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Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social em Malta

Julho de 2012 r 2

O presente guia foi redigido e atualizado em estreita colaboração com os

correspondentes nacionais do Sistema de Informação Mútua sobre a Proteção Social

(MISSOC). Estão disponíveis mais informações sobre a rede MISSOC em:

http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=815

O presente guia apresenta uma descrição geral do regime de segurança social

aplicável no respetivo país. Pode obter mais informações através de outras

publicações MISSOC disponíveis na hiperligação supramencionada; pode igualmente

contactar as autoridades e instituições competentes enunciadas no anexo do presente

guia.

A Comissão Europeia, ou qualquer pessoa que atue em seu nome, declina toda a

responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações constantes da

presente publicação.

© União Europeia, 2012

Reprodução autorizada mediante indicação da fonte.

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Julho de 2012 r 3

Índice

Capítulo I: Introdução, organização e financiamento .............................................. 4 Introdução ..................................................................................................... 4 Organização da proteção social ......................................................................... 5 Financiamento ................................................................................................ 5

Capítulo II: Cuidados de saúde ............................................................................ 8 Aquisição do direito aos cuidados de saúde ........................................................ 8 Cobertura ...................................................................................................... 8 Acesso aos cuidados de saúde .......................................................................... 9

Capítulo III: Prestações pecuniárias por doença ...................................................10 Aquisição do direito a prestações pecuniárias por doença ....................................10 Cobertura .....................................................................................................10 Acesso às prestações pecuniárias por doença ....................................................10

Capítulo IV: Prestações por maternidade e por paternidade ...................................11 Aquisição do direito a prestações por maternidade ou por paternidade .................11 Cobertura .....................................................................................................11 Acesso às prestações por maternidade e paternidade .........................................11

Capítulo V: Prestações por invalidez ....................................................................12 Aquisição do direito a prestações por invalidez ..................................................12 Cobertura .....................................................................................................12 Acesso às prestações por invalidez ...................................................................12

Capítulo VI: Pensões e prestações por velhice ......................................................13 Aquisição do direito a prestações por velhice .....................................................13 Cobertura .....................................................................................................14 Acesso às prestações por velhice .....................................................................14

Capítulo VII: Prestações por sobrevivência ..........................................................15 Aquisição do direito a prestações por sobrevivência ...........................................15 Cobertura .....................................................................................................15 Acesso às prestações por sobrevivência ............................................................16

Capítulo VIII: Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais .............17 Aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

...................................................................................................................17 Cobertura .....................................................................................................17 Acesso às prestações .....................................................................................17

Capítulo IX: Prestações familiares .......................................................................19 Aquisição do direito a prestações familiares.......................................................19 Cobertura .....................................................................................................19 Acesso às prestações familiares .......................................................................20

Capítulo X: Desemprego ....................................................................................21 Aquisição do direito a prestações de desemprego ...............................................21 Cobertura .....................................................................................................21 Acesso às prestações por desemprego ..............................................................21

Capítulo XI: Recursos mínimos ...........................................................................22 Aquisição do direito a prestações de recursos mínimos .......................................22 Cobertura .....................................................................................................22 Acesso às prestações de recursos mínimos .......................................................22

Capítulo XII: Cuidados de longa duração .............................................................23 Aquisição do direito a cuidados de longa duração ...............................................23 Cobertura .....................................................................................................23 Acesso a cuidados de longa duração .................................................................25

Anexo : Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet .......26

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Capítulo I: Introdução, organização e financiamento

Introdução

A lei sobre a segurança social (capítulo 318 das Leis de Malta) prevê dois regimes de

base, a saber, o regime contributivo e o regime não contributivo. A principal exigência

para beneficiar do primeiro regime consiste em satisfazer as condições específicas de

contribuição fixadas.

Para o regime não contributivo, a principal exigência principal consiste em satisfazer

as condições de recursos. O regime não contributivo, cujo objetivo inicial era prover às

necessidades das pessoas que vivem abaixo do “limiar da pobreza”, evoluiu, ao longo

dos anos, para um regime completo com várias disposições associadas, de modo que

um tipo de prestação completa outro. Estas prestações destinam-se essencialmente a

prestar assistência social e médica (esta última tanto em dinheiro como em espécie)

aos chefes de família que estão desempregados e à procura de emprego ou incapazes

trabalhar por doença, desde que os recursos financeiros da sua família não

ultrapassem certo limiar As pessoas que sofrem de certas doenças crónicas podem

igualmente obter ajuda médica gratuita, independentemente dos recursos financeiros

da sua família. As pessoas com direito à assistência social recebem igualmente um

subsídio de alojamento, se o chefe de família pagar renda pelo seu local de residência,

e têm ainda direito a uma prestação suplementar.

Pode dizer-se que o regime contributivo visa o reverso da medalha. Este sistema “por

repartição” (sistema pay-as-you-go) é universal, dado que cobre praticamente todas

as camadas da sociedade. O regime contributivo de Malta é um sistema em que os

trabalhadores assalariados e os trabalhadores independentes (pessoas que exercem

uma atividade económica da qual extraem rendimentos anuais superiores a 1

005 euros se forem solteiros, ou 1 470 se forem casados) ou não assalariados

(pessoas com menos de 65 anos que não são assalariadas nem independentes e cujos

rendimentos não provêm de uma atividade económica, mas outras fontes, como uma

renda, dividendos, etc.) pagam uma quotização semanal, em conformidade com o

disposto na lei sobre a segurança social.

Tanto os trabalhadores assalariados e os trabalhadores independentes como as

pessoas desempregadas podem estar segurados. É precisamente essa a razão por que

o regime prevê o pagamento de diferentes tipos e categorias de quotizações, como

explicaremos mais adiante. Além disso, em determinadas condições, o regime

reconhece o não pagamento (crédito) das quotizações em casos excecionais e prevê

que as quotizações que não são pagas sejam creditadas ao segurado.

Em conformidade com a lei sobre a segurança social, todas as prestações, pensões e

subsídios a pagar em virtude do regime contributivo estão sujeitas a quotizações que

variam em função do tipo de prestação requerido. Existem dois tipos de quotização.

As cotizações de tipo 1, para os trabalhadores assalariados, e de tipo 2, para os não

assalariados.

Em geral, todas as pessoas entre os 16 anos e a idade da reforma (que vai de 61 anos

para os homens e 60 anos para as mulheres a 65 anos) estão sujeitas ao pagamento

das quotizações. Tudo depende da data em que a pessoa decide parar de trabalhar

enquanto assalariado ou não assalariado, em conformidade com a lei sobre a

segurança social, e pede a liquidação da sua pensão de reforma.

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Organização da proteção social

As contribuições obrigatórias cobrem as situações de velhice, morte, invalidez,

acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como pensões e prestações

suplementares. Abrange também as prestações familiares, a assistência social e os

serviços prestados pelo sistema de saúde. Todas as pessoas entre os dezasseis anos e

a idade da reforma estão seguradas ao abrigo da lei, seja como trabalhadores

assalariados, trabalhadores independentes ou como trabalhadores por conta própria, a

menos que estejam isentas nos termos do artigo 6.º e do artigo 12.º, n.º 1, da lei

sobre a segurança social (Social Security Act) (capítulo 318)1. Todas as prestações

pecuniárias são administradas pelo Departamento da Segurança Social (Dipartiment

tas-sigurta' socjali) através da Sede em Valletta, uma sucursal na ilha de Gozo e 24

serviços locais (22 em Malta e 2 em Gozo).

