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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO IV - Nº 634 Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020 Publicação: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Procuradora-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora de Justiça Institucional LEONARDO FONSECA RODRIGUES Subprocurador de Justiça Administrativo CLEANDRO ALVES DE MOURA Subprocurador de Justiça Jurídico CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Chefe de Gabinete RAQUEL DO SOCORRO MACEDO GALVÃO Secretária-Geral / Secretária do CSMP Assessor Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO Corregedora-Geral Substituta JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIAS Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO HUGO DE SOUSA CARDOSO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Presidente LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES Conselheira MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Conselheira FERNANDO MELO FERRO GOMES Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO IV - Nº 634 Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020

Publicação: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora de Justiça Institucional

LEONARDO FONSECA RODRIGUESSubprocurador de Justiça Administrativo

CLEANDRO ALVES DE MOURASubprocurador de Justiça Jurídico

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESChefe de Gabinete

RAQUEL DO SOCORRO MACEDO GALVÃOSecretária-Geral / Secretária do CSMP

Assessor Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃOCorregedora-Geral Substituta

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIASPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

HUGO DE SOUSA CARDOSO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAPresidente

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUESConselheira

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESConselheira

FERNANDO MELO FERRO GOMESConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

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1. SECRETARIA GERAL []

1.1. PORTARIAS PGJ11701

2. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

2.1. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRAS-PI11692

PORTARIA PGJ/PI Nº 1023/2020A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 7.371, de maio de 2020, que antecipa para o dia 15 de maio de 2020 o feriado alusivo ao Dia do Piauí,comemorado anualmente no dia 19 de outubro,R E S O L V EDESIGNAR a servidora LARA MARIA SANTOS EULÁLIO DANTAS, lotada junto à Secretaria do Conselho Superior, para auxiliar os GruposRegionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, dia 15 de maio de 2020, em regime de plantão, assegurando o direito a1 e ½ (um e meio) dia de compensação, podendo utilizar as horas acumuladas, referentes ao dia de trabalho realizado na atuação, para gozo defolga compensatória em data oportuna, mediante prévia autorização da chefia imediata e requerimento formulado à Coordenadoria de RecursosHumanos.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 14 de maio de 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 1027/2020A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 12, incisoXIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ/PI nº 835/18;R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça ANTÔNIO CHARLES RIBEIRO DE ALMEIDA, titular da 50ª Promotoria de Justiça de Teresina, para, semprejuízo de suas funções, responder pela 22ª Promotoria de Justiça de Teresina, de 12 de maio a 16 de junho de 2020, com efeitos retroativos,em razão do afastamento do titular.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 14 de maio de 2020.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA N° 49/2020 (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 38/2020-MPPI/2PJB)Finalidade: Acompanhar e fiscalização as licitações e contratos firmados durante a situação de emergência fundada na Pandemia do COVID-19no âmbito do Município de Barras.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça de Barras, no uso das atribuições previstas no artigo 37,incisos I, V e VI, da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e artigo 26, inciso I da Lei Federal n.º 8625/93, e com fulcro no disposto no artigo 127,129, inciso III, da Constituição Federal e,CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de Procedimento Administrativo, paraacompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação eoperacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO as determinações do Decreto Estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020;CONSIDERANDO a alta escalabilidade viral da COVID-19, exigente de infraestrutura hospitalar (pública ou privada) adequada, com leitossuficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade dequalquer centro médico deste Estado;CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços do Ministério Público do Estado do Piauí com adoção de protocolo apto a reduzira probabilidade de transmissão do coronavírus causador da COVID-19;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 30.1.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde pública deimportância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, haja vista que a situação atual demanda o emprego urgente demedidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Saúde, emitiu a Nota Técnica Conjunta nº01/2020 - CES/CNMP/1ª CCR, contendo subsídios para a atuação coordenada do Ministério Público voltada ao enfrentamento do COVID-19;CONSIDERANDO ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, daLei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;CONSIDERANDO que, em se tratando de desastres, a emergência e calamidade pública devem ser declaradas mediante decreto do chefe doExecutivo, segundo o art. 65, caput, da Lei nº 101 de 04 de março de 2000, Lei de responsabilidade Fiscal;CONSIDERANDO o Decreto nº 18.885, de 19 de março de 2020, que deflagra a situação de calamidade pública no Estado do Piauí;CONSIDERANDO que além do Estado do Piauí, o Município de Barras expediu o Decreto Municipal nº 004/2020 declarando emergência desaúde pública em virtude da pandemia do COVID-19, dispondo:"Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinado ao enfrentamento da emergência de saúde públicade importância internacional decorrente do coronavírus da que trata este Decreto.§1° A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde

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pública de importância internacional decorrente do coronavírus.§2° Todas aa contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sitio oficial específico na redemundial de computadores (internet) , contendo, no que couber, além das informações previstas no §3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 denovembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil., o prazo contratual, o valor e o respectivoprocesso de contratação ou aquisição.Art. 6ª. Fica declarada no âmbito municipal situação de emergência em saúde pública em razão da epidemia por novo coronavírus (COVID-19) noBrasil."CONSIDERANDO que para a contratação de bens, obras ou serviços pela Administração Pública vige o princípio da obrigatoriedade doprocedimento licitatório, conforme exigência da Constituição Federal (art. 37, XI) e Lei 8.666/93, como medida de legalidade, impessoalidade,isonomia, eficiência e moralidade;CONSIDERANDO que a contratação sem realização de licitação somente é admitida nas estritas hipóteses previstas em lei, de modo que oscasos de dispensa licitatória do artigo 24 da Lei 8.666/93 são, por sua natureza, excepcionais e constam de rol taxativo - devendo haverinterpretação sistêmica com as disposições temporárias e excepcionalíssimas da novel Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020;CONSIDERANDO que, visando tão somente atender ao interesse público ameaçado ou violado por situação excepcional, o artigo 24, inciso IVdaLei 8.666/93 permite que a licitação se torne dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, que se restringem tão somente àsituação de urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a saúde e a segurança de pessoas, obras,serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;CONSIDERANDO que o Decreto Nº 7.257/10, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, estabelece os conceitos deemergência e de calamidade pública, nos exatos termos adiante expostos:Art. 2° Para os efeitos deste Decreto considera-se:II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcialda capacidade de resposta do poder público do ente atingido;IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimentosubstancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.CONSIDERANDO que dentre as medidas emergenciais adotadas pela Lei nº 13.979/2020, pode-se dar destaque à criação de nova hipótese dedispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do coronavírus, sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) anecessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação deemergência;CONSIDERANDO que no seu art. 4º, referida legislação, aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), éexpressa ao prever que a dispensa de licitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e deve ser aplicada apenasenquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus COVID-19;CONSIDERANDO que dentre os requisitos legais exigidos, a nova legislação prevê a disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas ascontratações ou aquisições realizadas, verbis:"Art. 4º - (...)§2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico narede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei no 12.527, de 18 denovembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivoprocesso de contratação ou aquisição"CONSIDERANDO que no âmbito federal, o Ministério da Saúde criou em seu sítio eletrônico (https://saude.gov.br/) um link de acesso rápido atodas as contratações e aquisições realizadas na prevenção e combate ao coronavírus COVID-19;CONSIDERANDO que a Nota Técnica 01/2020 do TCE/PI afirma que em razão da necessidade de enfrentamento da emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do coronavírus, o legislador ordinário trouxe ao ordenamento jurídico pátrio nova hipótesetemporária de contratação direta, prevista no art. 4º da Lei n.º 13.979/2020. Além disso, foram inseridos posteriormente nessa lei, por meio demedidas provisórias, dispositivos específicos aplicáveis tanto ao procedimento de justificação da nova hipótese de dispensa de licitação quantoaos processos licitatórios voltados ao desiderato de enfrentar a situação emergencial;CONSIDERANDO que a Nota Técnica 01/2020 do TCE/PI afirma, em seu item 5.4, que o objeto da contratação direta em questão deve estaradstrito à aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados especificamente ao enfrentamento da emergência de saúdepública decorrente do coronavírus (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º, caput, c/c Lei n.º 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, I). Logo, deve haver nosautos a demonstração de que o contrato é adequado e necessário ao atendimento da situação emergencial (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º-E, § 1º, IIe III);CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei 13.979/2020 dispensa a licitação para a aquisição de bens serviços e insumos de saúde destinados aenfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional, decorrente do Coronavírus - Covid-19;CONSIDERANDO a Nota Técnica exarada pelo Gabinete de Acompanhamento e Prevenção ao COVID-19 deste Ministério Público, orientandoos gestores estaduais sobre as compras e serviços contratados pelos entes municipal e/ou estadual, no âmbito do Piauí, fundados no decreto desituação de emergência ou de calamidade pública em virtude da pandemia do COVID-19, para aquisição de bens, serviços e insumos destinadosao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus;CONSIDERANDO a efetivação da política de transparência da administração pública, como vincula o art. 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, ede acordo com o item 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento ePrevenção à COVID19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí, devendo o Ente Público criar uma aba específica no portal datransparência de seu sítio eletrônico, alimentando-a diariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução dedespesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos deprestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valorunitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionadosespecificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19;CONSIDERANDO que, conforme a Nota Técnica 01/2020 do TCE/PI, em seu item 6.10, deve ser publicada, sem prejuízo da imediatadisponibilização em sítio eletrônico oficial na rede mundial de computadores (internet) das informações relativas às contratações decorrentes daLei n.º 13.979/2020, com todos os elementos previstos no § 2º do art. 4º desta lei - nome do contratado, número de sua inscrição na ReceitaFederal do Brasil, prazo contratual, valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição -, além dos exigidos na Lei n.º 12.527/2011 (Lei deAcesso à Informação), deve ser efetuada a publicação resumida do instrumento de contrato, bem como de eventuais aditamentos, na imprensaoficial, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/1993;CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público na fiscalização contemporânea de políticas públicas objetiva evitar a dilapidação dopatrimônio público em momento tão grave vivenciado pela sociedade brasileira e pelo mundo, devendo o órgão do Ministério Público atuar deforma contemporânea e preventiva, buscando garantir a transparência e o acesso à informação em relação às políticas adotadas para combateao Novo Coronavírus em cada município;

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CONSIDERANDO a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o Procedimento Administrativodestinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outrosprocedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa àapuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de17 de setembro de 2007 -CNMP);RESOLVE-SE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com a finalidade de acompanhar aplicação dos recursos públicos e os atosadministrativos expedidos durante o período de calamidade pública e suas repercussões jurídicas, em caráter preventivo e sem indicativo deirregularidade ou ilicitude atuais e sem representar ingerência nas atribuições do Poder Executivo Municipal, determinando, para tanto:1. Registro e autuação da presente portaria;2. Arquive-se cópia da presente portaria em pasta própria desta Promotoria de Justiça, bem como seja dada publicidade a ela;3. Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, os servidores Érica Micaele da Silva Nascimento (Assessora de Promotoria,matrícula 15.224), Wesley Alves Resende (Assessor de Promotoria, matrícula 15.493) e Francisco de Assis Alves da Silva (Técnico Ministerial,matrícula 388), lotados(a) nesta Promotoria de Justiça;4. Juntada da Recomendação Administrativa nº 39/2020, na qual, o Prefeito Municipal de Barras foi orientado a proceder a imediatadisponibilização de informações, por meio da criação de uma aba específica no portal da transparência, alimentada diariamente e apresentando,de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação derecursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação epagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor,inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrentedo COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020.5. a juntada de cópias do Decreto Municipal da Prefeitura Municipal de Barras que declarou emergência em saúde pública e demais pertinentes amatéria em razão da pandemia do Novo Coronavírus - Covid-19;6. a remessa de cópia desta portaria ao Centro de Apoio de Combate à Corrupção de Defesa do Patrimônio Público - CACOP;7. nos termos do artigo 8º, inciso IV e § 5º da LC 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União - c/c artigo 80 da Lei 8.625/93 - Lei OrgânicaNacional do Ministério Público - e artigo 37, "b" da LC Estadual nº 12/93 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí, que sejarequisitado ao Prefeito Municipal de Barras, que encaminhem a este órgão ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio do e-mailinstitucional [email protected]:a) Relação dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos realizados com fundamento nos decretos de emergência ou de calamidadepública em razão da COVID-19, contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório, objeto, preço (valor), data de abertura,modalidade (ex: pregão eletrônico), empresa vencedora (indicando CNPJ), e o número do contrato administrativo;b) Relação dos procedimentos de dispensa de licitação firmados de acordo com a novel regulamentação do artigo 4º, e seguintes, da lei13.979/20 (Lei do Coronavirus), contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório de dispensa, objeto, preço (valor), datade abertura, empresa contratada (com CNPJ) e o número do contrato administrativo;c) Informações sobre a efetivação da política de transparência da administração pública, através da alimentação diária da aba específica criadano portal da transparência municipal, apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, como decretos eatos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação e fornecimentode bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição,a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPG, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente aoenfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, e de acordocom o item 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção àCOVID-19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí;d) O(s) ato(s) administrativo(s) que designou o gestor e o(s) fiscal(is) do(s) contrato(s) administrativo(s) firmado(s) para contenção da COVID-19,nos termos do item 6 da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP-COVID19), do MinistérioPúblico do Piauí;e) Os decretos que autorizam a realocação dos recursos (remanejamento, transposição ou transferência), aprovados na Lei Orçamentária Anual(LOA), para a contenção da COVID-19, com a respectiva aprovação de lei específica pela Casa Legislativa, nos termos do artigo 167, VI, daConstituição Federal. Caso existam realocações de recursos sem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o atoadministrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem o decreto e/ou a norma específica;f) Os decretos que autorizam abertura de créditos adicionais (extraordinários, suplementares ou especiais) para combate e prevenção à COVID-19, nos termos do artigo 167, V e §3º, da CF/88;g) Os decretos de abertura de crédito adicional que permitem a operacionalização da utilização da reserva de contingência, bem como a lei préviae específica que a autorizam, nos termos dos artigos 5º, III, da LRF; e 7º , 42 e 43 da Lei nº 4.320 /64. Caso existam abertura de créditos semdecreto e/ou lei específica, encaminhar o Ministério Público o ato administrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem odecreto e/ou a norma específica;h) Plano de contingenciamento de despesas para otimizar gastos, em razão dos efeitos econômicos da COVID-19;i) Informação sobre a criação de programa ou ação orçamentária específica para despesas relacionadas ao COVID-19, como assim fez a União(Governo Federal), através das ações orçamentárias "21C0", "00S4", "21C2" e "00S5", pelas quais é possível consultar e detalhar gastos diretospara contenção da COVID-19, conforme recomendação da Nota Técnica SEI n. 12774/ME, da Secretaria do Tesouro Nacional. Na hipótese deinexistir, explanar os motivos;j) O compartilhamento dessas informações e documentos com a Comissão voltada para análise concomitante da aplicação dos recursos públicosdestinados ao combate ao novo coronavirus - COVID-19 no Estado do Piauí, do Tribunal de Contas do Piauí (TCE/PI).l) Após mencionadas informações, voltem os autos conclusos para eventual requisição, por amostragem, de contratos, termos de referênciasimplificados e processos de empenho, liquidação e pagamento etc., podendo ser avaliado a instauração de procedimento administrativoespecífico, considerando-se a natureza das despesas efetivadas pelo Município;A fim de ser observado o artigo 11 da Resolução nº 174 do CNMP, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano paraconclusão do presente Procedimento Administrativo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.Barras/PI, 12 de maio 2020.[Assinado Digitalmente]Glécio Paulino Setúbal da Cunha e SilvaPromotor de JustiçaPORTARIA N° 50/2020 (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 39/2020-MPPI/2PJB)Finalidade: Acompanhar e fiscalização as licitações e contratos firmados durante a situação de emergência fundada na Pandemia do COVID-19no âmbito do Município de Boa Hora.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça de Barras, no uso das atribuições previstas no artigo 37,incisos I, V e VI, da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e artigo 26, inciso I da Lei Federal n.º 8625/93, e com fulcro no disposto no artigo 127,129, inciso III, da Constituição Federal e,CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de Procedimento Administrativo, paraacompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;

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CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação eoperacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO as determinações do Decreto Estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020;CONSIDERANDO a alta escalabilidade viral da COVID-19, exigente de infraestrutura hospitalar (pública ou privada) adequada, com leitossuficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade dequalquer centro médico deste Estado;CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços do Ministério Público do Estado do Piauí com adoção de protocolo apto a reduzira probabilidade de transmissão do coronavírus causador da COVID-19;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 30.1.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde pública deimportância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, haja vista que a situação atual demanda o emprego urgente demedidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Saúde, emitiu a Nota Técnica Conjunta nº01/2020 - CES/CNMP/1ª CCR, contendo subsídios para a atuação coordenada do Ministério Público voltada ao enfrentamento do COVID-19;CONSIDERANDO ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, daLei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;CONSIDERANDO que, em se tratando de desastres, a emergência e calamidade pública devem ser declaradas mediante decreto do chefe doExecutivo, segundo o art. 65, caput, da Lei nº 101 de 04 de março de 2000, Lei de responsabilidade Fiscal;CONSIDERANDO o Decreto nº 18.885, de 19 de março de 2020, que deflagra a situação de calamidade pública no Estado do Piauí;CONSIDERANDO que além do Estado do Piauí, o Município de Boa Hora expediu o Decreto Municipal nº 007/2020 declarando calamidadepública em virtude da pandemia do COVID-19, dispondo: "Ficam dispensados de licitação, os contratos de aquisição de bens e/ou serviçosnecessários para a reestruturação do Município, decorrente da situação de calamidade de ordem natural, de notoriedade pública, provocada pelapandemia do COVID-19, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contadosa partir do reconhecimento da Calamidade Pública";CONSIDERANDO que para a contratação de bens, obras ou serviços pela Administração Pública vige o princípio da obrigatoriedade doprocedimento licitatório, conforme exigência da Constituição Federal (art. 37, XI) e Lei 8.666/93, como medida de legalidade, impessoalidade,isonomia, eficiência e moralidade;CONSIDERANDO que a contratação sem realização de licitação somente é admitida nas estritas hipóteses previstas em lei, de modo que oscasos de dispensa licitatória do artigo 24 da Lei 8.666/93 são, por sua natureza, excepcionais e constam de rol taxativo - devendo haverinterpretação sistêmica com as disposições temporárias e excepcionalíssimas da novel Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020;CONSIDERANDO que, visando tão somente atender ao interesse público ameaçado ou violado por situação excepcional, o artigo 24, inciso IVdaLei 8.666/93 permite que a licitação se torne dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, que se restringem tão somente àsituação de urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a saúde e a segurança de pessoas, obras,serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;CONSIDERANDO que o Decreto Nº 7.257/10, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, estabelece os conceitos deemergência e de calamidade pública, nos exatos termos adiante expostos:Art. 2° Para os efeitos deste Decreto considera-se:II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcialda capacidade de resposta do poder público do ente atingido;IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimentosubstancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.CONSIDERANDO que dentre as medidas emergenciais adotadas pela Lei nº 13.979/2020, pode-se dar destaque à criação de nova hipótese dedispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do coronavírus, sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) anecessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação deemergência;CONSIDERANDO que no seu art. 4º, referida legislação, aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), éexpressa ao prever que a dispensa de licitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e deve ser aplicada apenasenquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus COVID-19;CONSIDERANDO que dentre os requisitos legais exigidos, a nova legislação prevê a disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas ascontratações ou aquisições realizadas, verbis:"Art. 4º - (...)§2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico narede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei no 12.527, de 18 denovembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivoprocesso de contratação ou aquisição"CONSIDERANDO que no âmbito federal, o Ministério da Saúde criou em seu sítio eletrônico (https://saude.gov.br/) um link de acesso rápido atodas as contratações e aquisições realizadas na prevenção e combate ao coronavírus COVID-19;CONSIDERANDO que a Nota Técnica 01/2020 do TCE/PI afirma que em razão da necessidade de enfrentamento da emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do coronavírus, o legislador ordinário trouxe ao ordenamento jurídico pátrio nova hipótesetemporária de contratação direta, prevista no art. 4º da Lei n.º 13.979/2020. Além disso, foram inseridos posteriormente nessa lei, por meio demedidas provisórias, dispositivos específicos aplicáveis tanto ao procedimento de justificação da nova hipótese de dispensa de licitação quantoaos processos licitatórios voltados ao desiderato de enfrentar a situação emergencial;CONSIDERANDO que a Nota Técnica 01/2020 do TCE/PI afirma, em seu item 5.4, que o objeto da contratação direta em questão deve estaradstrito à aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados especificamente ao enfrentamento da emergência de saúde

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pública decorrente do coronavírus (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º, caput, c/c Lei n.º 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, I). Logo, deve haver nosautos a demonstração de que o contrato é adequado e necessário ao atendimento da situação emergencial (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º-E, § 1º, IIe III);CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei 13.979/2020 dispensa a licitação para a aquisição de bens serviços e insumos de saúde destinados aenfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional, decorrente do Coronavírus - Covid-19;CONSIDERANDO a Nota Técnica exarada pelo Gabinete de Acompanhamento e Prevenção ao COVID-19 deste Ministério Público, orientandoos gestores estaduais sobre as compras e serviços contratados pelos entes municipal e/ou estadual, no âmbito do Piauí, fundados no decreto desituação de emergência ou de calamidade pública em virtude da pandemia do COVID-19, para aquisição de bens, serviços e insumos destinadosao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus;CONSIDERANDO a efetivação da política de transparência da administração pública, como vincula o art. 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, ede acordo com o item 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento ePrevenção à COVID19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí, devendo o Ente Público criar uma aba específica no portal datransparência de seu sítio eletrônico, alimentando-a diariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução dedespesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos deprestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valorunitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionadosespecificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19;CONSIDERANDO que, conforme a Nota Técnica 01/2020 do TCE/PI, em seu item 6.10, deve ser publicada, sem prejuízo da imediatadisponibilização em sítio eletrônico oficial na rede mundial de computadores (internet) das informações relativas às contratações decorrentes daLei n.º 13.979/2020, com todos os elementos previstos no § 2º do art. 4º desta lei - nome do contratado, número de sua inscrição na ReceitaFederal do Brasil, prazo contratual, valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição -, além dos exigidos na Lei n.º 12.527/2011 (Lei deAcesso à Informação), deve ser efetuada a publicação resumida do instrumento de contrato, bem como de eventuais aditamentos, na imprensaoficial, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/1993;CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público na fiscalização contemporânea de políticas públicas objetiva evitar a dilapidação dopatrimônio público em momento tão grave vivenciado pela sociedade brasileira e pelo mundo, devendo o órgão do Ministério Público atuar deforma contemporânea e preventiva, buscando garantir a transparência e o acesso à informação em relação às políticas adotadas para combateao Novo Coronavírus em cada município;CONSIDERANDO a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o Procedimento Administrativodestinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outrosprocedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa àapuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de17 de setembro de 2007 -CNMP);RESOLVE-SE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com a finalidade de acompanhar aplicação dos recursos públicos e os atosadministrativos expedidos durante o período de calamidade pública e suas repercussões jurídicas, em caráter preventivo e sem indicativo deirregularidade ou ilicitude atuais e sem representar ingerência nas atribuições do Poder Executivo Municipal, determinando, para tanto:1. Registro e autuação da presente portaria;2. Arquive-se cópia da presente portaria em pasta própria desta Promotoria de Justiça, bem como seja dada publicidade a ela;3. Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, os servidores Érica Micaele da Silva Nascimento (Assessora de Promotoria,matrícula 15.224), Wesley Alves Resende (Assessor de Promotoria, matrícula 15.493) e Francisco de Assis Alves da Silva (Técnico Ministerial,matrícula 388), lotados(a) nesta Promotoria de Justiça;4. Juntada da Recomendação Administrativa nº 39/2020, na qual, o Prefeito Municipal de Barras foi orientado a proceder a imediatadisponibilização de informações, por meio da criação de uma aba específica no portal da transparência, alimentada diariamente e apresentando,de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação derecursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação epagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor,inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrentedo COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020.5. a juntada de cópias do Decreto Municipal da Prefeitura Municipal de Boa Hora que declarou emergência em saúde pública e demaispertinentes a matéria em razão da pandemia do Novo Coronavírus - Covid-19;6. a remessa de cópia desta portaria ao Centro de Apoio de Combate à Corrupção de Defesa do Patrimônio Público - CACOP;7. nos termos do artigo 8º, inciso IV e § 5º da LC 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União - c/c artigo 80 da Lei 8.625/93 - Lei OrgânicaNacional do Ministério Público - e artigo 37, "b" da LC Estadual nº 12/93 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí, que sejarequisitado ao Prefeito Municipal de Boa Hora, que encaminhem a este órgão ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio do e-mailinstitucional [email protected]:a) Relação dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos realizados com fundamento nos decretos de emergência ou de calamidadepública em razão da COVID-19, contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório, objeto, preço (valor), data de abertura,modalidade (ex: pregão eletrônico), empresa vencedora (indicando CNPJ), e o número do contrato administrativo;b) Relação dos procedimentos de dispensa de licitação firmados de acordo com a novel regulamentação do artigo 4º, e seguintes, da lei13.979/20 (Lei do Coronavirus), contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório de dispensa, objeto, preço (valor), datade abertura, empresa contratada (com CNPJ) e o número do contrato administrativo;c) Informações sobre a efetivação da política de transparência da administração pública, através da alimentação diária da aba específica criadano portal da transparência municipal, apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, como decretos eatos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação e fornecimentode bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição,a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPG, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente aoenfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, e de acordocom o item 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção àCOVID-19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí;d) O(s) ato(s) administrativo(s) que designou o gestor e o(s) fiscal(is) do(s) contrato(s) administrativo(s) firmado(s) para contenção da COVID-19,nos termos do item 6 da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP-COVID19), do MinistérioPúblico do Piauí;e) Os decretos que autorizam a realocação dos recursos (remanejamento, transposição ou transferência), aprovados na Lei Orçamentária Anual(LOA), para a contenção da COVID-19, com a respectiva aprovação de lei específica pela Casa Legislativa, nos termos do artigo 167, VI, daConstituição Federal. Caso existam realocações de recursos sem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o atoadministrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem o decreto e/ou a norma específica;f) Os decretos que autorizam abertura de créditos adicionais (extraordinários, suplementares ou especiais) para combate e prevenção à COVID-19, nos termos do artigo 167, V e §3º, da CF/88;g) Os decretos de abertura de crédito adicional que permitem a operacionalização da utilização da reserva de contingência, bem como a lei prévia

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e específica que a autorizam, nos termos dos artigos 5º, III, da LRF; e 7º , 42 e 43 da Lei nº 4.320 /64. Caso existam abertura de créditos semdecreto e/ou lei específica, encaminhar o Ministério Público o ato administrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem odecreto e/ou a norma específica;h) Plano de contingenciamento de despesas para otimizar gastos, em razão dos efeitos econômicos da COVID-19;i) Informação sobre a criação de programa ou ação orçamentária específica para despesas relacionadas ao COVID-19, como assim fez a União(Governo Federal), através das ações orçamentárias "21C0", "00S4", "21C2" e "00S5", pelas quais é possível consultar e detalhar gastos diretospara contenção da COVID-19, conforme recomendação da Nota Técnica SEI n. 12774/ME, da Secretaria do Tesouro Nacional. Na hipótese deinexistir, explanar os motivos;j) O compartilhamento dessas informações e documentos com a Comissão voltada para análise concomitante da aplicação dos recursos públicosdestinados ao combate ao novo coronavirus - COVID-19 no Estado do Piauí, do Tribunal de Contas do Piauí (TCE/PI).l) Após mencionadas informações, voltem os autos conclusos para eventual requisição, por amostragem, de contratos, termos de referênciasimplificados e processos de empenho, liquidação e pagamento etc., podendo ser avaliado a instauração de procedimento administrativoespecífico, considerando-se a natureza das despesas efetivadas pelo Município;A fim de ser observado o artigo 11 da Resolução nº 174 do CNMP, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano paraconclusão do presente Procedimento Administrativo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.Barras/PI, 12 de maio 2020.[Assinado Digitalmente]Glécio Paulino Setúbal da Cunha e SilvaPromotor de JustiçaPORTARIA N° 51/2020 (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 40/2020-MPPI/2PJB)Finalidade: Acompanhar e fiscalização as licitações e contratos firmados durante a situação de emergência fundada na Pandemia do COVID-19no âmbito do Município de Cabeceiras do Piauí.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça de Barras, no uso das atribuições previstas no artigo 37,incisos I, V e VI, da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e artigo 26, inciso I da Lei Federal n.º 8625/93, e com fulcro no disposto no artigo 127,129, inciso III, da Constituição Federal e,CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de Procedimento Administrativo, paraacompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação eoperacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO as determinações do Decreto Estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020;CONSIDERANDO a alta escalabilidade viral da COVID-19, exigente de infraestrutura hospitalar (pública ou privada) adequada, com leitossuficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade dequalquer centro médico deste Estado;CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços do Ministério Público do Estado do Piauí com adoção de protocolo apto a reduzira probabilidade de transmissão do coronavírus causador da COVID-19;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 30.1.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde pública deimportância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, haja vista que a situação atual demanda o emprego urgente demedidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Saúde, emitiu a Nota Técnica Conjunta nº01/2020 - CES/CNMP/1ª CCR, contendo subsídios para a atuação coordenada do Ministério Público voltada ao enfrentamento do COVID-19;CONSIDERANDO ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, daLei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;CONSIDERANDO que, em se tratando de desastres, a emergência e calamidade pública devem ser declaradas mediante decreto do chefe doExecutivo, segundo o art. 65, caput, da Lei nº 101 de 04 de março de 2000, Lei de responsabilidade Fiscal;CONSIDERANDO o Decreto nº 18.885, de 19 de março de 2020, que deflagra a situação de calamidade pública no Estado do Piauí;CONSIDERANDO que além do Estado do Piauí, o Município de Cabeceiras do Piauí expediu o Decreto Municipal nº 008/2020 declarandocalamidade pública em virtude da pandemia do COVID-19, dispondo: "Ficam dispensados de licitação, os contratos de aquisição de bens e/ouserviços necessários para a reestruturação do Município, decorrente da situação de calamidade de ordem natural, de notoriedade pública,provocada pela pandemia do COVID-19, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos eininterruptos, contados a partir do reconhecimento da Calamidade Pública";CONSIDERANDO que para a contratação de bens, obras ou serviços pela Administração Pública vige o princípio da obrigatoriedade doprocedimento licitatório, conforme exigência da Constituição Federal (art. 37, XI) e Lei 8.666/93, como medida de legalidade, impessoalidade,isonomia, eficiência e moralidade;CONSIDERANDO que a contratação sem realização de licitação somente é admitida nas estritas hipóteses previstas em lei, de modo que oscasos de dispensa licitatória do artigo 24 da Lei 8.666/93 são, por sua natureza, excepcionais e constam de rol taxativo - devendo haverinterpretação sistêmica com as disposições temporárias e excepcionalíssimas da novel Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020;CONSIDERANDO que, visando tão somente atender ao interesse público ameaçado ou violado por situação excepcional, o artigo 24, inciso IVdaLei 8.666/93 permite que a licitação se torne dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, que se restringem tão somente àsituação de urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a saúde e a segurança de pessoas, obras,serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;CONSIDERANDO que o Decreto Nº 7.257/10, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, estabelece os conceitos deemergência e de calamidade pública, nos exatos termos adiante expostos:Art. 2° Para os efeitos deste Decreto considera-se:II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcialda capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

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IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimentosubstancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.CONSIDERANDO que dentre as medidas emergenciais adotadas pela Lei nº 13.979/2020, pode-se dar destaque à criação de nova hipótese dedispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do coronavírus, sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) anecessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação deemergência;CONSIDERANDO que no seu art. 4º, referida legislação, aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), éexpressa ao prever que a dispensa de licitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e deve ser aplicada apenasenquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus COVID-19;CONSIDERANDO que dentre os requisitos legais exigidos, a nova legislação prevê a disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas ascontratações ou aquisições realizadas, verbis:"Art. 4º - (...)§2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico narede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei no 12.527, de 18 denovembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivoprocesso de contratação ou aquisição"CONSIDERANDO que no âmbito federal, o Ministério da Saúde criou em seu sítio eletrônico (https://saude.gov.br/) um link de acesso rápido atodas as contratações e aquisições realizadas na prevenção e combate ao coronavírus COVID-19;CONSIDERANDO que a Nota Técnica 01/2020 do TCE/PI afirma que em razão da necessidade de enfrentamento da emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do coronavírus, o legislador ordinário trouxe ao ordenamento jurídico pátrio nova hipótesetemporária de contratação direta, prevista no art. 4º da Lei n.º 13.979/2020. Além disso, foram inseridos posteriormente nessa lei, por meio demedidas provisórias, dispositivos específicos aplicáveis tanto ao procedimento de justificação da nova hipótese de dispensa de licitação quantoaos processos licitatórios voltados ao desiderato de enfrentar a situação emergencial;CONSIDERANDO que a Nota Técnica 01/2020 do TCE/PI afirma, em seu item 5.4, que o objeto da contratação direta em questão deve estaradstrito à aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados especificamente ao enfrentamento da emergência de saúdepública decorrente do coronavírus (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º, caput, c/c Lei n.º 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, I). Logo, deve haver nosautos a demonstração de que o contrato é adequado e necessário ao atendimento da situação emergencial (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º-E, § 1º, IIe III);CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei 13.979/2020 dispensa a licitação para a aquisição de bens serviços e insumos de saúde destinados aenfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional, decorrente do Coronavírus - Covid-19;CONSIDERANDO a Nota Técnica exarada pelo Gabinete de Acompanhamento e Prevenção ao COVID-19 deste Ministério Público, orientandoos gestores estaduais sobre as compras e serviços contratados pelos entes municipal e/ou estadual, no âmbito do Piauí, fundados no decreto desituação de emergência ou de calamidade pública em virtude da pandemia do COVID-19, para aquisição de bens, serviços e insumos destinadosao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus;CONSIDERANDO a efetivação da política de transparência da administração pública, como vincula o art. 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, ede acordo com o item 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento ePrevenção à COVID19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí, devendo o Ente Público criar uma aba específica no portal datransparência de seu sítio eletrônico, alimentando-a diariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução dedespesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos deprestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valorunitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionadosespecificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19;CONSIDERANDO que, conforme a Nota Técnica 01/2020 do TCE/PI, em seu item 6.10, deve ser publicada, sem prejuízo da imediatadisponibilização em sítio eletrônico oficial na rede mundial de computadores (internet) das informações relativas às contratações decorrentes daLei n.º 13.979/2020, com todos os elementos previstos no § 2º do art. 4º desta lei - nome do contratado, número de sua inscrição na ReceitaFederal do Brasil, prazo contratual, valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição -, além dos exigidos na Lei n.º 12.527/2011 (Lei deAcesso à Informação), deve ser efetuada a publicação resumida do instrumento de contrato, bem como de eventuais aditamentos, na imprensaoficial, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/1993;CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público na fiscalização contemporânea de políticas públicas objetiva evitar a dilapidação dopatrimônio público em momento tão grave vivenciado pela sociedade brasileira e pelo mundo, devendo o órgão do Ministério Público atuar deforma contemporânea e preventiva, buscando garantir a transparência e o acesso à informação em relação às políticas adotadas para combateao Novo Coronavírus em cada município;CONSIDERANDO a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o Procedimento Administrativodestinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outrosprocedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa àapuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de17 de setembro de 2007 -CNMP);RESOLVE-SE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com a finalidade de acompanhar aplicação dos recursos públicos e os atosadministrativos expedidos durante o período de calamidade pública e suas repercussões jurídicas, em caráter preventivo e sem indicativo deirregularidade ou ilicitude atuais e sem representar ingerência nas atribuições do Poder Executivo Municipal, determinando, para tanto:1. Registro e autuação da presente portaria;2. Arquive-se cópia da presente portaria em pasta própria desta Promotoria de Justiça, bem como seja dada publicidade a ela;3. Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, os servidores Érica Micaele da Silva Nascimento (Assessora de Promotoria,matrícula 15.224), Wesley Alves Resende (Assessor de Promotoria, matrícula 15.493) e Francisco de Assis Alves da Silva (Técnico Ministerial,matrícula 388), lotados(a) nesta Promotoria de Justiça;4. Juntada da Recomendação Administrativa nº 39/2020, na qual, o Prefeito Municipal de Barras foi orientado a proceder a imediatadisponibilização de informações, por meio da criação de uma aba específica no portal da transparência, alimentada diariamente e apresentando,de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação derecursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação epagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor,inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrentedo COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020.5. a juntada de cópias do Decreto Municipal da Prefeitura Municipal de Cabeceiras do Piauí que declarou emergência em saúde pública e demaispertinentes a matéria em razão da pandemia do Novo Coronavírus - Covid-19;6. a remessa de cópia desta portaria ao Centro de Apoio de Combate à Corrupção de Defesa do Patrimônio Público - CACOP;7. nos termos do artigo 8º, inciso IV e § 5º da LC 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União - c/c artigo 80 da Lei 8.625/93 - Lei Orgânica

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2.2. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II-PI11693

