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na Roménia Os seus direitos de segurança social

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na Roménia

Os seus direitos de segurança social

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Roménia

Julho de 2012 r 2

O presente guia foi redigido e atualizado em estreita colaboração com os

correspondentes nacionais do Sistema de Informação Mútua sobre a Proteção Social

(MISSOC). Estão disponíveis mais informações sobre a rede MISSOC em:

http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=815

O presente guia apresenta uma descrição geral do regime de segurança social

aplicável no respetivo país. Pode obter mais informações através de outras

publicações MISSOC disponíveis na hiperligação supramencionada; pode igualmente

contactar as autoridades e instituições competentes enunciadas no anexo do presente

guia.

A Comissão Europeia, ou qualquer pessoa que atue em seu nome, declina toda a

responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações constantes da

presente publicação.

© União Europeia, 2012

Reprodução autorizada mediante indicação da fonte.

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Índice

Capítulo I: Introdução, organização e financiamento .............................................. 4 Introdução ..................................................................................................... 4 Organização da proteção social ......................................................................... 4 Financiamento ................................................................................................ 5

Capítulo II: Cuidados de saúde ............................................................................ 8 Aquisição do direito aos cuidados de saúde ........................................................ 8 Cobertura ...................................................................................................... 8 Acesso aos cuidados de saúde .......................................................................... 8

Capítulo III: Prestações pecuniárias por doença .................................................... 9 Aquisição do direito a prestações pecuniárias por doença ..................................... 9 Cobertura .....................................................................................................10 Acesso às prestações pecuniárias por doença ....................................................11

Capítulo IV: Prestações por maternidade e por paternidade ...................................12 Aquisição do direito a prestações por maternidade ou por paternidade .................12 Cobertura .....................................................................................................12 Acesso às prestações por maternidade .............................................................12

Capítulo V: Prestações por invalidez ....................................................................13 Aquisição do direito a prestações por invalidez ..................................................13 Cobertura .....................................................................................................13 Acesso às prestações por invalidez ...................................................................15

Capítulo VI: Pensões e prestações por velhice ......................................................16 Aquisição do direito a prestações por velhice .....................................................16 Cobertura .....................................................................................................17 Acesso às prestações por velhice .....................................................................18

Capítulo VII: Prestações por sobrevivência ..........................................................19 Aquisição do direito a prestações por sobrevivência ...........................................19 Cobertura .....................................................................................................20 Acesso às prestações por sobrevivência ............................................................21

Capítulo VIII: Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais .............22 Aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

...................................................................................................................22 Cobertura .....................................................................................................23 Acesso às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais ...............23

Capítulo IX: Prestações familiares .......................................................................25 Aquisição do direito a prestações familiares.......................................................25 Cobertura .....................................................................................................25 Acesso às prestações familiares .......................................................................26

Capítulo X: Desemprego ....................................................................................27 Aquisição do direito a prestações de desemprego ...............................................27 Cobertura .....................................................................................................27 Acesso às prestações de desemprego ...............................................................28

Capítulo XI: Recursos mínimos ...........................................................................29 Aquisição do direito a prestações de recursos mínimos .......................................29 Cobertura .....................................................................................................29 Acesso às prestações de recursos mínimos .......................................................29

Capítulo XII: Cuidados de longa duração .............................................................30 Aquisição do direito a cuidados de longa duração ...............................................30 Cobertura .....................................................................................................30 Acesso a cuidados de longa duração .................................................................31

Anexo : Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet .......32

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Capítulo I: Introdução, organização e financiamento

Introdução

A proteção social na Roménia é assegurada por instituições públicas em estreita

colaboração com instituições privadas.

As instituições públicas de proteção social são responsáveis pela gestão de diferentes

regimes tanto ao nível da administração central como local.

Ao nível da administração central, compete aos ministérios, às agências nacionais ou

às caixas nacionais garantir proteção aos indivíduos em áreas como a doença/saúde,

maternidade, invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho e doenças

profissionais, família/filhos e desemprego.

Ao nível da administração local, as câmaras municipais e as direções gerais distritais

de assistência social e proteção de menores asseguram as necessidades dos indivíduos

segundo os princípios da solidariedade social e da inclusão social.

As principais instituições privadas de proteção social são as sociedades de gestão de

fundos de pensões. Trata-se de instituições recentes que iniciaram a sua atividade há

relativamente pouco tempo e são responsáveis pela prestação de pensões de

invalidez, velhice e sobrevivência. Por outro lado, os prestadores privados de serviços

sociais garantem a satisfação de grande parte das necessidades dos indivíduos em

termos de cuidados de longa duração.

Organização da proteção social

Administração pública central

O Ministério do Trabalho, da Família e da Proteção Social (Ministerul Muncii, Familiei şi

Protecţiei Sociale) é responsável pela execução das políticas e estratégias do governo

nos sectores do trabalho, da família, da igualdade de oportunidades e da proteção

social.

Compete ao Ministério da Saúde (Ministerul Sănătăţii) a elaboração de políticas,

estratégias e programas de ação no sector da saúde pública, de acordo com o

programa do governo. Cabe-lhe coordenar e controlar a aplicação de políticas,

estratégias e programas no domínio da saúde pública a nível nacional, regional e local.

O Ministério da Saúde é responsável pelo processo de reforma no setor da saúde;

organiza, coordena e orienta as atividades destinadas a assegurar a saúde da

população e intervém na prevenção e no combate de práticas prejudiciais à saúde.

O Ministério da Defesa Nacional (Ministerul Apărării Naţionale), o Ministério da

Administração e do Interior (Ministerul Administraţiei şi Internelor) e o Serviço de

Informações Romeno (Serviciul Român de Informaţii) administram e gerem, através

de caixas de pensões específicas, o sistema público de pensões e, em concreto, os

regimes relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais, a prestações

pecuniárias por doença, a prestações por maternidade ou paternidade e a prestações

familiares aplicáveis aos trabalhadores dos setores da defesa, da ordem pública e da

segurança nacional.

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A Caixa Nacional de Pensões Públicas (Casa Naţională de Pensii Publice) é uma

instituição pública autónoma. Compete-lhe a administração e gestão do sistema

público de pensões, bem como do regime de proteção contra acidentes de trabalho e

doenças profissionais.

A Agência Nacional de Emprego (Agentia Naţională pentru Ocuparea Fortei de Muncă)

é uma instituição pública autónoma, responsável pela administração e gestão do

sistema de seguro de desemprego.

A Caixa Nacional de Seguro de Doença (Casa Naţională de Asigurări de Sănătate) é

uma instituição pública autónoma, que administra e gere o regime de seguro de

doença, coordenado pelo Ministério da Saúde.

Administração pública local

As câmaras municipais e as direções-gerais distritais de assistência social e proteção

de menores são responsáveis pela assistência social. As direções-gerais distritais de

assistência social e proteção de menores estão subordinadas aos conselhos distritais.

Organismos privados

A Caixa de Previdência dos Advogados (Casa de Asigurări a Avocaţilor) é responsável

pela administração e gestão do sistema exclusivo, específico e autónomo de pensões e

outras prestações de segurança social dos advogados.

As sociedades de pensões (societăţi de pensii) asseguram a gestão dos fundos de

pensões no âmbito do sistema de fundos de pensões de gestão privada (segundo

pilar) e do sistema de pensões voluntárias (terceiro pilar).

Os prestadores privados de serviços sociais encontram-se organizados em centros

privados, tais como centros de dia, centros residenciais, etc.

Financiamento

A proteção social é financiada pelas contribuições sociais, pelos orçamentos locais e

pelo orçamento do Estado.

As prestações familiares e a assistência social são financiadas pelas receitas fiscais. Os

outros ramos da segurança social são financiados sobretudo pelas contribuições, como

a seguir se descreve.

