Fabiana Del Padre Tomé

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Fabiana Del Padre Tomé

Minha Jornada para me tornar a TRIBUTARISTA que sou hoje

começou lá na pequena cidade de Diamantino, no interior de Mato

Grosso, e já conta com mais de 20 anos de experiência em algumas

das bancas mais renomadas no país, como a do professor Paulo de

Barros Carvalho e o Madrona. Além de advogada, sou Doutora em

Direito Tributário e professora da PUC-SP, do IBET e de vários cursos de

especialização, graduação e de preparação para a OAB e concursos,

tendo milhares de alunos espalhados pelo país, além de autora de

livros jurídicos. Com o meu curso, o VOCÊ TRIBUTARISTA, ajudei mais de

700 alunos a se tornarem advogados seguros e bem-sucedidos.

Para mais conteúdos completos sobre Direito Tributário na Prática:

@prof.fabianatome Fabiana Del Padre Tomé @direito_tributário_na_prática

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Carta Aberta aos Advogados Tributaristas

Meu amigo tributarista, minha amiga tributarista.

Quando eu comecei a advogar… e já tem um tempinho, mas

não vou dar o ano exato para não entregar a idade… eu percebi o quão pouco de tributário eu aprendi na faculdade.

A graduação não me preparou para advogar e eu estava

desesperada. Com o tempo, fui aprendendo, aos trancos e

barrancos, até me tornar a advogada que eu sou hoje. Foram

décadas de cursos, incluindo doutorado, e trabalho pesado

até chegar em bancas de advocacia renomadas.

Eu sei que isso aconteceu com você. Você também saiu da faculdade sem ter aprendido a advogar e foi tomado pelo medo, pela insegurança. Como eu sei disso? Ao longo de 20

anos como professora, eu conversei com literalmente

MILHARES de advogados como você e eles me confessaram

isso.

A verdade é que as faculdades só costumam dedicar um ou dois míseros semestres ao tributário e ensinam um pouco de teoria (teoria geral, princípios, um pouquinho de impostos

em espécie e olha lá) e NADA de prática.

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E não pense que uma pós-graduação vai melhorar isso. Eu

dou aula em pós, algumas das melhores do país, e adoro,

mas admito que elas são voltadas para quem quer um

ensino mais teórico, mais científico, não para a prática do dia

a dia. Nenhuma pós, por melhor que seja, vai te ensinar as estratégias práticas da advocacia tributária ou a prospectar clientes.

E isso é um absurdo, porque estamos falando da MELHOR área do direito para quem quer advogar. Todas as pessoas

físicas e jurídicas podem se tornar suas clientes, afinal todo

mundo paga tributos. Ainda, além da grande carga

tributária, o Brasil tem o sistema tributário mais complexo - e

caótico - do mundo, demandando muito a atuação de bons

advogados. É uma mina de ouro e as faculdades se recusam

a te preparar para ela. Olha que pecado!

E eu nem falo só da possibilidade de você finalmente

conquistar sua tão sonhada independência financeira e

dar todo o conforto que você sonhar à sua família, como eu

consegui.

Eu também falo da coisa mais poderosa e animadora que

há no mundo: ajudar o próximo. Você combaterá a tributação indevida, a fome do Fisco e as incertezas do judiciário. A advocacia tributária irá te dar o poder de ajudar empresários a manterem as portas abertas, gerarem empregos e construírem seus sonhos.

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E mesmo assim as faculdades não te prepararam para

advogar no tributário!

Eu disse CHEGA! Eu não poderia concordar com isso. Minha

carreira como professora sempre foi devotada a unir a teoria

e a prática e, com a internet, posso levar isso a cada vez mais

pessoas, na roupagem que VOCÊ precisa.

Foi por isso que eu criei a SEMANA DA PRÁTICA TRIBUTÁRIA, um

treinamento gratuito que acontecerá de 27 de setembro a 01

de outubro e te ensinará em uma semana o que você não viu em 5 anos de Faculdade.

Você irá conhecer o passo a passo da advocacia tributária,

da reunião ao peticionamento, para aproveitar as

oportunidades do melhor mercado do Direito.

E a sua preparação para se tornar um combatente da

tributação indevida não precisa esperar pelo evento. Ela

começa ainda hoje, com este e-book. Boa leitura!

