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FACULDADE MERIDIONAL - IMED CURSO DE DIREITO THAINÁ BETTIN LAGO A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA MULHER NO CÁRCERE: REFLEXÕES PARA UMA SUSTENTABILIDADE SOCIAL A PARTIR DO TERCEIRO SETOR. PASSO FUNDO 2018

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FACULDADE MERIDIONAL - IMED

CURSO DE DIREITO

THAINÁ BETTIN LAGO

A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA MULHER NO

CÁRCERE: REFLEXÕES PARA UMA SUSTENTABILIDADE SOCIAL A PARTIR

DO TERCEIRO SETOR.

PASSO FUNDO

2018

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THAINÁ BETTIN LAGO

A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA MULHER NO

CÁRCERE: REFLEXÕES PARA UMA SUSTENTABILIDADE SOCIAL A PARTIR

DO TERCEIRO SETOR.

Trabalho de Conclusão de Curso de Direito, da Faculdade Meridional – IMED, como requisito à obtenção de grau de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, sob a orientação do Prof. Dr. Sérgio Ricardo Fernandes Aquino.

PASSO FUNDO

2018

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THAINÁ BETTIN LAGO

A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA MULHER NO

CÁRCERE: REFLEXÕES PARA UMA SUSTENTABILIDADE SOCIAL A PARTIR

DO TERCEIRO SETOR.

Trabalho de Conclusão de Curso de Direito, da Faculdade Meridional – IMED, apresentado para obtenção do grau de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, sob a orientação do Prof. Dr. Sérgio Ricardo Fernandes Aquino.

Passo Fundo, 13 de Dezembro de 2018. (data da defesa)

BANCA EXAMINADORA

Prof. Dr. Sérgio Ricardo Fernandes Aquino

Faculdade Meridional - IMED - Orientador

Prof. Dr. José Carlos K. Bortoloti - IMED

Mestrando Mateus Souza - IMED

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus, que ao longo dessa trajetória me

emanou muita força, sabedoria e proteção.

Agradeço imensamente à minha família, em especial os meus pais, que

com muito suor, me proporcionaram viver essa experiência e ao longo desses 5

anos de curso, estiveram ao meu lado, me incentivando e apoiando da melhor forma

possível. Dizer, com absoluta certeza, que sem vocês nada disso seria possível.

Obrigado por tudo. Amo vocês.

Ao meu namorado, Paulo Ricardo, que esteve ao meu lado ao longo

desses anos, me incentivando e me ajudando no que fosse necessário. Obrigado

por tudo, saiba que você faz parte dessa conquista.

Aos meus amigos, que de uma forma ou outra estiveram comigo nessa

caminhada. Vocês são especiais. Obrigado por tudo.

Ao meu orientador Sérgio Aquino, que sempre esteve disposto a me

ajudar no que fosse preciso.

Por fim, obrigado a todos que estiveram ao meu lado nessa conquista.

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“Se você quer transformar o mundo,

experimente primeiro promover o seu

aperfeiçoamento pessoal e realizar inovações

no seu próprio interior. Estas atitudes se

refletirão em mudanças positivas no seu

ambiente familiar. Deste ponto em diante, as

mudanças se expandirão em proporções cada

vez maiores. Tudo o que fazemos produz

efeito, causa algum impacto.”

Dalai Lama.

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RESUMO

O presente trabalho monográfico trata da violação do princípio da Dignidade da

Pessoa Humana da Mulher no cárcere, buscando reflexões sobre a possibilidade da

sustentabilidade social se instalar por meio de políticas públicas direcionadas pelo

Estado e pelo Terceiro Setor e suas organizações. Além disso, relata a luta feminista

das mulheres ao longo dos anos em busca de seu reconhecimento igualitário

perante a sociedade e seu empoderamento. Busca também trazer as condições

precárias dos acolhimentos prisionais brasileiros, e junto deles sua falta de

efetivação quanto aos direitos humanos em geral.

Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana. Sustentabilidade Social. Terceiro

Setor.

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ABSTRACT

The present monographic work deals with the violation of the principle of the Dignity

of the Human Person of the Woman in the jail, seeking reflections on the possibility of

social sustainability to be installed through public policies directed by the State and

by the Third Sector and its organizations. In addition, she recounts the feminist

struggle of women over the years in search of their equal recognition of society and

its empowerment. It also seeks to bring the precarious conditions of the Brazilian

prisoners, and their lack of effectiveness with regard to human rights in general.

Palavras-chave: . Dignity of human person. Social Sustainability. Third sector.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 111

1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: PRESSUPOSTOS PARA A CONVIVÊNCIA

.................................................................................................................................. 12

1.1 Dignidade da Pessoa Humana na Pós-Modernidade .......................................... 17

1.2 Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Humanos ........................................... 21

1.3 Dignidade da Pessoa Humana como Valor Ético e Príncipio Jurídico ............... 24

1.4 A Constituição da Dignidade da Pessoa Humana na figura da Mulher no Cárcere

.................................................................................................................................. 26

2 SISTEMA CARCERÁRIO E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ....................... 29

2.1 Sistema Carcerário: Fundamentos Iniciais .......................................................... 29

2.2 A Mulher e suas Conquistas Sociais em prol da Dignidade da Pessoa Humana 33

2.3 A violência contra a mulher no cárcere e o reconhecimento da insustentabilidade

social ........................................................................................................................ 36

3 RUMO À SUSTENTABILIDADE SOCIAL E A EFETIVAÇÃO DA DIGNIDADE DA

PESSOA HUMANA DA MULHER NO CÁRCERE POR MEIO DO TERCEIRO

SETOR ...................................................................................................................... 38

3.1 A Importância e Dimensões da Sustentabilidade para o Século XXI .................. 38

3.2 Terceiro Setor como instrumento de amplitude da Sustentabilidade Social ........ 42

3.3 Empoderamento Feminino ................................................................................ 44

3.4 Sustentabilidade Social e Dignidade da Pessoa Humana: o sentido do cuidado

realizado pelas ONG`s no Sistema Prisional brasileiro ........................................... 47

CONCLUSÃO ........................................................................................................... 51

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 52

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INTRODUÇÃO

O tema escolhido busca dar ênfase ao caráter multidimensional que envolve a

dignidade da pessoa humana, tratando-se especialmente dos direitos humanos

inerentes à mulher, as conseqüências decorrentes do aprisionamento feminino, e por

meio disso, observar a atuação do terceiro setor como motivador da sustentabilidade

e suas dimensões tridimensionais.

A estrutura dos acolhimentos prisionais se encontram deficitárias, dessa

forma, é unânime o entendimento de que ao não existir respeito pela integridade

física/moral dos sujeitos privados de liberdade, não há o que se falar em dignidade

da pessoa humana.

Nesse sentido, em relação ao encarceramento feminino, há uma história de

omissão dos poderes públicos, manifestada na ausência completa de quaisquer

políticas públicas que levem em conta a mulher encarcerada como sujeito de direitos

inerentes à sua condição de pessoa humana e, particularmente, às suas

especificidades, advindas da questão de gênero.

A motivação para escolha desse tema surgiu também, a partir, do paradigma

da sustentabilidade social, a qual se funda na idéia de propor uma melhor qualidade

de vida para as pessoas, com a diminuição da desigualdade social, ocasionadas

pela falta de políticas públicas e de um governo omisso em relação ao combate

desse grave problema. Frente ao problema apresentado, fica evidenciado a difícil

efetivação dos direitos humanos e, nessa seara, busca-se auferir hipóteses que

identifiquem as causas que dificultam o pleno funcionamento dessas diretrizes.

Com isso, esse trabalho busca pautar questões relacionadas a não efetivação

dos direitos humanos, como principio primordial a dignidade da pessoa humana da

mulher do cárcere, apontando a possibilidade de uma sustentabilidade social a partir

do terceiro setor.

O trabalho será regido pelo método dedutivo e referente às técnicas de

pesquisa, o trabalho procura realizar pesquisas bibliográficas e documentais, bem

como, utilizar-se de conceitos operacionais.

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1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: PRESSUPOSTOS PARA A

CONVIVÊNCIA

O presente trabalho irá tratar da dignidade da pessoa humana da mulher no

cárcere, e por meio dessa perspectiva, analisar a (in) sustentabilidade social e a

importância do terceiro setor. Em todo contexto apresentado neste trabalho, tratar-

se-á, em um primeiro momento, a respeito da Dignidade da Pessoa Humana de uma

forma geral, elencando os principais pontos desse principio contemplado pela

Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1°:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos

Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a

cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do

trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o

poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou

diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988, grifos nossos)

Contemporaneamente, apesar de ser amparada pelo texto constitucional, é

difícil encontrar uma conceituação (jurídica) de dignidade da pessoa humana que

abranja (sem restringir), todas as possibilidades voltadas a essa perspectiva.

Contudo, para Ingo Sarlet, tem-se por Dignidade da Pessoa Humana:

[...] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o

faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da

comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres

fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de

cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições

existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover

sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e

da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Ainda, que se buscasse universalizar o conceito da dignidade, isto é, comum

a todas as pessoas em todos os lugares, não haveria como evitar a disparidade

sempre que se tivesse de avaliar se uma determinada conduta é, ou não, ofensiva à

dignidade (SARLET, 2013, p. 37).

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Não obstante que a Constituição Federal de 1988 traga em seu artigo 1° a

Dignidade da Pessoa Humana como valor máximo de ordem jurídica e caráter

constitucionalista, ainda há que se falar na sua (in) efetividade. Apesar, de possuir

caráter fundamentalista, a aplicação desse direito fundamental/social, é dificultada

por diversas circunstancias habituais que acabam afetando a estrutura constitucional

acerca disso.

É necessário destacar também que os Direitos Fundamentais não transcritos

em nossa ordem normativa constitucional são legítimos e obtém seu respaldo, como

exemplo o que prevê o artigo 5, §2º, da Constituição brasileira, demonstrando a não

exclusão de outros decorrentes regimes e princípios pela mesma adotados, como

também em tratados internacionais em que faça parte.

Nessa seara, faz necessário, remetermos às gerações ou dimensões (parte

da doutrina tem evitado o termo “geração”, visto que a idéia de geração esta ligada

diretamente a “sucessão”, substituição, enquanto os direitos fundamentais não se

sobrepõem, e nem são implantados uns aos outros), do surgimento dos direitos

fundamentais.

A distinção acerca das gerações ou dimensões dos direitos serve tão

somente para situar determinados momentos históricos específicos, os quais através

de reivindicações de direitos foram acolhidos pela ordem jurídica. A divisão das

dimensões pode ser feitas com base na Revolução Francesa: liberdade (1°

dimensão), igualdade (2° dimensão) e fraternidade (3° dimensão). Vale ressaltar

que, a divisão desses direitos, é meramente acadêmica, visto que o ser humano não

pode ter seus direitos divididos em gerações ou dimensões estanques.