Velhice, invalidez e sobrevivência

Trabalhador por conta de outrem:

Primeiro pilar: 10,5% (incluindo a taxa de contribuição de 3,5% para o segundo pilar).

A base de cálculo está sujeita a um limite máximo, equivalente a cinco vezes o salário

médio bruto previsto, por cada fonte de rendimento.

Segundo pilar: São subtraídos 3,5% à taxa de contribuição para o primeiro pilar. A

taxa de contribuição para o segundo pilar aumenta 0,5% por ano até atingir os 6%. A

base de cálculo está sujeita a um limite máximo, equivalente a cinco vezes o salário

médio bruto previsto, por cada fonte de rendimento.

Entidade patronal:

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Primeiro pilar: A taxa de contribuição varia em função das condições de trabalho:

corresponde a 20,8% em condições de trabalho normais, a 25,8% em condições de

trabalho difíceis e a 30,8% em condições de trabalho especiais. A base de cálculo está

sujeita a um limite máximo, equivalente a cinco vezes o salário médio bruto previsto

multiplicado pelo número médio de trabalhadores.

Segundo pilar: A entidade patronal não é obrigada a pagar qualquer contribuição.

Trabalhador independente:

Primeiro pilar: 31,30 (incluindo a taxa de contribuição de 3,5% para o segundo pilar).

A base de cálculo está sujeita a um limite mínimo de 35% do salário médio bruto

previsto e a um limite máximo de cinco vezes esse salário.

Segundo pilar: São subtraídos 3,5% à taxa de contribuição para o primeiro pilar. A

taxa de contribuição para o segundo pilar aumenta 0,5% por ano até atingir os 6%. A

base de cálculo está sujeita a um limite mínimo de 35% do salário médio bruto

previsto e a um limite máximo de cinco vezes esse salário.

Doença e maternidade

Trabalhador por conta de outrem:

A taxa de contribuição relativa às prestações em espécie é de 5,5%. Não existem

contribuições que deem direito a prestações pecuniárias. Não se aplica qualquer limite

máximo à base de cálculo.

Entidade patronal:

A taxa de contribuição é de 5,2% no que respeita às prestações em espécie e de

0,85% no caso das prestações pecuniárias. No que se refere às contribuições que dão

direito a prestações pecuniárias, o limite mínimo da base de cálculo corresponde a 12

vezes o salário mínimo bruto para cada trabalhador.

Trabalhador independente:

A taxa de contribuição é de 5,5% no que respeita às prestações em espécie e de

0,85% no caso das prestações pecuniárias.

No que se refere à contribuição que dá direito a prestações em espécie, o limite

máximo da base de cálculo é o salário mínimo bruto.

No que toca à contribuição que dá direito a prestações pecuniárias, o limite máximo

da base de cálculo corresponde a 12 vezes o salário mínimo bruto.

Pensionista:

A taxa de contribuição relativa às prestações em espécie é de 5,5%. Não existem

contribuições que deem direito a prestações pecuniárias. A contribuição que dá direito

a prestações em espécie implica uma pensão superior a 740 leus romenos

(166 euros).

Desemprego

Trabalhador por conta de outrem:

A taxa de contribuição é de 0,5%. A base de cálculo está sujeita a um limite máximo,

equivalente a cinco vezes o salário médio bruto previsto, por cada fonte de

rendimento.

Entidade patronal:

A taxa de contribuição é de 0,5%. Não se aplica qualquer limite máximo à base de

cálculo.

Trabalhador independente:

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Seguro voluntário. A taxa de contribuição é de 1%. A base de cálculo está sujeita a

um limite mínimo equivalente ao salário médio bruto e a um limite máximo de cinco

vezes o salário médio bruto previsto.

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Trabalhador por conta de outrem:

O trabalhador não é obrigado a pagar qualquer contribuição.

Entidade patronal:

A taxa de contribuição varia entre 0,15% e 0,85% de acordo com as classes de risco.

Não se aplica qualquer limite máximo à base de cálculo.

Trabalhador independente:

Seguro voluntário. A taxa de contribuição é de 1%.

A base de cálculo está sujeita a um limite mínimo de 35% do salário médio bruto

previsto e a um limite máximo de cinco vezes esse salário.

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Capítulo II: Cuidados de saúde

Aquisição do direito aos cuidados de saúde

Todas as pessoas que residem legalmente na Roménia são abrangidas pelo fundo

nacional de seguro de doença, igualmente extensível aos estrangeiros com residência

permanente no país.

Para ter direito à prestação de cuidados de saúde, o segurado e os seus dependentes

devem ter pago quotizações durante, pelo menos, 6 meses ao longo dos últimos 12

meses civis. Estas condições não são aplicáveis em caso de intervenções cirúrgicas de

urgência, tuberculose, infeção por HIV ou outras doenças infecto-contagiosas.

Os estudantes universitários, os membros das forças militares e os reclusos têm

igualmente direito à prestação de cuidados de saúde.

Os residentes temporários e o corpo diplomático acreditado na Roménia dispõem de

um regime de cobertura voluntário.

Cobertura

O seguro de doença cobre um conjunto de serviços médicos básicos que são objeto de

atualização periódica por parte do Ministério da Saúde (a lista dos serviços prestados

encontra-se disponível em:

http://www.ms.ro/documente/401_1079_Nota%20pachet%202.07..doc). Este

conjunto de serviços médicos básicos é gratuito; no entanto, o doente terá de

suportar o custo dos medicamentos (cuidados ambulatórios) e dos serviços dentários

e oftalmológicos. Certas categorias de beneficiários (essencialmente pensionistas)

usufruem de descontos nos preços de um conjunto de medicamentos.

Tenha em atenção que a legislação relevante está em processo de revisão.

Acesso aos cuidados de saúde

Os serviços médicos são prestados diretamente através dos fundos de seguro de

doença locais e incluem, entre outros, cuidados médicos de clínica geral e de

especialidade, tratamento ambulatório, internamento, medicamentos, ajudas técnicas,

reabilitação, medicina preventiva, cuidados de maternidade e transporte.

O segurado tem de escolher um médico de família para a prestação de serviços de

clínica geral.

Cada segurado poderá efetuar a sua escolha de acordo com critérios pessoais

(proximidade da residência ou do local de trabalho, menor número de doentes,

competência profissional, etc.). Os dispensários locais garantem o acesso direto a

especialistas apenas em casos de urgência. Nas restantes situações, o doente é

encaminhado para a consulta de especialidade pelo médico de família.

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Capítulo III: Prestações pecuniárias por doença

Aquisição do direito a prestações pecuniárias por doença

Têm direito a prestações pecuniárias por doença os trabalhadores residentes na

Roménia (trabalhadores por conta de outrem com contrato individual de trabalho;

funcionários públicos; juízes; membros dos corpos diplomático e consular; certos

funcionários ao serviço de uma autoridade executiva, legislativa ou judicial; membros

das cooperativas de artesãos; beneficiários de subsídio de desemprego; trabalhadores

independentes).

Prestações pecuniárias por doença em caso de incapacidade temporária para

o trabalho

Estas prestações são pagas para substituir o rendimento que é suspenso por motivo

de doença. Para ter direito a estas prestações, o segurado deve ter pago quotizações

durante, pelo menos, 6 meses ao longo dos 12 meses civis anteriores ao início da

incapacidade.

Estas condições não são aplicáveis em caso de intervenções cirúrgicas de urgência,

tuberculose, infeção por HIV ou outras doenças infecto-contagiosas. As coberturas são

creditadas durante determinados períodos, incluindo períodos de receção de

prestações da segurança social, de frequência do ensino superior, de prestação de

serviço militar ou de detenção.

Prestação por isolamento profilático e reabilitação para o trabalho

Esta prestação é atribuída a pessoas que se encontram em situação de reabilitação

temporária mediante a colocação num posto de trabalho alternativo.

