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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO III - Nº 329 Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CLEANDRO ALVES DE MOURA Procurador-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora de Justiça Institucional CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Subprocuradora de Justiça Administrativa JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Subprocurador de Justiça Jurídico CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Chefe de Gabinete CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Secretária-Geral / Secretária do CSMP ITANIELI ROTONDO SÁ Assessora Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO Corregedora-Geral Substituta CLÁUDIO BASTOS LOPES Promotor-Corregedor Auxiliar JOÃO MALATO NETO Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO HUGO DE SOUSA CARDOSO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLEANDRO ALVES DE MOURA Presidente ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Conselheiro CLOTILDES COSTA CARVALHO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO III - Nº 329 Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019

Publicação: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora de Justiça Institucional

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURASubprocuradora de Justiça Administrativa

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESSubprocurador de Justiça Jurídico

CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRAChefe de Gabinete

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESSecretária-Geral / Secretária do CSMP

ITANIELI ROTONDO SÁAssessora Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃOCorregedora-Geral Substituta

CLÁUDIO BASTOS LOPESPromotor-Corregedor Auxiliar

JOÃO MALATO NETOPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

HUGO DE SOUSA CARDOSO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CLEANDRO ALVES DE MOURAPresidente

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIROConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

LUÍS FRANCISCO RIBEIROConselheiro

CLOTILDES COSTA CARVALHOConselheira

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1. SECRETARIA GERAL []

1.1. PORTARIAS PGJ/PI5057 PORTARIA PGJ/PI Nº 191/2019- Republicação por incorreçãoA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidaspelo art. 9º, §10, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 239/18,R E S O L V EDESIGNAR a servidora LÍCIA ALENCAR BOTELHO, matrícula nº 15024, lotada junto à Coordenadoria de Comunicação Social, para exercer asatribuições atinentes ao cargo de Assessor Especial (CC-08), junto à Assessoria de Cerimonial, em substituição à servidora Mary Sandra LandimPinheiro, mat. 15255, durante as férias desta, no período de 15 de janeiro a 01 de fevereiro de 2019, com efeitos retroativos a 15 de janeiro de2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de janeiro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 192/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidaspelo art. 9º, §10, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 239/18,R E S O L V EDESIGNAR os Promotores de Justiça ENY MARCOS VIEIRA PONTES, titular da 29ª Promotoria de Justiça de Teresina, e CLÁUDIA PESSOAMARQUES DA ROCHA SEABRA, titular da 12ª Promotoria de Justiça de Teresina e Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, paraparticiparem do curso "Saúde Baseada em Evidências e as Decisões Judiciais", promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público eministrado pelo Hospital Sírio Libanês, em parceria com o Instituto de Avaliação de Tecnologias em Saúde, ofertado na modalidade de Ensino aDistância.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de janeiro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 193/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidaspelo art. 9º, §10, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 239/18, c/cart. 12, inciso XIV,alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,CONSIDERANDO o Ato PGJ/PI nº 835/2018,que estabelece nova tabela de substituição e acumulação automática de Promotores de Justiça,para as hipóteses de impedimento, suspeição, falta ocasional, demais afastamentos e vacância, bem como disciplina a designação excepcional,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça FRANCISCA VIEIRA E FREITAS LOURENÇO, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Teresina, para, semprejuízo das funções que exerce, responder pela 9ª Promotoria de Justiça de Teresina, no período de 06 de fevereiro a 02 de março de 2019, emrazão das férias do titular.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 23 de janeiro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 194/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidaspelo art. 9º, §10, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 239/18, c/cart. 12, inciso XIV,alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,CONSIDERANDO o Ato PGJ/PI nº 835/2018,que estabelece nova tabela de substituição e acumulação automática de Promotores de Justiça,para as hipóteses de impedimento, suspeição, falta ocasional, demais afastamentos e vacância, bem como disciplina a designação excepcional,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça SILVANO GUSTAVO NUNES CARVALHO, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Piripiri, para, sem prejuízodas funções que exerce, responder pela 1ª Promotoria de Justiça de Piripiri, no período de 06 de fevereiro a 02 de março de 2019, em razão dasférias do Promotor de Justiça Marcelo de Jesus Monteiro Araújo.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 23 de janeiro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 195/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidaspelo art. 9º, §10, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 239/18, c/cart. 12, inciso XIV,alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,CONSIDERANDO o Ato PGJ/PI nº 835/2018,que estabelece nova tabela de substituição e acumulação automática de Promotores de Justiça,para as hipóteses de impedimento, suspeição, falta ocasional, demais afastamentos e vacância, bem como disciplina a designação excepcional,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça NIVALDO RIBEIRO, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri, para, sem prejuízo das funções que exerce,responder pela 4ª Promotoria de Justiça de Piripiri, no período de 01 de fevereiro a 02 de março de 2019, em razão das férias do Promotor deJustiça Marcelo de Jesus Monteiro Araújo.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 23 de janeiro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 196/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidaspelo art. 9º, §10, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 239/18, c/cart. 12, inciso XIV,alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,CONSIDERANDO o Ato PGJ/PI nº 835/2018,que estabelece nova tabela de substituição e acumulação automática de Promotores de Justiça,

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para as hipóteses de impedimento, suspeição, falta ocasional, demais afastamentos e vacância, bem como disciplina a designação excepcional,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí, para, sem prejuízodas funções que exerce, responder pela 1ª Promotoria de Justiça de Uruçuí, no período de 11 de fevereiro a 02 de março de 2019, em razão dasférias do titular.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 23 de janeiro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 197/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidaspelo art. 9º, §10, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 239/18,R E S O L V EDESIGNAR, com efeitos retroativos,a servidora EMANUELY SILVA COSTA, Técnica Ministerial, matrícula n° 225, para, sem prejuízo de suasfunções, exercer as atribuições atinentes ao cargo de Chefe da Divisão de Bem-Estar e Desenvolvimento Humano, enquanto durar as férias daservidora Solange de Oliveira Costa, no período de 07 de janeiro a 06 de fevereiro de 2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de janeiro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 198/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidaspelo art. 9º, §10, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 239/18,CONSIDERANDO a indicação contida no Memorando nº 23/2019, da Coordenadoria de Licitações e Contratos,R E S O L V E:DESIGNAR o servidor ANDRÉ CASTELO BRANCO RIBEIRO, matrícula nº 15243, para fiscalizar o Contrato nº 14/2019, firmado entre aProcuradoria Geral de Justiça e a empresa Marathoan Construtora Ltda.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de janeiro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 199/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidaspelo art. 9º, §10, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 239/18,CONSIDERANDO a indicação contida no Memorando nº 05/2019, da Coordenadoria de Licitações e Contratos,R E S O L V E:DESIGNAR o servidor ANDRÉ CASTELO BRANCO RIBEIRO, matrícula nº 15243, para fiscalizar o Contrato nº 11/2019, firmado entre aProcuradoria Geral de Justiça e a empresa Higilar Contruções Ltda.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de janeiro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 200/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidaspelo art. 9º, §10, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 239/18,CONSIDERANDO a indicação contida no Memorando nº 03/2019, da Coordenadoria de Licitações e Contratos,R E S O L V E:DESIGNAR o servidor ÍTALO GARCIA ARAÚJO NOGUEIRA, matrícula nº 16578, para fiscalizar o Contrato nº 04/2019, firmado entre aProcuradoria Geral de Justiça e a empresa Acesso Telecom Ltda-ME.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de janeiro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 201/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidaspelo art. 9º, §10, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 239/18,CONSIDERANDO a indicação contida no Memorando nº 22/2019, da Coordenadoria de Licitações e Contratos,R E S O L V E:DESIGNAR o servidor AÍRTON ALVES MENDES DE MOURA, matrícula nº 307, para fiscalizar o Contrato nº 02/2019, firmado entre aProcuradoria Geral de Justiça e a empresa Tecno2000 Indústria e Comércio Ltda.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de janeiro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 202/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidaspelo art. 9º, §10, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 239/18,CONSIDERANDO o deferimento da solicitação contida no Memorando nº 01/2019, oriundo da Ouvidoria do Ministério Público do Estado doPiauí,R E S O L V EDESIGNAR o Procuradorde Justiça ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES, Ouvidor do Ministério Público do Estado do Piauí, paraparticipar da 40ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional dos Ouvidores do Ministério Público - CNOMP, a ser realizada no dia 08 defevereiro de 2019, em Brasília-DF.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de janeiro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 203/2019

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2. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

