As espécies tributárias no ordenamento jurídico brasileiro - Octavio Campos Fischer - Dr Smith.pdf
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Prof. Rubens Kindlmann
Espécies Tributárias – classificação jurídicados tributos e os critérios classificatórios(teoria pentapartida e tripartida).Características das espécies tributárias.Tredestinação das Receitas tributárias e avinculação dos serviços. Estudo de CasosPráticos.
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O motivo
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo édeterminada pelo fato gerador da respectivaobrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formaisadotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da suaarrecadação.
A divisão das espécies tributárias ganha lugar àmedida em que a natureza de cada tributo poderáser determinante à sua aplicabilidade e à suavalidade.
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Teoria Dualista
A teoria dualista (ou bipartida), liderada por GeraldoAtaliba separa os tributos em 2 espécies
a) Os tributos vinculados a atuação estatal (taxas econtribuições de melhoria)
b) Tributos não vinculados (impostos)
É uma divisão antiga e válida apenas para fins deestudo
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Teoria Tripartite
Vem fundamentada nos Artigos 145 da CF e 5º doCTN que separa os tributos em três espécies:
a) Impostos
b) Taxas
c) Contribuições de Melhoria
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Teoria Pentapartida
Divide os tributos em 5 exações autônomas eindependentes
a) Impostos
b) Taxas
c) Contribuições de Melhoria
d) Empréstimos Compulsórios
e) Contribuições
EMENTA: (...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos,as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, paradeclarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, oDistrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outrasmodalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: oempréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as deintervenção no domínio econômico e de interesse das categoriasprofissionais ou econômicas. (Trecho do voto do Ministro Moreira Alves, do STF no RE146.733 -9/SP em 1992)
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Determinação da Natureza Jurídica específica do tributo
Nos termos do art. 4º do CTN, a natureza jurídicaespecífica do tributo é determinada pelo fato gerador daobrigação. Pouco importa a denominação e demaiscaracterísticas formais adotadas pela lei, bem como adestinação legal do produto de sua arrecadação.
A análise do fato gerador do tributo é determinada pelaclassificação dos tributos como vinculados ou nãovinculados.
É vinculado o tributo que, para ser cobrado, precisa deuma atividade específica do Estado em relação ao sujeitopassivo. É não vinculado quando sua cobrançaindepende de qualquer atuação do Estado.
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Impostos
Art. 16, CTN
Impostos
Nominados
(art. 145, I, 153, 155 e 156)
Residuais
(154, I)
Extraordinário de Guerra
(154, II)
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Impostos
Art. 16, CTN
Paulo de Barros Carvalho: “podemos definir impostocomo o tributo que tem por hipótese de incidência umfato alheio a qualquer atuação do Poder Público” (Cursode direito tributário, 16. ed., p. 36.)
Os impostos são tributos cujo a obrigação tem por fatogerador situação independente de qualquer atividadeestatal e qualquer contraprestação estatal específica
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O Princípio da não afetação dos impostos
Art. 167. São vedados: (...)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos aque se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para asações e serviços públicos de saúde, para manutenção edesenvolvimento do ensino e para realização de atividades daadministração tributária, como determinado, respectivamente,pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias àsoperações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
(...)
Impostos
Art. 16, CTN
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Exceções ao princípio da não afetação dos impostos
1ª Repartição constitucional dos impostos; (art. 158/159, CF)
2ª Destinação de recursos para a saúde;(198,§2º, CF)
Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino; (212, CF)
Destinação de recursos para a atividade de administração tributária; (37, XXII, CF)
3ª Prestação de garantias para: (Art. 165, §8º, CF)
(i) operações de crédito por antecipação de receita;
(ii) a União (garantia e contragarantia); e
(iii) pagamento de débitos para com esta.
Impostos
Art. 16, CTN
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Princípio da não afetação
Exceções à não afetação que evidenciam que a regra é “relativa”
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;
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Classificação dos impostos
Instantâneos, Complexivos e Continuados:
Instantâneos: Fato gerador isolado (transmissão de bens imóveis)
Complexivos: Conjunto de fatos considerados como um todo (renda
obtida ao longo de todo um ano)
Continuados: situação continuada no tempo (IPTU)
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Classificação dos impostos
Ordinários e Extraordinários
Ordinários - Permanentes, constituindo receitas constantes do
Estado
Extraordinários –Temporários, instituídos para satisfazer
necessidades excepcionais de recursos
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Classificação dos impostos
Diretos e Indiretos –
quando possível a determinação prévia da pessoa do contribuinte (contribuinte de fato e de direito)
quando impossível a determinação prévia da pessoa do contribuinte (contribuinte de fato e de direito)
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Taxas- Art. 145, II, CF + §2º- Art. 77 a 79 do CTN
Taxas
De poder de polícia (Art. 145, II primeira
parte)
De serviços públicos específicos e divisíveis
(Art. 145, II segunda parte)
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Caso prático
Lei 3461/2015 – Município de Gramado
Art. 123-A. A Taxa de Turismo Sustentável será cobrada por unidadehabitacional, dos hóspedes, não residentes ou domiciliados noMunicípio de Gramado.
Art. 123-B. A Taxa de Turismo Sustentável tem como fato gerador autilização, efetiva ou potencial, por parte dos hóspedes visitantes, dainfraestrutura física implantada no Município de Gramado e do acesso efruição ao patrimônio natural e histórico deste Município.
Art. 123- C. O Sujeito Passivo da Taxa de Turismo Sustentável é ohóspede dos estabelecimentos elencados no art. 123-D° desta Lei.
Art. 123-D. É responsável tributário pelo recolhimento da Taxa deTurismo Sustentável, o estabelecimento onde esteja hospedado ocontribuinte, devendo ser efetuada por ocasião da liquidação da contado hóspede.
Art. 123-E. A Taxa de Turismo Sustentável será devida no valor de R$2,00 (dois reais), por cada diária gerada por unidade habitacional, emhotéis, pousadas, resorts e similares.
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Contribuições de Melhoria- Art. 145, III, CF-Art. 81 e 82, CTN- DL 195/67
Contribuições de Melhoria (art. 145, III)
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Contribuições de Melhoria- - DL 195/67
Art. 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização deimóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obraspúblicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotospluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis eviadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas asobras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações deredes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou desuprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidadepública;
V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento dedrenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais,retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação emelhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusivedesapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
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Empréstimos Compulsórios
Art. 149, CFArt. 15, CTN
Empréstimos Compulsórios
Extraordinários de calamidade publica
ou guerra (art. 148, I)
De investimento
(art. 148, II)
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ContribuiçõesArt. 149, CFArt. 149-A, CFArt. 195, CF
Contribuições
Sociais
Gerais (art. 149,
primeira parte)
De seguridade social
Nominadas (Art. 149,primeira parte, c/c 195, I, II e III)
Residuais (art. 149, primeira parte c/c 195 § 4º)
De previdência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal (149,§1º)
De intervenção no domínio econômico (Art.
149, segunda parte)
De interesse nas categorias
profissionais ou econômicas (art. 149,
terceira parte)
De iluminação publica
municipal e distrital (art. 149-
A)