EXECUÇÃO PENAL Críticas e sugestões à Lei nº. 7.210, de 11/07/1984.
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EXECUÇÃO PENAL
Críticas e sugestões à Lei nº. 7.210, de 11/07/1984
Introdução
1 - DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
1.1 – Pressuposto e objetivos da Execução Penal
- Brasil = sistema vicariante (Pena ou Medida de Segurança)
- Segundo o art. 1º. da LEP, constitui pressuposto da execução da pena a existência de sentença criminal que tenha aplicado a pena, privativa de liberdade ou não, ou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação em hospital
de custódia e tratamento psiquiátrico.
1.2- OBJETIVO DA EXECUÇÃO PENAL
Segundo a TEORIA MISTA/ ECLÉTICA, a Execução Penal tem o objetivo de:
- Prevenção
- Humanização
Objetiva-se por meio da execução, punir e humanizar.
1.3- Natureza Jurídica da Execução Penal
• Na verdade, não se nega que a Execução Penal é atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que nessa atividade, participam dois poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo. (Ada Pellegrini)
• Súmula 39: “ A execução penal é atividade complexa que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo”.
• Neste sentido se tem proclamado que a execução criminal tem inconstestável caráter judicial contraditório. É de natureza jurisdicional.
1.4 – Princípios e Garantias Constitucionais
• Legalidade• Jurisdicionalidade• Devido processo legal –due process of law• Verdade Real• Imparcialidade do juiz• Igualdade das Partes• Persuasão Racional (livre convencimento
motivado)
• Contraditório
• Ampla Defesa
• Iniciativa das Partes
• Publicidade
• Oficialidade
• Duplo Grau de Jurisdição
• Humanização das Penas
• Personalidade (ou Princípio da Intranscendência) - art. 5º. XLV, da CF
1. 5 - Pacto de San José da Costa Rica
Convenção Americana de Direitos Humanos (22/11/1969)
“ Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente em lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza”.
Sugestão bibliográfica
• Curso de Execução Penal – Renato Marcão, editora Saraiva, 2009;
• Execução Penal – Júlio Fabbrini Mirabete, Atlas, 2009;
• Execução Criminal – Sídio Rosa de Mesquita Junior, Atlas, 2008.
Precedentes Históricos da Lei nº. 10.792/03
• Presos Políticos x Presos Comum• Organizações Criminosas• Resolução nº. 26/2001 da SAP-SP• Lei nº. 10.792/03
Faltas Disciplinares
• Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Faltas Graves
• Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
• I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
• II - fugir;• III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de
ofender a integridade física de outrem;
• IV - provocar acidente de trabalho;• V - descumprir, no regime aberto, as condições
impostas;• VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II
e V, do artigo 39, desta Lei .• VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer
aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Sanções Disciplinares
• Art. 53. Constituem sanções disciplinares:• I - advertência verbal;• II - repreensão;• III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41,
parágrafo único);
• IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
• V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
RDD
• Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
• § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
• § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Características
• I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
• II - recolhimento em cela individual;• III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar
as crianças, com duração de duas horas;• IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas
diárias para banho de sol.
RDD Preventivo
• Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Conclusão
• Direito Penal do autor• Efeitos do RDD nos presos• O RDD (constitucionalidade)