2.1. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI5049

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidaspelo art. 9º, §10, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 239/18, c/cart. 12, inciso XIV,alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,CONSIDERANDO o Ato PGJ/PI nº 835/2018,que estabelece nova tabela de substituição e acumulação automática de Promotores de Justiça,para as hipóteses de impedimento, suspeição, falta ocasional, demais afastamentos e vacância, bem como disciplina a designação excepcional,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Picos, para, sem prejuízodas funções que exerce, responder pela 4ª Promotoria de Justiça de Picos, no período de 01 de fevereiro a 02 de março de 2019, em razão dasférias da titular.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de janeiro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 204/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidaspelo art. 9º, §10, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 239/18, c/cart. 12, inciso XIV,alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,CONSIDERANDO o Ato PGJ/PI nº 835/2018,que estabelece nova tabela de substituição e acumulação automática de Promotores de Justiça,para as hipóteses de impedimento, suspeição, falta ocasional, demais afastamentos e vacância, bem como disciplina a designação excepcional,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça GALENO ARISTÓTELES COELHO DE SÁ, titular da Promotoria de Justiça de Luís Correia, para, semprejuízo das funções que exerce, responder pela Promotoria de Justiça de Cocal, no período de 01 de fevereiro a 02 de março de 2019, em razãodas férias do titular.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de janeiro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 206/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, DRA. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidaspelo art. 9º, §10, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 239/18, c/cart. 12, inciso XIV,alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,e nos termos do art. 5º do Ato PGJ nº 611/2016,R E S O L V EDESIGNAR, com efeitos retroativos, a Procuradora de Justiça ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES, titular da 14ª Procuradoria deJustiça, para responder, cumulativamente, pela 17ª Procuradoria de Justiça, em razão do afastamento do titular, no período de 21 de janeiro a 05de fevereiro de 2019.REVOGAR a designação anterior para a 17ª Procuradoria de Justiça (Portaria PGJ/PI nº 45/2019), com efeitos retroativos ao dia 21 de janeiro de2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de janeiro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercício

Noticia de fato nº120/2018(SIMP 000467310/2018)PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO:Trata-se de processo administrativo encaminhado a esta Promotoria de Justiça em face de notícia de fato oferecida por João José da Silva sobresuposta compra de votos pelo prefeito de Lagoa do Barro , além da venda ilegal de uma motocicleta.A reclamação formulada não trouxe qualquer documento que instruíssevieram-me os autos.Esta promotoria de Justiça, compulsando os fólios em epígrafe, chegou à conclusão de que não resta se não o arquivamento do feito, senão,vejamos:a análise da referida denúncia evidencia ser a mesma extremamente genérica, dificultando sobre maneira a atuação do Ministério PúblicoEstadual, já que não se fez acompanhar de um mínimo substrato e nem apontou provas concretas a cerca dos fatos genericamente expostos, oque impossibilita atuação concreta e eficaz.A instauração de procedimento investigatório em face de qualquer agente público depende da existência de um mínimo de elementos concretos.Ora, a ausência de elementos mínimos de prova de caráter extremamente genérico desenganadamente tornam a denúncia que deu causa àinstauração do presente procedimento inidônea para ensejar investigação mais aprofundada sobre o tema.Seus termos são vagos e imprecisos, carecendo portanto de força probatória suficiente a lastrear ou autorizar uma eventual investigação maisacurada do ministério público.Vale pontuar ainda que o Ministério Público deve se cercar da prudência necessária para não ser utilizado como instrumento de vindita, desforrae represália, a serviço de interesse particulares afetados .Antes o exposto, tendo em vista que na denúncia não vislumbramos suporte probatório mínimo para continuidade, com a conversão em outrosprocedimento de cunho investigativo, bem como por não não haver indícios de dano ao erário, determino o ARQUIVAMENTO da presente peça,com base no art. 4º, IV, da resolução 174 do CNMP, dando ciência ao noticiante para, querendo, recorrer desta decisão no prazo de 10 (dez)dias.Registro necessário no SIMP e no livro próprio.Após, arquivem-se os autos no âmbito desta promotoria de JustiçaSão João do Piauí, 24 de julho de 2018.Sebastião Jacson Santos Borgespromotor de justiçaNotícia de Fato nº 172/2018SIMP 000032-310/2018Objeto: MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCODECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

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Trata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurada após o recebimento de relatório do Conselho Tutelar de São João do Piauí em que noticia a situaçãode vulnerabilidade das crianças M. F. N. Q. e H. Q. N. S., quanto a guarda destes (fls. 02).Realizada audiência extrajudicial nesta Promotoria de Justiça foi estabelecido acordo quanto à guarda provisória da criança e estabelecendodireito de visitas (fls. 03/05).Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Estabelecido acordo extrajudicial quanto ao problema apresentado nesta Promotoria de Justiça, desnecessário a manutenção desteprocedimento, em razão de seu esgotamento.O arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso I, da Resolução nº174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de dever de ofício, conforme estatui o § 2º, do art. 4º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação, no entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Cientifique-se, por e-mail, o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e da Juventude - CAODIJ.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria de Justiça.São João do Piauí-PI, 25 de janeiro de 2019.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇANotícia de Fato nº 062/2018SIMP 000133-310/2018Objeto: PROBLEMAS EM POÇO ARTESIANODECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurado após apresentação de abaixo assinado, em 22/10/2016, acerca de problemas apresentados em poçoartesiano na localidade Povoado Boa Vista, em São João do Piauí (fls. 02/03).Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Ultrapassado mais de dois anos, não se tem qualquer notícia de alteração da situação fática ora descrita, razão pela entendemos estar esvaziadoo objeto deste procedimento.Ademais, esta Promotoria de Justiça buscou notificar o interessado para verificar a atual situação fática sem que se conseguisse obter êxito.Diante de tais argumentos, o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso III, da Resoluçãonº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de procedimento em tramitação por bastante tempo nesta Promotoria, não se havendo outras notícias do noticiante por quase detrês anos, e, ainda, por não haver dados necessários para sua notificação pessoal, promova-se a cientificação da decisão de arquivamento pelavia editalícia.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Apresentado recurso, encaminhe-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público. Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se osautos no âmbito desta Promotoria de Justiça.São João do Piauí-PI, 25 de janeiro de 2019.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇANotícia de Fato nº 062/2018 (SIMP Nº 000133-310/2018)Noticiante: MANOEL LUIZ PEREIRAEDITAL DE CIENTIFICAÇÃOO Exmo. Sr. Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, por título e nomeaçãolegais, FAZ SABER aos que este Edital vir ou dele conhecimento tiverem, que foi instaurado Notícia de Fato nº 062/2018 (SIMP 000133-310/2018), com o objetivo de apurar notícia de problemas em poço artesiano na localidade Povoado Boa Vista na cidade de São João do Piauí eque no seu bojo foi proferida decisão de promoção de arquivamento. Assim, vem CIENTIFICAR os interessados, para, querendo,impugnar apromoção de arquivamento, deverão apresentar, dentro de 10 (dez) dias, junto à 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, as suas razõespor escrito, conforme disciplina o § 1º, do art. 4º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público -CNMP. Dado e passado nesta Promotoria de Justiça, lavrou-se o presente edital que depois de lido e achado conforme vai devidamenteassinado.São João do Piauí-PI, 25 de janeiro de 2019.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaNotícia de Fato nº 213/2018SIMP 000991-310/2018Objeto: NECESSIDADE DE PROFESSORES SE AUSENTAR PARA TRATAR INTERESSES PESSOAISDECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurado após o recebimento de requerimento do Sindicatos dos Servidores Públicos do Município de CampoAlegre do Fidalgo, em que alega que o Município não flexibiliza a possibilidade para que Professores venham utilizar folga para tratar de assuntosde seu interesse, diante da ausência de serviços locais como Fórum, Bancos etc e que a Secretaria de Educação não realizou com frequênciareuniões com os pais (fls. 04/05).Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.O requerimento baseia-se em interesse basicamente individual, não agindo o Ministério Público em demandas extrajudiciais de tal natureza.Caso entendam lesados em seus direitos, deverão os interessados buscar a via judicial conforme preconiza a Constituição Federal (art. 5º, incisoXXXV).Diante de tais argumentos, o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso III, da Resoluçãonº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Notifique-se o interessado, por telefone, de todo o teor desta decisão, facultando-lhe o prazo de recurso de 10 (dez) dias, conforme preconiza oart. 4º, § 1º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

