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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 90ª Promotoria de Justiça de Goiânia EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Promotora de Justiça que a esta subscreve, titular da 90ª Promotoria de Justiça do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, e com fulcro nos artigos 129, inciso III, artigo 37, § 4º, ambos da Constituição Federal, artigo 5º, inciso I, da Lei 7.347/85, na Lei Federal 8.429/92 e 8.625/93, no artigo 46, inciso VI, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 25/98, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA observado o rito ordinário e disposições especiais previstas na Lei 8.429/92, contra LEONARDO VELOSO DO PRADO, brasileiro, divorciado, Engenheiro Agrícola, ex-Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás, natural de Rio Verde/GO, RG nº 179158 SSP/GO, CPF nº 726.828.096-34, nascido aos 02/01/1969, filho de João do Prado Guimarães e de Nynfa Veloso do Prado, residente da MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 342, Jardim Goiás, Goiânia–GO. CEP 74805-100 1

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____

VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por

intermédio da Promotora de Justiça que a esta subscreve, titular da 90ª Promotoria de Justiça

do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, e com fulcro nos artigos 129,

inciso III, artigo 37, § 4º, ambos da Constituição Federal, artigo 5º, inciso I, da Lei 7.347/85,

na Lei Federal 8.429/92 e 8.625/93, no artigo 46, inciso VI, alínea “a”, da Lei Complementar

Estadual n. 25/98, vem perante Vossa Excelência propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

observado o rito ordinário e disposições especiais previstas na Lei 8.429/92, contra

LEONARDO VELOSO DO PRADO, brasileiro, divorciado,

Engenheiro Agrícola, ex-Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de

Goiás, natural de Rio Verde/GO, RG nº 179158 SSP/GO, CPF nº 726.828.096-34, nascido

aos 02/01/1969, filho de João do Prado Guimarães e de Nynfa Veloso do Prado, residente da

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 342, Jardim Goiás, Goiânia–GO. CEP 74805-100

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rua Rafael Nascimento, nº 363, Centro, Rio Verde/GO, CEP: 75901-290;

THAIS ARRUDA MASETTO, brasileira, divorciada,

farmacêutica, natural de Goiânia/GO, RG nº 4527685-2ª via SPTC/GO, CPF nº 009.420.621-

08, nascido aos 03/06/1985, filha de Júlio Primo Masetto de Arruda e Eleuza Arruda Masetto,

residente na Rua Tamandaré, quadra 3, lote 2, Parque Anhanguera, Goiânia/GO, CEP: 74340-

140;

ALCIDES RODRIGUES FILHO, brasileiro, casado, médico,

ex-Governador do Estado de Goiás, RG nº 180.802 SPTC-GO, CPF sob o nº 136.209.831-00,

domiciliado na Avenida Nossa Senhora das Graças, nº 10, Jardim Santa Helena, Santa Helena de

Goiás/GO, CEP:75920-000

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I. DA LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

A legitimação do Ministério Público para promover a defesa do

patrimônio público por meio da Ação Civil Pública advém tanto da Constituição Federal

quanto da legislação infraconstitucional.

Ao tratar das funções institucionais do Ministério Público,

assim estabeleceu a Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:[...]

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,

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para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

A Constituição do Estado de Goiás, de seu turno, determina:

Art. 117. São funções institucionais do Ministério Público:

[…]

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

[…].

A Lei n.º 7.347 de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação

civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a

bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, em seu artigo 5º,

inciso, I, com redação dada pela Lei n.º 11.448, de 15 de janeiro de 2007, estabelece:

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei n.º 11.448, de 2007)

I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei n.º 11.448, de 2007)

[...]

Já a Lei n.º 8.429 de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as

sanções aplicáveis aos agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa

dispõe:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

[...]

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§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei 8.625 de

12 de fevereiro de 1993 – estabelece:

Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

[...]

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:a) proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

[…].

Por fim, prevê a Lei Complementar nº 25/98 – Lei Orgânica do

Ministério Público do Estado de Goiás:

Art. 46. Além das funções previstas na constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

[…]

VI – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para:

a) proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

[…].

Os atos normativos ora mencionados, especialmente a

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Constituição Federal, evidenciam a atribuição do Ministério Público para o exercício da Ação

Civil Pública e assentam a adequação dessa via para a defesa do patrimônio público e o

combate de atos de improbidade administrativa.

II. DOS FATOS:

Conforme apurado no Inquérito Civil Público de registro Atena

nº 201200444711, os réus LEONARDO VELOSO DO PRADO e THAIS ARRUDA

MASETTO, com auxílio do réu ALCIDES RODRIGUES FILHO, incorreram na prática

de nepotismo e atentaram contra os princípios da Administração Pública no período

compreendido entre 01/09/2009 e 01/01/2011.

O réu LEONARDO VELOSO DO PRADO foi nomeado

Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás (SEAGRO) aos 02/04/2007

(D.O. nº 20.100, fls. 32) e, no mesmo ano, THAIS ARRUDA MASETTO passou a ocupar

o cargo de estagiária na mesma Secretaria. Foi então que os réus se conheceram e, em meados

de 2008, iniciaram um relacionamento amoroso (fls. 147).

Pouco tempo após o início do namoro, aos 04/06/2008 (D.O. nº

20.381, fls. 30), o réu LEONARDO VELOSO DO PRADO foi exonerado para concorrer ao

cargo de Prefeito do município de Rio Verde/GO, mas não foi eleito.

