Estágio ITE 2015 · 2015-04-09 · Os instrumentos de defesa comercial e de acesso aos mercados...

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Estágio ITE 2015 Noções de Direito Aduaneiro DSF 2015

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Estágio ITE 2015Noções de Direito Aduaneiro

DSF 2015

Noções de Direito Aduaneiro

21/23.Janeiro.2015

Ricardo de Deus

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Noções de Direito Aduaneiro

DIREITO ADUANEIRO

Ramo do Direito Público que visa regular as trocas internacionais de mercadorias.

Nesse sentido estabelece regras substantivas e procedimentais que regulam a entrada e a saída de mercadorias com o objetivo de assegurar:

• A cobrança de direitos aduaneiros e demais imposições;

• A proteção da economia;

• A proteção e segurança dos cidadãos;

• A facilitação do comércio;

• A segurança da cadeia logística;

• A proteção do ambiente, fauna e flora.

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UNIÃO EUROPEIA

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Um dos pilares da União Europeia é a Política Comercial Comum (art. 206.º e 207.º do TFUE)

Regula as relações comercias dos Estados-membros com os países terceiros.

Os instrumentos de defesa comercial e de acesso aos mercados visam, em especial, proteger as empresas europeias contra os obstáculos ao comércio.

Assenta num conjunto de normas uniformes decorrentes da União Aduaneira e da Pauta Aduaneira Comum

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UNIÃO EUROPEIA → UNIÃO ADUANEIRA

Artigo 28.º do TFUE

A União Aduaneira comporta:

•Supressão nas relações entre os Estados-membros de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente

•Eliminação nas relações entre os Estados-membros de todas as restrições quantitativas à livre circulação das mercadorias ou medidas de efeito equivalente

•Adopção de uma Pauta Aduaneira Comum

•Existência de uma legislação aduaneira comum

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UNIÃO EUROPEIA → UNIÃO ADUANEIRA

Artigo 28.º do TFUE

Outras Uniões Aduaneiras:

• UE e Principado de Andorra; produtos 25 a 97 do SH;

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• UE e República de São Marinho; produtos 1 a 97 do SH, excepto 72 e 73;

• UE e República da Turquia; produtos 1 a 97 do SH, excepto produtos CECA e Anexo I do TFUE

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UNIÃO ADUANEIRA

Artigo 28.º do TFUE

LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

•Legislação da União

•Legislação Nacional

“ A legislação aduaneira compreende o presente código e as disposições adoptadas a nível comunitário ou nacional em sua aplicação “ (Artigo 1.º do Código Aduaneiro Comunitário)

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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA DA UNIÃO

•Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que aprovou o Código Aduaneiro Comunitário (CAC)

•Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que aprovou as Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC)

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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA DA UNIÃO

O CAC constitui o regulamento de base, aprovado pelo Conselho Europeu e pelo Parlamento Europeu (processo legislativo ordinário; ex processo de co-decisão), sob proposta da Comissão Europeia.

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Sendo um regulamento é de aplicação direta e imediata no ordenamento jurídico dos Estados-membros.

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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA DA UNIÃO

As DACAC constituem o regulamento de execução, aprovado pela Comissão Europeia.

Na elaboração destas normas de execução a Comissão é auxiliada pelo Comité do Código Aduaneiro [Regulamento (UE) n.º 182/2011 –regulamento de comitologia]

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Sendo um regulamento é de aplicação direta e imediata no ordenamento jurídico dos Estados-membros.

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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA DA UNIÃO

(Futuro)

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Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (CAU): em aplicação a partir de 1 de maio de 2016

É uma ‘reformulação’ do Código Aduaneiro Modernizado [Regulamento (CE) n.º 450/2008 do parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008].

‘Razões’ para esta reformulação:� Alinhamento com o Tratado de Lisboa;� Correção de alguns erros redatoriais;� Modificação de algumas soluções de fundo (ex., depósito

temporário) e ‘atualização’ de algumas referências a legislação, entretanto, revogada ou substituída.

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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA DA UNIÃO

(Futuro)

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O alinhamento com o Tratado de Lisboa introduziu modificações substanciais na forma como são concedidos poderes à COM para desenvolver as ‘disposições de aplicação’ dos atos base do PE e do CONS.