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Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Apresentado recurso, encaminhe-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público. Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se osautos no âmbito desta Promotoria de Justiça.São João do Piauí-PI, 25 de janeiro de 2019.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇANotícia de Fato nº 018/2018SIMP 000055-310/2018Objeto: ESTABELECIMENTO DE DIREITO DE VISITASDECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurada após o recebimento de relatório do conselho Tutelar mencionando situação de conflito acerca doestabelecimento do direito de visitas entre pai e padastro (fls. 02).Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Ultrapassado mais de três anos, não se tem qualquer notícia de alteração da situação fática ora descrita, razão pela entendemos estar esvaziadoo objeto deste procedimento.Ademais, verifica-se tratar de interesse basicamente individual, não agindo o Ministério Público em demandas extrajudiciais de tal natureza.Caso entendam lesados em seus direitos, deverão os interessados buscar a via judicial conforme preconiza a Constituição Federal (art. 5º, incisoXXXV).Diante de tais argumentos, o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso III, da Resoluçãonº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de dever de ofício, conforme estatui o § 2º, do art. 4º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação, no entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Cientifique-se, por e-mail, o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e da Juventude - CAODIJ.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria de Justiça.São João do Piauí-PI, 25 de janeiro de 2019.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAInquérito Civil nº 090/2018SIMP 000553-310/2018Objeto: APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAEMENTA: INQUÉRITO CIVIL. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM CONSTRUÇÕES E REFORMAS DE PRÉDIOS PÚBLICOS.EXERCÍCIO DE 2003. APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. ULTRAPASSADO LAPSO DE CINCO ANOS DO FIM DO MANDATO.PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO AO ERÁRIO. PROVA DIABÓLICA. IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE EXCESSIVADE COMPROVAR O LOCUPLETAMENTO INDEVIDO E O DOLO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTODECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO instaurado após representação formulada por José Joaquim de Araújo e Osmar Lopes Júnior, em07/10/2003, arrolando irregularidades nas seguintes obras: Construção de uma casa de apoio a gestante de alto risco e reforma e ampliação daMaternidade de São João do Piauí; construção de unidade de saúde na localidade São Domingos; construção do Hospital Dia (fls. 02/14).Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Inicialmente, vem esclarecer que somente nesta data vem apreciar o presente Inquérito Civil, em virtude de recentemente ter sido empossadopara o cargo de Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça de São João, tendo encontrado acervo acima de 400 (quatrocentos)procedimentos, conforme relatórios do SIMP.O hiato sem qualquer manifestação justifica-se pelo fato de que esta Promotoria de Justiça há tempo encontrou-se vaga, não dispondo, ainda,dos recursos materiais e humanos necessários para dar vazão aos atendimentos aqui apresentados.1. PRESCRIÇÃO DO AO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVATrata-se de fatos que demandam a investigação desta Promotoria de Justiça, cujo ato foi realizado a mais de cinco anos.Registre-se que o art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que:Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;No caso em apreço, o gestor investigado teve o encerrado o respectivo mandato em 31/12/2004, ou seja, há mais de catorze anos.Sendo assim, face ao decurso de tempo, o instituto da prescrição impede a propositura de eventual ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa.Resta apenas apurar prescritibilidade ou não do ressarcimento ao erário.2. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO, BEM COMO EM QUANTIFICAR EVENTUALVALORES A SEREM RESSARCIDOS AO ERÁRIOO Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 852.475, fixou a seguinte tese:"São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (grifosacrescidos).Vê-se que a Suprema Corte entendeu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidadeadministrativa praticados dolosamente. Logo, ato de improbidade administrativa que tenha causado prejuízo ao erário, praticado de formaculposa, será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa.Denota-se que o objeto do presente inquérito civil cinge-se a construção e reformas de prédios públicos.Não se vislumbra, dentro das provas aqui apuradas, quaisquer indícios que denotassem o dolo de locupletar indevidamente, apto a ensejar oressarcimento ao erário. Também não há como aferir, e nem se perquirir provas que estabeleçam, dentro do extenso lapso temporal, se asconstruções e reformas de fato se realizaram.E, ainda, que tais obras não tenham sido realizadas, entendemos ser difícil mensurar o dano a ser ressarcido. Buscar a produção de tal provacaracteriza-se o que a doutrina chama de prova diabólica, por ser esta impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.Desnecessária a análise de culpa, por conta do reconhecimento da prescrição acima mencionada.Analisados os pontos acima, entendemos que o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, o que faço com fulcro no art. 9º da Lei 7.347/85 eart. 10 da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Cientifiquem-se os interessados, por meio de publicação no Diário da Justiça.

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Decorrido o prazo de 3 (três) dias, SUBMETA a presente decisão de Promoção de Arquivamento do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO ao ConselhoSuperior do Ministério Público (art. 9, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 10, § 1º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacionaldo Ministério Público - CNMP).Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.São João do Piauí-PI, 25 de janeiro de 2019.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇANotícia de Fato nº 027/2018SIMP 000099-310/2018Objeto: SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADEDECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurado após colheita de informações do Sr. Crispim Valentim Marques, realizada em 28/07/2015, em querelata situação de vulnerabilidade da idosa Pedrina Maria do Nascimento (fls. 02/04).Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Ultrapassado mais de três anos, não se tem qualquer notícia de alteração da situação fática ora descrita, razão pela entendemos estar esvaziadoo objeto deste procedimento.Diante de tais argumentos, o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso III, da Resoluçãonº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de dever de ofício, conforme estatui o § 2º, do art. 4º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação, no entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Cientifique-se, por e-mail, o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e da Cidadania - CAODEC.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Apresentado recurso, encaminhe-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público. Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se osautos no âmbito desta Promotoria de Justiça.São João do Piauí-PI, 25 de janeiro de 2019.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇANotícia de Fato nº 026/2018SIMP 000098-310/2018Objeto: GUARDADECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurada após o recebimento de ofício nº 554/2016 do Juízo da Vara da Comarca de São João do Piauí, datadode 28/07/2016, relatando o interesse de Graziela de Sousa Ribeiro ter interesse em guarda de suposto filho (fls. 03).Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Ultrapassado mais de três anos, não se tem qualquer notícia de alteração da situação fática ora descrita, razão pela entendemos estar esvaziadoo objeto deste procedimento.Ademais, verifica-se tratar de interesse basicamente individual, não agindo o Ministério Público em demandas extrajudiciais de tal natureza.Caso entendam lesados em seus direitos, deverão os interessados buscar a via judicial conforme preconiza a Constituição Federal (art. 5º, incisoXXXV).Registre-se, ainda, a celebração de acordo em processo judicial que tramitou sob o nº 0000253-52.2007.8.18.0135.Diante de tais argumentos, o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso III, da Resoluçãonº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de dever de ofício, conforme estatui o § 2º, do art. 4º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação, no entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Cientifique-se, por e-mail, o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e da Juventude - CAODIJ.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria de Justiça.São João do Piauí-PI, 25 de janeiro de 2019.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇANotícia de Fato nº 063/2018SIMP 000134-310/2018Objeto: ENTREGA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICADECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurada após o recebimento de e-mail, datado de 15/04/2015, em que relata que os moradores da localidadeLisboa Velha, em São João do Piauí, não vem recebendo de forma regular as faturas de energia elétrica (fls. 04/07).Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Ultrapassado mais de três anos, não se tem qualquer notícia de alteração da situação fática ora descrita, razão pela entendemos estar esvaziadoo objeto deste procedimento.Diante de tais argumentos, o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso III, da Resoluçãonº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de dever de ofício, conforme estatui o § 2º, do art. 4º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação, no entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Cientifique-se, por e-mail, a Coordenação do PROCON.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria de Justiça.

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2.2. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULISTANA/PI5050

2.3. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI5051

São João do Piauí-PI, 25 de janeiro de 2019.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇANotícia de Fato nº 070/2018SIMP 000142-310/2018Objeto: ENTREGA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICADECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurada após colheita de informações, datado de 22/07/2016, em que relata a falta de fornecimento de águana localidade Baixão, em Nova Santa Rita (fls. 03).Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Ultrapassado mais de três anos, não se tem qualquer notícia de alteração da situação fática ora descrita, razão pela entendemos estar esvaziadoo objeto deste procedimento.Diante de tais argumentos, o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso III, da Resoluçãonº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de dever de ofício, conforme estatui o § 2º, do art. 4º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação, no entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Cientifique-se, por e-mail, a Coordenação do PROCON.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria de Justiça.São João do Piauí-PI, 25 de janeiro de 2019.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇA

Portaria de Prorrogação de PrazoInquérito Civil Público nº 007/2014A Dr. PAULO MAURÍCIO ARAÚJO GUSMÃO, Promotor de Justiça respondendo pela 2ª Promotoria de Justiça de Paulistana, no uso de suasatribuições constitucionais e legais, e com fundamento no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional do Ministério Público),CONSIDERANDO a Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta a instauração e tramitação doInquérito Civil Público (art. 9º);CONSIDERANDO que em conformidade com o dispositivo acima citado, o prazo para conclusão do Inquérito Civil é de 01 (um) ano, prorrogávelpelo mesmo prazo, e quantas vezes forem necessárias, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendopromover as medidas necessárias à sua garantia;CONSIDERANDO que o prazo de conclusão do presente IC findou em 07.06.2017;CONSIDERANDO a imprescindibilidade na conclusão das diligências para o fiel esclarecimento dos fatos e adoção das medidas corretivas, senecessário;R E S O L V E:PRORROGAR por 01 (um) ano o prazo de conclusão do presente Inquérito Civil, a partir da presente data, determinando de imediato a adoçãodas medidas abaixo declinadas: a) REMETER cópia desta portaria ao Conselho Superior do Ministério Público para conhecimento; b) Publique-seno Diário da Justiça; c) Renove-se expediente de fls. 127.Paulistana(PI), 27 de fevereiro de 2018.PAULO MAURÍCIO ARAÚJO GUSMÃOPromotor de Justiça

