erro judiciário

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA                 T            R           I B      U N A L  D E   J   U    S     T       I                    Ç            A     R S  TCSD Nº 70038267647 2010/CÍVEL APELAÇÃO CÍV EL. INDENIZ AÇÃ O. DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABI LIDA DE DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. Responde o Estado por erro judicial consoante o disposto no art. 5º, LXXV, da Carta Política, quando a conduta do agente se verificar por erro inescusável, consistente em dolo, fraude ou culta sit rictu sensu, hi teses não veri fi ca das na espécie, onde o alegado erro deriva de fixação de prestação alimentar através de regular  procediment o que obedeceu os princípios do devido processo legal e do contraditório, onde a part e tev e ampla opo rtunidade de arre giment ar provas suficientes ao convencimento do julgador, no que não logrou êxito, merecendo as decisões confirmação em graus de recursos, sub sistindo hígida sem modificação ou rescisão e mantendo o timbre da coisa julgada. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNANIME. APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL 70038267647 COMARCA DE PORTO ALEGRE CARLOS ALBERTO PEREIRA CARVALHO APELANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara vel do Tribunal de Ju st a do Estado, à un an imidad e, em ne ga r  provimento à apelação. Custas na forma da lei. 1

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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOSMATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE DOESTADO. ERRO JUDICIÁRIO.Responde o Estado por erro judicial consoante odisposto no art. 5º, LXXV, da Carta Política, quandoa conduta do agente se verificar por erroinescusável, consistente em dolo, fraude ou cultasitrictu sensu, hipóteses não verificadas naespécie, onde o alegado erro deriva de fixação deprestação alimentar através de regular 

procedimento que obedeceu os princípios dodevido processo legal e do contraditório, onde aparte teve ampla oportunidade de arregimentar provas suficientes ao convencimento do julgador,no que não logrou êxito, merecendo as decisõesconfirmação em graus de recursos, subsistindohígida sem modificação ou rescisão e mantendo otimbre da coisa julgada.APELAÇÃO DESPROVIDA. UNANIME.

APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70038267647 COMARCA DE PORTO ALEGRE

CARLOS ALBERTO PEREIRACARVALHO

APELANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar 

provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

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Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes

Senhores DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (PRESIDENTE E

REVISORA) E DES. LEONEL PIRES OHLWEILER.

Porto Alegre, 02 de março de 2011.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,

Relator.

RELATÓRIO

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR)

Trata-se de apelação interposta por  CARLOS ALBERTO

PEREIRA CARVALHO em face da sentença de improcedência, que julgou

ação de indenização por danos materiais e morais promovida pelo apelante

contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ainda carreou ao recorrenteo ônus da sucumbência, fixada a honorária em R$ 500,00, suspensa a

exigibilidade em vista do benefício da gratuidade a teor do art. 12, da lei n.

1060/50.

Inconformado, recorre o autor (fls. 909/916), repristinando os

argumentos expendidos ao longo do processado, que basicamente se

resumem no prejuízo sofrido pela ilegalidade da prisão civil que lhe foi

ordenada em virtude da falta de pagamento de obrigação alimentar, além desuas possibilidades, pois arbitrada em três salários mínimos enquanto o

recorrente tem renda de apenas um salário mínimo, o que viola o disposto

no art. 1.695 do CC, que dispõe que os alimentos devem ser fixados de

acordo com os recursos da pessoa obrigada, o que foi desconsiderado pelo

 juiz sentenciante e configura o erro capaz de gerar o dever de indenizar. O

recorrente foi preso de forma ilegal e submetido á convivência com presos

de alta periculosidade, dividindo o mesmo espaço com pessoascontaminadas e de forma insalubre. Sustenta, ainda, erro da decisão por 

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ofensa a Lei n. 6.205/75, que descaracteriza o salário mínimo como fator de

correção monetária, não admitindo a fixação da pensão em salário mínimo.

Colaciona jurisprudência que entende aplicável a espécie e conclui com

pedido de reforma da decisão para acolhimento do pedido inicial de

indenização.