A primeira dimensão aglomera direitos referentes ás liberdades negativas

clássicas, que se configuram como os direitos civis e políticos. O surgimento desses

direitos se deu após a revolução francesa e norte-americana, a qual se reivindicava

o respeito às liberdades individuais. A segunda dimensão dos direitos assegurou o

principio da igualdade material entre o ser humano. A revolução industrial foi o

marco dos direitos de segunda geração, onde a partir do século XIX, implicou na luta

do proletariado, e na defesa dos direitos sociais em geral. Nesse momento histórico,

exigiu-se do Estado à prestação de políticas publicas acerca da saúde, educação,

habitação, trabalho, entre outras. Já na terceira dimensão, se consagrou os

princípios da solidariedade e fraternidade, sendo atribuídos a todas as formações

sociais. Direito ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, direito a

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comunicação, a autodeterminação dos povos, são alguns dos direitos adquiridos na

terceira dimensão. (JÚNIOR DIÓGENES, 2012, p. 3,4,5).

Há doutrinadores da atualidade que consideram a existência de direitos de

quarta e quinta geração, apesar de não haver consenso nesse aspecto, a primeira

compreende aos direitos à democracia, informação e pluralismo, em compasso com

a globalização, e a segunda, alguns doutrinadores consideram a evolução

cibernética e tecnológica, enquanto outros consideram o direito a paz os direitos

adquiridos na quinta dimensão.

Quanto ao surgimento dos direitos, não há como não recitar a declaração que

tem sua relevância até os dias de hoje, por ter sido a inspiração para as que

posteriormente se concretizaram, que foi a Declaração dos Direitos do Homem e do

Cidadão, anunciada no ano de 1789, na França. E foi só em 1948, que surgiu a

Declaração Universal dos Direitos Humanos, marco histórico dos direitos humanos,

a qual foi aprovada pela Organização das Nações Unidas, que hoje é assinada por

muitos países.

Muitos outros tratados internacionais de direitos humanos foram adotados

desde 1945 e expandiram os direitos humanos internacionalmente, entre eles: a

Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), a

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação

Racial (1965), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Convenção sobre

os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), e também, a Convenção sobre a

Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) que

será abordada posteriormente.

Abre-se aqui um espaço para a discussão acerca de uma das convenções,

que reconhecem internacionalmente os direitos das mulheres, a Convenção sobre a

Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, denominada

Convenção da Mulher, de 1979, em vigor desde 1981, prevê direitos que vão além

da igualdade de gênero e idêntica proteção, foi o primeiro tratado que dispôs

amplamente sobre o direito das mulheres. Em seu artigo 1° dispõe:

Art. 1° Para os fins da presente Convenção, a expressão ‘discriminação

contra a mulher’ significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada

no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o

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reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu

estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos

humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,

cultural e civil ou em qualquer outro campo.

A Convenção veio para especificar e trazer visibilidade a direitos já contidos

em outras convenções e tratados internacionais. A CEDAW é a grande conquista

dos direitos as mulheres e simboliza a conquista de inúmeros avanços

principiológicos, normativos e políticos construídos nas últimas décadas,

demonstrando incrível avanço global, e nesse aspecto possibilitando uma ordem

internacional de respeito à dignidade a todo e qualquer ser humano.(PIMENTEL,

2006, p.15)

Já, em 1994, a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos –

OEA aprovou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a

Violência Contra a Mulher, ao se preocupar com a excessiva generalização da

violência contra as mulheres e considerando que o reconhecimento e o respeito

irrestrito a todos os direitos das mulheres são condições indispensáveis para uma

sociedade mais justa, solidária e pacífica. (BARSTED LINHARES, 2006, p.140)

A Convenção de Belém do Pará considera a violência contra a mulher uma

violação dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, visto que essa

violência limita total ou parcialmente o reconhecimento, o gozo e o exercício desses

direitos e liberdades pelas mulheres. A Convenção reconhece, também, que a

violência contra as mulheres é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação

de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens.

(BARSTED LINHARES, 2006, p.140)

Essa Convenção complementa a Convenção sobre a Eliminação de Todas as

Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 1979, ratifica e amplia a Declaração e

o Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em

Viena, em 1993, e compõe o quadro de avanços legislativos internacionais que foi

impulsionado pela ação decisiva dos movimentos feministas de diversos países para

dar visibilidade à violência contra a mulher e para exigir o seu repúdio e sua

eliminação. (BARSTED LINHARES, 2006, p.140)

Nessa perspectiva, pode-se concluir que ambas as convenções vieram a fim

de reforças direitos que já eram inerentes às mulheres, antes mesmo de suas

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vigências, mas como todas as normas postas em nossas legislações de direito,

pecam erroneamente em seu exercício de efetividade.

As vigências dessas normas jurídicas dependem estreitamente do adequado

funcionamento do poder Legislativo, em relação à adequação da legislação nacional

aos parâmetros igualitários internacionais; do Executivo, na elaboração de políticas

públicas voltadas para os direitos em geral e, por fim, do Judiciário, na proteção dos

direitos e no uso de convenções internacionais de proteção aos direitos humanos

para fundamentar suas decisões. (PIMENTEL, 2006, p.234). Anteriormente a essas

declarações, muitas manifestações de proteção aos direitos básicos adquiridos já

aconteciam, no entanto, sem alguma prevalência social na época.

Retomando a discussão acerca da dignidade da pessoa humana, nas

palavras de Sarlet (2012, p.28), no pensamento filosófico e político da antiguidade

clássica, verifica-se que a dignidade (dignitas) da pessoa humana se dizia, em regra,

com a posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos

demais membros da comunidade. Nesse caso, é possível cogitar numa

quantificação e modulação da dignidade no sentido de se admitir a existência de

pessoas mais dignas ou menos dignas. Porém, na medida em que se cogita tal

modulação, Sarlet discorre que “a dignidade da pessoa humana constitui principio de

feições absolutas, razão pela qual sempre e em todos os casos haverá de

prevalecer em relação aos demais princípios”.

Nessa perspectiva, Gustavo Tepedino:

Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da

República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e

da marginalização, e de redução das desigualdades sociais juntamente com a

previsão do parágrafo 2° do artigo 5°, no sentido de não exclusão de

quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que

decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma

verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada

como valor Maximo pelo ordenamento.

Com isso, pode-se afirmar que a dignidade humana é culturalmente

condicionada, visto que não deriva apenas de uma lei natural ou de um direito

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natural, mas sim, de sucessivas conquistas históricas que encontram raízes em

determinados momentos históricos. Contudo, seu conteúdo não é absoluto, não é

uma revelação que se impõe de forma igual a todas as pessoas, e por mais

semelhantes que sejam, mesmo que acompanhem a mesma sociedade e vivam no

mesmo tempo. (VAZ, 2007, p. 194)

Sobre isso, Cármen Lúcia Antunes Rocha ao sufragar o princípio da proibição

do retrocesso, afirma que “as conquistas relativas aos direitos fundamentais não

podem ser destruídas, anuladas ou combalidas, por se tratarem de avanços da

humanidade, e não de dádivas estatais que pudessem ser retiradas segundo

opiniões de momento ou eventuais maiorias parlamentares”.

Portanto, visto até aqui, a dignidade da pessoa humana é um valor moral que,

absorvido pela política, tornou-se um valor fundamental dos Estados democráticos, e

por fim passou a ser reconhecido como um princípio jurídico. E correlacionando o

conceito vê-se que a dignidade é atributo intrínseco, da essência, da pessoa

humana, único ser que compreende um valor interno, superior a qualquer preço, que

não admite substituição equivalente. Assim, a dignidade entranha e se confunde

com a própria natureza do ser humano. (DA SILVA, 1998, p. 91)

1.1 Dignidade da Pessoa Humana na Pós-Modernidade

Bauman, ao se remeter a Pós-Modernidade, sugere a utilização de dois

termos: a modernidade liquida e a modernidade sólida. Para esse autor, o momento

atual se remete a “modernidade liquida”, expressando assim as constantes

mudanças, e reforçando a idéia de que o presente momento em que vivemos, se

assemelha pela vulnerabilidade e fluidez. Já a modernidade sólida se baseia a partir

de fundamentos racionais, comparando-se aos horrores vivenciados na guerra, em

busca da total burocratização eficiente. Com suas palavras, Bauman entedia que:

[...] os líquidos, diferentemente dos sólidos, não mantêm sua forma com

facilidade. Os fluídos, por assim dizer, não fixam o espaço nem prendem o

tempo. Enquanto os sólidos têm dimensões espaciais claras, mas neutralizam

o impacto e, portanto, diminuem a significação do tempo(resistem

efetivamente a seu fluxo ou o tornam irrelevante), os fluídos não se atêm

muito a qualquer forma e estão constantemente prontos (e propensos) a

mudá-la; assim, para eles, o que conta é o tempo, mais do que o espaço que

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lhes toca ocupar; espaço que, afinal, preenchem apenas por um momento.

Em certo sentido, os sólidos suprimem o tempo; para os líquidos, ao

contrário, o tempo é o que importa.

Nessa perspectiva, a dura crítica de Bauman à “modernidade líquida” reflete

diretamente na questão da dignidade, visto que, a preocupação com o ser humano

passa a não ser compartilhada em tempos de liquidez, fazendo com que as relações

humanas se tornem descartáveis, sendo usadas como moeda de troca em pleno

século XXI.A partir dessa condição, Aquino contempla:

Toda relação humana não pode ser entendida, nem vivida, sob a ausência

desse vínculo compartilhado chamado humanidade. Qualquer condição

relacional entre as pessoas não se exaure nas suas sensações, nas suas

aparências, na sua fugacidade com o intuito de aplacar, imediatamente, o

vazio que sempre retorna à subjetividade de homens e mulheres. Insiste-se:

relacionar-se com o Outro causa desconforto, angústia, ansiedade. É um

fenômeno complexo. Por esse motivo, não é possível, nos tempos líquidos,

torná-la ainda mais banal para se satisfazer tão somente os interesses do

ego. Quanto maior a proximidade entre as pessoas nas suas relações, menor

é a sua fugacidade, o seu sentido anódino. Resta, nesse caso, o

esclarecimento humano da responsabilidade.

Dessa forma, apesar de ter sido na Modernidade/Pós-Modernidade onde

foram alcançadas as maiores premissas referentes aos Direitos em geral, é

necessária a visão de que muito longe estamos da efetivação ampla e digna que

merecem esses direitos. E nessa ótica, elevarmos a Dignidade da Pessoa Humana

acima de qualquer outra questão econômica, sob a possível e sonhada tomada de

valores sociais em torno da humanidade em geral.

Na modernidade, o direito herdado é rígido, excluindo de sua dimensão a

subjetividade da dignidade humana. Acaba por não trabalhar a fundo, toda a

complexidade humanitária que existe em torno disso, de forma digna e justa.

Nessa perspectiva, se os afetos, as emoções e os sentimentos são inerentes

ao homem e, portanto, também constituem a realidade social; se a Fraternidade é

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um almejo da humanidade, as ações do direito justo têm por objetivo a

harmonização social; e se o reconhecimento é o pressuposto para que a norma

jurídica tenha eficácia, indaga-se: por que estas categorias não podem integrar as

normas do direito justo pós-moderno? (AQUINO/DAL MAGRO, 2017, p. 126).

É necessário trazer, conforme posto por Aquino (2017, p. 126), o principio

Razão Sensível, para esclarecer o direito a partir da sensibilidade da justiça frente às

misérias sociais. Mesmo que na Modernidade esse principio tenha sido ignorado,

deixando de olhar para a natureza humana, é importante que na Pós-Modernidade,

seja o momento de revisão que permita a vivencia do novo, no qual se possibilite à

Fraternidade, faturada e esquecida na Modernidade, encontrar espaço para ser

incorporada na normativa jurídica, enquanto valor social que proporciona a

integralidade social. (AQUINO, 2017, P.122).

