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1. CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DAS SUCESSESO CC/02 incorpora apenas a sucesso causa mortis. Contudo, existe tambm a sucesso por ato inter vivos (exemplo: empresa sucede outra).Direito Sucessrio est baseado no direito de propriedade e em sua funo social (art. 5, XXII XXIII, CF/88). Mais que isso e alm disso, a sucesso causa mortis valoriza a dignidade humana (art. 1, III e art. 3, I, CF/88).

Sucesso causa mortis pode ser (art. 1786):- sucesso legtima: decorre da lei. Ordem de vocao hereditria, presumindo a vontade do autor da herana. Como no existe testamento, tambm denominado sucesso ab intestato.- sucesso testamentria: ato de ltima vontade do morto, por testamento, legado ou codicilo. Exerccio da autonomia privada do autor da herana.

Primeiro observa-se a ltima vontade vlida e eficaz. No havendo, vige a ordem de sucesso legtima (exemplo: no h testamento, testamento caducou ou testamento julgado nulo).O art. 1784 consagra a mxima droit de saisine. Ou seja, com a morte abre-se a sucesso e a herana se transmite j desse momento aos herdeiros legtimos e testamentrios.Art. 1.784. Aberta a sucesso, a herana transmite-se, desde logo, aos herdeiros legtimos e testamentrios.

O ato de aceitao da herana tem natureza confirmatria.E o inventrio tem mero intuito declaratrio da morte anterior. Assim, os Tribunais Superiores entendem que, para os fins tributrios de incidncia do Imposto de Transmisso Causa Mortis (ITCD), deve-se levar em conta o momento do falecimento do autor da herana, outra decorrncia da mxima da saisine (Smula 112 do STF).Art. 1.785. A sucesso abre-se no lugar do ltimo domiclio do falecido.

Sucesso se abre no ltimo domiclio do falecido. Em complemento, o foro do domiclio do autor da herana (falecido), o competente para o inventrio, partilha, arrecadao, cumprimento das ltima vontades e todas as aes em que o esplio for ru (art. 96, CPC). Se domiclio incerto (exemplo: circense), o foro o da situao do bem; se o domiclio incerto, o foro o do lugar onde ocorreu o bito caso haja vrios bens em lugares diferentes.Sucesso envolvendo estrangeiros ou bens no exterior, h regras especficas. Art. 10, LINDB; art. 5, XXXI, CF e art. 10, 1, LINDB).Direito das Sucesses situa-se no plano da eficcia dos atos e negcios jurdicos, o que justifica a regra do art. 1787, CC. STF: rege-se, a capacidade de suceder, pela lei da poca da abertura da sucesso, no comportando, assim, eficcia retroativa, o disposto no art. 227, 6, CF.Se o falecimento ocorreu antes de 11/01/2003, aplica-se o CC/16 (art. 2041).

Modalidades de herdeiros:- herdeiros necessrios, forados ou reservatrios: so os descendentes, ascendentes e cnjuge (art. 1845). Tm metade do patrimnio do autor da herana (art. 1846, CC). Havendo herdeiros necessrios, o testador s pode dispor de metade da herana (art. 1789; art. 549 nula doao). - herdeiros facultativos: no tem proteo legtima. Exemplo: companheira ou convivente, colaterais at quarto grau (irmo, tio, sobrinho, tio-av e sobrinho-neto).

2. DA HERANA E DE SUA ADMINISTRAOHerana o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus (autor da herana). A herana forma o esplio (ente despersonalizado), havendo universalidade jurdica, criada por fico legal. O esplio legitimado ativo, com representao do inventariante (art. 12, V, CPC).Direito sucesso aberta e direito herana so bens imveis por determinao legal (art. 80, II). Antes da partilha, a herana bem indivisvel (art. 1791). Herdeiros so proprietrios em condomnio. um condomnio eventual pro indiviso.Por existir esse condomnio, o art. 1793 traz restries cesso de bens que compem a herana. Exemplo: ineficaz (no nula nem anulvel, mas ineficaz) a alienao de veculo que compe a herana. Ineficaz, portanto, a disposio de bem componente no acervo hereditrio pendente a indivisibilidade (art. 1793, 3). Outra limitao autonomia privada consta do art. 1794, em que o coerdeiro no pode ceder sua quota pessoa estranha quando outro coerdeiro a queira (direito de preempo, preferncia ou prelao legal a favor do herdeiro condmino). O coerdeiro preterido pode haver a coisa para si com o depsito do valor (art. 1795), por meio de uma ao de adjudicao, a qual se sujeita ao prazo decadencial de 180 dias, a contar da transmisso do bem. Sendo mais de um coerdeiro interessado, o quinho dividido na proporo das respectivas quotas hereditrias.Art. 1792 o herdeiro s responde na medida da sua herana. a mxima sucessria intra vires hereditatis.Aberta a sucesso (que se abre com a morte), tem-se 30 dias para abertura do inventrio (art. 1796 - revogado). O prazo de 60 dias, conforme art. 983, CPC, redao dada pela L11441/07. E deve ser encerrado em 12 meses, podendo o juiz prorrogar tais prazos de ofcio ou a requerimento da parte.A administrao do inventrio cabe ao inventariante. At o compromisso do inventariante, a administrao da herana cabe a um administrador provisrio ou ad hoc, na ordem do art. 1797, num rol exemplificativo.

Art. 1.797. At o compromisso do inventariante, a administrao da herana caber, sucessivamente:I - ao cnjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucesso;II - ao herdeiro que estiver na posse e administrao dos bens, e, se houver mais de um nessas condies, ao mais velho;III - ao testamenteiro;IV - a pessoa de confiana do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

3. DA HERANA JACENTE E DA HERANA VACANTEArt. 1.844. No sobrevivendo cnjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessvel, ou tendo eles renunciado a herana, esta se devolve ao Municpio ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscries, ou Unio, quando situada em territrio federal.

Antes do destino final de tais bens vagos, que so devolvidos ao Estado, a lei consagra uma srie de procedimentos, surgindo os conceitos de herana jacente e vacante que, do mesmo modo, constituem conjuntos de bens a formar um ente despersonalizado. Frise-se que, ao final do processo, o Estado no herdeiro, mas um sucessor irregular, no estando sujeito ao direito de saisine.Os bens arrecadados ficam sob a guarda de um curador, at a entrega a um sucessor ou declarao da vacncia. a herana jacente (art. 1819), que tem feio provisria, pois meio para a vacncia da herana.Art. 1.819. Falecendo algum sem deixar testamento nem herdeiro legtimo notoriamente conhecido, os bens da herana, depois de arrecadados, ficaro sob a guarda e administrao de um curador, at a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou declarao de sua vacncia.A herana jacente fica sob guarda do curador (art. 1143, CPC). Os bens da residncia do morto so arrolados em auto circunstanciado (art. 1145, CPC). Ato contnuo, praticadas as diligncias de arrecadao e ultimado o inventrio, sero expedidos editais na forma da lei processual. Os editais so estampados no rgo oficial e na imprensa por 3 vezes no intervalo de 30 dias, para os sucessores irem se habilitar. Havendo sucessor ou testamenteiro, citado.Decorrido 12 meses (um ano) da primeira publicao, sem que haja herdeiro habilitado, ser a herana declarada vacante, o que tem carter definitivo para a destinao de bens (art. 1157 CPC e art. 1820 CC). Nessa hiptese no se aplica a saisine, os bens so transferidos no momento da declarao da vacncia.Sendo declarada a vacncia definitiva, assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dvidas reconhecidas, nos limites das foras da herana (art. 1.821 do CC).FENMENODies a quo(termo inicial)Dies ad quem(termo final)

JacnciaAbertura da sucesso sem herdeiros conhecidosAparecimento de herdeiro, habilitao procedente de herdeiro ou declarao de vacncia

Prazo para publicao do primeiro editalTrmino da arrecadao e do inventrioNo h

Prazo para publicao do segundo editalPublicao do primeiro edital30 dias

Prazo para publicao do terceiro editalPublicao do segundo edital30 dias

Prazo para publicao do quarto editalPublicao do terceiro edital30 dias

Prazo para habilitaoPublicao do primeiro edital6 meses

Declarao de vacncia1 ano da publicao do primeiro edital5 anos da abertura da sucesso

Aquisio da propriedade resolvel pelo estadoDeclarao de vacncia5 anos da abertura da sucesso

Aquisio da propriedade definitiva pelo Estado5 anos da abertura da sucesso, desde que no estejam pendentes aes diretas de reconhecimento da condio de sucessorNo h

4. DA VOCAO HEREDITRIA E OS LEGITIMADOS A SUCEDERArt. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou j concebidas no momento da abertura da sucesso.O dispositivo reconhece a legitimao sucessria tambm para o nascituro. O nascituro participa da sucesso, contudo, s se consolida se nascer com vida, quando adquire personalidade civil ou capacidade de direito (art. 2). Se nascer morto, a sucesso ser ineficaz, conforme leciona Maria Helena Diniz. Flvio Tartuce corrobora tal entendimento e faz a seguinte ressalva, que o nascituro pessoa humana, tendo a personalidade jurdica formal, relativa aos direitos da personalidade (teoria concepcionista), faltar-lhe-ia, porm, a personalidade jurdica material, relacionada aos direitos patrimoniais, caso do direito herana. Por outra via, h quem j defenda personalidade plena ao nascituro (Chinellato, por exemplo).Discute-se tambm o caso do embrio havido da tcnica de reproduo assistida, caso em que, para alguns, se aplica tambm o art. 1798.Tambm podem ser chamadas a suceder:Art. 1.799. Na sucesso testamentria podem ainda ser chamados a suceder:I - os filhos, ainda no concebidos, de pessoas indicadas pelo testador (PROLE EVENTUAL), desde que vivas estas ao abrir-se a sucesso;II - as pessoas jurdicas;III - as pessoas jurdicas, cuja organizao for determinada pelo testador sob a forma de fundao.No tem legitimao sucessria:Art. 1.801. No podem ser nomeados herdeiros nem legatrios:I - a pessoa que, a rogo(a pedido), escreveu o testamento, nem o seu cnjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmos;II - as testemunhas do testamento;III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cnjuge h mais de cinco anos;IV - o tabelio, civil ou militar, ou o comandante ou escrivo, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1802 presuno absoluta, no se admite prova em contrrio.

