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ESCOLA PAULISTA DE DIREITO ESCOLA PAULISTA DE DIREITO PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES Flávio Tartuce Flávio Tartuce Doutorando em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Doutorando em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Direito da USP. Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Advogado, parecerista e árbitro. Advogado, parecerista e árbitro.

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ESCOLA PAULISTA DE DIREITOESCOLA PAULISTA DE DIREITOPÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES

Flávio TartuceFlávio TartuceDoutorando em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Doutorando em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de

Direito da USP.Direito da USP.

Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP.Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP.

Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito.Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito.

Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura.

Advogado, parecerista e árbitro. Advogado, parecerista e árbitro.

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JURISPRUDÊNCIA SUCESSÓRIA JURISPRUDÊNCIA SUCESSÓRIA

O OBJETIVO DA PRESENTE AULA É O OBJETIVO DA PRESENTE AULA É ANALISAR O “ESTADO DA ARTE” DA ANALISAR O “ESTADO DA ARTE” DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL A RESPEITO JURISPRUDÊNCIA NACIONAL A RESPEITO DO DIREITO DAS SUCESSÕES, DO DIREITO DAS SUCESSÕES, ELUCIDANDO DÚVIDAS E TRAZENDO ELUCIDANDO DÚVIDAS E TRAZENDO FERRAMENTAS PARA OS ALUNOS.... FERRAMENTAS PARA OS ALUNOS....

A AULA TAMBÉM DEMONSTRA A A AULA TAMBÉM DEMONSTRA A SITUAÇÃO “CAÓTICA” DO DIREITO SITUAÇÃO “CAÓTICA” DO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO.... SUCESSÓRIO BRASILEIRO....

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JURISPRUDÊNCIA SUCESSÓRIA JURISPRUDÊNCIA SUCESSÓRIA

Companheira não é herdeira necessária: Companheira não é herdeira necessária:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. BENS. UNIÃO ESTÁVEL. Existência de herdeiro necessário de Existência de herdeiro necessário de relacionamento anterior à união. Cancelamento de averbação de relacionamento anterior à união. Cancelamento de averbação de reserva de 33,33% de imóvel em favor do herdeiro necessário, reserva de 33,33% de imóvel em favor do herdeiro necessário, cuja propriedade, segundo registro, é exclusiva da companheira cuja propriedade, segundo registro, é exclusiva da companheira sobrevivente. Discussão acerca da participação do sobrevivente. Discussão acerca da participação do de cujusde cujus na na ampliação da edificação que depende de prova, não autorizando ampliação da edificação que depende de prova, não autorizando a manutenção do gravame. Parcelas de reajustes do beneficio a manutenção do gravame. Parcelas de reajustes do beneficio previdenciário do falecido que devem tocar em 50% ao herdeiro previdenciário do falecido que devem tocar em 50% ao herdeiro necessário, relativamente ao período em que percebeu o referido necessário, relativamente ao período em que percebeu o referido benefício, conjuntamente com a companheira. Agravo provido benefício, conjuntamente com a companheira. Agravo provido em parte. em parte. (TJRS; AI 70029620887; Campo Novo; Sétima Câmara (TJRS; AI 70029620887; Campo Novo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Conrado de Souza Júnior; Julg. 24/06/2009; Cível; Rel. Des. José Conrado de Souza Júnior; Julg. 24/06/2009; DOERS 06/07/2009; Pág. 40)DOERS 06/07/2009; Pág. 40)

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JURISPRUDÊNCIA SUCESSÓRIA JURISPRUDÊNCIA SUCESSÓRIA

Confirmando a premissa... Confirmando a premissa...

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONCOMITÂNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DE MEAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DE MEAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RESERVA DE BENS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. RESERVA DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 1001 DO CPCART. 1001 DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL . RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Desnecessária se mostra a suspensão do PROVIMENTO. 1. Desnecessária se mostra a suspensão do processo de inventário em razão do ajuizamento de ação processo de inventário em razão do ajuizamento de ação buscando o reconhecimento de união estável, quando buscando o reconhecimento de união estável, quando existente herdeiro necessário. 2. Basta que se promova a existente herdeiro necessário. 2. Basta que se promova a reserva de bens, recomendando a cautela que essa seja reserva de bens, recomendando a cautela que essa seja de metade do patrimônio, haja vista ser o máximo que de metade do patrimônio, haja vista ser o máximo que poderá a companheira receber. 3. Dá-se parcial poderá a companheira receber. 3. Dá-se parcial provimento. provimento. (TJMG; AG 1.0024.97.021962-2/001; Belo (TJMG; AG 1.0024.97.021962-2/001; Belo Horizonte; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Célio César Horizonte; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Célio César Paduani; Julg. 05/10/2006; DJMG 18/10/2006)Paduani; Julg. 05/10/2006; DJMG 18/10/2006)

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JURISPRUDÊNCIA SUCESSÓRIA JURISPRUDÊNCIA SUCESSÓRIA

Equiparação da união estável ao casamento... Equiparação da união estável ao casamento...

SUCESSÃO. ARROLAMENTO DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL JÁ SUCESSÃO. ARROLAMENTO DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL JÁ RECONHECIDA INCIDENTALMENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIDA INCIDENTALMENTE. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUSDE CUJUS. . EXISTÊNCIA DE PARENTE COLATERAL. IRRELEVÃNCIA. EXISTÊNCIA DE PARENTE COLATERAL. IRRELEVÃNCIA. EQUIPARAÇÃO DA COMPANHEIRA AO CÔNJUGE EQUIPARAÇÃO DA COMPANHEIRA AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. Inteligência do SUPÉRSTITE. Inteligência do artigo 1.829, inciso III, do Código Civilartigo 1.829, inciso III, do Código Civil, aliado ao princípio , aliado ao princípio constitucional que equipara o casamento à união estável. constitucional que equipara o casamento à união estável. Entendimentos doutrinários e jurisprudenciais tendem a Entendimentos doutrinários e jurisprudenciais tendem a não aplicar o não aplicar o artigo 1.790 do Código Civilartigo 1.790 do Código Civil. Providência . Providência determinada pelo MM. Juiz determinada pelo MM. Juiz a quoa quo não se revela útil ao não se revela útil ao deslinde do feito. Reconhecimento do direito da deslinde do feito. Reconhecimento do direito da companheira à totalidade da herança. Recurso provido. companheira à totalidade da herança. Recurso provido. (TJSP; AI 994.09.278232-6; Ac. 4374834; Guarulhos; (TJSP; AI 994.09.278232-6; Ac. 4374834; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 11/03/2010; DJESP 13/04/2010)Zelinschi de Arruda; Julg. 11/03/2010; DJESP 13/04/2010)

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Outros julgados que trazem a ideia de equiparação... Outros julgados que trazem a ideia de equiparação... AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.

NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRO PARA O MÚNUS. ADMISSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRO PARA O MÚNUS. ADMISSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. EQUIPARAÇÃO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. Cabível a nomeação de Cabível a nomeação de companheiro para o encargo de inventariante, mormente estando na posse dos companheiro para o encargo de inventariante, mormente estando na posse dos bens do espólio, considerando os termos dos incisos I e II do bens do espólio, considerando os termos dos incisos I e II do art. 990 do CPCart. 990 do CPC e a e a equiparação daquele ao cônjuge sobrevivente (§ 3º do equiparação daquele ao cônjuge sobrevivente (§ 3º do art. 226 da CFart. 226 da CF e art. 1.723 e art. 1.723 do CCB). REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE do CCB). REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO. (TJRS; AI 70031853187; Herval; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. (TJRS; AI 70031853187; Herval; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 28/10/2009; DJERS 06/11/2009; Pág. 81)André Luiz Planella Villarinho; Julg. 28/10/2009; DJERS 06/11/2009; Pág. 81)    

ARROLAMENTO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO ARROLAMENTO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS INCIDENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO COLATERAL. AUTOS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO COLATERAL. Inaplicabilidade do art. Inaplicabilidade do art. 1790, III, do CC, por afronta aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa 1790, III, do CC, por afronta aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana e leitura sistematizada do próprio Código Civil. Equiparação ao cônjuge humana e leitura sistematizada do próprio Código Civil. Equiparação ao cônjuge supérstite. Precedentes. Agravo improvido. supérstite. Precedentes. Agravo improvido. (TJSP; AI 609.024.4/4; Ac. 3618121; São (TJSP; AI 609.024.4/4; Ac. 3618121; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caetano Lagrasta; Julg. Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caetano Lagrasta; Julg. 06/05/2009; DJESP 17/06/2009). 06/05/2009; DJESP 17/06/2009).

APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. BENEFICIÁRIO. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. BENEFICIÁRIO. COMPANHEIRA. COMPANHEIRA. 1. Consta expressamente nas cláusulas gerais do contrato de 1. Consta expressamente nas cláusulas gerais do contrato de seguro de vida em grupo que o beneficiário (a) é o (a) cônjuge do segurado, assim seguro de vida em grupo que o beneficiário (a) é o (a) cônjuge do segurado, assim como a equiparação do (a) companheiro ao cônjuge, excluindo, portanto, os como a equiparação do (a) companheiro ao cônjuge, excluindo, portanto, os herdeiros. 2. Há prova de que a companheira era dependente do herdeiros. 2. Há prova de que a companheira era dependente do de cujusde cujus junto à junto à Previdência Social. 3. Correto o procedimento da seguradora que pagou a Previdência Social. 3. Correto o procedimento da seguradora que pagou a indenização à companheira do segurado, ante a exibição de prova cabal de que indenização à companheira do segurado, ante a exibição de prova cabal de que viviam em concubinato, em conformidade com a ratio do art. 226, § 3º, da CR. 4. viviam em concubinato, em conformidade com a ratio do art. 226, § 3º, da CR. 4. Improvimento do recurso. Improvimento do recurso. (TJRJ; AC 2006.001.04741; Décima Quarta Câmara Cível; (TJRJ; AC 2006.001.04741; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; Julg. 14/03/2006)Rel. Des. José Carlos Paes; Julg. 14/03/2006)

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DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA. A Lei n.º 9.278/96, que não DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA. A Lei n.º 9.278/96, que não foi revogada pelo Código Civil em vigor, confere aos companheiros o foi revogada pelo Código Civil em vigor, confere aos companheiros o direito real de habitação, no parágrafo único do art. 7º, cuja aplicação não direito real de habitação, no parágrafo único do art. 7º, cuja aplicação não afronta os arts. 1.831 ou afronta os arts. 1.831 ou 1.846 do CC/021.846 do CC/02. Precedentes. HONORÁRIOS . Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixados os honorários advocatícios em favor do advogado ADVOCATÍCIOS. Fixados os honorários advocatícios em favor do advogado da autora com base nos parâmetros do da autora com base nos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPCart. 20, § 4º, do CPC, não se , não se mostram exagerados, mormente considerando-se que o trabalho do mostram exagerados, mormente considerando-se que o trabalho do advogado deve ser remunerado dignamente, adequadamente no processo advogado deve ser remunerado dignamente, adequadamente no processo em exame, que demanda ampla cognição probatória. APELAÇÃO em exame, que demanda ampla cognição probatória. APELAÇÃO DESPROVIDA. DESPROVIDA. (TJRS; AC 70029616836; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; (TJRS; AC 70029616836; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 16/12/2009; DJERS Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 16/12/2009; DJERS 06/01/2010; Pág. 35)06/01/2010; Pág. 35). .

DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. MORTEM. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. A despeito da ausência de A despeito da ausência de previsão no novel Código Civil, a companheira sobrevivente dispõe de previsão no novel Código Civil, a companheira sobrevivente dispõe de direito real de habitação com base no parágrafo único do artigo 7º da Lei direito real de habitação com base no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº. 9.278/96, podendo permanecer no imóvel em que residia ao tempo do nº. 9.278/96, podendo permanecer no imóvel em que residia ao tempo do falecimento do companheiro enquanto viver ou até a constituição de nova falecimento do companheiro enquanto viver ou até a constituição de nova união ou casamento. Apelo conhecido e não provido. união ou casamento. Apelo conhecido e não provido. (TJDF; Rec. (TJDF; Rec. 2006.08.1.007959-5; Ac. 355.521; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria 2006.08.1.007959-5; Ac. 355.521; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 13/05/2009; Pág. 145)Duarte Amarante Brito; DJDFTE 13/05/2009; Pág. 145)

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DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA

Se houve o reconhecimento da união estável entre o falecido e a recorrida, Se houve o reconhecimento da união estável entre o falecido e a recorrida, há de se conceder o direito de habitação postulado, com base no há de se conceder o direito de habitação postulado, com base no parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 9.278/96 c/c parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 9.278/96 c/c art. 1831, do CC/2002art. 1831, do CC/2002. . Situação à qual se aplica a proteção da companheira para habitar o único Situação à qual se aplica a proteção da companheira para habitar o único imóvel existente, porquanto, dissolvida a união estável por morte de um imóvel existente, porquanto, dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Precedente: (TJES - Agravo de destinado à residência da família. Precedente: (TJES - Agravo de instrumento n.º 014.039.001.764 - 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargador instrumento n.º 014.039.001.764 - 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Fernando Estevan Bravin Ruy, dj: 18/09/2006). 3. Recurso conhecido e Fernando Estevan Bravin Ruy, dj: 18/09/2006). 3. Recurso conhecido e desprovido. desprovido. (TJES; AgRg-AC 61060002435; Tribunal Pleno; Rel. Des. (TJES; AgRg-AC 61060002435; Tribunal Pleno; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 26/08/2008; DJES 03/02/2009; Pág. 14). Arnaldo Santos Souza; Julg. 26/08/2008; DJES 03/02/2009; Pág. 14).

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. ARTIGOS 1.831 DO CÓDIGO CIVILARTIGOS 1.831 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 7º DA LEI Nº 9.278/96. E ART. 7º DA LEI Nº 9.278/96. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. O direito real de habitação, por O direito real de habitação, por aplicação analógica ao aplicação analógica ao art. 1.831 do Código Civilart. 1.831 do Código Civil, deve ser estendido ao , deve ser estendido ao convivente em inteligência ao art. 7º da Lei nº 9.278/96. Com fundamento convivente em inteligência ao art. 7º da Lei nº 9.278/96. Com fundamento nas provas e alegações acostadas aos autos, caso não seja concedida a nas provas e alegações acostadas aos autos, caso não seja concedida a tutela antecipada, estará a recorrente sob o risco de ficar em desabrigo, tutela antecipada, estará a recorrente sob o risco de ficar em desabrigo, tratando-se portanto, de dano grave e irreversível ao direito a moradia. tratando-se portanto, de dano grave e irreversível ao direito a moradia. (TJMG; AGIN 1.0702.07.400961-5/0011; Uberlândia; Quinta Câmara Cível; (TJMG; AGIN 1.0702.07.400961-5/0011; Uberlândia; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Elza; Julg. 18/12/2008; DJEMG 21/01/2009)Relª Desª Maria Elza; Julg. 18/12/2008; DJEMG 21/01/2009)

   

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DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA

UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO VIVENCIADA POSTERIORMENTE AO CASAMENTO, COM A VIVENCIADA POSTERIORMENTE AO CASAMENTO, COM A DIVISÃO DO BEM PERTENCENTE AO COMPANHEIRO DIVISÃO DO BEM PERTENCENTE AO COMPANHEIRO FALECIDO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO E QUE JÁ FALECIDO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO E QUE JÁ FOI, INCLUSIVE, OBJETO DE PARTILHA QUANDO DA FOI, INCLUSIVE, OBJETO DE PARTILHA QUANDO DA SEPARAÇÃO DO CASAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.790 DO SEPARAÇÃO DO CASAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.790 DO CC. DEVOLUÇÃO PELA COMPANHEIRA DA METADE DOS CC. DEVOLUÇÃO PELA COMPANHEIRA DA METADE DOS VALORES SACADOS DA CONTA POUPANÇA DO DE CUJUS, VALORES SACADOS DA CONTA POUPANÇA DO DE CUJUS, APÓS SUA MORTE, AOS HERDEIROS. APÓS SUA MORTE, AOS HERDEIROS. Reconhecimento do Reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel que servia de moradia direito real de habitação sobre o imóvel que servia de moradia para a família [art. 7º, parágrafo único da Lei nº 9.278/96], para a família [art. 7º, parágrafo único da Lei nº 9.278/96], afastada a condenação da autora nos eventuais alugueres afastada a condenação da autora nos eventuais alugueres recebidos pelo imóvel do falecido. Provimento, em parte, do recebidos pelo imóvel do falecido. Provimento, em parte, do recurso da autora, negado ao do Espólio-réu. (TJSP; APL recurso da autora, negado ao do Espólio-réu. (TJSP; APL 573.553.4/2; Ac. 4005883; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito 573.553.4/2; Ac. 4005883; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; Julg. 30/07/2009; DJESP Privado; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; Julg. 30/07/2009; DJESP 16/09/2009). 16/09/2009).

ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Imóvel utilizado para moradia da Imóvel utilizado para moradia da companheira e da filha do falecido. Direito real de habitação a ela companheira e da filha do falecido. Direito real de habitação a ela conferido. Interpretação analógica do conferido. Interpretação analógica do artigo 1831 do Código Civilartigo 1831 do Código Civil. . Precedentes da própria Câmara. Sentença mantida. Apelo Precedentes da própria Câmara. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; APL-Rev 619.599.4/5; Ac. 3692033; São Paulo; desprovido. (TJSP; APL-Rev 619.599.4/5; Ac. 3692033; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 18/06/2009; DJESP 14/07/200918/06/2009; DJESP 14/07/2009    

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DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA

Porém.. Entendendo de forma contrária...Porém.. Entendendo de forma contrária...

AÇÃO REIVINDICATORIA DE IMÓVEL ADQUIRIDO E ALIENADO AÇÃO REIVINDICATORIA DE IMÓVEL ADQUIRIDO E ALIENADO PELO EX-COMPANHEIRO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO PELO EX-COMPANHEIRO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE DA ESTÁVEL. EXCLUSÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE DA PARTILHA DOS BENS EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTILHA DOS BENS EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. SOCIEDADE DE FATO. A ex- companheira não tem direito ao A ex- companheira não tem direito ao usufruto vidual e ao direito real de habitação sobre o imóvel de usufruto vidual e ao direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade exclusiva do ex- companheiro, porque são institutos propriedade exclusiva do ex- companheiro, porque são institutos aplicáveis somente no caso de sucessão, não sendo o caso dos aplicáveis somente no caso de sucessão, não sendo o caso dos autos. Ocupação indevida pela ré. Procedência. Apelação. Recurso autos. Ocupação indevida pela ré. Procedência. Apelação. Recurso não provido. não provido. (TJSP; APL-Rev 473.746.4/4; Ac. 4147571; (TJSP; APL-Rev 473.746.4/4; Ac. 4147571; Fernandópolis; Sétima Câmara de Direito Privado B; Relª Desª Fernandópolis; Sétima Câmara de Direito Privado B; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 27/10/2009; DJESP 10/11/2009)Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 27/10/2009; DJESP 10/11/2009)

ARROLAMENTO. ARROLAMENTO. Indeferimento do pedido de averbação de direito Indeferimento do pedido de averbação de direito real de habitação do imóvel em que residia a companheira com o real de habitação do imóvel em que residia a companheira com o de cujusde cujus, perante o Cartório de Registro de Imóveis. Inexistência , perante o Cartório de Registro de Imóveis. Inexistência de expressa previsão legal. Decisão mantida -Recurso desprovid. de expressa previsão legal. Decisão mantida -Recurso desprovid. (TJSP; AI 646.886.4/8; Ac. 3958301; Guararapes; Quinta Câmara de (TJSP; AI 646.886.4/8; Ac. 3958301; Guararapes; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério Ribeiro; Julg. 29/07/2009; DJESP Direito Privado; Rel. Des. Silvério Ribeiro; Julg. 29/07/2009; DJESP 12/08/2009)12/08/2009)

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A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... Pela INCONSTITUCIONALIDADE... Pela INCONSTITUCIONALIDADE...

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA. SOBREVIVENTE. DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA. PARENTES COLATERAIS. EXCLUSÃO DOS IRMÃOS DA PARENTES COLATERAIS. EXCLUSÃO DOS IRMÃOS DA SUCESSÃO. INAPLICABILIDADE DO SUCESSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1790, INC. III, DO CC/02ART. 1790, INC. III, DO CC/02. INCIDENTE DE . INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 480 DO CPCART. 480 DO CPC. . Não se aplica Não se aplica a regra contida no a regra contida no art. 1790, inc. III, do CC/02art. 1790, inc. III, do CC/02, por afronta aos , por afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e de princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e de igualdade, já que o igualdade, já que o art. 226, § 3º, da CFart. 226, § 3º, da CF, deu tratamento , deu tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. Assim, devem ser excluídos da sucessão os casamento. Assim, devem ser excluídos da sucessão os parentes colaterais, tendo o companheiro o direito à totalidade parentes colaterais, tendo o companheiro o direito à totalidade da herança. Incidente de inconstitucionalidade argüido, de da herança. Incidente de inconstitucionalidade argüido, de ofício, na forma do ofício, na forma do art. 480 do CPCart. 480 do CPC. Incidente rejeitado, por . Incidente rejeitado, por maioria. Recurso desprovido, por maioria. maioria. Recurso desprovido, por maioria. (TJRS; AI (TJRS; AI 70017169335; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José 70017169335; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 08/03/2007; DJERS 27/11/2009; Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 08/03/2007; DJERS 27/11/2009; Pág. 38). Pág. 38).

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A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC...

INVENTARIO. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. INVENTARIO. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 1790 III DO CC/021790 III DO CC/02. FALECIDA . FALECIDA A COMPANHEIRA, SEM DEIXAR DESCENDENTES OU A COMPANHEIRA, SEM DEIXAR DESCENDENTES OU ASCENDENTES, HERDA COM EXCLUSIVIDADE SEU ASCENDENTES, HERDA COM EXCLUSIVIDADE SEU COMPANHEIRO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA ATUAL COMPANHEIRO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL ART 1829 III CC/02 C/C 226 CF. ORDEM CONSTITUCIONAL ART 1829 III CC/02 C/C 226 CF. Falecido o companheiro-herdeiro no curso do inventário, sucede-o seu Falecido o companheiro-herdeiro no curso do inventário, sucede-o seu filho, único herdeiro, ao qual devem ser adjudicados todos os bens filho, único herdeiro, ao qual devem ser adjudicados todos os bens inventariados, em detrimento dos colaterais da autora da herança. inventariados, em detrimento dos colaterais da autora da herança. Recurso provido. (TJSP; AI 654.999.4/7; Ac. 4034200; São Paulo; Recurso provido. (TJSP; AI 654.999.4/7; Ac. 4034200; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teixeira Leite; Julg. Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teixeira Leite; Julg. 27/08/2009; DJESP 23/09/2009) 27/08/2009; DJESP 23/09/2009)        

AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE COLATERAL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE COLATERAL. Inventário ajuizado por sedizente companheiro. Alegada Inventário ajuizado por sedizente companheiro. Alegada inconstitucionalidade do inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civilart. 1.790 do Código Civil. Necessidade do . Necessidade do trânsito em julgado da ação relativa à união estável para posterior trânsito em julgado da ação relativa à união estável para posterior análise acerca do dispositivo mencionado. Recurso improvido. (TJRS; análise acerca do dispositivo mencionado. Recurso improvido. (TJRS; AG 70024005407; Santa Maria; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudir AG 70024005407; Santa Maria; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda; Julg. 15/05/2008; DOERS 23/05/2008; Pág. 34) Fidelis Faccenda; Julg. 15/05/2008; DOERS 23/05/2008; Pág. 34) 

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SIMPLESMENTE NÃO APLICANDO O DISPOSITIVO.. SIMPLESMENTE NÃO APLICANDO O DISPOSITIVO..

DIREITO SUCESSÓRIO. DIREITO SUCESSÓRIO. Bens adquiridos Bens adquiridos onerosamente durante a união estável Concorrência onerosamente durante a união estável Concorrência da companheira com filhos comuns e exclusivo do da companheira com filhos comuns e exclusivo do autor da herança. Omissão legislativa nessa hipótese. autor da herança. Omissão legislativa nessa hipótese. Irrelevância. Impossibilidade de se conferir à Irrelevância. Impossibilidade de se conferir à companheira mais do que teria se casada fosse. companheira mais do que teria se casada fosse. Proteção constitucional a amparar ambas as Proteção constitucional a amparar ambas as entidades familiares. Inaplicabilidade do entidades familiares. Inaplicabilidade do art. 1.790 do Código Civilart. 1.790 do Código Civil. Reconhecido direito de . Reconhecido direito de meação da companheira, afastado o direito de meação da companheira, afastado o direito de concorrência com os descendentes. Aplicação da concorrência com os descendentes. Aplicação da regra do regra do art. 1.829, inciso I do Código Civilart. 1.829, inciso I do Código Civil. Sentença . Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL (TJSP; APL 994.08.061243-8; Ac. 4421651; Piracicaba; Sétima 994.08.061243-8; Ac. 4421651; Piracicaba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 07/04/2010; DJESP 22/04/2010)Julg. 07/04/2010; DJESP 22/04/2010)

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A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... Pela CONSTITUCIONALIDADE... Pela CONSTITUCIONALIDADE...

