Direito Das Obrigações II Lara Geraldes

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    DIREITO DAS OBRIGAES II

    PROF. ROMANO MARTINEZ

    Faculdade de Direito de Lisboa

    DISCLAIMER

    Estes apontamentos no dispensam o estudo dos manuais recomendados peloProfessor Regente e Assistente.

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    RESPONSABILIDADE OBJECTIVA

    Responsabilidade Civil

    1: GENERALIDADES. Antes de estudarmos a responsabilidade objectiva, seja ela pelo

    risco ou pelo sacrifcio, cumpre tecer algumas consideraes preliminares e recordar os

    pressupostos gerais da responsabilidade civil.

    A responsabilidade civil uma fonte de obrigaes, maxime a obrigao de

    indemnizar que, como sabemos, exclusivamente legal: encontra-se, por isso, tipificada na

    lei [arts. 562 ss].

    Enquanto excepo regra geral de imputao dos danos na esfera jurdica onde

    ocorrem, a responsabilidade civil consiste no conjunto de factos que do origem obrigao

    de indemnizar os danos sofridos por outrem [ressarcibilidade].

    Relativamente distino entre responsabilidade subjectiva e objectiva, importa

    recordar:

    Responsabilidade subjectiva ou delitual: a responsabilidade civil pressupe,

    regra geral, culpa [art. 483-2]. A culpa deve ser aqui entendida como um

    juzo moral ou de censura da conduta, seja ela praticada com dolo ou mera

    culpa. A actuao do agente , assim, ilcita e culposa: um delito, enfim.

    o As responsabilidades obrigacional e extra-contratual so, em regra,

    subjectivas, assentando no princpio da culpa: vg devedor que falta

    ao cumprimento da obrigao, com culpa [responsabilidade

    subjectiva obrigacional].

    Responsabilidade objectiva: constitui uma excepo regra geral da

    responsabilidade subjectiva ou delitual [art. 483-2], j que o dano

    provocado, ainda que independentemente de culpa do agente. Pressupe

    um dano, como toda a responsabilidade civil, mas no existe delito.

    Modalidades de responsabilidade objectiva, consoante o ttulo de

    imputao:

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    o Pelo risco: tipificada na lei [art. 483-2], aplica-se s prticas de

    actividades humanas lcitas, normalmente geradoras de prejuzo [vg

    circulao automvel]; do risco inerente a essas actividades resulta

    o dever de reparar o dano.

    Funes:

    Funo principal: reparao do dano

    Funo acessria: preveno

    o Pelo sacrifcio ou por acto lcito: a lei autoriza o agente a agir,

    causando prejuzos a outrem e correlativa obrigao de

    compensao desses danos [vg constituio de servido legal de

    passagem].

    Funo exclusiva: reparao do dano.

    o As responsabilidades obrigacional e extra-contratual podem ser,

    excepcionalmente, objectivas, independentemente de qualquer

    culpa: vg devedor que falta ao cumprimento da obrigao, sem

    culpa [responsabilidade objectiva obrigacional, art. 800].

    2. PRESSUPOSTOS. Sumariamente iremos enunciar cada um dos pressupostos da

    responsabilidade civil.

    Face ao disposto no art. 483-1:

    Facto

    Ilicitude [violar ilicitamente]

    o

    No se verifica na responsabilidade por facto lcito Culpa [com dolo ou mera culpa]

    o Prescinde-se na responsabilidade pelo risco

    Dano [pelos danos]

    Nexo de causalidade entre facto e dano [resultantes da violao]

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    1. O facto voluntrio do lesante remete-nos para um comportamento humano,

    dominvel pela vontade, expresso da conduta de um sujeito responsvel. No se exige

    inteno, nem sequer actuao [contra o que a redaco do art. 483-1 pode indiciar],

    bastando a conduta sob o controlo da sua vontade.

    O facto voluntrio pode revestir duas formas:

    Aco [art. 483]: existe um dever genrico de no lesar direitos alheios

    [neminem laedere], pelo que no se exige qualquer dever especfico.

    Omisso [art. 486]: exige-se um dever especfico de praticar o acto omitido,

    j que no existe um correspondente dever genrico de evitar a ocorrncia de

    danos para outrem, o que tornaria a vida em sociedade insustentvel e

    multiplicaria as ingerncias na esfera jurdica alheia.

    o O dever especfico de garante pode ser criado por contrato [vg

    algum estar obrigado a vigiar um doente mental, evitando que se

    suicide].

    o Ou pode ser imposto pela lei [arts. 491-493]. No direito alemo, a

    partir de disposies semelhantes, tem-se defendido a doutrina dos

    deveres de segurana no trfego ou dos deveres de preveno do

    perigo delituais, alargando-se a responsabilidade por omisso para

    alm dos casos tipificados na lei. Esta doutrina teve influncias entre

    ns [ANTUNES VARELA, MENEZES CORDEIROe SINDE MONTEIRO].

    Na responsabilidade objectiva, o facto que a despolete essa imputao pode ser um

    facto natural, um facto voluntrio do agente, ou ainda um facto do prprio lesado [vg

    acidentes de trabalho].

    2.A ilicitudedeve aqui ser entendida enquanto um juzo de desvalor atribudo pela

    ordem jurdica ao:

    Resultado da conduta do agente [teoria do desvalor do resultado].

    Comportamento do agente [teoria do desvalor do facto]: posio maioritria.

    A ilicitude distingue-se da ilegalidade, na medida em que esta pressupe a

    inobservncia de um nus jurdico: ser ilcita a conduo em excesso de velocidade, e ilegal

    a venda de um imvel verbalmente, vg.

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    Nesta sede relevam as causas de justificao/excluso da ilicitude [nunca

    justificao da ilicitude!].

    3.A culpa pressuposto normal da responsabilidade civil, sendo a responsabilidade

    objectiva excepcional, como j tivemos oportunidade de mencionar [art.483-2]. Hoje,

    autores como MENEZES CORDEIRO consideram-na um juzo de censura, em sentido

    normativo, em relao actuao do agente, que poderia e deveria ter agido de outro modo.

    A sua conduta , assim, axiologicamente reprovada.

    As presunes de culpa invertem o nus da prova [art. 350-1] e so ilidveis, nos

    termos gerais [art. 350-2]: as dificuldades de prova inerentes torna mais segura a obteno

    de indemnizao, pelo lesado. Para ROMANO MARTINEZ e MENEZES LEITO, o disposto nos

    arts. 491-493 corresponde, na verdade, a exemplos de responsabilidade subjectiva, e no

    objectiva.

    4.O dano condio essencial de responsabilidade: por muito censurvel que seja o

    comportamento do sujeito, no caber recurso s regras da responsabilidade civil se as coisas

    correrem bem e ningum sair lesado. Ao contrrio do direito penal, onde, como sabemos, a

    tentativa punvel. MENEZES LEITO entende que o dano deve ser definido num sentido

    fctico e normativo, enquanto frustrao de uma utilidade que era objecto de tutela jurdica.

    5. O art. 483 limita a indemnizao aos danos resultantes da violao: esse

    comportamento deve ser causa dos danos sofridos, existindo um nexo de causalidadeentre o

    facto e o dano.

    Teoria do fim da norma violada: teoria do escopo da norma violada

    o apenas necessrio averiguar se os danos que resultaram do facto

    correspondem frustrao das utilidades que a norma visava conferir

    ao sujeito atravs do direito subjectivo ou da norma de proteco.

    Questo que acaba por se reconduzir a um problema de interpretao

    do contedo e fim especfico da norma que serviu de base

    imputao dos danos.

    o Para MENEZES LEITO esta a melhor forma de determinao do

    nexo de causalidade. A obrigao de reparar os danos causados

    constitui uma consequncia jurdica de uma norma relativa

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    imputao de danos, o que implica que a averiguao do nexo de

    causalidade apenas se possa fazer a partir da determinao do fim

    especfico e do mbito de proteco da norma que determina essa

    consequncia jurdica.

    3: RESPONSABILIDADE OBJECTIVA. Na responsabilidade objectiva o dano

    provocado, ainda que independentemente de culpa do agente: pressupe-se, ainda, um dano,

    comum a toda a responsabilidade civil, embora no exista qualquer delito.

    A responsabilidade objectiva engloba duas modalidades:

    Responsabilidade pelo risco [arts. 499 ss, 1348-2 e legislao avulsa]

    Responsabilidade por factos lcitos ou pelo sacrifcio:

    o Obrigacional [vg responsabilidade por revogao de contrato de

    mandato].

    o Extra-contratual [vg responsabilidade por danos causados em estado

    de necessidade ou pelos prejuzos causados por servido legal de

    passagem].

    Ao contrrio da responsabilidade subjectiva, prevista na clusula geral do art. 483-1,

    os casos de responsabilidade objectiva so excepcionais [insusceptveis de aplicao

    analgica, art. 11], taxativos, e s pode ser invocada se existir uma previso legal especfica

    que a contemple [art. 483-2].

    Por fora do art. 499 so-lhe aplicveis, mutatis mutandis, as normas da

    responsabilidade civil em geral [arts. 483 ss], exclusive as disposies respeitantes culpa.

    Responsabilidade pelo Risco

    1: NOO. A responsabilidade pelo risco , ainda, uma modalidade de

    responsabilidade civil: excepo regra geral de imputao dos danos na esfera jurdica onde

    ocorrem, dando origem obrigao de indemnizar os danos sofridos por outrem

    [ressarcibilidade].

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    o Os comissrios actuam no interesse e por conta do comitente, pelo

    que deve este garantir ao lesado o pagamento da indemnizao.

