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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 1 Av. Maranhão, esq, com Rua 10 Setor Alto Alegre CEP 76590-000 - Tel/fax: (62) 3364-1020 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO Sistema Atena nº: 201300514741 COM PEDIDO DE LIMINAR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Promotora de Justiça infrafirmada, com amparo nos artigos 37, caput, § 4º e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no sistema aberto de proteção e defesa dos interesses difusos e coletivos estatuído pela fusão harmônica das Leis 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) 1 , e, ainda, como com fulcro nos autos do Inquérito Civil anexo, ajuíza a presente ACÃO CIVIL PÚBLICA, com pedidos liminares, 1 Reafirme-se que o vínculo de combate à improbidade se faz por meio da ação civil pública, nos termos dos artigos 17 e 18 da LGIA, com aplicação supletiva da Lei 7.347/85 (...).” (OSÓRIO, Fábio Medina. Obstáculos processuais ao combate à improbidade administrativa: uma reflexão geral. Improbidade Administrativa: responsabilidade social na prevenção e controle. Vitória: CEAF, 2005, p. 217).

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CEP 76590-000 - Tel/fax: (62) 3364-1020

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO

MIGUEL DO ARAGUAIA-GO

Sistema Atena nº: 201300514741

COM PEDIDO DE LIMINAR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da

Promotora de Justiça infrafirmada, com amparo nos artigos 37, caput, § 4º e 129,

inciso III, ambos da Constituição Federal, no sistema aberto de proteção e defesa dos

interesses difusos e coletivos estatuído pela fusão harmônica das Leis 8.625/93 (Lei

Orgânica Nacional do Ministério Público), 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e

8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)1, e, ainda, como com fulcro nos autos

do Inquérito Civil anexo, ajuíza a presente

ACÃO CIVIL PÚBLICA, com pedidos liminares,

1 “Reafirme-se que o vínculo de combate à improbidade se faz por meio da ação civil pública, nos termos dos artigos 17

e 18 da LGIA, com aplicação supletiva da Lei 7.347/85 (...).” (OSÓRIO, Fábio Medina. Obstáculos processuais ao

combate à improbidade administrativa: uma reflexão geral. Improbidade Administrativa: responsabilidade social na

prevenção e controle. Vitória: CEAF, 2005, p. 217).

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contra MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO,

pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. José Pereira do

Nascimento, Nº 3.581, Fone: 62 – 3977 – 7100, Paço Municipal, Setor Oeste, nesta

cidade, representado por sua Prefeita Municipal Adailza Crepaldi, pelas razões fáticas

e jurídicas que passa a expor.

1 – DOS FATOS

Foi instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça o Procedimento

Preparatório de Inquérito Civil Público - PPICP- nº: 201300514741, que segue anexo

em sua integralidade, para analisar as contratações irregulares na Secretaria Municipal

de Obras de São Miguel do Araguaia-GO.

A partir de uma representação endereçada ao Procurador de Justiça do

Estado de Goiás, remetida pelos Auditores Fiscais da Equipe de Acompanhamento

Econômico Tributário Diferenciado de Contribuintes – EQMAC- o parquet foi

cientificado que a realização de terceirizações indevidas, através de cooperativas,

sindicatos e associações, estariam burlando os direitos trabalhistas e previdenciários

dos trabalhadores e também o limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de

Responsabilidade Fiscal.

Além disso, sobreveio denúncia anônima a esta Promotoria de Justiça de

que a Prefeitura Municipal teria remanejado vários servidores públicos contratados

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pelo ente para uma Cooperativa de propriedade do então Secretário de Obras e

Serviços Públicos local, senhor Tayrone Parreira.

Narra a denúncia anônima que os servidores teriam sido coagidos a

aceitarem a manobra sob pena de perderem o emprego. Aduziu os subscritores, por

fim, que estariam trabalhado sem os direitos trabalhistas assegurados por lei.

A Prefeitura Municipal justificou a atitude sob o argumento de que

realizou a descentralização, mediante procedimento licitatório, de parte das atividades

da Administração, com fundamento no art. 10, §7º do Decreto-lei nº: 200/67, para

impedir que o Município ultrapassasse o limite de 54% com despesa de pessoal

estabelecido pela LC 101/00 (art. 20, III, “b)!

Veja:

“Assim, para descentralizar parte da execução das atividades da

Administração e impedir que se ultrapasse o limite de 54% (cinquenta e quatro

por cento) com despesa de pessoal, é que foram terceirizados parte dos serviços,

com a contratação da empresa denominada de “Cooperativa de Transporte

Escolar Rodoviário de Cargas e Passageiros”, através de licitação.”

Em outro expediente dirigido a esta PJ, alguns cooperados reiteram o

não atendimento à verbas trabalhistas e afirma que alguns deles apesar de deverem

receber 40% de insalubridade, percebiam, de fato, apenas 20 %.

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Além disso, afirmaram que os coletores de lixo trabalham em péssimas

condições, sem qualquer tipo de proteção, com recebimento de salário em atraso.

Na oportunidade, consignaram:

“Se vocês não fizeram nada por nós, quem fará? Para tudo tem solução,

só queremos saber, qual o nosso (sic) direito etc. Nós confiamos em Deus em primeiro

lugar, e em vocês possam nos ajudar”.

Além disso, alguns vereadores estiveram nesta Promotoria de Justiça

trazendo à lume novas irregularidades e cobrando providências para a solução do

problema, com cópia de expediente que dá ciência ao Tribunal de Contas dos

Municípios – TCM da ilegalidade.

Após nova requisição de informações, a Prefeitura Municipal esclareceu

que em razão do TCM ter determinado, nos autos nº: 04.175/2014, acórdãos 04867/10

e 08815/13, a extinção dos cargos de Agente de Serviços Administrativos, Agente de

Serviços Rurais e Urbanos e Defensor Público as pessoas que ocupavam tais cargos

foram exoneradas em outubro de 2013.

Segundo a gestora, para evitar dissolução de continuidade do serviço

público a saída seria realizar o concurso, saída inviável por ultrapassar o limite

prudencial estabelecido pela LRF ou terceirizar os serviços.

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Foram exonerados 51 servidores ocupante dos cargos mencionados.

Após a contratação através da cooperativa, quase todos foram readmitidos e ainda

foram contratados mais, totalizando em torno de 142 trabalhadores, consignando a

senhora Prefeita Municipal a necessidade de contratação de mais pessoas.

Esclareça-se que, dentre os contratados encontra-se um tio da gestora, o

senhor Arquimedes Alves de Sousa que percebe um dos maiores salários da

Cooperativa, R$ 3.178,10.

Os 51 antes ocupantes de cargos públicos foram, quase todos, admitidos

pela Cooperativa consoante se infere do quadro abaixo.

