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MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE GOISESCOLA SUPERIOR DO MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE GOIS
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO MEIO AMBIENTE
MANUAL BSICO DO PROMOTOR DE JUSTIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
VOLUME 2
GOINIAMINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE GOIS
2010
ndicendice
Apresentao.......................................................................
Minerao............................................................................Vincius Maral VieiraJales Guedes Coelho MendonaJber Henrique Amaral
rea de preservao permanente.......................................Delson Leone JniorAdriane Chagas S. Oliveira
Poluio sonora...................................................................Poluio visual.....................................................................Poluio eletromagntica....................................................Marta Moriya LoyolaRicardo Santos Coutinho
Parcelamento do solo .........................................................Sandra Mara GarbeliniRogrio Csar da Silva
Patrimnio cultural...............................................................Ricardo Rangel de Andrade
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Com o sucesso obtido pela edio do Manual Bsico do Promo-tor de Justia de Defesa do Meio Ambiente, volume 1, no ano de 2004,uma produo do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, emconjunto com a Escola Superior do Ministrio Pblico, surgiu o estmulopara a publicao do volume 2, que ora se apresenta.
Na mesma ideia proposta no ano de 2004, a inteno ofereceraos membros do Ministrio Pblico do Estado de Gois subsdios parauma consulta rpida a fim de auxiliar na atuao ambiental, urbanstica e do patrimnio cultural que se apresentam no dia a dia.
Com efeito, a atuao do Ministrio Pblico nessas reas temsido cada vez mais demandada e o desafio est em buscar a rpida,eficiente e efetiva resoluo dos problemas que se apresentam, aindamais considerando que a preveno no agravamento de danos destanatureza constitui a tnica do trabalho a ser desenvolvido.
Desta forma, o objetivo do manual consiste em prestar auxlio atuao ministerial, visando, reflexamente, o fortalecimento do exer-ccio no cumprimento da funo constitucional de defesa do meio am-biente conferida ao Ministrio Pblico.
Assim, os temas escolhidos para este volume 2 buscaramacolher aqueles assuntos que tm reclamado a atuao do MinistrioPblico de forma constante na atualidade: Urbanismo, PoluioSonora, Visual e Eletromagntica, Minerao, rea de PreservaoPermanente e Patrimnio Cultural.
Pretendeu-se, acima de tudo, contribuir para que a histriavanguardista de atuao do Ministrio Pblico goiano na defesa domeio ambiente, da ordem urbanstica e do patrimnio cultural continuea ser escrita de forma eficaz e resolutiva.
Goinia-GO, junho de 2010
apresentaoapresentao
SANDRA MARA GARBELINIPromotora de Justia
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente
ALICE DE ALMEIDA FREIREPromotora de Justia
Diretora da Escola Superior doMinistrio Pblico do Estado de Gois
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VINCIUS MARAL VIEIRAPromotor de JustiaJALES GUEDES COELHO MENDONAPromotor de JustiaJBER HENRIQUE AMARALPerito Ambiental
MINERAO
Minerao
Leonardo Boff: A humanidade se encontra numa encruzilhada: devedecidir se quer continuar a viver neste planeta ou se aceita caminharao encontro do pior. [...] Ou damos espao a um novo paradigma civi-lizatrio que nos poder salvar ou enfrentaremos a escurido no dizerde analistas mundiais.1
Carlos Drummond de Andrade: Fao e ningum me responde estaperguntinha -toa: como pode o peixe vivo morrer dentro da Lagoa?2
INTRODUO
de conhecimento geral que a minerao uma dasatividades que mais causam impactos ambientais negativos3. Aprpria Constituio Federal, reconhecendo que seus efeitos sodevastadores ao meio ambiente, determinou, atravs da regracontida no artigo 225, 2, que Aquele que explorar recursosminerais fica obrigado a recuperar o meio ambientedegradado, de acordo com soluo tcnica exigida pelo rgopblico competente, na forma da lei (grifos dos autores).
Lado outro, chega a ser um trusmo a afirmao segundo a qual,no nvel tecnolgico em que a humanidade se encontra, absolu-tamente impossvel a vida humana sem as atividades minerrias 4.
1 BOFF, L. Em rota de coliso (II). Correio Riograndense on line, Caxias do Sul,edio 4.777, ano 93, 3 de abril de 2002.2 ANDRADE, C. D. Enigma. Disponvel em: http://www.algumapoesia.com.br/drummond/drummond26.htm.3 As atividades de extrao mineral so degradadoras por excelncia, motivopelo qual devem ser exercidas dentro dos mais rigorosos critrios tcnicos.(MILAR, E. Direito do Ambiente A gesto ambiental em foco. 5. ed. SoPaulo: RT, 2007. p. 235).4ANTUNES, P. de B. Direito Ambiental. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 737.
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Nesse contexto, convm dar destaque ao disposto no art.141 da Constituio do Estado de Gois, segundo o qual
O Estado adotar poltica de fomento minerao, atravs de assistn-cia cientfica e tecnolgica aos pequenos e mdios mineradores e pro-gramas especiais para o setor mineral, alocando recursos continuados,nas leis de diretrizes oramentrias e nos oramentos anuais e pluri-anuais, para seu desenvolvimento.
Portanto, exatamente em virtude desse conflito estabele-cido entre a necessria proteo ao direito fundamental ao meioambiente ecologicamente equilibrado e o crescimento desenfreadodas atividades econmicas que se valem das riquezas minerrias,nasce para o Ministrio Pblico a obrigao de atuar em prol dadefesa ao primado constitucional do desenvolvimento sustentvel.5
Por derradeiro, anote-se desde j que os coautores destecaptulo do presente Manual no pretendem analisar todas asclasses de minrios e suas repercusses no mundo jurdico. Naverdade, o que se almeja com este estudo delinear as linhasbsicas sobre o tema, do ponto de vista tcnico-jurdico, e, espe-cialmente, enfocar aquele que hoje se apresenta como o principalproblema ambiental existente em nosso Estado nesta seara, asaber: a extrao irregular de areia por meio de draga.6
5O Supremo Tribunal Federal j teve a ocasio de decidir que o princpio do desen-volvimento sustentvel deve ser o vetor de conciliao entre o desenvolvimento tec-nolgico e a preservao do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, in ipsis litteris: A questo do desenvolvimento nacional (CF, art. 3, II) e a ne-cessidade de preservao da integridade do meio ambiente (CF, art. 225): O princpio dodesenvolvimento sustentvel como fator de obteno do justo equilbrio entre as exign-cias da economia e as da ecologia. O princpio do desenvolvimento sustentvel, alm deimpregnado de carter eminentementeconstitucional, encontra suporte legitimador emcompromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator deobteno do justo equilbrio entre as exigncias da economia e as da ecologia, subordi-nada, no entanto, a invocao desse postulado, quando ocorrente situao de conflitoentre valores constitucionais relevantes, a uma condio inafastvel, cuja observnciano comprometa nem esvazie o contedo essencial de um dos mais significativos direitosfundamentais: o direito preservao do meio ambiente, que traduz bem de uso comumda generalidade das pessoas,a ser resguardado em favor das presentes e futuras geraes.(STF. ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 3-2-06).6 Draga: embarcao ou estrutura flutuante destinada a retirar areia, lama ou lodo dofundo do mar, de rios e canais (Dicionrio Eletrnico Houaiss da Lngua Portuguesa 3.0).
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CONCEITOS E NOES GERAIS
A minerao conceituada pelo distinto Promotor de JustiaLus Paulo Sirvinskas7 como o ato de extrao de minrios do sub-solo, tais como: carvo, petrleo, pedras preciosas, ouro, prata, areia,slica, mica, quartzo, feldspato, apatita, dolomita, calcita, ferro, man-gans, cassiterita, nquel, cobre, zinco, potssio etc..
Conforme dito linhas atrs, a atividade minerria causa im-pactos negativos significativos ao meio ambiente, especialmente emnosso pas, onde o mtodo de extrao por demais rudimentar.Aqui, calha arrolar aqueles que so para o mestre Sirvinskas8 os prin-cipais impactos ambientais negativos da extrao de minrio do solo:
a) desmatamento da rea explorada; b) impedimento da regeneraoda vegetao pela decomposio do minrio s margens dos cursosd'gua; c) poluio e assoreamento do curso d'gua; d) comprometi-mento dos taludes etc. Como se v, a explorao inadequada podecausar poluio do solo, do subsolo, do lenol fretico, poluio doscursos d'gua, poluio do ar e poluio sonora. No entanto, a explo-rao de minrios causa danos mais intensos ao solo.
Registre-se, portanto, que a minerao uma atividade cau-sadora de alto impacto ambiental e que, nesta condio, necessriose faz que ela esteja rigorosamente submetida a controles de quali-dade ambiental, de monitoramento e auditorias constantes9. Entre-tanto, apesar de extremamente gravosa, Paulo de Bessa Antines10,notvel ambientalista, objetivamente ensina que:
As nicas restries que podem ser opostas s atividades minerrias, doponto de vista ambiental, so aquelas com imediato assento constitucional.Tais restries so: a) ser praticada em reas definidas como intocveis eb) ser realizada em reas indgenas sem autorizao do Congresso Na-cional e sem que as comunidades indgenas sejam consultadas.
E arremata seu entendimento com uma lio que, por suacontundncia, no pode ser olvidada:
7 SIRVINSKAS, L. P. Manual de Direito Ambiental. 7. ed. So Paulo: Saraiva,2009. p. 377.8 SIRVINSKAS, op. cit., p. 377-378.9ANTUNES, P. B. Direito Ambiental.11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 748-749.10 ANTUNES, op. cit., p. 749.
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Excetuando-se as duas vedaes apresentadas, a atividade minerriaser permitida, desde que, precedida de Estudo de Impacto Ambiental,conforme determinao contida no artigo 225, 1, inciso IV, e que sejamatendidas as condies contidas no 2 do mesmo artigo 225 [...].(grifos dos autores)
BASE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL
DISPOSIES CONSTITUCIONAIS
A Carta Republicana de 1988 tratou das atividades minerrias emvrios preceptivos. Abaixo, seguem as regras constitucionais sobre o tema:
Art. 20.So bens da Unio:[...]IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo. 1. assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federale aos Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio,participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, derecursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outrosrecursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, marterritorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira poressa explorao.[...]Art. 21. Compete Unio: [...]XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividadede garimpagem, em forma associativa.[...]Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:[...]XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;[...]Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquerde suas formas; [...]XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos depesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;[...]Art. 174. [...] 3. O Estado favorecer a organizao da atividade garimpeira emcooperativas, levando em conta a proteo do meio ambiente e apromoo econmico-social dos garimpeiros.
