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Sérgio Pedroso Montano

Engenheiro Químico / Engenheiro de Segurança do Trabalho / Perito Judicial

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) FEDERAL DA

VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA - SP.

PROCESSO: 0012066-40.2017.5.15.0077

RECLAMANTE: WALLACE DANTAS

RECLAMADA: TOYOTA DO BRASIL LTDA

SÉRGIO PEDROSO MONTANO, Engenheiro Químico e de Segurança

do Trabalho, inscrito no CREA/SP nº 5063757679, tendo sido designado por

Vossa Excelência, para atuar como perito técnico nos autos do processo em

epígrafe, vem respeitosamente apresentar Laudo Pericial, para que seja

juntado a estes autos.

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E-mail: [email protected]

Oportunamente, requer o arbitramento dos honorários periciais,

estimados em R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais), corrigidos

monetariamente até a data de efetivo pagamento, calculados em função do

tempo despendido nas vistorias e diligências, estudos, pesquisas, elaboração

do laudo pericial, conferência, conforme critérios contidos no Regulamento de

Honorários do IBAPE/SP – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de

Engenharia de São Paulo, segundo os preceitos do CONFEA – Conselho

Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Foram depositados

Honorários Prévios Periciais.

Este perito coloca-se a disposição de V.Exa. para quaisquer

esclarecimentos que se fizerem necessários, agradecendo a honrosa

missão que lhe foi confiada, esperando continuar a merecer a destacada

atenção deste juízo.

Termos em que pede deferimento.

Hortolândia, 20 de novembro de 2017.

Assinado digitalmente

Eng. Sérgio Pedroso Montano

CREA/SP 5063757679

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Sumário

1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 4

2. PARTICIPANTES DA PERÍCIA TÉCNICA ............................................................. 5

3. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................................................... 5

4. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO .............................................. 5

5. DESCRIÇÃO OCUPACIONAL ................................................................................. 9

6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA ...................... 10

7. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE ............................................................................ 13

8. RESUMO DAS CONCLUSÕES DE INSALUBRIDADE .................................... 20

9. ANÁLISE DE PERICULOSIDADE ........................................................................ 21

10. RESUMO DAS CONCLUSÕES DE PERICULOSIDADE ............................... 24

11. QUESITOS .............................................................................................................. 25

12. BIBLIOGRAFIA ...................................................................................................... 28

13. ENCERRAMENTO ................................................................................................ 28

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1. INTRODUÇÃO

O Sr. WALLACE DANTAS ajuizou reclamação trabalhista contra a

empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA., alegando existir no desempenho de

suas funções condições de condições de INSALUBRIDADE (NR 15 – Anexos

nº 01 ao nº 14) e de PERICULOSIDADE (NR - 16, anexos nº 01, 02, 03, 04, (*)

e Decreto nº 93.412 de 14 de outubro de 1986 do Ministério do Trabalho e

Emprego), não percebendo os referidos adicionais prescritos na lei nº 6.514 de

22 de dezembro de 1977 e Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do

Ministério do Trabalho e Emprego.

Cumpre-nos, portanto, a missão de analisar as condições existentes no

ambiente de trabalho do reclamante e verificar se tais situações poderiam se

constituir em riscos potenciais à saúde do autor. O estudo e a análise destes

riscos potenciais, diante de parâmetros considerados como toleráveis e das

experiências relatadas, será o enfoque do presente laudo.

Data da Perícia: 19/10/2017

Hora da Perícia: 13h00min

Endereço da Perícia: Avenida Rodovia Engenheiro Ermênio Oliveira

Penteado, Km 48, Caldeira, Indaiatuba.

Ramo de Atividade da reclamada: Indústria Automobilística.

Quesitos Reclamante: NÃO APRESENTADOS.

Quesitos Reclamada: APRESENTADOS.

Honorário Prévio Pericial: DEPOSITADO PELA RECLAMADA.

Apresentação Laudo às Partes: 20/11/2017.