Quantidade Nome Cargo na

Prefeitura x

cooperativa

Salário recebido

diretamente

pela Prefeitura -

média

Salário recebido

diretamente

pela

Cooperativa

01 Maria Batista dos

Santos

Agente de

Serviços Rurais x

Gari

700,00 801,80

02 Valdineia Reis

Maciel Gomes

Agente de

Serviços Rurais x

Gari

700,00 801,80

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03 Antônio

Laurentino da

silva

Agente de

Serviços Rurais x

Vigilante

794,77 801,81

04 Santo Batista de

Deus

Agente de

Serviços Rurais x

Vigilante

1003,09 801,81

05 Valdeci Rocha

Rodrigues

Agente de

Serviços Rurais x

Vigilante

1003,09 801,81

06 Walter Soares de

Oliveira

Agente de

Serviços Rurais x

Vigilante

878,94 801,81

07 Waldomiro

Manoel de

Oliveira

Agente de

Serviços Rurais x

Vigilante

907,58 801,81

08 Adelino Ribeiro

dos Santos

Agente de

Serviços Rurais x

Gari

792,20 801,81

09 Antônio

Francisco Vieira

de Souza

Agente de

Serviços Rurais x

Gari

802,00 801,81

10 Benedito Santo

Francisco

Agente de

Serviços Rurais x

Gari

748,52 801,81

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11 Edson José

Mendonça

Agente de

Serviços Rurais x

braçal

524,45 731,01

12 Edvaldo Alves

Toledo

Agente de

Serviços Rurais x

Gari

838,92 801,81

13 Evanilson Alves

de Souza

Agente de

Serviços Rurais x

Eletricista

794,77 1125,77

14 Evanilton Alves

de Souza

Agente de

Serviços Rurais x

limpeza

794,77 801,81

15 Geuza Maria dos

Santos

Agente de

Serviços Rurais x

gari

676,84 801,81

16 Luiz Antônio

Oliveira Otto

Agente de

Serviços Rurais x

limpeza

623,76 801,81

17 João Alves da

Rocha

Agente de

Serviços Rurais x

Gari

865,56 801,81

18 João Batista

Costa Vieira

Agente de

Serviços Rurais x

Gari

714,00 801,81

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19 José Antônio

Pereira Martins

Agente de

Serviços Rurais x

Gari

876,00 801,81

20 Junior Winder

Soares dos

Santos

Agente de

Serviços Rurais x

motorista

1.066,06 1085,27

21 Manoel Henrique

Ferreira

Agente de

Serviços Rurais x

limpeza

830,00 801,81

22 Marcelito

Ferreira da Silva

Agente de

Serviços Rurais x

Gari

900,00 801,81

23 Marcio Gomes

de Sousa

Agente de

Serviços Rurais x

Gari

900,00 801,81

24 Moacir Pereira

dos Santos

Agente de

Serviços Rurais x

Gari

600,00 801,81

25 Moisés Pinheiro

Maciel

Agente de

Serviços Rurais x

Limpeza

800,00 801,81

26 Sebastião Costa

Vieira

Agente de

Serviços Rurais x

Limpeza

800,00 801,81

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27 Sebastião Pereira

dos Santos

Agente de

Serviços Rurais x

Gari

600,00 801,81

28 Abel Ferreira

Leite

Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

800,00 801,81

29 Adolfo

Fernandes da

Silva

Agente de

Serviços Urbanos

800,00 Não cooperado

30 Ailton Sousa

Pereira

Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

900,00 801,81

31 Aldemar Pereira

de Oliveira

Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

1000,00 801,81

32 Amancio Sousa

de Amorim

Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

600,00 801,81

33 Antônio Carlos

Cardoso

Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

800,00 801,81

33 Elenaldo

Pedreira Papa

Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

1000,00 801,81

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34 Enoque Ferreira

do Amaral

Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

1000,00 801,81

35 Everaldo

Francisco Santos

Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

800,00 801,81

36 Fabrício

Fernando de

Oliveira

Guimarães

Agente de

Serviços Rurais x

800,00 Não cooperado

37 Félix da Silva

Bastos Neto

Agente de

Serviços Urbanos

1000,00 Não cooperado

38 Itamo Francisco

de Oliveira Silva

Agente de

Serviços Urbanos

800,00 Não cooperado

39 Jair Rodrigues de

Mendonça

Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

800,00 801,81

40 João Delfino de

Almeida

Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

1000,00 801,81

41 José Chagas

Filho

Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

800,00 801,81

42 José Vanduis da Agente de 1000,00 Não cooperado

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Silva Serviços Urbanos

43 Luiz Carlos

Joaquim da Silva

Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

800,00 801,81

44 Luiz Urbano da

Silva

Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

1000,00 801,81

45 Manoel

Gonçalves de

Assis

Agente de

Serviços Rurais

1000,00 Não cooperado

46 Oséias Carvalho

Martins

Agente de

Serviços Urbanos

1000,00 Não cooperado

47 Raimundo Alves

da Silva

Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

1000,00 801,81

48 Robério Hora

Vallu

Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

700,00 801,81

49 Rogério Neves

Pimentel

Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

1000,00 801,81

50 Ronaldo Borges Agente de

Serviços Urbanos

x Vigilante

1000,00 801,81

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Pois bem.

Pela justificativa apresentada pelo Poder Público percebe-se que a

artimanha adotada pela gestão se deu, oficialmente, para burlar a determinação do

TCM, Lei de Responsabilidade Fiscal e se valer de cooperativa para contratar parentes

próximos ao arrepio da lei, da legislação trabalhista e previdenciária e do princípio do

concurso público.

Determinação do TCM

Há algum tempo o Ministério Público Estadual local vem combatendo

práticas ilegais que visam burlar o princípio do concurso público pela Administração

Pública Municipal.

A ofensa a este princípio vem ocasionando em sérios prejuízos ao

serviço público porque insere, na maioria das vezes, na Administração Pública

indivíduos selecionados a partir da participação na eleição do gestor público, os que a

ele se submetem ou os apadrinhados políticos e não raras vezes, os próprios parentes, à

revelia daqueles melhores preparados, selecionados por um concurso público.

O resultado é a prestação de serviço público de péssima qualidade.

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Em meados do ano 2007 foi instaurado neta PJ Inquérito Civil Público

que investigava a resistência de nomear e dar posse à servidores públicos aprovados e

classificados em concurso municipal, o que resultou em Ação Civil Pública favorável

à pretensão dos candidatos em razão da existência de vários contratos temporários,

comissionados e com carga horária majorada que usurparam o cargo público dos

candidatos aprovados e classificados.

Concomitantemente, o TCM expediu determinação, nos autos nº:

03425/09, Acórdão nº: 04867/10, presente aos autos, ao Município de São Miguel do

Araguaia-GO, dentre outros, a promoverem a adequação do quantitativo de cargos

comissionados e efetivos de cada órgão/entidade do Poder, de forma a resguardar a

proporcionalidade exigida pela CR, onde os efetivos deveriam ser maioria nos quadros

de pessoal do Município.

Para tanto, deveriam:

a) Dar início a projeto de lei de criação de cargos efetivos, para a subsequente

realização de concurso público;

b) Promover a extinção de cargos em comissão considerados desnecessários, cujas

atribuições possam ser realizados por outros servidores;

Ocorre que, o gestor à época além de não cumprir a orientação, cuidou

em resistir a cumprir a decisão judicial mencionada, sendo responsabilizado pelo fato.

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De cargos comissionados passou a manter seu pessoal através de contratos

temporários.

