à sua actuação nos GTL’s, como também empresas, comerciantes, proprietários e inquilinos

num projecto que deve ser de todos.

É um facto que todos os centros históricos possuem regulamentos municipais de intervenção

que orientam a actuação tanto das entidades públicas como dos particulares, mas sem uma

fiscalização e controlo activos e permanentes, os seus princípios e regras correm o risco de ser

desrespeitados. Além disso, existem muitos programas de apoio à recuperação patrimonial, mas

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 105 –

estes não são precedidos de uma sensibilização patrimonial, dando apenas origem a uma utilização

com perspectivas económicas.

Este trabalho iniciado pelos GTL’s deveria ser precedido por um programa nacional e

multidisciplinar especialmente vocacionado para a valorização dos centros históricos, que desse

corpo às preocupações dos municípios e que potencializasse as especificidades de cada Centro

Histórico.

A quarta ideia diz respeito à motivação do investimento privado no processo de

reabilitação urbana dos centros históricos. Os Municípios não podem suportar sozinhos este

processo sem prejudicar as restantes áreas dos respectivos concelhos. O envolvimento generalizado

dos proprietários privados e das empresas é a principal saída para uma rápida aceleração do

processo devendo, para isso, serem criados incentivos e medidas capazes de os motivar.

No entanto, esse desafio à participação e envolvimento privado não pode chocar com

instituições públicas desorganizadas e demasiado burocráticas, sob pena de desmotivar o

empenhamento e interesse que possa existir. É necessário que o tempo de resposta e de aprovação

de projectos seja reduzido, que se requalifique o espaço público e que se discipline o trânsito e o

estacionamento.

O investimento privado não pode ser direccionado apenas para a recuperação dos edifícios,

mas também ser atraído para o comércio tradicional, de modo a reintroduzir o hábito de visitar o

Centro Histórico para outras actividades que não a restauração ou outras actividades ilícitas.

A última ideia prende-se com a gestão da qualidade urbana, de modo a garantir a

manutenção da qualidade do espaço público e, consequentemente, da qualidade de vida dos

moradores e visitantes. Há que ter em conta preocupações relativas a limpeza, manutenção e

segurança, como o ruído, o vandalismo, os sem-abrigo, o tráfico e consumo de drogas, a limpeza

das ruas, a conservação do mobiliário urbano e dos pavimentos, os abusos de trânsito e

estacionamento, o policiamento.

As metodologias técnicas e humanas adoptadas para resolver as questões referentes à

qualidade urbana terão de ser activas, rápidas e permanentes, pois muitos casos de reduzida

qualidade urbana, como por exemplo o Centro Histórico do Porto, devem-se essencialmente à

habituação ao estado caótico do trânsito, à limpeza pontual das ruas e à falta de policiamento.

O processo de reabilitação urbana não termina nunca, tem que ser coerente e permanente no

espaço e no tempo, tendo em conta a realidade actual e prevendo necessidades e questões futuras.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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Uma avaliação activa e constante permitirá reconhecer o êxito do processo e o intercâmbio de

experiências permitirá conhecer novos métodos de análise e novas técnicas de resposta.

3. A DICOTOMIA PATRIMÓNIO HISTÓRICO– CRIAÇÃO CONTEMPORÂNEA

Outro aspecto de grande importância e que tem originado opiniões controversas diz respeito à

inserção de elementos modernos, mas de qualidade indiscutível nos centros históricos: por um

lado, verifica-se a tentação irresistível de proteger os locais, eliminando actividades consideradas

incompatíveis, irradiando alguns dos seus habitantes e transformando os centros históricos em

autênticas cidades-museus “para turista ver”; por outro lado, existe quem defenda a conservação

integrada num processo evolutivo que mantenha as características específicas do local ao mesmo

tempo que se criam condições de adaptabilidade às exigências actuais, transformando os centros

históricos em cidades vivas.

Não podemos esquecer que muitos centros históricos foram classificados por representarem

processos evolutivos da sociedade, seja em termos arquitectónicos ou vivenciais. Se os

transformarmos em museus perderão essa essência de evolução. Não se pode fechar os centros

históricos a novidades de qualidade irrepreensível, temos de dar possibilidade de os marcarmos com

algo do nosso tempo. É óbvio que não se podem destruir testemunhos patrimoniais, mas devem ser

elaboradas estratégias que insiram no meio, de modo coerente, características representativas da

nossa realidade actual.

Do mesmo modo que os regulamentos de intervenção nos centros históricos não permitem a

demolição total ou parcial, acção indispensável apenas nos casos de perigo para ocupantes e

transeuntes, sem parecer prévio das entidades competentes, também não fecham as portas à inserção

de novos elementos, com características modernas. As políticas de actuação não podem ser rígidas e

inflexíveis em nenhum dos casos. Devem analisar e ponderar cada caso antes de tomar qualquer

decisão.

4. O DIREITO DE PROPRIEDADE DO SOLO

A VINCULAÇÃO SOCIAL E SITUACIONAL

A propriedade do solo está sujeita na sua essência e no seu significado a uma vinculação

social, mais forte do que a propriedade que incide sobre outros bens, móveis e imóveis, devido à sua

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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importância fundamental para o desenvolvimento da sociedade no seu conjunto e para as

necessidades das instituições de utilidade pública.

Este aspecto legitima que a lei e a administração estabeleçam limitações e condicionantes às

faculdades de uso ou utilização do solo sem que se verifique uma obrigação de indemnização e

serve de base a medidas de carácter expropriativo que devem ser acompanhadas de indemnização.

O conceito de vinculação situacional diz respeito aos terrenos caracterizados tanto pela sua

situação e qualidade bem como pela sua inserção na natureza e na paisagem, como por exemplo a

sua localização numa área de protecção patrimonial. Este aspecto obriga o proprietário a não

realizar ou a renunciar determinadas utilizações, como por exemplo a edificação.

Estas ideias de vinculação social e situacional têm pleno cabimento no urbanismo e

ordenamento do território de zonas classificadas devido à necessidade de restrições à utilização em

áreas incluídas nas zonas de protecção e às servidões administrativas e restrições de utilidade

pública como as áreas non aedificandi ou conjuntos classificados...

