EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR … · então Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr ......

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procuradoria Geral de Justiça Página 1 de 27 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO vem, com espeque no artigo 29, inciso I da Lei 8.625/93; artigo 30, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual 95/97 - Lei Orgânica do Ministério Público; artigo 112, inciso III, da Constituição do Estado do Espírito Santo; e artigo 168 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJES, propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Em face das Leis Complementares nº 004/2007, nº 005/2008, nº 006/2008, nº 007/2009, nº 008/2010 e nº 009/2010, todas do Município de Castelo, que alteraram a Lei Complementar Municipal nº 002/2007 (Plano Diretor do Município de Castelo), requerendo, desde logo, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, in limine litis e inaudita altera parte, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO vem,

com espeque no artigo 29, inciso I da Lei 8.625/93; artigo 30, inciso XVI,

da Lei Complementar Estadual 95/97 - Lei Orgânica do Ministério

Público; artigo 112, inciso III, da Constituição do Estado do Espírito Santo;

e artigo 168 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça -

RITJES, propor a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Em face das Leis Complementares nº 004/2007, nº 005/2008, nº 006/2008,

nº 007/2009, nº 008/2010 e nº 009/2010, todas do Município de Castelo,

que alteraram a Lei Complementar Municipal nº 002/2007 (Plano Diretor

do Município de Castelo), requerendo, desde logo, seja concedida a

antecipação dos efeitos da tutela pretendida, in limine litis e inaudita

altera parte, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos.

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I – HISTÓRICO DAS LEIS IMPUGNADAS:

A ação direta de inconstitucionalidade ora proposta se deu em virtude

de irregularidades apuradas no decurso do Procedimento Preparatório

nº MPES-013.12.13.125797-5, especialmente em relação às alterações

introduzidas na Lei Complementar Municipal nº 002/2007 (Plano Diretor

do Município de Castelo – PDM).

Consoante verificado no procedimento preparatório em epigrafe, a

aprovação das Leis Complementares Municipais nº 04/2007, 05/2008,

06/2008, 07/2009, 08/2010 e 09/2010, a par das profundas

transformações que ensejaram, não fora precedida da realização de

estudos técnicos, tampouco de audiências públicas, consoante passo a

narrar:

a) Lei Complementar nº 04/2007 (em anexo): inseriu a atividade de

“cemitério parque ou jardim” no Grupo 2 (G2), do Quadro 02 (Tabela de

Atividades por Tipo de Grupos), do Anexo II, integrante da Lei

Complementar nº 002/2007 (Plano Diretor do Município de Castelo –

PDM).

Vale destacar que as atividades compreendidas no Grupo 2 são

aquelas de médio porte que, embora necessárias ao atendimento aos

bairros, podem causar algum tipo de incômodo ao entorno,

demandando um maior controle para sua implantação (art. 140, do

Plano Diretor Municipal).

Ao deflagrar o processo legislativo (Projeto de LC nº 002/2007, em

anexo) que culminou na edição da Lei Complementar nº 004/2007, o

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então Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Cleone Gomes do

Nascimento, justificou que as “zonas (áreas) passíveis de implantação

de atividades de cemitérios no Município de Castelo encontram-se

muito distantes das concentrações urbanas, ou seja, do centro da

cidade, o que vem a ocasionar dificuldade de acesso a um local de

grande visitação pública”.

Salienta-se que a justificativa encaminhada pelo Prefeito Municipal não

foi acompanhada de quaisquer estudos técnicos, limitando-se a

apontar que a alteração havia sido solicitada pelo Conselho do Plano

Diretor Municipal.

Referido projeto de lei complementar foi submetido à Procuradoria

Geral da Câmara Municipal de Castelo, que se manifestou

favoravelmente à aprovação, ressaltando que “como se trata de

norma que altera o Plano Diretor Municipal, deverá seguir as diretrizes

legais para a sua consecução, sobretudo aquela que diz respeito à

realização de audiências públicas para legitimar a pretendida

mudança”.

Contudo, à míngua da realização de audiência pública, o aludido

Projeto seguiu para votação, tendo sido aprovado no curto período de

14 dias (Projeto de Lei autuado em 02/10/2007 e aprovado em

16/07/2007).

Cumpre registrar que, já no ano de 2012, foi instaurado procedimento

administrativo na Promotoria de Justiça de Castelo, em razão de abaixo

assinado com reclamação dos moradores do Bairro de Santa Bárbara a

respeito da instalação do Cemitério Park Monte das Oliveiras, o que

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evidencia a ausência de qualquer consulta popular acerca da

instalação de referida atividade no bairro residencial.

Registre-se ainda que, conforme apurado pelo Promotor de Justiça de

Castelo, a instalação do Cemitério Park Monte das Oliveiras no Bairro

Santa Bárbara se deu em razão de licitação que ocorreu no ano de

2006 e finalizou-se em setembro de 2007 (com a contratação da

empresa), portanto, antes mesmo da aprovação da Lei Complementar

nº 004, de 17 de outubro de 2007, que permitiu a implantação de

cemitério em área residencial. Nesse viés, transcrevo trecho da

representação formulada pelo Promotor de Justiça, vejamos:

É que, em julho de 2012, aportou nesta Promotoria de Justiça

abaixo-assinado com reclamação de moradores do Bairro

Santa Bárbara acerca da instalação do Cemitério Park Monte

das Oliveiras no local. A fim de melhor apurar os fatos narrados

pelos munícipes, esta Promotoria de Justiça solicitou ao Instituto

Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA cópia

integral do processo de licenciamento do cemitério particular.

Da análise do Processo Administrativo nº 46156933

encaminhado pelo IEMA, verifica-se que, em agosto de 2009, o

Prefeito Municipal Cleone Gomes do Nascimento encaminhou

àquela autarquia o ofício OF/GAB/PMC/Nº 324/2009 (fls.

