Exposição Teórica e Prática - Agravo

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AGRAVO LEI 11.187/2005

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AGRAVO

LEI 11.187/2005

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NOÇÕES

1.1. Sentença (art. 162, § 1°)- é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta

Lei.

1.2. Decisão Interlocutória (art. 162, § 2°) – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

1.3. Despacho (art. 162, § 3°) - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

1.4. Diferença entre decisões e despachos.

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ESPÉCIES DE AGRAVO

2.1. Agravo Retido (art. 523 do CPC)

2.2.. Agravo de Instrumento (art. 522 do CPC)

2.3. Agravo Interno (art. 557, parágrafo 1º do CPC)

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AGRAVO RETIDO:Cabimento:- Decisões Interlocutórias (Regra Geral); - Decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento (oral e imediatamente).

Requisitos: - Requerimento para que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação;

- Independe de preparo.

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Prazo: - 10 dias

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AGRAVO DE INTRUMENTO:

Cabimento: - Decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;

- Casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Requisitos: - Petição endereçada para o Tribunal contendo a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão; o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

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Anexar cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

Outras peças que o agravante entender úteis.

O comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

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Requerer a juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso (3 dias) – o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

Declaração de autenticidade.

Prazo: - 10 dias

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RELATOR:

Negar-lhe-á seguimento

Converter o agravo de instrumento em agravo retido;

Atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, antecipação de tutela;

Requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

Intimar o agravado.

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AGRAVO INTERNO

- Cabimento:

Negativa de seguimento de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Provido o agravo, o recurso terá seguimento.

- Penalidade:

Manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

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- Prazo:

- 5 dias

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EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA – PR

Ref.: Execução n.º: 55/2008

CONSTRUTORA MX LTDA, já qualificada nestes autos e por intermédio de seus advogados signatários, vem perante este Juízo, informar a apresentação de:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Em face de decisão de fls. 129 que deferiu a penhora on line, juntando ao mencionado recurso, cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição.

Informa ainda que instruíram o referido recurso, os seguintes documentos:

* Cópia integral dos autos nº 55/2008 (inclusive, portanto da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado);

* O comprovante de pagamento das respectivas custas.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Guarapuava, 12 de outubro de 2008.

PEDRO PEDROSO

OAB/PR 55555

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EXMO DES. DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.

Ref.: Execução n.º: 55/2008

CONSTRUTORA MX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 1100.659.215/0001-19, com endereço na Rua Rua X, nº 33, Guarapuava – Paraná, por intermédio de seus advogados signatários, vem perante este Tribunal, interpor recurso de:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Em face de decisão de fls. 129 que deferiu a penhora on line, juntando à presente as suas razões, como de direito, instruindo o presente agravo com cópia integral do processo original.

Outrossim, os procuradores do AGRAVANTE certificam e dão fé, sob as penas da lei, que as mencionadas fotocópias conferem com os originais extraídos dos referidos autos (Art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 10.352/2001).

Requer, finalmente, designado o competente relator, seja atribuído ao presente agravo EFEITO ATIVO, nos precisos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, por ser de inteira justiça.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Guarapuava, 12 de outubro de 2008.

PEDRO PEDROSO

OAB/PR 55555

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Colendo Tribunal

Ref.:Ref.: Execução n.º: 55/2008 – 3ª Vara Cível de Guarapuava – Paraná

Agravante: CONSTRUTORA MX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 100.659.215/0001-19, com endereço na Rua Rua X, nº 33, Guarapuava – Paraná, representado pelo advogado PEDRO PEDROSO-OAB/PR 55555, com endereço na Rua Y, nº44, na cidade de Guarapuava – Paraná.

Agravada: CONCRETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 333.222.111/0001-19, com endereço na Rua XY, nº 88, na cidade de Guarapuava – Paraná, representada pelo advogado Fabio Fernandes, OAB/PR 44444, com endereço na Rua Paulo Xavier, nº 88, na cidade de Guarapuava - Paraná.