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4. As cooperativas a que se refere o pargrafo anterior tero priori-dade na autorizao ou concesso para pesquisa e lavra dos recursose jazidas de minerais garimpveis, nas reas onde estejam atuando, enaquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.[...]Art. 176.As jazidas, em lavra ou no, e demais recursos minerais e ospotenciais de energia hidrulica constituem propriedade distinta da dosolo, para efeito de explorao ou aproveitamento, e pertencem Unio, garantida ao concessionrio a propriedade do produto da lavra. 1. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dospotenciais a que se refere o caput deste artigo somente podero serefetuados mediante autorizao ou concesso da Unio, no interessenacional, por brasileiros ou empresa constituda sob as leis brasileirase que tenham sua sede e administrao no Pas, na forma da lei, queestabelecer as condies especficas quando essas atividades se de-senvolverem em faixa de fronteira ou terras indgenas. 2. assegurada participao ao proprietrio do solo nos resultadosda lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. 3. A autorizao de pesquisa ser sempre por prazo determinado, eas autorizaes e concesses previstas neste artigo no podero sercedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prvia anuncia dopoder concedente. 4. No depender de autorizao ou concesso o aproveitamentodo potencial de energia renovvel de capacidade reduzida.[...]Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equili-brado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade devida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. 1. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:[...]IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade poten-cialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente,estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;[...] 2. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recu-perar o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnicaexigida pelo rgo pblico competente, na forma da lei.[...]Art. 231. So reconhecidos aos ndios sua organizao social, cos-tumes, lnguas, crenas e tradies, e os direitos originrios sobre asterras que tradicionalmente ocupam, competindo Unio demarc-las,proteger e fazer respeitar todos os seus bens.[...] 3. O aproveitamento dos recursos hdricos, includos os potenciais energti-cos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indgenas s podemser efetivados com autorizao do Congresso Nacional, ouvidas as comu-
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nidades afetadas, ficando-lhes assegurada participao nos resultados dalavra, na forma da lei. (grifos dos autores)
O assunto em testilha tambm recebeu tratamento no Ato dasDisposies Constitucionais Transitrias, precisamente, nos arts. 43 e 44.
Ante o panorama normativo traado pela Constituio Federal,conclui-se que a tarefa de legislar sobre a minerao de competnciaprivativa da Unio. No entanto, compete (competncia material comum)aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios a atribuio de acom-panhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e as ativi-dades de extrao de minrios do subsolo, realizando o controle efetivodos danos causados ao meio ambiente local (art. 23, VI e XI, CF), almde legislar concorrentemente sobre o assunto (art. 24, VI, CF).
Assim, quanto s competncias constitucionalmente estabele-cidas para as atividades minerrias, tem-se o seguinte quadro:11
11 Impende registrar uma importante diferena anunciada por Ana Maria MoreiraMarchesan, Annelise Monteiro Steigleder e Slvia Cappelli (Direito Ambiental. 5.ed. Porto Alegre: Verbo Jurdico, 2008. p. 48): A competncia comum se dis-tingue da concorrente, que se verifica quando em relao a uma s matria con-corre mais de uma pessoa poltica. A distino feita por Paulo Luiz Neto Lobo,ao dizer que, 'em uma (competncia concorrente), a tarefa legislar sobre; emoutra (competncia comum), a tarefa executar os encargos e objetivos comuns,sem limites especficos, preferencialmente de forma cooperativa'.12 Sobre a competncia concorrente para legislar, confiram-se as regras vertidasnos 1 a 4, do art. 24, CF.13 Trata-se de competncia voltada para a execuo das diretrizes, polticas e pre-ceitos relativos proteo ambiental, bem como para o exerccio do poder de polcia.(MARCHESAN; STEIGLEDER; CAPPELLI, op. cit. p. 48).14 AKAOUI, V. Direito Ambiental. Manual de Direitos Difusos. Coord. de Vidal SerranoNunes Jnior. So Paulo: Verbatim, 2009. p. 64.
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Arrematando este item, vale trazer cola o lcido comentriode Fernando Reverendo Vidal Akaoui14 sobre aquela que, provavel-mente, se apresenta como a regra constitucional de maior relevncia( 2, do art. 225, da CF/88) sobre as atividades minerrias:
No apenas a lesividade ao meio ambiente patenteada por meio do co-mando constitucional que determina a interveno obrigatria na rea, mastambm pelo verbo utilizado pelo constituinte, a saber, o verbo recuperar,que impe o retorno, ao mximo possvel, ao status quo ante. Realmente,a Lei n. 9.985/2000 dispe que recuperao a restituio de um ecossis-tema ou de uma populao silvestre degradada, que pode ser diferente desua condio original. Ainda, determina que restaurao a restituio deum ecossistema ou de uma populao silvestre degradada o mais prximopossvel da sua condio original. Ao se utilizar do verbo recuperar, aCarta Republicana admitiu a impossibilidade de se restaurar o localminerado, uma vez que isto importaria, dentre outras intervenes, emrestituir ao local todo o material minerrio retirado. (grifos dos autores)
Como se v, a Carta Republicana reconheceu a extremadanosidade ambiental das atividades de minerrias, motivo pelo quala recuperao dos danos ambientais causados pela minerao, precipuamente, uma atividade de compensao15.
LEGISLAO INFRACONSTITUCIONAL E COMPETNCIAADMINISTRATIVA PARA O LICENCIAMENTO
No campo federal, destacam-se os seguintes instrumentosnormativos: o Decreto-Lei n. 227/67, mais conhecido como Cdigode Minerao (regulamentado pelo Dec. n. 62.934, de 02.07.1968),a Lei n. 7.805/89, que estabelece o regime de permisso de lavragarimpeira (regulamentada pelo Dec. n. 98.812, de 09.01.1990),e a Lei n. 9.314, de 14.11.1996, que alterou vrios dispositivos doCdigo de Minerao. H, tambm, o Decreto n. 97.632, de10.04.1989, que dispe sobre a apresentao do Plano de Recu-perao de reas Degradadas (PRAD), pertinente ao empreendi-mento que se destine explorao de recursos minerais.
Alm da normativa acima mencionada, podem ser lembradasalgumas importantes Resolues do CONAMA sobre o assunto, asaber : Res. n. 01, DOU 17.02.1986, Res. n. 10, DOU 11.08.198916;Res. n. 09, DOU 28.12.1990 e Res. n. 10, DOU 28.12.1990.
15 ANTUNES, op. cit., p. 755.16 Art. 6. No so permitidas nas APA'S as atividades de terraplanagem, minerao,dragagem e escavao que venham a causar danos ou degradao do meio am-biente e/ou perigo para pessoas ou para a biota.
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No que importa competncia administrativa para o li-cenciamento ambiental, trs instrumentos normativos merecemdestaque: a Lei n. 6.938/8117, a Resoluo CONAMA n. 237/97e a Portaria n. 266, expedida pelo Diretor-Geral do DepartamentoNacional de Produo Mineral (DNPM).
No ponto, assevera o mestre Lus Paulo Sirvinskas18 que:
A licena ambiental concedida pelos rgos ambientais integrantesdo SISNAMA mediante um procedimento complexo (art. 6 da Lei n.6.938/81). Referida licena pode ser concedida pelos rgos am-bientais pertencentes Unio, aos Estados ou ao Distrito Federale tambm aos Municpios, dependendo da natureza de cada ativi-dade. Contudo, se a atividade for efetiva ou potencialmentedegradadora da qualidade ambiental, a licena ser concedida porrgo pblico estadual, cabendo, em carter supletivo, ao IBAMA, rgopblico federal (art. 10, caput, da Lei n. 6.938/81).A competncia, em geral, do rgo pblico estadual. Contudo,o Poder Pblico federal, por meio do CONAMA, tem competncia parafixar normas gerais para a concesso das licenas. Tais normaspodero ser regulamentadas ou alteradas pelo Poder Pblico estadualpara se adequarem s peculiaridades locais.A Resoluo n. 237/97 do CONAMA disciplina as normas gerais paraa outorga da licena ambiental, amplia as atividades sujeitas ao li-cenciamento previstas na Resoluo n. 1/86, tambm do CONAMA,
17 Art. 10. A construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabeleci-mentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva epotencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causardegradao ambiental, dependero de prvio licenciamento de rgo estadualcompetente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e doInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA,em carter supletivo, sem prejuzo de outras licenas exigveis.
[...] 3. O rgo estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em carter
supletivo, podero, se necessrio e sem prejuzo das penalidades pecuniriascabveis, determinar a reduo das atividades geradoras de poluio, para man-ter as emisses gasosas, os efluentes lquidos e os resduos slidos dentro dascondies e limites estipulados no licenciamento concedido. (competncia su-pletiva do IBAMA determinadora de sua atuao no caso de inexistncia ouinrcia do rgo estadual, ou de inpcia de seu licenciamento)
4. Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e RecursosNaturais Renovveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo,no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de mbitonacional ou regional. (competncia originria do IBAMA).18 SIRVINSKAS, op. cit., p. 164-166.
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19 Alm de ter inovado, ao criar o licenciamento municipal, extrapolando o poderregulamentar concedido pelo art. 10, da Lei 6.938/81, a Resoluo n. 237/97 es-tabeleceu que 'o licenciamento ser feito em um nico nvel de competncia'(art. 7), situao que vem suscitando crticas doutrinrias no sentido de sua in-constitucionalidade. (MARCHESAN; STEIGLEDER, CAPPELLI, op. cit., p. 80).
e dispe ainda sobre as modalidades, os prazos de validade e ashipteses de revogao das licenas.()Ressalte-se, como se v, que a questo da competncia bastantecomplexa e depende da criao de leis complementares previstas nopargrafo nico do art. 23 da CF. A despeito disso, alguns municpiosrealizaram convnio com o Estado, estabelecendo critrios para aconcesso de licenciamento ambiental. (grifos dos autores)
Visando definir o campo de atuao de cada ente federadonessa matria, a Res. CONAMA n. 237/9719 previu uma repartiode competncias para o licenciamento ambiental da seguinte forma:
IBAMA:Art. 4. Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recur-sos Naturais Renovveis - IBAMA, rgo executor do SISNAMA, o li-cenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.938, de31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com signi-ficativo impacto ambiental de mbito nacional ou regional, a saber:I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em paslimtrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zonaeconmica exclusiva; em terras indgenas ou em unidades de con-servao do domnio da Unio.II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territo-riais do Pas ou de um ou mais Estados;IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estgio, ou queutilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicaes,mediante parecer da Comisso Nacional de Energia Nuclear - CNEN;V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observadaa legislao especfica.
RGO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL: Art. 5. Compete ao rgo ambiental estadual ou do Distrito Federalo licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Municpio ou emunidades de conservao de domnio estadual ou do Distrito Federal;II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas devegetao natural de preservao permanente relacionadas no artigo
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2 da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assimforem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territo-riais de um ou mais Municpios;IV - delegados pela Unio aos Estados ou ao Distrito Federal, por instru-mento legal ou convnio.
RGO AMBIENTAL DO MUNICPIO:Art. 6. Compete ao rgo ambiental municipal, ouvidos os rgoscompetentes da Unio, dos Estados e do Distrito Federal, quando cou-ber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividadesde impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas peloEstado por instrumento legal ou convnio. (grifos dos autores)
Ainda no que importa ao procedimento para o licencia-mento ambiental das atividades minerrias, ganha especial con-torno a Portaria n. 26620, expedida pelo Diretor-Geral doDepartamento Nacional de Produo Mineral (DNPM), publicadano DOU no dia 11/07/2008, que regulamenta o regime de licen-ciamento no mbito daquela autarquia, dispondo, dentre outrascoisas, sobre o requerimento de registro de licena (captulo II),bem como sobre a outorga21, a vigncia e a alterao da rea dottulo (captulo III).
