EDIÇÃO VIII - 2012...de 2012. Em abril deste ano, Mantega coordenou a desoneração da folha de...
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EDIÇÃO VIII - 2012 PERÍODO: 29/06 à 06/07 de 2012
Departamento Tributário
Atualização da Legislação
06/07/2012
2
ÍNDICE
DESTAQUES ............................................................................................................................................................................. 4
MANTEGA PROMETE AMPLIAR REDUÇÃO DE IMPOSTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO NA INDÚSTRIA ............................ 5
CARGA TRIBUTÁRIA É A MAIOR BARREIRA PARA O CRESCIMENTO DAS EMPRESAS ......................................................... 6
ORIENTAÇÕES SOBRE O NOVO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ....................................................... 7
SEFA - PR ALERTA QUE PRAZO PARA PARCELAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS TERMINA NA PRÓXIMA SEGUNDA-FEIRA .......... 8
EMPRÉSTIMO DE BENS GERA CRÉDITO DE ICMS ................................................................................................................ 9
RECEITA FEDERAL DEFINE QUE JUROS DE MORA SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ ................................................................... 10
PIS E COFINS - OPERAÇÕES DE BONIFICAÇÃO ................................................................................................................. 11
FEDERAL ................................................................................................................................................................................ 12
INTERPRETAÇÃO DA CIRCULAR SOBRE CONECTIVIDADE SOCIAL ICP ............................................................................... 13
CONVÊNIO ICMS Nº 77, DE 29 DE JUNHO DE 2012 .......................................................................................................... 14
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 66, DE 2 DE JULHO DE 2012 ................................................................................... 15
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65, DE 29 DE JUNHO DE 2012 ................................................................................ 16
AMAZONAS ........................................................................................................................................................................... 17
RESOLUÇÃO Nº 4 DE 21 DE JUNHO DE 2012 .................................................................................................................... 18
LEI Nº 3.773, DE 21 DE JUNHO DE 2012 ........................................................................................................................... 19
DISTRITO FEDERAL ................................................................................................................................................................ 20
PORTARIA Nº 91, DE 26 DE JUNHO DE 2012 .................................................................................................................... 21
ESPÍRITO SANTO ................................................................................................................................................................... 34
DECRETO Nº 3.040-R, DE 28 DE JUNHO DE 2012 ............................................................................................................. 35
MINAS GERAIS ...................................................................................................................................................................... 36
PORTARIA Nº 182, DE 29 DE JUNHO DE 2012 .................................................................................................................. 37
PORTARIA Nº 183, DE 29 DE JUNHO DE 2012 .................................................................................................................. 50
PORTARIA Nº 185, DE 29 DE JUNHO DE 2012 .................................................................................................................. 52
PARANÁ ................................................................................................................................................................................. 94
DECRETO Nº 5.007, DE 22 DE JUNHO DE 2012 ................................................................................................................. 95
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 53, DE 26 DE JUNHO DE 2012 ......................................................................... 108
RIO GRANDE DO NORTE ..................................................................................................................................................... 110
ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 1, DE 28 DE JUNHO DE 2012 .............................................................................................. 111
RORAIMA ............................................................................................................................................................................ 120
DECRETO Nº 14.276-E DE 29 DE JUNHO 2012 ................................................................................................................ 122
3
SOLUÇÕES DE CONSULTA ................................................................................................................................................... 123
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 3 DE MAIO DE 2012 ............................................................................................. 124
CONHECIMENTO TRIBUTÁRIO ............................................................................................................................................ 126
DEDUÇÃO DA TJLP - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO ................................................................................................ 127
COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS DE IRPJ/CSLL RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR ..................................... 128
ICMS – BASE DE CÁLCULO ............................................................................................................................................... 130
AGENDA TRIBUTÁRIA .......................................................................................................................................................... 131
ATIVIDADE LEGISLATIVA ..................................................................................................................................................... 132
CÂMARA DOS DEPUTADOS ............................................................................................................................................. 133
SENADO FEDERAL ........................................................................................................................................................... 136
4
DESTAQUES
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
06/07/2012
DESTAQUES
5
MANTEGA PROMETE AMPLIAR REDUÇÃO DE IMPOSTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO NA INDÚSTRIA
Medida deve se refletir no mercado de trabalho e acelerar as contratações no fim do ano.
