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Fls.
MUNICIPIO DE CELORICO DE BASTO
CÂMARA MUNICIPAL
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 23 DE
DEZEMBRO
N.º 29/2016
Aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
dezasseis, na sala de reuniões do segundo piso do Edifício dos
Paços do Concelho, realizou-se a Reunião Extraordinária da
Câmara Municipal de Celorico de Basto, sob a Presidência do
Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva, e
com a presença dos Vereadores, Dra. Maria da Graça Gonçalves
da Mota, Dr. António Joaquim Gonçalves Bastos, Eng. Inácio da
Cunha Gonçalves da Silva, Prof. Carlos Fernando de Marinho de
Moura Peixoto, Maria Sofia da Cunha Oliveira e Dr. Joaquim
Carvalho Oliveira.--------------------------------------------
Quando eram catorze horas e quarenta minutos pelo Presidente
foi declarada aberta a Reunião, iniciando-se a mesma de acordo
com a ordem do dia previamente elaborada.---------------------
ORDEM DO DIA
APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE CISÃO DA ÁGUAS DO NORTE S.A.--------
Foi presente proposta, cujo teor se transcreve, na íntegra,
para todos os efeitos legais.---------------------------------
Proposta------------------------------------------------------
Cisão Águas do Norte SA---------------------------------------
Criação de dois novos sistemas multimunicipais por cisão do
sistema multimunicipal de abastecimento de água e de
saneamento do Norte de Portugal-------------------------------
Na sequência da divulgação de Projeto Lei que prevê a cisão da
Fls.
empresa Águas do Norte, SA e a criação de dois novos sistemas
multimunicipais por cisão do sistema multimunicipal de
abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal é
necessário tomar uma decisão sobre a anunciada cisão, bem como
sobre a manutenção do contrato de concessão para a exploração,
e gestão, em regime de exclusivo, do sistema municipal de
abastecimento de água para consumo público e de saneamento de
águas residuais urbanas, celebrado com a empresa Águas do
Noroeste, SA.-------------------------------------------------
Assim,--------------------------------------------------------
Considerando que:---------------------------------------------
1. O Sr. Ministro do Ambiente remeteu ao Município de Celorico
de Basto um Projeto Lei que prevê a cisão da empresa Águas do
Norte, SA e a criação de dois novos sistemas multimunicipais
por cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e
de saneamento do Norte de Portugal é necessário tomar uma
decisão sobre a anunciada cisão, bem como sobre a manutenção
do contrato de concessão.-------------------------------------
2. Esse sistema resultará da agregação do:--------------------
a) Sistema multimunicipal de captação, tratamento e
abastecimento de água do sul do Grande Porto, criado pela
alínea e) do n.º 3 do artigo 3º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de
novembro;-----------------------------------------------------
b) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de
saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo
Decreto-Lei270-A/2001, de 6 de outubro;-----------------------
c) Sistema multimunicipal de saneamento do grande Porto,
criado pelo Decreto-Lei 260/2000, de 17 de outubro, alterado
pelo Decreto-Lei 312/2009, de 27 de outubro;------------------
d) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de
Fls.
saneamento do Noroeste, criado pelo Decreto-Lei 41/2010, de 29
de abril, que são extintos.-----------------------------------
3. O capital social da sociedade será de €20.902.500,00,
correspondendo ao capital social da sociedade Águas do Douro e
Paiva, S.A., com o número de matrícula e de identificação de
pessoa coletiva 503 537 624, que foi extinta pelo Decreto-Lei
93/2015, de 29 de maio, integralmente subscrito e realizado
nos mesmos termos da sociedade extinta.-----------------------
4. O sistema de saneamento tem o mesmo âmbito do sistema
multimunicipal de saneamento do Grande Porto, criado pelo
Decreto-Lei 260/2000, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-
Lei 312/2009, de 27 de outubro, que foi extinto pelo Decreto-
Lei 93/2015, de 29 de maio, e integra os mesmos e seguintes
utilizadores: municípios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva,
Cinfães, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia.---------------
5. Pelo mesmo decreto-lei, irá ser constituída a SIMDOURO –
Saneamento do Grande Porto, S.A., sociedade anónima de
capitais exclusivamente públicos, por cisão da sociedade Águas
do Norte, S.A., constituída pelo Decreto-Lei 93/2015, de 29 de
maio, com dispensa de elaboração e registo do projeto de
cisão.--------------------------------------------------------
6. Sucede que o Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, determinou
a extinção do sistema multimunicipal de captação, tratamento e
abastecimento de água do sul do Grande Porto, criado pela
alínea e) do n.º 3 do artigo 3º do Dcreto-Lei 379/93, de 5 de
novembro, bem como da sua entidade gestora, a Águas do Douro e
Paiva, S.A. e do sistema multimunicipal de saneamento do
Grande Porto, criado pelo Decreto-Lei 260/2000, de 17 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei 312/2009, de 27 de outubro,
que foi extinto pelo Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, bem
Fls.
como da sua entidade gestora, a SIMDOURO – Saneamento do
Grande Porto, S.A..-------------------------------------------
7. Na sequência do destaque de sistemas, o sistema
multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do
Norte de Portugal continuará a integrar como utilizadores:----
a) No abastecimento de água e saneamento de águas residuais,
os municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Arcos de Valdevez,
Armamar, Boticas, Bragança, Caminha, Celorico de Basto,
Chaves, Esposende, Fafe, Freixo de Espada à Cinta, Lamego,
Macedo de Cavaleiros, Melgaço, Mesão Frio, Mirandela,
Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto,
Montalegre, Murça, Paredes de Coura, Peso da Régua, Ponte da
Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim,
Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião,
Santo Tirso, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço,
Tarouca, Torre de Moncorvo, Trofa, Valença, Valpaços, Viana do
Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova
de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Foz Côa,
Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vinhais;--------------------
8. Irá ser reduzido o capital social da Águas do Norte, S.A.,
construída pelo Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, o qual
após redução também do capital relativo ao valor nominal das
ações perdidas a favor da mesma, nos termos do disposto no n.º
4 do artigo 285º do Código das Sociedades Comerciais, passará
a ser no montante de (euro) 111.061.732,00.-------------------
9. Foi celebrado um contrato de parceria pública entre o
Estado Português e o conjunto dos municípios de Amarante,
Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e
Trofa, para a exploração, e gestão, em regime de exclusivo, do
sistema municipal de abastecimento de água para consumo
Fls.
