Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social

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Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social General Election of 1821: the rules and the political and social movements Wagner Silveira Feloniuk * RESUMO Este trabalho é uma análise normativa e histórica das primeiras eleições gerais do Brasil, realizadas ao longo do ano de 1821. Apresentamos o quadro no qual pressões portuguesas e brasileiras sobre Dom João VI levaram à organização das eleições e como esse cenário foi determinante na escolha do sistema eleitoral a ser aplicado. O sistema, que acabou sendo uma versão pouco modificada da Constituição de Cádiz, a norma liberal espanhola de 1812, foi utilizado nos dois países. Há uma análise jurídica ampla das normas utilizadas, assim como os efeitos e dificuldades do seu uso no Brasil. A análise histórica procura apresentar panorama abrangente sobre a sociedade brasileira e a atuação política existente antes e durante as eleições, que era protagonizada por grandes políticos e por membros anônimos da população, ambos os grupos com influência sobre o resultado do pleito. PALAVRAS-CHAVE: Eleições Gerais de 1821. Constituição de Cádiz. Sistemas Eleitorais Brasileiros. História do Direito. Direito Eleitoral. ABSTRACT This paper is a normative and historical analysis the first general elections in Brazil, conducted in the year 1821. We present a framework in which the Portuguese and Brazilian pressures on Dom João VI led to the organization of the elections and how this scenario was decisive in the choice of electoral system. The system, which eventually was a barely modified version of the Constitution of Cadiz, Spain's liberal Constitution of 1812, was used in both * Doutorado em Direito Constitucional com bolsa CAPES (2013-), Mestrado Acadêmico com bolsa CNPQ (2012), Especialização em Direito do Estado (2011) e Graduação com Láurea Acadêmica em Ciências Jurídicas e Sociais (2006-2010) na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Professor das pós-graduações da Verbo Jurídico e de Advocacia de Estado e Direito Público da UFRGS. Editor-Executivo e Responsável Acadêmico da Revista Cadernos do Programa de Pós-Graduação PPGDir./UFRGS (2012-) e Membro do Corpo Editorial da Revista E-Civitas (2014-) e Revista Brasileira de Direitos Humanos da Lex Magister. Autor do livro "A Constituição de Cádiz: Análise da Constituição Política da Monarquia Espanhola de 1812". Pesquisador dos Grupos de Pesquisa CAPES: A Revolução Federalista e o Ideário Parlamentarista (2014-), Clássicos do Direito do Estado (2014-) e Direito e Filosofia (2012-). Membro do Conselho de Pós-Graduação do Programa de Pós- Graduação em Direito da UFRGS (2012-2013 e 2014-). Áreas de Pesquisa: Direito Constitucional, História do Direito, Teoria do Estado. Trabalho submetido em: 26 mar. 2015.

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FELONIUK, Wagner Silveira. Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social. In: Organização CONPEDI/UFS: Coordenadores: Gustavo Silveira Siqueira, Antonio Carlos Wolkmer, Zélia Luiza Pierdoná. (Org.). História do direito. 1ed. Florianópolis: CONPEDI, 2015, v. 1, p. 378-408.RESUMOEste trabalho é uma análise normativa e histórica das primeiras eleições gerais do Brasil, realizadas ao longo do ano de 1821. Apresentamos o quadro no qual pressões portuguesas e brasileiras sobre Dom João VI levaram à organização das eleições e como esse cenário foi determinante na escolha do sistema eleitoral a ser aplicado. O sistema, que acabou sendo uma versão pouco modificada da Constituição de Cádiz, a norma liberal espanhola de 1812, foi utilizado nos dois países. Há uma análise jurídica ampla das normas utilizadas, assim como os efeitos e dificuldades do seu uso no Brasil. A análise histórica procura apresentar panorama abrangente sobre a sociedade brasileira e a atuação política existente antes e durante as eleições, que era protagonizada por grandes políticos e por membros anônimos da população, ambos os grupos com influência sobre o resultado do pleito. PALAVRAS-CHAVE: Eleições Gerais de 1821. Constituição de Cádiz. Sistemas Eleitorais Brasileiros. História do Direito. Direito Eleitoral. ABSTRACTThis paper is a normative and historical analysis the first general elections in Brazil, conducted in the year 1821. We present a framework in which the Portuguese and Brazilian pressures on Dom João VI led to the organization of the elections and how this scenario was decisive in the choice of electoral system. The system, which eventually was a barely modified version of the Constitution of Cadiz, Spain's liberal Constitution of 1812, was used in both countries. There is an extensive legal analysis of rules used, as well as the effects and difficulties of its use in Brazil. The historical analysis seeks to provide comprehensive overview of the Brazilian society and the existing political actions before and during the elections, and how it was carried out by major political personalities and anonymous people, both with influence on the outcome of the election.KEYWORDS: General Election of 1821. Constitution of Cadiz. Brazilian electoral systems. Legal history. Electoral law.SUMÁRIO: Introdução. 1 Experiências eleitorais nos municípios brasileiros. 2 A decisão por eleições gerais no Brasil. 3 O sistema eleitoral português. 3.1 Análise normativa do sistema português. 4 O sistema eleitoral da Constituição de Cádiz. 4.1 Análise normativa do sistema gaditano. 4.1.1 Juntas Eleitorais de Paróquia: Compromissários. 4.1.2 Juntas Eleitorais de Paróquia: Eleitores de Paróquia. 4.1.3 Juntas Eleitorais de Partido: Eleitores de Partido. 4.1.4 Juntas Eleitorais de Província: Deputados. 5 Adaptações do sistema espanhol para Portugal, Brasil e Algave. 6 Cortes em Portugal. 7 As eleições gerais no Brasil. 7.1 Conjuntura social e política. 7.2 A realização das Eleições Gerais: o exemplo de Minas Gerais. 7.3 As Eleições Gerais no Brasil. 7.4 Resultados das eleições. Conclusão. Referências.

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Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social

General Election of 1821: the rules and the political and social movements

Wagner Silveira Feloniuk*

RESUMO

Este trabalho é uma análise normativa e histórica das primeiras eleições gerais do Brasil,

realizadas ao longo do ano de 1821. Apresentamos o quadro no qual pressões portuguesas e

brasileiras sobre Dom João VI levaram à organização das eleições e como esse cenário foi

determinante na escolha do sistema eleitoral a ser aplicado. O sistema, que acabou sendo uma

versão pouco modificada da Constituição de Cádiz, a norma liberal espanhola de 1812, foi

utilizado nos dois países. Há uma análise jurídica ampla das normas utilizadas, assim como os

efeitos e dificuldades do seu uso no Brasil. A análise histórica procura apresentar panorama

abrangente sobre a sociedade brasileira e a atuação política existente antes e durante as eleições,

que era protagonizada por grandes políticos e por membros anônimos da população, ambos os

grupos com influência sobre o resultado do pleito.

PALAVRAS-CHAVE: Eleições Gerais de 1821. Constituição de Cádiz. Sistemas

Eleitorais Brasileiros. História do Direito. Direito Eleitoral.

ABSTRACT

This paper is a normative and historical analysis the first general elections in Brazil,

conducted in the year 1821. We present a framework in which the Portuguese and Brazilian

pressures on Dom João VI led to the organization of the elections and how this scenario was

decisive in the choice of electoral system. The system, which eventually was a barely modified

version of the Constitution of Cadiz, Spain's liberal Constitution of 1812, was used in both

* Doutorado em Direito Constitucional com bolsa CAPES (2013-), Mestrado Acadêmico com bolsa CNPQ (2012),

Especialização em Direito do Estado (2011) e Graduação com Láurea Acadêmica em Ciências Jurídicas e Sociais

(2006-2010) na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Professor das pós-graduações da Verbo

Jurídico e de Advocacia de Estado e Direito Público da UFRGS. Editor-Executivo e Responsável Acadêmico da

Revista Cadernos do Programa de Pós-Graduação PPGDir./UFRGS (2012-) e Membro do Corpo Editorial da

Revista E-Civitas (2014-) e Revista Brasileira de Direitos Humanos da Lex Magister. Autor do livro "A

Constituição de Cádiz: Análise da Constituição Política da Monarquia Espanhola de 1812". Pesquisador dos

Grupos de Pesquisa CAPES: A Revolução Federalista e o Ideário Parlamentarista (2014-), Clássicos do Direito do

Estado (2014-) e Direito e Filosofia (2012-). Membro do Conselho de Pós-Graduação do Programa de Pós-

Graduação em Direito da UFRGS (2012-2013 e 2014-). Áreas de Pesquisa: Direito Constitucional, História do

Direito, Teoria do Estado. Trabalho submetido em: 26 mar. 2015.