Prestações por assistência a filho

O segurado tem direito a interromper a sua atividade profissional e a receber subsídio

de doença para prestar assistência a um filho doente (até aos 7 anos de idade, ou até

aos 18 anos de idade, se o filho em causa for portador de deficiência) em caso de

doença.

Prestações por doença

Estas prestações são pagas aos segurados que tenham pago pelo menos 1 mês de

quotizações ao longo dos últimos 12 meses. Estas condições não são aplicáveis a

certas categorias de residentes, em caso de intervenções cirúrgicas de urgência,

tuberculose, infeção por HIV ou outras doenças infecto-contagiosas.

O Ministério do Trabalho, da Família e da Proteção Social está a proceder à revisão do

atual mecanismo de concessão de prestações por doença, prevendo-se a adoção de

condições mais rigorosas para a atribuição do direito a prestações temporárias ou a

reforma temporária.

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Cobertura

Prestações pecuniárias por doença em caso de incapacidade temporária para o

trabalho

As prestações pecuniárias por doença em caso de incapacidade temporária para o

trabalho representam 75% da remuneração média mensal do segurado (100% em

caso de intervenções cirúrgicas de urgência, tuberculose, infeção por HIV ou outras

doenças infecto-contagiosas.

O segurado tem direito a receber um subsídio de doença durante a totalidade do

período de incapacidade para o trabalho até um máximo de 183 dias por ano e por

doença; em certos casos, este período pode ser alargado. Em caso de tuberculose e

outras doenças específicas, o subsídio é pago durante um ano, prorrogável por mais 6

meses.

Se o beneficiário não recuperar findo o período durante o qual tem direito a esta

prestação, o médico assistente pode propor a passagem à reforma (temporária ou

permanente).

Em certos casos, o médico assistente poderá propor uma redução do horário de

trabalho; o beneficiário terá, assim, direito a um subsídio correspondente. Existindo

necessidade de reabilitação, o segurado também pode beneficiar de tratamento

termal.

Prestação por isolamento profilático e reabilitação para o trabalho

Esta prestação engloba medidas de reabilitação temporária mediante a colocação num

posto de trabalho alternativo e uma prestação pecuniária a título de compensação pela

perda de parte dos rendimentos em consequência da redução do horário de trabalho.

O valor de cada prestação não pode ultrapassar 25% da remuneração média mensal

auferida pelo segurado nos 6 meses anteriores ao início da incapacidade. A prestação

é paga, no máximo, durante 90 dias por ano. Os segurados sujeitos a isolamento

profilático têm direito a uma prestação igual a 75% da sua remuneração média

mensal nos 6 meses anteriores ao início da incapacidade.

Prestações por assistência a filho

O valor da prestação é igual a 85% da remuneração média mensal auferida pelo

segurado nos 6 meses anteriores ao requerimento da mesma. A prestação será paga

durante um máximo de 45 dias por ano civil (podendo este prazo ser prorrogado em

determinadas condições) por filho menor de 7 anos ou de 18 anos, no caso de ser

portador de deficiência.

A remuneração média mensal corresponde à média das remunerações auferidas nos

últimos 6 meses anteriores ao início da incapacidade. A remuneração mensal máxima

considerada para efeitos de cálculo do subsídio equivale a 12 vezes o valor mensal

bruto do salário mínimo nacional. A remuneração média mensal corresponde à média das remunerações auferidas nos

últimos 6 meses anteriores ao início da incapacidade. A remuneração mensal máxima

considerada para efeitos de cálculo do subsídio equivale a 12 vezes o valor mensal

bruto do salário mínimo nacional.

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Acesso às prestações pecuniárias por doença

O trabalhador deverá informar e fazer prova junto da entidade patronal no prazo de

5 dias úteis a contar da data de início da incapacidade.

A entidade patronal não pode decidir da capacidade ou incapacidade para o trabalho

dos seus trabalhadores; contudo, em caso de dúvida, a entidade patronal poderá

solicitar um atestado médico para confirmar a incapacidade. As delegações locais da

Caixa Nacional de Seguro de Doença (CNSS) podem também proceder ao controlo da

veracidade da incapacidade para o trabalho do segurado, ainda que este se encontre

na posse de atestado médico da doença incapacitante.

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Capítulo IV: Prestações por maternidade e por paternidade

Aquisição do direito a prestações por maternidade ou por paternidade

Na Roménia, o governo concede subsídio de maternidade, concedido à mãe.

Têm direito a este subsídio os cidadãos romenos residentes no país e os apátridas

legalmente residentes na Roménia. Em ambos os casos, o progenitor tem de viver

com a criança para a qual é requerido o subsídio.

Subsídio de maternidade

Para ter direito ao subsídio de maternidade, a pessoa segurada deve ter pago, pelo

menos, 1 mês de quotizações ao longo dos últimos 12 meses.

As trabalhadoras grávidas e puérperas recebem um subsídio de risco de maternidade

para proteção da sua saúde ou da criança.

Cobertura

Subsídio de maternidade

O subsídio de maternidade é pago à mãe beneficiária durante um período de 120 dias

de calendário (63 dias antes e 63 dias depois do parto). Desde janeiro de 2009, a mãe

recebe ao longo deste período 85% do salário médio mensal dos 6 meses anteriores,

com um limite mínimo de 600 leus romenos (135 euros) e máximo de 4 000 leus

romenos (899 euros) por mês. A remuneração mensal máxima considerada para

efeitos de cálculo do subsídio equivale a 12 vezes o valor mensal bruto do salário

mínimo nacional. O subsídio é concedido mesmo em caso de parto de nado-morto. O

pagamento do subsídio provém do orçamento da segurança social.

Subsídio de risco de maternidade

A pessoa segurada recebe 75% da sua remuneração média mensal até ao máximo de

120 dias.

Acesso às prestações por maternidade

O subsídio de maternidade é pago de forma regular pela entidade patronal.

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Capítulo V: Prestações por invalidez

Aquisição do direito a prestações por invalidez

Pensões de invalidez (primeiro pilar)

Os beneficiários que estejam ou tenham estado abrangidos pelo sistema público de

pensões (primeiro pilar) têm direito a uma pensão de invalidez (pensie de invaliditate)

em caso de perda de, pelo menos, metade da capacidade para o trabalho em

consequência de acidente ou doença (incluindo acidentes de trabalho e doenças

profissionais).

Considera-se atualmente a existência de três categorias de invalidez: a categoria I

corresponde a uma incapacidade para qualquer tipo de trabalho, necessitando a

pessoa de assistência permanente; a categoria II refere-se a uma incapacidade para

qualquer tipo de trabalho, não necessitando a pessoa de assistência permanente; a

categoria III implica a perda de, pelo menos, metade da capacidade para o trabalho,

continuando a pessoa inválida a ser capaz de desempenhar uma atividade profissional.

As condições relativas à carreira contributiva variam em função da idade do

beneficiário à data da decisão médica sobre a sua capacidade para o trabalho. Estas

condições não são aplicáveis nos casos em que a invalidez seja consequência de

acidente de trabalho, doença profissional, esquizofrenia, cancro, infeção por HIV, ou

tenha ocorrido durante o cumprimento do serviço militar.

As condições não preveem expressamente a obrigatoriedade de a pessoa em causa

estar segurada na data de ocorrência da situação causadora de invalidez.

Para efeitos de cálculo da carreira contributiva, são levados em conta certos períodos

não contributivos, como os de usufruto de pensões de invalidez ou de subsídio por

incapacidade temporária para o trabalho, ou de frequência a tempo inteiro de uma

licenciatura.