Sobre a questo em tela, no se olvide que o fato de osrecursos minerais pertencerem Unio no suficiente paraatrair a competncia administrativa para o licenciamento ambi-ental do rgo ambiental federal (IBAMA). Nesse sentido:
(...) o critrio da dominialidade incidente sobre um recurso naturalno tem o condo, per se, de definir a competncia para o licen-ciamento ambiental. Isso porque a Constituio Federal define a com-petncia ambiental, tanto material, como legislativa, ratione materiaee no ratione dominium (arts. 23, incisos III, IV, VI, VII, e 24, incisos VI,VII, VIII), valendo-se, ainda, da predominncia do interesse comocritrio para essa repartio de competncias entre Unio, Estados e
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20 Disponvel em: http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=67&ID-Pagina=84&IDLegislacao=523.21 Art. 10. A outorga do registro de licena ficar condicionada apresentaoda licena ambiental expedida pelo rgo ambiental competente.
Art. 11. O registro de licena ser autorizado pelo Diretor-Geral do DNPMe efetuado em livro prprio ou em meio magntico, do qual se formalizar extratoa ser publicado no Dirio Oficial da Unio, valendo como ttulo de licenciamento.
Municpios, fixando competncia concorrente para legislar e comumpara as atividades executivas ou administrativas, entre as quais sesitua o licenciamento ambiental. 22 (grifos dos autores)
Finalmente, na esfera estadual, para alm do regramentoconstitucional conferido ao tema (arts. 140 e 141, da ConstituioEstadual-GO), tem-se como um dos principais diplomas o Decreton. 5.896, de 09.02.2004, que estabelece critrios para o licencia-mento ambiental de atividades de extrao mineral de areia eargila no Estado de Gois e d outras providncias.
ASPECTOS RELEVANTES SOB O FOCO MINISTERIAL
AO PENAL PBLICA. COMPETNCIA23
Em respeito ao disposto no art. 109, IV, da Constituio Federal(Aos juzes federais compete processar e julgar: IV - [] as infraespenais praticadas em detrimento de bens, servios ou interesse daUnio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas []),e vista da previso normativa do inciso IX, do art. 20, da Lei Maior,reina praticamente unssona a orientao segundo a qual a JustiaFederal detentora de competncia jurisdicional para processar e julgaras aes penais propostas (com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.605/98)em virtude da extrao irregular de minrios (areia), no importando separticular ou pblica, municipal, estadual, ou federal, a rea onde seprocessou a extrao ilegal. Nesse sentido, os julgados infracitadosso assaz esclarecedores:
PROCESSUAL PENAL E PENAL: ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98E ART. 2 DA LEI N. 8.176/91, C/C ART. 70, DO CDIGO PENAL. EX-TRAO DE AREIA DO LEITO DE RIO ESTADUAL. COMPETNCIADA JUSTIA FEDERAL. BEM DA UNIO. INTELIGNCIA DOS ARTS.20, IX, E 109, IV, DA CF. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPRO-VAO. CRITRIOS TCNICOS INOBSERVADOS. BEM DIFUSO EMETAINDIVIDUAL. SUSTENTABILIDADE DO MEIO AMBIENTE.
22 MARCHESAN; STEIGLEDER; CAPPELLI, op. cit., p. 84.no link material deapoio / jurisprudncia interna.23Outras orientaes sobre o tema encontram-se disponveis no site do CAOMA,no link material de apoio / jurisprudncia interna.
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[...] I - O bem jurdico protegido no art. 55, da Lei 9.605/98 a preser-vao do meio ambiente da poluio por atividades mineradoras,pouco importando se o curso do rio, local dos fatos, exclusiva-mente paulista. II - [...] III - O tipo objetivo do delito descreve con-dutas diretamente ligadas atividade mineradora referentes,portanto, bem da Unio (art. 20, IX, da CF), que conjugado como art. 109, IV, ambos da Constituio Federal, levam a concluir quea competncia dos atos aqui versados so da Justia Federal,porquanto atinente atividade mineradora incidente, portanto,sobre bem da Unio, in casu, a areia extrada. IV - Indiferente se aatividade de minerao ocorreu em rios estaduais ou federais,porquanto trata-se de extrao de areia, mineral cuja propriedadepertence Unio Federal, nos termos do disposto na Carta Magna.V - Os rus no ostentavam nenhum tipo de autorizao vlida oumesmo licena expedida pelo competente rgo ambiental para arealizao de atividade mineratria. VI - Seja particular ou pblica,municipal, estadual, ou federal, a rea onde se processou a ex-trao irregular, o recurso mineral bem da Unio. Competnciada Justia Federal. VII - A materialidade delitiva est comprovada peloAuto de Exibio e Apreenso, Auto de Infrao Ambiental, Boletim deOcorrncia e Auto de Depsito. VIII - A autoria delitiva igualmenterestou amplamente comprovada nos autos. IX - Os documentostrazidos pelos apelantes (instrumento particular de cesso de trans-ferncia de direitos minerrios, contrato de arrendamento e Guia deUtilizao para extrao mineral), no conferem legitimidade para aextrao de areia, posto que em inobservncia com o art. 19, 3,do Decreto n. 99.274/90, norma que complementa o art. 55, da Lei9.605/98. X - A fiscalizao do Poder Pblico no se resume meraformalidade administrativa desprovida de finalidade material imediata.XI - A observncia de rigorosos critrios tcnicos impostos pelaAdministrao queles que manejam diretamente os recursosnaturais, tem o escopo de conferir sustentabilidade do meioambiente aliado ao desenvolvimento racional e equilibrado,com vistas preservao para as geraes futuras. XII - Cuida-se de bem jurdico difuso, metaindividual, indivisvel, e como tal, detitulares indeterminados, razo pela qual deve ser tratado seja pelolegislador, seja pelo aplicador do direito, com o rigor que a importn-cia do bem jurdico tutelado requer. XIII - O tipo penal do art. 55, daLei 9.605/98, no se restringe exigncia da comprovao de finali-dade comercial do minrio, se assim fosse, tratar-se-ia de tipo dotadode elemento subjetivo especfico, que no o caso, o que sedessume pela simples leitura do tipo.Onde o legislador no diferenciou, no cabe ao intrprete associarqualquer fator de discrimen. XIV - A extrao e lavra de mineral, sejapara a pesquisa ou fim comercial, se no devidamente justificadapelas licenas exigidas, est em desconformidade com a legislaoambiental, assim como est em descompasso com a determinao
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insculpida no art. 2, da Lei 8.176/91. XV - Condenao mantida. [...](Apelao n. 25586/SP (2003.61.06.011499-1), 2 Turma do TRF da3 Regio, Rel. Ceclia Mello. Unnime, DJU 15.02.2008).
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMEAMBIENTAL. EXTRAO ILEGAL DE AREIA. SUBSOLO. PRO-PRIEDADE DA UNIO. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. I- Nos termos do art. 20, IX e 176 da CF/88, so de propriedade daUnio os recursos minerais e as jazidas. II - A extrao de areiasem autorizao do rgo competente afeta bens da Unio, jus-tificando a competncia da Justia Federal. III - Recurso provido.(Recurso Criminal n. 2006.38.03.007218-5/MG, 3 Turma do TRF da1 Regio, Rel. Cndido Ribeiro. Unnime, DJU 21.09.2007, p. 33).
Importa, ainda, fazer o registro de que o processo e julga-mento do crime de usurpao, previsto no art. 2 e 1, da Lei n.8.176/90 (produzir bens ou explorar matria-prima pertencentes Unio, sem autorizao legal ou em desacordo com as obrigaesimpostas pelo ttulo autorizativo, ou adquiri-lo, transport-lo, comer-cializ-lo, industrializ-lo, consumi-lo), e que normalmente im-putado de maneira conexa ao delito estatudo no art. 55 da Lei n.9.605/98, induvidosamente cabe Justia Federal, porque evidentea situao prevista no art. 109, IV, da Lei Maior.
No caso, ainda que o crime ambiental pudesse (em tese)ser perseguido pela Justia Estadual, havendo conexo com o deusurpao de bem da Unio art. 2, 1, da Lei n. 8.176/91 acompetncia para o processo e julgamento de ambos haveria deser da Justia Federal, nos termos da Smula 122 do STJ.
Nessa esteira de entendimento:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. CRIME AMBIENTAL. EX-TRAO DE AREIA. USURPAO. CRIMES CONEXOS. INTERESSEDA UNIO. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. federal a com-petncia para processar e julgar ao penal fundada na extrao deareia de leito de rio, bem constitucionalmente afeto Unio Federal, sema licena de rgo ambiental. O crime de usurpao, conexo ao deextrao de areia de bem da Unio, enseja a competncia da JustiaFederal. Conflito conhecido para declarar competente o juzo suscitado,o Juzo Federal da 2 Vara Criminal da Seo Judiciria do Estado doRio de Janeiro. (CC n. 49.330 - RJ (2005/0065783-5). 3 Seo do STJ,unnime. Data do Julgamento: 13.09.2006).PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETNCIA. CRIME AM-BIENTAL. EXTRAO DE AREIA. BEM DA UNIO. JUSTIA FEDERAL.
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1. A Justia Federal somente ser competente para processar e julgar oschamados crimes ambientais se restar demonstrada a ocorrncia de danosa bens, servios ou interesses da Unio, de suas autarquias ou de suasempresas pblicas. 2. Em se tratando a areia de recurso mineral dedomnio da Unio (art. 20, IX, da Constituio Federal), compete Justia Federal o processamento e julgamento dos feitos tendentes aapurar eventual crime de extrao em desacordo com a licena obtida(art. 55, caput, da Lei n. 9.605/98), e crime de usurpao de bem daUnio (art. 2 da Lei n. 8.176/91), por importar in tese em ofensa a bens,interesses ou servios da Unio. (...). 4. Competncia da Justia Federal.5. Habeas corpus denegado. (HC n. 2007.01.00.026124-9/AM, 4 Turmado TRF da 1 Regio. Unnime, DJU 28.09.2007, p. 49). (grifos dos autores)
AO CIVIL PBLICA. COMPETNCIA24
O estabelecimento da competncia jurisdicional para oajuizamento da ao civil pblica ambiental por extrao irregularde minrios no segue a mesma lgica da ao penal, no se apli-cando, nesse campo, a regra estatuda no art. 109, IV, da Consti-tuio Federal (que diz respeito s infraes penais). Inicialmente,gize-se que a Ao Civil Pblica dever ser proposta no foro dolocal onde ocorrer o dano, cujo juzo ter competncia funcionalpara processar e julgar a causa (art. 2 da Lei n. 7.347/85). Comovisto, a lei dita que a competncia de foro ser determinada pelolocal onde ocorrer o dano, no entanto, segundo a rica lio deJos dos Santos Carvalho Filho25:
H aqui impropriedade da lei. A se interpretar literalmente o texto, ter-se-que admitir que a ocorrncia do dano seja essencial propositura da aocivil pblica, quando, na verdade, no o . Pode ocorrer que a conduta doru j se tenha iniciado, sem, entretanto, ter ainda provocado o dano. Estepoder ser evitado pelo autor atravs de pedido liminar formulado napetio inicial, como autoriza o art. 12 da lei. Outra hiptese a propositurade ao cautelar, prevista no art. 4 da lei, que tem exatamente o escopode evitar o dano aos interesses difusos ou coletivos sob tutela.[] a tutela essencial a preventiva, obstando-se a que a ameaa sepossa consumar; consumando o dano, a sim, dever o autor pensarem sano substitutiva, esta, a seu turno, objeto de tutela subsidiria.
