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Furto e Roubo Direito Penal

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Art. 155 do CP Subtrair, para si ou para

outrem, coisa alheia móvel.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)

anos, e multa.

Furto

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Objetividade Jurídica: Patrimônio.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa física (crime

comum). Admite-se o concurso de agentes.

- Se proprietário da coisa móvel: Art. 346 do CP

(entendimento majoritário);

- Se funcionário público: Art. 312, § 1º, do CP

(peculato furto).

Furto

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Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, física

ou jurídica, que desfrute da propriedade,

posse ou detenção legítima da coisa móvel.

Furto

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Tipo Objetivo

- Subtrair: surrupiar, retirar, deduzir, diminuir,

fazer desaparecer;

Furto

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- Espécies de subtração:

a) direta: o próprio sujeito ativo apodera-se,

para si ou para outrem, de coisa alheia móvel;

b) indireta: o sujeito ativo se vale de terceira

pessoa (inculpável) ou até de animais para

apoderar-se, para si ou para outrem, de coisa

alheia móvel;

Furto

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- Coisa: toda substância natural passível de

aquisição humana, material, corpórea e que

tenha valor economicamente apreciável (valor

de troca) ou, ao menos, enquanto utilidade

(valor útil).

Furto

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- Alheia: de outrem (coisa de terceiro).

Logo...não podem ser objeto de furto:

a) res nullius (coisa de ninguém);

b) res derelictae (coisa abandonada);

c) res deperdita (coisa perdida) (passível de

apropriação de coisa achada - art. 169,

parágrafo único, II, do CP);

Furto

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- Móvel: possível de ser transportada sem

deterioração própria do conteúdo.

* Equipara-se à coisa móvel a energia

elétrica ou qualquer outra que tenha valor

econômico (art. 155, § 3º, do CP).

Furto

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Tipo Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo

especial (“para si ou para outrem”) (fim de

assenhoramento definitivo) (“animus furandi”

ou “animus rem sibi habendi”).

* Furto de uso não é crime!

Furto

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Consumação:

Teorias:

a) a concretatio (basta tocar a coisa);

b) a apprehensio rei (é suficiente segurá-la);

c) a amotio (exigi-se a remoção do lugar);

d) a ablatio (a coisa é colocada no local a

que se destinava, em segurança).

Furto

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• STF (HC 113.563/SP) e STJ (HC 169.557/RJ)

adotam a tese da “amotio”;

* Majoritário: teoria da inversão da posse (o

delito consuma-se quando a vítima perde a

posse da coisa, a qual passa à esfera do sujeito

ativo).

Furto

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Tentativa: Admissível (delito

plurissubsistente).

Furto

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Furto majorado pelo repouso noturno:

Art. 155, § 1º, do CP A pena aumenta-se de

um terço, se o crime é praticado durante o

repouso noturno.

Furto Majorado

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Furto majorado pelo repouso noturno:

- Causa de aumento de pena (majorante), e

não qualificadora;

- Repouso noturno: Período no qual, durante

a noite, as pessoas de uma dada região se

recolhem para dormir, ou seja, período de

sono (noturno) de uma comunidade.

Furto Majorado

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Art. 155, § 2º, do CP Se o criminoso é

primário, e é de pequeno valor a coisa

furtada, o juiz pode substituir a pena de

reclusão pela de detenção, diminuí-la de um

a dois terços, ou aplicar somente a pena de

multa.

Furto Privilegiado

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- Situação de menor censurabilidade;

- Requisitos:

a) Criminoso primário (não reincidente);

b) Coisa furtada de pequeno valor (não se

confunde com insignificância – atipicidade da

conduta).

Furto Privilegiado

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Art. 155, § 4º, do CP A pena é de reclusão

de dois a oito anos, e multa, se o crime é

cometido:

I Com destruição ou rompimento de obstáculo

à subtração da coisa;

II Com abuso de confiança, ou mediante

fraude, escalada ou destreza;

Furto Qualificado

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III Com emprego de chave falsa;

IV Mediante concurso de duas ou mais

pessoas”.

Furto Qualificado

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Art. 155, § 5º, do CP A pena é de reclusão

de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for

de veículo automotor que venha a ser

transportado para outro Estado ou para o

exterior.

Furto Qualificado

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Art. 155, § 6º, do CP A pena é de reclusão

de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração

for de semovente domesticável de

produção, ainda que abatido ou dividido em

partes no local da subtração.

Furto Qualificado

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- Semovente: Bem móvel capaz de movimento

próprio;

- Domesticável: Que possa ser domesticado

(diverso do animal silvestre);

- De produção;

Ex: Boi, ovelha e peixe.

Furto Qualificado

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Art. 157 do CP Subtrair coisa móvel alheia,

para si ou para outrem, mediante grave

ameaça ou violência a pessoa, ou depois de

havê-la, por qualquer meio, reduzido à

impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez)

anos, e multa.

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Objetividade Jurídica: Patrimônio.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa física

(crime comum), exceto o proprietário da

coisa. Admite-se o concurso de agentes.

Roubo

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Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, física

ou jurídica.

Tipo Objetivo.

- Elemento distintivo com relação ao furto:

Violência.

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I) Quanto ao meio:

a) Própria – vis absoluta – emprego de força

física capaz de gerar lesões corporais ou

vias de fato.

Ex: Socos, pontapés, etc.

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b) Moral – vis compulsiva – “grave ameaça”

contra a pessoa, ou seja, meio moral idôneo

e capaz de intimidar, de incutir medo na

vítima.

Ex: Ameaça de morte, simulação quanto ao

porte de arma de fogo ou emprego de arma

de brinquedo.

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c) Imprópria – “qualquer outro meio”, exceto

a violência física ou moral (grave ameaça),

capaz de retirar a capacidade de resistência

da vítima.

Ex: Drogas, bebidas alcoólicas, hipnotismo,

spray de pimenta nos olhos da vítima, etc.

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II) Quanto ao sujeito passivo:

a) Imediata: Dirigida contra o proprietário ou

possuidor da coisa móvel alheia objeto do

roubo;

b) Mediata: Realizada em face de terceiro,

que não o proprietário ou possuidor da coisa.

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Tipo Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo

especial (“para si ou para outrem”).

Consumação: Vide explicação do furto.

Tentativa: Admissível (delito

plurissubsistente).

Roubo

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