365/366) informando que a empresa Cemitério Park Monte das

Oliveiras Ltda., “vencedora do procedimento licitatório,

contratada em setembro de 2007”, apresentou área projetada

para construção do “importante equipamento social”,

solicitando, por fim que o Instituto Estadual de Meio Ambiente e

Recursos Hídricos – IEMA expedisse as autorizações e licenças

para implantação do empreendimento. Urge destacar o

seguinte conteúdo da missiva: “(...) Visando buscar soluções

eficazes, com respeito à legislação ambiental e urbanística, a

Administração realizou processo licitatório de concorrência

pública para construção de um Cemitério Parque em nosso

Município no ano de 2006, cujo projeto encontra-se em fase de

implantação. Assim pretendemos dotar a cidade deste

importante equipamento social que será situado em posição

geográfica estratégica para atendimento de municípios

vizinhos. (...) A empresa (Cemitério Park Monte das Oliveiras

Ltda.) vencedora do procedimento licitatório, contratada em

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setembro de 2007 apresentou a área projetada para a

construção e instruiu-se detalhada e exaustivamente sobre

todos os aspectos do empreendimento: projeto, construção,

via de acesso, e demais aspectos legais federais, estaduais e

municipais”. (fls. 365/366) (destaques não originais).

Diante disto, conforme bem salientado pelo Promotor de Justiça de

Castelo, “a aprovação da Lei Complementar Municipal nº 04/2007 não

só não fora precedida da realização de estudos técnicos e audiências

públicas, como há indícios de que tenha sido direcionada para

benefício de pessoas determinadas”.

b) Lei Complementar nº 05/2008 (em anexo): modificou o zoneamento

da macrozona urbana para transformar uma área de Zona Mista 2

(ZM2) em área de Zona Mista 1 (ZM1).

Registre-se que o Projeto de Lei Complementar nº 1, de 12/08/2008, que

culminou na edição da Lei Complementar nº 05/2008, de iniciativa do

Vereador Everton Zanúncio Malheiros, conforme justificativa

apresentada por este, teve por finalidade a implantação de “novas e

modernas áreas de comércio” e a “geração de novas residências,

aquecendo o comércio na região”.

Entretanto, de igual modo ao ocorrido no processo legislativo que

originou a Lei Complementar nº 04/2007, o projeto de lei complementar

nº 01/2008 não foi acompanhado de qualquer estudo técnico,

tampouco foram realizadas audiências públicos no decurso do

processo legislativo, tendo o mesmo sido aprovado em 28/10/2008.

c) Lei Complementar Municipal nº 06/2008 (em anexo): modificou a

redação dos artigos 203 e 204 da Lei Complementar Municipal nº

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002/2007 (Plano Diretor Municipal), de modo a alterar a competência

para aprovação de condomínios e revogando o limite de tamanho

para os condomínios na Macrozona Urbana.

Referida legislação decorreu do Projeto de Lei Complementar Municipal

nº 002/2008, apresentado pelo Vereador Gerson Antonio Piassi, e

consoante justificativa apresentada por este, tinha por escopo tornar

mais célere o processo de autorização e licenciamento de condomínios

e permitir melhor ocupação e aproveitamento do espaço na

Macrozona Urbana.

Novamente, a aprovação da Lei Complementar Municipal, que

procedeu à alteração do Plano Diretor do Município de Castelo, se deu

em tempo recorde, tendo toda a tramitação do processo legislativo

sido concluída em apenas 15 (quinze) dias, sem que houvesse a análise

de qualquer estudo técnico ou a realização audiência pública.

d) Lei Complementar nº 007/2009 (em anexo): em 01/12/2009 foi

apresentado Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Prefeito

Municipal, à Câmara Municipal de Castelo, tendo o referido processo

legislativo sido autuado sob o nº 001/2009.

Referida Lei Complementar modificou o Mapa 03 – Zoneamento

Macrozona Urbana, integrante do Anexo I a Lei Complementar nº

002/2007 (PDM), alterando a classificação da Zona de Ocupação

Restrita (ZOR) localizada no Bairro Pouso Alto, inserindo-a na

classificação de Zona Residencial 2 (ZR2).

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Vale esclarecer que, de acordo com a Lei Complementar nº 002/2007

(PDM), as Zonas de Ocupação Restrita (ZOR) são compostas por áreas

com restrições no aumento da ocupação urbana pela grande

declividade do terreno e pela localização próxima com as áreas de

vegetação significativa (art. 101, inc. V). Sendo que as Zonas

Residenciais (ZR), são aquelas em que prevalece o uso para moradias

unifamiliares ou multifamiliares e as atividades de apoio a esse uso,

compatíveis entre si (art. 101, inc. I, do Plano Diretor Municipal).

Deste modo, a Lei Complementar nº 007/2009 autorizou o uso de área

com grande declividade do terreno e/ou localizada próxima a áreas de

vegetação significativa para implantação de moradias unifamiliares ou

multifamiliares e as atividades de apoio a esse uso.

Cumpre destacar que a o Projeto de Lei Complementar encaminhado

pelo Prefeito Municipal se deu em razão de solicitação do Conselho do

Plano Diretor Municipal que, por sua vez, teve por escopo atender à

sugestão apresentada pelos Srs. Archilau Vivacqua Neto, José Venâncio

Zanúncio e pela empresa Laccheng Engenharia Ltda.

Instar registrar que, consoante narrado pelo Promotor de Justiça em sua

representação, em 06/11/2009 os Srs. Archilau Vivacqua Neto, José

Venâncio Zanúncio e a empresa Laccheng Engenharia Ltda

“apresentaram ao Presidente do Conselho Diretor solicitação para

modificação de classificação de zona localizada no Bairro Pouso Alto,

em confronto com os Bairros Independência e Niterói, de Zona de

Ocupação restrita (ZOR) para Zona Residencial 2 (ZR2) – fls. 224”.

