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GESTÃO DE RISCOS GESTÃO DE RISCOS TRABALHISTAS TRABALHISTAS ASPECTOS PRÁTICOS ASPECTOS PRÁTICOS Viviane Coelho Vasques Viviane Coelho Vasques Letícia S. Donin Letícia S. Donin

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GESTÃO DE RISCOS GESTÃO DE RISCOS TRABALHISTASTRABALHISTAS

ASPECTOS PRÁTICOSASPECTOS PRÁTICOS

Viviane Coelho VasquesViviane Coelho VasquesLetícia S. DoninLetícia S. Donin

DO ANÚNCIO DE EMPREGOCUIDADOS NO ANÚNCIO DE EMPREGO:CUIDADOS NO ANÚNCIO DE EMPREGO:

A indicação de idade, sexo, raça, etnia, religiãoA indicação de idade, sexo, raça, etnia, religião

Certidão Negativa de Débito Certidão Negativa de Débito

Atestado de Antecedentes criminaisAtestado de Antecedentes criminais

Atestados de gravidez e esterilizaçãoAtestados de gravidez e esterilização

Lei 9.029/95 - proíbe qualquer prática discriminatória Lei 9.029/95 - proíbe qualquer prática discriminatória

para efeitos admissionaispara efeitos admissionais

DO DEVER DE DOCUMENTAÇÃO DO DO DEVER DE DOCUMENTAÇÃO DO EMPREGADOREMPREGADOR

CTPS

• Registrar o contrato de Registrar o contrato de trabalho e devolver em 48 trabalho e devolver em 48 horas. horas.

• Recibo de recebimento e de Recibo de recebimento e de devoluçãodevolução

• Art. 29 da CLTArt. 29 da CLT

Recibo de Entrega da CTPS para AnotaçõesRecibo de Entrega da CTPS para Anotações

Nome do Empregado: Nome do Empregado:

Carteira Profissional n.º: Serie: Carteira Profissional n.º: Serie:

Data de Admissão: Data de Admissão:

Recebemos a carteira de trabalho e previdência social acima, para Recebemos a carteira de trabalho e previdência social acima, para

as anotações necessárias e que será devolvida dentro de 48 as anotações necessárias e que será devolvida dentro de 48

horas, de acordo com as disposições legais vigentes.horas, de acordo com as disposições legais vigentes.

Data: , ______/______/_______Data: , ______/______/_______

ASSINATURA DA EMPRESAASSINATURA DA EMPRESA

______________________________________________________________________________________________

Comprovante de Devolução da Carteira de TrabalhoComprovante de Devolução da Carteira de Trabalho

e Previdência Sociale Previdência Social

Nome do Empregado: Nome do Empregado:

Carteira Profissional n.º: Serie:Carteira Profissional n.º: Serie:

Data de Admissão: Data de Admissão:

Recebi em devolução a carteira de trabalho e previdência social Recebi em devolução a carteira de trabalho e previdência social

acima, com suas respectivas anotações, de acordo com as acima, com suas respectivas anotações, de acordo com as

disposições legais vigentes.disposições legais vigentes.

Data: , ______/______/_______Data: , ______/______/_______

ASSINATURA DO EMPREGADOASSINATURA DO EMPREGADO

TERMO DE SOLICITAÇÃO OU DISPENSA DE TERMO DE SOLICITAÇÃO OU DISPENSA DE VALE-TRANSPORTEVALE-TRANSPORTE

Lei nº 7.418/85Lei nº 7.418/85

SOLICITAÇÃO DE VALE-TRANSPORTESOLICITAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE

Eu, (nome), brasileiro, (estado civil), (profissão), inscrito Eu, (nome), brasileiro, (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar), Carteira de Trabalho, nº no CPF sob o nº (informar), Carteira de Trabalho, nº (informar), residente e domiciliado à (informar (informar), residente e domiciliado à (informar endereço), desejo utilizar (colocar a quantidade) vales-endereço), desejo utilizar (colocar a quantidade) vales-transportes para vir de casa para o trabalho e vice-versa transportes para vir de casa para o trabalho e vice-versa a um custo de 6% (seis por cento) do meu salário a um custo de 6% (seis por cento) do meu salário básico ao mês.básico ao mês.

Me comprometo a renovar minhas informações junto ao Me comprometo a renovar minhas informações junto ao departamento pessoal sempre que houve uma mudança departamento pessoal sempre que houve uma mudança de endereço ou de meio de transporte utilizado, bem de endereço ou de meio de transporte utilizado, bem como informar se desejo ou não continuar utilizando o como informar se desejo ou não continuar utilizando o benefício.benefício.

Declaro que estou ciente de que o uso indevido do vale Declaro que estou ciente de que o uso indevido do vale transporte (venda, troca, horário ou trajeto diverso) transporte (venda, troca, horário ou trajeto diverso) constitui falta grave.constitui falta grave.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

________________________________________________________________

(nome e assinatura do empregado)(nome e assinatura do empregado)

TERMO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Qualquer desconto é ilegal Qualquer desconto é ilegal

se não estiver amparado por lei se não estiver amparado por lei

ou não for expressamente autorizado ou não for expressamente autorizado

pelo empregado, art. 462 da CLTpelo empregado, art. 462 da CLT

Lei nº 10.820/03 Lei nº 10.820/03

permite o desconto em folha de pagamento decorrente de permite o desconto em folha de pagamento decorrente de

empréstimos, financiamentos ou arrendamentos mercantis empréstimos, financiamentos ou arrendamentos mercantis

concedidos por instituições financeiras e sociedades de concedidos por instituições financeiras e sociedades de

arrendamento mercantil. A empresa somente deverá fazer o arrendamento mercantil. A empresa somente deverá fazer o

desconto após ter cópia do contrato firmado entre o seu desconto após ter cópia do contrato firmado entre o seu

empregado e a instituição financeira e, após ter o termo abaixo empregado e a instituição financeira e, após ter o termo abaixo

assinado pelo seu empregado.assinado pelo seu empregado.