    Eis os pressupostos deste regime de responsabilidade objectiva do comitente pelos

    factos danosos praticados pelo comissrio, no exerccio das suas funes:

    Relao de comisso:

    o Tarefa ou funo realizada no interesse e por conta de outrem que,

    acrescenta MENEZES LEITO, possa ser imputada ao comitente [e no

    face a toda e qualquer prestao de servios lato sensu]: actos

    praticados exclusivamente no seu interesse e por conta sua [culpa in

    instruendo], tenham eles o carcter duradouro ou isolado. Exemplos:

    Contrato de trabalho [art. 1152]

    Contrato de mandato [art. 1157]

    Exclui-se o desempenho de funes com autonomia: prestao

    de servio de depsito [art. 1185], empreitada [art. 1207] e

    contrato de transporte.

    o [ Liberdade de escolha do comissrio pelo comitente: culpa in

    eligendo ] MENEZES CORDEIRO, contra MENEZES LEITOe RIBEIRO

    DE FARIA. Ao contrrio do que sucede no direito alemo, no se

    admite entre ns que o comitente possa ilidir a responsabilidade

    atravs da demonstrao de que escolhera diligentemente o

    comissrio.

    o [ Nexo de subordinao ou controlo do comissrio ao comitente: culpa

    in vigilando ] ANTUNES VARELA e ALMEIDA COSTA, contra MENEZESLEITOe MENEZES CORDEIRO. A exigncia deste pressuposto s faria

    sentido se a concepo da responsabilidade do comitente se baseasse

    na doutrina do risco de autoridade, supra 1.

    Nota: no nosso direito, basta que o comissrio esteja no exerccio das suas funes,

    uma vez que a responsabilidade do comitente se mantm mesmo que o comissrio

    desrespeite as suas instrues ou actue intencionalmente [art. 500-2].

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    Facto danoso praticado pelo comissrio no exerccio das suas funes:

    o A funo que fora confiada ao comissrio funciona como delimitao

    da zona de riscos a cargo do comitente.

    o

    MENEZES LEITO no concorda com a interpretao restritiva feita

    pela doutrina relativamente a este pressuposto [doutrina essa que

    exclui deste mbito os danos por ocasio da funo e os danos

    praticados com abuso de funes, exigindo um nexo instrumental

    entre a funo e os danos - ANTUNES VARELA e ALMEIDA COSTA],

    uma vez que tal interpretao retiraria alcance prtico ao preceito e

    no tem qualquer apoio legal. Sugere, assim, um nexo etiolgico

    entre a funo e os danos, incluindo situaes de desrespeito e de

    abuso de funes: basta que os danos sejam originados no exerccio

    da funo, sejam eles por actos intencionais do comissrio, praticados

    em desrespeito das instrues, ou no [n 2].

    o ROMANO MARTINEZinclui actos preparatrios e posteriores.

    Exemplo: age no exerccio das suas funes o operrio que deixa cair uma telha ou o

    operrio que, fumando enquanto trabalha, provoca um incndio. Do mesmo modo, responde

    o Banco pelo empregado bancrio que haja burlado os clientes. O comitente responde ainda

    pelos actos praticados pelo comissrio em desrespeito das instrues: o segurana de uma

    discoteca que deliberadamente agride um cliente ou o operrio que conduz uma mquina em

    desrespeito das ordens do comitente, vg.

    Responsabilidade do comissrio:

    o Sobre o comissrio recaia tambm a obrigao de indemnizar.

    o Pergunta-se: exige-se culpa do comissrio ou basta qualquer

    imputao ao comitente, mesmo que a ttulo objectivo [sem culpa]?

    Responsabilidade subjectiva, com culpa: ANTUNES VARELAe

    RUI DE ALARCO [excepto se houver tambm culpa da sua

    parte n 3] pressupe culpa do comissrio.

    Responsabilidade subjectiva ou objectiva: ALMEIDA COSTA,

    MENEZES CORDEIROe ROMANO MARTINEZ[desde que sobre

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    este recaia tambm a obrigao de indemnizar n 1] o

    comissrio responde pelos danos a qualquer ttulo, com ou

    sem culpa.

    MENEZES LEITO eRIBEIRO DE FARIA: a lei no exige uma

    demonstrao efectiva de culpa do comissrio, bastando a

    mera culpa presumida [art. 500-1], pelo que acolhem a

    primeira posio.

    Propendemos para a exigncia de culpa do comissrio [primeira posio]: o n 3

    refere expressamente a possibilidade de tambm existir culpa do comitente, pelo que se

    nenhuma culpa houver, de nenhum dos intervenientes da relao de comisso, no h

    qualquer direito de regresso do comitente e deve ser este a suportar a totalidade da

    indemnizao. Neste caso, ROMANO MARTINEZ prope a eventual aplicao analgica do

    disposto no art. 507, uma vez que a responsabilidade pelo risco recai sobre vrias pessoas e

    solidria.

    Se o comitente actuar com culpa exclusiva [in instruendo, in eligendo ou in

    vigilando], nada pode exigir em regresso [o n 3 s opera com culpa do comissrio], uma vez

    que a culpa afasta o risco. Diferentemente, havendo concurso de culpas, a responsabilidade

    solidria, na medida das respectivas culpas [art. 497-2 ex vi art. 500-3].

    3: RESPONSABILIDADE DO ESTADO OU DE OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS

    PBLICAS. Segundo o disposto no art. 501, o Estado e demais pessoas colectivas pblicas [IP,

    EP, Universidade Pblica, etc.], quando haja danos causados a terceiro pelos seus rgos,

    agentes ou representantes no exerccio de actividades de gesto privada, respondem

    civilmente por esses danos nos mesmos termos do art. 500.

    Compreende-se que esta remisso respeite apenas a actos de gesto privada [danos

    que poderiam ter sido praticados por particulares, uma vez que foram causados por entidades

    pblicas desprovidas de ius imperii/poderes de autoridade]. O mbito o do Direito privado,

    e no do Direito Constitucional ou Administrativo.

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    o Detentores legtimos

    o Proprietrio

    o Usufruturio

    o

    Locatrio

    o Comodatrio

    o Detentores ilegtimos [esbulhadores]

    o Exclui-se a responsabilidade objectiva: proprietrio cujo veculo fora

    furtado, cliente de txi ou aluno em escola de conduo [uma vez que

    nenhum tem a direco efectiva do veculo]; inimputveis,

    responsveis nos termos do art. 489 [o art. 503-2 parece exigir a

    imputabilidade do agente, para exercer poderes de facto sobre o

    veculo], segundo MENEZES LEITO[contra, ROMANO MARTINEZ].

    Utilizar no seu prprio interesse, ainda que por intermdio de comissrio:

    exclui a responsabilidade objectiva a quem conduz o veculo por conta de

    outrem [comissrios], uma vez que essa responsabilidade objectiva recai

    antes sobre o prprio comitente.

    Danos indemnizveis Danos provenientes dos riscos prprios do veculo,

    mesmo que este no se encontre em circulao: abrange todos os danos

    resultantes da circulao do veculo em via pblica ou em recintos privados

    [vg atropelamento de pessoas, coliso entre veculos ou embate contra

    coisas] e os danos causados pelo mesmo quando imobilizado [vg incndio do

    motor ou avaria nos traves]. Exclui-se a responsabilidade objectiva pelos

    riscos no conexos com o veculo [vg catstrofes naturais].

    A responsabilidade do art. 503-1 [de quem tiver a direco efectiva do veculo]

    exclui-se nos casos do art. 505, sem prejuzo do disposto no art. 570 [mantendo-se essa

    disposio, portanto]:

    o Quando o acidente seja imputvel:

    Ao prprio lesado: no se exige culpa do lesado, mas sim

    exclusividade da sua conduta na produo do dano [vg

    desmaio ou comportamento ditado por medo invencvel do

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    lesado exclui a responsabilidade pelo risco]. O

    comportamento causal do lesado foi causa exclusiva e nica

    do dano, e o acidente deixa de se poder considerar como um

    risco prprio do veculo.

    Nota: a lei pouco esclarece quanto a concurso de causalidade entre o facto do lesado

    [seja ele culposo ou no] e a conduo do veculo [respeitando a riscos prprios do mesmo].

    Cumpre apreciar:

    Se o lesado actuar sem culpa, o condutor responde pelo risco e,

    eventualmente, com culpa.

    Se houver culpa do lesado concorrente com a culpa do condutor aplica-se o

    disposto no art. 570-1.

    Se no se demonstrar culpa do condutor, e a culpa do lesado concorrer com o

    risco prprio do veculo, exclui-se a responsabilidade do condutor [a culpa

    provada/efectiva do lesado exclui o dever de indemnizar em caso de culpa

    presumida] art. 570-2, por interpretao extensiva [ANTUNES VARELA,

    PIRES DE LIMAeMENEZES LEITO].

    o

    Nota ao art. 570: exige-se culpa do lesado, e no imputao lato

    sensu [vs art. 505] e relao de concausalidade. O tribunal pode, por

    isso, ordenar a reduo ou a excluso da indemnizao. O n 2

    permite que a culpa provada do lesado exclua a responsabilidade com

    culpa presumida do lesante [contra o regime extravagante da

    responsabilidade do produtor, infra 7], quando ambas hajam

    concorrido para a produo do dano, verificado o nexo causal.

    .

    Acidente imputvel a terceiro: tambm no exige culpa de

    terceiro [pessoa, entenda-se], bastando que tenha sido a

    nica causa do dano, em termos tais que no se possa atribuir

    este a um risco prprio do veculo.

    A responsabilidade pelo risco do condutor excluda.

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    Havendo concurso de culpas entre o condutor e o

    terceiro, ambos respondem solidariamente perante o

    lesado [art. 497].

    o

    Quando o acidente resulte de causa de fora maior estranha ao

    funcionamento do veculo: o acontecimento imprevisvel, inevitvel

    e exterior ao funcionamento do veculo. Exemplos:

    Ciclone

    Inundao

    Animais

    leo ou neve na estrada

    No excluem a responsabilidade pelo risco: circunstncias

    relativamente ao funcionamento ou utilizao do veculo [vg

    derrapagem, rebentamento de pneus ou incndio do motor].

    A responsabilidade pelos danos causados por veculos aproveita aos seguintes

    beneficirios [art. 504]:

    Terceiros [vg transeunte, peo, etc.]

    Pessoas transportadas [vg motorista, maquinista, cobrador de bilhetes, etc.]

    Transporte por virtude de contrato: a responsabilidade s abrange os danos

    que atinjam a prpria pessoa [leses, danos morais ou dano morte] e as coisas

    por ela transportadas [n 2] excluem-se os danos em coisas no

    transportadas e os danos reflexos sofridos pelas pessoas referidas nos arts.

    495-2 e 3 e 496-2.

    Transporte gratuito [vg boleia]: a responsabilidade apenas abrange os danospessoais da pessoa transportada [n 3] excluem-se os danos nas coisas

    transportadas com a pessoa.