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2. PARTICIPANTES DA PERÍCIA TÉCNICA

Pelo Reclamante:

✓ Reclamante: Presente.

✓ Advogado: Breno Bertália.

Pela Reclamada:

✓ Assistente Técnico: Paulo Jeferson da Silva.

✓ Líder Produção: Leandro Souza de Oliveira.

✓ Engenheiro de Segurança: José Benedito Carminati.

✓ Analista Jurídico: Ronaldo Adriano.

✓ Advogada: George Muller Camatta.

3. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS

✓ PPRA representativo da época laboral.

✓ Ficha de EPI, Auditoria de Utilização de EPI

✓ FISPQ utilizados no setor.

4. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO

O reclamante atuava como Pintor no setor Pintura em área denominada

“Top Coat” em três postos de trabalho conhecidos como Inspeção, Reparo

e “Wax” envolvendo pintura de automóvel em área fechada e climatizada.

O autor atualmente desenvolve atribuição associada aos processos de

qualidade do setor. O autor alegou afastamento médico temporário. As

fotos abaixo ilustram os locais periciados.

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Foto 01: Inspeção de automóvel.

Foto 02: Reparo de automóvel. Pedra abrasiva com álcool isopropílico.

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Foto 03: Materiais utilizados pelo autor no processo de reparo.

Foto 04: Pintura de caixa de roda com pistola pneumática e mistura de tinta automotiva

a base de solventes.

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Foto 04: índice de calor de 22,6 IBUTG no posto de inspeção e valores de ruído

representativos dos locais de atuação entre 78 e 85 dB(A).

Foto 05: Vasilhames com produtos inflamáveis utilizados no setor.

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5. DESCRIÇÃO OCUPACIONAL

5.1. CARGOS/FUNÇÕES DESEMPENHADOS (AS):

• Período Laboral Completo: 12/07/2010 - Contrato Vigente.

• Período Laboral Imprescrito: 27/07/2012 - Contrato Vigente.

• Função/Cargo: Pintor.

• Horário de Trabalho: 05h17min às 15h50min.

5.2. INFORMAÇÕES DAS PARTES

O reclamante atuou como Pintor variando ao longo do dia em postos de

trabalho de Inspeção, Reparo e “Wax”, efetuando até 8 pontos de

inspeção na carroceria do automóvel, efetuando pequenos reparo

habitual com pedra abrasiva com aplicação de álcool isopropílico e lixa

trizact, aplicação de mistura de 2 componentes de tinta automotiva a

base de solventes na caixa de roda via pistola pneumática, abastecida

por tubulação, além de aplicação spray de um filete de cera com vareta

na parte inferior interna das partes.

O reclamante teve afastamentos médicos e em maio de 2015 foi

transferido ao setor de Qualidade atuando na coleta de fichas de reparos

no setor de Pintura e efetuando apontamentos em planilha de

computador situado em sala de café denominada “Oasis”, sendo

novamente afastado por orientação médica.

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6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

6.1 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONFORME NR-06:

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,

EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e

funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa

proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais

e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo

implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional

competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e

conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser

adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

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6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio

para uso; e,

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

6.2. ANÁLISE DA FICHA DE CONTROLE DE EPI

A reclamada forneceu ficha de Controle de EPI da autora, conforme

alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6, devendo a regularidade de fornecimento e

características técnicas de cada EPI serem comprovadas através da Ficha de

Controle de EPI mediante anotação da data de entrega, quantidade de entrega

de EPI, descritivo de EPI, assinatura da autora e certificado de aprovação C.A.

ou dispor de outros meios para confirmação da certificação do EPI utilizado na

época de trabalho. A Ficha de Controle de EPI permite observar que:

Protetor Auricular Plug de Silicone CA 5745 – vida útil estimada de 3 meses

2012

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Mar 0

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2013

Jan 1

Fev 0

Mar 0

Abr 1

Mai 0

Jun 0

Jul 0

Ago 1

Set 0

Out 0

Nov 0

Dez 0

2014

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Fev 0

Mar 1

Abr 0

Mai 0

Jun 0

Jul 0

Ago 0

Set 1

Out 0

Nov 0

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2015

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Jun 0

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Out 0

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Dez 0

2016

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Creme Protetor CA 11280

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2015

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Abr 0

Mai 0

Jun 0

Jul 0

Ago 0

Set 0

Out 0

Nov 0

Dez 0

Segundo o autor, o mesmo utilizava sapato de segurança, protetor

auricular, luva de pano, óculos de segurança, respirador com filtro químico

contra vapores orgânicos, de forma habitual, sendo que a aplicação de creme

de proteção ocorria de forma esporádica.

Não há confirmação de uso de luvas adequadas contra produto químico,

concluindo pela exposição do autor aos produtos químicos nocivos.

As partes alegaram que o autor manteve-se em afastamento médico de

Outubro/2014 a Dezembro/2014 e de Fevereiro/2015 a Abril/2015.

Portanto, diante de método e condições de trabalho evidenciou-se falta

de comprovação de uso de proteção das mãos do autor atuando como Pintor,

em parte do pacto laboral, ou seja, Julho/2012, Novembro e Dezembro/2012,

Julho/2013, Novembro e Dezembro/2013, Abril/2014 a Setembro/2014 e

Janeiro/2015, havendo inobservância das alíneas do item 6.6.1 da NR 6.

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7. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE

7.1. ANEXO Nº 01 DA NR-15 – RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

O critério de avaliação segue o Quadro do Anexo 01 da NR-15 abaixo:

NÍVEL DE RUÍDO dB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL

85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 98

100 102 104 105 106 108 110 112 114 115

8 horas 7 horas 6 horas 5 horas

4 horas e 30 minutos 4 horas

3 horas e 30 minutos 3 horas

2 horas e 40 minutos 2 horas e 15 minutos

2 horas 1 hora e 45 minutos 1 hora e 15 minutos

1 hora 45 minutos 35 minutos 30 minutos 25 minutos 20 minutos 15 minutos 10 minutos 8 minutos 7 minutos

Através da vistoria no local de trabalho, o reclamante estava submetido

ao ruído dos equipamentos existentes no setor de Pintura revelando

intensidade entre 78 e 85 dB(A) obtidos no dia da perícia e de 79,9 dB(A),

conforme monitoramento ambiental apresentado pela reclamada através do

PPRA ao longo do pacto laboral, descaracterizando-se o enquadramento

legal da insalubridade conforme anexo nº 01, da NR-15 da Portaria nº

3.214/78.

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7.2. ANEXO Nº 02 DA NR-15 – RUÍDO DE IMPACTO

Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que não há

existência de fonte de ruído de impacto excessiva, descaracterizando-se o

enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 02 da NR-15 da Portaria

nº 3.214/78.

7.3. ANEXO Nº 03 DA NR-15 – EXPOSIÇÃO AO CALOR

Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que não há

existência de fonte de calor excessiva para atividade classificada como

moderada conforme quadro 3 do referido anexo com estabelecimento de índice

máximo de calor de 26,7IBUTG, considerando que o autor atuava em área

climatizada e o índice de calor obtido no dia da perícia não superou 23 IBUTG,

descaracterizando-se, assim, o enquadramento legal da insalubridade pelo

Anexo nº 03 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

7.4. ANEXO Nº 04 DA NR-15 – BAIXO ILUMINAMENTO

O nível de iluminamento era previsto no Anexo nº 04 da NR-15 da

Portaria nº 3.214/78, porém foi revogado por meio da Portaria nº 3.751/90 do

MTE, não mais se caracterizando como agente insalubre.