• Contrato de Trabalho: Contrato de Trabalho: Jornada de trabalho, tipo de contratação se Jornada de trabalho, tipo de contratação se

prazo determinado ou indeterminado, salárioprazo determinado ou indeterminado, salário

1.1 – por prazo indeterminado – regra1.1 – por prazo indeterminado – regra

1.2 – por prazo determinado (art. 443, 445, 451 da CLT)1.2 – por prazo determinado (art. 443, 445, 451 da CLT)

1.2.1 – por experiência (letra a, § 2º, do art. 443 da CLT)1.2.1 – por experiência (letra a, § 2º, do art. 443 da CLT)

1.2.2 – transitoriedade (letra c, § 2º, do art. 443 da CLT)1.2.2 – transitoriedade (letra c, § 2º, do art. 443 da CLT)

• Aditivo ao Contrato de TrabalhoAditivo ao Contrato de Trabalho

A alteração ao contrato é permitida desde que não cause prejuízos ao A alteração ao contrato é permitida desde que não cause prejuízos ao

empregado e que seja por ele expressamente consentido – art. 468 empregado e que seja por ele expressamente consentido – art. 468

da CLTda CLT

• Rescisão ao Contrato de TrabalhoRescisão ao Contrato de Trabalho

Deve ser observada a espécie de contrato de trabalhoDeve ser observada a espécie de contrato de trabalho

Carta de Advertência / SuspensãoCarta de Advertência / Suspensão

Aviso de Advertência ao Empregado

O Sr. _________________(nome), ______________(função), portador da CTPS nº

___________, Série____________, fica advertido (ou suspenso por 1 ou 3 dias) por

ter cometido (explique qual o ato de indisciplina praticado pelo empregado,

inclusive com a data de ocorrência).

Esta advertência é aplicada com o objetivo de que sua conduta seja revista, de modo que

não se repitam os atos acima, sob pena de aplicação de penas mais severas.

Sem mais para o momento,

_____________ de _________ de ________________.

_____________________________________

(nome do empregado)

_______________________________________

(nome do responsável pela aplicação da advertência)

(cargo)Obs: Utilizar papel timbrado da empresa. Imprimir em duas vias, pois uma será entregue ao empregado e a

outra será arquivada.

Ficha de Entrega de EPIFicha de Entrega de EPIFICHA DE ENTREGA DOS EPI’S (MODELO – FRENTE)TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - E.P.I.Nome: _______________________________________Cargo: _______________________________________Seção: _______________________________________Recebi da empresa NOME DA EMPRESA, a título de empréstimo, para meu uso exclusivo e obrigatório nas dependências da empresa, conforme determinado na NR-6 da Portaria 3.214/78, os equipamentos especificados neste termo de responsabilidade, comprometendo-me a mantê-los em perfeito estado de conservação, ficando ciente de que:1- Recebi treinamento quanto à necessidade na utilização dos referidos EPI’s, a maneira correta de usá-los, guardá-los e higienizá-los, bem como da minha responsabilidade quanto a seu uso conforme determinado na NR-1 da Portaria 3.214/78.2- Se o equipamento for danificado ou inutilizado por emprego inadequado, mau uso, negligência ou extravio, a empresa me fornecerá novo equipamento e cobrará o valor de um equipamento da mesma marca ou equivalente ao da praça (parágrafo único do artigo 462 da CLT).3- Fico proibido de dar ou emprestar o equipamento que estiver sob minha responsabilidade, só podendo fazê-lo se receber ordem por escrito da pessoa autorizada para tal fim.4- Em caso de dano, inutilização ou extravio do equipamento deverei comunicar imediatamente ao setor competente.5- Terminando os serviços ou no caso de rescisão do contrato de trabalho, devolverei o equipamento completo e em perfeito estado de conservação, considerando-se o tempo do uso do mesmo, ao setor competente.6- Estando os equipamentos em minha posse, estarei sujeito a inspeções sem prévio aviso.7- Fico ciente de que não utilizando o equipamento de proteção individual em serviço estarei sujeito as sanções disciplinares cabíveis que irão desde simples advertências até a dispensa por justa causa nos termos do Art. 482 da C.L.T. combinado com a NR-1 e NR-6 da Portaria 3.214/78.________________, ________de_________________de 2012.Ciente: _______________________________________(COLOCAR AQUI O NOME DO FUNCIONÁRIO)

DataData Equipamento Equipamento de Proteçãode Proteção

Nome do Nome do EmpregadoEmpregado

Assinatura Assinatura do do EmpregadoEmpregado

Férias concedidasFérias concedidas

Cartões-ponto ou registro eletrônico de jornada – para mais de 10

funcionários, art. art. 74 , § 2º , da CLT

Acordo de Prorrogação de horas

Ver Normas Coletivas

Ficha salário-família Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s)

Termo de Responsabilidade

art. 462, § 1º da CLT

Preencher a Declaração de Dependentes

caso os rendimentos do empregado estejam sujeitos à retenção na

fonte

Ficha referente ao Programa de Controle Médico de Saúde

Ocupacional(PCMSO)

Contrato de Comodato de equipamentos

Exemplos: celular, notebook, etc.

Contrato do Aprendiz

Lei 10.097/2000Lei 10.097/2000

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS NA CTPSALTERAÇÕES CONTRATUAIS NA CTPS

Todas as alterações na Todas as alterações na função ou salário devem ser função ou salário devem ser registradas na CTPS do registradas na CTPS do empregado.empregado.

Registrar alteração de função, Registrar alteração de função, salário, licenças, férias, salário, licenças, férias, rescisão contratual, etcrescisão contratual, etc

Local: “Anotações gerais” Local: “Anotações gerais”

FUNÇÃOFUNÇÃO Observar o Contrato e Convenção ou Dissídio ColetivoObservar o Contrato e Convenção ou Dissídio Coletivo

AcúmuloAcúmulo – Atividades em conjunto com as contratadas. – Atividades em conjunto com as contratadas.

• Sobrecarga Sobrecarga

• poderá postular um plus salarial (10% a 30%). poderá postular um plus salarial (10% a 30%).

Ex: auxiliar de serviços gerais com recepcionistaEx: auxiliar de serviços gerais com recepcionista

DesvioDesvio – Diferente daquela que foi contratada. – Diferente daquela que foi contratada.

• Poderá postular o pagamento de remuneração superior Poderá postular o pagamento de remuneração superior

• (complexidade da atividade, reenquadramento (?))(complexidade da atividade, reenquadramento (?))

Ex: contratado para servente e desempenha atividade de eletricistaEx: contratado para servente e desempenha atividade de eletricista

EquiparaçãoEquiparação – atividades iguais ao colega que possui – atividades iguais ao colega que possui

remuneração maior. Contratos de trabalho de empregados com remuneração maior. Contratos de trabalho de empregados com

diferença de admissão inferior a dois anos.diferença de admissão inferior a dois anos.

Ex: reestruturação da empresa, redução de salários nas novas Ex: reestruturação da empresa, redução de salários nas novas

contratações.contratações.

FÉRIASFÉRIAS

Todo empregado, em regra, tem direito a férias anuais, sem Todo empregado, em regra, tem direito a férias anuais, sem prejuízo da remuneração. (Art. 129 da CLT)prejuízo da remuneração. (Art. 129 da CLT)

Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:proporção:

   I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.mais de 5 (cinco) vezes.

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;23 (vinte três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. a 32 (trinta e duas) faltas. 