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. HERANÇA. PARTICIPAÇÃO. CONCORRÊNCIA SOBREVIVENTE. HERANÇA. PARTICIPAÇÃO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES. COM DESCENDENTES. ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVILARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. . PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO A CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO A CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. A Constituição A Constituição Federal não equiparou o instituto da união estável ao do Federal não equiparou o instituto da união estável ao do casamento, tendo tão somente reconhecido aquele como entidade casamento, tendo tão somente reconhecido aquele como entidade familiar (art. 226, §3º, CF). Dessa forma, é possível verificar que a familiar (art. 226, §3º, CF). Dessa forma, é possível verificar que a legislação civil buscou resguardar, de forma especial, o direito do legislação civil buscou resguardar, de forma especial, o direito do cônjuge, o qual possui prerrogativas que não são asseguradas ao cônjuge, o qual possui prerrogativas que não são asseguradas ao companheiro. Sendo assim, o tratamento diferenciado dado pelo companheiro. Sendo assim, o tratamento diferenciado dado pelo Código Civil a esses institutos, especialmente no tocante ao direito Código Civil a esses institutos, especialmente no tocante ao direito sobre a participação na herança do companheiro ou cônjuge sobre a participação na herança do companheiro ou cônjuge falecido, não ofende o princípio da isonomia, mesmo que, em falecido, não ofende o princípio da isonomia, mesmo que, em determinados casos, como o dos presentes autos, possa parecer determinados casos, como o dos presentes autos, possa parecer que o companheiro tenha sido privilegiado. O que o companheiro tenha sido privilegiado. O artigo 1.790 do Código Civilartigo 1.790 do Código Civil, portanto, é constitucional, pois não , portanto, é constitucional, pois não fere o princípio da isonomia. fere o princípio da isonomia. (TJDF; Rec. 2009.00.2.001862-2; Ac. (TJDF; Rec. 2009.00.2.001862-2; Ac. 355.492; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Natanael Caetano; 355.492; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Natanael Caetano; DJDFTE 12/05/2009; Pág. 81). DJDFTE 12/05/2009; Pág. 81).

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A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... Pela CONSTITUCIONALIDADE... Pela CONSTITUCIONALIDADE...

EMBARGOS INFRINGENTES. UNIÃO ESTÁVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. SUCESSÃO DA RECONHECIMENTO. SUCESSÃO DA COMPANHEIRA. COLATERIAIS. COMPANHEIRA. COLATERIAIS. ART. 1.790, III, DO CC/02ART. 1.790, III, DO CC/02. . Tendo o Órgão Especial deste Tendo o Órgão Especial deste Tribunal julgado improcedente a argüição de Tribunal julgado improcedente a argüição de inconstitucionalidade n.º 70029390374, reconhecendo inconstitucionalidade n.º 70029390374, reconhecendo a constitucionalidade do a constitucionalidade do art. 1.790, III, do CC/02art. 1.790, III, do CC/02, aplica-, aplica-se o art. 211 do RITJRGS e acolhem-se os embargos se o art. 211 do RITJRGS e acolhem-se os embargos infringentes, para, na esteira do voto vencido, aplicar infringentes, para, na esteira do voto vencido, aplicar tal dispositivo legal e entender que os colaterais, assim tal dispositivo legal e entender que os colaterais, assim como a companheira, herdam os bens deixados pelo como a companheira, herdam os bens deixados pelo falecido. Embargos infringentes acolhidos. Por maioria. falecido. Embargos infringentes acolhidos. Por maioria. (TJRS; EI 70032516148; Porto Alegre; Quarto Grupo (TJRS; EI 70032516148; Porto Alegre; Quarto Grupo Cível; Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. Cível; Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 11/12/2009; DJERS 04/01/2010; Pág. 58)11/12/2009; DJERS 04/01/2010; Pág. 58).   .  

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A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA RESOLVIDA.. PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA RESOLVIDA..

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACATADA PELO MAGISTRADO DE 1º INCONSTITUCIONALIDADE ACATADA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. GRAU. ARTIGO 1790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVILARTIGO 1790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO QUE VISA . RECURSO QUE VISA O RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA O RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL. COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LA DO ÓRGÃO ESPECIAL. LEGAL. COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LA DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERALART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO . SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO DO RECURSO DE AGRAVO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. ESPECIAL. 1. Nos tribunais em que há órgão especial, a declaração de 1. Nos tribunais em que há órgão especial, a declaração de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do poder público, tanto a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do poder público, tanto a hipótese de controle concentrado como na de incidental, por força da hipótese de controle concentrado como na de incidental, por força da norma contida no norma contida no art. 97 da Constituição Federalart. 97 da Constituição Federal, somente pode ser , somente pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros que o compõem. 2. declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros que o compõem. 2. Se os integrantes do órgão fracionário - Câmara Cível - Se inclinam em Se os integrantes do órgão fracionário - Câmara Cível - Se inclinam em manter a argüição de inconstitucionalidade formulada pelos recorridos em manter a argüição de inconstitucionalidade formulada pelos recorridos em 1º grau, o julgamento do recurso de agravo de instrumento deve ser 1º grau, o julgamento do recurso de agravo de instrumento deve ser suspenso, com a remessa dos autos ao órgão especial para que o suspenso, com a remessa dos autos ao órgão especial para que o incidente de inconstitucionalidade seja julgado, ficando a câmara, quando incidente de inconstitucionalidade seja julgado, ficando a câmara, quando os autos lhe forem restituídos para que o julgamento do recurso tenha os autos lhe forem restituídos para que o julgamento do recurso tenha prosseguimento, vinculada, quanto à questão constitucional, à decisão do prosseguimento, vinculada, quanto à questão constitucional, à decisão do órgão especial. (TJPR; Ag Instr 0536589-9; Curitiba; Décima Segunda órgão especial. (TJPR; Ag Instr 0536589-9; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Costa Barros; DJPR 29/06/2009; Pág. 223) Câmara Cível; Rel. Des. Costa Barros; DJPR 29/06/2009; Pág. 223) 

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A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... Remessa para o ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL... Remessa para o ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL...

INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERALARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. . Equiparação Equiparação constitucional das entidades familiares matrimoniais e constitucional das entidades familiares matrimoniais e extramatrimoniais, em razão de serem oriundas do mesmo extramatrimoniais, em razão de serem oriundas do mesmo vínculo, qual seja, a afeição, de que decorre a solidariedade e o vínculo, qual seja, a afeição, de que decorre a solidariedade e o respeito mútuo entre os familiares. Entidades destinatárias da respeito mútuo entre os familiares. Entidades destinatárias da mesma proteção especial do Estado, de modo que a mesma proteção especial do Estado, de modo que a disparidade de tratamento em matéria sucessória fere a ordem disparidade de tratamento em matéria sucessória fere a ordem constitucional. Ponderação dos princípios da dignidade da constitucional. Ponderação dos princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia e direito fundamental à herança. pessoa humana, isonomia e direito fundamental à herança. Proibição do retrocesso social. Remessa dos autos ao Órgão Proibição do retrocesso social. Remessa dos autos ao Órgão Especial, em atenção ao Especial, em atenção ao artigo 97 da Lei Maiorartigo 97 da Lei Maior. (TJSP; APL-Rev . (TJSP; APL-Rev 587.852.4/4; Ac. 4131706; Jundiaí; Nona587.852.4/4; Ac. 4131706; Jundiaí; Nona Câmara de Direito Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 25/08/2009; DJESP Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 25/08/2009; DJESP 25/11/2009)25/11/2009)    

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A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... Julgado trata do “equilíbrio de tratamento”.. Julgado trata do “equilíbrio de tratamento”..

UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO SUCESSÓRIO VANTAGENS E UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO SUCESSÓRIO VANTAGENS E DESVANTAGENS DOS CÔNJUGES E COMPANHEIROS SEGUNDO A DESVANTAGENS DOS CÔNJUGES E COMPANHEIROS SEGUNDO A DISCIPLINA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE, DISCIPLINA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE, EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES, NA SUCESSÃO DOS EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES, NA SUCESSÃO DOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS E SUA EXCLUSÃO DA HERANÇA BENS PARTICULARES DO DE CUJUS E SUA EXCLUSÃO DA HERANÇA NO QUE TANGE AOS BENS COMUNS, DOS QUAIS RECEBE APENAS A NO QUE TANGE AOS BENS COMUNS, DOS QUAIS RECEBE APENAS A ME AÇÃO QUE SEMPRE LHE PERTENCEU SITUAÇÃO EXATAMENTE ME AÇÃO QUE SEMPRE LHE PERTENCEU SITUAÇÃO EXATAMENTE INVERSA NA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. Regra do INVERSA NA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. Regra do artigo 1790 do Código Civilartigo 1790 do Código Civil que, entretanto, não se considera que, entretanto, não se considera inconstitucional, pois, na comparação global dos direitos inconstitucional, pois, na comparação global dos direitos concedidos a uns e outros pelo novo Código Civil, a conclusão é a concedidos a uns e outros pelo novo Código Civil, a conclusão é a de que o cônjuge restou mais beneficiado, não havendo assim de que o cônjuge restou mais beneficiado, não havendo assim ofensa ao ofensa ao artigo 226 § 3º da Carta Magnaartigo 226 § 3º da Carta Magna. Reconhecimento, no . Reconhecimento, no presente processo, do direito da agravante de concorrer com a presente processo, do direito da agravante de concorrer com a filha do falecido na partilha da meação ideal pertencente ao filha do falecido na partilha da meação ideal pertencente ao mesmo no imóvel adquirido onerosamente durante a união mesmo no imóvel adquirido onerosamente durante a união estável. Direito real de habitação também reconhecido à estável. Direito real de habitação também reconhecido à agravante, em face da regra do artigo 7º § único da Lei n. 9278/96 agravante, em face da regra do artigo 7º § único da Lei n. 9278/96 não revogada pelo novo estatuto de direito privado. Recurso não revogada pelo novo estatuto de direito privado. Recurso provido em parte. provido em parte. (TJSP; AI 589.196.4/4; Ac. 3474069; Bragança (TJSP; AI 589.196.4/4; Ac. 3474069; Bragança Paulista; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morato de Paulista; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morato de Andrade; Julg. 03/02/2009; DJESP 26/03/2009). Andrade; Julg. 03/02/2009; DJESP 26/03/2009).

