Fichamento - Dos Delitos e Das Penas BECCARIA

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA DIREITO PENAL I Bárbara Maciel Santana Fichamento do Livro “Dos delitos e das Penas” de Cesare Beccaria

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

DIREITO PENAL I

Bárbara Maciel Santana

Fichamento do Livro “Dos delitos e das Penas” de Cesare Beccaria

UFSC

2013

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Em seu livro ‘Dos delitos e das penas’, Cesare Beccaria, faz duras críticas ao sistema penal de sua época. Durante obra ele encoraja a sociedade e principalmente os governantes a repensarem todo o sistema do século XVIII. Embora a lucidez da crítica perdure até hoje. Seu livro é dividido em quarenta e dois capítulos e um apêndice.

Capítulo I: Introdução

É sabido por todos que as vantagens de uma sociedade devem ser repartidas por todos. Não existindo, desse modo, acúmulo de privilégios; de poder; de felicidade. Mas não é isso que aconteceu e ainda acontece na história das civilizações. Ao buscarmos nas civilizações antigas veremos semelhança com as civilizações atuais no descaso das leis que deveriam impedir abusos e ter como único fim todo o bem estar possível para a maioria; estando em seu lugar leis como sinônimo de instrumento das paixões da minoria. Deixando a maioria na população apenas com a miséria e a fraqueza. Muito poucas pessoas tentaram reprimir os abusos de um poder sem limites, fazendo cessar a fria atrocidade que os homens poderosos encaram como direitos. Os métodos odiosos, usados como penas, deveriam ter chamado a atenção dos filósofos, como aconteceu ocasionalmente com Montesquieu. Por isso Beccaria levantará algumas questões neste livro:

“Mas, qual é a origem das penas, e qual o fundamento do direito de punir? Quais serão as punições aplicáveis aos diferentes crimes? Será a pena de morte verdadeiramente útil, necessária, indispensável para a segurança e a boa ordem da sociedade? Serão justos os tormentos e as torturas? Conduzirão ao fim que as leis se propõem? Quais os melhores meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em todos os tempos? Que influência exercem sobre os costumes?” (BECCARIA, 1764)

Capítulo II: Origem das penas e direito de punir

Para proporcionar alguma vantagem durável, a moral política deve ser fundada sobre sentimentos indestrutíveis do coração humano. Então, acharemos neste os princípios fundamentais do direito de punir. Ninguém sacrificaria uma porção, por mais mínima que fosse, da sua liberdade visando apenas o bem público.

No início da formação das sociedades a conservação da liberdade era incerta, devido as brigas e ameaças constantes de povos vizinhos. Como uma liberdade fugaz é inútil, a população decidiu abrir mão de parte da liberdade, para aproveitar o resto dela de maneira segura. Foi assim formada a soberania da nação: soma de todas as porções cedidas; e com a soberania, nasce também o soberano, encarregado pelas leis do depósito das liberdades. Mas era preciso proteger este depósito do despotismo, que é uma tendência do ser humano.

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O fundamento do direito de punir é o conjunto de todas as pequenas porções de liberdade e todo exercício de poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não um poder de direito. As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza. Estas serão justas quanto maior for a segurança e a liberdade que o soberano conservar aos súditos.

Capítulo III: Consequências desses princípios

Existirão duas conseqüências: I) Só as leis podem fixar as penas de cada delito e o direito de fazer leis penais não pode residir senão na figura do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. II) O soberano, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete julgar se alguém violou essa lei.