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I – PRELIMINARMENTE

A) Necessidade de recebimento deste recurso de agravo por instrumento

Com a alteração do Código de Processo Civil efetivada pela Lei nº 11.187/2005, foi conferida nova disciplina ao cabimento de agravo de instrumento, limitando as hipóteses de sua utilização. O art. 522 do CPC, que antes admitia como regra, o agravo de instrumento de decisões interlocutórias, agora limita a sua interposição para três situações bem específicas, quais sejam, os casos em que a decisão seja suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte recorrente, na inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Como não estamos diante de inadmissão da apelação nem se discute os efeitos em que essa foi recebida, cumpre demonstrar o risco de lesão grave e de difícil reparação que ameaça o AGRAVANTE, razões pelas quais o presente recurso deve ser admitido na forma ora pleiteada, ou seja, por instrumento.

Considerando que a manutenção da decisão do juízo a quo que determinou o bloqueio das contas da Agravante, é suscetível de lhe causar lesão de grave e difícil reparação, na exata medida em que a retenção do valor bloqueado poderá acarretar prejuízos de elevada monta, culminando até mesmo com o sobrestamento total das atividades da Agravante, o presente recurso deve ser recebido como instrumento.

Frise-se que o bloqueio do referido valor impede que a Agravante dê continuidade às suas atividades mercantis básicas, tais como, pagamento de fornecedores, de funcionários, e, até mesmo, de tributos dos meses correntes, haja vista tal bloqueio ter se processado de maneira manifestamente ilegal, em frontal desrespeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor, porquanto foi simplesmente desconsiderada a indicação de bem à penhora feita pela AGRAVANTE em tempo oportuno.

Diante de todo esse relato, mister o recebimento desse agravo na modalidade por instrumento, como autoriza o art. 523, II, do Código de Processo Civil (alterado pela Lei 11.187/2005), suspendendo, via de resultado, o processo em primeira instância até que seja proferida a decisão final no presente recurso, nos termos do inciso III do mencionado dispositivo legal.

[1] Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

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Dada as razões acima expostas, PUGNA-SE QUE ESTE RECURSO SEJA RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO, como autoriza o art. 523, II, do Código de Processo Civil (alterado pela Lei 11.187/2005), bem como no efeito ativo, como faculta o inciso III do mencionado dispositivo legal e conforme fundamentação do item “VI” desta peça.

II - CABIMENTO

Trata o caso em tela de execução de título extrajudicial na qual a Requerente ora Agravante pretende o recebimento da importância de 200.000,00 (duzentos mil reais).

Tendo sido deferida a penhora on line, através da decisão interlocutória, e diante da presença dos requisitos da lesão grave e difícil reparação, o recurso cabível é o de agravo de instrumento.

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III - TEMPESTIVIDADE

Levando em consideração que a publicação da decisão ocorreu em 05 de outubro de 2008 e o presente recurso foi protocolado em 12 de outubro de 2008, encontra-se absolutamente tempestivo.

IV – OBJETO

Considerando que a decisão recorrida determinou a penhora “on line” de contas da agravante, o presente recurso tem como objeto a liberação dos respectivos valores.

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V – SÍNTESE FÁTICA

Trata a presente de execução de título extrajudicial onde a Agravada pretende o recebimento da importância de R$ 220.0000,00, em decorrência de duplicatas emitidas em desfavor da AGRAVANTE. Citada para efetuar o pagamento da dívida, sob pena penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, a AGRAVANTE nomeou os seguintes bens:

Imóvel Objeto da matrícula nº 2222 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava – Paraná.

Utilizando o frágil argumento de que a importância citada na petição não corresponde ao verdadeiro valor dos referidos bens, a Agravada não aceitou a indicação e solicitou a penhora on line, o que surpreendentemente foi deferido por esse Juízo.

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Levando em consideração que as contas bancárias indicadas nos autos permanecem bloqueadas, diante da insustentabilidade da referida situação, a imediata liberação dos valores é medida que se impõe, como se verá adiante.

III - NULIDADE DO BLOQUEIO E DA PENHORA DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.