A folha de pagamento dos empregados deverá ficar mais barata para mais setores da indústria brasileira. A medida seria uma
ampliação à desoneração feita pelo governo em abril, que atingiu 15 setores da economia e tinha como foco incentivar novas
contratações. A promessa foi feita pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, em São Paulo, nesta quarta-feira (4).
— Quanto à desoneração da folha, nós vamos fazer. Qualquer setor interessado na desoneração da folha deve entrar em contato
conosco em condições cada vez melhores. Portanto, procurem o Ministério da Fazenda porque vamos ampliar a desoneração da
folha. Estou aberto para a inclusão de novos setores na desoneração, de modo que toda a indústria brasileira seja competitiva.
Mantega participou de um seminário com empresários, promovido pelo Lide (Grupo de Líderes Empresariais) e pela Fiesp
(Federação das Indústrias do Estado de São Paulo). A declaração foi uma resposta ao pedido do presidente da federação, Paulo Skaf,
que criticou a política tributária brasileira, não só quanto à carga da folha de pagamento, mas também quanto ao prazo de
recolhimento dos impostos.
— As empresas pagam os impostos e vão receber do seu cliente somente 49 dias depois. Chegamos a ter 120 dias para recolher o
imposto. Então, as empresas compravam matérias-primas, produziam e vendiam os produtos e depois pagava o imposto. Alongar o
prazo em uma semana não vai resolver, mas se fossem 60 dias, daria um fôlego para recuperar a economia imediatamente no ano
de 2012.
Em abril deste ano, Mantega coordenou a desoneração da folha de pagamento e 15 setores da economia para estimular a criação
de empregos. São eles: têxtil, confecções, couro e calçados, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, ônibus, naval aéreo, BK
mecânico, hotéis, TI e TIC, call center e design house (chips). A medida entra em vigor em agosto.
A contrapartida que os patrões pagam do INSS será zerada — antes era de 20%. Para compensar a perda, os empresários pagarão
uma alíquota que varia entre 1% e 2,5% sobre o faturamento. Essa nova alíquota não incide nas exportações (vendas de produtos
brasileiros para o exterior).
A desoneração da folha de pagamento é um pedido antigo dos sindicalistas e do empresariado para reduzir a crise da indústria,
aumentar a competitividade das empresas brasileiras e evitar demissões.
Os dados de maio do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) mostraram que o mercado de trabalho criou 139,6
mil vagas formais em maio — contra 252 mil registrados no mesmo mês de 2011.
A taxa de desemprego, por outro lado, recuou de 6% em abril para 5,8% em maio, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística).
Fonte: R7
6
CARGA TRIBUTÁRIA É A MAIOR BARREIRA PARA O CRESCIMENTO DAS EMPRESAS
O levantamento revelou também 54% dos empresários pretendem manter o número de profissionais na
empresa este ano.
A carga tributária é o fator que mais impede o crescimento de uma empresa na opinião de 64% dos
empresários paulistas. A informação faz parte da 78ª edição da pesquisa de Índice LIDE-FGV de Clima
Empresarial, divulgada durante evento na FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo).
Em segundo lugar, o nível de procura foi o mais citado, com 21% das indicações, o cenário político aparece
com 13% e taxa de juros é o principal motivo para 2% dos entrevistados.
Previsão de empregos
O levantamento revelou também 54% dos empresários pretendem manter o número de profissionais na
empresa este ano. Já 22% estão com previsão de aumentar o quadro de pfuncionários e o restante, 24%,
acreditam que terão de demitir. Em relação a junho, houve um crescimento de 8 pontos percentuais, já que,
na época, o número de empresários que pretendiam demitir era de 16%.
Para o cenário de 2013, a pesquisa mostra que 32% dos empresários pretendem contratar, enquanto 54%
acreditam que irão manter o quadro de funcioários e 14% preveem demissões.