Diante da derrota nas eleições, aos 23/03/2009 (D.O. nº 20.582,

fls. 25) LEONARDO VELOSO DO PRADO foi novamente nomeado Secretário da

SEAGRO.

Logo após o réu ter reassumido a titularidade da SEAGRO,

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THAIS ARRUDA MASETTO, aos 01/09/2009 (D.O. nº 20.693, de 04/09/2009, fls. 35), foi

nomeada por Decreto do então Governador ALCIDES RODRIGUES FILHO para exercer

o cargo em comissão de Supervisor A – CDA-08 naquela mesma pasta.

No entanto, a ré THAIS ARRUDA MASETTO e o réu

LEONARDO VELOSO DO PRADO, que já mantinham havia algum tempo um

relacionamento amoroso, contraíram matrimônio aos 19/09/2009, ou seja, apenas dezoito

dias após a nomeação da ré para o exercício de cargo comissionado na mesma Secretaria em

que seu marido era titular (fls. 88).

O réu ALCIDES RODRIGUES FILHO, que à época exercia

mandato de governador do Estado e efetivou a nomeação, foi padrinho do casamento (fls.

148) contraído. Tal circunstância está a evidenciar que, pela relação de amizade e intimidade

com o Secretário e réu LEONARDO VELOSO DO PRADO, o réu ALCIDES

RODRIGUES FILHO tinha conhecimento de que, na data da nomeação, 18 dias antes da

celebração do matrimõnio, THAIS ARRUDA MASETTO estava na iminência de se casar

com o então Secretário de Agricultura Pecuária e Abastecimento, o réu LEONARDO

VELOSO DO PRADO.

Não há dúvidas, portanto, que a nomeação da ré THAIS

ARRUDA MASSETTO para cargo em comissão na SEAGRO, levada a efeito apenas

dezoito dia antes de se casar com o então Secretário de Estado LEONARDO VELOSO DO

PRADO, titular da pasta, foi uma tentativa explícita de burlar a vedação contida na súmula

13 do STF e no Decreto 6.888/2009, que, à época, regulamentava situações como a aqui

narrada.

Diante disso, é certo afirmar que a nomeação da ré THAÍS

ARRUDA MASETTO foi proveniente da influência de seu futuro marido, que, de má-fé, se

aproveitou da brecha legal, segundo a qual referida contratação, segundo a disciplina do

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Decreto 6.888/2009, somente seria considerada nepotismo se fosse realizada após contraído o

matrimônio.

Após exercer cargo em comissão na SEAGRO por algum

tempo, THAÍS ARRUDA MASETTO foi exonerada aos 07/10/2010 (D.O. nº 20.961, de

14/10/2010, fls. 63) e, na mesma data, foi nomeada para exercer cargo em comissão de

Assessor Especial D, Referência II, na Secretaria da Fazenda (D.O. nº 20.961, de

14/10/2010, fls. 63).

No momento dessa segunda nomeação, THAÍS ARRUDA

MASETTO já estava casada com o então Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e

Abastecimento de Goiás, LEONARDO VELOSO DO PRADO.

Mesmo assim, ao tomar posse no cargo de Assessor Especial D,

a ré apresentou cópia da sua Certidão de Nascimento, emitida pelo Cartório Francisco

Taveira aos, 08/09/2009, e, em declaração por ela própria firmada, consignou que não

possuía “vínculo de matrimônio, união estável ou parentesco em linha reta, colateral ou

por afinidade, até terceiro grau, inclusive, com qualquer dos agentes públicos

enumerados no art. 1º do Decreto nº 6.888/2009” (fls. 66/71).

Ora, é notório que a ré prestou falsa declaração, uma vez que

contraíra matrimônio com o então Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do

Estado de Goiás, LEONARDO VELOSO DO PRADO, aos 19/09/2009, e não deveria mais

sequer apresentar cópia de sua Certidão de Nascimento para a comprovação de seu estado

civil, diante de sua ineficácia para tanto.

Essa nova nomeação foi efetivada, novamente, por seu padrinho

de casamento, o réu ALCIDES RODRIGUES FILHO, que sabia da existência de vínculo

de matrimônio entre os réus THAIS ARRUDA MASSETO e LEONARDO VELOSO DO

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PRADO, porquanto tinha estreitos laços de amizade e profissionais com o Secretário de

Estado LEONARDO VELOSO DO PRADO, tanto que foi padrinho do seu casamento com

THAÍS ARRUDA MASETTO.

Da mesma forma que THAÍS ARRUDA MASETTO, o réu

LEONARDO VELOSO DO PRADO também buscou omitir seu estado civil, haja vista que

não acostou ao seu dossiê funcional a certidão de casamento comprobatória de seu vínculo

matrimonial com a referida ré (fls. 42).

Faz-se mister mencionar que o mandato do réu ALCIDES

RODRIGUES FILHO encerrou-se aos 31/12/2010 e que os réus LEONARDO VELOSO

DO PRADO e THAIS ARRUDA MASETTO foram exonerados dos cargos que ocupavam

aos 10/01/2011 (D.O. nº 21.012, fls. 22; e D.O. nº 21.017, fls. 69).