A penhora on-line realizada nas contas da Agravante é medida precipitada e excessiva, vez que viola o princípio da menor onerosidade do devedor, desobedece ao parágrafo 3º do art. 655-A do Código de Processo Civil e ignora a impossibilidade de perpetuação da constrição em função dos compromissos financeiros assumidos pela Agravante (pagamento das obrigações indispensáveis para o funcionamento da empresa).

A)PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR

A decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeira Instância viola claramente o princípio da menor onerosidade ao devedor, o qual prevê que toda execução deve ser econômica, isto é, deve realizar-se da forma que satisfazendo o direito do credor, seja a menos prejudicial possível ao devedor[1].

Denota-se que tal princípio está consubstanciado no art. 620, do CPC, verbis:

“Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.” Grifo nosso.

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Sobre o princípio invocado, e a sua aplicação na prática processual, manifesta-se Amílcar de Castro:

“E se a finalidade do processo executivo é esta, de obter do Poder Judiciário, à custa do executado, o bem devido ao Agravada, é intuitivo que, quando por vários meios executivos puder executar a sentença, isto é, quando por vários modos puder conseguir para o Agravada o bem que lhe for devido, o juiz deve mandar que a execução se faça pelo menos dispendioso. Todos os meios executivos são onerosos para o executado, mas não seria justo e seria inútil, que se preferisse um meio mais custoso, quando por outro menos pesado pudesse o Agravada conseguir o resultado prático. É um elevado princípio de justiça e eqüidade, informativo do processo das execuções, este que o Estado deve, quanto possível, reintegrar o direito do Agravada com o mínimo de despesa, de incômodo e de sacrifício do executado. Jus est ar boni et aequi, isto é, a sistematização do que é conveniente e útil[2]”.

Ressalte-se, por oportuno, que a norma prescrita no art. 620 do Código de Processo Civil é de natureza imperativa, devendo ser estrita e fielmente observada, sendo que o termo “o juiz mandará” não deixa dúvida sobre se tratar de norma cogente, e não de simples faculdade judicial.

[1] CLÁUDIO VIANA DE LIMA, "Processo de Execução." Rio de Janeiro: Forense, 1973, nº 05, p. 25.

[2] AMÍLCAR DE CASTRO Comentário ao CPC. São Paulo: RT, 1974. Vol. VIII, nº 213, p. 150.

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Dessa maneira, se o credor infringir qualquer dos dispositivos que garantam ao devedor uma execução mais suave, ou se o devedor usar da prerrogativa assegurada em seu benefício, o juiz não deverá permitir, por óbvio, que a execução se processe pelo meio mais gravoso, o que seria ilógico[1].

Ademais, a penhora em dinheiro deve ser o último recurso a ser utilizado, podendo ser requerido e deferimento somente naquelas situações em que restarem frustradas todas as tentativas de recebimento do crédito, o que não ocorreu no caso entabulado, onde, inclusive, houve indicação de bens.

Em suma, conforme ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES, o processamento da execução pelo meio menos gravoso, no ordenamento jurídico brasileiro, não entra no campo das faculdades do juiz. Diante do caráter imperativo da regra contida no art. 620, cabe ao devedor o “direito de pretender que seja o processo conduzido nesse sentido, isto é, no sentido da menor onerosidade possível para o executado[2]”.

No falar do Ministro Luiz Fux, ”Isso porque o art. 620 do Código de Processo Civil consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. Esse é o princípio da conservação da empresa, da preservação de milhares de empregos, da continuidade da atividade negocial, comercial[3]”.

Contudo, este parece não ser o entendimento patrocinado pelo Juízo a quo ao exarar o despacho, pois, simplesmente, determinou o bloqueio dos valores sem levar em consideração todas essas relevantes questões, efetivando a penhora inclusive em valores consideravelmente superiores ao da execução.