5. DA ACEITAO E RENNCIA DA HERANAAto do herdeiro que confirma a transmisso da herana. No se trata de transmisso (art. 1784, CC saisine), mas de confirmao dessa transmisso.

So 03 as formas de aceitao da herana (arts. 1805 e 1807):- aceitao expressa: feita por declarao escrita do herdeiro, por meio de instrumento pblico ou particular.- aceitao tcita: quando realizados atos prprios de herdeiro, exemplo: o herdeiro toma posse de um bem e comea a administra-lo como se fosse seu. - aceitao presumida: interessado requer que o herdeiro se manifeste, sob pena de se haver a herana aceita (exceo ao quem cala no consente do art. 111, CC).Em relao renncia da herana, esta sempre deve ser expressa, constando de instrumento pblico ou termo judicial (art. 1.806 do CC). Assim, no se admite a renncia ttica, presumida ou verbal. O desrespeito a essa regra importa em nulidade absoluta do ato, por desrespeito forma e solenidade (art. 166, IV e V, do CC). Conforme a jurisprudncia, tal renncia pode se dar por intermdio de advogado, desde que regularmente constitudo para tais fins. De toda sorte, entende a melhor jurisprudncia que quando a renncia herana realizada por meio de procurador, este no pode ser constitudo mediante instrumento particular. Em outras palavras, h necessidade de que a outorga da procurao seja feita por instrumento pblico ou termo judicial.

So 02 modalidades de renncia:- renncia abdicativa: herdeiro no quer herana, que cedida aos coerdeiros. No incide imposto de transmisso inter vivos.- renncia translativa: quando herdeiro cede direitos a favor de determinada pessoa. Como h negcio jurdico, incide imposto.

Art. 1808 no se pode aceitar ou renunciar herana em partes ou sob condio.Art. 1812 aceitao e renncia so irrevogveis. No cabe retratao, mas cabe invalidade, com erro, dolo e os demais vcios do ato ou negcio.O art. 1.810 prev hiptese de renncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em interpretao literal, concorrendo sucesso cnjuge e filhos, em caso de renncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuda apenas aos filhos remanescentes, no ao cnjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretao, entretanto, no se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuio do quinho dos herdeiros legtimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) no comporta exceo, devendo ser mantida mesmo no caso de renncia.Exemplo: A morre deixando B e C como herdeiros. B tem filhos D e E. Se B renunciar, a herana toda de C, no tendo direitos D e E.Numa outra hiptese, A morre e deixa um nico herdeiro B. B tem filhos C e D. B renuncia. Os filhos C e D tm direito herana. Esse direito no herana por representao, o que vedado, mas herana por direito prprio (art. 1811, parte final).Por derradeiro, sobre as regras da renncia, quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando herana, podero eles, com autorizao do juiz, aceit-la em nome do renunciante (art. 1.813 do CC). A habilitao judicial dos credores no inventrio se far no prazo decadencial de 30 dias, a contar do conhecimento da renncia ( 1.). Pagas as dvidas do renunciante, prevalece a renncia quanto ao remanescente, que ser devolvido aos demais herdeiros ( 2.). Essa situao diferente da ao pauliana (que decorre da fraude contra credores). A fraude contra credores gera invalidade (anulabilidade) os negcios (art. 171).

6. DOS EXCLUDOS DA SUCESSO. INDIGNIDADE SUCESSRIA E DESERDAO. SEMELHANAS E DIFERENASSo espcies de penas civis.Na excluso da sucesso por indignidade sucessria, o isolamento sucessrio se d numa hiptese normativa e por deciso judicial, podendo atingir qualquer herdeiro (art. 1815).Art. 1.815. A excluso do herdeiro ou legatrio, em qualquer desses casos de indignidade, ser declarada por sentena.Pargrafo nico. O direito de demandar a excluso do herdeiro ou legatrio extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucesso.Na excluso da sucesso por desero, h um ato de ltima vontade que exclui o herdeiro necessrio, o que necessita de confirmao por sentena. Por isso, tratada no captulo da sucesso testamentria.Pode ser promovido por interessado ou MP.So considerados herdeiros indignos:Art. 1.814. So excludos da sucesso os herdeiros ou legatrios:I - que houverem sido autores, coautores ou partcipes de homicdio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucesso se tratar, seu cnjuge, companheiro, ascendente ou descendente;II - que houverem acusado caluniosamente em juzo o autor da herana ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cnjuge ou companheiro;III - que, por violncia ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herana de dispor livremente de seus bens por ato de ltima vontade.A desero autorizada nas hipteses do art. 1814, mais dos arts. 1962 e 1963:Art. 1.962. Alm das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdao dos descendentes por seus ascendentes:I - ofensa fsica;II - injria grave;III - relaes ilcitas com a madrasta ou com o padrasto;IV - desamparo do ascendente em alienao mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Alm das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdao dos ascendentes pelos descendentes:I - ofensa fsica;II - injria grave;III - relaes ilcitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;IV - desamparo do filho ou neto com deficincia mental ou grave enfermidade.No caso do cnjuge, s incidem as hipteses do art. 1814, pois somente neste dispositivo h previso expressa. E normas restritivas de direitos no admitem analogia.Em relao deserdao, somente com expressa declarao das causas expostas pode ser ordenada em testamento (art. 1.964 do CC). Isso, sob pena de nulidade absoluta, por desrespeito forma e solenidade (art. 166, IV e V, do CC). Ao herdeiro institudo, ou quele a quem aproveite a deserdao, incumbe o nus de provar a veracidade da causa alegada pelo testador na ao de confirmao da deserdao (art. 1.965, caput, do CC). Prazo decadencial de 4 anos, a contar da abertura do testamento.So pessoais os efeitos da deserdao: os descendentes do herdeiro deserdado sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucesso. Mas o deserdado no ter direito ao usufruto ou administrao dos bens que a seus sucessores couberem na herana, nem sucesso eventual desses bens.Admite-se a reabilitao do indigno por fora de testamento ou outro ato autntico, caso de uma escritura pblica (reabilitao expressa). O art. 1.818 do CC, que trata dessa possibilidade, prev ainda a reabilitao tcita, presente quando o autor da herana contempla o indigno por testamento, quando j conhecia a causa da indignidade.

Indignidade sucessriaDeserdao

Matria de sucesso legtima e testamentria.Matria de sucesso testamentria.

Alcana qualquer classe de herdeiro.Somente atinge os herdeiros necessrios (ascendentes, descendentes e cnjuge).

As hipteses de indignidade servem para a deserdao.Existem hipteses de deserdao que no alcanam a indignidade (arts. 1.962 e 1.963).

H pedido de terceiros interessados ou do MP, com confirmao em sentena transitada em julgado.Realizada por testamento, com declarao de causa e posterior confirmao por sentena.

7. DA AO DE PETIO DE HERANAAo de petio de herana (petitio hereditatis) a demanda que visa incluir herdeiro na herana mesmo aps a diviso.Ao real, pois direito sucesso aberta direito imvel (art. 80, II, CC). E pode o herdeiro demandar os bens da herana, mesmo em poder de terceiros, o que denota o carter real da ao de petio de herana (art. 1.827 do CC).Exemplo: filho no reconhecido que pretende seu reconhecimento posterior e incluso na herana.A ao de petio de herana, ainda que exercida por um s dos herdeiros, poder compreender todos os bens hereditrios (art. 1.825 do CC). Isso porque a herana, antes da partilha, constitui um bem indivisvel, por fora do outrora estudado art. 1.791. Em havendo a citada devoluo, o possuidor da herana est obrigado restituio dos bens do acervo, sendo fixada a sua responsabilidade segundo a sua posse, se de boa ou m-f (art. 1.826, caput, do CC). A partir da citao na ao de petio de herana, a responsabilidade do herdeiro possuidor ser aferida de acordo com as regras concernentes posse de m-f e mora (art. 1.826, pargrafo nico, do CC).A boa-f do terceiro que comprou bem e a teoria da aparncia (herdeiro aparente que vendeu bem) tm fora de vencer a ao de petio de herana, ou seja, os atos praticados por herdeiro aparente com terceiro de boa-f so considerados vlidos e eficazes, quando a ttulo oneroso (art. 1827, pu, CC). Assim, numa situao dessa, no adiantaria ao herdeiro reconhecido posteriormente entrar com ao de petio de herana, mas apenas pleitear perdas e danos do herdeiro aparente.A ao de investigao de paternidade imprescritvel. A ao de petio de herana, pelo entendimento majoritrio, prescritvel (20 anos no CC/16 e 10 anos no CC/02). Para Tartuce,o direito herana um direito fundamental protegido na Constituio da Repblica, que por envolver a prpria existncia digna da pessoa humana, para o sustento de um patrimnio mnimo, no estaria sujeito prescrio ou decadncia. Sem falar que, na grande maioria das vezes, a ao de petio de herana est cumulada com investigao de paternidade, sendo decorrncia natural do reconhecimento da verdade biolgica e do vnculo parental. Em suma, a este autor parece que a justia na concretizao da petio de herana deve prevalecer sobre a certeza e a segurana (num caso complemente diferente, o STJ afirmou que a justia justa prevalece sobre a justia segura).

8. DA SUCESSO LEGTIMA8.1 Primeiras palavras. Panorama geral das inovaes introduzidas pelo CC/2002

A sucesso legtima dos assuntos mais polmicos e divergentes tanto na doutrina quanto na jurisprudncia. Dois pontos geram os principais dilemas. Primeiro, a introduo do sistema de concorrncia sucessria, envolvendo o cnjuge e o companheiro, em relao a descendentes, ascendentes e colaterais. Segundo, o tratamento diferenciado sucessrio entre o cnjuge e o companheiro, residindo neste ltimo aspecto as principais controvrsias, incluindo arguies de inconstitucionalidade.Necessria comparao do sistema sucessria atual com o do CC/16:

Sucesso no sistema anteriorSucesso no sistema atual

No existia a concorrncia sucessria envolvendo o cnjuge e o companheiro.Foi introduzido o sistema de concorrncia sucessria envolvendo o cnjuge (art. 1.829 do CC/2002) e o companheiro (1.790 do CC/2002).

