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ESTADO DO AMAZONAS TRIBUNAL DE CONTAS Rol TRIBUNAL PLENO PROCESSO: 691/2008 ÓRGÃO: Escritório de Representação do Governo em Brasília ASSUNTO: Prestação de Contas, exercício 2007 ORDENADOR : Mario Coelho de Mello PROCURADOR (A): Evelyn Freire de C. L. Pareja. CONSELHEIRA SUBSTITUITA: Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos. DISTRIBUIDO: 31/07/2008. ANEXOS: 7514/2007 RELATÓRIO Tratam os autos da Prestação de Contas do Escritório de Representação do Governo em Brasília, sob a responsabilidade do Sr. Mario Coelho de Mello, exercício 2007, representante do escritório e ordenador da despesa. O Órgão Técnico (Informação conclusiva 27/2011-CI/DCAD, fls. 767/770) se manifestou acerca da prestação de contas do seguinte modo: Sejam as contas do Escritório de representação em Brasília, exercício de 2007, consideradas IRREGULARES, de acordo com os artigos 1º, inciso II; art. 19, inciso II, e art. 22, inciso III, “b” e “c”, da Lei Estadual 2423/96 c/c o art. 5º, inciso II da Resolução 04/2002, Regimento Interno do TCE/AM; APLICAR MULTA ao Sr. Mário Coelho de Mello, representante do governo do estado em Brasília, nos termos do art. 1º, inciso XXVI c/c o art. 54, inciso II, da Lei 2423/96, pelo: a) Atraso na remessa dos dados e demonstrativos contábeis dos meses de maio, setembro e dezembro de 2007, art. 4º, Resolução 07/2002-TCE, considerando que desde 2003, constata-se descaso quanto a remessa; b) Descumprimento a Lei de Licitação 8.666/93, referente à carta convite 002/2007, cujo objeto é aquisição de um veículo nacional para o escritório; c) Formalização dos processos de pagamentos sem numeração de folhas, e quase sua totalidade, não há solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade; d) Notas de empenho não informados no sistema de auditoria de contas públicas, em forma de ADIANTAMENTO; RECOMENDAR ao órgão de origem que: 1) Seja cumprido o art. 5º, § único, do Decreto 20.275, de 27 de agosto de 1999, quando à obrigatoriedade dos servidores efetivos, inclusive os de nível superior e os cargos comissionados de registrarem suas freqüências automaticamente;

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TRIBUNAL DE CONTAS

Rol

TRIBUNAL PLENO PROCESSO: 691/2008 ÓRGÃO: Escritório de Representação do Governo em Brasília ASSUNTO: Prestação de Contas, exercício 2007 ORDENADOR : Mario Coelho de Mello PROCURADOR (A): Evelyn Freire de C. L. Pareja. CONSELHEIRA SUBSTITUITA: Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos. DISTRIBUIDO: 31/07/2008. ANEXOS: 7514/2007

RELATÓRIO Tratam os autos da Prestação de Contas do Escritório de Representação do Governo em Brasília, sob a responsabilidade do Sr. Mario Coelho de Mello, exercício 2007, representante do escritório e ordenador da despesa. O Órgão Técnico (Informação conclusiva 27/2011-CI/DCAD, fls. 767/770) se manifestou acerca da prestação de contas do seguinte modo:

Sejam as contas do Escritório de representação em Brasília, exercício de 2007, consideradas IRREGULARES, de acordo com os artigos 1º, inciso II; art. 19, inciso II, e art. 22, inciso III, “b” e “c”, da Lei Estadual 2423/96 c/c o art. 5º, inciso II da Resolução 04/2002, Regimento Interno do TCE/AM; APLICAR MULTA ao Sr. Mário Coelho de Mello, representante do governo do estado em Brasília, nos termos do art. 1º, inciso XXVI c/c o art. 54, inciso II, da Lei 2423/96, pelo:

a) Atraso na remessa dos dados e demonstrativos contábeis dos meses de maio, setembro e dezembro de 2007, art. 4º, Resolução 07/2002-TCE, considerando que desde 2003, constata-se descaso quanto a remessa;

b) Descumprimento a Lei de Licitação 8.666/93, referente à carta convite

002/2007, cujo objeto é aquisição de um veículo nacional para o escritório;

c) Formalização dos processos de pagamentos sem numeração de folhas, e quase sua totalidade, não há solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;

d) Notas de empenho não informados no sistema de auditoria de contas

públicas, em forma de ADIANTAMENTO;