Atualmente, apesar de ter sido resolvida a questão do concurso, persiste

o problema da acessibilidade aos cargos públicos por vias diversas, afinal, são esses

cargos que sustentam a mão de obra no período eleitoral.

No Brasil, quando se corrige uma falha, surgem outras irregularidades

piores, visando assegurar o erro e assegurar a obtenção de qualquer tipo de vantagem

com a manobra.

Foi o que a senhora Prefeita Municipal fez. Ao invés de revisar todos os

cargos e tratar de aproveitar os servidores já existentes, cumprindo a risca a

determinação do TCM, cuidou de contratar os indivíduos relacionados com a

Prefeitura através de contratos temporários para admiti-los através de cooperativas,

admitindo número maior de servidores.

Ou seja, houve burla na determinação do TCM e o problema piorou

porque ensejou no aumento ainda maior do número de indivíduos com vínculo com o

Município em prejuízo dos próprios trabalhadores por não receberem tudo o que lhe

são devidos.

Lei de Responsabilidade Fiscal

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O grande vilão dos dispêndios públicos sempre foi a Despesa com

Pessoal, considerada por muitos como o ralo dos gastos públicos. Este fato torna-se

mais visível em pequenos Municípios, onde a economia baseia-se na remuneração dos

munícipes empregados pelo ente e seus órgãos. O cenário de certos entes era tão

calamitoso que o recurso desprendido para gastos com pessoal ultrapassava a 80% da

Receita Corrente Líquida sobrando pouco recurso para desenvolver ações essenciais ao

bem estar da sociedade.

A partir, da promulgação da Lei Complementar n° 101/00, conhecida

pelo codinome de Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, esta algazarra de

empregabilidade no setor público teve fim. E os dissipadores de recursos públicos que

ousassem afrontar os ditames da referida lei passariam a sofrer sanções/punições

previstas nela.

Por isso, a LRF previu no seu art. 19 o limite que o Município poderá

gastar com pessoal:

“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a

despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada

ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita

corrente líquida, a seguir discriminados:

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).”

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Caso ultrapasse o teto, se sujeitará o gestor aos mecanismos de controle

previstos na lei e a sua responsabilização sobre o ato. Por isso, inadmissível a

aceitação de manobras para burlar a lei que atua de forma a conduzir a gestão fiscal de

forma planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de

afetar o equilíbrio das contas públicas, nos moldes do §1º, art. 1º da LRF.

Ademais, a contratação de cooperativa, que na verdade consiste na

contratação direta de servidores públicas é nula de pleno direito por ofender os artigos

37 e 169 da CR, veja, ainda na LRF:

“Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da

despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o

disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;”

O controle da Despesa com Pessoal é um fato que o gestor deve aprender a

lidar com ele, pois não há forma de eliminá-lo. Posto que o Poder Público é

essencialmente prestador de serviços e para isso desprende de mão de obra para

executá-lo o que resulta em geração de despesa.

2 – DO DIREITO

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DAS ILEGALIDADES CONSTATADAS

2.1. DO CONTRATO

a) Cláusula de validade

A duração do contrato administrativo está adstrita à vigência do

respectivo crédito orçamentário ou, na linguagem do Decreto - lei 2300, de 1986, à

vigência dos respectivos créditos.

Esses contratos vigem, pois, durante o exercício financeiro.

O exercício financeiro, na definição do artigo 34, l, da Lei 4320/64,

corresponde ao ano civil - 1º de janeiro a 31 de dezembro. O § 9º do artigo 165 da

Constituição comanda que a lei complementar definirá o exercício financeiro, a

vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de

diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

Esses contratos não podem ultrapassar os limites do exercício financeiro,

excepcionadas as hipóteses que menciona, expressamente, veja:

“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à

vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos

relativos:

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...

II - à prestação de serviços a serem executados de forma

contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e

sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais

vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação

dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito

e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o

contrato.

§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante

autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do

caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.”

No contrato em comento, de fornecimento de serviços que entre si

celebram o Município de São Miguel do Araguaia e a empresa Cooperativa de

Transportes Escolar, Rodoviário de Cargas e Passageiros, entabulado com fulcro no

pregão presencial nº: 29/2013, previu na cláusula quarta, o item 4.1 “O prazo

contratual para a execução dos serviços terá início na data da assinatura deste

contrato, podendo ser prorrogado por sucessíveis períodos, limitando-se ao prazo de

60 meses, conforme art. 57, II da Lei 8.666/93”.

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Apesar de ser possível a prorrogação, é imprescindível para sua

efetivação que a manobra atenda alguns requisitos legais.

A validade da prorrogação do contrato de prestação de serviço de

execução contínua depende do atendimento das exigências comuns a todas as

prorrogações.

A prorrogação não é outra coisa senão um contrato celebrado sem

licitação e contratar sem licitar, é exceção só permitida nos exatos termos das

hipóteses expressamente indicadas em lei.

Assim, é necessário que haja, segundo art. 57 da Lei de Licitações:

a) Consensualidade: resulte de acordo entre as partes;

b) Justificativa: fundamente em interesse público devidamente demonstrado;

c) Autorização: tenha sido previamente autorizado pela autoridade competente;

d) Termo de Aditamento: deve ser formalizado em instrumento adequado;

e) Igualdade e sucessividade das possíveis prorrogações;

f) Obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública;

g) Devem guardar iguais e sucessivos períodos;

No caso, a prorrogação ocorreu sem ter havido justificativa, autorização,

comprovação de obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração

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e obediência a períodos iguais e sucessivos, em razão da ausência de previsão expressa

do prazo originalmente estipulado.

Em razão do não atendimento dos requisitos legais que autorizam a

prorrogação o contrato é nulo.

Sobre o tema:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL:

ADMISSIBILIDADE - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRAZO

CONTRATUAL: PRORROGAÇÃO - PRAZO COM PREVISÃO

EDITALÍCIA E CONTRATUAL. 1. Recurso especial não conhecido

pela alínea "c" por falta de demonstração do dissídio jurisprudencial (art.

255 RI/STJ).2. Falta de prequestionamento das teses amparadas nos arts.

131, 249, § 2º, 21 e 512 do CPC. - Súmula 7/STJ 3. Violação dos arts.

460 e 530 do CPC, devidamente prequestionados pela PETROBRÁS,

diante do encaminhamento do julgamento, por ocasião da apreciação dos

embargos infringentes.3. Violação do art. 57 da Lei 8.666/93, dispositivo

invocado pela PETROBRÁS desde a primeira vez em que falou nos

autos, por ocasião da contestação.4. O contrato administrativo foi

precedido de licitação, constando do edital e depois do instrumento da

avença o prazo de entrega da obra, com possível prorrogação para um

prazo até 180 (cento e oitenta dias).5. Posterior prorrogação por prazo

bem acima do previsto contratualmente, autorizada por carta

assinada por um dos diretores da empresa, desatendendo a previsão

legal do parágrafo 2º do art. 57 da Lei de Licitações, que exige seja a

prorrogação proposta e deferida por escrito e previamente

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autorizada por autoridade competente. 6. Prorrogação ilegal

geradora da rescisão pela PETROBRÁS em atenção às regras do

contrato.7. Declarando-se ilegal a prorrogação, fica prejudicado o

exame da indenização imposta de ofício pelo Tribunal de Justiça.8.