Em síntese, ao agirem da forma narrada, os réus LEONARDO

VELOSO DO PRADO e THAÍS ARRUDA MASETTO, com consciência e vontade,

violaram o princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa e incorreram, também

com consciência e vontade, na prática de nepotismo, situação vedada pela Súmula 13 do

Supremo Tribunal Federal.

Da mesma forma, o réu ALCIDES RODRIGUES FILHO

atentou contra os princípios da administração pública, notadamente o da impessoalidade, o da

isonomia e o da moralidade administrativa, ao nomear THAÍS ARRUDA MASETTO para

ocupar cargo de provimento em comissão na SEAGRO apenas dezoito dias antes do seu

casamento com o então titular da pasta, o réu LEONARDO VELOSO DO PRADO, tendo

pleno conhecimento dessa circunstância – o futuro casamento – haja vista que seria padrinho

do matrimônio, bem como ao efetivar a segunda nomeação da ré, dessa vez para ocupar cargo

comissionado na Secretaria da Fazenda, ciente de que era casada com LEONARDO

VELOSO DO PRADO.

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Diante do que foi narrado, faz-se imperioso o exercício do

poder de ação, a fim de aplicar aos réus LEONARDO VELOSO DO PRADO, THAÍS

ARRUDA MASETTO e ALCIDES RODRIGUES FILHO as sanções previstas na Lei

8.429/92.

III - FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

Pelo exposto, LEONARDO VELOSO DO PRADO, THAÍS

ARRUDA MASETTO e ALCIDES RODRIGUES FILHO agiram em franca violação aos

princípios que regem a atividade administrativa, notadamente aos princípios da moralidade,

da impessoalidade e da isonomia, encartados no art. 37, caput, e artigo 5º, ambos da

Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte; [...]

Além do desrespeito aos princípios constitucionais, os réus

agiram, também, contra entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, expresso na

Súmula Vinculante nº 13, a qual proíbe expressamente o nepotismo, conforme se verifica de

seu enunciado:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o

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ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

O nepotismo, como ensina Emerson Garcia1, deriva do latim

nepos, nepotis, que significa, respectivamente, neto, sobrinho. Nepos também indica os

descendentes, a posteridade e pode ser igualmente utilizado no sentido de dissipador, pródigo,

perdulário e devasso. Assume, enfim, o sentido de favorecimento de parentes por parte

daqueles que possuem o poder. Ensina Garcia2: “nepotismo, em essência, significa

favorecimento”.

Em busca de satisfazer os seus interesses pessoais,

LEONARDO VELOSO DO PRADO, ao se valer da influência que possuía como

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás para

lograr a nomeação de sua futura esposa, apenas dezoito dias antes do casamento, violou o

princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade administrava e todos os seus

corolários, quais sejam, a ética, a honestidade, a retidão, a probidade, a justiça, a equidade e a

lealdade.

Da mesma forma, em total desprezo a princípios basilares do

Direito Público, agiram os réus THAÍS ARRUDA MASETTO e ALCIDES RODRIGUES

FILHO.

É imperioso frisar que a atividade administrativa deve ser,

necessariamente, uma atividade destinada a satisfazer a todos, orientada pelo princípio da

impessoalidade. A Administração Pública não pode atuar de forma a prejudicar ou beneficiar

pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve guiar o seu

comportamento, o que não foi observado no caso em tela.

1 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.511.2 op. cit.

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Por oportuno, vale trazer à baila as lições do Ministro CARLOS

BRITTO, relator da ADC n.º 123, na qual se discutia a constitucionalidade da Resolução nº

07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que, por sua vez, vedou a prática do nepotismo até

o terceiro grau em todas as esferas do Poder Judiciário, vazadas no seu voto que conduziu o

julgamento no Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in verbis:

36. Em palavras diferentes, é possível concluir que o spiritus rectus da Resolução do CNJ é debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado. Princípios como:I – o da impessoalidade, consistente no descarte do personalismo. Na proibição do marketing pessoal ou da auto-promoção com os cargos, as funções, os empregos, os feitos, as obras, os serviços e campanhas de natureza pública. Na absoluta separação entre o público e o privado, ou entre a Administração e o administrador, segundo a republicana metáfora de que “não se pode fazer cortesia com o chapéu alheio”. Conceitos que se contrapõem à multissecular cultura do patrimonialismo e que se vulnerabilizam, não há negar, com a prática do chamado “nepotismo”. Traduzido este no mais renitente vezo da nomeação ou da designação de parentes não-concursados para trabalhar, comissionadamente ou em função de confiança, debaixo da aba familiar dos seus próprios nomeantes. Seja ostensivamente, seja pela fórmula enrustida do “cruzamento” (situação em que uma autoridade recruta o parente de um colega para ocupar cargo ou função de confiança, em troca do mesmo favor);II – o princípio da eficiência, a postular o recrutamento de mão-de-obra qualificada para as atividades públicas, sobretudo em termos de capacitação técnica, vocação para as atividades estatais, disposição para fazer do trabalho um fiel compromisso com a assiduidade e uma constante oportunidade de manifestação de espírito gregário, real compreensão de que servidor público é, em verdade, servidor do público . Também estes conceitos passam a experimentar bem mais difícil possibilidade de transporte para o mundo das realidades empíricas, num ambiente de projeção do doméstico na

3O Conselho Nacional de Justiça exarou a Resolução nº 07/2005, vedando a prática do nepotismo até o terceiro grau em todas as suas facetas no Poder Judiciário. A indigitada Resolução n.º 7 do CNJ foi submetida ao controle abstrato de normas perante o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 12.