Recebido o recurso, foi regularmente processado mediante

intimação do recorrido para responder, o que foi atendido (fls.927/931),sustentando o Estado a manutenção da decisão, por inexistente erro

 judiciário capaz de autorizar a indenização pleiteada, pois todas as decisões

foram fundamentadas e observado o devido processo legal mediante

contraditório e confirmadas em grau de recurso.

Com vistas ao Ministério Público, declinaram da intervenção

tanto em primeiro grau quanto nesta instância (fls. 932 e 934).

Remetidos os autos a este Tribunal, coube a distribuição a mimpor sorteio, vindo-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR)

Eminentes Colegas:

O recurso comporta conhecimento, eis que presentes os

pressupostos de admissibilidade.

Tratam os autos de ação de indenização através da qual o

autor pretende compensação pelos alegados prejuízos materiais e morais

em virtude da prisão que cumpriu por ordem de juiz cível por 

inadimplemento de obrigação alimentar. Alega que houve erro judicial ao ser 

fixada a pensão em três salários mínimos enquanto a renda que percebe é

apenas de um salário, o que torna impossível o seu cumprimento e

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evidencia o equívoco da decisão que também não acolheu a justificação da

impossibilidade por ocasião da citação para o processo execução com pena

de privação da liberdade.

Alega prejuízo de ordem material pleiteando uma indenização

no valor de R$ 100.0000,00, referente as pensões atrazadas que está sendo

compelido a pagar, e por conta das quais esteve preso, e ainda, três salários

mínimos por mês até que a alimentante complete a idade de 24 anos e, atítulo de danos morais, pede a fixação de um valor equivalente a duzentos

salários mínimos.

À toda evidência, totalmente desmesurada a pretensão

indenizatória pelo alegado dano material, onde o recorrente pretende a

inversão da ordem legal, pretendendo que o Estado arque com o débito

alimentar que somente a ele compete, haja vista obrigação de caráter 

eminentemente personalista. Por isso, cogitou o Procurador contestante, arespeito da impossibilidade do pedido, o que não é de todo desarrazoado,

ainda que tenha sido relegado para apreciação juntamente com o mérito que

culminou com a improcedência do pedido.

Evidente que uma tal pretensão carece de mínimo suporte

legal, para não dizer nenhum, pois não pode o recorrente simplesmente

pretender transferir uma obrigação de cunho natural ao Estado, a pretexto

de que foi injustiçado pela decisão condenatória nos autos da ação dealimentos que não observou suas possibilidades para fixar os alimentos à

filha em valor três vezes superior ao que lhe é possível.

Portanto, não se cogita, nem de longe, possa transitar 

pretensão desse jaez, ainda que houvesse suporte fático para incursionar 

numa possível responsabilidade do Estado.

Mas subsiste o pedido de dano moral cuja causa de pedir seria

o erro judicial, identificado pelo recorrente como a prisão civil decorrente de

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inadimplemento de obrigação alimentar não satisfeita porque fixada em

parâmetro muito superior as suas possibilidades.

Sendo assim, necessário identificar em que condição poderá o

Estado vir a responder juridicamente pela atuação do Poder Judiciário.

Para isso, valho-me da lição, sempre abalizada do eminente

doutrinador da responsabilidade civil, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, que diz

no exercício da atividade tipicamente judiciária podem ocorrer os chamadoserros judiciais, tanto in iudicando como in procedente. Ao sentenciar ou

decidir, o juiz, por não ter bola de cristal nem o dom da adivinhação, está

sujeito aos erros de julgamento e de raciocínio, de fato ou de direito. Importa

dizer que a possibilidade de erros é normal e até inevitável na atividade

  jurisdicional. Prosseguindo o ilustre doutrinador, diz daí o entendimento

predominante, no meu entender mais correto, no sentido de só poder o

Estado ser responsabilizado pelos danos causados por atos judiciais típicosnas hipóteses previstas no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal.