Nacional do Ministério Público - e artigo 37, "b" da LC Estadual nº 12/93 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí, que sejarequisitado ao Prefeito Municipal de Cabeceiras do Piauí, que encaminhem a este órgão ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio do e-mail institucional [email protected]:a) Relação dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos realizados com fundamento nos decretos de emergência ou de calamidadepública em razão da COVID-19, contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório, objeto, preço (valor), data de abertura,modalidade (ex: pregão eletrônico), empresa vencedora (indicando CNPJ), e o número do contrato administrativo;b) Relação dos procedimentos de dispensa de licitação firmados de acordo com a novel regulamentação do artigo 4º, e seguintes, da lei13.979/20 (Lei do Coronavirus), contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório de dispensa, objeto, preço (valor), datade abertura, empresa contratada (com CNPJ) e o número do contrato administrativo;c) Informações sobre a efetivação da política de transparência da administração pública, através da alimentação diária da aba específica criadano portal da transparência municipal, apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, como decretos eatos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação e fornecimentode bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição,a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPG, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente aoenfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, e de acordocom o item 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção àCOVID-19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí;d) O(s) ato(s) administrativo(s) que designou o gestor e o(s) fiscal(is) do(s) contrato(s) administrativo(s) firmado(s) para contenção da COVID-19,nos termos do item 6 da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP-COVID19), do MinistérioPúblico do Piauí;e) Os decretos que autorizam a realocação dos recursos (remanejamento, transposição ou transferência), aprovados na Lei Orçamentária Anual(LOA), para a contenção da COVID-19, com a respectiva aprovação de lei específica pela Casa Legislativa, nos termos do artigo 167, VI, daConstituição Federal. Caso existam realocações de recursos sem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o atoadministrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem o decreto e/ou a norma específica;f) Os decretos que autorizam abertura de créditos adicionais (extraordinários, suplementares ou especiais) para combate e prevenção à COVID-19, nos termos do artigo 167, V e §3º, da CF/88;g) Os decretos de abertura de crédito adicional que permitem a operacionalização da utilização da reserva de contingência, bem como a lei préviae específica que a autorizam, nos termos dos artigos 5º, III, da LRF; e 7º , 42 e 43 da Lei nº 4.320 /64. Caso existam abertura de créditos semdecreto e/ou lei específica, encaminhar o Ministério Público o ato administrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem odecreto e/ou a norma específica;h) Plano de contingenciamento de despesas para otimizar gastos, em razão dos efeitos econômicos da COVID-19;i) Informação sobre a criação de programa ou ação orçamentária específica para despesas relacionadas ao COVID-19, como assim fez a União(Governo Federal), através das ações orçamentárias "21C0", "00S4", "21C2" e "00S5", pelas quais é possível consultar e detalhar gastos diretospara contenção da COVID-19, conforme recomendação da Nota Técnica SEI n. 12774/ME, da Secretaria do Tesouro Nacional. Na hipótese deinexistir, explanar os motivos;j) O compartilhamento dessas informações e documentos com a Comissão voltada para análise concomitante da aplicação dos recursos públicosdestinados ao combate ao novo coronavirus - COVID-19 no Estado do Piauí, do Tribunal de Contas do Piauí (TCE/PI).l) Após mencionadas informações, voltem os autos conclusos para eventual requisição, por amostragem, de contratos, termos de referênciasimplificados e processos de empenho, liquidação e pagamento etc., podendo ser avaliado a instauração de procedimento administrativoespecífico, considerando-se a natureza das despesas efetivadas pelo Município;A fim de ser observado o artigo 11 da Resolução nº 174 do CNMP, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano paraconclusão do presente Procedimento Administrativo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.Barras/PI, 12 de maio 2020.[Assinado Digitalmente]Glécio Paulino Setúbal da Cunha e SilvaPromotor de Justiça

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II

PORTARIA 041/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ,por intermédio da 2ª Promotoria de justiça de Pedro II, com fundamento no art. 129, III, daConstituição Federal, art. 25, IV, da Lei nº 8.625/93, art. 36, IV, da Lei Complementar nº 12/93, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, art.1º e incisos I,II, V, VIII, XI e XVI, bem asism com espeque no art. 5º da Lei Complementar Estadual n° 36/2004.CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.979/2020 e no Decreto Estadual nº 18.895/2020, os quais estabeleceram estado de emergência noâmbito de cada ente federativo e a intensificação das medidas destinadas ao enfrentamento da disseminação do coronavírus, bem assimconsiderando os atos normativos posteriormente editados, que prorrogaram as medidas sanitárias de combate ao COVID-19, prorrogando operíodo de isolamento social;CONSIDERANDO os atos normativos de igual jaez editados pelo Município de Pedro II, que suspendeu as aulas da rede municipal de ensino;CONSIDERANDO que o isolamento social determinado pelos governos estadual e municipal constitui acertada e eficaz medida ao controle doavanço do vírus;CONSIDERANDO o direito à educação, assim como os direitos fundamentais à vida e à saúde, encontra resguardo na Constituição Federal de1988, mais precisamente em seu art. 205, que o impõe como um dever do Estado;CONSIDERANDO que o ensino fornecido pela iniciativa privada deve obedecer à disciplina legal e às condições de prestabilidade impostas peloPoder Público, regramento este disposto no art. 209 da Constituição Federal: o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintescondições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público;CONSIDERANDO que as atividades praticadas pelas instituições de ensino pertencentes à iniciativa privada devem submissão às diretrizeslegais regentes, sendo um serviço continuado e adequado às pretensões coletivas;CONSIDERANDO que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratual quandoocorrerem "fatos supervenientes" que tornem as prestações "excessivamente onerosas", a fim de restaurar o equilíbrio entre direitos e deveres;CONSIDERANDO que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza do consumidor, bem como exigir do mesmovantagem manifestamente excessiva, existindo, ainda, para a empresa a obrigação de seguir as normas expedidas pelo órgão competente emrelação ao serviço prestado, nos termos do art. 39 do Diploma Consumerista;CONSIDERANDO que o direito pleiteado é de caráter coletivo, afetando vários consumidores, de acordo com o art. 81 do Código de Defesa doConsumidor - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a títulocoletivo. Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assimentendidos os decorrentes de origem comum.CONSIDERANDO que, durante o período de enfrentamento à pandemia do COVID-19, os órgãos e entidades públicas e a sociedade devem

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2.3. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI11694

trabalhar em conjunto para resguardar os direitos consumeristas sem ameaçar a saúde financeira das empresas, até mesmo para que asmesmas possam, ao final do período da pandemia, voltar ao normal funcionamento, fornecendo aos consumidores os bens e serviços da melhorforma e no menor tempo possível, a fim de evitar a descontinuidade ou até mesmo o encerramento definitivo de suas atividades;CONSIDERANDO os termos da Notificação Recomendatória Conjunta nº 03/2020, expedida pelo PROCON/MPPI e pela 31ª e 32ªPromotorias de Justiça de Teresina, cujo principal objetivo destinou-se a orientar que as instituições de ensino fundamental, médio e superiormantivessem os contratos firmados com os alunos, utilizando dos meios disponíveis de ensino à distância, com a qualidade esperada pelopúblico alvo, com aulas que utilizem os meios digitais, enquanto durar a suspensão das atividades presenciais, devido à pandemia do Covid-19,de modo a garantir o acesso do ensino aos alunos; e na impossibilidade da oferta aos alunos das medidas alternativas, segundo orientações eregulamentos do Ministério da Educação e Cultura (MEC), que se reveja o contrato firmado entre as partes; por fim, apurada eventual redução decustos e custeio, que estes sejam repassadas aos consumidores a partir das mensalidades do segundo semestre;CONSIDERANDO que na Notificação Recomendatória citada acima solicitou-se às Instituições de ensino particular do Estado do Piauí aapresentação de planilha de custos na forma da Lei de nº 9870/99, bem como a apresentação da planilha de custos a título de pessoal (saláriosde professores, colaboradores e administração) e de custeio (água, luz, telefone, limpeza e conservação, etc), mediante apresentação dosrespectivos documentos comprobatórios, definindo-se o último mês de mensalidade do ano anterior e as médias dos últimos e próximos 03 (três)meses da publicação dos decretos de calamidade pública e emergência, em razão da pandemia coronavírus, expedidos pelos Governos Federale Estadual, como data base para apuração da planilha de custos e custeio;CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, expedida pela Secretaria Nacional do Consumidor, na qualrecomenda que "as entidades de defesa do consumidor devem buscar tentativa de conciliação entre fornecedores e consumidores no mercadode ensino para que ambos cheguem a um entendimento acerca de qualquer uma das formas de encaminhamento da solução do problema"suscitado acima;CONSIDERANDO que o PROCON/MPPI tem recebido inúmeras reclamações de consumidores sobre a impossibilidade de negociação com asInstituições de Ensino Fundamental, Médio e Superior, bem assim esta Promotoria de Justiça igualmente recebeu informal consulta a esserespeito;CONSIDERANDO que os serviços educacionais, que envolvem uma série de obrigações para o prestador, deixaram de ser fornecidos nascondições originalmente contratadas e que, ainda que haja a continuidade das atividades pedagógicas à distância, a suspensão das atividadesescolares presenciais implica em redução de custos operacionais como água, energia, gás, limpeza, segurança do espaço, alimentação de seusfuncionários;CONSIDERANDO que, por outro lado, muitos estudantes e/ou seus responsáveis financeiros que tiveram seus rendimentos afetadosnegativamente terão maiores dificuldades para honrar seus compromissos, sendo justo, portanto, que tenham as suas mensalidades reduzidas;já que exigir dos pais o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados conforme contratados, significa que o riscoda atividade será suportado exclusivamente por eles, também atingidos pelas consequências econômicas da pandemia;CONSIDERANDO que o equilíbrio da relação comsumerista deve ser procurado por meio de esforços conjuntos, garantindo a manutenção dasnecessidades primárias, como a educação, que é o grande motor do desenvolvimento pessoal;CONSIDERANDO que a solução conciliatória deve ser homenageadade, promovendo o restabelecimento do equilíbrio do contrato de prestaçãode serviços educacionais, orientada pelo princípio da boa fé, em seu melhor sentido, de cooperação e lealdade;CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a situação apresentada, para a tomada de providências a cargo deste órgão;R E S O L V E:INSTAURAR, com fulcro na Resolução 23/2007, o presente Procedimento Preparatório.DETERMINAR sua autuação e registro em livro próprio, bem assim no SIMP;AUTUAR o Procedimento Peparatório sob o nº 10/2020, com o devido tombamento;Como providência inicial, notifique-se as escolas particulares do Município de Pedro II a esclarecerem como estão prestando o ensino desde oinício das medidas de enfrentamento ao COVID-19, especiamentesobre se passaram a prestar teleaulas.Também, em razão da redução das despesas em tempos de pandemia, com as aulas presenciais suspensas, consoante acima suscitado, sejamnotificadas a apresentarem planilha de custos, que serviu à fixação do valor das mensalidades para o ano letivo em curso, enfocando asdespesas de pessoal (salários de professores, colaboradores e administração) e de custeio (água, luz, telefone, limpeza e conservação, etc),mediante apresentação dos respectivos documentos comprobatórios, na forma da Lei nº 9.870/99.Igualmente, seja apresentado quadro que explicite as despesas da escola (pessoal e custeio) desde o início da suspensão das aulas, em 16 demarço último, haja vista os termos do Decreto Municipal 41/2020, bm assim afetas ao primeiro mês de aula presencial.Por derradeiro, sejam as escolas notificadas a apresentarem cálculo acerca de desconto nas mensalidades, proporcional à redução dos custos.Fixe-se prazo de quinze dias corridos para apresnetação de resposta.Após, venham os autos conclusos.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Pedro II, 12 de Maio de 2020.Avelar Marinho Fortes do RêgoPromotor de Justiça

NÚCLEO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA E DO MEIO AMBIENTE DE TERESINA32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINAPORTARIA 32ª P.J. Nº 30/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo129 da Constituição da República e:CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e do art. 3º da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de2007, a instauração e instrução nos procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos de execução, cabendo aomembro do Ministério Público investido da atribuição da propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO a expansão do contágio do vírus SARS-CoV-2 (novo coronavírus) pelo mundo, com inúmeros casos registrados em paísescomo China, Itália, Irã, Espanha e Coreia, o qual causa a doença conhecida como Covid-19;CONSIDERANDO que o Brasil tem casos confirmados de Covid-19 desde 25 de fevereiro de 2020, que estão aumentando exponencialmente,inclusive com transmissão comunitária (ou sustentada) e registro de óbito;CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, declarou o contágio do novo coronavírus comopandemia;CONSIDERANDO que, através da Portaria nº188, de 03.02.20, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de ImportânciaNacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 06.02.20, estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública deimportância internacional decorrente do coronavírus, inclusive com possibilidade de isolamento e quarentena de pessoas e imposição de atos

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2.4. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ÁGUA BRANCA-PI11695

compulsórios;CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica Conjunta nº1/2020 - CES/CNMP/1ª CCR (Comissão de Saúde, Conselho Nacional do MinistérioPúblico e 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal), com orientações para a "atuação fiscalizatória da política desaúde, resolutiva e interinstitucional, na crise do coronavírus";CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a contaminação, conter a propagação do vírus e reduzir as consequências da doença,especialmente diante do aumento vertiginoso em território piauiense;CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, aprevidência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma do artigo 6º da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como atransparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º, CDC);CONSIDERANDO o princípio da prevenção e que o artigo 4º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor também fixa como princípio daPolítica Nacional das Relações de Consumo a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º da Lei nº8.078/90, "São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurançacontra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;... VI - a efetiva prevenção ereparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos";CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ousua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC);CONSIDERANDO o teor das reclamações registradas no SIMP nº 000051-424/2020; 000052-424/2020 e 000061-424/2020 distribuídas para a32ª Promotoria de Justiça de Teresina que informam problemas com a suspensão dos serviços educacionais das escolas integrantes do Grupode Ensino CNEC, em Teresina;CONSIDERANDO as disposições do art. 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, os quais conferem ao Ministério Público a legitimidadepara promover ações que objetivem a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores;RESOLVE:Instaurar o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 05/2020 na forma do artigo 37 da Resolução nº 01, de 12 de agosto de2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de apurar a situação dos serviços educacionaisofertados pelas escolas integrantes da Companhia Nacional de Escolas da Comunidade-CNEC/Cenecista Popular de Teresina, bem como acontinuidade dos contratos educacionais previamente pactuados, tendo em vista os impactos causados pela pandemia do coronavírus,determinando as seguintes diligências iniciais:a) Cientifique-se o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí e o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educaçãoe Cidadania (CAODEC) do inteiro teor desta portaria;b) Expeçam-se ofícios para os representantes legais das escolas noticiadas, requisitando esclarecimentos sobre as denúncias apresentadasjunto ao Ministério Público do Estado do Piauí, bem como as providências adotadas para a resolução célere do caso;c) Expeçam-se ofícios para Secretaria de Estado de Educação (Seduc) e Conselho Estadual de Educação do Piauí - CEE/PI, solicitandoinformações e orientações que possam auxiliar na resolução do caso.d) Sejam apensados os protocolos das reclamações registradas no sistema eletrônico SIMP nº 000051-424/2020; 000052-424/2020 e 000061-424/2020 ao Procedimento Preparatório supracitado;Considerando a necessidade de se evitar a circulação, remeta-se a notificação por e-mail e solicite-se que a resposta seja apresentada atravésdos seguintes e-mails: [email protected], [email protected] ou [email protected]. O celular institucional (86) 98154-1392,também, estará disponível para atendimento das 08h às 15h, de segunda à sexta-feira.Nomeia-se o Breno Mayr Santos Resplandes, assessor da 32ª Promotoria de Justiça de Teresina, para secretariar este procedimento, nosmoldes do Art. 4º, inciso V, da Resolução nº 23 do CNMP;Publique-se e registre-se esta Portaria no mural da 32ª Promotoria de Justiça de Teresina e na imprensa oficial (Diário Oficial da Justiça doPiauí), conforme preceitua o artigo 4º, inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacionaldo Ministério Público.Teresina-PI, 12 de maio de 2020.Maria das Graças do Monte TeixeiraPromotora de Justiça - 32ª Promotoria de Justiça de Teresina

Notícia de Fato nº 32/2020SIMP nº 303-166/2020DESPACHOTrata-se de Notícia de Fato registrada no SIMP000303-166/2020, na qual a ouvidoria do Ministério Público encaminhou por meio eletrônico oprotocolo 1469/2020, no qual a parte relata in verbis "Manifestante solicita um conselho do MP, uma ajuda, pois seus pais moram em ÁguaBranca junto de seu irmão que está saindo muito para beber e não está tomando nenhuma medida para se prevenir do coronavírus, não acreditaque o problema seja sério. Manifestante deseja que o MP a ajude com esse problema de seu irmão, pois seus pais estão com muito medo deadoecer e não sabem mais o que fazer. Manifestante se coloca a disposição para maiores informações".O essencial a relatar.Trata-se de pedido de "conselho" efetuado pelo noticiante, a qual informou que seu irmão mora com seus pais idosos e está saindo muito parabeber e não estaria tomando cuidados para se prevenir do corona vírus, pedindo que o MP intervenha no caso pois seus pais estariam com muitomedo de adoecer.Inicialmente calha acentuar que não consta nos autos nenhuma evidência de que os pais da noticiante tenham qualquer deficiência mental, capazde ensejar a atuação ministerial.Ademais, a parte noticiante não indicou elementos suficientes para configurar eventual intervenção do Ministério Público.Não consta nas atribuições do Ministério Público "dar conselhos", ou interferir indevidamente na vida de pessoas capazes e no livre exercício doseu direito.Desta forma, impossível a intervenção ministerial in casu, por absoluta ausência de previsão legal para intervençãoministerial, de sorte quedetermino o ARQUIVAMENTO da presente notícia de fato.Notifique-se a noticiante, por e-mail, conforme indicado pela própria noticiante, com advertência de que tem prazo de dez dias para realizarpedido de reconsideração da presente decisão, nos termos da resolução 164/2017 do CNMP, findo o prazo a presente NF deverá vir conclusopara despacho.Oficie-se a Ouvidoria, preferencialmente por e- mail, informando a autuação da presente como NF, registrando-a em livro próprio.Determino, por derradeiro, a publicação da presente decisão no Diário Eletrônico Oficial do MPPI.Cumpra-se.Cumpridas as diligências do parágrafo anterior, ARQUIVE-SE definitivamente no SIMP.Água Branca (PI), Terça-feira, 12 de Maio de 2020, 09:39:28.

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2.5. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OEIRAS-PI11696

MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDOPromotor de Justiça

­RECOMENDAÇÃO COVID Nº 13/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras/PI, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V e VI, da LeiComplementar Estadual n° 12/93 e,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição daRepública;CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público a função institucional de "zelarpelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo asmedidas necessárias à sua garantia";CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de Saúde Pública deImportância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, classificando sua contaminaçãocomo uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, bem como suas alterações posteriorespromovidas pela MP nº 926;CONSIDERANDO que o art. 3º da mencionada lei prevê como medidas para o enfrentamento da infecção: isolamento, quarentena, determinaçãode realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos;CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização dodisposto na Lei nº 13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentedo coronavírus (COVID-19);CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO que, em 16.03.2020, foi publicado o Decreto Estadual nº 18.884/2020, dispondo, no âmbito do Estado do Piauí, sobre asmedidas de emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em vista a classificação da situação mundial do novo coronaviruscomo pandemia, institui o Comitê de Gestão de Crise, e dá outras providências;CONSIDERANDO que, em 19.03.2020, mediante o Decreto Estadual nº 18.895/2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado doPiauí, ao passo em que a União reconheceu calamidade pública em âmbito nacional em razão da Pandemia da COVID-19, no dia seguinte(20.03.2020), mediante Decreto Legislativo n. 6/2020;CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Estaduais nºs. 18.901, 18.902, 18.947, e 18.966, que tratam sobre as medidas excepcionaisvoltadas para o enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do Covid-19;CONSIDERANDO que em 20.03.2020, o Ministério da Saúde reconheceu, por meio da Portaria n. 454/2020, o estado de transmissãocomunitária do coronavirus em todo o território nacional;CONSIDERANDO o Decreto Nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir osserviços públicos e as atividades essenciais;CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, define que a assistência à saúde, incluídos os serviçosmédicos e hospitalares, são serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis dacomunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;CONSIDERANDO a Portaria SESAPI/DIVISA nº 0385, de 07 de maio de 2020, a qual reconhece que "as atividades médicas, em toda suaplenitude, e os estabelecimentos assistenciais de saúde, são atividades necessárias e indispensáveis ao atendimento das necessidadesinadiáveis da população", bem como, dispõe sobre as medidas de segurança sanitária para o funcionamento dos serviços médicos eestabelecimentos assistenciais de saúde, no âmbito das medidas excepcionais para enfrentamento à Covid-19, de acordo com a RecomendaçãoCRM-PI n° 04/2020, de 15 de abril de 2020;CONSIDERANDO que o art. 3º da supramencionada Portaria estabelece recomendações sanitárias necessárias para o devido funcionamentodas atividades médicas e estabelecimentos assistenciais de saúde, e, dentre elas, encontra-se disposto no inciso XXXIV: "Realizar a notificaçãoimediata de caso de Síndrome Gripal e de Síndrome Respiratória Aguda Grave, tratados como suspeitos do COVID-19";CONSIDERANDO o Plano Estadual de Contingência do Estado do Piauí para o enfrentamento da infecção humana pelo Coronavírus (2019-nCov) e que nele estão bem delineados os fluxos e medidas de controle a serem implementadas no Atendimento Ambulatorial, ProntoAtendimento e Clínicas Privadas para casos suspeitos, com vistas, sobremaneira, a uma resposta eficiente aos casos da doença, bem comoa um efetivo monitoramente epidemiológico desses casos;CONSIDERANDO que a Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV) é uma potencial Emergência de Saúde Pública de ImportânciaInternacional (ESPII), portanto, um evento de saúde pública de notificação imediata;CONSIDERANDO a obrigatoriedade da notificação imediata de casos suspeitos de COVID-19 por parte dos profissionais e autoridadessanitárias, que deve ser feita de acordo com orientações (específicas para COVID-19) do Ministério da Saúde e do Centro de InformaçõesEstratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS (SESAPI/PI), através do meio de comunicação mais rápido disponível, em até 24 horas a partir doconhecimento de caso que se enquadre na definição de suspeito deste Boletim Epidemiológico, como determina a Portaria de ConsolidaçãoGM/MS nº4/2017, Anexo V, Capítulo I, evitando-se os malefícios da subnotificação;CONSIDERANDO que eventuais hipóteses que se enquadrarem na definição de caso de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG1) tambémdevem ser comunicados, visto que essa doença consta da lista nacional de notificação compulsória, integrante do Anexo I, do Anexo V, daPortaria de Consolidação GM/MS nº4/2017, no item 43, a "Síndrome Respiratória Aguda Grave Associada a Coronavírus: a) SARS-Cov; b)MERS-Cov";CONSIDERANDO que a notificação imediata dos casos suspeitos de COVID-19, logo após o atendimento médico que levante hipótesediagnóstica para o agravo, observados os critérios clínicos e/ou epidemiológicos definidos pelo Ministério da Saúde, possibilita desencadear asmedidas de investigação epidemiológica (coleta de material biológico, identificação e orientação aos contatos próximos emonitoramento de possíveis casos secundários que venham a ocorrer) e monitoramento dos casos que sejam recomendadosclinicamente o isolamento domiciliar;CONSIDERANDO publicação de NOTA INFORMATIVA DA ANS - NÚMERO 01, na qual dispõe que "TODOS os casos suspeitos ou prováveis

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de Novo Coronavírus devem ser notificados obrigatoriamente por serviços públicos E PRIVADOS, por meio de formulário eletrônico disponível noendereço http://bit.ly/2019-ncov, dentro das primeiras 24 horas a partir da suspeita clínica.(...)", orientando as operadoras de planos e saúde abuscar definições mais atualizadas divulgadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;CONSIDERANDO que é fundamental que clínicas e laboratórios de análises clínicas da rede privada observem a normatização sanitária e desaúde, sob pena de comprometimento da eficácia das ações integradas de vigilância epidemiológica e atendimento de pacientes na redehospitalar e ambulatorial em todo o Estado, bem como de eventual responsabilização nas esferas civil, administrativa e/ou criminal;CONSIDERANDO que o inc. II do art. 8º da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, determinaque o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticaspúblicas ou instituições;RESOLVE:RECOMENDAR, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária e outras com elasconvergentes: Às Clínicas e Laboratórios Clínicos da rede privada de Oeiras-PI, quais sejam, ANALISA LABORATÓRIO CLÍNICO, BIOCENTERLABORATÓRIO CLÍNICO, CENTRO DE ENDOSCOPIA DE OEIRAS, CITOLAB, CLÍNICA DE OLHOS DR JOAQUIM DIAS E LABORATÓRIODE ANÁLISES, CLÍNICA MATERNO INFANTIL DE OEIRAS E HOSPITAL DE MATERNIDADE BOM JESUS DOS PASSOS, para que:a) CUMPRAM, rigorosamente, com o DEVER DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA dos casos testados, ou não, tratados como suspeitos deCOVID-19, aí compreendidos os casos de Síndrome Gripal - SG e de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, às SecretariasMunicipal e Estadual de Saúde, conforme protocolos e definições do Ministério da Saúde, devendo ser feita logo após o atendimento médico oua realização de exames laboratoriais que levantem hipótese diagnóstica para o agravo, considerando os critérios clínicos e epidemiológicosdefinidos pelo Ministério da Saúde;b) OBEDEÇAM aos fluxos e medidas de controle no Atendimento Ambulatorial, Pronto Atendimento e Clínicas Privadas para casos suspeitos,delineados no Plano Estadual de Contingência do Estado do Piauí para o enfrentamento da infecção humana pelo Coronavírus (2019-nCov),com vistas, sobremaneira, a uma resposta eficiente aos casos Covid-19, bem como a um efetivo monitoramente epidemiológico destes;c) ADOTEM as providências necessárias para garantir a separação dos pacientes/clientes com síndrome respiratória (suspeitos de Covid-19) dosdemais pacientes no fluxo de admissão.COMUNIQUE-SE a este órgão ministerial, através do email [email protected], no prazo de 5 (cinco) dias úteis dorecebimento desta, o acatamento da presente Recomendação e as medidas adotadas.ADVERTE-SE que o descumprimento da presente recomendação poderá implicar a adoção de todas as providências processuais cabíveis, emsua máxima extensão, em face da violação dos dispositivos legais acima referidos.E DETERMINAR que:ENCAMINHE-SE, urgentemente, a presente Recomendação às Clínicas e Laboratórios Clínicos da rede privada de Oeiras-PI, quais sejam,ANALISA LABORATÓRIO CLÍNICO, BIOCENTER LABORATÓRIO CLÍNICO, CENTRO DE ENDOSCOPIA DE OEIRAS, CITOLAB, CLÍNICADE OLHOS DR JOAQUIM DIAS E LABORATÓRIO DE ANÁLISES, CLÍNICA MATERNO INFANTIL DE OEIRAS E HOSPITAL DEMATERNIDADE BOM JESUS DOS PASSOS, para fins de conhecimento, cumprimento e divulgação;REMETA-SE cópia da presente Recomendação às emissoras de rádio locais e aos "blogs" da região, para fins de divulgação à população;REMETA-SE cópia da presente Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), para fins de conhecimento econtrole, via e-mail;PUBLIQUE-SE a presente Recomendação no Diário Oficial dos Municípios, no Diário da Justiça e DOEMPPI.Cumpra-se.Oeiras -PI, 14 de maio de 2020.VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de Justiça­PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 14/2020Portaria nº 39/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Oeiras-PI, face o dispostono artigo 129, III da Constituição Federal, no artigo 36, IV, "b" da Lei Complementar Estadual n.º 12/93 e artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº7.347/85, com o objetivo de acompanhar a devida realização de notificação compulsória dos casos tratados como suspeitos de Covid-19,independente do resultado, por parte das clínicas e laboratórios de análises clínicas da rede privadade Oeiras-PI,autorizados a realizarexames para detecção da doença, RESOLVE, nos termos legais, instaurar o presentePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOcoletando informações, documentos, depoimentos, perícias, dentre outras provas acerca do (des)cumprimento do preceito, a fim de subsidiar aadoção de medidas pertinentes à espécie.Inicialmente, DETERMINO:1) A autuação da presente portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;2) O registro da instauração do presente Procedimento Administrativo e de toda a sua movimentação no SIMP, bem como anote-se no livrorespectivo;3) Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, Andreza Rodrigues Bezerra (mat.: 15691), assessora da 2ª Promotoria de Justiça deOeiras, ou eventual servidor substituto em casos de licenças, férias ou impedimentos;4) Comunique-se a instauração deste Procedimento Administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí e ao Centro deApoio Operacional de Defesa da Saúde - CAODS/MPPI, por e-mail, para conhecimento;5) A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Ministério Público do Piauí, a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 9º, da Resoluçãon° 174/2017 do CNMP;6) REQUISITE-SE às Clínicas e Laboratórios de Análises Clínicas da rede privada de Oeiras-PI, quais sejam: ANALISA LABORATÓRIOCLÍNICO, BIOCENTER LABORATÓRIO CLÍNICO, CENTRO DE ENDOSCOPIA DE OEIRAS, CITOLAB, CLÍNICA DE OLHOS DR JOAQUIMDIAS E LABORATÓRIO DE ANÁLISES, CLÍNICA MATERNO INFANTIL DE OEIRAS E HOSPITAL DE MATERNIDADE BOM JESUS DOSPASSOS, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preferencialmente através do email [email protected],informem:a) a relação dos pacientes que realizaram Testes Rápidos para a Covid-19 nos últimos 2 (dois) meses, informando a quantidade dos quetestaram positivo para a doença;b) comprovação, documental, de que houve notificação compulsória de todos esses testes realizados à Secretaria Municipal de Saúde de Oeirase à Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI), e, caso ainda não tenham procedido às devidas notificações referidas, que o façam, imediatamente,encaminhando a esta 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras-PI cópias dos encaminhamentos;c) todos os protocolos relativos aos pacientes suspeitos e confirmados de Covid-19 que tenham atendido, com cópias dos prontuários;d) qual o estoque atual de EPIs e se há material disponível para todos os funcionários durante o período de pandemia, previsões de término einformações de novas aquisições;e) se houve treinamento de todo o corpo profissional para lidar com os casos Covid, especialmente quanto ao manejo clínico desses pacientes,ao uso de EPIs e sobre aspectos de segurança e saúde relativas ao ambiente de trabalho, possibilitando-os realizar suas atividades de modo acuidar da sua própria saúde e da saúde dos pacientes;

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2.6. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR-PI11699

f) seu Plano Emergencial para atendimento de demandas Covid-19, devendo encaminhar cópia deste a esta Promotoria de Justiça, inclusive cominformações sobre o fluxograma de atendimento e medidas de controle implementadas.7) RECOMENDE-SE, com as considerações de praxe, às Clínicas e Laboratórios Clínicos da rede privada supramencionados, ressaltandoque estes devem comunicar a este órgão ministerial o acatamento da presente Recomendação e as medidas adotadas, através do [email protected], no prazo de 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento, para que:a) CUMPRAM, rigorosamente, com o DEVER DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA dos casos testados, ou não, tratados como suspeitos deCOVID-19, aí compreendidos os casos de Síndrome Gripal - SG e de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, às SecretariasMunicipal e Estadual de Saúde, conforme protocolos e definições do Ministério da Saúde, devendo ser feita logo após o atendimento médico oua realização de exames laboratoriais que levantem hipótese diagnóstica para o agravo, considerando os critérios clínicos e epidemiológicosdefinidos pelo Ministério da Saúde;b) OBEDEÇAM aos fluxos e medidas de controle no Atendimento Ambulatorial, Pronto Atendimento e Clínicas Privadas para casos suspeitos,delineados no Plano Estadual de Contingência do Estado do Piauí para o enfrentamento da infecção humana pelo Coronavírus (2019-nCov),com vistas, sobremaneira, a uma resposta eficiente aos casos Covid-19, bem como a um efetivo monitoramente epidemiológico destes;c) ADOTEM as providências necessárias para garantir a separação dos pacientes/clientes com síndrome respiratória (suspeitos de Covid-19) dosdemais pacientes no fluxo de admissão.Publique-se. Cumpra-se.Ultimadas as providências preliminares, tornem para ulteriores deliberações.Oeiras-PI, 14 de Maio de 2020VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de Justiça

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 63/2019 SIMP Nº 000066-063/2019DECISÃO DE ARQUIVAMENTOA Notícia de Fato epigrafada foi registrada na 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior no dia 22/04/2019, em razão da fragmentação do objetodo Inquérito Civil nº 073/2015.000358- 063/2015 instaurado de ofício na 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior (onde foi arquivado) que tratoudo Projeto MPEDUC no município de Nossa Senhora de Nazaré/PI, objetivando DISCUTIR MEIOS PARA FOMENTAR A ATUAÇÃO DOSCONSELHOS ESCOLARES NAS UNIDADES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ.O Inquérito Civil nº 073/2015.000358-063/2015 foi instaurado de ofício nos idos de 2015 na 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior, sendo queno dia 26 de março de 2018 foi realizada Audiência Pública no prédio do CRAS de Nossa Senhora de Nazaré/PI (fls. 09/16).No dia 28 de fevereiro de 2019 o referido Inquérito Civil nº 073/2015.000358-063/2015 foi arquivado e fragmentado em 15 (quinze) Notícias deFato distintas e específicas, entre as quais a presente Notícia de Fato (fls. 17/19);Ficou ressaltado nos autos da Notícia de Fato em tela a necessidade de se DISCUTIR MEIOS PARA FOMENTAR A ATUAÇÃO DOSCONSELHOS ESCOLARES NAS UNIDADES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ.A Procuradora Geral de Justiça proferiu DECISÃO no dia 12.08.2019 nos autos da Notícia de Fato em lume, referente ao Conflito Negativo deAtribuições, declarando a 2ª Promotoria de Justiça de Campo Maior/PI com atribuição para conhecer e atuar na Notícia de Fato emapreço; (fls. 43/48).CONSIDERANDO o prazo expirado para apreciação da Noticia de Fato em lume, instaurada no dia 22/04/2019 (fl. 08), o Ministério PúblicoEstadual, através do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Campo Maio RESOLVEU no dia 30/08/2019 autuar a Notícia deFato registrada sob o protocolo nº 000066-063/2019, tornando-a Procedimento Administrativo sob n° 63/2019, através da PORTARIA nº63/2019, à luz do art. 7º, c/c art. 3º, caput, ambos da Resolução nº 174/2017 do Conselho Superior do Ministério Público/CNMP, com a finalidadede DISCUTIR MEIOS PARA FOMENTAR A ATUAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES NAS UNIDADES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DENOSSA SENHORA DE NAZARÉ, quandoforam determinadas várias medidas (fls. 02/07).Em cumprimento ao que foi determinado na PORTARIA Nº 63/2019 (fls. 02/07), foram adotadas as seguintes medidas: a) Publicou-se aPORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PA Nº 63/2019 - PORTARIA Nº 63/2019 (fls. 02/07) no Diário Eletrônico do Ministério Público, Edição nº 488,página 18, disponibilizada no dia 25.09.2019, a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 4º, inciso VI, da Resolução n° 23/2007 do CNMP,conforme CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO de 25.09.2019 (fls. 51 e 52); b) Expedição de ofício, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacionalde Defesa da Infância e da Juventude (CAODIJ), remetendo, para conhecimento, cópia da PORTARIA DE INSTARUAÇÃO DO PA Nº 63/2019 -PORTARIA Nº 63/2019 (fls. 02/07),instaurado em razão de acompanhar e DISCUTIR MEIOS PARA FOMENTAR A ATUAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES NAS UNIDADESESCOLARES NO MUNICÍPIO DENOSSA SENHORA DE NAZARÉ; c) Expedição do Ofício nº 1832/2019-SUPJCM-MPPI (enviado via E-DOC) à Coordenadora do Centro deApoio Operacional da Educação e da Cidadania/CAODEC, solicitando orientações sobre as medidas a serem adotadas para resolução damatéria objeto do presente Procedimento Administrativo, notadamente sobre os meios a seremadotados pela Secretaria Municipal de Educação de Nossa Senhora de Nazaré, inclusive se for o entendimento do CAODEC, seja enviadaminuta para eventual Termo de Ajuste de Conduta para DISCUTIR MEIOS PARA FOMENTAR A ATUAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARESNAS UNIDADES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ,ANEXANDO; d) Expedição do Ofício nº 1633/2019.000066-063/2019-SUPJCM-MPPI à Secretária Municipal de Educação de Nossa Senhora deNazaré, solicitando informações sobre os meios que vêm sendo implementados no sentido de se DISCUTIR MEIOS PARA FOMENTAR AATUAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES NAS UNIDADES ESCOLARES NO MUNICÍPIODE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, encaminhando documentação comprobatória no prazo de 10 (dez) dias corridos, ANEXANDO fls. 03 a 10(fl. 56);No dia 19.11.2019 a Secretária Municipal de Educação de Nossa Senhora de Nazaré do Piauí enviou para o e-mail da Secretaria Extrajudicialdas Promotorias de Justiça de Campo Maior o Ofício nº 15-11/2019, de 08.11.2019 no qual consta: "(...) já foi criada a Lei do ConselhoMunicipal: Lei 184/2019, onde institui suas finalidades, competências, composições e outros dispositivos e a Lei do Sistema Municipal,Lei 185/2019 que regulamenta a atuação do Conselho Municipal. Com a promulgação destas leis passaremos a desenvolver mais açõese projetos junto aos Conselhos Escolares Municipais, que já atuam constantemente na educação municipal. (...) " (fl. 59), tendo anexadoos documentos mencionados no ofício supramencionado (fls. 60 a 96).O ofício supramencionado veio acompanhado dos seguintes documentos: 1) Lei 185/2019, que institui o Sistema Municipal de Ensino doMunicípio de Nossa Senhora de Nazaré; 2) Lei 184/2019, que cria o Conselho Municipal de Educação do Município de Nossa Senhora deNazaré- PI; 3) fotografias alusivas a interações no ambiente escolar; 4) Ata da assembleia geral para falar das parcelas do Programa DinheiroDireto na Escola (PDDE) do Conselho Escolar Professora Mariinha Andrade e Silva; 5) ata de assembleia geral para a renovação do ConselhoEscolar da Unidade Escolar Conrado Saraiva de Moura; 6) ata de reunião de pais e conselheiros da Escola Conrado Saraiva de Moura para aprestação de conta do recurso do PDDE - Programa Dinheiro Direto da Escola; 7) ata de reunião do Conselho Escolar para deliberação sobre aaplicação dos recursos financeiros do PDDE -Programa Dinheiro Direto da Escola; 8) Relatório de apresentação do Projeto: Uso Indevido do Fogo no Colégio Conrado Saraiva de Moura,