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intimidade das repartições estatais, a começar pela óbvia razão de que já não se tem a necessária isenção, em regra, quando se vai avaliar a capacitação profissional de um parente ou familiar. Quando se vai cobrar assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho. Mais ainda, quando se é preciso punir exemplarmente o servidor faltoso (como castigar na devida medida um pai, a própria mãe, um filho, um(a)esposo (a) ou companheiro (a), um(a) sobrinho (a), enfim, com quem eventualmente se trabalhe em posição hierárquica superior?). E como impedir que os colegas não-parentes ou não-familiares se sintam em posição de menos obsequioso tratamento funcional? Em suma, como desconhecer que a sobrevinda de uma enfermidade mais séria, um trauma psico-físico ou um transe existencial de membros de sua mesma família tenda a repercutir negativamente na rotina de um trabalho que é comum a todos? O que já significa a paroquial fusão do ambiente caseiro com o espaço público. Pra não dizer a confusão mesma entre tomar posse nos cargos e tomar posse dos cargos, na contra-mão do insuperável conceito de que “administrar não é atividade de quem é senhor de coisa própria, mas gestor de coisa alheia” (Rui Cirne Lima);III – o princípio da igualdade, por último, pois o mais facilitado acesso de parentes e familiares aos cargos em comissão e funções de confiança traz consigo os exteriores sinais de uma prevalência do critério doméstico sobre os parâmetros da capacitação profissional (mesmo que não seja sempre assim). Isto sem mencionar o fato de que essa cultura da prevalente arregimentação de mão-de-obra familiar e parental costuma carrear para os núcleos familiares assim favorecidos uma super-afetação de renda, poder político e prestígio social.37. É certo que todas essas práticas também podem resvalar, com maior facilidade, para a zona proibida da imoralidade administrativa (a moralidade administrativa, como se sabe, é outro dos explícitos princípios do art. 37 da CF).Mas entendo que esse descambar para o ilícito moral já uma consequência da deliberada inobservância dos três outros princípios citados. Por isso que deixo de atribuir a ele, em tema de nepotismo, a mesma importância que enxergo nos encarecidos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade.38. À face destas premissas constitucionais, cabe perguntar: a Resolução que se faz de objeto desta ADC densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição? Respondo que sim. Ou, dizendo de modo inverso, não enxergo antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se

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veiculam pelos dois modelos normativos: o constitucional e o infraconstitucional. Logo, entendo que o CNJ fez adequado uso da competência que lhe outorga a Constituição Federal, após a Emenda 45/04.39. Outra pergunta: os condicionamentos impostos pela Resolução em foco seriam atentatórios da liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (incisos II e V do art. 37)? A resposta agora é negativa, pela clara razão de que a interpretação dos mencionados incisos tem que ficar adstrita à exegese dos comandos que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37. E já vimos que é nesse dispositivo capitular que figuram os princípios reitores de toda a Administração Pública, adequadamente pinçados e debulhados pelo ato normativo sub judice. Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, sobretudo. Quero dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado. Não se tratando, então, de discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público”.

Esse brilhante voto do Ministro Carlos Britto foi proferido em

medida cautelar e foi, posteriormente, ratificado no julgamento de mérito da ADCT nº 12, aos

20/08/2009, pelo Tribunal Pleno do STF. Vale dizer, este é um dos precedentes que

culminaram na edição da Súmula Vinculante nº 13.

Infere-se desse julgado que o veto ao nepotismo decorre

diretamente da Constituição da República, notadamente do princípio da impessoalidade, da

eficiência, da igualdade e da moralidade, e a Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de

Justiça apenas guarda obediência aos postulados constitucionais.

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Por fim, impende consignar que a medida cautelar deferida pela

Suprema Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 12, ao ter sido confirmada no

julgamento de mérito, possui efeito vinculante e erga omnes, por força dos artigos 102, § 2º,

da Constituição Federal e do artigo 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99, que seguem:

Art. 102. [...]

§ 2º . As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Art. 28. [...]

Parágrafo único . A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Como a decisão do Supremo possui efeito vinculante, a força

decisória não se restringe apenas ao dispositivo do julgado, alcançando os motivos

determinantes da decisão (efeito transcendente), que são de observância obrigatória pelos

demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta, na esfera

federal, estadual e municipal.

Dessarte, o motivo determinante da decisão, qual seja, o de que

o nepotismo é vedado pelos princípios constitucionais da eficiência, impessoalidade e

igualdade, é de observância obrigatória por todos os demais Poderes.

No caso em tela, o réu ALCIDES RODRIGUES FILHO foi

figura essencial para que os demais réus fossem beneficiados e incorressem em nepotismo, já

que assinou as duas nomeações de THAIS ARRUDA MASSETO, mesmo ciente da

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celebração do matrimônio e da falsa declaração prestada.

Dessa forma, não há dúvidas de que o princípio da moralidade,

da impessoalidade e da isonomia foram violados, merecendo pois a reprimenda da lei. No

dizer de Bonavides:4

As regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência.

Para Melo5:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer . A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade , conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.