    So nulas as clusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do

    transportador pelos acidentes que atinjam as pessoas transportadas [n 4] mas

    no, a contrario, aquelas que excluam a responsabilidade pelos danos que

    atinjam as coisas transportadas.

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    RODRIGUES BASTOSe MENEZES CORDEIRO: no. A presuno de culpa do n

    3, 1 parte valeria apenas nas relaes internas, entre comitente e

    comissrio.

    ANTUNES VARELA, ALMEIDA COSTA, RUI DE ALARCOe SINDE MONTEIRO:

    sim. A presuno de culpa do n 3, 1 parte tem alcance externo, sendo eficaz

    perante o lesado. Esta posio foi acolhida e fixada por um assento do STJ.

    o ROMANO MARTINEZ: a presuno s deve valer nas relaes

    externas e no no direito de regresso, uma vez que o comissrio

    [responsabilidade subjectiva com presuno de culpa] e o

    comitente [responsabilidade objectiva pelo risco] respondem

    solidariamente perante o lesado.

    o A lei faz recair sobre o comissrio, em lugar da responsabilidade

    pelo risco, uma presuno de culpa: o comissrio responde por

    todos os danos causados, sem qualquer limite [no sujeito ao

    disposto no art. 508], se no conseguir ilidir tal presuno.

    o Compreende-se a presuno de culpa dos condutores comissrios,

    uma vez que dos condutores profissionais se exige uma percia

    superior do condutor mdio, podendo ilidir a presuno com

    relativa facilidade. Por outro lado, a conduo por conta de

    outrem representa, normalmente, um risco de afrouxamento na

    vigilncia do veculo e de fadiga do comissrio que conduz o

    veculo horas seguidas.

    O art. 506 regula em termos especficos a coliso de veculos, sem culpa: a lei

    apresenta critrios de resoluo de um possvel conflito de imputaes com base no risco.

    Se da coliso entre dois veculos resultarem danos em relao aos dois ou em

    relao a um deles:

    o E se nenhum dos condutores tiver culpa: a responsabilidade

    repartida na proporo em que o risco de cada um dos veculos

    contribuiu para os danos [n 1, 1 parte] concausalidade de

    ambos os veculos.

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    Apanha de frutos [art. 1367]

    Reparaes ou construes [art. 1349]

    Responsabilidade contratual:

    Revogao do mandato [arts. 1170-1172]

    Na doutrina alem pergunta-se a quem devem ser imputados os danos da

    responsabilidade pelo sacrifcio: se ao autor do sacrifcio que os causou ou, pelo contrrio, ao

    titular do direito de valor superior, em benefcio de quem esse sacrifcio ocorreu.

    A OBRIGAO DE INDEMNIZAO

    Indemnizao

    1: NOO. A indemnizao tratada pelo CC como uma modalidade das obrigaes

    [arts. 562 ss], cuja fonte consiste na imputao de um dano a outrem e cujo contedo se

    caracteriza pela prestao de um equivalente ao dano sofrido. Pretende-se, com a

    indemnizao, a eliminao do dano sofrido pelo credor, sendo a mesma, por isso, atribuda

    no seu interesse [ressarcibilidade do dano].

    Em termos processuais, a indemnizao pode ser exigida sem o seu montante se

    encontrar especificamente determinado [art. 569], aquando da propositura da aco. A

    mesma pode igualmente ser atribuda em termos equitativos, pelo tribunal [art. 566-3].

    Da articulao dos arts. 562 e 566-1 resulta a primazia da restaurao ou

    reconstituio natural/in natura sobre a indemnizao em dinheiro. Com efeito, a obrigao

    de indemnizao estabelece-se primordialmente atravs da reparao do objecto destrudoou da entrega de objecto idntico [concepo real de dano]. O credor/lesado posto na

    situao que existiria se no se tivesse verificado o dano.

    Quanto tal reconstituio natural no seja possvel [infungibilidade ou impossibilidade

    do objecto], no repare integralmente os danos ou se afigure excessivamente onerosa para o

    devedor/lesante [interpretada em termos restritivos apenas quando a reconstituio natural

    se apresentar como um sacrifcio manifestamente desproporcionado para o lesante, contrrio

    boa f.], a indemnizao fixada em dinheiro [sucedneo pecunirio].

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    Jurdico

    o Negativo: non facere [omisso] e de pati [sujeio]

    2: PRESTAES FUNGVEIS E INFUNGVEIS. Quanto substituio no cumprimento,

    as prestaes podem ser:

    Fungveis: a realizao da prestao pode ser substituda por outrem que no

    o devedor, sem prejuzo para o credor [arts. 767-1 e 827-830] susceptvel

    de execuo especfica.

    o As prestaes so, em regra, fungveis: independentemente de a coisa

    ser ou no fungvel [art.207], atendendo a:

    Natureza da prestao

    Interesse do credor

    Acordo das partes

    Infungveis: s o devedor pode realizar a prestao [art. 767-2]. A

    substituio do devedor no cumprimento no possvel, pelo que a lei no

    admite a execuo especfica da obrigao.

    o

    Infungibilidade natural: a substituio do devedor no cumprimento

    prejudica o credor.

    o Infungibilidade convencional: devedor e credor acordaram

    expressamente que a prestao s pode ser realizada pelo primeiro.

    3: PRESTAES INSTANTNEAS E DURADOURAS. Quanto ao momento em que

    ocorrem, as prestaes podem ser:

    Instantneas: a execuo da prestao ocorre num nico momento [art. 434-

    1].

    o Integral [realizada de uma s vez, vg entrega da coisa vendida]

    o Fraccionada [uma nica obrigao, cujo objecto dividido em

    fraces, com vencimentos intervalados, vg venda a prestaes, art.

    934]

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    A prestao encontra-se determinada apenas por referncia a uma certa quantidade,

    peso ou medida de coisas dentro de um gnero, mas no est ainda concretamente

    determinado quais os espcimes daquele gnero que vo servir para o cumprimento da

    obrigao. Exemplo:

    Obrigao de entrega de dez quilos de mas, vg: h referncia ao gnero

    [mas] e quantidade [dez quilos], mas ainda no esto concretizadas quais

    as mas com que o devedor dever cumprir a obrigao.

    Pelo contrrio, a obrigao especfica aquela em que tanto o gnero, como os

    espcimes da prestao se encontram determinados.

    As obrigaes genricas so comuns nas negociaes sobre coisas fungveis [art. 207].

    Exemplo de obrigao genrica quanto a coisa infungvel: entrega de um quadro de um

    pintor, vg.

    A escolha, ou o processo de individualizao dos espcimes dentro do gnero [vg

    recorrendo pesagem, medida ou escolha], pode caber a ambas as partes [credor ou

    devedor, art. 400], ou a terceiro. Em regra, e supletivamente, a escolha [concentrao] cabe

    ao devedor [art. 539], embora possa eventualmente caber ao credor ou a terceiro [art.

    542], excepcionalmente.

    Pergunta-se se o devedor [o dono das mas, vg] completamente livre de escolher

    os espcimes, maxime aqueles de pior qualidade. O BGB obriga o devedor a entregar uma

    coisa de classe e qualidade mdia, pelo que MENEZES CORDEIRO invoca o regime da

    integrao dos negcios jurdicos, com base na boa f, defendendo a mesma soluo [art.

    239]. ROMANO MARTINEZ eMENEZES LEITOreconduzem esse entendimento ao disposto no

    art. 400: a determinao da prestao deve ser realizada segundo juzos de equidade.

    Uma vez que, nas obrigaes genricas, a transferncia da propriedade no pode

    ocorrer no momento da celebrao do contrato [vs art. 408-1], a indeterminao inicial

    coloca o problema do risco do perecimento da coisa que, nos termos gerais, corre por conta

    do proprietrio [art. 796]. Com efeito, um direito a uma quantidade de coisas a escolher de

    certo gnero um direito de crdito, e no um direito real. Regra geral, a transferncia da

    propriedade opera com a determinao da prestao [art. 408-2]: a transferncia opera,

    enfim, quando a coisa determinada com conhecimento de ambas as partes.

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    Todavia, as obrigaes genricas constituem uma excepo a este regime. A

    transmisso da propriedade, e, consequentemente, do risco, ocorre no momento da

    concentrao da obrigao, ou seja, no momento em que a obrigao genrica passa a

    especfica, no se exigindo que essa concentrao seja conhecida de ambas as partes. A lei

    consagrou a teoria da entrega [art. 540], de JHERING, segundo a qual a concentrao da

    obrigao genrica s ocorreria com o cumprimento da obrigao, transferindo-se o risco para

    o credor nesse momento. Qualquer perecimento da coisa que acontecesse anteriormente

    correria por conta do devedor. Com efeito, a concentrao ocorre normalmente mediante a

    entrega pelo devedor [art. 408-2 princpio da entrega], devendo ser determinada at ao

    cumprimento, atravs da concentrao.

    A lei admite, contudo, casos em que a obrigao se concentra antes do cumprimento,

    embora cabendo a escolha ao devedor [art. 541] o risco do perecimento corre por conta do

    credor:

    Acordo das partes: contrato modificativo da obrigao que substitui a

    obrigao genrica por uma obrigao especfica.

    O gnero extingue-se a ponto de restar apenas uma das coisas nele

    compreendidas: a concentrao ocorre por mero facto da natureza [art. 790]

    O credor incorre em mora: o credor, sem motivo justificado, recusa receber a

    prestao ou no pratica os actos necessrios ao cumprimento da obrigao

    [art. 813]. MENEZES LEITO: trata-se de uma fico para estender a

    aplicao do regime do art. 814-1 s obrigaes genricas.

    A promessa de envio [art. 797]: hiptese do cumprimento, e no

    concentrao dvidas de envio ou remessa, em que o devedor no secompromete a transportar a coisa para o local do cumprimento, mas apenas a

    coloc-la num meio de transporte destinado a outro local.

    Diferentemente, quando a escolha compete ao credor ou a terceiro [art. 542], passa

    a ser irrevogvel. Essa escolha concentra imediatamente a obrigao, desde que declarada ao

    devedor ou a ambas as partes. Se o credor no fizer a escolha dentro do prazo estabelecido,

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    responsabilidade dos restantes obrigados , por isso, admissvel, sendo a prestao exigvel

    aos demais devedores. O credor deve pagar-lhes o valor correspondente parte do devedor

    exonerado [art. 536].