Capítulo IV: Da interpretação das leis

Além das duas consequências vistas, resulta ainda, dos princípios estabelecidos, que os juízes não têm o direito de interpretar as leis, pois não são legisladores. As leis emprestam sua força da necessidade de orientar os interesses particulares para o bem geral e do juramento formal ou tácito que os cidadãos fizeram ao rei. Por isso, o legítimo interprete das leis é o soberano. O juiz deve fazer o silogismo perfeito envolvendo a maior, a menor e a consequência; onde a maior seria a lei geral; a menor, a ação conforme ou não a lei; e a consequência, a liberdade ou a pena. Sem esse silogismo poderiam ocorrer injustiças como ter os mesmos delitos punidos de diferentes formas, em diferentes épocas, pelo mesmo tribunal; porque em lugar de escutar a lei, ele ouviria as interpretações arbitrárias. Com leis executadas à letra, cada cidadão pode calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável. Este conhecimento é útil pois poderá desviá-lo do crime e assim gozar com segurança de sua liberdade e dos seus bens. Isto é justo porque é esse o fim da reunião em sociedade.

Capítulo V: Da obscuridade das leis

A obscuridade das leis decorre sempre de uma interpretação equivocada, precipitada. Este é outro mal a ser combatido, pois leis obscuras precisam ser interpretadas, podendo cair em interpretações arbitrárias. As leis precisam ser claras e estarem escritas em língua vulgar para maior segurança na hora do cidadão pesar a consequencia dos seus atos. Quanto maior o número de homens capazes de entenderes essas conseqüências, menor será a quantidade de delitos. Vemos então a utilidade da imprensa que pode, só ela, tornar público o depósito do código sagrado. É a ela que devemos a baixa nos crimes atrozes, se saímos do estado de barbárie é graças a ela.

Capítulo VII: Da prisão

Outorga-se ao magistrado um direito contrário ao fim da sociedade, que é a segurança pessoal. Este é o direito de prender discriciosamente os cidadãos, de tirar a liberdade ao

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inimigo sob pretextos frívolos e de deixar livre os que eles protegem, malogrado todos os indícios do delito. Este erro se tornou comum porque:

“No sistema atual a jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a idéia da força e do poder, em lugar da justiça; porque se lançam indistintamente, na mesma masmorra, o inocente o suspeito e o criminoso convicto; porque a prisão, entre nós, é antes um suplício que um meio de deter um acusado; porque, finalmente, as forças que defendem externamente o trono e os direitos da nação estão separadas das que mantém as leis no interior, quando deveriam estar estreitamente unidas.” (BECCARIA, 1764)

Capítulo VII: Dos indícios do delito e da forma dos julgamentos

Beccaria descreve um teorema cujo fim seria calcular a certeza de um fato e principalmente o valor dos indícios de um delito:

“Quando as provas de um fato de apóiam todas entre si, isto é, quando os indícios do delito não se sustentam senão uns pelos outros, quando a força de várias provas dependem da verdade de uma só, o número dessas provas nada acrescenta nem subtrai à probabilidade di fato: merecem pouca consideração, porque, destruindo a única prova que parece certa, derrubais todas as outras. Mas quando as provas são independentes, isto é, quando cada indício se prova á parte, quanto mais numerosos se forem esses indícios, tanto mais provável será o delito, porque a falsidade de uma prova em nada influi sobre a certeza das restantes.” (BECCARIA, 1764)

Para o autor, o conhecimento das leis não deve ser uma ciência. Onde cada um deve ser julgado por seus iguais, porque quando se trata de fortuna e liberdade as desigualdades devem silenciar. Além disso, devem ser públicos os julgamentos e as provas do crime. Assim o povo será protegido pela lei e não seu escravo.

Capítulo VIII: Das testemunhas

Todo homem razoável pode ser testemunha, mas a confiança do seu testemunho será medida pelo interesse que ele tem no caso. É mais fácil fundar uma calúnia sobre discursos do que sobre ações, pois um delito de palavras não apresenta nenhum meio de justificação.

Capítulo IX: Das acusações secretas

Embora tenha se tornado sagrado e necessário em vários governos por causa da fraqueza de suas constituições, as acusações secretas são um abuso manifesto. Fica difícil para o acusado defender-se de uma calúnia quando esta se arma do escudo mais sólido da tirania: o sigilo. Suspeitar um inimigo em cada cidadão gera perturbação na tranqüilidade de cada um.