público e de saneamento de águas residuais urbanas, através de
concessão, a Águas do Noroeste, SA.---------------------------
10. Foi celebrado um contrato de gestão entre o Estado
Português, a Águas do Noroeste, SA e o conjunto dos municípios
de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe,
Santo Tirso e Trofa, para a gestão do sistema de Águas da
Região do Noroeste que tem por objeto a gestão da concessão
dos sistemas municipais de abastecimento de água para consumo
público e de saneamento de águas residuais urbanas.-----------
11. O artigo 3º n.º 2 do Decreto-Lei 90/2009 impõe que as
parcerias entre o Estado e as autarquias locais devem
privilegiar a integração territorial dos sistemas municipais
mais adequada, no sentido da maximização de economias de
escala, bem como a integração dos sistemas de abastecimento
público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, de
forma a maximizar economias de gama.--------------------------
12. A projetada cisão da sociedade, com a desagregação dos
sistemas multimunicipais não cumpre este objetivo claramente
identificado na lei.------------------------------------------
13. O artigo 4º desse diploma impõe que a decisão de
constituição de uma parceria é antecedida por estudos técnicos
de viabilidade económica e financeira que a fundamentam a
elaborar pelo Estado e pelas autarquias locais que evidenciem
as vantagens decorrentes da integração dos sistemas para o
interesse nacional e para o interesse local.------------------
14. Não são conhecidos os estudos a que essa norma obriga, o
estudo de viabilidade económico-financeira, nem a sua
fundamentação técnica.----------------------------------------
15. O que impede que o município de Celorico de Basto proceda
à obtenção das soluções mais racionais e que apresentem maior
Fls.
capacidade de potenciar as vantagens da integração face à
solução que já vigora.----------------------------------------
16. A projetada cisão viola a decisão de constituição da
parceria e a definição do seu âmbito, tal como foram aprovadas
pelos órgãos executivo e deliberativo da autarquia.-----------
17. O projeto lei viola, ainda, diversas normas legais e
princípios que subjazem à atividade autárquica,
designadamente:-----------------------------------------------
a) O princípio da prossecução do interesse público – que não
está demonstrado;---------------------------------------------
b) O princípio do caráter integrado dos sistemas – que fica
desvirtuado;--------------------------------------------------
c) O princípio da eficiência – que também não é demonstrado;--
18. Não se vislumbra na projetada cisão observância de
quaisquer princípios de interesse público.--------------------
19. O capital social nas Águas do Noroeste a realizar pelo
município ascendia ao montante de €558.970,00.----------------
20. Por conta do referido montante, o Município procedeu ao
pagamento dos seguintes valores:------------------------------
- €167.995,00 (cento e sessenta e sete mil novecentos e
noventa e cinco euros) – pago por cheque em 22/07/2013.-------
- €195.487,50 (cento e noventa e cinco mil quatrocentos e
oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), por transferência
bancária, em 29/05/2015.--------------------------------------
21. Para complemento integral do capital social, ainda falta o
Município proceder ao pagamento da quantia de €195.487,50
(cento e noventa e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete
euros e cinquenta cêntimos).----------------------------------
22. Entretanto, o Município faturou à Águas do Noroeste SA
Fls.
seis reservatórios, pelo montante global de €208.828,00
(acrescido do IVA à taxa legal em vigor).---------------------
23. Além disso, a verdade é que um dos pressupostos principais
para a celebração do contrato de parceria e do contrato de
gestão, em apreço consistiu na obrigação assumida pela
entidade gestora de efetuar investimento de construção de
infraestruturas no sistema de abastecimento em alta no valor
de 10.958,343€.-----------------------------------------------
24. Os investimentos em infraestruturas do sistema municipal
acordados com a Águas do Noroeste SA, no referido não foram
cumpridos por esta empresa concessionária nem existe a certeza
de que o possam vir a ser a curto ou médio prazo.-------------
25. Tais investimentos deveriam ter sido iniciados logo após a
celebração dos contratos, não tendo sido cumprido o cronograma
de realização e construção dessas infraestruturas.------------
26. A realização dessas infraestruturas está irremediavelmente
comprometida, de acordo com informação obtida.----------------
Em face do que ficou sobreditamente exposto, não se vislumbra
qualquer interesse ou beneficio para que se mantenha em vigor
a concessão da gestão e exploração do sistema municipal à
Águas do Norte SA, ou à futura empresa cindida.---------------
Todos estes factos, que constituem incumprimento dos aludidos
contratos, dão direito à autarquia proceder à resolução do
contrato de parceria.-----------------------------------------
Face ao exposto, é proposto à Câmara Municipal a extinção do
contrato de parceria, através de resolução, nos termos do n.º
2 da cláusula 31ª, e do contrato de gestão, e nos termos da
sua cláusula 47ª n.º 2 – b), bem como a venda à empresa Águas
do Norte, SA das ações de que o Município é titular no capital
Fls.
social desta sociedade nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei
92/2013.------------------------------------------------------
DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade,
aprovar a proposta de extinção do contrato de parceria,
através de resolução, nos termos do n.º 2 da cláusula 31ª, e
do contrato de gestão, e nos termos da sua cláusula 47ª n.º 2
– b), bem como a venda à empresa Águas do Norte, SA das ações
de que o Município é titular no capital social desta sociedade
nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei 92/2013. Mais
deliberando submeter este assunto a apreciação e decisão da
Assembleia Municipal.-----------------------------------------
PROPOSTA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RATIFICATIVO REFERENTE
AOS PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS NO ANO DE 2011-----
Foram presentes propostas, cujo teor se transcreve, na
íntegra, para todos os efeitos legais.------------------------
Proposta------------------------------------------------------
De acordo com as informações prestadas pelos serviços
competentes do município, foi necessário desencadear os
procedimentos necessários para aquisição dos serviços
referenciados no anexo I e II – cujo teor, por brevidade, aqui
se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos
legais – que se reportam ao ano de 2011, e que visavam
garantir o bom funcionamento dos serviços municipais em
diversas áreas.-----------------------------------------------
Com efeito, a Lei do Orçamento de Estado de 2011 (LOE 2011),
aprovada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, no que se
reporta aos contratos de aquisição de serviços, mais
concretamente no n.º 2 do artigo 22º determinava a
obrigatoriedade de emissão de parecer prévio vinculativo para
Fls.