Fonte: Infomoney
7
ORIENTAÇÕES SOBRE O NOVO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A partir do próximo dia 1º de agosto, as empresas deverão utilizar os novos modelos TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho, aprovados pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 2685, de 26 de dezembro de 2011.
A partir do próximo dia 1º de agosto, as empresas deverão utilizar os novos modelos TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho, aprovados pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 2685, de 26 de dezembro de 2011.
O formulário TRCT antigo (aprovado pela Portaria 1621 de 2010) será aceito a partir de 1º de agosto apenas para rescisões ocorridas
até 31 de julho de 2012 e também para as rescisões homologadas até esta data, nos pedidos de saque do FGTS na Caixa Econômica
Federal e para requerer o Seguro Desemprego.
As rescisões contratuais cujas homologações estão sendo agendadas para datas a partir de 1º de agosto deverão ser realizadas
exclusivamente com o novo formulário (TRCT + Termo de Homologação) que já está em vigor desde a publicação da portaria.
Abaixo, algumas orientações adicionais:
- O TRCT formulário que contém a discriminação das verbas será emitido em duas vias, uma para a empresa e outra o trabalhador e
será acompanhado de: Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando não for devida a homologação ou Termo
de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando for devida a homologação;
- Os Termos de Quitação e de Homologação serão emitidos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado,
destinadas ao saque do FGTS e do Seguro-Desemprego;
- O Sindicato da categoria poderá solicitar a emissão de mais vias do Termo de Rescisão ou do Termo de Homologação.
Consulte a matéria na integra na Portaria MTE 2.685/2011.
Fonte: Sescon
8
SEFA - PR ALERTA QUE PRAZO PARA PARCELAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS TERMINA NA PRÓXIMA SEGUNDA-
FEIRA
O secretário de Estado da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, enfatizou ontem que este é o último refinanciamento de dívidas tributárias e
que deve ser aproveitado pelo contribuinte que deixou de recolher o tributo ou taxas ao Estado.
A Inspetora Geral de Arrecadação da SEFA, Suzane Gambetta Dobjenski, acrescentou que o prazo termina às 19 horas da próxima
segunda-feira (9). Por isso, recomenda aos contribuintes aderirem o quanto antes para evitar os transtornos de última hora e correr
o risco de ficar fora do programa.
Hauly citou como estímulo do Governo do Estado para os inadimplentes regularizarem a situação junto ao Fisco a possibilidade de
usar precatórios para o pagamento de parte das pendências. “Desde que o contribuinte concorde com redução de 20% do valor do
precatório”, disse.
BALANÇO - Em entrevista à imprensa, o secretário lembrou que do estoque de dívidas tributárias de R$ 17,43 bilhões devidos por 55
mil pessoas jurídicas e físicas, há possibilidade de receber R$ 3,5 bilhões de 5,5 mil devedores ativos, inscritos em dívida ativa ou
não.
Hauly informou ainda que até o final de junho foram recuperados perto de R$ 500 milhões, parte dos quais à vista. O valor se refere
aos contribuintes que aderiram ao programa previsto pela Lei n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e regulamentado pelo Decreto
4.489, assinado pelo governador Beto Richa no dia 8 de maio, que oferece oportunidade de regularizar débitos tributários com
benefícios.
Além do secretário Hauly e da inspetora Suzane, participaram da entrevista coletiva o Diretor Geral da SEFA, Amauri Escudero, o
assessor da Inspetoria Geral de Arrecadação, Marlon Jorge Liebel, o Coordenador da Receita Estadual, Gilberto Della Coletta, o
Inspetor Geral de Fiscalização, Clóvis Rogge, e Yukiharu Hamada, Chefe da Assessoria do Simples Nacional.
BENEFÍCIOS – A Lei 17.082 permite o pagamento de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços (ICMS) ,
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) à vista até
o dia 31 deste mês, com redução de 95% da multa e 80% dos juros.
Também possibilita parcelar a dívida em até 60 vezes, com redução de 80% da multa e 60% dos juros, ou em até 120 vezes, com
redução de 65% da multa e 50% dos juros.