RECOMENDAR ao órgão de origem que: 1) Seja cumprido o art. 5º, § único, do Decreto 20.275, de 27 de agosto de 1999, quando à obrigatoriedade dos servidores efetivos, inclusive os de nível superior e os cargos comissionados de registrarem suas freqüências automaticamente;

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2)Identifiquem todos os bens adquiridos com suas respectivas plaquetas e a necessidade de entregas de bens a terceiros através de termo de responsabilidade, em observância ao art. 94 da Lei 4320/64 O Douto Ministério Público Especial (Parecer 772/2011-MP-EFCLP, fls. 761/763), representado pela Exma. Procuradora Evelyn Freire de C. L. Pareja ratifica as considerações do órgão técnico e se manifesta que o Egrégio Tribunal Pleno: JULGUE IRREGULAR a prestação de contas anual do Escritório de Representação do Governo do Estado do Amazonas em Brasília, exercício de 2007, de responsabilidade do Senhor Mário Coelho de Mello, representante do escritório e ordenador de despesa, com base nos artigos 1º, inciso II; art. 19, inciso II, e art. 22, inciso III, “b” e “c” da Lei Estadual 2423/96 c/c o art. 5º, inciso II, da Resolução 04/2002 (Regimento Interno do TCE/AM), com aplicação de multa ao responsável, com fulcro no art. 54, inciso II, da Lei Estadual 2423/96, pelas seguintes irregularidades: RECOMENDE à origem que demonstre uma maior presteza e zelo com as informações necessárias ao controle de contas do mesmo, para que nas prestações futuras não mais ocorram impropriedades formais ao sistema ACP e observe rigorosamente a legislação pátria. Quanto ao PROCESSO 7514/2007 que refere-se à exposição de motivos promovida pela SECEX em razão da ausência de remessa de dados e demonstrativos contábeis por meio informatizado, por meio do Sistema de Auditoria de Contas Públicas –ACP, acompanho Ministério Público de Contas (Parecer 771/2011-\MP-ECLP, fls. 10) pelo ARQUIVAMENTO do processo pela perda do objeto, visto que os dados questionados foram enviados por meio magnético ainda que intempestivamente. É o relatório.

PROPOSTA DE VOTO

Importante ressaltar que os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa foram devidamente obedecidos por este Tribunal, visto que o Senhor Mário Coelho de Mello após ter sido regularmente cientificado das impropriedades apontadas nos autos, conforme Aviso de Recebimento (fls. 693). O Responsável apresentou defesa, (fls. 727 a 731) Ao compulsar os autos e analisar detalhadamente os documentos apresentados em razão de defesa, bem como as manifestações do Órgão Técnico e do Ministério Público Especial, observei que após a apresentação da defesa permaneceram as seguintes restrições:

1- Quanto ao atraso na remessa dos dados e demonstrativos contábeis dos meses de maio, setembro e dezembro de 2007, art. 4º, Resolução 07/2002-TCE;

É entendimento prevalente nesta Corte, consoante o disposto no art. 5º da Resolução instituidora do Sistema Auditor – ACP (Resolução n. 07/02-

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TCE/AM), que o atraso na remessa de dados e demonstrativos contábeis ao Tribunal importa aplicação de multa nos termos regimentais. Porém, os atrasos verificados no envio de informações a este Tribunal não ensejaram, por certo, dano ao Erário, cabendo em meu entendimento somente recomendações a fim de se evitar a reincidência.