FÉRIAS Continuação do art. 130 da CLTContinuação do art. 130 da CLT § 1º É vetado descontar, do período de férias, as faltas do emprego § 1º É vetado descontar, do período de férias, as faltas do emprego

ao serviço.ao serviço. § 2º O período das férias será computado para todos os efeitos, § 2º O período das férias será computado para todos os efeitos,

como tempo de serviço.como tempo de serviço.

Logo, temos que o período aquisitivo, ou seja, o tempo necessário de Logo, temos que o período aquisitivo, ou seja, o tempo necessário de serviço para que o trabalhador adquira direito às férias, é de 12 serviço para que o trabalhador adquira direito às férias, é de 12 meses.meses.

As faltas injustificadas do empregado ao serviço podem alterar o As faltas injustificadas do empregado ao serviço podem alterar o período a que o mesmo terá direito, mas não é lícito que o período a que o mesmo terá direito, mas não é lícito que o empregador “desconte” as faltas do empregado dos dias de férias. empregador “desconte” as faltas do empregado dos dias de férias.

Também não é permitido ao empregador computar, para efeitos da Também não é permitido ao empregador computar, para efeitos da contagem do período de férias proporcional, as faltas do contagem do período de férias proporcional, as faltas do empregado que tiver abonado.empregado que tiver abonado.

FÉRIASFÉRIAS Art. 473 - Faltas justificadas Art. 473 - Faltas justificadas O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,

descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de

sangue devidamente comprovada; sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da

lei respectiva. lei respectiva. VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar

referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de

entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. do qual o Brasil seja membro.

FÉRIASFÉRIAS Art. 131. Não será considerado falta ao serviço, para os efeitos do Art. 131. Não será considerado falta ao serviço, para os efeitos do

artigo anterior, a ausência do emprego.artigo anterior, a ausência do emprego.I - nos casos referidos no Art. 473;I - nos casos referidos no Art. 473;II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de

maternidade ou aborto não criminoso, observado os requisitos para maternidade ou aborto não criminoso, observado os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência social.social.

III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência social propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência social executada a hipótese do inciso IV do art. 133;executada a hipótese do inciso IV do art. 133;

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;determinado o desconto do correspondente salário;

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;ou absolvido;

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso.inciso.

FÉRIAS Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um

só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em § 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.corridos.

§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. uma só vez.

O que se observe do texto legal é que o fracionamento das férias O que se observe do texto legal é que o fracionamento das férias deveria ser a exceção, não a regra. Não sendo incomum o deveria ser a exceção, não a regra. Não sendo incomum o ajuizamento de reclamatória trabalhista requerendo o pagamento ajuizamento de reclamatória trabalhista requerendo o pagamento integral das férias, por ter o empregado sido obrigado a fracionar as integral das férias, por ter o empregado sido obrigado a fracionar as férias ao longo da contratualidade.férias ao longo da contratualidade.

FÉRIAS

Medidas do empregador:Medidas do empregador:- solicitar aos empregados, por escrito, períodos de - solicitar aos empregados, por escrito, períodos de

preferências das férias;preferências das férias;- guardar as concessões de férias de foram gozadas de - guardar as concessões de férias de foram gozadas de

forma ininterruptas para realização de prova forma ininterruptas para realização de prova documental;documental;

- questionar o empregado, por escrito, se deseja vender 10 - questionar o empregado, por escrito, se deseja vender 10 dias de suas férias (caso essa seja a política da dias de suas férias (caso essa seja a política da empresa;empresa;

- nunca passar aos empregados e-mails, comunicados, - nunca passar aos empregados e-mails, comunicados, circulares, etc., mencionando que a política da empresa circulares, etc., mencionando que a política da empresa exige o gozo de férias em 2 períodos. exige o gozo de férias em 2 períodos.

FÉRIAS Art. 135. A concessão das férias será antecipada, por escrito, ao Art. 135. A concessão das férias será antecipada, por escrito, ao

empregado com antecedência de, no mínimo de 30 dias. Dessa empregado com antecedência de, no mínimo de 30 dias. Dessa participação, o interessado dará recibo. participação, o interessado dará recibo.

§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao § 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas § 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registros dos empregados.de registros dos empregados.

   Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os

interesses do empregador. interesses do empregador. § 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento § 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento

ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos terá direito a fazer § 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. coincidir suas férias com as férias escolares. 

FÉRIASFÉRIASDA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVODA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO

Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à

sua saída;sua saída;II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta)

dias;dias;III - deixar de trabalhar, com a percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em III - deixar de trabalhar, com a percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em

virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; evirtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; eIV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de

auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na carteira de trabalho e § 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na carteira de trabalho e

Previdência Social.Previdência Social.§ 2º Iniciar-se-a o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o § 2º Iniciar-se-a o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o

implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local § 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local

do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

FÉRIAS O que a empresa deve observar:O que a empresa deve observar:

- A totalidade das férias deve ser gozada dentro do período de A totalidade das férias deve ser gozada dentro do período de fruição/gozo, não apenas começar dentro do mesmo. fruição/gozo, não apenas começar dentro do mesmo.

- Faltas abonadas pela empresa não são efetivamente consideradas Faltas abonadas pela empresa não são efetivamente consideradas faltas, há necessidade de conferir folha-ponto e contra-cheque.faltas, há necessidade de conferir folha-ponto e contra-cheque.

- A idade do empregado que está tirando as férias.A idade do empregado que está tirando as férias.

- Realização das anotações no Registro de Empregado, Realização das anotações no Registro de Empregado, especialmente no que diz respeito a afastamentos e licenças, especialmente no que diz respeito a afastamentos e licenças, sendo recomendável que os períodos aquisitivos de férias também sendo recomendável que os períodos aquisitivos de férias também sejam anotados.sejam anotados.

DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Todo empregado urbano, rural ou doméstico tem direito Todo empregado urbano, rural ou doméstico tem direito ao Repouso Semanal Remunerado – RSR, de 24 horas ao Repouso Semanal Remunerado – RSR, de 24 horas consecutivas, consecutivas, preferentementepreferentemente aos domingos, nos limites aos domingos, nos limites das exigências técnicas da empresa, nos feriados civis e das exigências técnicas da empresa, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.religiosos, de acordo com a tradição local.

O repouso semanal remunerado em si independe do O repouso semanal remunerado em si independe do trabalho durante todos os dias previstos para a semana. trabalho durante todos os dias previstos para a semana. Mas o mesmo não é remunerado caso o empregado Mas o mesmo não é remunerado caso o empregado tenha faltas não justificadas.tenha faltas não justificadas.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

OBSERVAR:OBSERVAR:

- Se a falta foi abonada (não houve desconto), o RSR também deve ser Se a falta foi abonada (não houve desconto), o RSR também deve ser pago. pago.