7.5. ANEXO Nº 05 DA NR-15 – RADIAÇÕES IONIZANTES

Através das descrições das atividades do reclamante, constatou-se que

não há existência de fontes ou máquinas emissoras de radiação ionizante ou

substâncias radioativas no setor, descaracterizando-se o enquadramento legal

da insalubridade pelo Anexo nº 05 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

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7.6. ANEXO Nº 06 DA NR-15 – TRABALHO SOB CONDIÇÕES

HIPERBÁRICAS

Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que não há

existência de trabalhos sob condições hiperbáricas, ou seja, sob condições de

pressão maiores que a atmosférica, descaracterizando-se o enquadramento

legal da insalubridade pelo Anexo nº 06 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

7.7. ANEXO Nº 07 DA NR-15 – RADIAÇÕES NÂO IONIZANTES

Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que não há

existência de fontes ou máquinas emissoras de radiação não ionizante,

descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº

07 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78

7.8. ANEXO Nº 08 DA NR-15 – VIBRAÇÕES

Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há

existência de fontes de vibrações excessivas e prolongada para o organismo

do trabalhador, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade

pelo Anexo nº 08 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

7.9. ANEXO Nº 09 DA NR-15 – FRIO

Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que não há

existência de fonte de frio artificial excessiva ou trabalho em câmaras

frigoríficas, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo

Anexo nº 09 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

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7.10. ANEXO Nº 10 DA NR-15 – UMIDADE

Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que não há

existência de umidade excessiva ou locais encharcados, nem vapor d'água

excessivo, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo

Anexo nº 10 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

7.11. ANEXO Nº 11 DA NR-15 – AGENTES QUÍMICOS - QUANTITATIVOS

7.11.1 AVALIAÇÃO

Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que não há

existência de concentrações excessivas de agentes químicos, conforme

avaliações químicas demonstradas no PPRA ao longo do pacto laboral, ou

seja, as concentrações dos produtos químicos em suspensão não ultrapassam

Por outro lado, de acordo com as atividades do reclamante, o mesmo

atuava no posto de trabalho reparo e pintura, onde a presença comprovada da

substância álcool isopropílico e tolueno, as quais são facilmente

absorvidas pela pele, conforme quadro do referido anexo, exigiria o uso

contínuo de luvas adequadas e aplicação de creme protetivo.

Quando identificado um agente químico com características de absorção

também através da pele, não há limites seguros de exposição, tornando a

avaliação qualitativa, conforme requer o item 2 do anexo 11 e Manual de

Proteção Respiratória referência Técnica no Brasil. A legislação em seu

item 2 do anexo 11, onde cita: “Todos os valores fixados no Quadro N 1 –

Tabela de Limites de Tolerância – são válidos para absorção apenas por

via respiratória.”

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Não há limites mínimos quando a contaminação também ocorrer pela

pele, uma vez que as substâncias com esse tipo de característica podem ser

rapidamente metabolizadas pelo organismo, tal como tivessem sido inaladas.

Quando o agente químico entra em contato com o tecido, diferentes

eventos podem ocorrer, entre eles, o agente químico pode se difundir na

epiderme, glândulas sebáceas, sudoríparas, folículos pilosos, e ingressar na

corrente sanguínea para posterior ação sistêmica. Os efeitos resultam da

atuação de agentes tóxicos sobre as células ou tecidos situados distantes do

local de acesso, após sua absorção e distribuição pelo organismo.

Dessa forma, mesmo identificadas em baixa concentração, as

substâncias tolueno e álcool isopropílico, possuindo como características

absorção também pela pele, são nocivas ao organismo do reclamante.

7.11.2 CONCLUSÃO PERICIAL

Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que há

presença de substâncias tóxicas capazes de causar danos ao organismo

do autor, caracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade, em

grau médio, Julho/2012, Novembro e Dezembro/2012, Julho/2013,

Novembro e Dezembro/2013, Abril/2014 a Setembro/2014 e Janeiro/2015,

totalizando 13 meses, conforme item 5 do Anexo nº 11 da NR-15 da

Portaria nº 3.214/78.