Indiscutivelmente, vulnera a moralidade administrativa,a

impessoalidade e a isonomia a contratação da própria esposa como servidora, ao arrepio da

vedação constitucional e regulamentar, principalmente ao se considerar a forma ardilosa

como a nomeação se deu, vale dizer, apenas dezoito dias antes da celebração do matrimônio

e, posteriormente, por meio de declaração falsa de inexistência de vínculo de parentesco.

Não se argumente que, por não ter sido a autoridade nomeante,

4 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 260.5MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 451.

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não tinha o réu LEONARDO VELOSO DO PRADO responsabilidade sobre a nomeação.

Como chefe da pasta, ou seja, como titular da Secretaria de Agricultura, Pecuária e

Abastecimento do Estado de Goiás, e como marido da nomeada, o réu tinha pleno

conhecimento da situação ilegal, mas mesmo assim, a ela anuiu e, abstendo-se de tomar

qualquer providência para a correção da situação ilegal, como superior hierárquico de THAIS

ARRUDA MASSETO, beneficiou-se dos rendimentos auferidos por THAIS ARRUDA

MASETTO, os quais passaram a integrar a renda familiar.

De fato, o favorecimento a parentes de autoridades em pleno

século XXI ofende a sociedade brasileira e atos tais devem ser banidos da Administração

Pública.

Vale ressaltar que o disposto no artigo 4º, § 2º do Decreto

6.888/2009, vigente à época dos fatos, não se aplica ao caso ora em discussão.

Conforme dispõe o referido dispositivo regulamentar:

Art. 4º. […]

§ 2º. O vínculo de matrimônio, união estável ou parentesco previsto no art. 2º, entre quem for nomeado de forma contínua para qualquer cargo de provimento em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e os agentes públicos elencados nos incisos do art. 1º, não impede a posse do declarante, desde que seu vínculo ininterrupto seja anterior ou concomitante ao do declarado.

Visa o dispositivo a excepcionar aquelas situações em que o

parente da autoridade nomeante já ocupava, de forma ininterrupta, cargos em comissão, antes

mesmo que a autoridade cujo vínculo de parentesco impedia a nomeação exercesse um dos

cargos previstos no artigo 1º do referido decreto.

Embora a Súmula 13 não faça, expressamente, exceções ao

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contido em seu enunciado, certo é que a situação ventilada no Decreto 6.888/2009 não se

amolda ao caso ora em debate.

Isso porque THAIS ARRUDA MASETTO não ocupava, de

forma ininterrupta, cargo em comissão na Administração Pública Estadual, antes da

formação do vínculo matrimonial com autoridade ocupante do cargo de Secretário de Estado,

no caso, o réu LEONARDO VELOSO DO PRADO.

A sua nomeação, apenas dezoito dias antes da formação do

vínculo matrimonial com o réu LEONARDO VELOSO DO PRADO, Secretário de Estado

de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em verdade, foi um artifício para burlar a vedação

constitucional, sumular e regulamentar e em vez de tornar lícita a nomeação, mais evidenciou

a sua ilicitude e o intuito dos réus de burlar os princípios regentes da Administração Pública.

Assim, devidamente configurado resultou o nepotismo, vedado

pela Constituição, conforme enunciado da Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal.

Ainda, a nomeação de THAIS ARRUDA MASETTO está a

evidenciar não só a influência do chefe da pasta e seu futuro marido LEONARDO VELOSO

DO PRADO sobre a sua nomeação para ocupar cargo na Secretaria que chefiava, mas a

intenção de ambos de burlar a vedação constitucional, sumular e regulamentar, o que torna a

conduta ainda mais reprovável.

Por sua vez, ciente de que os demais réus estavam na iminência

de se casarem, ALCIDES RODRIGUES FILHO, então Governador do Estado, foi o

responsável pela nomeação de THAIS ARRUDA MASETTO, feita às margens da

legalidade e da moralidade.

Não há que argumentar que, em razão do grande número de

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documentos que assinava, ALCIDES RODRIGUES FILHO não possuía condições de

verificar quem estava sendo nomeado para cargo público, já que é inadmissível que o réu

tenha assinado documento público sem conhecer seu teor.

Ora, ALCIDES RODRIGUES FILHO era, à época,

Governador do Estado de Goiás e possuía o dever de, ao menos, saber o que estava

assinando.

Ademais, como padrinho de casamento dos demais réus

(realizado dezoito dias após a primeira nomeação), não há dúvidas de que ALCIDES

RODRIGUES FILHO sabia quem era THAIS ARRUDA MASETTO e, ao se deparar com

tal nome entre os servidores a serem nomeados, deveria ter se negado a assinar o ato. Por

outro lado, mesmo ciente de que se cuidava da mulher do Secretário de Estado LEONARDO

VELOSO DO PRADO, o réu ALCIDES RODRIGUES FILHO, por ocasião da segunda

nomeação de THAIS ARRUDA MASSETTO, nomeou-a para o cargo, anuindo, assim, com

consciência e vontade, à prática do ato inconstitucional.

Além do exposto, tem-se que a ré THAIS ARRUDA

MASETTO ocultou, dolosamente, a sua condição de esposa do Secretário da SEAGRO ao

ser nomeada para ocupar o cargo de Assessor Especial D – Referência II, da Secretaria da

Fazenda, porquanto apresentou certidão de nascimento quando já era casada havia mais de

um ano.