Conforme destaca Silva (2009, p. 229), sobre a Razão Sensível:

[...] A idéia de Razão Sensível deve ser entendida, portanto, como meio da

tomada de uma consciência fundada na sensibilidade, na emoção, nos

sentimentos, mas guiada pela coesa razão. O agir da Razão Sensível não se

demonstra como patológico ou com abandono da razão, mas, ao contrário, é

a retomada da integridade de nossa condição humana.

Nessa linha de pensamento, a Razão Sensível, quando incorporada ao

Direito, propicia esse cingiras demandas de Justiça provenientes do imaginário

social, conduz à elaboração de um Direito Justo, que possa enfatizar o diálogo entre

diferentes culturas e interesses, bem como estimular a participação das pessoas nas

suas múltiplas relações. Eis a arché da Justiça, Democracia e Coesão Social. O

Direito deve promover a possibilidade de todo ser humano desenvolver a

Sensibilidade, que é inerente a este. Como pressuposto a convivência, a

Sensibilidade é vetor para Justiça, desenvolvendo a consciência de coletividade, de

integração na convivência, auxiliando na Alteridade e na compreensão do mundo do

Outro. (AQUINO, 2017, P.128/129)

Além disso, a Fraternidade é um ideal que a humanidade procura firmar, a fim

de garantir a harmoniosa convivência e relações humanas, de um modo que, os

direitos como um todo, sejam encarados de forma mais sensível e humanitária,

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deixando a rigorosidade institucional de lado. Nas palavras do ex-ministro do

Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, o qual defende a utilização das

práticas de Fraternidade:

A Fraternidade é o ponto de unidade a que se chega pela conciliação

possível entre os extremos da Liberdade, de um lado, e, de outro, da

Igualdade. A comprovação de que, também nos domínios do Direito e da

Política, a virtude está sempre no meio (medius in virtus). Com a plena

compreensão, todavia, de que não se chega à unidade sem antes passar

pelas dualidades. Este, o fascínio, o mistério, o milagre da vida.

Essa virtude, conforme trás Britto em uma de suas obras, deve auxiliar na

consolidação das relações humanas e trazer significados para se viabilizar a

materialidade da expressão Dignidade da Pessoa Humana. Garante-se assim,

condições no exercício dos direitos fundamentais em geral.

Desse modo, deve-se repensar o direito Pós-Moderno a partir desta

categoria, como forma de incentivar e disseminar as ações voltadas a Alteridade e a

Outridade, fundadas no respeito à Liberdade e à Igualdade. É a Fraternidade a

categoria que – pela etimologia da palavra, originada do termo latino fraeter, que

significa irmão – oportuniza ações de integração e interação, baseadas no princípio

de pertença a família humana.

Em suma, a proposta da Pós-Modernidade significa pensar o novo em termos

sociais e jurídicos que se manifestam no nosso cotidiano. Deve-se refletir sobre os

aspectos a serem aperfeiçoados na Pós Modernidade, buscando-se novas

perspectivas a serem incorporadas às normas jurídicas como reconhecimento

daquilo que é indispensável. Buscando uma integração de novas categorias para

que o direito se adéqüe as antigas e novas demandas sociais, políticas, econômicas

e culturais.

Por fim, é de extrema relevância que a Razão Sensível, a Fraternidade e o

Reconhecimento tenham sua importância e sua força reconhecidas, para que,

através dessas categorias possa-se buscar a harmonia social e o desenvolvimento

da humanidade.

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1.2 Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Humanos

Os direitos humanos, basicamente, são construções históricas que tem como

objetivo principal, criar as condições necessárias para a realização da dignidade da

pessoa humana. Dessa forma, se o conceito e objetivo dos direitos humanos são

pela busca da realização de condições para que a dignidade humana seja efetiva na

vida de cada pessoa ao tempo em que é reconhecida como valor universal, é porque

a dignidade não é um dado natural ou um bem (pessoal ou social). ‘

A dignidade é construção do reconhecimento e, portanto, luta permanente

contra a exploração, o domínio, a vitimização, e a exclusão. É luta permanente pela

emancipação, pela libertação, e se liga estreitamente a todas as lutas libertárias

construídas ao longo dos séculos pelos oprimidos como caminho de construção de

pontes de maior humanidade. Entendida assim, a luta pelos direitos carrega a marca

da contradição e da busca de sínteses históricas que possam vir a realizar a

dignidade humana como efetividade na vida de cada uma e de todas as pessoas.

(CARBONARI, 2004, p. 10).

A proclamação dos direitos humanos em instrumentos normativos (legais e

jurídicos) é relativamente recente e significa avanço importante na geração de

condições para sua efetivação. No entanto, não é demais lembrar que todo o

processo de positivação de direitos é também seu estreitamento, já que se dá nos

marcos da institucionalidade disponível que, via de regra, não está referenciada nos

direitos humanos. Contraditoriamente, a institucionalização dos direitos gera

condições, instrumentos e mecanismos para que possam ser exigidos publicamente,

mas também tende a enfraquecer sua força constitutiva como processo permanente

de geração de novos conteúdos e de alargamento permanente do seu sentido.

Ademais, a positivação dos direitos não significa, por si só, garantia de sua

realização, apesar do que, sua não positivação é geradora de ainda maior

dificuldade, deixando a sociedade desprovida, ao menos de certo tipo, de condições

públicas de ação. (CARBONARI, 2004, p. 10)

Deve-se mencionar que o Brasil foi um dos países no qual, pela sua

diplomacia, teve participação direta e significativa na consolidação onde esta contida

as bases dos direitos humanos, Carta das Nações Unidas (ONU, 1945), bem como

em diversos outros pactos e convenções relacionados aos direitos humanos. No

entanto, quando boa parte dos países do mundo, por meio das Nações Unidas,

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construía os desdobramentos principais de sua Carta, os dois principais Pactos –

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos

Econômicos, Sociais e Culturais (ambos de 1966) –, o Brasil vivia a ditadura militar

e, quase coincidentemente, o seu maior endurecimento. Dessa forma, foi na

afirmação mundial dos direitos humanos que houve o debate concreto e a realização

dos direitos humanos, fazendo com que o Brasil, começasse a lutar a favor do fim da

ditadura. (MERELES, 2017, p.22)

Os Direitos Humanos são uma noção complexa e que guarda várias facetas e

interfaces que não se esgotam nem na sua dimensão jurídica, nem na sua dimensão

ético-moral, nem na sua dimensão política e nem na sua dimensão cultural. Aliás, as

conjugam todas em processos complementares de luta permanente e de construção

histórica. (CARBONARI, 2004, p. 10)

Os direitos em geral podem ser compreendidos de duas formas: direitos

legais e direitos morais, sendo os primeiros, demandas reconhecidas por leis

positivadas, e requeridas diretamente ao Estado e suas instituições, e o segundo,

compreendidos como pretensões em que os indivíduos em geral possuem, sem que

haja lei regulamentadora que os explique.

Contudo, Gregório Peces-Barba trás em sua obra (1995-I, p. 146), “Tránsito a

la Modernidad y Derechos Fundamentales”, os direitos fundamentais como um

conceito do mundo moderno, resultante das condições que surgem justamente na

época de trânsito da Idade Média para a Idade Moderna. No entanto, se não

fundamentados esses direitos, não se justifica moralmente os Direitos

Fundamentais, sendo os mesmos uma força sem moral; e os Direitos Fundamentais

somente como moral, como querem entre outros os atuais seguidores de um Direito

Natural contemporâneo, seria então uma moral sem força.

Sobre o trânsito à modernidade, o autor diz que: (PECES-BARBA, 1982, p. 4)

[...] o trânsito à modernidade é um momento revolucionário, de profunda

ruptura, mas ao mesmo tempo importantes elementos de sua realidade já se

anunciavam na Idade Média, e outros elementos tipicamente Medievais

sobreviveram ao fim da Idade Média, neste trânsito à modernidade e até o

século XVIII, aparecerá à filosofia dos direitos fundamentais, que como tal, é

uma novidade histórica do mundo moderno, que tem sua gênese no trânsito à

modernidade, e que, por conseguinte, participa de todos os componentes

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desse trânsito já sinalizados, ainda que sejam os novos, os especificamente

modernos, os que lhe dão seu pleno sentido.

Em contrapartida, justificar moralmente os direitos humanos é tarefa bem

mais intrincada, vez que ela parece nos conduzir a um verdadeiro labirinto dos

argumentos filosóficos.

Como se pode perceber, nos dois casos a dignidade é um valor. Valor

relativo, quando se trata da dignidade social; valor absoluto quando se refere à

dignidade moral (DE KONINCK, 1995, p. 198)

Em outros termos, trata-se de exigências éticas, bens, valores, razões ou

princípios morais de que gozam os seres humanos pelo simples fato de sê-los, de tal

modo que podem supor uma exigência ou demanda frente ao resto da sociedade; e

têm a pretensão de ser incorporados no ordenamento jurídico como direitos jurídico-

subjetivos se lá já não estiverem (ANON, 1992, p. 13).

A idéia de Dignidade Humana está contida em muitos documentos jurídicos

internacionais relativos aos direitos humanos, em várias constituições nacionais,

como também, em diversos códigos de ontológicos. Contudo, ainda que tenha se

convertido numa atitude padrão dentro das sociedades democráticas

contemporâneas, a idéia de que os homens são depositários de um valor absoluto

continua despertando grandes suspeitas, visto que, a desigualdade apresenta um

caráter óbvio ao longo da história, dado que um a grande parcela do gênero humano

viveu, e continua vivendo, da maneira mais indigna possível. (RABENHORST, 2001,

p.9).

O Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH), no auge da crise

política de 2005, declarou, em nota pública, que corrupção viola os direitos

humanos. Ora, é isso mesmo, manter vivo o ciclo dos descaminhos e da opacidade

no trato da coisa pública é alimentar o círculo vicioso da não realização dos direitos

humanos, seja por uso indevido de recursos, seja por inviabilizar investimentos para

a garantia e efetivação dos direitos. Kant (1995, p.123), filósofo da modernidade,

afirmava que se não nos falha a memória, em um pequeno escrito político, que todas

“as ações relativas ao direito de outros homens cuja máxima não for suscetível de se

tornar pública são injustas.” Nesse caso, é imperativo para que a democracia

ofereça condições para realizar os direitos humanos que avance a efetivação do

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controle público das contas públicas (com o perdão da redundância), ao máximo e

em todos os sentidos. Por esse motivo, certamente poderão ser reduzidos os

descaminhos e abertas às veredas da justiça e da realização dos direitos.

Dessa maneira, sob o ponto de vista dos Direitos Humanos, o Estado tem a

responsabilidade de garantir, respeitar, promover, proteger e, acima de tudo, realizar

os direitos humanos – além de reparar as violações. É certamente uma

responsabilidade complexa e ampla. Teria, substantivamente, portanto, que passar

de um agente violador dos direitos para um agente central de sua realização.

1.3 Dignidade da Pessoa Humana como valor ético e princípio jurídico

O conceito de Dignidade da Pessoa Humana tem um valor de destaque na

teoria dos direitos humanos e fundamentais em geral. É nítido a prevalência desse

principio, visto que, é utilizado como base fundadora de todos os outros direitos

fundamentais quanto das próprias constituições democráticas. As violações sofridas

por esse direito fundamental, acaba por mostrar o interesse de reforçar essa idéia.