� Quando se pretenda que as disposições da COM alterem ou completem certos elementos não essenciais do ato base, é necessário conceder poderes delegados à COM (art. 290.º TFUE);

� Quando se pretenda que as disposições da COM executem as disposições do ato base é necessário conceder poderes de execução à COM (artigo 291.º TFUE).

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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA DA UNIÃO

(Futuro)

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Atos da Comissão Europeia para aplicação do CAU

� Programa de Trabalho para o Desenvolvimento e Implementação dos Sistemas Informáticos (Decisão de Execução da Comissão de 29/04/2014; JOUE n.º L 134 de 07/05/2014)

� Regulamento Delegado ‘Final’

� Regulamento Delegado ‘Medidas Transitórias’

� Regulamento de Execução ‘Geral’

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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA NACIONAL

•Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730 de 15 de dezembro de 1941

•Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311 de 27 de abril de 1965•Lei Orgânica da AT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

•Estrutura nuclear da AT, aprovada pela Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro•Despacho do Director-Geral (exDGAIEC) n.º 7624/2007 de 2 de Abril de 2007

• Sistemas informáticos aduaneiros (Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro e Portaria n.º 149/2014, de 24 de julho)

• Armazéns de depósito temporário (Decreto-Lei n.º 311/2009, de 26 de outubro)

• Caução global para desalfandegamento (Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de agosto)………….

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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA NACIONAL

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A AT tem por “missão administrar os impostos, direitos aduaneiros, e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia” (artigo 2.º, n.º 1 do DL n.º 1182011) - a AT é a autoridade aduaneira em Portugal.

Serviços desconcentrados a nível regional: alfândegas

Serviços desconcentrados a nível local: delegações e postos aduaneiros

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TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE (TAC)

A legislação aduaneira da União aplica-se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da Comunidade (Artigo 2.º do CAC)

Conjunto de territórios onde a legislação aduaneira da União é aplicada de modo uniforme e onde funciona a União Aduaneira estabelecida no artigo 28.º TFUE

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TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

≠ Território Geopolítico → território geográfico que normalmente se identifica como formando cada um dos Estados-membros e sobre o qual esses Estados exercem soberania política

≠ Território da União Europeia → conjunto de territórios onde é aplicado o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Encontra-se definido no artigo 355.º do TFUE

≠ Território Fiscal (IVA) da Comunidade → conjunto de territórios onde é aplicada a Directiva 2006/112/CE – Sistema Comum do IVA - . Em Portugal, a definição deste conjunto de territórios consta do artigo 1.º do CIVA

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TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

≠ Território Fiscal (IEC) da Comunidade → conjunto de territórios onde é aplicada a Directiva 2008/118/CE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a IEC. Em Portugal, a definição deste conjunto de territórios consta do artigo 3.º do CIEC

≠ Território Estatístico da Comunidade → conjunto de territórios definido para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 471/2009 relativo às estatísticas das trocas de bens da UE e dos seus Estados-membros

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TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

A lista de territórios que fazem parte do TAC encontra-se definida no artigo 3.º do CAC

Está incluído no TAC as águas territoriais, as águas marítimas internas e o espaço aéreo dos territórios que fazem parte do TAC

A circulação de mercadorias comunitárias dentro deste espaço territorial, por regra, não está sujeita ao cumprimento de formalidades aduaneiras.

Nota: A circulação de mercadorias comunitárias de, para e entre territórios incluídos no TAC mas excluídos no território fiscal (IVA) da Comunidade está sujeita a formalidades aduaneiras (Art. 102.º CIVA)Monte Athos (GR); Canárias (ES); Guadalupe (FR); Martinica (FR); Reunião (FR); Guiana (FR); Aland (FI); Ilhas Canal (UK)

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ESTATUTO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

Mercadorias Comunitárias (artigo 4.º n.º 7 CAC):

A) Inteiramente obtidas no TAC nas condições referidas no artigo 23.º do CAC

B) Importadas de países ou territórios que não fazem parte do TAC e introduzidas em livre prática

C) Obtidas no TAC, quer a partir das mercadorias referidas em B), quer a partir das mercadorias referidas em A) e B)