Ainda, a ré prestou falsas informações, ao declarar, em

documento próprio, que não possuía vínculo matrimonial com “qualquer dos agentes públicos

enumerados no art. 1º do Decreto nº 6.888/2009” (fls. 67), vigente à época, o qual

preceituava:

Art. 1º – Quem for nomeado para qualquer cargo de provimento em comissão da Administração direta,

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autárquica e fundacional do Poder Executivo deverá apresentar, no ato da posse, declaração por escrito negativa de vínculo de matrimônio, união estável ou parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com os seguintes agentes públicos:

[…]

III – Secretário de Estado

Diante do que foi até agora exposto, torna-se óbvio que a

intenção dos réus THAIS ARRUDA MASETTO e LEOARDO VELOSO DO PRADO foi

ocultar seu vínculo matrimonial e se beneficiar amplamente com a prática de nepotismo, com

auxílio do réu ALCIDES RODRIGUES FILHO. Com tais atitudes, os réus feriram,

dolosamente, a confiança que a Administração Pública neles depositou.

Isso porque o réu ALCIDES RODRIGUES FILHO facilitou

que seus afilhados incorressem em nepotismo, beneficiando-os, haja vista que nomeou

THAIS ARRUDA MASETTO para cargo em comissão na SEAGRO, mesmo ciente de que

a ré estava na iminência de se casar com o então titular daquela pasta, e a nomeou para cargo

em comissão na Secretaria da Fazenda, apesar de ter ciência da existência do vínculo

matrimonial.

Ora, não há dúvidas de que, como Governador, o réu tinha a

obrigação de velar para que todas as nomeações fossem realizadas de acordo com a

legalidade, principalmente na situação noticiada nos autos, em que possuía amizade íntima

com os réus, tanto que foi padrinho de seu casamento.

Hoje, o princípio da moralidade está expressamente incluído no

caput do art. 37 da CF, o que resulta em sua incidência vinculante sobre todos os atos da

Administração Pública.

Por esta razão, ao agente público não basta cumprir os estritos

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termos da lei. É necessário que seus atos estejam verdadeiramente adequados à moralidade

administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização.

Se assim não for, inexoravelmente, haverão de ser considerados não apenas como imorais,

mas também como inválidos para todos os fins de direito.

Meireles6 fornece uma definição do princípio da moralidade,

hoje agasalhado na órbita jurídico-constitucional:

A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF. art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto . E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: “non omne quod licet honestum est”. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

Do princípio da moralidade, decorre o dever de probidade do

administrador. Nas palavras de José Afonso da Silva:

A probidade administrativa é uma forma de

6MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, 1996.

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moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. rev. e atual.. p. 669. Malheiros Editores. São Paulo: 2009)

Ressalta-se, ainda, que a Lei 8.429/92 aumentou o rol dos

princípios administrativos, assim como já fizeram outras leis, enunciando em especial o

princípio da honestidade e da lealdade às instituições. A conduta dos réus claramente

também afrontou esses dois princípios.

O princípio da honestidade diz respeito ao universo de

moralidade que deve reger a conduta do agente público. Todos devemos seguir princípios

morais para viver em sociedade, e a honestidade é um destes princípios. Caetano7 tece as

seguintes considerações quanto ao tema:

A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.

Osório8 destaca, ainda, com maestria singular, que a deslealdade

advém justamente do descumprimento de certos deveres e esclarece que:

7CAETANO, Marcello. Manual de direito administrativo. 1. ed. brasileira, t. II/684. Rio de Janeiro: Forense, 1970.8OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais., 2007, pág. 144 .

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O desonesto é um desleal, mas também o é o ineficiente, caso haja medidas específicas de reprovação sobre suas condutas. (...) Veja-se que o legislador não quis estabelecer somente os deveres de imparcialidade ou honestidade. Esses deveres se encontram entrelaçados, mas é certo que a lealdade institucional, além de abranger tais deveres públicos, também traduz a perspectiva de punição à intolerável ineficiência funcional, no marco do qual o improbo se revela desleal em face do setor público.

Enfim, os réus afrontaram e deixaram de observar os mais

basilares e relevantes princípios que dão sustentáculo a um Estado Democrático de Direito.

Nessa linha, arremata-se este ponto com o escólio de Osório9, verbis:

O conceito de improbidade administrativa, tal como desenhado na Carta Magna, art. 37, § 4º, portanto, decorrente das reflexões alinhavadas neste trabalho, resulta estruturado de forma analítica, a partir do somatório das seguintes assertivas, todas fundamentadas no decorrer do trabalho:1. Categoria ético-normativa ligada à idéia de honra institucional, no marco de uma moralidade institucional republicana, que abarca patologias e transgressões normativas consubstanciadas em graves desonestidades e ineficiências funcionais dos agentes públicos, nas flutuações pertinentes à proporcionalidade enquanto postulado normativo.2. Espécie de Má Gestão Pública, onde podem existir múltiplas categorias, revestindo-se das notas de desonestidade ou ineficiência graves, passível de cometimento por ações e omissões, dolosas ou culposas, de parte de agentes públicos no exercício de suas funções, ou em razão delas, com ou sem a participação de particulares.

