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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO MARCUS ALBERTO ELIAS, brasileiro, separado judicialmente, economista, portador da carteira de identidade nº 10840230, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.008.588-16, domiciliado em São Paulo, na Alameda Tacaunas, nº 531, vem, por seus advogados abaixo assinados, regularmente constituídos (doc. 01), propor ação ordinária contra a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, autarquia federal criada pela Lei nº 6.385/76, com sede nesta cidade, na Rua Sete de Setembro, nº 111, 31º andar, Centro, pelos seguintes motivos: Protocolada por MARIA AZEVEDO SALGADO em 20/09/2016 21:30:20 (Processo 0130185-98.2016.4.02.5101) Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANO Documento No: 75704108-1-0-1-36-1350 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

RIO DE JANEIRO

MARCUS ALBERTO ELIAS, brasileiro, separado judicialmente,

economista, portador da carteira de identidade nº 10840230, inscrito

no CPF/MF sob o nº 008.008.588-16, domiciliado em São Paulo, na

Alameda Tacaunas, nº 531, vem, por seus advogados abaixo assinados,

regularmente constituídos (doc. 01), propor ação ordinária contra a

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, autarquia federal criada pela Lei nº

6.385/76, com sede nesta cidade, na Rua Sete de Setembro, nº 111, 31º

andar, Centro, pelos seguintes motivos:

Protocolada por MARIA AZEVEDO SALGADO em 20/09/2016 21:30:20 (Processo 0130185-98.2016.4.02.5101)Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANODocumento No: 75704108-1-0-1-36-1350 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade

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ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO:

IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS

1. Abram-se parênteses para esclarecer que, em razão da greve

dos bancários, o autor procederá ao recolhimento das custas inicias

até o primeiro dia útil subsequente ao término da referida greve, em

atenção à Portaria nº 2016/00405 de 9 de setembro de 2016, divulgada

por este e. Tribunal (doc. 2).

INQUÉRITOS DISTINTOS;

CONEXÃO INEXISTENTE

2. Em que pese tramitar no Juízo da 20ª Vara Federal da Seção

Judiciária do Rio de Janeiro (processo nº 0113731-77.2015.4.02.5101)

ação semelhante a esta que ora se propõe, conforme se demonstrará a

seguir, não há qualquer conexão entre elas. Isso porque, apesar de

ambas buscarem a anulação de Inquéritos Administrativos conduzidos

pela Comissão de Valores Mobiliários, o objeto de um inquérito é

absolutamente distinto do outro.

3. Ocorre que, em 04.03.13, logo após o ajuizamento de uma

temerária cautelar de indisponibilidade de bens e um dia antes do

ajuizamento da ação civil pública, através das quais a Comissão de

Valores Mobiliários – CVM (“CVM”) antecipou o seu ânimo acusatório

contra o autor, a autarquia instaurou o Inquérito Administrativo nº

09/13 ― cuja validade será aqui questionada ―, e alguns dias depois

instaurou o Inquérito Administrativo nº 13/13 ― que vem sendo

discutido na outra ação.

4. Para a facilidade do exame, eis o conteúdo de cada um dos

inquéritos:

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a) Inquérito 09/13

“Instaurar o Inquérito Administrativo CVM nº 09/13,

visando à apuração de infrações relacionadas à LAEP

INVESTMENTS LTD., especialmente quanto ao possível abuso

do regime jurídico conferido às sociedades estrangeiras

com Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs)

negociados no Brasil, à diluição injustificada dos

detentores de tais títulos e aos indícios de desvio de

recursos da companhia para administradores e acionistas

controladores.” (cf. doc. 3)

.-.-.-.

b) Inquérito 13/13

“Instaurar o Inquérito Administrativo CVM nº 09/13,

visando à apuração de irregularidades nas subscrições de

novas ações de emissão da LAEP Investments Ltd. realizadas

pelo fundo de investimento GEM – Global Yield Fund Limited

e pela Yorkville Advisors Consultoria Ltda.” (cf. doc. 4)

5. Vejam-se, agora, as alegações contidas na ação cautelar e

na ação civil pública, ambas ajuizadas pela CVM:

I- PLANO DE CONVERSÃO DE DÍVIDAS EM CAPITAL: ‘Diluição

teórica’ da ordem de 96,6% dos BDRs emitidos em 2007,

supostamente ocasionada por aumentos de capital

social sem que fosse conferido direito de preferência

aos acionistas das sociedades;

II- GRUPAMENTO DE AÇÕES: A operação de grupamento de

ações de Classe A, realizada pela LAEP INVESTMENTS

LTD. em Bermudas, representou diluição injustificada

desta classe em benefício da Classe B;

III- AQUISIÇÃO DE SOCIEDADES PORTUGUESAS: A LAEP

INVESTMENTS LTD. teria se valido da aquisição das

sociedades portuguesas HOLQUADROS SGPS S.A. e

MATEBRICO SGPS S.A. para supostamente desviar

recursos captados no mercado financeiro brasileiro;

IV- ‘BS FACTORING’: Os empréstimos obtidos junto à BS

Factoring, renomada empresa de factoring do Brasil,

voltavam-se à subtração de recursos da LAEP

INVESTMENTS LTD., tendo em vista a previsão de taxas

de juros acima do valor de mercado;

V- PROGRAMAS DE REMUNERAÇÃO EM AÇÕES: Não seria razoável

a emissão de novas ações para financiar o pagamento

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de incentivos aos administradores, muito embora se

trate de prática usual no mercado de capitais;

VI- DESPESAS ADMINISTRATIVAS: O relevante aumento nas

despesas administrativas são indícios de desvio de

recursos da companhia, em flagrante prejuízo aos

investidores;

VII- SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIROS: A deliberação da LAEP

INVESTMENTS LTD., aprovada por esmagadora maioria de

acionistas, de substituir os seus então conselheiros

por pessoas jurídicas levantava suspeitas de alguma

irregularidade;

VIII- PEDIDO DE DESLISTAGEM DOS BDRs: Em vista dos passivos acumulados, o Conselho de Administração da LAEP

INVESTMENTS LTD. aprovou o cancelamento de registro

de ações Classe A na Bolsa de Luxemburgo e a

deslistagem de BDRs na BM&FBovespa, fazendo uma

oferta pública de aquisição da totalidade dos

certificados em circulação ao preço de R$0,517, que

equivaleria a um prêmio de 10% sobre o preço médio

dos papéis negociados nas 5 semanas anteriores à

deliberação;

IX- AUMENTO DE CAPITAL APROVADO EM 06.12.12: Na mesma

data da deliberação da deslistagem, o Conselho de

Administração aprovou um aumento de capital social,

como forma de angariar recursos para o pagamento das

despesas correntes;

X- SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES PELO GEM E YORKVILLE:

Irregular subscrição de ações da LAEP INVESTMENTS

LTD. a investidores estrangeiros, em decorrência de

mecanismo previsto no contrato de Private Investment

in Private Equity – PIPE celebrada com os mesmos.

6. Ou seja, a causa de pedir da ação cautelar de

indisponibilidade de bens, e da ação civil pública engloba ambos os

inquéritos, no entanto, os inquéritos guardam objetos distintos entre

si. Enquanto o IA nº 13/13 se volta a analisar a subscrição de ações

pelo GEM e Yorkille (item 4 supra), o IA nº 09/13 serve para analisar

toda e qualquer infração que decorra de “abuso do regime jurídico”

conferido à LAEP INVESTMENTS LTD. ― sociedade da qual o autor é

controlador indireto.

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7. O que se vê, portanto, é que a CVM, mesmo sem estar

convencida da prática de ilícito nenhum, antecipou a sua convicção

acerca da culpabilidade do autor na esfera cível e, em seguida,

instaurou inquéritos administrativos para investigar esses mesmos

fatos ― o que, muito por certo, contraria não só a lei, como todos os

preceitos norteadores do Estado Democrático de Direito.

8. Assim sendo, tendo em vista que as matérias tratadas no IA

nº 13/13 são distintas das tratadas no IA nº 09/13, faz-se necessário

que as ações corram em vias separadas.

9. Nesse caso, deve ser observada a regra de distribuição

automática dos processos, a qual deve ser ― como pugna a lei ―

“alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade” (CPC, art.

285).

10. É o que basta para que se determine a distribuição

automática desta ação, para que corra em separado da ação nº 0113731-

77.2015.4.02.5101, eis que o objeto do inquérito que aqui se busca

anular (IA 09/13) é distinto do tratado naquela.

RÁPIDA APRESENTAÇÃO

11. Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, necessário

tecer rápidas considerações acerca do autor, MARCUS ALBERTO ELIAS, e

da sociedade da qual ele é controlador indireto, a LAEP INVESTMENTS

LTD., a fim de que se possa melhor compreender as implicações desta

ação.

12. Em 1994, após quase 20 anos de uma sólida carreira em

instituições financeiras, MARCUS ALBERTO ELIAS foi um dos pioneiros

em investir em empresas em crise no Brasil, a fim de reestruturá-las

(“distressed assets”). Dentre os investimentos realizados, merecem

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destaque os casos de recuperação da Camil Alimentos, Unidas Rent a

Car, Gomes da Costa Alimentos e TendTudo Bricolagem.

13. Em 2006, a LAEP CAPITAL LLC. ― que não se confunde com a

ré da ação civil pública ― adquiriu a PARMALAT BRASIL (“PARMALAT”),

em meio ao processo de sua recuperação judicial. Naquela ocasião, a

PARMALAT encontrava-se praticamente paralisada, com dívidas

superiores a R$ 2,5 bilhões, perante mais de 10.000 credores, imensa

maioria dos quais pequenos fornecedores de leite.