- Quando há trabalho no repouso semanal o dia deve ser pago em Quando há trabalho no repouso semanal o dia deve ser pago em dobro ou deverá haver a concessão de folga em outro dia da mesma dobro ou deverá haver a concessão de folga em outro dia da mesma semana.semana.

- Dispensas específicas (quanto ao tipo ou quantidade de dias) Dispensas específicas (quanto ao tipo ou quantidade de dias) previstas nas Convenções Coletivas da Categoria e Regulamento previstas nas Convenções Coletivas da Categoria e Regulamento Interno da empresa.Interno da empresa.

- Nas empresas em que, em razão de interesse público ou pelas Nas empresas em que, em razão de interesse público ou pelas condições peculiares às atividades ou ao local onde são exercidas, condições peculiares às atividades ou ao local onde são exercidas, seja indispensável a continuidade do trabalho, é concedida em seja indispensável a continuidade do trabalho, é concedida em caráter permanente permissão para o trabalho em dias de repouso, caráter permanente permissão para o trabalho em dias de repouso, hipótese em que o empregador deverá conceder outro dia de folga ao hipótese em que o empregador deverá conceder outro dia de folga ao empregado. A folga será fixada através de escala dos empregados.empregado. A folga será fixada através de escala dos empregados.

JORNADA NOTURNA E ADICIONAL

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado, Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado, na lavoura, entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia na lavoura, entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte e, na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte e, na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.seguinte.

A hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é A hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos. cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos. Dessa forma a legislação definiu que as 7horas noturnas Dessa forma a legislação definiu que as 7horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas).trabalhadas equivalem a 8 (horas).

ADICIONAL NOTURNO O empregado que labora em horário noturno, além de O empregado que labora em horário noturno, além de

se beneficiar com a redução da hora noturna, percebe, se beneficiar com a redução da hora noturna, percebe, também, o Adicional Noturno.também, o Adicional Noturno.

Esse adicional, previsto no art. 73 da CLT, estabelece Esse adicional, previsto no art. 73 da CLT, estabelece que o valor da hora noturna é, no mínimo, 20% superior que o valor da hora noturna é, no mínimo, 20% superior ao da hora diurna, sendo que alguns acordos e/ou ao da hora diurna, sendo que alguns acordos e/ou convenções coletivas determinam percentual maior.convenções coletivas determinam percentual maior.

Importante: Acaso a jornada noturna seja prorrogada e Importante: Acaso a jornada noturna seja prorrogada e adentre o horário diurno, o pagamento das horas adentre o horário diurno, o pagamento das horas diurnas deve ser realizado como se as mesmas diurnas deve ser realizado como se as mesmas noturnas fossem.noturnas fossem.

Art. 73Art. 73  – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno   – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2º§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 3º§ 3º  – O acréscimo a que se refere o presente Art., em se tratando de empresas que   – O acréscimo a que se refere o presente Art., em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º§ 4º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste Art. e seus noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste Art. e seus parágrafos. parágrafos.

§ 5º§ 5º – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

REMUNERAÇÃO E VANTAGENSREMUNERAÇÃO E VANTAGENS

RemuneraçãoRemuneração: salário, gorjetas, comissões, gratificações, diárias : salário, gorjetas, comissões, gratificações, diárias

para viagens e abonos, § 1º, 457 da CLT.para viagens e abonos, § 1º, 457 da CLT.

Observar o Contrato e Convenção ou Dissídio Coletivo.Observar o Contrato e Convenção ou Dissídio Coletivo.

SalárioSalário::

1)1) in naturain natura (ou salário utilidade) – O benefício "pelo" trabalho e não (ou salário utilidade) – O benefício "pelo" trabalho e não

"para" o trabalho – art. 458 e seus §§ da CLT"para" o trabalho – art. 458 e seus §§ da CLT

Não são considerados salário: Não são considerados salário:

- VestuáriosVestuários

- equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local

de trabalhode trabalho

- Educação (matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático)Educação (matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático)

- transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido

ou não por transporte público; ou não por transporte público;

- assistência médica (hospitalar e odontológica),assistência médica (hospitalar e odontológica),

- prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; seguros de vida e de acidentes prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; seguros de vida e de acidentes

pessoais; previdência privada;pessoais; previdência privada;

2) 2) in pecúniain pecúnia – depósito bancário, espécie – depósito bancário, espécie

Salário VariávelSalário Variável

• Pago em dinheiro: gratificações, prêmios e bônus, participação nos Pago em dinheiro: gratificações, prêmios e bônus, participação nos

lucros ou resultados, participação acionária, aportes em cartão de lucros ou resultados, participação acionária, aportes em cartão de

crédito, etc.crédito, etc.

• Pagos em benefícios (in natura): pagamento de aluguéis/habitação, Pagos em benefícios (in natura): pagamento de aluguéis/habitação,

previdência complementar, cesta-básica, etc.previdência complementar, cesta-básica, etc.

GorjetasGorjetas – art. 457 da CLT – art. 457 da CLT

Valor cobrado do cliente (10%) e a espontâneaValor cobrado do cliente (10%) e a espontânea..

GueltasGueltas

• Gueltas são valores pagos Gueltas são valores pagos habitualmentehabitualmente aos empregados de aos empregados de

determinada empresa pelos fabricantes dos produtos por ela determinada empresa pelos fabricantes dos produtos por ela

vendidos. vendidos.

• Integram o salárioIntegram o salário

Stock OptionsStock Options

• Art. 168 da Lei 6.404/1976 Art. 168 da Lei 6.404/1976

• Expectativa de se tornar acionistaExpectativa de se tornar acionista

• Prazo de carênciaPrazo de carência

Quebra de CaixaQuebra de Caixa

• É a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo É a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de empregado que lida com manuseio constante de numerárionumerário

• Precedente Normativo do TST nº 103 – Adicional de Precedente Normativo do TST nº 103 – Adicional de 10% sobre o salário10% sobre o salário

• Integra o salário - TST Enunciado nº 247Integra o salário - TST Enunciado nº 247

Vale- transporteVale- transporte

• Obrigação da EmpresaObrigação da Empresa

• Instituído pela Lei nº 7.418/85 Instituído pela Lei nº 7.418/85

• Colaboração do empregado com 6% sobre o salário básicoColaboração do empregado com 6% sobre o salário básico

• Vedada a substituição por dinheiro ou qualquer outra forma de Vedada a substituição por dinheiro ou qualquer outra forma de

pagamento.pagamento.