O contribuinte terá de protocolar o requerimento na Delegacia Regional da Receita ou Agência da Receita Estadual de seu domicílio
tributário. Nos casos de IPVA poderão ser efetuados diretamente na página www.fazenda.pr.gov.br
Fonte: Receita Estadual PR
9
EMPRÉSTIMO DE BENS GERA CRÉDITO DE ICMS
As empresas podem aproveitar créditos do ICMS sobre ativos cedidos para terceiros pelo chamado contrato de comodato - quando
o bem é emprestado durante determinado período para outra companhia ou para o próprio consumidor.
Sem discussões entre os ministros, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as empresas
podem aproveitar créditos do ICMS sobre ativos cedidos para terceiros pelo chamado contrato de comodato - quando o bem é
emprestado durante determinado período para outra companhia ou para o próprio consumidor. O precedente favorece os setores
de bebidas, sorvetes, combustíveis, telecomunicações e automóveis que, normalmente, cedem bens para estabelecimentos que
revendem seus produtos.
Com a decisão, a Fratelli Vita Bebidas, que pertence à Ambev, conseguiu cancelar uma cobrança de mais de R$ 1 milhão. A empresa
foi autuada em 1999 por descontar do valor a ser pago de ICMS créditos decorrentes da compra de mesas, cadeiras, congeladores e
chopeiras. Os bens, de propriedade da Fratelli, foram emprestados a bares e restaurantes - pontos de venda de cervejas e
refrigerantes fabricados pela empresa.
O Fisco do Rio de Janeiro cancelou o abatimento e exigiu a diferença por considerar que o empréstimo seria marketing e teria o
objetivo apenas de promover os produtos, e não colocar em prática a atividade principal do contribuinte - a fabricação de bebidas.
O regulamento do ICMS fluminense (Lei Estadual nº 2.657, de 1996) autoriza o uso de créditos apenas se o ativo permanente da
empresa for necessário ao negócio principal do contribuinte.
O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) havia decidido de forma favorável à Fazenda fluminense. Os desembargadores entenderam
que o empréstimo das mercadorias não integram a cadeia produtiva. Mas o ministro do STJ, Mauro Campell Marques, relator do
caso, admitiu o uso dos créditos. Para ele, o empréstimo das mercadorias está dentro da atividade profissional da empresa, que é a
fabricação de cervejas e refrigerantes. Por serem de propriedade da Fratelli - ou seja, integrados ao ativo permanente -, a compra
das mercadorias dá direito ao crédito, como prevê a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996).
"O fato de os bens em discussão serem objeto de contratos de comodato realizados com terceiros (revendedores) não implica óbice
ao creditamento do ICMS", afirma o relator na decisão. Campbell foi seguido pelos outros quatro ministros da turma.
Para advogados que representam as empresas, a decisão confirma um argumento defendido há anos por contribuintes: o bem
emprestado é de propriedade da empresa e usado em sua atividade principal ainda que em posse de outros estabelecimentos. "É
um precedente muito importante", diz André Maury, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, escritório que assumiu o caso
da Fratelli recentemente. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) informou que "aguarda a
publicação do acórdão para analisar a decisão judicial".
Em Minas Gerais, onde o abatimento é proibido por norma da Fazenda Estadual, a expectativa é que a decisão tenha repercussão
no conselho de contribuintes. "Mas é um reforço também na discussão judicial. É um tema que gera muita autuação", afirma o
tributarista mineiro Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. De acordo com Aldo de Paula Junior,
do escritório Azevedo Sette Advogados, os valores dos equipamentos são altos. Dessa maneira, com uma tributação de 12% ou 18%,
mais multas e juros, as autuações chegam a elevados valores. "Não é uma das grandes questões que preocupam os Estados, mas os
valores são significativos", diz o advogado, acrescentando que o precedente poderá ser usado por contribuintes de diversos setores
que estejam na mesma situação, mas especialmente para as empresas de telefonia. "O argumento para elas é mais forte porque a
vinculação dos bens cedidos com a finalidade da empresa é muito maior."