O Ministério da Justiça, do Diálogo e da Família (Ministeru ghall-Ġustizzja, Djalogu u l-

Familja) exerce um conjunto de competências importantes e supervisa as prestações

pagas pelo Departamento de Segurança Social. É ainda responsável por promover, de

forma ativa, o desenvolvimento contínuo de uma sociedade inclusiva e por contribuir

para a sua concretização através da prestação de serviços personalizados de qualidade

e de medidas ativas que estimulem e ajudem as pessoas, as famílias e as associações

comunitárias a participar no combate à exclusão social e na garantia da igualdade de

oportunidades para todos, especialmente para os membros mais vulneráveis da

sociedade. O Ministério da Saúde, dos Idosos e dos Cuidados de Proximidade

(Ministeru għas-Saħħa, l-Anzjani u l-Kura fil-Komunità) é responsável pelos serviços

de saúde e pelos necessários mecanismos de controlo e acompanhamento, bem como

pela promoção ativa e contribuição para o bem-estar dos idosos e dos cuidados de

proximidade.

Financiamento

O sistema de previdência social e de saúde pública de Malta são financiados pelas

receitas fiscais e pelas quotizações e contribuições dos trabalhadores por conta de

outrem, das entidades patronais e dos trabalhadores independentes. Baseiam-se no

princípio de financiamento por repartição.

Contribuições para o seguro nacional

Por cada pessoa que tenha um emprego segurável, devem ser pagas três

contribuições diferentes: uma pelo assalariado, outra pela suja entidade empregadora

e a terceira pelo Estado. Em conformidade com legislação, qualquer pessoa

empregada em Malta ao abrigo de um contrato de prestação de serviços é considerada

como possuindo um emprego segurável – pelo que é aplicável a quotização de tipo 1.

A taxa da contribuição dos trabalhadores assalariados e das entidades patronais é

igual a 10% do salário de base, com uma contribuição semanal mínima de 6,62 euros

e máxima de 33,50 euros para as pessoas nascidas antes de 31 de dezembro de 1961

e 37,85 euros para as pessoas nascidas depois de 1 de janeiro de 1962, inclusive. As

pessoas com mais de 18 anos a trabalharem a tempo parcial e cujo salário semanal

1 Por trabalhador por conta própria entende-se um trabalhador independente que exerce

qualquer actividade em que aufira mais de 1 005 euros por ano. Um trabalhador independente é uma pessoa com menos de 65 anos, que resida normalmente em Malta e não seja trabalhador assalariado nem trabalhador por conta própria.

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seja inferior ao ordenado mínimo podem escolher pagar 10% do seu salário semanal

de base em vez da quotização fixa de 15,35 euros.

A contribuição a cargo do Estado é igual à paret paga pela entidade empregadora e

pelo trabalhador assalariado, respetivamente. As pessoas com menos de 18 anos

pagam uma quotização de “jovem” de 6,62 euros, se o seu salário de base não for

superior ordenado mínimo. Se o salário de base for superior ao salário mínimo, a taxa

de quotização aplicável é de 10% do salário de base. Os estudantes beneficiam de

taxas de quotização especiais.

Todos os trabalhadores assalariados com idade compreendida entre 16 e 65 anos

pagam uma quotização. As pessoas com mais de 65 anos não pagam quotizações,

mesmo que continuem a trabalhar. As pessoas que se encontram entre a idade de

reforma (61 anos no caso dos homens e 60 anos no caso das mulheres) e os 65 anos

e continuam ativas devem pagar quotizações à segurança social independentemente

dos seus rendimentos.

As quotizações de tipo 2 são pagas por pessoas com idade compreendida entre 16 e

65 anos que exerçam uma atividade de trabalhadores não assalariado. As pessoas que

não sejam trabalhadores assalariados nem tenham uma atividade lucrativa são

igualmente consideradas trabalhadores não assalariados, pelo que devem pagar uma

quotização de tipo 2. As pessoas isentas da quotização de tipo 2 são as seguintes:

as pessoas estudantes ou em formação a tempo inteiro;

as pessoas casadas que exercem uma atividade não lucrativa;

as pessoas que recebem uma pensão de viuvez, de invalidez ou de reforma, bem

como as pessoas que recebem uma pensão parental;

as pessoas que beneficiam de assistência social não contributiva ou de uma pensão

não contributiva.

As pessoas que exercem uma atividade não lucrativa e cujos recursos anuais sejam

inferiores a 1 005 euros, no caso das pessoas solteiras, ou a 1 470 euros, no caso das

pessoas casadas, bem como os trabalhadores não assalariados com rendimentos

anuais inferiores a 941 euros podem pedir um certificado de isenção das quotizações.

A lei sobre a segurança social prevê igualmente a dispensa da obrigação de pagar as

quotizações em determinados casos excecionais. Para garantir que o período de não

pagamento consta igualmente do extrato das quotizações da pessoa segurada, é

concedido um crédito de quotização. Para efeitos de condições de contribuição, as

quotizações creditadas são tão válidas como as quotizações pagas. Dão lugar a

créditos os seguintes casos excecionais:

pessoas que se inscrevam no seguro pela primeira vez (ou seja, créditos prévios à

filiação, até um máximo de 104 semanas de quotizações, em função da data de

inscrição no regime);

viúvas, desde que não exerçam uma atividade lucrativa;

antigos membros das forças de polícia ou das forças armadas de Malta que ponham

termo à sua carreira e recebam uma pensão completa do Estado;

pessoas que migram para o estrangeiro em trabalhador voluntário;

qualquer pessoa que, durante uma semana de calendário, tenha direito a prestações

por doença ou por acidente de trabalho, a subsídio de desemprego ou a uma pensão

por invalidez que cubram toda a semana em questão (de segunda-feira a sexta-

feira).

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Assim, um trabalhador assalariado que tenha esgotado as suas prestações tem

sempre direito às quotizações creditadas, desde que não esteja em condições de

trabalhar ou esteja desempregado (consoante a prestação pedida). As mesmas

disposições são aplicáveis aos trabalhadores independentes, mas apenas no que

respeita às prestações por doença. Se um trabalhador independente solicitar um

subsídio de desemprego, pode ter direito apenas a créditos.

São igualmente creditadas quotizações aos pais nascidos após o dia 1 de janeiro de

1962, inclusive, que criam uma criança. Neste caso, o período máximo de quotizações

que pode ser creditado é de dois anos por criança. Contudo, este período pode ser

alargado a quatro anos no caso de uma criança que sofra de deficiência grave. O

período de quotizações creditado pode ser repartido entre os dois pais, mas o total

acumulado dos períodos concedidos aos dois pais não pode, em caso algum, ser

superior a dois ou quatro anos, conforme o caso. As condições de base para ter direito

(aplicáveis igualmente a pais adotivos) são que os pais:

tenham a cargo e tenham a guarda jurídica de um filho com menos de 6 anos (ou

com menos de 10 anos se sofrer de deficiência grave) e

tenham exercido uma atividade remunerada durante um número de anos mínimo

equivalente ao período creditado.

