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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO II - Nº 89 Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2018 Publicação: Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2018 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CLEANDRO ALVES DE MOURA Procurador-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora-Geral de Justiça CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Chefe de Gabinete CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Secretária-Geral / Secretária do CSMP CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Assessora da Assessoria Especial Administrativa JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Assessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa HUGO DE SOUSA CARDOSO Assessor da Assessoria Especial Cível ITANIELI ROTONDO SÁ Assessora Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral Substituto CLÁUDIO BASTOS LOPES Promotor-Corregedor Auxiliar JOÃO MALATO NETO Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA NEVES HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLEANDRO ALVES DE MOURA Presidente ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Conselheiro CLOTILDES COSTA CARVALHO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO II - Nº 89 Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2018

Publicação: Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2018

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora-Geral de Justiça

CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRAChefe de Gabinete

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESSecretária-Geral / Secretária do CSMP

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAAssessora da Assessoria Especial Administrativa

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESAssessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa

HUGO DE SOUSA CARDOSOAssessor da Assessoria Especial Cível

ITANIELI ROTONDO SÁAssessora Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral Substituto

CLÁUDIO BASTOS LOPESPromotor-Corregedor Auxiliar

JOÃO MALATO NETOPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA NEVES

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CLEANDRO ALVES DE MOURAPresidente

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIROConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

LUÍS FRANCISCO RIBEIROConselheiro

CLOTILDES COSTA CARVALHOConselheira

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1. COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA []

1.1. PAUTA DA SESSÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO PIAUÍ – 15/01/2018.1261

2. SECRETARIA GERAL []

2.1. PORTARIAS PGJ/PI1258

PAUTA DA SESSÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15/01/2018.Serão apreciadas na Sessão Ordinária do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, a realizar-se no dia 15 de janeiro do ano em curso, às16h, na sala de Sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, 6º andar da sede/leste do Ministério Público, avenida Lindolfo Monteiro, 911,bairro de Fátima, as seguintes matérias:Discussão e apreciação do Procedimento de Gestão Administrativa nº 13871/2017. Assunto: proposta de alteração da Resolução CPJ-02/2012,de 31 de janeiro de 2012, que normatiza as atribuições do Ministério Público do Estado do Piauí no segundo grau de jurisdição. Relatora:Procuradora de Justiça Teresinha de Jesus Moura Borges Campos. Revisor: Procurador de Justiça Antônio de Pádua Ferreira Linhares.Assuntos institucionais.Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do PiauíTeresina (PI), 11 de janeiro de 2018.Martha Celina de Oliveira NunesProcuradora de JustiçaSecretária do Colégio de Procuradores de Justiça

Republicação por incorreçãoPORTARIA PGJ/PI Nº 10/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, nos termos do art. 1º do Ato PGJ nº 308/2012,R E S O L V EDESIGNAR, com efeitos retroativos, o Promotor de Justiça ELÓI PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR,titular da 48ª Promotoria de Justiça de Teresina,para, sem prejuízo das funções que exerce, responder pela 22ª Promotoria de Justiça de Teresina, enquanto durar as férias do titular, no períodode 01 a 20 de janeiro de 2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaRepublicação por incorreçãoPORTARIA PGJ/PI Nº 18/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EDESIGNAR, com efeitos retroativos,a servidora comissionada ROSÂNGELA SANTANA MAZZA, Assessora de Promotoria de Justiça, matrículanº 15166, para cumprir expediente no plantão da Comarca de Teresina, no dia 03 de janeiro de 2018, em substituição ao servidor Kennedy BrunoTeixeira.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaRepublicação por incorreçãoPORTARIA PGJ/PI Nº 26/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de no uso das atribuições conferidas no art. 12, incisoXIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,CONSIDERANDO a vacância da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça MARCONDES PEREIRA DE OLIVEIRA, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Oeiras,para responder pela 2ªPromotoria de Justiça de Oeiras, até ulterior deliberação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaRepublicação por incorreçãoPORTARIA PGJ/PI Nº 31/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e nos termos do art. 2º do Ato PGJ nº 308/2012,CONSIDERANDO a vacância da Promotoria de Justiça de Joaquim Pires;R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, para, semprejuízo das funções que exerce, responder pela Promotoria de Justiça de Joaquim Pires, até ulterior deliberação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 50/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 14, c/c art. 12, incisoXIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EDESIGNAR, com efeitos retroativos ao dia 08 de janeiro de 2018, a Promotora de Justiça RENATA MÁRCIA RODRIGUES SILVA para, com

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prejuízo das atribuições da Promotoria de Justiça de Nossa Senhora dos Remédios, responder pela 54ª Promotoria de Justiça de Teresina, atéulterior deliberação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 51/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 14, c/c art. 12, incisoXIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e nos termos do art. 1º do Ato PGJ nº 308/2012,R E S O L V EDESIGNAR a Promotorade Justiça ÁUREA EMÍLIA BEZERRA MADRUGA, titular da Promotoria de Justiça de Porto, para, sem prejuízo dasfunções que exerce, responder pela Promotoria de Justiça de Nossa Senhora dos Remédios, até ulterior deliberação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 52/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EREVOGAR a Portaria PGJ/PI nº 969/2017, que designou o servidor THIAGO NOGUEIRA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA, ocupante do cargode provimento efetivo de Técnico Ministerial - Área Administrativa, matrícula nº 204, para fiscalizar o Contrato Administrativo nº 19/2016.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 53/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EDESIGNAR o servidor CHARLAN SILVA DA CRUZ, ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial - Área Administrativa,matrícula nº 211, para fiscalizar o Contrato Administrativo nº 19/2016, firmado com a empresa Top Ar Condicionado Ltda.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 54/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EDESIGNAR o servidor ENNIO RICELLI SANTOS SOUSA, ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial - Área Administrativa,matrícula nº 213, para fiscalizar o Contrato Administrativo nº 36/2016, em substituição ao servidor Charlan Silva da Cruz, anteriormentedesignado por meio da Portaria PGJ/PI nº 2034/2016.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 55/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EREVOGAR a Portaria PGJ/PI nº 1092/2016, que designou o servidor CHARLAN SILVA DA CRUZ, Técnico Ministerial - Área Administrativa,matrícula nº 211, para fiscalizar o Contrato nº 14/2016, firmado com a empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para entrega de material nasPromotorias de Justiça do interior do Estado do Piauí.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 56/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EDESIGNAR o servidor ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS LIMA, matrícula nº 264, para fiscalizar o Contrato nº 14/2016, firmado com aempresa Brasileira de Correios e Telégrafos.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 57/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EREVOGAR a Portaria PGJ/PI nº 1728/2014, que designou o servidor ENNIO RICELLI SANTOS SOUSA, Técnico Ministerial - ÁreaAdministrativa, matrícula nº 213, para fiscalizar o Contrato nº 28/2014.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 58/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EREVOGAR a Portaria PGJ/PI nº 484/2015, que designou o servidor ENNIO RICELLI SANTOS SOUSA, Técnico Ministerial - Área Administrativa,matrícula nº 213, para fiscalizar o Contrato nº 40/2014.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

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3. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 59/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EREVOGAR a Portaria PGJ/PI nº 487/2015, que designou o servidor ENNIO RICELLI SANTOS SOUSA, Técnico Ministerial - Área Administrativa,matrícula nº 213, para fiscalizar o Contrato nº 03/2015.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 60/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EREVOGAR a Portaria PGJ/PI nº 1604/2015, que designou o servidor ENNIO RICELLI SANTOS SOUSA, Técnico Ministerial - ÁreaAdministrativa, matrícula nº 213, para fiscalizar o Contrato nº 20/2015.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 61/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EDESIGNAR o servidor THIAGO NOGUEIRA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA, Técnico Ministerial - Área Administrativa, matrícula nº 204, parafiscalizar os Contratos administrativos nº 28/2014, 40/2014, 03/2015 e 20/2015, firmados com a empresa Belazarte Serviço de Consultoria Ltda-ME.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 62/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EDESIGNAR o servidor THIAGO NOGUEIRA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA, Técnico Ministerial - Área Administrativa, matrícula nº 204, parafiscalizar o Contrato administrativo nº 66/2017, firmado com a empresa Águas de Teresina Saneamento SPE S/A.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 63/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições legais,R E S O L V EINTERROMPER ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, a partir 15 de dezembro de 2017, as férias daProcuradora de Justiça CATARINA GADÊLHA MALTA DE MOURA RUFINO, referentes ao 2º período do exercício de 2017, anteriormenteprevistas para o período de 06 de dezembro de 2017 a 04 de janeiro de 2018, conforme a Portaria PGJ nº 2994/2017, ficando os vinte e um diasremanescentes para serem fruídos em data oportuna.Retroajam-se os efeitos da presente Portaria ao dia 15/12/2017.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 64/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições legais,R E S O L V ESUSPENDER ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí 30 (trinta) dias de férias da Subprocuradora deJustiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, referentes ao 1º período do exercício de 2018, previstas para o período de 08 de janeiro a 06de fevereiro de 2018, conforme a escala publicada no Diário Eletrônico n° 85, de 20 de dezembro de 2017, ficando os trinta dias para dataoportuna.Retroajam os efeitos dessa portaria ao dia 08 de janeiro de 2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 65/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER ao Promotor de Justiça LEONARDO FONSECA RODRIGUES, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Picos, 03 (três) dias decompensação para serem fruídos no período de 17 a 19 de janeiro de 2018, referentes ao plantões ministeriais realizados em 01 de outubro, 11 e12 de novembro de 2017, conforme o Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 04/2012.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