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Naquela oportunidade, justificou-se o pedido em razão da

“comodidade de acesso ao local, que fica próximo ao centro

comercial da cidade; que no local há poucas áreas de alta

declividade que, em sua maioria, já estão reflorestadas e com

preservação ambiental; e que a restrição dos índices urbanísticos para

unidades habitacionais não reduz a demanda crescente, o que eleva o

preço dos lotes e moradias, prejudicando principalmente os mais

desfavorecidos (fl. 224)”.

Destaca-se ainda que a proposta foi apreciada em uma única reunião

do Conselho do Plano Diretor Municipal, realizada no dia 18/11/2009, na

qual, consoante apurado pelo Promotor de Justiça, fora eleito como

Vice-presidente o Conselheiro Lúcio Piassi Lacchini, sócio administrador

da empresa Laccheng Engenharia Ltda, que era autora da solicitação

ao Conselho do Plano Diretor Municipal.

Nesse contexto, o Projeto de Lei Complementar Municipal nº 001/2009,

de 02/12/2009, foi apreciado e aprovado no curto período de 20 (vinte)

dias, sem que, mais uma vez, fossem realizados estudos técnicos ou

audiências públicas.

e) Lei Complementar Municipal nº 008/2010 (em anexo): por meio do

Projeto de Lei Complementar Municipal nº 001/10, de iniciativa do

Prefeito Municipal, foi apreciada e votada pela Câmara Municipal de

Castelo, novamente em curtíssimo espaço de tempo (quinze dias), a

inclusão do parágrafo único ao artigo 178 da Lei Complementar nº

002/2007, com o fito de regularizar a situação de desmembramentos de

lotes em áreas inferiores ao previsto no art. 176 do mesmo diploma legal.

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A alteração procedida pela lei complementar em epígrafe teve por

base requerimento do munícipe João Batista Felix Cordeiro, tendo a

mesma sido aprovado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal após

parecer do GTA – Grupo Técnico de Apoio, conforme se verifica do

processo legislativo em anexo.

Contudo, assim como nos processos legislativos acima mencionados,

não foram realizadas audiências públicas.

f) Lei Complementar Municipal nº 009/2010 (em anexo): baseado no

Projeto de Lei Complementar Municipal nº 002/2010, alterou a redação

do caput do artigo 118 da Lei Complementar nº 002/2007, e

acrescentou os parágrafos 1º e 2º, autorizando a instalação de

microempreendimentos individuais em Zonas de Interesse Social (ZEIS),

áreas destinadas á manutenção e á Instalação de habitação de

interesse social (HIS).

Em relação à Lei Complementar nº 009/2010, vale registrar que a

Promotoria de Justiça de Castelo encaminhou ofício ao setor de

Vigilância Sanitária do Município apontando irregularidades que

ocorriam no Bairro Pantanal, sobretudo em razão do desenvolvimento

de atividades comerciais, expressamente vedadas naquela região,

tendo em vista que se tratava de área localizada em Zonas de Interesse

Social.

Diante disso, a Prefeitura Municipal encaminhou o ofício ao Conselho

do Plano Diretor Municipal, para que fosse revisto o artigo 118 da Lei

Complementar Municipal nº 002/207, de modo a autorizar a

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implantação de atividades de microempreendimentos individuais nas

Zonas de Interesse Social (ZEIS).

Após deliberação do Conselho do Plano Diretor Municipal, o Chefe do

Poder Executivo Municipal providenciou a redação do Projeto de Lei

Complementar nº 002/2010, autuado na Câmara Municipal de Castelo

em 26/11/2010, lido e aprovado em caráter de urgência quatro dias

após seu protocolo (30/11/2010).

De igual modo ao ocorrido nos demais processos legislativos que

visavam à alteração do PDM, não houve qualquer estudo técnico ou

realização de audiências públicas.

Por fim, cabe registrar que, embora seja de conhecimento que estas

questões fáticas apuradas pela Promotoria de Justiça de Castelo não

acarretem em inconstitucionalidade por si só, elas se mostram

importantes na medida em que evidenciam o claro intuito do legislador

municipal em atender a pretensões de pequeno setor da sociedade

municipal (especificamente empresários), sem, contudo, realizar o

necessário estudo técnico acerca das alterações do Plano Diretor

Municipal, tampouco realizar audiências públicas, para o fim de

atender aos anseios da população local.

Nesse viés, uma vez esclarecidos os contextos em que foram aprovadas

as Leis Complementares nº 004/2007, nº 005/2008, nº 006/2008, nº

007/2009, nº 008/2010 e nº 009/2010, do Município de Castelo, passo

agora a esclarecer quais as razões de suas inconstitucionalidades.

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II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA –

AFRONTA AOS ARTS. 231, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, E 236 DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

A nova ordem constitucional estabelecida após a promulgação da

Constituição Federal de 1988 não se coaduna mais com um Estado

demissionário das prestações civilizatórias positivas em favor da

coletividade.

Desta feita, o Estado democrático de direito que emerge com a nova

ordem constitucional tem, obrigatoriamente, uma posição ativa na

construção de uma sociedade livre, justa e solidária e, ainda, deve

incentivar a participação da população nas decisões do poder.

Portanto, o princípio republicano inscrito no art. 1º da Constituição da

República, como forma institucional do Estado, deve ser aplicado em

sua expressão máxima de que todo o poder emana do povo, que o

exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

Assim sendo, a nova forma de governo diz quem deve exercer o poder

e como este se exerce. O poder emana do povo que o exerce por

meio da democracia representativa e direta. Neste particular, Paulo

Bonavides ressalta o avanço da Constituição da República de 1988 em

prever a necessidade de participação popular:

“houve um ponto formal, porém, onde a Constituição da

Quarta República avançou além das expectativas. E avançou

como nenhuma outra em toda a história constitucional do Brasil

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republicano e federativo: o das provisões da democracia

direta”1.

E ainda, explicita o que se deve entender por democracia direta:

“[...] democracia direta é o povo investido na amplitude real

de seu poder de soberania, alcançando, pela expressão

desimpedida de sua vontade regulativa, o controle final de

todo o processo político. Só o povo, constituído, por

conseguinte, em árbitro supremo, confere legitimidade a todos

os pactos e acomodações dos grandes interesses sociais

conflitantes da sociedade complexa e pluralista. O povo-

ficção dos ordenamentos representativos cede lugar ao povo-

realidade e concreção da democracia direta.