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Localidade Mucambinho; 9) relatório que apresenta a ação desenvolvida pela Comissão Municipal do Programa Vida no Trânsito; 10) relatório daequipe gestora municipal da Escola Municipal Conrado Saraiva de Moura, que realizou uma busca ativa no período das férias de julho de 2019(fls. 95/96).No dia 12.11.2019 foram juntados aos autos os protocolos de recebimento referente ao Ofício a Coordenadora do Centro de Apoio Operacionalde Defesa da Educação e Cidadania/CAODEC enviou para o e-mail da Secretaria Extrajudicial das Promotorias de Justiça de Campo Maior (fl.111) o Ofício nº 698/2019/CAODEC/MPPI, gravado em CD-R, contendo Minuta de Recomendação a fim de que: 1) adotasse as providênciasnecessárias para a fiscalização e capacitação dos conselhos escolares do município de Nossa Senhora de Nazaré; 2) apresentasse a estaPromotoria de Justiça, no prazo de 15 dias, um cronograma pormenorizado das formações e fiscalizações a serem realizadas nos ConselhosEscolares durante o ano de 2020 (fls. 112/114).Em despacho proferido no dia 29 de janeiro de 2020, determinou-se a expedição de Recomendação a Secretaria Municipal de Educação doMunicípio de Nossa Senhora de Nazaré, para que adote as providências necessárias para fiscalização e capacitação dos conselhos escolares deNossa Senhora de Nazaré-PI. (fl. 116).Através do Ofício nº 402/2020.000066-063/2019 - SUPJCM - MPPI, encaminhou-se a Recomendação nº 07/2020 a Secretaria Municipal deEducação do Município de Nossa Senhora de Nazaré-PI (fl. 124).Em atenção a Recomendação nº 07/2020, a Secretaria Municipal de Educação do Município de Nossa Senhora de Nazaré-PI, informou que jáfoi criada a Lei do Conselho Municipal: Lei 184/2019, onde institui suas finalidades, competências, composições e outros dispositivos ea Lei do Sistema Municipal, Lei 185/2019 que regulamenta a atuação do Conselho Municipal. Com a promulgação destas leispassaremos a desenvolver mais ações e projetos junto aos Conselhos Escolares Municipais, que já atuam constantemente naeducação municipal. (...) (fls. 127/138).Considerando o teor das informações prestadas e comprovadas pela Secretaria Municipal de Educação de Nossa Senhora de Nazaré contidasno supramencionado Ofício nº 24/2020, de 28.02.2020 (fls. 127/138);Considerando que a Secretaria Municipal de Educação de Nossa Senhora de Nazaré vem adotando as providências para cumprir asdeterminações de melhorias na Educação municipal de Nossa Senhora de Nazaré;Considerando que a Secretaria Municipal de Educação de Nossa Senhora de Nazaré do Piauí, informou que já foi criada a Lei do ConselhoMunicipal: Lei 184/2019, onde institui suas finalidades, competências, composições e outros dispositivos e a Lei do Sistema Municipal, Lei185/2019 que regulamenta a atuação do Conselho Municipal e com o implemento das referidas leis passarão a desenvolver mais ações eprojetos junto aos Conselhos Escolares Municipais, que já atuam constantemente na educação municipal;Considerando que a Secretaria Municipal de Educação de Nossa Senhora de Nazaré vem cumprindo com todos os requisitos da AUDIÊNCIAPÚBLICA de início mencionada (fls. 09/16), no tocante ao objeto do presente procedimento administrativo, inclusive comprovando os resultadosdo IDEB do Município de Nossa Senhora de Nazaré, a realização de simulados de matemática e de língua portuguesa na rede municipal deensino de Nossa Senhora de Nazaré;Considerando, também, que não há necessidade de nenhuma outra medida a ser realizada pelo Ministério Público estadual, ressaltando quequalquer outro fato novo que necessite da pronta intervenção do Ministério Público estadual poderá ser apurado mediante novel Notícia de Fatoe/ou Procedimento Administrativo.O Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Campo Maior, resolve: PROMOVER OARQUIVAMENTO do presente Procedimento Administrativo nº 63/2019 nesta 2ª Promotoria de Justiça de Campo Maior-PI, combase no art. 13, caput, c/c art. 8º, II, da Resolução nº 174 do Conselho Nacional do Ministério Público/CNMP.Comunique-se o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público sobre esta decisão de arquivamento dos presentes autos, em atendimento aoOfício Circular nº 004/2017 - CGMP/PI, de 27/01/2017.Cumpra-se. Após, proceda-se à baixa no respectivo livro e no SIMP, observando as cautelas de praxe.Campo Maior - PI, 07 de maio de 2020.CEZARIO DE SOUZA CAVALCANTE NETOPromotor de JustiçaPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 64/2019 SIMP Nº 000068-063/2019DECISÃO DE ARQUIVAMENTOA Notícia de Fato epigrafada foi registrada na 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior no dia 22/04/2019, em razão da fragmentação do objetodo Inquérito Civil nº 073/2015.000358- 063/2015 instaurado de ofício na 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior (onde foi arquivado) que tratoudo Projeto MPEDUC no município de Nossa Senhora de Nazaré/PI, objetivando DISCUTIR MEIOS PARA MAIOR ENGAJAMENTO DOSALUNOS E PAIS NA REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA PROVA BRASIL (fl. 08).O Inquérito Civil nº 073/2015.000358-063/2015 foi instaurado de ofício nos idos de 2015 na 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior, sendo queno dia 26 de março de 2018 foi realizada Audiência Pública no prédio do CRAS de Nossa Senhora de Nazaré/PI (fls. 09/16).No dia 28 de fevereiro de 2019 o referido Inquérito Civil nº 073/2015.000358-063/2015 foi arquivado e fragmentado em 15 (quinze) Notícias deFato distintas e específicas, entre as quais a presente Notícia de Fato (fls. 17/19);Ficou ressaltado nos autos da Notícia de Fato em tela a necessidade de se DISCUTIR MEIOS PARA MAIOR ENGAJAMENTO DOS ALUNOS EPAIS NA REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA PROVA BRASIL NO MUNICÍPIO SENHORA DE NAZARÉ-PI.A Procuradora Geral de Justiça proferiu DECISÃO no dia 14.08.2019 nos autos da Notícia de Fato em lume, referente ao Conflito Negativo deAtribuições, declarando a 2ª Promotoria de Justiça de Campo Maior/PI com atribuição para conhecer e atuar na Notícia de Fato emapreço; (fls. 45/48);CONSIDERANDO o prazo expirado para apreciação da Noticia de Fato em lume, instaurada no dia 22/04/2019 (fl. 08), o Ministério PúblicoEstadual, através do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Campo Maio RESOLVEU no dia 30/08/2019 autuar a Notícia deFato registrada sob o protocolo nº 000068-063/2019, tornando-a Procedimento Administrativo sob n° 64/2019, através da PORTARIA nº64/2019, à luz do art. 7º, c/c art. 3º, caput, ambos da Resolução nº 174/2017 do Conselho Superior do Ministério Público/CNMP, com a finalidadede DISCUTIR MEIOS PARA MAIOR ENGAJAMENTO DOS ALUNOS E PAIS NA REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA PROVA BRASILSENHORA DE NAZARÉ/PI,quando foram determinadas várias medidas (fls. 02/07).Em cumprimento ao que foi determinado na PORTARIA Nº 56/2019 (fls. 02/07), foram adotadas as seguintes medidas: a) Publicou-se aPORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PA Nº 64/2019 - PORTARIA Nº 64/2019 (fls. 02/07) no Diário Eletrônico do Ministério Público, Edição nº 487,página 19, disponibilizada no dia 24.09.2019, a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 4º, inciso VI, da Resolução n° 23/2007 do CNMP,conforme CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO de 24.09.2019 (fls. 47 e 48); b) Expedição do Ofício nº 1628/2019-SUPJCM-MPPI no dia 20.09.2019,por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e da Juventude (CAODIJ), remetendo, para conhecimento, cópia daPORTARIA DE INSTARUAÇÃO DO PA Nº 64/2019 - PORTARIA Nº 64/2019 (fls. 02/06), instaurado em razão de acompanhar e DISCUTIRMEIOS PARA MAIOR ENGAJAMENTO DOS ALUNOS E PAIS NA REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA PROVA BRASIL SENHORA DENAZARÉ/PI (fl.50); c) Expedição do Ofício nº 1627/2019-SUPJCM-MPPI no dia 23.09.2019 (enviado via E-DOC (Athenas) no dia 11.09.2019) à Coordenadorado Centro de Apoio Operacional da Educação e da Cidadania/CAODEC, solicitando orientações sobre as medidas a serem adotadas pararesolução damatéria objeto do presente Procedimento Administrativo, notadamente sobre os meios a serem adotados pela Secretaria Municipal de Educaçãode Nossa Senhora de Nazaré, inclusive se for o entendimento do CAODEC, seja enviada minuta para eventual Termo de Ajuste de Conduta para

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2.7. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA-PI11700

DISCUTIR MEIOS PARA MAIOR ENGAJAMENTO DOS ALUNOS E PAIS NA REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA PROVA BRASILSENHORA DE NAZARÉ/PI,ANEXANDO fls. 04 a 11 (fl. 52); d) Expedição do Ofício nº 1631/2019.000068-063/2019- SUPJCM-MPPI no dia 24.09.2019 (com ciência no dia24.09.2019) à Secretária Municipal de Educação de Nossa Senhora de Nazaré, solicitando informações sobre os meios que vêm sendoimplementados no sentido de se DISCUTIR MEIOS PARA MAIOR ENGAJAMENTO DOS ALUNOS E PAIS NA REALIZAÇÃO EPARTICIPAÇÃO DA PROVA BRASIL SENHORADE NAZARÉ/PI, encaminhando documentação comprobatória no prazo de 10 (dez) dias corridos, ANEXANDO fls. 03 a 11 (fl. 56);No dia 04.10.2019 a Secretária Municipal de Educação de Nossa Senhora de Nazaré do Piauí enviou para o e-mail da Secretaria Extrajudicialdas Promotorias de Justiça de Campo Maior o Ofício nº 026/2019, de 30.09.2019 no qual consta: "...a Secretaria de Educação vem adotandoas providências para cumprir as determinações de melhorias na Educação municipal...a Secretaria Municipal de Educação de NossaSenhora de Nazaré do Piauí, vem realizando SIMULADOS - de matemática e português, aos sábados para os alunos das UnidadesEscolares: FILOMENA BRAGA E SILVA (5º ano), FÉLIX SOARES (5º ano), MARIINHA ANDRA E SILVA (9º ano),PRIMOGÊNITO DÁCIO BONA (9º ano), fotos anexas e cópia do simulado...que já se encontra cumprindo com todos os requisitos daAUDIÊNCIA PÚBLICA, inclusive junta também os resultados do IDEB do Município de Nossa Senhora de Nazaré..." (fl. 59), tendo anexado osdocumentos mencionados no ofício supramencionado (fls. 60 a 134).O ofício supramencionado veio acompanhado dos seguintes documentos: 1) ANÁLISE DO RESULTADO DO IDEB (fl. 60); 2) Resultado geral doIDEB do Município de Nossa Senhora de Nazaré (fl. 61); 3) Resultado do IDEB do 5º ano - geral (fl. 62); 4) Resultado do IDEB do 9º ano - geral(fl. 63); 5) Resultado do IDEB do E. M. Félix Soares (fl. 64); 6) Resultado do IDEB do E. M.Filomena Braga e Silva (fl. 65); 7) Resultado do IDEB do E. M. Primogênito Dácio Bona (fl. 66); 8) Resultado do IDEB do E. M. ProfessoraMarriinha Andrade e Silva (fl. 67); 9) Dados da ANA - Avaliação Nacional da Alfabetização - 2016 (fls. 68/70); 10) Distribuição percentual dosestudantes da escola por Nível de Desempenho (fl. 71); 11) Distribuição das habilidades desenvolvidas (fls. 72/74); 12) Fotografias de Aplicaçãode simulados para Prova Brasil nas seguintes escolas: E. M. Filomena Braga e Silva, E. M. Félix Soares, E. M. Marriinha Andrade e Silva e E. M.Primogênito Dácio Bona (fl. 75); 13) Fotografias de atividades desenvolvidas na E. M. Filomena Braga e Silva e naE. M. Primogênito Dácio Bona (fl. 76/78); 14) SIMULADÃO PREPARATÓRIO DO SAEB - MATEMÁTICA (fls. 79/117); 15) SIMULADO LÍNGUAPORTUGUESA - 9º ANO SAEB (fls. 118/134).No dia 25.11.2019 foram juntados aos autos os protocolos de recebimento referente ao Ofício a Coordenadora do Centro de Apoio Operacionalde Defesa da Educação e Cidadania/CAODEC enviou para o e-mail da Secretaria Extrajudicial das Promotorias de Justiça de Campo Maior (fl.70) o Ofício nº 634/2019/CAODEC/MPPI, gravado em CD-R, contendo 6 anexos, Minuta de Recomendação a fim de que: 1) o SecretárioMunicipal de Educação de Nossa Senhora de Nazaré-PI adotasse as providências necessárias para elaborar estratégias a fim de aumentar oengajamento de pais de alunos na realização e participação na Seab- Prova Brasil; 2) apresentasse a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15dias, um relatório pormenorizado e cronograma de cumprimento das estratégias elaboradas (fls. 147/149).Em despacho proferido no dia 29 de janeiro de 2020, determinou-se a expedição de Recomendação a Secretaria Municipal de Educação doMunicípio de Nossa Senhora de Nazaré, para que adote as providências necessárias para com o objetivo de elaborar estratégias de aumentar oengajamento de pais e alunos na realização e participação na Seab - Prova Brasil- de Nossa Senhora de Nazaré-PI (fl. 151).Através do Ofício nº 404/2020.000068-063/2019 - SUPJCM - MPPI, encaminhou-se a Recomendação nº 04/2020 a Secretaria Municipal deEducação do Município de Nossa Senhora de Nazaré-PI (fl. 157).Em atenção a Recomendação nº 04/2020, a Secretaria Municipal de Educação do Município de Nossa Senhora de Nazaré-PI, informou que vemrealizando simulados de matemática e português aos sábados, para os alunos das Unidades Escolares Filomena Braga e Silva, Félix Soares,Marinhinha Andrade e Silva e Primogênito Dácio Bona. Informou ainda que vem cumprindo todos os requisitos da Audiência Pública (fls.160/202).Considerando o teor das informações prestadas e comprovadas pela Secretaria Municipal de Educação de Nossa Senhora de Nazaré contidasno supramencionado Ofício nº 21/2020, de 28.02.2020 (fls. 160/202);Considerando que a Secretaria Municipal de Educação de Nossa Senhora de Nazaré vem adotando as providências para cumprir asdeterminações de melhorias na Educação municipal de Nossa Senhora de Nazaré;Considerando que a Secretaria Municipal de Educação de Nossa Senhora de Nazaré do Piauí, vem realizando SIMULADOS - de matemática eportuguês, aos sábados para os alunos das Unidades Escolares: FILOMENA BRAGA E SILVA (5º ano), FÉLIX SOARES (5º ano), MARIINHAANDRA E SILVA (9º ano), PRIMOGÊNITO DÁCIO BONA (9º ano), fotos anexas ecópia do simulado;Considerando que a Secretaria Municipal de Educação de Nossa Senhora de Nazaré vem cumprindo com todos os requisitos da AUDIÊNCIAPÚBLICA de início mencionada (fls. 09/16), no tocante ao objeto do presente procedimento administrativo, inclusive comprovando os resultadosdo IDEB do Município de Nossa Senhora de Nazaré, a realização de simulados de matemática e de língua portuguesa na rede municipal deensino de Nossa Senhora de Nazaré;Considerando, também, que não há necessidade de nenhuma outra medida a ser realizada pelo Ministério Público estadual, ressaltando quequalquer outro fato novo que necessite da pronta intervenção do Ministério Público estadual poderá ser apurado mediante novel Notícia deFato e/ou Procedimento Administrativo.O Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Campo Maior, resolve: PROMOVER OARQUIVAMENTO do presente Procedimento Administrativo nº 64/2019 nesta 2ª Promotoria de Justiça de Campo Maior-PI, com base no art. 13,caput, c/c art. 8º, II, da Resolução nº 174 do Conselho Nacional do Ministério Público/CNMP.Comunique-se o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público sobre esta decisão de arquivamento dos presentes autos, em atendimento aoOfício Circular nº 004/2017 - CGMP/PI, de 27/01/2017.Cumpra-se. Após, proceda-se à baixa no respectivo livro e no SIMP, observando as cautelas de praxe.Campo Maior - PI, 07 de maio de 2020.CEZARIO DE SOUZA CAVALCANTE NETOPromotor de Justiça

Inquérito Civil n.º 04/2012-ASIMP: 000422-174/2016PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de procedimento extrajudicial, devidamente autuado como Inquérito Civil nº 04/2012-A com o objetivo de investigar implantação deunidade de beneficiamento de pendúculo de caju em fazenda do marido da Vice-Prefeita e Secretária de Educação.A investigação iniciou-se após o termo de declaração de fl. 03 dos autos. O declarante afirma que no ano de 2009 fez um "projeto debeneficiamento de caju" junto à Prefeitura de Piracuruca em favor do assentamento Saco do Monte Belo.Aduz também que o referido projeto estaria sendo executado em outra região, Localidade São João do Adelino, na fazendo do marido da Vice-Prefeita de Piracuruca da época.Em sede de diligências iniciais, requisitou-se ao Prefeito Municipal de Piracuruca as seguintes informações: i) endereço do local onde foiinstalada a unidade de beneficiamento de pendúculo de caju em Piracuruca; ii) cópia do registro imobiliário; iii) critérios utilizado para escolha das

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famílias beneficiadas, com a respectiva documentação; iv) relação das famílias beneficiadas; v) endereço da fábrica destinada a produção decajuína e demais documentos pertinentes ao projeto de implantação de unidade de agroindústria de pendúculo de Caju no município dePiracuruca.Em atenção à solicitação ministerial, a Prefeitura Municipal de Piracuruca apresenta, através do ofício constante às fls. 14/17 dos autos, seusesclarecimentos sobre a denúncia, juntando ainda documentação comprobatória às fls. 18/189.Posteriormente, realizou-se audiência extrajudicial na Promotoria de Justiça, presentes as partes envolvidas na denúncia (fl. 197 dos autos).Consta também dos autos termo de recebimento das benfeitorias assinado pelo Prefeito Municipal de Piracuruca, no ano de 2012, fl. 204,fazendo indicação ainda da Construtora que executou a referida obra.Nova audiência extrajudicial realizada, fl. 232 presentes o membro ministerial, o preposto e administrador da pessoa jurídica responsável pelaexecução da obra, além da Procuradora Municipal e o Prefeito de Piracuruca.Novo ofício expedido a Prefeitura Municipal, fl. 236 requisitando as seguintes informações: i) quem efetivamente é o possuidor do imóvel dereferida unidade de beneficiamento e se a municipalidade pretende afetar à obra para alguma de suas atividades.Atendendo a requisição ministerial, a Prefeitura Municipal de Piracuruca, através do ofício nº 95/2018, fls. 238/239, afirma que a Unidade deBeneficiamento está localizada em propriedade do marido da ex-vice-prefeita, porém, existe um registro de imóvel, já acostado nestes autos, emnome da Prefeitura de Piracuruca e que as intenções do município com a obra é colaborar com a associação de moradores do saco do montebelo para que esta possa, ao exercer suas finalidades estatutárias, beneficiar toda a coletividade, que também é interesse do município.Em sede de diligências, determinou-se que o Oficial de Diligências realizasse visita ao local e constatasse se o estabelecimento ainda estava ematividade, com certidão indicando o total abandono da referida obra.Novo despacho exarado à fl. 247-v dos autos, determinando fosse oficiada a Prefeitura de Piracuruca, para que informasse se existe algumaação destinada a posse, domínio ou propriedade do local onde se encontra o "pendúculo" e se o município tem desenvolvido alguma ação debeneficiamento aos moradores da Localidade onde a obra se encontra.Resposta da Prefeitura Municipal de Piracuruca constante às fls. 252 e 253 dos autos, apontando pela inexistência de ação destinada aposse/domínio/propriedade do local.Reunião realizada com o Presidente do Assentamento Saco do Monte Belo (fls. 263/264 dos autos).É o relatório.Verifica-se que o presente procedimento foi iniciado no ano de 2009, convertido em 20/01/2012, com um objeto sem delimitação temporal,prejudicando a razoável duração do processo, estando em desconformidade com as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando dapublicação da "Carta de Brasília".Todas as diligências necessárias para a resolução do feito foram realizadas. Este membro, ao tomar posse na 2a PJ de Piracuruca, em2019, ao encontrar este procedimento, tentou, pelos mais diversos meios, solucionar a lide extrajudicialmente. Não obteve sucesso.Judicialmente não há possibilidade de uma ação de improbidade administrativa contra os ex gestores, ante o prazo prescricional queatingiu a pretensão ministerial.Tampouco se afigura viável uma ação civil pública com vias a compelir o município ou mesmo a associação, passados mais de dezanos do inicio, a elaborar um outro projeto e implementá-lo.É necessário, pois, a instauração de procedimento com objeto de investigação mais delimitado, especificando ainda o lapso temporal de atuaçãoministerial. Caso contrário, a investigação resta impossibilitada de se levar a termo, pela grande extensão do lapso temporal e por não haverapenas uma direção da linha de atuação.Soma-se a tais argumentos o disposto na Lei nº 13.869/19, que trata sobre os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público,servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído, em especial o art.31, in verbis:"Art. 31- Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para a execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada,procrastinando-o em prejuízo do investigado ou fiscalizado"Não há mais, portanto, justificativa para o seguimento do presente Inquérito Civil, tendo o órgão ministerial cumprido seu papelconstitucional de modo resolutivo, sendo o arquivamento medida que se impõe.Neste passo PROMOVO O ARQUIVAMENTO deste, o que faço com fundamento no art. 10, da Resolução nº 23/2007 do CNMP.Comunique-se aos interessados da presente decisão, conforme art. 10, § 1º da Resolução nº23/2007 do CNMP.Após, remetam-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público.Anotações e registros de praxe com baixa no SIMP.Expedientes necessários.Piracuruca (PI), 12 de maio de 2020.MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 85/2020OBJETO: instaurar Procedimento Administrativo nº 63/2020 com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o regular funcionamento da Câmara deVereadores do município de Piracuruca, no período da pandemia do COVID-19.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 2ª Promotoria de Justiça dePiracuruca, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federalde 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº 8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos difusos e coletivos, e dosinteresses sociais e individuais indisponíveis conforme arts. 129, inciso II e 127 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO que, em decorrência da situação de emergência sanitária, vários entes federados, dentre os quais o Governo do Estado doPiauí, adotou providências que, em conjunto com a Portaria Ministério da Saúde n° 356/2020, buscaram mitigar os efeitos dessa crise sanitária ede saúde pública, como se vê no Decreto estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020, que, dentre as medidas regulamentadas paraenfrentamento da situação de ESPIIN (Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional) decorrente do novo coronavírus, suspendeu

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 634 Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020 Publicação: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020

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atividades coletivas ou eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que implicassem emaglomeração de pessoas;CONSIDERANDO que, até o dia 07 de maio de 2020, o Brasil havia registrado 9.146 (nove mil e cento e quarenta e seis) mortes decorrentes dapropagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde (https://covid.saude.gov.br/);CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 37 (trinta e sete) óbitos e 1131 (hum mil, cento e trinta e um)casos confirmados, segundo dados da SESAPI (https://www.pi.gov.br/coronavirus/);CONSIDERANDO que o art. 8º, II da Resolução 174/2017 do CNMP, dispõe que o procedimento administrativo é o instrumento próprio daatividade-fim destinado "acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições" e que "será instaurado por portariasucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil (art.9º)".CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde públicade importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, estabelecendo que, para tanto, as autoridades poderãoadotar medidas, no âmbito de suas competências (art. 3º);CONSIDERANDO que o art. 3º, §4º, da Lei nº 13.979/2020, estabelece que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidasprevistas, e o descumprimento de tais medidas poderá acarretar a responsabilização, inclusive penal, nos termos dos delitos previstos nos artigos268, 131 e 132 do Código Penal;CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, e, nesse cenário depandemia, necessário se faz resguardar a saúde da população, evitando transmissões comunitárias, principalmente, através da mitigação docontato entre as pessoas, para controle da disseminação do vírus;CONSIDERANDO o elevado risco de que uma contaminação simultânea de grande parte da população do Estado do Piauí pela Covid-19acarrete um colapso ao sistema de saúde, em decorrência da virtual insuficiência de profissionais, equipamentos, insumos e medicamentos nasredes pública e privada para tratar, ao mesmo tempo, milhares de pessoas com sintomas graves de insuficiência respiratória aguda, tratamentoeste que, numa quantidade considerável de casos, exige intubação para ventilação mecânica e internação em unidade de terapia intensiva (UTI);CONSIDERANDO as medidas de distanciamento social recomendadas pelos órgãos de saúde, que objetivam, principalmente, reduzir econtrolar a velocidade de transmissão do vírus, para que, assim, o sistema de saúde tenha tempo de reforçar sua estrutura comequipamentos (EPIs, respiradores e testes de diagnóstico) e recursos humanos capacitados;CONSIDERANDO que a alta velocidade da taxa de propagação da doença, associada à insuficiente realização de testes da Covid-19 noEstado do Piauí e à deficiente estruturação dos hospitais de todo estado prenunciam um cenário catastrófico;CONSIDERANDO que o Poder Legislativo deve atuar em conjunto com a Administração Pública para as ações e estratégias ao combate doCOVID-19;CONSIDERANDO que, no âmbito da Câmara dos Deputados, foi instituído o Sistema de Deliberação Remota, medida excepcional destinada aviabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19);CONSIDERANDO que muitas Casas Legislativas já estão adotando a realização de sessões ordinárias e extraordinárias por meio do sistemavirtual como forma de não parar os trabalhos durante o isolamento social e para prevenção e combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19);CONSIDERANDO que o Plenário Virtual é mais uma ferramenta criada para que os parlamentares possam discutir e debater matérias online sempassar pela Sessão Plenária da Casa, com possibilidade de votação e acompanhamento remoto pelo cidadão, facilitando a transparência;CONSIDERANDO que o art. 8º, II da Resolução 174/2017 do CNMP, dispõe que o procedimento administrativo é o instrumento próprio daatividade-fim destinado "acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições" e que "será instaurado por portariasucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil (art.9º)".RESOLVE:INSTAURAR o Procedimento Administrativo nº 63/2020, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o regular funcionamento da Câmara deVereadores do município de Piracuruca, no período da pandemia do COVID-19, com fulcro no art. 8º da Resolução 174/2017 do CNMP,DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:Nomeação da Assessora de Promotoria de Justiça, Amanda Guedes dos Reis Monteiro (mat. 15630), para secretariar este procedimento;Autue-se, rubrique-se e numere-se a presente portaria de instauração, realizando as devidas anotações no livro próprio e tabela deacompanhamento, afixando-a cópia da portaria em local de costume e arquivando-se cópia em pasta própria da Promotoria de Justiça;Seja remetida cópia desta portaria ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS) e ao Centro de Apoio Operacional de Combateà Corrupção (CACOP), para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º da Resolução nº 01/2018;Comunique-se, preferencialmente por via eletrônica, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí acerca da referidainstauração, com envio da presente Portaria;Encaminhe-se cópia da presente portaria em formato Word, via e-mail, para fins de publicação da no Diário Oficial do Ministério Público, afixando-a no local de costume;Após, conclusos para deliberações.CUMPRA-SE.Expedientes necessários.Piracuruca - PI, 12 de maio de 2020.(assinado digitalmente)MARCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 86/2020OBJETO: instaurar Procedimento Administrativo nº 64/2020 com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o regular funcionamento da Câmara deVereadores do município de São João da Fronteira, no período da pandemia do COVID-19.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 2ª Promotoria de Justiça dePiracuruca, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federalde 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº 8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos difusos e coletivos, e dosinteresses sociais e individuais indisponíveis conforme arts. 129, inciso II e 127 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 634 Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020 Publicação: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020

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CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO que, em decorrência da situação de emergência sanitária, vários entes federados, dentre os quais o Governo do Estado doPiauí, adotou providências que, em conjunto com a Portaria Ministério da Saúde n° 356/2020, buscaram mitigar os efeitos dessa crise sanitária ede saúde pública, como se vê no Decreto estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020, que, dentre as medidas regulamentadas paraenfrentamento da situação de ESPIIN (Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional) decorrente do novo coronavírus, suspendeuatividades coletivas ou eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que implicassem emaglomeração de pessoas;CONSIDERANDO que, até o dia 07 de maio de 2020, o Brasil havia registrado 9.146 (nove mil e cento e quarenta e seis) mortes decorrentes dapropagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde (https://covid.saude.gov.br/);CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 37 (trinta e sete) óbitos e 1131 (hum mil, cento e trinta e um)casos confirmados, segundo dados da SESAPI (https://www.pi.gov.br/coronavirus/);CONSIDERANDO que o art. 8º, II da Resolução 174/2017 do CNMP, dispõe que o procedimento administrativo é o instrumento próprio daatividade-fim destinado "acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições" e que "será instaurado por portariasucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil (art.9º)".CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde públicade importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, estabelecendo que, para tanto, as autoridades poderãoadotar medidas, no âmbito de suas competências (art. 3º);CONSIDERANDO que o art. 3º, §4º, da Lei nº 13.979/2020, estabelece que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidasprevistas, e o descumprimento de tais medidas poderá acarretar a responsabilização, inclusive penal, nos termos dos delitos previstos nos artigos268, 131 e 132 do Código Penal;CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, e, nesse cenário depandemia, necessário se faz resguardar a saúde da população, evitando transmissões comunitárias, principalmente, através da mitigação docontato entre as pessoas, para controle da disseminação do vírus;CONSIDERANDO o elevado risco de que uma contaminação simultânea de grande parte da população do Estado do Piauí pela Covid-19acarrete um colapso ao sistema de saúde, em decorrência da virtual insuficiência de profissionais, equipamentos, insumos e medicamentos nasredes pública e privada para tratar, ao mesmo tempo, milhares de pessoas com sintomas graves de insuficiência respiratória aguda, tratamentoeste que, numa quantidade considerável de casos, exige intubação para ventilação mecânica e internação em unidade de terapia intensiva (UTI);CONSIDERANDO as medidas de distanciamento social recomendadas pelos órgãos de saúde, que objetivam, principalmente, reduzir econtrolar a velocidade de transmissão do vírus, para que, assim, o sistema de saúde tenha tempo de reforçar sua estrutura comequipamentos (EPIs, respiradores e testes de diagnóstico) e recursos humanos capacitados;CONSIDERANDO que a alta velocidade da taxa de propagação da doença, associada à insuficiente realização de testes da Covid-19 noEstado do Piauí e à deficiente estruturação dos hospitais de todo estado prenunciam um cenário catastrófico;CONSIDERANDO que o Poder Legislativo deve atuar em conjunto com a Administração Pública para as ações e estratégias ao combate doCOVID-19;CONSIDERANDO que, no âmbito da Câmara dos Deputados, foi instituído o Sistema de Deliberação Remota, medida excepcional destinada aviabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19);CONSIDERANDO que muitas Casas Legislativas já estão adotando a realização de sessões ordinárias e extraordinárias por meio do sistemavirtual como forma de não parar os trabalhos durante o isolamento social e para prevenção e combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19);CONSIDERANDO que o Plenário Virtual é mais uma ferramenta criada para que os parlamentares possam discutir e debater matérias online sempassar pela Sessão Plenária da Casa, com possibilidade de votação e acompanhamento remoto pelo cidadão, facilitando a transparência;CONSIDERANDO que o art. 8º, II da Resolução 174/2017 do CNMP, dispõe que o procedimento administrativo é o instrumento próprio daatividade-fim destinado "acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições" e que "será instaurado por portariasucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil (art.9º)".RESOLVE:INSTAURAR o Procedimento Administrativo nº 64/2020, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o regular funcionamento da Câmara deVereadores do município de São João da Fronteira, no período da pandemia do COVID-19, com fulcro no art. 8º da Resolução 174/2017 doCNMP, DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:Nomeação da Assessora de Promotoria de Justiça, Amanda Guedes dos Reis Monteiro (mat. 15630), para secretariar este procedimento;Autue-se, rubrique-se e numere-se a presente portaria de instauração, realizando as devidas anotações no livro próprio e tabela deacompanhamento, afixando-a cópia da portaria em local de costume e arquivando-se cópia em pasta própria da Promotoria de Justiça;Seja remetida cópia desta portaria ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS) e ao Centro de Apoio Operacional de Combateà Corrupção (CACOP), para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º da Resolução nº 01/2018;Comunique-se, preferencialmente por via eletrônica, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí acerca da referidainstauração, com envio da presente Portaria;Encaminhe-se cópia da presente portaria em formato Word, via e-mail, para fins de publicação da no Diário Oficial do Ministério Público;Após, conclusos para deliberações.CUMPRA-SE.Expedientes necessários.Piracuruca - PI, 12 de maio de 2020.(assinado digitalmente)MARCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 87/2020OBJETO: instaurar Procedimento Administrativo nº 65/2020 com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o regular funcionamento da Câmara deVereadores do município de São José do Divino, no período da pandemia do COVID-19.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 2ª Promotoria de Justiça dePiracuruca, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federalde 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº 8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos difusos e coletivos, e dosinteresses sociais e individuais indisponíveis conforme arts. 129, inciso II e 127 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para todos países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 634 Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020 Publicação: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020

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2.8. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORIANO-PI11702

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO que, em decorrência da situação de emergência sanitária, vários entes federados, dentre os quais o Governo do Estado doPiauí, adotou providências que, em conjunto com a Portaria Ministério da Saúde n° 356/2020, buscaram mitigar os efeitos dessa crise sanitária ede saúde pública, como se vê no Decreto estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020, que, dentre as medidas regulamentadas paraenfrentamento da situação de ESPIIN (Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional) decorrente do novo coronavírus, suspendeuatividades coletivas ou eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que implicassem emaglomeração de pessoas;CONSIDERANDO que, até o dia 07 de maio de 2020, o Brasil havia registrado 9.146 (nove mil e cento e quarenta e seis) mortes decorrentes dapropagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde (https://covid.saude.gov.br/);CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 37 (trinta e sete) óbitos e 1131 (hum mil, cento e trinta e um)casos confirmados, segundo dados da SESAPI (https://www.pi.gov.br/coronavirus/);CONSIDERANDO que o art. 8º, II da Resolução 174/2017 do CNMP, dispõe que o procedimento administrativo é o instrumento próprio daatividade-fim destinado "acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições" e que "será instaurado por portariasucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil (art.9º)".CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde públicade importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, estabelecendo que, para tanto, as autoridades poderãoadotar medidas, no âmbito de suas competências (art. 3º);CONSIDERANDO que o art. 3º, §4º, da Lei nº 13.979/2020, estabelece que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidasprevistas, e o descumprimento de tais medidas poderá acarretar a responsabilização, inclusive penal, nos termos dos delitos previstos nos artigos268, 131 e 132 do Código Penal;CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, e, nesse cenário depandemia, necessário se faz resguardar a saúde da população, evitando transmissões comunitárias, principalmente, através da mitigação docontato entre as pessoas, para controle da disseminação do vírus;CONSIDERANDO o elevado risco de que uma contaminação simultânea de grande parte da população do Estado do Piauí pela Covid-19acarrete um colapso ao sistema de saúde, em decorrência da virtual insuficiência de profissionais, equipamentos, insumos e medicamentos nasredes pública e privada para tratar, ao mesmo tempo, milhares de pessoas com sintomas graves de insuficiência respiratória aguda, tratamentoeste que, numa quantidade considerável de casos, exige intubação para ventilação mecânica e internação em unidade de terapia intensiva (UTI);CONSIDERANDO as medidas de distanciamento social recomendadas pelos órgãos de saúde, que objetivam, principalmente, reduzir econtrolar a velocidade de transmissão do vírus, para que, assim, o sistema de saúde tenha tempo de reforçar sua estrutura comequipamentos (EPIs, respiradores e testes de diagnóstico) e recursos humanos capacitados;CONSIDERANDO que a alta velocidade da taxa de propagação da doença, associada à insuficiente realização de testes da Covid-19 noEstado do Piauí e à deficiente estruturação dos hospitais de todo estado prenunciam um cenário catastrófico;CONSIDERANDO que o Poder Legislativo deve atuar em conjunto com a Administração Pública para as ações e estratégias ao combate doCOVID-19;CONSIDERANDO que, no âmbito da Câmara dos Deputados, foi instituído o Sistema de Deliberação Remota, medida excepcional destinada aviabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19);CONSIDERANDO que muitas Casas Legislativas já estão adotando a realização de sessões ordinárias e extraordinárias por meio do sistemavirtual como forma de não parar os trabalhos durante o isolamento social e para prevenção e combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19);CONSIDERANDO que o Plenário Virtual é mais uma ferramenta criada para que os parlamentares possam discutir e debater matérias online sempassar pela Sessão Plenária da Casa, com possibilidade de votação e acompanhamento remoto pelo cidadão, facilitando a transparência;CONSIDERANDO que o art. 8º, II da Resolução 174/2017 do CNMP, dispõe que o procedimento administrativo é o instrumento próprio daatividade-fim destinado "acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições" e que "será instaurado por portariasucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil (art.9º)".RESOLVE:INSTAURAR o Procedimento Administrativo nº 65/2020, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o regular funcionamento da Câmara deVereadores do município de São José do Divino, no período da pandemia do COVID-19, com fulcro no art. 8º da Resolução 174/2017 do CNMP,DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:Nomeação da Assessora de Promotoria de Justiça, Amanda Guedes dos Reis Monteiro (mat. 15630), para secretariar este procedimento;Autue-se, rubrique-se e numere-se a presente portaria de instauração, realizando as devidas anotações no livro próprio e tabela deacompanhamento, afixando-a cópia da portaria em local de costume e arquivando-se cópia em pasta própria da Promotoria de Justiça;Seja remetida cópia desta portaria ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS) e ao Centro de Apoio Operacional de Combateà Corrupção (CACOP), para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º da Resolução nº 01/2018;Comunique-se, preferencialmente por via eletrônica, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí acerca da referidainstauração, com envio da presente Portaria;Encaminhe-se cópia da presente portaria em formato Word, via e-mail, para fins de publicação da no Diário Oficial do Ministério Público;Após, conclusos para deliberações.CUMPRA-SE.Expedientes necessários.Piracuruca - PI, 12 de maio de 2020.(assinado digitalmente)MARCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 77/2020(PA - 000056-101/2020)Recomenda ao MUNICÍPIO DE ARRAIAL, na pessoa de seus Secretários Municipais de Saúde, de Desenvolvimento e Assistência Sociale de Educação, a adoção de todas as medidas técnicas e administrativas necessárias para a garantia do direito à saúde e da proteçãosocial das pessoas com deficiência no contexto da COVID-19.