7.12. ANEXO Nº 12 DA NR-15 – POEIRAS MINERAIS

Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que não há

existência de concentrações excessivas de poeiras minerais,

descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº

12 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

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7.13. ANEXO Nº 13 DA NR-15 – AGENTES QUÍMICOS - QUALITATIVOS

7.13.1 AVALIAÇÃO

Através da vistoria no local de trabalho, constatou-se que há

existência de operação de pintura envolvendo pistola pneumática com

uso de tintas automotivas contendo solventes da família dos

hidrocarbonetos aromáticos, tolueno, xileno. A névoa de tinta em contato

com a pele do autor de forma prolongada é nociva à saúde do autor.

Quanto a proteção das mãos, não tendo sido observado entrega e uso de

creme de proteção ou luvas com material impermeável aprovado contra

produtos químicos, não se pode concluir pela proteção adequada da pele.

Sendo a avaliação qualitativa, independe a concentração ou

duração da atividade, uma vez confirmado o contato habitual da pele do

autor com esses agentes nocivos, sem a devida comprovação da entrega

regular, validade e características técnicas de cremes e luvas de proteção,

conforme mencionado no item 6.2 do presente laudo.

Conforme a NR-15, anexo nº 13 (agentes químicos):

Hidrocarbonetos e outros compostos de Carbono:

Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos

como solventes ou em limpeza de peças são considerados

insalubres em grau máximo. HAP – Hidrocarbonetos Aromáticos

Policíclicos (Carcinogênicos Cat. 2), cuja principal via de

absorção é a pele.

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7.13.2 CONCLUSÃO

Tendo em vista que o reclamante manuseava habitualmente agente

químico nocivo à saúde acima descrito, sem ter havido comprovação da

entrega e fiscalização dos Equipamentos de Proteção Individual

obrigatórios, configuram as atividades do reclamante como insalubres,

em grau médio, Julho/2012, Novembro e Dezembro/2012, Julho/2013,

Novembro e Dezembro/2013, Abril/2014 a Setembro/2014 e Janeiro/2015,

totalizando 13 meses, com base no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº

3.214/78.

7.13-A. ANEXO Nº 13-A DA NR-15 – BENZENO

Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há

existência de concentrações excessivas ou contato com benzeno,

descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº

13-A da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

7.14 ANEXO Nº 14 DA NR-15 – AGENTES BIOLÓGICOS

Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há

existência de exposição a agentes biológicos, descaracterizando-se o

enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria

nº 3.214/78.

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8. RESUMO DAS CONCLUSÕES DE INSALUBRIDADE

NR-15 – “Atividades e Operações Insalubres”, da Portaria N.º 3.214/78 do MTE

Enquadramento Conclusão Período

NR-15 - ANEXO Nº 01 - Limites de Tolerância para Ruído

Contínuo ou Intermitente Salubre ---

NR-15 - ANEXO Nº 02 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto

Salubre ---

NR-15 - ANEXO Nº 03 - Limites de Tolerância para Exposição ao

Calor Salubre ---

NR-15 - ANEXO Nº 04 – Iluminamento Revogado ---

NR-15 - ANEXO Nº 05 - Limite de Tolerância para Radiações Ionizantes

Salubre ---

NR-15 - ANEXO Nº 06 - Trabalho sob condições Hiperbáricas Salubre ---

NR-15 - ANEXO Nº 07 - Radiações não Ionizantes Salubre ---

NR-15 - ANEXO Nº 08 – Vibrações Salubre ---

NR-15 - ANEXO Nº 09 – Frio Salubre ---

NR-15 - ANEXO Nº 10 – Umidade Salubre ---

NR-15 - ANEXO Nº 11 - Agentes Químicos - Quantitativos

Insalubre Médio 20%

13 meses entre julho/2012 a abril/2015

NR-15 - ANEXO Nº 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais

Salubre ---

NR-15 - ANEXO Nº 13 - Agentes Químicos - Qualitativos Insalubre

Médio 20% 13 meses entre

julho/2012 a abril/2015

NR-15 - ANEXO Nº 13 - Agentes Químicos - Qualitativos Salubre ---

NR-15 - ANEXO Nº 14 - Agentes Biológicos Salubre ---

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9. ANÁLISE DE PERICULOSIDADE

9.1. ANEXO Nº 01 DA NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES

PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há

existência de atividade e/ou operações perigosas ou armazenamento de

explosivos, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade

pelo Anexo nº 01 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78.