A ordem de sucesso legtima estava prevista no art. 1.603 do CC/1916 (A sucesso legtima defere-se na ordem seguinte: I aos descendentes; II aos ascendentes; III ao cnjuge sobrevivente; IV aos colaterais; V aos Municpios, ao Distrito Federal ou Unio). No havia maiores complicaes na ordem, justamente diante da inexistncia do instituto da concorrncia.A ordem relativa sucesso legtima consta do art. 1.829 do CC/2002, com a introduo da complicada concorrncia sucessria do cnjuge (A sucesso legtima defere-se na ordem seguinte: I aos descendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunho universal, ou no da separao obrigatria de bens (art. 1.640, pargrafo nico); ou se, no regime da comunho parcial, o autor da herana no houver deixado bens particulares; II aos ascendentes, em concorrncia com o cnjuge; III ao cnjuge sobrevivente; IV aos colaterais.

Existia previso de umusufruto viduala favor do cnjuge do falecido no art. 1.611 do CC/1916 ( falta de descendentes ou ascendentes ser deferida a sucesso ao cnjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, no estava dissolvida a sociedade conjugal. 1. O cnjuge vivo, se o regime de bens do casamento no era o da comunho universal, ter direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cnjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e metade, se no houver filhos embora sobrevivam ascendentes dode cujus).No h mais ousufruto viduala favor do cnjuge, pois esse foi supostamente substitudo pelo instituto da concorrncia sucessria.

A sucesso do companheiro no constava do CC/1916, mas de duas leis que regulamentavam a unio estvel, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996.O art. 2. da Lei 8.971/1994 tratada substancialmente dos direitos sucessrios decorrentes da unio estvel, nos seguintes termos: As pessoas referidas no artigo anterior participaro da sucesso do(a) companheiro(a) nas seguintes condies: I o(a) companheiro(a) sobrevivente ter direito enquanto no constituir nova unio, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns; II o(a) companheiro(a) sobrevivente ter direito, enquanto no constituir nova unio, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se no houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; III na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente ter direito totalidade da herana.O confuso e criticado art. 1.790 do CC/2002 trata especificamente da sucesso do companheiro ou convivente nos seguintes termos: A companheira ou o companheiro participar da sucesso do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigncia da unio estvel, nas condies seguintes: I se concorrer com filhos comuns, ter direito a uma quota equivalente que por lei for atribuda ao filho; II se concorrer com descendentes s do autor da herana, tocar-lhe- a metade do que couber a cada um daqueles; III se concorrer com outros parentes sucessveis, ter direito a um tero da herana; IV no havendo parentes sucessveis, ter direito totalidade da herana.No h mais o usufruto a favor do companheiro e convivente, mais uma vez supostamente substitudo pela concorrncia sucessria.

O CC/1916 reconhecia direito real de habitao sobre o imvel do casal como direito sucessrio, somente ao cnjuge casado pelo regime da comunho universal de bens, conforme o seu art. 1.611 ( 2. Ao cnjuge sobrevivente, casado sob regime de comunho universal, enquanto viver e permanecer vivo, ser assegurado, sem prejuzo da participao que lhe caiba na herana, o direito real de habitao relativamente ao imvel destinado residncia da famlia, desde que seja o nico bem daquela natureza a inventariar. 3. Na falta do pai ou da me, estende-se o benefcio previsto no 2. ao filho portador de deficincia que o impossibilite para o trabalho).O CC/2002 consagra o direito real de habitao como direito sucessrio a favor do cnjuge casado por qualquer regime de bens (Art. 1.831. Ao cnjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, ser assegurado, sem prejuzo da participao que lhe caiba na herana, o direito real de habitao relativamente ao imvel destinado residncia da famlia, desde que seja o nico daquela natureza a inventariar).

O direito real de habitao como direito sucessrio do companheiro constava expressamente do art. 7., pargrafo nico, da Lei 9.278/1996 (Dissolvida a unio estvel por morte de um dos conviventes, o sobrevivente ter direito real de habitao, enquanto viver ou no constituir nova unio ou casamento, relativamente ao imvel destinado residncia da famlia).O direito real de habitao como direito sucessrio do convivente no expresso no CC/2002. Todavia, como se ver, prevalece o entendimento pela sua manuteno.

Eram reconhecidos como herdeiros necessrios os descendentes e os ascendentes (art. 1.721 do CC/1916).So herdeiros necessrios os descendentes, os ascendentes e o cnjuge (art. 1.845 do CC/2002).

8.2 Da sucesso dos descendentes e a concorrncia do cnjuge

O art. 1829 instituiu a concorrncia do cnjuge (terceira classe de herdeiros) do falecido com os descendentes (primeira classe de herdeiros).Art. 1.829. A sucesso legtima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunho universal, ou no da separao obrigatria de bens (art. 1.640, pargrafo nico); ou se, no regime da comunho parcial, o autor da herana no houver deixado bens particulares;Descendentes e cnjuge so herdeiros de primeira classe, concorrentemente.Regimes em que o cnjuge herda em concorrnciaRegimes em que o cnjuge no herda em concorrncia

Regime da comunho parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido.Regime da participao final nos aquestos.Regime da separao convencional de bens.Regime da comunho parcial de bens, no havendo bens particulares do falecido.Regime da comunho universal de bens.Regime da separao legal ou obrigatria de bens.

- A inteno do legislador foi separar a meao da herana. Ento, quando o cnjuge meeiro no herdeiro; quando herdeiro no meeiro (MEAO instituto de Direito de Famlia, que depende do regime de bens; HERANA instituto de Direito das Sucesses, que decorre da morte).- difcil imaginar uma hiptese em que o de cujus no deixa bens particulares, pois pelo menos as roupas do corpo ele deixa.- no regime da comunho parcial de bens, a concorrncia sucessria somente se refere aos bens particulares. Esse o entendimento majoritrio. H, no entanto, quem entenda que a concorrncia na comunho parcial deve se dar tanto em relao aos bens particulares quando aos comuns. Isoladamente, Maria Berenice Dias entende que a concorrncia somente se refere aos bens comuns. De toda sorte, destaque-se que h deciso do STJ que chega a mencionar uma quarta corrente. Na verdade, trata-se de acrdo que aplica o entendimento de Maria Berenice Dias para a unio estvel:Preserva-se o regime da comunho parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminao, ao contemplar o cnjuge sobrevivente com o direito meao, alm da concorrncia hereditria sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hiptese, so partilhados apenas entre os descendentes. Recurso especial improvido (STJ, REsp 1.117.563/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3. Turma, j. 17.12.2009, DJe 06.04.2010).

Art. 1.832. Em concorrncia com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caber ao cnjuge quinho igual ao dos que sucederem por cabea, no podendo a sua quota ser inferior quarta parte da herana, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer- cnjuge recebe mesmo quinho que os descendentes. Mas se o cnjuge concorrer com descendentes (filhos) no pode receber menos que da herana.Ocorre que o legislador no previu a situao de o cnjuge concorrer com descendentes comuns (filho do de cujus e do cnjuge sobrevivente) e com descendentes exclusivos do autor da herana (filhos apenas do de cujus). 1 corrente, majoritria, afirma que em havendo sucesso hibrida, no se faz a reserva de para o cnjuge, tratando-se todos os descendentes como exclusivos do autor da herana; 2 corrente entende pela reserva de .

Por fim, na linha descendente, os filhos sucedem por cabea, e os outros descendentes, por cabea ou por estirpe, conforme se achem ou no no mesmo grau (art. 1.835 do CC). Conforme leciona Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Diz-se por cabea a sucesso em que a herana se reparte um a um, no sentido de cada parte vir a ser entregue a um sucessor direto. Por outra via, a sucesso, diz-se por estirpe quando a herana no se reparte um a um relativamente aos chamados a herdar, mas sim na proporo dos parentes de mesmo grau vivo ou que, sendo mortos, tenham deixado prole ainda viva. Dessa forma, sendo herdeiros dois filhos do falecido, que so irmos, sucedem por cabea. Sendo herdeiros um filho e um neto do falecido, o ltimo por representao, o primeiro herda por cabea e o ltimo por estirpe.8.3 Da sucesso dos ascendentes e a concorrncia do cnjugeOs ascendentes so herdeiros de segunda classe, chamados apenas quando no h descendentes. Os ascendentes tambm concorrem com o cnjuge (terceira classe de herdeiros).Exemplo: falecido no tem filhos, mas tem pais e esposa. Os trs concorrem para a herana.Do mesmo modo como ocorre com a sucesso dos descendentes, na classe dos ascendentes o grau mais prximo exclui o mais remoto, sem distino de linhas (art. 1.836, 1., do CC).Os ascendentes no tm direito de representao.Alm disso, havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna (art. 1.836, 2., do CC). Para ilustrar, se o falecido no deixou pais, mas apenas avs paternos e maternos, a herana dividida inicialmente em duas partes, uma para cada linha. Depois a herana dividida entre os avs em cada grupo, que recebem quotas iguais. Todavia, se o falecido deixou trs avs, dois na linha paterna e um na linha materna, esto presentes a igualdade de graus e a diversidade de linhas. Assim, metade da herana atribuda aos avs paternos e outra metade para a av materna.Quando concorre com os ascendentes, o cnjuge:- concorrendo com dois ascendentes de primeiro grau (pai e me), ter direito a 1/3 da herana- concorrendo com apenas um ascendentes de primeiro grau ou com outros ascendentes de graus diversos, ter direito a da herana.8.4 Da sucesso do cnjuge, isoladamenteNa falta de descendentes e ascendentes, a sucesso deferida por inteiro para o cnjuge sobrevivente (terceira classe de herdeiros arts. 1829, III, e 1838).Isso ocorrer independentemente do regime de bens adotado.Art. 1.830. Somente reconhecido direito sucessrio ao cnjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, no estavam separados judicialmente, nem separados de fato h mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivncia se tornara impossvel sem culpa do sobreviventeEsse dispositivo polmico.A primeira parte do comando se aplica apenas s pessoas separadas de direito (separao judicial ou extrajudicial) quando da entrada em vigor da EC 66/10.A segunda parte criticada por fazer meno culpa. Para uns, a culpa no se discute na dissoluo do casamento, sendo assim, tambm no pode ser discutida para fins sucessrios. Outros entendem a manuteno da culpa, nesse caso chamada de culpa morturia ou funerria, a qual deve ser investigada.Art. 1831 direito real de habitao do cnjuge no imvel a ser inventariado. o direito fundamental moradia, com consonncia com a tese do patrimnio mnimo de Luiz Edson Fachin (assegurar um mnimo de direito patrimoniais para a manuteno da dignidade). Direito real de habitao direito personalssimo, no podendo locar ou emprestar. Essa a regra, mas h ponderaes, por exemplo, no caso por necessidade e para alugar imvel mais barato. O mesmo acontece se o cnjuge constituir nova famlia, que, a princpio, perderia tal direito personalssimo. Tarutce entende que direito real de habitao irrenuncivel, por envolver direito fundamental moradia, na mesma linha, o STJ entende que o Bem de Famlia irrenuncivel.8.5 Da sucesso dos colateraisSo herdeiros de quarta e ltima classe. Cnjuge no concorre com eles.Os colaterais at quarto grau so chamados para suceder apenas na falta de cnjuge.Art. 1.839. Se no houver cnjuge sobrevivente, nas condies estabelecidas no art. 1.830, sero chamados a suceder os colaterais at o quarto grau.Os herdeiros colaterais so: irmos, tios, sobrinhos, primos, tios-avs e sobrinhos-netos.Alm desses parentes no h sequer parentesco (art. 1592)