Assim sendo, compete ao plano urbanístico definir o conteúdo e os limites do direito de

propriedade quanto à sua função e vinculação social.

O «JUS AEDIFICANDI»

O direito de propriedade é definido no artigo1305º do Código civil do seguinte modo: “o

proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas

que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.

Nas restrições legais inserem-se as restrições de direito público, nomeadamente as de natureza

urbanistica. O «Jus Aedificandi» está, assim, dependente das normas urbanisticas, pois o direito de

construir encontra-se nas prescrições dos planos respeitantes ao zonamento do espaço. Quando não

existem planos, o momento do «Jus Aedificandi» situa-se no acto de aprovação dos projectos de

obras pelas autarquias e na licença de construção.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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APÊNDICES

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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APÊNDICE A - GLOSSÁRIO

“ad perpetuam rei memoriam”: que fica registado

Cartas: definem princípios e conceitos sobre uma determinada matéria, de forma a

orientar a acção prática dos intervenientes.

Conservação (v. tb. Conservação integrada; consolidação; manutenção; reconstrução;

restauro): conjunto de acções destinadas a prolongar o tempo de vida de uma dada

edificação histórica. Trata-se de uma designação de espectro alargado que engloba vários

conceitos (manutenção; reparação; restauro; etc) seleccionados de acordo com o caso de

análise. Cada um desses conceitos corresponde a um tipo de intervenção progressivamente

maior, devendo ser tido em conta que do ponto de vista do património histórico edificado,

é sempre preferível recorrer a intervenções de maior envergadura possível que permitam

atingir os objectivos preconizados.

Conservação Integrada: é o resultado da acção conjugada das técnicas de restauro e da

pesquisa de funções apropriadas. A conservação integrada deve ser um dos pressupostos

da planificação urbana e regional. 1

Consolidação: conjunto de operações que tem em vista reforçar a estabilidade estrtural do

edificio.

Convenções: documentos jurídicos que comprometem os Estados aderentes.

Direito de construção (v. tb. Direito do Urbanismo): é o conjunto de regras técnicas e

jurídicas a que deve obedecer a construção de edifícios.

Direito dos Planos (v. tb. Direito do Urbanismo): é o conjunto de procedimentos de

elaboração de planos urbanísticos, seu regime jurídico e instrumentos de execução.

Direito dos Solos (v. tb. Direito do Urbanismo): é o conjunto de normas jurídicas que

dizem respeito à alteração do uso ou ocupação do solo para fins urbanisticos.

Direito do Urbanismo (v. tb. Urbanismo) : é o conjunto de preceitos jurídicos, normas e

institutos que disciplinam a expansão e renovação dos aglomerados populacionais, as

intervenções no solo e as formas da sua utilização, de modo a garantir o desenvolvimento

integrado das regiões e a melhoria da qualidade de vida das populações. O seu objecto

1 Segundo a Carta Europeia do Património Arquitectónico (Conselho da Europa, Granada, 1975)

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 110 –

engloba três grandes sectores: o direito dos planos (v. tb.), o direito dos solos (v. tb.) e o

direito de construção (v. tb.).

Inquérito público: recolha de observações sobre as disposições dos planos municipais, na

sequência da exposição destas em locais acessíveis ao público, na sede do município e das

juntas de freguesia a que respeita.

Manutenção: conjunto de operações preventivas destinadas a manter o bom

funcionamento, quer da edificação como um todo, quer de uma das partes constituintes.

Incluem-se nesta designação um vasto conjunto de operações, como inspecções de rotina,

limpeza, e aplicação de pinturas novas.

Medidas Preventivas: regulamentos administrativos, de carácter transitório, constituídos

por medidas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto

existentes que possa limitar a liberdade de planeamento, comprometer ou tornar mais

onerosa a execução do plano. Estas medidas são estabelecidas em áreas para as quais

tenha sido decidida a elaboração, alteração, revisão ou suspensão de um plano municipal

de ordenamento do território.

Normas Provisórias: regulamentos administrativos, de carácter transitório, constituídos

por normas temporárias de planeamento, desde logo vinculativas para a administração e

para os administrados, que põem em vigor soluções de ordenamento definidas ao longo do

processo de elaboração do plano que de certo modo antecipam.

Ordenamento do território: “é simultaneamente disciplina científica, técnica

administrativa e política que se desenvolve numa perspectiva interdisciplinar e integrada

tendente ao desenvolvimento equilibrado das regiões e á organização física do espaço

segundo uma estratégia de conjunto”. Deve ser democrático (assegurar a participação da

população e dos seus representantes políticos), integrado (coordenar as diferentes políticas

sectoriais e a sua integração numa abordagem global), funcional (ter em conta as

especificidades regionais) e prospectivo (deve assinalar e ter em conta as tendências e o

desenvolvimento a longo prazo) 1 .

Plano Director Municipal (PDM): estabelece o modelo de estrutura do território

municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local

prosseguida, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na

1 Segundo a Carta Europeia de Ordenamento do Território

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 111 –

respectiva área de intervenção. Fixa a respectiva estrutura espacial, a classificação dos

solos e os índices urbanísticos.

Plano pormenor: plano que trata, em detalhe, cada área concelhia, estabelecendo a

concepção do espaço urbano, em especial no que se refere ao uso do solo e às condições

gerais das edificações, novas ou a transformar, a caracterização das fachadas dos edifícios

e o arranjo dos espaços livres.

Planos regionais de ordenamento do território (PROT): definem a estratégia regional

de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e

considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro

de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.

Planos sectoriais: são instrumentos de programação ou de concretização das diversas

políticas com incidência na organização do território, nomeadamente nos dominios dos

transportes, comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da educação e da

formação, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, da indústria, das florestas e

do ambiente.

Plano de urbanização: plano que abrange as áreas urbanas ou urbanizáveis e, se

necessário, áreas não urbanizáveis intermédias ou envolventes daquelas, definindo uma

organização para o meio urbano, designadamente, o perímetro urbano, a concepção geral

da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores

patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços

livres e o traçado esquemático da rede viária e das infraestruturas principais.