Pensões de invalidez (segundo pilar)

Os participantes nos planos do sistema de fundos de pensões de gestão privada

(segundo pilar) têm direito a uma prestação única de montante fixo no caso de lhes

ter sido reconhecido o direito a uma pensão por invalidez de categoria I ou II ao

abrigo do primeiro pilar e de a situação de invalidez ser irreversível.

Estas normas são provisórias, na pendência da aprovação de uma lei relativa à

organização e ao funcionamento do sistema de pagamento de pensões privadas.

Cobertura

Pensões de invalidez (primeiro pilar)

A pensão de invalidez do primeiro pilar é calculada e paga mensalmente com base

num sistema de pontos.

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Julho de 2012 r 14

O montante da pensão é determinado tendo em conta a duração da carreira

contributiva, o nível da remuneração e a categoria de invalidez (variáveis específicas

de cada pessoa), bem como o valor de cada ponto de pensão (constante para todos os

pensionistas).

A pontuação mensal equivale ao salário mensal bruto do beneficiário dividido pelo

salário bruto médio.

A pontuação anual equivale à soma das pontuações mensais durante um ano dividida

por doze. O beneficiário recebe pontuações anuais por períodos não contributivos.

Recebe igualmente pontuações anuais por um período contributivo variável

correspondente à sua categoria de invalidez. O período contributivo variável

representa a diferença entre o período contributivo completo e o período contributivo

cumprido até à data da concessão da pensão por invalidez de categoria I ou II, não

devendo ultrapassar o período contributivo que o beneficiário pode cumprir desde a

data da concessão da pensão até à idade legal de reforma.

A pontuação média anual equivale à soma das pontuações anuais dividida pelo período

contributivo total.

O montante da pensão por invalidez é calculado multiplicando a pontuação anual

média pelo valor do ponto de pensão.

A partir de 1 de janeiro de 2013, há lugar a uma atualização anual deste valor

somando 100% da taxa de inflação a 50% do crescimento real do salário médio bruto

auferido no ano anterior. Em 1 de julho de 2012, este valor situava-se nos 732,80

leus romenos (165 euros).

As pessoas a quem tenha sido reconhecida uma invalidez de categoria I têm também

direito a um subsídio por assistência de terceira pessoa. O subsídio por assistência de

terceira pessoa é igual a 80% do valor do ponto de pensão.

Os pensionistas a quem tenha sido reconhecida uma invalidez de categoria III ou uma

invalidez por cegueira adquirida têm direito a acumular a pensão com rendimentos do

trabalho. Todavia, os beneficiários de uma pensão por invalidez de categoria III não

podem cumprir mais de metade de um horário de trabalho completo.

Independentemente da categoria de invalidez, os pensionistas podem acumular a

pensão com rendimentos de trabalho prestado nos serviços de aconselhamento locais

ou distritais.

À idade de reforma legal, a pensão por invalidez é automaticamente alterada para

uma pensão por velhice, sendo concedido ao pensionista o montante mais vantajoso.

A pessoa segurada continuará a usufruir do subsídio por assistência de terceira

pessoa.

Sempre que se dê início a um novo período contributivo, o titular da pensão de

invalidez pode requerer uma revisão do cálculo da sua pensão após tornar-se

beneficiário de uma pensão por velhice.

Se o beneficiário de uma pensão por invalidez cumprir os critérios para a atribuição de

uma pensão de sobrevivência, tem o direito de optar pela pensão que lhe seja mais

favorável.

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Feitas as deduções legais), o valor remanescente da pensão de invalidez é sujeito a

imposto sobre o rendimento.

Pensões de invalidez (segundo pilar)

O montante fixo calculado e pago numa única prestação ao abrigo do segundo pilar

corresponde ao valor líquido do capital acumulado na conta pessoal do participante no

fundo de pensões.

O fundo de pensões garante aos participantes o pagamento das contribuições

efetuadas, deduzidas das penalizações de transferência e taxas legais.

Acesso às prestações por invalidez

Pensões de invalidez (primeiro pilar)

O requerente tem de apresentar o seu pedido de pensão de invalidez junto da

delegação distrital competente da caixa de pensões. As delegações distritais da caixa

de pensões estão subordinadas à Caixa Nacional de Pensões Públicas. Os

trabalhadores dos setores da defesa, da ordem pública e da segurança nacional devem

requerer a pensão por invalidez na caixa de pensões específica a que pertencem.

A categoria de invalidez é avaliada e certificada pelo médico especialista da mesma

delegação distrital da caixa de pensões onde foi efetuado o pedido ou pelas comissões

de peritos existentes nos hospitais militares. O processo é sujeito a reavaliações

periódicas para acompanhar a evolução do estado de saúde do pensionista e

determinar a eventual necessidade de alterar a categoria de invalidez. Dependendo do

tipo de doença, a periodicidade das reavaliações pode ir de um a três anos, até o

pensionista atingir a idade legal de reforma. Os pensionistas a quem haja sido

reconhecida invalidez permanente e os beneficiários de pensão de invalidez a quem

faltem cinco anos para atingir a idade legal de reforma e que possuam uma carreira

contributiva completa ficam isentos de reavaliações periódicas. Importa referir que é

sempre possível proceder a uma reavaliação, a pedido dos interessados, caso se

registem alterações do estado de saúde.

O mecanismo de acesso ao subsídio por assistência de terceira pessoa é idêntico ao da

pensão de invalidez.

A pensão de invalidez é paga através das estações de correio ou dos bancos.

Pensões de invalidez (segundo pilar)

Os interessados deverão requerer a prestação única de montante fixo a que têm

direito junto da sociedade gestora do fundo de pensões onde possuem uma conta

pessoal.

A prestação única de montante fixo é paga através das estações de correio ou dos

bancos.

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Julho de 2012 r 16

Capítulo VI: Pensões e prestações por velhice

Aquisição do direito a prestações por velhice

Pensões de velhice (primeiro pilar)

As pessoas que estejam ou tenham estado abrangidas pelo sistema público de

regimes de pensões (primeiro pilar) têm direito a uma pensão de velhice (pensie

pentru limită de vârstă) se cumprirem cumulativamente os requisitos de idade legal de

reforma e carreira contributiva mínima.

Mantém-se a diferença entre as idades legais de reforma para homens e mulheres:

homens — 64 anos e 4 meses em 1 de julho de 2012, aumentando para 65 anos em 1

de janeiro de 2015; mulheres — 59 anos e 4 meses em 1 de julho de 2012,

aumentando para 63 anos em 1 de janeiro de 2030.

No entanto, a carreira contributiva mínima é igual para homens e mulheres: 13 anos e

8 meses em 1 de julho de 2012, aumentando para 15 anos em 1 de janeiro de 2015.

Para efeitos de cálculo da carreira contributiva, são levados em conta certos períodos

não contributivos, como os de usufruto de pensões de invalidez ou de subsídio por

incapacidade temporária para o trabalho, ou de frequência a tempo inteiro de uma

licenciatura.

O beneficiário tem direito a uma pensão de velhice completa (pensie pentru limită de

vârstă cu stagiu complet de cotizare) se cumprir cumulativamente os requisitos de

idade legal de reforma e carreira contributiva completa.

Mantém-se igualmente a diferença entre as carreiras contributivas completas para

homens e mulheres: homens — 33 anos e 8 meses, em 1 de julho de 2012,

aumentando para 35 anos em 2014; mulheres — 28 anos e 8 meses, em 1 de julho

de 2012, aumentando para 35 anos em 2030.

Existem condições especiais aplicáveis a determinadas categorias de beneficiários,

nomeadamente:

pessoas que efetuaram as suas contribuições em condições de trabalho especiais ou

difíceis;

pessoas portadoras de deficiência reconhecida antes da obtenção do estatuto de

pessoa segurada;

vítimas de perseguição política por parte do regime instalado no poder depois de 6

de março de 1945, deportadas para o estrangeiro ou prisioneiros de guerra.