a celebração ou renovação de contratos de aquisição de
serviços, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de
aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 3-B/2010, de 28 de abril,
independentemente da natureza da contraparte, designadamente
no que respeita a:--------------------------------------------
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de
tarefa e de avença;-------------------------------------------
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a
consultadoria técnica.----------------------------------------
Por sua vez, no n.º 4 do artigo 22º da referida LOE 2011,
estatuiu-se que: “Nas autarquias locais, o parecer previsto no
n.º 2 é da competência do órgão executivo e depende da
verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do
número anterior, bem como da alínea b) do mesmo número, com as
devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação
regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6º do
Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei 3-
B/2010, de 28 de abril.”--------------------------------------
Assim, para a emissão do referido parecer prévio, e atendendo
ao que se mencionou acima, têm que se verificar os requisitos
expressos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 22º,
designadamente:-----------------------------------------------
a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35º da Lei 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de
31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril;-------------------
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão,
serviço ou entidade requerente;-------------------------------
c) Verificação do cumprimento do disposto no artigo 19º da Lei
do Orçamento de Estado de 2011 (LOE 2011), ou seja, a
Fls.
verificação do cumprimento da medida de redução
remuneratória.------------------------------------------------
Os termos e tramitação do parecer prévio vinculativo aplicam-
se a todos os contratos de aquisição de serviços, nomeadamente
nas modalidades de tarefa e avença e ou cujo objeto seja a
consultadoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica,
informática ou de engenharia, celebrados pelas autarquias
locais.-------------------------------------------------------
Constata-se, porém, que não obstante a imposição legal supra
mencionada, os procedimentos precedentes e atinentes à
celebração dos contratos de aquisição de serviços devidamente
identificados no documento em anexo, não foram precedidos do
mencionado parecer prévio, emitido pelo órgão executivo, o que
apenas foi detetado na sequência da auditoria realizada pela
Inspeção Geral de Finanças a este Município.------------------
Assim sendo, e considerando os pressupostos legais necessários
para a emissão do parecer prévio vinculativo para os
procedimentos em causa, constata-se que a verificação dos
requisitos constantes do n.º 2 do artigo 22º da LOE de 2011,
supra enunciados, é condição sine qua non para a emissão do
parecer prévio a emitir pelo órgão executivo.-----------------
Não obstante, os mencionados procedimentos foram instruídos e
todos os serviços contratados foram devidamente prestados e
necessários para garantir sistemas destinados a assegura
eficiência e eficácia, desde logo no que respeita ao universo
de contratação necessária para garantir o normal funcionamento
dos serviços, bem como o cumprimento das metas consagradas em
orçamento municipal, pelo que, torna-se premente e imperioso,
ainda que à posteriori, sanar a referida irregularidade, e
proceder à regularização dos procedimentos, e consequentes
Fls.
atos administrativos que originaram a sua concretização, em
obediência ao principio da legalidade e do principio do
aproveitamento do ato administrativo.-------------------------
Face ao exposto, e compulsados os procedimentos identificados
em anexo, impõe-se analisar e informar no que reporta ao
preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a
emissão do competente parecer prévio:-------------------------
Assim sendo:--------------------------------------------------
I – no que se reporta ao disposto na alínea a) do n.º 3 do
artigo 22º da LOE de 2011, deverá considerar-se o cumprimento
do disposto no n.º 4 do artigo 35º da Lei 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro0,
e 3-B/2010, de 28 de abril, que preceitua:--------------------
“4 – Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas c) e d)
do n.º 2, a celebração de contratos de tarefa e de avença
depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na
alínea a) do n.º 2, sendo os termos e tramitação desse parecer
regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.”--------
Por sua vez, o referido preceito remete para o n.º 2 do mesmo
artigo e diploma legal que preceitua:-------------------------
“2 – A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas
pode ter lugar quando, cumulativamente:-----------------------
a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para o
qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade
da relação jurídica de emprego público;-----------------------
…-------------------------------------------------------------
c) Seja observado o regime legal da aquisição de serviços;----
Fls.
d) O contrato comprove ter regularizadas as suas obrigações
fiscais e com a segurança social.”----------------------------
Compulsados os referidos procedimentos, constata-se e
evidencia-se a necessidade de aquisição dos serviços
mencionados nos documentos em anexo, e efetivamente
contratados, sendo que os contratos a celebrar, atendendo ao
seu objeto, não revestiam a natureza de trabalho subordinado,
e também não estava em causa um contrato de tarefa ou avença,
não sendo objetivamente possível dar resposta à necessidade
referenciada em cada procedimento através do recurso a pessoal
que se encontrasse em situação de mobilidade especial apto
para o desempenho das funções subjacentes à contratação em
causa, e sendo inconveniente o recurso a modalidade de relação
jurídica de emprego público constituída ou a constituir, pelo
que, nas situações enunciadas, e que constam do documento em
anexo, se verificou o cumprimento do referido e necessário
requisito.----------------------------------------------------
II – no que se reporta ao disposto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 22º da LOE de 2011, que se reporta à necessidade de
existir declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão,
serviço ou entidade requerente, constata-se que o mesmo também
se verifica, uma vez que todos os procedimentos foram
precedidos da emissão do necessário cabimento, conforme
resulta do teor dos documentos em anexo.----------------------
III – no que se reporta ao disposto na alínea c) do n.º 3 do
artigo 22º da LOE de 2011, que se reporta à verificação do
cumprimento do disposto no n.º 1 do mesmo artigo e diploma
legal, designadamente a verificação do cumprimento da medida
de redução remuneratória, constata-se que a mesma também foi
aplicada em todos os procedimentos. Salvaguarda-se, porém, que
Fls.
em alguns dos procedimentos, não obstante não ter sido à data
concretizada a medida de redução, tal situação foi
posteriormente colmatada e regularizada, conforme resulta do
teor dos documentos que se anexam.----------------------------
Destarte, constata-se que, não obstante os procedimentos em
apreço não terem sido precedidos do necessário parecer prévio
vinculativo do órgão executivo, os mesmos cumpriram com todos
os requisitos legais para a sua emissão.----------------------
Face ao exposto, propõe-se que a Câmara Municipal delibere no
sentido de emitir o competente parecer prévio favorável
ratificativo e, consequentemente, em obediência ao principio
da legalidade e do principio do aproveitamento do ato
administrativo, sanar as irregularidades subjacentes à
celebração dos contratos identificados nos documentos anexos,
procedendo à regularização do necessário procedimento para
validação da celebração ou renovação de contratos de aquisição
e prestação de serviços, que vigoraram no ano de 2011 e que
produziram os seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2011.--
Proposta------------------------------------------------------
De acordo com as informações prestadas pelos serviços
competentes do município, foi necessário desencadear os
procedimentos necessários para aquisição dos serviços em
regime de tarefa e de avença, bem como proceder à renovação de
contratos já existentes e devidamente referenciados no anexo I
– cujo teor, por brevidade, aqui se dá por integralmente
reproduzido para todos os efeitos legais – que se reportam ao
ano de 2011, e que visavam assegurar funções e garantir o bom
funcionamento dos serviços municipais em diversas áreas.------
Os contratos de prestação de serviços na modalidade de avença,
cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício
Fls.
