Exceção e reconvenção

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EXCEÇÃO E RECONVENÇÃO Processo Civil II Gilmar Vieira

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Exceção e reconvenção. Processo Civil II Gilmar Vieira. Exceção. Art. 297 e 304, CPC Incidente processual destinado a arguição da: Incompetência relativa do juízo Suspeição ou impedimento do juiz - PowerPoint PPT Presentation

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EXCEÇÃO E RECONVENÇÃO

Processo Civil II

Gilmar Vieira

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Exceção

Art. 297 e 304, CPC Incidente processual destinado a arguição

da:

Incompetência relativa do juízo

Suspeição ou impedimento do juiz

Forma adequada para arguir, fora da contestação, essas preliminares de mérito que não constam do rol do art. 301 e que constituem típica defesa processual dilatória.

Órgão!

Pessoa!

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Exceção

Trata-se de modalidade de resposta do réuTodavia o autor também poderá opô-la

(art. 304).Salvo a exceção de incompetência

São defesas de caráter dilatório.

São deduzidas em petição escrita, que será autuada em apartado.

Diz-se que as exceções suspendem o processo. Mas será que na prática suspendem? Ex.: alegação de impedimento do juiz documentalmente comprovada.

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Exceção

Inexiste a possibilidade de um juízo inicialmente competente vir a ser considerado incompetente para conhecer de uma causa já distribuída.

Alteração de competência - art. 87 (competência absoluta).

Assim, a exceção de incompetência sempre deverá ser arguida no prazo de resposta!

Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

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Exceção

Prazo: - Em geral: 15 dias, antes ou junto à

contestação e à reconvenção

Mas a partir de quando?Exceção de incompetência:

da citação

Exceção de impedimento e suspeição: do conhecimento do fato superveniente que

ocasionou o impedimento ou suspeição (art. 305)

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Exceção

Oferecida a exceção, entende-se que o prazo para o oferecimento das demais formas de resposta fica suspenso. “uma vez julgada a exceção sobeja ao réu o

remanescente de prazo (art. 180)”. (Arruda Alvim)

Entendimento jurisprudencial no que tange à suspensão do processo é o seguinte: “A suspensão do prazo é automática e somente vigora até

que a exceção seja julgada em primeiro grau de jurisdição” (RT 511/190)

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Exceção

Partes na exceção

Parte ativa:Exceção de impedimento e de suspeição:

autor, réu, Ministério Público (como parte ou fiscal da lei).

Exceção de incompetência: somente réu (nem mesmo MP).

Parte passiva (pessoa natural, não juízo) Juiz, membro do MP, perito, intérprete ou

serventuário. Excepto poderá defender-se e recorrer.

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Exceção de incompetência

Réu argui a incompetência relativa do órgão jurisdicional (Juízo)

Critério determinante da competência relativa: Território Valor da causa

Denomina-se Excipiente: Quem opõe a exceção Excepto: A parte contrária

Absoluta em

preliminar de

contestação!

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Exceção de incompetência

Procedimento: Registrada Autuada em apenso Não sendo caso de indeferimento liminar (art. 310),

o juiz manda ouvir o excepto dentro de 10 dias Juiz decidirá em 10 dias (art. 308) Havendo necessidade de prova testemunhal (para

provar o domicílio do réu, por exemplo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, decidindo na própria audiência ou nos dez dias seguintes (art. 309)

Julgada improcedente ou procedente, o processo retoma seu curso normal

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Exceção de impedimento ou de suspeição

Arts. 134 e 135 Visa afastar o JUIZ, pessoa física

Supostamente parcial para julgar o feito

Também podem ser afastados em razão de impedimento ou suspeição: Promotor de justiça, o Procurador da

República Escrivão, perito, interprete

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Exceção de impedimento ou de suspeição

Processo não será suspenso! É julgado pelo juiz da causa ou pelo relator (art.

138)

Petição fundamentada e instruída é endereçada ao juiz

Será registrada e autuada em apenso

Juiz profere despacho, podendo adotar uma das seguintes opções:

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Exceção de impedimento ou de suspeição

a) Reconhece o impedimento ou a suspeição e ordena a remessa dos autos ao seu substituto legal;

b) Não reconhece o impedimento ou suspeição. Dará suas razões em 10 dias, instruindo com documentos e rol de testemunhas se for o caso e ordenará a remessa dos autos ao tribunal (art. 313)

No Tribunal será julgada na forma do regimento interno

Se o Tribunal verificar que a exceção não tem fundamento, arquivará

Caso contrário, condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao substituto legal.

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Reconvenção

Ação proposta pelo réu em face do autor, dentro da mesma relação processual.

Tem natureza de ação.

Processo:

Ação principal

A B__________________________________

ReconveçãoA B

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Reconvenção

É típica do processo de conhecimento.

É incabível no processo cautelar e de execução. Nas possessórias não é necessária (ação de caráter dúplice).

Mesmo no processo de conhecimento, há casos em que não é admitida. Ex.: Juizado Especial Cível e procedimento sumário. Contudo, é admitido o chamado pedido contraposto.

Qual a justificativa para a existência da reconvenção?

Economia processual!

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Reconvenção

Requisitos da reconvenção: A) Petição deve observar os requisitos do art. 282

(pressupostos processuais e condições da ação).

B) Deve haver ligação entra ação principal e a reconvenção.

C) O juízo deve ser competente para julgar também a reconvenção

D) Rito compatível com a ação reconvencional.

E) Identidade de partes: réu só pode reconvir em relação ao autor, não em relação a terceiros!

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Reconvenção

Reconvenção deverá ser apresentada pelo réu simultaneamente com a contestação (sob pena de preclusão).

A reconvenção será distribuída por dependência e juntada aos autos principais (art. 253).

Se for admitida, o autor será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestar a reconvenção no prazo de 15 dias.

Se não for admitida, diverge a doutrina sobre o recurso cabível: apelação ou agravo. O entendimento predominante é o do cabimento deste último.

Ação principal e reconvenção serão julgadas pela mesma sentença.

Sentença

Reconvenção

Ação

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Boas Provas e

Fim!