Fica claro, portanto, o entendimento de que, estabelecendo a lei o procedimento adequado à execução dos débitos, sejam eles de qualquer natureza, deverá o Judiciário se eximir de aplicar medidas restritivas à atividade da Agravante, em especial aquelas que possam inviabilizar sua atividade, conforme amplamente demonstrado [1] ALCIDES MENDONÇA LIMA in "Comentários ao CPC." 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990. Vol. VI, p. 604

[2] Manual de Direito Processual Civil." São Paulo: Saraiva, 1976. Vol. IV, nº 801, p. 87. [3] Resp 803.435/RJ

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B) PENHORA DE FATURAMENTO - DESOBEDIÊNCIA AO § 3º DO ART. 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A lei 11.382/2006 incluiu no ordenamento jurídico o artigo 655-A no Código de Processo Civil que prevê expressamente a possibilidade de realização de penhora em dinheiro. Ocorre que, o legislador atentou para a necessidade de tratar diferentemente tal procedimento quando se referir a faturamento da empresa. Senão vejamos:

“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do Agravada, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa AGRAVANTE, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao Agravada as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)”. Grifo nosso.

Assim, a nomeação de depositário com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição é CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A REALIZAÇÃO DE PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA.

Isso porque o depositário deverá estudar as condições financeiras da firma, para bem organizar os pagamentos regulares e indispensáveis para o funcionamento da atividade social e, a partir disso, verificar a possibilidade de quitação da dívida exeqüenda. Ou seja, o depositário é responsável pela elaboração de um plano sobre o modo de efetivação da penhora e do pagamento ao Agravada nos exatos termos do artigo 677[1] do Código de Processo Civil[2].

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Perceba-se ainda que quando o § 3º do art. 655-A prevê a prestação de contas mensais, induz à interpretação de que o depositário pode se aperceber que a penhora do valor total é impossível em único mês (porque inviabilizaria a atividade da empresa) e assim, programar para que a constrição se faça de forma parcelada, demonstrando novamente a preocupação com os compromissos inadiáveis, peculiares de todo empreendimento.

Ocorre que no presente caso não houve nomeação de qualquer pessoa, muito menos apresentação de um plano, em flagrante desobediência ao referido dispositivo legal.

Cumpre ressaltar ainda que tais restrições colocadas pelo legislador à realização de faturamento de empresa se justificam devido à preocupação da penhora on-line vir a obstar o regular funcionamento da empresa, diante do comprometimento de valores indispensáveis, prejudicando de tal sorte o exercício de sua função social.

O entendimento que restou consagrado pelo legislador fundava-se na premissa de que a penhora de dinheiro é muito diferente da penhora de faturamento, porque, no segundo caso, pode-se afetar o capital de giro da empresa, o que geraria um verdadeiro colapso em suas contas, ocasionando até mesmo, em casos extremos, a paralisação de suas atividades. Diante dessa situação, torna-se necessária a indicação de um administrador que apresente uma forma de administração e esquema de pagamento, até que o juízo esteja integralmente garantido, para que a penhora não afete o capital de giro da empresa, permitindo a continuidade plena de suas atividades[1].

[1] Reforma do CPC 2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção, RAMOS, Glauco Gumerato, FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima, MAZZEI, Rodrigo Reis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 296.

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A jurisprudência dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, corrobora com o entendimento acima, senão veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESSA. EXCEPECINALIDADE NÃO-CONFIGURADA. SÚMULA N 7/STJ.(...) 2. Em sede de execução fiscal, somente se admite a penhora do faturamento da empresa em casos excepcionais, desde que não existam outros bens a serem penhorados e sejam atendidas as exigências previstas nos arts. 677 a 679 e 716 a 720 do Código de Processo Civil[1].(sem grifo no original) “PENHORA DE FATURAMENTO – REQUISITOS – INVIABILIDADE NO CASO. A nossa jurisprudência se assentou no entendimento – e não é recente – de que a penhora sobre o faturamento da empresa é quase que uma declaração de insolvência. Embora lícita só é viável depois da nomeação de um administrador dessa empresa e quando esse administrador apresenta um plano de pagamentos. (Brasília(DF), 02 de outubro de 2007, MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, Presidente e Relator[2]”(Sem grifo no original). “PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DA CONTA-CORRENTE DA EMPRESA. EXCEPCINALIDDE DESSAS MEDIDAS. (....) 4. Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art.620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento ou das importância depositadas na conta-corrente da AGRAVANTE, desde que presente, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medidas, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa[3]. (sem grifo no original)

[1] Resp 760.370/RS – Rel. Min. João Otávio de Noronha 2ª T.

