Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal · Crimes contra o Patrimônio - Furto...

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LEGALE

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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

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Crimes contra o Patrimônio

A partir do art. 155, o Código Penal traz os crimes contra o patrimônio

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FURTO

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

Furto

Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

Subtrair coisa própria não é furto

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

Subtrair coisa própria não é furto

Mas poderá ser furto de coisa comum / art. 156 do CP: “Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum”

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

Cuidado:

Coisa de ninguém (res nullius) x Coisa perdida

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

Variações do Furto:

* Simples

* Noturno

* Privilegiado

* De energia elétrica ou qq coisa com valor

* Qualificado

* De veículo automotor dependendo do destino

* De semovente

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

* Noturno

Causa de aumento de pena (um terço)

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

* Privilegiado

Réu primário e coisa furtada de pequeno valor

(não confundir com valor desprezível)

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

* De energia elétrica ou qq coisa com valor

(TV a cabo, internet a cabo, etc)

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

* Qualificado (pena de reclusão de 2 a 8 anos)

- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

- com abuso de confiança

- mediante fraude

- mediante escalada

- mediante destreza

- com emprego de chave falsa

- mediante concurso de duas ou mais pessoas

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

* De veículo automotor dependendo do destino

- se o destino for outro Estado ou País Estrangeiro, a pena será de reclusão de 3 a 8 anos

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

* De semovente

- A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração

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LEI 13.654/18

Art. 155. ....................................................................

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§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

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LEI 13.654/18

Art. 155. ....................................................................

.............................................................................

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§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

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ROUBO

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Crimes contra o Patrimônio - Roubo

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (“assalto”), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria)

É o chamado roubo próprio

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Crimes contra o Patrimônio - Roubo

Mas há também ou roubo impróprio:

“quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”

(trata-se de um furto que se tornou roubo)

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Crimes contra o Patrimônio - Roubo

Majorantes:

- se há o concurso de duas ou maispessoas;

- se a vítima está em serviço de transportede valores e o agente conhece talcircunstância.

(segue)

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Crimes contra o Patrimônio - Roubo

- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (OBS: sequestro relâmpago era aplicado aqui)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.(Lei 13.654/18)

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LEI 13.654/18

Art. 157. ....................................................................

.............................................................................

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§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

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Crimes contra o Patrimônio - Roubo

Atenção:

- Latrocínio é crime hediondo

- No latrocínio tem responsabilidade objetiva

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EXTORSÃO

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Crimes contra o Patrimônio - Extorsão

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa

A grande diferença da extorsão para o roubo está no comportamento da vítima (vide negrito)

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Crimes contra o Patrimônio - Extorsão

Extorsão agravada:

- aumenta-se a pena de um terço até a metade, se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas ou se há emprego de arma

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Crimes contra o Patrimônio – Extorsão Mediante Sequestro

Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

(diferencia-se do sequestro, pois aqui o agente quer obter vantagem econômica)

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Crimes contra o Patrimônio – Extorsão Mediante Sequestro

Delação Premiada

- Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços

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Crimes contra o Patrimônio – Extorsão Indireta

Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

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SEQUESTRO RELÂMPAGO

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Crimes contra o Patrimônio – Sequestro Relâmpago

Criado pela lei 11.923/09

Se o crime (de extorsão) é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica

Pena: reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa;

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Crimes contra o Patrimônio – Sequestro Relâmpago

Todavia,

- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave a pena será de reclusão de 16 a 24 anos

- Se resulta a morte, a pena é de reclusão de 24 a 30 anos (mas não é crime hediondo)