Mercadorias Não Comunitárias (artigo 4.º n.º 8 CAC):

Todas as que não caibam na noção de mercadorias comunitárias

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ESTATUTO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

Todas as mercadorias que se encontrem no TAC são consideradas mercadorias comunitárias, salvo prova em contrário

Consideram-se mercadorias não comunitárias, salvo prova em contrário:

•As mercadorias introduzidas no TAC

•As mercadorias colocadas:

A) Em depósito temporário

B) Numa zona franca sujeita às regras de controlo do tipo I

C) Num entreposto franco

•As mercadorias:

A) Sujeitas a um regime aduaneiro suspensivo

B) Colocadas numa zona franca sujeita às regras de controlo do tipo II

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ESTATUTO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TAC

•Regra Geral → consideram-se não comunitárias

•Derrogações → consideram-se comunitárias:

A) Quando, em caso de transporte por via aérea, tenham sido embarcadas ou transbordadas num aeroporto situado no TAC com destino a um aeroporto situado nesse território, contanto que o transporte se efectue ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-membro

B) Quando, em caso de transporte por via marítima, forem transportadas entre portos situados no TAC no âmbito de Serviços de Linha Regular Autorizados

Linha marítima na qual as embarcações transportam regularmente mercadorias exclusivamente entre portos situados no TAC e que não possam ter proveniência de, destino a, ou fazer escala, em nenhum ponto fora desse território nem numa zona franca sujeita às regras de controlo do tipo I

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FORMALIDADES DE DESALFANDEGAMENTO DAS MERCADORIAS

•Obrigação de entrega da declaração sumária de entrada

•Introdução das mercadorias no TAC

•Obrigação de condução das mercadorias

•Obrigação de apresentação das mercadorias

•Obrigação de entrega da declaração sumária para depósito temporário

•Obrigação de atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias

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OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO SUMÁRIA DE ENTRADA

Tem como função permitir a análise de risco de segurança e protecção

Entregue electronicamente na primeira estância aduaneira de entrada das mercadorias no TAC

Entregue antes da introdução das mercadorias no TAC (prazos mínimos fixados na lei e variados conforme o modo de transporte)

Deve ser entregue:

• Transportador

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INTRODUÇÃO DAS MERCADORIAS NO TAC

As mercadorias introduzidas no TAC ficam, a partir dessa introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira, podendo ser objecto de controlos aduaneiros

Permanecem sob essa fiscalização o tempo necessário para determinar esse estatuto

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OBRIGAÇÃO DE CONDUÇÃO DAS MERCADORIAS

As mercadorias introduzidas no TAC devem ser conduzidas, no mais curto prazo, utilizando a via determinada pelas autoridades aduaneiras e em conformidade com as regras fixadas por essas autoridades:

•A uma estância aduaneira

•A uma zona franca

•A qualquer outro local aprovado ou designado pelas autoridades aduaneiras

Pessoas obrigadas ao cumprimento:

•Pessoa que procedeu à sua introdução

•Pessoa que tomou a seu cargo o transporte das mercadorias após a sua introdução no TAC

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OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO SUMÁRIA PARA DEPÓSITO TEMPORÁRIO

Acto declarativo pelo qual uma pessoa, na forma e segundo a modalidade prescrita pelas autoridades aduaneiras, relaciona ou descreve, por meio de transporte, todas as mercadorias consideradas não comunitárias que foram ou irão ser introduzidas no TAC, conduzidas e apresentadas

Pode ser utilizado, como declaração sumária, o manifesto ou outro documento de transporte. Em Portugal, constitui o manifesto do navio ou aeronave entregue eletronicamente (Sistema SDS)

Deve ser entregue, no mais tardar, no momento da apresentação das mercadorias

Deve ser entregue:

•Transportador

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OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS MERCADORIAS

As mercadorias que cheguem a uma estância aduaneira ou a qualquer outro lugar designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras devem ser apresentadas à alfândega

Trata-se de uma comunicação da chegada das mercadorias (artigo 4.º n.º 19 CAC)

Pessoas obrigadas ao cumprimento:

•Pessoa que procedeu à sua introdução

•Pessoa que tomou a seu cargo o transporte das mercadorias após a sua introdução no TAC