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countries. There is an extensive legal analysis of rules used, as well as the effects and difficulties

of its use in Brazil. The historical analysis seeks to provide comprehensive overview of the

Brazilian society and the existing political actions before and during the elections, and how it

was carried out by major political personalities and anonymous people, both with influence on

the outcome of the election.

KEYWORDS: General Election of 1821. Constitution of Cadiz. Brazilian electoral

systems. Legal history. Electoral law.

SUMÁRIO: Introdução. 1 Experiências eleitorais nos municípios brasileiros. 2 A

decisão por eleições gerais no Brasil. 3 O sistema eleitoral português. 3.1 Análise normativa do

sistema português. 4 O sistema eleitoral da Constituição de Cádiz. 4.1 Análise normativa do

sistema gaditano. 4.1.1 Juntas Eleitorais de Paróquia: Compromissários. 4.1.2 Juntas Eleitorais

de Paróquia: Eleitores de Paróquia. 4.1.3 Juntas Eleitorais de Partido: Eleitores de Partido. 4.1.4

Juntas Eleitorais de Província: Deputados. 5 Adaptações do sistema espanhol para Portugal,

Brasil e Algave. 6 Cortes em Portugal. 7 As eleições gerais no Brasil. 7.1 Conjuntura social e

política. 7.2 A realização das Eleições Gerais: o exemplo de Minas Gerais. 7.3 As Eleições

Gerais no Brasil. 7.4 Resultados das eleições. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

As primeiras eleições gerais do brasil ocorreram em 1821, fruto da pressão exercida

pelos revolucionários portugueses sobre a monarquia e da movimentação da sociedade e dos

políticos brasileiros. O momento histórico, próximo da independência, faz com que o fato seja

constantemente lembrado e tenha sido alvo de estudos prévios. Na área do Direito, no entanto,

os acontecimentos podem ser estudados a partir de uma análise das três diferentes normas

cogitadas para o acontecimento e as consequências de seu uso.

Um estudo crítico e atento à realidade social e política permite apresentar as normas e

os resultados da aplicação delas. Para isso, serão utilizadas fontes primárias, como publicações

do governo, normas e cartas, assim como doutrina moderna das áreas de história e direito.

O objetivo do trabalho é apresentar a conjuntura portuguesa e brasileira que levou à

decisão de organizar uma eleição geral e adentrar no conteúdo normativo dos sistemas eleitorais

que estiveram em vias de serem utilizados, trazendo seu conteúdo e os dados históricos

relevantes para sua compreensão. Por fim, tendo precisa dimensão sobre as condições criadas

pelas normas jurídicas, são apresentados os resultados das eleições. Esses resultados vão além

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do número e profissão dos eleitos, eles procuram apresentar os efeitos sociais do pleito,

auxiliando na criação de um panorama da política brasileira naquele momento.

1 EXPERIÊNCIAS ELEITORAIS NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS

A primeira eleição americana ocorreu no Brasil, em 22 de agosto de 1532, pouco depois

da chegada de Martim Afonso de Souza. O nobre português partira de Portugal com poderes

destinados a iniciar um governo no Brasil em 30 de janeiro de 1531, e após mais de um ano de

explorações, se estabelecera em São Vicente, o local onde foi realizado o pleito (FAORO, 2001,

p. 170-173).

O costume de escolher representantes era antigo em Portugal e a primeira eleição

brasileira era a continuidade da tradição existente. Durante todo o período colonial, da chegada

de Martim até os movimentos liberais de 1820, o Brasil teve eleições regulares em seus

municípios e outras localidades assemelhadas. As ordenações portuguesas são as principais

normas desse período, com especial importância para as Filipinas, que vigoraram desde 5 de

junho de 1595 até o ano de 1828 para as eleições locais. Houve eleições locais com normas

portuguesas até sete anos após as primeiras eleições gerais.

As eleições eram indiretas, feitas em dois graus conforme o Livro I, Título LXVII das

Ordenações Filipinas. A cada três anos se reuniam os homens livres e, com o auxílio do

magistrado local, elegiam pessoas que seriam divididos em três listas. Os mandatos eram de um

ano, e por sorteio era decidido quais pessoas das listas cumpririam a responsabilidade no final

do mandato anterior. Diversas legislações foram elaboradas no período, procurando aprimorar

o sistema, inibir fraudes e violências, mas alterações políticas que modificassem profundamente

o sistema eleitoral não ocorreram (FELONIUK, 2014, p. 48).

Especialmente no início desse longo período, o papel das câmaras era grande. O nome

e a composição dos cargos variaram, mas nelas estavam os três poderes, ainda não separados

pela doutrina. A composição, que incluía um juiz além dos vereadores, criava a leis, executava

e ainda tinha a incumbência dar eficácia as ordens reais que vinham de Portugal. A chefia do

governo regional cabia aos governadores escolhidos pelo rei, mas as dificuldades de acesso e

locomoção, somados à tradição existente, faziam com que os municípios tivessem ampla

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liberdade em suas deliberações. O enorme território e o modo ibérico de organização de

municípios incentivaram um período de florescimento dessa organização descentralizada.

Durante esse longo período o Brasil deixou de ser um país desprovido de organização

estatal para se tornar um vice-reinado e uma potência econômica capaz de competir com sua

metrópole. Dois séculos antes do liberalismo desembarcar no Brasil, havia uma tradição

arraigada ligada à existência de eleições periódicas, uma instituição que estivera presente

durante todas as fases de desenvolvimento da sociedade. Durante esse período, a ideia de

soberania do povo ainda se desenvolvia e tinha poucos efeitos práticos no Brasil. A democracia

(em sentido moderno) era bastante limitada, e as regras eleitorais, com variações ao longo do

tempo, limitavam os eleitores e eleitos aos homens brancos de certas condições.

A realidade começa a ser modificar quando são realizadas as eleições gerais sob outra

perspectiva, com a finalidade de laborar uma Constituição liberal escrita. Os municípios deram

início à tradição do voto no Brasil, em um constante de três séculos, mas o movimento das

eleições gerais tem origens novas e se baseia em posições filosóficas diferentes.

2 A DECISÃO POR ELEIÇÕES GERAIS NO BRASIL

A família real portuguesa vem para o Brasil e altera a relação existente com Portugal

em 1807. Quando os invasores franceses saem do reino português em 1814, deixando para trás

um país com sérias dificuldades sociais e econômicas, a população nutre o desejo da volta de

seu monarca e o afastamento da influência britânica que se instalara no governo português.

Com a volta do monarca, as vantagens econômicas na relação com o Brasil também poderiam

ser reestabelecidas. O desejo da volta da família real dá origem a insatisfações, que se repetem

sem sucesso até a Revolução do Porto de 1820.

A volta, no entanto, não seria para uma recondução ao trono nos mesmos termos

anteriores. Influenciados pelos franceses, ingleses e espanhóis, aqueles que haviam ocupado

parte do vácuo político desejavam uma monarquia moderada, limitada por uma Constituição

liberal. Uma norma criada sob as influências iluministas do século XVII e XVIII.

Na visão desses grupos, o rei deveria voltar à Portugal e reconhecer que a partir de agora

a soberania seria da nação e a parte do exercício do governo que caberia a ele seria decidida por

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uma assembleia na qual ele não deveria ter influência. O poder político seria exercido sobretudo

pelos representantes eleitos. Haveria a separação de poderes, o reconhecimento de Direitos

Fundamentais, a separação entre a administração do Estado e a da Igreja. O rei continuaria

recebendo grandes dignidades, mas estaria limitado pela lei e ainda que fosse pessoalmente

irresponsável por qualquer ato, os seus assessores mais próximos não seriam. Muitas das

decisões mais importantes do governo não lhe caberiam mais.

Em 24 de agosto de 1820, um movimento sob a liderança do grupo Sinédrio, composto

por muitos membros da maçonaria, iniciam o movimento liberal no Porto. Apesar de uma rápida

resistência governo estabelecido em Lisboa, de membros mais conservadores e monarquistas,

houve uma união entre os governantes das duas cidades para demandar a volta da família real

sob os novos termos. Com a finalidade de garantir que o liberalismo fosse implantado, mesmo

antes da resposta do rei, foram convocadas Cortes Gerais para elaborar uma Constituição

escrita. Respeitando as ideias liberais, a nação precisaria se manifestar para a escolha dos seus

representantes – Portugal teria eleições gerais, assim como todos os outros reinos que se

unissem à revolução em curso.

A convocação de cortes havia se tornado bastante incomum em Portugal, demonstrando

a gravidade do momento político. Durante os períodos de instabilidade monárquica, ela havia

sido uma instituição de uso constante. Dom João I, o primeiro da Dinastia de Avis, havia

convocado 30 cortes entre 1385 e 1430. Ao todo, ocorreram ao menos 107 cortes na história

portuguesa, entre 1143 e 1828. As últimas cortes antes de 1820, no entanto, haviam ocorrido

em 1697. O instituto deixara de ocorrer com frequência, e era retomado para servir ao momento

de profundas alterações políticas.