• Risco: incorporação ao salárioRisco: incorporação ao salário

Vale-refeiçãoVale-refeição

• Não é obrigatórioNão é obrigatório

• Observar o Dissídio ou Convenção ColetivaObservar o Dissídio ou Convenção Coletiva

• Lei 6.321/76 - Programa de Alimentação do Trabalhador Lei 6.321/76 - Programa de Alimentação do Trabalhador

– PAT – PAT

• Empregado participa com 20%Empregado participa com 20%

• Não tem natureza salarial; o empregado arca com 20% Não tem natureza salarial; o empregado arca com 20%

do custo da refeição; dedução do Imposto de Renda do custo da refeição; dedução do Imposto de Renda

devidodevido

DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO

A anotação da jornada de trabalho é REGRA a ser observada A anotação da jornada de trabalho é REGRA a ser observada

pelo empregador, enquanto A NÃO ANOTAÇÃO É EXCEÇÃO. (Art. 74 pelo empregador, enquanto A NÃO ANOTAÇÃO É EXCEÇÃO. (Art. 74

da CLT)da CLT)

Não é necessário registro da jornada realizada quando:Não é necessário registro da jornada realizada quando:

A empresa possuir menos de 10 empregadosA empresa possuir menos de 10 empregados

No caso de trabalhadores externos, cuja jornada não seja No caso de trabalhadores externos, cuja jornada não seja

passível de controle (art. 62, I da CLT)passível de controle (art. 62, I da CLT)

No caso de empregados que exerçam cargo de gestão, No caso de empregados que exerçam cargo de gestão,

chefia ou equiparados (art. 62, II da CLT)chefia ou equiparados (art. 62, II da CLT)

SÚMULA Nº 338 DO TST SÚMULA Nº 338 DO TST    Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)

empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. contrário.

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.desincumbir.

  

SÚMULA Nº 366 DO TST SÚMULA Nº 366 DO TST Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e

sucedem a jornada de trabalho. sucedem a jornada de trabalho. Não serão descontadas nem computadas como jornada Não serão descontadas nem computadas como jornada

extraordinária as variações de horário do registro de ponto não extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

Observar que, se no estabelecimento o empregado levar mais de 10 Observar que, se no estabelecimento o empregado levar mais de 10 minutos entre a portaria e o local de registro do horário, esse tempo minutos entre a portaria e o local de registro do horário, esse tempo do deslocamento deve ser considerado como tempo de serviço.do deslocamento deve ser considerado como tempo de serviço.

FORMAS DE REGISTRO DE HORÁRIO

Os horários realizados pelos empregados podem Os horários realizados pelos empregados podem ser anotados em folha ponto de preenchimento ser anotados em folha ponto de preenchimento manual, através de ponto mecânico ou, ainda, manual, através de ponto mecânico ou, ainda, por meio do Registro Eletrônico de Ponto.por meio do Registro Eletrônico de Ponto.

IMPORTANTE: Observar que existem novas IMPORTANTE: Observar que existem novas regras a serem observadas pelo empregador que regras a serem observadas pelo empregador que optar pelo Registro Eletrônico (Portaria nº 1.510, optar pelo Registro Eletrônico (Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009).de 21 de agosto de 2009).

ART. 58 DA CLTART. 58 DA CLT  A A duração normal do trabalhoduração normal do trabalho, para os empregados em qualquer , para os empregados em qualquer

atividade privada, atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limitenão seja fixado expressamente outro limite..

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. minutos diários.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. a condução.

§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneraçãopelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. .

A regra é a jornada máxima normal diária de 8 horas. A regra é a jornada máxima normal diária de 8 horas.

Algumas profissões, por características próprias, tiveram Algumas profissões, por características próprias, tiveram suas jornadas diárias alteradas. Como:suas jornadas diárias alteradas. Como:

- Jornada de 6 horas: bancários, telefonista, Jornada de 6 horas: bancários, telefonista, trabalhadores de callcenter;trabalhadores de callcenter;

- Jornada de 5 horas: jornalistaJornada de 5 horas: jornalista- Jornada de 4 horas: médicos, radiologistasJornada de 4 horas: médicos, radiologistas

ART. 59 DA CLTART. 59 DA CLT  A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementareshoras suplementares, ,

em número em número não excedente de duasnão excedente de duas, mediante acordo escrito entre , mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, § 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância remuneração da hora suplementar, que obrigatoriamente, a importância remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias diárias

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.rescisão.

§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. extras.

SÚMULA Nº 85 DO TST SÚMULA Nº 85 DO TST   COMPENSAÇÃO DE JORNADA COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual

escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.  escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.  II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. norma coletiva em sentido contrário.

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornadacompensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a . Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. adicional por trabalho extraordinário.

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade na modalidade “banco de horas”“banco de horas”, que , que somente pode ser instituído por somente pode ser instituído por negociação coletivanegociação coletiva..

  

OBSERVÂNCIA DO PACTUADO

- O descumprimento das regras relativas ao controle de jornada e O descumprimento das regras relativas ao controle de jornada e

compensação de jornada resultam na invalidação do pactuado.compensação de jornada resultam na invalidação do pactuado.

- Os controles de horário devem ser fidedignos, não se admitindo Os controles de horário devem ser fidedignos, não se admitindo

como prova da jornada controles britânicos (em que não há como prova da jornada controles britânicos (em que não há

variação de horários).variação de horários).

- Deve haver controle sobre as horas extras realizadas, tanto com Deve haver controle sobre as horas extras realizadas, tanto com

relação à jornada máxima diária, como com relação à relação à jornada máxima diária, como com relação à

compensação.compensação.

- Prestação habitual de horas extras invalida o acordo de Prestação habitual de horas extras invalida o acordo de

compensação de jornada.compensação de jornada.

BANCO DE HORAS Necessidade de formalização através de acordo coletivo, não Necessidade de formalização através de acordo coletivo, não

bastando mais o instrumento entre empregador e empregado;bastando mais o instrumento entre empregador e empregado;

Observar os requisitos estabelecidos para a validade do banco de Observar os requisitos estabelecidos para a validade do banco de

horas, como: entrega de espelho da folha ponto ao empregado, horas, como: entrega de espelho da folha ponto ao empregado,

período de compensação, limite de horas a serem compensadas, período de compensação, limite de horas a serem compensadas,

limite de horas extras a serem realizadas, entre outros;limite de horas extras a serem realizadas, entre outros;

Especial cuidado com relação aos empregados comissionistas, que Especial cuidado com relação aos empregados comissionistas, que

tendem a não querer fazer a compensação para não perder tendem a não querer fazer a compensação para não perder

comissão.comissão.

Assinatura das folhas-ponto. Ciência do empregado dos horários Assinatura das folhas-ponto. Ciência do empregado dos horários

realizados e do saldo do banco de horas.realizados e do saldo do banco de horas.

INTERVALOSINTRAJORNADA E INTERJORNADA

Intervalo interjornadas (art. 66 da CLT): intervalo entre duas

jornadas de trabalho, deve ser de, no mínimo, 11 horas.