Contempla-se, ali, o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar 

  preso além do tempo fixado na sentença. Por  erro  judiciário deve ser 

entendido o ato jurisdicional equivocado e gravoso a alguém, tanto na órbita

penal como civil; ato emanado da atuação do juiz (decisão judicial) no

exercício da função jurisdicional. Falando a Constituição em condenado por 

erro judiciário, sustentou o saudoso professor Cotrim Neto, numa cláusulagarante de direitos e deveres individuais e coletivos, qual o art. 5º do

Diploma de 1988, tem aplicação em todos os campos em que o individuo

possa ser condenado; no juízo criminal como no cível, no trabalhista ou no

militar e até no eleitoral – enfim, onde quer que o Estado, mesmo através do

Ministério Público, tenha sido provocador da condenação

A responsabilidade do ente público pelos danos causados por 

seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, do CPC, ou seja,

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independe de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade

entre a ação da Administração Pública e o prejuízo sofrido pela vítima.

Nesse diapasão é o entendimento do ilustre doutrinador Yuseff 

Said Cahali:

“No capítulo anterior, sustentou-se (n. 13, retro) acausalidade como fundamento da responsabilidadeobjetiva do Estado: a obrigação de indenizar surge,

  para o ente público, da causação do dano injusto pelos seus agentes; e no parágrafo seguinte (n. 14,retro) examinou-se o reconhecimento daresponsabilidade objetiva do Estado em função do princípio da causalidade.

Mas, conforme ali também foi visto, qualquer que sejao entendimento adotado (teoria do risco, teoria dorisco integral, teoria do risco administrativo, teoria dorisco social), a causa do dano coloca-se como pressuposto necessário da responsabilidade civil doEstado.

 Assim, o prejuízo de que se queixa o particular temque ser conseqüência da atividade ou omissãoadministrativa: “A responsabilidade da AdministraçãoPública, desvinculada de qualquer fator subjetivo, pode, por isso, ser afirmada independentemente dedemonstração de culpa – mas está sempre submetida,como é óbvio, à demonstração de que foi o serviço público que causou o dano sofrido pelo autor.

  A causa geradora do dano tanto poderá ser representada por uma atividade lícita, normal, da  Administração Pública; como por um ato anormal,ilícito, de seus agentes; para a determinação da

responsabilidade civil do Estado, reclama-se porém aexistência de um nexo causal entre o dano e aatividade ou omissão da Administração Pública, ou deseu nexo com o ato do funcionário, ainda que lícito,ainda que regular.”  (CAHALI, Yuseff Said.Responsabilidade Civil do Estado, MalheirosEditores, 2ª edição, 1995, pág. 94)

No tocante ao ato judicial, cumpre referir que o conceito

comporta duas espécies: os atos jurisdicionais, consistentes em

manifestações do juiz em um processo que implicam decisões com conteúdo

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deliberativo; e os atos não jurisdicionais, que apresentam natureza

materialmente administrativa, assim entendidos os atos de gestão do Poder 

Judiciário, tais como nomeação de funcionário, e os atos ordinatórios do

procedimento processual, ou seja, os despachos.

Deste modo o mesmo tratamento dado aos atos

administrativos próprios – do Poder Executivo- deve ser dispensado aos atos

 judiciais.Assim, a caracterização de tais fatos se dá em razão da

matéria, e não em razão da pessoa que o pratica, pois que o mesmo juiz

pratica a ambos os atos.

O fato é que tanto os atos jurisdicionais quanto os não–

 jurisdicionais podem, teoricamente, ensejar ao Estado responsabilidade civil.

No entanto, atos não-jurisdicionais equivalem aos atos administrativos

comuns, nos quais já é certa a responsabilização do Poder Público, desdeque presentes os requisitos pertinentes. No entanto, quanto aos atos

 jurisdicionais, o tema não se afigura pacífico.

Impositivo referir que o tema teve realçada sua importância a

partir do aumento geométrico da demanda registrada nos últimos anos que

reclama cada vez mais uma prestação jurisdicional dinâmica e, por isso

mesmo, cada vez mais sujeita a equívocos.