Planta de condicionantes: assinala as servidões administrativas (v. tb.) e restrições de

utilidade pública, incluindo as de Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica

Nacional, áreas classificadas, áreas submetidas ao regime florestal, áreas de protecção a

imóveis classificados e as áreas integradas no domínio público hídrico. Tem apenas

carácter informativo (não vinculativo).

Planta de ordenamento: delimita classes de espaços, em função do uso dominante e

estabelece unidades operativas de planeamento e gestão.

Planta de zonamento: delimita categorias de espaços, em função do uso dominante,

estabelece unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão que servem de base

ao desenvolvimento de planos de pormenor e indicam os respectivos parâmetros

urbanísticos.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 112 –

Ratificação: “acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar remediar

um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia” 1

Reabilitação: recuperação dos edificios, através de grandes obras, tendo em vista a sua

adaptação a novas utilizações.

Recomendações: definem princípios capazes de orientar as politica de cada Estado.

Reconstrução: construir de novo, mas deixando a marca do tempo.

Restauro: conjunto de operações destinadas a restabelecer a unidade de edificação do

ponto de vista da sua concepção e legibilidade original, ou relativa a uma dada época ou

conjunto de épocas. Trata-se de um tipo de acção com algumas dificuldades éticas, que

deve ser baseada em investigações e análises históricas inquestionáveis e utilizar materiais

que permitam uma distinção clara, quando observadas de perto, entre o original e não

original.

Restrição de interesse público: atinge o direito de propriedade sobre prédios,

independentemente da vizinhança, em benefício de uma coisa para a realização de

interesses públicos abstractos, de utilidade pública ideal não corporizada na função de

uma coisa.

Reutilização: recuperação dos edifícios (não sendo necessárias grandes obras), tendo em

vista a mesma função.

Servidão administrativa: encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em

proveito da utilidade pública de uma coisa (edificação, água, linhas telefónicas, transporte

de energia, etc.).

Servidão legal (op legis): é o direito de propriedade limitado pelo facto desta estar dentro

da zona de protecção ou ser o imóvel protegido.

Urbanismo (v. tb. Direito do Urbanismo): é a ciência que estuda o modo de tornar

compatível entre si os vários usos possíveis do território.

Zonas especiais de protecção: servidões administrativas, nas quais não podem ser

concedidas, nem pelo município nem por outra entidade, licenças para obras de

construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as

cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos

edifícios, sem prévio parecer favorável da administração do património cultural

competente.

1 Cf. CAETANO, Marcello _ Manual do Direito Administrativo. 10ª edição. Coimbra, 1973. pág. 557

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 113 –

Zonas non aedificandi: zonas onde não são permitidas construções novas nem instalação

de elementos, independentemente da sua qualidade estética, que desvirtuem, desvalorizem

ou destruam a harmonia do local.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 114 –

APÊNDICE B - QUADROS

QUADRO N.º 1: regras relativas aos materiais e cores permitidos na zona classificada de Angra do Heroísmo segundo

o Decreto Legislativo Regional n.º15/84-A

MATERIAIS CORES

Pavimentos das ruas, praças e passeios Paralelepípedos de basalto, podendo conter

motivos em paralelepípedos em calcário

É proibida a utilização de tintas nos pavimentos

Passagens de peões ou outros sinais de trânsito

Calcário. É proibida a utilização de tintas nos pavimentos

É proibida a utilização de tintas nos pavimentos

Cantarias Pedra da região É proibida a utilização de tintas texturadas ou

brilhantes

Rebocos Argamassa com acabamento liso e desempenado

É proibida a utilização de tintas texturadas ou brilhantes

Cornijas Cantaria ou material moldável que a imite

Caixilharias Madeira. Nos casos de estabelecimentos

comerciais com vitrines recuadas relativamente ao plano exterior da fachada as

caixilharias podem ser de ferro pintado ou

aluminio anodizado..

No caso dos estabelecimentos comerciais com vitrines

recuadas relativamente ao plano exterior da fachada com caixilharias de ferro, estas devem ser pintadas de

verde escuro, castanho ou negro. No caso de serem de

aluminio anodizado de bronze ou negro.

Sacadas e varandas Pedra. Guardas em madeira ou ferro (forjado

ou fundido)

As guardas devem ser pintadas de verde escuro.

Revestimentos das fachadas São proibidos: cerâmicas, mármores, rebocos

rugosos, metais, vidros, materiais sintéticos e

plásticos, fibrocimento e todos os materiais

polidos e brilhantes.

Beirados Telha de argila regional assente em argamassa A face inferior dos beirados deve ser sempre de cor de óxido de ferro e as argamassas de assentamento

pintadas de branco.

Telhados Revestimentos com telha de argila regional

QUADRO N.º 2: síntese dos apoios e incentivos apresentados no Decreto Regulamentar Regional n.º 20/95/A

IMÓVEIS E ELEMENTOS SUBSIDIÁVEIS TIPO DE OBRAS

SUBSIDIÁVEIS

VALOR DO

SUBSÍDIO

PARTES A

SUBSIDIAR

“imóveis que pelo seu valor histórico e arquitectónico exterior e

interior devam ser restaurados ou reconstruídos com a reutilização

dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza.” – Zona Classificada

Obras de reconstrução ou

de restauro. Correcção de

dissonâncias.

75% dos materiais Cobertura dos vãos,

reboco e pintura

exterior.

“imóveis que podem ser restaurados ou reconstruídos com

materiais semelhantes aos originais.” – Zona Classificada

Obras de reconstrução ou

de restauro. Correcção de

dissonâncias.

75% dos materiais

Cobertura dos vãos,

reboco e pintura

exterior.

“imóveis cujos proprietários se propõem corrigir dissonâncias

arquitectónicas que prejudiquem o restante conjunto edificado” –

Zona Classificada

Obras de reconstrução ou

de restauro. Correcção de dissonâncias.

75% dos materiais Cobertura dos vãos,

reboco e pintura exterior.