2- Quanto a formalização dos processos de pagamentos sem numeração de folhas, e sem

a solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade, bem como as notas de empenho não informados no sistema de auditoria de contas públicas, em forma de ADIANTAMENTO, a falta do registro do ponto dos servidores e a ausência de identificação dos bens permanentes adquiridos com suas respectivas plaquetas;

As falhas acima são formais, não tendo gerado qualquer prejuízo ao Erário e, portanto, não comprometendo a regularidade da Prestação de Contas.

3- Quanto ao descumprimento a Lei de Licitação 8.666/93, referente à carta convite 002/2007, cujo objeto é aquisição de um veículo nacional para o escritório;

Observa-se que o referido processo licitatório constam as seguintes irregularidades:

a) Falta numeração de folhas no processo; b) Ausência da copia da Portaria que designou a Comissão de Licitação; c) Ausência da assinatura da Comissão de Licitação no edital; d) Ausência da data do recebimento nos protocolos de entrega dos convites; e) Indícios de direcionamento da licitação, tendo em vista que duas das três empresas

convidadas pertencem aos mesmos sócios. f) Ausência da assinatura dos membros da Comissão de Licitação na ata da licitação.

Em meu entendimento, as impropriedades apontadas nos autos, não são capazes de fulminar a Prestação de Contas em tela, tendo em vista que, a maioria, possuem características meramente formais, portanto, com a devida vênia, não vejo motivo para que o Tribunal decida extremadamente, ou seja, reprovando as contas por inteiro. No entanto, são falhas que devem ser regularizadas e observadas em futuras inspeções desta Corte. É o que se extrai da inteligência do art. 22, inciso II, da Lei Estadual n. 2423/96, in verbis: É importante ressaltar a redação do art.22, II, da Lei Estadual n.2.423/96:

“Art.22 – As contas serão julgadas: (.. . ) II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.”

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Diante do exposto e visto discordando do Douto Ministério Publico Especial, PROPONHO no sentido que este Tribunal Pleno, na competência atribuída pelo art . 11, III, “a”, item 3, da Resolução n.04/02-TCE, que: I- Julgue REGULAR COM RESSALVAS, a Prestação de Contas do Escritório de Representação do Governo em Brasília, sob a responsabilidade do Sr. Mario Coelho de Mello, exercício 2007, representante do escritório e ordenador da despesa, com fulcro nos arts.1º, II, 22, II, e 24 da Lei Estadual n.2.423/96 e arts.188, §1.º, II, e 189, II, da Resolução n.04/02-TCE; II- Aplique multa ao responsável, Sr. Mario Coelho de Mello,, nnoo vv aa lloo rr dd ee RR$$ 33 ..2222 66 ,,77 00, (três mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos), nos termos do art.308, I, c, da Resolução n.4/2002-TCE, em função do atraso na remessa dos dados demonstrativos contábeis via ACP, no não envio das informações corretamente no Sistema ACP e publicidade dos atos; III- Fixe o prazo de trinta dias para o recolhimento aos cofres públicos do valor da penalidade imposta, com comprovação perante este Tribunal, acrescidos da atualização monetária e dos juros de mora devidos, nos termos do art .72, II, e 73 da Lei Estadual n.2423/96; IV- Autorize desde já a inscrição do débito na Dívida Ativa e instauração da cobrança executiva, no caso de não recolhimento dos valores da condenação, ex vi o art .173 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; V- Recomende à origem que sejam observadas atentamente e cumprida as Resoluções n.4/2002 e 7/2002-TCE, bem como a Lei de Licitações; VI- Arquive o PROCESSO 7514/2007 que refere-se à exposição de motivos promovida pela SECEX em razão da ausência de remessa de dados e demonstrativos contábeis por meio informatizado, por meio do Sistema de Auditoria de Contas Públicas –ACP, pela perda do objeto, visto que os dados questionados foram enviados por meio magnético ainda que intempestivamente.

É a minha Proposta de Voto GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de janeiro de 2012.

YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. Conselheira Relatora