9.2. ANEXO Nº 02 DA NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES

PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

Conforme avaliação do local e análise das atividades do autor constatou-

se que a presença de material inflamável no local de trabalho para uso durante

a pintura não expunha a vida do autor em risco em função das

características e quantidades de materiais minimizando o risco de incêndio e

explosão no ambiente de trabalho com presença de dois vasilhames pulmão de

aproximadamente 20 litros de tintas e um vasilhame de aproximadamente 5

litros de álcool isopropílico no setor.

Além disso, restou evidenciado o armazenamento de estoque de

material inflamável em área dedicada (armário corta-fogo) com sistema de

bombeamento de tinta automotiva por tubulação utilizado pelo posto de pintura

de caixa de roda evitando operações de enchimento e mistura de tintas no local

de trabalho.

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Ante o exposto, a caracterização da periculosidade, qualitativamente,

por inspeção no local de trabalho, deve ser ponderada a possível

materialização do acidente, através de técnicas de análise de risco e

comprovada o enquadramento da estrutura legal que embasa a conceituação

de atividades perigosas explicitadas no Anexo 2 da NR 16, a qual tem como

fundamento, no que se refere a segurança do trabalhador, as diversas

prescrições técnicas constantes da NR 20, Decreto n.º 96.044/1988 e

Resolução ANTT n.º 420/2004. Portanto, considerando a área classificada

como não perigosa, as atividades do reclamante não se inserem em

nenhuma das hipóteses do anexo 2 da NR 16, descaracterizando o

enquadramento de periculosidade, durante todo o período laboral.

9.3. ANEXO Nº 03 DA NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES

PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE

VIOLÊNCIA FÍSICA, NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA

PESSOAL OU PATRIMONIAL

Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há

existência de atividade e operações perigosas com exposição a roubos ou

outras espécies de violência física, descaracterizando-se o enquadramento

legal da periculosidade constantes na Lei 12.740-2012 e na Regulamentação

do Quadro nº 01 do Anexo nº 03 da NR-16 da Portaria Nº 1.885, de 2

dezembro de 2013.

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9.4. ANEXO Nº 04 DA NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES

PERIGOSAS COM ELETRICIDADE

Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há

existência de atividade e/ou operações perigosas ou exposição aos efeitos da

eletricidade, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade

pelo anexo nº 04 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, pela Lei nº 7.369/85 e pelo

Decreto nº 93.412/86.

9.5. ANEXO (*) DA NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES

PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS

RADIOATIVAS

Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há

existência de atividade e/ou operações perigosas com radiações ionizantes ou

às substâncias radioativas em área de risco, descaracterizando-se o

enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo (*) da NR-16 da Portaria nº

3.214/78.

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10. RESUMO DAS CONCLUSÕES DE PERICULOSIDADE

NR-16 – “Atividades e Operações Perigosas”, da Portaria N.º 3.214/78 do Ministério do

Trabalho e Emprego.

Enquadramento Conclusão Período

NR-16 - ANEXO Nº 01 – Atividades e Operações

Perigosas com Explosivos Não

Perigosa ---

NR-16 - ANEXO Nº 02 – Atividades e Operações

Perigosas com Inflamáveis Não

Perigosa ---

NR-16 - ANEXO Nº 03 – Atividades e Operações

perigosas com exposição a roubos ou outras espécies

de violência física nas atividades profissionais de

segurança pessoal e patrimonial

Não Perigosa

---

NR-16 - ANEXO Nº 04 – Lei nº 7.369/85 e Decreto nº

93.412/86 – Atividades e Operações Perigosas com

Eletricidade

Não Perigosa

---

NR-16 - ANEXO (*) – Atividades e Operações

Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias

Radioativas

Não Perigosa

---

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11. QUESITOS

Para responder os quesitos, de forma mais abrangente e menos

repetitiva, fazemos referência ao número do item onde a resposta se

encontra no corpo do Laudo Pericial.