de profissão liberal, com retribuição certa mensal, pode ser
feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com
aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.--------
Por sua vez o contrato de prestação de serviços na modalidade
de tarefa, cujo objeto é a execução de trabalhos específicos,
ainda que não especificamente delimitado no tempo,
caracteriza-se por não poder exceder o termo do prazo
inicialmente estabelecido.------------------------------------
Importa referir que o contrato de prestação de serviços para o
exercício de funções públicas é celebrado para a prestação de
trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva
disciplina e direção, nem horário de trabalho, e a sua
celebração apenas pode ter lugar quando se trate da execução
de trabalho não subordinado, para a qual se revele
inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de
emprego público.----------------------------------------------
Com efeito, a Lei do Orçamento de Estado de 2011 (LOE 2011),
aprovada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, no que se
reporta aos contratos de aquisição de serviços, mais
concretamente no n.º 2 do artigo 22º determinava a
obrigatoriedade de emissão de parecer prévio vinculativo para
a celebração ou renovação de contratos de aquisição de
serviços, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de
aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril,
independentemente da natureza da contraparte, designadamente
no que respeita a:--------------------------------------------
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de
tarefa e de avença;-------------------------------------------
Fls.
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a
consultadoria técnica.----------------------------------------
Por sua vez, no n.º 4 do artigo 22º da referida LOE 2011,
estatuiu-se que: “Nas autarquias locais, o parecer previsto no
n.º 2 é da competência do órgão executivo e depende da
verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do
número anterior, bem como da alínea b) do mesmo número, com as
devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação
regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6º do
Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei 3-
B/2010, de 28 de abril.”--------------------------------------
Assim, para a emissão do referido parecer prévio, e atendendo
ao que se mencionou acima, têm que se verificar os requisitos
expressos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 22º,
designadamente:-----------------------------------------------
a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35º da Lei 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de
31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril;-------------------
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão,
serviço ou entidade requerente;-------------------------------
c) Verificação do cumprimento do disposto no artigo 19º da Lei
do Orçamento de Estado de 2011 (LOE 2011), ou seja, a
verificação do cumprimento da medida de redução
remuneratória.------------------------------------------------
Os termos e tramitação do parecer prévio vinculativo aplicam-
se a todos os contratos de aquisição de serviços, nomeadamente
nas modalidades de tarefa e avença e ou cujo objeto seja a
consultadoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica,
informática ou de engenharia, celebrados pelas autarquias
locais.-------------------------------------------------------
Fls.
Constata-se, porém, que não obstante a imposição legal supra
mencionada, os procedimentos precedentes e atinentes à
celebração dos contratos de prestação de serviços em regime de
tarefa e/ou avença, bem como às renovações dos contratos de
avença, devidamente identificados no documento em anexo, não
foram precedidos do mencionado parecer prévio, emitido pelo
órgão executivo, o que apenas foi detetado na sequência da
auditoria realizada pela Inspeção Geral de Finanças a este
Município.----------------------------------------------------
Assim sendo, e considerando os pressupostos legais necessários
para a emissão do parecer prévio vinculativo, constata-se que
a verificação dos requisitos supra referenciados é condição
sine qua non para a emissão do parecer prévio a emitir pelo
órgão executivo.----------------------------------------------
Não obstante, os mencionados procedimentos foram instruídos e
todos os serviços contratados foram devidamente prestados e
necessários para garantir sistemas destinados a assegura
eficiência e eficácia, desde logo no que respeita ao universo
de contratação necessária para garantir o normal funcionamento
dos serviços, bem como o cumprimento das metas consagradas em
orçamento municipal, pelo que, torna-se premente e imperioso,
ainda que à posteriori, sanar a referida irregularidade, e
proceder à regularização dos procedimentos, e consequentes
atos administrativos que originaram a sua concretização, em
obediência ao principio da legalidade e do principio do
aproveitamento do ato administrativo.-------------------------
Face ao exposto, e compulsados os procedimentos identificados
em anexo, impõe-se analisar e informar no que reporta ao
preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a
emissão do competente parecer prévio:-------------------------
Fls.
Assim sendo:--------------------------------------------------
I – no que se reporta ao disposto na alínea a) do n.º 3 do
artigo 22º da LOE de 2011, deverá considerar-se o cumprimento
do disposto no n.º 4 do artigo 35º da Lei 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro0,
e 3-B/2010, de 28 de abril, que preceitua:--------------------
“4 – Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas c) e d)
do n.º 2, a celebração de contratos de tarefa e de avença
depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na
alínea a) do n.º 2, sendo os termos e tramitação desse parecer
regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.”--------
Por sua vez, o referido preceito remete para o n.º 2 do mesmo
artigo e diploma legal que preceitua:-------------------------
“2 – A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas
pode ter lugar quando, cumulativamente:-----------------------
a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para o
qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade
da relação jurídica de emprego público;-----------------------
“…”-----------------------------------------------------------
c) Seja observado o regime legal da aquisição de serviços;----
d) O contrato comprove ter regularizadas as suas obrigações
fiscais e com a segurança social.”----------------------------
Compulsados os referidos procedimentos constatou-se que nas
situações enunciadas, e que constam dos documentos em anexo,
se verificou o cumprimento do referido e necessário
requisito.----------------------------------------------------
II – no que se reporta ao disposto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 22º da LOE de 2011, que se reporta à necessidade de
Fls.