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3.1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ÁGUA BRANCA/PI1254

3.2. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA/PI1255

NF 503-166/17DESPACHOTrata-se de Notícia de Fato registrada no SIMP sob o número 503-166/2017.Segundo relata FRANCISCO BARBOSA DE MOURA que relata suposta prática de crime.Em 23/05/2017 foi encaminhado o ofício 05-90/2017, requisitando a instauração do competente procedimento policial. O ofício foi recebido nadelegacia em 23/05/2017.Em 26/07/2017 foi encaminhado, novamente, outro ofício, de número 07-123/17, requisitando informações, com advertência legal, sendo que omesmo foi recebido em 02/08/2017.No dia 27/02/17 foi encaminhado, mais um ofício, de número 09-173/2017, que foi recebido em 02/10/2017, também sem resposta.Nenhuma requisição encaminhada pelo Ministério Público, e foram três no total, somente desta Notícia de Fato, não foram atendidas pelaautoridade policial.Considerando que a Notícia de Fato não presta a apurar fatos, determino o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato, extraindo-se cópiaintegral dos presentes autos, para instauração do competente PROCEDIMENTO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, que visaapurar a responsabilidade do Exmo. Senhor RICARDO MOURA LEMOS DE OLIVEIRA.Publique-se no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí.Cumpra-se.Água Branca (PI), Terça-feira, 9 de Janeiro de 2018.MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDOPromotor de JustiçaNF 26/2017NF 732-166/17DESPACHOTrata-se de Notícia de Fato autuada sob o número 26/2017, registrada no SIMP sob o número 732-166/2017.Segundo relata JACKSON DE OLIVEIRA NUNES e MARINA SOARES DE SOUSA relataram suposto crime praticado por DIORGENES,proprietário de uma concessionária de veículos na Av. Neco Teixeira.No dia 04/07/2017 foi encaminhado o ofício 07-108/2017, recebido no dia 04/07/2017, requisitando a instauração do competente inquérito policial.No dia 14/08/2017, foi encaminhado novo ofício, 08-146/2017, recebido no dia 23/08/2017, ratificando o ofício anterior, sem resposta.Em 26/09/2017, encaminhou-se novo ofício, de número 09-177/2017, recebido no dia 02/10/2017, sem resposta.Nenhuma requisição encaminhada pelo Ministério Público, e foram três no total, somente desta Notícia de Fato, não foram atendidas pelaautoridade policial.Considerando que a Notícia de Fato não presta a apurar fatos, determino o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato, extraindo-se cópiaintegral dos presentes autos, para instauração do competente PROCEDIMENTO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, que visaapurar a responsabilidade do Exmo. Senhor RICARDO MOURA LEMOS DE OLIVEIRA.Publique-se no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí.Cumpra-se.Água Branca (PI), Terça-feira, 9 de Janeiro de 2018.MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDOPromotor de JustiçaNF 34/2017NF 818-166/17DESPACHOTrata-se de Notícia de Fato autuada sob o número 34/2017, registrada no SIMP sob o número 818-166/2017.Segundo relata a senhora SANDRA REGINA ASENA DOS SANTOS SILVA, no ano de 2015 registrou um Boletim de Ocorrência número313967.000016/2015-74, relatando que teria sido vítima de crime de estelionato.No dia 24/11/2015 foi encaminhado o ofício 11-063/2015, recebido no mesmo dia na Delegacia de Polícia local.No dia 14/08/2017 foi encaminhado novo ofício, de número 08-145/2017, recebido no dia 23/08/2017, consoante se depreende das fl.s 08.No dia 26/09/2017 foi encaminhado novo ofício, pela terceira vez, novo ofício requisitando as informações mencionadas.No dia 06/11/2017, foi encaminhado o quarto ofício, e este foi recebido pessoalmente pela autoridade policial, consoante se depreende dodocumento de fl.s 15.Nenhuma requisição encaminhada pelo Ministério Público, e foram quatro no total, somente desta Notícia de Fato, não foram atendidas pelaautoridade policial.Considerando que a Notícia de Fato não presta a apurar fatos, determino o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato, extraindo-se cópiaintegral dos presentes autos, para instauração do competente PROCEDIMENTO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, que visaapurar a responsabilidade do Exmo. Senhor RICARDO MOURA LEMOS DE OLIVEIRA.Publique-se no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí.Cumpra-se.Água Branca (PI), Terça-feira, 9 de Janeiro de 2018.MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDOPromotor de Justiça

PORTARIA N°. 001-01/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, nouso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e VI, da Constituição Federal; artigo 26,incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (art. 127, caput¸ da Carta Magna c/c art. 1º, caput, e art. 94, caput, da Lei n.º 8.625/93 e art. 1º, caput, da Lei ComplementarEstadual n.º 13/91);CONSIDERANDO "que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", como determina o artigo 37, caput, daConstituição da República;CONSIDERANDO que na administração pública, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienaçõesserão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes;CONSIDERANDO que "a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta maisvantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com

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os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculaçãoao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos", artigo 3°, da lei n° 8.666/93;CONSIDERANDO que "todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º, têm direito públicosubjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei...", artigo 4º, caput, da lei n° 8.666/93;CONSIDERANDO que a Notícia de Fato N°. 000065-065/2017, instaurada nesta Promotoria de Justiça, tem por objeto a apuração de possíveisirregularidades no Pregão Presencial N°. 085/2017, realizado pelo Município de Parnaíba-PI;CONSIDERANDO quejá foi esgotado o prazo para apreciação da Notícia de Fato, e ainda se faz necessária a análise de documentos do referidoprocedimento licitatório;RESOLVE:Converter a Notícia de Fato N°. 000065-065/2017, em Procedimento Administrativo, para que seja continuada a investigação sobre o PregãoPresencial N°. 085/2017.Publique-se no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Autue-se e registre-se em livro próprio.Arquive-se.Cumpra-se.Parnaíba-PI, 09 de janeiro de 2018.__________________________________________DR. CRISTIANO FARIAS PEIXOTOTitular da 2ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PIEm substituição na 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PINOTÍCIA DE FATO N. 000017-065/2015REQUERIDO(S): Estado do Piauí.PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de notícia de represamento das águas que abastecem a Lagoa do Portinho, realizado por propriedades privadas localizadas nasproximidades do Rio Marruás.I- CONSIDERAÇÕES PRELIMINARESNa data de 24 de março de 2015, foi instaurado Procedimento Investigatório Preliminar N°. 002-03/2015, para apurar irregularidades quanto aeventual represamento e desvio das águas do igarapé, que deságua na ponte do olho d'água, na cidade de Parnaíba-PI, que, possivelmente, temocasionando obstrução do fornecimento de água da Lagoa do Portinho, acarretando prejuízos na fauna, na flora e para a população do Município.II- ANÁLISE DO CASONo dia 23 de abril 2015, foi feita vistoria "in loco" nas imediações da Lagoa do Portinho, onde foram encontradas algumas construções queocasionavam o represamento de água.Em 1º de agosto de 2016, foi expedido o ofício N°. 004-08/2016, direcionado à Coordenadora de Parques da SEMAR-PI/PHB, solicitandolevantamento de todos os poços tubulares e eventuais perfurações em propriedades situadas às margens da microbacia objeto da investigação.Foi realizado parecer técnico pelo Dr. Valdecir Galvão, integrante da Universidade Federal do Piauí, onde foi constatado que o rio Marruás é oprincipal rio que abastece a lagoa do portinho, com maior fluxo e volume de água que os outros rios e foi o principal fator de estudo. O local foimonitorado entre os dias 14 de março de 2015 a 27 de abril de 2015. O nível da água da lagoa foi medida nos dias 20 de abril e dia 27 de abril de2015, identificou-se qual o percentual do volume de água existente em relação a sua capacidade normal.Através do monitoramento do rio Portinho, foi identificado que toda a água que se encontrava na parte montante de uma propriedade privada,entrava no terreno e ficava armazenada de alguma forma, pois até o dia 08 de abril não passou qualquer milímetro cúbico a jusante dapropriedade em direção à lagoa, presumindo-se que somente no dia 08 de abril as comportas foram abertas, em virtude de notificação doproprietário, através do Ministério Público Estadual.Por meio de diligência "in loco", realizada pelo Ministério Público, pode-se constatar a existência de 02 (duas) formas de barragens de água nointerior de sua propriedade, 01 (uma) em forma de barragem com comportas removíveis na parte mais jusante do rio e outra de passagemmolhada mais a montante.A barragem com comportas chega a bloquear a passagem da água totalmente no interior da propriedade, elevando o nível do lago que se formaa montante da barragem com profundidade de até 05 (cinco) metros, estendendo-se ao longo do canal até a outra barragem do tipo de passagemmolhada. Por meio da marca d'água foi possível identificar que a barragem encontrava-se totalmente encoberta pelas águas antes da abertura daoutra barragem no dia 08 de abril, e o lago formado por essa chega também a uma profundidade estimada de 3 a 4 metros conforme marcasd'água.Antes das alterações antrópicas ao longo do seu canal, as águas da nascente e captação de chuva através da bacia do rio portinho tem seudestino à lagoa do portinho. Porém, após a construção de barragens ao longo do rio, dentro de propriedades privadas, está impedindo totalmenteque as águas cheguem ao seu destino. Segundo levantamento, a barragem com comportas que segura totalmente o maior volume de água foiconstruída no ano de 2009. Considerando o volume de água que deixou de chegar até a lagoa ao longo de 06 anos e o regime de chuvas abaixoda média, levaram a lagoa a secar por completo no final do ano de 2014.As chuvas, por estarem abaixo dos níveis normais, são, sim, um dos fatores que levaram a referida lagoa a secar, porém, se voltar a chover nosníveis normais, uma mínima parte chegará à lagoa, em virtude das barragens existentes ao longo do Rio Portinho. Como evidenciado no decorrerdo monitoramento, visto que existe um volume de água bastante considerável à montante das barragens depositadas na planície, por falta deenergia do rio em trazê-las até a lagoa, essa falta de energia ocorre pelo seu impedimento ocasionado pelas barragens.No dia 23 de junho de 2017, foi protocolada na 4ª Vara Civil da Comarca de Parnaíba-PI, Ação Civil Pública, N°. 0002707-74.2017.8.18.0031,com preceito cominatório de Obrigação de Fazer em face do Estado do Piauí, em que foi requerida a condenação do réu na seguinte forma:Obrigação de fazer no sentido de demolir, retirar, destruir, implodir toda e qualquer edificação e/ou obstáculo de alvenaria, de madeira, de ferro ede concreto, e de qualquer outro material existente no leito dos rios e riachos Portinho, Brandão, Marruás, Braz, São Miguel, Mundo Novo eoutros rios que de alguma forma impeçam a alimentação por meio das águas correntes, até a Lagoa do Portinho;Reparar o dano causado ao meio ambiente pela inobservância ao dever constitucional que tem o poder público de zelar pelos bens públicos,além do próprio bem-estar da população, através de projetos, como plano de reestruturação da lagoa do Portinho, de revitalização de toda afauna e flora da mencionada lagoa, com contenção de dunas, com recuperação de suas margens e de todos os seus afluentes;Seja reconhecida a aplicabilidade na espécie, do previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, inversão doônus da prova, em razão da hipossuficiência dos usuários da Lagoa do Portinho;A produção de todo gênero de provas admitidas em direito, e, em especial, a juntada de novos documentos, testemunhal, pericial, além dodepoimento pessoal dos representantes da SEMAR - PI e dos demais órgãos fiscalizadores do Governo do Estado, sob pena de confissão.Considerando que o artigo 4º, inciso II, da Resolução N°. 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, determina que a notícia de fatoseja arquivada quando o fato narrado já tiver sido objeto ação judicial.Considerando que já foi protocolada Ação Civil Pública na 4ª Vara Civil da Comarca de Parnaíba, para tratar do mesmo objeto, ratifico a posturado arquivamento.III- CONCLUSÃOEm razão de todo o exposto, e com fundamento no artigo 4º, inciso II, da Resolução Nº. 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público,determino o arquivamento desta Notícia de Fato.

