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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.186/2013 CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AOS ANIMAIS Art. 1º - Esta lei cria a Política Municipal de Atenção aos Animais no município de Viamão RS, em especial trata e dispõe sobre: I As competências e atribuições do Poder Público municipal; II Define e classifica os intervenientes nas relações com animais; III Os direitos dos Animais; IV O bem estar dos animais; V Os maus tratos dos animais; VI A posse responsável dos animais; VII Os animais bravios; VIII Os cadastramentos; IX - O Voluntariado de Atenção aos Animais; XIAs infrações e penalidades; XII As disposições gerais. Parágrafo Único Aos animais de abate e consumo aplicar-se-á a lei específica. DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 2º - Compete ao Poder Legislativo Municipal dispor sobre os parâmetros gerais que disciplinam a criação, comercialização, transporte, exibição, posse, guarda e demais regramentos relacionados aos animais de companhia. Art. 3º - São competências e atribuições do Poder Executivo Municipal, dentre outras: a) Regulamentar, aplicar e fiscalizar o cumprimento desta lei e demais dispositivos legais aplicáveis aos animais e aos criadores, possuidores, guardadores e outros intervenientes. b) Criar, manter e alimentar os cadastros previstos no artigo 24. c) Fixar normas sobre criação, transporte, exibição e comercialização de animais de companhia no município, devendo os interessados obter autorização prévia do órgão municipal responsável pelo seu controle e fiscalização. d) Organizar e coordenar os serviços públicos municipais de atenção aos animais.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO

LEI MUNICIPAL Nº 4.186/2013

CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE

ATENÇÃO AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AOS ANIMAIS

Art. 1º - Esta lei cria a Política Municipal de Atenção aos Animais no município de Viamão – RS, em especial trata e dispõe sobre:

I – As competências e atribuições do Poder Público municipal; II – Define e classifica os intervenientes nas relações com animais;

III – Os direitos dos Animais; IV – O bem estar dos animais;

V – Os maus tratos dos animais;

VI – A posse responsável dos animais; VII – Os animais bravios;

VIII – Os cadastramentos; IX - O Voluntariado de Atenção aos Animais;

XI– As infrações e penalidades; XII – As disposições gerais.

Parágrafo Único – Aos animais de abate e consumo aplicar-se-á a lei específica.

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º - Compete ao Poder Legislativo Municipal dispor sobre os parâmetros gerais

que disciplinam a criação, comercialização, transporte, exibição, posse, guarda e demais regramentos relacionados aos animais de companhia.

Art. 3º - São competências e atribuições do Poder Executivo Municipal, dentre outras:

a) Regulamentar, aplicar e fiscalizar o cumprimento desta lei e demais dispositivos legais

aplicáveis aos animais e aos criadores, possuidores, guardadores e outros

intervenientes.

b) Criar, manter e alimentar os cadastros previstos no artigo 24.

c) Fixar normas sobre criação, transporte, exibição e comercialização de animais de

companhia no município, devendo os interessados obter autorização prévia do órgão

municipal responsável pelo seu controle e fiscalização.

d) Organizar e coordenar os serviços públicos municipais de atenção aos animais.

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e) Fixar e cobrar, no que couberem, taxas, contribuições, multas e emolumentos

relacionados à criação, posse, registro, cadastro, comercialização, recolhimento e

destinação de animais.

f) Promover ações educativas e informativas relacionadas à posse responsável de animais,

ao controle de zoonoses e às políticas municipais de atenção aos animais.

g) Estimular e promover eventos de adoção, em conjunto ou separadamente, com

voluntários, criadores, possuidores e guardadores de animais de companhia.

h) Promover a castração, esterilização, tratamento de animais abandonados e de rua,

visando o controle da proliferação dos mesmos.

i) Adotar medidas de controle de zoonoses, observadas as competências específicas e a

legislação pertinente.

j) Dispor, na forma da legislação em vigor, sobre o recolhimento e destinação dos animais

abandonados, acidentados e mortos.

k) Criar e manter o Cadastro Municipal dos Animais de Companhia.

l) Cadastrar, organizar e promover o voluntariado de atenção aos animais, considerando-

o serviço de relevante interesse público.

m) Desenvolver programa ou ações de apoio à constituição e regularização de

organizações de protetores e guardadores de animais.

n) Realizar, a bem do interesse público, convênios e parcerias com entidades e protetores

dos animais, visando o bem estar dos animais, a redução da população de animais

abandonados ou aprisionados e a proliferação em cativeiro.

o) Dispor e providenciar sobre todas as matérias relacionadas à problemática dos animais

no município, inclusive nos casos não especificados, tomando por referências a

legislação em vigor e as práticas mais recomendadas.

Parágrafo Único – Caberá ao Poder Executivo definir a implantação de identificação eletrônica (CHIP) nos animais, visando o controle dos responsáveis pelo abandono e o controle

de zoonoses, priorizando aqueles que venham a ser levados para adoção.

Art. 4º - O Município poderá manter ou autorizar serviço de recolhimento de animais

abandonados ou doados e para a coleta e descarte de animais mortos podendo estabelecer taxa pela execução do mesmo e, no caso de abandono ou descarte impróprio aplicar as

sanções previstas nesta lei.

Art. 5º – O Município manterá um serviço de informação para recebimento de denúncias de abandono e maus tratos de animais e para prestar informações sobre a política municipal de

atenção aos animais.

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Art. 6º - Compete ao Poder Executivo designar coordenador (a) encarregado (a) de cuidar da atenção aos animais e de zelar pelo cumprimento desta lei, podendo firmar convênio ou

outros instrumentos legais com entidades públicas ou privadas para sua consecução.

DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES

Art. 7º - Para fins desta lei, entende-se:

a) Política Municipal de Atenção aos Animais o conjunto de providências e medidas

estabelecidas nesta lei.

b) Serão considerados criadores todos aqueles que promoverem ou deixarem se

reproduzir animais de companhia em sua posse ou guarda, sem fins comerciais.

c) Serão considerados criadores comerciais aqueles que, devidamente registrados e

autorizados, promovem a reprodução de animais com fins comerciais, para pesquisas,

melhoramento e cruzamento genético.

d) Serão considerados possuidores todos aqueles que mantiverem até 05 (cinco) animais

por unidade residencial, observada a adequação e capacidade de suas instalações e a

tipologia animal.

e) São considerados guardadores todos aqueles, entidades ou pessoas, que mantiverem

mais de 05 (cinco) animais em seu poder ou domínio.

f) Serão considerados vendedores todos aqueles que efetuarem ou promoverem a venda

de animais.

g) Serão considerados protetores dos animais todos aqueles que, tendo ou não posse e

guarda de animais, se dedicam à defesa, proteção e bem estar dos animais.

h) Será considerado Voluntariado de Atenção aos Animais a atuação das pessoas que,

individualmente ou através de suas organizações, devidamente cadastrados junto ao

órgão municipal de gestão da Política Municipal de Atenção aos Animais, participarem

de ações ou programas oficiais ou que as realizem diretamente, em conformidade com

a presente lei.

i) Serão considerados animais de companhia aqueles cuja natureza esteja adaptada ao

convívio humano e dele dependente.

j) São considerados animais bravios todos aqueles que tiverem índole ou comportamento

agressivo, atacarem, representarem ameaça ou risco às pessoas.