Pode-se afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana é, por sua vez, um

conceito jurídico normativo, o qual designa o valor absoluto de cada ser humano,

sendo o denominador comum do homem, e também uma forma de comportamento

que distingue os dignos dos indignos, sendo um principio absoluto. (GUNTHER,

2017, p. 107). Foi com o segundo pós-guerra que se estabeleceu discussões sobre

um novo cenário constitucional dos direitos fundamentais, referentes ao conceito,

idealização, alcance, força e legitimidade desses direitos. (MORAIS; SCHNEIDER,

2017, p.64)

A prevalência de que o principio de Dignidade Humana deva desaprovar a

pena de morte deveria ser de fato mantida, porém, para teoria kantiana, o principio

da igualdade que determina espécie e grau de pena (GUNTHER, 2017, p. 114):

Se o criminoso cometeu um assassinato, ele também deve morrer. Não há nenhum equivalente que satisfaça a justiça. Não existe equivalência entre uma vida, seja ela a mais penosa possível, e a morte, por conseguinte, tampouco há igualdade entre o crime e a represaria a não ser pela morte do culpado... Mesmo se a sociedade civil, com o consentimento de todos os seus membros, se dissolvesse, o último assassino preso deveria ser executado para que cada

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qual receba o que merecem seus atos e para que o crime do homicídio não recaísse sobre o povo que descuidasse da imposição dessa punição: porque então poderia ser considerado como cúmplice de tal violação pública da justiça.

A partir desse argumento, é necessário o questionamento sobre essa teoria

ultrapassada, como, também, duvidosa, que vai contra o principio aqui debatido, e

quando aplicada em países como o Brasil, acaba fazendo com que a segurança dos

direitos humanos/fundamentais seja ameaçada.

No que diz respeito ao “princípio” de dignidade humana, pode-se constatar

ainda o seguinte: quando se tenta determinar condições de vida com dignidade ou

atos atentatórios à dignidade da pessoa humana, quase sempre entram em

cena as opiniões normativas predominantes da respectiva sociedade ou

época: as concepções acerca dos atos considerados em concordância com o

princípio de dignidade e dos atos em contraste a este princípio são determinados,

sobretudo, pelo clima de opiniões culturais, e muito menos pela própria natureza

humana. (GUNTHER, 2017, p. 98)

Cumpre salientar que a má condução da disciplina exposta no artigo 5°, 2°, da

Constituição Federal/88, pode contribuir, para concepção de decisões judiciais

calcadas em argumentos irracionais, sem coerência e integridade jurídica. (MORAIS;

SCHNEIDER, 2017, p.62)

No atual pensamento jurídico, a Dignidade da Pessoa Humana se apresenta

como principio básico e ao mesmo tempo supremo. O grande interesse em fortalecer

essa idéia jurídica ocorre por conta das inúmeras violações. É de extrema valia que

seu reconhecimento e proteção seja universal (GUNTHER, 2017, p.105), contudo,

há que se falar, mesmo se tratando da Constituição, é inevitável as alternâncias

político-jurídicas de tempo e espaço.

O principio da dignidade não pode ter sua aplicação ligada estreitamente a

um juízo moral valorativo apenas. Visto que, mesmo fundamentados nos conjuntos

normativos, ainda assim falta força jurisdicional na maioria das vezes, criando-se

assim um impasse entre o direito e sua efetivação.

Dessa forma, ao se partir da premissa de que todo o ordenamento jurídico

existe para proteger o homem e sua dignidade, admite-se que esse é o centro da

ordem jurídica e que todo o direito se manifesta para protegê-lo em suas mais

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diversas realizações, seja na instituição de normas especificas, ou criando cláusulas

gerais capazes de abarcar situações futuras. (CABRAL, 2017, p. 34)

1.4 A constituição da Dignidade da Pessoa Humana na figura da Mulher no

cárcere

A seletividade do sistema penal brasileiro atinge principalmente as camadas

mais pobres da sociedade, o que conseqüentemente leva a pensar que existe um

sistema prisional destinado somente aos desafortunados de oportunidades. Sob o

ângulo da mulher no cárcere, a seletividade penal acaba por puni-las duplamente.

Primeiro, por conta da conduta em que a mulher se encontra ao cometer um delito,

sendo a mesma julgada por simplesmente estar em “desacordo” com o estereotipo

ideal criado pela sociedade, a qual deve se limitar ao papel de mãe, filha, esposa ou

irmã. Como também, seus conflitos passam a ser relacionados com o seu

comportamento sexual irresponsável utilizada como medida de adequação aos

códigos sociais. (SPOSATO, 2007, p. 262/263)

Vale destacar que a relação entre o direito, a mulher e a sociedade, fazem

parte de uma problemática bem mais complexa, devendo ser analisada a partir do

contexto que envolve a crise do direito e do Estado diante da dogmática jurídica. O

problema não se resume apenas ao fato de a mulher não receber a devida atenção

do direito, ou da sociedade, mas, também, referente a todos os setores oprimidos

pela sociedade, entre eles, mulheres, negros, homossexuais, que independente da

classe social, devem ser dignos e proteção. (STRECK, 1999, p. 86/87)

A mulher que acaba por infringir as normas legais, regras e tabus sociais se

torna vitima de um sistema extremamente machista, que segrega e exclui minorias

oprimidas. Esse sistema se esquece de que a mulher opressora já havia sido vitima

da falta de educação, saúde, alimentação, moradia, geralmente chefes de família,

acabam por criarem sozinhas seus filhos, sem a ajuda de seus companheiros, ou

familiares, situações em que facilmente pode se debandar para o mundo das drogas

que a cada dia produz mais mulheres segregadas para habitarem os presídios

brasileiros.

A mulher possui uma trajetória histórica de submissão aos homens no seio da

sociedade. Ao rememorarmos a constituição social da Historia, na qual as mulheres

da inquisição eram bruxas, eram perigosas, e, em outras circunstancias

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contraditórias, tidas como frágeis, ignorantes e passiveis de subjugação, as

mulheres ainda são minoria no poder e na participação pública ativa porque, para

ocupar um cargo importante no mercado de trabalho, a mulher é obrigada a

demonstrar ser mais competente do que os demais homens que pleiteiam por esse

cargo e, ainda, conviver com a desconfiança de algumas pessoas preconceituosas.

No mundo do crime, não é muito diferente: as mulheres condenadas por

tráfico de drogas geralmente são inseridas ao mundo do crime por meio seus

parceiros, principalmente, aquelas que se encontram em condições hierárquicas

inferiores por não terem tido acesso a educação e oportunidades melhores de vida,

acabam por assumir e dar continuidade ao “serviço” após a prisão de seus

companheiros. (GRECO, 2016, p. 33)

Infelizmente, em meio a esse contexto, os Direitos Humanos em geral, não

passam de uma figura retórica para discurso vazio, pois carecem de ações que

respeitem a dignidade da população, como seres humanos sujeitos de direitos. A

vulnerabilidade social da mulher no cárcere acontece por a mesma não possuir seus

direitos e garantias assegurados. Gênero vira vulnerável quando a isonomia passa a

não ser observada. (ABRAMOVAY, 2002, p.33; BOTELHO, 2011, p.121)

A preocupação pela eficácia da dignidade da pessoa humana dentro das

prisões deveria ser especialmente do Estado e de toda a sociedade, visto que, não

há prisão perpetua no Brasil, nem mesmo pena de morte e um dia este condenado

saíra de dentro da estrutura prisional e precisa ter seus direitos intactos para que

não volte à sociedade “pior” do que lá adentrou.

Ao se tratar do direito a visita, percebe-se outro momento da historia em que

as mulheres foram inferiormente tratadas em relação aos homens, visto que, aos

mesmos o direito a visita intima sempre foi garantido de forma plena e

inquestionável, enquanto ao se tratar dos direitos das mulheres, não foi sempre

assim. A visita intima para as mulheres, quando possibilitada, requer a comprovação

dos vínculos afetivos, exames médicos e adoção de métodos contraceptivos,

exigências essas que não existem para os presos do sexo masculino. As mulheres

presas têm, ainda, seus direitos reprodutivos cerceados, entretanto, as mulheres

livres ao se relacionarem com homens presos não são compelidas de forma

compulsória ao uso de qualquer método contraceptivo. (SPOSATO, 2007, p.261)

Nessa seara, a questão do cárcere feminino, é complexa e envolvem diversos

outros problemas e questões delicadas do cárcere a serem abordados, como, por

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exemplo, a gravidez, o uso de algemas durante o parto, os filhos de mães reclusas,

da manutenção de vínculos familiares, da concessão de prisão domiciliar diante das

instalações inadequadas nos presídios destinados a obrigar mulheres, enfim, muitas

situações que distanciam concorrentemente a efetivação dos direitos humanos e,

por conseqüência, a questão da dignidade da pessoa humana da mulher na figura

de mulher no cárcere.

2. SISTEMA CARCERÁRIO E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

2.1 Sistema Carcerário: fundamentos iniciais

O sistema Carcerário brasileiro se encontra nitidamente marcado por total

descaso em relação as políticas públicas penais, estando no ápice de graves

deficiências estruturais, superlotação carcerária e condições desumanas de

custódia, impulsionando cada vez as violações dos direitos fundamentais existentes.

Como ponto de partida, temos entre o século XVIII para o século XIX, o início

da utilização da sanção, àqueles que praticassem qualquer infração penal, a

privativa de liberdade. Foi a partir desse marco fundamental, em que os castigos

corporais e a pena de morte, como espécies de sanções penais, começaram a

diminuir de forma significativa, principalmente nos países ocidentais. (GRECO, 2016,

p. 165). Segundo Ana Lúcia Sabadell:

A privação da liberdade, enquanto modalidade punitiva,

surge no século XVIII, tendo sido mencionada pela primeira no projeto de

codificação penal aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte francesa.

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Portanto, até este período histórico, a prisão não era associada ao

cumprimento de pena privativa de liberdade. De fato, havia um brocardo no

Direito Romano – empregado durante a Idade Média e

Moderna na Europa –, no qual se afirma que a prisão ‘serve para guardar os

presos e não para castigá-los’. Em outras palavras, podemos dizer que a

prisão era concebida como ‘medida de segurança’ no sentido próprio da

palavra.

Nesse período também, no Brasil, houve o surgimento de prisões com celas

individuais e oficinas de trabalho começaram a aparecer. Foi com o Código Penal de

90 que houve a possibilidade de novas modalidades de prisão serem admitidas,

limitando-se às penas restritivas de liberdade individual com penalidade máxima de

30 anos, bem como, prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão

disciplinar, deixando assim de existir as penas perpétuas e coletivas. (2016, p. 03)

Eugenio Cuello Calón dispõe que a “apesar de seus efeitos nocivos, e da forte

reação que contra ela se manifestou nos últimos anos, é o meio de proteção social

contra o delito empregado com maior freqüência e constitui o ponto central do

sistema penal todos os países”.

Significa dizer que, o problema não está na forma de sanção utilizada, e sim

na ausência evidente de propósitos pedagógicos e de ressocialização dos

condenados ali mantidos, é preciso entender que, a questão está no propósito final

da pena de prisão, que seria reeducar o delinqüente para que esse possa ser

reintegrado ao convívio social e assim desestimular a ocorrência de novos delitos.