14. O sucesso obtido na reorganização das operações foi tal

que, em meados de 2007, a PARMALAT já operava à plena capacidade, era

líder de mercado, empregava diretamente cerca de 4.000 pessoas e

comprava leite junto a cerca de 70.000 pequenos produtores, conquanto

ainda sufocada pela pesada dívida e escassez de crédito, que

necessitavam de urgente readequação.

15. Nesse contexto, visando captar recursos para suportar os

passos necessários para a conclusão da sua reestruturação, foi

constituída, na praça financeira de Bermudas, a LAEP INVESTMENTS LTD.

― que veio a ser admitida a negociar as suas ações na Bolsa de

Valores de Luxemburgo e é a ré da ação civil pública.

QUADRO ESQUEMÁTICO;

BREVE RESUMO DOS FATOS

16. Feito esse breve introito, o demandante pede licença para

recapitular brevemente os fatos que antecederam a propositura desta

demanda e que justificam o pedido de anulação do Inquérito

Administrativo nº 09/13:

i) Em 29.10.2007, a LAEP INVESTMENTS LTD. teve o seu

registro de emissor estrangeiro autorizado a ter

valores mobiliários negociados no Brasil concedido

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pela Comissão de Valores Mobiliários, obtendo

autorização para listar na Bolsa de Valores

Brasileira (BM&FBovespa) certificados de depósito de

suas ações (BDRs – Brazilian Depositary Receipts)1

(doc. 5);

ii) Entre outubro/07 e janeiro/09, a LAEP INVESTMENTS

LTD., como grande parte do mercado, sofreu fortíssimo

impacto da crise internacional de 2008 e, por conta

disso, os seus BDRs perderam aproximadamente 95% do

valor de face. Nessa época, a sociedade passou a

apresentar patrimônio negativo de mais de R$279

MILHÕES e os prejuízos acumulados giravam em torno de

R$ 1 BILHÃO;

iii) Nesse contexto, de gravíssima crise econômico-

financeira, entram em cena um grupelho de

investidores, responsável por toda a confusão criada

junto à CVM e demais órgãos públicos. Composto por

cerca de 80 pessoas físicas ― cujos rendimentos

estranhamente não condiziam com os aportes realizados

na LAEP INVESTMENTS LTD.2 ― esse grupo foi

responsável por altíssimas movimentações de BDRs no

mercado secundário e, contraditoriamente, por uma

enxurrada de denúncias, reclamações e até mesmo

chantagens feitas ao autor desta ação, todas elas

melhor descritas na ação judicial em anexo (doc. 6);

iv) Surpreendentemente, a CVM tomou como verdade as

falácias desses especuladores profissionais que, em

reunião realizada na própria CVM em 11.12.12,

elencaram uma série de mentiras, que variam de

suposta manifestação da CVM sobre o fechamento de

capital ― que jamais existiu, como bem reconhece a

Autarquia ―, até a fantasiosa proposta de venda da

LBR – Lácteos Brasil S.A., sociedade detida pela LAEP

INVESTMENTS LTD., para o holandês Grupo Friesland

1 Brazilian Depositary Receipts são certificados de depósito, emitidos no Brasil,

representativos de valores mobiliários de emissão de companhias abertas com sede no

exterior. De acordo com a BM&FBovespa, “[s]ua emissão deve ser realizada por

instituições brasileiras, as chamadas instituições depositárias ou emissoras, que são

empresas autorizadas a funcionar pelo Banco Central e habilitadas pela Comissão de

Valores Mobiliários (CVM) a emitir BDRs. A emissão é lastreada em valores mobiliários

custodiados em seu País de origem por instituições custodiantes. Estas são

responsáveis por manter os valores mobiliários a que os BDRs se referem em custódia”

(http://www.bmfbovespa.com.br). Vale esclarecer que, além da LAEP, renomadas

sociedades estrangeiras já foram autorizadas pela CVM a negociar BDRs no país, como é

o caso da Dufry Ag. (2010) e da Wilson & Sons Ltd. (2007). 2 A fim de poupar esse MM. Juízo de prolixas delongas, o autor apresenta no Anexo I à

petição uma relação detalhada dos referidos minoritários e dos aportes por ele

realizados.

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Campina. É o que vê no seguinte trecho da inicial da

cautelar, que relata fielmente as infundadas

alegações dos especuladores;

v) Enrodilhada pelo grupelho de minoritários ― e sem

sequer se preocupar em investigar administrativamente

as graves imputações por eles feitas ― a CVM

ajuizou, juntamente com o Ministério Público Federal,

em 28.02.13, uma ação cautelar de indisponibilidade

de bens (doc. 7), requerendo o imediato bloqueio de

todos os ativos e participações societárias da LAEP

INVESTMENTS LTD. e do seu controlador indireto MARCUS

ALBERTO ELIAS, sob o pretexto de evitar a

concretização do ato societário e a suposta

dilapidação patrimonial;

vi) Naquela época, a única “prova” dos ilícitos descritos

na inicial era uma proposta de inquérito, cuja

conclusão ― pasme-se! ― não poderia ser mais

favorável a MARCUS ALBERTO ELIAS. Isso porque, ao

final da análise, a própria autarquia confirmava a

inexistência de elementos de autoria e materialidade

que justificasse a abertura de processo sancionador

contra a LAEP INVESTMENTS LTD. ou qualquer dos seus

administradores3;

vii) Impressionado pelas severas imputações contidas na

inicial, o MM. Juízo da 5ª Vara Federal da Seção

Judiciária de São Paulo, numa só penada, decretou a

indisponibilidade de todos os bens da LAEP

INVESTMENTS LTD. e de MARCUS ALBERTO ELIAS, impedindo

ainda “a transferência, por qualquer meio ou sob

qualquer forma, inclusive em decorrência de

reorganizações, ou reestruturações societárias, como

aquela cuja realização se pretende deliberar no

próximo dia 07 de março, direta ou indiretamente, de

participações societárias ou por quotas de sociedades

e veículos de investimento brasileiros pertencentes,

direta ou indiretamente, à LAEP, conforme lista de

fls. 52” (doc. 8);

3 “242. A nosso ver, tais eventos, se analisados em conjunto com os demais, podem

fazer parte de uma conduta mais abrangente, estando englobados na prática de operação

fraudulenta.

243. Isto posto, considerando a natureza e relevância dos fatos ora descritos, não

estando presentes os elementos de autoria e materialidade necessários para

apresentação de Termo de Acusação, propomos a instauração de inquérito

administrativo, com o envio do presente processo à Superintendência Geral, nos termos

do art. 3° da Deliberação CVM nº 538/08.” (cf. doc. 9)

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viii) No entanto, por saber da ausência de elementos de materialidade e autoria das suas alegações, um dia

antes do ajuizamento da ação civil pública (doc. 9),

em 04.03.13, a CVM instaurou o Inquérito

Administrativo nº 09/2013 (cf. doc. 3), objeto da

presente ação;

ix) Ato contínuo, em 06.06.13, a CVM instaurou o

Inquérito Administrativo nº 13/2013 (cf. doc. 4),

dedicado a apurar os fatos ligados aos contratos de

capitalização com o GEM e o Yorkville.

17. Em outras palavras, além de não esconder que as

investigações se iniciavam concomitantemente à propositura da ação

civil pública, a autarquia deixa muito claro que a causa de pedir das

ações judiciais é idêntica ao objeto dos inquéritos, confirmando a

inexistência de provas ou de qualquer nova alegação que fosse capaz

de afastar a ausência de materialidade e de autoria já apontada na

proposta de abertura de inquérito e contaminando os inquéritos

administrativos pela antecipação da sua convicção na esfera judicial.

NULIDADE OSTENSIVA:

AUSÊNCIA DE ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE

“… por força do art. 5º, LIV e LV, da CRFB, bem como

do que estabelecem a Lei de Processo Administrativo

Federal (Lei nº 9.784/99) e a Deliberação CVM nº

538/2008, os inquéritos administrativos nos 09/2013

e 13/2013 são nulos. E isso desde o momento em que a

instância julgadora (i.e., a CVM) ingressou em juízo

e externou sua convicção quanto aos fatos e

elementos objeto dos inquéritos sem, antes, seguir o

trâmite procedimental exigido para isso. Desde

então, a Autarquia deixou de possuir a necessária

imparcialidade para conduzir, com isenção, os

procedimentos investigativos em curso.” (PARECER do

professor GUSTAVO BINENBOJM – doc. 10)

18. Em parecer elaborado a pedido de MARCUS ALBERTO ELIAS, o

renomado e eminente Professor GUSTAVO BINENBOJM destaca a flagrante

nulidade dos inquéritos administrativos nº 09/13 e 13/13, iniciados

depois que a própria instância julgadora ingressou em juízo e

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antecipou as suas convicções quanto à responsabilidade dos

investigados.

19. A conclusão é muito lógica. Ao afirmar, perante o Poder

Judiciário, a existência de ilícitos civis e requerer o deferimento

de uma gravosíssima ordem de bloqueio, combinada com a condenação da

LAEP INVESTMENTS LTD. e de MARCUS ALBERTO ELIAS a ressarcirem os

prejuízos apontados na ação civil pública, a Comissão de Valores

Mobiliários deixou clara a sua convicção quanto à culpabilidade dos

investigados nos inquéritos administrativos, abandonando, por

conseguinte, a imparcialidade e a isenção que deveriam permear a fase

de instrução administrativa.