“imóveis cujos proprietários se propõem corrigir dissonâncias

arquitectónicas que prejudiquem o restante conjunto edificado” –

Área de Protecção

Obras de reconstrução ou

de restauro. Correcção de

dissonâncias.

50% dos materiais Cobertura dos vãos,

reboco e pintura

exterior.

“elementos considerados de excepcional interesse arquitectónico,

histórico ou decorativo” – Zona Classificada

Obras de recuperação 50% do custo total da

mão de obra e materiais utilizados

Elementos exteriores

e interiores

Quaisquer – Zona Classificada Simples conservação 50% dos materiais exteriores

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 115 –

QUADRO N.º 3: síntese dos apoios e incentivos apresentados no Decreto Regulamentar Regional

n.º 14/2000/A

IMÓVEIS E ELEMENTOS

SUBSIDIÁVEIS

TIPO DE OBRAS

SUBSIDIÁVEIS

VALOR DO SUBSÍDIO

Imóveis que pelo seu valor histórico e

arquitectónico exterior e interior devam ser restaurados ou reconstruídos com a

reutilização dos materiais ainda existentes ou

com materiais da mesma natureza e imóveis que podem ser restaurados ou reconstruídos

com materiais semelhantes aos originais., quando tal resulte em considerável beneficio

para o conjunto onde se insere.

Obras de, recuperação,

restauro ou valorização.

50% do custo total da intervenção

Zona Classificada: Todos os

edifícios anteriores a 1900

Área de protecção: I.I.P. ou

valor concelhio

25% do custo total da intervenção

Zona classificada: todos os

edifícios posteriores a 1900

Área de protecção: imóveis de

especial interesse patrimonial ou

histórico

imóveis cujos proprietários se propõem

corrigir dissonâncias arquitectónicas que

prejudiquem o restante conjunto edificado

Correcção de dissonâncias e

anomalias

arquitectónicas.

50% do custo total das intervenções

Eliminação de dissonâncias ou

anomalias na zona

classificada

Imóvel anterior a 1900: 50% do custo total

Outras circunstâncias: 25% do custo total

elementos interiores e exteriores considerados de excepcional interesse arquitectónico,

histórico ou decorativo

Obras de recuperação, restauro ou conservação

75% do custo total da intervenção

Quaisquer – Zona Classificada Simples conservação e

manutenção

25% do custo total de intervenção

Telhas de coberturas e beirados Respectivamente,

substituição e modificação

50% do custo total

Anúncios e toldos existentes em imóvel inserido na zona classificada

Remoção definitiva 50% do custo total

Substituição segundo

regras do Plano de

salvaguarda

25% do custo total

Antenas parabólicas e outros acessórios

instaladas em imóvel sito na zona classificada

Substituição por TV por

Cabo

Pagamento da taxa de instalação do serviço e do valor de

12 mensalidades do serviço básico à data de assinatura do contracto

Remoção total 75% do custo total da remoção

QUADRO N.º 4: regras relativas aos materiais e cores permitidos nos imóveis e conjuntos classificados ou

em vias de classificação e respectivas áreas de protecção de Angra do Heroísmo segundo

o Decreto Legislativo Regional n.º11/2000-A

MATERIAIS CORES

Rebocos Argamassa de cimento, cal e areia Caiados ou pintados com cores tradicionais

Janelas, portas e caixilharias Madeira Cores tradicionais

Coberturas São proibidas coberturas planas em betão

armado

Telhados Telha regional ou, em alternativa, telha de

argila de qualquer proveniência

Cor idêntica á telha regional

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 116 –

QUADRO N.º 5: critérios formais e de conteúdo estabelecidos no Despacho Normativo n.º 83/2000

ELEMENTOS

FORMAIS

Número de elementos

permitido por estabelecimento

Um dos seguintes: toldo recto retráctil com sanefa na frente ou anúncio

paralelo e apenso à fachada ou anúncio em bandeira

Local de colocação Devem ser sempre colocados e fixados abaixo da cota do pavimento do 1º

andar e nunca fixos em elementos arquitectónicos significativos

Projecção e dimensão máximas

Projecção máxima de 1 metro quando totalmente estendidos, não podendo exceder os 3 metros medidos na sua dimensão máxima paralela à fachada

Materiais

Permitidos: materiais duradouros , resistentes e de boa qualidade estética

como madeira envernizada ou pintada ou aço inoxidável polido ou escovado ou ferro fundido, cobre ou latão

Proibidos: caixa de material plástico ou aluminio

Cor Branco

Iluminação

Não podem possuir luz própria em caixa ou semelhante, nem iluminação intermitente ou de cor ou intensidade variáveis. Os anúncios devem ser

iluminados por um ponto de luz exterior.

CONTEÚDO

Produtos e marcas permitidos

A publicidade exterior com referência a marcas ou produtos só é aceite

quando se trata de lojas em regime de franchising e exclusivamente para o

produto ou marca base.

Características Não são permitidas grandes manchas de informação com dimensões

exageradas

QUADRO N.º 6: tipo de obras permitidas em cada categoria de edificações catalogadas segundo o PDM

da cidade de Évora

CATEGORIAS DAS EDIFICAÇÕES TIPO DE OBRAS

“A1) MN” Conservação e restauro

“A2) I.I.P.”

“A3) V.C.”

Conservação, restauro e adaptação “B1) edifício, edifícios ou elementos

arquitectónicos interiores ou exteriores de qualidade”

“B2) edifício, edifícios ou elementos

arquitectónicos interiores de qualidade mas com

fachada adulterada”

Conservação, restauro e adaptação com alteração da fachada, desde que a

intervenção não altere o traçado anterior significativamente

“C1) edifícios com fachadas de interesse” Conservação, restauro, adaptação e

remodelação com preservação integral da fachada

Nestes casos se apresentarem

condições de ruína que recomendem a demolição deverão ser

reconstruídos depois de um

levantamento do edifício e da elaboração do projecto de

reconstrução que respeite as

características exteriores do edifício

“C2) edifícios com alguns elementos na fachada com interesse”

Conservação, restauro, adaptação e remodelação com possibilidade de

alteração controlada da fachada,

desde que a intervenção não altere o traçado anterior significativamente

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 117 –

QUADRO N.º 7: regras relativas aos materiais e cores permitidos no Centro Histórico de Évora segundo

o Plano de Urbanização da cidade.