Art. 8º - A criação, exibição e comercialização de animais de companhia dependem de

autorização e registro da atividade junto aos órgãos competentes.

DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

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Art. 9º - São direitos dos animais aqueles fixados pela legislação federal, estadual e na presente lei.

Art. 10 - Preferir-se-á, sempre que possível ou aconselhável, que os animais sejam mantidos em seu habitat natural e livres de toda forma de aprisionamento ou restrição.

Art. 11 - Os animais de companhia deverão ser mantidos em ambiente apropriado a

cada espécie, idade, tamanho e população.

Art. 12 - Os animais devem receber, quando indicado, tratamento veterinário e,

ordinariamente, água e alimento sadios, proteção contra riscos externos e do ambiente, bem como serem abrigados das adversidades climáticas, assegurando-lhe períodos mínimos de

circulação e luz solar.

DO BEM ESTAR DOS ANIMAIS

Art. 13 - São considerados elementos fundamentais para o bem estar dos animais de companhia, dentre outros:

a) Espaço físico e ambiente adequado para sua permanência e desenvolvimento.

b) Ambiente livre de riscos evitáveis de acidentes e sofrimento dos animais.

c) Acesso à água potável e alimento sadio e apropriado para cada espécie e tamanho dos

animais.

d) Recebimento de assistência veterinária e tratamento nos casos de ferimento ou doença.

e) Ter o afeto e todos os cuidados recomendáveis para o bem estar dos animais.

f) Receber os tratamentos e vacinas indicados pelos órgãos de saúde, meio ambiente e de

controle de zoonoses.

g) Evitar o sofrimento e, no caso de inevitável sacrifício, observar as recomendações legais

pertinentes.

h) No caso dos animais mortos, ter a destinação determinada pelo Poder Público

Municipal.

DOS MAUS TRATOS

Art. 14 - Constituem práticas de maus tratos aos animais e conduta inadequada dos criadores, possuidores e guardadores de animais, dentre outras:

I – O abandono de animais.

II – Mantê-los em ambientes impróprios ou cujas dimensões sejam insuficientes para

seu normal desenvolvimento.

III – Deixar faltar-lhe água e alimento ou que sejam impróprios.

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IV – Agredir, ferir ou submeter os animais a tortura ou condições adversas à sua

natureza.

V – Deixar seus animais em sofrimento sem prestar socorro ou atendimento veterinário,

quando for o caso.

VI – Promover o combate entre animais.

VII- outras práticas de condutas que afetem a integridade física do animal.

Parágrafo Único – Deixar de promover a vacinação obrigatória ou deixar de informar

ao órgão competente a ocorrência de zoonoses, por parte do possuidor dos animais, constitui infração grave, podendo aplicar-se a penalidade em dobro pela omissão.

Art. 15º – No caso de ocorrência de maus tratos de animais na área rural, o órgão municipal de atenção aos animais adotara as providências cabíveis, aplicando-se, no que couber, o disposto

na presente lei.

DA POSSE RESPONSÁVEL

Art. 16 - São elementos que caracterizam a posse responsável dos animais:

a) Observar o disposto no artigo anterior.

b) Cadastrar os animais no Cadastro Municipal de Animais de Companhia e mantê-lo

atualizado.

c) Manter caderneta, planilha ou outra modalidade verificável de aplicação das vacinas

legais e do controle de zoonoses.

d) Possuir e conduzir os animais com os instrumentos apropriados, utilizando, no caso de

animais bravios, focinheiras, guias proporcionais à força e tamanho dos animais.

e) Manter os animais limpos e tratados contra parasitas e zoonoses.

f) Providenciar para que seus animais não perturbem o sossego público ou da vizinhança.

g) Manter limpo o ambiente de permanência ou freqüência dos animais, dando correta

destinação aos resíduos gerados.

h) Coletar as fezes dos animais quando estes fizerem suas necessidades fisiológicas em

ambientes públicos e manter limpos os ambientes de sua permanência.

i) Encaminhar, imediatamente, a pessoa que for mordida por animal para um posto de

saúde público mais próximo, identificando e separando o animal causador.

j) Evitar conduzir animais nos locais de grande concentração ou circulação de pessoas.

k) Somente transportar os animais de companhia em gaiolas apropriadas, observando a

legislação de trânsito, as exigências sanitárias e de repouso dos animais em caso de

viagens de longa duração.

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§1º - Será considerado responsável pelos animais aquele que tiver sua posse, guarda ou que conste no cadastro municipal, podendo buscar-se testemunho, se necessário.

§2º - Os pais, tutores e os responsáveis por pessoas menores de idade ou incapacitados que possuam animais de companhia responderão diretamente pelas obrigações e

previsões estabelecidas nesta lei.

§3º – Os vendedores e revendedores de animais deverão fornecer certificado de origem dos animais, bem como atestado sanitário emitido por técnico veterinário.

Art. 17 - A criação, exibição, comercialização e posse de animais silvestres dependem de autorização dos órgãos competentes, na forma da lei.

Art. 18 - Os criadores, possuidores e guardadores de animais de companhia serão os

responsáveis pelos mesmos, devendo adotar todas as medidas indicadas para controle de

zoonoses, mantê-los em ambiente apropriado, ser devidamente alimentados e assistidos em suas necessidades de saúde e bem estar.

Art. 19 – Os possuidores de animais de companhia nas áreas urbanas deverão fazer e

manter registro dos mesmos junto ao Cadastro Municipal de Animais de Companhia, bem como manter registro de aplicação das vacinas obrigatórias e do controle de zoonoses.

Art. 20 - A posse ou guarda de animais de companhia não será permitida quando o possuidor deixar de cuidar do bem estar dos mesmos, não dispuser de ambiente apropriado

para o tipo de animal, promover maus tratos, perturbar o sossego da vizinhança, representar ameaça a segurança das pessoas ou à saúde pública e ao meio ambiente.

Art. 21 - É de responsabilidade do proprietário, possuidor e ou condutor o recolhimento dos dejetos dos animais e a higienização dos ambientes de permanência onde

fizerem suas necessidades fisiológicas.

Art. 22 – É de responsabilidade dos criadores, possuidores e guardadores a destinação, na forma da lei, dos seus animais mortos.

DOS ANIMAIS BRAVIOS

Art. 23 – Os animais bravios deverão ser mantidos afastados do público, não sendo permitida a soltura em locais públicos, evitando agressão ou ataque as pessoas.

§1º - A condução de animais bravios em locais públicos implica na utilização obrigatória de guia e focinheira de segurança.

§2º - Qualquer cão ou outro animal que atacar ou tentar atacar pessoas, sem

provocação ostensiva, será considerado "animal bravio".

§3º – O dono de "cão bravio" deverá colocar sinais ou placas, em lugar de fácil

visualização, advertindo sobre a existência de "cão bravio" em seu domicílio.

§4º - É obrigatório o registro no Cadastro Municipal dos Animais a posse, guarda e reprodução de animais bravios, sob pena de interdição, recolhimento e aplicação das demais

cominações legais.

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§5º - É obrigatória a chipagem ou outra forma segura de identificação dos animais bravios, incluindo nos dados o nome dos criadores, possuidores ou guardadores responsáveis.