O cônjuge está beneficiado mesmo?  O cônjuge está beneficiado mesmo?  

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A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... Julgado que reconhece que a companheira tem mais Julgado que reconhece que a companheira tem mais

direitos..direitos..

INVENTÁRIO. PARTILHA. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. DECISÃO INVENTÁRIO. PARTILHA. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. DECISÃO QUE APLICA O QUE APLICA O ARTIGO 1790, II, DO CÓDIGO CIVILARTIGO 1790, II, DO CÓDIGO CIVIL. . Determinação de concorrência entre a companheira e os Determinação de concorrência entre a companheira e os filhos do filhos do de cujusde cujus quanto aos bens adquiridos na quanto aos bens adquiridos na constância da união, afora a meação. Inconformismo. constância da união, afora a meação. Inconformismo. Alegação de ofensa ao Alegação de ofensa ao artigo 226, § 3º, da CFartigo 226, § 3º, da CF. Concessão de . Concessão de direitos mais amplos à companheira que a esposa direitos mais amplos à companheira que a esposa Acolhimento da arguição de inconstitucionahdade. Questão Acolhimento da arguição de inconstitucionahdade. Questão submetida ao Órgão Especial. Incidência do submetida ao Órgão Especial. Incidência do art. 481, do CPCart. 481, do CPC, , e e 97, da CF97, da CF. Aplicação da Súmula Vmculante n.º 10, do STF. . Aplicação da Súmula Vmculante n.º 10, do STF. Recurso conhecido, sendo determinada a remessa dos Recurso conhecido, sendo determinada a remessa dos autos ao Órgão Especial, nos termos do art. 657, do autos ao Órgão Especial, nos termos do art. 657, do Regimento Interno desta Corte. Regimento Interno desta Corte. (TJSP; AI 598.268.4/4; Ac. (TJSP; AI 598.268.4/4; Ac. 3446085; Barueri; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. 3446085; Barueri; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Grava Brasil; Julg. 20/01/2009; DJESP 10/03/2009)Des. Grava Brasil; Julg. 20/01/2009; DJESP 10/03/2009)      

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SUCESSÃO HÍBRIDA NA UNIÃO ESTÁVEL... SUCESSÃO HÍBRIDA NA UNIÃO ESTÁVEL... Aplicando o art. 1.790, II, do CC. Aplicando o art. 1.790, II, do CC.

INVENTÁRIO. PARTILHA JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA NA INVENTÁRIO. PARTILHA JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA NA SUCESSÃO DO DE CUJUS EM RELAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS SUCESSÃO DO DE CUJUS EM RELAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA DA ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA DA COMPANHEIRA COM DESCENDENTES COMUNS E EXCLUSIVOS DO COMPANHEIRA COM DESCENDENTES COMUNS E EXCLUSIVOS DO FALECIDO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. ATRIBUIÇÃO DE COTAS IGUAIS FALECIDO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. ATRIBUIÇÃO DE COTAS IGUAIS A TODOS. DESCABIMENTO. CRITÉRIO QUE PREJUDICA O DIREITO A TODOS. DESCABIMENTO. CRITÉRIO QUE PREJUDICA O DIREITO HEREDITÁRIO DOS DESCENDENTES EXCLUSIVOS, AFRONTANDO A NORMA HEREDITÁRIO DOS DESCENDENTES EXCLUSIVOS, AFRONTANDO A NORMA CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE ENTRE OS FILHOS (CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE ENTRE OS FILHOS (ART 227, § 6O DA CFART 227, § 6O DA CF). ). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART 1790, II DO CÓDIGO CIVIL1790, II DO CÓDIGO CIVIL. . POSSIBILIDADE. Solução mais razoável, que preserva a igualdade de POSSIBILIDADE. Solução mais razoável, que preserva a igualdade de quinhões entre os filhos, atribuindo à companheira, além de sua meação, quinhões entre os filhos, atribuindo à companheira, além de sua meação, a metade do que couber a cada um deles. Decisão reformada Recurso a metade do que couber a cada um deles. Decisão reformada Recurso provido. provido. (TJSP; AI 994.08.138700-0; Ac. 4395653; São Paulo; Sétima (TJSP; AI 994.08.138700-0; Ac. 4395653; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Passos; Julg. 24/03/2010; Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Passos; Julg. 24/03/2010; DJESP 15/04/2010). DJESP 15/04/2010).

DIREITO SUCESSÓRIO. COMPANHEIRA QUE CONCORRE COM FILHO COMUM E DIREITO SUCESSÓRIO. COMPANHEIRA QUE CONCORRE COM FILHO COMUM E FILHO EXCLUSIVO DO AUTOR DA HERANÇA. Ausência de regra legal FILHO EXCLUSIVO DO AUTOR DA HERANÇA. Ausência de regra legal específica para. A hipótese. Solução que contempla o direito sucessório da específica para. A hipótese. Solução que contempla o direito sucessório da companheira apenas no que toca à metade do que couber a cada um dos companheira apenas no que toca à metade do que couber a cada um dos filhos. Aplicação por analogia do art. 1.790, II, do CC, de modo a preservar filhos. Aplicação por analogia do art. 1.790, II, do CC, de modo a preservar a igualdade entre os filhos. Observância do art. 227, § 6º, CF/88 e do art. a igualdade entre os filhos. Observância do art. 227, § 6º, CF/88 e do art. 1.834 do CC. Recurso não provido. (TJSP; AI 652.505.4/0; Ac. 4068323; São 1.834 do CC. Recurso não provido. (TJSP; AI 652.505.4/0; Ac. 4068323; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Nussinkis Mac Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julg. 09/09/2009; DJESP 05/10/2009)Cracken; Julg. 09/09/2009; DJESP 05/10/2009)

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QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO GRATUITO... QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO GRATUITO...

UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIMENTO E UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. COMPANHEIRO FALECIDO. DISSOLUÇÃO. COMPANHEIRO FALECIDO. SUCESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO SUCESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART ART 1790 II DO CC/021790 II DO CC/02. Falecido o . Falecido o companheiro deixando apenas um filho, companheiro deixando apenas um filho, sua companheira herda em concorrência sua companheira herda em concorrência com este, nos bens adquiridos com este, nos bens adquiridos a título a título gratuitogratuito. Interpretação sistemática da . Interpretação sistemática da atual ordem constitucional. Art 1829 I, atual ordem constitucional. Art 1829 I, CC/02 c/c 226 CF. Bem imóvel adquirido na CC/02 c/c 226 CF. Bem imóvel adquirido na constância da sociedade de fato deve ser constância da sociedade de fato deve ser partilhado. Recursos desprovidos. partilhado. Recursos desprovidos. (TJSP; (TJSP; AC 520.626.4/3; Ac. 4223691; Piracicaba; AC 520.626.4/3; Ac. 4223691; Piracicaba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teixeira Leite; Julg. 26/11/2009; Des. Teixeira Leite; Julg. 26/11/2009; DJESP 18/12/2009)DJESP 18/12/2009)

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SUCESSÃO DO CÔNJUGE. JULGADO SOBRE AS CORRENTES... SUCESSÃO DO CÔNJUGE. JULGADO SOBRE AS CORRENTES... DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DE CUJUS QUE, DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DE CUJUS QUE,