Por outro lado, não há como olvidar que outro fator quecontribui para a discussão é o fato de abordar diretamente a questão da

independência da magistratura, o que a faz merecedora da maior atenção.

Tal impressão consta na obra de Sílvio de Salvo Venosa:

Sem sombra de dúvida, a maior questão em jogo é, deum lado, reparar os prejuízos que a má atividade  jurisdicional, material ou formal ocasiona ao  jurisdicionado e à população em geral; e de outro,equacionar a enorme dificuldade de conciliar aindependência da magistratura, necessária eobrigatória, com os eventuais excessos e erros

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crassos. É necessário harmonizar essas duas balizas,importando confessar que o estágio atual de nossadoutrina e jurisprudência ainda não lograram fazê-lode forma homogênea e aceitável. De qualquer forma,há uma sentida preocupação com o tema, o que faráque em breve tempo pisemos em terreno mais sólido” (Curso de Direito Civil, vol. IV, 8ª ed., p. 98, Editora Atlas, 2008).

Com relação ao cerne da questão, há que se referir que

prevaleceu durante muito tempo a opinião mais tradicional de que o Estado

não seria responsável pelos atos jurisdicionais, sob a égide da

independência dos Poderes, posição que hoje se acha superada. Essa

orientação fundava-se no fato de que, se o Executivo não podia interferir nas

decisões judiciais, não poderia também responder por tais atos. Essa

irresponsabilidade resultaria do argumento de que o Judiciário seria um

poder soberano.

Contudo, a doutrina tem aceitado o entendimento de que o

Estado deve ser responsabilizado pela falha dos serviços judiciários, por 

aplicação da teoria da falta do serviço de origem francesa. Se o Estado falha

em não fornecer Justiça, retardando ou suprimindo as decisões por desídia

de servidores em geral, juízes inclusive, greves ou mazelas do

aparelhamento, aplica-se a responsabilidade do Estado em sentido lato.

Além do fato de o termo soberania ser equívoco, sem exata precisão em

qualquer contexto, o Judiciário não pode ser considerado um superpoder,

alçado a condição superior aos outros.

Quem lança luz sobre a questão é o em. Min. Ruy Rosado de

Aguiar Júnior 1 que, em brilhante estudo sobre o tema, afirmou: “A soberania

é uma qualidade do Poder de Estado, que manifesta internamente como a

capacidade de impor a vontade própria em última instância e, externamente,

na relação de igualdade com outros Estados. Ela é indispensável à

1 A responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional no Brasil, AJURIS,v. 20, n.59, p.5-48, 1993.

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manutenção da unidade do Estado, pois, ‘a vida do Estado consiste numa

 perpétua reafirmação da própria unidade... Se o Estado não tivesse real 

supremacia sobre os indivíduos que o compõem, deixaria de ser Estado,

 pois a soberania está implícita em sua própria natureza. Necessária como

fator de manutenção da união orgânica das forças que convivem no Estado,

a própria soberania é uma, não se repartindo entre os Três Poderes,

Executivo, Legislativo e Judiciário, não obstante seja através desses órgãose seus agentes que o Estado soberano exerce suas funções específicas. Se

todos os poderes desempenham funções estatais, cuja fonte última reside

na soberania, todos estariam igualmente acobertados pela mesma

impunidade. Como os atos do Poder Executivo sujeitam o Estado, e os do

Poder Legislativo também (pois até os efeitos danosos das leis

inconstitucionais são indenizáveis), não há como argumentar com a

soberania para excluir os atos judiciários. Na verdade, refletindo-se a

soberania, como maior ou menor grau, em todos os atos específicos do

Estado, não ficam eles excluídos do âmbito da responsabilização, pois a

soberania ‘é um poder limitado pelo Direito, e não só pelo Direito Positivo,

do qual o Estado é uma das fontes de revelação, mas ainda pelo Direito em

geral, pelo princípio superior de justiça e ainda pelo bem comum do grupo” 

No que se refere à responsabilidade civil do Estado por erro

 judiciário, a previsão expressa consta na Constituição Federal, art. 5º, LXXV:

“O Estado indenizará por erro judiciário, assim como o que ficar preso além

do tempo fixado na sentença”. A reparação por erro judiciário, nesse caso,

uma das mais graves ofensas que o Estado pode perpetrar contra o

cidadão, deverá ser a mais ampla possível, abrangendo tanto os prejuízos

materiais como os imateriais ou morais.