20. Sobre a imparcialidade no processo administrativo, EGON

BOCKMANN MOREIRA explica se tratar da “certeza prévia da não

vinculação da atividade instrutória e decisória em favor de qualquer

uma das partes envolvidas no processo administrativo (particulares ou

Administração)”. O referido autor ainda destaca que o “processo

existe como dado prévio à decisão: esta é a sua razão.” (Processo

Administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999, 2007,

São Paulo, Malheiros).

21. Nesse contexto, prossegue o Professor GUSTAVO BINENBOJM

explicando que, ao se antecipar e tomar partido antes da hora, a

autarquia se tornou parcial e ficou impossibilitada de decidir de

maneira isenta, tal como preceituado pelas garantias procedimentais

conferidas aos investigados na esfera administrativa:

“A Autarquia tomou posição antes da hora. Pré-julgou e

tornou-se parcial, deixando de lado uma série de garantias

procedimentais conferidas aos acusados na esfera

administrativa, tais como apresentação de alegações,

realização de provas e interposição de recursos. Todas

expressamente asseguradas aos administrados enquanto

elementos mínimos do devido processo legal, conforme

estabelecem o art. 5º, LIV e LV da CRFB e os arts. 2º,

parágrafo único, VIII e X, 3º, II e III, e 50 da LPA. Em

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outras palavras, decidiu sem sequer ouvir os investigados.

Formou uma convicção sem ao menos lhes dar oportunidade de

defesa.

Ressalte-se, ademais, que a conduta da CVM vai de encontro

à sua própria regulamentação. No exercício de sua

competência normativa, a Autarquia editou a Deliberação

CVM nº 538/2008, que dispõe sobre os procedimentos a serem

observados no curso dos processos administrativos

sancionadores por ela instaurados. A norma traça todas as

etapas do processo que devem ser observadas pela entidade

(desde a etapa de apuração, por intermédio do inquérito,

até a fase recursal) e expõe as garantias que são

conferidas aos particulares” (cf. doc. 10 – grifou-se)

22. Além disso, há uma evidente contradição no comportamento

da CVM de apurar ilícitos na seara administrativa e, ao mesmo tempo,

envidar esforços para condenar civilmente os investigados, pelos

mesmíssimos fatos pendentes de investigação. Muito por óbvio,

qualquer inquérito administrativo instaurado nessas condições será

nulo, estando igualmente contaminados todos os atos administrativos

que dele derivarem.

23. Remonte-se, mais uma vez, aos ensinamentos do Professor

GUSTAVO BINENBOJN, segundo o qual a CVM não poderia apurar a

ocorrência de ilícitos, enquanto ocupasse o polo ativo na ação

cautelar e na ação civil pública ― o que importa na nulidade dos

inquéritos administrativos nº 09/13 e 13/13:

“Ao ingressar em juízo ― afirmando e pressupondo,

categoricamente, a materialidade dos fatos e os imputando

ao Consulente e aos demais réus ― a Autarquia exteriorizou

sua decisão sem: (i) encerrar os inquéritos

administrativos; (ii) sequer concluir pela existência de

indícios de autoria e materialidade; (iii) determinar

abertura de processo administrativo sancionador; (iv)

submeter o caso à PFE para elaboração de parecer; (v)

franquear aos acusados a apresentação de defesa e a

juntada de documentos; (vi) permitir produção de provas;

(vii) permitir a celebração de termo de compromisso;

(viii) levar a questão a julgamento colegiado perante a

Diretoria da Autarquia, ocasião em que é permitida a

sustentação oral pelo acusado; dentre outras regras

procedimentais estipuladas pela própria Autarquia.

E mais: ao pré-julgar os acusados em sede administrativa,

a CVM ainda descumpriu seu dever de motivar as suas

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decisões. Dever esse insculpido tanto na Constituição

(art. 93, X, da CRFB), como na Lei de Processo

Administrativo Federal (art. 50 da Lei nº 9.784/99) e na

própria regulamentação da Autarquia (art. 26 da

Deliberação CVM nº 538/2008).” (cf. doc. 10, p. 28)

.-.-.-.

“Diante dessas constatações, conclui-se que os inquéritos

administrativos nos 09/2013 e 13/2013 são nulos. E,

enquanto ocupar o polo ativo da ACP, a CVM não poderá

apurar a ocorrência de ilícitos em sede administrativa. Em

verdade, qualquer processo instaurado nessas condições

nascerá nulo. É ilegítimo e contraditório que a Autarquia,

à luz dos mesmos fatos, de um lado, envide esforços para

obter a condenação civil dos réus e, ao mesmo tempo, de

outro lado, conduza processo administrativo (em que

deveria agir com imparcialidade) voltado a formar uma

convicção quanto à possibilidade de responsabilização das

mesmas pessoas nesta seara” (doc. 10 - cf. p. 37 – grifou-

se)

24. Outra não poderia ser a posição do eminente jurista,

afinal, a condução de inquéritos administrativos deve ser sempre

feita de forma independente, garantida a imparcialidade do órgão

julgador e sua desvinculação da figura acusatória. PAULO BESSA

ANTUNES, em obra coletiva sobre a relevância da condução independente

dos inquéritos, assim se pronunciou:

“… É importante a anotação de Mazzilli no sentido de que

‘é o inquérito civil o sistema de investigação ministerial

mais disciplinado, metódico e sujeito a mais saudável

sistema de controle por parte da sociedade e da própria

instituição’. Em outra ocasião, já tive oportunidade de

afirmar que: ‘O primeiro problema que se coloca em relação

ao inquérito civil é aquele que diz respeito à sua

natureza jurídica. Não há dúvida de que, de acordo com a

Lei Maior, este é um instituto de natureza constitucional,

com finalidade investigatória para a propositura ou não de

ações civis públicas pelo Parquet’. Isto significa que o

inquérito civil deve ser conduzido imparcialmente pelo

membro do Parquet, pois a sua função é a de apurar um

fato. O inquérito civil não pode ser instaurado com o

objetivo definido de propor a ação civil pública.” (PAULO

BESSA ANTUNES, “O inquérito civil (considerações

críticas)’, in ÉDIS MILARÉ (Coord.), Ação Civil Pública,

Lei 7.347/1985 – 15 anos, 2ª ed., rev. e atual., Revista

dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 703 – grifou-se)

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25. O que fez a CVM, de maneira totalmente contrária ao que

prega a lei e a Constituição Federal, foi confundir os papéis de quem

investiga e de quem acusa. A partir do momento em que declarou a sua

convicção a respeito da culpabilidade do autor, a CVM tornou-se

imparcial ― e, portanto, absolutamente incompetente ― para conduzir

inquéritos administrativos, que, como se sabe, tem natureza

instrutória.

26. Todo esse comportamento, é claro, representa flagrante

violação aos mais caros princípios que gravitam em nosso ordenamento

jurídico. Não há como se defender, portanto, a validade do IA/09.

DESRESPEITO À LEI E A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

27. Sem qualquer constrangimento, a CVM usa e abusa de sua

autoridade para praticar atos para lançar-se em verdadeira guerra

contra o autor, da qual ela certamente pretende sair vitoriosa, custe

o que custar. Desrespeitando os mais basilares princípios de direito

administrativo ― e de qualquer Estado Democrático de Direito ― a

Comissão de Valores Mobiliários muda as regras do jogo, a seu

exclusivo critério, invertendo o preceito básico de que primeiro se

apura os fatos, para depois, se fazer qualquer acusação.

28. Talvez a mais básica lógica que norteia os processos

sancionadores seja a prevalência do princípio da “presunção de

inocência”. Presume-se inocente o sujeito, até que se obtenha prova

em contrário. Historicamente, a ideia surge justamente da necessidade

de evitar decisões arbitrárias antes de um processo imparcial e

justo.

29. A CVM, ignorando esse princípio, a Lei de Processo

Administrativo e a sua própria ICVM 538/2008, inverteu a lógica.

Primeiro, propôs Ação Civil Pública e Cautelar de Indisponibilidade

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de Bens ― visando a pior sanção civil que se pode obter ―, para

depois, instaurar inquéritos administrativos com a finalidade de

investigar os acusados.

30. Em primeiro lugar, a autarquia desrespeitou o disposto no

art. 2º da Lei 9.784/99, que dispõe que “A Administração Pública

obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,

motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla

defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e

eficiência”.

31. Da mesma forma, fez pouco caso do art. 12 da Lei nº

6.385/1976 que estabelece que: “quando o inquérito, instaurado de

acordo com o § 2º do art. 9º, CONCLUIR pela ocorrência de crime de

ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao

Ministério Público, para a propositura da ação penal” (grifou-se).

32. A CVM não esperou sequer a ABERTURA dos inquéritos. Fez-se

parte da ação civil pública de natureza cível ― contra os dizeres da

Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 19894 ― e, ainda, oficiou a

Procuradoria da República do Estado de São Paulo, em razão da

“existência de indícios de ação penal pública” ― o que deu origem ao

IP 057 ―, mesmo reconhecendo que “tais fatos pendem de julgamento”

(doc. 11).

33. E no que interessa a essa demanda, a sua precipitação

conduz a um único desfecho: a inexorável perda da imparcialidade para

apurar os fatos e as condutas cuja ilicitude ela já afirma ― fazendo-

se de parte ― em esfera judicial.

4 O art. 1º Lei nº 7.913/99 não conferir legitimidade ativa à CVM para a propositura

de ação civil pública, mas apenas ao Ministério Público. Além disso, sequer a CVM tem

atribuição para exercer controle sobre os atos societários de companhia estrangeira,

a qual não está submetida à Lei nº 6.404/76 e sim à legislação específica do seu país

de origem.