Recurso especial conhecido em parte e nesta parte provido. (REsp

735.698/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,

julgado em 18/12/2007, DJ 13/02/2008, p. 150)”

2. 2. DA LICITAÇÃO

Da análise do procedimento licitatório percebe-se a existência de

algumas irregularidades:

a) A justificativa para a realização de licitação para contratação de empresa para

fornecimento de mão de obra seria para atender “necessidades mais urgentes”.

É o que se extrai da justificativa abaixo, elaborada pelo então Secretário

Municipal de obras e serviços públicos do Município:

“Consta no quadro de funcionários da Secretaria … vários funciona´rios

efetivos na área de obras e da limpeza em geral. Dentro da demanda normal do

Município, os profissionais existentes seriam bastante para atender a população

local. Acontece que a Administração terá que promover algumas frentes de

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serviços e necessita de mais alguns trabalhadores, mesmo que temporariamente,

para realizar obras e serviços necessários para tais finalidades...

Então, não seria justo, pelo menos no momento, a realização de

concurso público”

Em nenhum momento ficou esclarecido em que consistia a urgência da

medida.

Passados 01 ano e meio a suposta demanda ainda persiste. A senhora

Prefeita, como exposto acima, já demonstra a necessidade de contratação de mais

pessoal, o que evidencia o caráter permanente da contratação.

A cooperativa resulta em verdadeiro cheque em branco à gestora que

contrata e demite qualquer um a seu bem prazer.

´

O contrato já foi prorrogado através do Termo Aditivo nº: 559/2013, que

não só prorrogou o contrato original mais também acresceu quantitativo de serviços

objeto do contrato, através de pagamento de serviços extras realizados de todas as

funções relacionadas no objeto do contrato, com a fixação do valor hora 15 (quinze)

executores de serviço de limpeza e 120 (cento e vinte) diárias, no importe de R$

1.231.651,92.

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Percebe-se de igual forma que não houve justificativa ou esclarecimento

dos motivos que ensejaram a ocorrência de hora extra, bem como a forma de sua

individualização porque estendida a todos os supostos cooperados.

A contratação de trabalhadores temporários através de cooperativa burla

o princípio do concurso público, previsto no art. 37, II da CR/88, por isso é nulo:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONTRATAÇÃO SOB

O REGIME TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES -

BURLA DA EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBICO -

INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO TEMPORÁRIO

INDEVIDA - A contratação temporária requer previsão legal e

justificativa com base na necessidade temporária de excepcional

interesse público, sob pena de se configurar burla à exigência da

prévia aprovação em concurso público. - As sucessivas prorrogações

do contrato temporário, tornam o instrumento nulo, sem a possibilidade

de continuar a ser regido pelas cláusulas lá instituídas. - Recurso

conhecido e provido(TJ-AM - APL: 20100065997 AM 2010.006599-7,

Relator: Des. Wellington José de Araújo, Data de Julgamento:

13/08/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2012)”

“ADMINISTRATIVO - EMBARGOS INFRINGENTES - CONTRATO

TEMPORÁRIO - MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA -

RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - VERBAS DEVIDAS. -

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Ainda que constatada a ilegalidade da contratação temporária, são

devidas ao prestador de serviços as verbas previstas no art. 39, § 3º, da

Constituição, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração

Pública. v.v. EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO -

PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO

- AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE - CONTRATO

ADMINISTRATIVO - REGIME ESPECIAL - SERVIDOR

ESTATUTÁRIO - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE EMPREGO -

INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, INC. II, E 39, §

3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA

PRORROGAÇÃO CONTRATUAL - FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO

NATALINA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E

CONTRATUAL. 1. A injurídica renovação do contrato por tempo

determinado para atender à necessidade temporária de excepcional

interesse público enseja a nulidade de pleno direito da prorrogação

contratual e a não prevalência dos benefícios reclamados referentes

ao período que extrapolou o prazo legal. 2. O contratado por tempo

determinado para atender a necessidade temporária de excepcional

interesse público não é servidor em sentido estrito para os fins do art. 39,

§ 3º, da CR, nem empregado celetista nos termos do art. 7º do mesmo

Diploma Constitucional, donde lhe caber tão somente a percepção dos

direitos garantidos na lei local e no instrumento contratual, os quais, no

caso do Município de Além Paraíba, não albergam o direito às férias e à

gratificação natalina. 3. Embargos infringentes rejeitados. (TJ-MG - EI:

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10015090525229003 MG , Relator: Rogério Coutinho, Data de

Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data

de Publicação: 13/03/2014)”

b) O Presidente da comissão de licitação do processo licitatório foi o senhor

Tyrone Luiz Parafina Filho, cunhado do Presidente, de fato, da cooperativa

vencedora Everson Soffa;

Consoante se infere da procuração outorgada pelas senhoras Maria

Pereira Dutra Henrique Liberato, Solange Rosa Maurício e Samara Silva dos Satos,

respectivamente Presidente, Vice Presidente e Tesoureira da COOPERTRANSE

percebe-se que quem a Preside é realmente o senhor Everson Soffa Gomes, cunhado

do então Presidente da comissão de licitação e atual Secretário de Obras do Município,

o senhor Tyrone Luiz Parafina Filho.

O Estatuto Social, original da cooperativa, consta como Diretor

Presidente Everson Soffa Gomes e como Secretário da Assembleia de Constituição sua

esposa a senhora Simone Fereira de Santana.

Apesar de ter havido alteração na direção da cooperativa, em todas as

deliberações o senhor Everson Soffa se fazia presente.

A licitação destina-se a escolher a proposta mais vantajosa para a

administração desde que resguardado o princípio da isonomia, bem como outros

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postulados os quais destacam-se o da moralidade e probidade, veja o art. 3º da Lei nº:

8.666/93 – Lei de Licitações:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio

constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa

para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional

sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com

os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade

administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do

julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

O parentesco tem sido alvo das atenções dos tribunais judiciais e de

contas como espécie de impedimento à participação em licitações públicas.

As cláusulas constitucionais de vedação ao nepotismo expressas nos

princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade e isonomia são extensíveis ao

plano das licitações públicas, sob a forma de impedimento de participação em

licitações públicas de empresas, em cujos quadros sociais haja a presença de parentes

de gestores públicos, independentemente de lei expressa a respeito.

Além disso, o art. 9º da Lei de Licitações não deixa dúvida da

impossibilidade de nepotismo em licitações públicas:

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“Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação

ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles

necessários:

...

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou

responsável pela licitação.

...

§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto

neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica,

comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto,

pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços,

fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e

serviços a estes necessários.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da

comissão de licitação.”

Ora, o impedimento alcança não só parentes, mas todos os demais que

possuam vínculos com agentes públicos que exponham a coisa pública a riscos

indesejáveis, embora fira diretamente a isonomia real, que indica não estar um parente

de um gestor em igualdade de condições com alguém que não detém essa condição

particular.