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Capítulo II: Cuidados de saúde

Aquisição do direito aos cuidados de saúde

As pessoas que vivem em Malta e estão abrangidas pela legislação maltesa sobre a

segurança social podem beneficiar dos serviços públicos de saúde em conformidade

com os direitos determinados pelo Ministério da Saúde, dos Idosos e dos Cuidados de

Proximidade.

Cobertura

Os cuidados de saúde prestados pelos serviços públicos são geralmente gratuitos

quando são dispensados in loco.

Os cuidados médicos de urgência que requerem a admissão em hospitais públicos com

vista à prestação de serviços como internamento, cuidados de dia, diagnósticos ou

consultas externas, não têm de ser pagos se os doentes de outros Estados-Membros

da União Europeia apresentarem um Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)

válido. O custo das próteses e medicamentos prescritos para os cuidados de

acompanhamento após o tratamento hospitalar (com exceção dos medicamentos para

os três primeiros dias seguintes à saída do hospital) ou no âmbito de cuidados de dia

ou de consultas externas é inteiramente suportado pela pessoa em causa.

Apenas os cuidados dentários de extrema urgência são dispensados gratuitamente nos

serviços de consulta externa e nos centros de saúde. A maior parte dos cuidados

dentários é paga pelo próprio doente e prestada em clínicas dentárias privadas

autorizadas pelas autoridades de saúde pública. O serviço de saúde presta serviços

gratuitos de imunização e vacinação, cuidados e tratamentos pré e pós-natais

gratuitos e cuidados gratuitos aos idosos em estabelecimentos públicos se as pessoas

em causa não beneficiarem de qualquer pensão.

Todos os medicamentos utilizados para o tratamento em internamento e nos três

primeiros dias seguintes à saída do hospital são gratuitos para o doente. Se uma

doença requerer o recurso a medicamentos ou a material médico ao nível dos

cuidados primários ou das consultas externas, ou após a saída de um centro de

cuidados de dia ou de internamento (exceto os 3 primeiros dias, no que respeita aos

medicamentos), é necessária uma receita de um médico que disponha de licença. Os

medicamentos e o material médico podem ser comprados em todas as farmácias

retalhistas de Malta (existem mais de 200), sendo o custo inteiramente suportado pelo

doente, que paga diretamente. Existem apenas duas exceções a esta regra que se

aplicam a pessoas que vivem em Malta e que estão cobertas pela legislação maltesa

em matéria de segurança social. Neste caso, os medicamentos e o material médico

são fornecidos exclusivamente por farmácias ou estabelecimentos públicos:

as pessoas que fazem parte do grupo com baixos rendimentos, situação que é

determinada em função dos seus recursos, têm direito a medicamentos gratuitos,

desde que constantes de uma lista limitada de medicamentos essenciais, e a certos

materiais médicos (em determinadas condições e mediante pagamento de uma

caução reembolsável), e

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as pessoas que sofrem de doenças crónicas incluídas numa lista específica

enunciada na lei sobre a segurança social têm direito a medicamentos gratuitos

estritamente ligados à doença crónica em questão. Esta prestação é independente

dos meios financeiros.

Acesso aos cuidados de saúde

O Ministério da Saúde, dos Idosos e dos Cuidados de Proximidade é responsável pelo

financiamento e pela prestação dos serviços de saúde financiados pelo Estado. Os

cuidados de saúde são prestados por hospitais e centros de saúde públicos. Apenas os

hospitais públicos prestam serviços gratuitos subvencionados pelo Estado. O acesso a

especialistas é concedido mediante prescrição de um médico do serviço público ou do

médico de família. Devido à dimensão geográfica do país, o número de hospitais é

limitado. Assim, por exemplo, existe apenas um hospital de clínica geral em Malta e

outro na ilha de Gozo. Existe um hospital psiquiátrico e outro para doenças graves que

necessitam de tratamento de longa duração, como o cancro e outras doenças

malignas. Além disso, está disponível um hospital de reabilitação para os idosos e um

hospital residencial, para além de oito lares.

Existem igualmente hospitais, clínicas e outros estabelecimentos privados. Nos

estabelecimentos privados, os cuidados de saúde são financiados por seguros privados

ou pelos próprios doentes. Os médicos malteses podem exercer a sua profissão

simultaneamente, em serviços de saúde públicos e privados. Todos os

estabelecimentos de saúde privados, com exceção dos consultórios de médicos de

clínica geral e especialistas, devem possuir uma licença emitida pelas autoridades de

saúde pública. Todos os consultórios particulares de Malta são compostos,

exclusivamente, de instalações privadas, não dispondo os hospitais e centros de saúde

públicos de camas ou instalações privadas. O governo maltês não é em caso algum

responsável por tratamentos ou cuidados administrados aos cidadãos europeus nos

hospitais e centros de saúde privados ou por médicos na sua qualidade de particular.

Os cidadãos da UE que residem em Malta têm direito a tratamento equivalente. O seu

direito deve, contudo, ser confirmado e certificado pela unidade responsável pelos

direitos do Ministério da Saúde. Esta certificação oficial acompanhada de um

documento de identificação pessoal é suficiente para que a pessoa em causa receba

cuidados de saúde em serviços públicos de saúde. Os visitantes temporários em

proveniência de Estados-Membros da UE têm um acesso direto aos cuidados de saúde

prestados pelos serviços de saúde financiados pelo Estado, mediante apresentação do

Cartão Europeu de Seguro de Doença.

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Capítulo III: Prestações pecuniárias por doença

Aquisição do direito a prestações pecuniárias por doença

As prestações pecuniárias por doença são pagas aos trabalhadores assalariados e

independentes. Para poderem beneficiar destas prestações, os segurados devem ter

contribuído durante um mínimo de 50 semanas e, ter contribuído ou ter beneficiado de

quotizações creditadas durante 20 semanas durante os dois anos anteriores ao ano

em que a prestação é requerida.

Cobertura

As prestações são pagas de acordo com o número de dias trabalhados numa semana

normal até um máximo de seis dias. Os montantes são:

18,57 euros/dia para os progenitores isolados ou para pessoas casadas que tenham

a cargo de um cônjuge que não trabalhe a tempo inteiro;

12,01 euros/dia para as outras pessoas.

As prestações são pagas a partir do quarto dia de incapacidade e para um máximo de

156 dias por ano ou um máximo de 312 dias por ano, se a pessoa for submetida a

uma intervenção cirúrgica importante ou sofrer de ferimentos graves (não causados

pelo seu emprego) ou de doença grave que exija um tratamento prolongado antes da

retoma do trabalho. O número total de dias de prestações concedidas durante dois

anos não pode ser superior a 468. O número total de dias em relação aos quais estas

prestações são recebidas não pode, em caso algum, ultrapassar o total de quotizações

pagas desde a inscrição da pessoa no regime. A entidade empregadora paga a

diferença entre o salário e a prestação, no caso de esta ser inferior.