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Floriano, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, 196, 197 e 205, da Constituição Federal, 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, 25, IV, "a", e 27,parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93, 2º, parágrafo único, e 38, da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e 1º e ss. da Res. 164/2017, do CNMP:CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional doEstado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo zelarpelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo asmedidas necessárias a sua garantia;CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, porpessoa física ou jurídica de direito privado;CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucional assegurado a todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação;CONSIDERANDO que a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridadesocial, e tem por objetivos, dentre outros, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de suaintegração à vida comunitária;CONSIDERANDO que é competência constitucional da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, daproteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoacom Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), compete ao Poder Público garantir a dignidade da pessoa com deficiência aolongo de toda a vida, sendo assegurada atenção integral a sua saúde em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SistemaÚnico de Saúde - SUS, garantido acesso universal e igualitário;CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos daPessoa com Transtorno do Espectro Autista, explicita ser direito, dentre outros, da pessoa com transtorno do espectro autista a vidadigna, a integridade física e moral e o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades desaúde;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constituiu Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII), dado o grau de avanço dos casos decontaminação pelo novo Coronavírus, especialmente no território Chinês;CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) como: "um evento extraordinário quepode constituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer umaresposta internacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 defevereiro de 2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO que, em âmbito nacional, editou-se a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispondo sobre as medidas paraenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional (ESPIIN) decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019,com alterações posteriores via Medidas Provisórias;CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº 6, 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhadapor meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; o Decreto nº18.895, de 19 de março de 2020, do Poder Executivo do Estado doPiauí, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão dagrave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, e suas repercussões nas finanças públicas;CONSIDERANDO que, em decorrência da situação de emergência sanitária, vários entes federados, dentre os quais o Governo do Estado doPiauí, adotaram providências que, em conjunto com a Portaria Ministério da Saúde n° 356/2020, buscaram mitigar os efeitos dessa crise sanitáriae de saúde pública, como se vê no Decreto Estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020, que, dentre as medidas regulamentadas paraenfrentamento da situação de ESPIIN (Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional) decorrente do novo Coronavírus,suspendendo atividades coletivas ou eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indiretaque implicassem em aglomeração de pessoas;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, de 23 de março de2020, estabeleceu medidas no sentido de suspender as atividades comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí,ressalvando apenas algumas atividades de caráter essencial; o Decreto Estadual nº 18.947, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre o usoobrigatório de máscara de proteção facial, como medida adicional ao enfrentamento da Covid-19; e o Decreto Estadual nº 18.966, de 30 deabril de 2020, que, dentre outras medidas, prorrogou até a data de 21 de maio de 2020 as medidas sanitárias determinadas pelos Decretosestaduais 18.901 e 18.902;CONSIDERANDO que, até o dia 10 de maio de 2020, o Brasil havia registrado 162.699 (cento e sessenta e dois mil e seiscentos e noventa enove) casos confirmados e 11.123 (onze mil e cento e vinte e três) óbitos decorrentes da propagação do COVID-19, conforme dados oficiaisdo Ministério de Saúde;CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até o dia 10 de maio de 2020, foram registrados 1.332 (mil e trezentos e trinta e dois) casosconfirmados e 45 (quarenta e cinco) mortes decorrentes da propagação do COVID-19, segundo dados da SESAPI;CONSIDERANDO que a sobredita Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelece que as autoridades poderão adotar medidas, no âmbitode suas competências (art. 3º);CONSIDERANDO as recomendações constantes na publicação "Considerações sobre pessoas com deficiência durante o surto de COVID-19",feitas pela Organização Pan Americana da Saúde (OPAS), em março de 2020;CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Saúde nº 19, de 06 de abril de 2020, que recomenda medidas que visam garantiade direitos e da proteção social das pessoas com deficiência e de seus familiares;CONSIDERANDO as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (=8ª + 8), publicadas por meio da Resolução CNS nº617, de 23 de agosto de 2019;CONSIDERANDO que as pessoas com deficiência podem ter maio risco de contrair a COVID-19 em razão de obstáculos à implementação demedidas básicas de contenção da doença, tais como: 1. pias e lavatórios de mãos fisicamente inacessíveis ou dificuldade física em esfregar asmãos adequadamente; 2. dificuldade em manter o distanciamento social devido a necessidades adicionais de apoio por se encontrar eminstituições de saúde, residências terapêuticas e inclusivas, em serviço de acolhimento institucional, centros de acolhida ou instituições de longapermanência para idosos, ou necessidade de assistência de terceiros ou de atendente pessoal para direcionamento, transferências ou atividadesbásicas da vida diária; 3. necessidade de se apoiar em objetos para obter informações sobre o ambiente ou para apoio físico; 4. dificuldades no

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acesso aos cuidados de saúde e a informações de saúde pública; 5. Problemas de saúde preexistentes relacionados à função respiratória e dosistema imune, doenças cardíacas ou diabetes; 6. uso de tecnologias assistivas como bengalas, muletas e cadeira de rodas e outros;CONSIDERANDO a publicação "COVID-19: Mulheres à frente e no centro", da ONU Mulheres, em março de 2020, que afirma que a violênciadoméstica triplicou em países que praticam o isolamento social e que as mulheres podem enfrentar obstáculos adicionais para acessar serviçosessenciais, como saúde e à rede de proteção, em decorrência das restrições de movimento à prevenção do Coronavírus;CONSIDERANDO que a necessidade do cuidado por pessoas com deficiência pode intensificar pressões advindas de preocupações comsegurança, saúde e dinheiro, tornando-as, sobretudo, meninas e mulheres, mais suscetíveis ao abuso, negligência e demais formas de violênciadoméstica e familiar durante os períodos de isolamento social;CONSIDERANDO, ainda, a Nota Técnica Conjunta nº 07/2020, do Ministério Público do Trabalho, que dispõe sobre a sua atuação em face dasmedidas governamentais de contenção da pandemia do COVID-19 para trabalhadoras e trabalhadores com deficiência;CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça a expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;RESOLVE RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE ARRAIAL, na pessoa de seus Secretários Municipais de Saúde, de Desenvolvimento eAssistência Social e de Educação, a adoção de todas as medidas técnicas e administrativas necessárias para a garantia do direito àsaúde e da proteção social das pessoas com deficiência no contexto da COVID-19, recomendando, desde já, as seguintes providências:Ao Secretário Municipal de Saúde:Adoção, conforme a realidade do Município, de medidas de proteção às pessoas com deficiência em residências terapêuticas e inclusivas, emserviços de acolhimento institucional, nos centros de acolhida, Instituições de Longa Permanência para Idosos, incluindo fornecimento deinsumos de proteção básica (Equipamentos de Proteção Individual - EPI, incluindo máscaras, luvas e insumos para higienização de mãos),medidas de higiene e distanciamento físico, além de políticas relativas a visitas que equilibrem a proteção de residentes e funcionários com anecessidade de manter laços familiares e outras conexões neste momento;Considerem as necessidades específicas das pessoas com deficiência para o desenvolvimento de estratégias de prevenção e diretrizessobre lavagem das mãos, incluindo pessoas com deficiência que não conseguem lavar as mãos sozinhas ou que não tem acesso suficiente àágua para realização de sua higiene;Adoção de medidas alternativas para entrega de insumos e medicamentos essenciais para pessoas com deficiência, doenças raras eimunodeprimidas, por prazos prolongados, contemplando medicamentos referentes a comorbidades como hipertensão arterial, diabetes mellitus eHIV/Aids, assim como contraceptivos, equipamentos de proteção pessoal (incluindo máscaras, luvas e higienizadores de mãos para pessoas comdeficiência e seus cuidadores) e insumos para limpeza de tecnologias assistivas como cadeiras de rodas, bengalas, andadores, macas ouqualquer outro item que seja manuseado com frequência;Regulamente os atendimentos a serem realizados por meio de teleconsultas e estabeleça rede virtual de teleorientação etelemonitoramento, considerando a possibilidade de extensão do período de isolamento social, para continuidade da política de ação da rede deatenção à pessoa com deficiência no SUS, tanto para a sua saúde geral, incluindo as necessidades de reabilitação, como para as necessidadesrelacionadas com a COVID-19;Forneça serviços acessíveis de apoio à saúde mental para pessoas com deficiência, especialmente para pessoas com demandas deatenção psicossocial, para lidarem com efeitos colaterais indesejados decorrentes das medidas necessárias de distanciamento e isolamento;Forneça orientações aos profissionais de saúde para que adotem linguagem simples, tornando a comunicação acessível às pessoas comdeficiência intelectual e pessoas com transtorno do espectro autista;Assegure às pessoas com deficiência o direito ao consentimento informado em todas as decisões relativas a seu tratamento assistencialdecorrente da COVID-19;Garanta atendimento às pessoas com deficiência e com doenças raras, o que inclui pessoas com transtorno do espectro autista, emsituações emergenciais com isonomia, condenando atitudes e comportamentos discriminatórios e que, na hipótese de necessidade dedefinição de prioridade para a distribuição de leitos de UTI, em face da insuficiência de recursos materiais e/ou profissionais de saúde, pessoascom deficiência não sejam preteridas com base nos impedimentos nas funções ou estruturas de seus corpos, sob pena de violação de princípioscomo a dignidade humana, a igualdade, a aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e configuração de práticade discriminação por motivo de deficiência, conduta esta punível nos termos da legislação vigente;Inclua no grupo de risco todas as pessoas com deficiência, reconhecendo que a condição de deficiência coloca essa população em maiorrisco de infecção pelo COVID-19;Inclua cuidadores de pessoas com deficiência e doenças raras na vacinação contra gripe, compreendendo que o adoecimento dessaspessoas representa o comprometimento do cuidado às pessoas com deficiência, sobretudo nesse período de isolamento social.Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social:Garanta às pessoas com deficiência acesso ao cadastramento nos equipamentos socioassistenciais e liberação do Benefício de PrestaçãoContinuada durante o período de isolamento social;Adote medidas que mitiguem casos de violência durante os períodos de isolamento social, onde o afastamento de pessoas com deficiência dotrabalho e acompanhamentos diários intensifica a necessidade de seus cuidados em ambiente domiciliar, tornando-as mais suscetíveis à violaçãode seus direitos, e estabeleça políticas que protejam a vida das pessoas com deficiência para além do COVID-19;Garanta o direito ao acesso a informações sobre a rede de proteção a violência e demais violações de direitos contra crianças e adolescentes,mulheres e idosos, em todas as campanhas de informação pública, através de recursos de audiodescrição, libras, legendas, documentos emmeios e formatos acessíveis e a linguagem simples; eOferte uma variedade de plataformas de comunicação acessível, como chamadas telefônicas, mensagens de texto, redes sociais e e-mails, paraque as pessoas com deficiência, sobretudo meninas e mulheres, possam notificar casos de violência doméstica e familiar e receber o devidoatendimento.À Secretária Municipal de Educação:Garanta o cumprimento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva às crianças e adolescentes quenecessitam de atendimento educacional especializado durante o período de isolamento social.Por fim, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, nãoexcluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entespúblicos com responsabilidade e competência no objeto.Ficam os destinatários da presente recomendação advertidos dos seguintes efeitos, dela advindo:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do não cumprimento do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Resolve, ainda, determinar:a) Fixação do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários se manifestem sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Floriano manifestação escrita e documentação hábil a provar ofiel cumprimento, bem como a impossibilidade de cumpri-la dentro do prazo assinalado.b) Encaminhamento da presente Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação no Diário

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Eletrônico do Ministério Público, bem como ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde(CAODS), Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania (CAODEC), Centro de Apoio Operacional de Defesa da Pessoacom Deficiência (CAODPI) para conhecimento e aos destinatários para conhecimento e cumprimento.c) O registro eletrônico da presente Recomendação no Sistema SIMP.Registre-se, publique-se e notifiquem-se.Floriano, 12 de maio de 2020.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de Justiça - Titular da 1ª PJFRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 76/2020(PA - 000054-101/2020)Recomenda ao MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ, na pessoa de seus Secretários Municipais de Saúde, de Desenvolvimento eAssistência Social e de Educação, a adoção de todas as medidas técnicas e administrativas necessárias para a garantia do direito àsaúde e da proteção social das pessoas com deficiência no contexto da COVID-19.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Floriano, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, 196, 197 e 205, da Constituição Federal, 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, 25, IV, "a", e 27,parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93, 2º, parágrafo único, e 38, da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e 1º e ss. da Res. 164/2017, do CNMP:CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional doEstado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo zelarpelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo asmedidas necessárias a sua garantia;CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, porpessoa física ou jurídica de direito privado;CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucional assegurado a todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação;CONSIDERANDO que a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridadesocial, e tem por objetivos, dentre outros, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de suaintegração à vida comunitária;CONSIDERANDO que é competência constitucional da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, daproteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoacom Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), compete ao Poder Público garantir a dignidade da pessoa com deficiência aolongo de toda a vida, sendo assegurada atenção integral a sua saúde em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SistemaÚnico de Saúde - SUS, garantido acesso universal e igualitário;CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos daPessoa com Transtorno do Espectro Autista, explicita ser direito, dentre outros, da pessoa com transtorno do espectro autista a vidadigna, a integridade física e moral e o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades desaúde;CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constituiu Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII), dado o grau de avanço dos casos decontaminação pelo novo Coronavírus, especialmente no território Chinês;CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) como: "um evento extraordinário quepode constituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer umaresposta internacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 defevereiro de 2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosaatingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;CONSIDERANDO que, em âmbito nacional, editou-se a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispondo sobre as medidas paraenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional (ESPIIN) decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019,com alterações posteriores via Medidas Provisórias;CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº 6, 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhadapor meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; o Decreto nº18.895, de 19 de março de 2020, do Poder Executivo do Estado doPiauí, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão dagrave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, e suas repercussões nas finanças públicas;CONSIDERANDO que, em decorrência da situação de emergência sanitária, vários entes federados, dentre os quais o Governo do Estado doPiauí, adotaram providências que, em conjunto com a Portaria Ministério da Saúde n° 356/2020, buscaram mitigar os efeitos dessa crise sanitáriae de saúde pública, como se vê no Decreto Estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020, que, dentre as medidas regulamentadas paraenfrentamento da situação de ESPIIN (Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional) decorrente do novo Coronavírus,suspendendo atividades coletivas ou eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indiretaque implicassem em aglomeração de pessoas;CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 18.902, de 23 de março de2020, estabeleceu medidas no sentido de suspender as atividades comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí,ressalvando apenas algumas atividades de caráter essencial; o Decreto Estadual nº 18.947, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre o usoobrigatório de máscara de proteção facial, como medida adicional ao enfrentamento da Covid-19; e o Decreto Estadual nº 18.966, de 30 deabril de 2020, que, dentre outras medidas, prorrogou até a data de 21 de maio de 2020 as medidas sanitárias determinadas pelos Decretosestaduais 18.901 e 18.902;CONSIDERANDO que, até o dia 10 de maio de 2020, o Brasil havia registrado 162.699 (cento e sessenta e dois mil e seiscentos e noventa enove) casos confirmados e 11.123 (onze mil e cento e vinte e três) óbitos decorrentes da propagação do COVID-19, conforme dados oficiaisdo Ministério de Saúde;CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até o dia 10 de maio de 2020, foram registrados 1.332 (mil e trezentos e trinta e dois) casosconfirmados e 45 (quarenta e cinco) mortes decorrentes da propagação do COVID-19, segundo dados da SESAPI;

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CONSIDERANDO que a sobredita Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelece que as autoridades poderão adotar medidas, no âmbitode suas competências (art. 3º);CONSIDERANDO as recomendações constantes na publicação "Considerações sobre pessoas com deficiência durante o surto de COVID-19",feitas pela Organização Pan Americana da Saúde (OPAS), em março de 2020;CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Saúde nº 19, de 06 de abril de 2020, que recomenda medidas que visam garantiade direitos e da proteção social das pessoas com deficiência e de seus familiares;CONSIDERANDO as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (=8ª + 8), publicadas por meio da Resolução CNS nº617, de 23 de agosto de 2019;CONSIDERANDO que as pessoas com deficiência podem ter maio risco de contrair a COVID-19 em razão de obstáculos à implementação demedidas básicas de contenção da doença, tais como: 1. pias e lavatórios de mãos fisicamente inacessíveis ou dificuldade física em esfregar asmãos adequadamente; 2. dificuldade em manter o distanciamento social devido a necessidades adicionais de apoio por se encontrar eminstituições de saúde, residências terapêuticas e inclusivas, em serviço de acolhimento institucional, centros de acolhida ou instituições de longapermanência para idosos, ou necessidade de assistência de terceiros ou de atendente pessoal para direcionamento, transferências ou atividadesbásicas da vida diária; 3. necessidade de se apoiar em objetos para obter informações sobre o ambiente ou para apoio físico; 4. dificuldades noacesso aos cuidados de saúde e a informações de saúde pública; 5. Problemas de saúde preexistentes relacionados à função respiratória e dosistema imune, doenças cardíacas ou diabetes; 6. uso de tecnologias assistivas como bengalas, muletas e cadeira de rodas e outros;CONSIDERANDO a publicação "COVID-19: Mulheres à frente e no centro", da ONU Mulheres, em março de 2020, que afirma que a violênciadoméstica triplicou em países que praticam o isolamento social e que as mulheres podem enfrentar obstáculos adicionais para acessar serviçosessenciais, como saúde e à rede de proteção, em decorrência das restrições de movimento à prevenção do Coronavírus;CONSIDERANDO que a necessidade do cuidado por pessoas com deficiência pode intensificar pressões advindas de preocupações comsegurança, saúde e dinheiro, tornando-as, sobretudo, meninas e mulheres, mais suscetíveis ao abuso, negligência e demais formas de violênciadoméstica e familiar durante os períodos de isolamento social;CONSIDERANDO, ainda, a Nota Técnica Conjunta nº 07/2020, do Ministério Público do Trabalho, que dispõe sobre a sua atuação em face dasmedidas governamentais de contenção da pandemia do COVID-19 para trabalhadoras e trabalhadores com deficiência;CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça a expedirrecomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta porescrito;RESOLVE RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ, na pessoa de seus Secretários Municipais de Saúde, deDesenvolvimento e Assistência Social e de Educação, a adoção de todas as medidas técnicas e administrativas necessárias para agarantia do direito à saúde e da proteção social das pessoas com deficiência no contexto da COVID-19, recomendando, desde já, asseguintes providências:Ao Secretário Municipal de Saúde:Adoção, conforme a realidade do Município, de medidas de proteção às pessoas com deficiência em residências terapêuticas e inclusivas, emserviços de acolhimento institucional, nos centros de acolhida, Instituições de Longa Permanência para Idosos, incluindo fornecimento deinsumos de proteção básica (Equipamentos de Proteção Individual - EPI, incluindo máscaras, luvas e insumos para higienização de mãos),medidas de higiene e distanciamento físico, além de políticas relativas a visitas que equilibrem a proteção de residentes e funcionários com anecessidade de manter laços familiares e outras conexões neste momento;Considerem as necessidades específicas das pessoas com deficiência para o desenvolvimento de estratégias de prevenção e diretrizessobre lavagem das mãos, incluindo pessoas com deficiência que não conseguem lavar as mãos sozinhas ou que não tem acesso suficiente àágua para realização de sua higiene;Adoção de medidas alternativas para entrega de insumos e medicamentos essenciais para pessoas com deficiência, doenças raras eimunodeprimidas, por prazos prolongados, contemplando medicamentos referentes a comorbidades como hipertensão arterial, diabetes mellitus eHIV/Aids, assim como contraceptivos, equipamentos de proteção pessoal (incluindo máscaras, luvas e higienizadores de mãos para pessoas comdeficiência e seus cuidadores) e insumos para limpeza de tecnologias assistivas como cadeiras de rodas, bengalas, andadores, macas ouqualquer outro item que seja manuseado com frequência;Regulamente os atendimentos a serem realizados por meio de teleconsultas e estabeleça rede virtual de teleorientação etelemonitoramento, considerando a possibilidade de extensão do período de isolamento social, para continuidade da política de ação da rede deatenção à pessoa com deficiência no SUS, tanto para a sua saúde geral, incluindo as necessidades de reabilitação, como para as necessidadesrelacionadas com a COVID-19;Forneça serviços acessíveis de apoio à saúde mental para pessoas com deficiência, especialmente para pessoas com demandas deatenção psicossocial, para lidarem com efeitos colaterais indesejados decorrentes das medidas necessárias de distanciamento e isolamento;Forneça orientações aos profissionais de saúde para que adotem linguagem simples, tornando a comunicação acessível às pessoas comdeficiência intelectual e pessoas com transtorno do espectro autista;Assegure às pessoas com deficiência o direito ao consentimento informado em todas as decisões relativas a seu tratamento assistencialdecorrente da COVID-19;Garanta atendimento às pessoas com deficiência e com doenças raras, o que inclui pessoas com transtorno do espectro autista, emsituações emergenciais com isonomia, condenando atitudes e comportamentos discriminatórios e que, na hipótese de necessidade dedefinição de prioridade para a distribuição de leitos de UTI, em face da insuficiência de recursos materiais e/ou profissionais de saúde, pessoascom deficiência não sejam preteridas com base nos impedimentos nas funções ou estruturas de seus corpos, sob pena de violação de princípioscomo a dignidade humana, a igualdade, a aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e configuração de práticade discriminação por motivo de deficiência, conduta esta punível nos termos da legislação vigente;Inclua no grupo de risco todas as pessoas com deficiência, reconhecendo que a condição de deficiência coloca essa população em maiorrisco de infecção pelo COVID-19;Inclua cuidadores de pessoas com deficiência e doenças raras na vacinação contra gripe, compreendendo que o adoecimento dessaspessoas representa o comprometimento do cuidado às pessoas com deficiência, sobretudo nesse período de isolamento social.Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social:Garanta às pessoas com deficiência acesso ao cadastramento nos equipamentos socioassistenciais e liberação do Benefício de PrestaçãoContinuada durante o período de isolamento social;Adote medidas que mitiguem casos de violência durante os períodos de isolamento social, onde o afastamento de pessoas com deficiência dotrabalho e acompanhamentos diários intensifica a necessidade de seus cuidados em ambiente domiciliar, tornando-as mais suscetíveis à violaçãode seus direitos, e estabeleça políticas que protejam a vida das pessoas com deficiência para além do COVID-19;Garanta o direito ao acesso a informações sobre a rede de proteção a violência e demais violações de direitos contra crianças e adolescentes,mulheres e idosos, em todas as campanhas de informação pública, através de recursos de audiodescrição, libras, legendas, documentos emmeios e formatos acessíveis e a linguagem simples; eOferte uma variedade de plataformas de comunicação acessível, como chamadas telefônicas, mensagens de texto, redes sociais e e-mails, paraque as pessoas com deficiência, sobretudo meninas e mulheres, possam notificar casos de violência doméstica e familiar e receber o devidoatendimento.À Secretária Municipal de Educação:

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2.9. PORTARIA CONJUNTA 48ª E 56ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI11704

Garanta o cumprimento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva às crianças e adolescentes quenecessitam de atendimento educacional especializado durante o período de isolamento social.Por fim, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, nãoexcluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entespúblicos com responsabilidade e competência no objeto.Ficam os destinatários da presente recomendação advertidos dos seguintes efeitos, dela advindo:a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do não cumprimento do recomendado;b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Resolve, ainda, determinar:a) Fixação do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários se manifestem sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Floriano manifestação escrita e documentação hábil a provar ofiel cumprimento, bem como a impossibilidade de cumpri-la dentro do prazo assinalado.b) Encaminhamento da presente Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação no DiárioEletrônico do Ministério Público, bem como ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde(CAODS), Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania (CAODEC), Centro de Apoio Operacional de Defesa da Pessoacom Deficiência (CAODPI) para conhecimento e aos destinatários para conhecimento e cumprimento.c) O registro eletrônico da presente Recomendação no Sistema SIMP.Registre-se, publique-se e notifiquem-se.Floriano, 12 de maio de 2020.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de Justiça - Titular da 1ª PJF

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ48ª E 56ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TERESINA-PIAv. Lindolfo Monteiro, nº 911 - Bairro de Fátima - 1º andar - Teresina/PI CEP: 64049-440 - Fone: (86) 3216-4550 [email protected] CONJUNTA Nº 01, DE 14 DE MAIO DE 2020INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ACOMPANHAR O RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19 DOS PRESOS,POLICIAIS PENAIS, SERVIDORES E TERCEIRIZADOS DO SISTEMA PRISIONAL PIAUIENSE, EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA Nº11/2020, DE 13/05/2020, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI, QUE DETERMINOU O RETORNO, ATÉ O DIA 30/06/2020,DOS MAIS DE 500 (QUINHENTOS) PRESOS QUE ATUALMENTE ESTÃO EM PRISÃO DOMICILIAR, ESTA CONCEDIDA ATRAVÉS DAPORTARIA Nº 04/2020, DE 20/03/2020, DAQUELE MESMO JUÍZO.EXAMINAR AS CONDIÇÕES ATUAIS DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, NESTE MOMENTO DE PANDEMIA, DE CUMPRIR COM ASDETERMINAÇÕES JUDICIAIS CONTIDAS NA PORTARIA Nº 11/2020, A EXEMPLO DE TESTAGEM DE TODOS OS PRESOS, MESMO OSASSINTOMÁTICOS (ANTES DO REINGRESSO NAS DIVERSAS UNIDADES PRISIONAIS) E ISOLAMENTO (APÓS RECEBIMENTO DOSPRESOS).ADOTAR NESSE PROCEDIMENTO AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS PARA EVITAR UMA POSSÍVELCONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS DE GRANDES PROPORÇÕES EM TODAS AS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DOPIAUÍ.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 48ª eda 56ª Promotorias de Justiça de Teresina-PI, por meio dos seus presentantes in fine assinados, no exercício de suas funções legais econstitucionais, especialmente com espeque nos arts. 127, caput, e 129, II e III, ambos da Constituição Federal;Considerando que no dia 30 de janeiro de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou situação de emergência de saúde pública deinteresse internacional 9ESPII) e, em 11 de março de 2020, declarou a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e a permanência daEmergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII;Considerando que, em âmbito nacional, a República Federativa do Brasil, em 03 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria nº 188/2020 doMinistério da Saúde, declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo novocoronavírus;Considerando que, no estado do Piauí foi decretado estado de calamidade pública em razão da crise em saúde pública (Decreto nº 18.895, de19 de março de 2020);Considerando que, no dia 20 de março de 2020, o Ministério da Saúde reconheceu a existência da transmissão comunitária do novocoronavírus (estágio mais nocivo da pandemia) em todo o território nacional, a indicar a necessidade de adoção de providências por todos osgestores para promover o distanciamento social e evitar aglomerações;Considerando que, em razão dessa situação de emergência e saúde pública ocasionada pelo novo coronavírus, foi publicada, em 06 defevereiro de 2020, a Lei Federal nº 13.979/2020, com vigência enquanto perdurar a ESPII, estabelecendo diversos mecanismos deenfrentamento à pandemia, tais como isolamento, quarentena, realização compulsória de exames, vacinação, lei que foi regulamentada peloDecreto nº 10.282/2020 e pelo Decreto nº 10.292/2020, além da Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde;Considerando a Portaria Interministerial nº 07, de 18 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, que dispõesobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, no âmbitodo Sistema Prisional;Considerando que, diante da pandemia, e para evitar o contágio aos presos do regime semiaberto pela Covid-19, o juiz da Vara de ExecuçõesPenais de Teresina-PI, numa política de saúde pública, concedeu, através da Portaria nº 04/2020, de 20 de março de 2020, prisão domiciliar,com uso de tornozeleira eletrônica, até 31/05/2020, a todos os apenados que estavam cumprindo pena em regime semiaberto nas diversasunidades prisionais do estado do Piauí, num total de mais de 500 (quinhentos) presos;Considerando que segundo dados fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI) houve um aumento de 60,7% nas mortespor coronavírus entre os dias 03 a 10 de maio/2020, com 90 (noventa) municípios no estado do Piauí com casos já confirmados (matéria emanexo), e que o pico da pandemia ainda não ocorreu, fato público e notório;Considerando que, inobstante o agravamento da crise de saúde no país inteiro, e também no estado do Piauí, o juiz da Vara de ExecuçõesPenais de Teresina-PI, através da Portaria nº 11/2020, determinou, sem um estudo prévio do impacto de tal medida no sistema prisional, oretorno dos mais de 500 (quinhentos) presos aos estabelecimentos prisionais de origem, destacando que aqueles que não se apresentarem, atéo dia 30 de junho de 2020, "serão considerados foragidos, com as consequências devidas" (art. 3º), número que se somará àqueles queingressam diariamente na Colônia Agrícola "Major César Oliveira" - CAMCO (capacidade: 290 presos), seja com condenação em regime inicialsemiaberto, seja por progressão de regime (fechado para o semiaberto);

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Considerando que no Brasil já foram contabilizadas até ontem - 13 de maio de 2020 - 12.635 mortes causadas pelo COVID-19, sendoimpressionante a velocidade de transmissão da doença, bem como os sintomas por ela causados, principalmente em relação àqueles comcomprometimento do sistema imunológico, sendo que entre os presos, pelas próprias condições de confinamento, é grande o número daquelescom comorbidades;Considerando que, apesar da determinação contida na Portaria nº 04/2020, dos mais de 500 (quinhentos) presos liberados, existe a informaçãoainda não confirmada de que foram instaladas tornozeleiras eletrônicas em apenas 05 (cinco) deles, o que inviabilizou a fiscalização e acomprovação de que efetivamente permaneceram em casa, em isolamento social, havendo a possibilidade de muitos deles terem contraído onovo coronavírus;Considerando que a medida prevista no art. 1º da Portaria nº 11/2020, qual seja a possibilidade de "concessão do recolhimento domiciliarnoturno e nos dias de folga, até 30 de setembro deste ano, aos reeducandos do regime semiaberto com autorização para o trabalho externo"terá, salvo melhor juízo, pouca aplicação prática, vez que a esmagadora maioria dos apenados (talvez todos) que estavam nessa condição(autorizados a trabalhar externamente) anteriormente à pandemia hoje efetivamente não estão mais trabalhando, pois as empresas se encontramfechadas em decorrência da Covid-19 e em obediência aos decretos governamentais, sendo de destacar que nenhum dos presos trabalhava outrabalha nas atividades consideradas essenciais (áreas de saúde e segurança pública, farmácia, posto de combustível, supermercado, etc), maspredominantemente na construção civil;Considerando que, "na interpretação do órgão ministerial", a medida prevista no art. 1º da Portaria nº 11/2020 só deve beneficiar àqueles presosque efetivamente e comprovadamente estejam trabalhando atualmente (não basta a autorização anterior), pois do contrário, além de constituirdesvio de execução, não teria sentido algum o elemento condicionante (trabalho externo) como requisito para a concessão do benefício(recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga), sob o fundamento de evitar o contágio da Covid-19, assim como não seria razoável a nãoinclusão entre os beneficiários os presos com trabalho interno (cozinha, horta, etc) e mesmo aqueles que não exercem atividade alguma porquenão oferecida pela Administração Penitenciária;Considerando que, mais uma vez "na interpretação do órgão ministerial", a medida prevista no art. 1º da Portaria nº 11/2020, qual seja apossibilidade de "concessão do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, até 30 de setembro deste ano, aos reeducandos do regimesemiaberto ... que ... apresentem declaração de trabalho, em Teresina e em outras comarcas", também não terá quase nenhuma aplicaçãoprática, pois é pouco provável que, nesse momento de pandemia, a Administração Penitenciária ou mesmo o Poder Judiciário autorize o trabalhoexterno do preso em atividades consideradas não essenciais;Considerando que é também muito pouco provável nesse momento de pandemia que a Secretaria de Justiça (em Teresina) e o próprio PoderJudiciário (nas comarcas do interior) disponham de servidores para cumprir com a obrigação de fiscalizar o trabalho externo, como determinadono art. 1º, parágrafo 2º, da Portaria nº 11/2020, pois a maioria encontra-se em regime de teletrabalho, medida adotada por esses órgãosjustamente como forma de prevenção de contágio pelo novo coronavírus, atendendo a recomendações das autoridades de saúde e sanitárias;Considerando que as previsões contidas nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 11/2020 também trazem preocupação, pois "na interpretação doórgão ministerial", os presos atualmente em regime "semiaberto domiciliar" deverão, de acordo com esses dispositivos, igualmente se apresentar,até o dia 30 de junho de 2020, nas unidades prisionais de origem, conclusão a que se chega pelas seguintes expressões: "... aos reeducandosque, tendo bom comportamento" (art. 2º, caput), "a liberação do apenado será feita pela direção do estabelecimento prisional de seu recolhimentoou apresentação" (art. 1º, parágrafo 1º e art. 2º, parágrafo único) e "alvará de soltura e mediante assinatura de termo de compromisso" (art. 2º,parágrafo único); interpretação diversa, pela desnecessidade de recolhimento à unidade prisional de origem, levanta dúvida de como o apenado,que hoje se encontra em prisão domiciliar, será comunicado da decisão judicial e onde e perante qual autoridade assinará o termo decompromisso;Considerando que a população carcerária no estado do Piauí é hoje de aproximadamente 5000 (cinco mil) presos e que nos chegou ainformação, ainda não confirmada, de que a Secretaria de Justiça dispõe de menos de 200 (duzentos) testes para a Covid-19, não tendo sequertestado até este momento os policiais penais e demais servidores do órgão, de forma que provavelmente não terá condições de fazer a testagemdos presos quando do reingresso ao sistema prisional, obrigação determinada no art. 4º da Portaria nº 11/2020;Considerando que o reingresso de preso eventualmente contaminado pela Covid-19 pode trazer como consequência a rápida propagação dadoença em outros presos, policiais penais, servidores e terceirizados da Secretaria de Justiça, principalmente porque alguns podem ter contraídoa doença, mas permanecerem assintomáticos, eliminando com isso todo o esforço da Secretaria de Justiça de conter a doença através demedidas restritivas, como suspensão das visitas e até mesmo de advogados (Portarias 116 e 123), o que por certo contribuiu felizmente para queaté hoje não exista nenhum caso confirmado da doença em todo o sistema prisional piauiense;Considerando que o art. 3º da Portaria Interministerial nº 07, de 18 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde,estabelece que "na hipótese de identificação de casos suspeitos ou confirmados entre os custodiados, os profissionais de saúde que atuam nosestabelecimentos prisionais deverão seguir as orientações previstas nesta Portaria e em atos do Ministério da Saúde, inclusive quanto ao uso demáscara e isolamento individual" (destaque nosso);Considerando que na unidade prisional para onde retornarão mais presos, a Colônia Agrícola "Major César Oliveira" - CAMCO, única no estadodo Piauí destinada a presos em cumprimento de pena em regime semiaberto, não existem celas individuais, mas sim espaços coletivos, sendoimpossível a medida de isolamento individual, recomendada pelas autoridades de saúde como forma mais eficaz de evitar o contágio;Considerando que, nos termos da Portaria nº 04/2020, é reconhecida pelo próprio Juiz da Execução Penal de Teresina-PI que "a estrutura desaúde dos estabelecimentos prisionais supracitados não é suficiente para o acompanhamento e cuidado de eventuais casos suspeitos da Covid19 entre seus internos", situação que permanece inalterada, tanto que na Portaria nº 11/2020, restou consignado que "a estrutura de saúde dosestabelecimentos prisionais supracitados necessita de maior estruturação, para o cuidado de eventuais casos suspeitos da Covid 19 entre seusinternos";Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);Considerando que de posse das informações que tenha interesse e atribuição de agir e que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitosa cargo do Ministério Público, o órgão instaurará procedimento para adoção das providências e medidas legais de resolução;Considerando que é direito do preso a integridade física e moral, conforme art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, bem como a assistênciamaterial, à saúde e social, consoante art. 41, VII, da Lei de Execuções Penais;Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tratando-se de direito social tal como a redução dos riscos inerentes aotrabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança, de acordo com o art. 196, caput, e arts. 6º, caput, e 7º, XXII, da Constituição Federal;Considerando a Resolução CNMP nº 174/2017, que disciplina o procedimento administrativo com o objetivo de acompanhar e de fiscalizarcontinuadamente políticas públicas e instituições;Considerando a Resolução CNMP nº 56/2010, que prevê uma atuação uniforme dos Membros do Ministério Público no controle do sistemacarcerário;RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos termos da Resolução CNMP nº 174/2017, com o objetivo de acompanhar o risco decontaminação pela Covid-19 dos presos, policiais penais, servidores e terceirizados, do sistema prisional piauiense, em decorrência da aplicaçãoda Portaria nº 11/2020, de 13 de maio de 2020, do Juiz das Execuções Penais de Teresina-PI, examinando principalmente as condições atuaisda Secretaria de Justiça, nesse momento de pandemia, de cumprir com as determinações judicias constantes da portaria, adotando, se for ocaso, as medidas administrativas e judiciais cabíveis para prevenir o contágio.Para início dos trabalhos de instrução do feito, DETERMINAMOS o cumprimento das seguintes medidas preliminares:

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3. OUTROS []

3.1. 21ª ZONA ELEITORAL - PIRACURUCA11698

Registro e autuação desta portaria junto ao Sistema Integrado do Ministério Público, formando numeração única, com a posterior juntada dosdocumentos referente ao objeto tratado no procedimento e recebidos via e-mail;Expedição de ofício à Secretaria de Estado da Justiça do Piauí (SEJUS), para que responda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os seguintesquestionamentos:Há um plano/protocolo para o recebimento dos apenados que retornarão ao cumprimento da pena em regime semiaberto nas diversas unidadesprisionais? Qual?;Pretende fazer a testagem, para COVID-19, dos presos que retornarão ao cumprimento da pena em regime semiaberto nas diversas unidadesprisionais, ou aceitará a inclusão sem a adoção de tal providência? Quantos testes existem hoje disponíveis na Secretaria de Justiça?b. 3) Há, em todas as unidades prisionais que receberão os presos que estavam em regime semiaberto domiciliar (Portaria nº 04/2020), espaçoreservado para o isolamento, como medida de prevenção ao Covid-19?; Pretende aceitar a inclusão sem adotar tal providência?Há equipamentos de proteção individual, em número adequado, aos policias penais e demais servidores que eventualmente serão responsáveispelo recebimento dos presos que estavam em prisão domiciliar? Quais equipamentos?Foi realizada a limpeza (sanitização) das unidades prisionais, em especial da CAMCO?;Há possibilidade de disponibilização da vacina contra o vírus Influenza a todos os apenados, quando do retorno previsto para o dia 30/06/2020?;Há servidores suficientes para atender as demandas de saúde nos estabelecimentos prisionais?Quantos apenados foram liberados por força da Portaria nº 04/2020, encaminhando a relação nominal dos presos e endereço onde cumprem aprisão domiciliar;Qual a quantidade de tornozeleiras eletrônicas instaladas nos presos liberados por força da Portaria nº 04/2020;Quantos presos atualmente estão autorizados a trabalhar externamente e quantos destes efetivamente estão trabalhando externamente nessemomento de pandemia, encaminhando a relação nominal deles, local de trabalho e atividade desenvolvida;Durante a pandemia, há servidores suficientes para realizar a fiscalização do trabalho externo concedido aos apenados do regime semiaberto?.Encaminhe-se, por e-mail, para conhecimento, cópia da presente portaria à Procuradora Geral de Justiça do Ministério Público do Estado doPiauí, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais (CAOCRIM), ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS),aos Excelentíssimos Senhores Secretários de Justiça e Saúde do Estado do Piauí, ao Conselho Penitenciário do Estado do Piauí, ao Juiz deDireito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI, à Presidência do egrégio TJPI, Corregedora Geral de Justiça, Defensoria Pública Geral ePresidência da OAB.Após os registros de praxe, publique-se, comunicando esta instauração à Secretaria-Geral do Ministério Público, por e-mail.Teresina, 14 de maio de 2020.Assinado de forma digital por ELOIELOI PEREIRA DE SOUSA JUNIOR:33885389304PEREIRA DE SOUSA JUNIOR:33885389304Dados: 2020.05.14 11:49:50 -03'00'ELOÍ PEREIRA DE SOUSA JÚNIORPromotor de Justiça titular da 48ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI Execução Penal, Controle Externo da Atividade Policial e SegurançaPúblicaLIANA MARIA MELO LAGES:28801261349Assinado de forma digital por LIANA MARIA MELO LAGES:28801261349 Dados: 2020.05.14 12:11:31 -03'00'LIANA MARIA MELO LAGESPromotora de Justiça titular da 56ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI Execução Penal, Controle Externo da Atividade Policial e SegurançaPúblicaDEBORAH ABBADE BRASIL DEAssinado de forma digital por DEBORAH ABBADE BRASIL DE CARVALHO:62454838249CARVALHO:62454838249 Dados: 2020.05.14 12:35:45 -03'00'DEBORAH ABBADE BRASIL DE CARVALHOPromotora de Justiça Auxiliar - Portaria PGJ/PI nº 926/2020Execução Penal, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍPROMOTORIA DA 21ª ZONA ELEITORALPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL Nº 01/2020PORTARIA Nº 04/2020O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do Promotor Eleitoral signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 daConstituição Federal, na Resolução TSE nº 23.547/2017 e no art. 36 da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/15;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF), como também oacompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art.72 da Lei Complementar Federal nº 75/93);CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;CONSIDERANDO que o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia deoportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição, nos termos do art. 36 da Lei nº9.504/97;CONSIDERANDO que os termos da referida lei o pré-candidato poderá realizar sua promoção pessoal perante a população no período anterior àcampanha, fazendo menção à pretensa candidatura, exaltando suas qualidades pessoais e divulgando seu posicionamento pessoal sobrequestões políticas, estando vedado apenas de efetuar pedido explícito de voto;CONSIDERANDO que, conforme matéria veiculada no portal www.180graus.com[1], o ex secretário de juventude de Piracuruca, PergentinoFirmo da Silva Neto, encaminhou áudio a diversas pessoas, num grupo de whatsapp da cidade Piracuruca, declarando-se candidato a vereadornesta cidade e, expressamente, pedindo voto a uma terceira pessoa identificada como James;CONSIDERANDO que a conduta do pré-candidato revela clara violação ao comando insculpido no artigo 36 da Lei 9504/97, Lei Geral dasEleições;RESOLVEInstaurar o presente Procedimento Preparatório Eleitoral nº 01/2020, com o objetivo de apurar a prática de propaganda eleitoral antecipadailícita pelo pré-candidato a vereador neste município de Piracuruca, Pergentino Firmo da Silva Neto, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504/97,determinando-se, desde já as seguintes diligências:1 - Nomeação da Assessora de Promotoria de Justiça, Gabriella Rocha Gomes (matr.: 15123), para secretariar este procedimento;

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4. GRUPOS REGIONAIS DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOPANHAMENTO DO

COVID - 19 []

4.1. GRUPO DE TRABALHO PARA AUXÍLIO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19

DE PICOS-PI11691

2 - Junte-se aos autos prints das matérias veiculadas no Portal 180 Graus, bem como áudio do investigado;3 - Autue-se, rubrique-se e numere-se a presente portaria de instauração, realizando as devidas anotações no livro próprio e tabela deacompanhamento, afixando-a cópia da portaria em local de costume e arquivando-se cópia em pasta própria da Promotoria de Justiça;4 - Seja remetida cópia desta portaria ao Centro de Apoio Operacional de Combate a Corrupção e Defesa do Patrimônio Público e a ProcuradoriaRegional Eleitoral no Piauí, através do link de protocolos do MPF, para conhecimento;5 - Comunique-se, preferencialmente por via eletrônica, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí acerca da referidainstauração, com envio da presente Portaria;6 - Encaminhe-se cópia da presente portaria em formato Word à Secretaria Geral, via e-mail, para fins de publicação no Diário Oficial doMinistério Público;7 - Minute-se REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA, em face de PERGENTINOFIRMO DA SILVA NETO;8 - Após, conclusos para deliberação.Cumpra-se.Expedientes necessários.Piracuruca/PI, 11 de maio de 2020.(assinado eletronicamente)MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral[1] https://180graus.com/noticias/audio-apos-realizar-festa-ex-secretario-debocha-estao-e-com-inveja-porque-nao-convidei

PORTARIA Nº 028/2020PA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOMPANHAMENTO DOCOVID-19 DA REGIÃO de Picos-PI, conforme Portaria nº 928/2020, publicada no DOEMP nº 616, de 16/04/2020, no uso das atribuições quelhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V e VI, da Lei ComplementarEstadual n° 12/93,CONSIDERANDO:que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para acompanhar efiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República;que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constituiEmergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que pode constituir um risco desaúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacionalcoordenada e imediata";que o Ministério da Saúde, em 30.01.2020, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde pública de importâncianacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas deprevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença seespalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o risco potencial da doençainfecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissãointerna;que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Saúde, emitiu a Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 -CES/CNMP/1ª CCR, contendosubsídios para a atuação coordenada do Ministério Público voltada ao enfrentamento do COVID-19;que, em se tratando de desastres, a emergência e calamidade pública devem ser declaradas mediante decreto do chefe do Executivo, segundo oart. 65, caput, da Lei nº 101 de 04 de março de 2000, Lei de responsabilidade Fiscal;o Decreto nº 18.885, de 19 de março de 2020, que deflagra a situação de calamidade pública no Estado do Piauí;que além do Estado do Piauí, diversos municípios estão - ou estarão - expedindo decretos locais de emergência e calamidade pública em virtudeda pandemia do COVID-19, e que sob esta condição poderão realizar compras emergenciais de produtos e utensílios de saúde com dispensa delicitação;ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, da Lei ComplementarFederal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;que para a contratação de bens, obras ou serviços pela Administração Pública vige o princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório,conforme exigência da Constituição Federal (art. 37, XI) e Lei 8.666/93, como medida de legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência emoralidade;que o Decreto Nº 7.257/10, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, estabelece os conceitos de emergência e decalamidade pública, nos exatos termos adiante expostos:Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:- desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;- situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial dacapacidade de resposta do poder público do ente atingido;- estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimentosubstancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.que dentre as medidas emergenciais adotadas pela Lei nº 13.979/2020, pode-se dar destaque à criação de nova hipótese de dispensa delicitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de

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importância internacional decorrente do coronavírus, sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) anecessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação deemergência;que no seu art. 4º, referida legislação, aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), é expressa ao preverque a dispensa de licitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e deve seraplicada apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19;que dentre os requisitos legais exigidos, a nova legislação prevê a disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas as contratações ouaquisições realizadas, in verbis:"Art. 4º - (...)§2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico narede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3o do art. 8o da Lei no 12.527, de 18 denovembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivoprocesso de contratação ou aquisição"que no âmbito federal, o Ministério da Saúde criou em seu sítio eletrônico (https://saude.gov.br/) um link de acesso rápido a todas as contrataçõese aquisições realizadas na prevenção e combate ao Coronavírus COVID-19;que a Nota Técnica n° 01/2020 do TCE/PI afirma que em razão da necessidade de enfrentamento da emergência de saúde pública deimportância internacional decorrente do Coronavírus, o legislador ordinário trouxe ao ordenamento jurídico pátrio nova hipótese temporária decontratação direta, prevista no art. 4º da Lei n.º 13.979/2020. Além disso, foram inseridos posteriormente nessa lei, por meio de medidasprovisórias, dispositivos específicos aplicáveis tanto ao procedimento de justificação da nova hipótese de dispensa de licitação quanto aosprocessos licitatórios voltados ao desiderato de enfrentar a situação emergencial;que a Nota Técnica nº 01/2020 do TCE/PI afirma, em seu item 5.4, que o objeto da contratação direta em questão deve estar adstrito à aquisiçãode bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados especificamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentedo Coronavírus (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º, caput, c/c Lei n.º 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, I). Logo, deve haver nos autos ademonstração de que o contrato é adequado e necessário ao atendimento da situação emergencial (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º-E, § 1º, II e III);que o artigo 4º da Lei 13.979/2020 dispensa a licitação para a aquisição de bens serviços e insumos de saúde destinados a enfrentamento daEmergência de Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional, decorrente do Coronavírus - Covid- 19;a Nota Técnica exarada pelo Gabinete de Acompanhamento e Prevenção ao COVID- 19 deste Ministério Público, orientando os gestoresestaduais sobre as compras e serviços contratados pelos entes municipal e/ou estadual, no âmbito do Piauí, fundados no decreto de situação deemergência ou de calamidade pública em virtude da pandemia do COVID-19, para aquisição de bens, serviços e insumos destinados aoenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;a efetivação da política de transparência da administração pública, como vincula o art. 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, e de acordo com oitem 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção àCOVID19 (GAP-COVID19), do Ministério Públicodo Piauí, devendo o Ente Público criar uma aba específica no portal da transparência de seu sítio eletrônico, alimentando-a diariamente eapresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, como decretos e atos administrativos que autorizamrealocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota deempenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nomedo fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação dapandemia decorrente do COVID-19;que, conforme a Nota Técnica 01/2020 do TCE/PI, em seu item 6.10, deve ser publicada, sem prejuízo da imediata disponibilização em sítioeletrônico oficial na rede mundial de computadores (internet) das informações relativas às contratações decorrentes da Lei n.º 13.979/2020, comtodos os elementos previstos no § 2º do art. 4º desta lei - nome do contratado, número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, prazocontratual, valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição -, além dos exigidos na Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),deve ser efetuada a publicação resumida do instrumento de contrato, bem como de eventuais aditamentos, na imprensa oficial, nos termosdispostos no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/1993;a criação desse Grupo Regional de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, por meio da Portaria PGJ-PI nº 928/2020.RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos públicos no combate e prevenção aoCOVID-19 pelo Município de INHUMA DO PIAUÍ, e de dar maior transparência dos gastos realizados para este fim, pelo que, determina-se,desde logo, o seguinte:Registre-se e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e SIMP, publicando-a no DOEMP;Comunique-se ao E. CSMP a presente instauração bem como ao CACOP;Junte-se aos autos cópia do Decreto Municipal que declara emergência em saúde pública no Município de INHUMA DO PIAUÍ, em razão dapandemia do Novo Coronavírus - Covid-19;Solicite-se ao Município INHUMA DO PIAUÍ que encaminhe a este órgão ministerial, via e-mail, no prazo de 10 (dez) dias:O decreto de emergência ou de calamidade pública, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Piauí, para contenção e prevenção aoCOVID-19, nos termos do artigo 65, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);Relação dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos realizados com fundamento nos respectivos decretos de emergência oude calamidade pública em razão da COVID-19, contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório, objeto, preço (valor), datade abertura, modalidade (ex:pregão eletrônico), empresa vencedora (indicando CNPJ), e o número do contrato administrativo, CONFORME TABELA EM ANEXO a serpreenchida pelo gestor[1Relação dos procedimentos de dispensa de licitação firmados de acordo com a novel regulamentação do artigo 4º, e seguintes, da lei13.979/20 (Lei do Coronavírus), contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório de dispensa, objeto, preço (valor), datade abertura, empresa contratada (com CNPJ) e o número do contrato administrativo, CONFORMA TABELA EM ANEXO a ser preenchida pelogestor;IV.O(s) ato(s) administrativo(s) que designou o gestor e o(s) fiscal(is) do(s) contrato(s) administrativo(s) firmado(s) para contenção da COVID-19,nos termos do item 6 da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP- COVID19), do MinistérioPúblico do Piauí;OS decretos que autorizam a realocação dos recursos (remanejamento, transposição ou transferência), aprovados na Lei OrçamentáriaAnual (LOA), para a contenção da COVID-19, com a respectiva aprovação de lei específica pela Casa Legislativa, nos termos do artigo 167, VI,da Constituição Federal. Caso existam realocações de recursos sem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o atoadministrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem o decreto e/ou a norma específica;Os decretos que autorizam abertura de créditos adicionais (extraordinários, suplementares ou especiais) para combate e prevenção àCOVID-19, nos termos do artigo 167, V e §3º, da CF/882;Os decretos de abertura de crédito adicional que permitem a operacionalização da utilização da reserva de contingência, bem como a lei

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prévia e específica que a autorizam, nos termos dos artigos 5º, III, da LRF; e 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64. Caso existam abertura de créditossem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o ato administrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem odecreto e/ou a norma específica;Plano de contingenciamento de despesas para otimizar gastos, em razão dos efeitos econômicos da COVID-19;Informação sobre a criação de programa ou ação orçamentária específica para despesas relacionadas ao COVID-19, como assim fez aUnião (Governo Federal), através das ações orçamentárias

Enviar tabela virtual em anexo ao gestor, para preenchimento. A mesma orientação vale para o item III.A abertura de crédito adicional suplementar ou especial pode estar aprovada na LOA do município, não necessitando lei local específicaautorizativa para tanto."21C0", "00S4", "21C2" e "00S5", pelas quais é possível consultar e detalhar gastos diretos para contenção da COVID-19, conformerecomendação da Nota Técnica SEI n. 12774/ME, da Secretaria do Tesouro Nacional. Na hipótese de inexistir, explanar os motivos;informações sobre a efetivação da política de transparência da administração pública, através da criação de uma aba específica no portal datransparência do Ente, alimentando-a diariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas,como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestaçãoe fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário etotal da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPG, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionadosespecificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei13.979/2020, e de acordo com o item 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete deAcompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí.Que realize o compartilhamento dessas informações e documentos com a Comissão voltada para análise concomitante da aplicação dosrecursos públicos destinados ao combate ao novo Coronavírus - COVID-19 no Estado do Piauí, do Tribunal de Contas do Piauí (TCE/PI)3;Encaminhe-se a recomendação que segue a(o) Prefeito(a) e Secretário(a) de Saúde do Município de INHUMA DO PIAUÍ.Realize-se pesquisa no Portal da Transparência do Município de INHUMA DO PIAUÍ, buscando identificar:Se já existe a efetivação da política de transparência da administração pública, através da criação de uma aba específica no portal datransparência do Ente, sendo esta alimentada diariamente com a apresentação de forma discriminada dos valores orçamentários e a execuçãode despesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativosde prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, ovalor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPG, ou seja, todas as receitas e gastos públicosrelacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, daLei 13.979/2020, e de

O redirecionamento pode ser realizado ao Presidente do TCE/PI. Sugere-se o encaminhamento ao TCE/PI somente após de cessado o estadode emergência ou de calamidade no município.acordo com o item 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento ePrevenção à COVID-19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí.Nomeia-se como secretária do presente PA, MARIA ALICE MEDEIROS DE TAVARES FRANÇA, servidora do MP/PI;Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos AR's e certificação;Não havendo diligências pendentes, volte-me os autos conclusos.Cumpra-se, observados os ditames do Ato PGJ n. 931/2019 e Ato PGJ/PI nº 1001/2020, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei,com ou sem resposta.Picos/PI, 08 de maio de 2020.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de JustiçaItanieli Rotondo SáPromotora de JustiçaKarine Araruna XavierPromotora de JustiçaPaulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaCleandro Alves de MouraPromotor de JustiçaAntônio César Gonçalves BarbosaPromotor de JustiçaMaurício Verdejo G. JúniorPromotor de JustiçaRomana Leite VieiraPromotora de JustiçaRafael Maia NogueiraPromotor de JustiçaRaimundo Nonato Ribeiro Martins JúniorPromotor de JustiçaTallita Luzia Bezerra AraújoPromotora de JustiçaEduardo Palácio RochaPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO N.º 68/2020O GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOMPANHAMENTO DOCOVID-19 DA REGIÃO de Picos-PI, conforme Portaria nº 928/2020, publicada no DOEMP nº 616, de 16/04/2020, no uso das atribuições quelhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V e VI, da Lei ComplementarEstadual n° 12/93,CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações em visando à proteção de interesses difusos e coletivos, bemcomo ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis(LC N.º 73/95, art. 6º, e Lei N.º 8.625/93, art. 80);CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância pública;CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,

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conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal e artigo 203 da Constituição Estadual;CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO o notório estado de emergência presente no mundo em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19, levando aOrganização Mundial da Saúde- OMS a declarar situação de pandemia no dia 11.3.2020, ao passo em que pleiteou, por partede todos os países, uma "ação urgente e agressiva" para sua contenção;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO que o vírus, de origem provável na cidade de Wuhan, na República da China, possui uma extraordinária facilidade detransmissão e intriga cientistas do mundo todo, o qual vem causando um aumento expressivo no número de pessoas infectadas e um grandenúmero de mortes;CONSIDERANDO que as consequências da ausência de medidas rápidas e efetivas de prevenção da disseminação do vírus são da mais altagravidade;CONSIDERANDO que a progressão do COVID-19 tem sido exponencial em todo o mundo, de forma tal que todos os Governos - incluído obrasileiro - têm buscado tomar as medidas de forma urgentíssima. É certo que cada país apresenta uma trajetória distinta no número de casosconfirmados, tendo em vista diversos fatores que influenciam a propagação da doença pulmonar causada e ao volume de testes disponibilizadospara a sua detecção;CONSIDERANDO que é consenso mundial a ideia de que, para que qualquer sistema de saúde não sofra colapso, é necessário reduzir a curvaepidêmica, principalmente através do isolamento social. Epidemiologistas e autoridades da saúde mantêm o foco nessa curva de crescimento,com o objetivo de evitar o ritmo acelerado das enfermidades causadas pelo COVID-19. Isso porque se o crescimento inicial é íngreme demais, onúmero de casos pode rapidamente ultrapassar a capacidade de atendimento do sistema de saúde;CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado doPiauí, sobre as medidas emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial do novoCoronavírus;CONSIDERANDO a deflagração de situação de calamidade pública pelo Governo do Estado do Piauí, por meio do Decreto n° 18.895, de 19 demarço de 2020;CONSIDERANDO que o Brasil já contabiliza aproximadamente 125.218 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e dezoito) casos confirmados, com8.536 (oito mil, quinhentos e trinta e seis) mortes, a grande maioria no Estado de São Paulo, informação extraída do Portal do Ministério daSaúde em 06.05.2020;CONSIDERANDO que o Piauí já contabiliza 1051 (mil e cinquenta e um) casos confirmados, com 35 (trinta e cinco) óbitos por COVID-19,informação extraída do Portal do Governo do Estado em 06.05.2020;CONSIDERANDO que já foi reconhecida oficialmente, em âmbito federal e estadual, a transmissão comunitária do novo Coronavírus;CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional em virtude do Coronavírus;CONSIDERANDO que dentre as medidas emergenciais adotadas pela Lei nº 13.979/2020, pode-se dar destaque à criação de nova hipótese dedispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do Coronavírus, sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) anecessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; ea limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência;CONSIDERANDO que no seu art. 4º, referida legislação, aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), éexpressa ao prever que a dispensa de licitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e deve seraplicada apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19;CONSIDERANDO que dentre os requisitos legais exigidos, a nova legislação prevê a disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas ascontratações ou aquisições realizadas, in verbis:"Art. 4º - (...)§ 2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico narede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no §3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 denovembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivoprocesso de contratação ou aquisição"CONSIDERANDO que no âmbito federal, o Ministério da Saúde criou em seu sítio eletrônico (https://saude.gov.br/) um link de acesso rápido atodas as contratações e aquisições realizadas na prevenção e combate ao Coronavírus COVID-19;CONSIDERANDO que no âmbito estadual, a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí criou em seu sítio eletrônico um link de acesso rápido amanuais, resultados, notas técnicas, formulários e boletins referentes ao Coronavírus, sem, contudo, apresentar nenhuma informação acerca decontratações e aquisições feitas para o combate ao COVID-19 (http://portal.saude.pi.gov.br/2020/inf_saude/epidemiologia/covid-19/covid-19.asp);CONSIDERANDO a necessidade de ampla publicidade dos gastos públicos realizados, deve ser levado em conta que a celeridade necessáriapara as aquisições em comento não significa uma atuação que possa, de alguma forma, contrariar os princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, promoção do desenvolvimento nacionalsustentável, bem como demais preceitos que lhe sejam correlatos. Não se trata, assim, de autorização irrestrita para aquisição desmesurada eirracional de bens e serviços, somente em razão de se estar em face de excepcional situação de emergência pandêmica;CONSIDERANDO que em face da grave e urgente calamidade pública que assola o país e o mundo, decidiu a Lei, em observância ao princípioda eficiência insculpido no art. 37, caput da CF/88, que não seria razoável exigir que o gestor público declinasse, em cada um dos processos deaquisição, os fatos e circunstâncias que são de conhecimento público e notório;CONSIDERANDO que a celeridade buscada pelo legislador, ao mitigar algumas exigências previstas na sistemática da Lei nº 8.666/93, impõe aogestor público e as entidades que desenvolvem serviço público assemelhado, o dever de cautela e de apuração das circunstâncias fáticas queorientam para eventual contratação direta sob tal fundamento;CONSIDERANDO que a vigente Constituição da República e a Constituição Estadual consagraram como princípio fundamental da AdministraçãoPública a publicidade (CF, art. 37, caput), bem como garantiu o direito fundamental à informação (CF, art. 5º, inciso XIV);CONSIDERANDO que o princípio da publicidade, enquanto transparência da gestão, possibilita maior controle social das contas públicas,facilitando a obtenção de dados relativos à gestão de pessoal, orçamentária e financeira e, consequentemente, reduzindo a margem de eventuaisdesvios, sendo, portanto, uma medida de caráter preventivo visando o direito fundamental a uma boa administração pública;CONSIDERANDO que apesar de estarmos vivenciando um estado de calamidade pública, ainda persiste a necessidade da utilização deinstrumento para garantir a transparência da gestão, disponibilizando informações sem a necessidade de prévia requisição;RESOLVE:RECOMENDAR ao PREFEITO MUNICIPAL DE INHUMA, o Sr. AntônioRufino da Silva Júnior e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, que:

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1.Proceda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a disponibilização de informações, através da criação de uma aba específica no portal datransparência, alimentada diariamente e apresentando, de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, comodecretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação efornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e totalda aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionadosespecificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei13.979/2020.SOLICITAR, que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, através do e-mail: [email protected] sobre oacatamento dos termos desta Recomendação, ficando ciente de que a inércia será interpretada como NÃO ACATAMENTO A PRESENTERECOMENDAÇÃO.Por fim, ficam advertidos os destinatários dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público:(a)constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidasadministrativas e ações judiciais cabíveis;tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude;caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativaquando tal elemento subjetivo for exigido; e,constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Encaminhe-se cópia desta RECOMENDAÇÃO à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação noDOEMP/PI, bem como ao CACOP para conhecimento.Autue-se e registre-se em livro próprio. Arquive-se. Cumpra-se.Picos/PI, 07 de maio de 2020.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de JustiçaItanieli Rotondo SáPromotora de JustiçaKarine Araruna XavierPromotora de JustiçaPaulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaCleandro Alves de MouraPromotor de JustiçaAntônio César Gonçalves BarbosaPromotor de JustiçaMaurício Verdejo G. JúniorPromotor de JustiçaRomana Leite VieiraPromotora de JustiçaRafael Maia NogueiraPromotor de JustiçaRaimundo Nonato Ribeiro Martins JúniorPromotor de JustiçaTallita Luzia Bezerra AraújoPromotora de JustiçaEduardo Palácio RochaPromotor de Justiça

PORTARIA Nº 051/2020PA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOMPANHAMENTO DOCOVID-19 DA REGIÃO de Picos-PI, conforme Portaria nº 928/2020, publicada no DOEMP nº 616, de 16/04/2020, no uso das atribuições quelhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V e VI, da Lei ComplementarEstadual n° 12/93,CONSIDERANDO:que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para acompanhar efiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República;que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constituiEmergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que pode constituir um risco desaúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacionalcoordenada e imediata";que o Ministério da Saúde, em 30.01.2020, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde pública de importâncianacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas deprevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença seespalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o risco potencial da doençainfecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissãointerna;que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Saúde, emitiu a Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 -CES/CNMP/1ª CCR, contendosubsídios para a atuação coordenada do Ministério Público voltada ao enfrentamento do COVID-19;que, em se tratando de desastres, a emergência e calamidade pública devem ser declaradas mediante decreto do chefe do Executivo, segundo oart. 65, caput, da Lei nº 101 de 04 de março de 2000, Lei de responsabilidade Fiscal;o Decreto nº 18.885, de 19 de março de 2020, que deflagra a situação de calamidade pública no Estado do Piauí;que além do Estado do Piauí, diversos municípios estão - ou estarão - expedindo decretos locais de emergência e calamidade pública em virtudeda pandemia do COVID-19, e que sob esta condição poderão realizar compras emergenciais de produtos e utensílios de saúde com dispensa de

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licitação;ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, da Lei ComplementarFederal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;que para a contratação de bens, obras ou serviços pela Administração Pública vige o princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório,conforme exigência da Constituição Federal (art. 37, XI) e Lei 8.666/93, como medida de legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência emoralidade;que o Decreto Nº 7.257/10, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, estabelece os conceitos de emergência e decalamidade pública, nos exatos termos adiante expostos:Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:- desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;- situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial dacapacidade de resposta do poder público do ente atingido;- estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimentosubstancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.que dentre as medidas emergenciais adotadas pela Lei nº 13.979/2020, pode-se dar destaque à criação de nova hipótese de dispensa delicitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública deimportância internacional decorrente do coronavírus, sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) anecessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação deemergência;que no seu art. 4º, referida legislação, aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), é expressa ao preverque a dispensa delicitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e deve ser aplicada apenas enquanto perdurar a emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19;que dentre os requisitos legais exigidos, a nova legislação prevê a disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas as contratações ouaquisições realizadas, in verbis:"Art. 4º - (...)§2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico narede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3o do art. 8o da Lei no 12.527, de 18 denovembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivoprocesso de contratação ou aquisição"que no âmbito federal, o Ministério da Saúde criou em seu sítio eletrônico (https://saude.gov.br/) um link de acesso rápido a todas as contrataçõese aquisições realizadas na prevenção e combate ao Coronavírus COVID-19;que a Nota Técnica n° 01/2020 do TCE/PI afirma que em razão da necessidade de enfrentamento da emergência de saúde pública deimportância internacional decorrente do Coronavírus, o legislador ordinário trouxe ao ordenamento jurídico pátrio nova hipótese temporária decontratação direta, prevista no art. 4º da Lei n.º 13.979/2020. Além disso, foram inseridos posteriormente nessa lei, por meio de medidasprovisórias, dispositivos específicos aplicáveis tanto ao procedimento de justificação da nova hipótese de dispensa de licitação quanto aosprocessos licitatórios voltados ao desiderato de enfrentar a situação emergencial;que a Nota Técnica nº 01/2020 do TCE/PI afirma, em seu item 5.4, que o objeto da contratação direta em questão deve estar adstrito à aquisiçãode bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados especificamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentedo Coronavírus (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º, caput, c/c Lei n.º 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, I). Logo, deve haver nos autos ademonstração de que o contrato é adequado e necessário ao atendimento da situação emergencial (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º-E, § 1º, II e III);que o artigo 4º da Lei 13.979/2020 dispensa a licitação para a aquisição de bens serviços e insumos de saúde destinados a enfrentamento daEmergência de Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional, decorrente do Coronavírus - Covid- 19;a Nota Técnica exarada pelo Gabinete de Acompanhamento e Prevenção ao COVID- 19 deste Ministério Público, orientando os gestoresestaduais sobre as compras e serviços contratados pelos entes municipal e/ou estadual, no âmbito do Piauí, fundados no decreto de situação deemergência ou de calamidade pública em virtude da pandemia do COVID-19, para aquisição de bens, serviços e insumos destinados aoenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;a efetivação da política de transparência da administração pública, como vincula o art. 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, e de acordo com oitem 5.14, da Nota Técnica01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID19 (GAP-COVID19), doMinistério Público do Piauí, devendo o Ente Público criar uma aba específica no portal da transparência de seu sítio eletrônico, alimentando-adiariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, como decretos e atos administrativosque autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços,nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra eo nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigaçãoda pandemia decorrente do COVID-19;que, conforme a Nota Técnica 01/2020 do TCE/PI, em seu item 6.10, deve ser publicada, sem prejuízo da imediata disponibilização em sítioeletrônico oficial na rede mundial de computadores (internet) das informações relativas às contratações decorrentes da Lei n.º 13.979/2020, comtodos os elementos previstos no § 2º do art. 4º desta lei - nome do contratado, número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, prazocontratual, valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição -, além dos exigidos na Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),deve ser efetuada a publicação resumida do instrumento de contrato, bem como de eventuais aditamentos, na imprensa oficial, nos termosdispostos no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/1993;a criação desse Grupo Regional de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, por meio da Portaria PGJ-PI nº 928/2020.RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos públicos no combate e prevenção aoCOVID-19 pelo Município de SUSSUAPARA-PI, e de dar maior transparência dos gastos realizados para este fim, pelo que, determina-se, desdelogo, o seguinte:Registre-se e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e SIMP, publicando-a no DOEMP;Comunique-se ao E. CSMP a presente instauração bem como ao CACOP;Junte-se aos autos cópia do Decreto Municipal que declara emergência em saúde pública no Município de SUSSUAPARA-PI em razão dapandemia do Novo Coronavírus - Covid-19;Solicite-se ao Município de SUSSUAPARA-PI que encaminhe a este órgão ministerial, via e-mail, no prazo de 10 (dez) dias:O decreto de emergência ou de calamidade pública, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Piauí, para contenção e prevenção aoCOVID-19, nos termos do artigo 65, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);Relação dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos realizados com fundamento nos respectivos decretos

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de emergência ou de calamidade pública em razão da COVID-19, contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório, objeto,preço (valor), data de abertura, modalidade (ex: pregão eletrônico), empresa vencedora (indicando CNPJ), e o número do contrato administrativo,CONFORME TABELA EM ANEXO a ser preenchida pelo gestor[1Relação dos procedimentos de dispensa de licitação firmados de acordo com a novel regulamentação do artigo 4º, e seguintes, da lei13.979/20 (Lei do Coronavírus), contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório de dispensa, objeto, preço (valor), datade abertura, empresa contratada (com CNPJ) e o número do contrato administrativo, CONFORMA TABELA EM ANEXO a ser preenchida pelogestor;IV.O(s) ato(s) administrativo(s) que designou o gestor e o(s) fiscal(is) do(s) contrato(s) administrativo(s) firmado(s) para contenção da COVID-19,nos termos do item 6 da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP- COVID19), do MinistérioPúblico do Piauí;OS decretos que autorizam a realocação dos recursos (remanejamento, transposição ou transferência), aprovados na Lei OrçamentáriaAnual (LOA), para a contenção da COVID-19, com a respectiva aprovação de lei específica pela Casa Legislativa, nos termos do artigo 167, VI,da Constituição Federal. Caso existam realocações de recursos sem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o atoadministrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem o decreto e/ou a norma específica;Os decretos que autorizam abertura de créditos adicionais (extraordinários, suplementares ou especiais) para combate e prevenção àCOVID-19, nos termos do artigo 167, V e §3º, da CF/882;Os decretos de abertura de crédito adicional que permitem a operacionalização da utilização da reserva de contingência, bem como a leiprévia e específica que a autorizam, nos termos dos artigos 5º, III, da LRF; e 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64. Caso existam abertura de créditossem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o ato administrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem odecreto e/ou a norma específica;