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3.3. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATIAS OLÍMPIO/PI1256

Parnaíba (PI), 09 de janeiro de 2018.______________________________________DR. CRISTIANO FARIAS PEIXOTOTitular da 2ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PIEm substituição na 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PITutela dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.NOTÍCIA DE FATO Nº. 000069-065/2017REQUERIDO(S): Estado do Piauí.PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de notícia de represamento das águas que abastecem a Lagoa do Portinho, realizado por propriedades privadas localizadas nasproximidades do Rio Marruás.I- CONSIDERAÇÕES PRELIMINARESNo dia 22 de setembro de 2016, o Ministério Público Federal, através do Procurador da República, Dr. Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco,declinou de atribuição para apuração de notícia de fato, encaminhada por meio de representação grupo de pessoas, através de abaixo-assinado,noticiando o represamento do Igarapé, ocasionando a interrupção de alimentação de água na Lagoa Portinho, realizando o encaminhamento paraa 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI.II- ANÁLISE DO CASOO Procurador da República afirmou que "o bem ambiental, objeto dos crimes ambientais aparentemente perpetrados, não se localiza em terrenosde domínio da União, não banham mais de um Estado, não serve de limite com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou deleprovem, por conseguinte, falece ao Ministério Público Federal atribuição para conduzir a presente investigação. Não se vislumbra, nestemomento, atribuição para o Ministério Público Federal e, sim, ao Ministério Público do Estado do Piauí por ser, a Lagoa do Portinho, bempertencente ao Estado do Piauí".No dia 29 de setembro de 2016, os autos foram recebidos nesta Promotoria de Justiça.Ocorre que, a prática de condutas irregulares, no tocante ao represamento de águas na área da Lagoa do Portinho, já é objeto de investigaçãopela 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, através da Noticia de Fato Nº. 000017-065/2015.No dia 23 de junho de 2017, foi protocolada Ação Civil Pública contra o Estado do Piauí, na 4ª Vara Civil da Comarca de Parnaíba-PI, Nº.0002707-74.2017.8.18.0031, tendo como um de seus objetivos, a reparação do dano ao meio ambiente e a demolição de toda e qualqueredificação que impeçam o abastecimento da Lagoa do Portinho.Considerando que o artigo 4º, inciso II, da Resolução N°. 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, determina que a notícia de fatoseja arquivada quando o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial.Considerando que já existe nesta Promotoria de Justiça a Noticia de Fato N°. 000017-065/2017, com idêntico objeto e que foi protocolada AçãoCivil Pública na 4ª Vara Civil da Comarca de Parnaíba, para tratar do mesmo caso, ratifico a postura do arquivamento.III- CONCLUSÃOEm razão de todo o exposto, e com fundamento no artigo 4º, inciso II, da Resolução Nº. 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público,determino o arquivamento desta Notícia de Fato.Conforme determina o § 2°, do artigo 4°, na Resolução N°. 174, do Conselho Nacional do Ministério Público, a cientificação do arquivamento éfacultativa no caso da Notícia de Fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.Parnaíba (PI), 09 de janeiro de 2017.______________________________________DR. CRISTIANO FARIAS PEIXOTOTitular da 2ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PIEm substituição na 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PITutela dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.

PORTARIA Nº 002/2017PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOObjeto: Pensão Alimentícia.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante legal nesta Comarca, com fulcro no artigo 127, caput, daConstituição Federal; art. 36, IV, c, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, art. 201, VI do Estatuto da Criança e doAdolescente;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público o acompanhamento e promoção de ação de alimentos, conforme disciplina art. 201, III doEstatuto da Criança e do Adolescente;CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar a fixação de alimentos em favor da(s) criança(s) B. L. P. e B. L. P. dentro daspossibilidades de quem tem o dever jurídico de prestar os alimentos.RESOLVE Instaurar o presente Procedimento Administrativo visando acompanhar a fixação de prestação alimentícia a atender a necessidadeda(s) criança(s) B. L. P. e B. L. P., determinando-se, as seguintes diligências:Autuação da presente Portaria em registro próprio;Deixo de nomear servidor para secretariar este procedimento, em virtude da ausência de servidor lotado ou cedido para atuação nestaPromotoria de Justiça;A comunicação de abertura desse procedimento ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude - CAODIJ([email protected]);Designo o dia 9 de janeiro de 2018, às 8 horas, para verificar a possibilidade de acordo extrajudicial nesta Promotoria de Justiça, devendo aspartes interessadas serem notificadas para comparecimento;Realizadas as diligências necessárias, venham-me os autos conclusos;Em razão da necessidade de privacidade dos envolvidos (art. 100, parágrafo único, inciso IX do ECA), decreto o sigilo desse Procedimento.Matias Olímpio, 8 de janeiro de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 003/2017PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante legal nesta Comarca, com fulcro no artigo 127, caput, daConstituição Federal; art. 36, IV, c, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, art. 201, VI do Estatuto da Criança e doAdolescente;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público o acompanhamento e promoção de ação de alimentos, conforme disciplina art. 201, III doEstatuto da Criança e do Adolescente;CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar a fixação de alimentos em favor da(s) criança(s) M. E. S. G. dentro das