Em caso de desemprego, as prestações por doença são pagas com base numa semana

de seis dias em qualquer período de doença durante o desemprego.

Acesso às prestações pecuniárias por doença

A incapacidade para o trabalho é atestada pelo médico assistente do segurado a partir

do primeiro dia de doença. A pessoa é reexaminada pelo médico assistente

semanalmente em caso de período de doença superior a uma semana. Quando o

número de dias de prestações por doença ultrapassa os 60, o caso é examinado pelo

Comité Médico do departamento.

A entidade patronal paga o salário completo (ou metade) durante o número máximo

de dias completos (ou meios dias) de ausência por doença a que o trabalhador tem

direito ao abrigo da legislação do trabalho ou da convenção coletiva. Depois disso, as

prestações continuam a ser pagas numa base semanal, mas pelo Estado e não pela

entidade patronal.

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Capítulo IV: Prestações por maternidade e por paternidade

Aquisição do direito a prestações por maternidade ou por paternidade

Para além de prestações em espécie (cuidados pré e pós-natais, incluindo parto e

cuidados hospitalares gratuitos), Malta oferece também prestações pecuniárias sob a

forma de um subsídio de maternidade. Este subsídio é pago às mulheres que não

usufruem da licença de maternidade a cargo da entidade patronal. As prestações por

maternidade são pagas sob condição de cidadania e de residência às pessoas inscritas

no sistema de segurança social ou, se a pessoa não for residente, na condição de

Malta ser o último lugar em que esta esteve segurada. Se ocupar ou tiver ocupado um

posto de trabalho assalariado, a mulher não deve receber licença por maternidade ao

abrigo da lei que rege as relações entre o sector industrial e o emprego (EIRA)

Cobertura

A prestação é paga sob a forma de montante fixo de 79,20 euros por semana durante

uma licença por maternidade de 14 semanas. Pelo menos seis semanas têm de ser

obrigatoriamente gozadas após o parto. O subsídio é pago integralmente após o parto

ou em duas prestações, uma antes e outra depois do parto. A lei não prevê

continuação do pagamento pela entidade patronal.

A legislação maltesa não prevê prestações por paternidade.

Acesso às prestações por maternidade e paternidade

A prestação por maternidade é paga diretamente através de uma conta bancária.

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Capítulo V: Prestações por invalidez

Aquisição do direito a prestações por invalidez

A pensão por invalidez é paga aos segurados (assalariados ou não assalariados

imediatamente antes de apresentarem o seu pedido) depois de os peritos médicos do

serviço do Departamento de Segurança Social atestarem:

incapacidade de exercer um trabalho adequado a tempo inteiro ou a tempo parcial

ou de exercer uma atividade independente em consequência de uma doença grave

ou de deficiência física ou mental; ou

incapacidade considerada de natureza permanente ou ainda não reconhecida em

definitivo como sendo permanente, o que significa que a pessoa não pode exercer

um trabalho adequado a tempo inteiro ou a tempo parcial ou exercer uma atividade

independente. A duração mínima da incapacidade para o trabalho não pode ser

inferior a um ano a partir da data do pedido.

Para ter direito a esta pensão, o segurado deve ter contribuído durante 250 semanas

enquanto trabalhador assalariado ou não assalariado, com uma média anual de 50

semanas de quotizações pagas ou creditadas. Quando a média anual das quotizações

se situa entre 20 e 49 semanas, é paga uma pensão com uma taxa mais baixa.

Cobertura

O montante pago varia em função da carreira contributiva e igualmente se for paga

uma pensão de serviço e se o segurado (se se tratar de um homem) for casado e tiver

a mulher a cargo). As taxas são ajustadas anualmente em função da evolução do

custo de vida e, em certos casos, da evolução dos salários. O montante da pensão

para pessoas casadas é pago mesmo que o cônjuge trabalhe. Não estão previstos

suplementos para crianças.

Os montantes mínimos variam entre 94,05 euros para casais e 89,66 euros por

semana para pessoas solteiras. A pensão máxima para pessoas casadas é de 131,52

euros por semana e para pessoas solteiras de 113,25 euros por semana.

Os montantes pagos também variam se houver lugar ao pagamento de uma pensão

de serviço. Se o pensionista beneficiar de uma pensão de serviço (Pensjoni tas-

Servizz) e possuir a média máxima de contribuição de 50, a pensão de base (Pensjoni

Bazika) pode ser reduzida para um valor não inferior a 88,72 euros por semana, no

caso das pessoas casadas, e para um valor não inferior a 75,56 euros por semana, no

caso das pessoas solteiras.

Acesso às prestações por invalidez

Todas as prestações pecuniárias são administradas pelo Departamento de Segurança

Social (Dipartiment tas- Sigurtà Soċjali). Os pedidos de prestação podem ser

efetuados através de qualquer um dos 24 serviços locais (22 em Malta e 2 na ilha de

Gozo) do Departamento. Cada caso é reavaliado periodicamente com base no parecer

da junta médica.

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Julho de 2012 r 13

Capítulo VI: Pensões e prestações por velhice

Aquisição do direito a prestações por velhice

As disposições relativas à reforma do regime de pensões preveem o aumento gradual

da idade da reforma:

para as pessoas nascidas até 31 de dezembro de 1951, inclusive, a idade da

reforma continua a ser a atual, ou seja, 61 anos para os homens e 60 anos para as

mulheres (As mulheres desta faixa etária podem decidir reformar-se aos 61 anos,

não podendo, neste caso, ser despedidas pela entidade empregadora);

para as pessoas nascidas de 1952 a 1955, inclusive, a idade de reforma será de

62 anos;

para as pessoas nascidas de 1952 a 1956, inclusive, a idade de reforma será de

63 anos;

para as pessoas nascidas de 1952 a 1959, inclusive, a idade de reforma será de

64 anos;

para as pessoas nascidas até 1 de janeiro de 1962, inclusive, a idade de reforma

será de 65 anos.

As condições de contribuição preveem o pagamento de 156 semanas de quotizações,

com uma média anual de 50 semanas pagas ou creditadas durante a vida segurável

do segurado. Quando a média anual das quotizações se situa entre 20 e 49 semanas

no regime de pensão de taxa fixa ou entre 15 e 49 semanas no regime associado a

dois terços dos rendimentos, é paga uma pensão de taxa mais baixa.

As pessoas que recebem uma pensão de reforma também podem encontrar-se

simultaneamente numa situação de trabalhador assalariado ou trabalhador

independente. As taxas aplicáveis dependem dos pontos seguintes:

pagamento de quotizações antes ou depois de 22 de janeiro de 1979, data do início

das pensões associadas aos rendimentos,

pagamento de uma pensão de serviço pela entidade empregadora, com a

subsequente redução da pensão paga pela segurança social e

a pessoa em causa é casada e permanece com o cônjuge.