DOS CADASTRAMENTOS

Art. 24 – O Município criará e manterá o Cadastro Único de Animais, que abrangerá:

a) Cadastro Municipal de animais de companhia;

b) Cadastro Municipal de Criadores comerciais e vendedores de animais de companhia;

c) Cadastro Municipal de Entidades, guardadores e pessoas protetoras dos animais;

d) Cadastro Municipal de empresas agropecuárias, clínicas veterinárias, pet shop, hotelaria

de animais e assemelhados;

e) Cadastro Municipal de Voluntários de atenção aos animais.

§1º – É dever das entidades, criadores, vendedores, possuidores, guardadores,

proprietários ou responsáveis por estes efetuar o seu cadastramento, o dos seus animais e sua atividade, facultado o registro dos animais de companhia da área rural.

§2º - O Cadastro Municipal de Animais de Companhia será feito mediante registro das informações relacionadas à identificação dos animais e os responsáveis pelos mesmos.

Parágrafo Terceiro - O cadastramento será gratuito, obrigando-se as entidades, os criadores, possuidores ou guardadores informar as alterações que venham a ocorrer após o registro.

Art. 25 – Os animais abandonados serão submetidos à castração e respectivo tratamento e levados à adoção. Os que vierem a ser adotados poderão receber chip de

identificação, a critério do órgão gestor da Política Municipal dos Animais. Caso não sejam adotados após 03 (três) tentativas, os mesmos poderão ser devolvidos ao ambiente de origem.

DO VOLUNTARIADO

Art. 26 - O Poder Executivo estimulará o exercício do voluntariado de atenção aos animais, manterá cadastro de interessados, organizará e supervisionará sua atuação, não

cabendo remuneração ou indenização por eventuais serviços prestados.

Art. 27 - O voluntariado de atenção aos animais poderá ser exercido por todos os

cidadãos maiores de idade ou emancipados que queiram contribuir para a execução da presente lei.

Art. 28 – O voluntariado poderá ser exercido diretamente junto a organizações de

proteção dos animais, a possuidores e guardadores de animais, inclusive, participando de

campanhas e eventos de adoção, de coleta de alimentos e medicamentos e assistência a saúde e bem estar dos animais.

Art. 29 – Poderão ser desenvolvidos programas e ações educativas de aprendizado do

voluntariado pelas escolas, desde que supervisionados por professor ou responsável autorizado.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 30 - Os infratores do disposto nesta lei, sem prejuízo das conseqüências civis e

criminais de seus atos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

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I – Advertência. II – Multa.

II – Exigências reparadoras e ou protetivas consoantes à realidade da situação

verificada. III – Interdição parcial ou total da atividade ou ambiente de permanência dos animais.

IV – Fechamento do estabelecimento. V – Cassação de autorização do funcionamento.

VI – recolhimento dos animais. VII – Representação junto ao órgão competente no caso de se considerar existente

responsabilidade civil ou criminal.

§1º – A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e levará em conta a gravidade da infração ou a reincidência, neste caso, considerada como agravante.

§2º – No caso de maus tratos aos animais responderão solidariamente os possuidores,

guardiães ou quem tiver concorrido.

§3º – A interdição ou recolhimento dos animais dar-se-á nos casos de maus tratos que

impliquem ameaça a integridade dos mesmos ou quando não adotadas as medidas corretivas indicadas pelo órgão competente.

§4º – A recuperação dos animais recolhidos, por parte dos proprietários, possuidores,

guardadores ou responsáveis será admitida somente após comprovação da adoção das medidas

requeridas para assegurar a saúde, segurança e bem estar dos animais, bem como o pagamento das diárias correspondentes ao período do recolhimento e demais encargos

pertinentes.

§5º – Os animais recolhidos por motivo de maus tratos ou por abandono serão

mantidos junto ao Centro de Controle de Zoonoses ou local próprio para esse fim ou em local conveniado, por um prazo de até 15 (quinze) dias, após o qual poderão ser esterilizados,

doados ou destinados a entidades credenciadas ou conveniadas.

§6º – Na hipótese do não resgate dos animais, os custos pertinentes ao recolhimento, tratamento e destinação ou multas poderão ser debitados em dívida ativa dos mesmos junto ao

município e cobrados na forma da lei.

§7º - A multa poderá variar entre 10 (dez) a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência

adotadas pelo Governo Federal e será estipulada levando em conta a gravidade da infração e o tipo de animais envolvidos.

§8º - Os animais silvestres apreendidos sem autorização de criação, posse ou guarda serão encaminhados ao órgão federal ou estadual competente.

§9º – Aos animais de natureza agropecuários, apreendidos nas vias públicas ou

abandonados, será dado tratamento idêntico ao dos animais de companhia e responsabilizados

seus proprietários, quando identificados.

§10 – No caso da apreensão de animais cujo destino normal seja o abate e alimentação humana, não sendo reivindicados, mediante comprovação, no prazo de 15 dias,

pelos seus proprietários, poderão ser doados a entidades assistenciais regularmente constituídas, cadastradas e que apresentem necessidade em função de sua atuação

institucional.

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§11 – No caso de recolhimento de animais, os responsáveis pelos mesmos ficam sujeitos ao pagamento de todas as despesas decorrente da apreensão, guarda, tratamento e

demais cuidados.

Art. 31 - Para imposição e gradação das penalidades, a autoridade competente

observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências

para os animais, para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção dos

animais; e

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 32 - Verificando-se alguma das transgressões previstas nesta lei, caberá ao órgão municipal competente ou autorizado avaliar a gravidade da situação, recomendar providências

e aplicar as sanções cabíveis previstas nesta lei, quando couber.

§1º – No caso da aplicação de sanções, caberá recurso do infrator junto à Junta

Especial de Recursos de atenção aos animais, instituída, por decreto, pelo Poder Executivo e composta por 05 (cinco) membros, que deliberam por maioria absoluta.

§2º – Os recursos de que trata o parágrafo anterior deverão ser interpostos até 10

(dez) dias úteis após a respectiva notificação.

§3º – Após o recebimento dos recursos de que trata este artigo, a Junta Especial de

Recursos terá 30 (trinta) dias para analisá-los e se pronunciar, confirmando, reformulando ou anulando a penalidade aplicada, dando-lhe ciência da decisão.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guias acompanhados

de pessoas com deficiência visual nas repartições públicas ou privadas, nas dependências comuns dos condôminos, nos condomínios abertos ou fechados, nos meios integrantes de

transporte coletivo ou individual e em estabelecimentos de acesso público.

Parágrafo Único – Considera-se cão-guia aquele que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Cães-Guias.

Art. 34 - O Poder Público promoverá a divulgação da presente lei, campanhas

educativas, de forma a estimular à adoção de animais, bem como poderá incentivar a criação

de organizações de proteção dos animais e o desenvolvimento de parcerias destinadas ao cumprimento dos objetivos desta lei.

Parágrafo Único – Nas campanhas educativas será informado sobre o disposto nesta

lei, o bem estar animal, a posse responsável de animais, o procedimento para denúncias de

maus tratos e o abandono de animais, o voluntariado, o cadastramento, o cuidado com zoonoses e outras informações pertinentes.