As pessoas que se enquadrem nestas condições especiais têm direito a uma pensão de

velhice com redução da idade legal de reforma (pensie pentru limită de vârstă cu

reducerea vârstelor standard de pensionare).

As pessoas que ultrapassem em pelo menos 10 anos a carreira contributiva completa

têm direito a uma pensão de reforma antecipada (pensie anticipată) até 5 anos antes

de atingirem a idade legal de reforma.

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

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Julho de 2012 r 17

As pessoas que ultrapassem em até 10 anos a carreira contributiva completa têm

direito a uma pensão de reforma antecipada parcial (pensie anticipată parţială)

igualmente até 5 anos antes de atingirem a idade legal de reforma.

Pensões de velhice (segundo pilar)

Os participantes nos planos do sistema de fundos de pensões de gestão privada

(segundo pilar) têm direito a uma prestação única de montante fixo no caso de lhes

ter sido reconhecido o direito a uma pensão de velhice ao abrigo do primeiro pilar.

Estas normas são provisórias, na pendência da aprovação de uma lei relativa à

organização e ao funcionamento do sistema de pagamento de pensões privadas.

Cobertura

Pensões de velhice (primeiro pilar)

A pensão de velhice do primeiro pilar é calculada e paga mensalmente com base num

sistema de pontos.

O montante da pensão é determinado tendo em conta a duração da carreira

contributiva e o nível da remuneração (variáveis específicas de cada pessoa), bem

como o valor de cada ponto de pensão (constante para todos os pensionistas).

A pontuação mensal equivale ao salário mensal bruto do beneficiário dividido pelo

salário bruto médio.

A pontuação anual equivale à soma das pontuações mensais durante um ano dividida

por doze. O beneficiário recebe pontuações anuais por períodos não contributivos.

A pontuação média anual equivale à soma das pontuações anuais dividida pelo período

contributivo total.

O montante da pensão por invalidez é calculado multiplicando a pontuação anual

média pelo valor do ponto de pensão.

O método de cálculo da pensão de velhice com redução da idade legal de reforma, da

pensão de reforma antecipada e da pensão de reforma antecipada parcial é igual ao

da pensão de velhice. Não obstante, os períodos não contributivos são excluídos do

cálculo da pensão de reforma antecipada e da pensão de reforma antecipada parcial.

No caso da pensão de reforma antecipada parcial, o montante a atribuir é reduzido em

função do número de meses de antecipação.

Os beneficiários de pensão de velhice e de pensão de velhice com redução da idade

legal de reforma têm direito a acumular a pensão com rendimentos do trabalho.

Os beneficiários de pensão de reforma antecipada e de pensão de reforma antecipada

parcial só podem acumular a pensão com rendimentos de trabalho prestado nos

serviços de aconselhamento locais ou distritais.

O pensionista pode requerer uma revisão do cálculo da sua pensão sempre que dê

início a um novo período contributivo.

A partir de 1 de janeiro de 2013, há lugar a uma atualização anual deste valor

somando 100% da taxa de inflação a 50% do crescimento real do salário médio bruto

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Roménia

Julho de 2012 r 18

auferido no ano anterior. Em 1 de julho de 2012, este valor situava-se nos 732,80

leus romenos (165 euros).

Feitas as deduções legais, o valor remanescente das pensões de velhice, de velhice

com redução da idade legal de reforma, de reforma antecipada e de reforma

antecipada parcial é sujeito a imposto sobre o rendimento.

Pensões de velhice (segundo pilar)

O montante fixo calculado e pago numa única prestação ao abrigo do segundo pilar

corresponde ao valor líquido do capital acumulado na conta pessoal do participante no

fundo de pensões.

O fundo de pensões garante aos participantes o pagamento das contribuições

efetuadas, deduzidas das penalizações de transferência e taxas legais.

Acesso às prestações por velhice

Pensões de velhice (primeiro pilar)

A pensão de velhice tem de ser requerida junto da delegação distrital competente da

caixa de pensões. As delegações distritais da caixa de pensões estão subordinadas à

Caixa Nacional de Pensões Públicas. Os trabalhadores dos setores da defesa, da ordem

pública e da segurança nacional devem requerer a pensão por invalidez na caixa de

pensões específica a que pertencem.

O método de acesso à pensão de velhice com redução da idade legal de reforma, à

pensão de reforma antecipada e à pensão de reforma antecipada parcial é igual ao da

pensão de velhice.

A pensão de velhice é paga através das estações de correio ou dos bancos.

Pensões de velhice (segundo pilar)

Deve requerer a prestação única de montante fixo a que tem direito junto da

sociedade gestora do fundo de pensões onde possui uma conta pessoal.

A prestação única de montante fixo é paga através das estações de correio ou dos

bancos.

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

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Julho de 2012 r 19

Capítulo VII: Prestações por sobrevivência

Aquisição do direito a prestações por sobrevivência

Pensões de sobrevivência (primeiro pilar)

Têm direito a uma pensão de sobrevivência (pensie de urmaş) o cônjuge sobrevivo ou

os filhos se, no momento do óbito, o falecido era pensionista ou reunia as condições

para a atribuição de uma pensão do sistema público de pensões (primeiro pilar).

Para ser paga uma pensão de sobrevivência, é necessário que o cônjuge sobrevivo

tenha atingido a idade de reforma e tenha estado casado com o falecido durante pelo

menos dez anos.

Independentemente da sua idade, o cônjuge sobrevivo tem direito a uma pensão de

sobrevivência se for portador de uma deficiência de categoria I ou II, desde que o

casamento tenha durado pelo menos um ano.

O cônjuge sobrevivo, independentemente da sua idade, também tem direito a uma

pensão de sobrevivência se tiver rendimentos inferiores a 35% do salário médio bruto

previsto e estiver a educar uma criança com idade inferior a sete anos. Se o óbito

tiver resultado de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, o cônjuge

sobrevivo tem direito a uma pensão de sobrevivência se os seus rendimentos forem

inferiores a 35% do salário médio bruto previsto.

Os filhos do falecido têm direito a uma pensão de sobrevivência até aos 16 anos de

idade (ou até à idade máxima necessária para a conclusão do ensino superior, mas

nunca superior a 26 anos) ou se forem portadores de deficiência de qualquer categoria

e a circunstância causadora da mesma tenha ocorrido antes dos limites de idade

indicados.

A duração da pensão de sobrevivência varia de caso para caso, podendo ser

permanente ou temporária, dependendo dos requisitos cumpridos.

Pensões de sobrevivência (segundo pilar)

Os beneficiários sobrevivos de participantes em planos do sistema de fundos de

pensões de gestão privada (segundo pilar) têm direito a receber uma prestação única

de montante fixo, mesmo que eles próprios não sejam participantes no segundo pilar.

Os beneficiários têm direito a acumular ativos pessoais numa única conta pessoal se

também forem participantes no segundo pilar.

Os beneficiários não podem receber uma pensão (de velhice ou invalidez) antes do

falecimento do participante.

Estas normas são provisórias, na pendência da aprovação de uma lei relativa à

organização e ao funcionamento do sistema de pagamento de pensões privadas.

Subsídios de funeral (primeiro pilar)

Em caso de morte de uma pessoa segurada ou pensionista, a pessoa que paga as

despesas do funeral do falecido tem direito a um subsídio de funeral (ajutor de deces).

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

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Julho de 2012 r 20

As pessoas seguradas e os pensionistas, por sua vez, têm direito a um subsídio de

funeral em caso de morte de um familiar dependente não segurado.

Cobertura

Pensões de sobrevivência (primeiro pilar)

O montante da pensão de sobrevivência é calculado e pago mensalmente como

percentagem da pensão de velhice ou da pensão de velhice com redução da idade

legal de reforma que o falecido recebia ou à qual tinha direito.