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Além disso, curiosamente a COOPERTRANSE passou a realizar

contratos com o Município, suprindo uma vasta gama de demandas existentes. O mais

interessante é que de acordo com a demanda apresentada, o seu estatuto social ia sendo

modificado não só para incluir a necessidade da Administração mas também para

esconder seus reais “donos”, o que não afasta a irregularidade apontada, veja:

3. A participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco

com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação

analógica, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. A

alteração do contrato social no curso do certame não descaracteriza

a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação

Representação apontou possível irregularidade na Concorrência

001/2007, promovida pela Fundação Universidade Federal do Piauí -

FUFPI/MEC, objetivando a contratação de empresa para a prestação de

serviços de publicidade e propaganda. Segundo a representante, a

participação no certame e posterior contratação de empresa cujo

sócio – detentor de 30% do capital social – pertencia ao quadro de

pessoal da promotora da licitação (FUFPI) configurou afronta ao

disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, bem como ao item

5.1 do edital, que assim dispôs: “5.1. Não poderão participar da

licitação as empresas que tenham entre seus dirigentes, gerentes,

sócios detentores de mais de 5% (cinco por cento) do capital social,

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dirigentes, responsáveis e técnicos, servidor ou dirigentes de órgão ou

entidade contratante ou responsável pela licitação e empresas em

consórcio.” A unidade técnica destacou que, no curso da licitação, o

servidor da FUFPI retirou-se da sociedade, sendo substituído por

sua filha. Destacou ainda que a referida empresa teria sido

beneficiária de 21 processos de dispensa de licitação depois do

ingresso do referido servidor no quadro societário. O relator, em

consonância com a unidade técnica, rejeitou as justificativas

apresentadas pela empresa e pelo servidor, ao concluir que a alteração

efetivada no contrato social da empresa teve por objetivo afastar o

impedimento tipificado no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993.

Apontou ainda a ocorrência de simulação com o intuito de fraudar o

procedimento licitatório. Argumentou que "mesmo ao se considerar

lícita a alteração do contrato social, não se afastou do impedimento

constante do art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993". Isso porque,

"consoante a jurisprudência desta Corte, as vedações explicitadas

nesse dispositivo legal estão sujeitas a analogia e interpretação

extensiva ..." . Ou seja, "qualquer situação que não esteja prevista na

lei, mas que viole o dever de probidade imposto a todos os agentes

públicos ou pessoa investida desta qualidade, deve ser proibida, por ser

incompatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da

moralidade”. (Acórdão 1170/2010-Plenário). Especificamente em

relação à participação de parentes em licitação, citou o Acórdão

607/2011-Plenário, no sentido de que “mesmo que a Lei nº 8.666, de

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1993, não possua dispositivo vedando expressamente a participação de

parentes em licitações ..., vê-se que foi essa a intenção axiológica do

legislador ao estabelecer o art. 9º dessa Lei, em especial nos §§ 3º e 4º,

vedando a prática de conflito de interesse nas licitações públicas ...".

Ao se reportar ao caso concreto, destacou que a influência do

servidor sobre os gestores da FUFPI foi determinante para a

ocorrência das sucessivas contratações diretas da empresa.

Ponderou, contudo, que a imposição de penalidades deveria ocorrer

somente sobre a empresa, uma vez que não houve débito e que a conduta

do servidor escapou à jurisdição do TCU por ter sido "praticada na

condição de sócio da empresa e não como gestor de recursos públicos ...

". Em relação aos membros da comissão de licitação, ressaltou que

"esses responsáveis tiveram conhecimento de que a empresa possuía,

de forma relevante, em seu quadro societário parente de servidor da

entidade". O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu em

relação a essa irregularidade: a) declarar, com fundamento no art. 46

da Lei 8.443/1992, a empresa inidônea para participar de licitações

promovidas pela Administração Pública Federal pelo prazo de três

anos; b) aplicar aos membros da comissão de licitação a multa

prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; c) encaminhar cópia

da decisão à FUFPI para que averigue a pertinência de instauração

de processo administrativo disciplinar para apurar eventuais desvios

de conduta praticados pelo servidor. Precedentes mencionados:

Acórdãos 1.170/2010 e 607/2011, todos do Plenário. Acórdão

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1019/2013- Plenário, TC 018.621/2009-7, relator Ministro Benjamin

Zymler, 24.4.2013.

2.4. DO ORDENAMENTO JURÍDICO

a) Princípio Constitucional do concurso público

De acordo com a Constituição Federal:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros

que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos

estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de

aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e

títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou

emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo

em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

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§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a

nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos

da lei. " grifei

A exigência do concurso público para a investidura em cargo ou

emprego público, por sua vez, está fundado nos princípios da moralidade, da

impessoalidade e da eficiência. O sistema possibilita a escolha, por mérito, das pessoas

mais aptas ao exercício de funções em prol da Administração Pública.

Existe cargo público de operador de serviços gerais, motorista … para os

serviços prestados pelos servidores públicos contratados Os serviços públicos são

caracterizados pela regularidade, continuidade e tecnicidade, qualidades de um cargo

público que o direciona no sentido de ser provido em caráter efetivo, por meio de

concurso público.

Diante da suposta defasagem do quadro de pessoal, o Município

optou por contratar profissionais da rede privada, em detrimento da realização de

concurso público. Os cargos estão vagos e há disponibilidade financeira, mas o

município ignorou seu dever de executar diretamente os serviços. Os profissionais

estão trabalhando no Município por meio de vínculo precário, sem se submeterem às

normas constitucionais dos servidores públicos e como dito, em detrimento de seus

direitos trabalhistas e previdenciários.

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No caso em tela, a terceirização serve para mascarar a relação de

emprego existente, não protegendo o interesse público, favorecendo o apadrinhamento

político e burlando a exigência constitucional do concurso público.

Tais profissionais são subordinados ao Secretário Municipal de Obras,

cumprindo carga horária, percebendo vencimentos regularmente, em valores

combinados com o próprio secretário ao serem admitidos.

Sabe-se que a Constituição Federal admite o vínculo por meio de cargo

público, emprego público e por contratação temporária, esta apenas para atender a

excepcional interesse público, por tempo determinado.

O Município réu admitiu seus servidores de forma ilegal e como

veremos a seguir de forma fraudulenta, mediante contrato com cooperativa.

Tais contratos não conferem qualquer direito trabalhista aos servidores,

tais como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, etc., nem direitos inerentes a

cargos públicos, como a estabilidade. Os profissionais, como condição para laborar no

Município réu, ficam reféns de uma admissão irregular e precária.

Essa situação desmantela a estruturação das carreiras públicas, bem

como qualquer plano de cargos e salários, criando a balbúrdia nas relações de trabalho

e na organização dos serviços.

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Mais grave, ainda, é que por meio dos contratos celebrados, o Município

fixa os salários a seu bel prazer, sem respeito aos austeros princípios da administração

pública, inclusive da impessoalidade e da moralidade. Rasga-se ainda o princípio da

legalidade administrativa, pois a remuneração se dará em patamares distintos dos

fixados em lei, e quebra-se a isonomia.

Enfim, afrontam-se os artigos 37, caput e inciso X e 39, caput e § 1º.

b) Ilegalidade da terceirização do serviço público

É certo que a Administração Pública possui a faculdade de transferir a

terceiros a execução de algumas atividades, desde que sejam meramente acessórias.