No entanto, válido o destaque feito por Sílvio Venosa que a

previsão constitucional estabelece a única forma de provimentos

 jurisdicionais típicos gerarem direito a ressarcimento.

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No ponto, assim se expressou o eminente doutrinador:

“(...) é importante que se assente que essa hipótesedo art. 5º, LXXV da Magna Carta é a única que admiteresponsabilidade por ato judicial típico qual seja adecisão judicial, sentença ou acórdão. No mais, osistema indenizatório não poderá interferir no sistema  jurisdicional e no mérito das decisões, e por conseqüência na coisa julgada. Para isso, há todo umsistema recursal no ordenamento. Doutra forma,

estaria subvertida e instável toda garantiarepresentada pelo justo processo. A sentença ou acórdão só podem ser rescindidos nos termos da lei.Esses princípios não podem ser ampliados. Daí por que somente se entenderá que essa hipótese de erro  judiciário refere-se mesmo a julgamento errôneo,decisão equivocada. O dispositivo deve ser vistocomo uma exceção ao princípio da responsabilidadeobjetiva, descrita no art. 37, §6º”(ob. cit., p.96)”.

O princípio da responsabilidade objetiva, que se satisfaz com a

causação do dano, não pode ser aceito no âmbito dos atos judiciais porque

sempre, ou quase sempre, da atuação do Juiz na jurisdição contenciosa

resultará alguma perda para uma das partes. Se esse dano fosse

indenizável, transferir-se-ia para o Estado, na mais absoluta socialização dos

prejuízos, todos os efeitos das contendas entre os particulares. É por isso

que a regra ampla do art. 37, §6º, da Constituição, deve ser trazida para os

limites indicados no seu art. 5º, LXXV, que admite a indenização quando o

ato é falho (erro na sentença) ou quando falha o serviço (excesso de prisão).

A partir daí, a legislação ordinária e complementar vale para delinear com

mais precisão os contornos dessa responsabilidade. O Estado responde

quando o Juiz age com dolo, fraude (art. 133, I, do CPC; art. 49, I, da

LOMAN), ou culpa grave, esta revelada pela negligência manifesta (art.

133,II, do CPC; arts. 49, II e 56, I, da LOMAN) ou pela incapacitação para o

trabalho (art. 56, III, da LOMAN).

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Nesta senda, tem-se a lição de Rui Stoco2:

“Para Luiz Antônio Soares Hentz, “opera com erro o juiz sempre que declara o direito a um caso concreto,sob falsa percepção dos fatos: a decisão ou sentençadivergente da realidade conflita com os pressupostosda justiça, entre os quais se insere o conhecimentoconcreto dos fatos sobre os quais incidirá a norma jurídica” ( indenização do Erro Judiciário. São Paulo:Leud, 1995, p. 31).

Segundo escólio de Aguiar Dias, “ordinariamente,considera-se erro judiciário a sentença criminal decondenação injusta. Em sentido mais amplo, adefinição alcança, também, a prisão preventivainjustificada.”( Da Responsabilidade Civil. 6. ed. Rio deJaneiro: Forense, v. 2, p. 327).

Podemos acrescentar que esse sentido amploabrange, também o excesso de pena ou ocumprimento de pena além do tempo fixado nasentença , por força do preceito constitucional contidono art. 5º, LXXV, da CF/88.

Nada justifica – hoje – excluir da possibilidade do erro,no sentido genérico a que se refere a Carta Magna,qualquer tipo de prisão, seja definitiva, decorrente desentença, seja, ainda, preventiva, cautelar ou  provisória.

 Aqui, nesta quadra, está-se referindo ao erro judicial ingenere e não apenas ao erro judiciário típico (inspecie).