Sucesso dos colaterais:1 regra: mais prximos excluem os mais remotos, salvo direito de representao concedido aos filhos de irmos (art. 1840). Assim sendo, os irmos (colaterais de segundo grau) excluem os sobrinhos e tios (colaterais de terceiro grau). Ainda ilustrando, os sobrinhos e tios (colaterais de terceiro grau) excluem os primos, sobrinhos-netos e tios-avs (colaterais de quarto grau). Porm, conforme se ver, se o falecido deixou um irmo e um sobrinho, filho de outro irmo premorto, o ltimo ter direito sucessrio junto ao irmo do falecido vivo, por fora do direito de representao.2 regra: Concorrendo herana do falecido irmos bilaterais com irmos unilaterais, cada um destes herdar metade do que cada um daqueles herdar (art. 1.841 do CC). Os irmos bilaterais ou germanos so aqueles com mesmo pai e mesma me. Os irmos unilaterais ou meio-irmos so aqueles com mesmo pai ou mesma me. Se a identidade for de pai, os irmos so unilaterais consanguneos; se de me, os irmos so unilaterais uterinos. De acordo com a norma, se o falecido deixar um irmo bilateral e um unilateral, o primeiro recebe 66,66% da herana e o ltimo, 33,33%.3 regra: No concorrendo herana irmo bilateral, herdaro, em partes iguais, os irmos unilaterais (art. 1.842 do CC). Exemplo: se o falecido deixar quatro irmos, dois unilaterais uterinos e dois unilaterais consanguneos, cada um destes receber 25% da herana.4 regra: Conforme consta do art. 1.843, caput, do CC, na falta de irmos, herdaro os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdaro os tios. Como se observa, os sobrinhos tm prioridade sobre os tios, por opo legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro). Em complemento, se concorrerem herana somente filhos de irmos falecidos, herdaro por cabea (art. 1.843, 1., do CC). Se concorrem filhos de irmos bilaterais com filhos de irmos unilaterais, cada um destes herdar a metade do que herdar cada um daqueles, o que decorrncia daquela regra anterior (art. 1.843, 2., do CC). Por fim, se todos forem filhos de irmos bilaterais, ou todos de irmos unilaterais, herdaro por igual (art. 1.843, 3., do CC).

Insta observar que o CC/2002 no traz regras a respeito da sucesso dos colaterais de quarto grau (primos, sobrinhos-netos e tios-avs). Deve-se concluir, em relao a tais parentes, que herdam sempre por direito prprio.47 Ato contnuo, como so parentes de mesmo grau, um no exclui o direito do outro. Desse modo, se o falecido deixou somente um primo, um tio-av e um sobrinho-neto, os trs recebero a herana em quotas iguais.8.6 Da sucesso do companheiro. O polmico art. 1.790 do CC e suas controvrsias principaisArt. 1.790. A companheira ou o companheiro participar da sucesso do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigncia da unio estvel, nas condies seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, ter direito a uma quota equivalente que por lei for atribuda ao filho;II - se concorrer com descendentes s do autor da herana, tocar-lhe- a metade do que couber a cada um daqueles;III - se concorrer com outros parentes sucessveis, ter direito a um tero da herana;IV - no havendo parentes sucessveis, ter direito totalidade da herana.O companheiro herdeiro especial, pois no consta na ordem de vocao hereditria.Deve ficar claro que o comando tem aplicao para os companheiros ou conviventes homoafetivos, diante da histrica deciso de equiparao do Supremo Tribunal Federal, de 5 de maio de 2011 (Informativo n. 625 do STF). Sendo assim, todas as menes sucessrias aos companheiros devem abranger aqueles que vivem em unio homoafetiva, sem qualquer distino prtica. unio estvel, comunica-se apenas os bens havidos pelo trabalho de um ou de ambos durante a existncia da unio estvel, excluindo-se bens recebidos a ttulo gratuito, por doao ou sucesso (trata-se de herana/sucesso, e no de meao, ento independe do regime de bens). Se houver apenas bens recebidos a ttulo gratuito, e sem descendentes, ascendentes ou colaterais para receber, os bens ficam para o companheiro (art. 1844).Por isso, em regra, pode-se afirmar que o companheiro meeiro e herdeiro, eis que, no silncio das partes, vale para a unio estvel o regime da comunho parcial de bens (art. 1.725 do CC).

ART. 1790:- incs. I e II: o erro est que a redao fala em filhos e depois descendentes (inc. II). Enunciado n. 266 CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: Aplica-se o inc. I do art. 1.790 tambm na hiptese de concorrncia do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e no apenas na concorrncia com filhos comuns. Berenice Dias entende pela aplicao do inc. III.No h soluo para a sucesso hbrida, ou seja, companheiro concorre com descendentes comuns e descendentes exclusivos do autor da herana: 1 corrente majoritrio. Tratam-se todos os descendentes como se fosse comuns, aplicando o art. 1790, I; 2 corrente tratam-se todos como exclusivos; 3 corrente deve-se aplicar uma frmula matemtica de ponderao.- inc. III: outros parentes sucessveis = ascendentes e colaterais at quarto grau. Existem teses fortes e julgados que reconhecem a inconstitucionalidade deste dispositivo por colocar em posio desfavorvel o companheiro perante um parente longnquo.- inc. IV: no havendo parentes sucessveis, o companheiro fica com tudo.

Se mantm, para o companheiro, o direito sucessria no que se refere ao direito real de habitao sobre o imvel do casal. Proteo moradia, dentro de um Direito Civil Constitucional. Para uma minoria, o silncio do legislador foi eloquente no art. 1831, se limitando o direito ao cnjuge.Questo de maior relevo refere-se suposta inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, o que suscitado por alguns dos nossos maiores sucessionistas. De incio, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka uma das juristas que sustenta ser o dispositivo inconstitucional, por desprezar a equalizao do companheiro ao cnjuge, constante do art. 226, 3., da CF/1988.52 Do mesmo modo, Zeno Veloso lamenta a redao do comando, lecionando que As famlias so iguais, dotadas da mesma dignidade e respeito. No h, em nosso pas, famlia de primeira, segunda ou terceira classe. Qualquer discriminao, neste campo, nitidamente inconstitucional. O art. 1.790 do Cdigo Civil desiguala as famlias. dispositivo passadista, retrgrado, perverso. Deve ser eliminado o quanto antes. O Cdigo ficaria melhor e muito melhor sem essa excrescncia. Muitos julgados acompanham o entendimento pela inconstitucionalidade, no entanto, com grande variao, cada um a seu modo e fundamento.A encerrar o estudo da sucesso do companheiro, pende ainda um problema, que aquele relacionado possibilidade de concorrncia sucessria entre o cnjuge e o companheiro. Ora, o CC/2002 admite que o cnjuge separado de fato tenha unio estvel (art. 1.723, 1., do CC). Ento, imagine-se a situao, bem comum em nosso Pas, de um homem separado de fato que vive em unio estvel com outra mulher. Em caso de sua morte, quem ir suceder os seus bens? A esposa, com quem ainda mantm vnculo matrimonial, ou a companheira, com quem vive? O CC/2002 no traz soluo a respeito dessa hiptese, variando a doutrina nas suas propostas. Uma viso que merece ser citada a de autoria de Guilherme Calmon Nogueira da Gama, aprovada na V Jornada de Direito Civil: Os arts. 1.723, 1., 1.790, 1.829 e 1.830, do Cdigo Civil, admitem a concorrncia sucessria entre cnjuge e companheiro sobreviventes na sucesso legtima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na unio estvel (Enunciado n. 525).8.7 Do direito de representaoEsse direito est presente quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direito, em que ele sucederia, se vivo fosse (art. 1851).Art. 1.851. D-se o direito de representao, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

- representante na linha reta descendentes (art. 1852): exemplo: se o falecido deixar trs filhos e dois netos (filhos de um outro filho j morto), os netos tero direito de representao. Deve ficar claro que nunca h direito de representao na linha reta ascendente. Por razes bvias, tambm no h direito de representao entre cnjuges e companheiros, que sequer so parentes entre si- representao na linha colateral ou transversal (art. 1853): existente somente em favor dos filhos de irmos do falecido, quando com irmos deste concorrerem. Exemplificando, se o falecido deixar dois irmos vivos e um sobrinho, filho de outro irmo premorto, o sobrinho tem direito de representao.

H uma substituio sucessria nos mesmo direitos, pois, como preconiza o art. 1854, os representantes herdam o que o representado herdaria.Art. 1.855. O quinho do representado partir-se- por igual entre os representantes.Regra fundamental, o quinho do representado deve ser partilhado de forma igualitria entre os representantes (art. 1.855 do CC). Exemplo: o quinho do representado deve ser dividido entre os representantes. Assim, A faleceu deixando o filho B vivo e o filho C j morto, que deixou D e E, netos de A. D e E dividiro o que C receberia se estivesse vivo. Ento: D e E = C/2.

Por fim, trazendo interao entre a representao e a renncia herana, prescreve o art. 1.856 do CC que o renunciante herana de uma pessoa poder represent-la na sucesso de outra. Vale o exemplo de Maria Helena Diniz: Se um dos filhos do auctor sucessionis renunciar herana, seus descendentes, netos do finado, no herdaro por representao, pois o renunciante tido como estranho herana. Entretanto, o renunciante poder representar o de cujus (seu pai) na sucesso de terceira pessoa (seu av, p. ex., CC, art. 1.851), pois o repdio no se estende a outra herana. O filho, assim, herdar por direito de representao. Representar seu pai, na sucesso do av, embora tenha repudiado a herana de seu genitor.