O trabalho em prejuízo a esse intervalo gera a condenação da

empresa ao pagamento do período faltante como hora extra,

inclusive com o adicional, independentemente da jornada ter ou

não extrapolado o limite diário.

Intervalo intrajornada (art. 71 da CLT): Intervalos Intervalo intrajornada (art. 71 da CLT): Intervalos destinados ao repouso e alimentação do trabalhador.destinados ao repouso e alimentação do trabalhador.

Não será obrigatória a concessão de intervalo para Não será obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação se a duração do trabalho repouso ou alimentação se a duração do trabalho contínuo não exceder de 4h.contínuo não exceder de 4h.

Duração do intervalo intrajornada:Duração do intervalo intrajornada:

Intervalo de 15min para a jornada superior a 4h diárias, Intervalo de 15min para a jornada superior a 4h diárias, mas inferior a 6h (CLT, art. 71, § 1º);mas inferior a 6h (CLT, art. 71, § 1º);

Intervalo de 1h e máximo de 2h para jornada superior a Intervalo de 1h e máximo de 2h para jornada superior a 6h (CLT, art. 71, caput).6h (CLT, art. 71, caput).

– – máximo poderá ser superior a 2h se assim for ajustado em acordo máximo poderá ser superior a 2h se assim for ajustado em acordo individual escrito, ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho individual escrito, ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho (CLT,  art. 71, caput).(CLT,  art. 71, caput).

– – mínimo poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho mínimo poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando: a) se verificar que o estabelecimento atende integralmente quando: a) se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios; e b) os às exigências concernentes à organização dos refeitórios; e b) os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (CLT, art. 71, § 3º).prorrogado a horas suplementares (CLT, art. 71, § 3º).

Embora haja a previsão legal de redução do intervalo intrajornada Embora haja a previsão legal de redução do intervalo intrajornada mínimo, já se consolidou o entendimento de que isso não poderá mínimo, já se consolidou o entendimento de que isso não poderá ocorrer, seja por acordo individual ou coletivo. Entende-se que o ocorrer, seja por acordo individual ou coletivo. Entende-se que o referido intervalo é norma de saúde pública, não podendo ser referido intervalo é norma de saúde pública, não podendo ser suplantada pela ação privada.suplantada pela ação privada.

A não fruição ou fruição parcial do intervalo intrajornada A não fruição ou fruição parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento integral do período como jornada acarreta o pagamento integral do período como jornada extraordinária, inclusive com o adicional legal.extraordinária, inclusive com o adicional legal.

Já houve tempo em que o pagamento do período Já houve tempo em que o pagamento do período relativo ao intervalo intrajornada era considerado como relativo ao intervalo intrajornada era considerado como uma indenização paga ao empregado. Atualmente, o uma indenização paga ao empregado. Atualmente, o entendimento é de que esse pagamento tem caráter entendimento é de que esse pagamento tem caráter salarial.salarial.

Não há necessidade do intervalo intrajornada ser Não há necessidade do intervalo intrajornada ser anotado pelo empregado na folha ponto. Ele pode ser anotado pelo empregado na folha ponto. Ele pode ser pré-assinalado ou mesmo não ter qualquer marcação.pré-assinalado ou mesmo não ter qualquer marcação.

Os intervalos intrajornada referidos anteriormente não são Os intervalos intrajornada referidos anteriormente não são computados na jornada de trabalho e devem ser gozados de forma computados na jornada de trabalho e devem ser gozados de forma única. única.

Não pode, por exemplo, o empregador conceder aos seus Não pode, por exemplo, o empregador conceder aos seus funcionários o intervalo legal de 1 hora em dois períodos de 30 funcionários o intervalo legal de 1 hora em dois períodos de 30 minutos.minutos.

Se, por liberalidade, o empregador conceder mais intervalos ao Se, por liberalidade, o empregador conceder mais intervalos ao longo da jornada, os mesmos não podem ser acrescidos à jornada, longo da jornada, os mesmos não podem ser acrescidos à jornada, sendo pagos como hora normal de trabalho. Nesse caso, o sendo pagos como hora normal de trabalho. Nesse caso, o intervalo é considerado tempo à disposição do empregador.intervalo é considerado tempo à disposição do empregador.

Intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho nas Intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho nas atividades de mecanografia (datilografia, escrituração e cálculo). atividades de mecanografia (datilografia, escrituração e cálculo). Esses intervalos são computados na jornada de trabalho.Esses intervalos são computados na jornada de trabalho.

DA SAÚDE DO TRABALHADORDA SAÚDE DO TRABALHADOR Adicional de InsalubridadeAdicional de Insalubridade

Devido ao empregado que em sua função está exposto a Devido ao empregado que em sua função está exposto a agente que tenha potencialidade de causar danos a sua agente que tenha potencialidade de causar danos a sua saúde, acima dos limites de tolerância.saúde, acima dos limites de tolerância.

A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre, Trabalho, é que define o que é atividade insalubre, prevendo, ainda, se em grau mínimo (10%), médio prevendo, ainda, se em grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).(20%) e máximo (40%).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Base cálculo do adicional de insalubridade: Base cálculo do adicional de insalubridade:

salário mínimo; salário base do empregado; salário mínimo; salário base do empregado; remuneração do empregado, piso da categoria; remuneração do empregado, piso da categoria; conforme CCT.conforme CCT.

Atividade permanente, habitual, intermitente e Atividade permanente, habitual, intermitente e eventual.eventual.

Limpeza de banheiros, agentes biológicos e lixo Limpeza de banheiros, agentes biológicos e lixo urbano.urbano.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado

exposto a atividades periculosas, sendo assim consideradas aquelas exposto a atividades periculosas, sendo assim consideradas aquelas

em contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias em contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias

radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição

de risco acentuado.de risco acentuado.

O valor do adicional de periculosidade é calculado à razão de 30% O valor do adicional de periculosidade é calculado à razão de 30%

do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de

gratificações, prêmios ou PLR.gratificações, prêmios ou PLR.

Não é possível a percepção cumulada do adicional de insalubridade Não é possível a percepção cumulada do adicional de insalubridade

e periculosidade, devendo o empregado optar pelo mais vantajoso.e periculosidade, devendo o empregado optar pelo mais vantajoso.

Adicional de Penosidade: indenização destinada a todo tipo de Adicional de Penosidade: indenização destinada a todo tipo de

atividade que, embora não cause efetivo dano à saúde do atividade que, embora não cause efetivo dano à saúde do

trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida. trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida.