24 Outras orientaes sobre o tema encontram-se disponveis no site do CAOMA,no link material de apoio / jurisprudncia interna.25 CARVALHO FILHO, J. S. Ao Civil Pblica Comentrios por Artigo. 6. ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 41.
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A interpretao, portanto, compatvel com o sistema adotado na lei ade que o local, determinativo da competncia de foro, seja aquele ondeocorreu o dano aos interesses coletivos ou difusos, ou onde haja a efe-tiva ameaa de consumar-se, quando, ento, se recorrer tutela pre-ventiva.
Portanto, a competncia de foro26 para regular a veiculaoda ao civil pblica ambiental est disciplinada, hoje, pelos arts. 2da Lei da Ao Civil Pblica (LACP) e 93, I e II, do Cdigo de Defesado Consumidor (aplicvel hiptese em virtude da anlise conglobadados arts. 21 da LACP e 90 do CDC), atuando no caso concreto:
a) o juiz do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando dembito local, isto , restrito aos limites de uma nica comarca ou seo judi-ciria (art. 2 da Lei 7.347/1985 c/c art. 93, I, do CDC);b) o juiz de qualquer um dos foros afetados pelo impacto ambiental, onde setenha dado a primeira citao vlida considerado, portanto, prevento ,tanto nos casos de danos que desbordam os limites territoriais de uma nicacomarca ou seo judiciria (mbito microrregional) quanto naqueles de m-bito regional, isto , que afetam diretamente, no todo ou em parte, o territriode dois ou mais Estados (art. 219 do CPC c/c o art. 2, pargrafo nico, daLei 7.347/1985 e art. 1, IV, da Resoluo CONAMA 237/1997);c) o juiz do foro do Distrito Federal para os danos de mbito nacional, isto, que afetam concretamente todo o territrio nacional (art. 93, II, do CDC).27
Registre-se, por oportuno, que a regra vertida no art. 2 daLACP estabelece a chamada competncia absoluta (impror-rogvel), que no admite o chamado foro de eleio. A justificativapara tanto, segundo a melhor doutrina, a facilitao do acesso justia pelas vtimas da poluio/degradao, para a coleta daprova pericial e testemunhal e para possibilitar ao juzo um melhorconhecimento do fato.
Em virtude disso, e em ateno ao disposto no 3, do art.109, da Carta Maior, sobre a competncia de jurisdio (Justia Es-tadual X Justia Federal) consolidou-se entre ns o entendimento
26 [...] o correto encaminhamento da ao ambiental no pode se adstringirapenas questo da competncia de foro, mas deve ter presentes tambmas regras definidoras da competncia de jurisdio []. Foro competente vema ser 'a circunscrio territorial judiciria em que a causa deve ser proces-sada', chamada comarca, nas Justias Estaduais, e Seo Judiciria, naJustia Federal. (MILAR, op. cit., p. 1023).27 MILAR, op. cit., p. 1027.
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segundo o qual o art. 2 da Lei n. 7.347, de 24.07.85, est recep-cionado pelo 3 do art. 109 da Constituio Federal, em ordem ajustificar a competncia do juzo local [Estadual] mesmo se a aocivil pblica for proposta pela Unio Federal28.
Em reforo a esta ideia, insta rememorar que a matriachegou a ser pacificada pelo STJ, tendo esse Tribunal firmado em1997 a Smula n. 183 (hoje j cancelada), que assim dispunha:Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que no sejam sede devara da Justia Federal, processar e julgar ao civil pblica, aindaque a Unio figure no processo.
A despeito da razoabilidade desta orientao, o STF29abraououtra linha intelectiva. Em ao civil pblica movida pelo MinistrioPblico Federal em face do Municpio de So Leopoldo (RS), local emque ocorreu o dano ambiental e onde no havia Vara Federal, a CorteSuprema, conhecendo e provendo recurso extraordinrio, reformouacrdo do TRF da 4 Regio, que, confirmando deciso de primeirograu de jurisdio e na esteira da orientao firmada pelo STJ (Smulan. 183), julgou incompetente a Justia Federal e competente a JustiaEstadual para processar e julgar o feito. Considerou o Pretrio Ex-celso que, se a Unio manifesta interesse na causa, o feito deve serdeslocado para a capital, onde a Justia Federal, na hiptese, temjurisdio sobre o aludido Municpio.
Em decorrncia desta deciso, o STJ entendeu por bemcancelar sua Smula n. 183. Apesar disso, e depois de fazerduras crticas ao julgamento proferido pelo STF, Jos dos SantosCarvalho Filho30 arremata:
[] continuamos fiel ao entendimento que adotvamos, e que nosparece o nico compatvel com o escopo da lei: o processamento e ojulgamento da ao civil pblica deve ocorrer na Justia Estadual,quando no local no houver Vara da Justia Federal, mesmo queparte, assistente ou oponente seja a Unio Federal, entidadeautrquica ou empresa pblica federal, as quais, nos casos normais,litigam na Justia Federal.Oportuno insistir, por fim, que nosso entendimento coincide com oanteriormente adotado pelo STJ, consagrado na j referida Smula
28 Agravo de Instrumento n. 890415098-1-SC, 1 Turma do TRF da 4 Regio.DJU 28.08.1989.29 RE n. 228955-RS, Min. Ilmar Galvo. DJ de 14/04/2000.30 CARVALHO FILHO, op. cit., p. 45.
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183, a qual, em virtude do enfoque dado pelo STF, acabou por sercancelada.
O registro da opinio do citado autor tem distinta importn-cia doutrinria31. Entretanto, para a prtica forense, a retrocitadadeciso do STF dever nortear a atuao Ministerial.
Portanto, quanto competncia da Justia Federal, temos que:
[] at novembro de 2000, vigia a smula n. 183 do STJ, que possibilitavao ajuizamento e processamento de ao civil pblica na justia estadual,mesmo quando houvesse interesse da Unio na condio de autora, r, as-sistente ou oponente, ou de qualquer outra entidade da administrao indi-reta ou paraestatal federal. Essa smula foi cancelada, de maneira que,atualmente, as aes devero ser propostas na justia federal mais prximaao local do dano.32
Assim sendo, a competncia jurisdicionalpoder ser da JustiaEstadual ou da Federal (art. 109, I, CF/88), conforme o caso. No en-tanto, esta definio um dos temas mais rduos do federalismobrasileiro33, sendo certo que, quanto s atividades minerrias, pairasria divergncia sobre a competncia para o processamento e julga-mento da ao civil pblica.
Indiretamente, extrai-se da doutrina de Paulo de Bessa Antunes34
31 Nesse particular, o professor Hugo Nigro Mazzilli sempre divergiu de Jos dosSantos Carvalho Filho. Em sua conhecida obra, Mazzilli anota que: Mesmo antesde o Supremo Tribunal Federal decidir a questo, nas edies anteriores destaobra j tnhamos externado posicionamento contrrio ao do enunciado da Sm.n. 183 do STJ. Se no art. 2 da LACP estivesse dito o que dizia a Sm. n. 183,sem dvida competiria Justia estadual julgar aes civis pblicas, nascondies do art. 109, I, e 3, in fine, da Constituio, desde que na comarcano houvesse varas federais. Mas no foi isso que disse a lei. O art. 2 da LACPdiz que as aes civis pblicas sero julgadas no foro competente para o localdo dano nada estabeleceu sobre jurisdio estadual ou federal, nem cometeu Justia estadual julgar aes que devessem ser de competncia da JustiaFederal. Ora, nas comarcas que no sejam sede de vara federal, o foro compe-tente para o local do dano, nas aes em que a Unio, entidade autrquica federalou empresa pblica federal forem autoras, rs, assistentes ou oponentes o forocompetente ser, assim, o da vara federal que tenha jurisdio sobre a matria ecompetncia funcional em razo do local do dano. (A defesa dos interesses difu-sos em Juzo. 20. ed. So Paulo: Saraiva, 2007, p. 273)32 MARCHESAN; STEIGLEDER; CAPPELLI, op. cit., p. 218.33 MARCHESAN; STEIGLEDER; CAPPELLI, op. cit., p. 218.34 ANTUNES, op. cit., p. 766.
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que a competncia seria da Justia Federal, a teor do que se v abaixo:
Quando se tratar de ao civil pblica que tenha por finalidade a tutela debem jurdico cuja titularidade da Unio Federal ou de uma de suas autarquiasou empresas pblicas, a competncia, em nossa opinio, , evidentemente,federal. Tais casos no demandam maiores indagaes, se o dano ocorrer nascapitais ou em cidades que sejam sede de juzo federal. (grifos dos autores)
De igual modo, colhe-se na doutrina de Ana Maria Moreira Marchesan,Annelise Monteiro Steigleder e Slvia Cappelli a orientao segundo a qual:
a dominialidade tambm a tnica das decises judiciais do SuperiorTribunal de Justia e de outros Tribunais Federais para a fixao decompetncia entre a Justia Federal e Estadual nas aes civis pbli-cas que possuem como fundamento possveis ilegalidades no licencia-mento ambiental, insuficincia da atuao do rgo estadual de meioambiente ou dano a bem de domnio da Unio.35 (grifos dos autores)
Trilhando o mesmo caminho, h forte entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AO CIVIL PBLICA. COM-PETNCIA. JUSTIA FEDERAL. [...] O artigo 20, IX, da Constituio Federal,dispe que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, so bens daUnio. Assim, manifesta a necessidade da presena de interesse da Uniono presente caso e a competncia da Justia Federalpara o processamentodo feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituio Federal. [...] (ApelaoCvel n. 2002.72.00.013684-3/SC, 4 Turma do TRF da 4 Regio, Rel. MargaInge Barth Tessler. Unnime, DE 02.07.2007).36 (grifos dos autores)
Por outro lado, existem inmeros julgados considerando compe-
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35 MARCHESAN; STEIGLEDER; CAPPELLI, op. cit., p. 81.36 A Corte Mineira de Justia segue a mesma praxe: [...] AO CIVIL PBLICA- PEDIDO DE LIMINAR - INTERDIO DE DRAGA DE EXTRAO DE AREIA- REQUISITOS DEMONSTRADOS. Para se deferir o requerimento de medidaliminar nos autos de ao civil pblica, mister se faz que, alm das condiesgerais e comuns a todas aes, sejam evidenciados os requisitos do fumus boniiuris e do periculum in mora, assim, estando caracterizados nos autos a plausi-bilidade aparente da pretenso aviada e o perigo fundado de dano, impe-se amanuteno da deciso que deferiu a interdio da draga de extrao de areia.(Agravo n. 1.0570.03.001549-1/001(1), 8 Cmara Cvel do TJMG. Unnime,Publ. 07.09.2007). AKAOUI, F. R. V. O estudo de impacto ambiental na realidadebrasileira. So Paulo: RT, 1993; Revista do Ministrio Pblico do Estado de RioGrande do Sul, Porto Alegre, n. 27, 1992, p. 54.
tente a Justia Estadual para o trato da matria. In verbis:
COMPETNCIA - Ao Civil Pblica - Tutela do meio ambiente - Degradaoambiental que alcana bens de domnio da Unio Irrelevncia - Propositura noforo do local onde ocorreu o dano - Aplicao da Lei 7.347/85 - Competncia daJustia Estadual - Remessa a Justia Federal indeferida - Recurso no provido.Irrelevante que a degradao ambiental alcance bens de domnio da Unio,mais precisamente, um rio interestadual, os terrenos marginais e suas praias. Ointeresse, que se visa tutelar o meio ambiente, patrimnio comum a todapopulao, e no especificamente, da Unio Federal.(TJSP. Agravo de Instru-mento 182.852-1, Taubat, rei Des. Marcus Andrade, j . 28.12.92).