A pensão associada aos rendimentos é igual a 2/3 da média anual:

dos salários base mais altos em 3 anos consecutivos dos 10 últimos anos antes da

reforma, para trabalhadores assalariados nascidos antes de 1952,

dos salários base mais altos em 3 anos consecutivos dos 11 últimos anos antes da

reforma, para trabalhadores assalariados nascidos entre 1952 e 1955,

dos salários base mais altos em 3 anos consecutivos dos 12 últimos anos antes da

reforma, para trabalhadores assalariados nascidos entre 1956 e 1958,

dos salários base mais altos em 3 anos consecutivos dos 13 últimos anos antes da

reforma, para trabalhadores assalariados nascidos entre 1959 e 1961,

dos salários base mais altos em 10 anos de 40 anos, para trabalhadores nascidos

após 1962, inclusive,

do rendimento líquido dos 10 últimos anos consecutivos antes da reforma, para

trabalhadores independentes nascidos entre 1952 e 1961, e

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Julho de 2012 r 14

do rendimento líquido mais alto em 10 anos de 40 anos, para trabalhadores

independentes nascidos após 1962, inclusive.

As disposições da reforma do regime de pensões preveem uma cláusula que permite

optar pela pré-reforma. Essa cláusula prevê que uma pessoa que tenha atingido a

idade de 61 anos, mas não a idade da reforma, possa reformar-se aos 61 anos, desde

que tenha acumulado, desde os seus 18 anos, um total de:

2 080 quotizações pagas ou creditadas, se a pessoa tiver nascido até 1 de janeiro

de 1962, inclusive, ou

1 820 quotizações pagas ou creditadas, se a pessoa tiver nascido entre 1952 e

1961, inclusive.

As pessoas que beneficiam da pré-reforma não podem exercer uma atividade

remunerada até atingirem a idade legal de reforma.

Cobertura

As taxas mínimas para a pensão de reforma são as seguintes:

131,52 euros por semana para pessoas casadas;

113,25 euros por semana para pessoas solteiras.

Existe atualmente uma pensão máxima de 223,31 euros por semana. Este montante é

ajustado todos os anos em função da evolução do custo de vida.

Todos os pensionistas têm direito a uma prestação adicional do Estado no valor de

135,10 euros, em junho e em dezembro de cada ano, assim como a um suplemento

de 3,12 euros por semana. Os pensionistas beneficiam também de uma bonificação

por custo de vida cumulativo, cujas taxas variam entre 48,36 euros e 333,32 euros

por anos.

Acesso às prestações por velhice

Todas as prestações pecuniárias são administradas pelo Departamento de Segurança

Social (Dipartiment tas- Sigurtà Soċjali). Os pedidos de prestação podem ser

efetuados através de qualquer um dos 24 serviços locais (22 em Malta e 2 na ilha de

Gozo) do Departamento.

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Julho de 2012 r 15

Capítulo VII: Prestações por sobrevivência

Aquisição do direito a prestações por sobrevivência

Têm direito às prestações por sobrevivência:

o cônjuge sobrevivo;

os cônjuges divorciados que tenham direito legal a sustento do beneficiário falecido

ou que estejam a seu cargo;

o parceiro sobrevivo;

crianças;

qualquer pessoa que cuide de um órfão se, pelo menos, um dos progenitores era

beneficiário à data da morte. É atribuída uma pensão de orfandade (Allowance

ta'Ltim) a cada filho.

Viúvos e viúvas: as condições para atribuição da pensão de sobrevivência são o

pagamento de 156 semanas de quotizações, com uma média anual de 50 semanas

pagas ou creditadas durante a vida segurável do segurado. Quando a média anual das

quotizações se situa entre 20 e 49 semanas no regime de pensão de taxa fixa ou entre

15 e 49 semanas no regime associado a dois terços dos rendimentos, é paga uma

pensão de taxa mais baixa.

O rendimento dos beneficiários da pensão de sobrevivência não deve ser superior ao

rendimento mínimo. As viúvas e viúvos com menos de 60 anos e com filhos que

satisfazem uma condição de idade e que estudam a tempo inteiro podem solicitar uma

pensão, independentemente do nível de rendimentos.

A pensão de orfandade é atribuída em caso de morte dos dois progenitores. Um dos

progenitores deve ter tido o estatuto de segurado e ter contribuído, pelo menos,

durante uma semana à data da sua morte. Não está prevista qualquer prestação

específica no caso de apenas um dos progenitores morrer, uma vez que, neste caso, o

cônjuge tem o direito de pedir uma pensão de sobrevivência.

Cobertura

O montante máximo atual da pensão de sobrevivência (Pensjoni ta' Superstiti) é de

186,43 euros por semana. Este montante é ajustado todos os anos em função da

evolução do custo de vida. As taxas da pensão variam em função do facto de esta ser

paga pela entidade empregadora do cônjuge e/ou de as contribuições terem sido

pagas antes ou após de 22 de janeiro de 1979 (data de introdução do regime de

pensões). O regime de pensões introduz o conceito de contribuições associadas ao

rendimento e, por conseguinte, de pensões igualmente associadas aos rendimentos. A

pensão associada aos rendimentos é igual a 5/9 da média anual:

dos salários base mais altos em 3 anos consecutivos dos 10 anos anteriores à morte

do cônjuge ou da sua reforma por idade ou por razões médicas, para os

trabalhadores nascidos antes de 1952;

dos salários base mais altos em 3 anos consecutivos dos 11 anos anteriores à morte

do cônjuge ou da sua reforma por idade ou por razões médicas, para os

trabalhadores nascidos entre 1952 e 1955,

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Os seus direitos de segurança social em Malta

Julho de 2012 r 16

dos salários base mais altos em 3 anos consecutivos dos 12 anos anteriores à morte

do cônjuge ou da sua reforma por idade ou por razões médicas, para os

trabalhadores nascidos entre 1956 e 1958,

dos salários base mais altos em 3 anos consecutivos dos 13 anos anteriores à morte

do cônjuge ou da sua reforma por idade ou por razões médicas, para os

trabalhadores nascidos entre 1959 e 1961,

dos salários base mais altos em 10 anos dos 40 anos (ou menos) anteriores à morte

do cônjuge ou da sua reforma por idade ou por razões médicas, para os

trabalhadores nascidos após 1962, inclusive,

do rendimento líquido dos últimos 10 anos consecutivos anteriores à morte do

cônjuge ou da sua reforma por idade ou por razões médicas, para os trabalhadores

nascidos, para os trabalhadores independentes nascidos entre 1952 e 1961, e

o rendimento líquido mais alto em 10 anos dos 40 anos (ou menos) anteriores à

morte do cônjuge ou da sua reforma por idade ou por razões médicas, para os

trabalhadores independentes nascidos após 1962, inclusive.

Os montantes da pensão de viuvez variam de um mínimo de 86,55 euros a

110,14 euros por semana. As taxas são ajustadas anualmente em função da evolução

dos salários e do custo de vida.

Em caso de novo casamento, a viúva ou o viúvo tem o direito de manter a pensão,

mas à taxa de pensão nacional mínima aplicável.