    Se a prestao for impossvel por facto imputvel a apenas um dos devedores, este

    responde por impossibilidade culposa [art. 801-1], enquanto que os restantes vem extinta a

    sua obrigao [art. 790].

    PLURALIDADE ACTIVA

    Diferentemente, se a obrigao for indivisvel com pluralidade de credores, a lei

    refere que qualquer um deles tem o direito de exigir a prestao por inteiro, mas que o

    devedor s relativamente a todos os credores em conjunto se pode exonerar o devedor

    cumpre perante todos os credores, enfim [art. 538]. A citao judicial do devedor por um

    dos credores transforma a obrigao conjunta em solidria, como defendem ROMANO

    MARTINEZ e MENEZES CORDEIRO. A soluo, neste caso, pauta-se pela aplicao analgica

    do disposto no art. 536: os restantes credores s podem exigir a prestao do devedor se lhe

    entregarem o valor da parte que cabia parte do crdito que se extinguiu.

    FONTES DAS OBRIGAES BASEADAS NO

    PRINCPIO DA AUTONOMIA PRIVADA

    O CONTRATO

    Negcios Jurdicos

    1: NEGCIO JURDICO. Cumpre reter a seguinte distino tradicional:

    Negcios jurdicos unilaterais: possuem apenas uma parte

    Negcios jurdicos multilaterais: possuem duas ou mais partes

    o Negcios bilaterais ou contratos: possuem apenas duas partes

    Por parte entende-se, nesta sede, o titular de um interesse, e no uma pessoa

    individualmente considerada. Esta acepo, por isso, implica que duas ou mais pessoas

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    constituam uma nica parte, desde que ligadas por um interesse comum. Nos contratos, por

    seu lado, exige-se uma contraposio de interesses entre as duas partes.

    A referncia a interesse , como sabemos, discutida pela doutrina: MENEZES

    CORDEIROcritica aquilo a que apelida de verdadeira jurisprudncia dos interesses, j que

    os intervenientes num negcio jurdico unilateral podem ter interesses diversos, sem prejuzo

    de uma posio comum.

    MENEZES CORDEIROprope, deste modo, a seguinte classificao:

    Negcios jurdicos unilaterais: os efeitos desencadeados no diferenciam as

    pessoas que intervieram.

    o Tende a existir apenas uma pessoa, uma declarao e um interesse.

    Contratos: os efeitos desencadeados diferenciam duas ou mais pessoas.

    o Tende a existir vrias pessoas, vrias declaraes e vrios interesses.

    MENEZES LEITOcritica esta acepo, propugnando antes o critrio da necessidade

    de uma declarao negocial ou de duas ou mais, como critrio delimitador de negcios

    jurdicos unilaterais e bi/multilaterais. Atenta-se, aqui, ao modo da formao do negcio, e

    no j aos interesses subjacentes ou aos efeitos desencadeados.

    Face a esta primeira abordagem, podemos concluir o seguinte:

    A doao um contrato: exige duas declaraes negociais [art. 940].

    A doao pura a um incapaz um negcio jurdico unilateral: produz efeitos

    independentemente de aceitao [art. 951-2].

    Os efeitos da doao so sempre os mesmos, seja ela um contrato ou um

    negcio unilateral: art. 954.

    O contrato , enfim, o resultado de duas ou mais declaraes negociais contrapostas,

    mas integralmente concordantes entre si, de onde resulta uma estipulao unitria de

    efeitos jurdicos.

    Modalidades de Contratos

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    o momento da celebrao do contrato, correndo o risco da perda ou deteriorao da coisa a

    partir desse momento [art. 796-1].

    Indicimos j algumas excepes a esta regra, que ora cumpre apreciar [art. 408-2]

    excepes legais ao princpio geral da transferncia imediata:

    Coisas futuras: o momento da transferncia da propriedade o da aquisio

    da coisa pelo alienante [vg A promete doar um anel a B a 11 de Outubro.

    Entretanto, B promete vend-lo a C, em Dezembro do mesmo ano. A

    propriedade do anel transmite-se para C a 11 de Outubro, quando o anel

    doado ao alienante, B]. Ressalva: regime aplicvel compra e venda, e no

    doao ou empreitada [arts. 880 e 942-1].

    o Coisas relativamente futuras: art. 211. O efeito translativo depende

    da constituio da propriedade [ou de outro direito real] sobre essa

    coisa por parte do alienante.

    o Coisas absolutamente futuras: no existem ainda na realidade jurdica

    e fctica. O direito s ser adquirido a partir do momento em que a

    coisa tiver existncia [tornar-se numa coisa presente], transferindo-se

    por mero efeito do contrato.

    Coisas indeterminadas: a transferncia da propriedade verifica-se no

    momento em que a coisa determinada com conhecimento de ambas as

    partes. Regime aplicvel s obrigaes alternativas [art. 543] o efeito

    translativo est associado com a escolha da prestao, desde que conhecida

    das partes [normalmente, do devedor]. Ressalva: regra no abrange as

    obrigaes genricas [arts. 539 e 540] o efeito translativo d-se com a

    concentrao [normalmente, com o cumprimento], salvo o disposto no art.

    541.

    Frutos naturais e partes componentes ou integrantes: a transferncia da

    propriedade verifica-se no momento da colheita ou da separao [obrigao

    de entrega do devedor, art. 880].

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    Contratos onerosos e gratuitos, simultaneamente: contrato a favor de

    terceiro, vg [art. 443] relao triangular.

    Neste mbito, cumpre ainda apreciar a seguinte distino:

    Contratos comutativos: ambas as atribuies patrimoniais se apresentam

    como certas.

    Contratos aleatrios: pelo menos uma das atribuies patrimoniais se

    apresenta como incerta

    o Quanto sua existncia

    o Quanto ao seu contedo

    o Exemplo: contrato de jogo e aposta [art. 1245], contrato de renda

    vitalcia [art. 1238] e contrato de seguro.

    Esta distino s possvel quanto aos contratos onerosos.

    8: OUTRAS CLASSIFICAES. Cumpre ainda reter as seguintes classificaes de

    contratos:

    Quanto previso do regime legal:

    o

    Contratos tpicos: o regime est previsto na lei.

    o Contratos atpicos: o regime imposto pela prtica comum, falando-

    se a esse propsito de uma tipicidade social ou de um tipo social

    [vg contrato de franquia ou franchising].

    Quanto ao nomen iuris:

    o Contratos nominados: reconhecidos pela lei atravs de um nomen

    iuris. Podem, por sua vez, ser tpicos ou atpicos. Atpico: contrato de hospedagem [art. 755 b]

    o Contratos inominados: a lei no os designa atravs de um nomen iuris.

    So sempre atpicos.

    9: CONTRATOS MISTOS. Os contratos mistos renem em si regras de dois contratos

    total ou parcialmente tpicos. Assumem-se como contratos atpicos, j que no correspondem

    integralmente a nenhum tipo contratual regulado por lei.

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    Paradoxalmente, a sua atipicidade resulta da adopo de dois ou mais contratos que

    so, per se, tpicos, suscitando conflitos dos regimes a aplicar.

    Constituem categorias de contratos mistos:

    1. Contratos mltiplos ou combinados: contratos nos quais as partes

    estipulam que uma delas deve realizar prestaes correspondentes a dois

    contratos tpicos distintos, enquanto que a outra realiza uma nica contra-

    prestao comum.

    o Exemplo: venda de automvel + prestao de servios de conduzi-lo.

    2. Contratos geminados ou de tipo duplo: contratos nos quais uma parte se

    encontra obrigada a uma prestao tpica de certo tipo contratual e a outra

    se encontra obrigada a uma contra-prestao, de outro tipo contratual.

    o Exemplo: arrendamento + prestao de servios de limpeza do prdio.

    Para estes tipos de contratos [1. e 2.], GALVO TELLESprope a aplicao da teoria

    da combinao: aplicao combinada dos vrios regimes em causa. MENEZES LEITO

    considera que esta ser a soluo tendencial para os dois tipos de contratos em apreo, de

    modo menos rgido quanto propugna GALVO TELLES.

    3. Contratos indirectos, mistos stricto sensu ou cumulativos: contratos nos

    quais usada uma estrutura prpria de um tipo contratual para preencher

    uma funo tpica de outro tipo contratual.

    o Exemplo: venda de um imvel a preo residual, meramente simblico,

    a ttulo de liberalidade/doao.

    4. Contratos complementares: contratos em que so adoptados os elementos

    essenciais de um determinado contrato mas aparecem acessoriamenteelementos tpicos de outro(s) contrato(s).

    o Exemplo: venda de automvel + prestao de servios acessria de

    manuteno do veculo.

    Para estes tipos de contratos [3. e 4.], GALVO TELLESprope a aplicao da teoria

    da absoro: deve-se optar a favor de um nico regime contratual. MENEZES LEITO

    considera que esta a teoria que tendencialmente se aplicar aos dois tipos de contratos em

    apreo, de modo menos rgido quanto propugna GALVO TELLES.

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    ALMEIDA COSTA discordou de ambos os entendimentos, sustentando, na teoria da

    analogia, a no aplicao de nenhum dos regimes, tratando-se de contratos integralmente

    atpicos que devem obedecer Parte Geral do Direito das Obrigaes. Perante lacunas de

    regime, a integrao deveria ser feita com recurso analogia. MENEZES LEITO considera

    que esta teoria merece um afastamento liminar, j que a integral atipicidade dos contratos

    mistos no corresponde sua natureza.

    MENEZES CORDEIRO e ANTUNES VARELApronunciaram-se no sentido da ponderao

    caso a caso, entre as duas primeiras teorias apresentadas por GALVO TELLES.

    10: UNIO DE CONTRATOS. Ao contrrio dos contratos mistos conforme enunciados

    supra 9, na unio de contratos no existe um contrato apenas, j que os vrios elementos

    dos tipos contratuais no se dissolvem para formar um nico contrato.

    Na unio de contratos verifica-se, sim, a celebrao conjunta de diversos contratos,

    unidos entre si. Cada contrato mantm a sua autonomia e pode ser individualizado em face

    do conjunto.

    Cumpre reter as seguintes modalidades de unio de contratos:

    Unio externa: a ligao entre os vrios contratos resulta apenas de serem

    celebrados ao mesmo tempo [vg ir a um caf e pedir um bolo e um mao de

    cigarros] art. 417-1, 1 parte.