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3.4. 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI1259

possibilidades de quem tem o dever jurídico de prestar os alimentos.RESOLVE Instaurar o presente Procedimento Administrativo visando acompanhar a fixação de prestação alimentícia a atender a necessidadeda(s) criança(s) M. E. S. G., determinando-se, as seguintes diligências:Autuação da presente Portaria em registro próprio;Deixo de nomear servidor para secretariar este procedimento, em virtude da ausência de servidor lotado ou cedido para atuação nestaPromotoria de Justiça;A comunicação de abertura desse procedimento ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude - CAODIJ([email protected]);Designo o dia 9 de janeiro de 2018, às 9 horas, para verificar a possibilidade de acordo extrajudicial nesta Promotoria de Justiça, devendo aspartes interessadas serem notificadas para comparecimento;Realizadas as diligências necessárias, venham-me os autos conclusos;Em razão da necessidade de privacidade dos envolvidos (art. 100, parágrafo único, inciso IX do ECA), decreto o sigilo desse Procedimento.Matias Olímpio, 8 de janeiro de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 004/2017PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante legal nesta Comarca, com fulcro no artigo 127, caput, daConstituição Federal; art. 36, IV, c, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, art. 201, VI do Estatuto da Criança e doAdolescente;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público o acompanhamento e promoção de ação de alimentos, conforme disciplina art. 201, III doEstatuto da Criança e do Adolescente;CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar a fixação de alimentos em favor da(s) criança(s) M. D. R. S. dentro daspossibilidades de quem tem o dever jurídico de prestar os alimentos.RESOLVE Instaurar o presente Procedimento Administrativo visando acompanhar a fixação de prestação alimentícia a atender a necessidadeda(s) criança(s) M. D. R. S., determinando-se, as seguintes diligências:Autuação da presente Portaria em registro próprio;Deixo de nomear servidor para secretariar este procedimento, em virtude da ausência de servidor lotado ou cedido para atuação nestaPromotoria de Justiça;A comunicação de abertura desse procedimento ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude - CAODIJ([email protected]);Designo o dia 9 de janeiro de 2018, às 10 horas, para verificar a possibilidade de acordo extrajudicial nesta Promotoria de Justiça, devendo aspartes interessadas serem notificadas para comparecimento;Realizadas as diligências necessárias, venham-me os autos conclusos;Em razão da necessidade de privacidade dos envolvidos (art. 100, parágrafo único, inciso IX do ECA), decreto o sigilo desse Procedimento.Matias Olímpio, 8 de janeiro de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 005/2017PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante legal nesta Comarca, com fulcro no artigo 127, caput, daConstituição Federal; art. 36, IV, c, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, art. 201, VI do Estatuto da Criança e doAdolescente;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público o acompanhamento e promoção de ação de alimentos, conforme disciplina art. 201, III doEstatuto da Criança e do Adolescente;CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar a fixação de alimentos em favor da(s) criança(s) N. V. S. M. dentro daspossibilidades de quem tem o dever jurídico de prestar os alimentos.RESOLVE Instaurar o presente Procedimento Administrativo visando acompanhar a fixação de prestação alimentícia a atender a necessidadeda(s) criança(s) N. V. S. M., determinando-se, as seguintes diligências:Autuação da presente Portaria em registro próprio;Deixo de nomear servidor para secretariar este procedimento, em virtude da ausência de servidor lotado ou cedido para atuação nestaPromotoria de Justiça;A comunicação de abertura desse procedimento ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude - CAODIJ([email protected]);Tendo em vista a impossibilidade de se buscar a tentativa de conciliação, haja vista que o pai da criança reside fora dos limites territoriais destaComarca, solicite-se documentação da parte interessada para ajuizamento da respectiva demanda;Apresentada a documentação promova-se a respectiva petição inicial de alimentos;Em razão da necessidade de privacidade dos envolvidos (art. 100, parágrafo único, inciso IX do ECA), decreto o sigilo desse Procedimento.Matias Olímpio, 9 de janeiro de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de Justiça

PORTARIA nº 02/2018PROCEDIMENTOPREPARATÓRIONº 02/2018OMINISTÉRIOPÚBLICODOESTADODOPIAUÍ, por sua representante signatária, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo129 da Constituição da República e,CONSIDERANDO o teor do Art. 196 da Lei Magna o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações eserviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e deagravos;CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis como preceitua o Art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que o direito fundamental à saúde também é exigível em sua dimensão objetiva, consectário da obrigação do Estado de darcumprimento às garantias institucionais propositivas asseguradas em normas jurídicas;CONSIDERANDOque a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica Nacional da Saúde) em seu art. 43, é incisiva ao dispor sobre a gratuidade dasações e serviços de saúde nos serviços públicos contratados;CONSIDERANDO a garantia do usuário de acesso universal e igualitário à assistência terapêutica integral, nos termos do Decreto nº 7.508, de

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3.5. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ/PI1260

3.6. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI1262

28 de junho de 2011;CONSIDERANDO a Notícia de Fato - Protocolo nº 000131-063/2015, originária da 3ª Promotoria de Campo Maior- PI, instaurada em razão dademora na realização de cirurgia cardíaca no Hospital São Paulo, do qual necessita o paciente JOSÉ DE OLIVEIRA RIBEIRO, através doSistema Único de Saúde;CONSIDERANDO que em razão de tratar-se de serviço de alta complexidade, os autos do procedimento foram encaminhados para a 12ªPromotoria de Justiça (Memorando 29ª Nº 0287/2017);CONSIDERANDO que tramita na 12ª Promotoria de Justiça o Procedimento Preparatório Nº 55/2017 (SIMP Nº 000210-027/2017) a fim de apurara cobertura assistencial da Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade no Estado do Piauí;CONSIDERANDO que desde o ano de 2014, tramita na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, o Pedido de Homologação de AcordoExtrajudicial Nº 0019698-94.2014.8.18.0140 visando a solução da problemática da escassez na oferta de procedimentos cardíacos realizadosatravés do Sistema Único de Saúde, no Estado;CONSIDERANDO que apesar das supracitadas medidas adotadas, no âmbito coletivo, pela 12ª Promotoria de Justiça, por cautela, foi oficiado oHospital São Paulo (Ofício 12ª PJ Nº448/2017) visando obter informações acerca da realização da cirurgia do qual necessitava o Sr. José deOliveira Ribeiro;CONSIDERANDO que a Direção do sobredito hospital apresentou a esta Promotoria de Justiça o espelho da AIH (Autorização de InternaçãoHospitalar) do paciente;CONSIDERANDO o vencimento do prazo concedido para apreciação das Notícias de Fato, conforme Resolução Nº 174, de 4 de julho de 2017,do Conselho Nacional do Ministério Público;CONSIDERANDO a necessidade de ratificação das informações fornecidas pelo Hospital São Paulo pela declarante ou paciente desteprocedimento;CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 37, incisos I, V e VI da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e o disposto na Resolução nº 23,de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;RESOLVE:Instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO na forma dos parágrafos 4º a 7º do artigo 2º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de2007, do CNMP, a fim de apurar possíveis irregularidades acerca da demora na realização de cirurgia cardíaca no Hospital São Paulo, doqual necessita o paciente JOSÉ DE OLIVEIRA RIBEIRO, através do Sistema Único de Saúde, sendo, caso necessárias, ao final, tomadas asmedidas judiciais cabíveis, DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:1. Autuação da presente PORTARIA juntamente com os documentos que originaram sua instauração, e registro dos autos em livro próprio destaPromotoria de Justiça, conforme determina o Art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado doPiauí;2. Realização de contato telefônico com a declarante ou paciente, a fim de que sejam confirmadas as informações fornecidas pelo Hospital SãoPaulo a esta Promotoria de Justiça;3. Nomeia-se a Sra. Brenda Virna de Carvalho Passos para secretariar este procedimento, como determina o Art. 4º, inciso V da Resolução nº 23do CNMP;4. Remessa de cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde - CAODS, para conhecimento, conforme determinao Art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;5. Publicação e registro desta Portaria no mural da 12ª Promotoria de Justiça e no sítio eletrônico da Procuradoria Geral de Justiça, conformeartigo 4º, inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.Cumpra-se.Teresina, 9 de janeiro de 2018.Karla Daniela Furtado Maia CarvalhoPromotora de Justiça - 12ªPJ

PORTARIA nº 001/2018Inquérito Civil Público n. 001/2018Portaria nº 001/2018. Objeto: Inexecução de contrato administrativo - coleta de lixoO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por sua representante legal nesta Comarca, no uso de suas atribuições constitucionais elegais, com fulcro nas disposições contidas no art. 127, caput, e art. 129, II e III, da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, letra 'b' e inciso VIII daLei Federal nº 8.625/93 e art. 4º, inciso IV, letra 'b', e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, alterada pela Lei Complementar nº 21/98 e art.8.°, §1.°, da Lei n.° 7.347/85, e ainda;CONSIDERANDO que, por imperativo constitucional, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica;CONSIDERANDO documentação encaminhada a esta Promotoria de Justiça pela comissão de transição do governo municipal de Santa Cruz doPiauí, informando o descumprimento do contrato administrativo referente a coleta seletiva do lixo;CONSIDERANDO que a conduta do ex-Gestor Público Municipal e da empresa contratante pode ser enquadrada na Lei de ImprobidadeAdministrativa por possível ofensa aos princípios da Administração Pública e dano ao erário;CONSIDERANDO que foi instaurada a Notícia de Fato de n. 22/2016, no âmbito desta promotoria de justiça, e que seu prazo encontra-seexpirado e que ainda são necessárias novas diligências;RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato de n. 22/2016 no presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de n. 001/2018 com o objetivo de apurar a ocorrênciade ato de gestão contrário ao interesse público enquadrável na Lei n° 8.429/92 e de colher os elementos de prova necessários ao ajuizamento daação judicial cabível, ou suficientes para promoção de arquivamento do procedimento investigatório, se pertinente, determinando de imediato aadoção das medidas abaixo declinadas:A autuação e registro desta Portaria;Notifique-se os representantes, afim de que ofereçam rol de testemunhas;Seja encaminhada cópia da Portaria para o CACOP, CSMP, bem como à Secretaria Geral para publicação;Encaminhe-se cópias da presente para as publicações devidas;Reitere-se o ofício de n. 088/2017;Após o cumprimento de tais diligências, tornem para novas deliberações.Picos, 10 de janeiro de 2018.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de Justiça

P O R T A R I A Nº 201/2017 - PJPICOS(Conversão de Procedimento Administrativo - PA)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinada, no desempenho das atribuições

