educação indigena- inclusao

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504 Educaªo

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educação indígena

Transcript of educação indigena- inclusao

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    E duc a o

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    SUM`RIO

    EDUCAO

    Lei n 9.394, de 20/12/1996 Lei de diretrizes e bases da educao nacional - LDB.Lei n 10.172, de 09/01/2001 - Plano Nacional de Educao.Decreto n 26, de 04/02/1991 Dispe sobre a educao indgena no Brasil.Portaria Interministerial MJ e MEC n 559, de 16/04/1991 Dispe sobe a Educao Escolar para as

    Populaes Indgenas.Resoluo CNE/CEB n 003, de 10/11/1999 - Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas

    indgenas.Resoluo CNE/CEB n 002, de 19/04/1999 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formao de

    Docentes da Educao Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental.Resoluo CNE n 001, de 17/06/2004 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao das

    Relaes tnico-Raciais e para o Ensino de Histria e Cultura Afro-Brasileira e Africana.Resoluo CNE/CEB n 002, de 07/04/1998 - Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Funda-

    mental.Resoluo CNE/CEB n 003, de 26/06/1998 - Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Mdio.Resoluo CNE/CEB n 001, de 03/04/2002 - Diretrizes Operacionais para a Educao Bsica nas Esco-

    las do Campo.Resoluo FNDE n 045, de 31/10/2003 - Estabelece critrios para o repasse de recursos financeiros,

    conta do PNAE, para o atendimento dos alunos em escolas de educao indgena.Lei n 11.096, de 13/01/2005 - Programa Universidade para Todos PROUNI.Decreto n 5.493, de 18/07/2005 Regulamenta o Programa Universidade para Todos PROUNI.Lei n 10.558, de 13/11/2002 - Programa Diversidade na Universidade.Decreto n 4.876, de 12/11/2003 - Dispe sobre os Projetos Inovadores de Cursos e concesso de

    bolsas e prmios de que trata o Programa Diversidade na Universidade.Decreto n 63.223, de 06/09/1968 - Promulga a Conveno Relativa Luta contra a Discriminao no

    Campo do Ensino.Decreto n 5.159, de 28/07/2004 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministrio da Educao.

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    EDUCAO

    LEI N 9.394, DE 20 DE DEZ EM BRO DE 1996. 1

    Estabelece as diretrizes e bases da educao nacional.

    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAO NACIONAL - LDBEN

    TTULO I - DA EDUCAO

    Art. 1 A educao abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convi-vncia humana, no trabalho, nas instituies de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais eorganizaes da sociedade civil e nas manifestaes culturais.

    1 Esta Lei disciplina a educao escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio doensino, em instituies prprias.

    2 A educao escolar dever vincular-se ao mundo do trabalho e a prtica social.

    TTULO II - DOS PRINCPIOS E FINS DA EDUCAO NACIONAL

    Art. 2 A educao, dever da famlia e do Estado, inspirada nos princpios de liberdade e nos ideais desolidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparopara o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.

    Art. 3 O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios:I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;III - pluralismo de idias e de concepes pedaggicas;IV - respeito liberdade e apreo tolerncia;V - coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino;VI - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais;VII - valorizao do profissional da educao escolar;VIII - gesto democrtica do ensino pblico, na forma desta Lei e da legislao dos sistemas de ensino;IX - garantia de padro de qualidade;

    1 Publicado no D.O.U. de 23/12/1996, p. 27.833, Seo I.Texto atualizado com as modificaes dadas pelas Leis ns 11.183/05, 11.114/05, 10.793/03, 10.703/03, 10.639/03, 10.328/01,10.287/01 e 9.475/97.

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    X - valorizao da experincia extra-escolar;XI - vinculao entre a educao escolar, o trabalho e as prticas sociais.

    TTULO III - DO DIREITO EDUCAO E DO DEVER DE EDUCAR

    Art. 4 O dever do Estado com educao escolar pblica ser efetivado mediante a garantia de:I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram acesso na idade

    prpria;II - progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio;III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, pre-

    ferencialmente na rede regular de ensino;IV - atendimento gratuito em creches e pr-escolas s crianas de zero a seis anos de idade;V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade

    de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando;VII - oferta de educao escolar regular para jovens e adultos, com caractersticas e modalidades

    adequadas s suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores ascondies de acesso e permanncia na escola;

    VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental pblico, por meio de programas suplementa-res de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade;

    IX - padres mnimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mnimas, poraluno, de insumos indispensveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

    Art. 5 O acesso ao ensino fundamental direito pblico subjetivo, podendo qualquer cidado, grupode cidados, associao comunitria, organizao sindical, entidade de classe ou outra legalmen-te constituda, e, ainda, o Ministrio Pblico, acionar o Poder Pblico para exigi-lo.

    1 Compete aos Estados e aos Municpios, em regime de colaborao, e com a assistncia da Unio:I - recensear a populao em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele

    no tiveram acesso;II - fazer-lhes a chamada pblica;III - zelar, junto aos pais ou responsveis, pela freqncia a escola. 2 Em todas as esferas administrativas, o Poder Pblico assegurar em primeiro lugar o acesso ao

    ensino obrigatrio, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais nveis e moda-lidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

    3 Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no PoderJudicirio, na hiptese do 2 do art. 208 da Constituio Federal, sendo gratuita e de ritosumrio a ao judicial correspondente.

    4 Comprovada a negligncia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensinoobrigatrio, poder ela ser imputada por crime de responsabilidade.

    5 Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Pblico criar formas alterna-tivas de acesso aos diferentes nveis de ensino, independentemente da escolarizao anterior.

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    Art. 6 dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula dos menores, a partir dos seis anos deidade, no ensino fundamental. 2

    Art. 7 O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies:I - cumprimento das normas gerais da educao nacional e do respectivo sistema de ensino;II - autorizao de funcionamento e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico;III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituio Federal.

    Art. 8 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro, em regime de colaborao,os respectivos sistemas de ensino.

    1 Caber Unio a coordenao da poltica nacional de educao, articulando os diferentes nveise sistemas e exercendo funo normativa, redistributiva e supletiva em relao as demais instn-cias educacionais.

    2 Os sistemas de ensino tero liberdade de organizao nos termos desta Lei.................................Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino,

    tero a incumbncia de:I - elaborar e executar sua proposta pedaggica;II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;V - prover meios para a recuperao dos alunos de menor rendimento;VI - articular-se com as famlias e a comunidade, criando processos de integrao da sociedade com a

    escola;VII - informar os pais e responsveis sobre a freqncia e o rendimento dos alunos, bem como sobre a

    execuo de sua proposta pedaggica.VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Municpio, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo

    representante do Ministrio Pblico a relao dos alunos que apresentem quantidade de faltasacima de cinqenta por cento do percentual permitido em lei. 3

    Art. 13. Os docentes incumbir-se-o de:I - participar da elaborao da proposta pedaggica do estabelecimento de ensino;II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedaggica do estabelecimento de ensi-

    no;III - zelar pela aprendizagem dos alunos;IV - estabelecer estratgias de recuperao para os alunos de menor rendimento;V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, alm de participar integralmente dos perodos

    dedicados ao planejamento, avaliao e ao desenvolvimento profissional;VI - colaborar com as atividades de articulao da escola com as famlias e a comunidade.

    2 Nova redao dada pela Lei n 11.114, de 16/05/2005.3 Acrescentado pela Lei n 10.287, de 20/09/2001.

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    Art. 14. Os sistemas de ensino definiro as normas da gesto democrtica do ensino pblico na educa-o bsica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princpios:

    I - participao dos profissionais da educao na elaborao do projeto pedaggico da escola;II - participao das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.................................Art. 21. A educao escolar compe-se de:I - educao bsica, formada pela educao infantil, ensino fundamental e ensino mdio;II - educao superior.................................Art. 24. A educao bsica, nos nveis fundamental e mdio, ser organizada de acordo com as seguin-

    tes regras comuns:I - a carga horria mnima anual ser de oitocentas horas, distribudas por um mnimo de duzentos dias

    de efetivo trabalho escolar, excludo o tempo reservado aos exames finais, quando houver;................................III - nos estabelecimentos que adotam a progresso regular por srie, o regimento escolar pode admitir

    formas de progresso parcial, desde que preservada a seqncia do currculo, observadas asnormas do respectivo sistema de ensino;

    IV - podero organizar-se classes, ou turmas, com alunos de sries distintas, com nveis equivalentesde adiantamento na matria, para o ensino de lnguas estrangeiras, artes, ou outros componentescurriculares;

    ................................Art. 25. Ser objetivo permanente das autoridades responsveis alcanar relao adequada entre o

    nmero de alunos e o professor, a carga horria e as condies materiais do estabelecimento.Pargrafo nico. Cabe ao respectivo sistema de ensino, vista das condies disponveis e das carac-

    tersticas regionais e locais, estabelecer parmetro para atendimento do disposto neste artigo.

    Art. 26. Os currculos do ensino fundamental e mdio devem ter uma base nacional comum, a sercomplementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,exigida pelas caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e daclientela.

    1 Os currculos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da lnguaportuguesa e da matemtica, o conhecimento do mundo fsico e natural e da realidade social epoltica, especialmente do Brasil.

    2 O ensino da arte constituir componente curricular obrigatrio, nos diversos nveis da educaobsica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

    ..............................Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e mdio, oficiais e particulares, torna-se obri-

    gatrio o ensino sobre Histria e Cultura Afro-Brasileira. 4

    1 O contedo programtico a que se refere o caput deste artigo incluir o estudo da Histria da`frica e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na forma-

    4 Nova redao dada pela Lei n 10.328, de 13/12/2001.

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    o da sociedade nacional, resgatando a contribuio do povo negro nas reas social, econmicae poltica pertinentes Histria do Brasil.

    2 Os contedos referentes Histria e Cultura Afro-Brasileira sero ministrados no mbito de todoo currculo escolar, em especial nas reas de Educao Artstica e de Literatura e Histria Brasilei-ras.