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34. Não há exagero em dizer que, ao assim agir, a CVM coloca

em cheque os princípios do devido processo legal e da ampla defesa,

na medida em que pretende se furtar dos procedimentos ditados pela

legislação processual, cuja rigorosa observância é requisito de

regularidade da jurisdição.

35. E mais. Os inquéritos administrativos da CVM e o

respectivo relatório de acusação contrariam, de uma só vez, os

deveres de racionalidade e de não-contradição do ente administrativo,

além de ameaçar a segurança jurídica e as garantias constitucionais e

legais conferidas aos investigados nos procedimentos administrativos.

Por isso, não há outra saída a não ser a declaração de nulidade de

todo o IA 09/13.

36. Sobre o tema, GUSTAVO BINENBOJM é peremptório:

“… por força do art. 5º, LIV e LV, da CRFB, bem como do

que estabelecem a Lei de Processo Administrativo Federal

(Lei nº 9.784/99) e a Deliberação CVM nº 538/2008, os

inquéritos administrativos nºs 09/2013 e 13/2013 são

nulos. E isso desde o momento em que a instância julgadora

(i.e., a CVM) ingressou em juízo e externou sua convicção

quanto aos fatos e elementos objeto dos inquéritos sem,

antes, seguir o trâmite procedimental exigido para isso.

Desde então, a Autarquia deixou de possuir a necessária

imparcialidade para conduzir, com isenção, os

procedimentos investigativos em curso.” (cf. doc. 10, p.

29)

.-.-.-.

“A Autarquia tomou posição antes da hora. Pré-julgou e

tornou-se parcial, deixando de lado uma série de garantias

procedimentais conferidas aos acusados na esfera

administrativa, tais como apresentação de alegações,

realização de provas e interposição de recursos. Todas

expressamente asseguradas aos administrados enquanto

elementos mínimos do devido processo legal, conforme

estabelecem o art. 5º, LIV e LV da CRFB e os arts. 2º,

parágrafo único, VIII e X, 3º, II e III, e 50 da LPA. Em

outras palavras, decidiu sem sequer ouvir os investigados.

Formou uma convicção sem ao menos lhes dar oportunidade de

defesa.

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Ressalte-se, ademais, que a conduta da CVM vai de encontro

à sua própria regulamentação. No exercício de sua

competência normativa, a Autarquia editou a Deliberação

CVM nº 538/2008, que dispõe sobre os procedimentos a serem

observados no curso dos processos administrativos

sancionadores por ela instaurados. A norma traça todas as

etapas do processo que devem ser observadas pela entidade

(desde a etapa de apuração, por intermédio do inquérito,

até a fase recursal) e expõe as garantias que são

conferidas aos particulares.” (cf. doc. 10, p. 26)

37. Do mesmo modo, conclui o insigne professor NELSON NERY

JUNIOR:

“Ao ‘optar’ pela propositura de ação civil pública

diretamente, sem o encerramento dos procedimentos

investigatórios ora mencionados, MPF e CVM agem de maneira

totalmente contraditória, violando frontalmente a boa-fé

objetiva da administração pública, além de incidir na

conduta proibitiva do venire contra factum proprium e

ferir diretamente os princípios constitucionais da

legalidade e da moralidade.

A manutenção da tramitação dos inquéritos administrativos

pela CVM, inclusive com o envio de ofícios a serem

respondidos pela Consulente, como se não houvera ação

civil pública em andamento, é atitude que surpreende e

causa prejuízos ao particular, posto que age a

administração pública contra seus próprios atos.” (doc. 12)

38. As conclusões a que chegaram os nobres professores, não

deixam dúvidas de que a conduta assumida pelo MPF e pela CVM, de

proporem as ações cautelar e civil pública antes de se concluir a

responsabilidade dos investigados em procedimento administrativo, é

ilícita, já que viola princípios basilares do direito, como o dever

de racionalidade, coerência, segurança jurídica, moralidade e

legalidade.

39. Aliás, a sua atuação em juízo antes mesmo de concluídos os

inquéritos contraria o próprio entendimento da autarquia, que é

categórica ao afirmar que “o inquérito não corresponde a uma acusação

contra quem quer que seja, mas simples procedimento destinado a

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apurar fatos, cujo caráter ilegal se supõe existir” (PARECER DE

ORIENTAÇÃO CVM Nº 6, DE 28 DE ABRIL DE 1980 – doc. 13).

40. Percebe-se, portanto, que no momento em que a CVM (i)

confundiu os papéis de órgão investigador e acusatório; e (ii)

inverteu a ordem necessária que qualquer processo sancionador deve

seguir (primeiro, a busca de evidências incriminadoras, e depois a

acusação), tornou-se absolutamente parcial e incompetente para

conduzir ambos, o IA 09/13 e o IA 13/13.

A DISPENSA DE PROVAS

41. A conclusão é ainda mais evidente quando se observa a

postura da autarquia que, ao mesmo tempo que se justifica pela

“independência de instâncias”, dispensa a produção de provas na

esfera civil sob a alegação de que “as investigações continuam em

curso no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs

09/13 e 13/13 (…) cabendo por ora protestar pela posterior juntada

dos documentos que serão produzidos conforme prossigam as apurações”

(doc. 14).

42. É de se estranhar que o aludido princípio de independência

de instâncias, tão caro à CVM, seja por ela mesmo desrespeitado. Os

fatos dão prova cabal de que a autarquia, longe de manter a sua

independência, imparcialidade e isenção devidas, utiliza o inquérito

administrativo como prova em sua ação civil pública já proposta,

abusando do odioso argumento de autoridade, colocando-se acima do

administrado quando ela própria se fez parte.

43. Essa situação revela o enorme erro em se dar por apurado o

que não se investigou, provado o que não se examinou, e dar por certo

algo de que não se tinha certeza. Serve, tão somente, para evidenciar

a subversão cometida pela Comissão de Valores Mobiliários e as suas

reais intenções: condenar a LAEP a todo custo.

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44. Em prol da clareza, pede-se licença para repetir a ordem

dos fatos: (i) primeiro, redige-se memorando concluindo pela

inexistência de indícios de autoria e materialidade; (ii) depois,

entra-se como parte autora no judiciário buscando a condenação,

obviamente, por entender que existe materialidade; e (iii) por fim,

se instaura inquéritos administrativos para obter a prova da

materialidade já afirmada, e alimentar a ação judicial proposta.

45. Por óbvio, as ações judiciais estão fadadas ao fracasso

eis que comprovadamente foram ajuizadas sem que se tivesse certeza da

culpa. De igual forma, arruinados estão os inquéritos

administrativos, instaurados APÓS a acusação, e conduzidos por quem

já sabia qual seria sua conclusão, antes mesmo da existência de

qualquer prova.

TROPEÇANDO NAS PRÓPRIAS PERNAS

46. Na esfera administrativa, a CVM deixou ainda mais clara a

sua falta de isenção e imparcialidade. Além de jamais ter intimado o

autor a se manifestar no IA nº 09/13 e de tê-lo feito no IA nº 13/13

(sem revelar que tal intimação se dava nos autos desse inquérito)

somente em 10.10.2014 ― após a propositura da cautelar e da ACP e,

inclusive, depois até mesmo de ter dispensado a produção de provas em

Juízo sob o argumento de que estariam sendo obtidas

administrativamente ―, os inquéritos tiveram seus prazos prorrogados,

a pedido de seus condutores, 8 vezes no IA nº 09/13 e 8 vezes no IA

nº 13/13, o que confirma a inexistência de qualquer prova.

47. Não bastasse a infindável postergação das investigações, a

CVM saiu-se com a seguinte pérola, diante do pedido para que fosse

retificado o seu relatório anual, por ainda pender investigação sobre

os supostos ilícitos:

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“7. Importante ressaltar, ainda, que para esses casos,

por se tratarem de investigações realizadas com fundamento

na competência administrativa da Autarquia, a posição

final acerca da ocorrência ou não do ilícito será

proferida pela própria Autarquia, por meio de seu

Colegiado. Nesse sentido, a formação de culpa ocorrerá, de

forma definitiva no âmbito da CVM, somente no momento de

eventual julgamento das acusações porventura realizadas

pelas respectivas áreas técnicas.

8. O mesmo não ocorre, porém, no exemplo que trata da

atuação conjunta do MPF com a CVM referente à sociedade

Laep Investments Ltd. e seu controlador. Neste caso, além

da medida cautelar de indisponibilidade de bens e

participações societárias, formou-se convicção por parte

da Autarquia quanto à ocorrência de ilícito de natureza

cível, de modo a permitir o ajuizamento da ação civil

pública para ressarcimento dos lesados.

9. Há que se registrar que a ação civil pública em

comento foi ajuizada em litisconsórcio com o Ministério

Público Federal, o que demonstra que a análise dos

elementos necessários à formação da convicção com relação

à ocorrência do ilícito passou pelo crivo não só da CVM,

mas também do órgão ministerial. O ajuizamento direto de

ação civil pública, sem prévia instauração de inquérito

civil pelo Parquet, somente é possível quando existem

elementos suficientes e concretos que apontem para a

ocorrência do ilícito.” (doc. 15)

48. Diante da resposta, MARCUS ALBERTO ELIAS pediu “a

identificação dos tipos de ilícito civil que tenham sido praticados”

(doc. 16). A resposta da CVM é, novamente, constrangedora:

“4. Ora, a Autarquia, devidamente representada pela

Procuradoria Federal Especializada da CVM, nos termos do

art. 10 da Lei nº 10.480/2002, jamais ajuizaria uma

demanda desse porte e dessa natureza de forma temerária. O

ajuizamento da demanda coletiva decorre de reflexão em

relação aos atos ali descritos, sendo certo, ainda, que as

conclusões a que faz referência o interessado, bem como

seus respectivos fundamentos e identificação do ilícito

civil, estão devida e exaustivamente descritos na Inicial

da referida ACP.

