Faculdades Dom Pedro II SI Direito e Informática Responsabilidade Civil Porfa. Fabíola Coelho 2011
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Faculdades Dom Pedro IIFaculdades Dom Pedro IISISI
Direito e InformáticaDireito e Informática
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
Porfa. Fabíola CoelhoPorfa. Fabíola Coelho20112011
RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADECIVILCIVIL
Objetivo:Objetivo: reparaçãoreparação patrimonial patrimonial..
Prisma constitucionalizado da Prisma constitucionalizado da
Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil
devida reparação do dano
• Patrimonial;
• Extrapatrimonial.
Resp. ObjetivaResp. Objetiva
Resp. SubjetivaResp. Subjetiva
Objetivação da responsabilidadeObjetivação da responsabilidade
Art. 994, CC Art. 994, CC “A indenização mede-se pela “A indenização mede-se pela extensão do dano”.extensão do dano”.
Responsabilidade: Subjetiva X ObjetivaResponsabilidade: Subjetiva X Objetiva
Diferença: Diferença: elemento subjetivo elemento subjetivo
culpa culpa lato sensulato sensu
Culpa:Culpa: infringência do dever geral de cautela.infringência do dever geral de cautela.
a.a. Negligência;Negligência;b.b. Imperícia;Imperícia;c.c. Imprudência.Imprudência.
• Culpa stricto sensu
• Dolo
Dolo: Dolo: intenção de atingir o resultado.intenção de atingir o resultado.
a.a. Direto: Direto: o autor do fato QUER o resultado danoso.
b.b. Eventual: Eventual: o autor do fato ASSUME O RISCO de atingir o resultado danoso
Linha Evolutiva:Linha Evolutiva:
a. Nasce subjetiva: a. Nasce subjetiva:
exigência de prova da exigência de prova da culpaculpa pela vítima; pela vítima;
b. Culpa presumida: b. Culpa presumida:
percepção da dificuldade da comprovação percepção da dificuldade da comprovação da culpa;da culpa;
Manutenção do fundamento subjetivista.Manutenção do fundamento subjetivista.
c. Responsabilidade Objetiva: teoria do riscoc. Responsabilidade Objetiva: teoria do risco
Superação do fundamento subjetivista.Superação do fundamento subjetivista.
Responsabilidade Subjetiva:Responsabilidade Subjetiva: Regra Regra Geral Geral (residual)(residual)
Pode ser:Pode ser:
1. 1. ExtracontratualExtracontratual: :
exige a prova da culpa pela vítima.exige a prova da culpa pela vítima.
22. Contratual:. Contratual:
dispensa a prova da culpa;dispensa a prova da culpa;
Presume-se a culpa.Presume-se a culpa.
Mas o que é uma presunção jurídica?Mas o que é uma presunção jurídica?
Ficção jurídica;
Subdivide-se:
a. Absoluta: não cabe prova em contrário;
b. Relativa: cabe prova em contrário.
• Absoluta ou iuri et iuri
• Relativa ou iuris tantum
a.a. Extracontratual: por ato ilícitoExtracontratual: por ato ilícito
Art. 186, CC Art. 186, CC “Aquele que, por ação ou “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”comete ato ilícito”..
Art. 187, CC Art. 187, CC “Também comete ato ilícito o “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos bons social, pela boa-fé, ou pelos bons costumes”costumes”..
Art. 997, CC Art. 997, CC “Aquele que por ato ilícito “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”outrem, fica obrigado a repará-lo”..
b. Contratual: inadimplementob. Contratual: inadimplemento
Art. 389, CC Art. 389, CC “Não cumprida a obrigação, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização danos, mais juros e atualização monetária segundos índices oficiais monetária segundos índices oficiais regularmente estabelecidos, e regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”honorários de advogado”..
Responsabilidade Objetiva:Responsabilidade Objetiva:
1. prevista na lei ou no contrato;
2. Responsabilidade objetiva judicial:
Requisitos: 1. Atividade habitual, ee 2. Atividade de risco.
Art. 927, PU, CC: Art. 927, PU, CC: “ Haverá obrigação “ Haverá obrigação de reparar o dano , de reparar o dano , independente de independente de culpaculpa, nos casos especificados em lei, , nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”os direitos de outrem”..
Compreensão da perspectiva Compreensão da perspectiva legal (CC/02):legal (CC/02):
consagração das duas formas de responsabilidade: subjetiva e objetiva;
Adoção de norma hermenêutica;Adoção de norma hermenêutica;
Adoção da Teoria do Risco Adoção da Teoria do Risco • Não integral
• Integral
• Caso Fortuito
•Força Maior
Perspectiva doutrinária:Perspectiva doutrinária:
Conceito:Conceito:
““É o dever que toca a alguém de reparar o É o dever que toca a alguém de reparar o dano causado a outrem”.dano causado a outrem”. (Cristiano (Cristiano Chaves)Chaves)
“ “[..] é o conjunto de providências [..] é o conjunto de providências tendentes a tendentes a evitarevitar a ocorrência do dano a ocorrência do dano ou repará-loou repará-lo, danos , danos morais e/ou materiaismorais e/ou materiais causados por causados por conduta própriaconduta própria, , fato de fato de terceiroterceiro ou ou fato da coisafato da coisa”.”. (Maria Helena (Maria Helena Diniz)Diniz)
Pressupostos da Responsabilidade Pressupostos da Responsabilidade Civil:Civil:
1.1. CondutaConduta::
comportamento humano voluntáriocomportamento humano voluntário
a) por fato próprio: pode ser comissiva ou a) por fato próprio: pode ser comissiva ou omissiva;omissiva;
b) por fato de terceiro;b) por fato de terceiro;
c) por fato da coisa. c) por fato da coisa.
Sempre dirá respeito à conduta omissiva.
ComissivoComissivo ou ou Omissivo.Omissivo.
2. 2. DanoDano::
prejuízoprejuízo = perda ou diminuição do bem jurídico. = perda ou diminuição do bem jurídico.
a. bem jurídico patrimonial = dano patrimonial:
- dano emergente: perda do que já pertence ao patrimônio.
- lucro cessante: perda do que ingressaria no patrimônio.
b) bem jurídico extrapatrimonial = dano moral.
3. 3. Nexo de causalidadeNexo de causalidade
Elo que vincula a conduta ao dano
Conduta Dano
Nexo Causal