    3 (VETADO)................................Art. 28. Na oferta de educao bsica para a populao rural, os sistemas de ensino promovero as

    adaptaes necessrias sua adequao s peculiaridades da vida rural e de cada regio, especi-almente:

    I - contedos curriculares e metodologias apropriadas s reais necessidades e interesses dosalunos da zona rural;

    II - organizao escolar prpria, incluindo adequao do calendrio escolar s fases do cicloagrcola e s condies climticas;

    III - adequao natureza do trabalho na zona rural.................................Seo II - Da Educao InfantilArt. 29. A educao infantil, primeira etapa da educao bsica, tem como finalidade o desenvolvi-

    mento integral da criana at seis anos de idade, em seus aspectos fsico, psicolgico, intelectuale social, complementando a ao da famlia e da comunidade.

    Art. 30. A educao infantil ser oferecida em:I - creches, ou entidades equivalentes, para crianas de at trs anos de idade;II VETADO 5

    Art. 31. Na educao infantil a avaliao far-se- mediante acompanhamento e registro do seu desen-volvimento, sem o objetivo de promoo, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

    Seo III - Do Ensino FundamentalArt. 32. O ensino fundamental, com durao mnima de oito anos, obrigatrio e gratuito na escola

    pblica a partir dos seis anos, ter por objetivo a formao bsica do cidado mediante: 6

    I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios bsicos o pleno domnio daleitura, da escrita e do clculo;

    II - a compreenso do ambiente natural e social, do sistema poltico, da tecnologia, das artes e dosvalores em que se fundamenta a sociedade;

    III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisio de conhecimentose habilidades e a formao de atitudes e valores;

    IV - o fortalecimento dos vnculos de famlia, dos laos de solidariedade humana e de tolernciarecproca em que se assenta a vida social.

    5 Idem6 Ibidem.

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    1 facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. 2 Os estabelecimentos que utilizam progresso regular por srie podem adotar no ensino fundamen-

    tal o regime de progresso continuada, sem prejuzo da avaliao do processo de ensino- apren-dizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

    3 O ensino fundamental regular ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada s comunidadesindgenas a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de aprendizagem.

    4 O ensino fundamental ser presencial, sendo o ensino a distncia utilizado como complementaoda aprendizagem ou em situaes emergenciais.

    Art. 33. O ensino religioso, de matrcula facultativa, parte integrante da formao bsica do cidadoe constitui disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental, assegura-do o respeito diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.7

    1 Os sistemas de ensino regulamentaro os procedimentos para a definio dos contedos do ensi-no religioso e estabecero as normas para a habilitao e admisso dos professores. 8

    2 Os sistemas de ensino ouviro entidade civil, constituda pelas diferentes denominaes religio-sas para a definio dos contedos do ensino religioso. 9

    ................................Seo V - Da Educao de Jovens e AdultosArt. 37. A educao de jovens e adultos ser destinada queles que no tiveram acesso ou continuida-

    de de estudos no ensino fundamental e mdio na idade prpria. 1 Os sistemas de ensino asseguraro gratuitamente aos jovens e aos adultos, que no puderam

    efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas ascaractersticas do alunado, seus interesses, condies de vida e de trabalho, mediante cursos eexames.

    ................................CAPTULO IV - DA EDUCAO SUPERIOR

    Art. 43. A educao superior tem por finalidade:I - estimular a criao cultural e o desenvolvimento do esprito cientfico e do pensamento reflexivo;II - formar diplomados nas diferentes reas de conhecimento, aptos para a insero em setores profis-

    sionais e para a participao no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na suaformao contnua;

    III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigao cientfica, visando o desenvolvimento da cinciae da tecnologia e da criao e difuso da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento dohomem e do meio em que vive;

    7 Nova redao dada pela Lei n 9.475, de 22/07/1997.8 Idem.9 Ibidem.

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    IV - promover a divulgao de conhecimentos culturais, cientficos e tcnicos que constituem patrimnioda humanidade e comunicar o saber atravs do ensino, de publicaes ou de outras formas decomunicao;

    V - suscitar o desejo permanente de aperfeioamento cultural e profissional e possibilitar a correspon-dente concretizao, integrando os conhecimentos que vo sendo adquiridos numa estruturaintelectual sistematizadora do conhecimento de cada gerao;

    VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regio-nais, prestar servios especializados comunidade e estabelecer com esta uma relao de reci-procidade;

    VII - promover a extenso, aberta participao da populao, visando difuso das conquistas ebenefcios resultantes da criao cultural e da pesquisa cientfica e tecnolgica geradas na insti-tuio.

    Art. 44. A educao superior abranger os seguintes cursos e programas:I - cursos seqenciais por campo de saber, de diferentes nveis de abrangncia, abertos a candidatos

    que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituies de ensino;II - de graduao, abertos a candidatos que tenham concludo o ensino mdio ou equivalente e tenham

    sido classificados em processo seletivo;III - de ps-graduao, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializao,

    aperfeioamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduao e que aten-dam s exigncias das instituies de ensino;

    IV - de extenso, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelasinstituies de ensino.

    Art. 45. A educao superior ser ministrada em instituies de ensino superior, pblicas ou privadas,com variados graus de abrangncia ou especializao.

    Art. 46. A autorizao e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituies deeducao superior, tero prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, aps processo re-gular de avaliao.

    ................................TTULO VI - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAOArt. 61. A formao de profissionais da educao, de modo a atender aos objetivos dos diferentes

    nveis e modalidades de ensino e as caractersticas de cada fase do desenvolvimento do educan-do, ter como fundamentos:

    I - a associao entre teorias e prticas, inclusive mediante a capacitao em servio;II - aproveitamento da formao e experincias anteriores em instituies de ensino e outras ativida-

    des.

    Art. 62. A formao de docentes para atuar na educao bsica far-se- em nvel superior, em curso delicenciatura, de graduao plena, em universidades e institutos superiores de educao, admiti-

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    da, como formao mnima para o exerccio do magistrio na educao infantil e nas quatroprimeiras sries do ensino fundamental, a oferecida em nvel mdio, na modalidade Normal.

    Art. 63. Os institutos superiores de educao mantero:I - cursos formadores de profissionais para a educao bsica, inclusive o curso normal superior, des-

    tinado formao de docentes para a educao infantil e para as primeiras sries do ensinofundamental;

    II - programas de formao pedaggica para portadores de diplomas de educao superior que queiramse dedicar educao bsica;

    III - programas de educao continuada para os profissionais de educao dos diversos nveis.................................TTULO VIII - DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 78. O Sistema de Ensino da Unio, com a colaborao das agncias federais de fomento culturae de assistncia aos ndios, desenvolver programas integrados de ensino e pesquisa, para ofertade educao escolar bilnge e intercultural aos povos indgenas, com os seguintes objetivos:

    I - proporcionar aos ndios, suas comunidades e povos, a recuperao de suas memrias histricas; areafirmao de suas identidades tnicas, a valorizao de suas lnguas e cincias;

    II - garantir aos ndios, suas comunidades e povos, o acesso s informaes, conhecimentos tcnicos ecientficos da sociedade nacional e demais sociedades indgenas e no-ndias.

    Art. 79. A Unio apoiar tcnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educaointercultural comunidades indgenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesqui-sa.

    1 Os programas sero planejados com audincia das comunidades indgenas. 2 Os programas a que se refere este artigo, includos nos Planos Nacionais de Educao, tero os

    seguintes objetivos:I - fortalecer as prticas scio-culturais e a lngua materna de cada comunidade indgena;II - manter programas de formao de pessoal especializado, destinado educao escolar nas comu-

    nidades indgenas;III - desenvolver currculos e programas especficos, neles incluindo os contedos culturais correspon-

    dentes s respectivas comunidades;IV - elaborar e publicar sistematicamente material didtico especfico e diferenciado.

    Art. 79-A. (VETADO) 10

    Art. 79-B. O calendrio escolar incluir o dia 20 de novembro como Dia Nacional da ConscinciaNegra. 11

    10 Acrescentado pela Lei n 10.639, de 09/01/2003.11 Idem.

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    Art. 80. O Poder Pblico incentivar o desenvolvimento e a veiculao de programas de ensino adistncia, em todos os nveis e modalidades de ensino, e de educao continuada.

    1 A educao a distncia, organizada com abertura e regime especiais, ser oferecida por institui-es especificamente credenciadas pela Unio.

    2 A Unio regulamentar os requisitos para a realizao de exames e registro de diploma relativos acursos de educao a distncia.

    3 As normas para produo, controle e avaliao de programas de educao a distncia e a autori-zao para sua implementao, cabero aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver coo-perao e integrao entre os diferentes sistemas.

    4 A educao a distncia gozar de tratamento diferenciado, que incluir:I - custos de transmisso reduzidos em canais comerciais de radiodifuso sonora e de sons e imagens;II - concesso de canais com finalidades exclusivamente educativas;III - reserva de tempo mnimo, sem nus para o Poder Pblico, pelos concessionrios de canais comer-

    ciais.

    Art. 81. permitida a organizao de cursos ou instituies de ensino experimentais, desde que obe-decidas as disposies desta Lei.

    Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecero as normas para realizao dos estgios dos alunos regu-larmente matriculados no ensino mdio ou superior em sua jurisdio.

    Pargrafo nico. O estgio realizado nas condies deste artigo no estabelecem vnculo empregatcio,podendo o estagirio receber bolsa de estgio, estar segurado contra acidentes e ter a coberturaprevidenciria prevista na legislao especfica.

    ................................Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 92. Revogam-se as disposies das Leis ns 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 denovembro de 1968, no alteradas pelas Leis ns 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis ns 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 deoutubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposi-es em contrrio.

    Braslia, 20 de dezembro de 1996.

    Fernando Henrique Cardoso

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    LEI N 10.172, DE 09 DE JA N EI RO DE 2001. 12

    Aprova o Plano Nacional de Educao e d outrasprovidncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 Fica aprovado o Plano Nacional de Educao, constante do documento anexo, com durao dedez anos.

    Art. 2 A partir da vigncia desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero, com baseno Plano Nacional de Educao, elaborar planos decenais correspondentes.

    Art. 3 A Unio, em articulao com os Estados, o Distrito Federal, os municpios e a sociedade civil,proceder a avaliaes peridicas da implementao do Plano Nacional de Educao.

    1 O Poder Legislativo, por intermdio das Comisses de Educao, Cultura e Desporto da Cmarados Deputados e da Comisso de Educao do Senado Federal, acompanhar a execuo doPlano Nacional de Educao.