Só debaixo do controle dos mecanismos de consulta popular,

de operatividade sempre disponível perante questões

controvertidas ou outras que não o sejam, mas aparelhadas de

elevado grau de relevância, onde a decisão soberana do

povo se faz insubstituível para conferir legitimidade à ação

governativa, é que o funcionamento das Casas Legislativas

poderá ainda sobreviver com a finalidade complementar ou

subsidiária de adequação efetiva à vontade popular”2.

Destarte, vale registrar, que o princípio da democracia participativa,

corolário do principio da gestão democrática, se encontra assegurado

no art. 29, XII da Constituição da República como um principio que

deve ser realizado na maior medida possível, segundo teoria de Robert

Alexy “Los princípios ordenam que algo debe ser realizado em La mayor

medida possible, tiniendo em cuenta las possibilidades jurídicas e

fáticas”3.

Ainda nesse sentido, merece destaque as observações de Maricelma

Rita Meleiro, feitas quando da abordagem do tema em “Princípio da

Democracia Participativa e o Plano Diretor”:

1 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 4ª ed. Malheiros Editores. Brasil. 2003. p. 431. 2 Op.cit.p. 435. 3 Robert Alexy. Teoria de los Derechos Fundamentales Centro de Estúdios Politicos y

Constitucionalles. Madrid 2002. P. 283.

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“A afirmação de que o princípio democrático não pode atuar

sem a presença da soberania popular se faz atualmente mais

consistente com a concepção básica de que a formação da

vontade estatal não se faz apenas com a atuação dos

representantes do povo democraticamente eleitos. Mais, a

participação direta dos cidadãos é colocada na Constituição

atual como uma das formas de realização da soberania

popular. A democracia passa da atuação mediata do povo,

para a promoção de comportamento imediato, evoluindo

para o que se convencionou denominar de ‘democracia

participativa.”4

Diante do exposto, temos que uma das formas de intervenção direta do

povo nas decisões dos governantes se dá por força dos artigos 231,

parágrafo único, inc. IV e art. 236 da Carta Estadual, senão vejamos:

Art. 231. A política de desenvolvimento urbano, executada

pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas

em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das

funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus

habitantes.

Parágrafo único. Na formulação da política de

desenvolvimento urbano serão assegurados:

IV - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e

no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na

solução dos problemas que lhes sejam concernentes.

Ar. 236. Os planos, programas e projetos setoriais municipais

deverão integrar-se com os dos órgãos e entidades federais e

estaduais, garantidos amplo conhecimento público e o livre

acesso a informações a eles concernentes.

Desta forma, a criação de políticas de desenvolvimento urbano está

pautada na observância da democracia direta, em que a participação

ativa das entidades comunitárias é pressuposto de validade de leis que

dispõem acerca do desenvolvimento urbanístico dos municípios.

4 In: Temas de Direito Urbanístico - São Paulo, Imprensa Oficial do Estado: Ministério

Público do Estado de São Paulo, 1999, p. 86.

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Sendo assim, o planejamento participativo, a partir da Constituição, não

está submetido à vontade dos governantes, mas sim é requisito

obrigatório em todas as fases do processamento dos instrumentos de

planejamento, como os planos urbanísticos.

A esse respeito, cumpre destacar o que leciona Nelson Saule Junior5:

A participação popular tem como pressuposto o respeito ao

direto à informação, como meio de permitir ao cidadão

condições para tomar decisões sobre as políticas e medidas

que devem ser executadas para garantir o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade. A

participação do cidadão no planejamento da cidade

pressupõe a apropriação do conhecimento sobre as

informações inerentes à vida na cidade (atividades, serviços,

planos, recursos, sistema de gestão, forma de uso e ocupação

do espaço urbano). O Plano Diretor como instrumento do

planejamento participativo, para garantir o direito da

comunidade participar de todas as fases do processo, deve

conter mecanismos e sistemas de informação, de consulta e

participação e de gestão democráticos. Com relação ao

direito à informação devem ser constituídos sistemas regionais e

setoriais de informações sobre a cidade acessíveis à população

em biblioteca, terminais de computadores, publicações (diário

oficial), cadastros, mapas disponíveis nos órgãos públicos. O

Direito à informação obriga o Poder Público a prestar

informações sobre todos os atos referentes ao processo do

Plano Diretor, desde o direito de iniciativa popular, de

apresentação de propostas e emendas ao plano, de

audiências públicas como requisito obrigatório, de consultas

públicas através de referendo ou plebiscito mediante a

solicitação da comunidade. A audiência pública, como

instrumento de participação popular do processo legislativo, é

requisito obrigatório para aprovação do Plano Diretos pela

Câmara Municipal.

Evidencia-se, portanto, que ao modificar o Plano Diretor Municipal de

Castelo, por meio das alterações procedidas pelas Leis

Complementares nº 004/2007, nº 005/2008, nº 006/2008, nº 007/2009, nº

5 JUNIOR, Nelson Saule. O tratamento constitucional do plano diretor como instrumento

de política urbana. In: Direito Urbanístico. Edésio Fernandes, Belo Horizonte: Ed. Del Rey,

1998, p. 61/63.

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008/2010 e nº 009/2010, o legislativo municipal não observou o princípio

constitucional da democracia participativa, uma vez que não abriu

debate à população e a associações representativas dos vários

segmentos da sociedade.