Professora Fabiana Tomé

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Calendário da Semana da Prática Tributária

AULA 01

27 de setembro, às 20h, ao vivo

O passo a passo das defesas tributárias

Nesta aula, eu vou te revelar de forma prática

como fazer uma excelente defesa tributária e

como prospectar clientes entre os vários

contribuintes que são autuados e executados

pelo Fisco. Você ainda conhecerá as

oportunidades da advocacia tributária e verá

porque não faltam clientes nessa área.

AULA 02

29 de setembro, às 20h, ao vivo

Recuperação de contribuições previdenciárias

Você aprenderá como colocar em prática, de

forma segura, uma das teses mais

promissoras do momento, a recuperação de

contribuições previdenciárias sobre verbas

não remuneratórias, que se aplica a empresas

de todas as áreas.

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AULA 03

01 de outubro, às 20h, ao vivo

Checklist da reunião perfeita

Você descobrirá como montar uma reunião

atrativa para prospectar clientes para a

aplicação das teses tributárias, demonstrando

autoridade, quebrando objeções e fechando o

contrato.

Aula Extra: ZERO DÚVIDAS - Domingo, 03 de outubro - 19h

Aula extra, ao vivo, para discutirmos os temas

apresentados na Semana e para que eu

possa tirar todas as dúvidas que você tenha

em relação ao método e às teses tributárias

com a qual trabalhamos.

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Orientações

Aqui vão algumas orientações, ou melhor dizendo, sugestões

para que você possa aproveitar da melhor forma possível a

SEMANA DA PRÁTICA TRIBUTÁRIA.

Imprima este E-book e escreva nele sem dó.

Este é um livro interativo e foi feito para que você vá

escrevendo ao longo da aula.

Compreendemos bem mais o conteúdo que estamos

consumindo quando deixamos de assistir às aulas

passivamente e passamos a participar delas ativamente, ou

seja, tomando notas.

Não deixe para depois.

Antes de mais nada, é claro que o melhor é acompanhar a

Semana ao vivo. Você estará lá interagindo comigo, tirando

dúvidas e compartilhando ideias com seus colegas.

Mas, se você quiser rever depois as aulas, vou logo avisando

que elas ficarão disponíveis para você apenas até o

domingo, 03 de outubro.

Tomei essa decisão de deixar as aulas disponíveis por tempo

limitado para evitar o efeito “vamos marcar”. Quem nunca

olhou para um conhecido e disse “ei, vamos marcar um

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almoço?” e fica postergando, sem nunca fazê-lo de

verdade?

Então, se eu deixasse estas aulas por tempo indeterminado

no ar, é provável que você postergasse, devido às suas

atividades diárias, e acabasse não assistindo nunca.

Acredito tanto no papel transformador destas aulas que

quero evitar que isso aconteça e você perca esta

oportunidade.

Assim, aqui vai uma dica: coloque o horário da aula ao vivo

em sua agenda e se comprometa com ele, como se tivesse

marcado uma reunião com um cliente, para não deixar para

depois.

Além disso, participar ao vivo dá a oportunidade de você

estar ativamente comigo, fazendo perguntas pelo chat, que

procurarei responder durante a aula.

Cuidado com as distrações!

Para que você absorva da melhor forma o conteúdo,

recomendo que procure um lugar confortável em sua casa

ou escritório, tenha caneta e este livro impresso à mão, água,

café ou outra bebida de sua preferência e, se quiser, um

lanchinho.

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É importante também que você não fique no WhatsApp, no

Instagram ou com qualquer outra aba aberta no seu

navegador de internet enquanto assistir à aula.

Exercite a atenção plena no conteúdo que você está

consumindo.

Você também pode conversar com sua família ou com

quem você mora e explicar que esta é uma semana especial

para você. Peça a colaboração deles, para que deem um

tempinho para que você possa estudar, e explique que está

investindo em educação que será revertida em uma

melhoria de vida para todos vocês.

Cheque seus e-mails, participe do canal do Telegram e do grupo de WhatsApp para receber todos os avisos e materiais!

Enviarei a você alguns e-mails ao longo desta semana.

Esses e-mails têm os links das aulas e outros conteúdos.

Sempre cheque sua caixa de entrada e, por precaução,

também a caixa de spam e a de promoções do seu provedor

de e-mail.

Também recomendo que você participe do meu canal do

Telegram, o Direito Tributário na Prática, em que vou

aprofundar os temas que você verá aqui.