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3.7. 38ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI1263

conferidas pelo art. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal e no art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93 e e art. 36, I e VI, da LeiComplementar Estadual nº 12/93 e § 4º e 5º, do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição da República atribuiu ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil, a ação civil pública e outras medidas e procedimentosadministrativos pertinentes, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 37, I, da Lei Complementar n° 12/93 e do art. 32 da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, ainstauração e instrução dos procedimentos administrativos, procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos deexecução, cabendo ao membro do Ministério Público investido da atribuição a propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO que até o presente momento não foi possível obter todos os elementos que permitam uma análise completa dos fatos doINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 09/2016 e registrado no SIMP com PROTOCOLO nº 000025-088/2016, instaurado para apurar a SonegaçãoFiscal pela falta de emissão de Nota Fiscal pelos estabelecimentos em geral e pelos vendedores ambulantes de Picos;CONSIDERANDO recomendação CGMP-PI n° 02/2017 e resolução CNMP n° 63/2011, que determinam que no âmbito dos procedimentosextrajudiciais, deve ser procedida a taxonomia correta dos feitos instaurados, com vistas a garantir o correto andamento e cumprir os objetivosalmejados;CONSIDERANDO a imprescindibilidade de acompanhamento e fiscalização dos fatos em comento para que este Órgão Ministerial possa tomaras medidas cabíveis;RESOLVE:CONVERTER o Inquérito Civil Público nº 09/2016 em Procedimento Administrativo nº 134/2017, visando dar continuidade à apuração dofato acima mencionado, em todas as suas circunstâncias;DESIGNAR o Sr. ISMAEL BEZERRA NELSON, Técnico Ministerial do Ministério Público do Estado do Piauí, matrícula nº 355, para secretariar oPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ora instaurado, determinando, desde já, a realização das seguintes diligências:Autue-se a presente Portaria com os documentos que originaram sua instauração, e registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça,conforme determina o Art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;Encaminhe-se arquivo no formato word da presente Portaria ao setor competente da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação noDiário de Justiça do Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto no Art. 2º § 4º, VI, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio deProcuradores de Justiça do Estado do Piauí;Remeta-se cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional de Combate a Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP, paraconhecimento, conforme determina o Art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;Afixação da presente portaria no mural da sede das Promotorias de Picos, em cumprimento ao disposto no Art. 2º § 4º, VI, da Resolução nº01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;Após, voltem-me conclusos para posteriores deliberações.Registre-se, autue-se e cumpra-se.Picos, 30 de junho de 2017.Micheline Ramalho Serejo Silva- Promotora de Justiça -

38ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA EDUCAÇÃORECOMENDAÇÃO Nº 01/2018, PROEDUC, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do ECA, in verbis: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade comopessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis";CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu Capítulo III, Seção I, ao tratar da Educação determina no art. 206, que o ensino seráministrado com base em vários princípios, como, por exemplo, "a garantia de qualidade";CONSIDERANDO o Ofício nº 53/2017 subscrito pela diretora da U. E. Teresinha Nunes, Srª. Gardênia Ferreira de Freitas Amorim, informandoque a instituição possui uma quadra esportiva em situação ruim para utilização, além da necessidade de realizar pequenos reparos externos noque se refere a revestimento, pintura e retelhamento da escola em razão de existência de goteiras. Ademais, as fotografias encaminhadas com oofício em referência demonstram a falta de climatização nas salas de aula;CONSIDERANDO que o educandário nas condições acima relatadas, com estrutura física inadequada e salas sem climatização, carece dequalidade, contrariando o art. 206, VII da Constituição Federal;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos relevantes,bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa na responsabilizaçãoda autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput):a) Que adote as medidas necessárias na solução dos problemas apontados na U. E. Teresinha Nunes, propiciando assim, aos que ali estudame trabalham, a estrutura e a climatização adequada, garantindo o princípio constitucional de padrão de qualidade do ambiente de ensino.b) Que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe a esta 38ª Promotoria de Justiça de Teresinainformações relativas ao atendimento da mesma, inclusive, se for o caso, sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas,registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção denatureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas(improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.

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A presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futurasrecomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 09 de janeiro de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da Educação - 38ª PJRECOMENDAÇÃO Nº 02/2018, PROEDUC, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do ECA, in verbis: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade comopessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis";CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu Capítulo III, Seção I, ao tratar da Educação determina no art. 206, que o ensino seráministrado com base em vários princípios, como, por exemplo, "a garantia de qualidade";CONSIDERANDO a Declaração subscrita pela diretora da U. E. Professor Raimundo Portela, Srª. Lúcia Antônia Beserra dos Santos, informandoque a instituição carece de climatização e de uma quadra de esportes;CONSIDERANDO que o educandário nas condições acima relatadas, com estrutura física inadequada e salas sem climatização, carece dequalidade, contrariando o art. 206, VII da Constituição Federal;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos relevantes,bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa na responsabilizaçãoda autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput):a) Que adote as medidas necessárias na solução dos problemas apontados na U. E. Professor Raimundo Portela, propiciando assim, aos queali estudam e trabalham, a estrutura e a climatização adequada, garantindo o princípio constitucional de padrão de qualidade do ambiente deensino.b) Que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe a esta 38ª Promotoria de Justiça de Teresinainformações relativas ao atendimento da mesma, inclusive, se for o caso, sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas,registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção denatureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas(improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.A presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futurasrecomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 09 de janeiro de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da Educação - 38ª PJRECOMENDAÇÃO Nº 03/2018, PROEDUC, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do ECA, in verbis: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade comopessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis";CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu Capítulo III, Seção I, ao tratar da Educação determina no art. 206, que o ensino seráministrado com base em vários princípios, como, por exemplo, "a garantia de qualidade";CONSIDERANDO Ofício nº 25/2017 subscrito pela diretora da U. E. Deputado Tertuliano Milton Brandão, Srª. Elisnete Gomes da Silva Santos,informando que desde 2014 está em curso na instituição uma obra de reforma e ampliação que encontra-se parada sem prazo para retomada,faltando, inclusive, a cobertura da quadra de esportes;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos relevantes,bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa na responsabilizaçãoda autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput):a) Que adote as medidas necessárias na solução dos problemas apontados na U. E. Deputado Tertuliano Milton Brandão, propiciando assim,aos que ali estudam e trabalham, a estrutura e a climatização adequada, garantindo o princípio constitucional de padrão de qualidade doambiente de ensino.b) Que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe a esta 38ª Promotoria de Justiça de Teresinainformações relativas ao atendimento da mesma, inclusive, se for o caso, sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas,

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registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção denatureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas(improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.A presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futurasrecomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 09 de janeiro de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da Educação - 38ª PJRECOMENDAÇÃO Nº 04/2018, PROEDUC, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do ECA, in verbis: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade comopessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis";CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu Capítulo III, Seção I, ao tratar da Educação determina no art. 206, que o ensino seráministrado com base em vários princípios, como, por exemplo, "a garantia de qualidade";CONSIDERANDO Ofício nº 027/2017 subscrito pela diretora da U. E. Tomaz Arêa Leão Filho, Srª. Maria de Lourdes Silva, informando que ainstituição carece de climatização das salas de aula e que persistem no educandário problemas estruturais como o acúmulo de água da chuva noforro e nos espaços internos da escola, falta de manutenção hidráulica e na rede elétrica da quadra esportiva que permanece desativada há umano por causar descargas elétricas em toda sua estrutura metálica;CONSIDERANDO que o educandário nas condições acima relatadas, com estrutura física inadequada e salas sem climatização, carece dequalidade, contrariando o art. 206, VII da Constituição Federal;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos relevantes,bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa na responsabilizaçãoda autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput):a) Que adote as medidas necessárias na solução dos problemas apontados na U. E. Tomaz Arêa Leão Filho, propiciando assim, aos que aliestudam e trabalham, a estrutura e a climatização adequada, garantindo o princípio constitucional de padrão de qualidade do ambiente de ensino.b) Que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe a esta 38ª Promotoria de Justiça de Teresinainformações relativas ao atendimento da mesma, inclusive, se for o caso, sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas,registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção denatureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas(improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.A presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futurasrecomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 09 de janeiro de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da Educação - 38ª PJRECOMENDAÇÃO Nº 05/2018, PROEDUC, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do ECA, in verbis: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade comopessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis";CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu Capítulo III, Seção I, ao tratar da Educação determina no art. 206, que o ensino seráministrado com base em vários princípios, como, por exemplo, "a garantia de qualidade";CONSIDERANDO o Ofício s/n subscrito pela diretora do CETI Dr. Fontes Ibiapina, Srª. Ana Lúcia França Ferro, informando que consta no Laudode Vistoria realizado pelo setor de Engenharia da GRE que a referida Unidade Escolar necessita de reforma;CONSIDERANDO que o educandário nas condições acima relatadas, com estrutura física inadequada, carece de qualidade, contrariando o art.206, VII da Constituição Federal;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos relevantes,bem como respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa na responsabilização

