Engenheiro Químico / Engenheiro de Segurança do Trabalho ... · ANÁLISE DA FICHA DE CONTROLE DE...
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Sérgio Pedroso Montano
Engenheiro Químico / Engenheiro de Segurança do Trabalho / Perito Judicial
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) FEDERAL DA
VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA - SP.
PROCESSO: 0012066-40.2017.5.15.0077
RECLAMANTE: WALLACE DANTAS
RECLAMADA: TOYOTA DO BRASIL LTDA
SÉRGIO PEDROSO MONTANO, Engenheiro Químico e de Segurança
do Trabalho, inscrito no CREA/SP nº 5063757679, tendo sido designado por
Vossa Excelência, para atuar como perito técnico nos autos do processo em
epígrafe, vem respeitosamente apresentar Laudo Pericial, para que seja
juntado a estes autos.

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Oportunamente, requer o arbitramento dos honorários periciais,
estimados em R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais), corrigidos
monetariamente até a data de efetivo pagamento, calculados em função do
tempo despendido nas vistorias e diligências, estudos, pesquisas, elaboração
do laudo pericial, conferência, conforme critérios contidos no Regulamento de
Honorários do IBAPE/SP – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de
Engenharia de São Paulo, segundo os preceitos do CONFEA – Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Foram depositados
Honorários Prévios Periciais.
Este perito coloca-se a disposição de V.Exa. para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários, agradecendo a honrosa
missão que lhe foi confiada, esperando continuar a merecer a destacada
atenção deste juízo.
Termos em que pede deferimento.
Hortolândia, 20 de novembro de 2017.
Assinado digitalmente
Eng. Sérgio Pedroso Montano
CREA/SP 5063757679

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Sumário
1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 4
2. PARTICIPANTES DA PERÍCIA TÉCNICA ............................................................. 5
3. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................................................... 5
4. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO .............................................. 5
5. DESCRIÇÃO OCUPACIONAL ................................................................................. 9
6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA ...................... 10
7. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE ............................................................................ 13
8. RESUMO DAS CONCLUSÕES DE INSALUBRIDADE .................................... 20
9. ANÁLISE DE PERICULOSIDADE ........................................................................ 21
10. RESUMO DAS CONCLUSÕES DE PERICULOSIDADE ............................... 24
11. QUESITOS .............................................................................................................. 25
12. BIBLIOGRAFIA ...................................................................................................... 28
13. ENCERRAMENTO ................................................................................................ 28

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1. INTRODUÇÃO
O Sr. WALLACE DANTAS ajuizou reclamação trabalhista contra a
empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA., alegando existir no desempenho de
suas funções condições de condições de INSALUBRIDADE (NR 15 – Anexos
nº 01 ao nº 14) e de PERICULOSIDADE (NR - 16, anexos nº 01, 02, 03, 04, (*)
e Decreto nº 93.412 de 14 de outubro de 1986 do Ministério do Trabalho e
Emprego), não percebendo os referidos adicionais prescritos na lei nº 6.514 de
22 de dezembro de 1977 e Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Cumpre-nos, portanto, a missão de analisar as condições existentes no
ambiente de trabalho do reclamante e verificar se tais situações poderiam se
constituir em riscos potenciais à saúde do autor. O estudo e a análise destes
riscos potenciais, diante de parâmetros considerados como toleráveis e das
experiências relatadas, será o enfoque do presente laudo.
Data da Perícia: 19/10/2017
Hora da Perícia: 13h00min
Endereço da Perícia: Avenida Rodovia Engenheiro Ermênio Oliveira
Penteado, Km 48, Caldeira, Indaiatuba.
Ramo de Atividade da reclamada: Indústria Automobilística.
Quesitos Reclamante: NÃO APRESENTADOS.
Quesitos Reclamada: APRESENTADOS.
Honorário Prévio Pericial: DEPOSITADO PELA RECLAMADA.
Apresentação Laudo às Partes: 20/11/2017.

