PIS e COFINS - Faculdade Legale · 2020. 5. 5. · PIS e COFINS Profa. Fabiana Del Padre Tomé...

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PIS e COFINS Profa. Fabiana Del Padre Tomé Advogada. Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora nos Cursos de Mestrado da PUC/SP e do IBET. Autora do livro “Contribuições para a Seguridade Social à Luz da Constituição Federal” (Ed. Juruá).

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  • PIS e COFINS

    Profa. Fabiana Del Padre ToméAdvogada. Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP.

    Professora nos Cursos de Mestrado da PUC/SP e do IBET.

    Autora do livro “Contribuições para a Seguridade Social

    à Luz da Constituição Federal” (Ed. Juruá).

  • @prof.fabianadelpadretome

    Fabiana Del Padre Tomé

    www.facebook.com/fabianadelpadretome

  • BREVE HISTÓRICO DA

    CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS

    LC 70/91 – COFINS sobre faturamento, assim considerado a receita brutadas vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço dequalquer natureza.

    PIS – já existia no ordenamento (LC 7/70) e foi recepcionada pelo art. 239da CF/88.

    O STF, na ADC-1/DF, considerou admissível a dupla incidência sobre ofaturamento.

  • BREVE HISTÓRICO: AS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

    AO PIS E DA COFINS

    CRFB/88: autorizava a tributação do faturamento

    Lei nº 9.718/98, de 27/11/98: elegeu como base de cálculo o faturamento,mas o equiparou à totalidade das receitas auferidas.

    EC nº 20, de 16/12/98: alterou a redação do art. 195, CF, autorizandotributação da receita.

    STF – RE 357.950/RS: O sistema jurídico não contempla a figura daconstitucionalidade superveniente.

  • ATUAL DISCIPLINA JURÍDICA

    Coexistência de contribuintes tributados pelo faturamento e de

    contribuintes tributados pela receita.

    Faturamento: contribuintes sujeitos ao regime cumulativo do PIS e

    COFINS – Lei nº 9.718/98.

    Receita: contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo do PIS e COFINS

    – Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

  • QUAL A DISTINÇÃO ENTRE

    FATURAMENTO E RECEITA?

    Meros ingressos financeiros: não integram o patrimônio do contribuinte.

    Faturamento: produto das atividades operacionais da pessoa jurídica.

    Receitas: valores recebimentos que se incorporam ao patrimônio do

    contribuinte, acrescentando-lhe.

    Receitas de terceiros: são meros ingressos, não integrando as bases de

    cálculo do PIS e da COFINS (ex: agências de viagens)

  • COOPERATIVAS E ATOS COOPERADOS

    As cooperativas não praticam ato de mercado.

    As atividades de produção, comercialização do bem, prestação deserviços ou operações de crédito são praticadas pelas cooperativas,porém em nome dos cooperados, que são os beneficiados pelos atospraticados por aquelas.

    Ato cooperado não gera faturamento – STJ, REsp 591.298/MG.

  • STF - RE 598.085 - RJ

    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.TRIBUTÁRIO. ATO COOPERATIVO. COOPERATIVA DETRABALHO. SOCIEDADE COOPERATIVA PRESTADORA DESERVIÇOS MÉDICOS. POSTO REALIZAR COM TERCEIROSNÃO ASSOCIADOS (NÃO COOPERADOS) VENDA DEMERCADORIAS E DE SERVIÇOS SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DACOFINS, PORQUANTO AUFERIR RECEITA BRUTA OUFATURAMENTO ATRAVÉS DESTES ATOS OU NEGÓCIOSJURÍDICOS. CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE “ATO NÃOCOOPERATIVO” POR EXCLUSÃO, NO SENTIDO DE QUE SÃOTODOS OS ATOS OU NEGÓCIOS PRATICADOS COMTERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (COOPERADOS), EX VI,PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS TOMADORAS DE SERVIÇO.

  • Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

    • RE 582.461/SP, Tema nº 214/RG.