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E não deixe de entrar para o grupo de Whatsapp, que será

utilizado para enviar avisos importantes.

Convide algum amigo para participar

Uma andorinha só não faz verão.

Acredito muito nesta frase e ela faz muito sentido quando

estamos aprendendo algo ou trabalhando. Quando temos

alguma companhia, nossas idéias ficam mais completas, já

que podemos trocar impressões diferentes, que temos a

partir dos pontos de vista.

Se você tem algum amigo que já se inscreveu na Semana,

mande uma mensagem para ele lembrando de

acompanhar ao vivo as aulas, pergunte o que ele está

achando, se ele teve alguma ideia que queira compartilhar.

Se você tem algum amigo que ainda não se inscreveu, o

chame logo para se inscrever. Ainda dá tempo.

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Recuperação de contribuições previdenciárias sobre verbas não

remuneratórias

As contribuições previdenciárias têm natureza de tributo e

encontram previsão constitucional no artigo 195, I, a, da

CF/1988:

“Art. 195 - A seguridade social será financiada por

toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos

termos da lei, mediante recursos provenientes dos

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, e das seguintes

contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela

equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do

trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à

pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem

vínculo empregatício; (...)”

Referidas contribuições recaem, portanto, sobre os valores

pagos ou creditados a título de salários e/ou rendimentos do trabalho. Não integram a base de cálculo das

mencionadas contribuições, portanto, os valores cuja

característica não seja a de contraprestação de serviço

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prestado por pessoa física, como é o caso das indenizações

e pagamentos feitos para custear cursos do trabalhador.

Ao regulamentar a base de cálculo da contribuição

previdenciária, o legislador ordinário estabeleceu, no art. 28,

I, § 9, da Lei nº 8.212/91, que:

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso a

remuneração auferida em uma ou mais empresas

assim entendida a totalidade dos rendimentos

pagos, devidos ou creditados a qualquer título,

durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,

qualquer que seja a sua forma inclusive as gorjetas,

os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer

pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo

tempo à disposição do empregador ou tomador de

serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,

de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou

sentença normativa;

Por essa disposição também resta evidenciada a limitação

da base de cálculo das contribuições previdenciárias, como

sendo o valor pago a título de remuneração pelo trabalho

prestado pela pessoa física, seja ela empregada ou não.

Sobre tais valores incidem tanto a contribuição devida pelo

empregado/prestador do serviço, que lhe é retida na fonte,

como também a contribuição previdenciária patronal, a

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cargo da empresa, sendo esta última calculada à alíquota

de 20% (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

Como se vê, tanto a Constituição Federal, quanto as leis que

regem as contribuições previdenciárias são taxativas ao

estabelecer que a incidência ocorre sobre os pagamentos

efetuados por pessoas jurídicas a pessoas físicas, em remuneração/contraprestação dos serviços (trabalhos) prestados por estas últimas àquelas, pois apenas tais

pagamentos correspondem a rendimentos do trabalho. Em

síntese, o referido tributo deve incidir tão somente sobre as

verbas de natureza remuneratória pagas por uma empresa

às pessoas físicas que lhe prestam serviços.

Nesse contexto, em face dos contornos da hipótese de

incidência constitucionalmente prevista para a contribuição

previdenciária em tela, a contribuição previdenciária não

pode incidir sobre verbas indenizatórias ou não-

remuneratórias. Caso contrário, seria possível que essa

contribuição incidisse sobre pagamentos que não

equivalem a “rendimentos do trabalho”, o que caracterizaria

flagrante ofensa ao artigo 195, I, a, da CF/88 e artigo 22 da Lei

n° 8.212/91.

Feitos os esclarecimentos sobre a base de cálculo

constitucionalmente prevista para as contribuições

previdenciárias, vejamos o entendimento jurisprudencial

acerca do tema.

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1 Aviso prévio indenizado O aviso prévio indenizado corresponde ao valor pago ao

funcionário pelo desligamento imediato da empresa,

quando é despedido sem justa causa.

O aviso prévio não trabalhado, por se referir a serviços não

prestados, reveste-se de natureza indenizatória, sobre ele

não incidindo contribuição previdenciária.

Tal entendimento encontra-se consolidado na

jurisprudência pátria, tendo o STJ se manifestado sobre o

assunto (REsp de nº 1.230.957):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO.

CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA A CARGO DA

EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.

DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDENCIA OU NÃO

SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERCO

CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE;

SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO;

IMPORTANCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE

ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENCA.

(...)

2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual

moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto

6.727/2009), as importâncias pagas a título de

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indenização, que não correspondam a servicos

prestados nem a tempo à disposição do

empregador, não ensejam a incidência de

contribuição previdenciária. A CLT estabelece que,

em se tratando de contrato de trabalho por prazo

indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser

a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua

intenção com a devida antecedência. Não

concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce

para o empregado o direito aos salários

correspondentes ao prazo do aviso, garantida

sempre a integracão desse período no seu tempo

de serviço (art. 487, § 1o, da CLT). Desse modo, o

pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto

é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano

causado ao trabalhador que nao fora alertado

sobre a futura rescisao contratual com a

antecedência mínima estipulada na Constituição

Federal (atualmente regulamentada pela Lei

12.506/2011). Destarte, não ha como se conferir a

referida verba o caráter remuneratório pretendido

pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho,

mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o

aviso prévio é indenizado, no período que lhe

corresponderia o empregado não presta trabalho

algum, nem fica à disposição do empregador.

Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência,

é irrelevante a circunstância de não haver previsão

legal de isenção em relação a tal verba" (REsp

1.221.665/PR, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,

DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a

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natureza indenizatória do aviso prévio indenizado,

destacam-se, na doutrina, as liçoes de Mauricio

Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.

Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2a Turma, Rel. Min.

Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp

1.213.133/SC, 2a Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de

1o.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2a Turma, Rel.

Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp

1.218.883/SC, 1a Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,

DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2a Turma,

Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.

Vale registrar, ainda, que o PARECER SEI Nº 1626/2021/ME da

Procuradora Geral da Fazenda Nacional, assim conclui:

a) as contribuições previdenciárias dos

empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28, da

Lei nº 8.212, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio

indenizado, por força da Nota PGFN/CRJ/Nº

485/2016 e deste parecer;

b) as contribuições previdenciárias patronais

previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº 8.212, de 1991,

(SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não

incidem sobre o aviso prévio indenizado, por força

do Parecer SEI Nº 15147/2020/ME e deste parecer;

c) as contribuições previdenciárias destinadas aos

terceiros incidentes sobre a folha de salários não

incidem sobre o aviso prévio indenizado, por força

do Parecer SEI Nº 15147/2020/ME e deste parecer; e

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d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo

do aviso prévio indenizado no 13º salário

(gratificação natalina), por possuir essa verba

natureza remuneratória (isto é, não tem cunho

indenizatório), conforme precedentes do próprio

STJ.

Diante da nítida natureza indenizatória do aviso prévio

indenizado, o contribuinte faz jus à restituição dos valores

pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, podendo

fazê-lo pela via administrativa, por tratar-se de tema

pacificado junto à Administração Federal.

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2 Vale transporte pago em pecúnia

O Vale Transporte constitui benefício em que o empregador

antecipa valores ao trabalhador, para utilização em

despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-

versa.

O fisco federal tem exigido das empresas contribuição

previdenciária incidente sobre valores pagos em dinheiro a

título de vale-transporte, por entender que os pagamentos

efetuados em pecúnia têm natureza salarial.

No entanto, o STF já se manifestou de modo contrário. Ao

analisar a questão no RE 478.410, decidiu que a exigência de

contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro,

a título de vale-transporte viola a Constituição:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.

PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. ART. 4º DA LEI Nº

7.418/85 E ART. 5º DO DECRETO Nº 95.247/87.

NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO EM PECÚNIA.

INOCORRÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO.

DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS

DISPOSITIVOS NORMATIVOS. SUPOSTA ABRANGÊNCIA

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PARA ALÉM DO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO. TERCEIROS

CUJAS ESFERAS JURÍDICAS RESTARIAM ATINGIDAS

CASO PROCLAMADA A INVALIDADE DA SISTEMÁTICA

DO VALE-TRANSPORTE. ADMISSÃO DE INTERVENÇÃO

NAS MODALIDADES DE ASSISTÊNCIA SIMPLES E

RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE

IMPUGNAÇÃO DAS PREMISSAS QUE EMBASARAM O

ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER INFRINGENTE.