[…]

6. Dessa forma, não existem outros elementos ou atos

administrativos em que sejam firmadas conclusões pela

ocorrência do ilícito de natureza cível, a não ser aqueles

já anexados à ACP e à ação cautelar nº 0003526-

32.2013.4.03.6100, em especial às respectivas petições

iniciais. Assim sendo, havendo interesse na obtenção desse

documento, no qual as condutas consideradas ilícitas estão

pormenorizadamente descritas, nada impede que lhe seja

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enviada cópia integral da referida ação. Ressalta-se,

porém, que o interessado já foi citado na demanda ―

apresentou, inclusive, contestação ―, razão pela qual, ao

que tudo indica, já deve ter a cópia pretendida” (doc.17)

49. E daí, a CVM concluiu, justificando o ajuizamento da ação

pelo seu próprio teor:

“7. Pelo exposto, considerando os argumentos aqui

expostos e diante do fato de não haver qualquer outro ato

ou documento com as informações solicitadas, parece-nos

que o único ― e suficiente ― instrumento que demonstra a

formação da convicção da Autarquia quanto à ocorrência de

ilícitos de natureza cível, bem como quais seriam estes

ilícitos, já é de amplo conhecimento do requerente, motivo

pelo qual não há o que ser deferido, a não ser o envio de

cópia integral da ACP e da ação cautelar, caso seja de

interesse do requerente.” (cf. doc. 17)

50. Ou seja, não há ato administrativo algum que justifique a

ação cautelar e a ação civil pública com a dispensa de inquéritos. E

mais: a leviandade é de tal maneira ofuscante que, como já se viu

acima, o único documento que instrui a cautelar é a “Proposta de

Abertura de Inquérito”, a qual confirma exatamente a inexistência da

comprovação de qualquer ilícito.

51. Com todo o respeito devido, a situação é verdadeiramente

kafkiana e absurda. Não há um ilícito de natureza cível e outro,

administrativo. O eventual descumprimento da lei ou inobservância às

regras do mercado de capitais é rigorosamente o mesmo. Os atos que

estão sendo investigados em esfera administrativa são aqueles que

formaram a causa de pedir das demandas judiciais, o que se comprova

pela simples leitura das peças confrontadas, tal como demonstrado

acima.

52. Muito por certo, o que, eventualmente, pode-se dividir são

as consequências que diferentes regramentos dão ao ato. O mesmo

ilícito pode gerar, por exemplo, responsabilidade civil e penal, bem

assim a cominação de penas de natureza administrativa. Entretanto, o

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ato é rigorosamente o mesmo: no caso, a suposta alegação de fraude no

mercado de capitais.

O EXTEMPORÂNEO E IMPRESTÁVEL RELATÓRIO DE ACUSAÇÃO:

INTERDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS COMPROVADA

53. Se já eram contundentes as provas do descompromisso da CVM

com as mínimas garantias conferidas aos acusados na esfera

administrativa, a recentíssima apresentação de um relatório de

acusação no âmbito do inquérito administrativo nº 09/13 ― elaborado

mais de três anos após o ajuizamento das ações judiciais ― apenas

comprova a falta de isenção e imparcialidade da autarquia (doc. 18).

54. Na verdade, O novíssimo relatório de acusação apenas serve

para reconhecer a interdependência absoluta entre as esferas

administrativa e judicial e comprovar a nulidade do procedimento

administrativo, na medida em que a própria autarquia confirma o seu

propósito de retroalimentar a ação cautelar e a ação civil pública

com as extemporâneas e impertinentes conclusões dos relatórios de

acusação oriundos dos inquéritos administrativos 09/13 e 13/13.

55. Sem qualquer constrangimento, a CVM usa e abusa da sua

sabida especialização para se livrar de provar, em Juízo, as suas

diatribes. Empurra goela abaixo as conclusões do seu inquérito ―

primeiro passo do processo administrativo sancionador ― como se ele

refletisse verdade inquebrável, incapaz de ser contestada. Isso

significa que nem mesmo o seu Colegiado estará apto a proferir

julgamento que não seja a procedência da acusação, porque assim já

julgou a sua Procuradoria, a primeira a romper com as barreiras de um

Estado Democrático de Direito.

56. Pudesse ser examinado o mérito do agora apresentado

relatório de acusação (quod non), fato é que ele reúne uma série de

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contradições, inverdades fáticas, imprecisões técnicas e inovações.

Por exemplo, apesar da autarquia ter fundamentado seu pedido cautelar

na acusação de que teria havido desvio de recursos da Companhia para

empresas ligadas aos seus administradores controladores, o Relatório

nada diz a esse respeito. Do mesmíssimo modo, o suposto abuso de

poder nos aumentos de capital realizados pela LAEP, apesar de ser

argumento primordial da medida cautelar, também não foi retratado no

recente Relatório.

57. Por outro lado, em contradição ao que foi afirmado na ação

cautelar, o Relatório reconhece a inexistência de prova acerca da

acusação de que determinadas pessoas físicas e jurídicas seriam

apenas “laranjas” para desvio de recursos da LAEP por Marcus Elias5.

Tanto é que a CVM e o Ministério Público Federal recentemente

desistiram, na ação civil pública, dos pedidos formulados em relação

aos réus Diego Mesa e Marcelo Duarte (doc. 19), o que por si só já

confirma a leviandade e ilegalidade das imputações feitas nesta ação

cautelar.

58. Já no que tange às emissões privadas de ações da LAEP

INVESTMENTS LTD., o próprio Relatório reconhece que elas observaram,

como deveriam, a legislação aplicável (de Bermudas), tanto quanto ao

afastamento do direito de preferência (no caso da conversão de

créditos), quanto à legalidade e à regularidade da emissão (preço de

emissão, registros e divulgação de informações):

“551. Como demonstrado e comprovado nestes autos, o

indigitado plano de conversão de dívida em capital foi

apenas a forma que a Laep encontrou para, com aparência de

5 “185. Todavia, apesar de ser possível suspeitar que boa parte dessas sociedades

fossem apenas “fachadas” para desvio de recursos da Laep por Marcus Elias, não foi

possível reunir provas contundentes a respeito. Não foi possível encontrar provas de

irregularidades nas operações, mas sim empréstimos feitos para a Parmalat ou Cia.

Glória, com a suposta finalidade de servir para fluxo de caixa, pagos por meio de

ações de emissão da Laep, as quais, como visto, eram convertidas em BDRs que,

posteriormente, eram alienados na bolsa brasileira, procedimento esse que causou

significativa diluição e desvalorização dos papeis negociados no país, tal como

mencionado acima”.

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licitude e sob o ― suposto ― escudo da legislação

estrangeira, fazer com que os investidores brasileiros,

absolutamente às cegas, arcassem com o pagamento das mais

variadas dívidas da companhia, inclusive com a generosa

remuneração de seus administradores, advogados e outros

executivos que trabalhavam para empresas do grupo.” (cf.

doc. 18)

59. Mas não é só. Outras esdrúxulas passagens do Relatório

mostram que a CVM busca interpretar e fazer juízo de valor sobre as

deliberações societárias da LAEP INVESTMENTS LTD., ainda que a

própria CVM, no mesmo relatório, confesse que não possui competência

nem jurisdição para tanto. Veja-se:

“546. Conforme afirmado por diversas vezes neste

Relatório, o ponto nodal da investigação levada a efeito

nos autos do presente Inquérito reside na operação

fraudulenta perpetrada por meio dos sucessivos aumentos de

capital e na abusiva emissão privada de ações Classe A

(que são aquelas sem direito a voto em assembleias gerais

e que davam lastro aos BDRs da Laep no Brasil) realizadas

entre junho de 2009 e junho de 2012 sem que fosse dado o

devido conhecimento ao mercado de capitais brasileiro

acerca de todas as circunstâncias e condições relacionadas

a estes atos societários.” (cf. doc. 18)

60. De igual forma, o Relatório afirma ― apesar de não

explicar nada ― que não teriam sido propositalmente divulgadas

informações. Todavia, não é possível depreender quais informações não

foram prestadas ou o foram de forma deficiente. Há, apenas,

afirmações lacônicas e insinuações de que os investidores estariam

sendo induzidos a erro ao adquirirem BDRs, mas não há qualquer

indicação de que informações deveriam ter sido ofertadas ao mercado.

61. Veja-se, por exemplo, que ao citar a ausência de

transparência da companhia, o Relatório refere-se às fls. 75 e 3.555

do inquérito. Todavia, por incrível que pareça, essas páginas

reproduzem juntamente Fato Relevante e uma publicação de Assembleia,

contendo informações precisas e detalhadas sobre as quantidades de

ações emitidas e grupamento de ações. Do mesmo modo, no item 71, a

CVM destaca que “os acionistas da LAEP ficaram todo o ano de 2010 sem

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saber quantas ações da companhia estavam sendo emitidas ao longo do

tempo”. Entretanto, os documentos mencionados às fls. 68, 78, 87,

1.522, 1.523 e 3.555 são Fatos Relevantes e Atas de aumento de

capital social autorizados, com o número de ações e sua destinação.