PORTARIA N º 0005/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por esta Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas atribuições constitucionais elegais, em face do disposto nos artigos 127, caput e 129, inc. I a IX todos da Constituição Federal; Lei Complementar Estadual nº 12/93, artigo 1º,caput, da Resolução nº 181/2006 e art. 7º, caput da Resolução CNMP Nº 174/2017, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público e do art.3º, da Resolução nº 002/2008 - Conselho Superior do Ministério Público (PI) e;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, adotando, para tanto, as medidas cabíveis para a correta aplicação da lei, nos termos do art.127, caput da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o Procedimento Investigatório Criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa einvestigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência deinfrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal(art. 1º, caput, Res. 181/2017- CNMP);CONSIDERANDO a representação criminal em face SANDRO DE CARVALHO LIMA por parte do Instituto de Previdência do Estado do Piauí;CONSIDERANDOque, caso confirmadas, as irregularidades constituem a prática, em tese, do crime previsto no art. 299 do Código Penal; eCONSIDERANDO que o fato requer apuração e se encontra vencido o prazo a que se refere o art. 7º, caput da Resolução CNMP Nº 174/2017.RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº 000466-228/2018 em PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL em face de possível prática de crimede falsidade ideológica, para posterior ajuizamento de ação penal ou arquivamento na forma da lei.Nomeio para auxiliar nas investigações, como secretária, a Assessora de Promotoria, Camilla Mendes de Oliveira.Determino desde logo:1) O registro da conversão do procedimento no sistema SIMP;2) Remessa desta Portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais - CAOCRIM e ao Senhor ProcuradorGeral de Justiça, por correspondência, para conhecimento, conforme prescreve o art. 3º, §2º da Resolução nº 002/2008 - CPJ/PI.3) Encaminhe-se cópia desta Portaria à Secretaria Geral para fins de publicação no Diário Oficial do Ministério Público - DOEMPI, via e-mailinstitucional, devendo o envio ser certificado nos autos;4) Cumpridas as determinações acima, abra-se conclusão dos autos.Teresina/PI, 24 de janeiro de 2019.

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RITA DE FÁTIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZAPromotora de JustiçaPORTARIA N º 0006/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por esta Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas atribuições constitucionais elegais, em face do disposto nos artigos 127, caput e 129, inc. I a IX todos da Constituição Federal; Lei Complementar Estadual nº 12/93, artigo 1º,caput, da Resolução nº 181/2006 e art. 7º, caput da Resolução CNMP Nº 174/2017, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público e do art.3º, da Resolução nº 002/2008 - Conselho Superior do Ministério Público (PI) e;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, adotando, para tanto, as medidas cabíveis para a correta aplicação da lei, nos termos do art.127, caput da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o Procedimento Investigatório Criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa einvestigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência deinfrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal(art. 1º, caput, Res. 181/2017- CNMP);CONSIDERANDO o Ofício Nº 101/2015 oriundo do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde - CAODS encaminhando matériajornalística que versava sobre suposta existência de "esquema" entre médicos e donos de pensão de Teresina, visando atrair pacientes de outrosEstados para determinadas clínicas em troca de recompensa;CONSIDERANDO que o fato requer apuração e se encontra vencido o prazo a que se refere o art. 7º, caput da Resolução CNMP Nº 174/2017.RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº 000468-228/2018 em PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL em face de possível prática de crimea ser apurado, para posterior ajuizamento de ação penal ou arquivamento na forma da lei.Nomeio para auxiliar nas investigações, como secretária, a Assessora de Promotoria, Camilla Mendes de Oliveira.Determino desde logo:1) O registro da conversão do procedimento no sistema SIMP;2) Remessa desta Portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais - CAOCRIM e ao Senhor ProcuradorGeral de Justiça, por correspondência, para conhecimento, conforme prescreve o art. 3º, §2º da Resolução nº 002/2008 - CPJ/PI.3) Encaminhe-se cópia desta Portaria à Secretaria Geral para fins de publicação no Diário Oficial do Ministério Público - DOEMPI, via e-mailinstitucional, devendo o envio ser certificado nos autos;4) Cumpridas as determinações acima, abra-se conclusão dos autos.Teresina/PI, 24 de janeiro de 2019.RITA DE FÁTIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZAPromotora de JustiçaPORTARIA N º 0007/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por esta Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas atribuições constitucionais elegais, em face do disposto nos artigos 127, caput e 129, inc. I a IX todos da Constituição Federal; Lei Complementar Estadual nº 12/93, artigo 1º,caput, da Resolução nº 181/2006 e art. 7º, caput da Resolução CNMP Nº 174/2017, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público e do art.3º, da Resolução nº 002/2008 - Conselho Superior do Ministério Público (PI) e;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, adotando, para tanto, as medidas cabíveis para a correta aplicação da lei, nos termos do art.127, caput da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o Procedimento Investigatório Criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa einvestigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência deinfrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal(art. 1º, caput, Res. 181/2017- CNMP);CONSIDERANDO as cópias do Procedimento Preparatório Nº 35/2014, foi instaurado em razão da representação ofertada à 12ª Promotoria deJustiça de Teresina, a qual noticiou irregularidade referente às circunstâncias da morte da paciente MARIA FRANCISCA DA SILVA SOUSA, queapareceu com o braço fraturado após saída da unidade de terapia intensiva do HGV, bem como a demora do procedimento cirúrgico da referida;CONSIDERANDO que o fato requer apuração e se encontra vencido o prazo a que se refere o art. 7º, caput da Resolução CNMP Nº 174/2017.RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº 000421-228/2018 em PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL em face de possível prática de crimea ser apurado, para posterior ajuizamento de ação penal ou arquivamento na forma da lei.Nomeio para auxiliar nas investigações, como secretária, a Assessora de Promotoria, Camilla Mendes de Oliveira.Determino desde logo:1) O registro da conversão do procedimento no sistema SIMP;2) Remessa desta Portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais - CAOCRIM e ao Senhor ProcuradorGeral de Justiça, por correspondência, para conhecimento, conforme prescreve o art. 3º, §2º da Resolução nº 002/2008 - CPJ/PI.3) Encaminhe-se cópia desta Portaria à Secretaria Geral para fins de publicação no Diário Oficial do Ministério Público - DOEMPI, via e-mailinstitucional, devendo o envio ser certificado nos autos;4) Cumpridas as determinações acima, abra-se conclusão dos autos.Teresina/PI, 24 de janeiro de 2019.RITA DE FÁTIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZAPromotora de JustiçaPORTARIA N º 0008/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por esta Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas atribuições constitucionais elegais, em face do disposto nos artigos 127, caput e 129, inc. I a IX todos da Constituição Federal; Lei Complementar Estadual nº 12/93, artigo 1º,caput, da Resolução nº 181/2006 e art. 7º, caput da Resolução CNMP Nº 174/2017, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público e do art.3º, da Resolução nº 002/2008 - Conselho Superior do Ministério Público (PI) e;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, adotando, para tanto, as medidas cabíveis para a correta aplicação da lei, nos termos do art.127, caput da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o Procedimento Investigatório Criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa einvestigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência deinfrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal(art. 1º, caput, Res. 181/2017- CNMP);CONSIDERANDO o Ofício de Nº 05/2015 e cópias do Procedimento Preparatório Nº 69/2012, o qual visou apurar irregularidade na garantia dodireito constitucional à saúde, consistente na demora de transferência da paciente NOEME GOMES BATISTA e que findou por constatar suamorte;CONSIDERANDO que o fato requer apuração e se encontra vencido o prazo a que se refere o art. 7º, caput da Resolução CNMP Nº 174/2017.RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº 000460-228/2018 em PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL em face de possível prática de crimea ser apurado, para posterior ajuizamento de ação penal ou arquivamento na forma da lei.