Contudo, se o falecido era beneficiário de uma pensão de invalidez, de uma pensão de

reforma antecipada ou de uma pensão de reforma antecipada parcial, ou reunia as

condições para a atribuição de qualquer uma destas pensões, o montante da pensão

de sobrevivência é calculado como percentagem da pensão por invalidez de

categoria I.

A percentagem varia em função do número de sobrevivos elegíveis para atribuição da

pensão: 50% para um sobrevivo, 75% para dois sobrevivos e 100% para três ou mais

sobrevivos.

Para os órfãos de pai e de mãe, a pensão de sobrevivência corresponde ao somatório

da pensão calculada para cada um dos progenitores.

Se cumprir os critérios para a atribuição de outro tipo de pensão, o cônjuge sobrevivo

pode optar pela pensão que lhe seja mais favorável.

A partir de 1 de janeiro de 2013, há lugar a uma atualização anual deste valor

somando 100% da taxa de inflação a 50% do crescimento real do salário médio bruto

auferido no ano anterior. Em 1 de julho de 2012, este valor situava-se nos 732,80

leus romenos (165 euros).

Feitas as deduções legais, o valor remanescente da pensão de sobrevivência é sujeito

a imposto sobre o rendimento.

Pensões de sobrevivência (segundo pilar)

O montante fixo calculado e pago numa única prestação ao abrigo do segundo pilar

corresponde à quota-parte da herança do valor líquido do capital acumulado na conta

pessoal do participante falecido no fundo de pensões.

A mesma quota-parte da herança é transferida da conta pessoal do participante

falecido para a conta pessoal do beneficiário quando este opte pela acumulação de

ativos pessoais.

O fundo de pensões garante aos beneficiários o pagamento da quota-parte da herança

sobre o total das contribuições efetuadas, deduzidas das penalizações de transferência

e taxas legais.

Subsídios de funeral (primeiro pilar)

O Parlamento fixa anualmente os montantes do subsídio de funeral.

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

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Julho de 2012 r 21

O montante concedido por morte de pessoa segurada ou de pensionista não pode ser

inferior ao valor do salário médio bruto previsto, e o montante atribuído por morte de

familiar dependente não segurado não pode ser inferior a metade desse valor.

Acesso às prestações por sobrevivência

Pensões de sobrevivência (primeiro pilar)

A pensão de sobrevivência tem de ser requerida junto da delegação distrital

competente da caixa de pensões. As delegações distritais da caixa de pensões estão

subordinadas à Caixa Nacional de Pensões Públicas. Os trabalhadores dos setores da

defesa, da ordem pública e da segurança nacional devem requerer a pensão por

invalidez na caixa de pensões específica a que pertencem.

A pensão de sobrevivência é paga através das estações de correio ou dos bancos.

Pensões de sobrevivência (segundo pilar)

Para ter acesso à prestação única de montante fixo ou para poder acumular ativos

pessoais, terá de requerer os seus direitos junto da sociedade gestora do fundo de

pensões onde possui uma conta pessoal.

A prestação única de montante fixo é paga através das estações de correio ou dos

bancos.

Subsídios de funeral (primeiro pilar)

Consoante o estatuto do falecido, o subsídio de funeral tem de ser requerido junto da

delegação distrital competente da caixa de pensões, da caixa de pensões específica,

da agência distrital de emprego ou da entidade patronal. As delegações distritais da

caixa de pensões estão subordinadas à Caixa Nacional de Pensões Públicas. As

agências distritais de emprego estão subordinadas à Agência Nacional de Emprego.

Os subsídios de funeral são pagos diretamente ao beneficiário por uma das entidades

supramencionadas.

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Roménia

Julho de 2012 r 22

Capítulo VIII: Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

Aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

Os beneficiários abrangidos pelo regime de proteção contra acidentes de trabalho e

doenças profissionais têm direito a prestações temporárias em caso de acidente de

trabalho ou doença profissional.

Importa referir que as prestações de longo prazo, tais como a pensão de invalidez —

quando a invalidez seja resultante de acidente de trabalho ou doença profissional —

ou a pensão de sobrevivência — quando a causa de morte seja resultante de idênticas

contingências — são asseguradas pelo sistema público de regime de pensões.

Subsídios por incapacidade temporária para o trabalho

Os beneficiários abrangidos pelo regime de proteção contra acidentes de trabalho e

doenças profissionais têm direito a um subsídio por incapacidade temporária para o

trabalho (indemnizaţie pentru incapacitate temporară de muncă) se a incapacidade

temporária para o trabalho for resultante de acidente de trabalho ou doença

profissional. A concessão desta prestação é independente da carreira contributiva.

Este subsídio tem a duração de 180 dias por ano, podendo ser alargado até 270 dias.

Subsídios por mudança temporária de posto de trabalho e por redução do

horário de trabalho

Os beneficiários abrangidos pelo regime de proteção contra acidentes de trabalho e

doenças profissionais têm direito a um subsídio por mudança temporária de posto de

trabalho (indemnizaţie pentru trecerea temporară în alt loc de muncă) quando, em

resultado de acidente de trabalho ou doença profissional, se vejam obrigados a mudar

temporariamente de posto de trabalho.

A concessão da prestação está sujeita à condição de a remuneração média mensal

bruta do segurado no novo posto de trabalho ser inferior à remuneração média mensal

auferida durante os seis meses anteriores à contingência.

Os beneficiários abrangidos pelo regime de proteção contra acidentes de trabalho e

doenças profissionais têm direito a um subsídio por redução do horário de trabalho em

um quarto (indemnizaţie pentru reducerea timpului de lucru cu o pătrime din durata

normală) quando, em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional, não

sejam capazes cumprir o horário de trabalho completo.

Estes subsídios têm a duração de 90 dias por ano.

Prestações por doença dos trabalhadores

Ver a secção sobre cuidados de saúde.

Prestações por invalidez permanente

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Roménia

Julho de 2012 r 23

Ver a secção sobre prestações por invalidez.

Pensões de sobrevivência e subsídios de funeral

Ver a secção sobre pensões de sobrevivência.

Cobertura

Subsídios por incapacidade temporária para o trabalho

O montante do subsídio por incapacidade temporária para o trabalho é calculado e

pago mensalmente, correspondendo a 80% (100% em caso de assistência

médica/intervenção cirúrgica de urgência) do valor bruto da remuneração média

mensal auferida pelo beneficiário durante os seis meses anteriores à ocorrência (ou

período inferior).

Feitas as deduções legais, o valor remanescente do subsídio por incapacidade

temporária para o trabalho é sujeito a imposto sobre o rendimento.

Subsídios por mudança temporária de posto de trabalho e por redução do

horário de trabalho

O montante do subsídio por mudança temporária de posto de trabalho é calculado e

pago mensalmente, correspondendo à diferença entre o valor bruto da remuneração

média mensal auferida pelo beneficiário durante os seis meses anteriores à ocorrência

(ou período inferior) no seu antigo posto de trabalho e o valor bruto da remuneração

média mensal a auferir no novo posto de trabalho.

O montante do subsídio por redução do horário de trabalho em um quarto é calculado

e pago mensalmente, correspondendo à diferença entre o valor bruto da remuneração

média mensal auferida pelo trabalhador durante os seis meses anteriores à ocorrência

(ou período inferior) em que trabalhou a tempo inteiro e o valor bruto da remuneração

média mensal a auferir no trabalho a tempo parcial.

Em ambos os casos, a diferença compensada pelo subsídio não pode ser superior a

25% do valor bruto da remuneração média mensal supramencionado.

Prestações por doença dos trabalhadores

Ver a secção sobre cuidados de saúde.

Prestações por invalidez permanente

Ver a secção sobre prestações por invalidez.

Pensões de sobrevivência e subsídios de funeral

Ver a secção sobre pensões de sobrevivência.