Art. 35 – O Poder Executivo poderá conceder até 02 (dois) anos de prazo, a contar da

promulgação da presente lei, para que as entidades, criadores, vendedores, possuidores e guardadores de animais se regularizem e cumpram o disposto nesta lei.

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Art. 36 - Compete ao Poder Executivo suprir ou deliberar sobre os casos omissos na presente lei através de Decreto.

Art. 37 - Ficam revogadas a lei municipal Nº 3.141/2003 e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de dezembro de 2013.

VALDIR BONATTO PREFEITO

MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO

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DECRETO EXECUTIVO Nº 042/2015.

Regulamenta a Lei Municipal Nº 4.186/2013 e dá

outras providências.

VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições,

faço saber:

Considerando o disposto pela Lei Municipal Nº 4.186/2013, em especial nos

artigos 3º e 36;

Considerando a urgência da intervenção do Poder Público Municipal na

problemática do bem estar animal, o controle da proliferação de animais abandonados

no município de Viamão – RS;

Considerando a necessidade da criação da Coordenação Municipal de Atenção

aos Animais – COMAN para operacionalizar o disposto na referida lei;

Considerando a interveniência de várias áreas do poder público e da

comunidade;

Considerando a indispensável regulamentação dos diversos dispositivos que

requerem complemento de disciplina e providências;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÂO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AOS ANIMAIS

Art. 1º - Fica criada a Coordenação Municipal de Atenção aos Animais –

COMAN, vinculada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com a atribuição de zelar

pela observância e cumprimento da lei municipal nº 4.186/2013, que estabelece a

Política Municipal de Atenção aos Animais.

Parágrafo Primeiro - O custeio das atividades da COMAN será suportado pela

Secretaria Municipal do Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal da Saúde, no que

couber, buscando-se aporte do Fundo Municipal de Atenção aos Animais, se

necessário.

Parágrafo Segundo - A COMAN será comandada por um (a) coordenador (a)

e, contará com tantos membros quantos se afigurar recomendável e viável para o bom

desempenho de suas atribuições, designados pelo Poder Executivo, podendo ser

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deslocados servidores de outras áreas do governo para suprir as necessidades de

pessoal.

Parágrafo Terceiro- Na forma da Lei, poderão ser contratados estagiários

cujo curso que frequenta tenha pertinência com as atribuições da COMAN e o espírito

da lei.

Parágrafo Quarto - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com o concurso

da Secretaria Municipal de Saúde providenciará estrutura para o COMAN desenvolver

as suas atividades.

Parágrafo Quinto - O Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), vinculado ao

Departamento de Vigilância em Saúde (DVS) da Secretaria Municipal de Saúde, além

das competências específicas voltadas ao controle de doenças e riscos relacionados

aos animais, também atuará na parceria das ações previstas na Política Municipal de

Atenção aos Animais, em conformidade com as orientações da COMAN.

Parágrafo Sexto – Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e à Secretaria da

Saúde vistoriar os estabelecimentos comerciais, as unidades residenciais e locais onde

são mantidos animais para verificar a situação de bem estar dos animais, o

cadastramento dos animais, dos responsáveis e organizações relatando a situação

encontrada e indicando, se necessário, as providências de ajuste e respectivo prazo.

Vencido este prazo e não adotadas as providências, a fiscalização poderá efetuar

autuações na forma deste decreto e da lei municipal 4.186/2013.

Parágrafo Sétimo - De ofício, os demais fiscais do município verificarão a

regularidade dos estabelecimentos comerciais, criatórios, prestadores de serviços e

outros que vierem a fiscalizar, nos quais se verifique a presença ou movimentação de

animais, se estão sendo observadas as disposições legais, especialmente as da lei

municipal 4.186/2013 e deste decreto, informando a COMAN das eventuais

irregularidades encontradas, além da emissão de notificação aos responsáveis.

Parágrafo Oitavo - Cabe a COMAN informar o Departamento de Vigilância em

Saúde (DVS) nos caso em que observar a ocorrência ou suspeita de zoonoses em

animais mantidos por parte de quaisquer detentores de animais ou mesmo de animais

em situação de abandono ou de rua.

Parágrafo Nono - Cabe a COMAN organizar, preparar e produzir materiais

informativos e educativos relacionados ao objeto da lei municipal nº 4.186/2013, bem

como promover campanhas de divulgação de suas atividades e do trato com os

animais, com acompanhamento do Departamento de Comunicação.

Parágrafo Décimo - A COMAN poderá mediar conflitos de vizinhança

decorrentes da criação, posse, guarda e circulação de animais de estimação, sobretudo

visando à solução de problemas do bem-estar dos animais, ambientais, de saúde

pública, de perturbação do sossego público e da ameaça de agressão.

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Parágrafo Décimo Primeiro - A COMAN priorizará em suas ações:

I. Instalação e alimentação do Cadastro Único de Animais;

II. Adoção de medidas destinadas ao controle e redução da proliferação de

animais abandonados ou de rua;

III. Fiscalização e adoção de medidas visando o bem-estar dos animais

mantidos em cativeiro, tais como canis e gatis de criadores, possuidores, guardadores

ou protetores de animais;

IV. Regularização das entidades protetoras dos animais;

V. Adoção de medidas destinadas à informação e educação da comunidade

quanto à posse responsável de animais.

VI. O exercício do voluntariado.

VII. A promoção da adoção, junto à comunidade, de animais abandonados

ou de animais de possuidores, guardadores, criadores que queiram doá-los.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO ÚNICO DE ANIMAIS

Art. 2º - Fica criado o CADASTRO ÚNICO DE ANIMAIS, na forma do artigo 24

da lei municipal nº 4.186/2013, a ser implantado da seguinte forma:

I – O Cadastro Municipal dos animais de companhia conterá a identificação dos

animais e seus respectivos responsáveis, conforme modelo elaborado e adotado pela

COMAN;

II – O Cadastro Municipal de Criadores Comerciais e Vendedores de animais de

companhia conterá informações que identificarão os criadores e vendedores, suas

atividades e outros dados considerados relevantes, conforme modelo elaborado e

adotado pela COMAN;

III – O Cadastro Municipal de Entidades, Guardadores e Pessoas Protetoras

dos animais conterá informações que os identificarão, bem como suas atividades e

demais dados relacionados ao objeto da lei, conforme modelo elaborado e adotado

pela COMAN;

IV – O Cadastro Municipal de Empresas Agropecuárias, Clínicas Veterinárias,

Pet Shop, Hotelaria de Animais e assemelhados conterá informações que os

identificarão, bem como suas atividades principais, na forma estabelecida pela COMAN;

V – O Cadastro Municipal de Voluntários de Atenção aos Animais conterá as

informações que os identificarão, bem como suas áreas de interesse de atuação e

participações no voluntariado municipal, na forma estabelecida pela COMAN.

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Parágrafo Primeiro – O cadastro Único de Animais será alimentado e

mantido em meio eletrônico, podendo ser utilizados formulários impressos para coletar

e atualizar as informações cadastrais.

Parágrafo Segundo – A COMAN orientará os interessados a fazer o correto

preenchimento do cadastro, bem como os orientará em sua eventual necessidade de

regularização.