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Justia Federal, em face das prerrogativas da Unio em matriaminerria, fica afastada. A discusso judicial entre o interesse pblicona proteo ao meio ambiente e o da explorao de jazidas pode serdesenvolvida perante a Justia Estadual, visto que a concesso delavra impe ao cessionrio o cumprimento conferido, em matria depreservao ambiental, aos municpios. (TJSP. Apelao Cvel 166501-1, So Paulo, rei. Des. Evaristo dos Santos, j. 30.09.92).
[...] Os presentes autos versam sobre recurso de agravo de instru-mento interposto por [...] em funo da deciso trasladada s f. 19/22-TJMG, proferida nos autos de ao civil pblica ambiental ajuizadapelo Ministrio Pblico Estadual contra os agravantes, que deter-minou a paralisao das atividades de extrao de areia e retiradadas dragas do leito do Rio Sapuca Mirim, alm de impor multa diriade R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento da ordem. Irresignados, em minuta de agravo de f. 02/18- TJMG, os recorrentespretendem a reforma da deciso, para que possam continuar exercendoatividades de extrao de areia nas margens do Rio Sapuca Mirim.Pedem a concesso de efeito suspensivo.A liminar recursal foi indeferida s f. 154-TJMG. [...]
PRELIMINARMENTE Os agravantes alegam incompetncia absoluta (funcional) daJustia Estadual para processar e julgar a presente ao civilpblica. Entendem que competente para conhecer da questo aJustia Federal, nos termos do art. 109, I, porque o Rio Sapuca Mirim considerado bem da Unio. Ab initio, cumpre salientar que, malgrado se trate de rio interestadual,o interesse que se visa tutelar com a ao civil pblica o meio am-biente, mais precisamente a proteo do rio Sapuca e da vegetaoque o circunda. Dessa forma, torna-se irrelevante que o rio emquesto seja considerado bem de domnio da Unio, porque o meioambiente constitui-se em patrimnio comum de todos, cujo interessee zelo compete a todos nveis de poder poltico, quer federal, estadualou municipal (art. 225, caput, da C. R.). [...]
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Assim, em relao proteo ao meio ambiente, competente Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem concorrente-mente, sendo que compete Unio estabelecer normas gerais. AoMunicpio compete proteger e preservar o meio ambiente, zelandopelo cumprimento de leis editadas pela Unio ou pelo Estado.Vale frisar, o meio ambiente deve ser protegido em todos os m-bitos, em todas as atividades, em todos os setores, em todas aslocalidades, em todo o territrio federal. O interesse sobre o meio ambiente no somente do Municpio. interesse do Estado e da Unio. No se limita s particulari-dades deste ou de outro Municpio. Mais do que isto, trata-se deinteresse da humanidade. Diz respeito vida no Planeta. [...]Por tais motivos, no merece acolhida a exceo de incompetnciaabsoluta. (Excertos do Voto do relator do Agravo n. 1.0473.03.003454-9/001(1). 2 Cmara Cvel do TJMG. Relator Brando Teixeira. Datada Publicao: 27.08.2004). (grifos dos autores)
Ultimando este item, e j havendo sido esboada a di-vergncia sobre o estabelecimento da competncia jurisdicional,convm dizer que na prtica forense goiana37 a Justia Estadualtem reconhecido (ainda que implicitamente) sua competncia paraprocessar e julgar as aes civis pblicas ambientais ajuizadascom o fim de proibir a extrao irregular de minrios (areia), con-forme pode ser visto pela leitura das ementas infracolacionadas:
[...] Nas hipteses de Ao Civil Pblica que objetiva a preservaodo meio ambiente, intentada contra extrativistas de areia, a simplesameaa de leso basta a ensejar a pretenso, sendo desnecessriaa descrio minuciosa do fato tido como lesivo. Conhecido e im-provido, unanimidade. (Apelao n. 36173-5/188, 3 Cmara Cveldo TJGO, Rel. Des. Charife Oscar Abro. DJ 12185 de 13.11.1995).
PROCESSUAL CIVIL. AO CIVIL PBLICA COM VISOS A TUTELAR OMEIO AMBIENTE. EXTRAO DE AREIA SAIBROSA E CASCALHOSEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE POR DANOS.[...]. Cabvel em reas de proteo ambiental, a atividade extrativista, comoretrata o presente caso, desde que autorizada pelos rgos ambientais com-petentes, mediante o obrigatrio e precedente estudo de impacto ambiental- EIA - e respectivo Relatrio de Impacto Ambiental - RIMA. 3) A extrao deareia constitui-se em atividade potencialmente poluidora, cujo exerccio su-jeita-se ao devido licenciamento ambiental, por rgos competentes. A
37 AKAOUI, op. cit., p. 42-43. Com idntico pensamento: VILA, E. L.; ALMEIDA, I. M.de. O estudo de impacto ambiental Licenciamento Responsabilidade criminal. Re-vista do Ministrio Pblico do Estado de Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 27, p. 179-180, 1992.
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ausncia desses licenciamentos impe aos extratores a afigurao de clan-destinos e a atividade extrativista caracterstica de ilcita. Assim, carece datitularidade do direito de explorao mineral as partes que, para esta ativi-dade, fulcram-se em licenciamentos vencidos e fora dos condicionamentosexigidos para as reas de proteo ambiental, como o caso da Serra daJibia. [...] (Apelao n. 99541-9/188 (200601551553), 2 Cmara Cvel doTJGO, Rel. Jos Ricardo M. Machado. Unnime, DJ 17.07.2008).
EXTRAO DE AREIA POR MEIO DE DRAGA E EPIA/RIMA.
Intensa divergncia grassa na doutrina acerca da neces-sidade ou no de elaborao de Estudo Prvio de Impacto Ambi-ental (EPIA) e seu respectivo Relatrio de Impacto Ambiental(RIMA) para as atividades de extrao de areia por meio de draga.
De um lado, pem-se aqueles que batem pela desnecessidadeda elaborao de EPIA/RIMA, com o fundamento de que a ResoluoCONAMA n. 01/86 que menciona de maneira expressa a Classe II(jazidas de substncias minerais de emprego imediato na construocivil) como uma das categorias de atividades minerrias para a qual exigido estudo prvio de impacto ambiental foi derrogada pelo art. 3Resoluo CONAMA n. 10/90, que assim dispe:
[...] Considerando a necessidade de serem estabelecidos critrios es-pecficos para o Licenciamento Ambiental de extrao mineral daClasse II (Decreto-Lei n 227, de 28/FEV/1967, visando o melhor con-trole dessa atividade conforme preconiza as Leis n 6.567/76, 6.938/81,7.804/89 e 7.805/89, bem como os Decretos Presidenciais, RESOLVE:Art. 3. A critrio do rgo ambiental competente, o empreendimento,em funo de sua natureza, localizao, porte e demais peculiaridades,poder ser dispensado da apresentao dos Estudos de Impacto Am-biental - EIA e respectivo Relatrio de Impacto Ambiental - RIMA. Pargrafo nico. Na hiptese da dispensa de apresentao doEIA/RIMA, o empreendedor dever apresentar um Relatrio de Con-trole Ambiental - RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a seremestabelecidas pelo rgo ambiental competente.
Outro fundamento apresentado pelos que defendem ano obrigatoriedade da elaborao do EPIA/RIMA consiste emque a Resoluo CONAMA n. 237/97, no pargrafo nico do seuart. 3, conferiu ampla dose de discricionariedade ao rgo am-biental para que este avalie, no caso concreto, a necessidadeou no de EPIA/RIMA (para qualquer espcie de empreendi-mento), in verbis:
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Art. 3. A licena ambiental para empreendimentos e atividades con-sideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativadegradao do meio depender de prvio estudo de impacto ambientale respectivo relatrio de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA),ao qual dar-se- publicidade, garantida a realizao de audinciaspblicas, quando couber, de acordo com a regulamentao.Pargrafo nico. O rgo ambiental competente, verificando quea atividade ou empreendimento no potencialmente causador designificativa degradao do meio ambiente, definir os estudos am-bientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
De outra banda, a nosso ver com muito mais razo, colocam-se aqueles que, de maneira intransigente, defendem que a atividadeextrativista de areia por meio de draga deve ter seu licenciamentoambiental condicionado ao EPIA/RIMA (Estudo Prvio de ImpactoAmbiental e Relatrio de Impacto Ambiental) devidamente aprovado.
Embasando este entendimento, calha transcrever asprescries legislativas pertinentes:
Resoluo CONAMA n. 01/86Art. 2. Depender de elaborao de estudo de impacto ambientale respectivo relatrio de impacto ambiental - RIMA, a serem sub-metidos aprovao do rgo estadual competente, e do IBAMA emcarter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meioambiente, tais como: IX - Extrao de minrio, inclusive os da classeII, definidas no Cdigo de Minerao;
Decreto n. 97.632/89Art. 1. Os empreendimentos que se destinam explorao de re-cursos minerais devero, quando da apresentao do Estudo deImpacto Ambiental - EIA e do Relatrio do Impacto Ambiental -RIMA, submeter aprovao do rgo ambiental competente, planode recuperao de rea degradada. (grifos dos autores)
Tomando como norte os dispositivos acima reproduzidos,vrios doutrinadores passaram a defender a ideia segundo a qual,para (todas) as atividades elencadas exemplificativamente no art.2 da Resoluo CONAMA n. 01/86 (sem exceo), h uma pre-suno absoluta de necessidade de elaborao de EPIA/RIMApara que o licenciamento ambiental se opere de maneira regular.
Nesse sentido, resume Fernando Reverendo Vidal Akaoui38:
38 O estudo de impacto ambiental na realidade brasileira. So Paulo: RT, 1993; _____. Re-vista do Ministrio Pblico do Estado de Rio Grande do Sul,Porto Alegre, n. 27, p. 54, 1992.