APÓS O FALECIMENTO DE SUA ESPOSA, COM QUEM TIVERA UMA FILHA, APÓS O FALECIMENTO DE SUA ESPOSA, COM QUEM TIVERA UMA FILHA, VIVIA, EM UNIÃO ESTÁVEL, HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, COM SUA VIVIA, EM UNIÃO ESTÁVEL, HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, COM SUA COMPANHEIRA, SEM CONTRAIR MATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA, QUANTO À COMPANHEIRA, SEM CONTRAIR MATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA, QUANTO À VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, DA REGRA DO VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, DA REGRA DO ART. 1.790 DO CC/02ART. 1.790 DO CC/02. ALEGAÇÃO, . ALEGAÇÃO, PELA FILHA, DE QUE A REGRA É MAIS FAVORÁVEL PARA A CONVIVENTE PELA FILHA, DE QUE A REGRA É MAIS FAVORÁVEL PARA A CONVIVENTE QUE A NORMA DO QUE A NORMA DO ART. 1829, I, DO CC/02ART. 1829, I, DO CC/02, QUE INCIDIRIA CASO O FALECIDO E , QUE INCIDIRIA CASO O FALECIDO E SUA COMPANHEIRA TIVESSEM SE CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO SUA COMPANHEIRA TIVESSEM SE CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE A LEI NÃO PODE PRIVILEGIAR A UNIÃO PARCIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE A LEI NÃO PODE PRIVILEGIAR A UNIÃO ESTÁVEL, EM DETRIMENTO DO CASAMENTO. O ESTÁVEL, EM DETRIMENTO DO CASAMENTO. O art. 1.790 do CC/02art. 1.790 do CC/02, que , que regula a sucessão do regula a sucessão do de cujusde cujus que vivia em comunhão parcial com sua que vivia em comunhão parcial com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência. - A regra do durante a convivência. - A regra do art. 1.829, I, do CC/02art. 1.829, I, do CC/02, que seria , que seria aplicável caso a companheira tivesse se casado com o aplicável caso a companheira tivesse se casado com o de cujusde cujus pelo pelo regime da comunhão parcial de bens, tem interpretação muito regime da comunhão parcial de bens, tem interpretação muito controvertida na doutrina, identificando-se três correntes de pensamento controvertida na doutrina, identificando-se três correntes de pensamento sobre a matéria: (I) a primeira, baseada no Enunciado nº 270 das Jornadas sobre a matéria: (I) a primeira, baseada no Enunciado nº 270 das Jornadas de Direito Civil, estabelece que a sucessão do cônjuge, pela comunhão de Direito Civil, estabelece que a sucessão do cônjuge, pela comunhão parcial, somente se dá na hipótese em que o falecido tenha deixado bens parcial, somente se dá na hipótese em que o falecido tenha deixado bens particulares, incidindo apenas sobre esses bens; (II) a segunda, particulares, incidindo apenas sobre esses bens; (II) a segunda, capitaneada por parte da doutrina, defende que a sucessão na comunhão capitaneada por parte da doutrina, defende que a sucessão na comunhão parcial também ocorre apenas se o parcial também ocorre apenas se o de cujusde cujus tiver deixado bens tiver deixado bens particulares, mas incide sobre todo o patrimônio, sem distinção; (III) a particulares, mas incide sobre todo o patrimônio, sem distinção; (III) a terceira defende que a sucessão do cônjuge, na comunhão parcial, só terceira defende que a sucessão do cônjuge, na comunhão parcial, só ocorre se o falecido não tiver deixado bens particulares. - Não é possível ocorre se o falecido não tiver deixado bens particulares. - Não é possível dizer, aprioristicamente e com as vistas voltadas apenas para as regras de dizer, aprioristicamente e com as vistas voltadas apenas para as regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios hipóteses, porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil....cuja mensuração é difícil....

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SUCESSÃO DO CÔNJUGE. JULGADO SOBRE AS CORRENTES... SUCESSÃO DO CÔNJUGE. JULGADO SOBRE AS CORRENTES... É possível encontrar, paralelamente às três linhas de interpretação do É possível encontrar, paralelamente às três linhas de interpretação do

art. 1.829, I, do CC/02art. 1.829, I, do CC/02 defendidas pela doutrina, um quarta linha de defendidas pela doutrina, um quarta linha de interpretação, que toma em consideração a vontade manifestada no interpretação, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias. - Impositiva a análise do interpretação das regras sucessórias. - Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico, , dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia privada e da consequente vontade humana, por meio da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica. - Até o advento da jurídica. - Até o advento da Lei n.º 6.515/77Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo referendado pelo art. 1.640 do CC/02art. 1.640 do CC/02. - Preserva-se o regime da . - Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes. Recurso hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes. Recurso Especial improvido. Especial improvido. (STJ; REsp 1.117.563; Proc. 2009/0009726-0; SP; (STJ; REsp 1.117.563; Proc. 2009/0009726-0; SP; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 17/12/2009; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 17/12/2009; DJE 06/04/2010)DJE 06/04/2010)

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CONCORRÊNCIA SOBRE BENS PARTICULARES.. CONCORRÊNCIA SOBRE BENS PARTICULARES.. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ESBOÇO DE

PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E DESCEDENTES. BENS PARTICULARES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E DESCEDENTES. BENS PARTICULARES. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PREVISÃO LEGAL. Inteligência REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PREVISÃO LEGAL. Inteligência do do art. 1.829, inciso I, do Código Civilart. 1.829, inciso I, do Código Civil - Manutenção da sentença. - Manutenção da sentença. (TJMG; APCV 1.0016.05.046273-4/0011; Alfenas; Quinta Câmara (TJMG; APCV 1.0016.05.046273-4/0011; Alfenas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Barros Levenhagen; Julg. 17/12/2009; DJEMG Cível; Rel. Des. Barros Levenhagen; Julg. 17/12/2009; DJEMG 22/01/2010). 22/01/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. REGIME DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. REGIME DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO SOBRE BEM CLAUSULADO. REGIME DE INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO SOBRE BEM CLAUSULADO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. HERANÇA. CONCORRÊNCIA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. HERANÇA. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE VIVO COM OS DESCENDENTES DO SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE VIVO COM OS DESCENDENTES DO FALECIDO SOBRE OS BENS PARTICULARES DEIXADOS. No FALECIDO SOBRE OS BENS PARTICULARES DEIXADOS. No casamento realizado pelo regime da separação total de bens, com casamento realizado pelo regime da separação total de bens, com pacto antenupcial, há a incomunicabilidade total dos bens pacto antenupcial, há a incomunicabilidade total dos bens anteriores e posteriores ao matrimônio. O bem doado com anteriores e posteriores ao matrimônio. O bem doado com cláusula de incomunicabilidade não integra a meação do cônjuge, cláusula de incomunicabilidade não integra a meação do cônjuge, seja qual for o regime de bens. Ademais, o gravame que incide seja qual for o regime de bens. Ademais, o gravame que incide sobre o bem o torna bem particular, afastando-o da meação, sobre o bem o torna bem particular, afastando-o da meação, admitindo-se, contudo, que sobre ele concorra na sucessão o admitindo-se, contudo, que sobre ele concorra na sucessão o cônjuge sobrevivente com os herdeiros descendentes, na esteira cônjuge sobrevivente com os herdeiros descendentes, na esteira do que dispõe o do que dispõe o artigo 1.829 inc. I do Código Civilartigo 1.829 inc. I do Código Civil. Agravo desprovido. . Agravo desprovido. (TJRS; AI 70021504923; Pelotas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. (TJRS; AI 70021504923; Pelotas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 11/12/2007; DOERS José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 11/12/2007; DOERS 28/12/2007; Pág. 20) 28/12/2007; Pág. 20)    

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CONCORRÊNCIA SOBRE BENS PARTICULARES.. CONCORRÊNCIA SOBRE BENS PARTICULARES.. De cujus casado no regime de comunhão parcial e que deixa De cujus casado no regime de comunhão parcial e que deixa

bens particulares proporciona concorrência do cônjuge com bens particulares proporciona concorrência do cônjuge com descendentes sobre metade dos bens particulares [art. descendentes sobre metade dos bens particulares [art. 1829, I, do CC]. Provimento, em parte. (TJSP; AI 1829, I, do CC]. Provimento, em parte. (TJSP; AI 635.958.4/1; Ac. 3651464; Araçatuba; Quarta Câmara de 635.958.4/1; Ac. 3651464; Araçatuba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; Julg. Direito Privado; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; Julg. 14/05/2009; DJESP 15/06/2009)14/05/2009; DJESP 15/06/2009). .

INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGIME DE COMUNHÃO INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS COMUNS E PARTICULARES. VIÚVA. PARCIAL DE BENS. BENS COMUNS E PARTICULARES. VIÚVA. MEEIRA DE BENS COMUNS. HERDEIRA DE BEM PARTICULAR. MEEIRA DE BENS COMUNS. HERDEIRA DE BEM PARTICULAR. ART. 1829, INC. I, CC. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1829, INC. I, CC. SENTENÇA REFORMADA. Sendo o Sendo o casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial, mas casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial, mas deixando o falecido bens particulares, em relação a estes a viúva deixando o falecido bens particulares, em relação a estes a viúva concorrerá com os descendentes, cada um tendo direito a frações concorrerá com os descendentes, cada um tendo direito a frações eqüitativas do patrimônio, pois quanto a este o cônjuge eqüitativas do patrimônio, pois quanto a este o cônjuge sobrevivente não terá direito à meação, enquanto receberá sobrevivente não terá direito à meação, enquanto receberá somente a meação dos bens comuns, dos quais não será herdeira. somente a meação dos bens comuns, dos quais não será herdeira. Isto com base no raciocínio de que onde cabe comunhão não é Isto com base no raciocínio de que onde cabe comunhão não é cabível concorrência com descendentes, pois já teria sido cabível concorrência com descendentes, pois já teria sido beneficiada e vice-versa. beneficiada e vice-versa. (TJMG; APCV 1.0024.04.463851-8/0011; (TJMG; APCV 1.0024.04.463851-8/0011; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Nepomuceno Silva; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Nepomuceno Silva; Julg. 06/12/2007; DJEMG 19/12/2007). Julg. 06/12/2007; DJEMG 19/12/2007).

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ART. 1.830 DO CC. APLICAÇÃO. SEPARAÇÃO DO CÔNJUGE.. ART. 1.830 DO CC. APLICAÇÃO. SEPARAÇÃO DO CÔNJUGE.. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUCESSÃO DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUCESSÃO

DO CÔNJUGE. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.830. SEPARAÇÃO DE FATO. DO CÔNJUGE. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.830. SEPARAÇÃO DE FATO. ABANDONO DO LAR. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ABANDONO DO LAR. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Segundo o Segundo o artigo 1.830 do Código Civilartigo 1.830 do Código Civil, somente é reconhecido direito sucessório ao , somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. sobrevivente. (TJMG; APCV 1.0479.05.094351-9/0011; Passos; Quarta Câmara (TJMG; APCV 1.0479.05.094351-9/0011; Passos; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 05/02/2009; DJEMG 27/02/2009). Cível; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 05/02/2009; DJEMG 27/02/2009).

APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR. SEGURADORA LÍDER. SEGURO APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR. SEGURADORA LÍDER. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE OBRIGATÓRIO. MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA COBRANÇA INTEGRAL. DOIS ANOS. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA COBRANÇA INTEGRAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVDA. COMPLEMENTAÇÃO DEVDA. A escolha da seguradora contra quem vai A escolha da seguradora contra quem vai litigar a vítima ou beneficiário do seguro DPVAT pertence a ela tão-somente, litigar a vítima ou beneficiário do seguro DPVAT pertence a ela tão-somente, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. Substituição descabida. Em caso de morte da vítima, após o seguradoras. Substituição descabida. Em caso de morte da vítima, após o advento da advento da Lei Lei nºnº 11.482/2007 11.482/2007, a indenização deve ser paga ao cônjuge , a indenização deve ser paga ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros legais, na proporção de 50% para cada um. sobrevivente e aos herdeiros legais, na proporção de 50% para cada um. Entretanto, o cônjuge deixa de ser beneficiário da verba se estiver separado Entretanto, o cônjuge deixa de ser beneficiário da verba se estiver separado de fato há mais de dois anos, nos termos do artigo 1830 do Código Civil, razão de fato há mais de dois anos, nos termos do artigo 1830 do Código Civil, razão pela qual a integralidade deverá ser alcançada aos herdeiros legais. pela qual a integralidade deverá ser alcançada aos herdeiros legais. Complementação reconhecida ao filho do autor. Correção monetária devida a Complementação reconhecida ao filho do autor. Correção monetária devida a partir do pagamento administrativo, quando a integralidade da indenização partir do pagamento administrativo, quando a integralidade da indenização deveria ter sido alcançada à vítima. Sentença mantida. PRELIMINAR deveria ter sido alcançada à vítima. Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 70032310450; Caxias do Sul; (TJRS; AC 70032310450; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho; Julg. 14/10/2009; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho; Julg. 14/10/2009; DJERS 22/10/2009; Pág. 66)DJERS 22/10/2009; Pág. 66)      

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ART. 1.830 DO CC. APLICAÇÃO. ART. 1.830 DO CC. APLICAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. Ação declaratória de qualidade de Ação declaratória de qualidade de

herdeira e de exclusão de bens da herança. Reconvenção. Autora herdeira e de exclusão de bens da herança. Reconvenção. Autora separada de fato quando da morte do marido. Prova do abandono separada de fato quando da morte do marido. Prova do abandono e ausência de assistência por parte da esposa. Exclusão da e ausência de assistência por parte da esposa. Exclusão da sucessão como herdeira. Art. 1830 do CC/02. Impossibilidade de se sucessão como herdeira. Art. 1830 do CC/02. Impossibilidade de se reconhecer bem reservado, em face do disposto na Constituição reconhecer bem reservado, em face do disposto na Constituição de 1988, que assegura a igualdade entre homem e mulher na de 1988, que assegura a igualdade entre homem e mulher na sociedade conjugal. Privilégio de reserva de bem à mulher que não sociedade conjugal. Privilégio de reserva de bem à mulher que não mais subsiste. Não-reconhecimento do direito de usufruto, porque mais subsiste. Não-reconhecimento do direito de usufruto, porque somente ao cônjuge é conferido o direito real de habitação. somente ao cônjuge é conferido o direito real de habitação. Manutenção da sentença por seus fundamentos. Apelo desprovido. Manutenção da sentença por seus fundamentos. Apelo desprovido. (TJRS; AC 70026634394; Caçapava do Sul; Sétima Câmara Cível; (TJRS; AC 70026634394; Caçapava do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Vasco Della Giustina; Julg. 17/12/2008; DOERS Rel. Des. Vasco Della Giustina; Julg. 17/12/2008; DOERS 08/01/2009; Pág. 34). 08/01/2009; Pág. 34).

ARROLAMENTO. ORDEM SUCESSÓRIA. CONCORRÊNCIA ARROLAMENTO. ORDEM SUCESSÓRIA. CONCORRÊNCIA ASCENDENTE E CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INTELIGÊNCIA ASCENDENTE E CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INTELIGÊNCIA ART. 1830 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1830 DO CÓDIGO CIVIL. A concorrência do cônjuge na A concorrência do cônjuge na sucessão legítima, juntamente com os ascendentes, subordina-se sucessão legítima, juntamente com os ascendentes, subordina-se à condição de inexistência de separação judicial ou de fato há à condição de inexistência de separação judicial ou de fato há mais de 2 (dois) anos, sem culpa do cônjuge supérstite. (TJMG; AG mais de 2 (dois) anos, sem culpa do cônjuge supérstite. (TJMG; AG 1.0071.03.012640-4/001; Boa Esperança; Quinta Câmara Cível; 1.0071.03.012640-4/001; Boa Esperança; Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Elza de Campos Zettel; Julg. 11/05/2006; Relª Desig. Desª Maria Elza de Campos Zettel; Julg. 11/05/2006; DJMG 04/07/2006) DJMG 04/07/2006)    

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ART. 1.832 DO CC. RESERVA DA QUARTA PARTE. ART. 1.832 DO CC. RESERVA DA QUARTA PARTE. ARROLAMENTO. CASAMENTO PRESUMIVELMENTE ARROLAMENTO. CASAMENTO PRESUMIVELMENTE

CELEBRADO PELO REGIME DA COMUNHÃO CELEBRADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL PRÓPRIO DO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL PRÓPRIO DO FALECIDO, ADQUIRIDO ANTES DAS NÚPCIAS. FALECIDO, ADQUIRIDO ANTES DAS NÚPCIAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.829, I, APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.829, I, PARTE FINAL DO CÓDIGO CIVIL. VIÚVA QUE PARTE FINAL DO CÓDIGO CIVIL. VIÚVA QUE CONCORRE COM A FILHA DO FALECIDO, NA CONCORRE COM A FILHA DO FALECIDO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1.832 DO CÓDIGO FORMA PREVISTA NO ART. 1.832 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, EM TESE, TAMBÉM DE DIREITO CIVIL. INCIDÊNCIA, EM TESE, TAMBÉM DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO A FAVOR DA VIÚVA, SE ESTA REAL DE HABITAÇÃO A FAVOR DA VIÚVA, SE ESTA HABITAVA O IMÓVEL COM O FALECIDO. HABITAVA O IMÓVEL COM O FALECIDO. Correta Correta determinação de inclusão da viúva nas primeiras determinação de inclusão da viúva nas primeiras declarações como herdeira, com subseqüente citação declarações como herdeira, com subseqüente citação como herdeira. Recurso improvido. (TJSP; AI como herdeira. Recurso improvido. (TJSP; AI 595.996.4/4; Ac. 3298536; São Paulo; Quarta Câmara 595.996.4/4; Ac. 3298536; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Eduardo de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro; Julg. 09/10/2008; DJESP 17/11/2008). Loureiro; Julg. 09/10/2008; DJESP 17/11/2008).