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2. PARTICIPANTES DA PERÍCIA TÉCNICA
Pelo Reclamante:
✓ Reclamante: Presente.
✓ Advogado: Breno Bertália.
Pela Reclamada:
✓ Assistente Técnico: Paulo Jeferson da Silva.
✓ Líder Produção: Leandro Souza de Oliveira.
✓ Engenheiro de Segurança: José Benedito Carminati.
✓ Analista Jurídico: Ronaldo Adriano.
✓ Advogada: George Muller Camatta.
3. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS
✓ PPRA representativo da época laboral.
✓ Ficha de EPI, Auditoria de Utilização de EPI
✓ FISPQ utilizados no setor.
4. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO
O reclamante atuava como Pintor no setor Pintura em área denominada
“Top Coat” em três postos de trabalho conhecidos como Inspeção, Reparo
e “Wax” envolvendo pintura de automóvel em área fechada e climatizada.
O autor atualmente desenvolve atribuição associada aos processos de
qualidade do setor. O autor alegou afastamento médico temporário. As
fotos abaixo ilustram os locais periciados.

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Foto 01: Inspeção de automóvel.
Foto 02: Reparo de automóvel. Pedra abrasiva com álcool isopropílico.

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Foto 03: Materiais utilizados pelo autor no processo de reparo.
Foto 04: Pintura de caixa de roda com pistola pneumática e mistura de tinta automotiva
a base de solventes.

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Foto 04: índice de calor de 22,6 IBUTG no posto de inspeção e valores de ruído
representativos dos locais de atuação entre 78 e 85 dB(A).
Foto 05: Vasilhames com produtos inflamáveis utilizados no setor.

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5. DESCRIÇÃO OCUPACIONAL
5.1. CARGOS/FUNÇÕES DESEMPENHADOS (AS):
• Período Laboral Completo: 12/07/2010 - Contrato Vigente.
• Período Laboral Imprescrito: 27/07/2012 - Contrato Vigente.
• Função/Cargo: Pintor.
• Horário de Trabalho: 05h17min às 15h50min.
5.2. INFORMAÇÕES DAS PARTES
O reclamante atuou como Pintor variando ao longo do dia em postos de
trabalho de Inspeção, Reparo e “Wax”, efetuando até 8 pontos de
inspeção na carroceria do automóvel, efetuando pequenos reparo
habitual com pedra abrasiva com aplicação de álcool isopropílico e lixa
trizact, aplicação de mistura de 2 componentes de tinta automotiva a
base de solventes na caixa de roda via pistola pneumática, abastecida
por tubulação, além de aplicação spray de um filete de cera com vareta
na parte inferior interna das partes.
O reclamante teve afastamentos médicos e em maio de 2015 foi
transferido ao setor de Qualidade atuando na coleta de fichas de reparos
no setor de Pintura e efetuando apontamentos em planilha de
computador situado em sala de café denominada “Oasis”, sendo
novamente afastado por orientação médica.

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6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA
6.1 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONFORME NR-06:
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais
e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser
adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

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6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.2. ANÁLISE DA FICHA DE CONTROLE DE EPI
A reclamada forneceu ficha de Controle de EPI da autora, conforme
alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6, devendo a regularidade de fornecimento e
características técnicas de cada EPI serem comprovadas através da Ficha de
Controle de EPI mediante anotação da data de entrega, quantidade de entrega
de EPI, descritivo de EPI, assinatura da autora e certificado de aprovação C.A.
ou dispor de outros meios para confirmação da certificação do EPI utilizado na
época de trabalho. A Ficha de Controle de EPI permite observar que:
Protetor Auricular Plug de Silicone CA 5745 – vida útil estimada de 3 meses
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Creme Protetor CA 11280
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Segundo o autor, o mesmo utilizava sapato de segurança, protetor
auricular, luva de pano, óculos de segurança, respirador com filtro químico
contra vapores orgânicos, de forma habitual, sendo que a aplicação de creme
de proteção ocorria de forma esporádica.
Não há confirmação de uso de luvas adequadas contra produto químico,
concluindo pela exposição do autor aos produtos químicos nocivos.
As partes alegaram que o autor manteve-se em afastamento médico de
Outubro/2014 a Dezembro/2014 e de Fevereiro/2015 a Abril/2015.
Portanto, diante de método e condições de trabalho evidenciou-se falta
de comprovação de uso de proteção das mãos do autor atuando como Pintor,
em parte do pacto laboral, ou seja, Julho/2012, Novembro e Dezembro/2012,
Julho/2013, Novembro e Dezembro/2013, Abril/2014 a Setembro/2014 e
Janeiro/2015, havendo inobservância das alíneas do item 6.6.1 da NR 6.