Com isso, cabe ressaltar, o retrocesso evidente de utilização quanto ao local

do cumprimento das penas privativas de liberdade (penitenciarias, presídios, casas

de detenção e etc.) que mesmo após um intenso movimento no sentido de

humanizá-lo, acaba por não cumprir com sua função em torno da dignidade humana.

Os números estampam a necessidade de assegurar, o quanto antes, o

cumprimento de pena no país condizente com a dignidade da pessoa humana,

assegurada a integridade dos apenados e dos seus familiares, e a possibilidade de

verdadeira ressocialização. (JANOT, 2016, p. 17)

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Ao nos remetermos à atual situação carcerária no Brasil, há que se falar na

ausência de investimentos no âmbito prisional como um dos maiores problemas do

momento.

Segundo investigação feita pelo próprio Ministério Público Federal, após as

inspeções realizadas por membros do CNJ, foi constatado, dentre inúmeras

violações de direitos humanos, que vários Centro de Detenção Provisória

precisavam ser imediatamente desativados por se encontrarem em estado caótico e

com estrutura física semelhante a masmorras. O CNJ relatou ainda a totalidade de

celas superlotadas (de até 300%), fétidas e úmidas; presos provisórios e definitivos

dividindo as mesmas celas, presos devedores de alimentos recolhidos junto aos

presos comuns, internas gestantes e puérperas com suas crianças dividindo celas

superlotadas com presas comuns, ausência de banho de sol e visitas, falta de

fornecimento de material básico de higiene, enfim, inúmeras irregularidades

constantes que se perduram no tempo e em todas as instalações carcerárias do

Brasil afora. (COSTA, 2011, p.26).

Em grande parte, a superlotação é agravada em razão do excessivo número

de presos provisórios, cerca de 40% (quarenta por cento) do total de internos,

enquanto a média mundial encontra-se por volta de 25%(vinte e cinco por cento).

Um exemplo de superlotação que agravou todo um sistema, bastante

conhecido no Brasil foi à Casa de Detenção de São Paulo, conhecida por Carandiru,

que foi criado na década de 1920 e projetado para abrigar 1.200 detentos. Durante

muito tempo o presídio era considerado padrão de excelência do país. As atividades

desenvolvidas no presídio eram basicamente todas realizadas pelos próprios

detentos, desde limpeza até a própria alimentação, também prestavam serviços na

clínica e no hospital ali existente, sem falar na lavoura que supria parte da

alimentação que ali era servida. Contudo, a partir do ano 1940 o complexo do

Carandiru passou a abrigar além de sua capacidade normal, se tornando um dos

grandes e graves problemas de superlotação carcerária, que passou a destruir toda

a estrutura que havia sido criada, perdendo todo seu formato original e passando a

ser considerada como um “celeiro” de presos, que eram amontoados como se

fossem animais. O complexo chegou a abrigar aproximadamente 8 mil detentos, que

“sobreviviam”, não se sabe como, em um ambiente fétido, promíscuo e agressivo,

onde passaram a ser freqüentes os espancamentos e torturas. (GRECO, 2016, P.

174)

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Diante do lamentável quadro caracterizado, sobretudo pelo déficit de vagas e

de estrutura para atender os direitos e garantias constitucionais previstas nas

legislações vigentes, não restam duvidas quanto a necessidade de se buscarem

soluções imediatas que visem o aprimoramento dos ambientes prisionais como

também, que haja, a possibilidade real de ressocialização dos indivíduos (através de

atividades, trabalhos e estudos oferecidos dentro do ciclo prisional) usando disso

como uma forma de regenerar o apenado e devolve-lo à sociedade sem mais

violações e prejuízos ocasionados pelo aprisionamento, fazendo assim com que não

retornem à esses espaços.

Ao nos remetermos exclusivamente ao ambiente prisional feminino, esses

direitos e garantias tendem a sofrer maiores violações, diante da maneira e

circunstancias em que são submetidas.

Os primeiros sinais da criminalidade feminina surgiram por volta do século XI,

quando foram estabelecidos tipos específicos da delinqüência feminina. As primeiras

mulheres infratoras que se tem noticias eram diretamente ligadas à bruxaria e a

prostituição. Dessa forma, indo ao oposto do papel pré-determinado à mulher ideal,

como mãe de família e esposa submissa. Ao longo da história, as condutas

femininas são diretamente vinculadas à sexualidade e ao mundo privado. Surgem as

casas de Controvertidas ou Arrependidas, instituições específicas para mulheres

destinadas a reintegração social. (VIAFORE, 2005, p. 92).

À vista do exposto ate o momento, é visível a falta de reflexões acerca dos

estabelecimentos prisionais femininos que possuem inegavelmente questões que

devem ou deveriam ser observadas com maior particularidade, como por exemplo, a

alarmante situação em que se encontram as reclusas grávidas, que cada vez mais

estão presentes nessa crescente população feminina prisional. Este fato identifica o

não olhar ao “eu” feminino nas políticas do sistema prisional, as quais reproduzem o

modelo masculino, sem se deter na diferença existente entre ambas e

principalmente na extensão que o cárcere gera. (VIAFORE, 2005, p. 93).

Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional o Brasil está entre

os 4 países que mais encarceram mulheres no mundo, ficando atrás apenas dos

EUA, China e Rússia. Em Junho de 2016, a população prisional feminina brasileira

atingiu a marca de 42 mil mulheres privadas de liberdade, o que representa um

aumento de 656% em relação ao total registrado no inicio dos anos 2000, quando

eram menos de 6000 mil mulheres que se encontravam no sistema prisional.

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Também em Junho de 2016 o levantamento mostrou que 45% das mulheres

encarceradas não haviam sido julgadas e condenadas. Outro dado levantado pelo

Depen até o ano de 2016 é de que 62% do encarceramento de mulheres está

diretamente ligado ao tráfico de drogas, o que significa dizer que 3 em cada 5

mulheres que se encontram no sistema prisional respondem por crimes ligados ao

tráfico. O encarceramento em si, é visto como a fase final do sistema de justiça,

deixando de observar dessa forma, que após o retorno à liberdade do cárcere, o ser

humano como um todo enfrenta todos os tipos de dificuldades relacionadas a não

integração social. Demonstrando assim, que a questão carcerária brasileira, carece

principalmente de reflexões sobre o pós-cárcere. As situações proporcionadas pelo

cárcere mostram que o Estado deve intervir diretamente no sentido de contribuir

para que exista possibilidade efetiva de reintegração social para essas pessoas que

tiveram sua liberdade cerceada por determinado período. (COSTA, 2011, p.23).

Existem inúmeras alternativas para o sistema carcerário brasileiro, muitas

delas inclusive, estão previstas na legislação. Basta, o comprometimento de toda

uma estrutura governamental, para que assim sejam propostas ações que visem

reduzir os níveis de violência e auxiliarem na recuperação do detendo, visto que, a

finalidade da pena não é tão somente punir o condenado, mas com isso também

ressocializá-lo.

2.2 A Mulher e suas conquistas sociais em prol da Dignidade da Pessoa

Humana

A problemática objeto desse estudo tem como linha de pensamento, o

entendimento de que, embora inseridas em um ambiente extremamente masculino e

expostas a diversas situações machistas, reproduzidas por todo uma sociedade,

importa destacarmos suas conquistas, de forma lenta e gradual, até hoje

alcançadas. É necessário compreendermos o inicio da causa e porque a busca por

total igualdade ainda não obteve efetivação. A falta de equidade nas relações é

provocada justamente pela sociedade que ainda utiliza a diferença de gênero como

parâmetro, desenvolvendo assim a desigualdade.

O principio da igualdade além de ser uma das bases do ordenamento jurídico,

estando elencada no artigo 5° da Constituição Federal é uma questão de direitos

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humanos e condição de justiça social basilar, sendo um dos requisitos inerentes e

indispensáveis à dignidade da pessoa humana.

Esta igualdade, portanto, exige que em sociedade, homens e mulheres

gozem dos mesmos direitos até aqui adquiridos.

As reivindicações e lutas das mulheres por direitos civis, políticos e sociais

perpassam e se edificam a muitos anos no Brasil e no mundo. Durante muito tempo

a mulher carregou o fardo da opressão, inúmeros embates travados, milênios de

submissão vivenciados em busca de lugar e voz ativa na sociedade, entre outras

questões.

Segundo como relata Camargo (2009, p.116):

Quanto às desigualdades de gênero, vemos por que já na Grécia Antiga os

mais famosos artistas, sábios, filósofos, arquitetos, matemáticos, teatrólogos,

professores, governantes, etc. eram todos do sexo masculino: nesta época,

como em muitas outras, o trabalho feminino não podia ser outro senão o de

dona-de-casa. Assim, às mulheres não era permitido um lugar de destaque

nas artes nem em outra profissão, cabendo-lhes tão-somente realizar

trabalhos domésticos. Com exceção das camponesas, que trabalhavam no

campo, as mulheres da Grécia Antiga também não podiam participar da vida

pública.

Foram séculos de obscurantismo, vivenciado sob estado de ignorância total.

É somente no século XVIII que a questão da mulher como ser dotado das mesmas

capacidades é encarada sob outro viés. “Diderot, entre outros, esforça-se por

demonstrar que a mulher é, como o homem, um ser humano. Um pouco mais tarde,

Stuart Mill defende-a com ardor”, nos dizeres de Beauvoir (1986, p. 21). Embora

alguns homens tenham aderido a esta corrente feminista, a grande maioria

continuou a perpetuar a desvalorização, o desrespeito e a subjugação da mulher ao

poder masculino. (D'OLIVEIRA; CAMARGO, 2016, p.17)

A força nos movimentos feministas se deu no período da Revolução

Francesa, levando-se em conta os ideários de liberdade, igualdade e fraternidade,

onde muitas mulheres transpuseram o medo e a insegurança e, por conseguinte,

debelaram a submissão pela qual passavam. Com as transformações ocorridas –

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principalmente quando da Revolução Industrial no século XIX – as lutas femininas se

proliferaram com maior intensidade. Isto porque muitas mulheres lançaram-se no

mercado de trabalho, para se empregarem em indústrias e oficinas, abandonando o

exclusivo trabalho em seus lares. Diante deste fato, irromperam outros tantos

movimentos contrários ao trabalho feminino, eis que a concorrência se afigurava

cada vez maior. (D'OLIVEIRA; CAMARGO, 2016, p.17)

A chamada primeira fase do feminismo aconteceu a partir das ultimas

décadas do século XIX, e o objetivo nessa época, era a luta contra a discriminação

das mulheres e pela garantia de direitos, inclusive do direito ao voto, que foi na Nova

Zelândia, em 1893, movimento liderado por Kate Sheppard, o primeiro país que

garantiu direito ao voto das mulheres, logo após veio o Reino Unido. No Brasil, a

primeira onda do feminismo também se manifestou publicamente em busca do voto,

e as Sufragetes brasileiras foram lideradas por Bertha Lutz, uma das Fundadoras da

Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, organização que fez campanha

pública para que, em 1927 fosse levado ao senado, um projeto de lei que dava o

direito de voto as mulheres. Contudo, foi apenas em 1932 conquistado o direito ao

voto pelas mulheres, através da criação e promulgação do Novo Código Eleitoral

Brasileiro. (PINTO, 2010, p. 16)

A segunda fase (onda) do feminismo ressurge nas décadas de 1960 e 1970,

em especial nos Estados Unidos e na França. As feministas americanas enfatizavam

a denúncia da opressão masculina e a busca da igualdade, enquanto as francesas

postulavam a necessidade de serem valorizadas as diferenças entre homens e

mulheres, dando visibilidade, principalmente, à especificidade da experiência

feminina, geralmente negligenciada. As propostas feministas que caracterizam

determinadas posições, por enfatizarem a igualdade, são conhecidas como “o

feminismo da igualdade”, enquanto as que destacam as diferenças e a alteridade

são conhecidas como “o feminismo da diferença”. (NARVAZ; KOLLER, 2006, p.