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O artigo 2 da Resoluo CONAMA n. 01/86 traz, segundo pacifi-cado na doutrina e jurisprudncia, um rol de atividades cuja apre-sentao de EIA/RIMA obrigatria, no obstante tratar-se de umalista meramente exemplificativa.De fato, outra interpretao no poderia surgir, na medida em que aCarta Republicana determina que toda atividade que tenha poten-cialidade de causar significativo dano ao meio ambiente deve ter seulicenciamento precedido da apresentao daquele instrumento depreveno. Portanto, o rol do artigo 2 da citada resoluo doCONAMA s pode ser exemplificativo, pois outras atividades quecausem impactos daquela natureza podero ser identificadas e nopodero deixar de ser licenciados desta forma, s porque talvez nofigurem na listagem ali consignada. Esse posicionamento pode ser extrado das palavras de ANTONIOHERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN & DIS MILAR (Es-tudo Prvio de Impacto Ambiental. So Paulo: Revista dos Tribunais,1993, p. 31), que anotam com exatido que na doutrina temprevalecido o entendimento de que as hipteses de atividadesestabelecidas pela Resoluo 001/86 esto regidas pelo princpioda obrigatoriedade, segundo o qual a Administrao deve, e nosimplesmente pode, elaborar o EIA. Vale dizer, o elenco constantedo art. 2 somente exemplificativo para possibilitar o acrscimode atividades, sendo, porm, obrigatrio quanto quelas ali rela-cionadas. H, por assim dizer, nesses casos, uma presuno ab-soluta de necessidade, que retira o EIA do mbito do poderdiscricionrio da Administrao. (grifos dos autores)
Muitos outros autores de renome abraaram essa linha de en-tendimento, valendo lanar luzes sobre os ensinamentos de Slvia Cappelli,Paulo Affonso Leme Machado e lvaro Luiz Valery Mirra:
Slvia CAPPELLI: A vantagem do rol exemplificativo constante daResoluo do CONAMA retirar a discricionariedade da Adminis-trao Pblica para licenciar tais empreendimentos. Constem elesdaquele rol, o rgo licenciador no poder dispensar oEIA/RIMA, sob pena de nulificar o procedimento administrativo,eis que se trata de ato vinculado.39
Paulo Affonso Leme MACHADO: A Resoluo 1/86-CONAMA mereceapoio ao apontar diversas atividades para cujo licenciamento se farnecessria a elaborao do Estudo de Impacto Ambiental. [...] A van-tagem de se arrolarem algumas atividades no art. 2 obriga tambm
39 O estudo de impacto ambiental na realidade brasileira. So Paulo: RT, 1993;_____. Revista do Ministrio Pblico do Estado de Rio Grande do Sul, Porto Ale-gre, n. 27, p. 54, 1992.
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40 MACHADO, P. A. L. Impacto ambiental. Aspectos da Legislao Brasileira. 3.ed. So Paulo: Oliveira Mendes, 2006. p. 54-63.41 _____. Impacto ambiental. Aspectos da Legislao Brasileira. 3. ed. So Paulo:Oliveira Mendes, 2006. p. 54-63.42 Direito Ambiental. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. p. 289.43 princpio basilar em matria ambiental, concernindo prioridade que deve serdada s medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de molde areduzir ou a eliminar as causas de aes suscetveis de alterar a sua qualidade. [...]
Os objetivos do Direito Ambiental so basicamente preventivos. Suaateno est voltada para o momento anterior consumao do dano o domero risco. Diante da pouca valida da simples reparao, sempre incerta e,quando possvel, onerosa, a preveno a melhor, quando no a nica soluo.Exemplos: como reparar o desaparecimento de uma espcie? Qual o custo da de-spoluio de um rio? Como reparar a supresso de uma nascente? (MARCH-ESAN; STEIGLEDER; CAPPELLI, op. cit., p. 29-30, grifos dos autores).44 O novo direito constitucional brasileiro, cujo desenvolvimento coincide com oprocesso de redemocratizao e reconstitucionalizao do Pas, foi fruto de duasmudanas de paradigma: a) a busca da efetividade das normas constitucionais,fundada na premissa da fora normativa da Constituio; b) o desenvolvimento de
a prpria Administrao Pblica, que no pode transigir, outorgandoa licena e/ ou autorizao sem o EPIA.40
lvaro Luiz Valery MIRRA: A Resoluo 1/86 do CONAMA, na reali-dade, estabeleceu um mnimo obrigatrio, que pode ser ampliado,mas jamais reduzido. H, como dizem Antnio Herman Benjamin, PauloAffonso Leme Machado e Slvia Capelli, verdadeira presuno absolutade que as atividades previstas na referida resoluo so potencial-mente causadoras de significativa degradao do meio ambiente.41
Dissertando especificamente sobre a necessidade de o licencia-mento ambiental minerrio ser precedido de EPIA/RIMA, ganha especialcontorno a lio de Paulo de Bessa Antunes42, segundo a qual, exce-tuando-se as restries constitucionais (no ser praticada em reasdefinidas como intocveis e no ser realizada em reas indgenas semautorizao do Congresso Nacional e sem que as comunidades indgenassejam consultadas), a atividade minerria ser permitida, desde que pre-cedida de Estudo de Impacto Ambiental, conforme determinao consti-tucional contida no artigo 225, 1, inciso IV, e que sejam atendidas ascondies contidas no 2 do mesmo artigo 225 [].
Assim sendo, para esta corrente, em obsquio ao 2 do art.225 da Carta Republicana (que reconhece as atividades minerriascomo potenciais causadoras de significativa degradao ambiental),em homenagem aos princpios da preveno43 e da fora normativada Constituio44, em observncia ao art. 2 da Resoluo
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uma dogmtica da interpretao constitucional, baseada em novos mtodos her-menuticos e na sistematizao de princpios especficos de interpretao constitu-cional.A ascenso poltica e cientfica do direito constitucional brasileiro conduziu-oao centro do sistema jurdico, onde desempenha uma funo de filtragem consti-tucional de todo o direito infraconstitucional, significando a interpretao e leiturade seus institutos luz da Constituio. (BARROSO, L. R. Fundamentos tericose filosficos do novo direito constitucional brasileiro (ps-modernidade, teoriacrtica e ps-positivismo). Juris Plenum, Caxias do Sul, Plenum, v. 1, n. 96, set./out.2007. 2 CD-ROM). Ainda sobre o primado da fora normativa da constituio: [...]necessidade de preservar-se, em sua integralidade, a fora normativa da Consti-tuio, que resulta da indiscutvel supremacia, formal e material, de que serevestem as normas constitucionais, cuja integridade, eficcia e aplicabili-dade, por isso mesmo, ho de ser valorizadas, em face de sua precedncia,autoridade e grau hierrquico, como enfatiza o magistrio doutrinrio [...] (Excertosdas Transcries do Informativo STF n. 379, grifos dos autores).45 A apresentao da relao brasileira das atividades em que h obrigao daelaborao do Estudo Prvio de Impacto Ambiental fazendo a comparao coma existente na Comunidade Europia mostra que no houve qualquer exagerona exigncia feita no Brasil. O rol de atividades tem por finalidade educar ambi-entalmente, para que ningum se surpreenda em seu planejamento como, tam-bm, no haja afrouxamento na prtica de um procedimento preventivo, que deveser exigido de todos que estejam em situao semelhante, evitando concorrnciadesleal e o incentivo da degradao ambiental. (MACHADO, op. cit., p. 225-226).46 Entende-se que a Resoluo 237/97 no revogou a Resoluo 1/86, ambas doCONAMA, pelos seguintes motivos: [] a Res. 237 no regula inteiramente a matriado EIA/RIMA. [] A Resoluo posterior (237/97) no dispe contrariamente Resoluo1/86 porque a dispensa do EIA/RIMA, diante da ausncia de impacto ambiental signi-ficativo sempre existiu, no foi inveno da Resoluo 237. que, no estando includano art. 2 da Resoluo 1/86 compete ao rgo licenciador examinar a presena da sig-nificativa degradao ambiental que um conceito jurdico indeterminado, podendo haverreviso pelo Judicirio. O que fez, ento, a Resoluo 237/97 foi explicitar que, diante dainexistncia de significativa degradao ambiental, sero exigidos estudos ambientaissubstitutivos do EIA/RIMA, pelo rgo licenciador (MARCHESAN; STEIGLEDER; CAP-PELLI, op. cit., p. 86-87, grifos dos autores).47A AIA o gnero do qual o EPIA (Estudo Prvio de Impacto Ambiental) a es-pcie mais importante. A Resoluo CONAMA n 273/97 (art. 1, III) elenca outras
CONAMA n. 01/8645 (verdadeira clusula ptrea em matria deEPIA/RIMA) e ao art. 1 do Decreto n. 97.632/89 (que no podeser revogado por uma Resoluo do CONAMA ato normativo se-cundrio de natureza diversa), no h de se conferir valor ao art.3 Resoluo CONAMA n. 10/90 e ao pargrafo nico do art. 3 daResoluo CONAMA n. 237/9746.
Ademais, calha grifar, o EPIA, quando exigido, nopode ser substitudo por outras formas de AIA47 (Avaliao de
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espcies de AIA, a saber: relatrio ambiental; plano e projeto de controle ambi-ental; relatrio ambiental preliminar; diagnstico ambiental; plano de manejo;plano de recuperao de rea degradada e anlise preliminar de risco.48 AKAOUI, op. cit., p. 67.49 Independentemente da questo da validade ou no da licena j expedida, que o EIA pode ser exigido a qualquer tempo, desde que possvel obviar ou re-mediar uma situao crtica ao ambiente, e que a sua no elaborao no mo-mento azado renda ensejo ao acertamento da responsabilidade administrativa,civil e penal de quem se omitir do dever de exigi-lo (MILAR apud PEIXOTO,P. H. A.; PEIXOTO, T. de H. S. Resumo Jurdico de Direito Ambiental. v. 18. SoPaulo: Quartier Latin, 2004).
Impacto Ambiental), como tem ocorrido em nosso Estado, pois,conforme adverte o mestre Fernando Reverendo Vidal Akaoui,a dispensa da apresentao do EIA/RIMA no licenciamentoambiental da autorizao de lavra (extrao) mostra-se abso-lutamente ilegal, na medida em que o Decreto n. 97.632/89 noabre esta exceo48.
Nesse contexto, importa ressaltar que o CAOMA externousua preferncia pela ideologia mais protetora e, no dia 12 demaio de 2009, recomendou SEMARH (Secretaria Estadual deMeio Ambiente e Recursos Hdricos) a adoo de duas providn-cias administrativas, a saber: 1) que a concesso/renovao deLicena de Operao para os empreendimentos que promovamextrao de areia (minrio) por meio de draga, seja condicionadaao EPIA/RIMA, devidamente aprovado; 2) que seja exigido, aindaque tardiamente, dos empreendimentos que estejam pro-movendo extrao de areia por meio de draga, com outras for-mas de AIA, a elaborao do EPIA/RIMA, delimitando-se comoprazo limite para a entrega o dia 31.12.2009, sob pena de revo-gao da licena de operao j concedida49.
Gize-se, ainda, que nos autos (n. 200900699676) da AoCivil Pblica movida pelo MP contra a Mineradora e TransportadoraLavrinha LTDA., o juzo da comarca de Itapaci-GO, ao analisar ainicial, deferiu o pedido liminar feito pela Promotoria local para de-terminar requerida que proceda imediata paralisao das ativi-dades extrativistas de areia desenvolvidas no leito do Rio dasAlmas, at que a requerida apresente o EIA/RIMA, bem como aslicenas necessrias do rgo ambiental, alm de promover areparao dos danos ambientais.