Parágrafo Terceiro – No caso dos possuidores, protetores, guardadores ou

criadores que mantenham elevado número de animais que dificulte a identificação

individual, os mesmos poderão ser cadastrados agrupados por características de

semelhança, tais como, raça, cor, sexo, idade e tamanho.

Parágrafo Quarto - Os animais bravios deverão ser cadastrados em campo

próprio no Cadastro Único de Animais, facilitando sua localização cadastral e

identificação dos respectivos responsáveis.

Parágrafo Quinto – A identificação dos animais no Cadastro Único de Animais

conterá, obrigatoriamente informações descritivas, eletrônicas (chip), quando

aplicadas, sendo facultativa a anexação de imagem (foto).

Parágrafo Sexto – Fica facultado aos responsáveis por entidades que

mantém, criam ou cuidam de animais de natureza silvestre, sob a autorização e

vigilância do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA de inscrevê-los no

Cadastro Único de Animais.

Parágrafo Sétimo - O acesso às informações constantes do Cadastro Único

de Animais será restrito à COMAN, a qual poderá dar publicidade de dados estatísticos

e relatórios, assegurado aos cidadãos e entidades acesso às informações e

atualizações relacionadas ao seu cadastro específico.

CAPÍTULO III

DOS CRIADORES, VENDEDORES, POSSUIDORES, GUARDADORES E

PROTETORES DE ANIMAIS

Art. 3º - É de responsabilidade dos criadores, vendedores, entidades,

guardadores, protetores, empresas agropecuárias, clinicas veterinárias, pet shop,

hotelaria de animais e assemelhados apresentar-se para o fornecimento das

informações cadastrais ou preencher e manter atualizados os formulários eletrônicos

disponibilizados na página da Prefeitura Municipal na WEB (internet).

Parágrafo Primeiro - As pessoas fornecedoras das informações cadastrais,

obrigatoriamente maiores de idade ou emancipados, serão responsáveis pela

veracidade das mesmas, podendo responder por falsidade ideológica caso faltarem

com a verdade, sujeitando-os à representação civil ou criminal e a aplicação das

penalidades previstas na lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO

Parágrafo Segundo – Na hipótese de não atualização do cadastro, o (s)

responsável (is) pelo (s) animal (is) doado (s) ou comercializado (s) responderá

solidariamente com o comprador ou adotante pelas ocorrências adversas causadas

pelos animais.

Art. 4º – As entidades, criadores, possuidores, guardadores, protetores e

voluntários que não estejam devidamente cadastrados e reconhecidos em sua

regularidade de constituição e funcionamento e devidamente cadastrados no Cadastro

Único de Animais não poderão integrar o Conselho Municipal de Atenção aos Animais e

nem obter recursos ou celebrar convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Parágrafo Único – Os cães que forem comercializados ou adotados de

criadores comerciais deverão ser identificados com CHIP, cuja numeração os

identificará no Cadastro Único de Animais, incluindo as informações das partes

(criador, vendedor, comprador, adotante).

Art. 5º – Os animais de companhia poderão ser doados ou adotados

livremente, observadas as exigências previstas na lei e neste decreto, sendo

obrigatório o cadastramento e atualização das informações no Cadastro Único de

Animais e a adoção das medidas sanitárias.

CAPÍTULO IV

DO VOLUNTARIADO DE ATENÇÃO AOS ANIMAIS

Art. 6º - Serão inscritos no Cadastro de Voluntários de Atenção aos Animais os

cidadãos ou entidades interessados em prestar serviços de atenção aos animais no

Município de Viamão, desde que manifestem as condições de sua participação e o

compromisso de a prestação ser sem ônus para o Município ou para os eventuais

beneficiários de seus serviços.

Parágrafo Primeiro - Serão admitidos como voluntárias somente pessoas

maiores de idade ou emancipados. No caso de entidades, estas deverão informar seus

representantes ou participantes pessoa física, os quais deverão aderir ao termo de

voluntariado.

Parágrafo Segundo - Poderá ser desenvolvido um programa ou ações de

voluntariado mirim ou escolar com finalidade educativo pedagógica, mediante

autorização dos pais ou responsáveis, orientados e supervisionados por instrutor

autorizado pela COMAN. E, no caso de escolas, sob a orientação e responsabilidade da

sua direção e professores participantes.

Parágrafo Terceiro – Os voluntários de atenção aos animais serão chamados

para discutir sua inserção nos programas de voluntariado de modo a tentar envolver a

todos os interessados em alguma atividade, levando em conta a (s) área (s) prioritária

(s), o interesse e condições dos mesmos.

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Parágrafo Quarto – A COMAN coordenará as atividades dos voluntários,

podendo emitir Certificado de Voluntariado para todo aquele que exercer, no mínimo,

60 (sessenta) horas de prestação de serviço voluntário, podendo ser, também, o

certificado emitido por prestação semestral ou anual, ou por atividade, a critério da

COMAN.

Parágrafo Quinto - A COMAN poderá promover eventos de reconhecimento e

premiação dos voluntários, destacando os casos mais representativos.

Parágrafo Sexto - O Município poderá disponibilizar infraestrutura de apoio ao

serviço de voluntariado, incluindo uniformes, deslocamento, alimentação e pronto

atendimento à saúde nos casos de acidentes ou mal estar durante o exercício do

voluntariado, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos ou transtornos

sofridos.

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO, TRANSPORTE, EXIBIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 7º – É obrigatório o licenciamento ambiental e de saúde, bem como

possuir alvará de localização e funcionamento para as atividades de criação, exposição

e comercialização de animais de companhia. Ficam excetuados os eventos de adoção

de animais, quando realizados em parceria e sob a supervisão da COMAN.

Parágrafo Primeiro - É obrigatória a emissão de recibo na venda dos animais

de companhia, o vendedor deve estar devidamente registrado no município, os animais

e compradores serem incluídos no Cadastro Único de Animais e recolher as taxas e

tributos correspondentes.

Parágrafo Segundo - Os criadores comerciais e vendedores de animais

deverão fornecer aos adquirentes cadernetas ou planilha de acompanhamento das

vacinações legais, incluindo as informações principais sobre sua origem e histórico.

Parágrafo Terceiro - Os titulares da exploração de alojamentos para

hospedagem de animais devem ter a seu serviço um médico veterinário que seja

responsável pelo alojamento.

Parágrafo Quarto - Ao médico veterinário responsável pelo alojamento

compete a elaboração e a execução de programas e ações que visem à saúde e bem-

estar dos animais, orientação técnica do pessoal que cuida dos animais e o seu

acompanhamento, bem como a emissão de pareceres relativos à saúde e ao bem estar

dos animais, informando aos órgãos de saúde quando da ocorrência de zoonoses,

determinando a segregação dos animais.

Art. 8º - A comercialização de animais de companhia em feiras e mercados só

é permitida quando se encontrem asseguradas as condições de bem-estar animal e de

segurança para as pessoas, outros animais e bens, especialmente:

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I. Os animais devem ser alojados por espécies;

II. A área disponível no alojamento deve permitir que os animais possam se

virar, deitar e levantar;

III. Os animais não podem ter os membros atados;

IV. Os animais devem estar protegidos da chuva, de sol direto, do vento ou

de outros fatores ambientais que lhes provoquem desconforto;

V. Devem ser disponibilizados pontos de água e os animais devem ter acesso

à mesma permanentemente.