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7. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE
7.1. ANEXO Nº 01 DA NR-15 – RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
O critério de avaliação segue o Quadro do Anexo 01 da NR-15 abaixo:
NÍVEL DE RUÍDO dB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 98
100 102 104 105 106 108 110 112 114 115
8 horas 7 horas 6 horas 5 horas
4 horas e 30 minutos 4 horas
3 horas e 30 minutos 3 horas
2 horas e 40 minutos 2 horas e 15 minutos
2 horas 1 hora e 45 minutos 1 hora e 15 minutos
1 hora 45 minutos 35 minutos 30 minutos 25 minutos 20 minutos 15 minutos 10 minutos 8 minutos 7 minutos
Através da vistoria no local de trabalho, o reclamante estava submetido
ao ruído dos equipamentos existentes no setor de Pintura revelando
intensidade entre 78 e 85 dB(A) obtidos no dia da perícia e de 79,9 dB(A),
conforme monitoramento ambiental apresentado pela reclamada através do
PPRA ao longo do pacto laboral, descaracterizando-se o enquadramento
legal da insalubridade conforme anexo nº 01, da NR-15 da Portaria nº
3.214/78.

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7.2. ANEXO Nº 02 DA NR-15 – RUÍDO DE IMPACTO
Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que não há
existência de fonte de ruído de impacto excessiva, descaracterizando-se o
enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 02 da NR-15 da Portaria
nº 3.214/78.
7.3. ANEXO Nº 03 DA NR-15 – EXPOSIÇÃO AO CALOR
Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que não há
existência de fonte de calor excessiva para atividade classificada como
moderada conforme quadro 3 do referido anexo com estabelecimento de índice
máximo de calor de 26,7IBUTG, considerando que o autor atuava em área
climatizada e o índice de calor obtido no dia da perícia não superou 23 IBUTG,
descaracterizando-se, assim, o enquadramento legal da insalubridade pelo
Anexo nº 03 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
7.4. ANEXO Nº 04 DA NR-15 – BAIXO ILUMINAMENTO
O nível de iluminamento era previsto no Anexo nº 04 da NR-15 da
Portaria nº 3.214/78, porém foi revogado por meio da Portaria nº 3.751/90 do
MTE, não mais se caracterizando como agente insalubre.
7.5. ANEXO Nº 05 DA NR-15 – RADIAÇÕES IONIZANTES
Através das descrições das atividades do reclamante, constatou-se que
não há existência de fontes ou máquinas emissoras de radiação ionizante ou
substâncias radioativas no setor, descaracterizando-se o enquadramento legal
da insalubridade pelo Anexo nº 05 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

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7.6. ANEXO Nº 06 DA NR-15 – TRABALHO SOB CONDIÇÕES
HIPERBÁRICAS
Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que não há
existência de trabalhos sob condições hiperbáricas, ou seja, sob condições de
pressão maiores que a atmosférica, descaracterizando-se o enquadramento
legal da insalubridade pelo Anexo nº 06 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
7.7. ANEXO Nº 07 DA NR-15 – RADIAÇÕES NÂO IONIZANTES
Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que não há
existência de fontes ou máquinas emissoras de radiação não ionizante,
descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº
07 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78
7.8. ANEXO Nº 08 DA NR-15 – VIBRAÇÕES
Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há
existência de fontes de vibrações excessivas e prolongada para o organismo
do trabalhador, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade
pelo Anexo nº 08 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
7.9. ANEXO Nº 09 DA NR-15 – FRIO
Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que não há
existência de fonte de frio artificial excessiva ou trabalho em câmaras
frigoríficas, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo
Anexo nº 09 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

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7.10. ANEXO Nº 10 DA NR-15 – UMIDADE
Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que não há
existência de umidade excessiva ou locais encharcados, nem vapor d'água
excessivo, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo
Anexo nº 10 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
7.11. ANEXO Nº 11 DA NR-15 – AGENTES QUÍMICOS - QUANTITATIVOS
7.11.1 AVALIAÇÃO
Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que não há
existência de concentrações excessivas de agentes químicos, conforme
avaliações químicas demonstradas no PPRA ao longo do pacto laboral, ou
seja, as concentrações dos produtos químicos em suspensão não ultrapassam
Por outro lado, de acordo com as atividades do reclamante, o mesmo
atuava no posto de trabalho reparo e pintura, onde a presença comprovada da
substância álcool isopropílico e tolueno, as quais são facilmente
absorvidas pela pele, conforme quadro do referido anexo, exigiria o uso
contínuo de luvas adequadas e aplicação de creme protetivo.
Quando identificado um agente químico com características de absorção
também através da pele, não há limites seguros de exposição, tornando a
avaliação qualitativa, conforme requer o item 2 do anexo 11 e Manual de
Proteção Respiratória referência Técnica no Brasil. A legislação em seu
item 2 do anexo 11, onde cita: “Todos os valores fixados no Quadro N 1 –
Tabela de Limites de Tolerância – são válidos para absorção apenas por
via respiratória.”