Tendo em vista que diversos princípios que regem a

Administração Pública foram vulnerados pelas condutas dos réus, verifica-se a prática do ato

de Improbidade Administrativa previsto no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92:

Dos atos de improbidade administrativa que atentam

9OSÓRIO, Fábio Medina. MORAES, Alexandre de (coord.) et al. Os 20 Anos da Constituição da República Federativa do Brasil, São Paulo: Atlas, 2008.

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contra os princípios da administração pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

[…].

A Constituição Federal delineou o tratamento a ser dispensado

aos atos de improbidade, nos seguintes termos:

Art. 37

[...]

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A Lei n.º 8.429/92, regulamentando a matéria, por sua vez,

estabelece:Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

[...]

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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IV - DO DOLO E DA DESNECESSIDADE DA LESÃO AO ERÁRIO

Por último, convém frisar que a improbidade administrativa

consistente em atos que atentam contra os princípios que regem a Administração Pública não

pressupõe dano ao erário e tampouco o enriquecimento ilícito do agente ímprobo. Basta, para

caracterizar a conduta ilegal, a sua subsunção à norma do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, isto é,

que se demonstre a ocorrência de lesão aos princípios da Administração Pública.

É exato rememorar-se, ainda, que a lesão ao erário não é

requisito intrínseco aos atos de improbidade administrativa, em especial àqueles definidos no

artigo 11 da Lei n. 8.429/92, consoante deixa claro o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.429/92,

que afirma: “a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de

dano ao patrimônio público”.

Dessa forma a ocorrência da improbidade prescinde de dano

material concreto ao erário, porque vulnerar um princípio é a mais grave agressão dentro do

sistema, a inobservância da eficiência, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade

administrativa e da isonomia atentam contra os valores imateriais da Administração Pública.

Nesse sentido>

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.165, 458 E 535 DO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N.8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DE CONHECIMENTO PALMAR. MULTA CIVIL. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento de forma clara e fundamentada das questões abordadas no recurso.2. Os atos de improbidade administrativa tipificados

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no art. 11 da Lei n. 8.429/92 que importem na violação dos princípios da administração independem de dano ao erário ou do enriquecimento ilícito do agente público.3. No caso, e as contratações temporárias descritas afrontam, claramente, a exigência constitucional de realização de concurso público, violando, assim, uma gama de princípios que devem nortear a atividade administrativa. Ademais, a má-fé, neste caso, é palmar.Não há como alegar desconhecimento da vedação constitucional para a contratação de servidores sem concurso público, mormente quando já passados quase 24 anos de vigência da Constituição Federal.4. A multa civil, que não ostenta natureza indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos).5. Hipótese em que a sanção aplicada pelo Tribunal a quo atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a grave conduta praticada pelo agravante. Desta forma, estando a condenação apoiada nas peculiaridades do caso concreto e não havendo desproporcionalidade flagrante, a alteração do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 70.899/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012)

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DE CONHECIMENTO PALMAR.1. Os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da Lei n. 8.429/92 que importem em violação dos princípios da administração independem de dano ao erário ou do enriquecimento ilícito do agente público. Ademais, a má-fé, neste caso, é palmar.Não há como alegar desconhecimento da vedação constitucional para a contratação de servidores sem concurso público, mormente quando já passados quase 24 anos de vigência da Carta Política. (Precedente: REsp 1.130.000/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 30.8.2010.) 2. Apesar de o Tribunal de origem ter se manifestado no sentido de que a contratação de servidor temporário não implica, necessariamente, conduta ímproba, conforme-se colhe de voto vencido na Corte a quo, "as

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contratações feitas foram ilegais, porquanto, não visaram atender necessidades temporárias de excepcional interesse público", porque realizadas para exercer atividades rotineiras do interesse da municipalidade, não sendo possível alegar despreparo a justificar a contratação, sem concurso, de quinhentos e oitenta e oito servidores. Configurado, portanto, in casu, o elemento subjetivo necessário à caracterização da conduta ímproba.Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 122.682/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATI-VA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATI-VOS. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPROVA-ÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. 2. Recurso especial improvido. (REsp 826.678/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 290).

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás comunga do

mesmo entendimento, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO. TERCEIROS BENEFICIADOS COM O ATO ÍMPROBO. ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE. SANÇÕES DO ARTIGO 12 DA LEI 8.429/1992. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL DE OFÍCIO. 1. É ímproba a conduta do requerido que, como Coordenador do Autódromo Internacional de Goiânia, deixa de observar as normas legais (decretos, portarias e contratos), promovendo arrecadações de taxas sem depositar os valores junto ao Fundo Estadual de Esporte, subsumindo-se ao artigo 11 da Lei

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8.429/1992. 2. De acordo com o artigo 3º da referida lei, “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” Assim, tendo os requeridos Eudes e Ivair se beneficiado diretamente do ato ímprobo praticado por Carlos Roberto, respondem, também, por este. 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (Art. 11 da Lei n. 8.429/ 1992), considerando bastante o dolo genérico. Tal conduta independe, ainda, de ocorrência ou comprovação de dano ao erário. 4. Não sendo necessariamente cumulativas as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 e não tendo o magistrado observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da sua dosimetria, pode o tribunal proceder a sua redução, de ofício. APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS IMPROVIDAS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA CIVIL.(TJGO, APELACAO CIVEL 116420-41.2002.8.09.0051, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 30/04/2013, DJe 1300 de 10/05/2013)