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OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS MERCADORIAS

DEPÓSITO TEMPORÁRIO

Após serem apresentadas à alfândega as mercadorias adquirem o estatuto de mercadorias em depósito temporário

Só podem ser armazenadas em locais autorizados e nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras

Armazéns de Depósito Temporário (DL 311/2009)

Só podem ser objecto de manipulações que não modifiquem a sua apresentação ou características técnicas, com excepção das destinadas a garantir a sua conservação em estado inalterado e sem prejuízo da possibilidade de serem objecto de exames ou de colheitas de amostras

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OBRIGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE UM DESTINO ADUANEIRO

Sujeição das mercadorias às formalidades destinadas a lhes atribuir um destino aduaneiro autorizado

Prazo:

•45 dias para as mercadorias chegadas por via marítima

•20 dias para as mercadorias chegadas por qualquer outra via

A contar da data da apresentação das mercadorias. Quando as circunstâncias o justifiquem pode ser fixado um prazo mais curto ou autorizado uma prorrogação do prazo.

Pessoa obrigada ao seu cumprimento → não é referido pelo legislador comunitário. Pessoa que tem interesse na sujeição das mercadorias a esse destino aduaneiro

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OBRIGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE UM DESTINO ADUANEIRO

Incumprimento dos Prazos → as autoridades aduaneiras tomarão imediatamente todas as medidas necessárias para a regularizar a situação das mercadorias

Medidas de Regularização (Artigos 678.º-A e ss do Regulamento das Alfândegas):

•Consideram-se abandonadas a favor do Estado

•Podem ser vendidas pelas autoridades aduaneiras

•Continuam a poder ser sujeitas às formalidades aduaneiras destinadas a lhes atribuir um destino aduaneiro mediante o pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor das mercadorias

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OBRIGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE UM DESTINO ADUANEIRO

Zona Franca ou Entreposto Franco

Reexportadas do TAC

Inutilizadas

Abandonadas a favor da Fazenda Pública

Sujeitas a um regime aduaneiro:

•Introdução em livre prática (ILP)

•Trânsito (T)

•Entreposto Aduaneiro (EA)

•Aperfeiçoamento Activo (AA)

•Transformação sob controlo aduaneiro (TSCA)

•Importação Temporária (IT)

•Aperfeiçoamento Passivo (AP)

•Exportação (EX)

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REGIMES ADUANEIROS

INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA

Artigos 79.º a 83.º CAC

Regime que confere o estatuto de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária

Implica:

•Aplicação das medidas de política comercial

Medidas não pautais estabelecidas no âmbito da PCC pelas disposições comunitárias aplicáveis às importações e às exportações (Art. 1.º n.º 7 DACAC)

•Cumprimento das formalidades previstas para a importação das mercadorias

•Aplicação dos direitos legalmente devidos e demais imposições (IVA)

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REGIMES ADUANEIROS

TRÂNSITO

Artigos 91.º a 97.º e 163.º a 165.º CAC

Regime aduaneiro que permite a circulação de mercadorias sob fiscalização e controlo aduaneiro de um ponto para outro do TAC (Externo e Interno)

ENTREPOSTO ADUANEIRO

Artigos 98.º a 113.º CAC

Regime que permite a armazenagem de mercadorias num entreposto aduaneiro

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REGIMES ADUANEIROS

APERFEIÇOAMENTO ACTIVO

Artigos 114.º a 129.º CAC

Regime que permite a utilização no TAC, em uma ou mais operações de aperfeiçoamento:

•Das mercadorias não comunitárias destinadas à reexportação do TAC sob forma de produtos compensadores, sem que tais mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de politica comercial → SISTEMA SUSPENSIVO

•Das mercadorias introduzidas em livre prática, com reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação, caso sejam exportadas do TAC sob a forma de produtos compensadores → SISTEMA DE DRAUBAQUE

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REGIMES ADUANEIROS

TRANSFORMAÇÃO SOB CONTROLO ADUANEIRO

Artigos 130.º a 136.º CAC

Regime que permite a utilização no TAC de mercadorias não comunitárias, para aí serem submetidas a operações que lhes modifiquem a natureza ou o estado, sem que tais mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política comercial, e introduzir em livre prática os produtos resultantes destas operações com a aplicação dos direitos de importação que lhes são próprios