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Não há limites mínimos quando a contaminação também ocorrer pela
pele, uma vez que as substâncias com esse tipo de característica podem ser
rapidamente metabolizadas pelo organismo, tal como tivessem sido inaladas.
Quando o agente químico entra em contato com o tecido, diferentes
eventos podem ocorrer, entre eles, o agente químico pode se difundir na
epiderme, glândulas sebáceas, sudoríparas, folículos pilosos, e ingressar na
corrente sanguínea para posterior ação sistêmica. Os efeitos resultam da
atuação de agentes tóxicos sobre as células ou tecidos situados distantes do
local de acesso, após sua absorção e distribuição pelo organismo.
Dessa forma, mesmo identificadas em baixa concentração, as
substâncias tolueno e álcool isopropílico, possuindo como características
absorção também pela pele, são nocivas ao organismo do reclamante.
7.11.2 CONCLUSÃO PERICIAL
Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que há
presença de substâncias tóxicas capazes de causar danos ao organismo
do autor, caracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade, em
grau médio, Julho/2012, Novembro e Dezembro/2012, Julho/2013,
Novembro e Dezembro/2013, Abril/2014 a Setembro/2014 e Janeiro/2015,
totalizando 13 meses, conforme item 5 do Anexo nº 11 da NR-15 da
Portaria nº 3.214/78.
7.12. ANEXO Nº 12 DA NR-15 – POEIRAS MINERAIS
Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que não há
existência de concentrações excessivas de poeiras minerais,
descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº
12 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

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7.13. ANEXO Nº 13 DA NR-15 – AGENTES QUÍMICOS - QUALITATIVOS
7.13.1 AVALIAÇÃO
Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que há
existência de operação de pintura envolvendo pistola pneumática com
uso de tintas automotivas contendo solventes da família dos
hidrocarbonetos aromáticos, tolueno, xileno. A névoa de tinta em contato
com a pele do autor de forma prolongada é nociva à saúde do autor.
Quanto a proteção das mãos, não tendo sido observado entrega e uso de
creme de proteção ou luvas com material impermeável aprovado contra
produtos químicos, não se pode concluir pela proteção adequada da pele.
Sendo a avaliação qualitativa, independe a concentração ou
duração da atividade, uma vez confirmado o contato habitual da pele do
autor com esses agentes nocivos, sem a devida comprovação da entrega
regular, validade e características técnicas de cremes e luvas de proteção,
conforme mencionado no item 6.2 do presente laudo.
Conforme a NR-15, anexo nº 13 (agentes químicos):
Hidrocarbonetos e outros compostos de Carbono:
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos
como solventes ou em limpeza de peças são considerados
insalubres em grau máximo. HAP – Hidrocarbonetos Aromáticos
Policíclicos (Carcinogênicos Cat. 2), cuja principal via de
absorção é a pele.

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7.13.2 CONCLUSÃO
Tendo em vista que o reclamante manuseava habitualmente agente
químico nocivo à saúde acima descrito, sem ter havido comprovação da
entrega e fiscalização dos Equipamentos de Proteção Individual
obrigatórios, configuram as atividades do reclamante como insalubres,
em grau médio, Julho/2012, Novembro e Dezembro/2012, Julho/2013,
Novembro e Dezembro/2013, Abril/2014 a Setembro/2014 e Janeiro/2015,
totalizando 13 meses, com base no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº
3.214/78.
7.13-A. ANEXO Nº 13-A DA NR-15 – BENZENO
Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há
existência de concentrações excessivas ou contato com benzeno,
descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº
13-A da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
7.14 ANEXO Nº 14 DA NR-15 – AGENTES BIOLÓGICOS
Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há
existência de exposição a agentes biológicos, descaracterizando-se o
enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria
nº 3.214/78.