EXPRESSA REJEIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO

DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA COMBATER A BURLA

À “VERDADE SALARIAL”. INADMISSIBILIDADE DOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À

ANÁLISE DO ART. 4º DA LEI Nº 7.418/85. EXAME

ESPECÍFICO PELO VOTO DO RELATOR. ANÁLISE DA

CAUSA SOB O ÂNGULO DO DEVER

INFRACONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

EM VALES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO

PRONUNCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO

AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REPUTADO

VIOLADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO

CALCADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA

LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I) E DA AUSÊNCIA

DE LEI COMPLEMENTAR A AMPARAR A INCIDÊNCIA DA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CF, ART. 195, I, ‘A’ E §

4º). DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº

95.247/87. RESTRIÇÃO AO ÂMBITO TRIBUTÁRIO, À LUZ

DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO DO

BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE. ILICITUDE

RESGUARDADA NO QUE CONCERNE AOS OUTROS

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DOMÍNIOS DO DIREITO POSITIVO.

INCONSTITUCIONALIDADE RESTRITA AO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO, DE MODO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Tem-se por admissível a intervenção de terceiros,

em recurso extraordinário decidido sob o regime

da repercussão geral, de operadoras de transporte

coletivo urbano que colocam em prática a vigente

sistemática do vale-transporte, nos termos do art.

5º do Decreto nº 95.247/87, cujas esferas jurídicas

restariam sensivelmente atingidas na hipótese de

a declaração de inconstitucionalidade do referido

dispositivo normativo, constante do acórdão

embargado, for entendida em termos

abrangentes, produzindo efeitos para além do

domínio exclusivamente tributário.

2. Manifesta-se o caráter infringente de embargos

de declaração quando interpostos de modo a

questionar a firmeza das premissas que

embasaram o acórdão embargado, mormente

quando adotada expressamente tese jurídica

contrária à pretendida descaracterização da

natureza jurídica do vale-transporte pelo só fato de

ser pago em pecúnia, sem que a incidência

tributária possa ser instituída como modalidade de

sanção política a fim de combater eventual burla

ao princípio da verdade salarial.

3. Inexiste omissão quanto ao exame do art. 4º da

Lei nº 7.418/85 diante da expressa manifestação do

voto do relator acerca do referido enunciado

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normativo, destacando-se, no acórdão recorrido, a

análise da causa sob o ângulo material do dever

infraconstitucional de pagamento do benefício em

vales.

4. Descabe arguir omissão quanto aos dispositivos

constitucionais reputados violados se o acórdão

embargado considera, de forma expressa e

categórica, ofensiva ao princípio da legalidade

tributária (CF, art. 150, I) a interpretação que

chancela a incidência de contribuição

previdenciária sobre os valores pagos em pecúnia

a título de vale-transporte sem lei complementar

que o permita, notadamente à luz dos art. 195, I, ‘a’

e § 4º, da CF.

5. A compreensão da fundamentação dos votos da

maioria vencedora revela a necessária restrição

dos efeitos da declaração de

inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 7.418/85 e

do art. 5º do Decreto nº 95.247/87 exclusivamente

no que concerne ao domínio tributário, para afastar a incidência de contribuição previdenciária pelo só pagamento da verba em dinheiro, mantendo-se hígida, no mais, a sistemática do vale-transporte para os demais

fins, notadamente à luz dos domínios remanescentes do direito positivo. 6. Embargos de declaração acolhidos, nos termos

do voto do Relator.

Tendo em vista a mencionada decisão do STF, foi editado o

Ato Declaratório nº 4/2016, da Procuradoria Geral da Fazenda

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Nacional (PGFN) declarando que “não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte”.

Também a Receita Federal, na Solução de Consulta nº 143 –

Cosit, publicada 26.10.2016, que vincula toda a Receita

Federal, acatou o entendimento no sentido da não

incidência:

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO

INCIDÊNCIA.

Não incide contribuição previdenciária sobre os

valores pagos em dinheiro a título de vale-

transporte. A não incidência da contribuição está

limitada ao valor pago em dinheiro estritamente

necessário para o custeio do deslocamento

residência-trabalho e vice-versa, em transporte

coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de

1985. Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19,

inciso II e §4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março

de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011”.