    2 A primeira avaliao realizar-se- no quarto ano de vigncia desta Lei, cabendo ao CongressoNacional aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas correo de deficincias e distores.

    Art. 4 A Unio instituir o Sistema Nacional de Avaliao e estabelecer os mecanismos necessriosao acompanhamento das metas constantes do Plano Nacional de Educao.

    Art. 5 Os planos plurianuais da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios sero elabo-rados de modo a dar suporte s metas constantes do Plano Nacional de Educao e dos respecti-vos planos decenais.

    Art. 6 Os Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios empenhar-se-o nadivulgao deste Plano e da progressiva realizao de seus objetivos e metas, para que a socieda-de o conhea amplamente e acompanhe sua implementao.

    Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 9 de janeiro de 2001..Fernando Henrique Cardoso

    12 Texto completo publicado no D.O.U. de 10/01/2001, p. 01, Seo I.Para mais informaes, consulte na Internet a pgina www.educacao/sef/indigena

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    PLANO NACIONAL DE EDUCAO..............................I - INTRODUO..............................2. OBJETIVOS E PRIORIDADESEm sntese, o Plano tem como objetivos:. a elevao global do nvel de escolaridade da populao;. a melhoria da qualidade do ensino em todos os nveis;. a reduo das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e permanncia, com sucesso,

    na educao pblica e. democratizao da gesto do ensino pblico, nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princpi-

    os da participao dos profissionais da educao na elaborao do projeto pedaggico da escolae a participao das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou eqivalentes.

    Considerando que os recursos financeiros so limitados e que a capacidade para responder ao desafiode oferecer uma educao compatvel, na extenso e na qualidade, dos pases desenvolvidosprecisa ser construda constante e progressivamente, so estabelecidas prioridades neste plano,segundo o dever constitucional e as necessidades sociais.

    1. Garantia de ensino fundamental obrigatrio de oito anos a todas as crianas de 7 a 14 anos, assegu-rando o seu ingresso e permanncia na escola e a concluso desse ensino. Essa prioridade incluio necessrio esforo dos sistemas de ensino para que todas obtenham a formao mnima para oexerccio da cidadania e para o usufruto do patrimnio cultural da sociedade moderna. O proces-so pedaggico dever ser adequado s necessidades dos alunos e corresponder a um ensinosocialmente significativo. Prioridade de tempo integral para as crianas das camadas sociais maisnecessitadas.

    2. Garantia de ensino fundamental a todos os que a ele no tiveram acesso na idade prpria ou que noo concluram. A erradicao do analfabetismo faz parte dessa prioridade, considerando-se a alfa-betizao de jovens e adultos como ponto de partida e parte intrnseca desse nvel de ensino. Aalfabetizao dessa populao entendida no sentido amplo de domnio dos instrumentos bsi-cos da cultura letrada, das operaes matemticas elementares, da evoluo histrica da socie-dade humana, da diversidade do espao fsico e poltico mundial e da constituio da sociedadebrasileira. Envolve, ainda, a formao do cidado responsvel e consciente de seus direitos edeveres.

    3. Ampliao do atendimento nos demais nveis de ensino - a educao infantil, o ensino mdio e aeducao superior. Est prevista a extenso da escolaridade obrigatria para crianas de seis anosde idade, quer na educao infantil, quer no ensino fundamental, e a gradual extenso do acessoao ensino mdio para todos os jovens que completam o nvel anterior, como tambm para osjovens e adultos que no cursaram os nveis de ensino nas idades prprias. Para as demais sriese para os outros nveis, so definidas metas de ampliao dos percentuais de atendimento darespectiva faixa etria. A ampliao do atendimento, neste plano, significa maior acesso, ou seja,garantia crescente de vagas e, simultaneamente, oportunidade de formao que corresponda snecessidades das diferentes faixas etrias, assim como, nos nveis mais elevados, s necessidadesda sociedade, no que se refere a lideranas cientficas e tecnolgicas, artsticas e culturais, pol-

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    ticas e intelectuais, empresariais e sindicais, alm das demandas do mercado de trabalho. Fazparte dessa prioridade a garantia de oportunidades de educao profissional complementar educao bsica, que conduza ao permanente desenvolvimento de aptides para a vida produti-va, integrada s diferentes formas de educao, ao trabalho, cincia e tecnologia.

    4. Valorizao dos profissionais da educao. Particular ateno dever ser dada formao inicial econtinuada, em especial dos professores. Faz parte dessa valorizao a garantia das condiesadequadas de trabalho, entre elas o tempo para estudo e preparao das aulas, salrio digno, compiso salarial e carreira de magistrio.

    5. Desenvolvimento de sistemas de informao e de avaliao em todos os nveis e modalidades deensino, inclusive educao profissional, contemplando tambm o aperfeioamento dos proces-sos de coleta e difuso dos dados, como instrumentos indispensveis para a gesto do sistemaeducacional e melhoria do ensino.

    Este Plano Nacional de Educao define por conseguinte:. as diretrizes para a gesto e o financiamento da educao;. as diretrizes e metas para cada nvel e modalidade de ensino e. as diretrizes e metas para a formao e valorizao do magistrio e demais profissionais da educao,

    nos prximos dez anos.Tratando-se de metas gerais para o conjunto da Nao, ser preciso, como desdobramento, adequao

    s especificidades locais e definio de estratgias adequadas, cada circunstncia, elaboraode planos estaduais e municipais.

    ..............................III - MODALIDADES DE ENSINO..............................9. EDUCAO INDGENA9.1 DiagnsticoNo Brasil, desde o sculo XVI, a oferta de programas de educao escolar s comunidades indgenas

    esteve pautada pela catequizao, civilizao e integrao forada dos ndios sociedade nacio-nal. Dos missionrios jesutas aos positivistas do Servio de Proteo aos ndios, do ensinocatequtico ao ensino bilnge, a tnica foi uma s: negar a diferena, assimilar os ndios, fazercom que eles se transformassem em algo diferente do que eram. Nesse processo, a instituio daescola entre grupos indgenas serviu de instrumento de imposio de valores alheios e negaode identidades e culturas diferenciadas.

    S em anos recentes esse quadro comeou a mudar. Grupos organizados da sociedade civil passaram atrabalhar junto com comunidades indgenas, buscando alternativas submisso desses grupos,como a garantia de seus territrios e formas menos violentas de relacionamento e convivnciaentre essas populaes e outros segmentos da sociedade nacional. A escola entre grupos indge-nas ganhou, ento, um novo significado e um novo sentido, como meio para assegurar o acessoa conhecimentos gerais sem precisar negar as especificidades culturais e a identidade daquelesgrupos. Diferentes experincias surgiram em vrias regies do Brasil, construindo projetos edu-cacionais especficos realidade sociocultural e histrica de determinados grupos indgenas,praticando a interculturalidade e o bilingismo e adequando-se ao seu projeto de futuro.

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    O abandono da previso de desaparecimento fsico dos ndios e da postura integracionista que busca-va assimilar os ndios comunidade nacional, porque os entendia como categoria tnica e socialtransitria e fadada extino, est integrado nas mudanas e inovaes garantidas pelo atualtexto constitucional e fundamenta-se no reconhecimento da extraordinria capacidade de sobre-vivncia e mesmo de recuperao demogrfica, como se verifica hoje, aps sculos de prticasgenocidas. As pesquisas mais recentes indicam que existem hoje entre 280.000 e 329.000 ndiosem terras indgenas, constituindo cerca de 210 grupos distintos. No h informaes sobre osndios urbanizados, e muitos deles preservam suas lnguas e tradies.

    O tamanho reduzido da populao indgena, sua disperso e heterogeneidade tornam particularmentedifcil a implementao de uma poltica educacional adequada. Por isso mesmo, de particularimportncia o fato de a Constituio Federal ter assegurado o direito das sociedades indgenas auma educao escolar diferenciada, especfica, intercultural e bilnge, o que vem sendo regula-mentado em vrios textos legais. S dessa forma se poder assegurar no apenas sua sobrevivn-cia fsica mas tambm tnica, resgatando a dvida social que o Brasil acumulou em relao aoshabitantes originais do territrio.

    Em que pese a boa vontade de setores de rgos governamentais, o quadro geral da educao escolarindgena no Brasil, permeado por experincias fragmentadas e descontnuas, regionalmentedesigual e desarticulado. H, ainda, muito a ser feito e construdo no sentido da universalizaoda oferta de uma educao escolar de qualidade para os povos indgenas, que venha ao encontrode seus projetos de futuro, de autonomia e que garanta a sua incluso no universo dos programasgovernamentais que buscam a satisfao das necessidades bsicas de aprendizagem, nos termosda Declarao Mundial sobre Educao para Todos.

    A transferncia da responsabilidade pela educao indgena da Fundao Nacional do ndio para oMinistrio da Educao no representou apenas uma mudana do rgo federal gerenciador doprocesso. Representou tambm uma mudana em termos de execuo: se antes as escolas ind-genas eram mantidas pela FUNAI (ou por secretarias estaduais e municipais de educao, atravsde convnios firmados com o rgo indigenista oficial), agora cabe aos Estados assumirem taltarefa. A estadualizao das escolas indgenas e, em alguns casos, sua municipalizao ocorre-ram sem a criao de mecanismos que assegurassem uma certa uniformidade de aes que garan-tissem a especificidade destas escolas. A estadualizao assim conduzida no representou umprocesso de instituio de parcerias entre rgos governamentais e entidades ou organizaes dasociedade civil, compartilhando uma mesma concepo sobre o processo educativo a ser ofere-cido para as comunidades indgenas, mas sim uma simples transferncia de atribuies e respon-sabilidades. Com a transferncia de responsabilidades da FUNAI para o MEC, e deste para assecretarias estaduais de educao, criou-se uma situao de acefalia no processo de gerenciamentoglobal da assistncia educacional aos povos indgenas.

    No h, hoje, uma clara distribuio de responsabilidades entre a Unio, os Estados e os Municpios, oque dificulta a implementao de uma poltica nacional que assegure a especificidade do modelode educao intercultural e bilnge s comunidades indgenas.

    H tambm a necessidade de regularizar juridicamente as escolas indgenas, contemplando as experi-ncias bem sucedidas em curso e reorientando outras para que elaborem regimentos, calendri-

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    os, currculos, materiais didtico-pedaggicos e contedos programticos adaptados s particu-laridades tno-culturais e lingsticas prprias a cada povo indgena.