MATERIAIS CORES

Coberturas Telha cerâmica de canudo, preferencialmente de

fabrico artesanal, ou romana em canal com cobrideira e beirado em canudo

Vermelha

Terraços É permitida a utilização de tijoleira

Revestimentos rebocos afagados de argamassa de cimento, cal e

areia. Não é permitida a utilização de imitação de tijolo ou cantaria, do tipo tirolês ou carapinha,

utilização de materiais cerâmicos vidrados ou

azulejados e de marmorites e ainda rebocos ou tintas areadas ou esponjadas

Preferencialmente recobertos com caiação de

cores tradicionais: branco, conjugado com cinzentos, ocres e verdes claros

Caixilharias Madeira. Não é permitido o aluminio anodizado Branco, conjugado com verde ou castanho

escuros e sangue de boi. Em estabelecimentos

comerciais admite-se o cinzento.

QUADRO N.º 8: regras relativas à instalação de equipamentos técnicos no Centro Histórico de Évora

segundo o Plano de Urbanização da cidade

TIPO LOCALIZAÇÃO CORES

Painéis de energia

solar

Encostados a telhados expostos ao quadrante sul com

os topos pintados, ou em terraços. Em qualquer caso

não poderão ser visíveis do espaço público.

Cor de telha ou cinza

Dispositivos de ar

condicionado

Em locais não visíveis do espaço publico.

QUADRO N.º 9: Programa Municipal de reabilitação de fogos (Évora)

IMÓVEIS ABRANGIDOS Prédios ou fracções de habitação própria ou arrendados;

Projectos de reutilização para fins habitacionais de edifícios ou fracções com outros usos;

Prédios em regime de propriedade horizontal;

TIPO DE OBRAS

FINANCIÁVEIS

Conservação ordinária;

Conservação extraordinária;

Beneficiação

MATERIAIS Deverão respeitar os regulamentos municipais

VALORES Valor máximo a financiar a fundo perdido: 3750 euros

O valor das obras não poderá ser inferior a 90 vexes o valor da renda

QUADRO N.º 10: Programa Municipal de reabilitação de caixilharia em madeira (Évora)

IMÓVEIS

ABRANGIDOS

CANDIDATOS VALOR DO SUBSIDIO TIPOS DE OBRAS

Prédios de habitação ou mistos, dos próprios ou

arrendados

Inquilinos, senhorios ou

proprietários

residentes

Rendimento em relação ao salário mínimo

nacional

Subsidio a atribuir

Pintura, reparação e

substituição

Até 1,5 x 75%

Entre 1,5 x e 2 x 50%

Entre 2 x e 3 x 25%

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 118 –

QUADRO N.º 11: regras relativas à instalação de toldos e anúncios no Centro Histórico de Évora

TIPO CARACTERÍSTICAS CORES

Toldos Com pala pendente, sem abas laterais e de modelo de tipo direito de enrolar

Branco e creme

Anúncios De chapa metálica ou títulos de letras soltas.

De bandeira, em chapa pintada ou vazada

QUADRO N.º 12: características do mobiliário de esplanadas permitido no Centro Histórico de Évora

MOBILIÁRIO MATERIAL CORES OUTRAS

CARACTERISTICAS

Mesas e cadeiras Preferencialmente metálicas Uma única cor e tonalidade Desenho simples

Guarda-sóis Lona Cor uniforme Admite-se publicidade nas

abas

Estrados Estrutura metálicos pintados a tinta de esmalte, revestidos de

tabuado de madeira

envernizada ou encerada

Cor natural de madeira Só se aceitam estrados regularizadores adaptados à

topografia do espaço público e

constituídos por módulos

QUADRO N.º 13: regulamento de obras nas calçadas do Centro Histórico de Sintra: processos de restauro,

conservação e impermeabilização

PROCESSO PROIBIÇÕES O QUE SE DEVE FAZER

Restauro e conservação

a colmatagem de faltas de calçada com argamassas, betuminosos ou

outro material de ligantes rigidos;

após as obras, a calçada deve manter as suas carcterísticas:

orientação, dimensão das juntas e

isenção de ondulações;

é autorizada a incorporação de

material novo, semelhante ao original, até 10% da área de

trabalho;

extravasar material betuminoso

sobre as valetas;

espalhar argamassas sobre as valetas ou calçadas

a limpeza dos pavimentos no final das obras, de modo a que não

apresentem vestigios dos trabalhos

Impermeabilização

o espalhamento de argamassas sobre

a calçada como solução de impermeabilização.