    • Ao julgar o RE 574.706/PR, decidiu o STF que os valores que entram naesfera patrimonial dos contribuintes para o pagamento de ICMSqualificam-se como mero ingresso financeiro.

    • Não se prestam, por conseguinte, para compor as bases de cálculo detributos incidentes sobre a receita, como é o caso da contribuição ao PISe da COFINS.

  • Possíveis repercussões: contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB)

    • A Constituição da República autoriza a substituição, total ou parcial, dacontribuição incidente sobre a folha de salários por aquela calculadasobre a receita ou o faturamento (§13 do art. 195).

    • Lei nº 10.256/01: criou nova contribuição devida pelas agroindústrias

    que industrializam matéria-prima própria, em substituição àquela outra,

    calculada sobre a folha de salários, recaindo, esse tributo, sobre a

    receita bruta.

    • Lei nº 12.546/2011: substitui a contribuição previdenciária sobre a folhade pagamento de determinadas pessoas jurídicas pela contribuiçãosobre a receita bruta.

  • • “TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASEDE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

    • O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, comrepercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título deICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, representando apenasingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fiscoestadual.

    • Não se tratando de receita bruta, os valores recolhidos a título de ICMSnão compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (...). (No lucropresumido)

    • (TRF4, AC 5018422-58.2016.404.7200, Primeira Turma, Relator JorgeAntonio Maurique, juntado aos autos em 12/05/2017).

  • Possíveis repercussões: outros tributos “sobre o consumo”

    • IPI - representa receita pública, no caso, de titularidade da União,não sendo resultado auferido pelo contribuinte em razão da vendade mercadoria ou prestação de serviço.

    • ISS – o valor destacado na nota fiscal a título de ISS assume feiçãode recebimento transitório, a ser repassado ao Município, seutitular.

  • Lei Nº 12.973/14 – Alterou os conceitos de “faturamento” e de “receita”

    • Lei nº 12.973/14 – “Art. 52. A Lei nº 9.718 de 27.11.1998, passa avigorar com as seguintes alterações:

    • “Art. 3º. O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receitabruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 dedezembro de 1977.”

  • Lei nº 12.973/14

    • Lei nº 12.973/14 – Arts. 54 e 55. Conferem nova redação adisposições das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003:

    • Art. 1º [...]

    • § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, o total dasreceitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, e todas as demaisreceitas auferidas pela pessoa jurídica com osrespectivos valores decorrentes do ajuste a valorpresente [...]

  • Art. 12 do Decreto-Lei 1.598 redação anterior

    • Art. 12. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da vendade bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.

    • § 1º. A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída dasvendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dosimpostos incidentes sobre vendas.

  • Art. 12 do Decreto-Lei 1.598 após a Lei 12.973/14

    • Art. 12. A receita bruta compreende:

    • I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

    • II – o preço da prestação de serviços em geral;

    • III – o resultado auferido nas operações de conta alheia;

    • IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoajurídica não compreendidas nos incisos I a III.

  • • Receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica: valores auferidos em razão das atividades normais e principais do contribuinte.

    • Se excepcional, não configura receita: ex. doação e indenização recebidas.

    • Se não for principal, mas acessório, também não preenche o requisito – ex. royalties não relacionados à atividade principal.

  • A NÃO-CUMULATIVIDADE NOPIS E NA COFINS

    • Art. 195, §12, da CRFB/88:

    • (inserido pela EC nº 42/03)

    • § 12. A lei definirá os setores de atividade econômicapara os quais as contribuições incidentes na forma dosincisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

  • Regimes de apuração do PIS e da COFINS

    • Cumulativo

    • Não cumulativo

    • Monofásico

    • Substituição tributária

    • Um mesmo contribuinte pode desempenhar atividades em vários regimes.