Um exemplo seria dos celulares corporativos, cedidos a empresas para que utilizem os serviços de determinada operadora.
"Ligações e envio de torpedos também são tributadas pelo ICMS. O aparelho é apenas um instrumento para isso", afirma.
Fonte: Valor Econômico
10
RECEITA FEDERAL DEFINE QUE JUROS DE MORA SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ
A Receita Federal pacificou o entendimento de que os débitos confessados para a inclusão em parcelamento e os juros
correspondentes são despesas dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
A Receita Federal pacificou o entendimento de que os débitos confessados para a inclusão em parcelamento e os juros
correspondentes são despesas dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) .
A interpretação do Fisco foi publicada por meio da Solução de Consulta Interna da Coordenação-Geral da Receita nº 9. Uma solução
de consulta já havia sido proferida nesse sentido, mas só a solução interna orienta a todos os fiscais do país.
Porém, a solução também deixa claro que débitos suspensos por medida liminar ou de tutela antecipada, não são dedutíveis, por se
tratar de uma provisão.
Na hipótese de parcelamento, tanto o valor do tributo devido como dos juros podem ser deduzidos conforme o regime de
competência, ou seja, ainda que não pagos, tais valores podem ser descontados da base de cálculo do IRPJ a pagar.
A questão foi levada à Cosit pela Superintendência da Receita da 4ª Região Fiscal (Recife). No caso, surgiu a dúvida sobre a
possibilidade de dedução de juros de mora referentes a prestações do Parcelamento Excepcional (Paex), para fins de apuração do
lucro real e da base de cálculo da CSLL.
“No silêncio da Lei n° 8.981, de 1995, em relação à dedutibilidade dos acréscimos moratórios, consoante os princípios de direito
tributário, estes devem seguir a regra de dedutibilidade do principal”, determina a solução.
A interpretação é relevante porque a Câmara Superior de Recursos Fiscais — órgão máximo que julga recursos contra autuações
fiscais — já decidiu contra a dedutibilidade no caso de débito com a exigibilidade suspensa, impedindo o desconto do IRPJ e CSLL
pela Pioneer.
“Como os juros seguem o principal, que é o débito, esse valor também deve ser dedutível”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita,
do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, ao concordar com o entendimento do Fisco. “A solução também é positiva
porque possibilita o desconto pelo regime de competência, que é mais benéfico ao contribuinte”, diz. Pelo regime de caixa, a
dedução só poderia ser feita conforme cada parcela fosse paga.
Fonte: Valor Econômico.
11
PIS E COFINS - OPERAÇÕES DE BONIFICAÇÃO
A 8ª Região Fiscal da Receita Federal publicou dia 27/06 a Solução de Consulta RFB 130/2012, que reforça o entendimento fiscal
quanto a repercussão das bonificações nas bases do PIS e da COFINS.
A 8ª Região Fiscal da Receita Federal publicou dia 27/06 a Solução de Consulta RFB 130/2012, que reforça o entendimento fiscal
quanto a repercussão das bonificações nas bases do PIS e da COFINS.
O entendimento reitera que as bonificações em mercadorias, quando vinculadas á operação de venda, concedidas na própria Nota
Fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas á operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da
operação, constituem-se em descontos incondicionais, previstos na legislação de regência do tributo como valores que não
integram a sua base de cálculo e, portanto, para sua apuração, podem ser excluídos das bases de cálculo das contribuições para o
PIS e a COFINS.
Nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa vendedora, sem vinculação a operação de
venda e tampouco vinculada a operação futura, não há como caracterizá-la como desconto incondicional, pois não existe valor de
operação de venda a ser reduzido.
No entanto, por não haver atribuição de valor, pois que a nota fiscal que acompanha a operação tem natureza de gratuidade,
natureza jurídica de doação, não há receita e, portanto, não há que se falar em fato gerador do tributo, pois a receita bruta não será
auferida.
Dessa forma, a bonificação em mercadorias, de forma gratuita, não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Fonte: Receita Federal do Brasil
12
FEDERAL
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
06/07/2012
FEDERAL
13
INTERPRETAÇÃO DA CIRCULAR SOBRE CONECTIVIDADE SOCIAL ICP
Considerando a publicação da Circular CAIXA 582, de 27 de junho de 2012, tecemos as seguintes orientações para correta
interpretação da norma.
COMUNICADO
1. Considerando a publicação da Circular CAIXA 582, de 27 de junho de 2012, tecemos as seguintes orientações para correta
interpretação da norma.
2. A Circular CAIXA 582 prorrogou o prazo para utilização do Conectividade Social com acesso pelo certificado eletrônico – disquete
– para toda e qualquer empresa que tenha até 10 empregados, independentemente da sua opção pelo SIMPLES ou da sua inscrição
no CNPJ ou CEI (ex. produtores rurais, domésticos, condomínios, dentre outros, desde que possuam no máximo 10 empregados).
2.1. Essas empresas, desde que já possuam o antigo certificado (chave.pri) vigente, poderão se utilizar do Conectividade Social
antigo até 30/06/2013.
2.2. Deverá ser recomendado, contudo, que a empresa não deixe para última hora e que busque, o mais rápido possível, obter um
certificado digital (ICP-Brasil) para uso do novo Conectividade Social ICP.
2.3. A prorrogação instituída pela Circular CAIXA 582/12 visa estabelecer um prazo adicional para que as menores empresas possam
se adequar a nova sistemática de acesso com uso de certificado digital (padrão ICP-Brasil), garantindo a continuidade da prestação
de serviços ao público em questão, haja vista suas particularidades e necessidades próprias.
3. Alertamos, entretanto, que a emissão de novos certificados eletrônicos no padrão AR – disquete – permanece restrita aos entes
alcançados pela Resolução CGSN 94 – MEI , ME e EPP optantes pelo SIMPLES com até 10 empregados
A exceção em questão, que permite esta emissão de certificado eletrônico AR para MEI, ME e EPP, encontra respaldo na LC 139/11
regulamentada pela Resolução 94 do CGSN e, por esta razão, não pode ser estendida a outros empregadores.
4. As demais empresas, mesmo aquelas que tenham até o limite de 10 empregados, para continuar a utilizar os serviços no
Conectividade Social antigo, já devem possuir um antigo certificado eletrônico ainda vigente ou devem procurar a Autoridade
Certificadora de sua preferência para obter, de imediato, um Certificado Digital (padrão ICP-Brasil), passando a utilizar-se do novo
canal.
5. Esclarecemos, neste sentido, que o item 1.1 da Circular não estabelece o retorno da emissão de certificado eletrônico para toda e
qualquer empresa, mas sim prorroga a validade daqueles certificados já emitidos, permitindo o acesso ao Conectividade Social AR
nos termos do item 2 e subitens acima.
6. Para as empresas que têm acima de 10 empregados o acesso ao Conectividade Social será exclusivamente por meio de certificado
digital – ICP-Brasil, nos termos normatizados pela Medida Provisória 2.200/2001.
7. Serão revogados os antigos certificados eletrônicos expedidos em disquete – padrão proprietário CAIXA – das empresas que
possuam mais de 10 empregados vinculados, conforme comunicados anteriormente enviados.
8. Em caráter informativo, mais de 99,3% das empresas com mais de 10 empregados já estão se utilizando do novo Canal. Para as
demais empresas, cujo prazo foi prorrogado, esse percentual já ultrapassa a 55,1% dos empregadores.
9. Atualmente cerca de 1,7 milhões de empresas já se beneficiam do novo Conectividade Social, sendo esses empregadores
responsáveis pela informação de mais de 30 milhões de empregados junto aos sistemas do FGTS.
14
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
CONVÊNIO ICMS Nº 77, DE 29 DE JUNHO DE 2012
DOU de 02/07/2012 (nº 126, Seção 1, pág. 38)
Altera o Convênio ICMS 103/03, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte,
Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o
ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de
junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 103/03, de 17 de outubro de 2003, com a
seguinte redação:
I - o § 4º à cláusula sexta:
"§ 4º - Fica facultada ao Estado de Alagoas reativar o parcelamento revogado na forma desta cláusula, que esteja na esfera
administrativa ou judicial, feito em razão da transação prevista no convênio ICMS 127/03, desde que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até 30 de novembro de 2012;
II - cumpra as demais exigências estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.".
