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Furto e RouboD
ireito P
enal
Art. 155 do CP Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Furto
Objetividade Jurídica: Patrimônio.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa física (crime
comum). Admite-se o concurso de agentes.
- Se proprietário da coisa móvel: Art. 346 do CP
(entendimento majoritário);
- Se funcionário público: Art. 312, § 1º, do CP
(peculato furto).
Furto
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, física
ou jurídica, que desfrute da propriedade,
posse ou detenção legítima da coisa móvel.
Furto
Tipo Objetivo
- Subtrair: surrupiar, retirar, deduzir, diminuir,
fazer desaparecer;
Furto
- Espécies de subtração:
a) direta: o próprio sujeito ativo apodera-se,
para si ou para outrem, de coisa alheia móvel;
b) indireta: o sujeito ativo se vale de terceira
pessoa (inculpável) ou até de animais para
apoderar-se, para si ou para outrem, de coisa
alheia móvel;
Furto
- Coisa: toda substância natural passível de
aquisição humana, material, corpórea e que
tenha valor economicamente apreciável (valor
de troca) ou, ao menos, enquanto utilidade
(valor útil).
Furto
- Alheia: de outrem (coisa de terceiro).
Logo...não podem ser objeto de furto:
a) res nullius (coisa de ninguém);
b) res derelictae (coisa abandonada);
c) res deperdita (coisa perdida) (passível de
apropriação de coisa achada - art. 169,
parágrafo único, II, do CP);
Furto
- Móvel: possível de ser transportada sem
deterioração própria do conteúdo.
* Equipara-se à coisa móvel a energia
elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico (art. 155, § 3º, do CP).
Furto
Tipo Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo
especial (“para si ou para outrem”) (fim de
assenhoramento definitivo) (“animus furandi”
ou “animus rem sibi habendi”).
* Furto de uso não é crime!
Furto
Consumação:
Teorias:
a) a concretatio (basta tocar a coisa);
b) a apprehensio rei (é suficiente segurá-la);
c) a amotio (exigi-se a remoção do lugar);
d) a ablatio (a coisa é colocada no local a
que se destinava, em segurança).
Furto
• STF (HC 113.563/SP) e STJ (HC 169.557/RJ)
adotam a tese da “amotio”;
* Majoritário: teoria da inversão da posse (o
delito consuma-se quando a vítima perde a
posse da coisa, a qual passa à esfera do sujeito
ativo).
Furto
Tentativa: Admissível (delito
plurissubsistente).
Furto
Furto majorado pelo repouso noturno:
Art. 155, § 1º, do CP A pena aumenta-se de
um terço, se o crime é praticado durante o
repouso noturno.
Furto Majorado
Furto majorado pelo repouso noturno:
- Causa de aumento de pena (majorante), e
não qualificadora;
- Repouso noturno: Período no qual, durante
a noite, as pessoas de uma dada região se
recolhem para dormir, ou seja, período de
sono (noturno) de uma comunidade.
Furto Majorado
Art. 155, § 2º, do CP Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa
furtada, o juiz pode substituir a pena de
reclusão pela de detenção, diminuí-la de um
a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa.
Furto Privilegiado
- Situação de menor censurabilidade;
- Requisitos:
a) Criminoso primário (não reincidente);
b) Coisa furtada de pequeno valor (não se
confunde com insignificância – atipicidade da
conduta).
Furto Privilegiado
Art. 155, § 4º, do CP A pena é de reclusão
de dois a oito anos, e multa, se o crime é
cometido:
I Com destruição ou rompimento de obstáculo
à subtração da coisa;
II Com abuso de confiança, ou mediante
fraude, escalada ou destreza;
Furto Qualificado
III Com emprego de chave falsa;
IV Mediante concurso de duas ou mais
pessoas”.
Furto Qualificado
Art. 155, § 5º, do CP A pena é de reclusão
de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for
de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o
exterior.
Furto Qualificado
Art. 155, § 6º, do CP A pena é de reclusão
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração
for de semovente domesticável de
produção, ainda que abatido ou dividido em
partes no local da subtração.
Furto Qualificado
- Semovente: Bem móvel capaz de movimento
próprio;
- Domesticável: Que possa ser domesticado
(diverso do animal silvestre);
- De produção;
Ex: Boi, ovelha e peixe.
Furto Qualificado
Art. 157 do CP Subtrair coisa móvel alheia,
para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez)
anos, e multa.
Roubo
Objetividade Jurídica: Patrimônio.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa física
(crime comum), exceto o proprietário da
coisa. Admite-se o concurso de agentes.
Roubo
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, física
ou jurídica.
Tipo Objetivo.
- Elemento distintivo com relação ao furto:
Violência.
Roubo
I) Quanto ao meio:
a) Própria – vis absoluta – emprego de força
física capaz de gerar lesões corporais ou
vias de fato.
Ex: Socos, pontapés, etc.
Roubo
b) Moral – vis compulsiva – “grave ameaça”
contra a pessoa, ou seja, meio moral idôneo
e capaz de intimidar, de incutir medo na
vítima.
Ex: Ameaça de morte, simulação quanto ao
porte de arma de fogo ou emprego de arma
de brinquedo.
Roubo
c) Imprópria – “qualquer outro meio”, exceto
a violência física ou moral (grave ameaça),
capaz de retirar a capacidade de resistência
da vítima.
Ex: Drogas, bebidas alcoólicas, hipnotismo,
spray de pimenta nos olhos da vítima, etc.
Roubo
II) Quanto ao sujeito passivo:
a) Imediata: Dirigida contra o proprietário ou
possuidor da coisa móvel alheia objeto do
roubo;
b) Mediata: Realizada em face de terceiro,
que não o proprietário ou possuidor da coisa.
Roubo
Tipo Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo
especial (“para si ou para outrem”).
Consumação: Vide explicação do furto.
Tentativa: Admissível (delito
plurissubsistente).
Roubo
Furto e RouboD
ireito P
enal