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2.4. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA/PI5052

Nomeio para auxiliar nas investigações, como secretária, a Assessora de Promotoria, Camilla Mendes de Oliveira.Determino desde logo:1) O registro da conversão do procedimento no sistema SIMP;2) Remessa desta Portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais - CAOCRIM e ao Senhor ProcuradorGeral de Justiça, por correspondência, para conhecimento, conforme prescreve o art. 3º, §2º da Resolução nº 002/2008 - CPJ/PI.3) Encaminhe-se cópia desta Portaria à Secretaria Geral para fins de publicação no Diário Oficial do Ministério Público - DOEMPI, via e-mailinstitucional, devendo o envio ser certificado nos autos;4) Cumpridas as determinações acima, abra-se conclusão dos autos.Teresina/PI, 24 de janeiro de 2019.RITA DE FÁTIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZAPromotora de Justiça

ICP 000011-065/2018AO EX. SR.Francisco de Assis de Moraes SouzaPrefeito do Município de Parnaíba-PINOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 03-01/2019Recomendação ao Prefeito de Parnaíba-PI para que analise e adote as providências necessárias para evitar desastres naturais, combase em estudo realizado, neste município, pelo Serviço Geológico do Brasil.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, nouso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26,incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (art. 127, caput¸ da Carta Magna c/c art. 1º, caput, e art. 94, caput, da Lei n.º 8.625/93 e art. 1º, caput, da Lei ComplementarEstadual n.º 13/91);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimôniopúblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça Inquérito Civil Público, SIMP 000011-065/2018, que tem por objeto fiscalizar aexecução do Programa Nacional de Gestão de Risco e Resposta a Desastres Naturais (PPA 2012 - 2015);CONSIDERANDO estudo realizado pelo CPRM - Serviço Geológico do Brasil, Ministério de Minas e Energia, sobre "Setorização de Áreas deRisco em Parnaíba-PI, no período de 20 a 22 de novembro de 2018, atendendo ao ofício nº 036-10/2018/11-065/2018, expedido por estaPromotoria de Justiça;CONSIDERANDO que tal estudo contém informações sobre a identificação de riscos a movimentos de massas, enchentes e inundações nomunicípio de Parnaíba-PI;CONSIDERANDO que o referido estudo contém sugestões gerais baseadas nas situações verificadas durante o mapeamento das áreas de riscono município, fls.13 e 14 do estudo em anexo.RESOLVE:RECOMENDAR ao excelentíssimo senhor Prefeito do Município de Parnaíba-PI que:Analise, juntamente com sua equipe de infraestrutura, engenharia e defesa civil, o importante estudo que segue em anexo, a fim de que adoteprovidências preventivas e saneadoras, com o objetivo de evitar que tais inundações possam ocorrer, conforme relatado.No prazo de 30 dias, sejam informadas quais medidas foram, estão sendo ou serão tomadas segundo as orientações do estudo em anexo.Em caso do não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias, a fim de assegurar asua implementação, inclusive através do ajuizamento de Ação Civil Pública cabível.Publique-se no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Cumpra-se.Parnaíba-PI, 24 de janeiro de 2019__________________________________________DR. CRISTIANO FARIAS PEIXOTOPROMOTOR DE JUSTIÇAICP 000011-065/2018AO EX. SR.Herbert de Moraes e SilvaPrefeito do Município de Ilha Grande-PINOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 04-01/2019Recomendação ao Prefeito de Ilha Grande-PI para que analise e adote as providências necessárias para evitar desastres naturais, combase em estudo realizado, nesse município, pelo Serviço Geológico do Brasil.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, nouso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26,incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (art. 127, caput¸ da Carta Magna c/c art. 1º, caput, e art. 94, caput, da Lei n.º 8.625/93 e art. 1º, caput, da Lei ComplementarEstadual n.º 13/91);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimôniopúblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça Inquérito Civil Público, SIMP 000011-065/2018, que tem por objeto fiscalizar aexecução do Programa Nacional de Gestão de Risco e Resposta a Desastres Naturais (PPA 2012 - 2015);CONSIDERANDO estudo realizado pelo CPRM - Serviço Geológico do Brasil, Ministério de Minas e Energia, sobre "Setorização de Áreas deRisco em Ilha Grande-PI, no período de 20 a 22 de novembro de 2018, atendendo ao ofício nº 036-10/2018/11-065/2018, expedido por estaPromotoria de Justiça;CONSIDERANDO que tal estudo contém informações sobre a identificação de riscos a movimentos de massas, enchentes e inundações nomunicípio de Ilha Grande-PI;CONSIDERANDO que o referido estudo contém sugestões gerais, baseadas nas situações verificadas durante o mapeamento das áreas de riscono município, fls.17 e 18 do estudo em anexo.RESOLVE:RECOMENDAR ao excelentíssimo senhor Prefeito do Município de Ilha Grande-PI que:Analise, juntamente com sua equipe de infraestrutura, engenharia e defesa civil, o importante estudo que segue em anexo, a fim de que adote

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 329 Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019

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2.5. 31ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI5053

providências preventivas e saneadoras, com o objetivo de evitar que tais inundações possam ocorrer, conforme relatado.No prazo de 30 dias, sejam informadas quais medidas foram, estão sendo ou serão tomadas segundo as orientações do estudo em anexo.Em caso do não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias, a fim de assegurar asua implementação, inclusive através do ajuizamento de Ação Civil Pública cabível.Publique-se no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Cumpra-se.Parnaíba-PI, 24 de janeiro de 2019__________________________________________DR. CRISTIANO FARIAS PEIXOTOPROMOTOR DE JUSTIÇA

PORTARIA Nº 02/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 02/2019SIMP Nº 000011-003/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinada, no desempenho das atribuiçõesconferidas pelo art. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal e no art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93 e e art. 36, I e VI, da LeiComplementar Estadual nº 12/93 e § 4º e 5º, do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, a prevenção e a reparaçãodos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 37, I, da Lei Complementar n° 12/93 e do art. 32 da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, ainstauração e instrução dos procedimentos administrativos, procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos deexecução, cabendo ao membro do Ministério Público investido da atribuição a propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO que, o art. 8º, I, da Resolução nº 174/2017, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, determina queo procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar o cumprimento das cláusulas do termo deajustamento de conduta celebrado;CONSIDERANDO que o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que as atividades de ensino privadas submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo as escolasparticulares caracterizadas como fornecedoras;CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de adotar medidas preventivas frente à proteção dos interesses individuais indisponíveis,difusos e coletivos relativos ao consumidor;CONSIDERANDO que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta entre esta Promotoria de Justiça e a Creche Escola Crescer,estabelecendo prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularização da instituição de ensino junto ao CME/THE.CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar o cumprimento dascláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado, conforme art. 8º, I , da Resolução nº 174/2017 do CNMP;RESOLVE:Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 02/2019, na forma do art. 8º, I, da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacionaldo Ministério Público, com a finalidade de acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre esta Promotoria deJustiça e a instituição de ensino supracitada, determinando, assim, as seguintes diligências:Autue-se a presente Portaria juntamente com os documentos que originaram sua instauração, e registre-se em livro próprio desta Promotoria deJustiça, conforme determina o Art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;A fim de ser observado o art. 11 da Resolução CNMP n.º 174/2017, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamento do prazoinicial de 01 (um) ano para conclusão do presente Procedimento Administrativo - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dosautos, mediante certidão após o seu transcurso, com conclusão dos autos próximo a seu advento;Seja remetida cópia desta Portaria para o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e da Cidadania - CAODEC, conforme determinao art. 6º, §1º da Resolução nº 01/2008 supracitada.Nomeia-se o servidor ANTONIO ÍTALO RIBEIRO LIMA, Assessor de Promotoria do Ministério Público do Estado do Piauí, matrícula nº 15226,para secretariar este procedimento, como determina o Art. 4º, inciso V da Resolução nº 23 do CNMP;Em sede de diligências iniciais, determino a expedição de ofício para a instituição de ensino informando sobre a instauração do presenteprocedimentoa fim de acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;Publique-se a presente Portaria no DOMPPI, comunicando esta instauração à Secretaria Geral do Ministério Público, por e-mail, para os finsprevistos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.Diligências no prazo de Lei.Cumpra-se.Teresina, 25 de janeiro de 2019.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJPORTARIA Nº 03/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 03/2019SIMP Nº 000012-003/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinada, no desempenho das atribuiçõesconferidas pelo art. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal e no art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93 e e art. 36, I e VI, da LeiComplementar Estadual nº 12/93 e § 4º e 5º, do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, a prevenção e a reparaçãodos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 37, I, da Lei Complementar n° 12/93 e do art. 32 da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, ainstauração e instrução dos procedimentos administrativos, procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos deexecução, cabendo ao membro do Ministério Público investido da atribuição a propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO que, o art. 8º, I, da Resolução nº 174/2017, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, determina queo procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar o cumprimento das cláusulas do termo deajustamento de conduta celebrado;

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 329 Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019

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Page 12: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/... · 1.1. PORTARIAS PGJ/PI5057 PORTARIA PGJ/PI Nº 191/2019- Republicação