644).

Surge, assim, a terceira fase do feminismo (terceira geração ou terceira

onda), cuja proposta concentra-se na análise das diferenças, da alteridade, da

diversidade e da produção discursiva da subjetividade. Com isso, desloca-se o

campo do estudo sobre as mulheres e sobre os sexos para o estudo das relações de

gênero. Neste sentido é que algumas posições, ainda que heterogêneas, distinguem

os Estudos Feministas - cujo foco se dá principalmente em relação ao estudo das e

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pelas mulheres, mantidas as estreitas relações entre teoria e política-militância

feminista - dos Estudos de Gênero, cujos pressupostos abarcam a compreensão do

gênero enquanto categoria sempre relacional (Scott, 1896). O desafio nesta fase do

feminismo é pensar, simultaneamente, a igualdade e a diferença na constituição das

subjetividades masculina e feminina. Nesta terceira fase do movimento feminista,

observa-se intensamente a intersecção entre o movimento político de luta das

mulheres e a academia, quando começam a ser criados nas universidades, inclusive

em algumas universidades brasileiras, centros de estudos sobre a mulher, estudos

de gênero e feminismos (Louro, 1995; Machado, 1992; Scott, 1986; Toscano &

Goldenberg, 1992). (NARVAZ; KOLLER, 2006, p. 649).

Nesse período, enquanto nos outros países as mulheres estavam unidas

contra a discriminação do sexo e pela igualdade de direitos, no Brasil o movimento

feminista teve marcas distintas e definitivas, pois a conjuntura histórica impôs que

elas se posicionassem também contra a ditadura militar e a censura, pela

redemocratização do país, pela anistia e por melhores condições de vida. Mas ainda

assim, ao lado de tão diferentes solicitações, debateu-se muito a sexualidade, o

direito ao prazer e ao aborto (DUARTE, 2003, p.151).

2.3 A violência contra a mulher no cárcere e o reconhecimento da

insustentabilidade social

Ao longo dos anos de mobilização feminista existentes no Brasil, identifica-se

como uma das suas maiores conquista a colocação do grave problema social da

violência contra a mulher como pauta valorosa a toda a sociedade brasileira. Com

isso, a luta feminista e das mulheres em geral passou a se consolidar cada vez mais,

em busca de políticas públicas que minimizassem essas questões.

As primeiras experiências de políticas públicas não governamentais para

combater a violência contra as mulheres podem ser identificadas nos SOS-Mulher,

espaços criados e mantidos por organizações feministas que visavam o atendimento

das mulheres em situação de violência (Montero e Sorj, 1984 e Gregori, 1993). Por

pressão do movimento, em meados da década de 1980, foram criadas as

Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres que se configuram, hoje,

como as primeiras e, portanto, mais antigas e consolidadas experiências de políticas

públicas voltadas para o combate à violência (Debert e Gregori, 2003; Vieira, 2007).

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O ápice deste movimento foi à promulgação da Lei Maria da Penha, em setembro de

2006, que representa um marco histórico na luta contra a violência por tipificar a

violência doméstica e familiar contra as mulheres como crime (Bonetti e Pinheiro,

2007).

Mesmo com essa visível e bem-sucedida atenção e mobilização em combate

a violência contra a mulher, ainda há que se deparar com a falta de respaldo e

efetiva manutenção dessas leis implantadas a fim de proteger esses direitos.

Nessa seara, adentramos na realidade prisional feminina brasileira, a qual

representa à má observância total dos direitos adquiridos e a falta de efetivação da

letra da lei nos presídios em geral. Apesar de a precariedade existir em ambas as

casas prisionais, ao nos remetermos a realidade feminina no cárcere a distancia

entre a teoria (o que está na lei) e a prática é ainda maior.

É notório que as normas penais existentes até hoje, foram implantadas

através de um viés masculino, deixando com que as especificidades femininas

fossem desconsideradas. Apesar, da representação masculina nos presídios ser

maior, as taxas de delinqüência feminina se elevam constantemente, visto que, a

mulher passou a ocupar espaços na sociedade, ampliando sua participação

inclusive no mundo do crime (LIMA, 2006, p.11).

Embora não se possa falar em uma criminalidade tipicamente feminina, já que

o crime cometido por mulheres está inserido no contexto da criminalidade em geral,

é preciso reconhecer, a partir de pesquisas sobre o tema, que há certa divisão

sexual do trabalho nos crimes, expressa, sobretudo, na maior participação de

mulheres em ações criminosas estratégicas, a exemplo do tráfico de drogas – como

“mulas” no tráfico difuso, interno ou internacional –, crime que mais leva mulheres à

prisão (COSTA, 2009). Isso, contudo, não diminui a participação de mulheres em

crimes violentos, como o homicídio, segundo lugar nas estatísticas criminais

femininas, delitos contra o patrimônio, contra a dignidade sexual ou outros,

praticados individualmente ou em coautoria. (PIMENTEL, 2013, p. 54)

O cárcere é o caos que produz em seus internos – quer sejam homens, quer

sejam mulheres - efeitos e sentimentos análogos (LOPES, 2007, on-line). Contudo,

ao tratar da mulher no sistema penitenciário, a mesma é associada e vista pelo

imaginário social como quem não poderia vir a descumprir tais regras sociais, visto

que, a ela coubera cuidar da família, dos filhos, do lar. (LIMA, 2006, p. 11)

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Conforme informações do Departamento Penitenciário Nacional, no Brasil, há

apenas 58 presídios direcionados às mulheres. A maioria delas se encontra em

estabelecimentos penais mistos, sem qualquer adaptação de equipamentos como

berçários e creches para os filhos, como também, sem qualquer tipo de tratamento

voltado a ressocialização das mesmas.

O tratamento prisional para as mulheres é pior que o dispensado aos homens,

que também têm precárias condições no cárcere, porém, a desigualdade de

tratamento é notório decorrente de questões culturais vinculadas à visão da mulher

como presa e com direitos ao tratamento condizente com as suas peculiaridades e

necessidades, próprias da aplicação do princípio constitucional de individualização

da pena, da qual decorre a regra constitucional de Direito Penal explicitada no artigo

5º., inciso XLVIII, segundo o qual “...a pena será cumprida em estabelecimentos

distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado...”

(BORGES, 2005, p. 87). Além disso, o princípio básico consagrado pela

Organização das Nações Unidas é a igualdade, ao afirmar que: (MORAES;

SMANIO, 2002, p. 157)

Às regras que se seguem devem ser aplicadas, imparcialmente. Não haverá

discriminação alguma com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião

política ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou

outra condição.

De fato, conceder tratamento absolutamente igual a mulheres e homens no

campo das políticas criminais e penitenciarias é um equivoco comum. O sistema de

justiça penal brasileiro não se encontra habilitado para lidar com as questões

femininas, as quais precisam ser contempladas através de políticas prisionais de

reintegração social.

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3. RUMO À SUSTENTABILIDADE SOCIAL E A EFETIVAÇÃO DA

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA MULHER NO CÁRCERE POR

MEIO DO TERCEIRO SETOR

3.1 A Importância e Dimensões da Sustentabilidade para o Século XXI

Neste capitulo, será analisado o percurso acerca da sustentabilidade social ou

socioeconômica sob a ótica do desenvolvimento sustentável. Apesar dos avanços

na busca pela sustentabilidade social, e suas políticas de desenvolvimento, há

barreiras a serem enfrentadas que por vezes limitam a viabilidade da

sustentabilidade social como um todo. Ao nos remetermos ao meio ambiente de

modo geral, passamos a considerar apenas a natureza externa ao ser humano.

Contudo, é importante destacarmos que a discussão em relação à crise ambiental

moderna, perpassa não só pela questão ambiental do assunto, mas sim, sobre

buscar uma alternativa ambiental saudável e eficaz para o desenvolvimento do ser

humano. Dessa forma, a sustentabilidade a qual iremos dialogar, além de ambiental,

se incorpora como social e econômica acerca do ser humano.

A consciência da crise ambiental moderna se consolida, no final da década de

60 e começo da década de 70, com uma série de livros, congressos e encontros

internacionais colocando, todos eles, a necessidade de se rediscutir o

desenvolvimento, devido aos danos que ele próprio estava gerando sobre a

natureza externa. Porém, e apesar do amplo leque de posições, a preocupação com

a natureza externa refletia os interesses humanos, uma vez que os níveis de

poluição ambiental, ou de depredação dos recursos naturais, pareciam colocar em

xeque as possibilidades de o capitalismo continuar seu crescimento ilimitado. De

maneira que a preocupação com o desenvolvimento humano estava por trás e

conduzindo as preocupações com a natureza externa. (FOLADORI, 2002, p. 104)

No atual estagio de desenvolvimento da sociedade, o ser humano, ao mesmo

tempo em que demonstra uma impressionante capacidade técnica e cientifica,

também confessa uma impotência grandiosa em termos de convívio civilizado. A

busca inconseqüente por bem estar e felicidade por intermédio de um modelo de

desenvolvimento insustentável, contribuiu decisivamente para a crise ecológica

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global e também gerou profundas manifestações de desigualdades sociais.

(BODNAR, 2011 p. 326)

Os embates realizados em Estocolmo (1972) e Rio (1992), já traziam a

necessidade de nascer ali, a idéia de que o desenvolvimento além de um

cerceamento ambiental possuía uma dimensão social. Mas foi somente a partir de

2002, que a idéia de ligar diretamente a questão ecológica, social e econômica

consolidou-se, tornando-os complementares e dependentes, para que quando

implantados sinergicamente venham a garantir um futuro promissor. Diante disso,

houve a possibilidade de conceber o meio ambiente enquanto um direito humano,

tornando-se indivisível dos demais direitos.

O Desenvolvimento Sustentável, hoje é entendido como direito humano

essencial pelas Nações Unidas em variados instrumentos de direitos, como a

Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), a Agenda 21 (1992), a

Declaração do Milênio (2000), a Earth Summit (2002), a Agênda 2030 para o

Desenvolvimento Sustentável (2015), a Convenção sobre os quadros de mudança

do clima (2016), dentre outras; e já se incorpora então como um direito de caráter

econômico, social, cultural e político que busca o bem-estar de todas as pessoas,

considerando-se a sua participação ativa e livre no desenvolvimento e na

distribuição justa dos benefícios resultantes. (GRUBBA, 2017, p. 170)

Nesse viés, a Declaração de Estocolmo sobre o meio ambiente humano

estabelece e assegura:

[...] direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições

de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita

levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de

proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A

este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a

segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de

opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser

eliminadas (NAÇÕES UNIDAS, 1972, p. 3).