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8. RESUMO DAS CONCLUSÕES DE INSALUBRIDADE
NR-15 – “Atividades e Operações Insalubres”, da Portaria N.º 3.214/78 do MTE
Enquadramento Conclusão Período
NR-15 - ANEXO Nº 01 - Limites de Tolerância para Ruído
Contínuo ou Intermitente Salubre ---
NR-15 - ANEXO Nº 02 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto
Salubre ---
NR-15 - ANEXO Nº 03 - Limites de Tolerância para Exposição ao
Calor Salubre ---
NR-15 - ANEXO Nº 04 – Iluminamento Revogado ---
NR-15 - ANEXO Nº 05 - Limite de Tolerância para Radiações Ionizantes
Salubre ---
NR-15 - ANEXO Nº 06 - Trabalho sob condições Hiperbáricas Salubre ---
NR-15 - ANEXO Nº 07 - Radiações não Ionizantes Salubre ---
NR-15 - ANEXO Nº 08 – Vibrações Salubre ---
NR-15 - ANEXO Nº 09 – Frio Salubre ---
NR-15 - ANEXO Nº 10 – Umidade Salubre ---
NR-15 - ANEXO Nº 11 - Agentes Químicos - Quantitativos
Insalubre Médio 20%
13 meses entre julho/2012 a abril/2015
NR-15 - ANEXO Nº 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Salubre ---
NR-15 - ANEXO Nº 13 - Agentes Químicos - Qualitativos Insalubre
Médio 20% 13 meses entre
julho/2012 a abril/2015
NR-15 - ANEXO Nº 13 - Agentes Químicos - Qualitativos Salubre ---
NR-15 - ANEXO Nº 14 - Agentes Biológicos Salubre ---

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9. ANÁLISE DE PERICULOSIDADE
9.1. ANEXO Nº 01 DA NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há
existência de atividade e/ou operações perigosas ou armazenamento de
explosivos, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade
pelo Anexo nº 01 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78.
9.2. ANEXO Nº 02 DA NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
Conforme avaliação do local e análise das atividades do autor constatou-
se que a presença de material inflamável no local de trabalho para uso durante
a pintura não expunha a vida do autor em risco em função das
características e quantidades de materiais minimizando o risco de incêndio e
explosão no ambiente de trabalho com presença de dois vasilhames pulmão de
aproximadamente 20 litros de tintas e um vasilhame de aproximadamente 5
litros de álcool isopropílico no setor.
Além disso, restou evidenciado o armazenamento de estoque de
material inflamável em área dedicada (armário corta-fogo) com sistema de
bombeamento de tinta automotiva por tubulação utilizado pelo posto de pintura
de caixa de roda evitando operações de enchimento e mistura de tintas no local
de trabalho.

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Ante o exposto, a caracterização da periculosidade, qualitativamente,
por inspeção no local de trabalho, deve ser ponderada a possível
materialização do acidente, através de técnicas de análise de risco e
comprovada o enquadramento da estrutura legal que embasa a conceituação
de atividades perigosas explicitadas no Anexo 2 da NR 16, a qual tem como
fundamento, no que se refere a segurança do trabalhador, as diversas
prescrições técnicas constantes da NR 20, Decreto n.º 96.044/1988 e
Resolução ANTT n.º 420/2004. Portanto, considerando a área classificada
como não perigosa, as atividades do reclamante não se inserem em
nenhuma das hipóteses do anexo 2 da NR 16, descaracterizando o
enquadramento de periculosidade, durante todo o período laboral.
9.3. ANEXO Nº 03 DA NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE
VIOLÊNCIA FÍSICA, NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA
PESSOAL OU PATRIMONIAL
Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há
existência de atividade e operações perigosas com exposição a roubos ou
outras espécies de violência física, descaracterizando-se o enquadramento
legal da periculosidade constantes na Lei 12.740-2012 e na Regulamentação
do Quadro nº 01 do Anexo nº 03 da NR-16 da Portaria Nº 1.885, de 2
dezembro de 2013.

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9.4. ANEXO Nº 04 DA NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS COM ELETRICIDADE
Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há
existência de atividade e/ou operações perigosas ou exposição aos efeitos da
eletricidade, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade
pelo anexo nº 04 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86.
9.5. ANEXO (*) DA NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS
RADIOATIVAS
Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há
existência de atividade e/ou operações perigosas com radiações ionizantes ou
às substâncias radioativas em área de risco, descaracterizando-se o
enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo (*) da NR-16 da Portaria nº
3.214/78.