Pedir licenciamento à Câmara

Municipal para abertura de vala

o espalhamento de argamassas com o

fim de resolver a erosão das águas pluviais que caiem dos beirados

Instalar algerozes integrados na

cobertura

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 119 –

QUADRO N.º 14: alteração e ocupação dos pavimentos no Centro Histórico de Sintra

TIPO DE OCUPAÇÃO PROIBIÇÕES O QUE SE DEVE FAZER

Acesso de veículos

Revestir as calçadas com argamassa

para melhorar aderência

Requerer a beneficiação à Câmara Municipal Executar rampas de argamassa sobre

as valetas para resolver desníveis no

passeio

Executar rampas de acesso ao interior das propriedades privadas que

interrompam a continuidade das

valetas ou passeios

As rampas devem resolver-se no interior das propriedades tendo como

limite exterior o plano do alinhamento

da frente do terreno

É proibido transitar, parar ou

estacionar veículos nos passeios

unicamente concebidos para peões

Ocupação privada

Alterar as características dos

pavimentos da calçada para instalação

de esplanadas

Pedir autorização prévia à Câmara

Municipal

Alterações em calçadas de pedra local

Executar quaisquer simbolos de

identificação, personalização ou

publicidade nas calçadas

Pedir autorização prévia à Câmara

Municipal

Fabricar argamassas directamente nas calçadas

Sempre que seja necessário fazê-lo na via pública é obrigatória a sua

laboração sobre estância ou

amassadouro

QUADRO N.º 15: cores permitidas no Centro Histórico de Sintra

PARAMENTO CORNIJA E CUNHAL SOCO VÃOS AROS E FOLHAS

Marfim ou branco Marfim ou branco Branco, marfim ou cinza azul

Verde escuro, vermelho, grenat ou azul claro

Branco

Ocre Cinza, branco ou marfim Cinza azul ou marfim Grenat, azul claro ou

castanho

Branco

Rosa Branco Cinza azul Verde escuro Branco

Salmão Branco Cinza azul Verde escuro ou azul claro

Branco

QUADRO N.º 16: condições especificas para o mobiliário urbano em Sintra

A) QUIOSQUES

LOCALIZAÇÃO praças, largos, jardins e passeios com largura superior a 6 metros

COMPONENTES Permitidos Base, balcão, corpo e protecção. No ramo alimentar é permitida a esplanada

Interditos Caixotes, embalagens e qualquer

equipamento de apoio fora das instalações

PUBLICIDADE Permitida Inscrições na respectiva aba dos toldos,

quando existirem.

Interdita Autocolantes ou quaisquer dísticos no exterior

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 120 –

B) BANCAS

UTILIZAÇÃO PERMITIDA Venda de flores, artigos manufacturados ou não pelo vendedor, excepto produtos comestíveis preparados no local

PUBLICIDADE Permitida Inscrições na respectiva aba dos toldos, quando licenciados.

Interdita

Painéis superiores instalados sobre a

cobertura das bancas e afixação de autocolantes ou quaisquer outros dísticos no

exterior

C) ESPLANADAS

ESPLANADAS

ABERTAS

Localização Em frente dos estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciados

Componentes Guarda-ventos amovíveis, mesas, cadeiras e chapéus de sol

Condições

Não podem exceder a fachada do respectivo edifício nem dificultar o acesso ao mesmo;

Todo o mobiliário deve ser de qualidade em termos de desenho, materiais (no Centro Histórico só são permitidos o metal ou a madeira)e

construção;

Todo o equipamento amovível deve ser retirado fora do horário do estabelecimento.

ESPLANADAS

FECHADAS

Dimensões

Largura: entre 2 e 3,50 metros

Comprimento: limites do estabelecimento

Altura: pé direito livre no interior. Não deve ser inferior a 2,70 metros

Interdições

Não são permitidas a uma distância inferior a 5 metros dos cunhais dos edifícios e de passadeiras;

Não é permitido a afixação de toldos ou sanefas, autocolantes ou outros dísticos;

Não são permitidas alterações nas fachadas.

Características formais e/ou de

construção

Estruturas metálicas; pavimento facilmente removível; estrutura principal

desmontável; garantia de conforto térmico; prever abertura de vãos no

mínimo em 50%, adoptando preferencialmente o sistema de fole.

D) TOLDOS, ALPENDRES E SANEFAS

CARCTERÍSTICAS FORMAIS E DE

CONSTRUÇÃO

Os toldos têm que ser rebatíveis;

A cor destes elementos deve integrar-se nas características cromáticas do edifício e do envolvente;

Estes elementos não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos ou outros elementos de interesse arquitectónico;

É proibido afixar ou pendurar objectos nestes elementos.

PUBLICIDADE Em estabelecimentos inseridos em imóveis classificados ou em vias de classificação ou

abrangidos por zonas de protecção as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à actividade do mesmo e devem ser inscritas

nas abas dos toldos.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 121 –

E) OUTRAS OCUPAÇÕES DE APOIO A ESTABELECIMENTOS

FLOREIRAS

Características formais Devem apresentar qualidade ao nível do desenho, materiais (em áreas de imóveis classificados ou em vias de classificação ou em zonas de protecção,

deve optar-se preferencialmente, por floreiras em cantaria) e estado de

manutenção das plantas.

Publicidade A publicidade, se existente, deve restringir-se ao nome/logotipo do estabelecimento.

EXPOSITORES, ARCAS

DE GELADOS,

BRINQUEDOS

MECÂNICOS OU

EQUIPAMENTOS

SIMILARES

Apenas é permitida a colocação de um único equipamento de apoio desta natureza por estabelecimento,

exceptuando os equipamentos de exposição de produtos horto-frutícolas, em que o número poderá ser superior;

Fora do horário de funcionamento do estabelecimento todos os equipamentos têm de ser retirados do espaço público.

F) OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS

OCUPAÇÕES

PERIÓDICAS

Noção Circos, carroceis e similares

Tempo de permanência permitido Máximo 30 dias por trimestre, acrescido o tempo necessário à montagem e

desmontagem das estruturas

Condições de instalação

Sujeição obrigatória à regulamentação sobre a emissão de ruídos, recolha de lixos, utilização de publicidade sonora e luminosa e limpeza do local ocupado;

É proibida a montagem de estendais de roupa no exterior das instalações;

As instalações devem apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza;

Os animais devem ser alojados em local único e fora do alcance do público.

OCUPAÇÕES

CASUÍSTICAS

Noção

Actividades promocionais de natureza didáctica e/ou cultural, campanhas de

sensibilização ou qualquer outro evento de natureza expositiva que recorra a

estruturas como tendas, pavilhões ou estrados.

Tempo de permanência permitido Máximo 30 dias por semestre, acrescido o tempo necessário à montagem e

desmontagem das estruturas

Condições de instalação Este tipo de ocupação deve obedecer aos principios e restrições gerais do regulamento (art. 37º, 38º e 41º)

OCUPAÇÕES

POR MOTIVO

DE OBRAS

Noção Andaimes, tapumes, gruas, contentores de recolha de entulhos e outros similares

Tempo de permanência permitido Não pode ultrapassar o prazo fixado na licença de obra a que se reportam.