Capítulo X: Dos interrogatórios sugestivos

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O juiz não pode ir ao fato diretamente, sempre nos interrogatórios só deve fazer de forma indireta. Evitando assim que seja sugerido ao acusado uma resposta que o slave ou o condene

Capítulo XI: Dos juramentos

Os juramentos são inúteis, pois não há juiz que não convenha que o juramento faz o acusado dizer a verdade

Capítulo XII: Da tortura

É uma barbárie usada pela maioria dos governos. Mas para Beccaria é algo inútil e hediondo. Para ele existem dois casos: ou o delito é certo e o réu será culpado ou o delito é incerto e é inocente aquele cujo delito não se provou. Demonstra a sua total inutilidade, quando mostra que o sujeito culpado, mas, robusto pode se sair muito bem de uma sessão de tortura ao passo que o inocente franzino cederá facilmente e   “confessara”  qualquer coisa para se ver livre da dor e do sofrimento.

Capítulo XIII: Da duração do processo e da prescrição

É justo dar ao réu, após a constatação de um delito certo, um tempo para justificar-lhe se assim for possível para evitar mal-entendidos, mas esse tempo não pode ser longo para não retardar demais o castigo que deve seguir de perto o crime, para assim ser um freio útil.

Capítulo XIV: Dos crimes começados; dos cúmplices; da impunidade

É necessário aplicar uma pena para as tentativas de crimes, mas uma pena mais branda. Isso é necessário para evitar tentativas de crimes. Esse raciocínio se estende para os cúmplices. Se forem aplicadas penas, eles pensarão duas vezes antes de aceitar fazer parte de um crime. Já a questão da impunidade pode mostrar a fraqueza do tribunal, pois aquele que precisa empregar a impunidade para conhecer o crime, mostra que se pode encobrir esse crime. Por outro lado pode mostrar esperteza, pois a esperança de impunidade para o cúmplice que trai pode prevenir grandes crimes.

Capítulo XV: Da moderação das penas

O fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer um crime que já foi cometido. Quanto mais atrozes forem os castigos, tanto mais audacioso será o culpado para evitá-los. O autor termina o capítulo com a seguinte reflexão:

“Que o rigor das penas deve ser relativo ao estado atual da nação. São necessárias impressões fortes e sensíveis para impressionar o espírito grosseiro de um povo que sai do estado selvagem. Para abater o leão furioso, é necessário o raio, cujo ruído só faz irritá-lo. Mas, à medida que as almas se abrandam no estado de sociedade, o homem se torna

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mais sensível; e, se quiser conservar as mesmas relações entre o objeto e a sensação, as penas devem ser menos rigorosas.”( BECCARIA, 1764)

Capítulo XVI: Da pena de morte

Condena  a pena de morte e mais do que isso, mostra a sua total inutilidade, não gerando nenhum efeito preventivo com relação aos delinqüentes em potencial.

Capítulo XVII: Do banimento e das confiscações

Apóia o banimento, e condena  o confisco, assim prelecionando:

“O costume das confiscações coloca, sem cessar, a prêmio a cabeça  do desventurado sem defesa e faz com que o inocente sofra os castigos que estão destinados aos culpados.  Ainda pio , as confiscações podem tornar o homem de bem um criminoso, pois o arrastam ao crime , por reduzi-lo a indigência e ao desespero”( BECCARIA, 1764)

Capítulo XVIII: Da infâmia

A infâmia priva o culpa do da confiança da sociedade, mas é necessário evitar castigos corporais graves a essa má conduta. Não devemos deixar também que a infâmia cai sobre muitos ao mesmo tempo, pois acaba se perdendo o sentido e virando infâmia de ninguém.

Capítulo XIX: Da publicidade e da presteza das penas

“O réu não deve ficar encarcerado senão na medida em que se considere necessário para o impedir de escapar-se ou de esconder as provas do crime.