Por exemplo: os trabalhadores que exercem sua atividade debaixo Por exemplo: os trabalhadores que exercem sua atividade debaixo

de sol e chuva. Como o mesmo carece de regulamentação não há de sol e chuva. Como o mesmo carece de regulamentação não há

muita efetividade da norma, sendo aplicada apenas em caso de muita efetividade da norma, sendo aplicada apenas em caso de

negociações coletivas.negociações coletivas.

Avaliação qualitativa e quantitativaAvaliação qualitativa e quantitativa

Necessidade de realização de prova técnica.Necessidade de realização de prova técnica.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Conforme Norma Regulamentadora nº.6, EPI é todo dispositivo de uso Conforme Norma Regulamentadora nº.6, EPI é todo dispositivo de uso

individual utilizado pelo empregado, destinado à proteção de riscos individual utilizado pelo empregado, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Obrigação do empregador em fornecer de forma gratuita.Obrigação do empregador em fornecer de forma gratuita. Quanto ao EPI cabe ao empregador:Quanto ao EPI cabe ao empregador: • • Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; • • Exigir o seu uso;Exigir o seu uso; • • Fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacionalFornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; • • Orientar e capacitar o empregado quanto ao adequado uso, Orientar e capacitar o empregado quanto ao adequado uso,

acondicionamento e conservação;acondicionamento e conservação; • • Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; • • Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; • • Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer

irregularidadeirregularidade observada.observada.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUALEQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Obrigações do Empregado:Obrigações do Empregado:• • Utilizar apenas para a finalidade a que se destina;Utilizar apenas para a finalidade a que se destina;• • Responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação;Responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação;• • Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio

para uso;para uso;• • Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Obrigações do Empregador:Obrigações do Empregador:• O empregador deve manter o recibo de entrega de EPI`s, O empregador deve manter o recibo de entrega de EPI`s,

devidamente assinado pelo empregado. devidamente assinado pelo empregado. • Guardar os certificados de aprovação dos equipamentos.Guardar os certificados de aprovação dos equipamentos.• Realizar enquetes questionando a utilização dos EPI`s, entre outras Realizar enquetes questionando a utilização dos EPI`s, entre outras

coisas.coisas.• Aplicar a penalidade cabível ao empregado que não fizer uso ou Aplicar a penalidade cabível ao empregado que não fizer uso ou

fizer uso inadequado do EPI fornecido.fizer uso inadequado do EPI fornecido.

Menores e Gestantes Tanto o trabalho da gestante quanto do menor possuem proteções Tanto o trabalho da gestante quanto do menor possuem proteções

específicas.específicas.

Gestante: afastamento de atividade que possa trazer risco para a Gestante: afastamento de atividade que possa trazer risco para a

sua saúde, dois intervalos de meia hora cada para amamentação, sua saúde, dois intervalos de meia hora cada para amamentação,

licença maternidade, salário maternidade, garantia de emprego, licença maternidade, salário maternidade, garantia de emprego,

entre outras.entre outras.

Menores: proibição do trabalho do menor de 14 anos, proibição de Menores: proibição do trabalho do menor de 14 anos, proibição de

prorrogação e compensação de jornada, proibição de trabalho prorrogação e compensação de jornada, proibição de trabalho

insalubre, perigoso ou que possa prejudicar sua formação (moral), insalubre, perigoso ou que possa prejudicar sua formação (moral),

proibição do trabalho que exija forma muscular excessiva, entre proibição do trabalho que exija forma muscular excessiva, entre

outras.outras.

MENORES Menor de 14 anos não pode trabalharMenor de 14 anos não pode trabalhar Entre 14 e 16 apenas como aprendizEntre 14 e 16 apenas como aprendiz A partir dos 16 pode ser contratado como empregadoA partir dos 16 pode ser contratado como empregado Proibido o trabalho insalubre, perigoso e penosoProibido o trabalho insalubre, perigoso e penoso Proibido o trabalho noturnoProibido o trabalho noturno Proibido o trabalho em ambiente prejudicial à moral e à saúde (casa Proibido o trabalho em ambiente prejudicial à moral e à saúde (casa

de espetáculos, cinemas, boates)de espetáculos, cinemas, boates) Proibida prorrogação de horas sem a participação do sindicatoProibida prorrogação de horas sem a participação do sindicato Proibido o trabalho em ruas, praças, logradouros, entre outros, sem Proibido o trabalho em ruas, praças, logradouros, entre outros, sem

autorização do Juiz da Infância e da Juventudeautorização do Juiz da Infância e da Juventude Proibido o trabalho que demande força muscular superior a 20 quilos, Proibido o trabalho que demande força muscular superior a 20 quilos,

se contínuo, ou 25 quilos, se ocasionalse contínuo, ou 25 quilos, se ocasional O empregador deverá proporcionar tempo necessário para o menor O empregador deverá proporcionar tempo necessário para o menor

freqüentar as aulasfreqüentar as aulas O gozo das férias deverá coincidir com as férias escolares e sempre O gozo das férias deverá coincidir com as férias escolares e sempre

de 30 (trinta) dias, não podendo ser parcelado.de 30 (trinta) dias, não podendo ser parcelado.

LER E DORT Diferença entre LER e DORTDiferença entre LER e DORT Serviço de saúde ocupacional deve acompanhar os Serviço de saúde ocupacional deve acompanhar os

empregados;empregados; Entregar questionários relativos às atividades fora do Entregar questionários relativos às atividades fora do

local de trabalho (filhos, atividades domésticas e local de trabalho (filhos, atividades domésticas e esportivas), bem como da evolução do quadro de saúde;esportivas), bem como da evolução do quadro de saúde;

Readaptar o empregado, se necessário;Readaptar o empregado, se necessário; Não permitir que o empregado retorne ao trabalho se Não permitir que o empregado retorne ao trabalho se

não estiver em perfeitas condições;não estiver em perfeitas condições; Divergência entre INSS e médico particular/da empresa;Divergência entre INSS e médico particular/da empresa; PCMSOPCMSO

ATESTADOS MÉDICOS

Ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo

Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência

Social):

1) Médico da empresa ou em convênio;

2)Médico do INSS ou do SUS;

3)Médico do SESI ou SESC;

4)Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal,

incumbida de assuntos de higiene e saúde;

5)Médico de serviço sindical;

6)Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de

ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha. .

ATESTADOS MÉDICOS Deve a empresa deixar claro aos empregados a ordem

preferencial dos atestados médicos;

Informar ao empregado quando o atestado médico deve ser encaminhado à empresa;

O médico da empresa pode não concordar com o atestado médico particular, mas deve realizar avaliação no empregado e emitir laudo próprio;

A empresa não pode exigir que no atestado médico conste a CID da patologia que acometeu o empregado;

AFASTAMENTOS Licença maternidadeLicença maternidade

Afastamento do trabalho, sem prejuízo da remuneração Afastamento do trabalho, sem prejuízo da remuneração garantido à empregada gestante.garantido à empregada gestante.