2.6. 41ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/pi5054

CONSIDERANDO que o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que as atividades de ensino privadas submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo as escolasparticulares caracterizadas como fornecedoras;CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de adotar medidas preventivas frente à proteção dos interesses individuais indisponíveis,difusos e coletivos relativos ao consumidor;CONSIDERANDO que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta entre esta Promotoria de Justiça e a Colégio Sinopse, estabelecendoprazo de 90 (noventa) dias para regularização da instituição de ensino junto ao CME/THE.CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar o cumprimento dascláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado, conforme art. 8º, I , da Resolução nº 174/2017 do CNMP;RESOLVE:Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 03/2019, na forma do art. 8º, I, da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacionaldo Ministério Público, com a finalidade de acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre esta Promotoria deJustiça e a instituição de ensino supracitada, determinando, assim, as seguintes diligências:Autue-se a presente Portaria juntamente com os documentos que originaram sua instauração, e registre-se em livro próprio desta Promotoria deJustiça, conforme determina o Art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;A fim de ser observado o art. 11 da Resolução CNMP n.º 174/2017, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamento do prazoinicial de 01 (um) ano para conclusão do presente Procedimento Administrativo - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dosautos, mediante certidão após o seu transcurso, com conclusão dos autos próximo a seu advento;Seja remetida cópia desta Portaria para o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e da Cidadania - CAODEC, conforme determinao art. 6º, §1º da Resolução nº 01/2008 supracitada.Nomeia-se o servidor ANTONIO ÍTALO RIBEIRO LIMA, Assessor de Promotoria do Ministério Público do Estado do Piauí, matrícula nº 15226,para secretariar este procedimento, como determina o Art. 4º, inciso V da Resolução nº 23 do CNMP;Em sede de diligências iniciais, determino a expedição de ofício para a instituição de ensino informando sobre a instauração do presenteprocedimentoa fim de acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;Publique-se a presente Portaria no DOMPPI, comunicando esta instauração à Secretaria Geral do Ministério Público, por e-mail, para os finsprevistos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.Diligências no prazo de Lei.Cumpra-se.Teresina, 25 de janeiro de 2019.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJ

PORTARIA Nº 001/2019Objeto: Realização de Correição Interna na 41ª Promotoria de Justiça de Teresina - PI conforme determinação contida no art. 5º do ATOCONJUNTO PGJ/CGMP-PI Nº 01, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 41ª Promotoria de Justiça de Teresina, no uso das atribuições previstas nos arts.127, caput 1, da Constituição da República;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, das leis e dos direitos e garantias fundamentais aos cidadãos;CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Carta Magna trata dos princípios da administração pública;CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), bem como o funcionamento contínuoe eficiente das atividades ministeriais desenvolvidas na 41ª Promotoria de Justiça de Teresina - PI,CONSIDERANDO que se faz necessária a constante aferição dos serviços ministeriais visando o seu aperfeiçoamento;CONSIDERANDO o disposto no art. 5º do Ato Conjunto PGJ/CGMP-PI Nº 01, de 13 de janeiro de 2017, o qual determina a realização decorreição anual nas Promotorias de Justiça,RESOLVE:Art. 1º. Determinar a realização de Correição Interna Anual na 41ª Promotoria de Justiça de Teresina - PI, concernente aos trabalhosdesenvolvidos no período de janeiro a dezembro de 2018.Art. 2º. Os trabalhos de correição serão presididos pela Promotora de Justiça da 41ª Promotoria, Dra. Antonia Barbosa de Sousa Melo e sedesenvolverão no período de 25 de janeiro de 2019 a 05 de fevereiro de 2019, no horário de 07:00h às 14:00h, no Gabinete da 41ªPromotoria de Justiça de Teresina.Art. 3º. A abertura dos trabalhos da Correição Interna Anual na referida Promotoria terá início no dia 25 de janeiro do corrente ano, às 9:00 horas,no Gabinete da 41ª Promotoria de Justiça de Teresina, sito a Avenida Lindolfo Monteiro, nº 911, 1º andar - Bairro de Fátima, Teresina - PI.Art. 4º. Durante o período de Correição Interna, será afixada no átrio da 41ª Promotoria de Justiça de Teresina, edital para conhecimento geral deinstalação da Correição Interna Anual.Art. 5º. A Correição consistirá, dentre outros atos:I - exame dos arquivos, pastas, livros, papéis e demais documentos existentes na 41ª Promotoria de Justiça de Teresina, colhendo relatório deatos praticados;II - adoção de medidas saneadoras, necessárias à regularização dos serviços;III - identificação de todas as Notícias de Fato em tramitação na 41ª Promotoria de Justiça de Teresina, elaborando relação contendo seusrespectivos números de identificação no SIMP, o assunto e as partes envolvidas;IV - elaborar relatório conclusivo da correição, do qual deverão constar as ocorrências verificadas e providências adotadas;V - preenchimento dos relatórios e planilhas constantes dos Anexos do Ato Conjunto PGJ/CGMP-PI Nº 01, de 13 de janeiro de 2017.Parágrafo único. É vedada a suspensão e a quebra da normalidade dos serviços de atribuição da 41ª Promotoria de Justiça de Teresina durantea correição.Art. 6º. A presente Correição Interna deverá ser instruída com cópia da ata de instalação dos trabalhos assinada pela Promotora de Justiça,servidores e demais presentes ao ato, bem como de todos os documentos relativos aos trabalhos correicionais, relatório conclusivo e ata deencerramento, devidamente assinada pelos presentes.Art. 7º. Fica designado o Assessor de Promotoria de Justiça Kennedy Bruno Teixeira para secretariar os trabalhos da correição interna indicadanesta Portaria e Bruna Taís Santos do Nascimento- Assessora de Promotoria , para auxiliar no desenvolvimento dos referidos trabalhos.Art. 8º.Encerrada a Correição, no prazo de dez dias, cópia do relatório conclusivo e os relatórios e planilhas constantes dos Anexos do AtoConjunto PGJ/CGMP-PI Nº 01, de 20 de janeiro de 2017 devidamente preenchidos, será enviada à Corregedora Geral do Ministério Público.Art. 9º.Determinar que seja oficiado a presente Correição Interna Anual ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura,à Exma. Sra. Corregedora Geral do Ministério Público em exercício, Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, bem como seja expedido Edital depublicidade da realização dos trabalhos correicionais da 41ª Promotoria de Justiça de Teresina.

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2.7. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI5055

Art. 10º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência e Cumpra-se.Teresina (PI) 24 de janeiro de 2019.Antonia Barbosa de Sousa MeloPromotora de Justiça1 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.EDITAL Nº 001/2019A Excelentíssima Senhora Doutora ANTONIA BARBOSA DE SOUSA MELO, Promotora de Justiça da 41ª Promotoria de Justiça de Teresina, nouso de suas atribuições legais, FAZ SABER por este EDITAL que, nos termos do art. 3º, da Portaria Nº 001/2019 e em cumprimento ao dispostono art. 5º do Ato Conjunto PGJ/CGMP-PI Nº 01, de 13 de janeiro de 2017, foi designado o dia 25 de janeiro de 2.019 - sexta-feira, às 9:00 horas,no Gabinete da 41ª Promotoria de Justiça de Teresina, sito à Avenida Lindolfo Monteiro, nº 911, 1º andar - Bairro de Fátima, Teresina - PI, para aINSTALAÇÃO DA CORREIÇÃO INTERNA ANUAL.Para conhecimento geral foi expedido o presente Edital, que deverá ser afixado no átrio da 41ª Promotoria de Justiça de Teresina.Dado e passado nesta Cidade de Teresina- PI, em 24 de janeiro de 2019.Antonia Barbosa de Sousa MeloPromotora de Justiça da 41ª Promotoria de Justiça