existir declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão,
serviço ou entidade requerente, constata-se que o mesmo também
se verifica, uma vez que todos os procedimentos foram
precedidos da emissão do necessário cabimento, conforme
resulta do teor dos documentos em anexo.----------------------
III – no que se reporta ao disposto na alínea c) do n.º 3 do
artigo 22º da LOE de 2011, que se reporta à verificação do
cumprimento do disposto no n.º 1 do mesmo artigo e diploma
legal, designadamente a verificação do cumprimento da medida
de redução remuneratória, constata-se que a mesma também foi
aplicada em todos os procedimentos. Salvaguarda-se, porém, que
em alguns dos procedimentos, não obstante não ter sido à data
concretizada a medida de redução, tal situação foi
posteriormente colmatada e regularizada, conforme resulta do
teor dos documentos que se anexam.----------------------------
Destarte, constata-se que, não obstante os procedimentos em
apreço não terem sido precedidos do necessário parecer prévio
vinculativo do órgão executivo, os mesmos cumpriram com todos
os requisitos legais para a sua emissão.----------------------
Face ao exposto, propõe-se que a Câmara Municipal delibere no
sentido de emitir o competente parecer prévio favorável
ratificativo e, consequentemente, em obediência ao principio
da legalidade e do principio do aproveitamento do ato
administrativo, sanar as irregularidades subjacentes à
celebração dos contratos identificados nos documentos anexos,
procedendo à regularização do necessário procedimento para
validação da celebração ou renovação de contratos de prestação
de serviços em regime de avença, bem como a celebração de
contratos em regime de tarefa, que vigoraram no ano de 2011 e
Fls.
que produziram os seus efeitos a partir de 1 de janeiro de
2011.---------------------------------------------------------
DELIBERAÇÃO: Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente
da Câmara, não participou na discussão e votação deste assunto
por se encontrar impedido, tendo sido a reunião presidida
neste assunto pelo Vice-Presidente Eng. Inácio da Cunha
Gonçalves da Silva. A Câmara Municipal deliberou, por maioria,
emitir o competente parecer prévio favorável ratificativo e,
consequentemente, em obediência ao principio da legalidade e
do principio do aproveitamento do ato administrativo, sanar as
irregularidades subjacentes à celebração dos contratos
identificados nos documentos anexos, procedendo à
regularização do necessário procedimento para validação da
celebração ou renovação de contratos de aquisição e prestação
de serviços / para validação da celebração ou renovação de
contratos de prestação de serviços em regime de avença, bem
como a celebração de contratos em regime de tarefa, que
vigoraram no ano de 2011 e que produziram os seus efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2011, com votos contra dos
Vereadores Dr. António Joaquim Gonçalves Bastos e Dr. Joaquim
Carvalho Oliveira.--------------------------------------------
PROPOSTA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RATIFICATIVO REFERENTE
AOS PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS NO ANO DE 2012-----
Foram presentes propostas, cujo teor se transcreve, na
íntegra, para todos os efeitos legais.------------------------
Proposta------------------------------------------------------
De acordo com as informações prestadas pelos serviços
competentes do município, foi necessário desencadear os
procedimentos necessários para aquisição dos serviços
Fls.
referenciados no anexo I e II – cujo teor, por brevidade, aqui
se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos
legais – que se reportam ao ano de 2012, e que visavam
garantir o bom funcionamento dos serviços municipais em
diversas áreas.-----------------------------------------------
Com efeito, a Lei do Orçamento de Estado de 2012 (LOE 2012),
aprovada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, no que se
reporta aos contratos de aquisição de serviços, mais
concretamente no n.º 4 do artigo 26º determinava a
obrigatoriedade de emissão de parecer prévio vinculativo para
a celebração ou renovação de contratos de aquisição de
serviços, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de
aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, e55-A/2010, de 31 de dezembro, e
pela presente lei, independentemente da natureza da
contraparte, designadamente no que respeita a:----------------
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de
tarefa e de avença;-------------------------------------------
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a
consultadoria técnica.----------------------------------------
Por sua vez, no n.º 8 do artigo 26º da referida LOE 2012,
estatuiu-se que: “Nas autarquias locais, o parecer previsto no
n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da
verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do
n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas
adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela
portaria referida no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei
209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28
de abril.”----------------------------------------------------
Fls.
Assim, para a emissão do referido parecer prévio, e atendendo
ao que se mencionou acima, têm que se verificar os requisitos
expressos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 26º,
designadamente:-----------------------------------------------
a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35º da Lei 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela LOE de 2012,
e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade
especial apto para o desempenho das funções subjacentes à
contratação em causa;-----------------------------------------
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão,
serviço ou entidade requerente;-------------------------------
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo
26º da LOE 2012, ou seja, a verificação do cumprimento da
medida de redução remuneratória prevista no artigo 19º da Lei
55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 48/2011, de
26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro.-----------------
Os termos e tramitação do parecer prévio vinculativo aplicam-
se a todos os contratos de aquisição de serviços, nomeadamente
nas modalidades de tarefa e avença e ou cujo objeto seja a
consultadoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica,
informática ou de engenharia, celebrados pelas autarquias
locais.-------------------------------------------------------
Constata-se, porém, que não obstante a imposição legal supra
mencionada, os procedimentos precedentes e atinentes à
celebração dos contratos de aquisição de serviços devidamente
identificados no documento em anexo, não foram precedidos do
mencionado parecer prévio, emitido pelo órgão executivo, o que
Fls.
apenas foi detetado na sequência da auditoria realizada pela
Inspeção Geral de Finanças a este Município.------------------
Com efeito, de acordo com as orientações da CCDR-N, e na
ausência de portaria regulamentadora, a Câmara Municipal, em
reunião ordinária de 2 de abril de 2012, deliberou proceder à
aprovação de um parecer genérico favorável, assente nas
premissas da Portaria 3/2012, de 10 de janeiro, para a
celebração de contratos de prestação de serviços nas situações
previstas no artigo 26º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro,
sem prejuízo da aplicação da correspondente redução
remuneratória nos termos do artigo 19º da mesma lei, e
posteriores alterações desde que o trabalho a executar
respeitasse cumulativamente os seguintes requisitos: a) não
seja ultrapassado o montante anual de €5000 (sem IVA) a
contratar com a mesma contraparte; b) contratos cujo objeto se
traduza em ações de formação que não ultrapassem 132 horas ou
prestações de serviços cuja execução se conclua no prazo de 20
dias a contar da notificação da adjudicação.------------------
Não obstante a existência do referido parecer favorável
genérico, constatou-se que parte dos procedimentos efetuados
para celebração de aquisições de serviços no ano de 2012 não
tinham enquadramento no mencionado parecer prévio vinculativo
do órgão executivo.-------------------------------------------
Assim sendo, e considerando os pressupostos legais necessários
para a emissão do parecer prévio vinculativo para os
procedimentos em causa, constata-se que a verificação dos
requisitos constantes do n.º 5 do artigo 26º da LOE de 2012,
supra enunciados, é condição sine qua non para a emissão do
parecer prévio a emitir pelo órgão executivo.-----------------
Torna-se mister salientar, que os mencionados procedimentos
Fls.