A volta de Dom João VI era incerta e as Cortes atuavam com dificuldades. Havia

temores de que os membros da Santa Aliança, responsáveis pela restituição das monarquias

europeias após a queda de Napoleão, interviessem em Portugal (CUNHA, 2006, p. 163-164).

Uma invasão por qualquer dos membros da aliança – russos, ingleses, austríacos – poderia

agravar a situação criada com a invasão francesa anterior. O rei fora educado como monarca

absoluto, a recente revolução liberal na França havia sido marcada pela violência, inclusive

com a decapitação pela guilhotina de Luís XVI. Existia o temor de que houvesse a decisão de

não voltar a Portugal e isso afetaria seriamente a legitimidade do movimento perante a

população. Naquele momento inicial, parecia que a monarquia não seria abalada por

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movimentos liberais no Brasil, que continuaria aceita pela população nos termos estabelecidos

(CAIRÚ, 1827, p. 37).

O Brasil, no entanto, rapidamente deu sinais de adesão ao movimento. Em novembro

de 1820, uma tentativa fracassada em Pernambuco inaugurara uma tentativa de união ao

movimento, ela fora realizada principalmente por militares portugueses (GOMES CABRA,

2008, p. 396). No mês seguinte, no dia 10 de dezembro, chegava ao Brasil o estudante Filippe

Alberto Patroni Martins Maciel Parente, que fazia doutorado em Direito em Coimbra e retornou

imediatamente para o Grão-Pará com o objetivo de trazer consigo a revolução liberal à sua terra

natal. Esse movimento foi bem sucedido, a cidade de Belém, com seus 12.471 habitantes (sendo

5.179 escravos), acabou sendo liderada pelo estudante e depondo o alferes e a tropa que estavam

no local. Logo a Bahia se juntaria aos movimentos.

Na capital, o Rio de Janeiro, as notícias do movimento também haviam chegado pelos

meios usuais – os portos. Ainda que sem uma revolta organizada, manifestações populares com

panfletos e outros meios ocorreram desde o início de 1821, elas faziam ataques ao regime

monárquico e conclamavam a população a não aceitar o regime estabelecido (NEVES, 2003,

p. 52-53).

A resposta de Dom João VI veio em 21 de fevereiro. Ele pretendia enviar a Portugal o

príncipe herdeiro e adotar no Brasil as partes da Constituição portuguesa que fossem aplicáveis,

considerando as diferenças de circunstâncias entre os reinos (LEAL, 2002, p. 9-10). Essa

aceitação condicionada ao movimento português foi respondida com a movimentação da

Divisão Auxiliadora Portuguesa, em 26 de fevereiro, que marchou para o largo do Rossio e

exigiu que a futura Constituição fosse jurada, alguns membros do governo fossem demitidos e

a Constituição de Cádiz fosse posta em vigor no Brasil (CARVALHO; BASTOS; BASILE,

2012, p. 17). O monarca não outorgou a Constituição espanhola, mas acata as demais

exigências. A futura Constituição é jurada pelos príncipes Dom João e Dom Miguel, e mais

tarde, por ele mesmo e várias personalidades (ARMITAGE, 1837, p. 18). Com a manifestação,

o rei se comprometia em aceitar incondicionalmente o texto que iria ser elaborado pelas Cortes

de Portugal.

Após a adesão do rei, as Corte exigem a volta do monarca a Portugal. Sob pressão de

militares novamente, o rei baixa decretos em 7 de março organizando a sua volta. O príncipe

herdeiro passaria à regência e governaria com novos ministros, que iriam ser apontados por

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Dom João VI. O texto do principal decreto era o seguinte (BONAVIDES; AMARAL, 2012,

pp. 491-492, grifo nosso):

“Tendo-se dignado a divina providência, após uma tão longa

devastadora guerra, o suspirado benefício da paz geral entre todos os Estados

da Europa, e de permitir que se começassem a lançar as bases da felicidade da

Monarquia Portuguesa, mediante o ajuntamento das Cortes Gerais,

extraordinariamente congregadas na minha muito nobre e leal cidade de

Lisboa, para darem a todo o reino unido de Portugal, Brasil e Algarves, uma

Constituição política conforme aos princípios liberais que, pelo incremento

das luzes, se acham geralmente recebidos por todas as nações; e constando na

minha real presença, por pessoas doutas e zelosas do serviço de Deus e meu,

que os ânimos dos meus fiéis vassalos, principalmente dos que se achavam

neste reino do Brasil, ansiosos de manterem a união e integridade da

monarquia, flutuavam de um penoso estado de incerteza, enquanto eu não

houvesse por bem declarar de uma maneira solene a minha expressa, absoluta

e decisiva aprovação daquela Constituição, para ser geralmente cumprida e

executada, sem alteração nem diferença, em todos os estados da minha real

Coroa: fui servido de assim o declarar pelo meu Decreto de 24 de fevereiro

próximo passado, prestando juntamente com toda a minha real família, povo

e prova desta corte, solene juramento de observar, manter e guardar a dita

Constituição, nestes e nos mais reinos e domínios da Monarquia, tal como ela

for deliberada, feita e acordada pelas mencionadas Cortes Gerais do reino,

ordenando outrossim aos governadores e capitães-generais, e autoridades

civis, militares e eclesiásticas, em todas as mais províncias prestassem e

deferissem a todos os meus súditos e subalternos semelhante juramento, como

um novo penhor, vínculo que deve assegurar a união e integridade da

Monarquia.

Mas, sendo a primeira e sobre todas essencial condição do pacto

social, desta maneira aceito e jurado por toda a nação, dever o soberano

assentar a sua residência no lugar onde juntarem as cortes, para receberem sem

delongas a sua indispensável sanção; exige a escrupulosa religiosidade com

que me cumpre preencher ainda os mais árduos deveres que me impõe o

prestado juramento, que eu faça ao bem geral de todos os meus povos dos mais

custosos sacrifícios, de que é capaz meu paternal e régio coração, separando-

me pela segunda vez de vassalos, cuja memória me será sempre saudosa, e

cuja prosperidade jamais cessará de ser, em qualquer arte um dos mais

assíduos cuidados do meu paternal governo.

Cumpria pois que, cedendo ao dever que me impôs a providência, de

tudo sacrificar pela felicidade da nação, eu resolvesse, como tenho resolvido,

transferir de novo a minha corte para a cidade de Lisboa, antiga sede e berço

original da Monarquia, a fim de ali cooperar com os deputados procuradores

dos povos na gloriosa empresa de restituir à briosa nação portuguesa aquele

alto grau de esplendor com que tanto se assinalou nos tempos antigos; e

deixando nesta corte ao meu muito amado e prezado filho, o príncipe real do

reino unido, encarregado do governo provisório deste reino do Brasil,

enquanto nele se não achar estabelecida a Constituição geral da nação.

E para que meus povos deste mesmo reino do Brasil possam,

quanto antes, participar das vantagens da representação nacional,

enviando proporcionado número de deputados procuradores às Cortes

Gerais do reino unido: em outro decreto, da data deste, tenho dado as

precisas determinações, para que desde logo se comece a proceder em

todas as províncias à eleição dos mesmos deputados na forma das

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instruções, que no reino de Portugal se adotaram para esse mesmo efeito,

passando sem demora a esta corte os que sucessivamente forem nomeado

nesta província, a fim de me poderem acompanhar os que chegarem antes da

minha saída deste reino; tendo eu, aliás, providenciado sobre o transporte dos

que depois dessa época, ou das outras províncias do norte, houverem de fazer

viagem para aquele seu destino.

Palácio do Rio de Janeiro, aos 7 de março de 1821.

Com a rubrica de Sua Majestade”.

No principal decreto daquele dia, já aparecia a menção à necessidade de uma eleição

geral no Brasil, com a finalidade de que representantes da nação brasileira se juntassem aos

portugueses. Outro decreto enfatiza o mesmo dado sobre as eleições, informando que serão

utilizadas as normas portuguesas e que os gastos envolvidos seriam arcados pela Fazenda Real

(BRASIL, 1821, grifo nosso).