Reforçando a tese ora em debate, vale trazer a colação o acórdão do

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, lavrado nos autos da ADIN nº

70003026564, no qual é dada ênfase a importância da submissão do

município ao princípio da democracia participativa assente na

Constituição da República e no Estatuto da Cidade (art. 29, XII, da

Constituição da República e artigos 2º, II, XIII - 4º, III, “f” e § 3º - 27, § 2º -

33, VII - 40, § 4º - 42, III - 43 a 45 - 52, VI da Lei nº 10.257/01:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICIPIO DE

CAPÃO DA CANOA. LEI 1.458/2000 QUE ESTABELE NORMAS

SOBRE EDIFICAÇÕES NOS LOTEAMENTOS E ALTERA O PLANO

DIRETOR DA SEDE DO MUNICIPIO DE CAPÃO DA CANOA.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE

PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES COMUNITÁRIAS LEGALMENTE

CONSTITUÍDAS NA DEFINIÇÃO DO PLANO DIRETOR E DAS

DIRETRIZES GERAIS DE OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO, BEM COMO

NA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS,

PROGRAMAS E PROJETOS QUE LHE SEJAM CONCERNENTES.

VIOLAÇÃO AO §5º DO ART. 177 DA CARTA ESTADUAL.

PRECEDENTES DO TJRS. EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO

EXCEPCIONLMENTE FIXADA, A TEOR DO ARTIGO 27 DA LEI Nº

9.868/99. Ação procedente TRECHOS DO ACÓRDÃO: “... grassa

entendimento nesta Corte, no sentido de que as Leis Municipais

do rio Grande do Sul que digam respeito à política urbana, em

específico a elaboração do Plano Diretor, devem obedecer à

condicionalmente da publicidade prévia e asseguração a

participação de entidades comunitárias, cuja orientação deve

obediência ao estigma de instrumento idôneo à organização

político- administrativa em âmbito municipal, que lhe fora

conferido pela Constituição Federal [...] A norma constitucional

não se satisfaz com a mera publicidade dos atos legiferantes,

mas, sim, exige, em conformidade com a sua correta exegese,

a efetiva participação dos representantes comunitários na sua

progênie, mediante audiência pública, na qual serão

consultados, pondo-se em debate os pontos controversos. O

poder público não pode escapar a esta exigência, face ao

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caráter de diretriz basilar no âmbito municipal que toca ao

Plano Diretor, servindo de linha mestra para o desenvolvimento

na esfera do Município, sob, os aspectos geográficos, sociais,

urbanístico e econômico, e que irá causar influência direta no

modo de vida da população local. Eis a sua importância; [...] A

circunstância de ter, o Município, dado publicidade aos atos

legislativo, no transcorrer da elaboração do Plano Diretor do

município de Capão da canoa, tão-somente informando, via

órgãos de imprensa, o seu conteúdo, não importa dizer que

está satisfeito o requerido da participação das entidades

comunitárias legalmente constituídas na edificação do Plano

Diretor. [...] E assiste razão ao insigne Procurador-Geral de

Justiça, ao apontar ofensa ao principio da democracia

participativa. Não basta dar ampla publicidade se não for

assegurada à comunidade a possibilidade de sua

participação no planejamento urbanístico. No que pertine à Lei

nº 1.458/2000, não foi assegurado debate com a população

em audiência pública. A comunidade teve apenas a

oportunidade de conhecer o assunto, sem nele poder interferir.

Não há nenhuma ata, nos autos, relatando a participação

popular no processo prévio de elaboração da lei questionada.

Co exceção, foi anexada ata da reunião da Diretoria e

Conselho dos Construtores e Incorporadores da Construção

Civil de Capão da Canoa (fls. 190), parte altamente

interessada nas edificações. Dessa forma, as declarações

acostadas nas folhas. 364 e SS (documentos nº 5 a 18),

formalidades após a aprovação da lei impugnada, não

comprovam, de forma suficiente, o atendimento ao principio

constitucional da democracia participativa, de modo a

demonstrar que a comunidade interessada nas edificações.

Passo ao exame do outro argumento apresentado na inicial.

Outrossim, em manifestação existente nos autos (fls. 227), o

Arquiteto e Urbanista Cezar Augusto Cardoso Barcelos alerta;

“Esta pressão está acontecendo a favor da especulação

imobiliária, traduzida em índices não computáveis, muito acima

da capacidade dos terrenos.[...] Parece-me claro que a

alteração preconizada no Plano Diretor é indônea à produção

de danos ao meio ambiente regional. [...] Daí que se a nova Lei

Orgânica estabelecer regras que alteram a estrutura física do

município, implicando riscos à higidez do meio ambiente,

impunha-se ao Poder Público Municipal (a fim de assegurar o

direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado) a

realização de um prévio Estudo de Impacto Ambiental – EIA,

bem como o RIMA- Relatório de Impacto ao Meio Ambiente.

[...] Não se trata de mera formalidade, mas cuida-se de

instrumento hábil ao afastamento de qualquer dúvida acerca

da implementação de um desenvolvimento sustentável, no

qual deve prevalecer o interesse social sobre o interesse

público”.

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De igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

já consolidou entendimento de que a não observância ao princípio da

democracia participativa importa em inconstitucionalidade por ofensa

aos artigos 231. Parágrafo único, Inciso IV e artigo 236, ambos da

Constituição do Estado do Espírito Santo, vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 100.110.030.515 REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE

VILA VELHA E CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES RELATOR:

DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: CONSTITUCIONAL -

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.º 5.155/11 -

ALTERAÇÕES NO PLANO DIRETOR URBANO DE VILA VELHA -

PARTICIPAÇÃO POPULAR NÃO OBSERVADA NO TRANSCURSO DO

PROCESSO LEGISLATIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA - ARTS. 231, § ÚNICO, IV E 236 DA

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CRIAÇÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM

ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL - REDUÇÃO DE ÁREAS DE

PRESERVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-

RETROCESSO SOCIAL - DIREITO DA POPULAÇÃO AO MEIO

AMBIENTE SAUDÁVEL E EQUILIBRADO - ART. 186 DA

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - RISCO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE

E CRESCIMENTO DESORDENADO DO MUNICÍPIO - PROCEDÊNCIA

- INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX TUNC.