Caso o licenciamento não seja obrigatório, estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

– Pág. 122 –

QUADRO N.º 17: condições especificas para suportes publicitários em Sintra

TIPO DE PUBLICIDADE CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO

Publicidade afecta a mobiliário urbano

Suportes publicitários autónomos

Painéis

É interdita a sua localização em áreas de imóveis classificados ou abrangidas por

zonas de protecção dos mesmos ou em

núcleos históricos

A estrutura deve ser metálica e na cor que melhor se integre na paisagem, não

devendo permanecer no local sem

mensagem

Dimensões: 2,40m x 1,70m ou 4m x 3m

ou 8m x 3m

Anúncios

electrónicos

Devem ser observados os critérios e

restrições gerais do Regulamento (art. 37º a 41º)

Mupis

Mastros-bandeira

Direccionadores

Colunas

publicitárias

Publicidade afecta a mobiliário

urbano ou a equipamentos municipais (sem suporte próprio

:bandeirolas e pendões)

Apenas é autorizado para divulgação de actividades do

Municipio, da Administração Central ou por estas apoiadas. Os

dispositivos devem permanecer oscilantes.

Publicidade afecta a mobiliário urbano ou a equipamento das

concessionárias de serviços

públicos (cabines telefónicas ou marcos do correio)

Devem ser observados os critérios e restrições gerais do Regulamento (art. 37º a 41º)

Publicidade instalada em edifícios

Instalada em telhados, coberturas

ou terraço

Não podem obstruir o campo visual envolvente

Não podem permanecer no local sem mensagem

Não prejudiquem a segurança

Instalada em fachadas Juntamente com o projecto tipo, deverá ser entregue a

autorização do condomínio

Instalada em pisos térreos e em

obras de construção

Chapas

Juntamente com o projecto tipo, deverá ser entregue a autorização do condomínio.

Em cada edifico as chapas devem ter o mesmo tamanho, cor e material e estar alinhadas, não devendo ser colocadas acima do tecto do piso

térreo

Dimensões: normalizadas, formato A4 (0,30m x 0,21m). Em obras de construção podem ter

uma dimensão até 0,80m x 1,20m

Palas

Não podem sobrepor cunhais, cornijas, pilastras, emolduramentos, gradeamentos ou

outros elementos arquitectónicos ou decorativos de interesse.

Dimensões: não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço

de 0,50m em relação à fachada.

Letreiros

Não podem sobrepor cunhais, cornijas, pilastras, emolduramentos, gradeamentos ou

outros elementos arquitectónicos ou

decorativos de interesse.

Dimensões: não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço

de 0,10m em relação à fachada

Tabuletas

Só é autorizada a instalação de uma tabuleta por

fracção autónoma. Em cada edifico todas as

tabuletas devem ter o mesmo tamanho e definirem um alinhamento.

(cont.)

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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(cont.)

TIPO DE PUBLICIDADE CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO

Publicidade em veículos Publicidade inscrita em veículos

Veículos de

empresas

Apenas pode fazer referência à identificação

da empresa, actividade, produtos ou outros

elementos relacionados com o desempenho principal do proprietário.

Veículos particulares

Não pode fazer-se através de meios salientes

ou dispositivos salientes da carroçaria

original dos mesmos.

Transportes

públicos

Não pode, por razões de segurança,

sobrepor-se ou cobrir superfícies

transparentes dos veículos, com excepção do

veículo de retaguarda

Publicidade aérea Publicidade em transportes aéreos

Não pode ser utilizada em conjunto ou simultaneamente

publicidade sonora

Não é permitida a projecção

ou lançamento de panfletos ou quaisquer outros produtos

Não pode ser licenciada a

inscrição, afixação ou transporte

de dispositivos publicitários que invadam zonas sujeitas a

servidões militares ou

aeronáuticas, excepto se o pedido for acompanhado de

autorização da entidade com

jurisdição sobre esses espaços.

Publicidade sonora

Tem de respeitar os limites impostos pela legislação aplicável às actividades ruidosas

Não é permitida a sua difusão a 200 metros de hospitais e similares, organismos municipais, de Estado, nas zonas

históricas e respectivas áreas de protecção

Só é permitida a sua emissão entre as 9 e as 20 horas

Não é autorizada por períodos superiores a 5 dias úteis, não prorrogáveis, por trimestre e por entidade

QUADRO N.º 18: condições especificas para o mobiliário urbano na área circunscrita pelo Plano de Urbanização de

Sintra

A) ESPLANADAS

LOCALIZAÇÃO Em frente dos estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciados ou noutros locais, caso

não perturbem a circulação pedonal

CONDIÇÕES

Não podem exceder a fachada do respectivo edifício nem dificultar o acesso ao mesmo;

Todo o mobiliário deve ser de qualidade em termos de desenho, materiais (no Centro Histórico só são permitidos o metal ou a madeira)e construção;

Todo o equipamento amovível deve ser retirado fora do horário do estabelecimento;

Não são permitidas esplanadas fechadas com envidraçados, guarda-ventos ou qualquer tipo de vedação, excepto como elementos separadores das esplanadas.

DIMENSÕES As esplanadas não podem ocupar mais de metade dos passeios e devem reservar sempre um espaço minimo de 1,20m contado a partir do rebordo exterior do passeio.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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B) GUARDA-VENTOS

CONDIÇÕES

Só é autorizada a sua utilização como elemento separador das esplanadas, não podendo ter um avanço superior ao da esplanada e sendo retirados depois do período de funcionamento;

Não podem exceder uma altura máxima de 0,20m contados a partir do solo;

Os materiais devem ser de fácil remoção e inquebráveis e os vidros devem ser lisos e transparentes.

C) QUIOSQUES

CONDIÇÕES

Compete ao Projecto de recuperação de centros históricos definir os locais de implantação e as regras e limites a serem observados;

Não podem ser instalados em passeios ou espaços públicos de largura inferior ou igual a 3m..

D) BANCAS

CONDIÇÕES Compete ao Projecto de recuperação de centros históricos definir os locais de implantação e as regras e limites a serem observados;

E) EXPOSIÇÕES

CONDIÇÕES

Têm de ter carácter temporário;

Não podem prejudicar a circulação pedonal nem o acesso a estabelecimentos ou edifícios adjacentes;

As estruturas devem ser amovíveis, não colidindo com a estética e envolvente ambiental.