9. DA SUCESSO TESTAMENTRIA9.1 Conceito de testamento e suas caractersticas. Regras fundamentais sobre o institutoInstituto mortis causa. Forma de exerccio da autonomia privada.Modalidade de sucesso testamentria.Conceito de Tartuce e Simo: negcio jurdico unilateral, personalssimo e revogvel pelo qual o testador faz disposies de carter patrimonial ou no, para depois de sua morte.Negcio jurdico: unilateral, gratuito/benvolo, mortis causa (produz efeitos aps a morte), formal, revogvel, personalssimo.No podem testar (capacidade testamentria ativa): incapazes dos arts. 3 e 4 (art. 1860) e aqueles que no tm pleno discernimento (menores de 16 anos, doentes do Mal de Alzheimer). Ato contnuo, no se pode esquecer que o prdigo pode testar, uma vez que a sua interdio somente atinge os atos de alienao direta de bens (art. 1782).

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.O dispositivo polemiza na questo acerca da nulidade absoluta, pois no tem previso para o caso. H quem entenda que o prazo tambm se aplica para a nulidade absoluta. Mas h quem entenda que deve se aplicar o art. 169, CC, que afirma que a nulidade absoluta no convalida com decurso do tempo. Nesse ltimo entendimento, a ao testamentria no est sujeita prescrio ou decadncia.9.2 Das modalidades ordinrias de testamentoSo testamentos ordinrios:Art. 1.862. So testamentos ordinrios:I - o pblico;II - o cerrado;III - o particular.Em todas as hipteses a lei probe o testamento comum ou conjuntivo, seja ele simultneo, recproco ou correspectivo. Isso, sob pena de nulidade virtual, pois a norma probe a prtica do ato sem cominar sano (arts. 1.863 e 166, VII, do CC).

- testamento comum/conjuntivo/de mo comum: celebrado por duas ou mais pessoas. Gnero das espcies seguintes.- testamento simultneo: duas pessoas celebram testamento e beneficiam terceira pessoa.- testamento correspectivo: duas pessoas celebram testamento se beneficiando reflexamente, na mesma proporo.

TESTAMENTO PBLICOLavrado por tabelio de notas ou seu substituto. Requisitos:Art. 1.864. So requisitos essenciais do testamento pblico:I - ser escrito por tabelio ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declaraes do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelio ao testador e a duas testemunhas, a um s tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presena destas e do oficial;III - ser o instrumento, em seguida leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelio.Pargrafo nico. O testamento pblico pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela insero da declarao de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as pginas pelo testador, se mais de uma.Em nome do princpio da operabilidade, adotado pela codificao de 2002, que busca um Direito Privado real e efetivo (a concretude realeana), o STJ vem mitigando essas exigncias.Ocorrendo o falecimento do testador, enuncia o art. 1.128 do CPC que quando o testamento for pblico, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certido, poder requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.Analfabeto deve testar, obrigatoriamente, por testamento pblico.

TESTAMENTO CERRADOTestamento mstico, pois no se sabe seu contedo. Sem grande aplicao.Nos termos do art. 1.868 do CC, o testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo (pedido), e por aquele assinado, ser vlido se aprovado pelo tabelio ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, ser vlido se aprovado pelo tabelio ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:I - que o testador o entregue ao tabelio em presena de duas testemunhas;II - que o testador declare que aquele o seu testamento e quer que seja aprovado;III - que o tabelio lavre, desde logo, o auto de aprovao, na presena de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;IV - que o auto de aprovao seja assinado pelo tabelio, pelas testemunhas e pelo testador.Pargrafo nico. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as pginas.STJ tem mitigado as exigncias. Se o tabelio tiver escrito o testamento a pedido do testador, poder, no obstante, aprov-lo (art. 1.870 do CC). O testamento cerrado pode ser escrito em lngua nacional ou estrangeira, pelo prprio testador, ou por outrem, a seu pedido (art. 1.871 do CC).Depois de aprovado e cerrado, ser o testamento entregue ao testador, e o tabelio lanar, no seu livro, nota do lugar, dia, ms e ano em que o testamento foi aprovado e entregue (art. 1.874 do CC). Ocorrendo o falecimento do testador ou autor da herana, o testamento cerrado ser apresentado ao juiz, que o abrir e o far registrar, ordenando que seja cumprido, se no achar vcio externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade (art. 1.875 do CC).

TESTAMENTO PARTICULARTestamento holgrafo, pois escrito pelo prprio testador, sem maiores formalidades. No tem a mesma segurana que o testamento pblico, apesar de ser o testamento particular mais fcil.Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de prprio punho ou mediante processo mecnico. 1. Se escrito de prprio punho, so requisitos essenciais sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presena de pelo menos trs testemunhas, que o devem subscrever. Vide art. 228 do CC. 2. Se elaborado por processo mecnico, no pode conter rasuras ou espaos em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presena de pelo menos trs testemunhas, que o subscrevero.STJ tem mitigado os requisitos.Morto o testador, publicar-se- em juzo o testamento particular, com citao dos herdeiros legtimos (art. 1.877 do CC). Leciona Zeno Veloso que, com tal publicao em juzo, tem incio a fase de execuo ou de eficcia do testamento holgrafo, presente uma confirmao judicial.73 Especificando o procedimento de confirmao, expressa o art. 1.130 do CPC que o herdeiro, o legatrio ou o testamenteiro poder requerer, depois da morte do testador, a publicao em juzo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram. A petio inicial ser instruda com a cdula do testamento particular.9.3 Das modalidades especiais de testamentoArt. 1.886. So testamentos especiais:I - o martimo;II - o aeronutico;III - o militar.Tal relao encerra rol taxativo (numerus clausus) e no exemplificativo (numerus apertus). Nesse sentido claro o art. 1.887 do CC, pelo qual No se admitem outros testamentos especiais alm dos contemplados neste Cdigo. Na verdade, tais formas especiais quase ou nenhuma aplicao prtica tm, at porque encerram tipos bem especficos, de difcil concreo no mundo real.

TESTAMENTO MARITIMO E TESTAMENTO AERONAUTICOA o tratar do testamento martimo, preconiza o art. 1.888 do CC que aquele que estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presena de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento pblico ou ao cerrado. O registro do testamento ser feito no dirio de bordo. Por outra via, o testamento aeronutico consta do art. 1.889 do CC, pelo qual quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, nos termos do artigo anterior, ou seja, perante duas testemunhas e por forma que corresponda ao testamento pblico ou cerrado. Do mesmo modo, o testamento aeronutico deve ser registrado no dirio de bordo.Caducar o testamento martimo, ou aeronutico, se o testador no morrer na viagem, nem nos 90 dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinria, outro testamento (art. 1.891 do CC).

TESTAMENTO MILITARO art. 1.893 do CC admite testamento feito por militares e demais pessoas a servio das Foras Armadas em campanha, dentro do Pas ou fora dele, assim como em praa sitiada, ou que esteja de comunicaes interrompidas. Tal testamento militar poder ser feito, no havendo tabelio ou seu substituto legal, ante duas testemunhas. Assim como ocorre com as outras modalidades especiais, caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, 90 dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinria. Isso, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no pargrafo nico do artigo antecedente (art. 1.895 do CC).Os militares, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua ltima vontade a duas testemunhas (art. 1.896, caput, do CC). Trata-se do testamento militar nuncupativo, feito a viva voz. No ter efeito tal modalidade de testamento se o testador no morrer na guerra ou convalescer do ferimento (art. 1.896, pargrafo nico, do CC).9.4 Do codiciloO codicilo ou pequeno escrito constitui uma disposio testamentria de pequena monta ou extenso.Ato de ltima vontade simplificado, sem solenidades.Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poder, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposies especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar mveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.Alm desse contedo, possvel nomear ou substituir testamenteiros por meio de codicilo, conforme consta do art. 1.883 do CC. possvel ainda fazer disposio sobre sufrgios da alma, como para celebrao de uma missa ou culto em nome do falecido (art. 1.998). Por fim, por meio de codicilo, vivel fazer o perdo do herdeiro indigno (art. 1.818 do CC).Os critrios para se definir pouco valor se d caso a caso, com a anlise do montante dos bens do esplio.Possvel a coexistncia de testamento e codicilo, desde que os objetos no coincidam.Os atos praticados por meio de codicilo revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este no confirm-los ou modific-los (art. 1.884 do CC). Em suma, a revogabilidade essencial do mesmo modo atinge o codicilo, pela sua natureza de testamento menor. Por fim, determina o art. 1.885 do CC que se o codicilo estiver fechado, ser aberto do mesmo modo que o testamento cerrado, inclusive quanto aos requisitos de abertura judicial.9.5 Das disposies testamentriasTestamento negcio jurdico diferenciado, tanto que tem livro prprio no CC.1 regra: A nomeao de herdeiro (a ttulo universal) ou legatrio (a ttulo singular) pode fazer-se pura e simplesmente, sob condio, para certo fim ou modo, ou por certo motivo (art. 1.897 do CC). Dessa forma, o ato pode ser puro ou simples, sem qualquer elemento acidental. Pode ser condicional, com eficcia dependente de evento futuro e incerto. Pode ainda estar relacionado a modo ou encargo, que um nus introduzido no ato de liberalidade. H ainda a possibilidade de relacionar o testamento a determinado motivo, que constitui uma razo de feio subjetiva (exemplo: fao o testamento a favor de meu filho Joo por ser ele mais trabalhador do que os meus outros filhos). Em relao possibilidade de se inserir um termo (evento futuro e certo) no testamento, a proibio clara no art. 1.898, pelo qual a designao do tempo em que deva comear ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposies fideicomissrias, ter-se- por no escrita. Em suma, nota-se que o termo considerado ineficaz quando inserido no testamento2 regra: Como importante norte interpretativo, enuncia o art. 1.899 do CC que quando a clusula testamentria for suscetvel de interpretaes diferentes, prevalecer a que melhor assegure a observncia da vontade do testador. Obs. art. 112, CC.3 regra: Norma proibitiva relevante o art. 1.900 do CC que consagra a nulidade absoluta de determinadas disposies.4 regra: O art. 1.901 do CC norma permissiva a respeito de disposies testamentrias. De incio, vlida a disposio em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma famlia, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado. O que vedado a indeterminao subjetiva absoluta.5 regra: A disposio geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistncia pblica, entender-se- relativa aos pobres do lugar do domiclio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos ali situados.6 regra: Nos termos do art. 1.903 do CC, o erro na designao da pessoa do herdeiro, do legatrio, ou da coisa legada anula a disposio, como ocorre com as demais modalidades de erro ou engano (art. 171, II, do CC). Isso, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequvocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se. A ltima situao o erro acidental (art. 142).7 regra: se o testamento no discriminar a parte de cada herdeiro, partilhar-se- parcelas iguais (art. 1904), essa a mxima concursu partes fiunt.8 regra: Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herana ser dividida em tantas quotas quantos forem os indivduos e os grupos designados (art. 1.905 do CC). Exemplo: para Luiz, para Pedro, para os irmos, para os primos. Os grupos herdam por estirpe.9 regra: Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e se tais quotas no absorverem toda a herana, o remanescente pertencer aos herdeiros legtimos, segundo a ordem da vocao hereditria (art. 1.906 do CC). Ilustrando, se o autor da herana testar duas casas para um herdeiro e duas casas para outro, restando ainda trs casas, as ltimas seguiro sucesso legtima, que tem carter subsidirio.10 regra: Se forem determinados os quinhes de alguns herdeiros, mas no os de outros, o que restar da herana ser distribudo por igual aos ltimos, depois de completas as pores hereditrias dos primeiros (art. 1.907 do CC). Exemplo: o autor da herana deixa dois imveis para um filho, trs imveis para outro. O testamento feito tambm a favor de um terceiro filho, mas no se determina quais so os seus bens. Se ainda restarem duas casas, essas sero do terceiro filho, depois de asseguradas as quotas dos dois primeiros11 regra: Dispondo o testador que no caiba ao herdeiro institudo certo e determinado objeto, dentre os da herana, tocar ele aos herdeiros legtimos (art. 1.908 do CC). Para exemplificar, o autor da herana institui clusula negativa: Meu filho Enzo ficar com a propriedade dos meus direitos autorais. Porm, meu imvel localizado em Passos, Minas Gerais, no ser transmitido ao meu filho Enzo. Ento, o ltimo bem deve ser partilhado entre os demais herdeiros do autor da herana12 regra: Preceito especfico a respeito do testamento, enuncia o art. 1.909 do CC que so anulveis as disposies testamentrias inquinadas de erro, dolo ou coao. O prazo decadencial para a ao de anulao de quatro anos, a contar de quando o interessado tiver conhecimento do vcio (pargrafo nico)13 regra: A ineficcia de uma disposio testamentria importa a das outras que, sem aquela, no teriam sido determinadas pelo testador (art. 1.910 do CC). Desse modo, se o contedo de uma clusula tiver o condo de prejudicar outras, a ineficcia de uma clusula contamina a outra. Trata-se de exceo mxima pela qual a parte intil do negcio, em regra, no prejudica a parte til (utile per inutile non vitiatur), retirada do art. 184 do CC, com relao direta com o princpio da conservao dos negcios jurdicos