A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28emprego, que poderá ocorrer entre o 28oo dia antes do dia antes do parto e a ocorrência deste.parto e a ocorrência deste.

O período, que era de 120 dias, em alguns casos pode O período, que era de 120 dias, em alguns casos pode ser prorrogado para 180 dias (no setor público e no ser prorrogado para 180 dias (no setor público e no setor privado em decorrência da Lei 11.770/08setor privado em decorrência da Lei 11.770/08

Se a criança venha a falecer durante a licença-Se a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será maternidade, o salário-maternidade não será interrompido.interrompido.

Em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas Em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos.condições e prazos.

Aborto não criminosoAborto não criminoso

A empregada que sofrer aborto não criminoso, A empregada que sofrer aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, terá direito à licença comprovado por atestado médico, terá direito à licença de duas semanas.de duas semanas.

É considerado aborto quando a morte do feto se dá em É considerado aborto quando a morte do feto se dá em momento em que o mesmo não tenha viabilidade de momento em que o mesmo não tenha viabilidade de vida extra uterinavida extra uterina

AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

Trata-se de benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo

indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de

renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente do trabalho ou

doença das condições de trabalho.

Pode ser decorrente de um acidente propriamente dito, acidente de trajeto ou

mesmo de uma doença do trabalho.

Não há carência para percepção do mesmo.

emissão de CAT deve ser feita pelo empregador, mas o sindicato pode suprir

essa ausência.

Auxílio Doença SimplesAuxílio Doença Simples

Benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao empregado que adquiriu doença que o incapacite para o trabalho.

Período de carência de um ano para requerer o benefício.Período de carência de um ano para requerer o benefício.

Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, nototalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).mínimo, a carência exigida (12 meses).

Auxílio Doença SimplesAuxílio Doença Simples

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência

Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser

quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame

médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua

atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação

profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado

pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

ESTABILIDADE NO EMPREGO

GESTANTEGESTANTE

CIPEIRO CIPEIRO

DIRIGENTE SINDICALDIRIGENTE SINDICAL

ACIDENTADO DO TRABALHOACIDENTADO DO TRABALHO

DIRETOR DE COOPERATIVADIRETOR DE COOPERATIVA

PRÉ-APOSENTADORIAPRÉ-APOSENTADORIA

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHOTRABALHO

Observar: Observar:

a) tipo de contrato a) tipo de contrato

a.1) estabilidade provisórias (gestante, membro CIPA) a.1) estabilidade provisórias (gestante, membro CIPA)

a.2) determinações na Convenção ou Dissídio Coletivo a.2) determinações na Convenção ou Dissídio Coletivo

(aposentadoria, data-base)(aposentadoria, data-base)

b) Prazos para pagar as verbas rescisórias, art. 477, § 6º CLTb) Prazos para pagar as verbas rescisórias, art. 477, § 6º CLT

Causas da Rescisão de Contrato:Causas da Rescisão de Contrato:

Dispensa sem justa causa Dispensa sem justa causa

Dispensa por justa causa Dispensa por justa causa

Rescisão indireta Rescisão indireta

Pedido de demissão Pedido de demissão

Culpa recíproca Culpa recíproca

Falecimento Falecimento

Contrato de experiência Contrato de experiência

Pedido de demissão durante o Pedido de demissão durante o

contrato de experiência contrato de experiência

Dispensa sem justa causa Dispensa sem justa causa

durante o cont. experiência durante o cont. experiência

Dispensa com justa causa Dispensa com justa causa

durante o cont. experiência durante o cont. experiência

Término do contrato de Término do contrato de

experiência experiência

Quadro de Incidências - DireitosQuadro de Incidências - Direitos

Quadro de Incidências - DireitosQuadro de Incidências - Direitos

Quadro de Incidências - DireitosQuadro de Incidências - Direitos

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS

TemporárioTemporário

• Lei 6.019/74Lei 6.019/74

• Prazo 3 meses – renovação por igual períodoPrazo 3 meses – renovação por igual período

• Acréscimo Extraordinário de TrabalhoAcréscimo Extraordinário de Trabalho

• Substituição de empregado efetivoSubstituição de empregado efetivo

• Empresa tomadora – empresa fornecedora – empregadoEmpresa tomadora – empresa fornecedora – empregado

AutônomoAutônomo

• Pagamento por RPA para autônomo pessoa físicaPagamento por RPA para autônomo pessoa física

• Contratação por 4 anos – art. 593 Código civilContratação por 4 anos – art. 593 Código civil

• Cuidados préviosCuidados prévios::

1) Celebrar contrato com todos as informações da relação.1) Celebrar contrato com todos as informações da relação.

2) Contratar Pessoa jurídica2) Contratar Pessoa jurídica

3) Evitar a exigência de Exclusividade:3) Evitar a exigência de Exclusividade:

4) Não exigir cumprimento de horários, tarefas. (subordinação)4) Não exigir cumprimento de horários, tarefas. (subordinação)

5) Pode exigir cumprimento de regras, mas nunca as de comportamento do 5) Pode exigir cumprimento de regras, mas nunca as de comportamento do

representante. representante.

TerceirizaçãoTerceirização

• Atividades técnicas (ex: contratação de TI)Atividades técnicas (ex: contratação de TI)

• Ausência de investimento em equipamentosAusência de investimento em equipamentos

• Não se preocupa com a substituição de pessoal em Não se preocupa com a substituição de pessoal em razão de faltas, férias e licençasrazão de faltas, férias e licenças

Riscos das contratações:Riscos das contratações:

• Responsabilidade subsidiáriaResponsabilidade subsidiária• Reconhecimento de vínculo de empregoReconhecimento de vínculo de emprego

Como evitar:Como evitar:

• Celebrar contrato com todas as informações da relaçãoCelebrar contrato com todas as informações da relação• Exigir da empresa tomadora a comprovação dos recolhimento fiscais e Exigir da empresa tomadora a comprovação dos recolhimento fiscais e

previdenciários dos empregadosprevidenciários dos empregados• Evitar subordinação, controle de horário, etc.Evitar subordinação, controle de horário, etc.• Não aplicar penalidadesNão aplicar penalidades

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL DANO MORAL

Conduta imprópria no ambiente de trabalho

Conduta omissiva por parte do empregador

OBRIGADA POR SUA PRESENÇA!

Viviane Coelho VasquesViviane Coelho Vasques

[email protected]@gianellimartins.com.br

vivianecoelhovasques.blogspot.com.brvivianecoelhovasques.blogspot.com.br

Letícia S. DoninLetícia S. Donin

[email protected]@gianellimartins.com.br