A pensão atribuída aos órfãos é uma pensão de taxa fixa. A taxa semanal da pensão

de orfandade (Allowance ta' Ltim) é de 51,99 euros por cada órfão. A pensão

complementar de orfandade é de 94,34 por semana por cada órfão com menos de 16

anos e de 95,12 euros por cada órfão com idade compreendida entre 16 e 21 anos,

desde que estes não disponham de emprego remunerado. Se o órfão tiver um

emprego remunerado, mas os seus rendimentos brutos forem inferiores ao

rendimento mínimo legal (158,11 euros por semana), a pensão é reduzida de modo a

que a soma dos rendimentos brutos e da pensão não ultrapasse o rendimento mínimo

legal. As taxas são ajustadas anualmente em função da evolução do custo de vida.

Acesso às prestações por sobrevivência

Todas as prestações pecuniárias são administradas pelo Departamento de Segurança

Social (Dipartiment tas- Sigurtà Soċjali). Os pedidos de prestação podem ser

efetuados através de qualquer um dos 24 serviços locais (22 em Malta e 2 na ilha de

Gozo) do Departamento.

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Julho de 2012 r 17

Capítulo VIII: Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

Aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças

profissionais

As prestações por acidente de trabalho são pagas aos trabalhadores assalariados e

independentes que tenham contribuído, no mínimo, uma semana, desde que o pedido

seja apresentado o mais tardar 10 dias após o acidente. Este prazo não se aplica à

apresentação de pedidos por doença profissional. A lei maltesa não prevê subsídios

por morte.

Cobertura

A vítima segurada tem direito a um ano de licença com remuneração completa paga

pela sua entidade patronal e tem de reembolsar o montante recebido da segurança

social ao seu empregador. O trabalhador assalariado tem direito à remuneração

completa desde que a duração da sua incapacidade não ultrapasse um ano a contar da

data do acidente.

Trata-se de prestações pecuniárias de montante fixo não dependentes do rendimento

anterior. O subsídio por acidente de trabalho é de 27,87 euros por dia para um chefe

de família monoparental ou para uma pessoa casada que tenha a cargo o cônjuge não

empregado a tempo inteiro, e de 20,97 euros por dia para as demais pessoas. As

prestações são contabilizadas a partir do 4.º dia do acidente e durante um período

máximo de 12 meses, no máximo. A entidade empregadora paga a diferença entre o

salário e a prestação, no caso de esta ser inferior.

Em caso de incapacidade para o trabalho equivalente ou superior a 90%, a pensão por

invalidez é paga por inteiro, independentemente do número de contribuições pagas ou

creditadas. Por uma incapacidade entre 20% e 89%, é paga uma pensão que oscila

entre 14,74 e 65,61 euros por semana. Por uma incapacidade entre 1% e 19%, é

paga uma prestação fixa que oscila entre 227,62 e 4 324,24 euros.

Em caso de morte por acidente de trabalho ou doença profissional está prevista uma

pensão de sobrevivência. Esta pensão corresponde ao período contributivo máximo.

Os beneficiários desta pensão são a viúva/o viúvo e os filhos do(a) falecido(a).

Acesso às prestações

Todas as prestações pecuniárias são administradas pelo Departamento de Segurança

Social (Dipartiment tas- Sigurtà Soċjali). Os pedidos de prestação podem ser

efetuados através de qualquer um dos 24 serviços locais (22 em Malta e 2 na ilha de

Gozo) do Departamento.

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Os seus direitos de segurança social em Malta

Julho de 2012 r 18

O acidente de trabalho / doença profissional é atestado pelo médico assistente, é

geralmente aceite enquanto tal pela entidade empregadora e é corroborado por

testemunhas. Em caso de incapacidade para o trabalho superior a 10 dias, o dossiê é

estudado por peritos médicos do Departamento de Segurança Social.

Os primeiros três dias de acidente ou doença não são cobertos pelo Departamento de

Segurança Social, mas sim pela entidade patronal. As prestações da segurança social

são pagas diretamente ao beneficiário, que tem de reembolsar o montante à sua

entidade patronal. Tratando-se de um trabalhador independente, o montante é pago

diretamente à pessoa.

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Julho de 2012 r 19

Capítulo IX: Prestações familiares

Aquisição do direito a prestações familiares

O abono por filho, o abono por filho deficiente e o abono por criança acolhida fazem

parte das prestações familiares. Os dois primeiros são pagos aos residentes malteses

sob condição de rendimentos.

O abono por filho é pago a todos os agregados familiares com filhos com menos de

16 anos, quando os rendimentos dos dois progenitores não ultrapassem, no ano

anterior ao do pedido, 24 225,32 euros. Os menores com 16 anos ou mais devem ter

o estatuto de estudante a tempo inteiro sem quaisquer rendimentos para custear os

estudos ou estar inscritos como desempregados. Não podem, em caso algum, dispor

de um emprego remunerado nem beneficiar de outras regalias sociais.

O abono por filho deficiente é pago a todos os agregados familiares que tenham filhos

deficientes, físicos ou mentais, e não recebam a outro título pensão de segurança

social para essa invalidez.

O abono por criança acolhida é pago por criança, mediante certificação do seu

estatuto de criança acolhida por uma instituição de solidariedade social reconhecida.

Cobertura

O montante mínimo do abono de família é de 350 euros por ano por cada filho,

aplicando-se os montantes máximos seguintes:

um filho: 96,32 euros por mês;

dois filhos: 192,64 euros por mês;

três filhos: 288,96 euros por mês;

quatro filhos: 385,28 euros por mês;

a partir de quatro filhos: 96,32 euros por mês (máximo para cada criança).

Desde que o rendimento total dos pais não exceda 24 225,32 euros por ano, a

prestação anual a pagar equivale a uma percentagem (dependendo do número de

filhos) de 24 225,32 euros, à qual é deduzido o rendimento total dos pais (líquido do

pagamento das contribuições para a segurança social). Existe um limiar de rendimento

mínimo de 4 960,32 euros, o que significa que qualquer rendimento abaixo deste

limiar é considerado como equivalente a 4 960,32 euros. A diferença entre o montante

de 24 225,32 euros e o rendimento apurado é multiplicada por 6% para cada filho.

Para além do abono de família, os pais de uma criança com deficiência recebem um

abono por filho deficiente (Allowance għal Tfal b'Diżabilità) no valor de 16,31 euros

por semana. Este abono é pago independentemente dos rendimentos dos pais.

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Julho de 2012 r 20

Acesso às prestações familiares

Todas as prestações pecuniárias são administradas pelo Departamento de Segurança

Social (Dipartiment tas- Sigurtà Soċjali). Os pedidos de prestação podem ser

efetuados através de qualquer um dos 24 serviços locais (22 em Malta e 2 na ilha de

Gozo) do Departamento.

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Julho de 2012 r 21

Capítulo X: Desemprego

Aquisição do direito a prestações de desemprego

O subsídio de desemprego é pago tanto no âmbito do regime contributivo como no do

regime não contributivo. O subsídio de desemprego é pago a todas as pessoas

desempregadas que tenham contribuído durante 50 semanas e contribuído ou

acumulado (crédito) 20 semanas no ano anterior ao do pedido de subsídio.

No âmbito do regime não contributivo, é pago um subsídio especial de desemprego

aos chefes de família, a título de subsídio de desemprego, sob condição de

rendimentos.

A assistência ao desempregado é paga aos chefes de família, sob condição de

recursos.