CLAUSULAS- clusula de inalienabilidade: veda a alienao do bem clausulado, seja por venda, doao, dao em pagamento, transao, hipoteca, penhor, entre outros- clusula de incomunicabilidade: afasta a comunicao do bem, em qualquer regime de bens, mesmo na comunho universal (art. 1668, I).- clusula de impenhorabilidade: impede que o bem seja penhorado, constrito para garantia de uma execuo

Essas clusulas podem ser temporrias ou vitalcias. As vitalcias, extinguem-se com a morte do herdeiro/beneficiado.Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, no pode o testador estabelecer clusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legtima. 1. No permitido ao testador estabelecer a converso dos bens da legtima em outros de espcie diversa. 2. Mediante autorizao judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficaro sub-rogados nos nus dos primeirosEssas clusulas devem ser justificadas quando inseridas sobre a legtima (quota dos herdeiros necessrios). Essa exigncia dificultosa, pois vai exigir uma prova diablica depois para comprovar tal justa causa. Na prtica, os julgados acabam afastando a incidncia da clusula justamente por entender que no h a justa causa.Discute-se se a justa causa do art. 1848 tambm se aplica doao. H quem entenda que sim e h quem entenda que no (Tartuce: no incide porque norma restritiva da autonomia privada no permite interpretao extensiva ou analogia). O produto da venda citada no 2 deve ser destinado para a aquisio de outros bens, em substituio (sub-rogao), que permanecero com as clusulas dos primeiros.Art. 1911 - a clusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica automaticamente em impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem. O dispositivo reproduo parcial da antiga Smula 49 do STF, pela qual A clusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.Art. 2042 (direito intertemporal) no que diz respeito ao art. 1848 (justa causa), o momento paradigma para determinao da norma a ser aplicada de UM ANO da abertura da sucesso, ou seja, data da morte. Portanto, aplica-se o CC/02 a partir de 2004 (11/01/2004). Mesmo que o testamento tenha sido fabricado no vigor do CC/16. Assim, se nesse prazo de um ano o testador no aditar o testamento para declarar a justa causa de clusula aposta na legtima, no subsistir a restrio. 9.6 Dos legadosCONCEITO E ESPCIESLegado atribuio de determinados bens ao futuro legatrio por meio de testamento. No necessariamente um benefcio ao legatrio, pois o legado pode vir acompanhado de encargos. uma sucesso causa mortis.- testador- legatrioA lei admite o sublegado, tratado pelo art. 1.913 do CC. Determina tal comando que se o testador ordenar que o herdeiro ou legatrio entregue coisa de sua propriedade a outrem (o sublegatrio), no o cumprindo ele, entender-se- que renunciou herana ou ao legado.

Espcies ou formas:- legado de coisa alheia (art. 1912): ineficaz- legado de coisa comum (art. 1914): s vale o legado na parte da coisa que pertence ao testador.- legado de coisa genrica (art. 1915): se o legado for de coisa que se determine pelo gnero, ser o mesmo cumprido, ainda que tal coisa no exista entre os bens deixados pelo testador- legado de coisa singular (art. 1916): se o testador legar coisa sua, singularizando-a, s ter eficcia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herana (art. 1.916 do CC). Se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior do legado, este ser eficaz apenas quanto existente- legado de coisa localizada (art. 1917): o legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar s ter eficcia se nele for achada, salvo se removida a ttulo transitrio (art. 1.917 do CC)- legado de crdito e de quitao de dvida (art. 1918): enuncia o art. 1.918 do CC que o legado de crdito, ou de quitao de dvida, ter eficcia somente at a importncia desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatrio o ttulo respectivo ( 1.). Este legado no compreende as dvidas posteriores data do testamento ( 2.).- legado de alimentos (art. 1920): abrange o sustento, a cura, o vesturio e a casa, enquanto o legatrio viver, alm da educao, se ele for menor.- legado de usufruto (art. 1921): sendo realizado pelo testador sem fixao de tempo, entende-se como vitalcio, ou seja, deixado para a vida toda do legatrio.- legado de imvel (art. 1922): se aquele que legar um imvel lhe ajuntar depois novas aquisies, estas, ainda que contguas, no se compreendem no legado, salvo expressa declarao em contrrio do testador (art. 1.922, caput, do CC). Tal premissa no se aplica s benfeitorias necessrias, teis ou volupturias feitas no prdio legado, que devem ser tidas como incorporadas ao legado (pargrafo nico)- legado de dinheiro (art. 1925): vencem os juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prest-los.- legado alternativo (art. 1932): conceito similar obrigao alternativa (art. 252 do CC), sendo aquele em que o legatrio tem a opo de escolher entre alguns bens descritos pelo autor da herana (art. 1.932 do CC)

DOS EFEITOS DO LEGADO E DO SEU PAGAMENTOArt. 1.923. Desde a abertura da sucesso, pertence ao legatrio a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condio suspensiva. 1. No se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatrio entrar por autoridade prpria. 2. O legado de coisa certa existente na herana transfere tambm ao legatrio os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condio suspensiva, ou de termo inicial. Como primeiro efeito do legado, desde a abertura da sucesso, o que se d com a morte do autor da herana, pertence ao legatrio a coisa certa, existente no acervo. Isso, salvo se o legado estiver sob condio suspensiva, o que juridicamente possvel, assim como o legado a termo (art. 1.923, caput, do CC). Como se pode notar, o droit de saisine do mesmo modo se aplica aos legados. Porm, como restrio a tal direito, enuncia o 1. da norma que no se defere de imediato a posse direta da coisa, nem nela pode o legatrio entrar por autoridade prpria.Outro preceito importante o 2. do art. 1.923, segundo o qual o legado de coisa certa existente na herana transfere tambm ao legatrio os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condio suspensiva, ou de termo inicial. Assim, ilustrando, se o imvel objeto de legado estiver locado, o legatrio ter direito aos aluguis desde a morte do testador.O direito de pedir o legado no se exercer, enquanto se litigue sobre a validade do testamento. A premissa, do mesmo modo, vale para os legados condicionais (sujeitos a condio) e para os legados a prazo (sujeitos a termo), enquanto esteja pendente a condio ou o prazo no se vena (art. 1.924 do CC). CADUCIDADE DOS LEGADOSArt. 1.939. Caducar o legado:I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de j no ter a forma nem lhe caber a denominao que possua;II - se o testador, por qualquer ttulo, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducar at onde ela deixou de pertencer ao testador;III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatrio incumbido do seu cumprimento;IV - se o legatrio for excludo da sucesso, nos termos do art. 1.815;V - se o legatrio falecer antes do testadorComo bem alerta Zeno Veloso, a caducidade no se confunde com a invalidade do legado. A caducidade envolve o plano da eficcia do negcio, ou seja, o terceiro degrau da Escada Ponteana. Ademais, como se nota da anlise das suas hipteses, a caducidade tem origem em causas supervenientes, surgidas aps o legado. A invalidade, como notrio, envolve o plano da validade (segundo degrau), presente, em regra, um vcio de formao.9.7 Do direito de acrescer entre herdeiros e legatriosDireito de o herdeiro ou legatrio receber a parte que iria para outro que no pde ou no quis receber.Art. 1.941. Quando vrios herdeiros, pela mesma disposio testamentria, forem conjuntamente chamados herana em quinhes no determinados, e qualquer deles no puder ou no quiser aceit-la, a sua parte acrescer dos coerdeiros, salvo o direito do substituto.Exemplo: se o testador beneficiar trs herdeiros e se um deles falecer antes do testador, a sua parte ser acrescida dos demais.