    9.2 DiretrizesA Constituio Federal assegura s comunidades indgenas a utilizao de suas lnguas maternas e

    processos prprios de aprendizagem.A coordenao das aes escolares de educao indgena est, hoje, sob responsabilidade do Minist-

    rio de Educao, cabendo aos Estados e Municpios, a sua execuo.A proposta de uma escola indgena diferenciada, de qualidade, representa uma grande novidade no

    sistema educacional do Pas e exige das instituies e rgos responsveis a definio de novasdinmicas, concepes e mecanismos, tanto para que estas escolas sejam de fato incorporadas ebeneficiadas por sua incluso no sistema oficial, quanto para que sejam respeitadas em suasparticularidades.

    A educao bilnge, adequada s peculiaridades culturais dos diferentes grupos, melhor atendidaatravs de professores ndios. preciso reconhecer que a formao inicial e continuada dosprprios ndios, enquanto professores de suas comunidades, deve ocorrer em servio econcomitantemente sua prpria escolarizao. A formao que se contempla deve capacitar osprofessores para a elaborao de currculos e programas especficos para as escolas indgenas; oensino bilnge, no que se refere metodologia e ensino de segundas lnguas e ao estabelecimen-to e uso de um sistema ortogrfico das lnguas maternas; a conduo de pesquisas de carterantropolgico visando sistematizao e incorporao dos conhecimentos e saberes tradicionaisdas sociedades indgenas e elaborao de materiais didtico-pedaggicos, bilnges ou no,para uso nas escolas instaladas em suas comunidades.

    9.3 Objetivos e Metas 13

    1. Atribuir aos Estados a responsabilidade legal pela educao indgena, quer diretamente, quer atra-vs de delegao de responsabilidades aos seus Municpios, sob a coordenao geral e com oapoio financeiro do Ministrio da Educao.**

    2. Universalizar imediatamente a adoo das diretrizes para a poltica nacional de educao escolarindgena e os parmetros curriculares estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educao e peloMinistrio da Educao.**

    3. Universalizar, em dez anos, a oferta s comunidades indgenas de programas educacionais equiva-lentes s quatro primeiras sries do ensino fundamental, respeitando seus modos de vida, suasvises de mundo e as situaes sociolingsticas especficas por elas vivenciadas.**

    4. Ampliar, gradativamente, a oferta de ensino de 5 a 8 srie populao indgena, quer na prpriaescola indgena, quer integrando os alunos em classes comuns nas escolas prximas, ao mesmotempo que se lhes oferea o atendimento adicional necessrio para sua adaptao, a fim degarantir o acesso ao ensino fundamental pleno.**

    5. Fortalecer e garantir a consolidao, o aperfeioamento e o reconhecimento de experincias deconstruo de uma educao diferenciada e de qualidade atualmente em curso em reas indge-nas.**

    13 (*) A iniciativa para cumprimento deste Objetivo/Meta deve partir da Unio;(*) exigida a colaborao da Unio.

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    6. Criar, dentro de um ano, a categoria oficial de escola indgena para que a especificidade do modelode educao intercultural e bilnge seja assegurada.**

    7. Proceder, dentro de dois anos, ao reconhecimento oficial e regularizao legal de todos os estabe-lecimentos de ensino localizados no interior das terras indgenas e em outras reas assim como aconstituio de um cadastro nacional de escolas indgenas.**

    8. Assegurar a autonomia das escolas indgenas, tanto no que se refere ao projeto pedaggico quantoao uso de recursos financeiros pblicos para a manuteno do cotidiano escolar, garantindo aplena participao de cada comunidade indgena nas decises relativas ao funcionamento daescola.

    9. Estabelecer, dentro de um ano, padres mnimos mais flexveis de infra-estrutura escolar para essesestabelecimentos, que garantam a adaptao s condies climticas da regio e, sempre quepossvel, as tcnicas de edificao prprias do grupo, de acordo com o uso social e concepesdo espao prprias de cada comunidade indgena, alm de condies sanitrias e de higiene.**

    10. Estabelecer um programa nacional de colaborao entre a Unio e os Estados para, dentro de cincoanos, equipar as escolas indgenas com equipamento didtico-pedaggico bsico, incluindo bi-bliotecas, videotecas e outros materiais de apoio.**

    11. Adaptar programas do Ministrio da Educao de auxlio ao desenvolvimento da educao, jexistentes, como transporte escolar, livro didtico, biblioteca escolar, merenda escolar, TV Esco-la, de forma a contemplar a especificidade da educao indgena, quer em termos do contingenteescolar, quer quanto aos seus objetivos e necessidades, assegurando o fornecimento desses bene-fcios s escolas.**

    12. Fortalecer e ampliar as linhas de financiamento existentes no Ministrio da Educao paraimplementao de programas de educao escolar indgena, a serem executados pelas secretariasestaduais ou municipais de educao, organizaes de apoio aos ndios, universidades e organi-zaes ou associaes indgenas.*

    13. Criar, tanto no Ministrio da Educao como nos rgos estaduais de educao, programas volta-dos produo e publicao de materiais didticos e pedaggicos especficos para os gruposindgenas, incluindo livros, vdeos, dicionrios e outros, elaborados por professores indgenasjuntamente com os seus alunos e assessores.**

    14. Implantar, dentro de um ano, as diretrizes curriculares nacionais e os parmetros curriculares euniversalizar, em cinco anos, a aplicao pelas escolas indgenas na formulao do seu projetopedaggico.*

    15. Instituir e regulamentar, nos sistemas estaduais de ensino, a profissionalizao e reconhecimentopblico do magistrio indgena, com a criao da categoria de professores indgenas como carrei-ra especfica do magistrio, com concurso de provas e ttulos adequados s particularidadeslingsticas e culturais das sociedades indgenas, garantindo a esses professores os mesmos direi-tos atribudos aos demais do mesmo sistema de ensino, com nveis de remunerao correspon-dentes ao seu nvel de qualificao profissional.

    16. Estabelecer e assegurar a qualidade de programas contnuos de formao sistemtica do professo-rado indgena, especialmente no que diz respeito aos conhecimentos relativos aos processosescolares de ensino-aprendizagem, alfabetizao, construo coletiva de conhecimentos naescola e valorizao do patrimnio cultural da populao atendida.**

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    17. Formular, em dois anos, um plano para a implementao de programas especiais para a formaode professores indgenas em nvel superior, atravs da colaborao das universidades e de insti-tuies de nvel equivalente.

    18. Criar, estruturar e fortalecer, dentro do prazo mximo de dois anos, nas secretarias estaduais deeducao, setores responsveis pela educao indgena, com a incumbncia de promov-la,acompanh-la e gerenci-la.

    19. Implantar, dentro de um ano, cursos de educao profissional, especialmente nas regies agrrias,visando auto-sustentao e ao uso da terra de forma equilibrada.

    20. Promover, com a colaborao entre a Unio, os Estados e Municpios e em parceria com as institui-es de ensino superior, a produo de programas de formao de professores de educao adistncia de nvel fundamental e mdio.**

    21. Promover a correta e ampla informao da populao brasileira em geral, sobre as sociedades eculturas indgenas, como meio de combater o desconhecimento, a intolerncia e o preconceitoem relao a essas populaes.

    ..............................VI - ACOMPANHAMENTO E AVALIAO DO PLANOUm plano da importncia e da complexidade do PNE tem que prever mecanismos de acompanhamen-

    to e avaliao que lhe dem segurana no prosseguimento das aes ao longo do tempo e nasdiversas circunstncias em que se desenvolver. Adaptaes e medidas corretivas conforme arealidade for mudando ou assim que novas exigncias forem aparecendo dependero de um bomacompanhamento e de uma constante avaliao de percurso.

    Ser preciso, de imediato, iniciar a elaborao dos planos estaduais em consonncia com este PlanoNacional e, em seguida, dos planos municipais, tambm coerentes com o plano do respectivoEstado. Os trs documentos devero compor um conjunto integrado e articulado. Integrado quantoaos objetivos, prioridades, diretrizes e metas aqui estabelecidas. E articulado nas aes, de sorteque, na soma dos esforos das trs esferas, de todos os Estados e Municpios mais a Unio,chegue-se s metas aqui estabelecidas.

    A implantao e o desenvolvimento desse conjunto precisam de uma coordenao em mbito nacio-nal, de uma coordenao em cada Estado e no Distrito Federal e de uma coordenao na rea decada Municpio, exercidas pelos respectivos rgos responsveis pela Educao.

    Ao Ministrio da Educao cabe um importante papel indutor e de cooperao tcnica e financeira.Trata-se de corrigir acentuadas diferenas regionais, elevando a qualidade geral da educao noPas. Os diagnsticos constantes deste plano apontam algumas, nos diversos nveis e/ou modali-dades de ensino, na gesto, no financiamento, na formao e valorizao do magistrio e dosdemais trabalhadores da educao. H muitas aes cuja iniciativa cabe Unio, mais especifi-camente ao Poder Executivo Federal. E h metas que precisam da cooperao do Governo Fede-ral para serem executadas, seja porque envolvem recursos de que os Estados e os Municpios nodispem, seja porque a presena da Unio confere maior poder de mobilizao e realizao.

    Desempenharo tambm um papel essencial nessas funes o Conselho Nacional de Secretrios Esta-duais de Educao - CONSED e a Unio Nacional de Dirigentes Municipais de Educao - UNDIME,nos temas referentes Educao Bsica, assim como o Conselho de Reitores das UniversidadesBrasileiras - CRUB, naqueles relativos educao superior. Considera-se, igualmente, muito im-

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    portante a participao de entidades da comunidade educacional, dos trabalhadores da educa-o, dos estudantes e dos pais reunidos nas suas entidades representativas.

    necessrio que algumas entidades da sociedade civil diretamente interessadas e responsveis pelosdireitos da criana e do adolescente participem do acompanhamento e da avaliao do PlanoNacional de Educao. O art. 227, 7, da Constituio Federal determina que no atendimentodos direitos da criana e do adolescente (includas nesse grupo as pessoas de 0 a 18 anos deidade) seja levado em considerao o disposto no art. 204, que estabelece a diretriz de partici-pao da populao, por meio de organizaes representativas, na formulao das polticas e nocontrole das aes em todos os nveis. Alm da ao direta dessas organizaes h que se contarcom a atuao dos conselhos governamentais com representao da sociedade civil como oConselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente - CONANDA, os Conselhos Estadu-ais e Municipais dos Direitos da Criana e do Adolescente e os Conselhos Tutelares (Lei n. 8069/90). Os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manuteno e Desenvol-vimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio - FUNDEF, organizados nas trsesferas administrativas, devero ter, igualmente, co-responsabilidade na boa conduo deste pla-no.

    A avaliao do Plano Nacional de Educao deve valer-se tambm dos dados e anlises qualitativas equantitativas fornecidos pelo sistema de avaliao j operado pelo Ministrio da Educao, nosdiferentes nveis, como os do Sistema de Avaliao do Ensino Bsico - SAEB; do Exame Nacionaldo Ensino Mdio - ENEM; do Sistema de Avaliao do Ensino Superior (Comisso de Especialis-tas, Exame Nacional de Cursos, Comisso de Autorizao e Reconhecimento), avaliao conduzidapela Fundao Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior - CAPES.

    Alm da avaliao contnua, devero ser feitas avaliaes peridicas, sendo que a primeira ser noquarto ano aps a implantao do PNE.

    A organizao de um sistema de acompanhamento e controle do PNE no prescinde das atribuiesespecficas do Congresso Nacional, do Tribunal de Contas da Unio - TCU e dos Tribunais deContas dos Estados - TCEs, na fiscalizao e controle.

    Os objetivos e as metas deste plano somente podero ser alcanados se ele for concebido e acolhidocomo Plano de Estado, mais do que Plano de Governo e, por isso, assumido como um compro-misso da sociedade para consigo mesma. Sua aprovao pelo Congresso Nacional, num contextode expressiva participao social, o acompanhamento e a avaliao pelas instituies governa-mentais e da sociedade civil e a conseqente cobrana das metas nele propostas, so fatoresdecisivos para que a educao produza a grande mudana, no panorama do desenvolvimento, daincluso social, da produo cientfica e tecnolgica e da cidadania do povo brasileiro.

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    DECR E T O N 26, DE 04 DE FEV ER EI RO DE 1991. 14

    Dispe sobre a educao indgena no Brasil.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso da atribuio que lhe confere o artigo 84, inciso IV, daConstituio, tendo em vista o disposto na Lei n 6.001, de 19 de dezembro de 1973 e emcumprimento da Conveno n 107, da Organizao Internacional do Trabalho, aprovada peloDecreto n 58.825, de 14 de julho de 1966, sobre a proteo da integrao das populaesindgenas e outras populaes tribais e semi-tribais de pases independentes,

    DECRETA:

    Art. 1 Fica atribuda ao Ministrio da Educao a competncia para coordenar as aes referentes educao indgena, em todos os nveis e modalidades de ensino, ouvida a Funai.

    Art. 2 As aes previstas no Art. 1 sero desenvolvidas pelas Secretarias de Educao dos Estados eMunicpios em consonncia com as Secretarias Nacionais de Educao do Ministrio da Educa-o.

    Braslia, 4 de fevereiro de 1991.

    Fernando Collor

    POR TA R I A I N T ER M I N IS T ER I A L MJ E M EC N 559, DE 16 DE A BR I L DE 1991. 15

    Sobe a Educao Escolar para as Populaes Indgenas.

    Os Ministros de Estado da Justia e da Educao, no uso de atribuies e considerando: que, historica-mente, no Brasil, a educao para as populaes indgenas tem servido como instrumento deaculturao e destruio das respectivas etnias, reivindicando todos os grupos indgenas hoje,uma escolarizao formal com caractersticas prprias e diferenciadas, respeitada e reforadassuas especificidades culturais;

    que a Constituio de 1988, especialmente atravs do 2 do artigo 210, garante ao ndio esse direito;

    14 Texto completo publicado no D.O.U. de 05/02/1991, p. 2.487, Seo 1.15 Texto completo publicado no D.O.U. de 17/04/1991, p. 7.084, Seo 1.

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    que com tais conquistas as escolas indgenas deixaro de ser um instrumento de imposio de valorese normas culturais da sociedade envolvente, para se tornarem um novo espao de ensino-apren-dizagem, fundada na construo coletiva de conhecimentos, que reflita as expectativas e interes-ses de cada grupo tnico que o objetivo dessa ao intergovernamental garantir que as aeseducacionais destinadas as populaes indgenas fundamentam-se no reconhecimento de suasorganizaes sociais, costumes, lngua, crenas, tradies e nos seus processos prprios de trans-misso do saber;

    que a educao indgena, por fora da Constituio Federal de 1988, da Lei 6001, de 19 de dezembrode 1973 e em decorrncia do Decreto n 26, de 04 de fevereiro de 1991, constitui um dever doEstado, resolvam:

    Art.1 - Garantir s comunidades indgenas uma educao escolar bsica de qualidades, laica e diferen-ciada, que respeite e fortalea seus costumes, tradies, lngua, processos prprios de aprendiza-gem e reconhea suas organizaes sociais

    Art.2 - Garantir ao ndio o acesso ao conhecimento e o domnio dos cdigos da sociedade nacional,assegurado-se s populaes indgenas a possibilidade de defesa de seus interesses e a participa-o plena na vida nacional em igualdade de condies, enquanto etnias culturalmente diferenci-ada.

    Art.3 - Garantir o ensino bilinge nas lnguas materna e oficial do pas, atendido os interesses de cadagrupo indgena em particular.

    Art.4 - Criar, no Ministrio da Educao, uma Coordenao Nacional de Educao Indgena, constitu-da por tcnicos do Ministrio e especialistas de rgos governamentais, organizaes no gover-namentais afetas educao indgena e universidades, com a finalidade de coordenar, acompa-nhar e avaliar as aes pedaggicas da Educao Indgena no Pais.

    1 - A Coordenao apresentar, no prazo de dias, documento detalhado de como se desenvolverotodas as aes do Ministrio em relao questo em pauta. 16

    2 - A Coordenao dever considerar, nas suas aes, os estudos, pesquisas antropolgicas e lingisticaque contribuam para a melhoria da prtica educativa dirigida s populaes indgenas, especial-mente ao registro e sistematizao de seus etno-conhecimentos, e investigao de seus proces-sos cognitivos de transmisso e assimilao do saber.

    Art.5 - Estimular a criao de Ncleos de Educao Indgena nas Secretarias Estaduais de Educao,com a finalidade de apoiar e assessorar as escolas indgenas.

    16 Texto completo publicado sem o nmero de dias a que se refere.

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    Pargrafo nico - Esses ncleos devero contar com a participao de representantes das comunida-des indgenas locais atuantes na educao, de organizaes e no governamentais afetas a educa-o indgena e de universidades.

    Art.6 - Garantir, no oramento dos diversos rgos envolvidos, recursos financeiros destinados saes de educao escolar nas reas indgenas, sendo que aplicao dos recursos repassados sSecretarias de Educao ser acompanhada pela Coordenao Nacional.

    Art.7 - Determinar que os profissionais responsveis pela educao indgena, em todos os nveis,sejam preparados e capacitados para atuar junto s populaes tnicas e culturalmente diferenci-adas.

    1 Nesse sentido devero ser mantidos e executados programas permanentes de formao, capacitaoe especializao de recursos humanos para atuao junto s comunidades indgenas.

    2 garantido, preferencialmente, o acesso do professor ndio a essas programas permanentes.

    Art.8 - Determinar que, no processo de reconhecimento das escolas destinadas s comunidades ind-genas, sejam consideradas, na sua normatizao, as caratersticas especficas da educao ind-gena no que se refere a:

    a) contedo curriculares, calendrio, metodologias e avaliao adequada realidade scio-cultural decada grupo tnico;

    b) materiais didticos para o ensino bilinge, preferencialmente elaborados pela prpria comunidadeindgena, com contedos adequados s especificidades scio-culturais das diferentes etnias e aquisio do conhecimento universal;

    c) cumprimento das normas legais e respeito ao ciclo de produo econmica e s manifestaesscio-culturais das comunidades indgenas;

    d) funcionamento de escolas indgenas de ensino fundamental no interior das reas indgenas, a fim deno afastar o aluno ndio do convvio familiar e comunitrio;

    e) construo das escolas nos padres arquitetnicos caractersticos de cada grupo tnico.

    Art.9 - Garantir ao alunos indgenas condies para continuidade da escolarizao, nas demais esco-las do sistema nacional de ensino quando no for oferecido o ensino de 2 grau no interior dasreas indgenas.

    Art.10 - Assegurar, atravs da Fundao de Assistncia ao Estudante, a publicao e distribuio domaterial didtico pedaggico previsto no artigo anterior.

    Art.11 - Garantir a incluso das aes de Educao Indgena no Plano Nacional de Educao.

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    Art.12 - Garantir isonomia salarial entre professores ndios e no-ndios, respeitadas as qualidadesprofissionais e vantagens especficas.

    Art.13 - Determinar a Secretaria Nacional de Educao Bsica, secretaria Nacional de EducaoTecnolgica e a Secretaria Nacional de Educao Superior, a reviso da imagem do ndio, histori-camente distorcida, divulgando-a na rede de ensino, atravs de literaturas didticas.

    Art.14 - Colocar, disposio das populaes indgenas, as informaes necessrias defesa, preser-vao e proteo de suas reservas, assim como valorizao do seu saber sobre o tema.

    Art.15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Carlos Chiarelli - Ministro da EducaoJarbas Passarinho - Ministro da Justia

    R E SOLUO CN E/CEB N 003, DE 10 DE NOV EM BRO DE 1999. 17

    Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento dasescolas indgenas e d outras providncias.

    O Presidente da Cmara de Educao Bsica do Conselho Nacional de Educao, no uso de suasatribuies regimentais e com base nos artigos 210, 2, e 231, caput, da Constituio Federal,nos arts. 78 e 79 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei 9.131, de 25 de novembro de1995, e ainda no Parecer CEB 14/99, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educao,em 18 de outubro de 1999,

    RESOLVE:

    Art. 1 Estabelecer, no mbito da educao bsica, a estrutura e o funcionamento das Escolas Indge-nas, reconhecendo-lhes a condio de escolas com normas e ordenamento jurdico prprios, efixando as diretrizes curriculares do ensino intercultural e bilnge, visando valorizao plenadas culturas dos povos indgenas e afirmao e manuteno de sua diversidade tnica.

    Art.2 Constituiro elementos bsicos para a organizao, a estrutura e o funcionamento da escolaindgena:

    17 Texto completo publicado no D.O.U. de 14/12/1999, p. 58, Seo 1.

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    I - sua localizao em terras habitadas por comunidades indgenas, ainda que se estendam por territ-rios de diversos Estados ou Municpios contguos;

    II - exclusividade de atendimento a comunidades indgenas;III - o ensino ministrado nas lnguas maternas das comunidades atendidas, como uma das formas de

    preservao da realidade sociolingstica de cada povo;IV - a organizao escolar prpria.

    Pargrafo nico. A escola indgena ser criada em atendimento reivindicao ou por iniciativa decomunidade interessada, ou com a anuncia da mesma, respeitadas suas formas de representa-o.

    Art. 3 Na organizao de escola indgena dever ser considerada a participao da comunidade, nadefinio do modelo de organizao e gesto, bem como:

    suas estruturas sociais;suas prticas scio-culturais e religiosas;suas formas de produo de conhecimento, processos prprios e mtodos de ensino-aprendizagem;suas atividades econmicas;a necessidade de edificao de escolas que atendam aos interesses das comunidades indgenas;o uso de materiais didtico-pedaggicos produzidos de acordo com o contexto scio-cultural de cada

    povo indgena.

    Art. 4 As escolas indgenas, respeitados os preceitos constitucionais e legais que fundamentam a suainstituio e normas especficas de funcionamento, editadas pela Unio e pelos Estados, desen-volvero suas atividades de acordo com o proposto nos respectivos projetos pedaggicos e regi-mentos escolares com as seguintes prerrogativas:

    I - organizao das atividades escolares, independentes do ano civil, respeitado o fluxo das atividadeseconmicas, sociais, culturais e religiosas;

    II - durao diversificada dos perodos escolares, ajustando-a s condies e especificidades prpriasde cada comunidade.

    Art. 5 A formulao do projeto pedaggico prprio, por escola ou por povo indgena, ter por base:

    I - as Diretrizes Curriculares Nacionais referentes a cada etapa da educao bsica;II - as caractersticas prprias das escolas indgenas, em respeito especificidade tnico-cultural de

    cada povo ou comunidade;III - as realidades sociolngstica, em cada situao;IV - os contedos curriculares especificamente indgenas e os modos prprios de constituio do saber

    e da cultura indgena;V - a participao da respectiva comunidade ou povo indgena.

  • 528

    Art. 6 A formao dos professores das escolas indgena ser especfica, orientar-se- pelas DiretrizesCurriculares Nacionais e ser desenvolvida no mbito das instituies formadoras de professo-res.

    Pargrafo nico. Ser garantida aos professores indgenas a sua formao em servio e, quando for ocaso, concomitantemente com a sua prpria escolarizao.

    Art. 7 Os cursos de formao de professores indgenas daro nfase constituio de competnciasreferenciadas em conhecimentos, valores, habilidades, e atitudes, na elaborao, no desenvolvi-mento e na avaliao de currculos e programas prprios, na produo de material didtico e nautilizao de metodologias adequadas de ensino e pesquisa.

    Art. 8 A atividade docente na escola indgena ser exercida prioritariamente por professores indge-nas oriundos da respectiva etnia.

    Art. 9 So definidas, no plano institucional, administrativo e organizacional, as seguintes esferas decompetncia, em regime de colaborao:

    I - Unio caber legislar, em mbito nacional, sobre as diretrizes e bases da educao nacional e, emespecial:

    a) legislar privativamente sobre a educao escolar indgena;b) definir diretrizes e polticas nacionais para a educao escolar indgena;c) apoiar tcnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento dos programas de educao

    intercultural das comunidades indgenas, no desenvolvimento de programas integrados de ensi-no e pesquisa, com a participao dessas comunidades para o acompanhamento e a avaliaodos respectivos programas;

    d) apoiar tcnica e financeiramente os sistemas de ensino na formao de professores indgenas e dopessoal tcnico especializado;

    e) criar ou redefinir programas de auxlio ao desenvolvimento da educao, de modo a atender snecessidades escolares indgenas;

    f) orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de aes na rea da formao inicial e continuadade professores indgenas;

    g) elaborar e publicar, sistematicamente, material didtico especfico e diferenciado, destinado s es-colas indgenas.

    II - aos Estados competir:a) responsabilizar-se pela oferta e execuo da educao escolar indgena, diretamente ou por meio de

    regime de colaborao com seus municpios;b) regulamentar administrativamente as escolas indgenas, nos respectivos Estados, integrando-as como

    unidades prprias, autnomas e especficas no sistema estadual;c) prover as escolas indgenas de recursos humanos, materiais e financeiros, para o seu pleno funciona-

    mento;d) instituir e regulamentar a profissionalizao e o reconhecimento pblico do magistrio indgena, a

    ser admitido mediante concurso pblico especfico;e) promover a formao inicial e continuada de professores indgenas.

  • 529

    f) elaborar e publicar sistematicamente material didtico, especfico e diferenciado, para uso nas esco-las indgenas.

    III - aos Conselhos Estaduais de Educao competir:a) estabelecer critrios especficos para criao e regularizao das escolas indgenas e dos cursos de

    formao de professores indgenas;b) autorizar o funcionamento das escolas indgenas, bem como reconhec-las;c) regularizar a vida escolar dos alunos indgenas, quando for o caso. 1 Os Municpios podero oferecer educao escolar indgena, em regime de colaborao com os

    respectivos Estados, desde que se tenham constitudo em sistemas de educao prprios, dispo-nham de condies tcnicas e financeiras adequadas e contem com a anuncia das comunidadesindgenas interessadas.

    2 As escolas indgenas, atualmente mantidas por municpios que no satisfaam as exigncias dopargrafo anterior passaro, no prazo mximo de trs anos, responsabilidade dos Estados, ou-vidas as comunidades interessadas.

    Art.10 O planejamento da educao escolar indgena, em cada sistema de ensino, deve contar com aparticipao de representantes de professores indgenas, de organizaes indgenas e de apoioaos ndios, de universidades e rgos governamentais.

    Art. 11 Aplicam-se s escolas indgenas os recursos destinados ao financiamento pblico da educao.Pargrafo nico. As necessidades especficas das escolas indgenas sero contempladas por custeios

    diferenciados na alocao de recursos a que se referem os artigos 2 e 13 da Lei 9424/96.

    Art. 12 Professor de escola indgena que no satisfaa as exigncias desta Resoluo ter garantida acontinuidade do exerccio do magistrio pelo prazo de trs anos, exceo feita ao professorindgena, at que possua a formao requerida.

    Art. 13 A educao infantil ser ofertada quando houver demanda da comunidade indgena interessa-da.

    Art. 14 Os casos omissos sero resolvidos:I - pelo Conselho Nacional de Educao, quando a matria estiver vinculada competncia da Unio;II - pelos Conselhos Estaduais de Educao.

    Art. 15 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 16 Ficam revogadas as disposies em contrrio.

    Ulysses de Oliveira Panisset

  • 530

    R E SOLUO CN E/CEB N 002, DE 19 DE A BR I L DE 1999. 18

    Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Forma-o de Docentes da Educao Infantil e dos anosiniciais do Ensino Fundamental, em nvel mdio, namodalidade Normal.

    O Presidente da Cmara de Educao Bsica do Conselho Nacional de Educao, de conformidadecom o disposto no art. 9 1, alnea c, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos13, 26, 29, 35, 36, 37, 38, 58, 59, 61, 62 e 65 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendoem vista o Parecer CEB/CNE 1/99, homologado pelo Senhor Ministro da Educao em 12 de abrilde 1999,

    RESOLVE:

    Art. 1 O Curso Normal em nvel Mdio, previsto no artigo 62 da Lei 9394/96, aberto aos concluintesdo Ensino Fundamental, deve prover, em atendimento ao disposto na Carta Magna e na Lei deDiretrizes e Bases da Educao Nacional, LDBEN, a formao de professores para atuar comodocentes na Educao Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, acrescendo-se sespecificidades de cada um desses grupos as exigncias que so prprias das comunidades ind-genas e dos portadores de necessidades educativas especiais.

    1 O curso, em funo da sua natureza profissional, requer ambiente institucional prprio comorganizao adequada identidade da sua proposta pedaggica.

    2 A proposta pedaggica de cada escola deve assegurar a constituio de valores, conhecimentos ecompetncias gerais e especficas necessrias ao exerccio da atividade docente que, sob a ticado direito, possibilite o compromisso dos sistemas de ensino com a educao escolar de qualida-de para as crianas, os jovens e adultos.

    Art. 2 Nos diversos sistemas de ensino, as propostas pedaggicas das escolas de formao de docen-tes, inspiradas nos princpios ticos, polticos e estticos, j declarados em Pareceres e Resolu-es da Cmara de Educao Bsica do Conselho Nacional de Educao a respeito das DiretrizesCurriculares Nacionais para a Educao Infantil, o Ensino Fundamental e Mdio, devero prepa-rar professores capazes de :

    I - integrar-se ao esforo coletivo de elaborao, desenvolvimento e avaliao da proposta pedaggicada escola, tendo como perspectiva um projeto global de construo de um novo patamar dequalidade para a educao bsica no pas;

    II - investigar problemas que se colocam no cotidiano escolar e construir solues criativas mediantereflexo socialmente contextualizada e teoricamente fundamentada sobre a prtica;

    18 Texto completo publicado no D.O.U. de 23/04/1999, p. 97, Seo 1.

  • 531

    III - desenvolver prticas educativas que contemplem o modo singular de insero dos alunos futurosprofessores e dos estudantes da escola campo de estudo no mundo social, considerando aborda-gens condizentes com as suas identidades e o exerccio da cidadania plena, ou seja, asespecificidades do processo de pensamento, da realidade scio-econmica, da diversidade cultu-ral, tnica, de religio e de gnero, nas situaes de aprendizagem;

    IV - avaliar a adequao das escolhas feitas no exerccio da docncia, luz do processo constitutivo daidentidade cidad de todos os integrantes da comunidade escolar, das diretrizes curriculares na-cionais da educao bsica e das regras da convivncia democrtica;

    V - utilizar linguagens tecnolgicas em educao, disponibilizando, na sociedade de comunicao einformao, o acesso democrtico a diversos valores e conhecimentos.

    Art. 3 Na organizao das propostas pedaggicas para o curso Normal, os valores, procedimentos econhecimentos que referenciam as habilidades e competncias gerais e especficas previstas naformao dos professores em nvel mdio sero estruturados em reas ou ncleos curriculares.

    1 As reas ou os ncleos curriculares so constitutivos de conhecimentos, valores e competnciase devero assegurar a formao bsica, geral e comum, a compreenso da gesto pedaggica nombito da educao escolar contextualizada e a produo de conhecimentos a partir da reflexosistemtica sobre a prtica.

    2 A articulao das reas ou dos ncleos curriculares ser assegurada atravs do dilogo instauradoentre as mltiplas dimenses do processo de aprendizagem, os conhecimentos, os valores e osvrios aspectos da vida cidad.

    3 Na observncia do que estabelece o presente artigo, a proposta pedaggica para formao dosfuturos professores dever garantir o domnio dos contedos curriculares necessrios constitui-o de competncias gerais e especficas, tendo como referncias bsicas:

    I - o disposto nos artigos 26, 27, 35 e 36 da Lei 9.394/96;II - o estabelecido nas diretrizes curriculares nacionais para a educao bsica;III - os conhecimentos de filosofia, sociologia, histria e psicologia educacional, da antropologia, da

    comunicao, da informtica, das artes, da cultura e da lingstica, entre outras. 4 A durao do curso normal em nvel mdio, considerado o conjunto dos ncleos ou reas curriculares,

    ser de no mnimo 3.200 horas, distribudas em 4 (quatro) anos letivos, admitindo-se:I - a possibilidade de cumprir a carga horria mnima em 3(trs) anos, condicionada ao desenvolvi-

    mento do curso com jornada diria em tempo integral;II - o aproveitamento de estudos realizados em nvel mdio para cumprimento da carga horria mni-

    ma, aps a matrcula, obedecidas as exigncias da proposta pedaggica e observados os princpi-os contemplados nestas diretrizes, em especial a articulao teoria e prtica ao longo do curso.

    Art. 4 No desenvolvimento das propostas pedaggicas das escolas, os professores formadores, inde-pendente da rea ou ncleo onde atuam, pautaro a abordagem dos contedos e as relaes comos alunos em formao, nos mesmos princpios que so propostos como orientadores da partici-pao dos futuros docentes nas atividades da escola campo de estudo, bem como no exercciopermanente da docncia.

  • 532

    Art. 5 A formao bsica, geral e comum, direito inalienvel e condio necessria ao exerccio dacidadania plena, dever assegurar, no curso Normal, as competncias gerais e os conhecimentosque so previstos para a terceira etapa da educao bsica, nos termos do que estabelecem a Lei9394/96 - LDBEN, nos arts. 35 e 36, e o Parecer CEB/CNE 15/98.

    1 Enquanto dimenso do processo integrado de formao de professores, os contedos curricularesdessa rea sero remetidos a ambientes de aprendizagem planejados e desenvolvidos na escolacampo de estudo.

    2 Os contedos curriculares destinados educao infantil e aos anos iniciais do ensino fundamen-tal sero tratados em nveis de abrangncia e complexidade necessrios (re)significao deconhecimentos e valores, nas situaes em que so (des)construdos/(re)construdos por crian-as, jovens e adultos.

    Art. 6 A rea ou o ncleo da gesto pedaggica no mbito da educao escolar contextualizada, emdilogo com as demais reas ou ncleos curriculares das propostas pedaggicas das escolas,propiciar o desenvolvimento de prticas educativas que:

    I - integrem os mltiplos aspectos constitutivos da identidade dos alunos, que se deseja sejam afirma-tivas, responsveis e capazes de protagonizar aes autnomas e solidrias no universo dassuas relaes;

    II - considerem a realidade cultural, scio-econmica, de gnero e de etnia, e tambm a centralidadeda educao escolar no conjunto das prioridades sociais a serem consensuadas no pas.

    Pargrafo nico. Nessa abordagem, a problematizao das escolhas e dos resultados que demarcam aidentidade da proposta pedaggica das escolas campo de estudo toma como objeto de anlise:

    I - a escola como instituio social, sua dinmica interna e suas relaes com o conjunto da sociedade,a organizao educacional, a gesto da escola e os diversos sistemas de ensino, no horizonte dosdireitos dos cidados e do respeito ao bem comum e ordem democrtica;

    II - os alunos nas diferentes fases de seu desenvolvimento e em suas relaes com o universo familiar,comunitrio e social, bem como o impacto dessas relaes sobre as capacidades, habilidades eatitudes dos estudantes em relao a si prprios, aos seus companheiros e ao conjunto das inici-ativas que concretizam as propostas pedaggicas das escolas.

    Art. 7 A prtica, rea curricular circunscrita ao processo de investigao e participao dos alunosno conjunto das atividades que se desenvolvem na escola campo de estudo, deve cumprir o quedeterminam especialmente os artigos 1 e 61 da Lei 9.394/96 antecipando, em funo da suanatureza, situaes que so prprias da atividade dos professores no exerccio da docncia, nostermos do disposto no artigo 13 da citada Lei.

    1 A parte prtica da formao, instituda desde o incio do curso, com durao mnima de 800(oitocentas) horas, contextualiza e transversaliza as demais reas curriculares, associando teoriae prtica.

    2 O efetivo exerccio da docncia na educao infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental,pelos alunos em formao, parte integrante e significativa dessa rea curricular.

    3 Cabe aos respectivos sistemas de ensino, em cumprimento ao disposto no pargrafo anterior,estabelecer a carga horria mnima dessa docncia.

  • 533

    Art. 8 Os cursos normais sero sistematicamente avaliados, assegurando o controle pblico da ade-quao entre as pretenses do curso e a qualidade das decises que so tomadas pela instituio,durante o processo de formulao e desenvolvimento da proposta pedaggica.

    Art. 9 As escolas de formao de professores em nvel mdio na modalidade Normal, podero organi-zar, no exerccio da sua autonomia e considerando as realidades especficas, propostas pedaggi-cas que preparem os docentes para as seguintes reas de atuao, conjugadas ou no:

    I - educao infantil;II - educao nos anos iniciais do ensino fundamental;III - educao nas comunidades indgenas;IV - educao de jovens e adultos;V - educao de portadores de necessidades educativas especiais.

    Art. 10. Cabe aos rgos normativos dos sistemas de ensino, em face da diversidade regional e local edo pacto federativo, estabelecer as normas complementares implementao dessas diretrizes.

    Art. 11. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 12.Revogam-se as disposies em contrrio.

    Ulysses de Oliveira Panisset

    R E SOLUO CN E N 001, DE 17 DE J UN HO DE 2004. 19

    Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educa-o das Relaes tnico- Raciais e para o Ensino deHistria e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

    O Presidente do Conselho Nacional de Educao, tendo em vista o disposto no art. 9, 2, alnea c,da Lei n 9.131, publicada em 25 de novembro de 1995, e com fundamentao no Parecer CNE/CP 3/2004, de 10 de maro de 2004, homologado pelo Ministro da Educao em 19 de maio de2004, e que a este se integra, resolve:

    Art. 1 A presente Resoluo institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao das Relaestnico-Raciais e para o Ensino de Histria e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observa-das pelas Instituies de ensino, que atuam nos nveis e modalidades da Educao Brasileira e,

    19 Texto publicado no D.O.U. de 22/06/2004, Seo 1, p. 11.

  • 534

    em especial, por Instituies que desenvolvem programas de formao inicial e continuada deprofessores.

    1 As Instituies de Ensino Superior incluiro nos contedos de disciplinas e atividades curricularesdos cursos que ministram, a Educao das Relaes tnico-Raciais, bem como o tratamento dequestes e temticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Pare-cer CNE/CP 3/2004.

    2 O cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das instituies de ensino, serconsiderado na avaliao das condies de funcionamento do estabelecimento.

    Art. 2 As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao das Relaes tnico- Raciais e para oEnsino de Histria e Cultura Afro-Brasileira e Africanas constituem-se de orientaes, princpiose fundamentos para o planejamento, execuo e avaliao da Educao, e tm por meta, promo-ver a educao de cidados atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluritnicado Brasil, buscando relaes tnico-sociais positivas, rumo construo de nao democrtica.

    1 A Educao das Relaes tnico-Raciais tem por objetivo a divulgao e produo de conheci-mentos, bem como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidados quanto pluralidadetnico-racial, tornando-os capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, atodos, respeito aos direitos legais e valorizao de identidade, na busca da consolidao da de-mocracia brasileira.

    2 O Ensino de Histria e Cultura Afro-Brasileira e Africana tem por objetivo o reconhecimento evalorizao da identidade, histria e cultura dos afro-brasileiros, bem como a garantia de reco-nhecimento e igualdade de valorizao das razes africanas da nao brasileira, ao lado das ind-genas, europias, asiticas.

    3 Caber aos conselhos de Educao dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios desenvolveras Diretrizes Curriculares Nacionais institudas por esta Resoluo, dentro do regime de colabo-rao e da autonomia de entes federativos e seus respectivos sistemas.

    Art. 3 A Educao das Relaes tnico-Raciais e o estudo de Histria e Cultura Afro- Brasileira, eHistria e Cultura Africana ser desenvolvida por meio de contedos, competncias, atitudes evalores, a serem estabelecidos pelas Instituies de ensino e seus professores, com o apoio esuperviso dos sistemas de ensino, entidades mantenedoras e coordenaes pedaggicas, atendi-das as indicaes, recomendaes e diretrizes explicitadas no Parecer CNE/CP 003/2004.

    1 Os sistemas de ensino e as entidades mantenedoras incentivaro e criaro condies materiais efinanceiras, assim como provero as escolas, professores e alunos, de material 2 bibliogrfico ede outros materiais didticos necessrios para a educao tratada no caput deste artigo.

    2 As coordenaes pedaggicas promovero o aprofundamento de estudos, para que os professoresconcebam e desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentescomponentes curriculares.