Enviar tabela virtual em anexo ao gestor, para preenchimento. A mesma orientação vale para o item III.A abertura de crédito adicional suplementar ou especial pode estar aprovada na LOA do município, não necessitando lei local específicaautorizativa para tanto.Plano de contingenciamento de despesas para otimizar gastos, em razão dos efeitos econômicos da COVID-19;Informação sobre a criação de programa ou ação orçamentária específica para despesas relacionadas ao COVID-19, como assim fez aUnião (Governo Federal), através das ações orçamentárias "21C0", "00S4", "21C2" e "00S5", pelas quais é possível consultar e detalhar gastosdiretos para contenção da COVID-19, conforme recomendação da Nota Técnica SEI n. 12774/ME, da Secretaria do Tesouro Nacional. Nahipótese de inexistir, explanar os motivos;informações sobre a efetivação da política de transparência da administração pública, através da criação de uma aba específica no portal datransparência do Ente, alimentando-a diariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas,como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestaçãoe fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário etotal da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPG, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionadosespecificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei13.979/2020, e de acordo com o item 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete deAcompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí.Que realize o compartilhamento dessas informações e documentos com a Comissão voltada para análise concomitante da aplicação dosrecursos públicos destinados ao combate ao novo Coronavírus - COVID-19 no Estado do Piauí, do Tribunal de Contas do Piauí (TCE/PI)3;Encaminhe-se a recomendação que segue a(o) Prefeito(a) e Secretário(a) de Saúde do Município de SUSSUAPARA-PI.Realize-se pesquisa no Portal da Transparência do Município de SUSSUAPARA-PI, buscando identificar:Se já existe a efetivação da política de transparência da administração pública, através da criação de uma aba específica no portal datransparência do Ente, sendo esta alimentada diariamente com a apresentação de forma discriminada dos valores orçamentários e a execuçãode despesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativosde prestação e fornecimento de bens e

O redirecionamento pode ser realizado ao Presidente do TCE/PI. Sugere-se o encaminhamento ao TCE/PI somente após de cessado o estadode emergência ou de calamidade no município.serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data dacompra e o nome do fornecedor, inclusive CNPG, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento emitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, e de acordo com o item 5.14, daNota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí.Nomeia-se como secretária do presente PA, MARIA ALICE MEDEIROS DE TAVARES FRANÇA, servidora do MP/PI;Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos AR's e certificação;Não havendo diligências pendentes, volte-me os autos conclusos.Cumpra-se, observados os ditames do Ato PGJ n. 931/2019 e Ato PGJ/PI nº 1001/2020, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei,com ou sem resposta.Picos/PI, 08 de maio de 2020.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de JustiçaItanieli Rotondo SáPromotora de JustiçaKarine Araruna XavierPromotora de JustiçaPaulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaCleandro Alves de MouraPromotor de JustiçaAntônio César Gonçalves BarbosaPromotor de JustiçaMaurício Verdejo G. JúniorPromotor de JustiçaRomana Leite VieiraPromotora de JustiçaRafael Maia NogueiraPromotor de JustiçaRaimundo Nonato Ribeiro Martins JúniorPromotor de Justiça

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 634 Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020 Publicação: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020

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Tallita Luzia Bezerra AraújoPromotora de JustiçaEduardo Palácio RochaPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO N.º 90/2020O GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOMPANHAMENTO DOCOVID-19 DA REGIÃO de Picos-PI, conforme Portaria nº 928/2020, publicada no DOEMP nº 616, de 16/04/2020, no uso das atribuições quelhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V e VI, da Lei ComplementarEstadual n° 12/93,CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações em visando à proteção de interesses difusos e coletivos, bemcomo ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis(LC N.º 73/95, art. 6º, e Lei N.º 8.625/93, art. 80);CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância pública;CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal e artigo 203 da Constituição Estadual;CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO o notório estado de emergência presente no mundo em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19, levando aOrganização Mundial da Saúde- OMS a declarar situação de pandemia no dia 11.3.2020, ao passo em que pleiteou, por partede todos os países, uma "ação urgente e agressiva" para sua contenção;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO que o vírus, de origem provável na cidade de Wuhan, na República da China, possui uma extraordinária facilidade detransmissão e intriga cientistas do mundo todo, o qual vem causando um aumento expressivo no número de pessoas infectadas e um grandenúmero de mortes;CONSIDERANDO que as consequências da ausência de medidas rápidas e efetivas de prevenção da disseminação do vírus são da mais altagravidade;CONSIDERANDO que a progressão do COVID-19 tem sido exponencial em todo o mundo, de forma tal que todos os Governos - incluído obrasileiro - têm buscado tomar as medidas de forma urgentíssima. É certo que cada país apresenta uma trajetória distinta no número de casosconfirmados, tendo em vista diversos fatores que influenciam a propagação da doença pulmonar causada e ao volume de testes disponibilizadospara a sua detecção;CONSIDERANDO que é consenso mundial a ideia de que, para que qualquer sistema de saúde não sofra colapso, é necessário reduzir a curvaepidêmica, principalmente através do isolamento social. Epidemiologistas e autoridades da saúde mantêm o foco nessa curva de crescimento,com o objetivo de evitar o ritmo acelerado das enfermidades causadas pelo COVID-19. Isso porque se o crescimento inicial é íngreme demais, onúmero de casos pode rapidamente ultrapassar a capacidade de atendimento do sistema de saúde;CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado doPiauí, sobre as medidas emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial do novoCoronavírus;CONSIDERANDO a deflagração de situação de calamidade pública pelo Governo do Estado do Piauí, por meio do Decreto n° 18.895, de 19 demarço de 2020;CONSIDERANDO que o Brasil já contabiliza aproximadamente 125.218 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e dezoito) casos confirmados, com8.536 (oito mil, quinhentos e trinta e seis) mortes, a grande maioria no Estado de São Paulo, informação extraída do Portal do Ministério daSaúde em 06.05.2020;CONSIDERANDO que o Piauí já contabiliza 1051 (mil e cinquenta e um) casos confirmados, com 35 (trinta e cinco) óbitos por COVID-19,informação extraída do Portal do Governo do Estado em 06.05.2020;CONSIDERANDO que já foi reconhecida oficialmente, em âmbito federal e estadual, a transmissão comunitária do novo Coronavírus;CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional em virtude do Coronavírus;CONSIDERANDO que dentre as medidas emergenciais adotadas pela Lei nº 13.979/2020, pode-se dar destaque à criação de nova hipótese dedispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do Coronavírus, sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) anecessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; ea limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência;CONSIDERANDO que no seu art. 4º, referida legislação, aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), éexpressa ao prever que a dispensa de licitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e deve seraplicada apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19;CONSIDERANDO que dentre os requisitos legais exigidos, a nova legislação prevê a disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas ascontratações ou aquisições realizadas, in verbis:"Art. 4º - (...)§ 2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico narede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no §3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 denovembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivoprocesso de contratação ou aquisição"CONSIDERANDO que no âmbito federal, o Ministério da Saúde criou em seu sítio eletrônico (https://saude.gov.br/) um link de acesso rápido atodas as contratações e aquisições realizadas na prevenção e combate ao Coronavírus COVID-19;CONSIDERANDO que no âmbito estadual, a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí criou em seu sítio eletrônico um link de acesso rápido amanuais, resultados, notas técnicas, formulários e boletins referentes ao Coronavírus, sem, contudo, apresentar nenhuma informação acerca decontratações e aquisições feitas para o combate ao COVID-19 (http://portal.saude.pi.gov.br/2020/inf_saude/epidemiologia/covid-19/covid-19.asp);CONSIDERANDO a necessidade de ampla publicidade dos gastos públicos realizados, deve ser levado em conta que a celeridade necessáriapara as aquisições em comento não significa uma atuação que possa, de alguma forma, contrariar os princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, promoção do desenvolvimento nacionalsustentável, bem como demais preceitos que lhe sejam correlatos. Não se trata, assim, de autorização irrestrita para aquisição desmesurada e

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irracional de bens e serviços, somente em razão de se estar em face de excepcional situação de emergência pandêmica;CONSIDERANDO que em face da grave e urgente calamidade pública que assola o país e o mundo, decidiu a Lei, em observância ao princípioda eficiência insculpido no art. 37, caput da CF/88, que não seria razoável exigir que o gestor público declinasse, em cada um dos processos deaquisição, os fatos e circunstâncias que são de conhecimento público e notório;CONSIDERANDO que a celeridade buscada pelo legislador, ao mitigar algumas exigências previstas na sistemática da Lei nº 8.666/93, impõe aogestor público e as entidades que desenvolvem serviço público assemelhado, o dever de cautela e de apuração das circunstâncias fáticas queorientam para eventual contratação direta sob tal fundamento;CONSIDERANDO que a vigente Constituição da República e a Constituição Estadual consagraram como princípio fundamental da AdministraçãoPública a publicidade (CF, art. 37, caput), bem como garantiu o direito fundamental à informação (CF, art. 5º, inciso XIV);CONSIDERANDO que o princípio da publicidade, enquanto transparência da gestão, possibilita maior controle social das contas públicas,facilitando a obtenção de dados relativos à gestão de pessoal, orçamentária e financeira e, consequentemente, reduzindo a margem de eventuaisdesvios, sendo, portanto, uma medida de caráter preventivo visando o direito fundamental a uma boa administração pública;CONSIDERANDO que apesar de estarmos vivenciando um estado de calamidade pública, ainda persiste a necessidade da utilização deinstrumento para garantir a transparência da gestão, disponibilizando informações sem a necessidade de prévia requisição;RESOLVE:RECOMENDAR ao PREFEITO MUNICIPAL DE SUSSUAPRA, o Sr.Edvardo Antônio da Rocha e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, que:1.Proceda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a disponibilização de informações, através da criação de uma aba específica no portal datransparência, alimentada diariamente e apresentando, de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, comodecretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação efornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e totalda aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionadosespecificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei13.979/2020.SOLICITAR, que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, através do e-mail: [email protected] sobre oacatamento dos termos desta Recomendação, ficando ciente de que a inércia será interpretada como NÃO ACATAMENTO A PRESENTERECOMENDAÇÃO.Por fim, ficam advertidos os destinatários dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público:(a)constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidasadministrativas e ações judiciais cabíveis;tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude;caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativaquando tal elemento subjetivo for exigido; e,constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Encaminhe-se cópia desta RECOMENDAÇÃO à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação noDOEMP/PI, bem como ao CACOP para conhecimento.Autue-se e registre-se em livro próprio. Arquive-se. Cumpra-se.Picos/PI, 07 de maio de 2020.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de JustiçaItanieli Rotondo SáPromotora de JustiçaKarine Araruna XavierPromotora de JustiçaPaulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaCleandro Alves de MouraPromotor de JustiçaAntônio César Gonçalves BarbosaPromotor de JustiçaMaurício Verdejo G. JúniorPromotor de JustiçaRomana Leite VieiraPromotora de JustiçaRafael Maia NogueiraPromotor de JustiçaRaimundo Nonato Ribeiro Martins JúniorPromotor de JustiçaTallita Luzia Bezerra AraújoPromotora de JustiçaEduardo Palácio RochaPromotor de Justiça

PORTARIA Nº 038/2020PA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOMPANHAMENTO DO COVID-19 DA REGIÃO de Picos-PI, conformePortaria nº 928/2020, publicada no DOEMP nº 616, de 16/04/2020, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, daConstituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V e VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93,CONSIDERANDO:que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para acompanhar efiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República;que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constituiEmergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que pode constituir um risco desaúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacionalcoordenada e imediata";

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que o Ministério da Saúde, em 30.01.2020, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde pública de importâncianacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas deprevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença seespalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o risco potencial da doençainfecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissãointerna;que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Saúde, emitiu a Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 -CES/CNMP/1ª CCR, contendo subsídios para a atuação coordenada do Ministério Público voltada ao enfrentamento do COVID-19;que, em se tratando de desastres, a emergência e calamidade pública devem ser declaradas mediante decreto do chefe do Executivo, segundo oart. 65, caput, da Lei nº 101 de 04 de março de 2000, Lei de responsabilidade Fiscal;o Decreto nº 18.885, de 19 de março de 2020, que deflagra a situação de calamidade pública no Estado do Piauí;que além do Estado do Piauí, diversos municípios estão - ouestarão - expedindo decretos locais de emergência e calamidade pública em virtudeda pandemia do COVID-19, e que sob esta condição poderão realizar compras emergenciais de produtos e utensílios de saúde com dispensa delicitação;ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, da Lei ComplementarFederal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;que para a contratação de bens, obras ou serviços pela Administração Pública vige o princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório,conforme exigência da Constituição Federal (art. 37, XI) e Lei 8.666/93, como medida de legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência emoralidade;que o Decreto Nº 7.257/10, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil -SINDEC, estabelece os conceitos de emergência e decalamidade pública, nos exatos termos adiante expostos:Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcialda capacidade de resposta do poder público do ente atingido;IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimentosubstancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.que dentre as medidas emergenciais adotadas pela Lei nº 13.979/2020, pode-se dar destaque à criação de nova hipótese de dispensa delicitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública deimportância internacional decorrente do coronavírus, sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) anecessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação deemergência;que no seu art. 4º, referida legislação, aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), é expressa ao preverque a dispensa de licitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e deve ser aplicada apenas enquanto perdurar aemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19;que dentre os requisitos legais exigidos, a nova legislação prevê a disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas as contratações ouaquisições realizadas, in verbis:"Art. 4º - (...)§2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico narede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3o do art. 8o da Lei no 12.527, de 18 denovembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivoprocesso de contratação ou aquisição"que no âmbito federal, o Ministério da Saúde criou em seu sítio eletrônico (https://saude.gov.br/) um link de acesso rápido a todas as contrataçõese aquisições realizadas na prevenção e combate ao Coronavírus COVID-19;que a Nota Técnica n° 01/2020 do TCE/PI afirma que em razão da necessidade de enfrentamento da emergência de saúde pública deimportância internacional decorrente do Coronavírus, o legislador ordinário trouxe ao ordenamento jurídico pátrio nova hipótese temporária decontratação direta, prevista no art. 4º da Lei n.º 13.979/2020. Além disso, foram inseridos posteriormente nessa lei, por meio de medidasprovisórias, dispositivos específicos aplicáveis tanto ao procedimento de justificação da nova hipótese de dispensa de licitação quanto aosprocessos licitatórios voltados ao desiderato de enfrentar a situação emergencial;que a Nota Técnica nº 01/2020 do TCE/PI afirma, em seu item 5.4, que o objeto da contratação direta em questão deve estar adstrito à aquisiçãode bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados especificamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentedo Coronavírus (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º, caput, c/c Lei n.º 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, I). Logo, deve haver nos autos ademonstração de que o contrato é adequado e necessário ao atendimento da situação emergencial (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º-E, § 1º, II e III);que o artigo 4º da Lei 13.979/2020 dispensa a licitação para a aquisição de bens serviços e insumos de saúde destinados a enfrentamento daEmergência de Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional, decorrente do Coronavírus - Covid-19;a Nota Técnica exarada pelo Gabinete de Acompanhamento e Prevenção ao COVID-19 deste Ministério Público, orientando os gestoresestaduais sobre as compras e serviços contratados pelos entes municipal e/ou estadual, no âmbito do Piauí, fundados no decreto de situação deemergência ou de calamidade pública em virtude da pandemia do COVID-19, para aquisição de bens, serviços e insumos destinados aoenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;a efetivação da política de transparência da administração pública, como vincula o art. 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, e de acordo com oitem 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção àCOVID19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí, devendo o Ente Público criar uma aba específica no portal da transparência de seusítio eletrônico, alimentando-a diariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, comodecretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação efornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e totalda aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionadosespecificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19;que, conforme a Nota Técnica 01/2020 do TCE/PI, em seu item 6.10, deve ser publicada, sem prejuízo da imediata disponibilização em sítioeletrônico oficial na rede mundial de computadores (internet) das informações relativas às contratações decorrentes da Lei n.º 13.979/2020, comtodos os elementos previstos no § 2º do art. 4º desta lei - nome do contratado, número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, prazocontratual, valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição -, além dos exigidos na Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),deve ser efetuada a publicação resumida do instrumento de contrato, bem como de eventuais aditamentos, na imprensa oficial, nos termosdispostos no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/1993;a criação desse Grupo Regional de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, por meio da Portaria PGJ-PI nº 928/2020.

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RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos públicos no combate e prevenção aoCOVID-19 pelo Município de GEMINIANO-PI, e de dar maior transparência dos gastos realizados para este fim, pelo que, determina-se, desdelogo, o seguinte:Registre-se e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e SIMP, publicando-a no DOEMP;Comunique-se ao E. CSMP a presente instauração bem como ao CACOP;Junte-se aos autos cópia do Decreto Municipal que declara emergência em saúde pública no Município de GEMINIANO-PI, em razão dapandemia do Novo Coronavírus - Covid-19;Solicite-se ao Município de GEMINIANO-PI que encaminhe a este órgão ministerial, via e-mail, no prazo de 10 (dez) dias:O decreto de emergência ou de calamidade pública, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Piauí, para contenção e prevenção aoCOVID-19, nos termos do artigo 65, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);Relação dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos realizados com fundamento nos respectivos decretos de emergência oude calamidade pública em razão da COVID-19, contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório, objeto, preço (valor), datade abertura, modalidade (ex: pregão eletrônico), empresa vencedora (indicando CNPJ), e o número do contrato administrativo, CONFORMETABELA EM ANEXO a ser preenchida pelo gestor[[1]Relação dos procedimentos de dispensa de licitação firmados de acordo com a novel regulamentação do artigo 4º, e seguintes, da lei13.979/20 (Lei do Coronavírus), contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório de dispensa, objeto, preço (valor), datade abertura, empresa contratada (com CNPJ) e o número do contrato administrativo, CONFORMA TABELA EM ANEXO a ser preenchida pelogestor;O(s) ato(s) administrativo(s) que designou o gestor e o(s) fiscal(is) do(s) contrato(s) administrativo(s) firmado(s) para contenção daCOVID-19, nos termos do item 6 da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP-COVID19),do Ministério Público do Piauí;OS decretos que autorizam a realocação dos recursos (remanejamento, transposição ou transferência), aprovados na Lei OrçamentáriaAnual (LOA), para a contenção da COVID-19, com a respectiva aprovação de lei específica pela Casa Legislativa, nos termos do artigo 167, VI,da Constituição Federal. Caso existam realocações de recursos sem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o atoadministrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem o decreto e/ou a norma específica;Os decretos que autorizam abertura de créditos adicionais (extraordinários, suplementares ou especiais) para combate e prevenção àCOVID-19, nos termos do artigo 167, V e §3º, da CF/88[2];Os decretos de abertura de crédito adicional que permitem a operacionalização da utilização da reserva de contingência, bem como a leiprévia e específica que a autorizam, nos termos dos artigos 5º, III, da LRF; e 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64. Caso existam abertura de créditossem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o ato administrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem odecreto e/ou a norma específica;Plano de contingenciamento de despesas para otimizar gastos, em razão dos efeitos econômicos da COVID-19;Informação sobre a criação de programa ou ação orçamentária específica para despesas relacionadas ao COVID-19, como assim fez aUnião (Governo Federal), através das ações orçamentárias "21C0", "00S4", "21C2" e "00S5", pelas quais é possível consultar e detalhar gastosdiretos para contenção da COVID-19, conforme recomendação da Nota Técnica SEI n. 12774/ME, da Secretaria do Tesouro Nacional. Nahipótese de inexistir, explanar os motivos;informações sobre a efetivação da política de transparência da administração pública, através da criação de uma aba específica no portal datransparência do Ente, alimentando-a diariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas,como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestaçãoe fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário etotal da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPG, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionadosespecificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei13.979/2020, e de acordo com o item 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete deAcompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí.Que realize o compartilhamento dessas informações e documentos com a Comissão voltada para análise concomitante da aplicação dosrecursos públicos destinados ao combate ao novo Coronavírus - COVID-19 no Estado do Piauí, do Tribunal de Contas do Piauí (TCE/PI)[3];Encaminhe-se a recomendação que segue a(o) Prefeito(a) e Secretário(a) de Saúde do Município de GEMINIANO-PI.Realize-se pesquisa no Portal da Transparência do Município de GEMINIANO-PI, buscando identificar:Se já existe a efetivação da política de transparência da administração pública, através da criação de uma aba específica no portal datransparência do Ente, sendo esta alimentada diariamente com a apresentação de forma discriminada dos valores orçamentários e a execuçãode despesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativosde prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, ovalor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPG, ou seja, todas as receitas e gastos públicosrelacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, daLei 13.979/2020, e de acordo com o item 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete deAcompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí.Nomeia-se como secretária do presente PA, MARIA ALICE MEDEIROS DE TAVARES FRANÇA, servidora do MP/PI;Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos AR's e certificação;Não havendo diligências pendentes, volte-me os autos conclusos.Cumpra-se, observados os ditames do Ato PGJ n. 931/2019 e Ato PGJ/PI nº 1001/2020, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei,com ou sem resposta.Picos/PI, 08 de maio de 2020.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de JustiçaItanieli Rotondo SáPromotora de JustiçaKarine Araruna XavierPromotora de JustiçaPaulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaCleandro Alves de MouraPromotor de JustiçaAntônio César Gonçalves BarbosaPromotor de JustiçaMaurício Verdejo G. JúniorPromotor de Justiça

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Romana Leite VieiraPromotora de JustiçaRafael Maia NogueiraPromotor de JustiçaRaimundo Nonato Ribeiro Martins JúniorPromotor de JustiçaTallita Luzia Bezerra AraújoPromotora de JustiçaEduardo Palácio RochaPromotor de Justiça[1] Enviar tabela virtual em anexo ao gestor, para preenchimento. A mesma orientação vale para o item III.[2] A abertura de crédito adicional suplementar ou especial pode estar aprovada na LOA do município, não necessitando lei local específicaautorizativa para tanto.[3] O redirecionamento pode ser realizado ao Presidente do TCE/PI. Sugere-se o encaminhamento ao TCE/PI somente após de cessado oestado de emergência ou de calamidade no município.O GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOMPANHAMENTO DO COVID-19 DA REGIÃO de Picos-PI, conformePortaria nº 928/2020, publicada no DOEMP nº 616, de 16/04/2020, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, daConstituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V e VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93,CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações em visando à proteção de interesses difusos e coletivos, bemcomo ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis(LC N.º 73/95, art. 6º, e Lei N.º 8.625/93, art. 80);CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância pública;CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal e artigo 203 da Constituição Estadual;CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO o notório estado de emergência presente no mundo em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19, levando aOrganização Mundial da Saúde - OMS a declarar situação de pandemia no dia 11.3.2020, ao passo em que pleiteou, por parte de todos ospaíses, uma "ação urgente e agressiva" para sua contenção;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO que o vírus, de origem provável na cidade de Wuhan, na República da China, possui uma extraordinária facilidade detransmissão e intriga cientistas do mundo todo, o qual vem causando um aumento expressivo no número de pessoas infectadas e um grandenúmero de mortes;CONSIDERANDO que as consequências da ausência de medidas rápidas e efetivas de prevenção da disseminação do vírus são da mais altagravidade;CONSIDERANDO que a progressão do COVID-19 tem sido exponencial em todo o mundo, de forma tal que todos os Governos - incluído obrasileiro - têm buscado tomar as medidas de forma urgentíssima. É certo que cada país apresenta uma trajetória distinta no número de casosconfirmados, tendo em vista diversos fatores que influenciam a propagação da doença pulmonar causada e ao volume de testes disponibilizadospara a sua detecção;CONSIDERANDO que é consenso mundial a ideia de que, para que qualquer sistema de saúde não sofra colapso, é necessário reduzir a curvaepidêmica, principalmente através do isolamento social. Epidemiologistas e autoridades da saúde mantêm o foco nessa curva de crescimento,com o objetivo de evitar o ritmo acelerado das enfermidades causadas pelo COVID-19. Isso porque se o crescimento inicial é íngreme demais, onúmero de casos pode rapidamente ultrapassar a capacidade de atendimento do sistema de saúde;CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado doPiauí, sobre as medidas emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial do novoCoronavírus;CONSIDERANDO a deflagração de situação de calamidade pública pelo Governo do Estado do Piauí, por meio do Decreto n° 18.895, de 19 demarço de 2020;CONSIDERANDO que o Brasil já contabiliza aproximadamente 125.218 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e dezoito) casos confirmados, com8.536 (oito mil, quinhentos e trinta e seis) mortes, a grande maioria no Estado de São Paulo, informação extraída do Portal do Ministério daSaúde em 06.05.2020;CONSIDERANDO que o Piauí já contabiliza 1051 (mil e cinquenta e um) casos confirmados, com 35 (trinta e cinco) óbitos por COVID-19,informação extraída do Portal do Governo do Estado em 06.05.2020;CONSIDERANDO que já foi reconhecida oficialmente, em âmbito federal e estadual, a transmissão comunitária do novo Coronavírus;CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional em virtude do Coronavírus;CONSIDERANDO que dentre as medidas emergenciais adotadas pela Lei nº 13.979/2020, pode-se dar destaque à criação de nova hipótese dedispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do Coronavírus, sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) anecessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação deemergência;CONSIDERANDO que no seu art. 4º, referida legislação, aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), éexpressa ao prever que a dispensa de licitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e deve ser aplicada apenasenquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19;CONSIDERANDO que dentre os requisitos legais exigidos, a nova legislação prevê a disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas ascontratações ou aquisições realizadas, in verbis:"Art. 4º - (...)§ 2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico narede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no §3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 denovembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivoprocesso de contratação ou aquisição"CONSIDERANDO que no âmbito federal, o Ministério da Saúde criou em seu sítio eletrônico (https://saude.gov.br/) um link de acesso rápido a

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todas as contratações e aquisições realizadas na prevenção e combate ao Coronavírus COVID-19;CONSIDERANDO que no âmbito estadual, a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí criou em seu sítio eletrônico um link de acesso rápido amanuais, resultados, notas técnicas, formulários e boletins referentes ao Coronavírus, sem, contudo, apresentar nenhuma informação acerca decontratações e aquisições feitas para o combate ao COVID-19 (http://portal.saude.pi.gov.br/2020/inf_saude/epidemiologia/covid-19/covid-19.asp);CONSIDERANDO a necessidade de ampla publicidade dos gastos públicos realizados, deve ser levado em conta que a celeridade necessáriapara as aquisições em comento não significa uma atuação que possa, de alguma forma, contrariar os princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, promoção do desenvolvimento nacionalsustentável, bem como demais preceitos que lhe sejam correlatos. Não se trata, assim, de autorização irrestrita para aquisição desmesurada eirracional de bens e serviços, somente em razão de se estar em face de excepcional situação de emergência pandêmica;CONSIDERANDO que em face da grave e urgente calamidade pública que assola o país e o mundo, decidiu a Lei, em observância ao princípioda eficiência insculpido no art. 37, caput da CF/88, que não seria razoável exigir que o gestor público declinasse, em cada um dos processos deaquisição, os fatos e circunstâncias que são de conhecimento público e notório;CONSIDERANDO que a celeridade buscada pelo legislador, ao mitigar algumas exigências previstas na sistemática da Lei nº 8.666/93, impõe aogestor público e as entidades que desenvolvem serviço público assemelhado, o dever de cautela e de apuração das circunstâncias fáticas queorientam para eventual contratação direta sob tal fundamento;CONSIDERANDO que a vigente Constituição da República e a Constituição Estadual consagraram como princípio fundamental da AdministraçãoPública a publicidade (CF, art. 37, caput), bem como garantiu o direito fundamental à informação (CF, art. 5º, inciso XIV);CONSIDERANDO que o princípio da publicidade, enquanto transparência da gestão, possibilita maior controle social das contas públicas,facilitando a obtenção de dados relativos à gestão de pessoal, orçamentária e financeira e, consequentemente, reduzindo a margem de eventuaisdesvios, sendo, portanto, uma medida de caráter preventivo visando o direito fundamental a uma boa administração pública;CONSIDERANDO que apesar de estarmos vivenciando um estado de calamidade pública, ainda persiste a necessidade da utilização deinstrumento para garantir a transparência da gestão, disponibilizando informações sem a necessidade de prévia requisição;RESOLVE:RECOMENDAR ao PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO, o Sr. Erculano Edimilson de Carvalho e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DESAÚDE, que:Proceda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a disponibilização de informações, através da criação de uma aba específica no portalda transparência, alimentada diariamente e apresentando, de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas,como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos deprestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo,o valor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastospúblicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020.SOLICITAR, que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, através do e-mail: [email protected] sobre oacatamento dos termos desta Recomendação, ficando ciente de que a inércia será interpretada como NÃO ACATAMENTO A PRESENTERECOMENDAÇÃO.Por fim, ficam advertidos os destinatários dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público:(a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção demedidas administrativas e ações judiciais cabíveis;(b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude;(c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidadeadministrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e,(d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Encaminhe-se cópia desta RECOMENDAÇÃO à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação noDOEMP/PI, bem como ao CACOP para conhecimento.Autue-se e registre-se em livro próprio.Arquive-se. Cumpra-se.Picos/PI, 07 de maio de 2020.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de JustiçaItanieli Rotondo SáPromotora de JustiçaKarine Araruna XavierPromotora de JustiçaPaulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaCleandro Alves de MouraPromotor de JustiçaAntônio César Gonçalves BarbosaPromotor de JustiçaMaurício Verdejo G. JúniorPromotor de JustiçaRomana Leite VieiraPromotora de JustiçaRafael Maia NogueiraPromotor de JustiçaRaimundo Nonato Ribeiro Martins JúniorPromotor de JustiçaTallita Luzia Bezerra AraújoPromotora de JustiçaEduardo Palácio RochaPromotor de Justiça

PORTARIA Nº 047/2020PA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOMPANHAMENTO DOCOVID-19 DA REGIÃO de Picos-PI, conforme Portaria nº 928/2020, publicada no DOEMP nº 616, de 16/04/2020, no uso das atribuições quelhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V e VI, da Lei ComplementarEstadual n° 12/93,

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CONSIDERANDO:que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para acompanhar efiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República;que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constituiEmergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que pode constituir um risco desaúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacionalcoordenada e imediata";que o Ministério da Saúde, em 30.01.2020, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde pública de importâncianacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas deprevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença seespalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o risco potencial da doençainfecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissãointerna;que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Saúde, emitiu a Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 -CES/CNMP/1ª CCR, contendosubsídios para a atuação coordenada do Ministério Público voltada ao enfrentamento do COVID-19;que, em se tratando de desastres, a emergência e calamidade pública devem ser declaradas mediante decreto do chefe do Executivo, segundo oart. 65, caput, da Lei nº 101 de 04 de março de 2000, Lei de responsabilidade Fiscal;o Decreto nº 18.885, de 19 de março de 2020, que deflagra a situação de calamidade pública no Estado do Piauí;que além do Estado do Piauí, diversos municípios estão - ou estarão - expedindo decretos locais de emergência e calamidade pública em virtudeda pandemia do COVID-19, e que sob esta condição poderão realizar compras emergenciais de produtos e utensílios de saúde com dispensa delicitação;ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, da Lei ComplementarFederal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;que para a contratação de bens, obras ou serviços pela Administração Pública vige o princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório,conforme exigência da Constituição Federal (art. 37, XI) e Lei 8.666/93, como medida de legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência emoralidade;que o Decreto Nº 7.257/10, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, estabelece os conceitos de emergência e decalamidade pública, nos exatos termos adiante expostos:Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:- desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;- situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial dacapacidade de resposta do poder público do ente atingido;- estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimentosubstancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.que dentre as medidas emergenciais adotadas pela Lei nº 13.979/2020, pode-se dar destaque à criação de nova hipótese de dispensa delicitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública deimportância internacional decorrente do coronavírus, sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) anecessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação deemergência;que no seu art. 4º, referida legislação, aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), é expressa ao preverque a dispensa delicitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e deve ser aplicada apenas enquanto perdurar a emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19;que dentre os requisitos legais exigidos, a nova legislação prevê a disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas as contratações ouaquisições realizadas, in verbis:"Art. 4º - (...)§2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico narede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3o do art. 8o da Lei no 12.527, de 18 denovembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivoprocesso de contratação ou aquisição"que no âmbito federal, o Ministério da Saúde criou em seu sítio eletrônico (https://saude.gov.br/) um link de acesso rápido a todas as contrataçõese aquisições realizadas na prevenção e combate ao Coronavírus COVID-19;que a Nota Técnica n° 01/2020 do TCE/PI afirma que em razão da necessidade de enfrentamento da emergência de saúde pública deimportância internacional decorrente do Coronavírus, o legislador ordinário trouxe ao ordenamento jurídico pátrio nova hipótese temporária decontratação direta, prevista no art. 4º da Lei n.º 13.979/2020. Além disso, foram inseridos posteriormente nessa lei, por meio de medidasprovisórias, dispositivos específicos aplicáveis tanto ao procedimento de justificação da nova hipótese de dispensa de licitação quanto aosprocessos licitatórios voltados ao desiderato de enfrentar a situação emergencial;que a Nota Técnica nº 01/2020 do TCE/PI afirma, em seu item 5.4, que o objeto da contratação direta em questão deve estar adstrito à aquisiçãode bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados especificamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentedo Coronavírus (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º, caput, c/c Lei n.º 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, I). Logo, deve haver nos autos ademonstração de que o contrato é adequado e necessário ao atendimento da situação emergencial (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º-E, § 1º, II e III);que o artigo 4º da Lei 13.979/2020 dispensa a licitação para a aquisição de bens serviços e insumos de saúde destinados a enfrentamento daEmergência de Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional, decorrente do Coronavírus - Covid- 19;a Nota Técnica exarada pelo Gabinete de Acompanhamento e Prevenção ao COVID- 19 deste Ministério Público, orientando os gestoresestaduais sobre as compras e serviços contratados pelos entes municipal e/ou estadual, no âmbito do Piauí, fundados no decreto de situação deemergência ou de calamidade pública em virtude da pandemia do COVID-19, para aquisição de bens, serviços e insumos destinados aoenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;a efetivação da política de transparência da administração pública, como vincula o art. 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, e de acordo com oitem 5.14, da Nota Técnica01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID19 (GAP-COVID19), do

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Ministério Público do Piauí, devendo o Ente Público criar uma aba específica no portal da transparência de seu sítio eletrônico, alimentando-adiariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, como decretos e atos administrativosque autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços,nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra eo nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigaçãoda pandemia decorrente do COVID-19;que, conforme a Nota Técnica 01/2020 do TCE/PI, em seu item 6.10, deve ser publicada, sem prejuízo da imediata disponibilização em sítioeletrônico oficial na rede mundial de computadores (internet) das informações relativas às contratações decorrentes da Lei n.º 13.979/2020, comtodos os elementos previstos no § 2º do art. 4º desta lei - nome do contratado, número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, prazocontratual, valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição -, além dos exigidos na Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),deve ser efetuada a publicação resumida do instrumento de contrato, bem como de eventuais aditamentos, na imprensa oficial, nos termosdispostos no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/1993;a criação desse Grupo Regional de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, por meio da Portaria PGJ-PI nº 928/2020.RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos públicos no combate e prevenção aoCOVID-19 pelo Município de SANTA CRUZ DO PIAUÍ-PI, e de dar maior transparência dos gastos realizados para este fim, pelo que, determina-se, desde logo, o seguinte:Registre-se e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e SIMP, publicando-a no DOEMP;Comunique-se ao E. CSMP a presente instauração bem como ao CACOP;Junte-se aos autos cópia do Decreto Municipal que declara emergência em saúde pública no Município de SANTA CRUZ DO PIAUÍ, em razão dapandemia do Novo Coronavírus - Covid-19;Solicite-se ao Município de SANTA CRUZ DO PIAUÍ que encaminhe a este órgão ministerial, via e-mail, no prazo de 10 (dez) dias:O decreto de emergência ou de calamidade pública, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Piauí, para contenção e prevenção aoCOVID-19, nos termos do artigo 65, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);Relação dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos realizados com fundamento nos respectivos decretosde emergência ou de calamidade pública em razão da COVID-19, contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório, objeto,preço (valor), data de abertura, modalidade (ex: pregão eletrônico), empresa vencedora (indicando CNPJ), e o número do contrato administrativo,CONFORME TABELA EM ANEXO a ser preenchida pelo gestor[1Relação dos procedimentos de dispensa de licitação firmados de acordo com a novel regulamentação do artigo 4º, e seguintes, da lei13.979/20 (Lei do Coronavírus), contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório de dispensa, objeto, preço (valor), datade abertura, empresa contratada (com CNPJ) e o número do contrato administrativo, CONFORMA TABELA EM ANEXO a ser preenchida pelogestor;IV.O(s) ato(s) administrativo(s) que designou o gestor e o(s) fiscal(is) do(s) contrato(s) administrativo(s) firmado(s) para contenção da COVID-19,nos termos do item 6 da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP- COVID19), do MinistérioPúblico do Piauí;OS decretos que autorizam a realocação dos recursos (remanejamento, transposição ou transferência), aprovados na Lei OrçamentáriaAnual (LOA), para a contenção da COVID-19, com a respectiva aprovação de lei específica pela Casa Legislativa, nos termos do artigo 167, VI,da Constituição Federal. Caso existam realocações de recursos sem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o atoadministrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem o decreto e/ou a norma específica;Os decretos que autorizam abertura de créditos adicionais (extraordinários, suplementares ou especiais) para combate e prevenção àCOVID-19, nos termos do artigo 167, V e §3º, da CF/882;Os decretos de abertura de crédito adicional que permitem a operacionalização da utilização da reserva de contingência, bem como a leiprévia e específica que a autorizam, nos termos dos artigos 5º, III, da LRF; e 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64. Caso existam abertura de créditossem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o ato administrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem odecreto e/ou a norma específica;

Enviar tabela virtual em anexo ao gestor, para preenchimento. A mesma orientação vale para o item III.A abertura de crédito adicional suplementar ou especial pode estar aprovada na LOA do município, não necessitando lei local específicaautorizativa para tanto.Plano de contingenciamento de despesas para otimizar gastos, em razão dos efeitos econômicos da COVID-19;Informação sobre a criação de programa ou ação orçamentária específica para despesas relacionadas ao COVID-19, como assim fez aUnião (Governo Federal), através das ações orçamentárias "21C0", "00S4", "21C2" e "00S5", pelas quais é possível consultar e detalhar gastosdiretos para contenção da COVID-19, conforme recomendação da Nota Técnica SEI n. 12774/ME, da Secretaria do Tesouro Nacional. Nahipótese de inexistir, explanar os motivos;informações sobre a efetivação da política de transparência da administração pública, através da criação de uma aba específica no portal datransparência do Ente, alimentando-a diariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas,como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestaçãoe fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário etotal da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPG, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionadosespecificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei13.979/2020, e de acordo com o item 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete deAcompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí.Que realize o compartilhamento dessas informações e documentos com a Comissão voltada para análise concomitante da aplicação dosrecursos públicos destinados ao combate ao novo Coronavírus - COVID-19 no Estado do Piauí, do Tribunal de Contas do Piauí (TCE/PI)3;Encaminhe-se a recomendação que segue a(o) Prefeito(a) e Secretário(a) de Saúde do Município de SANTA CRUZ DO PIAUÍ.Realize-se pesquisa no Portal da Transparência do Município de SANTA CRUZ DO PIAUÍ, buscando identificar:Se já existe a efetivação da política de transparência da administração pública, através da criação de uma aba específica no portal datransparência do Ente, sendo esta alimentada diariamente com a apresentação de forma discriminada dos valores orçamentários e a execuçãode despesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativosde prestação e fornecimento de bens e

O redirecionamento pode ser realizado ao Presidente do TCE/PI. Sugere-se o encaminhamento ao TCE/PI somente após de cessado o estadode emergência ou de calamidade no município.serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data dacompra e o nome do fornecedor, inclusive CNPG, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento emitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, e de acordo com o item 5.14, daNota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí.