Cobertura

O subsídio de desemprego é pago à taxa fixa de 11,26 euros por dia para um chefe de

família monoparental ou para uma pessoa casada que tenha a cargo o cônjuge não

empregado a tempo inteiro e de 7,37 euros por dia para as demais pessoas. Este

subsídio é devido a contar do primeiro dia de desemprego e durante 156 dias, no

máximo. Para além deste período máximo, as pessoas deixam de ter direito ao

subsídio até voltarem a trabalhar durante 13 semanas.

O subsídio de desemprego especial é pago a 18,92 euros por dia para um chefe de

família monoparental ou para uma pessoa casada que tenha a cargo o cônjuge não

empregado a tempo inteiro e a 12,35 euros por dia para as demais pessoas. Este

subsídio é devido a contar do primeiro dia de desemprego e durante 156 dias, no

máximo. Para além deste período máximo, as pessoas deixam de ter direito ao

subsídio até voltarem a trabalhar durante 13 semanas. O número total de dias de

prestações não pode, em caso algum, ultrapassar o total das contribuições pagas pelo

indivíduo desde o seu acesso ao regime de segurança social.

A assistência aos desempregados é paga a uma taxa que pode variar em função da

condição de recursos e, em particular, da composição do agregado familiar.

Acesso às prestações por desemprego

Todas as prestações pecuniárias são administradas pelo Departamento de Segurança

Social (Dipartiment tas- Sigurtà Soċjali). Os pedidos de prestação podem ser

efetuados através de qualquer um dos 24 serviços locais (22 em Malta e 2 na ilha de

Gozo) do Departamento.

Os requerentes devem estar inscritos como desempregados, ser válidos e estar

disponíveis para um emprego. A prestação paga cobre seis dias por semana.

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Julho de 2012 r 22

Capítulo XI: Recursos mínimos

Aquisição do direito a prestações de recursos mínimos

A assistência social é paga ao chefe de família sob condição de recursos.

Cobertura

As famílias monoparentais são tratadas como famílias com direito próprio a assistência

social (Għajnuna Soċjali) e a abono de família (Allowance tat-Tfal). A assistência social

é paga a 95,43 euros por semana para uma pessoa, acrescida de 8,15 euros por cada

membro adicional do agregado familiar. O abono de família é pago à taxa máxima.

O montante desta prestação varia o nível de rendimentos e a composição do agregado

familiar. No entanto, os filhos que exercem uma atividade assalariada ou

independente não são considerados como membros do agregado familiar para efeitos

de acesso às prestações. O limite de rendimento corresponde às taxas de assistência

social atrás referidas. A título de exemplo, os agregados familiares sem outros

rendimentos teriam direito aos seguintes montantes mensais:

Pessoa solteira: 413,53 euros;

Casal sem filhos: 448,85 euros;

Casal com 1 filho: 484,17 euros;

Casal com 2 filhos: 519,48 euros;

Casal com 3 filhos: 554,80 euros;

Progenitor isolado, 1 filho: 448,85 euros;

Progenitor isolado, 2 filhos: 484,17 euros.

As prestações são pagas por período ilimitado enquanto o beneficiário preencher as

condições de atribuição. Se os rendimentos o justificarem, podem ser pagas outras

prestações no âmbito da assistência social, destinadas a responder a diferentes

necessidades sociais, incluindo ajuda para despesas de habitação e encargos fixos de

habitação.

Acesso às prestações de recursos mínimos

Todas as prestações pecuniárias são administradas pelo Departamento de Segurança

Social (Dipartiment tas- Sigurtà Soċjali). Os pedidos de prestação podem ser

efetuados através de qualquer um dos 24 serviços locais (22 em Malta e 2 na ilha de

Gozo) do Departamento.

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Julho de 2012 r 23

Capítulo XII: Cuidados de longa duração

Aquisição do direito a cuidados de longa duração

Não existe um quadro definido para o direito de acesso a cuidados de longa duração.

Contudo, condição principal é ter mais de 60 anos e/ou ter uma deficiência que

impossibilite a pessoa de viver em sua casa para poder ser admitida numa das

instituições de idosos que cuidam de residentes permanentes. Além disso, é dada

prioridade às pessoas que não participam em nenhuma atividade social e que, devido

ao seu estado de saúde, correm perigo se passarem muitas horas sozinhas. As

mesmas regras se aplicam à admissão em centros de dia para idosos, embora

geralmente seja dada prioridade às pessoas com mobilidade e independência. A

admissão em instituições psiquiátricas e outras instituições/hospitais depende da

necessidade e do tipo de doença. Em todos os casos, a admissibilidade é determinada

por avaliação médica.

Cobertura

Não existe nenhum regime especial para os cuidados de longa duração. Em vez disso,

a cobertura é prestada por vários regimes, que concedem prestações pecuniárias e

prestações em espécie. Estes são organizados a nível central, sendo igualmente

prestados a nível comunitário. O seu acesso depende, em parte, dos rendimentos, e,

em parte, da necessidade.

Existe um conjunto de serviços comunitários destinados a apoiar os idosos e as

pessoas com necessidades especiais que vivem numa determinada comunidade. O

objetivo desses serviços é permitir que os seus beneficiários continuem a viver na sua

comunidade de forma tão independente quanto possível, melhorar a sua qualidade de

vida e também aliviar e apoiar os prestadores de cuidados não profissionais. Em

última análise, estes serviços ajudam a evitar ou retardar a procura de cuidados

residenciais de longa duração, sendo prestados em casa do próprio cliente.

Distribuição de refeições ao domicílio: O objetivo deste serviço é apoiar os idosos e

outras pessoas que ainda residem nas suas próprias casas mas não conseguem

preparar uma refeição adequada. A Maltese Cross Corps (uma organização não

governamental) fornece, conjuntamente com o Departamento dos Idosos e dos

Serviços de Proximidade, uma refeição quente a um custo subvencionado.

Serviço «faz-tudo»: Tem como objetivo ajudar os idosos e as pessoas com

necessidades especiais a continuarem a viver com a máxima independência possível

nas suas próprias casas. A oferta abrange cerca de 70 tipos de serviços que vão

desde reparações elétricas a serviços de canalização, carpintaria e transporte de

objetos. Os serviços são geralmente solicitados por telefone.

Serviço de ajuda ao domicílio: Este serviço proporciona uma ajuda pessoal e não

profissional, nomeadamente em atividades domésticas simples, a idosos e a pessoas

com necessidades especiais.

Serviço de incontinência: O objetivo deste serviço é aliviar os problemas

psicológicos a que qualquer pessoa pode estar sujeita em resultado da

incontinência. Além disso, através da disponibilização de fraldas a um custo

bastante subvencionado, este serviço ajuda a diminuir a pressão física e psicológica

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Os seus direitos de segurança social em Malta

Julho de 2012 r 24

exercida sobre as famílias em que existem pessoas com incontinência. O serviço de

incontinência apoia, portanto, os idosos e as pessoas com deficiência e incentiva-as

a continuarem a viver na sua comunidade.