foram instruídos e todos os serviços contratados foram
devidamente prestados e necessários para garantir sistemas
destinados a assegura eficiência e eficácia, desde logo no que
respeita ao universo de contratação necessária para garantir o
normal funcionamento dos serviços, bem como o cumprimento das
metas consagradas em orçamento municipal, pelo que, torna-se
premente e imperioso, ainda que à posteriori, sanar a referida
irregularidade, e proceder à reforma e regularização dos
procedimentos, e consequentes atos administrativos que
originaram a sua concretização, em obediência ao principio da
legalidade e do principio do aproveitamento do ato
administrativo.-----------------------------------------------
Face ao exposto, e compulsados os procedimentos identificados
em anexo, impõe-se analisar e informar no que reporta ao
preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a
emissão do competente parecer prévio:-------------------------
Assim sendo:--------------------------------------------------
I – no que se reporta ao disposto na alínea a) do n.º 5 do
artigo 26º da LOE de 2012, deverá considerar-se o cumprimento
do disposto no n.º 4 do artigo 35º da Lei 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro,
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, e 55-
A/2010, de 31 de dezembro, e da inexistência de pessoal em
situação de mobilidade especial apto para o desempenho das
funções subjacentes à contratação em causa.-------------------
O n.º 4 do artigo 35º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro
preceitua:----------------------------------------------------
“4 – Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas c) e d)
do n.º 2, a celebração de contratos de tarefa e de avença
depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo
Fls.
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na
alínea a) do n.º 2, sendo os termos e tramitação desse parecer
regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.”--------
Por sua vez, o referido preceito remete para o n.º 2 do mesmo
artigo e diploma legal que preceitua:-------------------------
“2 – A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas
pode ter lugar quando, cumulativamente:-----------------------
a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para o
qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade
da relação jurídica de emprego público;-----------------------
“…”-----------------------------------------------------------
c) Seja observado o regime legal da aquisição de serviços;----
d) O contrato comprove ter regularizadas as suas obrigações
fiscais e com a segurança social.”----------------------------
Compulsados os referidos procedimentos constatou-se a
necessidade de aquisição dos serviços em causa, e que o
contrato a celebrar, atendendo ao seu objeto, não revestia a
natureza de trabalho subordinado, sendo inconveniente o
recurso a modalidade de relação jurídica de emprego público
constituída ou a constituir.----------------------------------
Não obstante, determinava a parte final do n.º 8 do artigo 26º
da LOE para 2012, que os termos e tramitação do parecer prévio
das autarquias locais, são regulados pela portaria referida no
n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro,
alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, portaria essa que,
até à data da celebração dos contratos mencionados em anexo,
não foi publicada.--------------------------------------------
Foi, no entanto, publicada a Portaria 9/2012, de 10 de
janeiro, que regulamentava os termos e a tramitação do parecer
Fls.
prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º
4 artigo 26º da LOE para 2012 e nos n.º 4 e 5 do artigo 35º da
LVCR.---------------------------------------------------------
Previa o n.º 3 do artigo 3º da referida portaria, que a
obrigação de demonstração de inexistência de pessoal em
situação de mobilidade especial entra em vigor nos termos e
nas condições previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do
artigo 53º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, mas a qual, no
período em causa, não foi publicada.--------------------------
Em face do exposto e, pese embora a circunstância de a
portaria referida no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei
209/2009, de 3 de setembro, não ter sido publicada, e de a
Portaria 9/2012, de 10 de janeiro, não ser aplicável às
autarquias locais, o facto é que, em termos práticos, só seria
possível a demonstração da inexistência de pessoal em situação
de mobilidade, depois de ser publicada e de entrar em vigor a
Portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 53º da Lei 53/2006,
de 7 de dezembro, já que, só nesse momento estaria
regulamentada esta obrigação.---------------------------------
II – no que se reporta ao disposto na alínea b) do n.º 5 do
artigo 26º da LOE de 2012, que se reporta à necessidade de
existir declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão,
serviço ou entidade requerente, constata-se que o mesmo também
se verifica, uma vez que todos os procedimentos foram
precedidos da emissão do necessário cabimento, conforme
resulta do teor dos documentos em anexo.----------------------
III – no que se reporta ao disposto na alínea c) do n.º 5 do
artigo 26º da LOE de 2012, que se reporta à verificação do
cumprimento do disposto no n.º 1 do mesmo artigo e diploma
Fls.
legal, designadamente a verificação do cumprimento da medida
de redução remuneratória, constata-se que a mesma também foi
aplicada em todos os procedimentos. Salvaguarda-se, porém, que
em alguns dos procedimentos, não obstante não ter sido à data
concretizada a medida de redução, tal situação foi
posteriormente colmatada e regularizada, conforme resulta do
teor dos documentos que se anexam.----------------------------
Destarte, constata-se que, não obstante os procedimentos em
apreço não terem sido precedidos do necessário parecer prévio
vinculativo do órgão executivo, os mesmos cumpriram com todos
os requisitos legais para a sua emissão.----------------------
Face ao exposto, propõe-se que a Câmara Municipal delibere no
sentido de emitir o competente parecer prévio favorável
ratificativo e, consequentemente, em obediência ao principio
da legalidade e do principio do aproveitamento do ato
administrativo, sanar as irregularidades subjacentes à
celebração dos contratos identificados nos documentos anexos,
procedendo à regularização do necessário procedimento para
validação da celebração ou renovação de contratos de aquisição
e prestação de serviços, que vigoraram no ano de 2012 e que
produziram os seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.--
Proposta------------------------------------------------------
De acordo com as informações prestadas pelos serviços
competentes do município, foi necessário desencadear os
procedimentos necessários para aquisição dos serviços em
regime de tarefa e de avença, bem como proceder à renovação de
contratos já existentes e devidamente referenciados no anexo I
– cujo teor, por brevidade, aqui se dá por integralmente
reproduzido para todos os efeitos legais – que se reportam ao
Fls.