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Nomeia-se como secretária do presente PA, MARIA ALICE MEDEIROS DE TAVARES FRANÇA, servidora do MP/PI;Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos AR's e certificação;Não havendo diligências pendentes, volte-me os autos conclusos.Cumpra-se, observados os ditames do Ato PGJ n. 931/2019 e Ato PGJ/PI nº 1001/2020, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei,com ou sem resposta.Picos/PI, 08 de maio de 2020.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de JustiçaItanieli Rotondo SáPromotora de JustiçaKarine Araruna XavierPromotora de JustiçaPaulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaCleandro Alves de MouraPromotor de JustiçaAntônio César Gonçalves BarbosaPromotor de JustiçaMaurício Verdejo G. JúniorPromotor de JustiçaRomana Leite VieiraPromotora de JustiçaRafael Maia NogueiraPromotor de JustiçaRaimundo Nonato Ribeiro Martins JúniorPromotor de JustiçaTallita Luzia Bezerra AraújoPromotora de JustiçaEduardo Palácio RochaPromotor de Justiça

PORTARIA Nº 032/2020PA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOMPANHAMENTO DOCOVID-19 DA REGIÃO de Picos-PI, conforme Portaria nº 928/2020, publicada no DOEMP nº 616, de 16/04/2020, no uso das atribuições quelhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V e VI, da Lei ComplementarEstadual n° 12/93,CONSIDERANDO:que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para acompanhar efiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República;que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constituiEmergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que pode constituir um risco desaúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacionalcoordenada e imediata";que o Ministério da Saúde, em 30.01.2020, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde pública de importâncianacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas deprevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença seespalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o risco potencial da doençainfecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissãointerna;que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Saúde, emitiu a Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 -CES/CNMP/1ª CCR, contendo subsídios para a atuação coordenada do Ministério Público voltada ao enfrentamento do COVID-19;que, em se tratando de desastres, a emergência e calamidade pública devem ser declaradas mediante decreto do chefe do Executivo, segundo oart. 65, caput, da Lei nº 101 de 04 de março de 2000, Lei de responsabilidade Fiscal;o Decreto nº 18.885, de 19 de março de 2020, que deflagra a situação de calamidade pública no Estado do Piauí;que além do Estado do Piauí, diversos municípios estão - ou estarão - expedindo decretos locais de emergência e calamidade pública em virtudeda pandemia do COVID-19, e que sob esta condição poderão realizar compras emergenciais de produtos e utensílios de saúde com dispensa delicitação;ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, da Lei ComplementarFederal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;que para a contratação de bens, obras ou serviços pela Administração Pública vige o princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório,conforme exigência da Constituição Federal (art. 37, XI) e Lei 8.666/93, como medida de legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência emoralidade;que o Decreto Nº 7.257/10, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, estabelece os conceitos de emergência e decalamidade pública, nos exatos termos adiante expostos:Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:- desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;- situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial dacapacidade de resposta do poder público do ente atingido;- estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimentosubstancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.que dentre as medidas emergenciais adotadas pela Lei nº 13.979/2020, pode-se dar destaque à criação de nova hipótese de dispensa de

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licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública deimportância internacional decorrente do coronavírus, sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) anecessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação deemergência;que no seu art. 4º, referida legislação, aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), é expressa ao preverque a dispensa de licitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e deve ser aplicada apenas enquanto perdurar aemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19;que dentre os requisitos legais exigidos, a nova legislação prevê a disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas as contratações ouaquisições realizadas, in verbis:"Art. 4º - (...)§2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico narede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3o do art. 8o da Lei no 12.527, de 18 denovembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivoprocesso de contratação ou aquisição"que no âmbito federal, o Ministério da Saúde criou em seu sítio eletrônico (https://saude.gov.br/) um link de acesso rápido a todas as contrataçõese aquisições realizadas na prevenção e combate ao Coronavírus COVID-19;que a Nota Técnica n° 01/2020 do TCE/PI afirma que em razão da necessidade de enfrentamento da emergência de saúde pública deimportância internacional decorrente do Coronavírus, o legislador ordinário trouxe ao ordenamento jurídico pátrio nova hipótese temporária decontratação direta, prevista no art. 4º da Lei n.º 13.979/2020. Além disso, foram inseridos posteriormente nessa lei, por meio de medidasprovisórias, dispositivos específicos aplicáveis tanto ao procedimento de justificação da nova hipótese de dispensa de licitação quanto aosprocessos licitatórios voltados ao desiderato de enfrentar a situação emergencial;que a Nota Técnica nº 01/2020 do TCE/PI afirma, em seu item 5.4, que o objeto da contratação direta em questão deve estar adstrito à aquisiçãode bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados especificamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentedo Coronavírus (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º, caput, c/c Lei n.º 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, I). Logo, deve haver nos autos ademonstração de que o contrato é adequado e necessário ao atendimento da situação emergencial (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º-E, § 1º, II e III);que o artigo 4º da Lei 13.979/2020 dispensa a licitação para a aquisição de bens serviços e insumos de saúde destinados a enfrentamento daEmergência de Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional, decorrente do Coronavírus - Covid- 19;a Nota Técnica exarada pelo Gabinete de Acompanhamento e Prevenção ao COVID- 19 deste Ministério Público, orientando os gestoresestaduais sobre as compras e serviços contratados pelos entes municipal e/ou estadual, no âmbito do Piauí, fundados no decreto de situação deemergência ou de calamidade pública em virtude da pandemia do COVID-19, para aquisição de bens, serviços e insumos destinados aoenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;a efetivação da política de transparência da administração pública, como vincula o art. 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, e de acordo com oitem 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção àCOVID19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí, devendo o Ente Público criar uma aba específica no portal da transparência de seusítio eletrônico, alimentando-a diariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, comodecretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação efornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e totalda aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionadosespecificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19;que, conforme a Nota Técnica 01/2020 do TCE/PI, em seu item 6.10, deve ser publicada, sem prejuízo da imediata disponibilização em sítioeletrônico oficial na rede mundial de computadores (internet) das informações relativas às contratações decorrentes da Lei n.º 13.979/2020, comtodos os elementos previstos no § 2º do art. 4º desta lei - nome do contratado, número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, prazocontratual, valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição -, além dos exigidos na Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),deve ser efetuada a publicação resumida do instrumento de contrato, bem como de eventuais aditamentos, na imprensa oficial, nos termosdispostos no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/1993;a criação desse Grupo Regional de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, por meio da Portaria PGJ-PI nº 928/2020.RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos públicos no combate e prevenção aoCOVID-19 pelo Município de AROEIRAS DO ITAIM, e de dar maior transparência dos gastos realizados para este fim, pelo que, determina-se,desde logo, o seguinte:Registre-se e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e SIMP, publicando-a no DOEMP;Comunique-se ao E. CSMP a presente instauração bem como ao CACOP;Junte-se aos autos cópia do Decreto Municipal que declara emergência em saúde pública no Município de AROEIRAS DO ITAIM, em razão dapandemia do Novo Coronavírus - Covid-19;Solicite-se ao Município de AROEIRAS DO ITAIM que encaminhe a este órgão ministerial, via e-mail, no prazo de 10 (dez) dias:O decreto de emergência ou de calamidade pública, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Piauí, para contenção e prevenção aoCOVID-19, nos termos do artigo 65, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);Relação dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos realizados com fundamento nos respectivos decretos de emergência oude calamidade pública em razão da COVID-19, contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório, objeto, preço (valor), datade abertura, modalidade (ex: pregão eletrônico), empresa vencedora (indicando CNPJ), e o número do contrato administrativo, CONFORMETABELA EM ANEXO a ser preenchida pelo gestor[1Relação dos procedimentos de dispensa de licitação firmados de acordo com a novel regulamentação do artigo 4º, e seguintes, da lei13.979/20 (Lei do Coronavírus), contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório de dispensa, objeto, preço (valor), datade abertura, empresa contratada (com CNPJ) e o número do contrato administrativo, CONFORMA TABELA EM ANEXO a ser preenchida pelogestor;IV.O(s) ato(s) administrativo(s) que designou o gestor e o(s) fiscal(is) do(s) contrato(s) administrativo(s) firmado(s) para contenção da COVID-19,nos termos do item 6 da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP- COVID19), do MinistérioPúblico do Piauí;OS decretos que autorizam a realocação dos recursos (remanejamento, transposição ou transferência), aprovados na Lei OrçamentáriaAnual (LOA), para a contenção da COVID-19, com a respectiva aprovação de lei específica pela Casa Legislativa, nos termos do artigo 167, VI,da Constituição Federal. Caso existam realocações de recursos sem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o atoadministrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem o decreto e/ou a norma específica;Os decretos que autorizam abertura de créditos adicionais (extraordinários, suplementares ou especiais) para combate e prevenção àCOVID-19, nos termos do artigo 167, V e §3º, da CF/882;Os decretos de abertura de crédito adicional que permitem a operacionalização da utilização da reserva de contingência, bem como a leiprévia e específica que a autorizam, nos termos dos artigos 5º, III, da LRF; e 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64. Caso existam abertura de créditos

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4.2. GRUPO DE TRABALHO PARA AUXÍLIO EM MEDIDAS DE COMBATE AO COVID 19 – PGJ/PI866/2020 e

928/202011697

sem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o ato administrativo que autorizou,

Enviar tabela virtual em anexo ao gestor, para preenchimento. A mesma orientação vale para o item III.A abertura de crédito adicional suplementar ou especial pode estar aprovada na LOA do município, não necessitando lei local específicaautorizativa para tanto.explicitando os motivos da realocação sem o decreto e/ou a norma específica;Plano de contingenciamento de despesas para otimizar gastos, em razão dos efeitos econômicos da COVID-19;Informação sobre a criação de programa ou ação orçamentária específica para despesas relacionadas ao COVID-19, como assim fez aUnião (Governo Federal), através das ações orçamentárias "21C0", "00S4", "21C2" e "00S5", pelas quais é possível consultar e detalhar gastosdiretos para contenção da COVID-19, conforme recomendação da Nota Técnica SEI n. 12774/ME, da Secretaria do Tesouro Nacional. Nahipótese de inexistir, explanar os motivos;informações sobre a efetivação da política de transparência da administração pública, através da criação de uma aba específica no portal datransparência do Ente, alimentando-a diariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas,como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestaçãoe fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário etotal da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPG, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionadosespecificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei13.979/2020, e de acordo com o item 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete deAcompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí.Que realize o compartilhamento dessas informações e documentos com a Comissão voltada para análise concomitante da aplicação dosrecursos públicos destinados ao combate ao novo Coronavírus - COVID-19 no Estado do Piauí, do Tribunal de Contas do Piauí (TCE/PI)3;Encaminhe-se a recomendação que segue a(o) Prefeito(a) e Secretário(a) de Saúde do Município de AROEIRAS DO ITAIM.Realize-se pesquisa no Portal da Transparência do Município de AROEIRAS DO ITAIM, buscando identificar:Se já existe a efetivação da política de transparência da administração pública, através da criação de uma aba específica no portal datransparência do Ente, sendo esta alimentada diariamente com a apresentação de forma discriminada dos valores orçamentários e a execuçãode despesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais,

O redirecionamento pode ser realizado ao Presidente do TCE/PI. Sugere-se o encaminhamento ao TCE/PI somente após de cessado o estadode emergência ou de calamidade no município.contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ouserviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPG, ou seja, todas as receitase gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, e de acordo com o item 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativado Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí.Nomeia-se como secretária do presente PA, MARIA ALICE MEDEIROS DE TAVARES FRANÇA, servidora do MP/PI;Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos AR's e certificação;Não havendo diligências pendentes, volte-me os autos conclusos.Cumpra-se, observados os ditames do Ato PGJ n. 931/2019 e Ato PGJ/PI nº 1001/2020, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei,com ou sem resposta.Picos/PI, 08 de maio de 2020.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de JustiçaItanieli Rotondo SáPromotora de JustiçaKarine Araruna XavierPromotora de JustiçaPaulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaCleandro Alves de MouraPromotor de JustiçaAntônio César Gonçalves BarbosaPromotor de JustiçaMaurício Verdejo G. JúniorPromotor de JustiçaRomana Leite VieiraPromotora de JustiçaRafael Maia NogueiraPromotor de JustiçaRaimundo Nonato Ribeiro Martins JúniorPromotor de JustiçaTallita Luzia Bezerra AraújoPromotora de JustiçaEduardo Palácio RochaPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO DO GRUPO REGIONALNOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N/S. 130/2020- ÀS CLÍNICAS PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI. 131/2020- ÀS CLÍNICASPARTICULARES DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-PI. 132/2020- ÀS CLÍNICAS PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ-PI;133/2020- ÀS CLÍNICAS PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE PATOS-PIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do grupo de apoio instituído pelas portarias nº 928/2020, com fundamento no art.27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da LeiComplementar nº 12/93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, daConstituição Federal;CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público a função institucional de "zelar

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 634 Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020 Publicação: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020

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pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo asmedidas necessárias à sua garantia";CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de Saúde Pública deImportância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, classificando sua contaminaçãocomo uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020, elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal,que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação de Emergência de Saúde Pública deImportância Nacional para o coronavírus (COVID-19), em que se evidencia "a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada àatuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia instalar-se no território nacional";CONSIDERANDO, o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que é regulamentada pelos Decretos Nº 10.282, de 20 de março de 2020 e Nº10.329, de 28 de abril de 2020, que definem as atividades essenciais;CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, define que a assistência à saúde, incluídos os serviçosmédicos e hospitalares, são serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis dacomunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;CONSIDERANDO a Portaria SESAPI/DIVISA nº 0385, de 07 de maio de 2020, a qual reconhece que "as atividades médicas, em toda suaplenitude, e os estabelecimentos assistenciais de saúde, são atividades necessárias e indispensáveis ao atendimento das necessidadesinadiáveis da população", bem como, dispõe sobre as medidas de segurança sanitária para o funcionamento dos serviços médicos eestabelecimentos assistenciais de saúde, no âmbito das medidas excepcionais para enfrentamento à Covid-19, de acordo com a RecomendaçãoCRM- PI n° 04/2020, de 15 de abril de 2020;CONSIDERANDO que, até o dia 11 de maio de 2020, o Brasil havia registrado11.519 (onze mil e quinhentos e dezenove) mortes decorrentes da propagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde(https://covid.saude.gov.br/ );CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 49 (quarenta e nove) óbitos e 1.443 (hum mil quatrocentos equarenta e três) casos confirmados, segundo dados da SESAPI (https://www.pi.gov.br/coronavirus/ );CONSIDERANDO que a adoção de medidas preventivas à contaminação por doença de propagação coletiva deve ser exigida pelo PoderPúblico, que, nos termos do art. 216, deve garantir o direito à saúde de todos "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.";CONSIDERANDO que, por sua vez, as instituições privadas, especialmentehospitais, clínicas e funerárias, possuem o dever de garantir a observância de todas as medidas profiláticas para conter a propagação do COVID-19, visando a assegurar o gozo do direito à saúde pela coletividade;CONSIDERANDO que o Art. 199 § 1º da Constituição Federal prevê que: "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituiçõesprivadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ouconvênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.";CONSIDERANDO que o 200, I da Constituição Federal prevê que "Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termosda lei: I- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos";CONSIDERANDO que o 200, II da Constituição Federal prevê que "Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;"CONSIDERANDO a NOTA INFORMATIVA DA ANS (ANS - Agência Nacionalde Saúde Suplementar )- NÚMERO 03, dispõe que "TODOS os casos suspeitos ou prováveis de Novo Coronavírus devem ser notificadosobrigatoriamente por serviços públicos E PRIVADOS, por meio de formulário eletrônico disponível no endereço http://bit.ly/2019-ncov, dentro dasprimeiras 24 horas a partir da suspeita clínica.(...)", portanto, tal protocolo também deve ser observado por toda a rede privada;CONSIDERANDO que pacientes suspeitos e confirmados de estarem com o COVID-19, podem ser usuários do sistema privado/suplementar,RESOLVE:RECOMENDAR as Clínicas Particulares dos Municípios de Jaicós, Campo Grande, Massapê e Patos-PI, que adotem as seguintes providências:1)Notificação compulsória de todos os suspeitos de COVID-19, aícompreendidos os casos de Síndrome Gripal - SG e de Síndrome Respiratória Aguda Grave- SRAG, de acordo com os protocolos e definições do Ministério da Saúde, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do respectivo Município,devendo ser feita logo após o atendimento médico que levante hipótese diagnóstica para o agravo, considerando os critérios clínicos eepidemiológicos definidos pelo Ministério da Saúde;Apresentem todos os protocolos relativos aos pacientes suspeitos e com corona vírus;Informem qual o estoque atual de EPI e se há material disponível para todos os funcionários da clínica;Informem se foi feito treinamento com todos os funcionários em relação ao uso do EPI inclusive com simulações por todos eles;Apresentem no prazo de 10 (dez) dias seus planos de contingenciamento em relação à Epidemia do Corona Vírus, inclusive com informaçõessobre o isolamento da área de entrada dos suspeitos de doença respiratória dos demais pacientes e as medidas adotadas para evitaraglomeração;Adotem as providências necessárias para garantir a separação dos pacientes/clientes com síndrome respiratória (suspeitos de corona vírus) dosdemais pacientes no fluxo de admissão;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos: a) tornar inequívoca a demonstração da consciência dailicitude do recomendado;caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; c) constituir-se em elemento probatório em sede deações cíveis ou criminais. d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre oacatamento da presente recomendação, devendo encaminhar ao e-mail referenciado no ofício de encaminhamento, as providências tomadas(inclusive com registro fotográfico) e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.E DETERMINAR que:ENCAMINHE-SE, urgentemente, a presente Recomendação a Vigilância Sanitária dos respectivos Municípios, para fins de conhecimento,fiscalização e remessa as Clínicas Particulares dos Municípios de Jaicós, Campo Grande, Massapê e Patos-PI.REMETA-SE cópia da presente Recomendação às emissoras de rádio locais e aos "blogs" da região, para fins de divulgação à população;REMETA-SE cópia da presente Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), para fins de conhecimento econtrole, via e-mail;PUBLIQUE-SE a presente Recomendação no Diário Oficial do MinistérioPúblico.CUMPRA-SE.

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Picos-PI, 13 de maio de 2020.PAULO MAURICIO ARAUJO GUSMAO:00793588537Assinado de forma digital por PAULO MAURICIO ARAUJO GUSMAO:00793588537Dados: 2020.05.13 16:54:01 -03'00'Paulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de Justiça

KARINE ARARUNA

Assinado de forma digital por KARINE ARARUNAXAVIER:01022053 XAVIER:01022053370370Dados: 2020.05.13 18:28:14-03'00'Karine Araruna XavierPromotora de JustiçaROMANA LEITE VIEIRA:02672563373Assinado de forma digital por ROMANA LEITE VIEIRA:02672563373 Dados: 2020.05.13 19:01:03 -03'00'Romana Leite VieiraPromotora de JustiçaTALLITA LUZIA BEZERRAAssinado de forma digital por TALLITA LUZIA BEZERRA ARAUJO:00500067384ARAUJO:00500067384 Dados: 2020.05.13 19:39:42 -03'00'Tallita Luzia Bezerra AraújoPromotora de Justiça

ITANIELI ROTONDO

Assinado de forma digital por ITANIELI ROTONDOSA:77511646387SA:77511646387Dados: 2020.05.13 18:07:20 -03'00'Itanieli Rotondo SáPromotora de JustiçaMicheline Ramalho Serejo SilvaPromotora de JustiçaCleandro Alves de MouraPromotor de JustiçaAntônio César Gonçalves BarbosaPromotor de JustiçaMaurício Verdejo G. JúniorPromotor de JustiçaRafael Maia NogueiraPromotor de JustiçaRaimundo Nonato Ribeiro Martins JúniorPromotor de JustiçaEduardo Palácio RochaPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO DO GRUPO REGIONALNOTIFICACOES RECOMENDATORIAS ÀS CLÍNICAS PARTICULARES DOS MUNICI- PIOS NS. 154/2020 - PADRE MARCOS; 155/2020 -VILA NOVA DO PIAUÍ; 156/2020 - FRANCISCO MACEDO; 157/2020 - BELÉM DO PIAUÍ.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do grupo de apoio instituído pelas portarias nº 928/2020, com fundamento no art.27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da LeiComplementar nº 12/93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, daConstituição Federal;CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público a função institucional de "zelarpelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo asmedidas necessárias à sua garantia";CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de Saúde Pública deImportância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, classificando sua contaminaçãocomo uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020, elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal,que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de ImportânciaNacional para o coronavírus (COVID-19), em que se evidencia "a necessidade deatuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia instalar-se no território nacional";CONSIDERANDO, o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que é regulamentada pelos Decretos Nº 10.282, de 20 de março de 2020 e Nº10.329, de 28 de abril de 2020, que definem as atividades essenciais;CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, define que a assistência à saúde, incluídos os serviçosmédicos e hospitalares, são serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis dacomunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;CONSIDERANDO a Portaria SESAPI/DIVISA nº 0385, de 07 de maio de 2020, a qual reconhece que "as atividades médicas, em toda sua

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plenitude, e os estabelecimentos assistenciais de saúde, são atividades necessárias e indispensáveis ao atendimento das necessidadesinadiáveis da população", bem como, dispõe sobre as medidas de segurança sanitária para o funcionamento dos serviços médicos eestabelecimentos assistenciais de saúde, no âmbito das medidas excepcionais para enfrentamento à Covid-19, de acordo com a RecomendaçãoCRM- PI n° 04/2020, de 15 de abril de 2020;CONSIDERANDO que, até o dia 11 de maio de 2020, o Brasil havia registrado11.519 (onze mil e quinhentos e dezenove) mortes decorrentes da propagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde(https://covid.saude.gov.br/ );CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 49 (quarenta e nove) óbitos e 1.443 (hum mil quatrocentos equarenta e três) casos confirmados, segundo dados da SESAPI (https://www.pi.gov.br/coronavirus/ );CONSIDERANDO que a adoção de medidas preventivas à contaminação por doença de propagação coletiva deve ser exigida pelo PoderPúblico, que, nos termos do art. 216, deve garantir o direito à saúde de todos "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.";CONSIDERANDO que, por sua vez, as instituições privadas, especialmente hospitais, clínicas e funerárias, possuem o dever de garantir aobservância de todas as medidasprofiláticas para conter a propagação do COVID-19, visando a assegurar o gozo do direito à saúde pela coletividade;CONSIDERANDO que o Art. 199 § 1º da Constituição Federal prevê que: "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituiçõesprivadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ouconvênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.";CONSIDERANDO que o 200, I da Constituição Federal prevê que "Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termosda lei: I- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos";CONSIDERANDO que o 200, II da Constituição Federal prevê que "Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;"CONSIDERANDO a NOTA INFORMATIVA DA ANS (ANS - Agência Nacionalde Saúde Suplementar )- NÚMERO 03, dispõe que "TODOS os casos suspeitos ou prováveis de Novo Coronavírus devem ser notificadosobrigatoriamente por serviços públicos E PRIVADOS, por meio de formulário eletrônico disponível no endereço http://bit.ly/2019-ncov, dentro dasprimeiras 24 horas a partir da suspeita clínica.(...)", portanto, tal protocolo também deve ser observado por toda a rede privada;CONSIDERANDO que pacientes suspeitos e confirmados de estarem com o COVID-19, podem ser usuários do sistema privado/suplementar,RESOLVE:RECOMENDAR às clínicas particulares dos Municípios de Padre Marcos; Vila Nova do Piauí; Francisco Macedo; Belém do Piauí que adotem asseguintes providências:1)Notificação compulsória de todos os suspeitos de COVID-19, aícompreendidos os casos de Síndrome Gripal - SG e de Síndrome Respiratória Aguda Grave- SRAG, de acordo com os protocolos e definições do Ministério da Saúde, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do respectivo Município,devendo ser feita logo após o atendimento médico que levante hipótese diagnóstica para o agravo, considerando os critérios clínicos eepidemiológicos definidos pelo Ministério da Saúde;Apresentem todos os protocolos relativos aos pacientes suspeitos e com corona vírus;Informem qual o estoque atual de EPI e se há material disponível para todos osfuncionários da clínica;Informem se foi feito treinamento com todos os funcionários em relação ao uso do EPI inclusive com simulações por todos eles;Apresentem no prazo de 10 (dez) dias seus planos de contingenciamento em relação à Epidemia do Corona Vírus, inclusive com informaçõessobre o isolamento da área de entrada dos suspeitos de doença respiratória dos demais pacientes e as medidas adotadas para evitaraglomeração;Adotem as providências necessárias para garantir a separação dos pacientes/clientes com síndrome respiratória (suspeitos de corona vírus) dosdemais pacientes no fluxo de admissão;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos: a) tornar inequívoca a demonstração da consciência dailicitude do recomendado;caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; c) constituir-se em elemento probatório em sede deações cíveis ou criminais. d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre oacatamento da presente recomendação, devendo encaminhar ao e-mail referenciado no ofício de encaminhamento, as providências tomadas(inclusive com registro fotográfico) e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.E DETERMINAR que:ENCAMINHE-SE, urgentemente, a presente Recomendação a Vigilância Sanitária dos respectivos Municípios, para fins de conhecimento,fiscalização e remessa às Clínicas Particulares dos Municípios Padre Marcos; Vila Nova do Piauí; Francisco Macedo; Belém do Piauí.REMETA-SE cópia da presente Recomendação às emissoras de rádio locais e aos "blogs" da região, para fins de divulgação à população;REMETA-SE cópia da presente Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), para fins de conhecimento econtrole, via e-mail;PUBLIQUE-SE a presente Recomendação no Diário Oficial do MinistérioPúblico.CUMPRA-SE.Picos-PI, 13 de maio de 2020.Assinado de forma digital porPAULO MAURICIO ARAUJO PAULO MAURICIO ARAUJOGUSMAO:00793588537GUSMAO:00793588537Dados: 2020.05.13 17:32:49 -03'00'Paulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de Justiça

KARINE ARARUNA

Assinado de forma digital por KARINE ARARUNAXAVIER:01022053370XAVIER:01022053370 Dados: 2020.05.13 18:34:55-03'00'Karine Araruna Xavier

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Promotora de JustiçaROMANA LEITEAssinado de forma digital por ROMANA LEITE VIEIRA:02672563373VIEIRA:02672563373 Dados: 2020.05.13 19:04:51 -03'00'Romana Leite VieiraPromotora de JustiçaTALLITA LUZIA BEZERRA ARAUJO:00500067384Assinado de forma digital por TALLITA LUZIA BEZERRA ARAUJO:00500067384Dados: 2020.05.13 19:36:26 -03'00'Tallita Luzia Bezerra AraújoPromotora de JustiçaITANIELI ROTONDO SA:77511646387Assinado de forma digital por ITANIELI ROTONDO SA:77511646387Dados: 2020.05.13 18:07:47-03'00'Itanieli Rotondo SáPromotora de JustiçaMicheline Ramalho Serejo SilvaPromotora de JustiçaCleandro Alves de MouraPromotor de JustiçaAntônio César Gonçalves BarbosaPromotor de JustiçaMaurício Verdejo G. JúniorPromotor de JustiçaRafael Maia NogueiraPromotor de JustiçaRaimundo Nonato Ribeiro Martins JúniorPromotor de JustiçaEduardo Palácio RochaRECOMENDAÇÃO N.º 63/2020RECOMENDAÇÃO DO GRUPO REGIONALNOTIFICACOES RECOMENDATORIAS ÀS CLÍNICAS PARTICULARES DOS MUNICI- PIOS NS. 154/2020 - PADRE MARCOS; 155/2020 -VILA NOVA DO PIAUÍ; 156/2020 - FRANCISCO MACEDO; 157/2020 - BELÉM DO PIAUÍ.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do grupo de apoio instituído pelas portarias nº 928/2020, com fundamento no art.27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da LeiComplementar nº 12/93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, daConstituição Federal;CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público a função institucional de "zelarpelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo asmedidas necessárias à sua garantia";CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de Saúde Pública deImportância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, classificando sua contaminaçãocomo uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020, elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal,que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de ImportânciaNacional para o coronavírus (COVID-19), em que se evidencia "a necessidade deatuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia instalar-se no território nacional";CONSIDERANDO, o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que é regulamentada pelos Decretos Nº 10.282, de 20 de março de 2020 e Nº10.329, de 28 de abril de 2020, que definem as atividades essenciais;CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, define que a assistência à saúde, incluídos os serviçosmédicos e hospitalares, são serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis dacomunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;CONSIDERANDO a Portaria SESAPI/DIVISA nº 0385, de 07 de maio de 2020, a qual reconhece que "as atividades médicas, em toda suaplenitude, e os estabelecimentos assistenciais de saúde, são atividades necessárias e indispensáveis ao atendimento das necessidadesinadiáveis da população", bem como, dispõe sobre as medidas de segurança sanitária para o funcionamento dos serviços médicos eestabelecimentos assistenciais de saúde, no âmbito das medidas excepcionais para enfrentamento à Covid-19, de acordo com a RecomendaçãoCRM- PI n° 04/2020, de 15 de abril de 2020;CONSIDERANDO que, até o dia 11 de maio de 2020, o Brasil havia registrado11.519 (onze mil e quinhentos e dezenove) mortes decorrentes da propagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde(https://covid.saude.gov.br/ );CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 49 (quarenta e nove) óbitos e 1.443 (hum mil quatrocentos equarenta e três) casos confirmados, segundo dados da SESAPI (https://www.pi.gov.br/coronavirus/ );CONSIDERANDO que a adoção de medidas preventivas à contaminação por doença de propagação coletiva deve ser exigida pelo PoderPúblico, que, nos termos do art. 216, deve garantir o direito à saúde de todos "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.";CONSIDERANDO que, por sua vez, as instituições privadas, especialmente hospitais, clínicas e funerárias, possuem o dever de garantir aobservância de todas as medidasprofiláticas para conter a propagação do COVID-19, visando a assegurar o gozo do direito à saúde pela coletividade;CONSIDERANDO que o Art. 199 § 1º da Constituição Federal prevê que: "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituiçõesprivadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou

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convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.";CONSIDERANDO que o 200, I da Constituição Federal prevê que "Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termosda lei: I- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos";CONSIDERANDO que o 200, II da Constituição Federal prevê que "Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,nos termos da lei: II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;"CONSIDERANDO a NOTA INFORMATIVA DA ANS (ANS - Agência Nacionalde Saúde Suplementar )- NÚMERO 03, dispõe que "TODOS os casos suspeitos ou prováveis de Novo Coronavírus devem ser notificadosobrigatoriamente por serviços públicos E PRIVADOS, por meio de formulário eletrônico disponível no endereço http://bit.ly/2019-ncov, dentro dasprimeiras 24 horas a partir da suspeita clínica.(...)", portanto, tal protocolo também deve ser observado por toda a rede privada;CONSIDERANDO que pacientes suspeitos e confirmados de estarem com o COVID-19, podem ser usuários do sistema privado/suplementar,RESOLVE:RECOMENDAR às clínicas particulares dos Municípios de Padre Marcos; Vila Nova do Piauí; Francisco Macedo; Belém do Piauí que adotem asseguintes providências:1)Notificação compulsória de todos os suspeitos de COVID-19, aícompreendidos os casos de Síndrome Gripal - SG e de Síndrome Respiratória Aguda Grave- SRAG, de acordo com os protocolos e definições do Ministério da Saúde, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do respectivo Município,devendo ser feita logo após o atendimento médico que levante hipótese diagnóstica para o agravo, considerando os critérios clínicos eepidemiológicos definidos pelo Ministério da Saúde;Apresentem todos os protocolos relativos aos pacientes suspeitos e com corona vírus;Informem qual o estoque atual de EPI e se há material disponível para todos osfuncionários da clínica;Informem se foi feito treinamento com todos os funcionários em relação ao uso do EPI inclusive com simulações por todos eles;Apresentem no prazo de 10 (dez) dias seus planos de contingenciamento em relação à Epidemia do Corona Vírus, inclusive com informaçõessobre o isolamento da área de entrada dos suspeitos de doença respiratória dos demais pacientes e as medidas adotadas para evitaraglomeração;Adotem as providências necessárias para garantir a separação dos pacientes/clientes com síndrome respiratória (suspeitos de corona vírus) dosdemais pacientes no fluxo de admissão;Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos: a) tornar inequívoca a demonstração da consciência dailicitude do recomendado;caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civilpública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; c) constituir-se em elemento probatório em sede deações cíveis ou criminais. d) fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre oacatamento da presente recomendação, devendo encaminhar ao e-mail referenciado no ofício de encaminhamento, as providências tomadas(inclusive com registro fotográfico) e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento.E DETERMINAR que:ENCAMINHE-SE, urgentemente, a presente Recomendação a Vigilância Sanitária dos respectivos Municípios, para fins de conhecimento,fiscalização e remessa às Clínicas Particulares dos Municípios Padre Marcos; Vila Nova do Piauí; Francisco Macedo; Belém do Piauí.REMETA-SE cópia da presente Recomendação às emissoras de rádio locais e aos "blogs" da região, para fins de divulgação à população;REMETA-SE cópia da presente Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), para fins de conhecimento econtrole, via e-mail;PUBLIQUE-SE a presente Recomendação no Diário Oficial do MinistérioPúblico.CUMPRA-SE.Picos-PI, 13 de maio de 2020.Assinado de forma digital porPAULO MAURICIO ARAUJO PAULO MAURICIO ARAUJOGUSMAO:00793588537GUSMAO:00793588537Dados: 2020.05.13 17:32:49 -03'00'Paulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de Justiça

KARINE ARARUNA

Assinado de forma digital por KARINE ARARUNAXAVIER:01022053370XAVIER:01022053370 Dados: 2020.05.13 18:34:55-03'00'Karine Araruna XavierPromotora de JustiçaROMANA LEITEAssinado de forma digital por ROMANA LEITE VIEIRA:02672563373VIEIRA:02672563373 Dados: 2020.05.13 19:04:51 -03'00'Romana Leite VieiraPromotora de JustiçaTALLITA LUZIA BEZERRA ARAUJO:00500067384Assinado de forma digital por TALLITA LUZIA BEZERRA ARAUJO:00500067384Dados: 2020.05.13 19:36:26 -03'00'Tallita Luzia Bezerra AraújoPromotora de JustiçaITANIELI ROTONDO SA:77511646387Assinado de forma digital por ITANIELI ROTONDO SA:77511646387Dados: 2020.05.13 18:07:47-03'00'Itanieli Rotondo SáPromotora de Justiça