Serviços de enfermagem de proximidade: Este serviço adota uma abordagem

baseada numa equipa multiprofissional, que trabalha em estreita cooperação com

os departamentos de saúde e assistência social e outros profissionais, entidades e

agências. A equipa procura coordenar os cuidados de uma forma holística, centrada

nas pessoas e atenta às necessidades de cada um, bem como trabalhar em

colaboração com os doentes e com os seus familiares ou prestadores de cuidados. O

seu objetivo é promover a saúde e os cuidados pessoais e maximizar o potencial

físico e a independência dos beneficiários através da educação, da habilitação e do

apoio. A equipa controla a prestação de cuidados de saúde domiciliários em parceria

com as empresas de prestação de serviços para promover cuidados comunitários de

elevada qualidade.

Serviço de assistência telefónica: Este serviço permite que os seus subscritores

peçam ajuda sempre que necessário. A sua finalidade é tranquilizar os idosos, as

pessoas com deficiência e as pessoas com necessidades especiais, incentivando-os a

continuarem a viver nas suas próprias casas. O serviço de assistência telefónica é

também uma forma de transmitir maior segurança aos prestadores de cuidados e

aos familiares dos subscritores.

Serviço de centro de dia: O objetivo deste serviço é ajudar a evitar o isolamento

social e o sentimento de solidão e reduzir as dificuldades de interação social que os

idosos tendem a enfrentar. Pretende-se igualmente motivar os idosos incentivando-

os a participarem no planeamento das atividades do centro de dia. Ao mesmo

tempo que permite que os idosos e as pessoas com deficiência permaneçam tão

independente e socialmente integrados quanto possível, este serviço também alivia

os seus familiares e prestadores de cuidados.

Em termos de cuidados residenciais, existe uma instituição central para residência

permanente de idosos, assim como oito residências regionais, que são todas públicas.

Existem também residências privadas. Além disso, existe uma instituição psiquiátrica

central de gestão pública que assegura o tratamento e os cuidados de pessoas com

deficiência mental. Outro estabelecimento/hospital público central presta cuidados de

longa duração aos doentes com cancro ou outras doenças malignas. Existem também

18 centros de dia públicos, que funcionam todos os dias das 8h30 às 16h00 e prestam

cuidados semirresidenciais e terapia ocupacional.

As pessoas que beneficiam de prestações em espécie devem pagar uma contribuição

para os custos dos bens e serviços. Taxas da ajuda ao domicílio:

2,33 euros por semana para uma pessoa só, sem refeições;

3,49 euros por semana para uma pessoa só, com refeições;

3,49 euros por semana para um casal, sem refeições;

5,24 euros por semana para um casal, com refeições;

distribuição de refeições ao domicílio: 2,21 euros por refeição;

serviço "faz-tudo": as taxas variam consoante o tipo de serviço, devendo o cliente

disponibilizar o material;

incontinência: fraldas normais e ultra-absorventes, entre 0,19 euros e 0,29 euros,

dependendo do tamanho.

Os utentes de cuidados semirresidenciais pagam uma taxa nominal que varia entre

2,33 euros e 5,82 euros por mês. Os residentes em lares de idosos contribuem com

60% do seu rendimento total (incluindo a pensão do Departamento dos Serviços

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Os seus direitos de segurança social em Malta

Julho de 2012 r 25

Sociais, bonificações, pensões estrangeiras, juros bancários, rendas, etc.). As pessoas

que residem no lar St. Vincent de Paul contribuem com 80% do rendimento, desde

que não fiquem com menos de 1 400 euros por ano ao seu dispor.

Acesso a cuidados de longa duração

Os cuidados de longa duração podem ser obtidos através do Ministério da Saúde, dos

Idosos e dos Cuidados de Proximidade, que é a entidade responsável pelas prestações

em espécie no respeitante aos cuidados de longa duração.

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Julho de 2012 r 26

Anexo : Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet

O Ministério da Justiça, do Diálogo e da Família é responsável pela supervisão das

prestações pagas pelo Departamento da Segurança Social, enquanto o Ministério da

Saúde, dos Idosos e dos Cuidados de Proximidade se encarrega de prestar os serviços

de saúde e de proceder ao controlo e ao acompanhamento necessário através do

Departamento da Saúde.

Para questões de segurança social que respeitem a mais do que um país da UE,

poderá procurar uma instituição de contacto no diretório de instituições gerido pela

Comissão Europeia, disponível em: http://ec.europa.eu/social-security-directory.

Portal do Governo de Malta

http://www.mygov.mt

Ministério da Justiça, do Diálogo e da Família

Ministeru tal-Ġustizzja, Djalogu u l-Familja

Palazzo Ferreria

Republic Street

Valletta VLT 2000

Telefone: 356 2590 3100

Telefax: +356 2590 3121

http://www.socialpolicy.gov.mt

Ministério da Saúde, dos Idosos e dos Cuidados de Proximidade

Ministeru għas-Saħħa, l-Anzjani u l-Kura fil-Komunità

Palazzo Castellania

15, Merchants Street

Valletta

Tel.: +356 2122 4071-7

Telefax: +356 2299 2655

https://ehealth.gov.mt

Departamento da Segurança Social

Dipartiment tas-Sigurtà Soċjali

38, Ordnance Street

Valletta

Telefone: +356 2590 3000

Telefax: +356 2590 3121

http://www.socialsecurity.gov.mt

Entidade responsável pela habitação

Awtorità għad-Djar

22,

Triq Pietro Floriani

Floriana

Tel. +356 22991000

Fax: +356 22991001

http://www.socialpolicy.gov.mt

Page 27: em Malta - Wählen Sie eine Spracheec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · trabalhadores assalariados e os trabalhadores independentes (pessoas que exercem

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social em Malta

Julho de 2012 r 27

Departamento dos Idosos e dos Serviços de Proximidade

Dipartiment għall-Anzjani u s-Servizzi fil-Komunità

Ċentru Ħidma Soċjali469, St. Joseph High Road

Sta. Venera

Telefone: +356 22788300

Telefax: +356 22788330

https://ehealth.gov.mt

Comissão Nacional para a Promoção da Igualdade

Kummissjoni Nazzjonali għall-Promozzjoni u

l-Ugwaljanza

No 4, Gattard House,

National Road,

Blata l-Bajda

Telefone: +356 2590 3850

Telefax: +356 2590 3851

http://www.socialpolicy.gov.mt

Comissão Nacional para as Pessoas com Deficiência

Kummissjoni Persuni b'Diżabilità

469, St Joseph High Road

Sta. Venera

Telefone: +356 2148 7789

Telefax: +356 2148 4609

http://www.knpd.org

Departamento da Previdência Social

Dipartiment ta l-Istandards fil-Ħarsien Soċjali

469, St Joseph High Road

Sta. Venera

http://www.socialpolicy.gov.mt

Comissão Nacional para a Família

Kummissjoni Nazzjonali għall-Familja

Ministério da Educação, do Emprego e da Família

Palazzo Ferreria

Republic Street

Valletta

http://www.socialpolicy.gov.mt

Departamento da Informação de Saúde

Dipartiment tal-Informazzjoni dwar is-Saħħa

95, G'Mangia Hill

G'Mangia

https://ehealth.gov.mt