1 - A necessidade de participação popular na elaboração do

Plano Diretor Urbano e suas posteriores alterações consiste em

pressuposto estabelecido pelo constituinte estadual como

forma de efetivação do princípio da democracia participativa.

Exegese dos artigos 231, § único, inciso IV e 236 da Constituição

Estadual. 2 - Deve ser assegurada a participação direta do

povo e a cooperação das associações representativas em

todas as fases do planejamento municipal. 3 - A supressão do

princípio da democracia participativa no processo legislativo

que resultou na Lei n.º 5.155/11, consiste em situação suficiente

para inquiná-la de vicio de inconstitucionalidade formal

objetiva, posto que o PDU, e suas posteriores alterações, deve

ser reflexo dos anseios e das necessidades dos munícipes, que

têm o direito de externá-los por meio dos instrumentos de

efetivação da democracia participativa, como é o caso da

audiência pública. 4 - A criação de Zonas Industriais em áreas

de interesse ambiental, bem como a redução das áreas de

preservação, consiste em verdadeiro retrocesso social,

porquanto o direito ao meio ambiente ecologicamente

saudável e equilibrado encontra-se expressamente previsto no

art. 186, caput, da Constituição Estadual, que é simétrico ao

art. 225, caput, da Constituição Federal. 5 - Imperiosa

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necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade

formal e material da lei arguida pelo Parquet, com vistas a se

preservar a ocorrência de sérios danos ao meio ambiente que

permeia o Município de Vila Velha, caso as modificações nela

previstas sejam implementadas. 16 - Pedido julgado

procedente. Inconstitucionalidade declarada com efeitos ex

tunc. (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade,

100110030515, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão

julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/11/2012,

Data da Publicação no Diário: 22/11/2012)

EMENTA CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DIRETA

DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 8.153⁄11 -

PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - PEDIDO

CAUTELAR DE MEDIDA LIMINAR - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS

NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. 1. O deferimento da medida

liminar pleiteada sujeita-se à verificação da presença dos

requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 2. O fumus boni

iuris decorre, in casu, de violação art. 231, parágrafo único, IV,

da Constituição do Estado do Espírito Santo, que assegura a

participação popular na política de desenvolvimento urbano.

3. O periculum in mora decorre do fato de a Lei Municipal nº

8.153⁄11, do Município de Vitória, encontrar-se vigente e

produzindo efeitos. 4. Pedido de concessão de liminar deferido.

(TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100110039524,

Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: TRIBUNAL

PLENO, Data de Julgamento: 16/02/2012, Data da Publicação

no Diário: 02/03/2012)

AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO LIMINAR. LEI

MUNICIPAL. APROVAÇÃO DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS.

TUTELA DO MEIO AMBIENTE. LIMINAR DEFERIDA. I - Encontram-se

suficientemente demonstradas razões próprias para a

antecipação da tutela pretendida, a fim de sejam suspensos os

efeitos da Lei Municipal, na medida em que presentes, em sede

de uma cognição não exauriente, risco de impacto ambiental

negativo na aprovação de projetos de condomínios nos termos

previstos pela Lei em voga, sem falar na transmudação de

zonas rurais em urbanas sem um devido estudo, simplesmente

por já estarem sendo constituídos condomínios nestes locais,

como previu a Lei em apreço. II - Permitir a aprovação de

condomínios horizontais, sem limites aparentes, autorizando que

não seja realizado estudo de impacto ambiental, ou mesmo de

impacto de Vizinhança, estaria a configurar medida

retrocedente, afrontando garantias do bem estar social, já

conquistadas pela população. III - Entendo que a suspensão da

Lei Municipal, cuidará em atender o princípio da precaução.

Não é demais lembra que em relação ao meio ambiente, a

observância deste princípio adquire contornos ainda de maior

importância, haja vista as dificuldades para atingir-se uma

reparação integral dos eventuais danos, evitando-se, assim,

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eventuais prejuízos, seja para a coletividade, seja para os

empreendedores dos condomínios. IV - Pedido liminar deferido,

ad referendum do Tribunal Pleno. (TJES, Classe: Direta de

Inconstitucionalidade, 100120005978, Relator : MAURÍLIO

ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de

Julgamento: 29/03/2012, Data da Publicação no Diário:

19/04/2012)

Sendo assim, é imperativo que se permita a participação popular no

planejamento da cidade.

Portanto, o resultado do planejamento deve refletir no interesse público

primário, ou seja, um instrumento técnico-jurídico que permita o

desenvolvimento das cidades, preservando a qualidade de vida dos

que ali residem. Qualquer ato em sentido contrario carece de

legitimidade por não retratar o interesse da coletividade.

Diante do exposto, resta clarividente a violação ao princípio da

democracia participativa, inserto nos artigos 231, parágrafo único, inc.

IV, e 236 ambos da Constituição Estadual.

III – DO VÍCIO DE INICIATIVA DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS QUE

CULMINARAM NA EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 005/2008 E Nº

006/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA – VIOLAÇÃO

AO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO:

Além disso, cumpre ainda pontuar que, dentre os atos normativos ora

impugnados, as Leis Complementares nº 005/2008 e nº 006/2008 não

respeitaram o requisito formal subjetivo para alteração do Plano Diretor

Municipal, ou seja, o legislador municipal não observou as regras de

iniciativa para deflagração do processo legislativo.

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Neste aspecto, importa destacar que a elaboração do plano diretor é

um processo complexo, com uma série de etapas a serem seguidas, tais

como coleta de dados através de estudos preliminares, diagnóstico,

plano de diretrizes e instrumentação do plano, etapas estas, vale

ressaltar, que não foram observadas na elaboração das leis

complementares municipais ora impugnadas.

Por ser uma peça técnica, o Plano Diretor Urbano, assim como suas

alterações devem ser elaborados por especialistas habilitados, que

serão nomeados pelo Prefeito, cabendo a este transmitir aos técnicos as

aspirações das pessoas quanto ao desenvolvimento do Município e

também a indicação de quais obras e serviços tem maior urgência e

utilidade para a população.