    Unio interna: os contratos apresentam-se ligados entre si por uma relao

    de dependncia, unilateral ou bilateral [vg s comprar um computador se for

    vendida uma impressora, conjuntamente] art. 417-1, 2 parte.

    Unio alternativa: as partes declaram pretender um ou outro contrato,consoante ocorrer ou no a verificao de determinada condio, implicando

    a produo de efeitos de um dos contratos e excluindo a produo de efeitos

    do outro [vg celebrao de dois contratos de arrendamento, em cidades

    diferentes, com a condio de s vigorar aquele respeitante cidade onde o

    sujeito for colocado pela sua empresa].

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    11: SUBCONTRATO. O subcontrato um negcio jurdico bilateral sujeito

    disciplina geral dos contratos.

    Com efeito, uma das partes no subcontrato ter que ser parte noutro negcio

    jurdico, enquanto que o subcontraente , em regra, estranho relao contratual base. O

    negcio base tem necessariamente que ser um contrato duradouro e celebrado sem intuitu

    personae. O intermedirio parte nos dois contratos, pelo que no se desvincula da

    conveno base, passando a coexistir duas relaes jurdicas distintas: a do contrato principal

    e a do subcontrato.

    No subcontrato permite-se o gozo por terceiros das vantagens de que o intermedirio

    titular, bem como a substituio deste no cumprimento da actividade a que estava adstrito.

    Exemplos:

    Sublocao: art. 1060

    Subempreitada: art. 1213

    CONTRATOS PRELIMINARES

    Contratos Preliminares e Contratao Mitigada

    1: CONTRATOS PRELIMINARES. Os contratos preliminares so contratos cuja

    execuo pressupe a celebrao de outros contratos.

    Constituem exemplos fundamentais, que estudaremos infra ao pormenor:

    Contrato-promessa [art. 410]

    Pacto de preferncia [art. 414]

    2: CONTRATAO MITIGADA. Os contratos preliminares no devem ser confundidos

    com a figura da contratao mitigada, conforme configurada por MENEZES CORDEIRO nos

    seguintes termos: na contratao mitigada no h qualquer vinculao a uma obrigao,

    embora as partes assumam certos compromissos durante a fase das negociaes.

    Eis alguns exemplos:

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    constituio de dois direitos de crdito que concorrem

    simultaneamente sobre o patrimnio do devedor.

    2: MODALIDADES. Recordemos os conceitos supra enunciados, relativamente aos

    contratos unilaterais/bilaterais e monovinculantes/bivinculantes.

    MENEZES CORDEIRO prope a seguinte classificao, no mbito do contrato-

    promessa:

    Contratos-promessa monovinculantes: apenas uma das partes fica vinculada

    celebrao do contrato definitivo.

    Contratos-promessa bivinculantes: ambas as partes ficam vinculadas

    celebrao do contrato definitivo.

    O contrato-promessa unilateral [assim apelidado pelo art. 411] seria, segundo este

    entendimento, um contrato sinalagmtico, j que implica prestaes correlativas [as

    declaraes de ambas as partes], ainda que monovinculante [apenas uma das partes se

    vincula a prestar]. O termo unilateral poderia induzir o discente em erro, fazendo-o crer

    tratar-se de um negcio jurdico unilateral, nos mesmos termos dos arts. 457 ss: assim no o

    ; as duas partes celebram o contrato-promessa, embora apenas uma fique vinculada

    celebrao do contrato definitivo.

    Contra este entendimento, MENEZES LEITO considera no existir qualquer sinalagma

    no contrato-promessa unilateral, j que a declarao negocial no pode ser vista como uma

    obrigao, nem pode ser exigida. S existiria um sinalagma perfeito no caso de contrato-

    promessa em que ambas as partes se vinculam celebrao do contrato definitivo e ambas

    podem exigir da contraparte essa mesma celebrao. Prope, assim, a seguinte classificao:

    Contratos-promessa unilaterais

    Contratos-promessa bilaterais

    Essa , alis, a designao legal dos mesmos [art. 410-2 e 411].

    Com o devido respeito, sustentaremos aqui a primeira das posies [da autoria de

    MENEZES CORDEIRO], j que a designao de contrato-promessa unilateral poderia ser

    confundida com os [parcos] exemplos de negcios jurdicos unilaterais, redundado em

    confuso terminolgica.

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    Feita esta ressalva lingustica, a classificao das modalidades de contratos-promessa

    em monovinculantes e bivinculantes pertinente, j que a promessa respeitante celebrao

    de contrato definitivo para o qual a lei exija documento autntico ou particular, s vale se

    constar de documento particular [art. 410-2]:

    Contratos-promessa monovinculantes: assinado pelaparte que se vincula

    celebrao do contrato definitivo.

    Contratos-promessa bivinculantes: assinado por ambas as partes.

    A maior parte das promessas monovinculantes [art. 411] so remuneradas, maxime

    atravs do denominado preo de mobilizao: entrega, de uma s vez ou faseadamente, de

    uma prestao pecuniria que constitui a contrapartida pela vinculao do contraente

    celebrao do contrato definitivo. O contraente vinculado no fica, todavia, indefinidamente

    sujeito a que a contraparte, que no se vinculou, possa exercer o direito de exigir a

    celebrao do contrato definitivo: se as partes no convencionarem um prazo dentro do qual

    esse vnculo seja eficaz, pode o tribunal fix-lo [art. 411]. MENEZES LEITO considera

    existir, aqui, um sinalagma imperfeito, j que a parte que se vincula fica obrigada a celebrar

    o contrato definitivo e adquire o direito contrapartida, enquanto que a contraparte deve

    proporcionar essa contrapartida e goza do direito de exigir a celebrao do contrato.

    No caso de promessa monovinculante remunerada, a mesma deve ser assinada apenas

    pela parte que assume a obrigao de contratar [pela parte que se vincula, enfim], segundo

    MENEZES LEITO[contra, GALVO TELLES e ANTUNES VARELA].

    3: CONTRATO-PROMESSA BIVINCULANTE ASSINADO POR UM DOS PROMITENTES.

    Questo pertinente aquela que versa sobre um contrato-promessa originariamente

    bivinculante que foi apenas assinado por um dos promitentes. Pergunta-se: poder o mesmo

    ser vlido como promessa monovinculante, permitindo a subsistncia da obrigao de quem

    assinou o documento particular [art. 410-2]? A doutrina respondeu de quatro formas

    diferentes:

    Teoria da transmutao automtica desse contrato em contrato-promessa

    monovinculante:

    o Defendida por: jurisprudncia do STJ durante a dcada de 70.

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    coerentemente sustentamos, concluirmos pela natureza sinalagmtica

    de ambas as modalidades de contrato-promessa. Recorde-se o

    entendimento de MENEZES CORDEIROque temos vindo a defender: o

    contrato-promessa unilateral, assim apelidado pelo art. 411, um

    contrato sinalagmtico, j que implica prestaes correlativas [as

    declaraes de ambas as partes], ainda que monovinculante.

    MENEZES CORDEIROadopta uma posio conciliadora: dada a diferente natureza dos

    dois tipos de contrato-promessa [diferena essa no baseada na natureza sinalagmtica de um

    em detrimento de outro, mas sim no nmero de partes que se vincula celebrao do

    contrato definitivo], a situao s poderia ser de invalidade total, pelo que apenas a

    converso poderia salvar o negcio jurdico. Todavia, a reduo pode, em concreto,

    salvaguardar melhor os interesses do contraente vinculado. Nestes termos, propugna a

    aplicao conjunta dos dois preceitos em causa [arts. 292 e 293] aliados boa f na

    integrao de lacunas das declaraes negociais [art. 239], em ordem a encontrar a soluo

    mais justa para o caso concreto.

    No podemos deixar de concordar com esta soluo.

    Um assento do STJ datado de 1989 [numa altura em que os assentos eram fonte de

    direito, art. 2] pretendeu solucionar a querela doutrinria em questo, determinando que:

    O contrato nulo mas pode considerar-se vlido como contrato-promessa

    monovinculante, desde que essa tivesse sido a vontade das partes.

    MENEZES LEITO e MENEZES CORDEIROconsideraram a formulao manifestamente

    infeliz, j que apenas afastaria a teoria da transmutao automtica, reabrindo a discusso

    relativamente s trs teorias que sobejavam:

    MENEZES LEITO, ALMEIDA COSTA e jurisprudncia maioritria: o assento

    adoptou a teoria da reduo.

    GALVO TELLES e ANTUNES VARELA: o assento adoptou a teoria da

    converso.

    CALVO DA SILVA: o assento seria inconstitucional.

    Em concluso, a questo est longe de pacificada e passvel de inmeras

    interpretaes, de entre as quais optamos pela soluo de MENEZES CORDEIRO.

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    essencial de o terceiro estar obrigado, para com o beneficirio da

    promessa, a celebrar um contrato definitivo.

    MENEZES CORDEIRO: instaurao de uma aco de reivindicao adaptada

    contra o terceiro [art. 1315].

    o MENEZES LEITO: a aco de reivindicao no tem natureza

    constitutiva, ao invs do exerccio da eficcia real [aquisio

    potestativa de um direito real], mas apenas de mera apreciao

    reconhecimento de um direito real e consequente restituio da coisa

    que seu objecto [art. 1311].

    Face s crticas endereadas por MENEZES LEITO a cada uma das propostas

    doutrinrias, o autor prope a instaurao de uma aco declarativa constitutiva,

    eventualmente cumulvel com um pedido de restituio, em litisconsrcio necessrio contra

    o promitente faltoso e o terceiro adquirente.

    Incumprimento do Contrato-Promessa

    1: MEIOS DE DEFESA. Ao contrato-promessa que seja incumprido por uma das partes

    [promitente faltoso], pode o promitente fiel opor-lhe os seguintes meios de defesa:

    Responsabilidade obrigacional [arts. 798 ss]

    Execuo especfica [art. 830]

    Sinal ou outra indemnizao pr-convencionada [art. 442]

    Aumento do valor da coisa ou do direito [art. 442-2, 2 parte]

    Direito de reteno [art. 755 f]Cada um destes meios que fazem valer a posio do promitente fiel sero estudados

    infra com maior detalhe.