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REGIMES ADUANEIROS

IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Artigos 137.º a 144.º CAC

Regime que permite a utilização no TAC, com isenção total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas a medidas de política comercial, de mercadorias não comunitárias destinadas a serem reexportadas sem terem sofrido qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes tenha sido dada

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REGIMES ADUANEIROS

EXPORTAÇÃO

Artigos 161.º a 162.º CAC

Regime que permite a saída de mercadorias comunitárias do TAC

Implica:

•Aplicação das formalidades previstas para a referida saída, incluindo medidas de política comercial

•Aplicação dos direitos legalmente devidos, se necessário

As mercadorias comunitárias perdem esse estatuto aduaneiro quando são efectivamente retiradas do TAC (Art. 4.º n.º 8 CAC)

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REGIMES ADUANEIROS

APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

Artigos 145.º a 160.º CAC

Regime que permite exportar temporariamente mercadorias comunitárias do TAC, a fim de as submeter a operações de aperfeiçoamento e de introduzir em livre prática os produtos resultantes destas operações com isenção total ou parcial dos direitos de importação

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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO

A sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro efectua-se através de uma declaração aduaneira

Acto pelo qual uma pessoa manifesta a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro (Art. 4.º n.º 17 CAC)

Forma da Declaração Aduaneira (Art. 61.º CAC):

•Por escrito

•Por processos informáticos

•Por declaração verbal

•Por qualquer outro acto

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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO

•DECLARAÇÃO ADUANEIRA POR ESCRITO

No formulário do Documento Administrativo Único (DAU).

Em documentos comerciais ou administrativos em sede do procedimento da declaração simplificada

•DECLARAÇÃO ADUANEIRA POR PROCESSOS INFORMÁTICOS

Por transmissão eletrónica da dados (Webforms; Upload/download; Webservices)

STADA – Importação: ILP; AA; EA; TSCA; IT

STADA – Trânsito (NSTI): T

STADA – Exportação: EX e AP

FORMAS DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA

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•DECLARAÇÃO ADUANEIRA VERBAL

Apenas para ILP (Art. 225.º DACAC), EX (Art. 226.º DACAC) e IT (Art. 229.º DACAC)

•DECLARAÇÃO ADUANEIRA ATRAVÉS DE QUALQUER OUTRO ACTO

Apenas para ILP (Art. 230.º DACAC), EX (Art. 231.º DACAC) e IT (Art. 232.º DACAC)

No artigo 233.º DACAC são definidos os actos que são considerados declarações aduaneiras

FORMAS DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA

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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO

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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO

Procedimento Normal

Procedimentos Simplificados:

� Declaração Incompleta

� Declaração Simplificada

� Procedimento de Domiciliação

PROCEDIMENTOS DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA

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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO

IMPORTADOR

Não existe um conceito de importador.

Nas declarações aduaneiras de ‘importação’ é o destinatário das mercadorias (pessoa interessada na sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa).

EXPORTADOR

Pessoa por conta da qual é feita a declaração de exportação e que, no momento da aceitação dessa declaração, é proprietária ou tem um direito similar de dispor das mercadorias em causa

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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO

DECLARANTEA pessoa que entrega a declaração em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é entregue (art. 4.º n.º 18 CAC).

REPRESENTAÇÃO

É uma possibilidade e não uma obrigação.

Modalidades:

• Representação direta: o representante age em nome e por conta do representado (destinatário; exportador). Atualmente é exclusiva dos despachantes oficiais

• Representação indireta: o representante age em nome próprio mas por conta do representado (destinatário; exportador); nesta modalidade o representante é o declarante.

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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO

ESTÂNCIA ADUANEIRARegra Geral: A declaração aduaneira é entregue na estância aduaneira competente no local onde as mercadorias são apresentadas e colocadas à disposição das autoridades aduaneiras. Esta regra é derrogada pelo desalfandegamento centralizado.