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Micheline Ramalho Serejo SilvaPromotora de JustiçaCleandro Alves de MouraPromotor de JustiçaAntônio César Gonçalves BarbosaPromotor de JustiçaMaurício Verdejo G. JúniorPromotor de JustiçaRafael Maia NogueiraPromotor de JustiçaRaimundo Nonato Ribeiro Martins JúniorPromotor de JustiçaEduardo Palácio RochaPromotor de JustiçaPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO N.º 63/2020O GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOMPANHAMENTO DOCOVID-19 DA REGIÃO de Picos-PI, conforme Portaria nº 928/2020, publicada no DOEMP nº 616, de 16/04/2020, no uso das atribuições quelhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V e VI, da Lei ComplementarEstadual n° 12/93,CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações em visando à proteção de interesses difusos e coletivos, bemcomo ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis(LC N.º 73/95, art. 6º, e Lei N.º 8.625/93, art. 80);CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância pública;CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal e artigo 203 da Constituição Estadual;CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO o notório estado de emergência presente no mundo em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19, levando aOrganização Mundial da Saúde- OMS a declarar situação de pandemia no dia 11.3.2020, ao passo em que pleiteou, por partede todos os países, uma "ação urgente e agressiva" para sua contenção;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO que o vírus, de origem provável na cidade de Wuhan, na República da China, possui uma extraordinária facilidade detransmissão e intriga cientistas do mundo todo, o qual vem causando um aumento expressivo no número de pessoas infectadas e um grandenúmero de mortes;CONSIDERANDO que as consequências da ausência de medidas rápidas e efetivas de prevenção da disseminação do vírus são da mais altagravidade;CONSIDERANDO que a progressão do COVID-19 tem sido exponencial em todo o mundo, de forma tal que todos os Governos - incluído obrasileiro - têm buscado tomar as medidas de forma urgentíssima. É certo que cada país apresenta uma trajetória distinta no número de casosconfirmados, tendo em vista diversos fatores que influenciam a propagação da doença pulmonar causada e ao volume de testes disponibilizadospara a sua detecção;CONSIDERANDO que é consenso mundial a ideia de que, para que qualquer sistema de saúde não sofra colapso, é necessário reduzir a curvaepidêmica, principalmente através do isolamento social. Epidemiologistas e autoridades da saúde mantêm o foco nessa curva de crescimento,com o objetivo de evitar o ritmo acelerado das enfermidades causadas pelo COVID-19. Isso porque se o crescimento inicial é íngreme demais, onúmero de casos pode rapidamente ultrapassar a capacidade de atendimento do sistema de saúde;CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado doPiauí, sobre as medidas emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial do novoCoronavírus;CONSIDERANDO a deflagração de situação de calamidade pública pelo Governo do Estado do Piauí, por meio do Decreto n° 18.895, de 19 demarço de 2020;CONSIDERANDO que o Brasil já contabiliza aproximadamente 125.218 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e dezoito) casos confirmados, com8.536 (oito mil, quinhentos e trinta e seis) mortes, a grande maioria no Estado de São Paulo, informação extraída do Portal do Ministério daSaúde em 06.05.2020;CONSIDERANDO que o Piauí já contabiliza 1051 (mil e cinquenta e um) casos confirmados, com 35 (trinta e cinco) óbitos por COVID-19,informação extraída do Portal do Governo do Estado em 06.05.2020;CONSIDERANDO que já foi reconhecida oficialmente, em âmbito federal e estadual, a transmissão comunitária do novo Coronavírus;CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional em virtude do Coronavírus;CONSIDERANDO que dentre as medidas emergenciais adotadas pela Lei nº 13.979/2020, pode-se dar destaque à criação de nova hipótese dedispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do Coronavírus, sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) anecessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; ea limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência;CONSIDERANDO que no seu art. 4º, referida legislação, aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), éexpressa ao prever que a dispensa de licitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e deve seraplicada apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19;CONSIDERANDO que dentre os requisitos legais exigidos, a nova legislação prevê a disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas ascontratações ou aquisições realizadas, in verbis:"Art. 4º - (...)§ 2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico narede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no §3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de

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4.3. GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOMPANHAMENTO DO COVID-19 DE

TERESINA – REGIONAL PARNAÍBA-PI11703

novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivoprocesso de contratação ou aquisição"CONSIDERANDO que no âmbito federal, o Ministério da Saúde criou em seu sítio eletrônico (https://saude.gov.br/) um link de acesso rápido atodas as contratações e aquisições realizadas na prevenção e combate ao Coronavírus COVID-19;CONSIDERANDO que no âmbito estadual, a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí criou em seu sítio eletrônico um link de acesso rápido amanuais, resultados, notas técnicas, formulários e boletins referentes ao Coronavírus, sem, contudo, apresentar nenhuma informação acerca decontratações e aquisições feitas para o combate ao COVID-19 (http://portal.saude.pi.gov.br/2020/inf_saude/epidemiologia/covid-19/covid-19.asp);CONSIDERANDO a necessidade de ampla publicidade dos gastos públicos realizados, deve ser levado em conta que a celeridade necessáriapara as aquisições em comento não significa uma atuação que possa, de alguma forma, contrariar os princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, promoção do desenvolvimento nacionalsustentável, bem como demais preceitos que lhe sejam correlatos. Não se trata, assim, de autorização irrestrita para aquisição desmesurada eirracional de bens e serviços, somente em razão de se estar em face de excepcional situação de emergência pandêmica;CONSIDERANDO que em face da grave e urgente calamidade pública que assola o país e o mundo, decidiu a Lei, em observância ao princípioda eficiência insculpido no art. 37, caput da CF/88, que não seria razoável exigir que o gestor público declinasse, em cada um dos processos deaquisição, os fatos e circunstâncias que são de conhecimento público e notório;CONSIDERANDO que a celeridade buscada pelo legislador, ao mitigar algumas exigências previstas na sistemática da Lei nº 8.666/93, impõe aogestor público e as entidades que desenvolvem serviço público assemelhado, o dever de cautela e de apuração das circunstâncias fáticas queorientam para eventual contratação direta sob tal fundamento;CONSIDERANDO que a vigente Constituição da República e a Constituição Estadual consagraram como princípio fundamental da AdministraçãoPública a publicidade (CF, art. 37, caput), bem como garantiu o direito fundamental à informação (CF, art. 5º, inciso XIV);CONSIDERANDO que o princípio da publicidade, enquanto transparência da gestão, possibilita maior controle social das contas públicas,facilitando a obtenção de dados relativos à gestão de pessoal, orçamentária e financeira e, consequentemente, reduzindo a margem de eventuaisdesvios, sendo, portanto, uma medida de caráter preventivo visando o direito fundamental a uma boa administração pública;CONSIDERANDO que apesar de estarmos vivenciando um estado de calamidade pública, ainda persiste a necessidade da utilização deinstrumento para garantir a transparência da gestão, disponibilizando informações sem a necessidade de prévia requisição;RESOLVE:RECOMENDAR à PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DACANABRAVA, a Sra. Mércia de Araújo Abreu e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, que:1.Proceda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a disponibilização de informações, através da criação de uma aba específica no portal datransparência, alimentada diariamente e apresentando, de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, comodecretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação efornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e totalda aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionadosespecificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei13.979/2020.SOLICITAR, que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, através do e-mail: [email protected] sobre oacatamento dos termos desta Recomendação, ficando ciente de que a inércia será interpretada como NÃO ACATAMENTO A PRESENTERECOMENDAÇÃO.Por fim, ficam advertidos os destinatários dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público:(a)constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidasadministrativas e ações judiciais cabíveis;tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude;caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativaquando tal elemento subjetivo for exigido; e,constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.Encaminhe-se cópia desta RECOMENDAÇÃO à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação noDOEMP/PI, bem como ao CACOP para conhecimento.Autue-se e registre-se em livro próprio. Arquive-se. Cumpra-se.Picos/PI, 07 de maio de 2020.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de JustiçaItanieli Rotondo SáPromotora de JustiçaKarine Araruna XavierPromotora de JustiçaPaulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaCleandro Alves de MouraPromotor de JustiçaAntônio César Gonçalves BarbosaPromotor de JustiçaMaurício Verdejo G. JúniorPromotor de JustiçaRomana Leite VieiraPromotora de JustiçaRafael Maia NogueiraPromotor de JustiçaRaimundo Nonato Ribeiro Martins JúniorPromotor de JustiçaTallita Luzia Bezerra AraújoPromotora de JustiçaEduardo Palácio RochaPromotor de Justiça

GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOMPANHAMENTO DO COVID-19 - REGIÃO DE PARNAÍBA

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4.4. GRUPO REGIONAL DE PJ INTEGRADAS – TERESINA – COVID-19 SAÚDE SUPLEMENTAR E RELAÇÕES

DE CONSUMO (GRPJI-SSRC)11705

PORTARIA Nº 08/2020CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover a proteção dos direitos difusos e coletivos;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitandoinformações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bemcomo a transparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, o princípio da harmonização dos interessesdos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico etecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base naboa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, da Lei nº 8.078/90);CONSIDERANDO que a vida, a saúde, a segurança e a paz são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio da dignidade da pessoahumana (art. 4º, caput do CDC);CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3.2.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o empregourgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID-19);CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento emque uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o riscopotencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas comode transmissão interna;CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020, determinou que mercearias, mercadinhos, mercados,supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência e de produtos alimentícios estão ressalvados da suspensão das atividadescomerciais e de prestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, desde que assegurem o cumprimento das regras de proteção individualpara empregados, servidores, consumidores ou fornecedores;CONSIDERANDO que o decreto supramencionado determina que os estabelecimentos funcionarão de acordo com determinações sanitáriasexpedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, sendo, ainda, obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impediraglomerações;CONSIDERANDO as orientações expedidas pelas autoridades da saúde, segundo as quais a concentração de grande número de pessoas emambiente fechado favorece a disseminação do coronavírus;CONSIDERANDO que, na Reclamação Constitucional 40.130, o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão expedida pela 4ª Vara Cível daComarca de Parnaíba-PI, para que o município de Parnaíba-PI observe as normas editadas pelo Estado do Piauí quanto ao funcionamentoexclusivo das atividades essenciais, enquanto durar a situação de emergência;CONSIDERANDO que as vigilâncias sanitárias municipais têm relatado frequentes consultas feitas pelos empreendedores quanto ao modo defuncionamento dos seus estabelecimentos e a produtos e serviços que podem ser comercializados;CONSIDERANDO a Resolução CPJ/PI Nº 02, de 07 de abril de 2020, que dispõe sobre a criação de Grupos Regionais de PromotoriasIntegradas no Acompanhamento do Novo Coronavírus, no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que o art. 8º, inciso II, da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, determinaque o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim, destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada políticaspúblicas ou instituições;RESOLVE:INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos eatividades considerados essenciais nos municípios abrangidos pela atuação do Grupo Regional de Promotorias Integradas - Regional Parnaíba -,determinando, desde já, as seguintes diligências:A AUTUAÇÃO da presente Portaria no sistema SIMP, deixando para promover a autuação em meio físico e registro em livro próprio dasPromotorias de Justiças com atribuição originária quando do retorno das atividades normais de trabalho, após o fim da quarentena;Seja expedida Recomendação às Vigilâncias Sanitárias Municipais, às Secretarias Municipais de Saúde e às Associações Comerciais dosrespectivos municípios, onde houver, para que observem rigorosamente as normas do Decreto Estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020, bemcomo informem à Vigilância Sanitária dos Municípios, onde houver, que compõem o Grupo Regional Parnaíba, e Secretarias de Saúde, Plano deAtuação durante a vigência do estado de emergência, especificando a forma de controle de fluxo de pessoas e meios de higiene e segurançadisponibilizados aos funcionários e consumidores. Ainda, a Recomendação deverá abranger os estabelecimentos fornecedores de produtos nãoessenciais, que deverão funcionar apenas por meio eletrônico, com a entrega dos objetos adquiridos na forma de delivery;Encaminhamento da presente Portaria, via e-mail, para conhecimento e publicação, ao Diário Eletrônico do Ministério Público, ao ConselhoSuperior do Ministério Público, ao PROCON/MP-PI e ao Gabinete de Acompanhamento e Prevenção da COVID -19;O feito tramitará sob a presidência do órgão ministerial signatário, praticando os atos necessários à consecução dos objetivos, com a anuência eacompanhamento dos demais membros deste Grupo Regional;Nomeio para secretariar os trabalhos do Grupo Regional de Promotorias Integradas ao acompanhamento do Novo Coronavírus (COVID-19) osservidores designados na PORTARIA PGJ/PI Nº 964/2020, publicada em 27 de abril de 2020.Cumpra-se com urgência.Parnaíba-PI, 14 de maio de 2020CRISTIANO FARIAS PEIXOTOPromotor de Justiça

ATA DA 1ª REUNIÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS PARA O

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ACOMPANHAMENTO DA COVID-191. IDENTIFICAÇÃO DA REUNIÃO:

Data Horário Local Coordenador da Reunião

14/05/20 Início 10:00h Término 11:30h Teletrabalho - Teams Nivaldo Ribeiro

2. OBJETIVOS DA REUNIÃO POR VIDEO CONFERÊNCIA:Conhecer e decidir, após deliberação por maioria do Grupo, acerca das notícias de fato e procedimentos relacionadas ao COVID-19 (ProcolosSIMP), definindo iniciativas de acompanhamento em relação ao COVID-19, mediante o procedimento adequado.(art. 9º, Caput, I, Regimento Interno. Anexo Único. Ato PGJ nº 1010/2020)3. PARTICIPANTES DA REUNIÃO

NOME DESCRIÇÃO

Nivaldo Ribeiro Promotor de Justiça - Coordenador GRPJI-SSRC

Edivar Cruz Carvalho Servidor Procon/MPPI

Denise Costa Aguiar Promotora de Justiça - Sub. Coord. GRPJI-SSRC

Dhaniel LukasTerto Madeira Ferreira Servidor PJ de Alto Longá

Gladys Gomes Martins de Sousa Promotora de Justiça - Membro GRPJI-SSRC

Antônio Italo Ribeiro Lima Servidor 31ª PJ de Teresina

Maria das Graças do Monte Teixeira Promotora de Justiça - Membro GRPJI-SSRC

Breno Mayr Santos Resplandes Servidor 32ª PJ de Teresina

4. DISCUSSÃO DA PAUTA1. Aos quatorze dias do mês de maio de 2020, às 10:00h, sobre a presidência do Promotor de Justiça, Nivaldo Ribeiro, foi aberta a reunião porvideoconferência do GRPJI-SSRC, designado pela Portaria PGJ nº 928/2020, em alinhamento a Resolução CPJ nº 02/2020, que Dispõe sobre acriação de Grupos Regionais de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí,estando presentes os membros acima relacionados com seus respectivos assessores, com a finalidade de deliberar sobre a pauta da reunião quesegue em anexo, definindo iniciativas de acompanhamento em relação ao COVID-19, mediante o procedimento adequado. 2. O Senhorcoordenador do GRPJI-SSRC, designou o servidor Edivar Cruz Carvalho para secretaria os trabalhos da reunião, deu conhecimento aosmembros presentes que constam distribuídos ao respectivo Grupo, 17 protocolos SIMP para a definição do procedimento adequado dasreclamações registradas, quase na sua totalidade de Manifestações oriundas da Ouvidoria Geral do Ministério Público, por meio do aplicativoMPPI-Covid-19. 3. Em seguida os Membros passaram então a deliberar sobre a pauta da reunião, que após discussão aprovaram porunanimidade todos os itens descritos na Tabela que segue em anexo. 4. Foi sugerido pela Dra. Gladys Gomes Martins de Sousa, com o apoiodos demais membros presentes, consulta junto a CTI no sentido da viabilidade de constar no Sistema SIMP o local: Procon/MPPI - 31ªPromotoria de Justiça de Teresina da Defesa do Consumidor - 32ª Promotoria de Justiça de Teresina da Defesa do Consumidor, com a finalidadede adequar procedimentos com atuação em conjunto. 5. Os membros decidiram por unanimidade que todas as respostas as manifestaçõesoriundas da ouvidoria e demais ofícios recebidos pelo GRPJI-SSRC serão respondidos pela Coordenação do Grupo de acordo com o deliberadona reunião. 6. Diante da Aprovação, o GRPJI-SSRC torna os protocolos SIMP conclusos a Coordenação do Grupo, determinando a secretariapara: i) publicar a ata desta reunião no diário oficial eletrônico do MPPI, ii) juntar cópia desta nos protocolos SIMP e iii) distribuir os protocolosSIMP na forma definida na reunião. 7. Registre-se que a presente reunião foi gravada integralmente no sistema TEAMS com o apoio do servidorDanilo de Oliveira Silva (Servidor Procon/MPPI). 8. Nada mais havendo a discutir foi encerrada a reunião. E eu como secretário lavrei a presenteata que vai com ciente de todos os membros e participantes presentes.5. FECHAMENTO DA ATA

DATA DA ATA ASSINATURA DO SECRETÁRIO

Em 14/05/2020 Ciente gravação TEAMS

NOME DESCRIÇÃO ASSINATURA

Nivaldo Ribeiro Promotor de Justiça - Coordenador GRPJI-SSRC Ciente gravação TEAMS

Edivar Cruz Carvalho Servidor Procon/MPPI

Denise Costa Aguiar Promotora de Justiça - Sub. Coor. GRPJI-SSRC Ciente gravação TEAMS

Dhaniel LukasTerto Madeira Ferreira Servidor PJ de Alto Longá

Gladys Gomes Martins de Sousa Promotora de Justiça - Membro GRPJI-SSRC Ciente gravação TEAMS

Antônio Italo Ribeiro Lima Servidor 31ª PJ de Teresina

Maria das Graças do Monte Teixeira Promotora de Justiça - Membro GRPJI-SSRC Ciente gravação TEAMS

Breno Mayr Santos Resplandes Servidor 32ª PJ de Teresina

GRUPO REGIONAL DE PJ INTEGRADAS - TERESINA - COVID-19SAÚDE SUPLEMENTAR E RELAÇÕES DE CONSUMO (GRPJI-SSRC)ANEXORelação Procolos Simp por assunto e respectiva distribuiçãoPauta de Reunião por videoconferênciaData: 14/05/2020, às 10h.

DiaP r o t o c o l oSIMP

Classificaçã oTaxinômica

Resumo do fato noticiadoCanal deAtendimento

04/05/ 0 0 0 0 4 4 - Notícia de Serviço de voos da 123Milhas não utilizado, em função do surto de Covid-19. Não Ouvidoria

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 634 Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020 Publicação: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020

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20 424/2020 fatohouve possibilidade de crédito ao valor pago pela viagem no valor de R$ 437,84.Pedido 0J8-2XK-L-20.

05/05/20

0 0 0 0 4 7 -424/2020

Notícia defato

"Com o novo decreto do governo do Estado do Piauí as aulas só retornam em agostode 2020, para a educação infantil torna-se não aplicável a cobrança de mensalidadesmesmo com o desconto. EmSão Luís do Maranhão, uma escola de educação infantil tomou a iniciativa desuspensão de contrato. Estamos obrigados a pagar um valor de mensalidadealtíssimo só para manter a vaga de nossos filhos na escola. Venho solicitar q aexemplo de São Luís- MA a suspensão do contrato para a educação infantil commanutenção da vaga do aluno.

Ouvidoria

05/05/20

0 0 0 0 4 8 -424/2020

Notícia defato

Ola venho fazer essa denúncia pois ja fiz a vigilância sanitária e não obtive êxito, oSUPERMERCADO RCARVALHO LOCALIZADO na R Carvalho Supermercado - Av.Barão de Gurguéia, 3450 - Tabuleta, Teresina - PI, 64019-655 está com péssimascondições de funcionamento onde o setor de frios está em péssimas condições ondeos frangos congelados tem um mal cheiro no açougue as carnes estão misturadascom outra carne, carne muida sem identificação de que tipo de carne é e processadade várias horas, bistecas misturada combistecas de vários dias se você der um zoomna imagem vc vai ver a coloração da carne diferente carne de sol com moscas emisturada com outra carne na sacola balcão ficam super sujos reclamei para ogerente da loja e ele fez pouco caso sendo que no setor existe 3 funcionário so noaçougue e 1 gerente geral do supermercado e 3 subgerente a loja possuir muitosPRODUTOS sem preço. Sobre ocovid 19 o supermercado higienizar os carinhos pelamanha e colocam todos dentro dw loja mas o certo seria Higienizar no momento queo cliente for pegar o carinho, as filas nos caixas são grandes o o que acabarcausando aglomeração não adianta controla a entrada de clientes se os clientes ficamaglomerados nas filas dos caixas .Eu conto com a ajuda de vocês para que asdevidas providências sejam tomadas

Ouvidoria

07/05/20

0 0 0 0 5 5 -424/2020

Notícia defato

Sou usuário do plano de saude HAPVIDA saude onde a varios dias tento contato como mesmo pois faço o uso de remedios continuos e não consigo um medico para quepossa me da a receita ONDE O PLANO SO CONTA SOMENTE COM 1PROFISSIONAL INFECTOLOGISTA ja liguei varias vezes para O HAPIVIDA e nãotive nenhum resultado estou recorrendo a voces para que a mesma tome uma medidaafim de priorizar os atendimentos prioritário pois estou precisando de uminfectologista para que ele possa me libera uma receita para receber a medicaçãoQUE TOMO DE USO CONTINUO PROTOCOLO 36825320200428131505.

Ouvidoria

07/05/20

0 0 0 0 5 6 -424/2020

Notícia defato

Gostaria de pedir ao Mp que intervisse juntos aos planos de saúde do piauí parasolicitar repasse dignos ao profissionais psicologos. A maioria dos planos pagaR$30,00 para um atendimento psicológico, e atualmente, com o atendimentopsicologoco on-line, alguns diminuiram ainda mais os repasses, chegando a pagarR$15,00 para um atendimento. É um crime contra a classe e gostaríamos que o MPolhasse por nós.

Ouvidoria

07/05/20

0 0 0 0 5 7 -424/2020

Notícia defato

Planos de saúde reduzindo o valor de repasse para Psicologia, Fonoaudiologia,Fisioterapia, Nutrição para atendimentos online. Como um profissional pode atenderbem recebendo 15 reais e tendo que pensar wm como pagar o aluguel no final domês e pagar suas contas.... Além de outras práticas que alvitam a profissão.

Ouvidoria

08/05/20

0 0 0 0 6 3 -424/2020

Notícia defato

Eu sou estudante da faculdade Estácio em Teresina, e quero ajuda do MP do Piauipois a faculde é omissa quanto ao momento em que estamos passando, assim comoeu, milhares de alunos estão recebendo via ferramenta on-line seus cursos e aindaassim tivemos queda drástica em nossas finanças, e não queremos trancar nossocurso. Queremos diminuição da mensalidade e eles não estão nos apresentandonada aceitável nem mesmo são abertos ao diálogo. Por favor nos ajude."

Ouvidoria

11/05/20

0 0 0 0 7 0 -424/2020

Notícia defato

"Colégio Objetivo disponibilizou apenas 10 % de desconto da mensalidade, depois deser chamado ao MP. Acontece que nós pais arcamos, com a energia, adquirimospacotes de internet, estamos com a maioria dos custos, impressões de tarefa e etc.Esse desconto é mínimo frente a diferenças dos custos que estamos tendo"

Ouvidoria

11/05/20

0 0 0 0 7 1 -424/2020

Notícia defato

"À SENHORA GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSA, PROMOTORA DE JUSTIÇA31ª PJ DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ - MPPI. Assunto: Denúncia contra oHospital Rio Poty,por não manter as UTI's em funcionamento por 24 (vinte e quatro) horas, emdescumprimento à Lei Estadual nº 7.235/2019. Ilma. Senhora Promotora, OCONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 14ªREGIÃO - CREFITO-14....,. Por essas razões, denuncia o CREFITO-14 o fato de queo Hospital Rio Poty está descumprindo a Lei Estadual nº 7.235/2019, mantendo emsuas UTI's assistência fisioterapêutica apenas por 18 (dezoito) horas, e não 24 (vintee quatro) horas, como determina a referida Lei. Ainda, solicita o CREFITO-14 atuaçãoimediata e urgente deste MPPI, a fim de determinar ao Hospital Rio Poty que retomea assistência fisioterapêutica em toda e cada UTI daquela instituição por 24 (vinte equatro) horas, com pelo menos 01 (um) profissional fisioterapeuta para cada 10 (dez)leitos, durante todos os dias, em obediência ao art. 1º da Lei nº 7.235/2019....RODRIGO AMORIM OLIVEIRA NUNES Presidente do CREFITO-14"

Ouvidoria

12/05/ 0 0 0 0 2 4 - Notícia de "...Foi instaurada a Notícia de Fato nº 000024-424/2020 a fim de apurar 29ª PJ

Diário Eletrônico do MPPIANO IV - Nº 634 Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020 Publicação: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020

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20 424/2020 fato

RECLAMAÇÃO Nº 1069 oriunda da Ouvidoria do Ministério Público do Estado doPiauí, versando sobre possíveis irregularidades praticadas pelos planos de saúde narealização de exames para a constatação da COVID-19, não sendo atribuição doGrupo Regional de Promotorias de Justiça Integradas na Defesa da Saúde Pública ¿SUS a atuação em demandas desta natureza. Todavia, por se tratar de questões queenvolvem direitos do Consumidor, qual seja, práticas adotadas pelos planos de saúdepara realização de exames da COVID-19, faço o encaminhamento da presenteNotícia de Fato nº 000024-424/2020 ao Grupo Regional de Promotorias de Justiça deSaúde Suplementar, para conhecimento e providências pertinentes"

G R P J I -Saúde SUS

12/05/20

0 0 0 0 7 9 -424/2020

Notícia defato

"Valor abusivo das mensalidades do colégio Objetivo, sem aulas e sem a devidaentrega de apostilas, que é material didático imprescindível".

Ouvidoria

12/05/20

0 0 0 0 8 0 -424/2020

Notícia defato

"VENHO INFORMAR QUE DURANTE A PANDEMIA A ESCOLA COLEGIO JESUSDE NAZARE QUE MEU FILHO ESTUDA NÃO SE PROPÔS A NENHUMDESCONTO NAS MENSALIDADES, DIZENDO AINDA QUE ELES NÃO TEMOBRIGAÇÃO DE DA NENHUM DESCONTO"

Ouvidoria

12/05/20

0 0 0 0 8 1 -424/2020

Notícia defato

"Queria fazer uma denúncia....se vocês tem como fiscalizar o Supermercado MatheusTeresina...lá não está tendo controle da entrada de pessoas...muita gente dento dosupermercado ao mesmo tempo ...já tive conhecimento de funcionários confirmado deCOVID lá...fiquei apavorada quando entrei lá....o supermercado não está tendo adevida atenção de segurança para com os clientes e funcionários...é bom vocêsfiscalizar esse supermercado"

Ouvidoria

12/05/20

0 0 0 0 8 3 -424/2020

Notícia defato

or meio do Decreto 19.741, de 9 de. maio de 2020, publicado no Diário Oficial doMunicípio nº 2.764, que dispõe sobre a autorização do funcionamento dosestabelecimentos que prestam serviços de saúde, no Município de Teresina, aPrefeitura Municipal de Teresina determinou que "fica proibido qualquer tipo deprestação de serviço para não residentes no Estado do Piauí, exceto pacientesregulados pela Central de Regulamentação de Saúde"(art. 3o, II,"o", Decreto19.741/2020. Foi dada publicidade através da página oficial no instagram(https://www.instagram.com/prefeitura_teresina/?hl=pt-br), em postagem realizadanes ta da ta 11 /05 /2020 (h t tps : / /www. ins tag ram.com/p /CADz_6KAk-F/utm_source=ig_web_ copy_link). O usuário "chrislima85" perguntou na publicação"E se moro em Timon e PAGO O PLANO DE SAÚDE, não posso ser atendido?". Emresposta, o perfil oficial respondeu Foto do perfil de prefeitura_teresina respondeu:"@chrislima85 Paciente de outro estado tem que ser regulado pela central deregulação do SUS." O Município de Timon faz parte Região Integrada deDesenvolvimento da Grande Teresina, criada pela lei complementar nº 112, de 19 desetembro de 2001, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.367, de 9 de setembrode 2002, sendo que muitos contrataram plano de saúde comercializados na cidade deTeresina(PI) para utilização nos nosocômios sediados em Teresina(PI). A atuação doMunicípio de Teresina(PI) viola direito fundamental à saúde. A requerente, porexemplo, é contratante do plano de saúde UNIMED (cobertura nacional), celebradocom a UNIMED TERESINA; bem como existem diversos outros consumidores queresidem na cidade de Timon que contrataram com as empresas do município deTeresina, tais como MEDPLAN, HAPVIDA, HUMANA SAÚDE, etc. "

Ouvidoria

12/05/20

0 0 0 0 8 4 -424/2020

Notícia defato

"Quero fazer denucia que o colegio cenho nao ta negociando as parcelas e nem queda os descontos nescesarios para os pais dos alunos".

Ouvidoria

13/05/20

0 0 0 0 9 2 -424/2020

Notícia defato

"Ofício de número 0080/2020 de origem do Gabinete do Vereador Edilberto Dudu,encaminhado a esta Ouvidoria do MPPI, via PGJ. - em anexo.""... venho solicitar a este MPPI, que envide esforços no sentido de cobrar daPrefeitura de Teresina explicações, e consequentemente adequações destas medidasem favor da população de Teresina, tendo em vista que a superlotação nesse meiode transporte é um meio de disseminação e propagação do coronavírus"

Ouvidoria

13/05/20

0 0 0 0 9 3 -424/2020

Notícia defato

"Comprei um termômetro digital no site da drogaria Pague Menos dia 28/04/2020.Recebi um e-mail para retirada na loja 00928(Rua Rui Barbosa 3750 - ParqueAlvorada (Teresina -Piaui). Fui fazer a retirada e a gerente de nome Janaína meinformou que esse produto não havia em estoque em nenhuma loja. Tentei entrar emcontato com o SAC deles sem sucesso. Enviei um e-mail para a empresa no dia29/04/2020 e não obtive resposta nenhuma. No dia 05/05/2020 fui novamente na lojae pedi uma solução...senão iria tomar outras providências. A gerente de nomeJanaína tirou foto do pedido e enviou para uma pessoa de nome Valter. O mesmoinformou que eu poderia ir à loja buscar o produto dia 06/05/2020. No dia 06/05/2020esperei o contato o dia todo e nada. Dia 07/05/2020 enviei uma mensagem deWhatsApp para a gerente informando que o prazo que tinham me estabelecido nãotinha sido cumprido e que eu iria ao PROCON fazer a denúncia, pois não houveressarcimento do valor pago e nem do produto, sendo que a mesma informou que jáestava de posse do produto para eu ir retirar. No dia 07/05/2020 me dirigi pela terceiravez a loja para retirar o produto. Estamos em meio a uma pandemia séria e tenho umbebê de 7 meses, tendo que me arriscar todas essas vezes para retirada de umproduto, que conforme o e-mail,estava pronto para retirada 60 minutos depois dacompra. O valor do produto era : 172,73 deram um desconto e o mesmo saiu por :R$164,50. No entanto esse produto veio de uma das lojas do grupo,a loja na cidade dePicos. Para minha surpresa, me entregaram 2 notas fiscais: 1 - da loja de Picos

Ouvidoria

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vendendo o produto para a loja no qual eu iria retirar o produto no valor R$ 81,88. 2 -outra no valor de R$ 164,50 emitida pela loja 00928, na qual fui retirar o produto. Issoestá correto???Um lucro de mais de 100% em um produto que se faz necessário emépoca de Pandemia??

GRUPO REGIONAL DE PJ INTEGRADAS - TERESINA - COVID-19SAÚDE SUPLEMENTAR E RELAÇÕES DE CONSUMO (GRPJI-SSRC)ANEXORelação Procolos Simp por assunto e respectiva distribuiçãoRes. CPJ nº 02/2020

Ato PGJ nº 1001/2020 - Regimento Interno

P r o t o c o l oSIMP

DeliberaçãoDistribuir/Movimentar

Conhecer/Decidir

0 0 0 0 4 4 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCDistribuir para o Procon para conhecimento e providências

PROCONDr. Nivaldo

Unanimidade

0 0 0 0 4 7 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCDistribuir para o Procon - conhecimento da existência de procedimento em cursonaquele órgão com o mesmo objeto

PROCONDr. Nivaldo

Unanimidade

0 0 0 0 4 8 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCDistribuir ao Procon para conhecimento e providência

PROCONDr. Nivaldo

Unanimidade

0 0 0 0 5 5 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCDistribuir para a 32ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor de Teresina -conhecimento da existência de procedimento em curso naquele órgão com omesmo objeto

32ª PJ de TeresinaDra. Graça

Unanimidade

0 0 0 0 5 6 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCDistribuir ao GRPJI-SSRC - Dr. Nivaldo Ribeiro para conhecimento e providências

GRPJI-SSRCDr. Nivaldo

Unanimidade

0 0 0 0 5 7 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCDistribuir ao GRPJI-SSRC - Dr. Nivaldo Ribeiro para conhecimento e providências

GRPJI-SSRCDr. Nivaldo

Unanimidade

0 0 0 0 6 3 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCDistribuir para o Procon - conhecimento da existência de procedimento em cursonaquele órgão com o mesmo objeto

PROCONDr. Nivaldo

Unanimidade

0 0 0 0 7 0 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCDistribuir para o Procon - conhecimento da existência de procedimento em cursonaquele órgão com o mesmo objeto

PROCONDr. Nivaldo

Unanimidade

0 0 0 0 7 1 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCDistribuir para a 31ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor de Teresina -conhecimento da existência de procedimento em curso naquele órgão com omesmo objeto

31ª PJ de TeresinaDra. Gladys

Unanimidade

0 0 0 0 2 4 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCDistribuir para a 32ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor de Teresina -conhecimento da existência de procedimento em curso naquele órgão com omesmo objeto

32ª PJ de TeresinaDra. Graça

Unanimidade

0 0 0 0 7 9 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCDistribuir para o Procon - conhecimento da existência de procedimento em cursonaquele órgão com o mesmo objeto

PROCONDr. Nivaldo

Unanimidade

0 0 0 0 8 0 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCDistribuir para o Procon - conhecimento da existência de procedimento em cursonaquele órgão com o mesmo objeto

PROCONDr. Nivaldo

Unanimidade

0 0 0 0 8 1 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCDistribuir ao GRPJI-SSRC - Dra. Denise Costa Aguiar para conhecimento eprovidências

GRPJI-SSRCDra. Denise

Unanimidade

0 0 0 0 8 3 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCResposta ao denunciante pela Coordenação do GRPJI-SSRCDenuncia relacionada ao eixo Saúde SUS - Distribuir ao GRPJI-Saúde SUS - Dr.Eny Marcos Vieira Pontes para conhecimento e providências

GRPJI-Saúde SUSDr. Eny

Unanimidade

0 0 0 0 8 4 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCDistribuir para o Procon - conhecimento da existência de procedimento em cursonaquele órgão com o mesmo objeto

PROCONDr. Nivaldo

Unanimidade

0 0 0 0 9 2 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCDistribuir para a 32ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor de Teresina,decorrente do conhecimento da existência de procedimento em curso naqueleórgão, contendo o mesmo objeto

32ª PJ de TeresinaDra. Graça

Unanimidade

0 0 0 0 9 3 -424/2020

Reposta a Ouvidoria pela Coordenação do GRPJI-SSRCDistribuir para o Procon para conhecimento e providências

PROCONDr. Nivaldo

Unanimidade

* 17 Protocolos SIMP

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* Os membros integrantes de cada Grupo Regional atuarão, de forma integrada, prioritariamente preventiva e orientativa, auxiliado pelos Centrosde Apoio Operacional e Procon, nos seguintes eixos temáticos:(art. 5º, Regimento Interno. Anexo Único. Ato PGJ nº 1010/2020)* Compete ao Coordenador do Grupo Regional de Promotorias Integradas:Conhecer e decidir, após deliberação por maioria do Grupo, acerca das notícias de fato e procedimentos relacionadas ao COVID-19, definindoiniciativas de acompanhamento em relação ao COVID-19, mediante o procedimento adequado(art. 9º, Caput, I, Regimento Interno. Anexo Único. Ato PGJ nº 1010/2020)

Membros Participantes

Dr. Nivaldo Ribeiro - Promotor de Justiça - Coordenador do GRPJI-SSRC SIM

Dra. Denise Costa Aguiar - Promotora de Justiça - Sub Coordenadora do GRPJI-SSRC SIM

Dra. Gladys Gomes Martins de Sousa - Promotora de Justiça - Membro do GRPJI-SSRC SIM

Dra. Maria das Graças do Monte Teixeira - Promotora de Justiça - Membro do GRPJI-SSRC SIM

Dr. Ari Martins Alves Filho - Promotor de Justiça - Membro do GRPJI-SSRC Prejudicado

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