F) VITRINES

CONDIÇÕES Não são permitidas vitrines para exposição de menus no ramo alimentar.

G) TOLDOS

CONDIÇÕES

Os toldos têm que ser rebatíveis e colocados nos pisos térreos;

A cor destes elementos deve integrar-se nas características cromáticas do edifício e do envolvente;

Os materiais a utilizar deverão ser em tela e impermeável e o modelo admitido é o toldo

direito de enrolar e sem abas laterais.

PUBLICIDADE A inscrição de publicidade deverá ser feita com as cores e tonalidades do toldo e restringida ao mínimo de letras. Os reclamos devem estar apenas presentes na pala do toldo.

INTERDIÇÕES Não são permitidos toldos em imóveis classificados e I.I.P.;

Não é permitido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos;

Os toldos não podem ocultar números de policia, iluminação pública, sinalização oficial,

árvores, elementos de interesse arquitectónico ou outros característicos das linguagens dos edificios.

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OS REGULAMENTOS MUNICIPAIS E OS GABINETES TÉCNICOS LOCAIS

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H) OUTRAS OCUPAÇÕES

ACESSÓRIOS

É interdita a colocação de peças de equipamentos salientes nas fachadas dos edifícios, tais como condutas exteriores, exaustores, aparelhos de ar condicionado, etc.

Só serão aprovados desde que dissimulados, dimensionados de acordo com a fachada onde se pretendem colocar e acautelando-se os ruídos e as vibrações de funcionamento.

ANTENAS Só será permitida uma antena de rádio e televisão em edifícios com mais de um fogo

São aconselhadas e desejáveis as soluções colectivas

PAINÉIS DE ENERGIA SOLAR Só serão permitidos se colocados de acordo com a inclinação e o pendente natural das coberturas.

Em varandas e terraços só serão permitidos se não forem visíveis da via pública e não

afectem a estética urbana.

QUADRO N.º 19: materiais permitidos no Centro Histórico do Porto

MATERIAIS

Caixilharias Madeira. No r/c, piso habitualmente de comércio, permite-se ferro pintado ou aluminio lacado

Ombreiras, padieiras, parapeitos e soleiras Granito, não rebocadas, recobertas com argamassa ou pintadas. As soleiras e parapeitos de

construções novas devem ser de madeira, ferro ou granito. È proibido o uso de mármore, mosaicos, tijoleiras ou perfilados de cimento. As persianas não são permitidas e devem ser

substituídas por portadas de madeira.

Paredes As fachadas devem ser rebocadas e revestidas com tinta do tipo granulado fino ou muito fino ou caiação. Não são permitidos revestimentos com material cerâmico. As empenas laterais,

quando forradas, devem ser de telha cerâmica, chapa pintada ou de soletos de ardósia.

Coberturas Telha cerâmica da região

Varandas Gradeamentos de ferro ou madeira

QUADRO N.º 20: características das áreas comerciais, publicidade e toldos interditos no Centro Histórico de

Guimarães

TIPO MATERIAIS E CORES

Áreas comerciais É interdita a utilização de vidro directamente adossado às paredes dos edifícios. Deverão ser utilizadas

caixilharias (não são indicados materiais nem cores)

Publicidade É interdito o uso de painéis em edifícios, cartazes

nas coberturas, publicidade saliente nas grades,

sacadas e cantarias e publicidade colocada perpendicularmente às fachadas.

É interdito o uso de armações de ferro e néons em

coberturas e de todos os dispositivos, formatos,

cores ou materiais susceptíveis de confundir ou ocultar a toponímia, a iluminação, a sinalização

oficial ou de prejudicar as árvores.

Toldos Só é permitido o modelo tipo direito, de enrolar,

sem abas laterais e não pode conter publicidade, excepto o nome do estabelecimento nas palas

pendentes. Só são permitidos ao nível do r/c.

Não são permitidos toldos em plástico. Terão que ser

em lona ou material semelhante.

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QUADRO N.º 21: cores e materiais permitidos no Centro Histórico de Guimarães

MATERIAIS CORES

Coberturas Estrutura de madeira, revestida a telha. O

tipo de telha varia conforme a data de

edificação. As áreas planas deverão ser revestidas a tijoleira de barro.

Paredes Têm que ser mantidos o traçado e

materiais originais. Quando existirem

juntas a tomar deve ser usada argamassa “podre” 1/3 ou ¼ (1 metro de cal

hidráulica e 3 ou 4 medidas de areia)

branco, branco-sujo e ocres

Caixilharias É proibida a utilização de aluminio ou

PVC, de gradeamentos em aluminio ou

ferro e de estores metálicos ou em PVC.

O sistema de obscurecimento deve ser conseguido através de portadas de

madeira.

Tintas de óleo

Cantarias Não é permitida a utilização de tintas nem de cimento ou betão a imitar

cantaria. Se for necessário “tomar” as

juntas terá de ser aplicada argamassa “podre” 1/3 ou ¼.

Soleiras e parapeitos É proibido a aplicação de mármore, de

granito polido e de cimento á vista.

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APÊNDICE C - PLANTAS

Planta nº1

Zona Classificada e Zonas Condicionadas do

Centro Histórico de Angra do Heroísmo

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Planta nº2

Área de Sintra inscrita na Lista do Património Mundial

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Planta nº3

Centro Histórico de Sintra e localização dos principais valores patrimoniais e

percursos culturais

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Planta nº4

Área classificada do Centro Histórico do Porto e área de intervenção do

PM-CRUARB

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Planta nº5

Área das operações do PM-CRUARB

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Planta nº6

Normas Provisórias (plantas síntese que abrangem o centro histórico)

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Planta nº7

Área classificada, zona de protecção e área de intervenção do GTL de Guimarães

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BIBLIOGRAFIA

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DECRETO-LEI n.º177/2001, de 4 de Junho

DECRETO REGIONAL n.º 20/79/A, de 25 de Agosto

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DECRETO REGULAMENTAR n.º11/94, de 17 de Julho

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