Exportação (Estância aduaneira de exportação):

•Estância competente no local onde está estabelecido o exportador, ou

•Estância competente no local onde as mercadorias são carregadas ou embaladas para o transporte de exportação

Regra Geral

Derrogações

• Por razões administrativas

• Por razões devidamente justificadas

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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO

LOCALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS (LOCAIS DE APRESENTAÇÃO)

IMPORTAÇÃO: estância aduaneira; armazéns de depósito temporário; entreposto aduaneiro; locais onde as mercadorias estejam sujeitas a um regime aduaneiro económico.

EXPORTAÇÃO: estância aduaneira; armazéns de exportação; instalações do exportador (carregamento completo); entrepostos aduaneiros; entrepostos fiscais; outros locais excepcionalmente autorizados; locais de apresentação nos casos do DL 198/90

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PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA

1.º Entrega da declaração aduaneira

2.º Aceitação da declaração aduaneira

3.º Análise de risco

4.º Conferência da declaração aduaneira

• Controlo documental

• Exame físico das mercadorias

SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO

Nota: a data da aceitação é a data que é tomada em consideração para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro (ILP: data da constituição da dívida).

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PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA

5.º Autorização de saída

Envio da mensagem “Aviso Antecipado de Exportação” para a estância de saída - ECS

Documento de Acompanhamento de Exportação (EAD)

SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO

Nota 1: com a autorização de saída as mercadorias ficam sujeitas ao regime aduaneiro.

Nota 2: relativamente aos regimes aduaneiros cuja aceitação da declaração aduaneira constitui dívida, a autorização de saída está dependente do pagamento da mesma ou da prestação de garantia para assegurar esse pagamento (diferimento de pagamento)

Nota 3: na exportação o processo não termina neste momento!

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PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA (EXP)

5.º Autorização de saída (Cont.)

SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO

Estância aduaneira de saída: é estância aduaneira que fiscaliza a saída das mercadorias do TAC e confirma essa saída à estância de exportação

Regra Geral: última estância aduaneira antes da saída das mercadorias do TAC.

Derrogações: estância competente no porto onde as mercadorias são carregadas num navio de SLNR; estância competente no porto ou aeroporto onde as mercadorias são carregadas num navio ou aeronave que utiliza o manifesto como declaração de trânsito (sigla X); estância aduaneira de partida se as mercadorias forem subsequentemente sujeitas a um regime de trânsito; estância competente no local onde as mercadorias são tomadas a cargo de um contrato de transporte único (CTU).

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6.º Apresentação das mercadorias e do EAD na estância aduaneira de saída

7.º Controlo pela estância de saída

• Mercadoria em falta – a mercadoria pode sair mas é comunicada a falta à estância de exportação

• Mercadoria a mais – a mercadoria a mais não pode sair sem que seja apresentada uma declaração de exportação para essa mercadoria

• Mercadoria natureza diferente – a mercadoria não pode sair sem que seja apresentada uma declaração de exportação para essa mercadoria

SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO

PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA (EXP)

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8.º “Autorização de embarque/saída”

9.º Notificação de saída (manifesto de saída)

10.º Envio da mensagem “Resultados do Controlo” para a estância de exportação

SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO

PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA (EXP)

11.º Certificação de saída

Mensagem enviada para a pessoa que entregou a declaração

Encerramento do regime de exportação

Comprovativo da exportação das mercadorias (por exemplo, para efeitos de IVA – documento alfandegário apropriado referido no art. 29.º, n.º 8, CIVA)

Certificado Comprovativo de Exportação (DL 198/90)

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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO

‘VICISSITUDES’ DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA

• RETIFICAÇÃO: alteração dos elementos da declaração aduaneira antes da autorização de saída.

• REVISÃO: alteração dos elementos da declaração aduaneira após a autorização de saída.

• ANULAÇÃO:

� Antes da autorização de saída

� Após a autorização de saída

Nota 1: reembolso dos direitos aduaneiros e demais imposições relativamente aos regimes aduaneiros cuja aceitação da declaração aduaneira é constitutiva de dívida.

Nota 2: na exportação apenas é possível se as mercadorias aí se encontrarem no TAC.

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Muito Obrigado pela Atenção!

Ricardo de Deus

DSRA/DCM

[email protected]

Telefone n.º 218813909

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