Em outros termos, o processo de planejamento municipal trata-se de

uma atividade executiva, de atribuição exclusiva do Poder Executivo

Municipal, por intermédio dos órgãos de planejamento da Prefeitura,

logo a iniciativa da lei respectiva pertence ao Prefeito, sob cuja

orientação se prepara o plano. A esse respeito, temos o que leciona

Hely Lopes Meirelles:

“a elaboração do Plano Diretor é tarefa de especialistas nos

diversos setores de sua abrangência, devendo por isso mesmo

ser confiada a órgão técnico da Prefeitura ou contratada com

profissionais de notória especialização na matéria, sempre sob

supervisão do Prefeito”6.

Desta forma, embora a Constituição não se pronuncie expressamente

sobre o tema, a iniciativa de lei que versa acerca de plano diretor é do

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Chefe do Executivo Municipal, já que é ele o responsável pela equipe

técnica elaboradora do plano.

Logo, o projeto de lei passa pelo crivo do Legislativo Municipal somente

no que tange à sua aprovação, enquanto a deflagração do processo

legislativo cabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo.

Com o escopo de ratificar o posicionamento esposado, cumpre

transcrever os ensinamentos de José Afonso da Silva:

“A elaboração do plano é da competência do Executivo

municipal, por intermédio dos órgãos de planejamento da

Prefeitura. [...] Entre os instrumentos que integram a elaboração

do PD encontra-se o projeto de lei a ser submetido à Câmara

Municipal, para a sua aprovação. A iniciativa dessa lei

pertence ao prefeito, sob cuja orientação se prepara o plano.

O processo de elaboração dessa lei segue as regras do

processo legislativo estabelecido na lei orgânica dos

Municípios. Apresentado o projeto à Câmara, com todos os

documentos do plano, o presidente deca o remeterá às

comissões competentes, para estudo e parecer”.7

Os Tribunais Pátrios já solidificaram esse entendimento, vejamos:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE - DIPLOMA NORMATIVO QUE ALTERA A

LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - ORIGEM PARLAMENTAR -

VÍCIO DE INICIATIVA - AUSÊNCIA DE ESTUDO E AUDIÊNCIA

PRÉVIOS - INCONSTITUCIONALIDADE - EXISTÊNCIA - É

inconstitucional a Lei Complementar Municipal de Catanduva

359, de 8 de março de 2007, que altera a Lei Complementar

Municipal 355, de 26 de dezembro de 2006, que institui o "Plano

Diretor Participativo, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei

de Parcelamento do Solo do Município de Catanduva e dá

outras providências", pois originada de projeto de lei

parlamentar, e não do Poder Executivo, único competente para

deflagrá-lo - Não realização de estudos e audiências prévios -

____________________________ 6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993. P. 393-

395. 7 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 3ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

p. 138-140.

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Violação dos arts. 5°, 47, incisos II, XI e XIV, 144, 180, II, e 181,

"caput" e § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo -

jurisprudência deste Colendo Órgão Especial - Ação

procedente. (TJSP – ADI 00774868120118260000, Des. Rel. Xavier

de Aquino. DJ 16/11/2011).

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI

REGULANDO DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DIRETOR -

VÍCIO DE INICIATIVA - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO

- AFRONTA À SEPARAÇÃO E HARMONIA ENTRE OS PODERES -

OFENSA AO ART. 173 DA COSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS

GERAIS - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. I - A lei que dispõe sobre

plano diretor do município é de competência exclusiva do

chefe do Executivo - Prefeito Municipal - configurando vício de

iniciativa sua edição pelo Poder Legislativo. II - O art. 173 da

CEMG/89 estabelece a independência e harmonia entre os

Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente

que um deles exerça função do outro. (TJMG – ADI N°

10000100174291000 - Des. Rel. Alberto Deodato Neto. DJ

20/05/2011).

Assim, o Legislativo municipal, ao iniciar lei de competência privativa do

Executivo, incorre em grave violação ao princípio da independência e

harmonia entre os Poderes, disposto no art. 17 e seu parágrafo único da

Constituição Estadual, in verbis:

Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos

entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar

atribuições de sua competência exclusiva. Quem for investido

na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as

exceções previstas nesta Constituição.

Portanto, é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento de

que cabe privativamente ao Executivo deflagrar processo legislativo de

lei que verse acerca do planejamento do solo urbano, tendo em vista

se tratar de atividade executiva.

Ante o exposto, conclui-se que as Leis Complementares nº 005/2008 e nº

006/2008, além do vício apontado no tópico II, incorrem também em

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vício de iniciativa, por violação à regra de iniciativa para deflagração

do plano diretor urbano, em flagrante afronta ao artigo 17, parágrafo

único da Constituição do Estado do Espírito Santo.

IV – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA

Resta patente que o princípio constitucional básico do direito à tutela

jurisdicional assegura, também, ao jurisdicionado, o direito a uma

sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável a

direito relevante.

Nestes termos, não se pode olvidar que inexiste no ordenamento jurídico

pátrio direito mais relevante do que aquele relacionado com o respeito

ao nosso ordenamento fundamental, consubstanciado nas

Constituições Republicana e Estadual.

Urge salientar que, na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade,

não se almeja a análise de um caso concreto, mas sim de legislação

em tese, com o escopo de declarar sua inconstitucionalidade em face

da Carta Política Estadual, extirpando do mundo jurídico lei que com

esta conflite.

Destarte, necessário se faz a concessão antecipada dos efeitos da

tutela pretendida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade,

com espeque no art. 10 e seguintes da Lei nº 9.868/99, c/c artigo 273 do

Código de Processo Civil, pelos fundamentos adiante demonstrados:

O primeiro requisito imprescindível à concessão da tutela satisfativa in

limine litis, o fumus boni iuris, é facilmente constatado ao demonstrar-se

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que copiosas doutrina e jurisprudência não admitem a mitigação da

participação popular na elaboração do Plano Diretor Urbano, em clara

violação ao disposto nos artigos 231, parágrafo único, IV e artigo 236,

ambos da Constituição Estadual, bem como não admitem que sejam

desrespeitadas as regras de iniciativa previstas constitucionalmente, em

flagrante mácula ao que dispõe o artigo 17, parágrafo único, da Carta

Estadual.