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    venda do bem a terceiro, deve entender-se que o direito de crdito

    do promitente fiel no prevalece sobre o direito do terceiro

    adquirente [MENEZES CORDEIRO], uma vez que esse entendimento

    equivaleria atribuio de eficcia real a todos os contratos-

    promessa, derrogando-se o regime do art. 413. A favor da

    prevalncia do [mero] direito de crdito do promitente fiel sobre o

    direito real do terceiro, pronunciaram-se GALVO TELLES, OLIVEIRA

    ASCENSOe, mais recentemente, PAULA COSTA E SILVA.

    2: LIMITES EXECUO ESPECFICA. H casos em que a execuo especfica do

    contrato-promessa no possvel:

    Havendo conveno em contrrio [art. 830-1 e 2]:

    o A possibilidade de execuo especfica da obrigao de contratar no

    um regime imperativo, uma vez que pode ser derrogado.

    o Presume-se conveno em contrrio caso as partes estipulem sinal ou

    outra penalizao para o incumprimento da promessa, maxime

    clusula penal [n 2] presuno ilidvel, nos termos gerais [art. 350-

    2], de que as partes queriam uma indemnizao, e no a emisso

    da declarao omitida.

    Quando a execuo especfica seja incompatvel com a natureza da obrigao

    assumida:

    o A natureza do contrato-promessa no se apresenta como compatvel

    com a sua constituio por sentena judicial nos seguintes casos [n1,

    2 parte]:

    Contrato-promessa relativo a contrato real quoad

    constitutionem [penhor de coisas, mtuo, comodato e

    depsito], j que se exige a tradio da coisa, de forma

    espontnea, para se poder operar a constituio do contrato

    definitivo: sem coaco para tal, pelo tribunal.

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    Sinal

    1: NOO. Em sede de contrato-promessa, o sinal assume uma funo

    preponderante, j que o seu regime suscita inmeros problemas dogmticos quanto matria

    que ora estudamos.

    Por sinal [art. 442] entende-se a clusula acessria dos contratos onerosos mediante

    a qual uma das partes entrega outra, por ocasio da celebrao do contrato, determinada

    coisa fungvel.

    2: REGIME GERAL. Esta clusula acessria tem uma utilidade prtica inquestionvel,

    uma vez que fixa as consequncias do incumprimento do contrato oneroso na qual aposta:

    Se a parte que constituiu/entregou o sinal deixou de cumprir a sua obrigao,

    a outra parte tem o direito de fazer sua a coisa entregue [art. 442-2, 1

    parte], ou se a impossibilidade for imputvel a essa parte.

    Se o incumprimento partir de quem recebeu o sinal, tem este que o devolver

    em dobro [art. 442-2, 1 parte], ou se a impossibilidade for imputvel a essa

    parte.

    Se no houver qualquer incumprimento de nenhuma das partes, e o contrato

    for integralmente cumprido enquanto tal, a coisa entregue como sinal ser

    imputada na prestao devida, se tiver a mesma natureza da obrigao

    assumida [tratando-se se uma quantia monetria, ser subtrada ao montante

    devido como preo, vg] ou restituda em singelo, se essa imputao no for

    possvel [art. 442-1], sob pena de enriquecimento sem causa de quemrecebera o sinal [art. 473-1] facto no imputvel a nenhuma das partes.

    Se houver impossibilidade imputvel a ambas as partes, os direitos recprocos

    a indemnizao extinguem-se por compensao [art. 847], subsistindo o

    dever de restituir o sinal em singelo.

    Este regime [art. 442-1 e 2, 1 parte] aplica-se a qualquer contrato oneroso no qual

    as partes estipulem sinal: face a estes traos gerais, MENEZES LEITO classifica o sinal

    enquanto uma datio rei com funo confirmatria-penal, que se aproxima da clusula penal

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    [art. 810 - embora no consista no pagamento a posteriori de uma quantia pecuniria, como

    na clusula penal] e pressupe a entrega prvia de uma coisa fungvel [contrato real quoad

    constitutionem e quoad effectum].

    Ainda assim, a realizao de uma datio rei por uma das partes aquando da celebrao

    do contrato no presume, nos termos gerais, a constituio de sinal [art. 440]: a datio rei

    vista como uma antecipao do cumprimento da obrigao, e no como a constituio de

    sinal, salvo estipulao expressa das partes.

    3: O SINAL NO CONTRATO-PROMESSA. A redaco do art. 442 no clara quanto

    diviso do mesmo. Todavia, doutrinariamente estabeleceu-se que os n 2, 2 parte, n 3 e n 4

    se aplicam exclusivamente aos casos de sinal em contrato-promessa.

    Em sede de contrato-promessa, diferentemente do que supra 2 foi enunciado, a

    datio rei nunca se poderia qualificar como antecipao do cumprimento da prestao, uma

    vez que o contrato-promessa apenas institui obrigaes de prestao de facto jurdico [a

    emisso da declarao de celebrao do contrato definitivo]. Coerentemente, presume-se

    que todas as quantias em dinheiro [datio pecuniae] entregues nesta sede, pelo promitente-

    comprador ao promitente-vendedor, foram pagas a ttulo de sinal [art. 441]. Compreende-se:

    a obrigao de pagamento do preo s surge com o contrato definitivo.

    Esta presuno ilidvel nos termos gerais [art. 350-2], valendo a quantia, nesse

    caso, como antecipao do cumprimento de uma obrigao futura, a imputar na prestao

    devida. Se a obrigao no se chegar a constituir, a quantia deve ser restituda em singelo,

    sob pena de enriquecimento sem causa de quem a haja recebido [art. 473-2, condictio ob

    causam finitam].

    Cumpre analisar detalhadamente o regime do sinal relativamente ao contrato-

    promessa.

    4: DIREITO AO AUMENTO DO VALOR DA COISA/DIREITO. Segundo o art. 442-2, 2

    parte, no caso de incumprimento do contrato-promessa, o promitente-comprador que haja

    recebido a coisa a que se refere o contrato prometido mediante tradio, tem o direito de:

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    preceito seja reconduzida a esse instituto, por MENEZES LEITO, e no ao ressarcimento dos

    danos. Est em causa, to-s, uma forma de obstar s vantagens auferidas pela no execuo

    do contrato-promessa.

    A tradio da coisa objecto do contrato definitivo constitutivo ou translativo de um

    direito real, um pressuposto essencial para operar esta opo do promitente-comprador,

    uma vez que a celebrao do contrato definitivo seria uma mera formalizao de uma

    situao de facto, j consolidada: o uso e fruio da coisa em causa, desde a celebrao do

    contrato-promessa.

    Por outro lado, a exigncia do aumento do valor da coisa/direito pressupe ter sido

    constitudo sinal, uma vez que a tradio sem sinal seria um acto de mera tolerncia

    [MENEZES CORDEIROe MENEZES LEITO]. Contra este entendimento, pronunciou-se GALVO

    TELLES. Com efeito, o disposto no art. 442-2, 2 parte consiste numa disposio excepcional,

    destinada a corrigir um funcionamento desvirtuado do sinal, pressupondo a sua constituio

    prvia. Se, diferentemente, no tivesse havido qualquer estipulao de sinal, o promitente-

    comprador:

    Receberia uma indemnizao pr-convencionada, se fosse o caso.

    Poderia exigir uma indemnizao pelos prejuzos causados com o

    incumprimento, nos termos gerais [arts. 798 ss].

    Poderia exigir a execuo especfica do contrato [art. 830-1].

    Com recurso a qualquer um destes meios, o promitente fiel obteria eficazmente a

    reintegrao da sua esfera jurdica com o dano resultante do incumprimento, pelo que seria

    desnecessria a opo do aumento do valor da coisa/direito, segundo MENEZES LEITO.

    5: SINAL E EXECUO ESPECFICA. No art. 442-3, 1 parte, tambm exclusivamente

    aplicvel aos casos de constituio de sinal em contrato-promessa, temos que em qualquer

    dos casos [perda do sinal/restituio do sinal em dobro ou direito ao aumento do valor da

    coisa/direito], o promitente fiel pode, em alternativa, requerer a execuo especfica do

    contrato, nos termos do art. 830. Cumpre apreciar:

    A redaco infeliz, uma vez que dir-se-ia que o promitente fiel teria sempre a

    possibilidade de optar pela execuo especfica, em alternativa ao sinal. No assim:

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    MENEZES LEITO pronuncia-se no primeiro sentido: uma vez que a excepo do

    cumprimento consiste numa oferta de cumprimento em relao a um contrato-promessa, essa

    oferta no faria qualquer sentido face a um contrato-promessa definitivamente incumprido,

    antes consistindo numa forma de purgao da mora [evitar que a mora se converta em

    incumprimento definitivo].

    Conclui-se: para a aplicao do art. 442-2, 2 parte [direito ao aumento do valor da

    coisa/direito] bastaria a mera ocorrncia de mora no cumprimento, segundo ANTUNES

    VARELA e MENEZES CORDEIRO. Contra este entendimento, exigindo uma situao de

    incumprimento definitivo, pronunciaram-se GALVO TELLES e CALVO DA SILVA.

    Posies intermdias delinearam-se perante a controvrsia: ALMEIDA COSTA

    considerou que o novo regime legal [art. 442-3, 2 parte] havia acrescentado ao art. 808

    uma nova hiptese de transformao da mora em incumprimento definitivo [o direito ao

    aumento do valor da coisa/direito]. Por seu lado, JANURIO GOMES considerou exigvel a

    outorga ao promitente faltoso de um prazo suplementar de cumprimento, prvio restituio

    do sinal em dobro ou do aumento do valor da coisa/direito, findo o qual o devedor poderia

    oferecer-se para cumprir a obrigao [excepo do cumprimento do contrato-promessa] ou,

    caso no o fizesse, a mora transferir-se-ia em incumprimento definitivo, nos termos gerais

    [art. 808].

    MENEZES LEITO, ante a querela doutrinria, estabeleceu alguns pontos assentes

    sobre o regime do sinal no contrato-promessa:

    O art. 442-3 uma disposio especfica sobre o regime do sinal no contrato-

    promessa, pelo que dela no podero ser extradas concluses sobre o regime

    do sinal em geral [art. 441-1 e 2, 1 parte].