No âmbito federal, a matéria é assim tratada:

Decreto n.º 2.271/97:

“Art. 1.º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica

e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades

materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que

constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 1º. As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância,

transportes, informática, copeiragem, recepção,

reprografia,telecomunicações e manutenção de prédios,

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equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução

indireta.”

A contrario sensu, segue-se que todas as atividades essenciais aos

assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade pública, a

exemplo da saúde, não são passíveis de terceirização.

Não obstante exista tal possibilidade, é necessário observar alguns

parâmetros para identificar áreas ou atividades não transferíveis à iniciativa privada,

sob pena de se proceder à terceirização da administração pública por completo.

Por absurdo que tal possa parecer, já houve consulta ao Tribunal de

Contas sob tal possibilidade (Res. 2364/94):

“Consulta. Terceirização de todos os serviços públicos do município,

passando-se a desenvolvê-lo com auxílio da população organizada

em uma cooperativa de trabalho. Resposta pela inconstitucionalidade

do ato pretendido, devendo o consulente manter em quadros

próprios para prestação de serviços considerados essenciais,

estratégicos ou monopólios estatais. Caso haja terceirização de

alguns setores, a cooperativa em questão deverá sempre concorrer

em igualdade de condições com as demais prestadoras habilitadas.”

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A terceirização sem limites configurara fraude à disciplina constitucional

para o provimento de cargos na administração pública, assentada na livre

acessibilidade e na seleção mediante concurso.

Nesse sentido, é necessário analisar pelo menos três possíveis diretrizes

para a fixação de limites à terceirização na administração pública: atividades-meio, dos

entes públicos, que não haja exercício de atividades pertinentes a atribuições de

cargos efetivos próprios de seus quadros, nem para funções que impliquem no

exercício de poder de polícia ou na prática de atos administrativos.

No caso em estudo, percebe-se que houve a contratação de cargos como

Administrador, que não se enquadra na situação permitida, e em todos, existem cargos

efetivos próprios de seus cargos.

Trata-se, nesses casos, de falsa terceirização, com a contratação de

pessoal pelo poder público sem obediência às normas constitucionais e legais

existentes, mascarando uma relação de emprego, permitindo distorções tais como a

realização de tarefas estranhas às suas atribuições relacionadas, onde não haveria

limites à quantidade ou à remuneração do pessoal contratualmente arregimentado.

No caso em tela, a terceirização também é fraudulenta porque os

serviços são todos prestados nas próprias unidades do Município com utilização

de móveis, equipamentos e materiais de trabalho adquiridos pelo próprio ente.

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Não há qualquer ampliação do serviço público, e sim substituição do prestador de

serviços.

Outro vetor que indica a ilicitude é a existência de pessoalidade e a

subordinação, porque distinguem se o tomador está contratando uma empresa que irá

prestar serviços, ou apenas contratando trabalhadores por interposta pessoa. Nesse

sentido Gustavo Felipe Barbosa Garcia:

Para o tomador, não deve importar a pessoa de quem está

efetivamente prestando os serviços terceirizados, mas sim a

atividade empresarial contratada, sendo irrelevante

qualquer substituição de trabalhadores da prestadora. A

empresa tomadora, na terceirização, contrata o serviço

empresarial oferecido, mas não a mão de obra do

trabalhador[1].

Não importa a denominação que se dê ao contrato, não pode haver, na

prática, subordinação e pessoalidade. Frise-se mais uma vez: nem mesmo na

contratação de serviços de limpeza ou vigilância, ou quaisquer outros serviços

especializados ligados à atividade meio da tomadora.

O mesmo trabalhador presta os serviços todos os dias e não pode ser

substituído por outro sem causar prejuízo ao tomador. Cumpre as ordens do tomador,

que dirige sua atividade. Ainda sobre o conceito de subordinação, Maurício Godinho

Delgado:

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A subordinação corresponde ao pólo antitético e combinado

do poder de direção existente no contexto da relação de

emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do

contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a

acolher o poder de direção empresarial no modo de

realização de sua prestação de serviços[2].

Nesses contratos de terceirização em que presente a pessoalidade e a

subordinação, há, na verdade, uma mera simulação de prestação se serviços,

constituindo, na realidade, uma mera forma de contratação de pessoal. Nesse

sentido Maria Sylvia Zanella di Pietro:

Tais contratos têm sido celebrados sob a fórmula de prestação de

serviços especializados, de tal modo a assegurar uma aparência

de legalidade. No entanto, não há, de fato, essa prestação de

serviços por parte da empresa contratada, já que esta se

limita, na realidade, a fornecer mão de obra para o Estado;

ou seja, ela contrata pessoas sem concurso público, para que

prestem serviços em órgãos da Administração direta e

indireta do Estado[3].

O objeto das terceirizações é o mero fornecimento de trabalhadores para

prestação de serviços, com carga horária definida pelo secretario de obras, havendo

contratação de pessoal para exercer atividades típicas de cargos públicos, burlando a

regra do concurso público.

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Sobre o tema:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO

PÚBLICO MUNICIPAL ATRAVÉS DE COOPERATIVA. BURLA

AO SISTEMA DEMOCRÁTICO CONSTITUCIONAL QUE

IMPÕE CONCURSO PÚBLICO OBRIGATÓRIO PARA O

INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE A despeito

do quadro dramático de pobreza da região, não se apresenta como

solução para o desemprego a geração de postos de trabalho através de

cooperativas de trabalho para atividades normais da administração

pública. A terceirização, ao contrário daquilo que o ente reclamado

afirma, nada garante além do trabalho e da remuneração respectiva,

deixando um vazio e uma interrogação quanto ao futuro do

"cooperado", naquilo que diz respeito à previdência e a

aposentadoria. Enquanto a lei tratar o contrato de trabalho e o servidor

público com as características atuais, a decisão que considerou ilegal a

terceirização deve ser mantida.Remessa e Recurso conhecidos, mas

improvidos. (TRT-7 - REMESSA EX-OFICIO E REC VOLUNTÁRIO:

150008020025070024 CE 0015000-8020025070024, Relator: JOSE

RONALD CAVALCANTE SOARES, Data de Julgamento: 11/11/2002,

PLENO DO TRIBUNAL, Data de Publicação: 17/12/2002 DOJT 7ª

Região)”

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Diante do exposto no presente item, pode-se concluir que é patente a

licitude da terceirização na Administração Pública porque prestados por indivíduos

que possuem as mesmas atribuições de cargos públicos existentes no Município,

prestados se valendo da própria estrutura municipal, por trabalhadores com

pessoalidade e subordinação com os órgãos públicos.

Pela narrativa de Eleandro Barbosa da Silva confirma-se o alegado:

“que presta serviços gerais à Prefeitura na Secretaria de Obras; que

devido a uma indisponibilidade, teve que faltar ao serviço por 3 dias;

que foi avisado ao Tayrone que iria proceder assim; que após isso foi

demitido pelo Tayrone; que até a Coopertranse solicitar informações

sobre dispensa; que a empresa não o dispensa e nem permite que

preste serviço em lugar algum;

c) Da responsabilidade da Administração Pública na terceirização ilícita

A responsabilidade da empresa privada tomadora de serviços por

terceirização ilícita é direta. Isso porque forma-se o vínculo empregatício diretamente

com ela. Não há qualquer dúvida quanto a esta responsabilidade, sendo, inclusive,

objeto da súmula n. 331, no seu inciso I:

“I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é

ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos

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serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de

03.01.1974).”