Duplo grau de jurisdição. Apelação Cível. Improbidade Administrativa configurada em relação ao apelante. Art. 11, Lei 8.429/92. Quadro Paralelo de Funcionários municipais. Ato intencionalmente comissivo e omissivo. Violação dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. Afronta à supremacia do interesse coletivo. Ingerência necessária do Poder Judiciário. 1 – Manifesto se apresenta o ato de improbidade administrativa perpetrado pelo apelante, diante do desrespeito dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, vetores da atividade estatal, porquanto permitiu que terceiros percebessem vencimentos em lugar de servidores municipais. 2 – As provas carreadas aos autos são contundentes no sentido de que houve ato comissivo intencional do apelante em promover formação de quadro paralelo de pessoal, ainda que não se considere configurado o dolo, houve manifesta culpa na omissão de empreender corrigenda das irregularidades. 3 – O recorrente indevidamente corroborou prevalência de interesses particulares em detrimento da supremacia do interesse da coletividade”. (TJGO, Duplo Grau de Jurisdição 9948-0/195, Rel.

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Des. Juraci Costa, 1a Câmara Cível, julgado em 28/02/2005, DJe 14470 de 10/03/2005).

Especificamente no que concerne ao nepotismo, necessário

esclarecer que o fato de o serviço ter sido efetivamente prestado, com eficiência,

inclusive, conforme noticiam os autos, não afasta a improbidade administrativa. É o que

se extrai do seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NEPOTISMO – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO.1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão da nomeação da mulher do Presidente da Câmara de Vereadores, para ocupar cargo de assessora parlamentar desse da mesma Câmara Municipal.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário.3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante reconheça textualmente a ocorrência de ato de nepotismo, conclui pela inexistência de improbidade administrativa, sob o argumento de que os serviços foram prestados com 'dedicação e eficiência'.4. O Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 12/DF, ajuizada em defesa do ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 7/2005), se pronunciou expressamente no sentido de que o nepotismo afronta a moralidade e a impessoalidade da Administração Pública.5. O fato de a Resolução 7/2005 - CNJ restringir-se objetivamente ao âmbito do Poder Judiciário, não impede – e nem deveria – que toda a Administração Pública respeite os mesmos princípios constitucionais norteadores (moralidade e impessoalidade) da formulação desse ato normativo.6. A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992.

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7. Recurso especial provido.(REsp 1009926/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010)

Ademais, para a configuração do ato de improbidade

administrativa nos moldes do artigo 11 da Lei n.° 8.429/92, basta a demonstração do dolo

genérico, é dizer, a consciência e vontade do agente de violar princípio regente da

Administração Pública, conforme se extrai de julgado anteriormente transcrito.

Não obstante, nos presentes autos, há farta demonstração de que

os réus agiram com patente má-fé.

Vale registrar, no ponto, que os réus LEONARDO VELOSO

DO PRADO e THAIS ARRUDA MASETTO tinham plena consciência das normas às

quais estavam submetidos, razão pela qual é inadmissível ventilar que agiram de boa-fé ao

ocultar que eram casados.

Relembre-se que, além de a primeira nomeação de THAIS

ARRUDA MASSETTO ter ocorrido 18 dias antes do casamento com LEONARDO

VELOSO DO PRADO, por ocasião da segunda nomeação, a ré THAIS ARRUDA

MASSETO, voluntária e conscientemente, ocultou, nos autos de nomeação, a circunstância

de ser casada com o Secretário de Estado e réu LEONARDO VELOSO DO PRADO, ao

apresentar certidão de nascimento, para comprovar o estado civil, bem como fazer declaração

falsa sobre a inexistência de vínculo.

O réu ALCIDES RODRIGUES FILHO também agiu com

patente má-fé ao nomear THAIS ARRUDA MASSETTO às pressas, à véspera do

matrimônio do qual foi padrinho, bem como ao nomeá-la, quando já casada era com o réu

LEONARDO VELOSO DO PRADO, ciente do vínculo existente entre o casal.

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Pelos atos de improbidade administrativa praticados, estão

os réus sujeitos às penalidades do art. 12, III, da Lei 8.429/92.

V - PEDIDOS:

Devidamente comprovada a prática, pelos réus, de atos de

improbidade administrativa definidos no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, requer o

Ministério Público:

1) a notificação dos réus para oferecer, caso queiram,

manifestação preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o artigo 17, § 7º,

da Lei n.º 8.429/92;

2) apresentada ou não a defesa, o recebimento da petição inicial;

3) a citação dos réus para contestar o pedido, sob pena de

confissão e revelia;

4) a produção de toda a prova em direito admitida e, em

especial, a documental, pericial e testemunhal, cujo rol será ofertado oportunamente;

5) a procedência do pedido, a fim de que os réus LEONARDO

VELOSO DO PRADO, THAIS ARRUDA MASETTO e ALCIDES RODRIGUES

FILHO sejam condenados nas penas do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/1992.

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Requer a isenção do pagamento de taxas e emolumentos,

adiantamentos de honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Instrui a inicial os autos de Inquérito Civil Público de registro

atena nº 201200444711 que tramitou nesta Promotoria de Justiça.

Goiânia, 13 de novembro de 2013.

FABIANA LEMES ZAMALLOA DO PRADOPROMOTORA DE JUSTIÇA

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