"Manda proceder á nomeação dos Deputados ás Côrtes Portuguezas,

dando instrucções a respeito. Havendo Eu Proclamado no Meu Real Decreto

de 24 de Fevereiro proximo passado a Constituição Geral da Monarchia, qual

for deliberada, feita e accordada pelas Côrtes da Nação a esse fim

extraordinariamente congregadas na Minha muito nobre e leal Cidade de

Lisboa: E cumprindo que de todos os Estados deste Reino Unido concorra um

proporcional numero de Deputados a completar a Representação Nacional:

Hei por bem ordenar que neste Reino do Brazil e Dominios Ultramarinos se

proceda desde logo á nomeação dos respectivos Deputados, na fórma das

Instrucções, que para o mesmo effeito foram adoptadas no Reino de

Portugal, e que com este Decreto baixam, assignadas por Ignacio da Costa

Quintella, Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino; e aos

Governadores e Capitães Generaes das differentes Capitanias, se expedirão as

necessarias ordens, para fazerem effectiva a partida dos ditos Deputados á

custa da Minha Real Fazenda. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o

tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade"

Os decretos brasileiros não apresentam dados sobre o sistema eleitoral, apenas afirmam

que o adotado em Portugal seria utilizado no Brasil. A escolha, no entanto, não é um assunto

secundário, pois o sistema teve papel relevante em fatos sociais e foi escolhido principalmente

pela percepção de legitimidade que trazia para os membros do movimento português. A escolha

não foi um problema sentido no Brasil, mas Portugal havia enfrentado a questão e a decisão

tomada trouxe importantes repercussões.

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3 O SISTEMA ELEITORAL PORTUGUÊS

O sistema eleitoral inicialmente elaborado para as eleições gerais de Portugal e do Brasil

foram as Instrucçoens, que devem regular as Eleiçoens dos Deputados, que vam a formar as

Cortes Extraordinárias Constituintes, no anno de 1821, publicado em 31 de outubro de 1820,

pela Junta Provisional do Governo Supremo do Reino, situada em Lisboa.

Era um sistema eleitoral completo, escrito especificamente para formar as Cortes

Extraordinárias Constituintes que iriam se reunir a partir de 1821. Ele fora publicado no Brasil

já em dezembro de 1820, e o último artigo da norma, de número 38, afirma que suas disposições

eram aplicáveis “ás Ilhas adjacentes, Brazil e Dominios Ultramarinos” (CORREIO

BRAZILIENSE DE DEZEMBRO DE 1820, 1820, p. 625)1.

3.1 Análise normativa do sistema português

Seguindo o modelo tradicional de Portugal, fora estabelecido um sistema indireto de

dois graus, com eleições de eleitores e de deputados. Participavam do sufrágio para eleitor ativa

e passivamente os chefes de família, eram expressamente excluídos os membros regulares de

ordens monásticas, mendigos, estrangeiros não naturalizados, criados que não fossem chefes de

família assim como os que tivessem incapacidade natural ou legal (artigos 9º e 10). Esses chefes

de família votavam em seus distritos, escolhendo os eleitores.

Os eleitores eram eleitos nas câmaras de cada distrito de Portugal. Haveria um distrito

para cada 600 fogos (famílias, contando-se separadamente os fogos mesmo quando habitavam

a mesma casa), sendo acrescentado mais um eleitor se houvesse ao menos 300 fogos excedendo

os múltiplos de 600. A cidade de Lisboa tinha divisões administrativas próprias e ficava

excetuada do sistema. Ela tinha separações administrativas próprias inseridas na mesma norma.

1 Todas as citações seguintes das Instrucçoens, que devem regular as Eleiçoens dos Deputados, que vam a

formar as Cortes Extraordinárias Constituintes, no anno de 1821, são oriundas da mesma fonte, o Correio

Braziliense de Dezembro de 1820, que publicou a norma entre as páginas 620 e 625.

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A organização era feita pelo Juiz de Fora ou o Juiz ordinário, que nomeava seu secretário

e poderia dividir as eleições em mais de um dia. O voto era público, deveria ser pronunciado

em voz alta aos organizadores e escrito em ata junto com o endereço do votante. A ata era

escrita “enfiadamente” para não deixar lacunas, dificultando fraudes. Estava eleito quem tivesse

a pluralidade de votos no local, e em caso de empate, o resultado deveria ser decidido pela sorte.

Os nomes deveriam ser publicados até o dia seguinte (artigos 3º a 14º).

No segundo grau do sistema, os eleitores escolheriam os deputados. Eles se reuniam nas

comarcas sob a coordenação de magistrados, normalmente de hierarquia superior

(Corregedores, Provedores ou, na falta desses, Juízes de Fora). Lisboa e Porto teriam eleições

presididas por pessoas designadas na norma – respetivamente, o Conselheiro João de Sampaio

Freire de Andrade e o Desembargador Manuel Marinho Falcão de Castro. Os eleitores deveriam

comparecer ao local indicado no momento decidido pelo presidente. A votação seria secreta,

com um nome sendo escrito em papel e depositado em urna. A leitura dos nomes seria feita

após a votação por um escrutinador, que enviaria os resultados das eleições às cortes por meio

de um registro em livro (artigos 15 a 23).

Os deputados seriam eleitos por maioria de votos, com empates sendo decididos pela

sorte. Caso houvesse vários deputados a serem eleitos, cada vaga seria preenchida em eleição

separada. Poderiam concorrer os chefes de família. Os candidatos deveriam “ter a maior soma

possível de conhecimentos científicos, firmeza de caráter, religião e amor à pátria” – requisitos

vagos e sugeridos também na eleição dos eleitores. No entanto, é normatizado que os deputados

deveriam ter meios honestos de subsistência, estabelecendo requisitos ligados à propriedade.

Apesar dessa necessidade, os representantes em exercício receberiam 4.800 réis diariamente

(artigos 15 a 35). Diversas outras regras de menos impacto sobre o sistema também foram

estabelecidas, como necessidade de domicílio no local de eleição conquanto houvesse

deputados candidatos nessa condição. Depois de eleitos, os deputados deveriam se apresentar

no dia marcado às sessões das Cortes, devendo estar me Lisboa no dia 6 de janeiro de 1821.

Esse sistema fora publicado em 31 de outubro. Em 11 de novembro, inicia um

movimento liderado por militares do Porto contra a junta provisional, sediada em Lisboa, e

responsável pela norma eleitoral – era a Revolta da Martinhada. Do grupo participavam

principalmente grupos conservadores do exército e sociedade, mas os participantes

minoritários, de pensamento liberal, foram os principais responsáveis pelos posicionamentos.

A principal reivindicação era a adoção imediata da Constituição de Cádiz, com o afastamento

Page 11: Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social

de Manuel Fernandes Thomaz da liderança política. O movimento fracassa já no dia 17 do

mesmo mês, pelo movimento de outros militares e liberais, favoráveis à Manuel.

A Constituição de Cádiz não é adotada em Portugal para além dessa derrocada, mas seu

sistema eleitoral entraria em vigor para reger as eleições de Portugal e, depois da adesão de

Dom João VI, também as do Brasil. Apesar do insucesso na tentativa do grupo, foi decidido

alterar o sistema eleitoral e utilizar a norma espanhola nas eleições gerais.

4 O SISTEMA ELEITORAL DA CONSTITUIÇÃO DE CÁDIZ

O sistema que seria afinal utilizado era o da Constituição de Cádiz, que fora inspirado

na Instrução Eleitoral de 1º de janeiro de 1810, utilizada para eleger os deputados constituintes

espanhóis. Os deputados utilizaram a instrução como modelo para a Constituição. O sistema

pode ser descrito como tendo quatro graus atualmente (BARRAGÁN BARRAGÁN, 2008, p.

62), mas no período era comumente referido como um sistema de três graus, com o primeiro

dividido em duas partes – pois duas eleições ocorriam na primeira junta organizada para o

processo eleitoral.

O sistema eleitoral ocupa a Constituição de Cádiz entre os artigos 27 e 103, com um

detalhamento amplo (ESPANHA, 1994)2. O sistema eleitoral fora planejado dentro do espírito

liberal que influenciava os políticos espanhóis. Eles haviam se revoltado contra os franceses

que procuravam exercer o governo enquanto mantinham o rei Fernando VII cativo. Assim,

aderindo à filosofia que se desenvolvia sobretudo na França, o sistema procurou abranger todas

as pessoas que pertenciam ao reino da Espanha independentemente do território. Um

reconhecimento que mesmo as constituições francesas não faziam com relação aos seus

departamentos, e nem a americana fazia com os que não poderiam pagar impostos (povos

indígenas em especial). Demonstrando as alterações institucionais geradas pelo pensamento

liberal, as cortes espanholas sempre haviam sido divididas em três estados, de acordo com

classes sociais, mas agora seriam unificadas. Até o sistema bicameral fora descartado pela

2 Todas as citações seguintes das Constitución Política de la Monarquía Española, a Constituição de Cádiz, são

oriundas da mesma fonte, o Las Constituciones Españolas publicadas por Labastida e constante na bibliografia.

Page 12: Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social

intenção de reforçar a noção de igualdade entre cidadãos (SANCHEZ AGESTA, 1955, p. 95-

99).