No entanto, conforme disposto no inciso II da mesma súmula, e pelo

princípio constitucional do concurso público (art. 37, II), não é possível a formação de

vínculo diretamente com a Administração Pública por conta de as formas de ingresso

nos quadros da Administração Pública estarem todas descritas na Constituição da

República e serem exaustivas.

Tanto os cargos de provimento efetivo, como comissionados ou

temporários possuem previsão constitucional, não sendo o trabalho terceirizado uma

forma de investidura legítima.

Desta forma, não se formará vínculo do trabalhador indevidamente

terceirizado com a Administração Pública, mas, também, não poderá a administração

enriquecer ilicitamente através da substituição de seus servidores por terceirizados na

atividade fim, ou com subordinação e pessoalidade. A responsabilidade da

Administração Pública irá sim existir.

Dessa forma, inegável a necessidade de pagamentos dos valores devidos

aos “cooperados”:

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“ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - FÉRIAS

ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO -

CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM BASE NO ART. 37,

IX, CF/88 - DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DAS VERBAS

REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º,

VIII E XVII, AMBOS DA CARTA MAGNA, SOB PENA DE

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA

PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE -

ART. 333, II, CPC - LEI 11.960/2009 - APLICABILIDADE -

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO -

ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC - RECURSO PROVIDO

PARCIALMENTE. 1. O servidor admitido através de contrato

temporário, sem concurso público, diante de sua indevida

prorrogação por tempo indeterminado, tem direito ao recebimento

das parcelas contraprestacionais pela efetiva prestação de serviços

em prol da Administração Pública. 2. São devidos, além do salário,

os direitos sociais inerentes ao vínculo funcional (férias acrescidas de

1/3 e décimo terceiro salário), sob pena de enriquecimento ilícito da

Administração contratante, consoante o art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII

e XVII, ambos da Carta Magna. 3. Comprovada a prestação de

serviços, recai sobre o poder público o ônus de provar que houve o

pagamento, a teor do disposto no art. 333, II, CPC, sob pena de ter que

suportar a condenação ao pagamento das verbas remuneratórias

postuladas. 4. Sobre os valores a serem pagos, devem incidir, a partir da

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citação, juros e correção de acordo com os índices oficiais da caderneta

de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante a Lei

11.960/2009. 5. O valor dos honorários advocatícios arbitrados na

sentença deve ser mantido, uma vez que observado o disposto no art. 20,

§§ 3º e 4º DO CPC. 6. Recurso provido parcialmente. (TJ-MG - AC:

10024111146494001 MG , Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de

Julgamento: 14/01/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data

de Publicação: 22/01/2014)”

Por fim, convém esclarecer que com a EC nº: 45/2004 a competência

para processamento de feitos que envolvem o tem debatido neste tópico é da Justiça

Comum, consoante posicionamento do STF:ARE 745.726, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, DJe 13/5/2013, AI 749.811, Rel Min. Rosa Weber, DJe 6/12/2012, e

ADI 3.395 MC, Rel. Min.Cezar Peluso, Pleno, DJ 10/11/2006 e Rcl 7.633-AgR, Rel.

Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17/9/2010, com a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO -

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO

ENTRESERVIDORES E O PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC

-CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para

conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas

decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em

sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos

e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº

3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a

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existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e

opoder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É

irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou

precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem

assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou

função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça

comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias,

FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a

prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza

da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou

submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência

de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da

competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de

pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica

nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não

tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Agravo

regimental não provido.” (grifo nosso)

2.3 . DA COOPERATIVA

A Lei nº 5764/71 define a sociedade cooperativa como o contrato em

que as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o

exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem finalidade lucrativa

(art. 3º).

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Os princípios doutrinários do cooperativismo estão previstos no art. 4º da

mencionada lei, veja:

“Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e

natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência,

constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das

demais sociedades pelas seguintes características:

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo

impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada

associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de

proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos

objetivos sociais;

IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros,

estranhos à sociedade;

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais,

federações e confederações de cooperativas, com exceção das que

exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembleia

Geral baseado no número de associados e não no capital;

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VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às

operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da

Assembléia Geral;

VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência

Técnica Educacional e Social;

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e

social;

X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos

estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de

reunião, controle, operações e prestação de serviços.”

Da análise do conceito e dos princípios apresentados temos que a

Coopertranse nem de longe configura-se, de fato, como cooperativa porque lhe falta:

1. Adesão livre e voluntária: Os cooperados não tinha outra alternativa, ou aderiam à

entidade ou perderiam seu emprego;

2. Controle democrático pelos sócios: As decisões são tomadas pela própria

Administração Pública;

3. Participação econômica dos sócios: Recebem apenas seu salário;

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Os sócios deveriam contribuir de forma eqüitativa e controlarem

democraticamente o capital de suas cooperativas. Parte desse capital é propriedade

comum dos cooperados. Usualmente os sócios recebem juros limitados sobre o capital,

como condição de sociedade. Os sócios destinam as sobras aos seguintes propósitos:

desenvolvimento das cooperativas, possibilidade de formação de reservas, parte destas

podendo ser indivisíveis, retorno aos sócios na proporção de suas transações com as

cooperativas e apoio a outras atividades que forem aprovadas pelos sócios.

4. Autonomia e independência: a cooperativa pertence à própria Administração

Pública;

Da análise dos documentos constantes dos autos, apurou-se as seguintes

irregularidades na Coopertranse:

a) Prestação de atividade inicial não contemplada pela cooperativa;

b) A maioria dos membros da Diretoria da Cooperativa não são cooperados e não

detém qualquer vínculo direto com ela;

c) O valor da mão de obra licitada é diferente do valor pago aos cooperados, consoante

se infere da proposta vencedora e dos contracheques acostados aos autos;

d) Existência de nepotismo cruzado, tio da Prefeita é cooperado, Arquimedes Alves de

Souza, além de outros;

e) A administração da Cooperativa é exercida pela própria Administração Pública

Municipal; Depoimento de Eleandro noticia que Tayrone que o dispensou;

f) Ausência de prestação de contas do capital da Cooperativa aos cooperados;

a) O reflexo social da falsa cooperativa

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As falsas cooperativas de trabalho criam trabalhadores de segunda

classe, os quais, além de não desfrutarem dos benefícios de que uma digna cooperativa

pode propiciar, ficam as margens dos direitos trabalhistas.

Essas cooperativas em conluio com empresas inescrupulosas tomadoras

de seus serviços, desvirtuam o ideal do cooperativismo, subtraindo os trabalhadores o

direito a férias, décimo terceiro salário, salário maternidade e paternidade, FGTS,

seguro-desemprego, seguro por acidente de trabalho e proteção à sua saúde e

segurança do trabalho, bem como o enfraquecimento do movimento sindical.