Acesso às prestações por acidentes de trabalho e doenças

profissionais

Subsídios por incapacidade temporária para o trabalho

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Roménia

Julho de 2012 r 24

Os beneficiários devem requerer o subsídio por incapacidade temporária para o

trabalho junto da entidade patronal no caso de serem abrangidos pelo regime de

contribuições obrigatórias (os trabalhadores por conta de outrem, por exemplo) ou

junto da delegação distrital competente da caixa de pensões se forem abrangidos pelo

regime de contribuições voluntárias (trabalhadores independentes, por exemplo).

Subsídios por mudança temporária de posto de trabalho e por redução do

horário de trabalho

Tanto o subsídio por mudança temporária de posto de trabalho como o subsídio por

redução do horário de trabalho em um quarto têm de ser requeridos junto da entidade

patronal.

Prestações por doença dos trabalhadores

Ver a secção sobre cuidados de saúde.

Prestações por invalidez permanente

Ver a secção sobre prestações por invalidez

Pensões de sobrevivência e subsídios de funeral

Ver a secção sobre pensões de sobrevivência.

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Roménia

Julho de 2012 r 25

Capítulo IX: Prestações familiares

Aquisição do direito a prestações familiares

Abono de família

Os filhos até aos 18 anos de idade (ou em idade de frequentar o ensino secundário ou

pós-secundário) que vivam com os pais e residam na Roménia têm direito ao abono

de família concedido pelo Estado (alocaţie de stat pentru copii).

As famílias mono ou biparentais com filhos até 18 anos de idade (ou em idade de

frequentar o ensino secundário ou pós-secundário) têm direito a um abono de apoio

familiar (alocaţie pentru susţinerea familiei) nas seguintes condições:

os filhos a cargo vivem com os pais;

o rendimento líquido per capita do agregado familiar é inferior a um determinado

limiar;

os filhos frequentam qualquer subsistema de educação sem interrupções e sem

notas inferiores a oito valores por mau comportamento devido a faltas injustificadas

à escola, desde que estejam em idade escolar

foram cumpridos os deveres fiscais junto das entidades locais.

Subsídios de educação

Qualquer dos progenitores, desde que resida na Roménia, tem direito a um subsídio

de educação (indemnizaţie pentru creşterea copilului), até ao limite de três partos, se

viver com o menor a cargo, estiver a gozar uma licença para cuidar do filho, tiver

auferido rendimentos tributáveis ao longo dos 12 meses anteriores ao parto e tenha

cumprido os deveres fiscais junto das entidades locais.

O beneficiário tem direito a escolher entre:

licença e subsídio de maternidade aplicáveis aos filhos com idade até um ano;

licença e subsídio de maternidade aplicáveis aos filhos com idade até dois anos.

Cobertura

Abono de família

O abono de família concedido pelo Estado varia em função do indicador social de

referência e da idade dos filhos: é atribuído um montante para filhos até aos dois anos

e outro para filhos com idade superior a dois anos. Para os filhos com deficiência com

idade igual ou superior a três anos, os montantes referidos são majorados em 100%.

O pagamento é efetuado mensalmente.

O abono de apoio familiar varia em função do indicador social de referência, do

número de filhos a cargo da família e dos limites mínimos de rendimento familiar per

capita. O pagamento é efetuado mensalmente.

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Roménia

Julho de 2012 r 26

Os montantes do abono de família e do abono de apoio familiar (que têm em conta os

limites mínimos de rendimento) são ajustados pelo governo.

Estes subsídios estão isentos de imposto sobre o rendimento.

Subsídios de educação

O montante do subsídio de educação é calculado e pago mensalmente,

correspondendo a 75% da remuneração média líquida auferida pelo progenitor

durante os 12 meses anteriores à ocorrência, estando sujeito a um limite mínimo e a

um limite máximo relacionado com o indicador social de referência.

Em caso de gravidez múltipla, o subsídio de educação aumenta 1,2*RSI por cada filho,

a partir do segundo nado-vivo.

O montante do indicador social de referência é ajustado por decisão governamental.

O subsídio de educação está isento de imposto sobre o rendimento.

Acesso às prestações familiares

Abono de família

O abono de família tem de ser requerido pelo progenitor, em nome do filho, junto da

câmara municipal da sua área de residência.

O abono de apoio familiar tem de ser requerido pelo progenitor, em nome da família,

junto da mesma instituição.

Todas estas prestações são pagas mensalmente através das estações de correio ou

dos bancos.

Subsídios de educação

O subsídio de educação tem de ser requerido junto da câmara municipal da área de

residência.

O subsídio de educação é pago através das estações de correio ou dos bancos.

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Roménia

Julho de 2012 r 27

Capítulo X: Desemprego

Aquisição do direito a prestações de desemprego

Subsídio de desemprego

Considera-se desempregado inscrito a pessoa que reúna as seguintes condições:

residir na Roménia, não ter emprego (e não auferir qualquer rendimento de trabalho

independente ou este ser inferior a um determinado indicador social de referência), ter

entre 16 anos e a idade que dá direito à pensão de velhice, ter capacidade para o

trabalho, estar disponível para ser contratado, estar à procura de emprego e

encontrar-se inscrito na agência distrital de emprego.

Para ter direito ao subsídio de desemprego (indemnizaţie de şomaj) ao abrigo do

regime de seguro de desemprego, o desempregado inscrito que se encontre em

situação de desemprego involuntário deve requerer a pensão num prazo de 12 meses

e deve ter cumprido um período contributivo de 12 meses durante os 24 meses

anteriores à data do pedido.

Contudo, estas condições não são aplicáveis aos licenciados que, nos 60 dias

seguintes à conclusão da licenciatura, não encontrem emprego.

A duração do subsídio de desemprego varia em função da carreira contributiva: seis

meses para uma carreira contributiva de um a cinco anos; nove meses, para uma

carreira contributiva entre cinco e dez anos; doze meses, para uma carreira

contributiva superior a dez anos.

Para os recém-licenciados este período é de seis meses.

Cobertura

O montante do subsídio de desemprego é determinado tendo em conta o indicador

social de referência, o nível da remuneração e a duração da carreira contributiva.

É calculado e pago mensalmente, correspondendo a uma percentagem do valor bruto

do salário mínimo nacional:

75% para uma carreira contributiva de um ano ou mais;

50% para recém-licenciados.

No caso de carreiras contributivas de 3 ou mais anos, o montante de base do subsídio

de desemprego é acrescido de uma percentagem do salário médio bruto auferido

durante os últimos 12 meses do período contributivo:

3% para carreiras contributivas de três a cinco anos;

5% para carreiras contributivas de cinco a dez anos;

7% para carreiras contributivas de dez a vinte anos;

10% para carreiras contributivas de 20 ou mais anos.

O subsídio de desemprego está isento de imposto sobre o rendimento.

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Roménia

Julho de 2012 r 28

Acesso às prestações de desemprego

O subsídio de desemprego deve ser requerido junto da agência distrital de emprego

competente. As agências distritais de emprego estão subordinadas à Agência Nacional

de Emprego.

O subsídio de desemprego é pago através das estações de correio ou dos bancos.

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Roménia

Julho de 2012 r 29

Capítulo XI: Recursos mínimos

Aquisição do direito a prestações de recursos mínimos

Os indivíduos e as famílias que residem na Roménia têm direito a receber um apoio

social (ajutor social) se:

os seus rendimentos mensais líquidos forem inferiores ao rendimento mínimo

garantido (venit minim garantat) e

os seus bens imóveis e ativos móveis estiverem incluídos na lista de bens de

primeira necessidade e excluídos da lista de bens que não pertencem a essa

categoria.

A idade mínima para ter direito a estes apoios é de 18 anos.

O apoio social é concedido enquanto o beneficiário cumprir os critérios de atribuição e

as suas obrigações.