Facilmente, pode ser percebida a erronia da autarquia. Afirma-se,

ainda, que uma ata em inglês datada de 21.6.12 que reduz o valor do

par value de U$D 0,10 para U$D 0,01 não teria sido publicada (cf.

item 95 “c”). Basta que se leia o Fato Relevante de 24.05.12 para se

perceber que a redução é tão somente reflexo do grupamento ocorrido

em 1º.6.12 ali divulgado. É mais uma acusação que não se sustenta.

62. A verdade é que, todas as informações foram devidamente

comunicadas ao mercado e registradas de acordo com a Lei de Bermudas,

aplicada ao caso, como reconhecido pela própria CVM.

63. A atecnia da CVM impressiona em determinadas passagens. Ao

tentar tipificar uma suposta operação fraudulenta, o Relatório passa

a fazer declarações destituídas de qualquer suporte legal, fático e

até mesmo lógico (cf. item 1116). São ignorados os mais comezinhos

conceitos do mercado de capitais, de mercado primário e secundário de

ações, o que não ser pode admitir de uma agência reguladora.

64. Igualmente contrário aos preceitos societário, é a

alegação de que teria havido diluição dos acionistas minoritários e,

por via indireta, dos titulares de BDRs. A autarquia não consegue

explicar de que forma teria havido contrariedade aos princípios

societários.

65. A acusação sobre a violação ao direito de preferência é

outro excelente exemplo de como a CVM esmiúça os atos societários da

6 “A LAEP instituiu um mecanismo de “produção” de dinheiro, qual seja a emissão

privada de novas ações Classe A, sobre as quais não foi dado o devido conhecimento ao

mercado, logo convertidas em BDRs e vendidas na BMF&BOVESPA. Como não havia lastro

para tais emissões, houve forte “inflação” e os BDRs perderam valor.” (cf. fls.

4.785/6)

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LAEP, mesmo após reconhecer que escapa da jurisdição brasileira (cf.

relatório). Não é demais lembrar que a Lei de Bermudas admite o

afastamento do direito de preferência. O estatuto social da LAEP

admite que o aumento de capital pode ser realizado sem a concessão do

direito de preferência aos antigos acionistas, sempre que se tratar

de operações estratégicas. No caso, a justificativa era simples: a

LAEP precisava pagar suas dívidas, senão corria o risco da

bancarrota.

66. Apesar de reconhecer que o afastamento do direito de

preferência estava previsto no estatuto social e nos Fatores de Risco

divulgados pela LAEP, a CVM imputa tal fato como ilegal (“apesar de o

procedimento estar, inclusive, previsto nos Fatores de Risco

divulgados pela Laep fato é que a não concessão do direito de

preferência autorizada pelo estatuto social da Companhia como uma

hipótese excepcional, acabou se tornando procedimento ordinário com

relevantes impactos negativos para o mercado brasileiro”).

67. A incongruência do Relatório salta os olhos.

68. É o que basta para que se perceba a imprestabilidade de um

relatório de acusação que, voltado a responsabilizar a qualquer custo

a LAEP INVESTMENTS LTD. e o seu controlador indireto MARCUS ALBERTO

ELIAS, não se avexa em alterar, sem que tivesse ocorrido qualquer

fato novo, o entendimento anterior da autarquia, tampouco em

comprometer a imparcialidade e a isenção que deveriam nortear os atos

praticados pelo ente administrativo.

CONSEQUÊNCIA LÓGICA:

INQUÉRITO CONTAMINADO; RELATÓRIO NULO

69. Certo é que, ao propor a ação civil pública antes mesmo de

instaurar o inquérito, a CVM acabou por antecipar o veredicto,

ignorando o seu dever de imparcialidade, um dos pilares do devido

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processo legal. Se já havia culpado antes mesmo de ser instaurado o

inquérito, negou-se ao acusado suas mais básicas garantias

procedimentais como a apresentação de defesa, produção de provas e

até mesmo interposição de recurso.

70. No final das contas, pouco importou o que foi dito pelo

autor no Inquérito Administrativo 09/13 ― embora ele sequer tenha

sido intimado a prestar qualquer esclarecimento ―, já que a conclusão

estava pronta antes mesmo do pontapé inicial.

71. O veredicto já estava sacramentado e em vias de ser

concretizado num relatório de acusação enviesado e voltado a

justificar o açodamento da autarquia na esfera judicial, o que também

importa em violação dos mais comezinhos direitos do cidadão.

72. Ao dar continuidade ao procedimento, mesmo sabendo das

irregularidades na sua instauração, a autarquia violou os arts. 5º,

LIV e LV; 37 e 93, X da CRFB; além dos arts. 2º, parágrafo único,

VIII e X, 3º, II e III, e 50 da LPA:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens

sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o

contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a

ela inerentes;”

.-.-.-.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte”

.-.-.-.

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“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo

Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da

Magistratura, observados os seguintes princípios:

X as decisões administrativas dos tribunais serão

motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares

tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.”

.-.-.-.

“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros,

aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,

razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla

defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse

público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão

observados, entre outros, os critérios de:

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia

dos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de

alegações finais, à produção de provas e à interposição de

recursos, nos processos de que possam resultar sanções e

nas situações de litígio;

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a

Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam

assegurados:

II - ter ciência da tramitação dos processos

administrativos em que tenha a condição de interessado,

ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles

contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da

decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão

competente;

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,

com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,

quando:”

73. A própria autarquia editou a Deliberação CVM nº 538/2008,

com os procedimentos a serem observados no curso dos processos

administrativos sancionadores por ela instaurados, todos eles, agora,

desrespeitados (art. 6º, III, 8º, §2º, art. 9º, parágrafo único, art.

13, §2º, §4º, art. 18, §2º, §3º, art. 19, art. 20, art. 22, art. 24,

art. 27, art. 30, art. 31, art. 32, art. 36, art. 37).

74. Diante de todas as inúmeras nulidades apontadas, resta

evidenciado, portanto, que não há como escapar da nulidade do

inquérito nº 09/13. O vício é insanável.

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ABUSO DE PODER EVIDENTE

75. Outro aspecto que evidencia as nulidades dos inquéritos IA

09/13 e 13/13, e que evidencia os tropeços da CVM é o fato de que a

autarquia, ao perseguir incansavelmente a LAEP, extrapola sua

competência e age em flagrante abuso de autoridade.

76. Soma-se a todos os brilhantes pareceres já apresentados

pelo autor, o mais recente produzido por JOSÉ ALEXANDRE TAVARES

GUERREIRO, em que a conclusão é categórica: “Da análise da

documentação em que nos foi apresentada, não há dúvidas de que houve

abuso de poder da CVM” (doc. 20).

77. Além dos muitos argumentos já extensamente apresentados

nessa inicial, o eminente jurista afirma, ainda, que a CVM teria

agido em “desvio ou excesso de poder, notadamente porque praticou

atos visando a fim diverso daquele para o qual foi concebida” (cf. p.

4, doc. 20).

78. Explica-se. Aparte a todos os vícios e tropeços quando da

instauração dos inquéritos e do ajuizamento prematuro de ações

judiciais condenatórias, a verdade é que a CVM sequer possui

jurisdição sobre a LAEP.

79. No julgamento do processo administrativo sancionador nº

PAS RJ 2002.2405 o Colegiado da CVM já havia se pronunciado pela

inaplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas à LAEP e,

consequentemente, aos seus controladores e administradores.

80. Ocorre que, a determinação por condenar a LAEP era tanta

que, sabendo da inaplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas para

fundamentar sua atuação, a CVM, fez uma leitura inédita da Instrução

CVM nº 08/79 para forçar a aplicação da Lei 6.385/76 à LAEP.

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81. A partir daí, a CVM modificou o seu entendimento e passou

a entender que, na verdade, possui jurisdição sobre o autor e sua

controlada. Essa mudança repentina de entendimento deixa evidente, é

claro, o tratamento diferenciado que a CVM dá a esse caso.

82. Nesse sentido, veja-se o que argumenta JOSÉ ALEXANDRE

TAVARES GUERREIRO:

“Esse levantamento demonstra aquilo que os administrados,

sujeitos à regulação da CVM, sempre souberam: que ICVM nº

08/79, nos seus mais do 30 anos de vigência, não é norma

apta a punir companhias e seus administradores pela

prática de atos ínsitos à vida societária. (…) Pode-se

concluir, desde já, pela inobservância do princípio da

impessoalidade, em relação ao Consulente, à LAEP e demais

acusados nas ações judiciais, pois essa interpretação da

ICVM nº 08/79 é no mínimo inédita, exclusiva para buscar

os pedidos de indenização aos investidores que foram

formulados pela CVM nas ações judiciais.” (cf. p. 37, doc.

20)

83. A CVM, ente da administração que é, não pode dar

interpretação inédita a alguma norma apenas para conseguir atingir um

administrado em particular. Evidente, portanto, que ao conferir uma

interpretação extensiva, a CVM incorre em desrespeito ao princípio da

legalidade e impessoalidade, que são dos mais importantes que pairam

sob os processos administrativos. GUERREIRO complementa:

“Não se pode, para contornar a limitação dos poderes

legais da CVM, inventar uma interpretação completamente

nova, e sem sentido, às normas que derivam da Lei nº

6.385/76 e que não tem nenhuma relação com direito

societário, propriamente dito.”

84. Como se pode perceber, não importa sob que ângulo se

analise a questão, que não há como fugir da conclusão de abuso de

poder por parte da CVM, e da consequente nulidade dos abusivos

inquéritos por ela conduzidos.