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2018Recomenda à Gestão Municipal de Saúde Pública de Socorro do Piauí a intensificação das medidas de divulgação, mobilização social eampliação de horários das Salas de Vacinação para garantir eficiência na execução da "Campanha Nacional de Vacinação contra aPoliomielite e Sarampo 2018", visando maior adesão do público e o alcance da meta de imunização prevista pelo Ministério da Saúde.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça de Simplício Mendes, no uso das funções e atribuições quelhe são conferidas pelos arts. 127, "caput", e 129, inc. II, da Constituição Federal; art. 27, inc. II e seu parágrafo único, incs. I e IV, e art. 80 da LeiFederal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público),CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública (aos quais seincluem as ações e serviços em saúde), aos direitos assegurados pela Constituição Federal/88, promovendo as medidas necessárias a suagarantia (art. 129, inciso II, da Constituição Federal/88);CONSIDERANDO que a saúde configura um direito público subjetivo e fundamental (direito à vida) do ser humano, cujo dever deassegurá-la foi conferido à Administração Pública, conforme previsão dos artigos 23, inciso II, 24, inciso XII e 30, inciso VII, 196 e 197, todos daCarta Constitucional de 1988;CONSIDERANDO que, como explicita o art. 6º da Lei 8.080/90, está incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) as açõesde vigilância epidemiológica, a qual se entende como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevençãode qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar asmedidas de prevenção e controle das doenças ou agravos;CONSIDERANDO que, na forma do art. 7º, VII, da Lei 8.080/90, as ações e serviços públicos de saúde devem obedecer, entre outrosprincípios, a utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90, em seu art. 18, preconiza que à Direção Municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete planejar,organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; e gerir e executar os serviços públicos de saúde;CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº 012/2018 em epígrafe com a finalidade de, no âmbito do município deSocorro do Piauí, acompanhar o cumprimento das metas de cobertura vacinal para Poliomielite e Sarampo traçadas pelo ProgramaNacional de Imunizações (PNI);CONSIDERANDO que, em site de domínio do Ministério da Saúde, fora publicado alerta afirmando que há perigo de reintrodução daPoliomielite no Brasil, em razão das baixas coberturas vacinais em diversos municípios;CONSIDERANDO o alerta emitido pela OPAS/OMS (Organização Pan-Americana de Saúde/Organização Mundial da Saúde) emabril/2018, acerca do surto de Sarampo em países das Américas, dentre os quais, o Brasil (Roraima e Amazonas), e bem assim,recomendando que sejam intensificadas as vacinações para prevenir a introdução e disseminação do vírus do sarampo, bem como aimplementação de sistema de vigilância suficiente para detectar de forma oportuna quaisquer casos suspeitos;CONSIDERANDO que fora identificado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) do Ministério da Saúde que, no país, há 312 cidades combaixa cobertura vacinal contra poliomielite (http://portalms.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/43797-ministerio-da-saude-alerta-para-baixas-coberturas-vacinais-para-polio);CONSIDERANDO que, dessas 312 cidades com baixa cobertura vacinal, segundo notícia veiculada no portal do Ministério da Saúde(http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2018/julho/03/lista-polio.pdf), 31 (trinta e um) estão localizadas no Estado do Piauí, a saber:Gilbués 5,38; Dirceu Arcoverde 13,10; Morro Cabeça no Tempo 17,24; Jerumenha 18,39; Palmeirais 19,63; Luzilândia 26,82; Juazeiro do Piauí28,17; Ipiranga do Piauí 28,33; Sebastião Barros 29,23; Buriti dos Lopes 30,25; São Gonçalo do Piauí 34,21; Cristalândia do Piauí 34,51; SãoFrancisco do Piauí 36,00; Passagem Franca do Piauí 36,59; Esperantina 37,63; São Raimundo Nonato 38,79; Manoel Emídio 39,73; VárzeaGrande 40,48; Socorro do Piauí 41,46; Miguel Alves 41,94; Beneditinos 42,06; Padre Marcos 42,65; São Braz do Piauí 43,33; Jaicós 43,47;Santa Luz 44,58; Canto do Buriti 46,83; Riacho Frio 47,56; Pedro II 47,57; Monsenhor Hipólito 48,08; São João da Canabrava 49,12 e MonteAlegre do Piauí 49,41;CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Imunizações (PNI) do Ministério da Saúde identificou, no país, 312 cidades com baixa coberturavacinal para Poliomielite, sendo que, de acordo com o Plano de Erradicação da Poliomielite, a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS)estabelece a meta de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de cobertura vacinal homogênea contra Poliomielite;CONSIDERANDO o Alerta emitido pela OPAS/OMS em abril/2018, acerca do surto de Sarampo em países das Américas, dentre os quais oBrasil (Roraima e Amazonas), e bem assim, recomendando que sejam intensificadas as vacinações para viabilizar alta cobertura vacinal eprevenir a introdução e disseminação do vírus do Sarampo, e ainda, orienta a implementação de sistema de vigilância suficiente paradetectar de forma oportuna quaisquer casos suspeitos;CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde aponta, como alguns dos fatores que contribuem para a diminuição dos índices da coberturavacinal, o desconhecimento sobre a importância e benefícios da vacinae oshorários de funcionamento dos Postos/Salas de Vacinação,incompatíveis com os horários de trabalho das famílias;CONSIDERANDO que é imprescindível adoção de medidas urgentes pela Gestão Pública de Saúde, na busca por melhores coberturasvacinais, com estratégias de comunicação e ações de mobilização social, para máxima adesão e convencimento da população sobre asvantagens e importância das vacinas contra Poliomielite e Sarampo, os riscos da falta de imunização;CONSIDERANDO que, de acordo com o "INFORME TÉCNICO CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA A POLIOMIELITE ECONTRA O SARAMPO" - 2018, "o MINISTÉRIO DA SAÚDE, juntamente com as SECRETARIAS ESTADUAIS e MUNICIPAIS DE SAÚDE"realizará, no período de 06 a 31 de agosto de 2018, a Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite e contra o Sarampo, com oobjetivo de vacinar indiscriminadamente as crianças menores de cinco anos de idade, de forma homogênea, para evitar a manutenção

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ou formação de bolsões de não vacinados, tendo como meta mínima a imunização de 95% desse público alvo;CONSIDERANDO que, como ressalta o referido Informe Técnico, a "poliomielite e o sarampo são doenças de notificação compulsária e o paístem compromissos internacionais para erradicar e eliminar, respectivamente, estas doenças"; e, para isso, "a meta de cobertura vacinal maiorou igual a 95% deverá ser alcançada em todos os municípios brasileiros, tanto na rotina quanto nas Campanhas", mediante"união deesforços para manutenção do país livre dessas doenças";CONSIDERANDO a importância das vacinas na promoção do controle das doenças preveníveis por imunização, porquanto, como propugna a Lei8.080/90 (Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde - SUS), o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução depolíticas não somente dirigidas à recuperação, mas também à promoção da saúde e à redução de riscos de doenças e de outros agravos;CONSIDERANDO a importância da atuação do poder público em saúde preventiva e o cumprimento das metas estabelecidas pelo Ministério daSaúde para cobertura vacinal, como instrumento de melhoria na qualidade de vida e saúde dos cidadãos;CONSIDERANDO a inexistência de políticas públicas bem definidas e com metas estabelecidas para que os municípios que não consigamcumprir as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde em determinado ano possam dar efetivo cumprimento em anos subsequentes;CONSIDERANDO que, aliado à inexistência de políticas públicas, conforme acima destacado, não existem medidas propositivas e tampoucocoercitivas por parte de qualquer instância governamental para que os municípios descumpridores revertam a realidade e passem a cumprir asmetas traçadas pelo Ministério da Saúde;CONSIDERANDO que, além da execução da Campanha Nacional de Vacinação contra à Poliomielite e contra o Sarampo, são necessáriasmedidas para intensificar a orientação à população de Socorro do Piauí sobre os riscos da Poliomielite e do Sarampo, a fim de captar criançasainda não vacinadas ou que não obtiveram resposta imunológica satisfatória à vacinação, minimizando o risco adoecimento dessas crianças;CONSIDERANDO que, tendo em vista os atuais dados da situação epidemiológica do Sarampo e o perigo de reintrodução da Poliomielite noBrasil, o enfrentamento dessa situação exige da GESTÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a imediata intensificação da Campanha Nacional deVacinação contra a Poliomielite e contra o Sarampo, bem como as medidas inerentes à divulgação e mobilização social para a adesãodo público à campanha;CONSIDERANDO a disposição do artigo 27, inciso IV, e § único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta aoMinistério Público expedir recomendação administrativa, às "entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ouexecutem serviço de relevância pública";CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações aos órgãos da administração pública, na defesa dos direitosassegurados nas Constituições Federal e Estadual, conforme art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembrode 1993 e artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, requisitando aos destinatários adequada e imediata divulgação, assim comoresposta por escrito:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, por intermédio do Promotor de Justiçasignatário, resolve: RECOMENDAR à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA DE SOCORRO DO PIAUÍ/SECRETÁRIO MUNICIPALDE SAÚDE DE SOCORRO DO PIAUÍ e ao MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ/PREFEITO MUNICIPAL DE SOCORRO DO PIAUÍ que:DADA A URGÊNCIA E RELEVÂNCIA DAS MEDIDAS RECOMENDADAS, NO PRAZO 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS:1. Realize ampla divulgação (na forma do item II a seguir) da Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite e contra o Sarampoa ser realizada no período de 06 a 31 de agosto de 2018, no âmbito do Município de Socorro do Piauí, com veiculação de conteúdo destinadoa convocar a população para a vacinação nas unidades de saúde deste município, bem como para mobilizar o público e conscientizarsobre a importância da imunização contra a poliomielite e sarampo, e bem assim, sobre o risco de reintrodução e disseminação dessasdoenças em virtude da redução dos índices de imunização no país;2. Que a ampla e URGENTE divulgação (nos moldes do item I retro) seja realizada alternativamente pelos seguintes meios decomunicação: impressos, televisivos, radiofônicos, digitais, redes sociais, bem como por meio de carros de som, cartazes e folders em órgãospúblicos municipais com capacidade de atingir públicos-alvo da vacinação, especialmente em órgãos com grande fluxo de atendimento aopúblico;3. Seja realizado o URGENTE reforço das equipes responsáveis pela vacinação nos Postos/Salas de Vacinação, no período da CampanhaNacional de Vacinação contra a Poliomielite e contra o Sarampo;4. Sejam ampliados os horários de atendimento dos Postos/Salas de Vacinação para atendimento da população durante a Campanha deVacinação contra Poliomielite e Sarampo;5. Sejam adotadas as medidas necessárias para implantação e funcionamento do(s) sistema(s) de registro/monitoração do desempenho davacinação contra poliomielite e sarampo aplicadas, e alimentação regular do(s) sistema(s) quanto às doses aplicadas na vacinação de rotina edurante a Campanha Nacional de Vacinação.DADA A URGÊNCIA E RELEVÂNCIA DAS MEDIDAS RECOMENDADAS, NO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS:Seja realizada busca ativa nas regiões de difícil acesso em Socorro do Piauí, tais como nas comunidades de áreas rurais e comunidades deassentamentos, para;Notifique oficialmente as creches, berçários, centros de educação e escolas de Socorro do Piauí, principalmente as de ensino infantil,para que seja verificado se os alunos matriculados em tais estabelecimentos estão com a caderneta de vacinação regular. No caso de crianças eadolescentes com a caderneta de vacinação irregular, que seja informado ao Conselho Tutelar para que adote as providências cabíveisno sentido de conscientização dos pais para regularização;Implemente grupos e/ou ações permanentes de divulgação e conscientização da importância da vacinação contra a Poliomielite e Sarampo,promovendo a divulgação com palestras, cursos, seminários, divulgação domiciliar por meio dos Agentes Comunitários de Saúde, dentre outrasmedidas eficientes para atingir o público-alvo das vacinas preconizadas pelo Ministério da Saúde;ALÉM DAS MEDIDAS URGENTES RECOMENDADAS, RECOMENDA-SE AINDA À GESTÃO MUNICIPAL DE SOCORRO DO PIAUÍ:Cumpra, anualmente, as metas de coberturas vacinais de imunização contra a Poliomielite e Sarampo traçadas pelo Programa Nacionalde Imunizações (PNI) do Ministério da Saúde;Participe da elaboração de planejamento para cumprimento das metas em conjunto com os outros municípios e o Estado do Piauí, levando emconsideração as diferenças entre regiões urbanas/rurais, que contemplem ações como divulgação, busca ativa, apoio material, dentre outras;Em caso de impossibilidade de cumprimento das metas de quaisquer das vacinas contra Poliomielite e Sarampo em determinado ano, que oMunicípio elabore relatório informativo, com as devidas justificativas e remetam à Coordenação Estadual de Imunizações/ou equivalente noEstado do Piauí e à Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, informando os motivos que levaram ao descumprimento, asmedidas preventivas e corretivas adotadas pelo Município de Socorro do Piauí para conseguir atingir as metas nos anos subsequentes, bemcomo, em sendo necessário, solicitação de apoio do Estado e do Ministério da Saúde para cumprimento das metas;Com fulcro no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), requisita aos destinatários,Secretaria Municipal de Saúde de Socorro do Piauí/Secretário Municipal de Saúde e Município de Socorro do Piauí/Prefeito Municipal,que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,respondam por escrito a esta Promotoria de Justiça acerca do acolhimento da presente recomendação einformem as providências concretas efetivamente realizadas pela Gestão Municipal, bem assim que seja divulgada de forma imediata eadequada a presente Recomendação.A presente Recomendação objetiva garantir o direito do cidadão à saúde e ao efetivo serviço de vigilância epidemiológica, que deverá sernorteado pelo princípio da eficiência da Administração Pública, prevenindo as responsabilidades decorrentes da inércia dos agentes públicosmunicipais.Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no sítio eletrônico do