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10. RESUMO DAS CONCLUSÕES DE PERICULOSIDADE
NR-16 – “Atividades e Operações Perigosas”, da Portaria N.º 3.214/78 do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Enquadramento Conclusão Período
NR-16 - ANEXO Nº 01 – Atividades e Operações
Perigosas com Explosivos Não
Perigosa ---
NR-16 - ANEXO Nº 02 – Atividades e Operações
Perigosas com Inflamáveis Não
Perigosa ---
NR-16 - ANEXO Nº 03 – Atividades e Operações
perigosas com exposição a roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal e patrimonial
Não Perigosa
---
NR-16 - ANEXO Nº 04 – Lei nº 7.369/85 e Decreto nº
93.412/86 – Atividades e Operações Perigosas com
Eletricidade
Não Perigosa
---
NR-16 - ANEXO (*) – Atividades e Operações
Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias
Radioativas
Não Perigosa
---

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11. QUESITOS
Para responder os quesitos, de forma mais abrangente e menos
repetitiva, fazemos referência ao número do item onde a resposta se
encontra no corpo do Laudo Pericial.
11.1. QUESITOS DO RECLAMANTE
Não encontrados/apresentados.
11.2. QUESITOS DA RECLAMADA - INSALUBRIDADE
1) Qual era a função efetivamente exercida pelo reclamante?
Resposta: Favor reportar-se ao item 05.
2) Exercendo a função referida no quesito anterior, quais eram as
atividades desenvolvidas pelo reclamante?
Resposta: Favor reportar-se ao item 05.
3) Qual o local de trabalho do reclamante?
Resposta: Favor reportar-se ao item 04.
4) Descreva o Sr. Perito, as características do local.
Resposta: Favor reportar-se ao item 04.
5) No local de trabalho e na atividade diária, o reclamante ficava exposto a
agentes insalubres?
Resposta: Favor reportar-se ao item 07.
6) Em caso positiva a resposta ao quesito anterior, quais os agentes
encontrados, valores medidos, qual o tipo de amostragem, concentração

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do agente no ar, tempo de exposição e se os valores encontrados
representam riscos, considerando-se os Limites de Tolerância.
Resposta: Favor reportar-se ao item 07.
7) Informe o Sr. Perito se na reclamada existe o Diálogo Diário de
Segurança (DDS), onde são abordados diversos temas relativos à saúde
e segurança do trabalho.
Resposta: Sim.
8) Confirme o Sr. Perito que a substituição do protetor auricular, bem como
do creme de proteção é realizada a cada 2 meses, ou quando
necessário em menor prazo.
Resposta: Não confirmado. Este perito adotou o intervalo de 3
meses para cada entrega de creme de proteção comprovada. Favor
reportar-se ao item 06.
9) Considerando-se que a reclamada fornece e torna obrigatório o uso de
EPI, esclareça o Sr. Perito se a utilização neutraliza uma eventual
insalubridade.
Resposta: Favor reportar-se ao item 06.
10)Esclareça o Sr. Perito se estava o reclamante sujeito a qualquer tipo de
insalubridade. Em caso positivo, em que grau se enquadraria e qual o
fundamento técnico e legal?
Resposta: Sim. Favor reportar-se ao item 7.11 e 7.13.

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11.3. QUESITOS DA RECLAMADA - PERICULOSIDADE
1) Considerando-se o que preconiza o Artigo 193 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), o reclamante mantinha contato permanente com
inflamáveis em condições de risco acentuado? Existe no local condição
de risco acentuado?
Resposta: Favor reportar-se ao item 09.
2) No local de trabalho do reclamante existe armazenamento de
inflamáveis, conforme NR-16 Anexo 2?
Resposta: Favor reportar-se ao item 9.2.
3) A atividade desempenhada pelo reclamante pode ser considerada
periculosa, conforme o Anexo 2 da NR-16? Qual o fundamento técnico e
legal?
Resposta: Não. Favor reportar-se ao item 9.2.

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12. BIBLIOGRAFIA
• Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
• Prof.º José Alceu B. Falleiros - Prevenção e Controle de Risco em
Máquinas e Equipamentos.
• Alexandre Demetrius Pereira – Tratado de Segurança e Saúde
Ocupacional – Aspectos Técnicos e Jurídicos – Vol. III e IV.
• Giovanni Moraes – Normas Regulamentadoras Comentadas e
Ilustradas – 8ª Edição.
13. ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a esclarecer, este signatário dá por encerrada a sua
tarefa, com a elaboração do presente laudo, legalmente assinado, transmitido e
protocolizado de forma eletrônica.
Hortolândia, 20 de novembro de 2017.
Assinado digitalmente
Eng. Sérgio Pedroso Montano
CREA/SP 5063757679