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85. Abuso de poder, ou abuso de autoridade, na clara definição

de José Cretella Jr., trazida ao parecer, compreende uma série de

sentidos. Veja-se:

“Assim ‘abuso’ teria um sentido mais genérico, ao passo

que o ‘desvio’ e ‘excesso’ teriam acepções mais

específicas. O abuso de direito, no campo do direito

administrativo caracterizar-se á ou por excesso (diferença

de grau) ou por desvio (diferença de índole) (…).

Abusar, no direito público brasileiro, é extravasar a

competência, distorcendo-a ou desvirtuando-a pra o campo

da arbitrariedade, o que, por isso, é uma forma de

legalidade. Essa, porém, nem sempre, ao reverso, se reduz

ao abuso.

Exceder também é ultrapassar o uso da competência,

empregando-a com arbítrio.

Desviar é distorcer o ato administrativo, orientando-o

para alvo diverso daquele que deveria agir.” (JOSÉ

CRETELLA JR., Controle Jurisdicional do Ato

Administrativo, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1992, pp.

44/49)

86. Diante dessas definições, nas palavras de TAVARES

GUERREIRO “há varias razões para se afirmar que a CVM atuou em abuso

de poder nos atos praticados contra o Consulente e os demais réus nos

procedimentos administrativos, na ACP e na Cautelar”.

87. Dito tudo isso, pode-se concluir que a atuação da CVM em

todo o caso que criou contra a LAEP foi irregular e ilegal, tendo a

autarquia agido com abuso, ou excesso de poder, ao conduzir

inquéritos administrativos apenas para cavar evidências que suportem

a sua esquizofrênica Ação Civil Pública.

NÚMEROS AUDITADOS

E TRANSPARÊNCIA JUNTO AO MERCADO DE CAPITAIS

88. Apenas para que o mérito do Inquérito Administrativo nº

09/13 não fique sem resposta ― e mesmo sabendo da desnecessidade de

enfrenta-lo, ante a manifesta nulidade do procedimento ― deve-se

destacar que a CVM foi verdadeiramente influenciada pelas falsas

acusações de um grupo de especuladores.

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89. Nenhuma das inúmeras e gravíssimas alegações contidas na

cautelar e na ação civil pública ― e reproduzidas no Inquérito

Administrativo nº 09/13 ― possuem o menor embasamento fático, além de

desrespeitar as normas do mercado e até mesmo a lei e as próprias

orientações da CVM. Permita-se informar que as levianas acusações

foram todas rechaçadas por pareceres elaborados pelos mais

respeitados expoentes brasileiros na matéria, e pelas áreas técnicas

da própria CVM, anexados à contestação à ação civil pública (doc.

20), conforme se depreende da tabela abaixo:

PARECERISTAS PRINCIPAIS CONCLUSÕES

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO

(ex-presidente da CVM e sócio

fundador do renomado escritório de

advocacia Motta, Fernandes Rocha

Advogados)

E

ELI LORIA (ex-diretor e funcionário

de carreira da CVM, onde trabalhou

por mais de 34 anos)

A LAEP, por ser sociedade constituída em Bermudas, apenas está sujeita à lei

brasileira no que diz respeito à

prestação de informações ao mercado, o

que foi fielmente cumprido pela

companhia.

A CVM não tem competência para apreciar a validade dos procedimentos utilizados

por sociedade sediada no exterior;

Não há qualquer regra da CVM que proíba a descontinuação dos programas de BDRs.

NELSON EIZIRIK (ex-diretor da CVM e

sócio do renomado escritório

Carvalhosa e Eizirik Advogados)

Em razão da distribuição pública de

BDRs, a LAEP passou a estar sujeita

apenas a algumas regras do ordenamento

jurídico brasileiro, mais

especificamente, àquelas atinentes à

obrigatoriedade de prestação de

informações aos investidores.

Quanto às operações com os Fundos GEM e YORKIVELLE, esclareceu que, além de

serem legítimas, tudo foi divulgado ao

mercado, por meio de diversos Fatos

Relevantes.

ELISEU MARTINS (ex-diretor da CVM,

ex-diretor de fiscalização do Banco

Central do Brasil e professor

emérito da Faculdade de Economia,

Administração e Contabilidade da

Universidade de São Paulo –

FEA/USP)

As conversões de dívidas em capital

estavam regularmente registradas nas

contabilidades da LAEP e foram

vantajosas para a companhia, inclusive

em vista da considerável redução de

passivos, não causando nenhum prejuízo

aos detentores dos BDRs;

As operações foram corretamente

divulgadas no mercado, através dos Fatos

Relevantes, atualizações do Formulário

de Referência, assim como devidamente

registradas nas Demonstrações

Financeiras da companhia.

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LUIZ OLAVO BATISTA (ex-professor

titular da Faculdade de Direito da

Universidade de São Paulo e sócio

de L.O. Baptista Advogados

Associados;

Afirmou o nobre professor que todos atos de gestão praticados pelos membros da

LAEP só podem ser revistos pelos

tribunais de Bermudas, aplicando-se o

ordenamento jurídico daquele jurisdição.

ANTÔNIO MARTINS (professor da

Faculdade de Direito da

Universidade de São Paulo - USP)

Sobre a operação GEM, afirmou que “a transação é legal e válida no tocante a

lei brasileira, não havendo qualquer

infração de seus dispositivos, sendo

lícitas, suas obrigações vinculantes e

passíveis de execução em seus termos”.

ESCRITÓRIO MACHADO MEYER, SENDACZ E

ÓPICE e o escritório internacional

CONYERS DILL & PEARMAN

Os renomados escritórios afirmaram com todas as letras a legalidade da operação

GEM e, portanto, o descabimento das

acusações feitas pela CVM.

90. Ademais, quanto à caluniosa imputação de desvio de

numerário, além da companhia ser auditada (por renomadas empresas

registradas na própria CVM), a sua contabilidade foi virada pelo

avesso por Baker Tilly Brasil e pela GF Auditores, concluindo, ambos,

pela inexistência de qualquer ilícito.

91. E, ainda, todas as demonstrações financeiras da Companhia

foram submetidas aos acionistas, reunidos em assembleia geral, e

aprovadas, sem ressalvas em todos os exercícios de 2007, 2008, 2009,

2010, 2011 e 2012.

92. Essa circunstância é suficiente para demonstrar o vazio e

o despautério das frouxas acusações lançadas nas demandas judiciais

que, sem uma prova sequer, dão a entender que haveria algum tipo de

fraude que sequer sabem precisar qual seria.

93. Da mesma forma, a LAEP INVESTMENTS LTD. nunca descuidou de

manter o mercado informado sobre tudo. São 68 Fatos Relevantes desde

a abertura de seu capital, milhentos Comunicados ao Mercado e a

tentativa hercúlea de evitar prejuízos a pessoas por conta da

divulgação de notícias infundadas.

Protocolada por MARIA AZEVEDO SALGADO em 20/09/2016 21:30:20 (Processo 0130185-98.2016.4.02.5101)Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANODocumento No: 75704108-1-0-1-36-1350 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade

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94. Para que se tenha uma ideia, listem-se os Fatos Relevantes

relativos a cada um dos pontos levantados pela CVM nas ações cíveis e

até hoje ― passados mais de dois anos ― pendentes de uma conclusão

no Inquérito Administrativo nº 09/13:

FATOS RELEVANTES LAEP

Data Assunto Objeto

06/11/2007 Novo aumento

de capital

LAEP comunica que, por meio de sua controlada Lácteos do

Brasil S/A, concluiu o processo de aquisição de 98,67% da

participação societária da Só Nata Ind. e Com. Prods.

Alims. S/A, com sede na cidade de Votuporanga/SP, em

procedimento iniciado em 14/09/07. Em razão desta

aquisição, a Lácteos passa a ser titular de 98,67% da

participação societária da Só Nata.

21/12/2007 Novo aumento

de capital

LAEP comunica que, através de sua subsidiária Lácteos do

Brasil S/A, assinou um Memorando de Entendimentos, a fim

de adquirir o negócio de industrialização e

comercialização de leite e seus derivados da Cooperativa

Agro Pecuária Vale do Rio Doce Ltda.

11/01/2008 Novo aumento

de capital

LAEP comunica que firmou Memorando de Entendimentos para

análise e aquisição de 100% das ações da empresa Mayoría

S/A, localizada no Uruguai, detentora da fazenda “El

Caldén” . Tal fazenda, em conjunto com a recém-adquirida

Fazenda Santo Antônio, localizada no Município de Unaí,

Estado de Minas Gerais, servirão para desenvolver seu

projeto de integração.

18/01/2008 Novo aumento

de capital

LAEP comunica que, por meio de sua controlada, Lácteos do

Brasil S/A, firmou a aquisição do negócio de

industrialização e comercialização de leite e seus

derivados da Cooperativa Agro Pecuária Vale do Rio Doce

Ltda.

20/02/2008 Novo aumento

de capital

LAEP comunica que, por meio de sua controlada indireta

Integralat – Integração Agropecuária S/A, concluiu a

operação de aquisição de 100% das ações da empresa Mayoría

S/A, localizada no Uruguai, para desenvolvimento de suas

atividades naquele país, conforme estabelecido em

Memorando de Entendimentos, firmado em 11/01/2008.

27/03/2008 Novo aumento

de capital

LAEP comunica que, por meio de sua controlada Lácteos do

Brasil S/A, firmou Memorando de Entendimentos, para

análise e aquisição do negócio de industrialização e

comercialização de leite e seus derivados da empresa

Montelac Alimentos S/A.