ano de 2012, e que visavam assegurar funções e garantir o bom
funcionamento dos serviços municipais em diversas áreas.------
Os contratos de prestação de serviços na modalidade de avença,
cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício
de profissão liberal, com retribuição certa mensal, pode ser
feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com
aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.--------
Por sua vez o contrato de prestação de serviços na modalidade
de tarefa, cujo objeto é a execução de trabalhos específicos,
ainda que não especificamente delimitado no tempo,
caracteriza-se por não poder exceder o termo do prazo
inicialmente estabelecido.------------------------------------
Importa referir que o contrato de prestação de serviços para o
exercício de funções públicas é celebrado para a prestação de
trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva
disciplina e direção, nem horário de trabalho, e a sua
celebração apenas pode ter lugar quando se trate da execução
de trabalho não subordinado, para a qual se revele
inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de
emprego público.----------------------------------------------
Com efeito, a Lei do Orçamento de Estado de 201 (LOE 2012),
aprovada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, no que se
reporta aos contratos de aquisição de serviços, mais
concretamente no n.º 4 do artigo 26º determinava a
obrigatoriedade de emissão de parecer prévio vinculativo para
a celebração ou renovação de contratos de aquisição de
serviços, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de
aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
Fls.
pela presente lei, independentemente da natureza da
contraparte, designadamente no que respeita a:----------------
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de
tarefa e de avença;-------------------------------------------
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a
consultadoria técnica.----------------------------------------
Por sua vez, no n.º 8 do artigo 26º da referida LOE 2012,
estatuiu-se que: “Nas autarquias locais, o parecer previsto no
n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da
verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do
n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas
adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela
portaria referida no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei
209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28
de abril.”----------------------------------------------------
Assim, para a emissão do referido parecer prévio, e atendendo
ao que se mencionou acima, têm que se verificar os requisitos
expressos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 26º,
designadamente:-----------------------------------------------
a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35º da Lei 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela LOE de 2012,
e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade
especial apto para o desempenho das funções subjacentes à
contratação em caqusa;----------------------------------------
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão,
serviço ou entidade requerente;-------------------------------
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo
26º da LOE 2012, ou seja, a verificação do cumprimento da
Fls.
medida de redução remuneratória prevista no artigo 19º da Lei
55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 48/2011, de
26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro.-----------------
Os termos e tramitação do parecer prévio vinculativo aplicam-
se a todos os contratos de aquisição de serviços, nomeadamente
nas modalidades de tarefa e avença e ou cujo objeto seja a
consultadoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica,
informática ou de engenharia, celebrados pelas autarquias
locais.-------------------------------------------------------
Constata-se, porém, que não obstante a imposição legal supra
mencionada, os procedimentos precedentes e atinentes à
celebração dos contratos de prestação de serviços em regime de
tarefa e/ou avença, bem como às renovações dos contratos de
avença, devidamente identificados no documento em anexo, não
foram precedidos do mencionado parecer prévio, emitido pelo
órgão executivo, o que apenas foi detetado na sequência da
auditoria realizada pela Inspeção Geral de Finanças a este
Município.----------------------------------------------------
Assim sendo, e considerando os pressupostos legais necessários
para a emissão do parecer prévio vinculativo, constata-se que
a verificação dos requisitos supra referenciados é condição
sine qua non para a emissão do parecer prévio a emitir pelo
órgão executivo.----------------------------------------------
Não obstante, os mencionados procedimentos foram instruídos e
todos os serviços contratados foram devidamente prestados e
necessários para garantir sistemas destinados a assegura
eficiência e eficácia, desde logo no que respeita ao universo
de contratação necessária para garantir o normal funcionamento
dos serviços, bem como o cumprimento das metas consagradas em
orçamento municipal, pelo que, torna-se premente e imperioso,
Fls.
ainda que à posteriori, sanar a referida irregularidade, e
proceder à regularização dos procedimentos, e consequentes
atos administrativos que originaram a sua concretização, em
obediência ao principio da legalidade e do principio do
aproveitamento do ato administrativo.-------------------------
Face ao exposto, e compulsados os procedimentos identificados
em anexo, impõe-se analisar e informar no que reporta ao
preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a
emissão do competente parecer prévio:-------------------------
Assim sendo:--------------------------------------------------
I – no que se reporta ao disposto na alínea a) do n.º 5 do
artigo 26º da LOE de 2012, deverá considerar-se o cumprimento
do disposto no n.º 4 do artigo 35º da Lei 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro0,
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-
A/2010, de 31 de dezembro, e da inexistência de pessoal em
situação de mobilidade especial apto para o desempenho das
funções subjacentes à contratação em causa.-------------------
O n.º 4 do artigo 35º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro
preceitua:----------------------------------------------------
“4 – Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas c) e d)
do n.º 2, a celebração de contratos de tarefa e de avença
depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na
alínea a) do n.º 2, sendo os termos e tramitação desse parecer
regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.”--------
Por sua vez, o referido preceito remete para o n.º 2 do mesmo
artigo e diploma legal que preceitua:-------------------------
Fls.
“2 – A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas
pode ter lugar quando, cumulativamente:-----------------------
a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para o
qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade
da relação jurídica de emprego público;-----------------------
“…”-----------------------------------------------------------
c) Seja observado o regime legal da aquisição de serviços;----
d) O contrato comprove ter regularizadas as suas obrigações
fiscais e com a segurança social.”----------------------------
Compulsados os referidos procedimentos constatou-se a
necessidade de contratação dos serviços em causa, e que o
contrato a celebrar, atendendo ao seu objeto, não revestia a
natureza de trabalho subordinado, sendo inconveniente o
recurso a modalidade de relação jurídica de emprego público
constituída ou a constituir.----------------------------------
Não obstante, determinava a parte final do n.º 8 do artigo 26º
da LOE para 2012, que os termos e tramitação do parecer prévio
das autarquias locais, são regulados pela portaria referida no
n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro,
alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, portaria essa que,
até à data da celebração dos contratos mencionados em anexo,
não foi publicada.--------------------------------------------
Foi, no entanto, publicada a Portaria 9/2012, de 10 de
janeiro, que regulamentava os termos e a tramitação do parecer
prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º
4 artigo 26º da LOE para 2012 e nos n.º 4 e 5 do artigo 35º da
LVCR.---------------------------------------------------------
Previa o n.º 3 do artigo 3º da referida portaria, que a
obrigação de demonstração de inexistência de pessoal em
Fls.