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2.8. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA/PI5056

3. LICITAÇÕES E CONTRATOS []

3.1. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 02/2019 -EXTRATO DE PUBLICAÇÃO PARCIAL5058

Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de Apoio Operacionalda Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde e aos respectivos destinatários.Simplício Mendes, 13 de agosto de 2018.Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues BeloPromotora de Justiça

PORTARIA N° 001/2019Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça no município de Parnaíba/PI, arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso desuas atribuições legais e, etc.,CONSIDERANDOqueo Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 daConstituição Federal;CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Piauí, através da 2ª Promotoria de Justiça de Parnaíba instaurou o ProcedimentoAdministrativo n° 000007-066/2019, para verificar a ocorrência de poluição sonora e perturbação do sossego público provocadas peloestabelecimento comercial denominado M Shows, com endereço à Avenida São Sebastião, nº 5440, Bairro Frei Higino, neste município.CONSIDERANDO que já foram instaurados outros procedimentos extrajudiciais (SIMP n° 000036-065/2018, SIMP n° 000096-065/2018, SIMP n°000054-066/2018 e SIMP n° 000013-065/2017) para apurar poluição sonora provocada pelos eventos realizados pelo Sr. Francisco das ChagasPortela Oliveira.CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 2.811/2013, dispõe sobre o controle de ruídos, sons e vibrações, fixando níveis e horários no municípiode Parnaíba, Estado do Piauí e dá outras providências;CONSIDERANDO A polição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultandoem perda da qualidade de vida, e podendo causar dano à saúde das pessoas, de acordo com vasta literatura científica já produzida e atualizada;inclusive interferindo, direta ou indiretamente, no sono e na saúde em geral das pessoas, bem como produzindo estresse, perturbação do ritmobiológico, desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose, entre outras doenças.CONSIDERANDO a complexidade envolvendo a matéria, bem como os interesses ora tutelados.RESOLVE:Converter o presente Procedimento Administrativo em Inquerito Civil (Resolução n° 23/2007 CNMP), tendo em mira a colheita de mais elementosde veracidade a fim de verificar legalidadedas atividades desenvolvidas pelo Sr. Francisco das Chagas Portela Oliveira, pelo que, determina-se,desde logo, o seguinte:a) registre-se e autue-se a presente Portaria, com alimentação do sistema próprio do MPPI, publicando-a no DOEMP;b) nomeia-se para fins de secretariamento do presente Procedimento Administrativo, Douglas Rodrigues da Silva, servidor do MP/PI;Cumpra-se, voltando-me conclusos os autos.Diligências no prazo de Lei.Parnaíba (PI), 23 de Janeiro de 2019CRISTIANO FARIAS PEIXOTOPromotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇACOORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOSATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 02/2019EXTRATO DE PUBLICAÇÃO PARCIALPROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 19.21.0378.0000399/2018-51SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP(ÓRGÃO GERENCIADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ)ORGÃOS PARTICIPANTES: FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - FMMP/PI, CNPJ Nº10.551.559/0001-63 / FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FPDC, CNPJ Nº 24.291.901/0001-48;PREGÃO ELETRÔNICO Nº 40/2018REGIME DE EXECUÇÃO: indireta pelo SRPTIPO DE LICITAÇÃO: menor preçoADJUDICAÇÃO: Por LoteOBJETO: Registro de Preços pelo prazo de 12 (doze) meses para eventual contratação de empresa especializada para a administração,implantação e operação de sistema informatizado destinado ao gerenciamento do abastecimento da frota veicular do MP/PI, incluindo ofornecimento, gerenciamento e controle da aquisição de combustíveis (gasolina, diesel e álcool), lubrificantes, peças, acessórios e outros itens,serviços de manutenção corretiva, e abastecimento do gerador e roçadeira, nas quantidades e com as especificações contidas no Termo deReferência (Anexo I) do Edital.DATA DA SESSÃO DE ABERTURA: 22/11/2018HORÁRIO: 09:00 horas (horário de Brasília/DF)DATA DA ADJUDICAÇÃO: 15/01/2019.DATA DA HOMOLOGAÇÃO: 24/01/2019DATA DA ASSINATURA DA ATA: 25/01/2019DATA DA PROPOSTA: 14/12/2018.PREGOEIRO: Cleyton Soares da Costa e SilvaCOORDENADOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS: Afrânio Oliveira da Silva;ANEXO ILOTE I

Empresa vencedora: BAMEX CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.CNPJ Nº 28.008.410/0001-06ENDEREÇO: AV. RAUL LOPES, 880, SALA 1305. BAIRRO: JOCKEY CLUB. TERESINA/PI. CEP: 64048-065REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO MARCELO RIBEIRO BARBOSACPF Nº 700.827.823-34

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 329 Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019

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TELEFONE: (86) 3085-3265 E-MAIL: [email protected]

ITEM DESCRIÇÃO VALOR TOTAL

01

Contratação de empresa especializada para a administração, implantação eoperação de sistema informatizado destinado ao gerenciamento doabastecimento da frota veicular do MP/PI, incluindo o fornecimento,gerenciamento e controle da aquisição de combustíveis (gasolina, diesel eálcool), lubrificantes, peças, acessórios e outros itens, serviços demanutenção.

R$ 750.062,04

02 Taxa de administração (%) -1,81%

DATA DA PROPOSTA: 14/12/2018PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, TERESINA, 25 DE JANEIRO DE 2019.Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora-Geral de Justiça em exercício

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 329 Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019

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