Para Luiz Heintz as principais causa do erro judiciáriosão: a) erro ou ignorância; b) dolo, simulação ou fraude; c) erro judiciário decorrente da culpa; d)decisão contrária à prova dos autos; e) erro provocadonão imputável ao julgador; f) errada interpretação dalei; g) erro judiciário decorrente da aplicação da lei (ob.Cit., p. 29-39).

Divergindo, apenas em parte, do ilustre autor,entendemos que apenas o erro substancial einescusável, plasmado no dolo, na fraude ou na culpastrictu sensu, poderá empenhar responsabilidade doEstado por erro judiciário. Não há como admitir que oerro judiciário possa ser antevisto, ou que restecaracterizado apenas porque o julgador fez máabsunção do comportamento do réu à norma em vigor 

2 Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência – Rui Stoco. – 7ª ediçãorevista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2007.

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à época do fato, ou que tenha atuado com erro de perspectiva, com falsa percepção dos fatos ou, enfim,que tenha realizado equivocada interpretação da lei.Essas hipóteses podem caracterizar error in judicandomas não se confundem com o “erro judiciário” referidono art. 5º, LXXV da CF/88 e no art. 630, § 2º, a, doCódigo de Processo Penal.

Nem pode decorrer da falsa percepção que o julgador tem do preceito legal  in abstracto, dando-lheinadequada exegese no exato instante de aplicá-la ao

caso concreto, como por exemplo, reconhecer atentado atentado violento ao pudor e aplicar aabsurda pena de 6 a 10 anos de reclusão prevista noart. 214 do CP àquele que trocou carícias com a própria namorada.” 

Destarte, o erro judiciário tratado no Texto Constitucional, a

meu senso, seguindo o escólio de Rui Stocco, somente se verifica, na

hipótese de erro inescusável, quando o agente age mediante dolo, fraude

ou culpa strictu sensu , isto é, quando deliberadamente busca o resultado

que determina o prejuízo ao jurisdicionado.

No caso dos autos, entretanto, nenhuma das hipóteses de

verifica, haja vista, o próprio recorrente reconhece que o processo de

arbitramento de alimentos teve o curso regular, observado o devido

processo legal e o contraditório, onde a parte teve toda a possibilidade de

provar os pressupostos para o arbitramento da obrigação alimentar, ou seja,

a necessidade do favorecido e a possibilidade do devedor, no caso o

recorrente. Além disso, o processo correu as instâncias ordinárias, e teve adecisão confirmada, de maneira que não se pode questionar a existência de

erro.

Afora isso, igualmente, a decisão transitou em julgado, de

modo que é vigente, constituindo obrigação e lei entre as partes, até que por 

meio regular venha a ser desconstituída, o que não ocorreu e nem se

cogitou, portanto, não há como identificar ilicitude na conduta do agente

estatal, porque o suposto erro judiciário baseado na decisão que fixou osalimentos em parâmetro impossível ao cumprimento do obrigado, ainda é

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5/10/2018 erro judiciário - slidepdf.com

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

                T

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          IB

     UN

A L   D  E     J   U    S     

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 A     

R  S  TCSDNº 700382676472010/CÍVEL

vigente, não foi modificada através de competente e regular procedimento,

quer de revisão da decisão ou de sua desconstituição, por alguma das

causas que ensejam a rescisão.

Posto isso, ausente prova do alegado erro e, mais do que isso,

ausente procedimento que modifique ou desconstitua a decisão judicial

transitada em julgado, subsiste hígida, daí a inexistência de qualquer ilícito

capaz de autorizar a pretensão indenizatória.O voto, pois, é no sentido de negar provimento ao recurso,

confirmando integralmente a sentença recorrida, inclusive por seus próprios

fundamentos.

DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (PRESIDENTE E REVISORA) -

De acordo com o(a) Relator(a).DES. LEONEL PIRES OHLWEILER - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI - Presidente - Apelação Cível nº

70038267647, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO

RECURSO. UNANIME."

Julgador(a) de 1º Grau: FABIANA ANSCHAU ZAFFARI

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