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da autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput):a) Que adote as medidas necessárias na solução dos problemas apontados no CETI Dr. Fontes Ibiapina, propiciando assim, aos que aliestudam e trabalham, a estrutura e a climatização adequada, garantindo o princípio constitucional de padrão de qualidade do ambiente de ensino.b) Que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe a esta 38ª Promotoria de Justiça de Teresinainformações relativas ao atendimento da mesma, inclusive, se for o caso, sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas,registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção denatureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas(improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.A presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futurasrecomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 11 de janeiro de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da Educação - 38ª PJRECOMENDAÇÃO Nº 06/2018, PROEDUC, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do ECA, in verbis: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade comopessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis";CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu Capítulo III, Seção I, ao tratar da Educação determina no art. 206, que o ensino seráministrado com base em vários princípios, como, por exemplo, "a garantia de qualidade";CONSIDERANDO o Ofício nº 038/2017 subscrito pelo diretor da Unidade Escolar Polivalente Presidente Castelo Branco, Sr. Pedro Afonso deAlmeida Barbosa, encaminhando cópia do Laudo de Vistoria realizado pelo setor de Engenharia da GRE, onde foi constatado que o aludidoeducandário apresenta problemas na estrutura hidráulica e sanitária;CONSIDERANDO que o educandário nas condições acima relatadas, com estrutura física inadequada, carece de qualidade, contrariando o art.206, VII da Constituição Federal;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos relevantes,bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa na responsabilizaçãoda autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput):a) Que adote as medidas necessárias na solução dos problemas apontados na U. E. Polivalente Presidente Castelo Branco, propiciandoassim, aos que ali estudam e trabalham, a estrutura e a climatização adequada, garantindo o princípio constitucional de padrão de qualidade doambiente de ensino.b) Que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe a esta 38ª Promotoria de Justiça de Teresinainformações relativas ao atendimento da mesma, inclusive, se for o caso, sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas,registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção denatureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas(improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.A presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futurasrecomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 11 de janeiro de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da Educação - 38ª PJRECOMENDAÇÃO Nº 07/2018, PROEDUC, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do ECA, in verbis: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade comopessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis";CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu Capítulo III, Seção I, ao tratar da Educação determina no art. 206, que o ensino seráministrado com base em vários princípios, como, por exemplo, "a garantia de qualidade";

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CONSIDERANDO o Ofício nº 60 subscrito pela diretora da Unidade Escolar Estado de São Paulo, Srª. Maria do Carmo Bandeira da SilvaFerreira, encaminhando cópia do Laudo de Vistoria realizado pelo setor de Engenharia da GRE, onde foi constatado que o aludido educandárionecessita de reforma na rede elétrica que vem apresentando problemas frequentemente;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos relevantes,bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa na responsabilizaçãoda autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput):a) Que adote as medidas necessárias na solução dos problemas apontados na U. E. Estado de São Paulo, propiciando assim, aos que aliestudam e trabalham, a estrutura e a climatização adequada, garantindo o princípio constitucional de padrão de qualidade do ambiente de ensino.b) Que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe a esta 38ª Promotoria de Justiça de Teresinainformações relativas ao atendimento da mesma, inclusive, se for o caso, sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas,registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção denatureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas(improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.A presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futurasrecomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 11 de janeiro de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da Educação - 38ª PJRECOMENDAÇÃO Nº 08/2018, PROEDUC, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do ECA, in verbis: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade comopessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis";CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu Capítulo III, Seção I, ao tratar da Educação determina no art. 206, que o ensino seráministrado com base em vários princípios, como, por exemplo, "a garantia de qualidade";CONSIDERANDO o Ofício nº 54/2017 subscrito pela diretora da Unidade Escolar João Emílio Falcão Costa, Srª. Jandira Maria Santana Nunes,informando que consta no Laudo de Vistoria realizado pelo setor de Engenharia da GRE que a referida Unidade Escolar necessita de reforma;CONSIDERANDO que o educandário nas condições acima relatadas, com estrutura física inadequada, carece de qualidade, contrariando o art.206, VII da Constituição Federal;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos relevantes,bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa na responsabilizaçãoda autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput):a) Que adote as medidas necessárias na solução dos problemas apontados na U. E. João Emílio Falcão Costa, propiciando assim, aos que aliestudam e trabalham, a estrutura e a climatização adequada, garantindo o princípio constitucional de padrão de qualidade do ambiente de ensino.b) Que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe a esta 38ª Promotoria de Justiça de Teresinainformações relativas ao atendimento da mesma, inclusive, se for o caso, sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas,registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção denatureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas(improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.A presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futurasrecomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 11 de janeiro de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da Educação - 38ª PJRECOMENDAÇÃO Nº 09/2018, PROEDUC, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da

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cidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do ECA, in verbis: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade comopessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis";CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu Capítulo III, Seção I, ao tratar da Educação determina no art. 206, que o ensino seráministrado com base em vários princípios, como, por exemplo, "a garantia de qualidade";CONSIDERANDO o Ofício nº 84/2017 subscrito pelo diretor da Unidade Escolar Moaci Madeira Campos, Sr. Miqueias Alves de oliveira,informando que a referida unidade de ensino necessita de adequações para funcionamento de ensino em tempo integral, tais como reforma daquadra esportiva e climatização;CONSIDERANDO que o educandário nas condições acima relatadas, com estrutura física inadequada e salas sem climatização, carece dequalidade, contrariando o art. 206, VII da Constituição Federal;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos relevantes,bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa na responsabilizaçãoda autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput):a) Que adote as medidas necessárias na solução dos problemas apontados na U. E. Moaci Madeira Campos, propiciando assim, aos que aliestudam e trabalham, a estrutura e a climatização adequada, garantindo o princípio constitucional de padrão de qualidade do ambiente de ensino.b) Que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe a esta 38ª Promotoria de Justiça de Teresinainformações relativas ao atendimento da mesma, inclusive, se for o caso, sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas,registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção denatureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas(improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.A presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futurasrecomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 11 de janeiro de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da Educação - 38ª PJRECOMENDAÇÃO Nº 10/2018, PROEDUC, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do ECA, in verbis: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade comopessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis";CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu Capítulo III, Seção I, ao tratar da Educação determina no art. 206, que o ensino seráministrado com base em vários princípios, como, por exemplo, "a garantia de qualidade";CONSIDERANDO o Ofício nº 47/2017 subscrito pela diretora do CETI Duque de Caxias, Srª. Maria das Graças S. Nazareno, informando queconsta no Laudo de Vistoria realizado pelo setor de Engenharia da GRE que a referida Unidade Escolar necessita de reforma;CONSIDERANDO que o educandário nas condições acima relatadas, com estrutura física inadequada, carece de qualidade, contrariando o art.206, VII da Constituição Federal;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos relevantes,bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa na responsabilizaçãoda autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput):a) Que adote as medidas necessárias na solução dos problemas apontados no CETI Duque de Caxias, propiciando assim, aos que ali estudame trabalham, a estrutura e a climatização adequada, garantindo o princípio constitucional de padrão de qualidade do ambiente de ensino.b) Que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe a esta 38ª Promotoria de Justiça de Teresinainformações relativas ao atendimento da mesma, inclusive, se for o caso, sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas,registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção denatureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas(improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.A presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futurasrecomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 11 de janeiro de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da Educação - 38ª PJ

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RECOMENDAÇÃO Nº 11/2018, PROEDUC, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do ECA, in verbis: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade comopessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis";CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu Capítulo III, Seção I, ao tratar da Educação determina no art. 206, que o ensino seráministrado com base em vários princípios, como, por exemplo, "a garantia de qualidade";CONSIDERANDO o Ofício nº 28/2017 subscrito pela diretora da Unidade Escolar Professor Agripino Oliveira, Srª. Adriana R. Lebre Silva,informando que consta no Laudo de Vistoria realizado pelo setor de Engenharia da GRE que a referida Unidade Escolar necessita de reforma;CONSIDERANDO que o educandário nas condições acima relatadas, com estrutura física inadequada, carece de qualidade, contrariando o art.206, VII da Constituição Federal;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos relevantes,bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa na responsabilizaçãoda autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput):a) Que adote as medidas necessárias na solução dos problemas apontados na U. E. Professor Agripino Oliveira, propiciando assim, aos queali estudam e trabalham, a estrutura e a climatização adequada, garantindo o princípio constitucional de padrão de qualidade do ambiente deensino.b) Que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe a esta 38ª Promotoria de Justiça de Teresinainformações relativas ao atendimento da mesma, inclusive, se for o caso, sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas,registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção denatureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas(improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.A presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futurasrecomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 11 de janeiro de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da Educação - 38ª PJRECOMENDAÇÃO Nº 12/2018, PROEDUC, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do ECA, in verbis: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade comopessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis";CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu Capítulo III, Seção I, ao tratar da Educação determina no art. 206, que o ensino seráministrado com base em vários princípios, como, por exemplo, "a garantia de qualidade";CONSIDERANDO o Ofício nº 041/2017 subscrito pelo diretor da Unidade Escolar Professora Anicota Burlamaqui, Sr. José Evandro da Silva,encaminhando cópia do Laudo de Vistoria realizado pelo setor de Engenharia da GRE, onde foi constatado que o aludido educandário necessitade retelhamento e providências em relação ao péssimo estado da quadra esportiva;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos relevantes,bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa na responsabilizaçãoda autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput):a) Que adote as medidas necessárias na solução dos problemas apontados na U. E. Professora Anicota Burlamaqui, propiciando assim, aosque ali estudam e trabalham, a estrutura e a climatização adequada, garantindo o princípio constitucional de padrão de qualidade do ambiente deensino.b) Que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe a esta 38ª Promotoria de Justiça de Teresinainformações relativas ao atendimento da mesma, inclusive, se for o caso, sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas,registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção denatureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas(improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 89 Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2018 Publicação: Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2018