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Essas garantias asseguradas na Declaração demandam a necessidade de

proteção em relação ao meio de convívio do ser humano, se responsabilizando

pelas futuras gerações. Também, se envolve o desenvolvimento social e econômico,

considerando-se necessária a equitatividade e sustentabilidade.

Em relação às dimensões estabelecidas pela sustentabilidade, é pertinente destacar

uma a uma, estabelecendo seu significado. A primeira dimensão da sustentabilidade

normalmente citada é ambiental, a qual supõe um modelo de produção e consumo

compatível com a base material que assenta a economia, como subsistema do meio

natural. A segunda dimensão, a econômica, supõe e busca o aumento da eficiência

da produção e do consumo com economia crescente de recursos naturais, com

destaque para recursos permissivos como as fontes fósseis de energias e os

recursos delicados e mal distribuídos, como água e os minerais. Por fim, a terceira é

a dimensão social, que visa à busca por uma sociedade sustentável em que todos

os cidadãos tenham o mínimo necessário para uma vida digna e que ninguém

absorva bens, recursos naturais e energéticos que sejam prejudiciais a outros.

Significa erradicar a pobreza e definir o padrão de desigualdade aceitável,

delimitando limites mínimos e máximos de acesso a bens materiais. Ou seja,

implantar a justiça social. (DO NASCIMENTO, 2012, p. 55)

Mesmo com o reconhecimento dessas dimensões, a questão em torno da

sustentabilidade social ainda não atinge mudanças técnicas efetivas.

Segundo MIDDLETON e O’KEEFE, não há como atacar efetivamente a justiça social

sem que afete as relações de propriedade, visto que, enquanto os problemas de

pobreza, justiça social e sustentabilidade social em termos gerais são resultados

sociais, de uma forma de distribuição e propriedade dos recursos e dos meios de

produção, os discursos mais avançados do desenvolvimento sustentável, ou as

praticas das ONGs de maior compromisso com esses discursos continuam a

trabalhar a partir da ótica do individuo. Assim, acontece de o mercado jogar,

sistematicamente e de forma crescente, trabalhadores ao desemprego, aumentando

a pobreza, enquanto as propostas de solução pretendem atingir resultados sem

intervir nas causas. O peso das relações sociais de produção capitalista restringe as

possibilidades de mudanças nas relações técnicas atingirem a esperada

sustentabilidade social. (FOLADORI, 2002, p. 112).

Além das dimensões ecológica, econômica e social (primeiro nível) já

citadas, há quem reconheça outros dois distintos níveis hierárquicos: dimensões

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culturais e política (segundo nível); e dimensão ética (terceiro nível). Sendo as

dimensões culturais intervenções que respeitem culturas locais e as dimensões

políticas da sustentabilidade tem a ver com os processos participativos e

democráticos que se desenvolvem no contexto da sociedade; a dimensão ética

(terceiro nível) se relaciona diretamente com a solidariedade intra e intergeracional e

com novas responsabilidades dos indivíduos com respeito à preservação ambiental,

social, econômica. (CAPORAL; COSTABEBER, 2002, p. 79)

Com isso, a sustentabilidade deve ser vista, estudada e proposta como sendo

uma busca permanente de novos pontos de equilíbrio entre diferentes dimensões

que podem ser conflitivas entre si em realidades concretas (COSTABEBER;

MOYANO, 2000).

Portanto, é necessário passar a compreender a sustentabilidade como um

princípio constitucional não só ambiental, mas também notadamente social,

empresarial e econômico, constituindo uma tarefa da teoria jurídica contemporânea,

buscando efetividade nas idéias entorno do Estado Democrático de Direito.

3.2 Terceiro Setor como instrumento de amplitude da Sustentabilidade Social

Inicialmente, cabe ressaltarmos sobre o surgimento e as características do

Terceiro Setor, enfatizando as dimensões da sustentabilidade social.

As organizações que compõem o Terceiro Setor não são novas, segundo

Salvatore (1998), existem desde o Brasil Colônia. Contudo, a forma de interpretá-las

como um setor é recente.

O Terceiro Setor é composto por vários tipos de organizações, dentre os

quais: associações comunitárias, organizações filantrópicas, beneficentes ou de

caridade, Organização Não-Governamental, Organizações de Sociedade Civil de

Interesse Público – OSCIP, fundação privada, organizações religiosas, sindicato,

cooperativa (TEODÓSIO, 2001; RABELO, 2007; PEREIRA apud ALVES JUNIOR,

2008) e mesmo apresentando formações jurídicas diferenciadas, apresentam em

sua origem e missão as dimensões caracterizadas como definidoras de um

movimento social, quais sejam: uma identidade, um adversário e um projeto

(SCHERER WARREN, 2005; 2006).

O Primeiro Setor é representado pelo governo que é o principal responsável

pelas questões sociais públicas, o Segundo Setor é o privado sendo responsável

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pelas questões individuais, já o terceiro Setor veio a partir da falência do Estado,

momento em que o setor privado passou a ajudar o governo nas questões sociais

através das instituições que compõem o Terceiro Setor. Ou seja, o terceiro setor é

constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais, objetivando

realizar serviços de caráter público.

Essa nova colocação do Terceiro Setor surgiu a partir dos anos noventa, do

século XX, ganhando a visibilidade na sociedade com a inserção das organizações

não governamentais (ONGs) e com a proposta de parceria intersetorial:

Nesse contexto, as alianças intersetoriais são as relações de colaboração

estabelecidas entre duas ou mais organizações, cada qual inserida em um

dos três setores. Essas alianças são constituídas para elaborar e implementar

projetos e programas que visam beneficiar uma comunidade, erradicar ou

minimizar algum problema social, atender as necessidades de grupos

carentes ou divulgar e defender uma causa de interesse público (FISCHER,

2005, p.12).

Além disso, o poder público concede alguns benefícios em favor do terceiro

setor, como imunidade e isenção de impostos e contribuições, estimulam a criação

de novas associações, fundações, ONGs, dentre outras organizações que compõem

o Terceiro Setor. Ainda, possibilita que essas organizações recebam recursos

públicos, por meio de convênios, contratos, subvenções sociais e termos em

parceria (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, 2008).

Quando se trata do Terceiro Setor, a sustentabilidade é enfatizada no âmbito

social. Sendo a qualidade de se manter para sempre. No entanto, a sustentabilidade

como se sabe, pode ser baseada em três vertentes além da ambiental: a econômica,

a social e a cultural (VALADÃO JR; MALAQUIAS; SOUSA, 2008). O fato de serem

organizações sem fins lucrativos não quer dizer que não buscam por uma

sustentabilidade econômica/social que vise à eficiência na gestão interna e dos

resultados para que por fim se cumpra a questão social desenvolvida por essas

organizações.

Além disso, as organizações que não possuem controles internos terão

dificuldade de apresentar uma prestação de contas para os órgãos públicos e

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demonstrar os seus resultados para a sociedade, perdendo a transparência das

ações desenvolvidas. As organizações do Terceiro Setor necessitam de controles no

que se refere ao destino dado aos recursos públicos e doações recebidas. Contudo,

os controles internos também são necessários para um melhor aproveitamento e

distribuição dos recursos implicando um maior benefício para a sociedade. (DE

PÁDUA RIBEIRO; TIMOTEO, 2012, p. 62)

Em busca da sustentabilidade econômica e da transparência das ações

desenvolvidas pelas organizações, se faz necessário a adoção de controles

internos. Estes contribuem para eliminar desperdícios, evitar fraudes e erros, apoiar

nas decisões gerenciais e, muitas vezes, aperfeiçoar a qualidade das tarefas. Pode-

se entender como controle interno qualquer instrumento da organização que se

destina à fiscalização, vigilância e verificação administrativa, permitindo dirigir,

observar e prever acontecimentos. (DE PÁDUA RIBEIRO; TIMOTEO, 2012, p. 63)

A gestão das organizações do terceiro setor é peculiar, pois deve ser capaz

de captar interfaces institucionais com o Estado, os mercados, a sociedade civil e

operar modos especiais de gestão baseados naqueles atributos para garantir a

deliberação democrática os públicos constituintes de valores de interesse público.

(CABRAL, 2017, p. 54)

A idéia inicial desse tópico é a busca pela harmonia concomitante entre a

equidade social, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico através

da atuação do terceiro setor na sociedade. Por isso, para uma organização ser

sustentável, ela precisa ser economicamente lucrativa, ambientalmente correta e

socialmente responsável na região que atua ou no país como um todo. É o chamado

Triple Bottom Line, na avaliação da sustentabilidade empresarial (ELKINGTON,

2001). Sachs (2004) afirma que o desenvolvimento sustentável surge como

alternativa desejável e possível, na promoção da inclusão social. Nessa perspectiva,

é importante o alcance desse tipo de desenvolvimento pelas organizações e

instituições, na busca pela harmonização no caráter de atuação e na abrangência da

realização de suas atividades (BORGER, 2006).

Nessa seara, as empresas estão cada vez mais percebendo a necessidade

de preservar a qualidade socioambiental, porém sem descartar seu interesse

econômico, o que sugere a necessidade de harmonização entre esses aspectos

rumo à sustentabilidade e com isso, gerou-se o debate sobre responsabilidade

social, visto que, “a atuação das empresas e o impacto de suas atividades estavam

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afetando a qualidade de vida e comprometendo o futuro do planeta”. Portanto

percebe-se relevante o estudo da responsabilidade social adaptado à realidade do

terceiro setor, já que o mesmo muitas vezes assume características físicas e

comportamentais de empresas com finalidade lucrativa. (SILVA; COSTA; GÓMEZ,

2012, p. 79)

3.3 Empoderamento Feminino

A luta pelo empoderamento das mulheres foi uma das primeiras bandeiras

feministas levantadas ao longo dos tempos, contudo, está longe de ser alcançado

por todas, principalmente pelas mulheres desfavorecidas socialmente.

O conceito de empoderamento encontra-se em meio a debates teóricos e

conflitos políticos, visto que, muitas vezes é utilizado de forma maleável ao grupo

social em que dele se apropria. (VASCONCELOS, 2013, p. 73). Além disso, o

conceito de empoderamento pode ser potente para a concepção e avaliação de

práticas que visem promover a autonomia e a superação das desigualdades de

poder em que as mulheres se encontram.

A sociedade patriarcal promoveu, desde sempre, a rivalidade feminina. Seja

de forma evidente ou sutil, o que mais espanta é que grande parte dos comentários

agressivos contra mulheres são manifestados pelas próprias mulheres. Essa prática

de competição evidencia o machismo sistemático, presente no nosso meio social,

enfraquecendo a luta pela igualdade de gênero e, por conseqüência, todas as

mulheres (BENARDES et al, 2017).

O empoderamento feminino vem acontecendo e abrindo espaços antes não

ocupados pelas mulheres. Apesar de óbvio, é necessário destacar que o feminismo,

o empoderamento feminino, enfim, todos os movimentos e lutas das mulheres, não

devem ser confundidos com o machismo, visto que, o feminismo não busca a

superioridade feminina, e sim a igualdade entre os gêneros.

A constituição de 88 garante em seu Capitulo I, Art 5º, parágrafo 1º “homens e

mulheres são iguais em direitos e obrigações”, assim como outras inúmeras

convenções e tratados que passaram a tratar das questões femininas, como

igualdade e equidade de gênero, violência, saúde, e foi a partir desses marcos que

passou a ser atribuído ao Estado à obrigação de manter tais garantias e direitos

adquiridos.