Parágrafo Único – Para o alojamento de animais durante o transporte e

exibição em feiras, lojas comerciais e eventos deverão ser observadas as condições de

espaçamento das gaiolas, conforme previsto neste decreto ou dispuser a lei.

Art. 9º - O transporte de animais dentro do Município de Viamão deve atender

as exigências legais e as disposições deste decreto.

Parágrafo Primeiro – O transporte de animais deve ser feito,

preferencialmente, em veículos fechados e adaptados para assegurar o bem estar dos

animais e a segurança no deslocamento, evitando a utilização de meios que possam

oferecer risco à integridade dos mesmos e, protegendo-os da insolação, intempéries,

ruídos estressantes e livrando-os do uso de coleiras que possam sufocá-los.

Parágrafo Segundo – O transporte de animais de companhia em veículos de

passeio (automóveis e camionetes) deve respeitar as leis de trânsito e as normas

estabelecidas pelo Órgão Nacional de Trânsito, não sendo permitido deixar animais

sem a companhia humana dentro de veículos fechados.

Parágrafo Terceiro – Os fiscais do trânsito da Secretaria Municipal de

Transportes poderão autuar os infratores por transgressão de regra de trânsito,

aplicando-lhe a penalidade pertinente.

Parágrafo Quarto – Será admitido o deslocamento de animais de montaria ou

de animais domésticos por vias terrestres, cruzar vias públicas e no caso de

manifestações populares ou culturais, zelando-se para que não perturbem a

normalidade do trânsito de pedestres ou de veículos e o deslocamento que possa ser

caracterizado como penoso para os animais.

Parágrafo Quinto – O transporte de animais bravios requer a utilização de

gaiolas especiais que evitem o contato dos animais com os operadores e o público e

com ganchos ou anéis de fixação na estrutura externa das gaiolas e travas de

segurança na porta.

Art. 10 – Somente poderão ser exibidos e comercializados animais

devidamente cadastrados no Cadastro Único de Animais do município e que tenham

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sido vacinados, tratados contra zoonoses (vacinas legais) e que tenham certificado de

sanidade emitido por técnico responsável habilitado.

Parágrafo Primeiro – A exibição de animais bravios requer gaiolas

apropriadas, com isolamento de contato por grades reforçadas e a uma distância

mínima de 03 (três) metros do público circulante.

Parágrafo Segundo – As fêmeas prenhas, bem como as ninhadas em período

de aleitamento e os animais feridos ou doentes não podem ser mantidos nos locais de

venda, nem ser exibidos em feiras e eventos.

CAPÍTULO VI

DAS TRANSGRESSÕES E PENALIDADES

Art. 11 - Constituem transgressões cabíveis de autuação, sanção e aplicação

de penalidades a inobservância da Lei Municipal Nº 4.186/2013 que estabelece a

Política Municipal de Atenção aos Animais, o disposto neste decreto e o estabelecido

pela legislação Estadual e Federal.

Parágrafo Único – Incluem-se no rol de transgressões penalizáveis, dentre

outras, o funcionamento de empresas, organizações e a prestação de serviços

comerciais sem a devida licença e/ou registro nos órgãos municipais competentes.

Art. 12 - Ordinariamente, nas atividades de fiscalização, será observada a

situação do bem-estar dos animais e a regularidade de sua posse, a inscrição no

Cadastro Único de Animais e, quando for o caso, a existência da respectiva licença ou

autorização de criação ou posse.

Parágrafo Primeiro – As denuncias de maus tratos ou outras irregularidades

envolvendo animais devem ser recebidas mediante identificação dos denunciantes,

assegurado o sigilo dos informantes, exceto no caso de evidente ou manifesta má fé.

Parágrafo Segundo – As vistorias e fiscalizações motivadas por denúncias

vazias implicam na autuação dos denunciantes, dos quais poderão ser cobradas as

despesas decorrentes da atuação na causa denunciada, sem prejuízo à representação

civil ou criminal dos mesmos.

CAPÍTULO VII

DAS AUTUAÇÕES, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES, MULTAS E EMOLUMENTOS

Art. 13 - As autuações e a aplicação de multas dar-se-ão na forma da lei

municipal nº 4.186/2013 e do disposto neste decreto.

Parágrafo Primeiro – A atuação da fiscalização sempre priorizará a solução

do problema decorrente da transgressão verificada e, agravará a penalidade quando

da reincidência ou descumprimento do acordado ou estabelecido, observando a

gravidade do ocorrido.

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Parágrafo Segundo – Na guia de notificação de aplicação de sanções deverá

constar a informação relativa a possibilidade de recurso junto à Comissão Especial de

Recursos e ao Conselho Municipal de Atenção aos animais.

Parágrafo Terceiro - A apresentação dos recursos cabíveis deve estar

acompanhada da devida justificativa, prova ou indício, testemunho ou outros

elementos legais que possam esclarecer eventuais pontos discordantes.

Art. 14 – A definição do valor das multas a serem aplicadas e arbitradas pelos

fiscais do Município, no caso de transgressão ao disposto na lei municipal nº

4.186/2013 e neste decreto, levará em conta os seguintes critérios e limites:

FAIXA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO INTERVALO DE VALOR - URM*

A BAIXA 010 A 100 B MODERADA 101 a 300 C MÉDIA 301 a 600 D ALTA 601 a 1.000

* Unidade de Referência Municipal

Parágrafo Primeiro – O prazo para pagamento das multas aplicadas por

transgressão da Política Municipal de Atenção aos Animais será de até 45 (quarenta e

cinco) dias, a contar da data da notificação.

Parágrafo Segundo - O não pagamento das taxas, multas, tributos e

emolumentos aplicados na forma da lei municipal nº 4.186/2013 autoriza a sua

inclusão em dívida ativa e respectiva execução.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS E OS RECURSOS

Art. 15 – Fica criada a COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS relativos às

sanções aplicadas em função da Lei municipal nº 4.186/2013.

Parágrafo Primeiro - COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS será composta por

três membros, nomeados pelo Poder Executivo, a quem caberá julgar os recursos de

reconsideração relativos às sanções aplicadas por transgressão da lei que estabelece a

Política Municipal de Atenção aos Animais e pelo disposto neste decreto.

Parágrafo Segundo - Os membros da Comissão Especial de Recursos

exercerão suas atividades durante a jornada normal de trabalho, período em que

deixarão de exercer suas funções ordinárias nos órgãos de origem, não fazendo jus a

qualquer indenização ou remuneração pela atuação na Comissão. Os membros

designados que se considerarem incapacitados, impossibilitados ou não queiram

integrar a Comissão Especial de Recursos deverão informar, por escrito, sua motivação

a autoridade que os indicou ou designou.

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Parágrafo Terceiro – A Comissão Especial de Recursos desempenhará suas

funções junto a COMAN, que lhe prestará apoio técnico e assessoria, e se reunirão,

ordinariamente, uma vez por mês ou sempre que convocados pela COMAN, a fim de

evitar vencimento de prazo no julgamento dos recursos.