  • NÃO-CUMULATIVIDADE

    Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03:

    “Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderádescontar créditos calculados em relação a:

    I - bens adquiridos para revenda (exceto os sujeitos à substituiçãotributária e casos do art. 2º. §§1º e 1ºA);

    II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e naprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,inclusive combustíveis e lubrificantes (exceto casos expressos);

  • III – energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidasnos estabelecimentos da pessoa jurídica;

    IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoajurídica, utilizados nas atividades da empresa;

    V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantilde pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;

    VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativoimobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou parautilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação deserviços;

    VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,utilizados nas atividades da empresa;

  • VIII – bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integradofaturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme odisposto nesta Lei;

    IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casosdos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

    X – vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, fardamento ouuniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore asatividade de prestação de serviços de limpeza, conservação emanutenção;

    XI – bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização daprodução de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

  • Que são insumos?

    Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03:

    “Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderádescontar créditos calculados em relação a: (...)

    II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e naprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,inclusive combustíveis e lubrificantes (exceto casos expressos);

  • • IN RFB nº 247/2002 e IN RFB nº 404/2004 restringiram o sentido do vocábulo “insumo”:

    “as matérias-primas, os produtos intermediários, o material deembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como odesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, emfunção da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação” e

    “os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços”.

  • • Teses:

    1. Restrita

    • 2. Ampla

    • 3. Intermediária

    Todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ

    Bem que aplicados ou consumidos da produção - IPI

    Bens ou serviços que sejam relevantes ou essenciais à produção – “teste de subtração”

  • • “1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS eCOFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido noart. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

    • 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ourelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância dedeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividadeeconômica desempenhada pelo contribuinte. (...)

    • STJ, REspº 1.221.170 – PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.02.2018 (RITODO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).

  • • “3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e,nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos àinstância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social daempresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesascom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais,materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.

    • 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015),assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento previstanas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquantocompromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS eda COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) oconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ourelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividadeeconômica desempenhada pelo Contribuinte.” STJ, RECURSO ESPECIAL Nº1.221.170 - PR.

  • • Critérios adotados:

    • Como determinar?

    • “Teste de subtração”: custo de produção X despesa ordinária

    Essencialidade ou relevânciaem razão da atividade produtiva ou de determinação legal

  • • Essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, oproduto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processoprodutivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive dequalidade, quantidade e/ou suficiência.

    • Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificávelno item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ouà prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades decada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício diferedaquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamentode proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção depertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição naprodução ou na execução do serviço.

    Voto Min. Regina Helena Costa:

  • • Critério de RELEVÂNCIA como

    • mais abrangente do que o de PERTINÊNCIA

    • Análise do caso:

    • Ramo da empresa: indústria alimentícia (avicultura)

    • Inserem-se, em princípio, no conceito de insumo:

    Despesas com água

    Combustíveis e lubrificantes

    Materiais e exames laboratoriais

    Materiais de limpeza

    Equipamentos de proteção individual (EPI)

    • Retorno dos autos à instância de origem para confirmação dessa relevância.

  • • Não seriam insumos:

    gastos com veículos,

    ferramentas

    seguros

    viagens e conduções

    comissão de vendas a representantes

    fretes (salvo na hipótese do inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/2003)

    prestações de serviços de pessoa jurídica

    promoções e propagandas

    telefones e comissões.

    • Esses “custos" e "despesas" não seriam essenciais ao processo produtivo da empresa que atua no ramode alimentos, de forma que a exclusão desses itens do processo produtivo não importaria aimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, nem a perda substancial da qualidadedo serviço ou produto.

  • • Outros casos e o CARF:

    • Reconheceu que os direitos autorais são insumos para a indústriafonográfica (CSRF, 3ª T., unânime, Ac. 9303-006.604 – j. 11.04.2018).

    • “A indústria fonográfica depende diretamente da aquisição dosdireitos autorais para obter o seu faturamento (...)”

    • Ac. 3402-005.223, de 19.04.2018

    • Admitiu créditos de despesas com serviços detelecomunicações e manutenção de softwares, por seremnecessários à prestação de serviços logísticos.