11.1. QUESITOS DO RECLAMANTE

Não encontrados/apresentados.

11.2. QUESITOS DA RECLAMADA - INSALUBRIDADE

1) Qual era a função efetivamente exercida pelo reclamante?

Resposta: Favor reportar-se ao item 05.

2) Exercendo a função referida no quesito anterior, quais eram as

atividades desenvolvidas pelo reclamante?

Resposta: Favor reportar-se ao item 05.

3) Qual o local de trabalho do reclamante?

Resposta: Favor reportar-se ao item 04.

4) Descreva o Sr. Perito, as características do local.

Resposta: Favor reportar-se ao item 04.

5) No local de trabalho e na atividade diária, o reclamante ficava exposto a

agentes insalubres?

Resposta: Favor reportar-se ao item 07.

6) Em caso positiva a resposta ao quesito anterior, quais os agentes

encontrados, valores medidos, qual o tipo de amostragem, concentração

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do agente no ar, tempo de exposição e se os valores encontrados

representam riscos, considerando-se os Limites de Tolerância.

Resposta: Favor reportar-se ao item 07.

7) Informe o Sr. Perito se na reclamada existe o Diálogo Diário de

Segurança (DDS), onde são abordados diversos temas relativos à saúde

e segurança do trabalho.

Resposta: Sim.

8) Confirme o Sr. Perito que a substituição do protetor auricular, bem como

do creme de proteção é realizada a cada 2 meses, ou quando

necessário em menor prazo.

Resposta: Não confirmado. Este perito adotou o intervalo de 3

meses para cada entrega de creme de proteção comprovada. Favor

reportar-se ao item 06.

9) Considerando-se que a reclamada fornece e torna obrigatório o uso de

EPI, esclareça o Sr. Perito se a utilização neutraliza uma eventual

insalubridade.

Resposta: Favor reportar-se ao item 06.

10)Esclareça o Sr. Perito se estava o reclamante sujeito a qualquer tipo de

insalubridade. Em caso positivo, em que grau se enquadraria e qual o

fundamento técnico e legal?

Resposta: Sim. Favor reportar-se ao item 7.11 e 7.13.

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11.3. QUESITOS DA RECLAMADA - PERICULOSIDADE

1) Considerando-se o que preconiza o Artigo 193 da Consolidação das Leis

do Trabalho (CLT), o reclamante mantinha contato permanente com

inflamáveis em condições de risco acentuado? Existe no local condição

de risco acentuado?

Resposta: Favor reportar-se ao item 09.

2) No local de trabalho do reclamante existe armazenamento de

inflamáveis, conforme NR-16 Anexo 2?

Resposta: Favor reportar-se ao item 9.2.

3) A atividade desempenhada pelo reclamante pode ser considerada

periculosa, conforme o Anexo 2 da NR-16? Qual o fundamento técnico e

legal?

Resposta: Não. Favor reportar-se ao item 9.2.

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12. BIBLIOGRAFIA

• Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e

Emprego.

• Prof.º José Alceu B. Falleiros - Prevenção e Controle de Risco em

Máquinas e Equipamentos.

• Alexandre Demetrius Pereira – Tratado de Segurança e Saúde

Ocupacional – Aspectos Técnicos e Jurídicos – Vol. III e IV.

• Giovanni Moraes – Normas Regulamentadoras Comentadas e

Ilustradas – 8ª Edição.

13. ENCERRAMENTO

Nada mais havendo a esclarecer, este signatário dá por encerrada a sua

tarefa, com a elaboração do presente laudo, legalmente assinado, transmitido e

protocolizado de forma eletrônica.

Hortolândia, 20 de novembro de 2017.

Assinado digitalmente

Eng. Sérgio Pedroso Montano

CREA/SP 5063757679