Art. 16 - Os cidadãos ou entidades multados por infrações relacionadas aos

animais poderão apresentar recurso de reconsideração junto à COMISSÃO ESPECIAL

DE RECURSOS, cabendo recurso de sua decisão junto ao Conselho Municipal de

Atenção aos Animais, cujo pronunciamento será definitivo.

Parágrafo Primeiro – O prazo para apresentação dos recursos junto à

Comissão Especial de Recursos será de até 20 (vinte) dias a contar da notificação e de

outros 20 (vinte) dias a partir da notificação do resultado do julgamento, para

apresentação de recurso junto ao Conselho Municipal de Atenção aos Animais. Nos

dois casos, os recursos serão protocolados junto a COMAN, preservando a sua

numeração de origem.

Parágrafo Segundo - Ordinariamente os recursos serão julgados no prazo de

60 (sessenta) dias.

Parágrafo Terceiro – Enquanto tramitarem os recursos, ficam suspensos os

prazos e a cobrança de eventual multa aplicada, não impedindo outras autuações na

permanência da transgressão.

Parágrafo Quarto – No caso da autuação ser a de interdição de

estabelecimento ou unidade concentradora de animais ou do recolhimento dos animais

submetidos a maus tratos ou por outras razões previstas na lei, ressalvado as multas e

a obrigação de investimento, a apresentação de recursos por parte do infrator não

suspende os efeitos da medida determinada na autuação.

CAPÍTULO IX

DO BEM ESTAR DOS ANIMAIS

Art. 17 - Considerar-se-á, dentre outras, como condição fundamental para o

bem-estar dos animais, além de alimentação e cuidados veterinários, que lhe seja

assegurado espaço amplo nos locais de sua permanência, devendo ser observadas as

medidas mínimas referenciais estabelecidas, conforme segue:

I – Alojamento de gatos em lojas comerciais – por animal

Peso do gato (kg) Superfície de base (cm²) Altura (m) Até 03 3.000 1 De 03 a 04 4.000 1 Mais de 04 6.000 1

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II – Alojamento de gatos (geral) – unidade

Peso do Gato (kg) Superfície de chão da gaiola (cm²)

Altura (cm)

0,5 - 1 2.000 50 1 - 3 3.000 100 3 - 4 4.000 100 4 - 5 6.000 100

Nota: A superfície mínima do chão do recinto para uma gata e respectiva ninhada deve

ser de pelo menos 1m².

III – Alojamento de cães em lojas comerciais – por animal.

Tamanho do cão (cm) - altura

Superfície mínima do chão da gaiola por cão (m²)

Altura mínima da gaiola (cm)

30 1 90 40 1,25 120 70 2,00 160

IV – Alojamento de cães individualmente

Unidade de detenção

Peso vivo (kg) Superfície de base (m²)

Altura (cm)

Recinto Fechado Até 16 2 180 Recinto Fechado 16 - 20 2,2 180 Recinto Fechado 20 - 24 3 180 Recinto Fechado 24 - 28 3,60 180 Recinto Fechado 28 - 32 4 180 Recinto Fechado Mais de 32 Mais de 4,3 180 Recinto fechado exterior

Até 24 6 180

Recinto fechado exterior

24 - 28 7,20 180

Recinto fechado exterior

28 – 32 8 180

Recinto fechado exterior

Mais de 32 8,60 180

V – Alojamento de cães em grupo

Número de animais

Unidade de detenção

Superfície da base para um peso vivo de até 16 kg (m²)

Superfície da base para um peso vivo de 16 kg a 28 kg (m²)

Superfície da base para um peso vivo maior de 28 kg (m²)

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2 Recinto fechado

2,50 3,50 6,40

3 Recinto fechado

3,50 4,60

4 Recinto fechado

4 5,60

5 Recinto fechado

4,70 6,50

6 Recinto fechado

5,30

7 Recinto fechado

5,90

Segue ... 2 Recinto

fechado externo

7,50 10 13

3 Recinto fechado externo

10 13 17

4 Recinto fechado externo

12 15 20

5 Recinto fechado externo

14 18 24

6 Recinto fechado externo

16 20 27

7 Recinto fechado externo

17,50 22 29

8 Recinto fechado externo

19,50 24 32

9 Recinto fechado externo

21 26 35

10 Recinto fechado externo

23 28 37

NOTA 1 – A superfície mínima do chão do recinto para cadela e respectiva

ninhada deve estar compreendida entre 4m² e 6m².

NOTA 2 – Os animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente para estarem

de pé, deitados, para se virarem e sentarem normalmente.

NOTA 3 – Os cães alojados em gaiolas devem ser exercitados em recintos de

pelo menos 1,22 X 3,04 m, duas vezes por dia, e caminharem conduzidos por guia e

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focinheira, no caso de animais bravios, por um período mínimo de vinte minutos, duas

vezes ao dia.

NOTA 4 – Num canil, cada animal deve dispor de uma superfície de base de,

pelo menos, 1,22m X 1,22m.

NOTA 5 – Um recinto com as dimensões 1,25 X 3 m não pode alojar mais de

dois cães de raça média ou grande ou três cães de raça pequena.

V – Alojamento de aves

Comprimento da ave

Dimensões mínimas (cm)

Volume por ave (cm³)

Poleiro por ave (cm)

Até 12 cm Altura: 40 Largura: 30 Comprimento: (ver nota 2)

5.000 8

Até 14 cm Altura: 40 Largura: 30 Comprimento: (ver nota 2)

6.400 10

Até 18 cm Altura: 40 Largura: 30 Comprimento: (ver nota 2)

8.000 12

Até 20 cm Altura: Largura: Comprimento: (ver nota 3)

(ver nota 3) 16

Até 25 cm Altura: 50 Largura: 50 Comprimento: (ver nota 2)

20.000 20

Até 30 cm Altura: 50 Largura: 50 Comprimento: (ver nota 2)

25.000 (ver nota 3, para pombos)

25 (ver nota 3, para pombos)

Até 40 cm (ver nota 3) (ver nota 3) 30 Mais de 40 cm Altura: 150

Largura: 60 Comprimento: 100 (máximo de duas aves)

450.000 50

NOTA 1 – O comprimento é medido da cabeça à ponta da cauda.

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NOTA 2 – O comprimento não é fixado. Ele depende do volume disponível e do

número de pássaros detidos.

NOTA 3 – As gaiolas para pássaros cantores e pombos devem ser pelo menos

quatro vezes mais compridas e duas vezes mais altas que o comprimento total da ave

e, pelo menos, uma vez e meia mais largas que a medida da envergadura, sendo que.

Em caso de alojamento em casais ou em grupo, a largura das gaiolas deve ser de, pelo

menos, o dobro da envergadura da ave.

Art. 18 - As condições particulares para manutenção de cães e gatos, dentre

outras, são:

I. O alojamento de cães e gatos deve obedecer às dimensões mínimas

indicadas no artigo anterior.

II. Os cães e os gatos só podem ser expostos nos locais de venda a partir da

8ª semana de idade.

III. O alojamento de cães e gatos em gaiolas deve ser estritamente limitado,

nunca superior a 15 dias contados a partir da data de entrada no alojamento.