Dessa forma, resta incontroverso que não incide

contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de

vale transporte, uma vez que consideradas verbas não-

remuneratórias. Por conseguinte, os valores eventualmente

pagos a esse título nos últimos 60 meses podem ser

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recuperados pelo contribuinte, sendo admissível, nesse caso,

a recuperação pela via administrativa.

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3 Auxílio educação O auxílio educação consiste na quantia paga aos

empregados para o custeio de despesas relacionadas à sua

educação formal.

Nos termos do art. 458, § 2º, II, da CLT, não se consideram

como salário as utilidades concedidas pelo empregador

para “educação, em estabelecimento de ensino próprio ou

de terceiros, compreendendo os valores relativos a

matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

As parcelas concedidas aos empregados para custear

despesas diversas com educação não estão inseridas no

conceito de salário, sendo irrelevante que o correspondente

valor seja pago ao empregado ou destinado diretamente à

instituição, ou, ainda, mediante reembolso em conta. Não

possuindo natureza salarial, é vedada a cobrança de

contribuição previdenciária sobre tais valores.

Nesse sentido é o entendimento exarado pelo Superior

Tribunal de Justiça no ARESP de nº 182.495:

EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCACÃO.

BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARATER INDENIZATORIO.

CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA. INCIDENCIA SOBRE

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BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUICÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de

que o auxílio-educação, embora contenha valor

econômico, constitui investimento na qualificação

de empregados, não podendo ser considerado

como salário in natura, porquanto não retribui o

trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a

remuneraçao do empregado. E verba utilizada para

o trabalho, e nao pelo trabalho.

2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa

para fins de cursos de idiomas e pós-graduação.

3. Agravo Regimental não provido.

Diante da consolidada jurisprudência do STJ, o contribuinte

que recolheu indevidamente a contribuição previdenciária

sobre o auxílio educação, possui direito de reaver as quantias

pagas nos últimos 5 (cinco) anos. No entanto, apesar da

jurisprudência pacífica, não havendo ato da Receita Federal

ou da PGFN reconhecendo ser indevida a cobrança, o

caminho mais seguro para a recuperação do indébito é pela

via judicial.

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4 Auxílio-doença e auxílio acidente até 15º dia

O auxílio-doença é benefício pago pelo empregador aos

empregados que ficarem incapacitados para o trabalho ou

atividade habitual por 15 (quinze) dias consecutivos. A partir

do 16º dia, o benefício é pago pelo INSS, conforme previsão

do artigo 59 da Lei 8.213/91.

Já o auxílio acidente é previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91,

sendo benefício de cunho indenizatório devido ao segurado

acidentado quando, após a consolidação das lesões

decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem

sequelas que impliquem redução da capacidade para a

atividade laborativa habitual. O benefício é pago pelo

empregador aos empregados que ficarem incapacitados

para o trabalho ou atividade habitual por 15 (quinze) dias

consecutivos. A partir do 16º dia, o benefício é pago pelo INSS.

Em ambos os valores pagos a título de benefício até o 15º dia

pelo empregador não têm natureza salarial, sendo

considerados verbas indenizatórias, motivo pelo qual não

deve incidir a contribuição previdenciária.

O STJ, nos EDcl no RESP nº 1.010.119, já se manifestou sobre o

assunto:

Page 28: Fabiana Del Padre Tomé

28

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

DECLARACÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL (TRIBUTÁRIO. CONTRIBUICÃO

PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENCA, AUXÍLIO-

ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE)

PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NAO-INCIDENCIA.

AUXÍLIO-CRECHE/ BABÁ. NÃO-INCIDENCIA. SALÁRIO -

MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENCIA.

FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E

ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE

PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU

A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETACÃO

CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA DO COLENDO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBAS DE CARÁTER

REMUNERATÓRIO. INCIDENCIA.). OMISSÃO.

EXISTENCIA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando

houver no acórdão ou sentença, omissão,

contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535,

I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. O auxilio-doença pago ate o 15o dia pelo empregador e inalcançavel pela contribuiçao previdenciaria, uma vez que referida verba nao possui natureza remuneratória, inexistindo

prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp 800.024/SC, Rel. Ministro

LUIZ FUX, DJ 10.09.2007; REsp 951.623/PR, Rel. Ministro

JOSÉ DELGADO , DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel.

Ministro CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007.

(...)