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Destarte, note-se que a exigncia de EPIA/RIMA para as ativi-dades de extrao de areia por meio de draga tem sido reconhecidapela jurisprudncia:
[...] AO CIVIL PBLICA - DANOS AMBIENTAIS - DEFERIMENTODE LIMINAR - PARALISAO DAS ATIVIDADES DE EXTRAODE AREIA NAS MARGENS DO RIO SAPUCA MIRIM - PRESENADO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - AUSNCIADE AUTORIZAO LEGAL - SUPREMACIA DO INTERESSE COLE-TIVO DIFUSO SOBRE O INTERESSE DO PARTICULAR - DECISOINTERLOCUTRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A fu-maa do bom direito se verifica no caso concreto, porque no h nopresente instrumento nenhuma prova de que a atividade desenvolvidapelos agravantes esteja legalmente autorizada pelos rgos compe-tentes. 2. Quanto ao perigo na demora, este requisito tambm se verificano caso em apreo. Em face do princpio constitucionalmente adotadode precauo do dano ambiental e estando-se diante da supremaciado interesse coletivo difuso sobre o interesse do particular, no se podeadmitir que a atividade degradante prossiga at o julgamento final daao. 3. O princpio da persuaso racional assegura a livre apreciaoda prova pelo magistrado. E, conforme se depreende da decisoagravada, a liminar no se amparou exclusivamente nas provas apon-tadas pelos agravantes como ilegais, mas, principalmente, na ausn-cia de prvio estudo de impacto ambiental. 4. Agravo desprovido.(Agravo n. 1.0473.03.003454-9/001(1). 2 Cmara Cvel do TJMG. RelatorBrando Teixeira. Publ. 27.08.2004).
Nessas pegadas, torna-se imperiosa a suspenso da validadedas licenas ambientais eventualmente concedidas sem o imprescindvelEPIA/RIMA pelo rgo ambiental s empresas mineradoras, at que oaludido estudo seja devidamente elaborado/aprovado, valendo dizer queeste proceder vem sendo chancelado pela jurisprudncia brasileira, ateor do que se colhe abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PBLICO NO ESPECIFI-CADO. AO CIVIL PBLICA. SUSPENSO DE LICENA PRVIACONCEDIDA PELA FEPAM SEM O ESTUDO DE IMPACTO AMBIEN-TAL. ART. 225, 1, IV, DA CONSTITUIO FEDERAL. ASTREINTES.1. A Constituio Federal de 1988 exige, para a concesso de licenapelos rgos ambientais, para a explorao de atividade ou obra quecause, efetiva ou potencialmente, significativos danos ao meio ambi-ente, a realizao de Estudo de Impacto Ambiental, acompanhado dorespectivo relatrio (EIA/RIMA). E a atividade que se pretende execu-tar - captao de gua do Arroio Charrua destinada a abastecer as popu-laes dos Municpios de Buti e Minas do Leo, a fim de substituir o
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sistema atual captao de gua - no deixa dvidas acerca da significa-tiva alterao no meio ambiente e, quem sabe at, degradao ambi-ental, o que somente se poder desconsiderar se realizado oEstudo de Impacto Ambiental de que se fala. No se desconheceo poder discricionrio da Administrao Pblica, todavia, tal no absoluto, na medida em que pode-deve o Poder Judicirio reveros atos praticados pelo administrador. No se permite que o juiz,por certo, substitua o administrador, mas, sem dvida, que possaexercer um controle efetivo da discricionariedade administra-tiva. O parecer tcnico levado a efeito pelo rgo do MinistrioPblico ressalta a possvel ocorrncia de dano ao meio ambi-ente, ainda que pequeno. E foi nisto que se apegou o agravado- dano pequeno. Ocorre que, pequeno ou no, nenhum dano aomeio ambiente pode ser tutelado, independente de sua extenso. E seo sistema nos d instrumentos para evitar que tal degradao ambi-ental acontea - Estudo de Impacto Ambiental - no h motivos parano nos utilizarmos deles. Mas, ao contrrio, a Constituio Federalnos impe o dever de assim proceder. No h dvida de que a in-teno do legislador constitucional prevenir todo e qualquer possveldano ao meio ambiente. E, se h qualquer possibilidade, por menorque seja, de que a atividade ou a obra a ser realizada possa degradaro meio ambiente, tem o Poder Pblico (e toda a coletividade, comorefere a prpria Constituio Federal) o dever de interferir. 2. Astreintesfixadas em valor que cause relevante impacto na deciso de cumprir ou nocom a obrigao. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n.70024766248, 1 Cmara Cvel do TJRS, Rel. Carlos Roberto Lofego Canibal.DJ 12.01.2009).
AO CIVIL PBLICA. NULIDADE DAS LICENAS AMBIENTAIS.AUSNCIA DE PRVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DERELATRIO DE IMPACTO SOBRE O MEIO AMBIENTE. EXE-CUO DA SENTENA. DIVULGAO. A licena ambiental paraempreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencial-mente causadoras de significativa degradao do meio, dependerde prvioestudo de impacto ambiental e respectivo relatrio de impactosobre o meio ambiente (EIA/RIMA), sem os quais revelam-senulas a Licena Ambiental Prvia e a Licena Ambiental de Insta-lao, expedidas pela FATMA. Suspende-se, temporariamente, asua execuo do projeto at que elaborado o EIA/RIMA, instru-mento tcnico-cientfico capaz de definir, mensurar e corrigir as pos-sveis causas e efeitos do empreendimento em questo sobre oambiente. [...] (Apelao Cvel n. 2003.04.01.027658-1/SC, 4 Turmado TRF da 4 Regio, Rel. Edgard Antnio Lippmann Jnior. DE21.02.2007).
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CONSIDERAES DOS PERITOS
Os impactos ambientais ocasionados pela mineraovariam muito de acordo com o minrio, com o mtodo de lavra uti-lizado e com as caractersticas da regio explorada. Em virtude dosgrandes impactos proporcionados pela atividade, fica o empreende-dor que se destina explorao de recursos minerais incumbidode apresentar, juntamente com o Estudo Prvio de Impacto Ambi-ental (EPIA), o Plano de Recuperao de rea Degradada (PRAD)(Decreto n. 97.632, de 10 de abril de 1989).
Assim, tem-se que o PRAD de fundamental importn-cia para que o empreendedor considere, durante o perodo deextrao, os custos vindouros necessrios correta mitigaodos impactos ocasionados.
Dentre os principais impactos ocasionados em virtude deempreendimentos de minerao, podem ser arrolados os seguintes:
Minas subterrneas:a) rebaixamento do lenol fretico para que no haja inun-
dao das galerias de extrao. Tal rebaixamento pode ocasionara diminuio substancial da quantidade de gua na superfcie, atmesmo com o desaparecimento de rios e lagos;
b) pode haver subsidncia de material caso no haja umasustentao suficiente.
Minas a cu aberto:a) arremesso de fragmentos de rocha alm da rea de
operao (ultralanamento) que pode ocasionar danos materiaisa residncias prximas, bem como acidentes com animaisdomsticos e pessoas que podem ser atingidas. Este impacto muito frequente em minas a cu aberto que utilizam o desmonteatravs de explosivos para a fragmentao das rochas;
b) emisso de poeira proveniente da britagem das rochasou moagem de britas, o que bastante recorrente em pedreirasou mineradoras de beneficiamento de rochas calcrias;
c) alterao do relevo; d) afugentamento da fauna ocasionado pelos rudos das
exploses e/ou rudo do maquinrio.
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Dragagem:a) interveno nas margens dos cursos dgua, alargando
seu leito ou at mesmo alterando seu curso de acordo com aposio e a frequncia de utilizao das dragas;
b) interveno nas APPs com a supresso da vegetaonativa devido deposio do material retirado do leito do cursod'gua (comprometendo sua funo).
Garimpagem: assoreamento e aumento da turbidez doscursos d'gua devido ao processo de desmonte.
Abaixo, seguem os quesitos gerais considerados mais im-portantes para o setor minerrio.
Quesitos:1) Qual o mtodo de lavra observado?2) O empreendimento possui ttulo autorizativo para que
possa realizar o trabalho de extrao de substncia mineral?3) A quantidade de material beneficiado e os limites da rea
de extrao coincidem com o determinado pelo ttulo autorizativo?4) O empreendimento possui licenciamento emitido pelo
rgo ambiental competente? H condicionantes relativas ao li-cenciamento ambiental e, caso haja, estas vm sendo cumpridas?
5) H interveno direta em leito de curso d'gua situadono local investigado?
6) H intervenes em rea de Preservao Permanente (art.2 e 3 da Lei federal n. 4.771/65)? O empreendedor obteve autoriza-o ambiental do rgo ambiental competente para a realizao detal interveno?
7) A rea utilizada pelo empreendedor possui ReservaLegal (art. 16 da Lei federal n. 4.771/65)?
8) O empreendimento faz uso de recurso hdrico? Em casopositivo, possui outorga? possvel a determinao do volume uti-lizado e da vazo captada?
9) Como realizado o desmonte?10) Caso ocorra o uso de explosivos, o empreendimento
possui licena do Ministrio da Defesa? H plano de fogo no em-preendimento? Os explosivos esto corretamente acondiciona-dos? H acionamento de sirene no momento de detonao? A
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rea de risco corretamente evacuada e vigiada? H horrios defogo previamente definidos e consignados em placas visveis naentrada de acesso s reas da mina?
11) Como tem ocorrido a disposio de estril, rejeitos eprodutos? Esta disposio cumpre o Plano de Lavra?
12) H depsitos de estril na rea? Existem depsitos de-finitivos? Qual a proximidade a recursos hdricos? Estas se encon-tram estabilizadas com vegetao? As pilhas possuem sistema dedrenagem pluvial?
13) Em caso de produo de rejeito, em que consistem seusdepsitos? H dispositivo de drenagem pluvial adequado? Em casode colapso desta estrutura de conteno de rejeito, h sistema desegurana suficiente para que se possa intervir e corrigir o problema?
14) Os depsitos de rejeitos, estril e minrio possuem su-perviso de profissional habilitado? H monitoramento de perco-lao de gua e do comprometimento do lenol fretico?
15) H plano de evacuao para situaes de risco gravee iminente de ruptura de barragens e taludes?
16) H plano de contingncia em face a essa possibilidadede ruptura de barragens e taludes?
17) H solo orgnico (material de capeamento) dispostoem alguma rea? H dispositivos adequados de drenagem pluvialque evitem a perda de material?
18) H algum processo de decomposio qumica ou dissoluode material que implique na liberao de substncia poluidora? (Exemplo:Liberao de cido sulfrico pelo processo conhecido como Drenagemcida)
19) Foi identificado algum processo erosivo nas imediaes darea minerada? Houve algum processo de estabilizao ou controle deeroso?
20) H beneficiamento de minrio no empreendimento?21) Sendo afirmativa a resposta, este realizado por via mida
ou seca? H algum resduo proveniente deste processo de beneficia-mento? H sistema de drenagem pluvial na rea de beneficiamento?
22) Havendo beneficiamento de minrio, ocorre alguma emissode poeira que comprometa a qualidade do ar? H medidas aptas a re-duzir ou eliminar o efeito destas poeiras, tais como asperso de gua?
23) H umidificao das vias onde ocorre o trnsito de pes-soas e mquinas?
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24) Os rudos ocasionados pela unidade de beneficiamentoatendem ao disposto na Norma NBR n. 10151, da AssociaoBrasileira de Normas Tcnicas ABNT (que dispe sobre avaliaodo rudo em reas habitadas visando o conforto da comunidade).
25) Os cursos hdricos da regio apresentam-se assorea-dos ou com a turbidez elevada?
26) H reas que passaram por processo de recuperaoambiental? Como tem sido o processo de regenerao destasreas? Houve adequao paisagstica e topogrfica?