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A presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futurasrecomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 11 de janeiro de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da Educação - 38ª PJRECOMENDAÇÃO Nº 13/2018, PROEDUC, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do ECA, in verbis: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade comopessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis";CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu Capítulo III, Seção I, ao tratar da Educação determina no art. 206, que o ensino seráministrado com base em vários princípios, como, por exemplo, "a garantia de qualidade";CONSIDERANDO o Ofício nº 132/2017 subscrito pela diretora do CEEP Ruy Leite Berger Filho, Srª. Maria Madalena da Silva Celestino,informando que a referida unidade de ensino necessita de manutenção e reparos na quadra de esportes, além da pintura e climatização dassalas salas de aula e do setor administrativo escolar;CONSIDERANDO que o educandário nas condições acima relatadas, com estrutura física inadequada e salas sem climatização, carece dequalidade, contrariando o art. 206, VII da Constituição Federal;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos relevantes,bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa na responsabilizaçãoda autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput):a) Que adote as medidas necessárias na solução dos problemas apontados no CEEP Ruy Leite Berger Filho, propiciando assim, aos que aliestudam e trabalham, a estrutura e a climatização adequada, garantindo o princípio constitucional de padrão de qualidade do ambiente de ensino.b) Que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe a esta 38ª Promotoria de Justiça de Teresinainformações relativas ao atendimento da mesma, inclusive, se for o caso, sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas,registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção denatureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas(improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.A presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futurasrecomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 11 de janeiro de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da Educação - 38ª PJRECOMENDAÇÃO Nº 14/2018, PROEDUC, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do ECA, in verbis: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade comopessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis";CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu Capítulo III, Seção I, ao tratar da Educação determina no art. 206, que o ensino seráministrado com base em vários princípios, como, por exemplo, "a garantia de qualidade";CONSIDERANDO o Ofício nº 33 subscrito pela diretora da Unidade Escolar Professora Adamir Leal, Srª. Naiza Ferreira de Paiva, informando queconsta no Laudo de Vistoria realizado pelo setor de Engenharia da GRE que a referida Unidade Escolar necessita de reforma;CONSIDERANDO que o educandário nas condições acima relatadas, com estrutura física inadequada, carece de qualidade, contrariando o art.206, VII da Constituição Federal;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos relevantes,bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa na responsabilizaçãoda autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput):a) Que adote as medidas necessárias na solução dos problemas apontados na U. E. Professora Adamir Leal, propiciando assim, aos que aliestudam e trabalham, a estrutura e a climatização adequada, garantindo o princípio constitucional de padrão de qualidade do ambiente de ensino.b) Que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe a esta 38ª Promotoria de Justiça de Teresinainformações relativas ao atendimento da mesma, inclusive, se for o caso, sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas,

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 89 Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2018 Publicação: Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2018

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4. CONTROLADORIA INTERNA []

4.1. EXTRATOS DE DIÁRIAS1257

registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção denatureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas(improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.A presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futurasrecomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 11 de janeiro de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da Educação - 38ª PJRECOMENDAÇÃO Nº 15/2018, PROEDUC, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do ECA, in verbis: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade comopessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis";CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu Capítulo III, Seção I, ao tratar da Educação determina no art. 206, que o ensino seráministrado com base em vários princípios, como, por exemplo, "a garantia de qualidade";CONSIDERANDO Ofício nº 040 subscrito pela diretora da Unidade Escolar Godofredo Freire, Srª. Maria de Fátima Fontenele Brito,encaminhando cópia do Laudo de Vistoria realizado pelo setor de Engenharia da GRE, onde foi constatado que o aludido educandário necessitade reforma nas instalações elétricas que vem apresentando problemas frequentemente e de alguns reparos na cobertura, revestimentos externose pintura;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos relevantes,bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa na responsabilizaçãoda autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR à SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput):a) Que adote as medidas necessárias na solução dos problemas apontados na U. E. Godofredo Freire, propiciando assim, aos que ali estudame trabalham, a estrutura e a climatização adequada, garantindo o princípio constitucional de padrão de qualidade do ambiente de ensino.b) Que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe a esta 38ª Promotoria de Justiça de Teresinainformações relativas ao atendimento da mesma, inclusive, se for o caso, sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas,registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção denatureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas(improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.A presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futurasrecomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 11 de janeiro de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da Educação - 38ª PJ

Extrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 11255/2017Requerente: José Farias de Souza FilhoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 02 (duas) diárias e ½(meia), ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JOSÉ FARIAS DE SOUZA FILHO referente ao deslocamento para ministrar apalestra referente ao "Evento Alusivo ao Dia Mundial do Meio Ambiente" promovido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAFem parceria com o Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente (CAOMA), a ser realizado no dia 02 de junho de 2017, no auditóriolocalizado no Ed. Maria Luísa Ferraz Fortes, nº 911, bairro de Fátima, na cidade de Teresina-PI, com deslocamento nos dias 01 a 02 de junho de2017.Teresina-PI, 29 de maio de 2017Alípio de Santana RibeiroProcurador-Geral de Justiça em exercícioExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 12263/2017

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 89 Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2018 Publicação: Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2018

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Requerente: Gilmar de AssisRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 02 (duas) diárias e ½(meia), ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GILMAR DE ASSIS referente ao deslocamento para ministrar a palestra"Atuação do Ministério Público na Defesa da Saúde Pública" e a "Oficina: Técnicas de Solução Extrajudicial de Conflitos", ambos promovidos peloCentro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF em parceria com o Centro de Apoio Operacional de Defesa da saúde (CAODS), a serrealizado no dia 26 de maio de 2017, no auditório localizado no Ed. Maria Luísa Ferraz Fortes, nº 911, Bairro de Fátima, na cidade de Teresina-PI, com deslocamento nos dias 25 a 27 de maio de 2017.Teresina-PI, 24 de maio de 2017Alípio de Santana RibeiroProcurador-Geral de Justiça em exercícioExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 29222/2017Requerente: João Batista de Castro FilhoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 01 (uma) diária e ½(meia), ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL JOÃO BATISTA DE CASTRO FILHO, para atuar nas audiências a seremrealizadas no Juízo Auxiliar da 7ª Vara Criminal de Teresina, com deslocamento nos dias 16 a 17 de outubro de 2017.Teresina-PI, 28 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 29223/2017Requerente: João Batista de Castro FilhoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 03 (três) diárias e ½(meia), ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL JOÃO BATISTA DE CASTRO FILHO, para participar do Mutirão de Audiênciasconcentradas na 1ª Vara da Infância e Juventude, em Teresina-PI, com deslocamento nos dias 03 a 06 de outubro de 2017.Teresina-PI, 28 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 30108/2017Requerente: Afonso Aroldo Feitosa AraújoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valorreferente a 09 (nove) ½ (meia)diárias, ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA AFONSO AROLDO FEITOSA ARAÚJO, relativa aos seusdeslocamentos à cidade de Palmeirais-PI, para responder pela Promotoria de Justiça da cidade citada, nos dias 01, 04, 06, 12, 15, 19, 22, 25 e29 de setembro de 2017.Teresina-PI, 28 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 30109/2017Requerente: Afonso Aroldo Feitosa AraújoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valorreferente a 08 (oito) ½ (meia)diárias, ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA AFONSO AROLDO FEITOSA ARAÚJO, relativa aos seusdeslocamentos à cidade de Palmeirais-PI, para responder pela Promotoria de Justiça da cidade citada, nos dias 01, 04, 08, 11, 15, 18, 29 e 31 deagosto de 2017.Teresina-PI, 28 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 30483/2017Requerente: Francisco de Assis Rodrigues de Santiago JúniorRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valorreferente a 03 (três) diárias e ½(meia), ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SANTIAGO JÚNIOR, relativa aos seusdeslocamentos à Comarca de Bom Jesus/PI para responder pela Promotoria de Justiça Agrária e Fundiária, nos dias 23 a 26 de outubro de 2017.Teresina-PI, 27 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 30494/2017Requerente: Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues BeloRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valorreferente a 02 (duas) diárias e ½(meia), a PROMOTORA DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL EMMANUELLE MARTINS NEIVA DANTAS RODRIGUES BELO, relativa ao seudeslocamento para responder pela Promotoria de Justiça de Simplício Mendes, nos dias 23 a 25 de outubro de 2017.Teresina-PI, 27 de novembro de 2017

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 89 Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2018 Publicação: Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2018