[2] Recurso Especial nº 431638/SP. [3] Resp 839.954/SP 1ª Turma Rel. Min Teori Albino Zavascki, DJ de 24.8.2006.

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Ademais não se pode esquecer que aqueles numerários representam substancial e importantíssima parcela do faturamento da Agravante, restando patente que sua eventual constrição provocará prejuízos irreparáveis, citando-se dentre eles (não de forma taxativa, entretanto) a dificuldade ou mesmo impossibilidade de quitar suas obrigações para com seus funcionários e fornecedores, o que acabará por comprometer ainda mais o já combalido funcionamento da empresa.

Tal situação se mostra ainda mais grave se considerarmos a atividade do Agravante, qual seja, prestação de serviços médicos.

Logo, e consoante entendimento já patrocinado por este mesmo Tribunal, a penhora sobre FATURAMENTO (como ocorre no caso presente) é medida absolutamente extrema que somente poderia ser ultimada após o esgotamento de todas as demais possibilidades e tentativas de recebimento do crédito, o que não se verificou neste litígio. Em verdade, a AGRAVANTE possui vários outros bens e créditos passíveis de constrição, os quais são mais do que suficientes para a garantia da dívida, motivo pelo qual a constrição determinada pelo despacho ora agravado não pode prosperar, pelo que deverá ser anulada por este Tribunal.

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V - EFEITO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL)

De todo o exposto é clarividente a necessidade de se atribuir ao presente recurso efeito ativo (tutela antecipada recursal), visto estar presente os requisitos necessários para tanto, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme se demonstrará adiante.A verossimilhança das alegações é nítida no caso sub judice, uma vez que foram apresentados tempestivamente bens à penhora os quais não foram aceitos sob frágil e incabível argumento de que o valor não correspondia àquele citado.Por outro vértice, restou fielmente caracterizado que a penhora on-line não observou os preceitos legais à sua efetivação, em especial no que tange à nomeação de depositário e ao plano de administração de valores.O fumus boni iuris se perfaz na medida em que a penhora de faturamento é medida extrema, utilizada em situações em que todas as outras tentativas de recebimento restaram frustradas, sendo que para a sua realização indispensável se faz a nomeação de depositário, o que não ocorreu no presente caso.

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No que refere ao perigo na demora, que não merece maiores delongas, é mister salientar que, corre-se o risco, da Agravante sofrer sério gravame no sentido de atrasar todos os compromissos inadiáveis que possui, podendo ainda resultar na total inviabilidade da continuidade de suas atividades.

Como se viu, a manutenção da decisão de primeiro grau poderá provocar prejuízos irreparáveis, tais como a dificuldade ou mesmo impossibilidade de quitar suas obrigações para com seus funcionários e fornecedores, o que acabará por comprometer ainda mais o regular funcionamento da empresa.

Outrossim, dito perigo é até mesmo óbvio, haja vista que nos dias atuais toda e qualquer tipo de empresa precisa valer-se de instituições financeiras, através de contas correntes, para manter suas atividades corriqueiras.

Considere-se ainda que a magnitude dos prejuízos causados ao Agravante por conta deste bloqueio uma vez que acarretará na falta de pagamento de salários, risco de paralisação de um serviço público, entre outros - pois, neste caso, estamos a tratar da prestação de serviço público de saúde.

Assim, a reforma da decisum singular no sentido de desbloquear as contas, é medida absolutamente necessária para preservar a Agravante e suas atividades, pelo que deverá ser deferida imediatamente por este Tribunal.

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VI – REQUERIMENTO Diante do exposto, requer-se a

procedência in totum deste recurso de agravo, pugnando-se pela reforma da decisão do juízo a quo, para o fim de:

Receber o presente agravo por instrumento, em seus efeitos devolutivo e ativo (antecipação de tutela recursal), para, reconhecendo que a penhora on-line é medida excepcional e que essa medida viola garantias constitucionais, inviabilizando a continuidade do exercício da atividade empresarial, determinar IMEDIATAMENTE o desbloqueio e liberação das contas correntes da empresa;

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Deferir a penhora do bem nomeado para que substitua a constrição realizada nas contas bancárias do agravante.