É escandalosa nossa realidade social, grande parte das empresas

prestadoras de serviços terceirizáveis, são criadas sem qualquer idoneidade econômica,

sem direção própria, a qual fica sujeita aos métodos e às regras estabelecidos pela

empresa tomadora, proprietária dos equipamentos, da matéria prima, tendo finalidade

exclusiva de evitar o vinculo empregatício e responsabilidade da empresa principal,

achatando salários, infringindo normas de seguranças para maximizar lucros.

3. DAS MEDIDAS LIMINARES

A Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7347/85) prevê:

“Art. 12 Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em

decisão sujeita a agravo”.

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No âmbito desta ação civil pública, é necessária a antecipação dos

efeitos da tutela, para obrigar o Município a fixar prazo para que o Município

corrija a ilegalidade apontada, anulando o contrato e dando início a projeto de lei

de criação de cargos efeitos, para a subsequente realização de concurso público

ou, caso entenda ser desnecessários, que realize o remanejamento dos cargos

públicos já existentes nos seus quadros, como já havia determinado

expressamente o TCM, pagando os direitos sociais inerentes ao vínculo funcional

dos cooperados porque se referem à verba alimentar e porque, os trabalhadores,

constituem, na sua maioria em baixa renda, a ser indicado pelo Ministério de

Trabalho, órgão do Governo Federal instituído para exercer o importante papel

de fiscalização das normas de proteção ao trabalhador subordinado, aplicando as

multas cabíveis, se previstas em Lei, tem se preocupado com as relações de

trabalho que se estabelecem entre as cooperativas de trabalho e seus tomadores.

A caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora autorizam o

Juízo a deferir o pedido liminar, inaudita altera pars, com fulcro em relação aos

interesses metaindividuais, a sistematicamente prescrita nos artigos 11 e 12 da Lei n.º

7.347/85 e 84, § 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.078/90.

Pela conjugação dos dispositivos legais acima citados, depreende-se que

o juiz pode conceder liminarmente a tutela de mérito sempre que for relevante o

fundamento da demanda e houver justificado receio da ineficácia do procedimento

jurisdicional, se concedido somente a final.

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Há prova inequívoca da ilegalidade do contrato com a

COOPERTRANSE, diante dos fundamentos jurídicos aqui delineados, extraindo-se

dos autos do inquérito civil público todos os documentos comprobatórios dos fatos

aqui alegados.

A verossimilhança das alegações é também extraída da argumentação

jurídica esposada nos itens anteriores, demonstrando afronta ao Princípio do Concurso

Público, terceirização indevida do serviço e ilegalidades diversas na licitação, no

contrato, no ordenamento jurídico e das determinações do TCM e na LRF.

O perigo da demora é patente, porquanto não pode uma ilegalidade

perdurar no tempo, sobretudo quando dá azo a reiteradas práticas ilegais pelo Gestor

Público.

Urge, dessa forma, a concessão de medida liminar que obste a

continuidade deste estado absurdo de coisas.

No ato da concessão da liminar, requer-se a fixação de multa diária, em

valor não inferior a R$ 2.000,00, para o caso de descumprimento das obrigações de

fazer e não fazer acima apontadas, tudo conforme previsões dos artigos 11 e 12, § 2º

da Lei de Ação Civil Pública e 461 do Código de Processo Civil.

4 – DOS PEDIDOS

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Por todo o exposto, o Ministério Público pede e requer:

A) o recebimento e processamento da ação;

B) a notificação do Município réu para se pronunciar no prazo de 72 horas sobre o

pedido liminar, de acordo com o art. 2o da Lei n.º 8.437/92;

C) vencido o prazo acima, com ou sem manifestação do Município, a antecipação dos

efeitos da tutela, para:

C.1) suspender os contratos advindos do credenciamento nº: 001/13 do Fundo

Municipal, após a contratação por critérios objetivos, visando evitar a dissolução de

continuidade do serviço público;

C.2) Fixar prazo para que o Município corrija a ilegalidade apontada, anulando o

contrato e correção do erro, no prazo de 45 dias, de forma a evitar a dissolução de

continuidade do serviço público;

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C.3) obrigar o Município a, alternativamente, segundo critério da conveniência e

oportunidade dos atos discricionários a: dar início a projeto de lei de criação de

cargos efeitos, para a subsequente realização de concurso público ou, caso

entenda ser desnecessário, que realize o remanejamento dos cargos públicos já

existentes nos seus quadros, para as funções faltantes, como já havia determinado

expressamente o TCM;

C.4) obrigar o Município a pagar os valores devidos aos servidores públicos

contratados referente aos direitos sociais inerentes ao vínculo funcional mantido por

interposta pessoa, cooperativa, com fundamento no princípio da primazia da realidade;

C.4) requisitar fiscalização do Ministério do Trabalho na COOPERTRANSE, nos

moldes do art. 17, da Lei nº: 12.690/12, para que indique quais os valores devidos,

trabalhistas e previdenciários, pela Cooperativa e Município ao servidores públicos

que foram contratados pela cooperativa para prestarem serviço junto à Secretaria de

Obras;

C.5) Remeter cópia desta exordial ao Presidente do TCM porquanto a manobra

adotada e ora combatida foi construída visando burlar as determinações contidas nos

autos nº: 04.175/2014, acórdãos 04867/10 e 08815/13, daquela Casa, para a adoção

das providências que reputar cabíveis;

D) a citação dos réus para responderem à ação, sob pena de revelia;

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E) no mérito:

E.1) confirmação das tutelas descritas nos itens C.1, C.2, C.3, C.4 e C.5, acima;

E.2) declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços nº: 559/2013 e termos

aditivos dele decorrentes, após a regularização da questão, nos moldes do pedido

liminar, cuidando para que não haja dissolução de continuidade do serviço público;

F) a condenação dos réus nas custas e despesas processuais.

O Ministério Público protesta provar o alegado pelos meios de prova juridicamente

admissíveis, em especial a prova documental e testemunhal.

Rol de testemunhas:

1. Valdinéia Reis Maciel Gomes, cooperada residente na rua Goiás, Qd. 58, Lt. 21,

Vila Martins, SMA-GO;

2. Maria Barista dos Santos, cooperada, residente na av. Piauí, Qd. 23, Lt. 06, Centro,

São Miguel do Araguaia-GO;

3. João Batista C. Vieira, cooperado, residente na Avenida central, Qd. 14, lt. 29, Setor

Santa Lúcia, SMA-GO;

4. Vereador João Batista Garcia Costa, localizável na Câmara Municipal de

Vereadores de SMA-GO;

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5. Vereador Gean Patric Ferreira da Silva, localizável na Câmara Municipal de

Vereadores de SMA-GO;

6. Vereador Leonardo Rodrigues de Jesus Soares, localizável na Câmara Municipal de

Vereadores de SMA-GO;

7. Paulo Cézar da Silva, residente na Rua 07, 880, centro, São Miguel do Araguaia-

GO, fone 62 9678 6392 e 9609 1732;

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.

São Miguel do Araguaia/GO, 06.10.2014.

Cristina Emília França Malta

Promotora de Justiça