IV. Os cães e gatos confinados em gaiolas devem poder fazer exercício pelo

menos uma vez por dia, devendo este, no caso de cães, ser feito em recinto exterior,

coberto ou descoberto, com superfícies de exercício suficientemente grandes para

permitir que os animais se movimentem livremente e materiais para seu

entretenimento.

V. Os recintos para gatos devem estar sempre providos de tabuleiros para

excrementos, de uma superfície de repouso e de estruturas e objetos que lhes

permitam subir, afiar as garras, bem como entreter-se.

VI. É preciso prever superfícies de repouso em diferentes níveis de altura,

quando da manutenção de gatos.

VII. Não devem ser utilizados pavimentos de grades nas gaiolas para cães.

VIII. Tendo em contra as grandes diferenças de tamanho e a fraca relação

entre o tamanho e o peso das diferentes raças de cães, a altura da gaiola deve ser

fixada em função da altura do corpo de cada animal medido à altura das espáduas.

Art. 19 - As condições particulares para manutenção de aves, dentre outras,

são:

I. As condições das gaiolas devem ser tais que os pássaros possam bater as

asas sem entrave.

II. As gaiolas devem estar equipadas de poleiros cujo diâmetro esteja

adaptado às espécies.

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III. Os comedouros e bebedouros devem ser colocados de forma a não serem

sujos pelos excrementos.

IV. As aves devem ter a possibilidade de tomar banho de areia ou de água

consoante as suas necessidades, devendo, para isso, ter à sua disposição recipientes

adequados, com areia ou água.

V. As gaiolas de aves não devem localizar-se em locais com correntes de

ar excessivamente quentes ou frios e devem ser bem iluminadas em todos os seus

cantos.

VI. O público, nas lojas de venda de animais, não pode ter acesso a todos os

lados das gaiolas.

VII. Nas gaiolas, onde se faça o alojamento de aves em grupo é necessário

instalar vários poleiros (mínimo de três) em diferentes alturas e de tal forma que os

animais sejam pouco incomodados no seu voo e que possam utilizar de forma

adequada o espaço que têm à sua disposição.

VIII. A taxa de ocupação tem de ser prevista de forma que os animais não

se incomodem uns aos outros nos seus movimentos.

IX. Os pequenos pássaros exóticos, cuja posse tenha sido autorizada, devem

dispor, cada um, de pelo menos duas vezes o espaço que ocupam sobre os poleiros,

tendo em conta a sua envergadura individual.

X. Para outros pássaros, o número de espécies não pode ser superior ao

número de poleiros existente na gaiola.

XI. Devem ser observadas as dimensões mínimas para alojamento de aves

descrito no item ‘V’ do artigo 21.

Art. 20 - As condições previstas neste capítulo ficam condicionadas ao

regramento federal e Estadual sobre as condições de alojamento e cuidados com os

animais.

Art. 21 - Os animais bravios devem ser mantidos separados dos outros animais

e isolados do público.

Parágrafo único – A condução de animais bravios em locais públicos só pode

ser efetuada para o exercício dos mesmos, utilizando-se guia e focinheira, devendo ser

conduzidos por pessoa com força e capacidade de dominá-los.

Art. 22 - É totalmente vedada a promoção de lutas entre animais.

Parágrafo Único – A promoção de luta entre animais será considerada de alta

gravidade, cabendo denúncia aos órgãos competentes.

CAPÍTULO X

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 – As receitas decorrentes da aplicação do disposto neste decreto e na

lei municipal nº 4.186/2013 serão destinadas ao Fundo Municipal de Atenção aos

Animais.

Art. 24 - O município receberá e fornecerá informações sobre a Política

Municipal de Atenção aos Animais através de:

I. Fala Cidadão;

II. Link na página da Prefeitura Municipal na WEB (internet) que tratar dos

animais, quando ativado;

III. Coordenação Municipal de Atenção aos Animais;

Art. 25 – Os animais que vierem a ser recolhidos, tratados e castrados pelo

Poder Público, não sendo identificados seus responsáveis e /ou os responsáveis não

reivindicarem os animais no prazo legal, os mesmos serão levados à adoção. Sendo

adotados, os cães serão identificados com CHIP e as informações relativas ao adotante

e aos animais serão incluídas no Cadastro Único de Animais. Caso não sejam adotados

após três tentativas poderão ser devolvidos ao meio ambiente, sem prejuízo das

sanções cabíveis aos responsáveis pelos animais, se identificados.

Art. 26 – o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) manterá registro das

intervenções e situação dos animais que vier a recepcionar ou atender, em especial

nos casos de animais acidentados, doentes ou que sejam submetidos à eutanásia. No

caso de intervenções de castração apenas informará a ocorrência no respectivo

cadastro do animal e anotação no seu sistema de controle de atendimentos.

Parágrafo Primeiro – É de competência exclusiva de Médico Veterinário a

decisão da necessidade da eutanásia de animais acidentados ou doentes, devendo ser

executada somente quando as alternativas representem apenas prolongamento do

sofrimento, não haja perspectiva de cura ou represente ameaça à saúde publica ou de

outros animais.

Parágrafo Segundo – As instalações de alojamento de animais no CCZ

poderão ser utilizadas, observada a capacidade instalada, para movimentação de

animais visando melhor atender os propósitos da lei municipal que instituiu a Política

Municipal de Atenção aos Animais.

Art. 27 - Ficam autorizados os fiscais do município, devidamente identificados,

a promover, a qualquer tempo, a fiscalização das condições em que se encontram

mantidos os animais de companhia no município.

Art. 28 – O Poder Executivo, por ato específico, disporá sobre o sistema de

recolhimento de animais acidentados, doentes ou mortos e sua destinação, bem como

as taxas aplicáveis.

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Parágrafo Primeiro – Os serviços de recolhimento referido neste artigo

poderão ser terceirizados, mediante processo de concessão, permissão ou contratação.

Parágrafo Segundo – São de responsabilidade dos criadores, possuidores,

guardadores e protetores dos animais fazer a correta destinação dos animais por eles

mantidos que venham a óbito, bem como dos dejetos e resíduos veterinários que

venha a utilizar ou descartar.

Art. 29 - Compete a COMAN fixar e prorrogar, se for o caso, os prazos do

ajuste, se requeridos pelas entidades, de que trata o artigo 35 da Lei Municipal nº

4.186/2013.

Art. 30 - O Poder Público Municipal atuará, no que couber, em regime de

colaboração com o Poder Público Estadual e Federal para assegurar o bem-estar dos

animais e a solução das problemáticas que assim o recomendarem.

Art. 31 - Fica aberto crédito especial no valor de R$:20.000,00 (vinte mil reais),

conforme Lei Municipal nº 4.359/2015, para dar suporte às atividades iniciais de

implantação da Política Municipal de Atenção aos Animais, a serem movimentados pela

rubrica 2242 – Subvenções Sociais – Recurso Livre.

Art. 32 - A COMAN, consoante a Lei Municipal Nº 4.186/2013, adotara todas as

providências e medidas cabíveis para o cumprimento da Política Municipal de Atenção

aos Animais, resguardadas as matérias de competência regulatória do Poder Executivo.

Art. 33 - Este Decreto entra em vigor a contar de em 16 de março de 2015.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 08 de maio de 2015.

VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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