- conjuno mista ou re et verbis: o testador nomeia diretamente dois herdeiros como beneficirios de determinada proporo de seus bens, sem fixar a parte de cada um. Vindo um deles a falecer, h direito de acrescer diretamente entre eles- conjuno verbal ou verbis tantum: o testador afirma, por exemplo, que deixa metade de seus bens para um herdeiro e a outra metade para dois outros herdeiros. Nesse caso, o direito de acrescer s existe entre os dois ltimos e no entre os grupos nomeados. Conforme j se decidiu no STJ, Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, no h direito de acrescer entre os demais herdeiros ou legatrios. Ocorre a conjuno verbis tantum quando so utilizadas as expresses partes iguais, partes equivalentes, ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer

No sendo o caso de se aplicar o direito de acrescer entre herdeiros e legatrio, transmite-se aos herdeiros legtimos a quota vaga do nomeado (art. 1.944, caput, do CC). Como efeito concreto da no incidncia do direito de acrescer, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatrio incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporo dos seus quinhes, se o legado se deduziu da herana (art. 1.944, pargrafo nico, do CC).Em havendo legado de um s usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos colegatrios (art. 1.946, caput, do CC). Para ilustrar, o autor da herana lega um usufruto para B, C e D, sem qualquer outra estipulao. Assim, em regra, se D falece antes do testador, a sua parte do usufruto transmitida para B e C.Porm, se no houver conjuno entre os colegatrios, ou se, apesar de conjuntos, s lhes foi legada certa parte do usufruto (conjuno verbis tantum), consolidar-se-o na propriedade as quotas dos que faltarem, medida que eles forem faltando (art. 1.946, pargrafo nico, do CC). Exemplificando, se a estipulao feita no sentido de se estabelecer 50% do usufruto para B e 50% do usufruto para C, se B falece, a sua quota no vai para C, mas para o nu-proprietrio, consolidando-se a propriedade.9.8 das substituies testamentriasDisposio testamentria em que o testador chama pessoa para receber herana ou legado na falta ou aps os primeiros herdeiros ou legatrios beneficiados.O substituto fica sujeito condio ou encargo imposto ao substitudo, quando no for diversa a inteno manifestada pelo testador, ou no resultar outra coisa da natureza da condio ou do encargo (art. 1949).

MODALIDADES DE SUBSTITUIO- substituio vulgar ou ordinria: o testador substitui diretamente outra pessoa ao herdeiro/legatrio nomeado, para o caso de um outro no querer ou no poder aceitar a herana/legado- substituio recproca (art. 1948): um herdeiro substitui o outro e vice-versa. Pode ser: a) substituio recproca geral: todos substituem aquele que no suceder; b) substituio particular: somente alguns so apontados como substitutos recprocos; c) substituio coletiva: vrios herdeiros so nomeados como substitutos para o herdeiro/legatrio que no sucede; d) substituio singular: somente um herdeiro nomeado como substituto- substituio fideicomissria (art. 1951): pode o testador instituir herdeiros/legatrios, estabelecendo que, por ocasio de sua morte, a herana/legado, se transmita ao fiducirio, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa medida em favor de outrem, que se qualifica fideicomissrio. Assim, de forma sucessiva, o fideicomitente (testador ou autor da herana) faz uma disposio do patrimnio para o fiducirio (1 herdeiro) e para o fideicomissrio (2 herdeiro). Ocorrendo o termo ou a condio fixada, o bem transmitido para o fideicomissrio

Fideicomisso no pode ser institudo por contrato, sob pena de infringir a proibio do pacto sucessrio (art. 426), mas apenas por testamento.A verdade que o fideicomisso sempre teve reduzida ou nenhuma aplicao entre ns e o CC/2002 se encarregou de diminuir ainda mais a sua incidncia prtica. Isso porque, nos termos do art. 1.952 do CC, a substituio fideicomissria somente se permite em favor dos no concebidos ao tempo da morte do testador. Em suma, somente possvel fideicomisso para beneficiar como fideicomissrio a prole eventual, o que torna sem sentido atual toda a jurisprudncia anterior sobre o tema. No mais vivel juridicamente o fideicomisso em benefcio de pessoa j nascida ou concebida (nascituro). No ltimo caso, prev o pargrafo nico do art. 1.952 que se, ao tempo da morte do testador, j houver nascido o fideicomissrio, adquirir este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiducirio.9.9 Da reduo das disposies testamentriasPode ser necessria a reduo das disposies do testamento para no prejudicar a legtima, que a quota de 50% dos herdeiros necessrios.Art. 1.966. O remanescente pertencer aos herdeiros legtimos, quando o testador s em parte dispuser da quota hereditria disponvel.Portanto, a disposio testamentria no pode ferir a legtima. Assim, a disposio testamentria apenas vlida em metade da herana.Exemplo: se algum faz por testamento a disposio de 70% do seu patrimnio, a disposio vlida apenas em 50%. Em relao aos outros 20%, os bens devem ser destinados aos herdeiros legtimos, ocorrendo em tal proporo a reduo testamentria.Conclui-se que a reduo no atinge o plano da validade do testamento, mas da eficcia, considerando que se extrapolar os 50% o testamento no invalidado, mas apenas reduzido.A reduo segue as regras do art. 1967, CC:Art. 1.967. As disposies que excederem a parte disponvel reduzir-se-o aos limites dela, de conformidade com o disposto nos pargrafos seguintes. 1. Em se verificando excederem as disposies testamentrias a poro disponvel, sero proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros institudos, at onde baste, e, no bastando, tambm os legados, na proporo do seu valor. 2. Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferncia, certos herdeiros e legatrios, a reduo far-se- nos outros quinhes ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no pargrafo antecedente.- 2 exemplo: se o testador, tendo filho, deixa todo o seu patrimnio distribudo em testamento da seguinte forma: seus bens a seu amigo Joo (conta bancria de R$ 20.000,00) e suas aes legadas em favor do sobrinho Jos (que valem R$ 50.000,00). Contudo, determina no testamento que a reduo se faa primeiramente no legado. Considerando-se que o total de seu patrimnio de R$ 70.000,00, a reduo ser feita assim: caber a entrega ao filho do testador da importncia de R$ 35.000,00 correspondentes s aes legadas que pertenceriam a Jos, que ento receber apenas R$ 15.000,00. J com relao ao herdeiro Joo, como a reduo do legado atingiu o valor necessrio, a herana lhe ser entregue integralmente.

Acerca de imvel em que no possvel a diviso, o art. 1968, 1, d a seguinte soluo: a) se o excesso do legado for mais de do valor do prdio, o legatrio deixar o imvel na herana. Nesse caso, o legatrio tem o direito de pedir aos herdeiro o valor que eventualmente tem direito (exemplo: herana de R$600mil, e lhe foi testado imvel no valor de R$500mil. O excesso de R$200mil mais de do valor do imvel. Pode o legatrio pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponvel; b) se o excesso no for superior a , os herdeiros ficam com o prdio e tornam em dinheiro ao legatrio (exemplo: testado imvel de R$500mil e excesso dos 50% disponveis igual a R$100mil menos de do valor do imvel -, pode o legatrio ficar com o prdio e torna em dinheiro o excesso aos herdeiros.Por outra via e para encerrar, se o legatrio for ao mesmo tempo herdeiro necessrio, poder inteirar sua legtima no mesmo imvel, de preferncia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor (art. 1.968, 2., do CC).9.10 Da revogao do testamento. Diferenas fundamentais em relao invalidadeRevogao ato unilateral de vontade de extino de negcio jurdico.Revogao exerccio de direito potestativo que se contrape a um estado de sujeio.Revogao se situa no plano da eficcia do negcio (terceiro degrau da Escada Ponteana).Observa-se que: a) nulidade absoluta so as hipteses do art. 166 e 167 e, no caso do testamento, tambm o art. 1900; b) nulidade relativa (anulvel) do testamento est presente no art. 1909 erro, dolo e coao.Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.Dispe o art. 1.969 do CC que o testamento pode ser revogado expressamente pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. possvel revogar um testamento pblico ou cerrado por outro testamento particular, e vice-versa, com ampla variao e liberdade de forma na revogao. Conforme leciona Zeno Veloso, a quem se filia, No necessrio que se utilize a mesma forma seguida para o testamento anterior.Quanto ao modo, a revogao do testamento pode ser expressa, quando h uma clara declarao de vontade; ou tcita, quando houve um novo testamento em claro conflito com o anterior (STJ).Em relao extenso, a revogao do testamento pode ser total ou parcial (art. 1.970, caput, do CC). Em havendo revogao parcial ou se o testamento posterior no contiver clusula revogatria expressa, o anterior subsiste em tudo que no for contrrio ao posterior.A revogao vale e eficaz, produz efeitos, mesmo quando caduca por excluso, incapacidade ou renncia do herdeiro nomeado (art. 1971). Por outro lado, a revogao no vale se o testamento que revoga for anulado (por omisso ou infrao de solenidades essenciais ou por vcios intrnsecos.Abertura ou estrado do contedo do testamento cerrado so hipteses de revogao (art. 1972).9.11 Do rompimento do testamentoChamada de revogao presumida, ficta ou legal.Hiptese em que o testador no tem descendente e lhe sobrevm um descendente sucessvel, ou quando o testador tem descendente, mas no sabia que tinha, e o descendente aparece. Observa-se que s ocorre o rompimento se no havia prole ou no conhecesse, se caso houvesse prole e outro descendente conhecido aparea no processo sucessrio, mantm-se o testamento. Isso faz com que o testamento no produza efeitos (plano da eficcia).Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessvel ao testador, que no o tinha ou no o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposies, se esse descendente sobreviver ao testador.

STJ: o art. 1.973 somente tem incidncia se, poca da disposio testamentria, o falecido no tivesse prole ou no a conhecesse, mostrando-se inaplicvel na hiptese de o falecido j possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento

Rompe-se o testamento feito na ignorncia de existirem outros herdeiros necessrios, o caso, por exemplo, de um neto (art. 1.974 do CC). Outro exemplo acreditar que o pai est morto, mas ele est vivo.9.12 Do testamenteiroA testamentaria uma instituio que pode surgir quando a vocao opera por fora de testamento. O autor da sucesso pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar, no todo ou em parte. um mnus privado exercido no interesse dos herdeiros.Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento s disposies de ltima vontade.