Nesses termos,Pede deferimento.

Guarapuava, 06 de março de 2008.

PEDRO PEDROSOOAB/PR 55555

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ROL DE DOCUMENTOS

Cópia integral do processo n.º: 55/2008 Cópias da decisão agravada Certidão da respectiva intimação Cópia das procurações outorgadas aos

advogados do agravante e do agravado Comprovante de pagamento das

respectivas custas e do porte de retorno

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1. Em que casos poderá ser atribuído ao agravo efeito suspensivo?

2. O que é agravo retido?

3. Qual o efeito processual, quando o agravante não comunica a interposição do recurso perante o juiz prolator da decisão agravada?a)- O tribunal faz a comunicação, de ofício, ao agravado e ao juiz.b)- O tribunal faz a comunicação de ofício apenas ao juiz.c)- O agravado deverá alegar o não conhecimento do recurso nas contra-razões.d)- O agravado poderá alegar nulidade do recurso, quando do julgamento do agravo, sob pena de preclusão.

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4. Sobre o regime de agravo, assinale a alternativa INCORRETA:

a)- a regra é que o agravo seja retido, a exceção que seja por instrumento.

b)- o recurso de agravo de instrumento só é cabível quando a decisão puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

c)- a decisão do relator que converter o agravo de instrumento em retido é irrecorrível.

d)- o agravo cabível contra decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento deverá ser interposto oralmente e na própria audiência, sob pena de preclusão.

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1. Em que casos poderá ser atribuído ao agravo efeito suspensivo?R.: Casos em que estiver sendo pedida prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara sendo relevante a fundamentaçpr les (CPC, arts. 527, III e 558). 2. O que é agravo retido?R.: Agravo retido é modalidade do recurso de agravo, cabível em caso de decisão interlocutória, de forma oral (parágrafo 3º, art. 522, CPC – termo da audiência de instrução e julgamento) ou através de petição, que ficarão retidos nos autos, para futura apreciação pelo Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação. Difere do agravo de instrumento porque fica retido nos autos, aguardando o desfecho do processo, o que evita a preclusão da decisão impugnada, não sendo necessária a formação do instrumento. Para ser apreciado, é necessário que o agravante requeira que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; não se conhecerá do agravo se o agravante não requerer expressamente, nas razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, caput, e § 1.º). 

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3. Qual o efeito processual, quando o agravante não comunica a interposição do recurso perante o juiz prolator da decisão agravada?a)- O tribunal faz a comunicação, de ofício, ao agravado e ao juiz.b)- O tribunal faz a comunicação de ofício apenas ao juiz.c)- O agravado deverá alegar o não conhecimento do recurso nas contra-razões.d)- O agravado poderá alegar nulidade do recurso, quando do julgamento do agravo, sob pena de preclusão.Resposta: A alternativa correta é a letra C - Art. 526, § Único.

4. Sobre o regime de agravo, assinale a alternativa INCORRETA:a)- a regra é que o agravo seja retido, a exceção que seja por instrumento.b)- o recurso de agravo de instrumento só é cabível quando a decisão puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação.c)- a decisão do relator que converter o agravo de instrumento em retido é irrecorrível.d)- o agravo cabível contra decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento deverá ser interposto oralmente e na própria audiência, sob pena de preclusão.Resposta: A alternativa correta é a letra B, considerando que conforme dispõe o art. 522, do CPC o recurso de agravo de instrumento não é só cabível nos casos de lesão grave e de difícil reparação, sendo também cabível nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos ao efeitos em que a apelação é recebida. A alternativa A é correta pelos termos da redação do art. 522, do CPC em que excetua expressamente os casos do agravo de instrumento, portanto, em todos os demais casos o agravo será sempre retido . A alternativa C também é correta nos termos do art. 527, § Único, do CPC. A alternativa D é igualmente correta nos termos do § 3º, art. 522.