Por outro lado, e aproximando-se das outras constituições da época, ela silencia sobre

os direitos dos negros em geral e os exclui expressamente do sistema eleitoral (e até da

contagem populacional para fins eleitorais), bem como a todos os seus descendentes. Só havia

a possibilidade de participação política se um reconhecimento por merecimento fosse feito pelas

cortes a quem fosse filho legítimo de pais livres, casado com mulher livre, e prestasse serviços

à pátria ou se distinguisse por seu talento, aplicação e conduta – conforme os artigos 22 e 29 da

norma. Era um reconhecimento excepcional, que não afetaria a população de milhões de negros

nas províncias americanas da Espanha.

A norma racista tinha um motivo político facilmente identificável. A Espanha tinha

aproximadamente 11 milhões de habitantes e poucos negros. As colônias americanas da

Espanha tinham 15 milhões de habitantes, mas ao menos 5 milhões seriam excluídos pelas

normas, somando os negros e as “castas”, como eram chamados os descendentes (BLANCO

VALDÉS, 1995, p. 51).

A exclusão da contagem populacional dos descendentes de africanos para fins eleitorais

garantira que a Constituição de Cádiz tivesse sido escrita sob domínio Europeu. A inserção do

dispositivo nas normas da Constituição garantiria que também as cortes ordinárias da Espanha

fossem inicialmente dominadas por espanhóis europeus. A decisão pela inclusão da

discriminação fora acirrada durante a elaboração da norma, mas ocorreu, e veio acompanhada

de uma série de outras normas que impuseram diminuição de poder político na América. Esse

domínio de europeus na criação da Constituição foi um dos fatores que alimentou os

movimentos separatistas (CLAVERO, 1986, p. 26-27).

Os quatro graus do sistema eleitoral também tinham uma ligação com liberalismo da

época, amplo em direitos declarados, mas constantemente limitados no momento do exercício.

A existência de quatro graus filtrava muitos candidatos, pois os cidadãos votantes eram cada

vez mais homogêneos, pela tendência a escolher outras pessoas com posições políticas e

pessoais semelhantes. O sistema facilitava o acesso de quem tinha melhor situação econômica

e reconhecimento social em função de suas posições ou profissões.

A existência de muitos graus era uma maneira de não ter voto censitário mas alcançar

um perfil semelhante de deputado eleito. Nas eleições espanholas, o resultado do pleito sob esse

Page 13: Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social

sistema demonstra o efeito dos graus, aproximando o perfil dos eleitos. Foram eleitos 97

membros do clero, 70 advogados, 55 servidores públicos, 37 militares, menos de 10 nobres, os

restantes eram médicos, escritos e comerciantes. Não há uma contagem definitiva de deputados,

mas é aceito que participaram entre 290 e 310 deputados (LABASTIDA, 1994, p. 10).

4.1 Análise normativa do sistema gaditano

Seriam cidadãos os espanhóis dos dois hemisférios, sem diferença na contagem das

populações entre continentes, mas, como referido, eram excluídos os africanos e seus

descendentes. Esses direitos foram estendidos também aos estrangeiros nascidos e domiciliados

na Espanha, contanto que não tivessem se ausentado sem licença do governo e tivessem

profissão, ofício ou indústria útil e fossem maiores de 21 anos. Todos os cidadãos poderiam

votar e também estavam aptos a assumir empregos municipais, sendo a idade mínima para

ocupar qualquer cargo a de 25 anos.

A suspensão e perda dos direitos políticos se dava predominantemente pelos motivos

semelhantes aos existentes atualmente em diversos países, como incapacidade reconhecida

judicialmente, naturalização em outro país, condenação penal sem reabilitação, ausência do país

sem autorização ou aceitação de emprego em outros governos sem autorização. No entanto,

havia motivos de suspensão relacionados à propriedade, essas eram as únicas formas de

limitação nesse sentido. Os direitos estariam suspensos enquanto o cidadão estivesse falido,

devesse ao Estado, fosse empregado doméstico ou não tivesse emprego, ofício ou modo de vida

conhecido. Para ser eleito deputado, havia previsão de posse de uma renda anual adequada e

precedente de suas propriedades, mas a disposição seria suspensa até que norma regulasse o

assunto (artigos 91 e 92), o que não ocorreu. Havia previsão também de que a partir de 1830,

os cidadãos devessem ser alfabetizados para exercer o sufrágio (artigos 22 a 25 da Constituição

de Cádiz).

Haveria um deputado para cada 70 mil habitantes. Por meio de censos, determinaria-

se o número de deputados nas cortes, não havendo limite de eleitos. A norma cita o censo de

1797, o mais recente na Espanha, e normatiza o uso dos mais recentes de que se dispusesses na

América (artigos 27 a 30).

Page 14: Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social

As províncias teriam um único deputado se tivessem ao menos 60 mil, e Santo Domingo

sempre teria direito a um. Se, ultrapassado o último número de 70 mil, a província tivesse ao

menos 35 mil habitantes excedentes, ela teria outro deputado (artigos 31 a 33). Esses seriam

alguns dos artigos mais alterados na adaptação para a população do Brasil e Portugal, que eram

menos populosos.

Foram planejadas três juntas eleitorais. As juntas da paróquia, do partido e da província,

e ao início e final das apurações de cada uma dessas juntas, seriam realizados atos religiosos

(artigos 34, 47, 71, 86).

4.1.1 Juntas Eleitorais de Paróquia: Compromissários

O primeiro grau das eleições era regrado entre os artigos 35 e 51 e se destinava a eleição

dos compromissários, que ocorria no primeiro domingo de outubro na Europa e no primeiro de

dezembro na América. O primeiro grau era organizado pelo chefe político, o cargo de maior

hierarquia na localidade, apontado pelo governo central. Na sua ausência, o alcalde, um juiz de

menor hierarquia e eleito periodicamente, seria o organizador. Um padre acompanhava os

acontecimentos e elas ocorriam dentro da paróquia. Era proibido portar armas na junta e

nenhum cidadão poderia se escusar da participação, o procedimento era público, todo a puerta

abierta.

Eram eleitores todos os cidadãos residentes ou vizinhos ao território de uma paróquia.

Os pleitos ocorreriam quinze meses antes da celebração das cortes ordinárias a que se

destinavam os mandatos.

Os cidadãos deveriam se reunir para eleger 11, 21 ou 31 compromissários. O número

dependia do número de pessoas que esses compromissários deveriam eleger no próximo grau.

Se fosse apenas uma pessoa, haveria 11; se fossem duas, 21; e sendo três ou mais, deveria haver

a eleição de 31 compromissários. Se a área fosse dividida em pequenas comunidades, cada

comunidade elegeria um compromissário caso tivesse vinte eleitores, dois se tivesse entre trinta

e quarenta, e assim progressivamente. Caso não houvesse sequer vinte eleitores, eles deveriam

se unir às comunidades mais próximas.

Page 15: Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social

A sessão eleitoral era iniciada com um procedimento de questionamento sobre subornos

e extorsões. Qualquer denúncia seria julgada soberanamente no mesmo local. A pena para os

que cometessem delitos ou que caluniassem a privação de participação no pleito. Também nesse

momento, as dúvidas sobre requisitos para participar do pleito deveriam ser sanadas.

Cada cidadão votava no número total de compromissários a serem eleitos, que eram

inscritos em uma lista na presença dos organizadores. Ninguém poderia votar em si mesmo,

sob pena de perder o direito ao voto. Ao final, as listas eram apuradas e os mais votados eram

nomeados compromissários por leitura em voz alta.

4.1.2 Juntas Eleitorais de Paróquia: Eleitores de Paróquia

O segundo grau de eleições era regido pelos artigos 38 a 40 e 51 a 57. Haveria um eleitor

de paróquia para cada 200 eleitores. Se uma paróquia tivesse ao menos 150, ela direito a eleição

de um único representante. Se, por outro lado, uma paróquia com 200 eleitores ou mais, tivesse

mais de 100 eleitores excedentes, ela poderia eleger um eleitor de paróquia a mais.

Os eleitores de paróquia eram escolhidos pelos compromissários e deveriam ser

cidadãos e residentes da paróquia.

Após a nomeação dos compromissários, eles deveriam ir imediatamente para lugar

separado, o segundo grau não era público. A escolha começaria imediatamente caso houvesse

um número mínimo de compromissários presentes: 9, se fora eleito um grupo de 11; 17 se fora

eleito um grupo de 21; e, 25 se fora um grupo de 31. Os eleitores de paróquia seriam escolhidos

por maioria absoluta dos votos, e eram nomeados imediatamente pela organização da junta, que

se dissolvia logo que fosse terminada a sessão.

4.1.3 Juntas Eleitorais de Partido: Eleitores de Partido

O terceiro grau das eleições era regulado entre os artigos 59 e 77, nela se reuniam os

Eleitores de Paróquia para a escolha dos Eleitores de Partido. As juntas deveriam ocorrer no

Page 16: Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social

mês de novembro anterior à celebração das Cortes na Europa, e no primeiro domingo de janeiro

na América.