02/04/2008 Novo aumento

de capital

LAEP comunica que, por meio de sua controlada indireta

Integralat Agro-negócios Ltda., firmou escrituras públicas

de compra e venda de uma fazenda localizada no 5º Sub-

distrito do Município de Alegrete, Estado do Rio Grande do

Sul). O valor da Aquisição é de R$ 11.466.000,00, sendo

100% pagos à vista. A propriedade tem 2.548 hectares e

está localizada em Alegrete, a 487 km de Porto Alegre, 653

km da fazenda adquirida no Uruguai e cerca de 250 km da

fábrica da Parmalat localizada em Carazinho. A aquisição

faz parte da estratégia da empresa de integração da cadeia

produtiva do leite e servirá para o desenvolvimento de um

projeto vertical no referido Estado.

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09/04/2008 Novo aumento

de capital

LAEP comunica, por meio de sua controlada indireta

Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos, Memorando de

Entendimentos, com a empresa Danone Ltda., para análise e

aquisição da marca “Poços de Caldas”, incluindo a

aquisição de todos ativos estratégicos relacionados a esta

marca, bem como para o licenciamento de uso da marca

“Paulista” no Brasil, Bolívia e Paraguai, para produção e

comercialização de requeijão, manteiga, creme de leite e

leite pasteurizado, por um prazo de 15 anos.

11/04/2008 Novo aumento

de capital

LAEP comunica que, por meio de sua controlada indireta Só-

Nata Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios S/A,

concluiu a operação de aquisição do negócio de

industrialização e comercialização de leite e seus

derivados da Cooperativa Agro Pecuária Vale do Rio Doce

Ltda., localizada na cidade de Governador Valadares, Minas

Gerais, mediante a aquisição de 100% das ações emitidas

pela Companhia de Alimentos Ibituruna S/A. Inicialmente as

negociações acerca dos instrumentos contratuais foram

firmadas pela empresa Lácteos do Brasil S/A, controladora

direta da Só-Nata, atos amplamente divulgados ao órgão

regulador e ao mercado, sendo que nesta data, a Lácteos

cedeu todos os direitos oriundos da transação à Só-Nata. O

preço pago à Cooperativa é de R$38.171.000,00.

09/03/2009 Novo aumento

de capital

LAEP informa que, em Reunião do Conselho de Administração

da Companhia realizada em 20/02/2009, foi aprovado

Programa de Incentivo de Longo Prazo para incentivar o

desempenho de determinados executivos da LAEP. Serão

emitidas até 20.000.000 novas ações Classe A para o

Programa de Incentivo de Longo Prazo, a valor mínimo de

subscrição, com valor de aumento de capital de até US$

400.000,00. Desta forma, a LAEP informa que após o

atingimento de requisitos formais ao Bank of New York e ao

Banco Bradesco S.A. (instituição depositária de seus

Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”)), haverá a

ampliação de seu programa de BDRs para a inclusão das de

referidas ações. Até a presente data já foram emitidas

10.000.000 de ações Classe A.

28/01/2010

Plano de

conversão de

dívidas em

capital

LAEP comunica que ajustou com importantes credores

estratégicos, e continua negociando com outros, a

conversão de dívida em capital. Na operação, serão

emitidas até 137 milhões de ações Classe A, limite do

capital autorizado da LAEP, a preço de mercado, conforme

determinação do Conselho de Administração. Assim que

encerrado o processo de negociação, a LAEP informará o

valor total de dívida convertida e cancelada, bem como o

total de ações emitidas. Em vista da importância

estratégica da operação, e em conformidade com o Estatuto

Social, não será estendido, excepcionalmente, direito de

preferência ao acionista controlador e demais acionistas.

18/10/2011

Subscrições

privadas com o

fundo GEM e

com a empresa

Yorkville

LAEP comunica que celebrou Standby Equity Distribution

Agreement (Contrato de Abertura de Linha de Capitalização

- “SEDA”) com Yorkville Advisors Consultoria Ltda., no

montante de até U$ 50 milhões, pelo qual o Yorkville

obriga-se a subscrever, em emissão privada de ações, o

valor de até U$ 10 milhões, por um preço de 97% do valor

de bolsa verificado nos 10 pregões, ou conforme

alternativas previstas em contrato. O SEDA tem prazo de

duração de 24 meses e poderá ser renovado ou estendido nas

formas ajustadas no instrumento firmado entre as partes.

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10/02/2011

Aquisição de

sociedades

portuguesas

LAEP, em complemento ao Fato Relevante divulgado em

28/12/2010, comunica que determinadas condições

precedentes foram atingidas no processo de aquisição de

participação societária no capital da empresa Holquadros

SGPS S.A., que poderá variar entre 25% e 33% de seu

capital social, com benefícios do acordo de acionistas,

além da integralidade das ações Matebrico SGPS.

27/06/2011

Aquisição de

sociedades

portuguesas

LAEP, em complemento aos Fatos Relevantes divulgados em

28/12/2010 e 10/02/2010, comunica que firmou com as

empresas SILBEST SGPS SA e PAC SGPS SA Acordo de Resolução

do Acordo de Investimento. O referido Acordo resolve de

pleno direito o acordo de investimento entabulado ao final

de 2010, confirmando a extinção de obrigações de parte a

parte, voltando as mesmas ao status quo ante. Assim, não

se efetivará a aquisição pela LAEP das participações

societárias anunciadas no capital da empresa Holquadros

SGPS S.A. e da Matebrico SGPS S.A.

03/08/2012

Intenção de

descontinuar

seu programa

de BDRs

LAEP, cujos Certificados de Depósito de Ações – Brazilian

Depositary Receipts – Nível III (“BDRs”) são atualmente

negociados na BM&FBOVESPA S.A. sob o código “MILK11” (ISIN

BRMILKBDR003), comunica que foi aprovada a descontinuidade

de seu Programa de BDRs junto à CVM e à BM&FBovespa, bem

como sua listagem originária na Bolsa de Luxemburgo.

19/09/2013

Intenção de

descontinuar

seu programa

de BDRs

LAEP comunica que protocolizou, junto à CVM, petição de

desistência da sua proposta para o cancelamento do

programa de BDRs noticiada no Fato Relevante de

05/08/2012. A desistência é motivada por, entre outras

razões, a longa demora da CVM em analisar e se manifestar

formalmente sobre a proposta e a drástica alteração do

quadro financeiro da LAEP de um ano para cá, agravado pela

recuperação judicial da Lácteos Brasil S.A – LBR e pela

indisponibilidade de bens que recai há meses sobre a

Sociedade por força da ação cautelar proposta pela CVM em

conjunto com Ministério Público Federal.

04/12/2012

Substituição

dos

administradore

s por pessoas

jurídicas no

exterior

LAEP comunica que a Assembleia Geral de seus acionistas

elegeu para seus Conselheiros a Renaco Participations Ltd.

e a Laep Investments & Restructuring Fund Segregated

Portfolio Company – B., em substituição aos seguintes seus

outros administradores, que, renunciaram a seus

respectivos cargos: Srs. Luiz Cezar Fernandes, Marcus A.

Elias, Othniel Rodrigues Lopes, Marcelo C. Andrade,

Alysson Paulinelli e Alberto Tepedino.

25/01/2013 Novo Aumento

de Capital

LAEP comunica que, em Reunião do Conselho de

Administração, foi aprovada, dentro do limite do capital

autorizado, a emissão de 40.149.995 novas ações Classe A

da Sociedade ao valor líquido de USD 0,253 por ação Classe

A.

18/02/2013

Tentativa de

reestruturação

societária

anunciada no

dia 18/02/13

LAEP comunica que, em Reunião do Conselho de

Administração, foi aprovada, a sua fusão com a empresa

Prosperity Overseas (Bermuda) Ltd. O resultado dessa fusão

implicará no desaparecimento da LAEP.

22/03/2013

Tentativa de

reestruturação

societária

anunciada no

dia 18/02/13

LAEP comunica que, em razão do não prosseguimento da

operação de fusão com a Prosperity Overseas (Bermuda)

Limited, foi obrigada a restituir à Prosperity os valores

que haviam sido por esta investidos no último aumento de

capital da Laep em antecipação à operação de fusão.

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95. Não há, portanto, como justificar o açodamento da CVM em

manifestar o seu ânimo acusatório na esfera cível e, somente depois,

instaurar inquéritos administrativos para investigar essas

mesmíssimas condutas; principalmente quando não existe qualquer

evidência que corrobore a ilicitude delas.

PEDIDO

96. Por todo o exposto, requer-se a V.Exa., após a citação da

ré para que integre a relação processual, sejam julgados procedentes

os pedidos ora formulados para:

(i) declarar a nulidade do Inquérito Administrativo CVM nº

09/2013, instaurado pela PORTARIA nº 74 de 04 de março

de 2013, e do respectivo relatório de acusação; e

(ii) condenar a ré ao pagamento dos ônus da sucumbência.

97. Protesta pela produção de prova documental suplementar,

oral e pericial, inclusive com a oitiva da CVM, caso necessárias.

98. Dá à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e

informa, que os seus advogados receberão intimações, na cidade do Rio

de Janeiro, no endereço constante do timbre da primeira página desta

petição.

Nestes termos,

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016.

Marcio Vieira Souto Costa Ferreira

OAB/RJ 59.384

Fabiano Robalinho Cavalcanti

OAB/RJ 95.237

Maria Salgado

OAB/RJ 96.637

Caetano Berenguer

OAB/RJ 135.124

Luis Tomás Alves de Andrade

OAB/RJ 169.531

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