Vale ainda destacar que, conforme narrado no tópico I, as alterações

do Plano Diretor Urbano do Município de Castelo, introduzidas pelas leis

ora impugnadas, foram feitas em regime de urgência, após solicitação

expressa de determinados setores empresariais do município ao

Conselho do Plano Diretor Municipal (como ocorrido no caso da Lei

Complementar nº 005/2008) ou ainda para permitir a execução de

projetos contratados por meio de licitação antes mesmo da alteração

do PDM (como ocorrido na Lei Complementar nº 004/2007).

Já o segundo requisito - periculum in mora, verifica-se em razão do

dano que pode ser causado à soberania popular, no que tange ao

direito constitucional de participação ativa do povo nos projetos de lei

que versam acerca de planos urbanísticos da cidade.

Torna-se clarividente ainda a necessidade de se conceder a medida

liminar ora pleiteada quando se leva em conta que Leis Municipais,

flagrantemente elaboradas para favorecer determinada classe

empresarial, sejam aplicadas, em detrimento da vontade popular.

Vale destacar que a demora na concessão da tutela ora pretendida

acarretaria em severa dificuldade de se atender aos anseios da

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sociedade do Município de Castelo, haja vista que uma vez iniciada a

atividade de construção de imóveis, bem como de cemitério, com

base nas legislações em epígrafe, tornar-se-ia difícil, quiçá impossível, o

restabelecimento da ordem jurídica, pautada na vontade soberana da

população.

Além disso, é temerário permitir que essa interferência do Poder

Legislativo em atribuição privativa do Poder Executivo (iniciativa de lei)

se prolongue no tempo, uma vez que isso importaria no desgaste da

independência e harmonia que deve haver entre os Poderes.

Sobressai, por oportuno, a lição de Luiz Rodrigues Wambier8:

A expressão fumus boni iuris significa aparência de bom direito,

e é correlata às expressões cognição sumária, não exauriente,

incompleta, superficial ou perfunctória. Quem decide com

base em fumus não tem conhecimento pleno e total dos fatos

e, portanto, ainda não tem certeza quanto a qual seja o direito

aplicável. Justamente por isso é que, no processo cautelar,

nada se decide acerca do direito da parte. Decide-se: se A

tiver o direito que alega ter (o que é provável), devo conceder

a medida pleiteada, sob pena do risco de, não sendo ela

concedida, o processo principal não poder ser eficaz (porque,

por exemplo, o devedor não terá mais bens para satisfazer o

crédito).

Está última característica de que acima se falou (o risco) é o

que a doutrina chama de periculum in mora. É significativa da

circunstância de que ou a medida é concedida quando se a

pleiteia ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão.

O risco da demora é o risco da ineficácia.

De fato, o fumus boni iuris e o periculum in mora são requisitos

para a propositura de ação cautelar; são requisitos para a

concessão de liminar; e são, também, requisitos para a

obtenção de sentença de procedência.

8 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de e TALAMINI, Eduardo, in

Curso Avançado de Processo Civil – Processo Cautelar e Procedimentos Especiais, 5ª

ed. vol. 3, rev., atual. e ampl., 2ª tir. – São Paulo: RT, 2004.

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Verifica-se que potencial dano decorre da demora no trâmite da ação,

de modo que, não sendo suspensa a vigência da norma em apreço, os

titulares do bem jurídico protegido (a sociedade) poderão sofrer com a

irreparabilidade ou a difícil reparação desse direito ou, até mesmo,

estarem obrigados a suportar os efeitos oriundos da demora da decisão

judicial.

Desta forma, assaz urgente a concessão da medida liminar por esse

Colendo Sodalício, a fim de se extirpar do cenário jurídico Leis

Complementares nº 004/2007, nº 005/2008, nº 006/2008, nº 007/2009, nº

008/2010 e nº 009/2010, todas do Município de Castelo, que alteraram a

Lei Complementar Municipal nº 002/2007 (Plano Diretor do Município de

Castelo) e obstar a clarividente lesão à soberania popular, bem como à

separação dos poderes, posto cabalmente comprovada a

inconstitucionalidade das leis ora impugnadas.

V – DOS PEDIDOS

Ex positis, o Procurador-Geral de Justiça requer:

a) Seja a representação por inconstitucionalidade do Promotor de

Justiça de Castelo (em anexo) recebida como parte integrante

da presente ação direta de inconstitucionalidade;

b) A suspensão liminar da vigência das Leis Complementares nº

004/2007, nº 005/2008, nº 006/2008, nº 007/2009, nº 008/2010 e nº

009/2010, todas do Município de Castelo, que alteraram a Lei

Complementar Municipal nº 002/2007 (Plano Diretor do Município

de Castelo), nos termos do artigo 169, alínea “b”, do Regimento

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Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - RITJES e

do artigo 12 da Lei 9.868/1999;

c) A notificação do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal

de Castelo, para os fins previstos no artigo 169, alínea “a”, do

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito

Santo - RITJES;

d) E, por derradeiro, seja a presente Ação Direta de

Inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a

inconstitucionalidade das Leis Complementares nº 004/2007, nº

005/2008, nº 006/2008, nº 007/2009, nº 008/2010 e nº 009/2010,

todas do Município de Castelo, que alteraram a Lei

Complementar Municipal nº 002/2007 (Plano Diretor do Município

de Castelo), adotando-se as providências necessárias para que

cessem, ex tunc, todos os seus efeitos.

VI – VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente causa, por força de expressa disposição legal, o valor

de R$ 100,00 (cem reais).

Pede deferimento.

Vitória, 27 de setembro de 2013.

EDER PONTES DA SILVA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA