Edilson em face de Positivo Informática

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1 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ

EDILSON CORREA DA LIRA, brasileiro, casado, militar, portador da cdula de identidade n 53629, EXPEDIDA PELA Policia Militar/RJ, inscrito no CPF sob o n. 836.707.347-91, residente e domiciliado na Avenidas Iaciara n 20, apt 201, Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ CEP 23045-810, por seus procuradores infra assinado, indicando para efeitos do artigo 39-I do CPC, o endereo profissional na rua Senador Dantas n 118, sala 416 Centro CEP 20031-205, tambm nesta cidade, vem perante esse Juzo, com fulcro no artigo Art. 101, inciso I da Lei 8.078/1990, propor a presente AO DE INDENIZAO POR DANO MORAL E MATERIAL Em face de POSITIVO INFORMATICA SA, pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 81.243.735/0001-48, estabelecida na Rua Joo Bettega, 5200, Cidade Industrial, Curitiba Paran, CEP 81350-000, pelos seguintes fatos, fundamentos e razes de direito: I - PUBLICAES Inicialmente requer que todas as publicaes e notificaes referente ao processo sejam realizadas em da Dr Flvia Cristina Alves Fernandes OAB-RJ n 161.881, na forma do art. 236, 1 do CPC, sob pena de nulidade. II DOS FATOS a) O autor da data de 07/06/2010, efetuou a compra de um NOTEBOOKPOSITIVO-MOBO BLACK 3020, em uma das lojas das CASAS BAHIA, conforme comprovante em anexo. b) Ocorre que no ms de abril de 2011, o aparelho apresentou defeito. Em 11/04/2011, o autor se dirigiu empresa BIGFIX INFORMTICA, autorizada para assistncia tcnica, com a finalidade de obter o reparo do defeito do aparelho para que pudesse utiliz-lo a contento. Foi prometido que ao trmino de uma semana o defeito estaria consertado e o aparelho seria devolvido estando apto para uso, cuja finalidade era a de proporcionar aos filhos menores do autor, meios de realizarms suas tarefas escolares.

2 c) No entanto, malgrado as vrias tentativas do autor em ter o aparelho consertado aps o prazo informado pela assistncia tcnica, o mesmo s foi devolvido ao autor aps decorridos 40 (quarenta) dias, em 07/06/2011, o que contraria a Lei consumerista. d) Importante ressaltar o sofrimento e frustrao das crianas em no dispor do aparelho para execuo de suas tarefas escolares, ficando merc da incerteza do dia em que o aparelho finalmente seria devolvido devidamente consertado. e) Em 08/10/ 2011, transcorridos 111 dias do primeiro conserto do aparelho, eis que surge novo defeito. Outra vez o autor entregou o aparelho empresa de assistncia tcnica MASTER NOTE COMERCIO E SERVIOS DE INFORMTICA LTDA, para efetuar o reparo necessrio tendo que desembolsar nesta ocasio o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para que efetuassem o conserto do aparelho. f) At a presente data da demanda, tendo sido levado duas autorizadas distintas de assistncia tcnica BIGFIX INFORMTICA e MASTER NOTE, ocorre que o aparelho continua apresentando defeito, ou seja, as crianas continuam sem poderem utiliz-lo para executarem suas tarefas escolares.

III DO PRINCPIO DA BOA-F OBJETIVA Aps a exposio dos fatos acima, patente a leso ao princpio da boa-f objetiva praticada pela r a que est obrigada como fornecedora (art. 4, III, Lei 8078/90), e por conseqncia sua conduta revelou-se abusiva e arbitrria, contrria aos deveres anexos de lealdade, cooperao e zelo com as necessidades do cidado-consumidor, devendo, portanto, responder pelos prejuzos causados ao mesmo (art. 14, caput, Lei 8078/90). IV DO DANO MORAL E MATERIAL inegvel o dano moral e material, pois o defeito do aparelho frustrou a expectativa dos filhos menores do autor que necessitavam fazer uso para realizao de suas tarefas escolares. O dano material explicito nas despesas com pagamento de taxa de conserto, alm de outras com locomoo e telefonemas diversos na busca da soluo do problema, alm da inviabilidade de se arcar com novo custo na compra de um novo aparelho que atendesse as necessidades urgentes de apoio pedaggico para as crianas em seus estudos escolares. O CDC veda expressamente a conduta que a r est utilizando, considerando tal prtica como clausula abusiva, conforme dispe o art. 39, III daquele diploma legal. A jurisprudncia e a melhor doutrina so firmes quando trata do assunto: "SO CUMULVEIS AS INDENIZAES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDO DO MESMO FATO"(Smula 37, do STJ). CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR VCIO DE QUALIDADE DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS 1. Pela sistemtica do CDC a responsabilidade pelo fato do produto ou servio, como oriunda do vcio do produto ou servio, de natureza