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Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativanº 30496/2017Requerente: Ricardo Lúcio Freire TrigueiroRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valorreferente a 01 (uma) diária e ½(meia), ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RICARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, relativa aos seusdeslocamentos à comarca de Castelo do Piauí-PI, para responder pela Promotoria de Justiça da referida comarca, nos dias 30 a 31 de outubrode 2017.Teresina-PI, 27 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativanº 30500/2017Requerente: Mariane Katrine Gomes de AraújoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos do Ato PGJ 414/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valorreferente a 01 (uma) diária e ½ (meia), a(o)SERVIDOR(A) MARIANE KATRINE GOMES DE ARAÚJO, para participar das comemorações alusivas ao dia do servidor, a serem realizadas nodia 27 de outubro de 2017, no auditório Procuradora Iolanda Carvalho, na sede da Procuradoria Geral de Justiça, na cidade de Teresina-PI.Teresina-PI, 28 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativanº 30501/2017Requerente: Marina Laura Fortes de Brito OliveiraRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos do Ato PGJ 414/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 01 (uma) diária e ½ (meia), a(o)SERVIDOR(A) MARINA LAURA FORTES DE BRITO OLIVEIRA, para participar das comemorações alusivas ao dia do servidor, a seremrealizadas no dia 27 de outubro de 2017, no auditório Procuradora Iolanda Carvalho, na sede da Procuradoria Geral de Justiça, na cidade deTeresina-PI.Teresina-PI, 28 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativanº 30504/2017Requerente: Sabrina Marta Silva AraújoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos do Ato PGJ 414/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a ½ (meia) diária, a(o)SERVIDOR(A) SABRINA MARTA SILVA ARAÚJO, para participar das comemorações alusivas ao dia do servidor, a serem realizadas no dia 27de outubro de 2017, no auditório Procuradora Iolanda Carvalho, na sede da Procuradoria Geral de Justiça, na cidade de Teresina-PI.Teresina-PI, 28 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 30505/2017Requerente: Mikaelly Felipe Vaz de AraújoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos do Ato PGJ 414/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 01 (uma) diária e ½ (meia), a(o)SERVIDOR(A) MIKAELLY FELIPE VAZ DE ARAÚJO, para participar das comemorações alusivas ao dia do servidor, a serem realizadas no dia27 de outubro de 2017, no auditório Procuradora Iolanda Carvalho, na sede da Procuradoria Geral de Justiça, na cidade de Teresina-PI, comdeslocamentos nos dias 26 a 27 de outubro de 2017.Teresina-PI, 28 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 30658/2017Requerente: Richardson Soares MousinhoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos do Ato PGJ 414/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a ½ (meia) diária, a(o)SERVIDOR(A) RICHARDSON SOARES MOUSINHO, para participar das comemorações alusivas ao dia do servidor, a serem realizadas no dia27 de outubro de 2017, no auditório Procuradora Iolanda Carvalho, na sede da Procuradoria Geral de Justiça, na cidade de Teresina-PI.Teresina-PI, 28 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 30659/2017Requerente: Keila Cristina de Sousa SilvaRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos do Ato PGJ 414/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 01 (uma) diária e ½ (meia), a(o)SERVIDOR(A) KEILA CRISTINA DE SOUSA SILVA, para participar das comemorações alusivas ao dia do servidor, a serem realizadas no dia 27

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 89 Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2018 Publicação: Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2018

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de outubro de 2017, no auditório Procuradora Iolanda Carvalho, na sede da Procuradoria Geral de Justiça, na cidade de Teresina-PI.Teresina-PI, 28 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 30739/2017Requerente: Raimundo Nonato Ribeiro Martins JúniorRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 07 (sete) ½ (meia)diárias, ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MARTINS JÚNIOR, relativa aos seusdeslocamentos para responder pela 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Batalha-PI, nos dias 01, 02, 07, 08, 13, 14 e 20 de junho de 2017.Teresina-PI, 28 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 30740/2017Requerente: Raimundo Nonato Ribeiro Martins JúniorRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamentodo valor referente a 06 (seis) ½ (meia)diárias, ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MARTINS JÚNIOR, relativa aos seusdeslocamentos para responder pela Promotoria de Justiça de Miguel Alves-PI, nos dias 10, 14, 21, 24 e 29 de agosto e 04 de setembro de 2017.Teresina-PI, 28 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 30997/2017Requerente: Carlos Washington MachadoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamentodo valor referente a 02 (duas) diárias e ½(meia), ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL CARLOS WASHINGTON MACHADO, relativa aos seus deslocamentos pararesponder pela Promotoria de Justiça de Itaueira-PI, nos dias 09, 22 e 28 a 29 de novembro de 2017.Teresina-PI, 27 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 30998/2017Requerente: Régis de Moraes MarinhoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamentodo valor referente a 07 (sete) diárias e ½(meia), obedecendo o limite estabelecido no § único do art. 3º Resolução nº 13/2013, ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINALRÉGIS DE MORAES MARINHO para, sem prejuízo das funções que exerce, responder pela Promotoria de Justiça de Eliseu Martins - PI, comdeslocamento nos dias 16 a 17, 21 a 24 e 27 a 29 de novembro de 2017.Teresina-PI, 24 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 31006/2017Requerente: Manoel de Barros MonteiroRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a02 (duas) ½ (meia)diárias, ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL MANOEL DE BARROS MONTEIRO, relativa ao seu deslocamento para responderpela Promotoria de Justiça de Arraial-PI, nos dias 08 e 29 de novembro de 2017.Teresina-PI, 27 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 31152/2017Requerente: Sinobilino Pinheiro da Silva JúniorRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 01 (uma) diária e ½(meia), ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA SINOBILINO PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR por deslocamento para acidade de Cocal-PI, a serviço do GAECO/PI, com deslocamentos nos dias 23 a 24 de outubro de 2017.Teresina-PI, 29 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 31623/2017Requerente: Roberto Monteiro CarvalhoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 03 (três) diárias e ½(meia), ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL ROBERTO MONTEIRO CARVALHO, relativa ao seu deslocamento à Comarcade Cristino Castro-PI, para responder pela Promotoria de Justiça de Cristino Castro-PI, nos dias 06 a 09 de novembro de 2017.

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 89 Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2018 Publicação: Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2018

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Teresina-PI, 29 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 31625/2017Requerente: Edgar dos Santos Bandeira FilhoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 01 (uma) diária e ½(meia), ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO, relativa aos seus deslocamentos àComarca de Uruçuí-PI, para responder pela 2ª Promotoria de Justiça da referida comarca, nos dias 14 a 15 de novembro de 2017.Teresina-PI, 01 de dezembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 31626/2017Requerente: Mário Alexandre Costa NormandoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 12 (doze) ½ (meia)diárias, ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO, referente aodeslocamento para responder pela Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil/PI, nos dias 01, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 16, 21, 24, 28 e 29 denovembro de 2017.Teresina-PI, 27 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 31630/2017Requerente: Francisca Sílvia da Silva ReisRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a ½ (meia) diária, aPROMOTORA DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA FRANCISCA SÍLVIA DA SILVA REIS, referente ao deslocamento para acomarca de Aroazes-PI, para responder pela Promotoria de Justiça da referida comarca, no dia 29 de novembro de 2017.Teresina-PI, 28 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 31631/2017Requerente: Kattya de Castro EwertonRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos do Ato PGJ 414/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 01 (uma) diária e ½ (meia), a(o)SERVIDOR(A) KATTYA DE CASTRO EWERTON, para participar das comemorações alusivas ao dia do servidor, a serem realizadas no dia 27de outubro de 2017, no auditório Procuradora Iolanda Carvalho, na sede da Procuradoria Geral de Justiça, na cidade de Teresina-PI.Teresina-PI, 01 de dezembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 31632/2017Requerente: Luiz Antônio França GomesRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 02 (duas) diárias e ½(meia), ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL LUIZ ANTÔNIO FRANÇA GOMES, relativa aos seus deslocamentos à comarcade Piripiri-PI, para responder pela 1ª Promotoria de Justiça da referida comarca, nos dias 13 a 15 de novembro de 2017.Teresina-PI, 29 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 31633/2017Requerente: Ricardo Lúcio Freire TrigueiroRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 01 (uma) diária e ½(meia), ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RICARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, relativa aos seusdeslocamentos à comarca de Castelo do Piauí-PI, para responder pela Promotoria de Justiça da referida comarca, nos dias 13 a 14 de novembrode 2017.Teresina-PI, 30 de novembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 31640/2017Requerente: João Batista de Castro FilhoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 02 (duas) diárias e ½(meia), ao PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL JOÃO BATISTA DE CASTRO FILHO, relativa ao seu deslocamento à comarca de

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5. PERÍCIAS E PARECERES TÉCNICOS []

5.1. EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA1253

Simplício Mendes-PI, para responder pela Promotoria de Justiça da referida comarca, nos dias 30 de outubro a 01 de novembro de 2017.Teresina-PI, 01 de dezembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 31702/2017Requerente: Mary Sandra Landim PinheiroRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos do Ato PGJ 414/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento do valor referente a 02 (duas) diárias e ½ (meia), a(o)SERVIDOR(A) MARY SANDRA LANDIM PINHEIRO, por deslocamento à cidade de Picos/PI, para participar do Projeto "Caravana do MinistérioPúblico: pela Paz no Trânsito e em defesa da vida", no dia 08 de novembro de 2017, com deslocamento nos dias 07 a 09 de novembro de 2017.Teresina-PI, 01 de dezembro de 2017Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de Justiça

REFERÊNCIA: TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N°37/2017PARTES:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-MPPI/ CNPJ n°05.805.924/001-89;PREFEITURA MUNICIPAL DE INHUMA-PI/ CNPJ n°06.553.739/0001-07;REPRESENTANTES: Cleandro Alves de Moura; Antônio Rufino da Silva Júnior;OBJETO: Disposição de servidores entre os dois órgãos.VIGÊNCIA: 06 de novembro de 2017 a 06 de novembro de 2018.FUNDAMENTO LEGAL: Lei n°8.666/93 e suas alterações.DATA DA ASSINATURA: 07 de dezembro de 2017.TABELA UNIFICADA: 920385PROCESSO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA: 636/2011.

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