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E apesar dessas garantias, dessa mobilização criada pelas mulheres através

do feminismo, ainda não pode-se dizer que esses direitos estão sendo observados

veemente, com base em que outras medidas precisaram ser adotadas para que a

violação desses direitos fosse solucionada. Como exemplos, a Lei Maria da Penha,

que visa proteger as mulheres que estejam em situação de vulnerabilidade e sofrem

violência domestica não necessariamente violência física, mas também psicológica.

Ou seja, qualquer violência sob coação, constrangimento, posto em prática para

vencer a capacidade de resistência do outrem, ou a levar a executá-lo, mesmo

contra sua vontade. (VELLOSO, 2010, p. 123). Nesta linha de pensamento,

Cavalcanti, 2010, conceitua:

[...] uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a

fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher de liberdade, é

incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar sua vontade, sob pena de

viver gravemente ameaçada ou até mesmo espancada, lesionada ou morta. É

um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma forma de

violação dos direitos essenciais do ser humano.” (CAVALCANTI, 2010, p. 11)

Também, a lei do Feminicídio, que passou a tratar de uma pena mais severa

a aquele que praticar crime contra a mulher por razões da sua condição sexual

feminina. Para Lagarde, 2007:

A violência de gênero é a violência misógina contra as mulheres pelo fato de

serem mulheres, situadas em relações de desigualdade de gênero: opressão,

exclusão, subordinação, discriminação, exploração e marginalização. As

mulheres são vítimas de ameaças, agressões, maus-tratos, lesões e danos

misóginos. As modalidades de violência de gênero são: familiar, na

comunidade, institucional e feminicida. (LAGARDE, 2007, p. 33)

Com isso, pode-se concluir que ainda que se tenha alcançado muitas

conquistas normativas, na prática, muitas mulheres ainda não conseguem exercer

naturalmente seus direitos, e nem mesmo o Estado garante isso. Dessa forma, a

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solução para que haja a efetivação e a realização prática do empoderamento das

mulheres, é de que através do Estado juntamente com Terceiro Setor surja incentivo

e investimento em políticas públicas que visem atuar severamente nos problemas

como a violência domestica o feminicídio, a discriminação salarial, tentando a partir

de isso instaurar uma sustentabilidade social acerca das mulheres.

3.4 Sustentabilidade Social e Dignidade da Pessoa Humana: o sentido do

cuidado realizado pelas ONG`s no Sistema Prisional brasileiro

A Sustentabilidade exige uma articulação política e jurídica mundial, algo que

o Direito Moderno não conseguiu realizar, nem mesmo sob os fundamentos dos

Direitos Humanos. Nesse caso, reiteram os autores Dantas, Oliviero e Cruz (2016, p.

37):

A compreensão da sustentabilidade, enquanto novo paradigma do direito

deve resultar do aporte cognitivo fornecido pela sociologia, economia e

também pela filosofia. Resta à Ciência Jurídica, a importante função de se

adequar a esta pauta axiológica comum humanitária, captar as realidades

sociais, os seus desvios e riscos e promover estratégias objetivando mitigálos

e controlá-los para a realização plena do bem comum [...].

Ao relacionarmos a questão da sustentabilidade social em favor da dignidade

da pessoa humana e dos direitos humanos em geral, pretende-se buscar um novo

estilo de desenvolvimento, no qual a economia deixe de ser um fim em si mesmo e

uma ciência na qual tudo aquilo para o que não se pode estabelecer um preço

carece de valor, e passe o ser humano a ser o centro do processo de

desenvolvimento. (GUIMARÃES, 1997, p. 18)

A dignidade da pessoa humana como valor supremo do ordenamento jurídico,

quando analisado sob a ótica do sistema prisional brasileiro deixa rastros de

impotência visíveis.

De acordo com o conjunto normativo do Brasil, a maior sanção que pode ser

imposta a um indivíduo é a privação da liberdade, sendo esse o único direito que um

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apenado pode perder. Todos os outros dispostos na Constituição Federal devem ser

mantidos e zelados, tais como o disposto no artigo 1°, III da referida norma que se

refere à Dignidade da Pessoa Humana. No entanto, atualmente, pode-se enxergar

que o direito à liberdade não é o único direito que os apenados sofrem a privação.

(DE AQUINO, 2017, p. 12)

É evidente o caos que se encontram os acolhimentos prisionais brasileiros, da

mesma forma que a falta de restauração desses presos também. Ao fazerem parte

desse sistema, sejam homens ou mulheres, tem seus direitos cassados, visto que

nada que as normas prevêem realmente se efetive nesses locais. As mulheres

ainda, por toda uma questão histórica, sofrem essas violações ainda mais presentes.

Sejam no encarceramento, ou no seio da sociedade.

Inúmeras são as restrições de direitos em relação aos acolhimentos prisionais

femininos, desde a mulher gestante, a qual na maioria das vezes não possui o

amparo necessário, ou até mesmo a questão da visita e revista intima vexatória.

Além da falta de observância a cerca de suas particularidades de gênero. Sendo

essas apenas algumas das violações sofridas pelas mulheres no cárcere. Visto que,

isso tudo que lhe é negada, possui o amparo normativo, porém, infelizmente não

garante sua efetivação.

Esse cenário pode ser unicamente transformado através de políticas públicas,

que visem, através das organizações do terceiro setor, oportunizar que esses

problemas sociais e prisionais sejam solucionados. A questão prisional merece uma

atenção do Estado no que concerne às violações constantes da dignidade humana,

além da falta de estrutura prisional, a qual impossibilita o cumprimento saudável da

pena, visto que ali estão expostos a uma realidade extremamente desumana. E com

isso, buscar a ressocialização dos apenados em geral, evitando a reincidência

através de oportunidades fora do acolhimento prisional, oferecendo melhores

condições de vida, e assim, reproduzindo a sustentabilidade social dos regenerados.

Nessa seara, vale citar alguns casos, que através das organizações do

terceiro setor, e políticas públicas oportunizaram que ex-detentos pudessem ser

reinseridos na sociedade, como é o caso do interior do norte do Estado do Rio

Grande do Sul, onde um agricultor de hortifrútis com problemas de falta de mão de

obra decidiu contratar ex-detentos para ajudá-lo. Dessa maneira, colaborando para

que os indivíduos criassem uma nova rotina longe do crime. Também, no fim de

2016, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ em parceria com o Supremo Tribunal

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Federal - STF lançou o programa “Começar de novo” para causar a reflexão na

população acerca desse tema, a recolocação dos apenados na sociedade. Nas

olimpíadas, o Ministério do Esporte assinou um convênio para a contratação de ex-

presos nas obras das olimpíadas. O SENAI também ingressou com a parceria para

contratação, dando início a política das parcerias público privadas. (CESCON, 2017,

p. 18)

A atuação das organizações sociais nesses espaços de violência é de

extrema valia, de forma que promovem a reparação de danos e a defesa pelos

direitos humanos básicos. Algumas recomendações, feitas por ONGs à respeito do

atual cenário prisional brasileiro, tem como medidas urgentes: a Redução drástica

dos índices de encarceramento, Controle social do sistema carcerário, Fim do uso

abusivo da prisão provisória e ampliação da audiência de custódia, Acesso à Justiça,

Redução do impacto da Lei de Drogas no sistema prisional, Tratamento digno às

mulheres encarceradas, Valorização da educação e do trabalho, Políticas públicas

para egressos, entre outras.

Temos o exemplo de duas ONGs nacionais que desenvolvem um trabalho de

extrema importância no sistema prisional, conhecido como o Instituto Terra, Trabalho

e Cidadania – ITTC e a Organização Arte de Viver. O primeiro, tem se dedicado

desde a criação à defesa dos direitos das mulheres, dos homens presos e seus

familiares, e considera o aprisionamento e os regimes punitivos como parte de uma

política social que acaba por afrontar os Direitos humanos. Mas enquanto o modelo

não é revisto, as prisões devem ser monitoradas pela sociedade civil. O ITTC faz isso

através de programas de acompanhamento e a multiplicação de informações básicas

em manuais dentro das unidades prisionais para pessoas presas e funcionários,

usados como mecanismos de luta pela humanização e pelo cumprimento dos

direitos. A segunda se destaca pelo tipo de abordagem inovadora que é o Prison

SMART feito pela Arte de Viver. Com a ajuda de voluntários experientes em técnicas

de meditação, o programa é voltado exclusivamente para a população encarcerada,

tendo como principal objetivo fazer com que o detento consiga desenvolver seu

potencial positivamente e, reintegrado consigo mesmo, seja capaz de contribuir de

forma produtiva com a sociedade após o cumprimento de sua pena. (CARVALHO,

2017)

É evidente, que muitas vezes as parcerias públicas privadas não solucionam

o problema e os apenados acabam reincidindo na vida do crime. Entretanto, toda

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busca para mudar a realidade pós encarceramento é válida, pois essa atitude

sinaliza uma mudança cultural do ódio, do medo, da indiferença, para outra de

compreensão sobre as causas da delinqüência, o respeito às garantias

constitucionais e o incremento da solidariedade como fundamento de uma

convivência mais harmoniosa. (DE AQUINO, 2016, p. 15)

Por isso, o desenvolvimento sustentável deve estar relacionado com a

melhoria de vida das pessoas alcançadas a partir da expansão das liberdades que

elas podem vir a desfrutar, assim como, por exemplo, sua capacidade de ação, de

agir como ator social. (DE AQUINO; GARCIA, 2017, p. 9)

Dessa forma, é possível que com a ajuda do Estado e do Terceiro Setor

através de suas organizações, haja a possibilidade de instaurarmos condições de

vida dentro e fora do cárcere, para homens e mulheres, atuando sob a premissa de

manter os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana como normas

invioláveis na sociedade, fazendo com que assim, a sustentabilidade social se

estabeleça. De qualquer forma, não se pode esperar que todos os sistemas sejam

suscetíveis em todos os aspectos, até pela impossibilidade de perfeição do ser

humano. O que se pode, entretanto, é buscar o aprimoramento desses sistemas,

buscando que sejam cada vez mais sustentáveis.

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CONCLUSÃO

Ao final do presente trabalho, é possível verificar que as políticas públicas e

as organizações não-governamentais, são de extrema valia na orientação das ações

do Estado a fim de combater problemas decorrentes de práticas assimétricas e

historicamente estabelecidas nas relações sociais que, ainda nos dias de hoje,

inviabilizam a construção de uma política democrática e mais igualitária, como é a

questão das mulheres, seja no conceito do cárcere ou no seio da sociedade.

Ficou demonstrada também a violação dos direitos humanos e da dignidade

da pessoa humana no cárcere, e assim, a necessidade de uma construção de

sustentabilidade social a fim de extinguir qualquer tipo de violação, seja ela no

cárcere, ou na sociedade, seja ela contra homens, ou mulheres. Com isso, se

identificou as causas que dificultam o pleno funcionamento dessas diretrizes.

Por fim, a busca pela manutenção desses institutos governamentais e não

governamentais que visam à melhoria sustentável da população, precisa ser ouvida

e incentivada para que assim haja reformas e se conduza um processo de

construção do desenvolvimento sustentável para todos, tendo como base a

Dignidade da Pessoa Humana.

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