Os efeitos  do castigo que acompanha o crime precisam , em geral, ser impressionantes e sensíveis para aqueles que o testemunharam

É, portanto, da maior importância castigar rapidamente um delito cometido, se desejar que, no espírito inculto do populacho, a pintura atraente das vantagens de uma atitude  criminosa  desperte  de pronto a idéia de um castigo inevitável.

O rigor do suplício não é que previne os delitos com maior segurança, porém a certeza da punição, o zelo vigilante do juiz e essa severidade inalterável que somente é uma virtude no magistrado quando as leis são suaves.”(BECCARIA, 1764)

Nos dias de hoje vemos os jornalistas e outros comentadores reclamarem da “certeza da

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punição”, como algo muito mais eficaz que a criação de penas longas, no combate e prevenção a criminalidade.

Capítulo XX: Da inevitabilidade das penas e das graças

O castigo não deve ser necessariamente o mais rígido, mas deve ter a certeza de seu cumprimento, pois é ela que dará eficácia a prevenção.

Capítulo XXI: Dos asilos

Não deve haver em uma sociedade um local com ausência de leis. Há pouca diferença entre a impunidade e os asilos; e, como o melhor meio de impedir o crime é a perspectiva de um castigo certo e inevitável, os asilos, que representam um abrigo contra a ação das leis, convidam mais ao crime do que as penas o evitam, do momento em que se tem a esperança de evitá-los.

Capítulo XXII: Do uso de pôr a cabeça a prêmio

Para utilizar de premiação existiriam duas hipóteses: Ou o criminoso saiu do país, ou ainda está nele. No primeiro caso, excitam-se os cidadãos a cometer um assassínio, a atingir talvez um inocente, a merecer suplícios. Faz-se uma injúria à nação estrangeira, espezinha-se-lhe a autoridade, autoriza-se que se façam semelhantes usurpações entre os próprios vizinhos. Se o criminoso ainda está no país cujas leis violou, o governo que põe sua cabeça a prêmio revela fraqueza. Quando a gente tem força para defender-se não compra o socorro de outrem.

Capítulo XXIII: Que as penas devem ser proporcionais aos delitos ;Capítulo XXIV: Da medida dos delitos; Capítulo XXV: Divisão dos delitos

Nos capítulos XXIII, XXIV, XXV,  Becaria reforça a idéia de criar penas compatíveis com os crimes cometidos, evitando abusos e exageros, e procurando uma classificação científica  dos delitos

Capítulo XXVI: Dos crimes de lesa-majestade

Estes crimes foram colocados na classe dos grandes crimes. Aplica-se penas mais graves a faltas leves e o homem é muitas vezes vitima de uma palavra.

Capítulo XXVII: Dos atentados contra a segurança dos particulares e principalmente das violências

Em ordem de importância, após os crimes contra a sociedade, ou o soberano, vem os crimes contra a segurança dos particulares. Exemplos destes são: atentados contra a vida, outros contra a honra, e outros.

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Capítulo XXVIII: Das injúrias

As injúrias pessoais devem ser punidas pela infâmia. A honra só é um princípio fundamental nas monarquias temperadas, onde o despotismo do senhor é limitado pelas leis. A honra produz quase, numa monarquia, o efeito que produz a revolta nos Estados despóticos. O súdito entra por um momento no estado de natureza e o soberano tem a recordação da antiga igualdade.

Capítulo XXIX: Dos duelos

O autor faz menção ao antigo e desusado costume do duelo, hoje tão distante de nos e  de  natureza  bizarra. 

Capítulo XXX: Do roubo; Capítulo XXXI: Do contrabando; Capítulo XXXII: Das falências

Fala também do roubo, do contrabando, da falência; ele distingue roubo com violência do roubo sem violência e opina a respeito das penas cabíveis; o contrabando  para ele é um crime real, onde o maior lesado é o soberano; já na falência distingue o falido de boa-fé do falido de má-fé e a necessidade de regras punitivas, a serem aplicadas ao falido de má-fé  pelo bem do comércio. 