  

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ART. 1.832 DO CC. RESERVA DA QUARTA PARTE. ART. 1.832 DO CC. RESERVA DA QUARTA PARTE. ARROLAMENTO. ESBOÇO DE PARTILHA. ASSINATURA DOS ARROLAMENTO. ESBOÇO DE PARTILHA. ASSINATURA DOS

SUCESSORES. FIRMA RECONHECIDA. PROCURAÇÃO SUCESSORES. FIRMA RECONHECIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. OUTORGA OUTORGADA AO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. A DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DE UXÓRIA. NECESSIDADE. A DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS DEVE OBSERVAR UMA SÉRIE DE REGRAS DISPOSTAS NO CUJUS DEVE OBSERVAR UMA SÉRIE DE REGRAS DISPOSTAS NO CÓDIGO CIVIL, DENTRE AS QUAIS A VERIFICAÇÃO DA ORDEM CÓDIGO CIVIL, DENTRE AS QUAIS A VERIFICAÇÃO DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ELENCADA NO SEU ART. 1. 829. O DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ELENCADA NO SEU ART. 1. 829. O ART. 1. 832 DISPÕE QUE EM CONCORRÊNCIA COM OS ART. 1. 832 DISPÕE QUE EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES (ART. 1. 829, INCISO I) CABERÁ AO CÔNJUGE DESCENDENTES (ART. 1. 829, INCISO I) CABERÁ AO CÔNJUGE QUINHÃO IGUAL AO DOS QUE SUCEDEREM POR CABEÇA, NÃO QUINHÃO IGUAL AO DOS QUE SUCEDEREM POR CABEÇA, NÃO PODENDO A SUA QUOTA SER INFERIOR À QUARTA PARTE DA PODENDO A SUA QUOTA SER INFERIOR À QUARTA PARTE DA HERANÇA, SE FOR ASCENDENTE DOS HERDEIROS COM QUE HERANÇA, SE FOR ASCENDENTE DOS HERDEIROS COM QUE CONCORRER. ASSIM, HAVENDO FILHOS SOMENTE DO DE CONCORRER. ASSIM, HAVENDO FILHOS SOMENTE DO DE CUJUS, O CÔNJUGE RECEBERÁ MESMO QUINHÃO RESERVADO CUJUS, O CÔNJUGE RECEBERÁ MESMO QUINHÃO RESERVADO AOS DESCENDENTES DAQUELE. PORÉM, CASO OS ÚNICOS AOS DESCENDENTES DAQUELE. PORÉM, CASO OS ÚNICOS FILHOS DO DE CUJUS SEJAM COMUNS À VIÚVA, CABERÁ A ESTA FILHOS DO DE CUJUS SEJAM COMUNS À VIÚVA, CABERÁ A ESTA COTA MÍNIMA DE ¼ DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS. COTA MÍNIMA DE ¼ DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS. DESTA FORMA, A PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO DESTA FORMA, A PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO INVENTARIADO NÃO PODE SER REALIZADA DE FORMA LIVRE INVENTARIADO NÃO PODE SER REALIZADA DE FORMA LIVRE PELOS SEUS HERDEIROS LEGÍTIMOS, DEVENDO SER PELOS SEUS HERDEIROS LEGÍTIMOS, DEVENDO SER OBSERVADA A COTA RESERVADA PARA CADA SUCESSOR, OBSERVADA A COTA RESERVADA PARA CADA SUCESSOR, RESSALTADA A CONDIÇÃO DE MEEIRO DO CÔNJUGE DE RESSALTADA A CONDIÇÃO DE MEEIRO DO CÔNJUGE DE ACORDO COM O REGIME DE BENS, OBSERVADA A COTA ACORDO COM O REGIME DE BENS, OBSERVADA A COTA MÍNIMA. MÍNIMA. (TJRJ; AI 2006.002.18435; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. (TJRJ; AI 2006.002.18435; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; Julg. 17/01/2007)Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; Julg. 17/01/2007)  

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O POLÊMICO JULGADO DO STJ. INFORMATIVO 418 DO STJ. O POLÊMICO JULGADO DO STJ. INFORMATIVO 418 DO STJ. REGIME MATRIMONIAL. SUCESSÃO. REGIME MATRIMONIAL. SUCESSÃO. Trata-se de recurso interposto contra Trata-se de recurso interposto contra

acórdão exarado pelo TJ que deferiu pedido de habilitação de viúva como acórdão exarado pelo TJ que deferiu pedido de habilitação de viúva como herdeira necessária. A questão resume-se em definir se o cônjuge herdeira necessária. A questão resume-se em definir se o cônjuge sobrevivente – que fora casado com o autor da herança sob o regime da sobrevivente – que fora casado com o autor da herança sob o regime da separação convencional de bens – participa da sucessão como herdeiro separação convencional de bens – participa da sucessão como herdeiro necessário em concorrência com os descendentes do falecido. No caso, a necessário em concorrência com os descendentes do falecido. No caso, a situação fática vivenciada pelo casal, declarada desde já a situação fática vivenciada pelo casal, declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal, é a seguinte: cuida-insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal, é a seguinte: cuida-se de um casamento que durou dez meses; quando desse segundo se de um casamento que durou dez meses; quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; os nubentes escolheram, padecia de doença incapacitante; os nubentes escolheram, voluntariamente, casar pelo regime da separação convencional, optando, voluntariamente, casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. casamento, inclusive frutos e rendimentos. Para a Min. Relatora, o regime Para a Min. Relatora, o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.829, I, do CC/2002 é de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.829, I, do CC/2002 é gênero que agrega duas espécies: a separação legal e a separação gênero que agrega duas espécies: a separação legal e a separação convencional. Uma decorre da lei; a outra, da vontade das partes, e convencional. Uma decorre da lei; a outra, da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observânciade bens, à sua observância. Não remanesce, para o cônjuge casado . Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação tampouco à concorrência mediante separação de bens, direito à meação tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, I, e 1.687 do CC/2002, o suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, I, e 1.687 do CC/2002, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada e que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada e provocaria a morte do regime de separação de bensprovocaria a morte do regime de separação de bens......

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O POLÊMICO JULGADO DO STJ. INFORMATIVO 418 DO STJ. O POLÊMICO JULGADO DO STJ. INFORMATIVO 418 DO STJ. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna

complementares os citados dispositivos. Se o casal firmou pacto no complementares os citados dispositivos. Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e se não requereu a alteração sentido de não ter patrimônio comum e se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação do regime de bens descendentes, sob pena de clara violação do regime de bens pactuado. Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação pactuado. Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu – conjuntamente – a convencional, significa que o casal escolheu – conjuntamente – a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge – o mais grave – após sua morte, concedendo a herança ao – o mais grave – após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida. Em sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida. Em tais situações, haveria, induvidosamente, a alteração do regime tais situações, haveria, induvidosamente, a alteração do regime matrimonial de bens matrimonial de bens post mortempost mortem. Seria alterado o regime de . Seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio, o qual, recusou, quando do pacto do autor da herança, patrimônio, o qual, recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade própria. Assim, o regime de separação de antenupcial, por vontade própria. Assim, o regime de separação de bens fixado por livre convenção entre a recorrida e o falecido está bens fixado por livre convenção entre a recorrida e o falecido está contemplado nas restrições previstas no art. 1.829, I, do CC/2002, em contemplado nas restrições previstas no art. 1.829, I, do CC/2002, em interpretação conjugada com o art. 1.687 do mesmo código, o que interpretação conjugada com o art. 1.687 do mesmo código, o que retira da recorrida a condição de herdeira necessária do autor da retira da recorrida a condição de herdeira necessária do autor da herança em concorrência com os recorrentes. REsp 992.749-MS, Rel. herança em concorrência com os recorrentes. REsp 992.749-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009.Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009.

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FIM... MUITO OBRIGADO. FIM... MUITO OBRIGADO. “Olá “Olá turma estrelaturma estrela. Eu sou o Enzo. Não deixem o meu pai estressado”. . Eu sou o Enzo. Não deixem o meu pai estressado”.