3 objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do fornecedor de indenizar. 2. Se o consumidor, adquirente do automvel, sofreu o dano e nenhuma responsabilidade sua pelo evento danoso restou comprovada, cumpre ao fornecedor arcar com a devida reparao. 3. O aborrecimento decorrente do fornecimento de produto viciado constitui motivo suficiente para ensejar a indenizao por danos morais. 4. Apelao cvel da r no-provida. Recurso adesivo do autor provido. Por maioria. (TJDF APC 20020110263185 DF 2 T.Cv. Rel Des Carmelita Brasil DJU 26.02.2004 p. 49)(g.n.) RESPONSABILIDADE CIVIL - RESSARCIMENTO AUTNOMO DE DANO MORAL. SE A DOR NO TEM PREO, A SUA ATENUAO TEM. SO CUMULVEIS AS INDENIZAES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDO DO MESMO FATO. SMULA 37 DO STJ. (RECURSO ESPECIAL n. 6301, RIO DE JANEIRO, rel. JOS DE JESUS FILHO, in RSTJ, VOL 00040, pgina 00143). CARLOS ALBERTO BITTAR, in Reparao Civil por Danos Morais: Tendncias Atuais, ressalta que, INTERESSA AO DIREITO E SOCIEDADE QUE O RELACIONAMENTO ENTRE OS ENTES QUE CONTRACENAM NO ORBE JURDICO, SE MANTENHA DENTRO DE PADRES NORMAIS DE EQUILBRIO E DE RESPEITO MTUO. ASSIM, EM HIPTESE DE LESIONAMENTO, CABE AO AGENTE SUPORTAR AS CONSEQUNCIAS DE SUA ATUAO, DESESTIMULANDO-SE, COM A ATRIBUIO DE PESADAS INDENIZAES, ATOS ILCITOS TENDENTES A AFETAR OS REFERIDOS ASPECTOS DA PERSONALIDADE HUMANA. Mais adiante assinala que, NESSE SENTIDO QUE A TENDNCIA MANIFESTADA, A PROPSITO, PELA JURISPRUDNCIA PTRIA, A DA FIXAO DE VALOR DE DESESTMULO COMO FATOR DE INIBIO A NOVAS PRTICAS LESIVAS. TRATA-SE, PORTANTO, DE VALOR QUE, SENTIDO NO PATRIMNIO DO LESANTE, O POSSA FAZER CONSCIENTIZAR-SE DE QUE NO DEVE PERSISTIR NA CONDUTA REPRIMIDA, OUENTO DEVE AFASTAR-SE DA VEREDA INDEVIDA POR ELE ASSUMIDA. DE OUTRO PARTE, DEIXA-SE PARA A COLETIVIDADE, EXEMPLO EXPRESSIVO DA REAO QUE A ORDEM JURDICA RESERVA PARA INFRATORES NESSE CAMPO, E EM ELEMENTO QUE, EM NOSSO TEMPO, SE TEM MOSTRADO MUITO SENSVEL PARA AS PESSOAS, OU SEJA, O RESPECTIVO ACERVO PATRIMONIAL. Finalmente, ressalta o Autor que, COMPENSAM-SE COM ESSAS VERBAS, AS ANGSTIAS, AS DORES, AS AFLIES, OS CONSTRANGIMENTOS E, ENFIM, AS SITUAES VEXATRIAS EM GERAL A QUE O AGENTE TENHA EXPOSTO O LESADO, COM SUA CONDUTA INDEVIDA.

4 V- DO PEDIDO Pelo exposto requer: a) os benefcios da justia gratuita, vez que a autor se declara pobre no sentido jurdico do termo, conforme declarao anexa; b) citao da empresa r, na pessoa de seu representante legal, para querendo, apresentar CONTESTAO sob pena de revelia e confisso; c) inverso do nus da prova; d) a condenao da r obrigando-a ao pagamento do valor em dobro correspondente ao preo do produto em apreo alm da taxa de R$130,00 (cento e trinta reais) desembolsadas para conserto do produto, nos termos do do art. 42, pargrafo nico, do CDC; f) a condenao da r indenizao do valor correspondente vinte salrios mnimos pelos danos morais e materiais causados autora uma vez que se demonstrou, nos fatos aduzidos nesta demanda da prtica abusiva da r vedada pelo art. 39, III do CDC. Protesta por todos os meios e provas admitidas em direito. D-se a presente o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Termos em que, P. Deferimento.

Rio de Janeiro,

Flvia Cristina Alves Fernandes OAB-RJ n 161.881