Deveriam ser escolhidos o triplo do número de deputados que seriam eleitos em cada

província (havia um deputado para cada 70 mil habitantes). Se houvesse poucos partidos na

província, os de maior população iriam eleger mais eleitores de partido até alcançar o número

de eleitos estabelecido pelo cálculo populacional.

A organização, em formação semelhante à junta de paróquia, era liderada pelo chefe

político ou ao alcalde de maior hierarquia do partido. Deveriam se apresentar aos organizadores

os eleitores de paróquia no dia determinado pelo chefe político para a verificação de suas

credenciais e anotações pertinentes. Todas as verificações eram feitas publicamente.

Continuavam as proibições de se escusar da participação das juntas e portar armas.

Além dos requisitos de vinte e cinco anos, e ser cidadão e residente do partido – em

semelhança com os requisitos dos graus anteriores – havia expressa menção à possibilidade de

ser servidor público ou membro do clero secular. Portanto, estavam excluídos os membros do

clero regular. A escolha poderia recair em membros da junta (eleitores de partido) ou qualquer

outro cidadão.

A votação seria marcada em algum dia após as análises de credenciais, em uma Igreja.

O ato também seria iniciado por uma missa presidida pelo eclesiástico de maior hierarquia no

local. A escolha se daria por votação secreta. Os eleitores de partido escreveriam apenas um

nome em uma cédula. Só quem tivesse maioria absoluta dos votos poderia ser eleito, então um

segundo turno ocorreria entre os dois candidatos mais votados caso não se formasse o quórum

necessário no primeiro turno. Em caso de empate, haveria decisão pela sorte. Após a escolha,

os responsáveis pela organização nomeavam os eleitores de partido. O procedimento precisava

ser repetido para cada preenchimento de vaga.

4.1.4 Juntas Eleitorais de Província: Deputados

O quarto e último grau das eleições estabelecidas pela Constituição de Cádiz era a

escolha dos deputados, feita pelos eleitores de partido e regradas entre os artigos 78 e 103 da

Page 17: Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social

Constituição. Continuava proibido portar armas na junta e nenhum cidadão poderia se escusar

da participação.

A escolha se dava no mês de dezembro na Europa e em março na América. A

organização era feita pelo chefe político da capital da província, que marcava o dia da reunião,

a ser iniciada nas prefeituras ou outros prédios adaptados para reuniões solenes. Antes de a

eleição iniciar todos os capítulos relacionados ao sistema eleitoral da Constituição de Cádiz

deveriam ser lidos em voz alta, bem como verificados os documentos dos eleitores e escolhidos

organizadores dentro do corpo de eleitores. Após, todos se deslocariam a uma catedral ou igreja

maior para uma missa e depois novamente iriam para o local designado. Caso mais de um

deputado fosse ser eleito na província, ao menos 5 votantes deveriam estar presentes. Ao final

dos atos preparatórios, os eleitores se reuniriam, resolveriam os casos envolvendo subornos e

extorsões, e a escolha de deputados era iniciada.

De maneira idêntica à junta anterior, havia o requisito de possuir vinte e cinco anos, ser

cidadão, residente da província, e havia a possibilidade de ser eleito enquanto ocupasse posição

como servidor público ou membro do eclesiástico secular. A residência na província, no

entanto, era qualificada – era necessário ter nascido nela ou ter residência a ao menos 7 anos.

A escolha poderia recair em membros da junta (eleitores de partido) ou qualquer outro cidadão.

Havia o requisito suspenso de renda anual adequada e proveniente de bens próprios, mas a regra

constitucional que determinaria esse valor não foi aplicada porque precisava de lei ordinária

que a regulasse.

Estavam proibidos de serem deputados das cortes os cidadãos naturalizados, os

secretários de despacho, os conselheiros de Estado, os empregados das casas reais e os

servidores públicos nomeados pelo governo. Na eventualidade de um deputado ser eleito em

duas províncias – onde nascera e onde havia mantido residência por sete anos, a de residência

teria preferência.

Durante a votação, os eleitores de partido escreviam o nome votado e entregavam ao

secretário e os escrutinadores. O deputado era eleito caso obtivesse maioria absoluta dos votos.

Se nenhum alcançasse, havia novo turno com os dois mais votados e necessidade apenas de

maioria simples. Em caso de empate, a sorte resolveria o pleito.

Após a escolha dos deputados, seriam eleitos os suplentes. A forma de escolha era a

mesma, e deveriam ser eleitos um terço do número de deputados da província. Caso a província

Page 18: Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social

tivesse menos de 3, deveria haver a escolha de um suplente. O suplente deveria substituir o

deputado em caso de morte ou impossibilidade a qualquer tempo enquanto durasse o mandato.

Eleitos os deputados, imediatamente havia sua nomeação acompanhada da leitura do

artigo 100, que declarava a nomeação ao cargo após um processo eleitoral regular e a condição

de representantes na nação espanhola. As atas produzidas na última junta deveriam ser

publicadas e enviadas às cortes.

Os deputados deveriam se apresentar às cortes para sessões anuais de três meses

consecutivos, elas iniciavam no primeiro dia de março, mas havia reuniões preparatórias desde

15 de fevereiro. As reuniões preparatórias era momento a partir do qual deveriam chegar os

representantes, terem seus documentos verificados, escolhidos os presidentes e membros de

diversos cargos e comissões. Todos os deputados receberiam indenização por suas despesas. A

indenização seria determinada pelas Cortes no segundo ano do mandato anterior, e os deputados

americanos receberiam também os valores para cobrir sua viagem. Os mandatos eram de dois

anos, vedada a reeleição imediata.

Havia a previsão excepcional de que locais em que houvesse impossibilidade de votação

pela presença de inimigos, os deputados anteriores daquela mesma província fossem a sorteio

até que o número de vagas fosse preenchido. A regra vinha do de um temor justificado, as

eleições para os deputados que haviam elaborado a Constituição de Cádiz eram realizadas sob

grande anormalidade. A maior parte das províncias espanholas estavam ocupadas por franceses,

grandes regiões tiveram representantes designados, inclusive havendo representantes sem

ligação com a localidade de origem da vaga (CLAVERO, 1986, p. 33-34).

Com esse sistema eleitoral foram realizadas as eleições espanholas, e com poucas

modificações, as portuguesas.

5 ADAPTAÇÕES DO SISTEMA ESPANHOL PARA PORTUGAL, BRASIL E

ALGAVE

A análise normativa do sistema espanhol substitui a maior parte da apresentação do

sistema utilizado em Portugal e no Brasil. O sistema que seria utilizado foi pouco alterado. A

norma espanhola foi traduzida integralmente entre os artigos 23 e 107 e publicada como

Page 19: Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social

sistema, sem texto introdutório, final ou sequer renumeração de artigos. Instrucçoens para as

Eleiçoens dos Deputados das Cortes, segundo o methodo estabelecido na Constituição

Hespanhola foi o título dado às regras do sistema eleitoral.

As alterações foram feitas sob a forma de textos independentes, escritos abaixo do artigo

espanhol original. Houve momentos de alteração da norma espanhola, e outros nos quais se

determinou que ela fosse desconsiderada.

O documento foi assinado pelo magistrado Manoel Fernandes Thomaz, que a poucos

dias se sagrara vitorioso contra o movimento que havia lutado para aplicar a Constituição de

Cádiz provisoriamente e afastá-lo da revolução. Apesar de assinar o documento que garantia

parte da reivindicação de seus adversários, ele iria permanecer como importante líder durante a

revolução e um importante político durante as cortes, marcado por ter uma política de tratar

com dureza o Brasil nas negociações.

As diferenças para o sistema espanhol são pequenas. Elas serão apresentadas

pontualmente e com a conjuntura social e política adequada à sua compreensão. As alterações

são as seguintes:

a) haveria um deputado para cada 30 mil habitantes. A norma servia para que não fossem

eleitos menos de 100 deputados às cortes portuguesas. Em decorrência dessa alteração,

adaptações decorrentes também foram feitas, prevendo um deputado se houvesse excedente

superior a 15 mil habitantes aos 30 mil por vaga e seus múltiplos. Como não havia nenhuma

província com população inferior a 70 mil pessoas em Portugal, nenhuma regra sobre número

mínimo de deputados foi recepcionada;

b) as Juntas Eleitorais de Paróquia são renomeadas Juntas Eleitorais de Freguesia; e as

Juntas Eleitorais de Partido viram as Juntas Eleitorais de Comarca. As de Província mantiveram

sua denominação. Essa foi uma adequação à organização estatal e não foi feita expressamente,

a tradução do texto para o português trouxe a modificação;

c) inexistiam alcaldes e chefes políticos sem a estrutura provincial espanhola, sendo

passada a responsabilidade da presidência aos magistrados – juízes de fora e juízes ordinários.