    3 O ensino sistemtico de Histria e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educao Bsica, nostermos da Lei 10639/2003, refere-se, em especial, aos componentes curriculares de EducaoArtstica, Literatura e Histria do Brasil.

  • 535

    4 Os sistemas de ensino incentivaro pesquisas sobre processos educativos orientados por valores,vises de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de mesma natureza juntoaos povos indgenas, com o objetivo de ampliao e fortalecimento de bases tericas para aeducao brasileira.

    Art. 4 Os sistemas e os estabelecimentos de ensino podero estabelecer canais de comunicao comgrupos do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituies formadoras de professores,ncleos de estudos e pesquisas, como os Ncleos de Estudos Afro-Brasileiros, com a finalidadede buscar subsdios e trocar experincias para planos institucionais, planos pedaggicos e proje-tos de ensino.

    Art. 5 Os sistemas de ensino tomaro providncias no sentido de garantir o direito de alunosafrodescendentes de freqentarem estabelecimentos de ensino de qualidade, que contenhaminstalaes e equipamentos slidos e atualizados, em cursos ministrados por professores compe-tentes no domnio de contedos de ensino e comprometidos com a educao de negros e nonegros, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discri-minao.

    Art. 6 Os rgos colegiados dos estabelecimentos de ensino, em suas finalidades, responsabilidades etarefas, incluiro o previsto o exame e encaminhamento de soluo para situaes de discrimina-o, buscando-se criar situaes educativas para o reconhecimento, valorizao e respeito dadiversidade.

    nico: Os casos que caracterizem racismo sero tratados como crimes imprescritveis e inafianveis,conforme prev o Art. 5, XLII da Constituio Federal de 1988.

    Art. 7 Os sistemas de ensino orientaro e supervisionaro a elaborao e edio de livros e outrosmateriais didticos, em atendimento ao disposto no Parecer CNE/CP 003/2004.

    Art. 8 Os sistemas de ensino promovero ampla divulgao do Parecer CNE/CP 003/2004 e dessaResoluo, em atividades peridicas, com a participao das redes das escolas pblicas e priva-das, de exposio, avaliao e divulgao dos xitos e dificuldades do ensino e aprendizagens deHistria e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educao das Relaes tnico-Raciais.

    1 Os resultados obtidos com as atividades mencionadas no caput deste artigo sero comunicados deforma detalhada ao Ministrio da Educao, Secretaria Especial de Promoo da IgualdadeRacial, ao Conselho Nacional de Educao e aos respectivos Conselhos Estaduais e Municipaisde Educao, para que encaminhem providncias, que forem requeridas.

    Art. 9 Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contr-rio.

    Roberto Cludio Frota BezerraPresidente do Conselho Nacional de Educao

  • 536

    R E SOLUO CN E/CEB N 002, DE 07 DE A BR IL DE 1998. 20

    Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para oEnsino Fundamental.

    O Presidente da Cmara de Educao Bsica do Conselho Nacional de Educao, tendo em vista odisposto no Art. 9 1, alnea c da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995 e o Parecer CEB 4/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educao e do Desporto em 27 de maro de 1998,

    RESOLVE:

    Art. 1 A presente Resoluo institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental,a serem observadas na organizao curricular das unidades escolares integrantes dos diversossistemas de ensino.

    Art. 2 Diretrizes Curriculares Nacionais so o conjunto de definies doutrinrias sobre princpios,fundamentos e procedimento da educao bsica, expressas pela Cmara de Educao Bsica doConselho Nacional de Educao, que orientaro as escolas brasileiras dos sistemas de ensino naorganizao, articulao, desenvolvimento e avaliao de suas propostas pedaggicas.

    Art. 3. So as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental:I - As escolas devero estabelecer como norteadores de suas aes pedaggicas:a os princpios ticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem co-

    mum;b os princpios dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exerccio da criticidade e do respeito ordem

    democrtica;c os princpios estticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestaes artsticas

    e culturais.II - Ao definir suas propostas pedaggicas, as escolas devero explicitar o reconhecimento da identida-

    de pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade escolar ede seus respectivos sistemas de ensino.

    III - As escolas devero reconhecer que as aprendizagens so constitudas pela interao dos processosde conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em conseqncia das relaes entre asdistintas identidades dos vrios participantes do contexto escolarizado; as diversas experinciasde vida de alunos, professores e demais participantes do ambiente escolar, expressas atravs demltiplas formas de dilogo, devem contribuir para a constituio de identidade afirmativas,persistentes e capazes de protagonizar aes autnomas e solidrias em relao a conhecimentose valores indispensveis vida cidad.

    20 Texto completo publicado no D.O.U. de 15/04/1998, p. 31, Seo 1.

  • 537

    IV - Em todas as escolas dever ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base nacionalcomum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ao pedaggica na diversidade naci-onal. A base comum nacional e sua parte diversificada devero integrar-se em torno do paradigmacurricular, que vise a estabelecer a relao entre a educao fundamental e:

    a) vida cidad atravs da articulao entre vrios dos seus aspectos como:1. a sade2. a sexualidade3. a vida familiar e social4. o meio ambiente5. o trabalho6. a cincia e a tecnologia7. a cultura8. as linguagens.b) as reas de conhecimento:1. Lngua Portuguesa2. Lngua Materna, para populaes indgenas e migrantes3. Matemtica4. Cincias5. Geografia6. Histria7. Lngua Estrangeira8. Educao Artstica9. Educao Fsica10. Educao Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.V - As escolas devero explicitar em suas propostas curriculares processos de ensino voltados para as

    relaes com sua comunidade local, regional e planetria, visando interao entre a educaofundamental e a vida cidad; os aluno, ao aprenderem os conhecimentos e valores da base naci-onal comum e da parte diversificada, estaro tambm constituindo sua identidade como cida-dos, capazes de serem protagonistas de aes responsveis, solidrias e autnomas em relaoa si prprios, s suas famlias e s comunidades.

    VI - As escolas utilizaro a parte diversificada de suas propostas curriculares para enriquecer e comple-mentar a base nacional comum, propiciando, de maneira especfica, a introduo de projetos eatividades do interesse de suas comunidades.

    VII - As escolas devem trabalhar em clima de cooperao entre a direo e as equipes docentes, paraque haja condies favorveis adoo, execuo, avaliao e aperfeioamento das estratgiaseducacionais, em consequncia do uso adequado do espao fsico, do horrio e calendrio esco-lares, na forma dos arts. 12 a 14 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

    Art. 4 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Ulysses de Oliveira Panisset

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    R E SOLUO CN E/CEB N 003, DE 26 DE J UN HO DE 1998. 21

    Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para oEnsino Mdio

    O Presidente da Cmara de Educao Bsica do Conselho Nacional de Educao, de conformidadecom o disposto no art. 9 1, alnea c, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos26, 35 e 36 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CEB/CNE 15/98,homologado pelo Senhor Ministro da Educao e do Desporto em 25 de junho de 1998, e que aesta se integra,

    RESOLVE:

    Art. 1 As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Mdio DCNEM, estabelecidas nesta Resolu-o, se constituem num conjunto de definies doutrinrias sobre princpios, fundamentos eprocedimentos a serem observados na organizao pedaggica e curricular de cada unidade es-colar integrante dos diversos sistemas de ensino, em atendimento ao que manda a lei, tendo emvista vincular a educao com o mundo do trabalho e a prtica social, consolidando a preparaopara o exerccio da cidadania e propiciando preparao bsica para o trabalho.

    Art. 2 A organizao curricular de cada escola ser orientada pelos valores apresentados na Lei 9.394,a saber:

    I - os fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidados, de respeito ao bem comume ordem democrtica;

    II - os que fortaleam os vnculos de famlia, os laos de solidariedade humana e de tolerncia recpro-ca.

    Art. 3 Para observncia dos valores mencionados no artigo anterior, a prtica administrativa e peda-ggica dos sistemas de ensino e de suas escolas, as formas de convivncia no ambiente escolar,os mecanismos de formulao e implementao de poltica educacional, os critrios de alocaode recursos, a organizao do currculo e das situaes de ensino aprendizagem e os procedimen-tos de avaliao devero ser coerentes com princpios estticos, polticos e ticos, abrangendo:

    I - a Esttica da Sensibilidade, que dever substituir a da repetio e padronizao, estimulando acriatividade, o esprito inventivo, a curiosidade pelo inusitado, e a afetividade, bem como facili-tar a constituio de identidades capazes de suportar a inquietao, conviver com o incerto e oimprevisvel, acolher e conviver com a diversidade, valorizar a qualidade, a delicadeza, a sutile-za, as formas ldicas e alegricas de conhecer o mundo e fazer do lazer, da sexualidade e daimaginao um exerccio de liberdade responsvel.

    21 Texto completo publicado no D.O.U.

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    II - a Poltica da Igualdade, tendo como ponto de partida o reconhecimento dos direitos humanos e dosdeveres e direitos da cidadania, visando constituio de identidades que busquem e pratiquema igualdade no acesso aos bens sociais e culturais, o respeito ao bem comum, o protagonismo e aresponsabilidade no mbito pblico e privado, o combate a todas as formas discriminatrias e orespeito aos princpios do Estado de Direito na forma do sistema federativo e do regime democr-tico e republicano.

    III - a tica da Identidade, buscando superar dicotomias entre o mundo da moral e o mundo da mat-ria, o pblico e o privado, para constituir identidades sensveis e igualitrias no testemunho devalores de seu tempo, praticando um humanismo contemporneo, pelo reconhecimento, respei-to e acolhimento da identidade do outro e pela incorporao da solidariedade, da responsabilida-de e da reciprocidade como orientadoras de seus atos na vida profissional, social, civil e pessoal.

    ..............................Art. 5 Para cumprir as finalidades do ensino mdio previstas pela lei, as escolas organizaro seus

    currculos de modo a:I - ter presente que os contedos curriculares no so fins em si mesmos, mas meios bsicos para

    constituir competncias cognitivas ou sociais, priorizando-as sobre as informaes;II - ter presente que as linguagens so indispensveis para a constituio de conhecimentos e compe-

    tncias;III - adotar metodologias de ensino diversificadas, que estimulem a reconstruo do conhecimento e

    mobilizem o raciocnio, a experimentao, a soluo de problemas e outras competncias cognitivassuperiores;

    IV - reconhecer que as situaes de aprendizagem provocam tambm sentim