27) Ocorre rebaixamento de lenol fretico para que a ativi-dade do empreendimento possa ter continuidade? Em caso afirma-tivo, onde tem sido lanada a gua proveniente de tal rebaixamento?Houve diminuio na quantidade da gua nos cursos hdricos lo-cais? H programa de acompanhamento e monitoramento?
28) H planta topogrfica que conste a situao atual da rea?29) Foi identificado algum processo de subsidncia em
reas circunvizinhas a lavra?30) O Plano de Recuperao de reas Degradadas
(PRAD) adequado aos danos identificados? As medidas de re-cuperao propostas so suficientes para a recuperao da readegradada? Em caSo negativo, h alguma medida que aindapossa ser tomada para a mitigao dos danos? H impactos am-bientais irreversveis?
PRTICA EXTRAJUDICIAL
No af de averiguar a legalidade dos empreendimentosminerrios, pode o membro do Ministrio Pblico (ad exemplum)instaurar um Inqurito Civil e expedir ofcio requisitrio para aremessa do procedimento administrativo de concesso de li-cena ambiental. Deve-se atentar para o fato de que, na letra daResoluo 237/97 do CONAMA, considera-se licenciamento am-biental o procedimento administrativo pelo qual o rgo ambi-ental competente licencia a localizao, instalao, ampliao ea operao de empreendimentos e atividades utilizadoras de re-cursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluido-ras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causardegradao ambiental, considerando as disposies legais e regu-lamentares e as normas tcnicas aplicveis ao caso.
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No ponto, uma primeira peculiaridade pode ser enxergada nodesdobramento da licena ambiental em trs subespcies de li-cena licena prvia, licena de instalao e licena de operao destinadas a melhor detectar, monitorar, mitigar e, quando possvel, con-jurar a danosidade ambiental50. Nesse passo, alm de trazer o conceitode licena ambiental51, o CONAMA (por meio da Res. 273/97) especificouminuciosamente o objeto de cada uma de suas subespcies, conformese v pelo artigo abaixo transcrito:
Art. 8. O Poder Pblico, no exerccio de sua competncia de controle,expedir as seguintes licenas:I - Licena Prvia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamentodo empreendimento ou atividade, aprovando sua localizao e con-cepo, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requi-sitos bsicos e condicionantes a serem atendidos nas prximasfases de sua implementao;II - Licena de Instalao (LI) - autoriza a instalao do empreendimentoou atividade de acordo com as especificaes constantes dos planos, pro-gramas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientale demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;III - Licena de Operao (LO) - autoriza a operao da atividade ouempreendimento, aps a verificao do efetivo cumprimento do queconsta das licenas anteriores, com as medidas de controle ambientale condicionantes determinados para a operao. (grifos nossos)
50 MILAR, op. cit. p. 410.51 Licena Ambiental: ato administrativo pelo qual o rgo ambiental competenteestabelece as condies, restries e medidas de controle ambiental que deveroser obedecidas pelo empreendedor, pessoa fsica ou jurdica, para localizar, instalar,ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambien-tais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquerforma, possam causar degradao ambiental. (art. 1, II, Res. 237/97, Conama).[...] Uma vez concedida a licena de operao, o empreendedor est habilitado aoincio de sua atividades, contanto que observe os parmetros dispostos no alvar ena legislao pertinente, caso contrrio estar sujeito s medidas judiciais para ces-sao da conduta danosa, ou potencialmente prejudicial, ao meio ambiente. Emmatria ambiental, diante da incerteza quanto lesividade da atividade desenvolvidapelo particular, deve ser aplicado o princpio da preveno, o qual se impe aos casosem que h informaes conhecidas, certas ou provadas sobre o risco de dano, ouseja, hiptese em que haja perigo concreto. Desta feita, constatado nos autos que aatividade do empreendedor tem possibilidade de causar danos irreversveis ao meioambiente e sade dos moradores prximos empresa, a paralisao da atividadena indstria medida a ser imposta at que fiquem regularizadas as providnciaspara evitar a poluio. (Apelao Cvel n. 2006.002891-0, 1 Cmara de DireitoPblico do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unnime, DJ 27.07.2006).
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Frise-se, portanto, que somente a licena ambiental de operao52
apta a autorizar o efetivo funcionamento do empreendimento e o conse-quente incio das atividades, conforme pontifica a melhor jurisprudncia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AO CIVIL PBLICA - DANO AMBIEN-TAL [...] - AUSNCIA DE LICENA AMBIENTAL DE OPERAO OU AU-TORIZAO AMBIENTAL - RECURSO PROVIDO. O licenciamento umdos instrumentos exigidos para a implantao de atividades potencialmentecausadoras de impactos ambientais. procedimento prvio no controle am-biental para o exerccio legal de atividades modificadoras do meio ambiente,dentre as quais est includa a suincola (Portaria Intersetorial n.01/2004,anexo 01.54.00 da Secretaria do Estado do Meio Ambiente). DestacamAnna Christina Saramago Bastos e Josimar Ribeiro de Almeida que ele secompe basicamente de trs tipos de licena: Licena Prvia (LAP), queestabelece condies para que o empreendedor prossiga com a elaboraode seu projeto; Licena de Instalao (LAI), a qual autoriza o incio da im-plantao do empreendimento e concedida com prazo de validade deter-minado; e Licena de Operao (LAO), que prescinde de realizao devistoria e da confirmao dos sistemas de controle ambiental especificadosnas fases anteriores. (Licenciamento ambiental brasileiro no contexto daavaliao de impactos ambientais. In: CUNHA, S. B. da; GUERRA, A. J. T.(Org.). Avaliao e percia ambiental. 2 ed. Rio de Janeiro:Bertrand Brasil, 2000, p. 98/103). Eqivale ltima a Autoriza-o Ambiental (Aua), concedidas s atividades de porte inferiorao pequeno e mediante apresentao de documentao exigida.Apenas a LAO ou Aua que autorizam o incio da operaodo empreendimento e so concedidas com prazo de validadee condicionantes para a continuidade da operao. Assim,havendo fundado receio de dano irreparvel de contaminao das guasque cingem a regio e existindo prova de atuao em desacordo com a leipor manter atividade sem a devida Licena Ambiental de Operao,inarredvel a reforma da respeitvel prestao jurisdicional. (Agravo de Instrumento
52 [...] Uma vez concedida a licena de operao, o empreendedor est habilitadoao incio de sua atividades, contanto que observe os parmetros dispostos no al-var e na legislao pertinente, caso contrrio estar sujeito s medidas judiciaispara cessao da conduta danosa, ou potencialmente prejudicial, ao meio ambi-ente. Em matria ambiental, diante da incerteza quanto lesividade da atividadedesenvolvida pelo particular, deve ser aplicado o princpio da preveno, o qualse impe aos casos em que h informaes conhecidas, certas ou provadassobre o risco de dano, ou seja, hiptese em que haja perigo concreto. Desta feita,constatado nos autos que a atividade do empreendedor tem possibilidade decausar danos irreversveis ao meio ambiente e sade dos moradores prximos empresa, a paralisao da atividade na indstria medida a ser imposta atque fiquem regularizadas as providncias para evitar a poluio. (Apelao Cveln. 2006.002891-0, 1 Cmara de Direito Pblico do TJSC, Rel. Volnei Carlin.
Minerao
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n. 2006.014006-5, 2 Cmara de Direito Pblico do TJSC, Rel. Francisco OliveiraFilho. unnime, DJ 21.05.2007).
Constatado o incio das atividades sem a devida licena ambi-ental de operao ou, ainda, sem o necessrio EPIA/RIMA (mesmoque haja licena ambiental), ao Promotor de Justia abrem-se asseguintes possibilidades: a) remeter o feito ao MPF, em virtude da na-tureza federal do crime de extrao irregular de minrios, a teor da ex-posio supra; b) ajuizar ao civil pblica para impedir a prtica deextrao irregular de minrios (se entender que a competncia jurisdi-cional para a ACP da Justia Estadual); c) remeter o inqurito civil aoMPF (se entender que a competncia para a ACP da Justia Federal) rememore-se a controvrsia existente sobre a vexata quaestio. OPromotor de Justia pode, tambm, pretender averiguar se o em-preendimento minerrio tem observado a determinao constitucionalconsistente na obrigao de recuperar o meio ambiente degradado, deacordo com soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente (art.255, 2). Para tanto, imprescindvel que o rgo Ministerial requi-site o auxlio tcnico do corpo de peritos do Ministrio Pblico, formu-lando os quesitos que lhe afigurarem pertinentes.
AES CIVIS PBLICAS
Neste item, sero indicadas algumas das peas judiciaisque integraro a verso digital deste trabalho. Para facilitar apesquisa, sero esboados abaixo os objetos das aludidas peas.
ACP Extrao Irregular de Areia Itapaci:
Pedidos em carter liminar:a) seja determinada (inaudita altera pars), em homenagem ao
art. 14, inc. IV, da Lei 6.938/81, a imediata paralisao das atividadesextrativistas de areia (dragagem) desenvolvida pela r no leito do Riodas Almas, at que a demandada apresente o indispensvel EIA/RIMA,obtenha do rgo ambiental as licenas (prvia, de instalao e deoperao) necessrias e promova in natura a reparao dos danoscausados ao meio ambiente (na forma do 2 do art. 225 da CF/88),sob pena de multa diria a ser estipulada no patamar mnimo de
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Minerao
R$ 500,00 (quinhentos reais), revertendo-se o numerrio ao FEMA(Fundo Estadual do Meio Ambiente);
b) em observncia ao 2 do art. 225 da CF/88, seja requi-sitado ao IBAMA-Ceres a elaborao (no prazo mximo de 60 dias)de um laudo tcnico circunstanciado sobre os prejuzos ambientaiscausados pela atividade nociva praticada pela demandada, decli-nando-se a metodologia adequada para a mais ampla recom-posio da rea degradada;
c) para a obteno do resultado prtico equivalente, sejadeferida a medida cautelar de busca e apreenso da draga e detodos os demais instrumentos utilizados pela demanda para extrairareia no leito do Rio das Almas;
d) seja enviada, para fiscalizao, uma cpia da medidaliminar eventualmente deferida aos seguintes rgos: IBAMA-Ceres, DNPM, SEMARH-GO e BPM (Batalho de Polcia Militar);
Pedidos definitivos:a) que a(s) draga(s) e os demais instrumentos utilizados pela de-
mandada na extrao irregular de areia, eventualmente apreendidos em vir-tude do pleito cautelar acima formulado, em obsquio ao preceito constantedo art. 25, 4, da Lei 9.605/98, sejam vendidos, revertendo-se o numerrioao FEMA (Fundo Estadual do Meio Ambiente);
b) em observncia ao disposto no 2 do art. 225 daConstituio Federal (Aquele que explorar recursos mineraisfica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordocom soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente, naforma da lei), pugna-se pelo seguinte:
b.1) seja requisitado ao IBAMA a elaborao de um laudo tc-nico circunstanciado sobre o prejuzo ambiental causado pela ativi-dade nociva praticada pela demandada, declinando-se a metodologiaadequada para a mais ampla recomposio da rea degradada;
b.2) seja a demandada condenada ao cumprimento daobrigao de fazer, consistente na recomposio in natura da readegradada em virtude da extrao irregular de areia, seguindo-se,para tanto, a metodologia indicada pelo IBAMA;
b.3) seja imposta demandada, para o caso de inadimple-mento quanto obrigao de fazer, multa diria a ser fixad