Os vereadores poderiam ser presidentes caso o número de juntas de primeiro grau a serem

organizadas assim exigisse, e até ex-vereadores poderiam ser chamados na falta de alternativas.

No caso das juntas de província, a chefia caberia à autoridade civil mais graduada de cada

capital;

Page 20: Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social

d) a necessidade de rendimento anual adequada e proveniente de bens próprios não foi

recepcionada;

e) foi estabelecida remuneração de 4.800 reis por dia desde o momento em que os

deputados partissem para se apresentar às cortes, o valor seria pago pela fazenda pública,

conforme o decreto de Dom João VI no dia 7 de março já previa;

f) foi reescrita a nomeação de deputados do artigo 100, utilizando denominações e

referências adequadas;

g) o recenseamento a ser utilizado seria o utilizado em 1801, com igual previsão de

utilização de outro mais atualizado quando houvesse;

h) todas as datas previstas na norma Espanhola foram alteradas para a eleição das cortes

portuguesas, que deveriam ser organizadas a partir de dezembro de 1820;

i) e, foi acrescentada uma tabela que determinava os números de eleitores e deputados

de todas as províncias portuguesas, mas não das capitanias (futuras províncias) brasileiras. As

normas espanholas não tinham previsões de deputados.

6 CORTES EM PORTUGAL

Utilizando o método espanhol, e superando dificuldades logísticas e políticas, em 26 de

janeiro de 1821 foi realizada a primeira reunião das cortes portuguesas. O governo preparou

textos explicativos com a finalidade de ensinar a população sobre o complexo sistema eleitoral

que seria utilizado (SILVA, 1988, p. 53).

As normas sobre a organização das cortes previam a necessidade de dois terços dos

deputados para iniciarem as reuniões. O inverno chuvoso dificultou a movimentação de

diversos parlamentares e alguns aliados da coroa aguardaram por instruções vindas do Brasil,

atrasando propositalmente o pleito (CUNHA, 2006, p. 164-165). Por fim, no entanto, houve as

reuniões e seus trabalhos de elaboração de normas começaram.

Os trabalhos anteriores às eleições brasileiras, prevista apenas em 7 de março de 1821,

se destinaram à elaboração das Bases da Constituição da Monarquia Portuguesa, que serviu de

Page 21: Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social

Constituição provisória. Também foram elaboradas diversas medidas esparsas, como a abolição

da inquisição, reformas administrativas, o fim dos monopólios, a liberdade de ensino e a

abolição do regime senhorial (CUNHA, 2006, p. 177-178).

A volta do rei era aguardada, e parte desses trabalhos antecedeu até à adesão de Dom

João VI. Ela iria legitimar o movimento perante a sociedade, como ocorreu poucos meses

depois. Importa relevar, sobretudo, que os trabalhos foram iniciados antes das eleições no Brasil

e, portanto, sem representantes brasileiros, que chegavam de suas províncias em grupos

separados. Se todos os representantes brasileiros se apresentassem, apenas nos trabalhos

preparatórios haveria o quórum de dois terços necessário para a aprovação sendo formado

apenas por portugueses. A chegada da representação brasileira retiraria a hegemonia portuguesa

das cortes.

7 AS ELEIÇÕES GERAIS NO BRASIL

As eleições gerais foram realizadas no Brasil com sucesso, as normas espanholas foram

aplicadas e, ao final de alguns meses, deputados brasileiros se apresentaram em Portugal para

as deliberações. Esse resultado final, no entanto, não acompanhou um estado de calma durante

a aplicação das normas.

A expectativa é que as eleições fossem causar alterações sociais relevantes no Brasil.

Por isso, elas despertaram o interesse dos políticos e da sociedade, que procuraram influir nos

acontecimentos.

7.1 Conjuntura social e política

As regras espanholas adaptadas foram utilizadas no Brasil conforme fora previsto, e

dentro de todo o contexto social, político e normativo apresentado. As circunstâncias são

determinantes para compreender os acontecimentos durante o pleito.

Page 22: Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social

No dia 18 de abril as cortes portuguesas publicaram decreto reconhecendo a validade

das juntas que fossem organizadas no Brasil com a finalidade de enviar representantes para

Portugal. O ato foi criticado por aqueles que afirmavam a necessidade de discutir os assuntos

brasileiros no Brasil, sem o envio de deputados a nenhum outro país (LIMA, 1997, p. 71). A

partir daquele momento, independentemente das críticas, a eleição de deputados seria

reconhecida.

Não fora aquele o primeiro momento, no entanto, em que os deputados portugueses

reconheciam representantes brasileiras. A primeira capitania a se juntar ao movimento, o já

mencionado Pará, tivera sua legitimidade e representantes reconhecidos rapidamente pelos

portugueses, pela importância política de uma adesão brasileira naquele momento, feita antes

da manifestação de Dom João VI. Antes mesmo da instalação das cortes, em 5 de janeiro, um

emissário do Pará estava sendo enviado a Portugal para avisar do sucesso da revolução. Em 27

de março, o assunto foi à pauta e a província foi reconhecida pelas cortes. Em 4 de abril já

estava se apresentando o primeiro representante eleito pela província em Portugal (BERBEL,

2006, p. 186).

Houve pouca instrução à população sobre como ocorreriam as eleições que começariam

a ser organizadas. A exceção foi a Bahia, onde o redator do Semanário Cívico chegou a publicar

material explicando o acontecimento (SILVA, 1988, p. 53). A maior parte das pessoas sabiam

dos movimentos pelas informações que circulavam, vindas dos que chegavam de viagem ou de

mídias escritas e publicadas. Havia dificuldades de organização decorrentes do tamanho do

território, falta de dados adequados e dificuldades de comunicação. Há pouca documentação

sobre essas dificuldades, e elas estão normalmente associadas à conjuntura política no Brasil.

Havia um grupo menor atuando politicamente e uma sociedade que ainda não praticava a

atuação política constantemente, mas não era alienada dos acontecimentos e nem disposta a

seguir todas as instruções que recebiam de seus governantes.

Politicamente, a eleição representava uma abrupta implantação do liberalismo político

e havia quem se opusesse às medidas – por prever prejuízos ou por posição pessoal sobre a

conveniência de um despotismo esclarecido. As normas são relevantes para o desenvolver dos

fatos, mas sociedade e a política brasileiras influenciaram ainda mais profundamente nos

acontecimentos.

Page 23: Eleições Gerais de 1821: as normas e a movimentação político-social

7.2 A realização das Eleições Gerais: o exemplo de Minas Gerais

Em 24 de abril de 1821, um decreto autorizou que ajustes fossem feitos para adequar as

regras à realidade local. Diversas alterações foram efetivamente realizadas em função das

dificuldades existentes. As normas espanholas não eram capazes de cobrir todas as situações.

Problemas envolvendo os últimos graus de votação das capitanias mais populações, nas quais

havia mais desenvolvimento burocrático, até hoje não foram bem documentadas – estando

presentes apenas os registros das diversas dificuldades enfrentadas.

Um dos locais com mais pesquisa já realizada é Minas Gerais, que apesar das alterações

normativas locais criadas para agilizar o processo, encontrou dificuldades que possivelmente

eram recorrentes em todo o Brasil. Na falta de um censo adequado, coube aos padres a

determinação das famílias em cada freguesia, e mesmo tendo mapas das famílias, a

determinação do número de eleitos causava dificuldades que levavam meses para serem

resolvidas. O governo de Minas Gerais chegou ao dia da eleição dos seus deputados sem saber

se seriam 13, 14 ou 15 as vagas a serem preenchidas (DOMINGOS, 2007, p. 61-71).

As juntas de freguesia, nas quais ocorreriam os primeiros dois graus, só foram realizadas

a partir de 18 de junho, muito depois da ordem de organização das eleições, e depois dela ainda

houve atrasos na realização das demais fases.

As atas existentes demonstram também dificuldades de adaptação à nova ideologia

política. Algumas afirmam que estavam presentes nas juntas “Clero, Nobreza e Povo”, e outras

que haviam votado “os homens bons” – pensamento distante do liberalismo que influenciara

nos acontecimentos. Havia temores até que os seguimentos “livres pobres” da sociedade

começassem a demandar por se sentirem parte da sociedade, e até mesmo se articularem com

os escravos e seus descendentes (DOMINGOS, 2007, p. 61-68).

A norma espanhola era especialmente inadequada à capitania também na questão racial.