Cobertura

O montante do apoio social é calculado e pago mensalmente, correspondendo à

diferença entre o rendimento mínimo garantido e o rendimento mensal líquido.

O montante do rendimento mínimo garantido varia em função do número de

elementos do agregado familiar e do indicador social de referência.

Para poderem ser incluídos no cálculo do montante do rendimento mínimo garantido,

os indivíduos ou membros do agregado familiar têm de cumprir as seguintes

condições: ter idade compreendida entre os 16 anos e a idade legal de reforma, não

frequentar a tempo inteiro um subsistema de educação, encontrar-se desempregado,

mesmo que possua capacidade para o trabalho, inscrever-se numa agência distrital de

emprego e não recusar a frequência de cursos de formação profissional nem ofertas

de emprego.

O montante do indicador social de referência é ajustado por decisão governamental.

O apoio social está isento de imposto sobre o rendimento.

Acesso às prestações de recursos mínimos

Apoio social

Os indivíduos — agindo em seu próprio nome ou em nome da sua família — têm de

requerer o apoio social junto da câmara municipal da sua área de residência.

O apoio social é pago em dinheiro nas estações de correios ou nos bancos.

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Roménia

Julho de 2012 r 30

Capítulo XII: Cuidados de longa duração

Aquisição do direito a cuidados de longa duração

Os cuidados de longa duração não são cobertos por nenhum regime específico, mas

por diferentes regimes que abrangem a invalidez, a velhice e os acidentes de trabalho.

Os principais beneficiários são as pessoas com deficiência e os idosos, embora os

serviços prestados sejam adaptados às necessidades específicas de cada indivíduo.

Prestações para cuidados de longa duração a pessoas com deficiência

As pessoas com deficiência – ou seja, pessoas que, devido a um ambiente social

adverso aos seus problemas físicos, sensoriais, psicológicos ou mentais, enfrentam

obstáculos ou limitações a um acesso à sociedade baseado na igualdade de

oportunidades – têm direito a prestações para cuidados de longa duração em função

do respetivo grau e tipo de deficiência.

Assim, e de acordo com o grau e o tipo de deficiência de que são portadoras, as

pessoas com deficiência podem ter direito a cuidados domiciliários, cuidados

semirresidenciais, cuidados residenciais e prestações sociais pecuniárias.

As prestações para cuidados de longa duração a pessoas com deficiência são

concedidas durante o período em que subsistir a deficiência.

Prestações para cuidados de longa duração a idosos

Os idosos que tenham atingido a idade legal de reforma têm direito a prestações para

cuidados de longa duração de acordo com o respetivo grau de dependência.

Assim, e de acordo com o grau de dependência, os idosos podem ter direito a

cuidados domiciliários, cuidados semirresidenciais e cuidados residenciais, mas não a

prestações sociais pecuniárias.

As prestações para cuidados de longa duração a idosos correspondem ao período em

que subsistir a dependência.

Cobertura

Prestações para cuidados de longa duração a pessoas com deficiência

Os cuidados domiciliários são prestados por assistentes pessoais que proporcionam

cuidados e proteção durante um período superior a 24 horas.

Os cuidados semirresidenciais são prestados em centros de dia que garantem a

integração dos serviços sociais com a prestação de serviços médicos e de educação,

de alojamento, de emprego e outros serviços similares até um total de 24 horas ou

por assistentes pessoais qualificados que proporcionam cuidados e proteção durante

um período superior a 24 horas (no último caso, além das condições relativas ao grau

de deficiência, a pessoa com deficiência terá de cumprir outros dois critérios, a saber:

não possuir domicílio e auferir rendimentos abaixo do salário médio líquido).

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Roménia

Julho de 2012 r 31

Os cuidados residenciais são prestados por centros residenciais (ou seja, centros de

assistência e cuidados, centros de recuperação e reabilitação, centros de integração

com terapia ocupacional, centros de formação para a vida independente, centros de

crise, centros comunitários e serviços de formação profissional, albergues noturnos,

etc.) que garantem a integração dos serviços sociais com a prestação de serviços

médicos, de educação, de alojamento, de emprego e outros serviços sociais durante

períodos superiores a 24 horas. Para beneficiar destes cuidados, o utente tem de

pagar uma taxa.

As pessoas com deficiência podem ainda beneficiar de uma vasta gama de prestações

sociais pecuniárias, em função do respetivo grau e tipo de deficiência. Algumas

prestações sociais pecuniárias são específicas para crianças e outras para adultos. As

prestações sociais pecuniárias estão isentas de imposto sobre o rendimento.

Prestações para cuidados de longa duração a idosos

Os cuidados domiciliários são assegurados por prestadores que oferecem serviços

sociais e médico-sociais durante um período superior a 24 horas. Para beneficiar

destes cuidados, o idoso tem de pagar uma taxa se auferir rendimentos superiores a

um determinado limiar.

Os cuidados semirresidenciais são prestados por centros de dia, centros de noite e

outros centros especializados para idosos que garantem serviços médico-sociais até

um total de 24 horas.

Os cuidados residenciais são prestados por lares de idosos que garantem serviços

sociais, médico-sociais e médicos por um período superior a 24 horas. Para beneficiar

destes cuidados, o idoso tem de pagar uma taxa se dispuser de algum rendimento e

tiver familiares com obrigação legal de alimentos.

Acesso a cuidados de longa duração

Prestações para cuidados de longa duração a pessoas com deficiência

O requerimento desta prestação tem de ser apresentado junto da câmara municipal

ou da direção-geral responsável pelos cuidados de longa duração.

O grau e o tipo de deficiência são aferidos e atestados pela comissão distrital de

avaliação de adultos com deficiência ou pela comissão distrital de proteção de

menores.

A direção-geral distrital de assistência social e proteção de menores, a comissão

municipal de avaliação de adultos com deficiência e a comissão distrital de proteção de

menores estão subordinadas aos conselhos distritais.

Prestações para cuidados de longa duração a idosos

A prestação para cuidados de longa duração tem de ser requerida junto da câmara

municipal da área de residência.

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Roménia

Julho de 2012 r 32

Anexo : Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet

Poderá encontrar tabelas pormenorizadas sobre os regimes de segurança social na

Roménia e noutros Estados-Membros da UE no sítio da MISSOC na Internet:

http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=815

Para questões de segurança social que respeitem a mais do que um país da UE,

poderá procurar uma instituição de contacto no diretório de instituições gerido pela

Comissão Europeia, disponível em: http://ec.europa.eu/social-security-directory.

Estão disponíveis informações pormenorizadas sobre a segurança social na Roménia

nos seguintes endereços:

Ministerul Muncii, Familiei si Protectiei Sociale

(Ministério do Trabalho, da Família e da Proteção Social)

Str. Dem. I. Dobrescu 2-4

Sector 1, Bucureşti

Tel. + 40 21 313 6267

http://www.mmuncii.ro/ro/

Ministério da Saúde

Intr. Cristian Popişteanu 1-3

Sector 1, Bucureşti

Tel. + 40 21 307 2500

http://www.ms.ro/

Casa Nationala de Pensii si Alte Drepturi de Asigurari Sociale

(Caixa Nacional de Pensões e de Outros Direitos de Segurança Social

Str. Latină 8

Sector 2, Bucureşti

Tel. + 40 21 316 9111

http://www.cnpas.org/

Agentia Nationala pentru Ocuparea Fortei de Munca

(Agência Nacional de Emprego)

Str. Avalanşei 20-22

Sector 4 Bucure?ti

Tel. + 40 21 303 9839

http://www.anofm.ro/

Casa Nationala de Asigurari de Sanatate

(Caixa Nacional de Seguro de Doença)

Calea Călăraşilor 248, Bl. S19

Sector 3, Bucureşti

Tel. + 40 800 800 950

http://www.cnas.ro/