    Regime do sinal em geral [art. 441-1 e 2, 1 parte]: a lei exige o

    incumprimento definitivo da obrigao, sob pena de se considerar a perda do

    sinal ou a sua restituio em dobro enquanto sanes desproporcionadas para

    simples mora no cumprimento. Por outro lado, cominar tais sanes simples

    mora provocaria uma quebra sistemtica entre o regime do sinal e o regime

    da clusula penal, com o qual o primeiro se identifica parcialmente [a

    clusula penal apenas pode ser exigida com o incumprimento definitivo da

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    obrigao, a menos que as partes a estabeleam para o atraso da prestao,

    art. 811-1].

    Regime do sinal no contrato-promessa [art. 442-2, 2 parte, n 3 e n 4]:

    o

    Diferentemente, a opo pelo aumento do valor da coisa/direito pode

    ocorrer em caso de simples mora, valendo como renncia do

    promitente fiel s regras gerais do sinal [as quais, em caso de

    eventual converso em incumprimento definitivo, no poder invocar

    a seu favor]. Sistematicamente encontra-se referida no art. 442-3, 2

    parte, que, na 1 parte, menciona a execuo especfica [cujo

    pressuposto a mora e no o incumprimento definitivo].

    Havendo simples mora, o promitente fiel deve comunicar o

    seu interesse no aumento do valor da coisa/direito ao

    promitente faltoso, para que este, paralisando essa

    restituio, possa oferecer-se para o cumprimento da

    obrigao em falta [excepo do cumprimento do contrato-

    promessa].

    Verificando-se o incumprimento definitivo [seja por perda do

    interesse do credor, seja pelo decurso do prazo da

    interpelao admonitria, art. 808], o promitente faltoso

    ter que restituir o aumento do valor da coisa/direito.

    Esquema do regime do sinal:

    Perda do sinal

    Incumprimento definitivo

    [art. 442-2, 1 parte]

    Restituio do sinal em dobro

    Simples mora ----- Opo pelo aumento do valor da coisa/direito

    + responsabilidade por danos moratrios

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    2: PRESSUPOSTOS. Recaindo o direito de reteno sobre coisa imvel, pode o

    promitente fiel que tenha recebido a coisa em tradio execut-la com preferncia aos

    demais credores do devedor [art. 759-1], prevalecendo mesmo sobre hipoteca, ainda que

    registada anteriormente [art. 759-2 e art. 5-2 CR Predial] direito crdito oponvel inter

    partes e direito real de garantia oponvel erga omnes que lhe permite conservar a coisa na

    sua posse.

    Uma interpretao literal dos preceitos poderia tornar mais forte a pretenso do

    promitente-comprador do que a do prprio comprador do imvel hipotecado!

    Nestes termos, MENEZES LEITO considera que o direito de reteno, em caso de

    incumprimento de contrato-promessa, pressupe no s tradio da coisa, mas tambm

    constituio de sinal [veja-se a referncia a nos termos do art. 442, supra 1, e o que

    supra foi dito quanto aos actos de mera tolerncia, quando haja tradio sem sinal].

    Preconiza, pois, uma interpretao restritiva do preceito: crdito resultante do no

    cumprimento imputvel outra parte respeita apenas ao direito ao aumento do valor da

    coisa/direito, se o credor optar por essa alternativa [art. 442-2, 2 parte, supra], e no

    indemnizao pelo incumprimento, nos termos gerais da responsabilidade obrigacional [arts.

    798 ss]. Tambm no respeita ao direito restituio do sinal em dobro, uma vez que esse

    direito ocorre haja ou no tradio da coisa [no pressupe a conexo directa com a coisa,

    enfim].

    Pacto de Preferncia

    1: NOO. Em sede de contratos preliminares encontramos o pacto de preferncia

    [arts. 414 ss]: a conveno pela qual algum [obrigado preferncia] assume a obrigao de

    dar preferncia a outrem [preferente] na venda [negcio prefervel] de determinada coisa.

    uma figura mais geral do que a preferncia na venda, j que o art. 423 admite obrigaes de

    preferncia em relao a outros contratos onerosos que no tenham cariz intuitu personae. O

    obrigado preferncia no se obriga a contratar com o preferente: antes a escolh-lo como

    parte num negcio jurdico.

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    um contrato preliminar de outro, tal como o contrato-promessa, embora o obrigado

    preferncia no se obrigue a contratar, mas apenas a escolher algum como contraente.

    Reformulemos: o pacto de preferncia a conveno pela qual algum assume a

    obrigao de escolher outrem como contraente, nas mesmas condies negociadas com

    terceiro, no caso de decidir contratar. necessrio que o preferente esteja disposto a

    acompanhar, enfim.

    um contrato unilateral, j que apenas uma das partes assume uma obrigao,

    enquanto que o titular da preferncia livre de exercer ou no o seu direito.

    Havendo preferncias recprocas, temos ainda dois pactos, ainda que num mesmo

    documento. Se uma das partes assin-lo, a sua vinculao vlida, sem necessidade de

    reduo ou de converso.

    2: FORMA. O art. 415 remete para o regime do contrato-promessa, quanto forma

    do pacto de preferncia [art. 410-2]. Nestes termos, se, para a celebrao do contrato

    prefervel for exigido documento autntico ou particular, exige-se que o pacto de preferncia

    conste de documento particular. Em qualquer outro caso, vinga a liberdade de forma, nos

    termos gerais [art. 219]. Todavia, apenas ter que ser assinado pelo obrigado preferncia,

    j que se trata de um contrato unilateral [cfr. supra 1].

    No se aplica, contudo, o regime do art. 410-3: a remisso legal do art. 415 no tem

    esse alcance [contrato-promessa relativo celebrao de contrato oneroso de transmisso ou

    constituio de direito real sobre edifcio, ou fraco autnoma dele].

    3: EFICCIA REAL. Nos termos gerais, a estipulao do pacto de preferncia atribui

    apenas ao seu beneficirio um direito de crdito contra a outra parte, em face da

    relatividade e inoponibilidade a terceiros.

    A lei admite, contudo, que ao direito de preferncia seja atribuda eficcia real [art.

    421 e 413], verificados os seguintes pressupostos:

    Bens imveis e mveis sujeitos a registo

    Estipulao expressa das partes

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    Celebrado por documento particular com assinatura do obrigado, se no

    for exigida escritura pblica para o contrato prefervel

    Inscrio no registo

    No se confunda esta figura com a das preferncias legais: essas tm sempre eficcia

    real [podem sempre ser opostas ao terceiro adquirente], j que a prpria lei que concede a

    preferncia na venda ou dao em cumprimento da coisa objecto de direito real ou pessoal

    de gozo. Exemplos:

    Compropriedade [art. 1409]

    Arrendamento [art. 1091]

    Com efeito, segundo o art. 422 o direito convencional de preferncia [art. 421] no

    prevalece contra os direitos legais de preferncia, uma vez que as partes no podem,

    mediante conveno, afastar direitos legalmente atribudos, ainda que registado!

    O titular da preferncia no possui apenas, neste caso, um direito de crdito

    preferncia, mas tambm um direito real de aquisio, oponvel erga omnes, mesmo a

    posteriores adquirentes da propriedade.

    Neste caso, o processo adequado para o exerccio do direito de preferncia a

    denominada aco de preferncia [art. 1410]: extensvel a qualquer titular de direitos reais

    de preferncia, e no apenas ao comproprietrio. Pressupostos:

    Prazo: 6 meses

    Depsito do preo devido, no prazo de 15 dias

    Quanto legitimidade passiva para a aco de preferncia:

    GALVO TELLES, ALMEIDA COSTA e MENEZES CORDEIRO: o obrigado

    preferncia no seria parte legtima, salvo se o titular decidir cumular a

    aco com um pedido de indemnizao.

    ANTUNES VARELA e MENEZES LEITO: o obrigado preferncia tem

    necessariamente que ser demandado, em litisconsrcio necessrio passivo

    com o terceiro adquirente.

    Caso as partes simulem o preo, nos termos dos arts. 240 ss, cumpre apreciar duas

    hipteses:

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    No: OLIVEIRA ASCENSOa referncia ao nome de terceiro impediria o

    obrigado preferncia de celebrar um contrato para pessoa a nomear

    [MENEZES LEITO e ROMANO MARTINEZ: nesse caso a prpria reserva de

    nomeao deveria ser comunicada].

    Sim: GALVO TELLES e MENEZES CORDEIRO, por razes de boa f.

    Sim, mas apenas nas situaes em que o no-exerccio da preferncia

    implique que subsistam relaes jurdicas entre o terceiro e o titular da

    preferncia [vg compropriedade e arrendamento, supra]: PIRES DE LIMA,

    ANTUNES VARELAe CARLOS BARATA.

    Sim, desde que o terceiro seja um sujeito determinado, ou, em caso

    inverso, deve a situao de indeterminao ser mencionada na

    comunicao, sob pena de o obrigado no ter que exercer o seu direito

    preferncia, e de o direito no precludir se no for exercido: MENEZES

    LEITO.

    Nos mesmos termos, a reserva de nomeao, no contrato para pessoa a nomear,

    infra, teria que ser mencionada na comunicao para preferncia.

    Em suma, a funo do pacto de preferncia permitir que o titular da preferncia

    possa optar por contratar com o obrigado, em igualdade de condies com um terceiro

    [recorde-se a noo supra 1]: nestes termos, se a comunicao no indicar o nome de

    terceiro, no h qualquer hiptese de o titular da preferncia verificar a veracidade das

    condies comunicadas. Conclui-se: o titular do direito da preferncia no tem que exercer o

    seu direito se, na comunicao, no for indicado o nome do terceiro [MENEZES LEITO].

    5: INCUMPRIMENTO DA PREFERNCIA. Com a comunicao e o exerccio da

    preferncia, ambas as partes formulam uma proposta de contrato e respectiva aceitao,

    pelo que, se voltarem atrs com a sua deciso, praticam um facto ilcito: preenchidos os

    requisitos de forma, e verificadas proposta e aceitao, tal implica a celebrao do contrato

    prefervel, sem mais.

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    Quando tal no suceda, essas declaraes valem como promessas de contratar, o que

    permitir o recurso execuo especfica, em caso de incumprimento definitivo celebrao

    de contrato incompatvel, com terceiro [art. 830]:

    Sem comunicao da preferncia

    Com comunicao da preferncia, e aps comunicao, dentro do prazo,

    da inteno do titular em exercer a preferncia

    O titular da preferncia adquire o direito indemnizao pelo incumprimento

    contratual, nos termos gerais dos arts. 798 ss: no pode, contudo, reclamar a coisa contra o

    terceiro adquirente, uma vez que os direitos de crdito no prevalecem sobre os direitos

    reais.