A respeito de suas atribuies, preconiza o art. 1.137 do CPC que incumbe ao testamenteiro: a) cumprir as obrigaes do testamento; b) propugnar a validade do testamento (art. 1.981 do CC); c) defender a posse dos bens da herana; d) requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessrios para cumprir as disposies testamentrias.

Testamenteiro universal posse e administrao de todo ou parte da herana, quando no h cnjuge ou herdeiros necessrios (art. 1977). Em casos tais, qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devoluo da herana, habilitando o testamenteiro com os meios necessrios para o cumprimento dos legados, ou dando cauo de prest-los. Alm disso, presente essa testamentaria universal e plena, incumbe ao testamentrio requerer inventrio e cumprir o testamento (art. 1.978 do CC).Testamenteiro particular atuao se restringe fiscalizao da execuo testamentria

10. DO INVENTRIO E DA PARTILHA10.1 Do inventrio. Conceito, modalidades e procedimentosQuando morre uma pessoa deixando bens, abre-se a sucesso e procede-se o inventrio. O inventrio o procedimento obrigatrio para a atribuio legal dos bens aos sucessores do falecido, mesmo em caso de partilha extrajudicial.O inventrio (arts. 982 a 1021, CPC) o meio pelo qual se promove a efetiva transferncia da herana e os respectivos herdeiros, embora, no plano jurdico (e fictcio, como visto), a transmisso do acervo se opere no exato instante do falecimento.Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso at a homologao da partilha, a administrao da herana ser exercida pelo inventariante.Inventariante o administrador do esplio.Esplio o conjunto de bens formado com a morte. ente despersonalizado.Inventariante nomeado pelo juiz e age com mandato legal.Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se- ao inventrio judicial; se todos forem capazes e concordes, poder fazer-se o inventrio e a partilha por escritura pblica, a qual constituir ttulo hbil para o registro imobilirio. 1. O tabelio somente lavrar a escritura pblica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor pblico, cuja qualificao e assinatura constaro do ato notarial. 2. A escritura e demais atos notariais sero gratuitos queles que se declararem pobres sob as penas da lei.No havendo testamento e as partes forem capazes, os herdeiros podem optar por inventrio extrajudicial.

INVENTRIO JUDICIAL- inventrio judicial pelo rito tradicional (arts. 982 a 1030 CPC)- inventrio judicial pelo rito do arrolamento sumrio (art. 1031 CPC cabvel aos interessados maiores e capazes)- inventrio judicial pelo rito do arrolamento comum (art. 1036 CPC cabvel quando os bens do esplio forem de valor igual ou menor que 2000 OTN).

a) inventrio judicial pelo rito tradicionalArt. 983. O processo de inventrio e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucesso, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofcio ou a requerimento de parte.Smula 542 STF possvel que cada Estado institua sano pelo no cumprimento do prazo para incio do inventrio.Legitimidade para requerer abertura do inventrio art. 988, CPCArt. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:I - o cnjuge suprstite;II - o herdeiro;III - o legatrio;IV - o testamenteiro;V - o cessionrio do herdeiro ou do legatrio;VI - o credor do herdeiro, do legatrio ou do autor da herana;VII - o sndico da falncia do herdeiro, do legatrio, do autor da herana ou do cnjuge suprstite;VIII - o Ministrio Pblico, havendo herdeiros incapazes;IX - a Fazenda Pblica, quando tiver interesse.Apesar da ausncia, entende-se que o companheiro ou companheira do falecido tem legitimidade para a abertura do inventrio. Ademais, o que se discute, atualmente, se o companheiro homoafetivo tambm tem a referida legitimidade.Caso nenhuma das pessoas mencionadas nos ltimos dispositivos requeira a abertura do inventrio no prazo legal, o juiz poder faz-lo de ofcio (art. 989 do CPC). A respeito dessa abertura de ofcio, j decidiu o STJ.Como visto, o administrador do inventrio denominado inventariante. At que o inventariante preste o compromisso, continuar o esplio na posse do administrador provisrio nomeado pelo juiz (art. 985 do CPC).Podem ser nomeadas pelo juiz como inventariante:Art. 990. O juiz nomear inventariante:I - o cnjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;II - o herdeiro que se achar na posse e administrao do esplio, se no houver cnjuge ou companheiro sobrevivente ou estes no puderem ser nomeados;III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administrao do esplio;IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administrao do esplio ou toda a herana estiver distribuda em legados;V - o inventariante judicial, se houver;VI - pessoa estranha idnea, onde no houver inventariante judicial.Pargrafo nico. O inventariante, intimado da nomeao, prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.Seguindo a tendncia de proteo de novas entidades familiares, a jurisprudncia j reconhece como inventariante o companheiro homoafetivo.Essa ordem legal no absoluta e, portanto, no necessariamente precisa ser seguida.Incumbncias do inventariante (arts. 991 e 992, CPC).Art. 993 o procedimento e deve ser respeitado criteriosamente para no ter nenhuma nulidade processual.Art. 995 CPC hipteses de remoo do inventariante.Os arts. seguintes elucidam o procedimento, citao, prazos e etc.

b) inventrio judicial pelo rito sumrioDo ArrolamentoArt. 1.031, CPC. A partilha amigvel, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil, ser homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitao dos tributos relativos aos bens do esplio e s suas rendas, com observncia dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.Art. 2015, CC: Se os herdeiros forem capazes, podero fazer partilha amigvel, por escritura pblica, termo nos autos do inventrio, ou escrito particular, homologado pelo juizPor fim, a encerrar os procedimentos, determina o art. 1.035 do CPC que a existncia de credores do esplio no impedir a homologao da partilha ou da adjudicao, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dvida. Essa reserva de bens ser realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa. Nesse ltimo caso que dever ser realizada a nica forma de avaliao admitida no arrolamento sumrio (art. 1.035, pargrafo nico, do CPC).c) inventrio judicial pelo rito do arrolamento comumNesse caso, cabe ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declaraes, a atribuio do valor dos bens do esplio e o plano da partilha. Em suma, nota-se que essa forma de arrolamento no leva em conta acordo entre as partes interessadas, mas sim o valor dos bens inventariadosSobre o valor de 2.000 OTN, tendo em vista a extino do indexador pela Lei 7.730/1989, sua quantificao em reais de difcil quantificao. H propostas de mudana legislativa para 500 salrios-mnimos.

INVENTRIO EXTRAJUDICIAL OU POR ESCRITURA PBLICAArt. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se- ao inventrio judicial; se todos forem capazes e concordes, poder fazer-se o inventrio e a partilha por escritura pblica, a qual constituir ttulo hbil para o registro imobilirio. 1. O tabelio somente lavrar a escritura pblica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por um advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor pblico, cuja qualificao e assinatura contaro do ato notarial. 2. A escritura e demais atos notariais sero gratuitos queles que se declararem pobres sob as penas da leiCom o intuito de sanar as dvidas acerca do inventrio extrajudicial, o CNJ editou a Resoluo 35/2007.10.2 Da pena de sonegadosSonegados so os bens que deveriam ter sido inventariados ou trazidos colao, mas no o foram, pois ocultados pelo inventariante ou por herdeiro. Como consequncia, a pena de sonegados constitui uma sano ou penalidade civil imposta para os casos de ocultao de bens da herana, gerando a perda do direito sobre os bens ocultados.Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herana, no os descrevendo no inventrio quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colao, a que os deva levar, ou que deixar de restitu-los, perder o direito que sobre eles lhe cabia.Como sano oriunda da sonegao, primeiramente, o herdeiro j perde o direito sobre o bem sonegado.Para tanto, necessrios ocultao e dolo de prejudicar, a ser provado pela parte que alega (art. 333, I, CPC). O art. 1040, I, afirma que os bens sonegados ficam sujeitos sobrepartilha.Alm da perda patrimonial como pena civil, se o sonegador for o prprio inventariante, ser ele removido da inventariana (art. 1.993 do CC).No que concerne sentena que for proferida na ao de sonegados, aproveitar aos demais interessados (art. 1.994, pargrafo nico, do CC). Isso faz com que os bens sonegados voltem ao monte para serem sobrepartilhados.Os momentos para arguio da sonegao esto no art. 1996.10.3 Do pagamento das dvidasA herana/esplio responde pelas dvidas do falecido e, se j feita a partilha, os herdeiros respondem na medida de suas partes na herana (art. 1997, CC e art. 597, CPC).Enuncia o art. 2.000 do CC que os legatrios e os credores da herana podem exigir que do patrimnio do falecido se discrimine o do herdeiro e, em concurso com os credores do morto, sero preferidos no pagamento. Trata-se do que a doutrina denomina separao de bens do herdeiro, pois, como o herdeiro titular da herana desde a abertura da sucesso, pode ocorrer dvida quanto aos bens que compem o seu patrimnio pessoal e aqueles que compunham o patrimnio do morto. A separao tem o objetivo de evitar a confuso de patrimnios, e tornar discriminada a massa sobre a qual incidir a execuo dos credores e da qual sair o pagamento dos legados. a separatio bonorum do direito romano.O tocante aos procedimentos, dispe o art. 1.017, caput, do CPC que, antes da partilha, podero os credores do esplio requerer ao juzo do inventrio o pagamento das dvidas vencidas e exigveis. A petio do credor, acompanhada de prova literal da dvida, ser distribuda por dependncia e autuada em apenso aos autos do processo de inventrio (art. 1.017, 1., do CPC). Trata-se do pedido de habilitao de crdito, muito comum na prtica forense, que segue as regras de jurisdio voluntria.Determina o art. 1.020 do CPC que o legatrio, do mesmo modo, parte legtima para manifestar-se sobre as dvidas do esplio quando toda a herana for dividida em legados ou quando o reconhecimento das dvidas importar reduo dos legados. A norma se justifica pelo interesse direto do legatrio nesses casos. Por fim, quanto aos procedimentos, sem prejuzo das regras especficas quanto penhora, determina o art. 1.021 do CPC que lcito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dvidas, autorizar que o inventariante os nomeie penhora no processo em que o esplio for executado.10.4 Da colao ou confernciaA colao (collatio) conceituada pela doutrina como sendo uma conferncia dos bens da herana com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herana antes de falecer, para uma equitativa apurao das quotas hereditrias dos sucessores legitimrios.113 A matria igualmente est tratada tanto no CC/2002 (arts. 2.002 a 2.012) quanto no CPC (arts. 1.014 a 1.016).O concei