Capítulo XXXIII: Dos delitos que perturbam a tranquilidade pública

A terceira espécie de delitos que distinguimos compreende os que perturbam particularmente o repouso e a tranqüilidade pública e os discursos fanáticos que excitam facilmente as paixões de uma população curiosa e que emprestam grande força da multidão dos auditores e sobretudo um certo entusiasmo obscuro e misterioso, com poder bem maior sobre o espírito do povo do que a tranqüila razão, cuja linguagem a multidão não entende.

“O verdadeiro tirano começa sempre reinando sobre a opinião; quando é senhor dela, apressa-se a comprimir as almas corajosas, das quais tem tudo que temer, porque só se apresentam com o archote da verdade, quer no fogo das paixões, quer na ignorância dos perigos” (BECCARIA, 1764)

Capítulo XXXIV: Da ociosidade

Existe ociosidade punível e aquela que pode tornar-se vantajosa. Cabe exclusivamente as leis definir a ociosidade punível.

Capítulo XXXV: Do suicídio

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“O suicídio é um crime que parece não poder  estar submetido a qualquer  tipo de pena; pois esse castigo recairia apenas sobre um corpo sem sensibilidade, ou sobre pessoas inocentes ” (BECCARIA, 1764)

Capítulo XXXVI: De certos delitos difíceis de constatar

O autor trata de crimes muito comuns na sociedade, mas difíceis de provas. Como é o caso do adultério, da pederastia, do infanticídio. Ele chega a conclusão que não se pode chamar precisamente justa ou necessária (o que é a mesma coisa) a punição de um delito que as leis não procuraram prevenir com os melhores meios possíveis e segundo as circunstâncias em que se encontra uma nação.

Capítulo XXXVII: De uma espécie particular de delito

Ele mostra que não fala de um tipo particular de crime, mas sim de crimes que pertencem ao homem natural e que violam o contrato social; devo silenciar, porém, sobre os pecados cuja punição mesmo temporal deve ser determinada segundo outras regras que não as da filosofia.

Capítulo XXXVIII: De algumas fontes gerais de erros e de injustiças na legislação – E, em primeiro lugar das falsas idéias de utilidade

Capítulo XXXIX: Do espírito de família

Condena o “Espírito de família”, que nada mais é do que um respeito excessivo ao chefe de família e as suas determinações. 

Capítulo XL: Do espírito do fisco

Antigamente todas as penas envolviam dinheiro. Os julgamentos, não passavam de um processo entre o fisco, que percebia o preço do crime; e o culpado, que deveria pagá-lo. O juiz era o advogado do fisco e o ministro das leis era o extrator de dinheiro do príncipe. Nesse sistema o considerado culpado era automaticamente devedor do fisco. Nos dias de hoje, basta vermos apenas um aspecto da vida moderna, o transito, o excesso de radares que a impressa chama de indústria da multas.

Capítulo XLI: Dos meios de prevenir crimes

 “É preferível  prevenir os delitos do que precisar puni-los; e todo legislador sábio deve, antes de mais nada , procurar impedir o mal em vez de repara-lo , pois uma boa legislação não é mais do que a arte de propiciar aos homens a maior soma de bem – estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar , conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência.” (BECCARIA, 1764)

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Mostra a importância da educação para a prevenção do crime, assim como da  valorização das liberdades democráticas como mais um ponto forte de prevenção.  Demonstra  que um País onde há democracia  e liberdade haverá  um menor  índice de criminalidade. 

Capítulo XLII: Conclusão

Do texto deduz-se um teorema geral, que é o legislador ordinário das nações:

“para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, essencialmente, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas respectivas circunstâncias, proporcional ao delito, e determinada por uma lei”. (BECCARIA, 1764)