situação de mobilidade especial entra em vigor nos termos e
nas condições previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do
artigo 53º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, mas a qual, no
período em causa, não foi publicada.--------------------------
Em face do exposto e, pese embora a circunstância de a
portaria referida no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei
209/2009, de 3 de setembro, não ter sido publicada, e de a
Portaria 9/2012, de 10 de janeiro, não ser aplicável às
autarquias locais, o facto é que, em termos práticos, só seria
possível a demonstração da inexistência de pessoal em situação
de mobilidade, depois de ser publicada e de entrar em vigor a
Portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 53º da Lei 53/2006,
de 7 de dezembro, já que, só nesse momento estaria
regulamentada esta obrigação.---------------------------------
II – no que se reporta ao disposto na alínea b) do n.º 5 do
artigo 26º da LOE de 2012, que se reporta à necessidade de
existir declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão,
serviço ou entidade requerente, constata-se que o mesmo também
se verifica, uma vez que todos os procedimentos foram
precedidos da emissão do necessário cabimento, conforme
resulta do teor dos documentos em anexo.----------------------
III – no que se reporta ao disposto na alínea c) do n.º 5 do
artigo 26º da LOE de 2012, que se reporta à verificação do
cumprimento do disposto no n.º 1 do mesmo artigo e diploma
legal, designadamente a verificação do cumprimento da medida
de redução remuneratória, constata-se que a mesma também foi
aplicada em todos os procedimentos. Salvaguarda-se, porém, que
em alguns dos procedimentos, não obstante não ter sido à data
concretizada a medida de redução, tal situação foi
Fls.
posteriormente colmatada e regularizada, conforme resulta do
teor dos documentos que se anexam.----------------------------
Destarte, constata-se que, não obstante os procedimentos em
apreço não terem sido precedidos do necessário parecer prévio
vinculativo do órgão executivo, os mesmos cumpriram com todos
os requisitos legais para a sua emissão.----------------------
Face ao exposto, propõe-se que a Câmara Municipal delibere no
sentido de emitir o competente parecer prévio favorável
ratificativo e, consequentemente, em obediência ao principio
da legalidade e do principio do aproveitamento do ato
administrativo, sanar as irregularidades subjacentes à
celebração dos contratos identificados nos documentos anexos,
procedendo à regularização do necessário procedimento para
validação da celebração ou renovação de contratos de prestação
de serviços em regime de avença, bem como a celebração de
contratos em regime de tarefa, que vigoraram no ano de 2012 e
que produziram os seus efeitos a partir de 1 de janeiro de
2012.---------------------------------------------------------
DELIBERAÇÃO: Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente
da Câmara, não participou na discussão e votação deste assunto
por se encontrar impedido, tendo sido a reunião presidida
neste assunto pelo Vice-Presidente Eng. Inácio da Cunha
Gonçalves da Silva. A Câmara Municipal deliberou, por maioria,
emitir o competente parecer prévio favorável ratificativo e,
consequentemente, em obediência ao principio da legalidade e
do principio do aproveitamento do ato administrativo, sanar as
irregularidades subjacentes à celebração dos contratos
identificados nos documentos anexos, procedendo à
regularização do necessário procedimento para validação da
celebração ou renovação de contratos de aquisição e prestação
Fls.
de serviços / para validação da celebração ou renovação de
contratos de prestação de serviços em regime de avença, bem
como a celebração de contratos em regime de tarefa, que
vigoraram no ano de 2012 e que produziram os seus efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2012, com votos contra dos
Vereadores Dr. António Joaquim Gonçalves bastos e Dr. Joaquim
Carvalho Oliveira.--------------------------------------------
VENDA DE LOTES (28 E 29) DO PARQUE EMPRESARIAL DE CRESPOS –
POLO I--------------------------------------------------------
Informação dos serviços---------------------------------------
Foi deliberada em reunião extraordinária de 8 de junho de
2016, concordar com o estudo efetuado pela Empresa Municipal
Qualidade de Basto E.M. S.A. e, aprovar a venda dos Lotes 28 e
29 do Parque Empresarial de Crespos - Pólo I, com a área de
2.455 m², à empresa A.J.F. Engenharia & Construção, Lda., pelo
preço de 33.424,83€.a adjudicação dos lotes 28 e 29 da Zona
industrial de Crespos.----------------------------------------
Na sequência da referida deliberação, e após contacto da
referida entidade para proceder à celebração da escritura em
causa, vem a mesma, por documento datado de 22/11/2016,
apresentar nesta Edilidade uma informação na qual refere
abdicar da aquisição dos referidos lotes e propõe a sua
aquisição dos mesmos nos seguintes moldes:--------------------
- Lote n.º 28 - adquirir por António Ilídio Teixeira Machado
(que é sócio da requerente);----------------------------------
- Lote n.º 29 - adquirir por Carpintaria Machado $& Filhos,
Lda. (em que são sócios gerentes António Machado e Francisco
Machado).-----------------------------------------------------
Fls.
Considerando a proposta apresentada, é nosso entendimento que
a referida alteração e aprovação compete ao órgão executivo,
uma vez que as entidades indigitadas como proponentes são
entidades distintas daquela a quem foi determinada a
adjudicação.--------------------------------------------------
Além disso, para que seja possível a sua concretização,
verifica-se a necessidade de proceder à descriminação do valor
unitário de cada lote.----------------------------------------
De acordo com as certidões prediais o Lote 28 tem a área de
1420m2 e o Lote 29 a área de 1035m2. Neste sentido e tendo em
conta que o preço por m2 é de 19,45€/ por m2, o valor dos
lotes sem desconto é respetivamente de 27.619,00€ e de
20.130,75€ para o lote 28 e 29. Considerando ainda que,
através da candidatura do Requerente AJF, Engenharia e
Construção Lda., lhe foi atribuído um desconto de 30% e que
estas condições se mantêm, o valor do lote 28 será de
19.333,33€ e o lote 29 de 14.091,52€.-------------------------
DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade,
aprovar a venda dos Lotes 28 e 29, sitos no Parque Empresarial
de Crespos – Polo I, de acordo com o requerido e informação
prestada pelos serviços.--------------------------------------
A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a ata
sob a forma de minuta, nos precisos termos do disposto no
artigo 57º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, com vista à sua
executoriedade imediata.--------------------------------------
E nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu como
encerrada a reunião quando eram dezasseis horas e dez minutos,
para constar se lavrou a presente ata, e eu, Maria Cristina