Durante o ciclo do ouro a ascensão social de muitos pardos e negros, e o ambiente social e

político, não permitia tal discriminação. O próprio governador, Dom Manuel de Portugal e

Castro, que futuramente seria Vice-Rei da Índia, envia carta afirmando que a regra poderia

escalar situações perigosas à segurança, por insatisfação e porque grande parte das milícias da

província era composta por pardos. Ele afirma ainda que em muitas paróquias havia mais pardos

do que brancos, e não seria aceitável que em uma votação o resultado representasse a minoria

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das opiniões dos participavam da sociedade (SILVA, 2012, p. 48). As queixas, no entanto,

faziam parte de um quadro complexo, no qual o governador era um monarquista, insatisfeito

com as ordens recebidas e, segundo seus críticos, responsável por parte das dificuldades no

pleito. Nessa resistência às ordens para organizar as eleições, é documentado que ele recebia

apoio de parte da sociedade (DOMINGOS, 2007, p. 62).

Na comarca de Vila Rica, é narrado por um expectador que sob o pretexto de proteger

os eleitores de freguesia, foi armado um grande aparato de segurança. Essa movimentação, no

entanto, teria sido organizada pelo governador para coagir os eleitores a votar em políticos

ligados à ele e que, apesar de nenhum ato violento ter ocorrido, foram eleitos apenas os que o

apoiavam (DOMINGOS, 2007, p. 73).

A província de Minas Gerais, afinal, sequer embarcou com seus 13 representantes como

forma de protesto, um fato repercutido na imprensa nacional da época, que comentava o perfil

dos deputados, as eleições em Portugal e outros assuntos ligados ao pleito (SILVA, 1988, p.

75). Essa abstenção faz de Minas Gerais uma das províncias mais relevantes, pois havia 72

vagas ao todo e a decisão dos representantes teve um impacto importante.

7.3 As Eleições Gerais no Brasil

Os ânimos se acirraram com frequência em diversas localidades. As narrativas não

diferem dos acontecimentos em Minas Gerais – pressões de governantes, conflitos e confusões

nos pleitos, atrasos, dificuldades para determinar áreas e populações.

Durante aquele período também começava a surgir o sentimento de contrariedade aos

portugueses em função da retirada de poder político que as cortes estavam constantemente

impondo ao príncipe regente Dom Pedro. Predominava amplamente a ideia de união entre os

reinos e criação da norma em comum, mas as dissidências estavam em um crescente, que mais

tarde se tornaria no movimento pelo separatismo.

A sociedade tomava parte na discussão com jornais, panfletos, proclamações, protestos

e abaixo-assinados. Essa participação popular intensa era uma realidade que ia da capital Rio

de Janeiro, às grandes províncias como a Bahia e Minas Gerais (CARVALHO; BASTOS;

BASILE, 2012, p. 10-11), e chegava até Maranhão (GALVES, 2010). Todo o país se

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movimentou durante o breve período, com a tendência de essas manifestações escritas terem

posicionamento a favor do movimento constitucional.

Na Bahia foram publicadas, por exemplo, em jornais as discussões dos representantes

portugueses sobre o futuro do Brasil. As dúvidas sobre a adesão das províncias foram expostas

aos leitores, e inclusive a ideia de alguns deputados europeus de que os representantes

brasileiros não precisariam comparecer às cortes. A representação nacional brasileira, de acordo

com a versão publicada, poderia começar apenas após a elaboração da norma – algo rechaçado

fortemente no jornal. Havia dúvidas dos dois lados do Atlântico sobre os rumos a serem

tomados (SILVA, 1988, p. 50-52).

As classes menos favorecidas, particularmente nas cidades, participavam ativamente da

ideia de escrever uma Constituição. Estava afastada do processo eleitoral formal, mas

influenciou sobre ele. O exemplo maior nesse sentido foi a revolta ocorrida na Praça do

Commercio do Rio de Janeiro, em 21 de abril de 1821. Ela ocorreu enquanto era realizado o

terceiro grau das eleições para os deputados da província, a escolha dos eleitores de comarca.

A revolta, protagonizada por um grande número de pessoas que foram acompanhar a

eleição e a escolha de novos ministros, acabou por impor a outorga da Constituição de Cádiz

no Brasil até o início do dia 22 de abril (ARMITAGE, 1837, p. 20). O evento mostra como os

movimentos políticos tinham participação popular relevante e isso recebia atenção de Dom João

VI, que temia um recrudescimento dos acontecimentos naquela noite. Era um regime ainda

absolutista, mas que já era afetado em suas instituições por ideias iluministas, um movimento

que começara no início do século anterior (WEHLING; WEHLING, 199, p. 351).

7.4 Resultados das eleições

O Brasil tinha 2.323.366 habitantes em 1808, deveriam ser eleitos 72 deputados – seriam

77 em números brutos, mas o sistema espanhol previa a desconsideração de população em

alguns casos de excedentes.

Apenas 44 deputados brasileiros chegaram a tomar posse em Lisboa – a chegada era

gradual, seguindo o final do processo eleitoral em cada província. O envio de ao menos 50

deputados poderia ter um efeito relevante sobre as negociações nas cortes, por não permitir que

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os deputados portugueses tivessem o quórum de dois terços necessários para aprovar seus

projetos de normas. A relevante abstenção diminuiu grandemente o poder de negociação dos

brasileiros presentes.

Analisando jurídica e socialmente o resultado, já no segundo grau de votação era

possível verificar a tendência de seleção de candidatos de alguns grupos específicos criada pelo

sistema espanhol e a realidade social brasileira. Em uma análise de perfil de eleitores do

segundo grau de votação feita no Rio de Janeiro, a média de idade era 49 anos e apenas 5 dos

27 pesquisados eram negociantes, sendo os demais ligados ao Estado. O dado é contraposto

com o perfil daqueles eleitos diretamente pelos cidadãos votantes durante o primeiro grau nas

freguesias de Santa Rita e Candelária, também do Rio de Janeiro. Os cidadãos votaram

predominantemente nos comerciantes, uma classe que ao longo dos graus de eleição passava a

ser praticamente desprovida de representatividade (SILVA, 1988, p. 61-64).

Candidatos apoiados pela população tinham diminuta chance de serem eleitos ao final

do processo (FAORO, 2001, p. 419). O grupo dos eleitos era formado de vinte e três advogados,

vinte e dois desembargadores, dezenove membros do clero, sete militares, três médicos e outros.

Diversos deles seguiriam na carreira política e teriam importante papel no início do primeiro

império.

PRADO JUNIOR (2010, p. 50-51) atribui essa composição, que favorecia tanto a um

seleto grupo de pessoas, às dificuldades sociais com relação à educação política e condições

econômicas e sociais. A hipótese de Raymundo Faoro sobre a progressiva eleição dos próprios

pares, anteriormente apresentada, também pode ter relevância.

As eleições, portanto, mobilizara os políticos e a sociedade. Ao final, os eleitos tinham

o perfil traçado pelos criadores do sistema, um perfil que coincidia com os detentores de maior

prestígio social no Brasil e em Portugal. No entanto, a sociedade não ficara afastada dos

acontecimentos e parecia disposta a se posicionar politicamente.

CONCLUSÃO

As eleições gerais de 1821 foram a primeira experiência brasileira com a escolha de

representantes da nação. Lentamente, estava ocorrendo um deslocamento da soberania.

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A apresentação das normas mostrou que alterações importantes aconteceram sob a

influência da nova filosofia, o sistema eleitoral foi bastante influenciado por ela e isso trouxe

repercussões na vida brasileira. A situação política e social, no entanto, é que foram os fatores

mais relevantes para compreender o pleito.

Em função da situação política portuguesa que a eleição foi planejada inicialmente. A

adesão brasileira também não foi uma decisão tomada sem prestar atenção aos movimentos

sociais e políticos que ocorriam no Brasil. Os movimentos espontâneos de adesão à Revolução

do Porto em algumas províncias, bem como as movimentações sociais, tiveram papel

fundamental nos acontecimentos que culminaram nas primeiras eleições. Mais tarde, a própria

realização do pleito foi marcada pelas mesmas pressões. A importância das novas normas

jurídicas estava unida à realidade social da época.

O sucesso relativo em enviar representantes eleitos à Portugal demonstra que as

dificuldades não foram obstáculos intransponíveis, mas o resultado do pleito foi afetado pela

capacidade de aplicar plenamente o sistema eleitoral em uma sociedade despreparada para

recebê-lo.

A representação brasileira foi feita de forma deficiente, situação que teve efeitos

relevantes nas negociações com os portugueses. Essa capacidade de efetivamente levar os

pleitos até o seu fim, mas em meio a dificuldades e sob o impacto de interesses políticos locais

era uma constante nas eleições municipais e, com o império, iria continuar ocorrendo sob uma

forma até mais sufocante para os representados.

As primeiras eleições gerais utilizaram um sistema inédito, fruto de uma nova filosofia

política, mas o resultado não foi tão diferente do que ocorria tradicionalmente. Elas misturaram

a novidade jurídica e filosófica estrangeira com a realidade do Brasil, alcançando talvez não o

resultado buscado, mas um resultado dentro das capacidades da sociedade brasileira do período.

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