    No incumpre a obrigao de preferncia quem se comprometer a dar preferncia no

    arrendamento de uma casa e posteriormente o decidir vender a terceiro, vg: o obrigado

    celebrou um contrato de natureza diferente do contrato prefervel, pelo que no h qualquer

    incumprimento.

    6. MANUTENO DA PREFERNCIA. H duas hipteses legais que justificam ainda a

    manuteno da preferncia:

    Unio de contratos [art. 417]: venda da coisa juntamente com outras,

    por um preo global.

    o Unio externa: estipulao comum do preo, sem qualquer

    dependncia entre os vrios contratos o titular pode exercer

    a preferncia pelo preo que for atribudo proporcionalmente

    coisa [n 1, 1 parte].o Unio interna: h dependncia entre os vrios contratos, pelo

    que o exerccio da preferncia afecta toda a unio de

    contratos o obrigado pode exigir que a preferncia se faa

    em relao a todas as coisas vendidas [n1, 2 parte]. Para tal,

    exige-se que a quebra da unio interna acarrete prejuzos

    apreciveis para uma das partes.

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    Por isso frequentemente se apelida situao jurdica complexa daqui emergente

    relao triangular, analiticamente decomposta em trs relaes:

    Relao de cobertura ou de proviso: promitente e promissrio [art. 449]

    Relao de justificao da atribuio ou de valuta: promissrio e terceiro

    [atribuio patrimonial indirecta] interesse digno de proteco legal.

    Relao de execuo: promitente e terceiro [execuo da determinao

    do promissrio]

    Eis algumas modalidades de contrato a favor de terceiro:

    Contrato a favor de terceiro prprio ou imprprio

    Contrato a favor de pessoa determinada ou indeterminada

    Contrato a cumprir em vida do promissrio ou depois da morte deste

    2: REGIME GERAL. O regime geral do contrato a favor de terceiro aquele que

    verdadeiro, a favor de pessoa determinada e a cumprir em vida do promissrio.

    O contrato a favor de terceiro constitui uma excepo ao regime da ineficcia dos

    contratos em relao a terceiros [art. 406-2], uma vez que faz nascer automaticamente um

    direito para o terceiro, surgindo independentemente da aceitao deste [art. 444-1] teoria

    do incremento, vs teoria da aceitao e teoria da cesso. Esse direito de crdito legitima o

    terceiro a exigir o cumprimento da promessa [art. 444-1].

    Admite-se, contudo, que o terceiro rejeite a promessa, declarando-o ao promitente,

    que o deve comunicar ao promissrio [arts. 447-1], extinguindo-se o direito por ele

    adquirido. A adeso impede a revogao da promessa [art. 448-1].

    Para alm do terceiro, o promissrio pode tambm exigir do promitente ocumprimento da sua obrigao [art. 444-2], uma vez que acordou com o promitente a

    realizao da prestao a terceiro. Segundo TEIXEIRA DE SOUSAe MENEZES LEITO, existe

    aqui apenas uma nica posio jurdica objectiva que permite a aquisio da prestao: o

    direito de crdito de terceiro.

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    3: CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO IMPRPRIO. A promessa de liberao de

    dvida [art. 444-3] um contrato a favor de terceiro imprprio, uma vez que o promitente e

    o promissrio acordam numa obrigao de resultado: a de que o promitente obter a extino

    de uma dvida que o promissrio tem para terceiro. No h, aqui, qualquer adstrio a uma

    prestao, pelo promitente, mas to-s a liberao da dvida do promissrio.

    A prestao que o promitente realize perante terceiro, eventualmente, meramente

    instrumental, a fim de obter o resultado da liberao do promissrio: s este tem interesse na

    promessa, e no o terceiro.

    4: BENEFCIO DE PESSOA INDETERMINADA. Se o beneficirio da prestao for um

    conjunto indeterminado de pessoas [vg interesse pblico, no limite], estabelece-se uma

    legitimidade difusa para a exigncia da prestao [art. 445 e 446].

    5: PROMESSA A CUMPRIR DEPOIS DA MORTE DO PROMISSRIO . Esta constitui uma

    excepo ao regime do art. 444-1, uma vez que o terceiro no pode exigir o cumprimento da

    promessa antes da verificao da morte do promissrio. Pergunta-se:

    As partes pretenderam atribuir ao terceiro logo um direito de crdito

    sobre o promitente, o qual apenas se vencer no momento da morte do

    promissrio? Se o terceiro morrer antes do promissrio, os seus herdeiros

    sucedem no seu direito sobre o promitente [art. 451-2].

    Ou pretenderam que o direito de crdito apenas se constitua aps a morte

    do promissrio, beneficiando at l o terceiro apenas de uma expectativa

    jurdica? Os herdeiros do terceiro no o sucedem em nada, uma vez que,

    quando o terceiro morreu, ainda no era titular de qualquer direito [art.

    451-1].

    A lei foi compromissria nesta matria, tentando consagrar ambos os entendimentos.

    Paradoxo? A lei serviu-se de presunes, a ilidir nos termos gerais: o direito s atribudo

    com a morte do promissrio e este designa subsidiariamente como beneficirios os herdeiros

    do terceiro.

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    Ratificao do contrato ou de procurao anterior celebrao deste

    [art. 453-2] requisito necessrio: atribuio de poderes representativos

    por parte do nomeado, garantindo a sua vinculao ao contrato.

    Sendo exigida ratificao, deve ser outorgada por escrito [art. 454-1], se

    forma mais solene no for exigvel [n 2].

    3: NATUREZA JURDICA. O contrato para pessoa a nomear um contrato

    simultaneamente celebrado em nome prprio e em nome alheio.

    A sua celebrao em nome prprio est sujeita a uma condio resolutiva, e a sua

    celebrao em nome alheio est sujeita a uma condio suspensiva: a eficaz nomeao do

    terceiro teoria da dupla condio, segundo MENEZES CORDEIRO.

    TRANSMISSO DAS OBRIGAES

    A TRANSMISSIBILIDADE DOS CRDITOS E DAS DVIDAS

    Cesso de Crditos

    TRANSMISSO DO LADO ACTIVO

    1: NOO. A cesso de crditos consiste numa forma de transmisso de crdito que

    opera por virtude de um negcio jurdico, normalmente um contrato celebrado entre o credor

    [cedente] e terceiro [cessionrio] arts. 577 ss.

    Exemplo: A, cedente locador, transmite o seu direito de crdito face a B, locatrio, a

    C, cessionrio, que passa a cobrar as rendas.

    No se exige qualquer consentimento do devedor, nem a prestao de qualquer

    colaborao deste para que a cesso venha a ocorrer, uma vez que, para o devedor,

    indiferente realizar a prestao perante um ou outro. A cesso de crditos tem, contudo, que

    lhe ser notificada [art. 577-1]. Em suma, transmite-se o direito de crdito do credor/cedente

    para o terceiro cessionrio, sendo que o ltimo ocupa a posio jurdica do primeiro.

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    de relaes a constituir, segundo LARENZ e ANTUNES

    VARELA.

    Contra este entendimento: art. 1058 e 821, uma vez que

    mesmo em relativamente a relaes j constitudas de

    aplicar a teoria da transmisso. esta a soluo consagrada

    relativamente transmisso de crditos futuros [MOTA

    PINTO].

    Exemplo: C tem um apartamento arrendado a B, que lhe paga renda. C vende, em

    Maio de 2007, a totalidade das rendas do ano de 2008 a A.

    Inexistncia de impedimentos legais ou contratuais a essa transmisso:

    o Admitem-se: crditos como o direito de preferncia [art. 420] ou o

    direito a alimentos [art. 2008].

    o Probe-se: a cesso de crditos de direitos litigiosos a magistrados ou

    outros funcionrios judiciais [art. 579], sob pena de nulidade [art.

    580-2].

    o Pressupe que no tenha sido convencionado entre o devedor e o

    credor que o crdito no seria objecto de cesso [art. 577] pactum

    de non cedendo, expressa ou tacitamente. Este pacto no coloca o

    crdito fora do comrcio jurdico, mas apenas gera uma obrigao

    para o credor de no o transmitir a outrem. No se trata de um caso

    de nulidade da cesso.

    o A conveno inoponvel a um cessionrio de boa f [art. 577-2].

    No ligao do crdito, em virtude da prpria natureza da prestao, pessoa

    do credor:

    o Se tal suceder, no faria sentido obrigar o devedor a prestar perante

    pessoa diferente. Exemplos: direito a alimentos [art. 2003], contrato

    de servio domstico ou prestao de servio dos mdicos e

    advogados.

    o Sob pena de nulidade, nos termos do art. 294.

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    3: EFEITOS DA CESSO DE CRDITOS. Quanto aos efeitos da cesso de crditos,

    cumpre distinguir:

    Efeitos em relao s partes:

    o

    Transmisso do crdito do cedente para o cessionrio

    o A cesso opera por mero efeito do contrato

    o A transmisso no imediatamente oponvel a terceiros

    o Essa transmisso verifica-se com todas as vantagens e defeitos que o

    crdito tinha, abrangendo garantias e outros acessrios [art. 582].

    Transmitem-se as garantias inseparveis da pessoa do cedente

    [art. 582-1]: fiana, penhor e hipoteca [arts. 627, 666 e

    686 ss].

    Direito de reteno: garantia intimamente ligada pessoa do

    cedente, que s poder ser transmitida por acordo expresso

    entre cedente e cessionrio [arts. 754 ss].

    Reserva de propriedade: no pode ser transmitida com a

    cesso de crdito, uma vez que seria necessria a resoluo

    do contrato por falta de pagamento do preo [art. 409].

    o A transmisso abrange as excepes que o devedor possua contra o

    cedente [art. 585]: vg invalidade, resoluo ou prescrio.

    o O cedente tem que prestar ao cessionrio a garantia da existncia e

    da exigibilidade do crdito ao tempo da cesso [art. 587-1],

    aplicando-se o regime do negcio base [arts. 892ss ou 956 ss, no

    caso de compra e venda ou doao].

    o Obrigao de entrega de documentos