Page 29: Fabiana Del Padre Tomé

29

3. O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquanto destina-se a compensar o

segurado quando, após a consolidação das lesões

decorrentes de acidente de qualquer natureza,

resultarem sequelas que impliquem redução da

capacidade para o trabalho que habitualmente

exercia, consoante o disposto no § 2o do art. 86 da

Lei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa à incidência da contribuição

previdenciária.

Em suma, é indevida a contribuição previdenciária sobre os

valores pagos pelo empregador referentes ao auxílio doença

e ao auxílio acidente, de modo que, os valores pagos

indevidamente nos últimos 5 anos pelas empresas podem

ser recuperados.

A PGFN dispensou seus procuradores de recorrer (Nota nº

115/2017) com relação à remuneração paga pelo

empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do

trabalhador, podendo ser efetuada, portanto, recuperação

pela via administrativa.

Page 30: Fabiana Del Padre Tomé

30

5 Ajuda de custo Ajuda de custo é um valor que o empregador paga ao

empregado para reembolsar as despesas geradas por

mudança do empregado do seu local habitual de trabalho,

ou seja, quando ele é transferido para trabalhar em outra

cidade. As despesas com a transferência podem ser, por

exemplo, com gastos de transporte dos seus bens, com a

mudança de residência, com a locação do imóvel, entre

outras.

A ajuda de custo não tem caráter salarial, pois se destina

somente ao pagamento das despesas decorrentes da

mudança, de modo que é considerada uma verba de

natureza indenizatória.

Por se tratar de um valor que cumpre indenizar o trabalhador

por gastos não habituais, não incide contribuição

previdenciária sobre a ajuda de custo. Nesse sentido,

vejamos a decisão do Superior Tribunal de justiça exarada no

REsp de nº 1.144.884:

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

INEXISTENCIA DE OMISSAO, CONTRADICAO OU

OBSCURIDADE NO ACORDAO RECORRIDO.

INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.

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31

CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. REVISÃO.

SÚMULA N. 7 DO STJ. GRUPO ECONOMICO. COMANDO

ÚNICO. EXISTENCIA DE FATO. SOLIDARIEDADE. ART. 124,

INC. II, DO CTN C/C ART. 30, INC. IX, DA LEI N. 8.212/91.

TRIBUTO SUJEITO A LANCAMENTO POR

HOMOLOGACÃO. INEXISTENCIA DE PAGAMENTO

ANTECIPADO. LANCAMENTO DE OFICIO.

DECADENCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO

CTN. AJUDA DE CUSTO. DIÁRIAS.

DESCARACTERIZACÃO. NATUREZA SALARIAL

CONFIGURADA. INCIDENCIA DE CONTRIBUICÃO

PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

SUCUMBENCIA RECÍPROCA. COMPENSACÃO.

POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 306 DO STJ.

(...)

6. A Corte a quo, soberana no delineamento das circunstâncias faticas, observou que, apesar de denominadas como diarias e ajuda de custo, as

verbas eram pagas de forma habitual, em valores fixos e expressivos, aos mesmos empregados e sem que fosse comprovada a execução dos serviços a que elas se destinavam ou a realização de viagens, "simplesmente para aumentar a sua

remuneração". Correta, pois, a conclusão pela natureza salarial para fins de incidência da

contribuição previdenciária. (...)

Embora na situação concreta a causa tenha sido decidida

contrariamente ao contribuinte, tal se deu pela ausência de

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32

comprovação de que os valores se referiam a ajuda de

custo. Contrariu sensu, demonstrado que os valores pagos

destinam-se ao custeio de despesas extraordinárias do

empregado, estas não teriam natureza salarial, vedada sua

tributação por contribuições previdenciárias, sendo cabível o

ressarcimento dos tributos indevidamente recolhidos nos

últimos 5 anos. Também aqui o caminho mais seguro é o da

recuperação mediante via judicial.

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33

6 Prêmio por assiduidade O “Prêmio por Assiduidade e Pontualidade” é um benefício

para os trabalhadores de certa categoria quando

previamente acordado. Esse prêmio é dado para os

funcionários que cumprem, de forma correta, a jornada de

trabalho e não faltam durante o mês.

Por tratar-se de uma premiação, tal verba não possui caráter

salarial, não devendo incidir contribuição previdenciária os

valores assim pagos. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP

nº 749467, assim se manifestou sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUICÃO PREVIDENCIÁRIA.

SALÁRIO DE CONTRIBUICÃO. ABONO ASSIDUIDADE.

CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDENCIA.

1. O abono-assiduidade, conquanto premiação, não

é destinado a remuneração do trabalho, não tendo

natureza salarial. Deveras, visa o mesmo a premiar

aqueles empregados que se empenharam durante

todo ano, não faltando ao trabalho ou chegando

atrasado, de modo a não integrar o salário

propriamente dito.

2. A Corte Especial, em casos análogos, sedimentou

o entendimento segundo o qual a conversão em

pecúnia do abono-assiduidade não gozado não

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34

constitui remuneração pelos serviços prestados,

não compondo, destarte, o salario-de-

contribuicão. Precedentes:REsp 496.408 - PR, 1a

Turma, Relatora MINISTRA DENISE ARRUDA, DJ de 06

de dezembro de 2004 e REsp 389.007 - PR, 1a Turma,

Relator, MINISTRO GARCIA VIEIRA, 15 de abril de 2002).

3. É assente no STJ que a contribuição previdenciária

patronal somente incide sobre determinada verba,

quando esta referir-se à remuneração por serviços

prestados, não estando albergadas, deste modo, as

indenizações. Precedentes: AgRg no AG 782-700 -

PR, 2a Turma, Relator Ministro FRANCISCO PECANHA

MARTINS, DJ de 16 de maio de 2005; ERESP 438.152 -

BA, 1a Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 25

de fevereiro de 2004. 4. Recurso especial provido.

Pelo exposto, a premiação por assiduidade e pontualidade

não se sujeita à incidência da contribuição social

previdenciária. E esse mesmo raciocínio é aplicável a outras

modalidades de premiação, visto que não possuem caráter

remuneratório. Portanto, os valores indevidamente

recolhidos nos últimos 5 anos podem ser recuperados,

recomendando-se, por segurança, a opção pela via judicial.

Page 35: Fabiana Del Padre Tomé

35

7 Salário-maternidade O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido

às empregadas que se afastam do trabalho em razão de

parto, bebê natimorto, adoção de criança até 12 anos, não

podendo ser considerado como remuneração para fins de

tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada

está afastada do trabalho.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR,

julgado pela sistemática de repercussão geral (tema 72), o

STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da

contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o

salário maternidade”.

Tendo em vista a pacificação da tese jurídica pelo STF, o

Parecer SEI nº 18361/2020/ME formalizou a orientação da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN quanto à

dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais

que versem sobre o tema nº 72 de repercussão geral, ou seja,

a Fazenda Nacional concluiu pela inviabilidade de interpor

qualquer recurso em face do julgado, de maneira que a

questão jurídica decidida sob o regime da repercussão geral

(art. 1.036 e seguintes do CPC) encontra-se pacificada e o

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36

julgamento do RE nº 576.967/PR atrai a aplicação do disposto

no art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522, de 2002.

Desta forma, não deve ocorrer incidência de contribuição

previdenciária sobre o salário-maternidade, sendo que os

valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos pela

empresa podem ser recuperados pela via administrativa.

Essas são algumas das verbas não remuneratórias e em

relação às quais é possível a recuperação das contribuições

previdenciárias indevidamente recolhidas.

Além delas, uma NOVA TESE tem se destacado no meio

jurídico: A não incidência de contribuição previdenciária sobre valores DESCONTADOS do empregado em virtude de coparticipação.

Essa tese encontra como fundamento o art. 28, § 9º, “q”, da

Lei 8.212/91, nos termos do qual não integram o salário de

contribuição “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares”.

Ainda, tomando como premissa a noção de que a

contribuição previdenciária incide sobre a remuneração do

trabalho, paga ou creditada ao empregado, referido tributo

deve incidir sobre a “remuneração líquida”, excluindo-se de

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37

sua base de cálculo os valores descontados, como as

despesas com assistência médica, odontológica, vale-

transporte, auxílio alimentação, dentre outros.

Assim, cabível medida judicial para impedir liminarmente a

exigência indevida e recuperar os valores relativos aos

últimos 5 anos.

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38

CONCLUSÃO AULA 02

Deixe aqui cinco insights que você teve ao ver (ou rever) esta

aula, sacadas que você teve e podem ser aplicadas à sua

advocacia.

Anote para você ter isso sempre à mão e já colocar em

prática!

1_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

2_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

4_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

5_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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