II - o § 5º à cláusula sexta:
"§ 5º - As parcelas a vencer não poderão ser estendidas em função da reativação prevista no § 4º, sendo permitida a inclusão no
parcelamento das parcelas vencidas.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
15
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 66, DE 2 DE JULHO DE 2012
DOU de 03/07/2012 (nº 127, Seção 1, pág. 22)
Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais
relativa ao mês de junho de 2012.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e
tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara:
Art. 1º - A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
relativa ao mês de junho de 2012, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de julho
de 2012, é de 0,64%.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
16
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65, DE 29 DE JUNHO DE 2012
DOU de 03/07/2012 (nº 127, Seção 1, pág. 22)
Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2012, aplicável aos
parcelamentos que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e
tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.094, de 28 de junho de 2012, do Banco Central do Brasil, declara:
Art. 1º - A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2012, aplicável ao
Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e ao parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ao
Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, bem como ao Parcelamento Excepcional (Paex),
de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, é de 0,4583%.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
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AMAZONAS
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
06/07/2012
AMAZONAS
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
RESOLUÇÃO Nº 4 DE 21 DE JUNHO DE 2012 DOE-AM de 22/06/2012
ALTERA a Resolução nº 001/2012 GSEFAZ/GSEPLAN, que estabelece os procedimentos necessarios ao estudo de competitividade
das sociedades empresarias beneficiadas pela Lei nº 2.826, de 2003.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no
uso de suas atribuições legais, e
considerando o pleito das indústrias incentivadas requerendo a prorrogação do prazo de entrega dos dados necessários ao estudo
de competitividade de que trata a Resolução nº 001/2012 -GSEFAZ/GSEPLAN, resolvem:
Art. 1º - Alterar o caput do art 1º da Resolução nº 001/2012 -GSEFAZ/GSEPLAN, que estabelece os procedimentos necessários ao
estudo de competitividade das sociedades empresarias beneficiadas pela Lei nº 2.126, de 29 de setembro 2003, com a seguinte
redação:
"Artigo 1º Ficam cientificadas as sociedades empresarias beneficiadas pelo nível de crédito estimulo de 100% (cem por cento), de
acordo com o § 13 do art. 16 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003, e as que obtiveram prorrogação do beneficio fiscal de 100% de crédito estimulo por meio do Decreto 32.031,
de 30 de dezembro de 2011, a apresentarem, até o dia 31 de julho de 2012, referente ao triênio 2009 a 2011, o que se segue:".
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA e DO PLANEJAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,em Manaus,
de junho de 2012.
ISPER ABRAHIN LIMA - Secretario de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO - Secretario de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
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LEI Nº 3.773, DE 21 DE JUNHO DE 2012 DOE-AM de 21/06/2012
Concede dispensa do pagamento da diferença do ICMS e das contribuições financeiras devidas pela indústria que optarem pelo
tratamento tributário da Lei nº 2.826, de 2003, na forma e condições que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica dispensado o pagamento das contribuições da diferença do ICMS e das contribuições financeiras, de que trata o § 1º do
art. 50 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, devidos pelas sociedades empresarias detentoras de incentivo de restituição e
regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939,de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que
optarem pelo tratamento tributário da Lei nº 2.326 de 2003 ate 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do beneficio de que trata esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2012.
OMAR JOSE ABDEL AZIZ - Governado do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN - Secretario de Estado Chefe da Casa Civil
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DISTRITO FEDERAL
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
06/07/2012
DISTRITO FEDERAL
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
PORTARIA Nº 91, DE 26 DE JUNHO DE 2012
DO-DF de 02/07/2012 (nº 128, Seção I, pág. 7)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de ICMS previsto no art. 46-A do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (§ 5º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei nº
4.220, de 9 de outubro de 2008, no § 5º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 4.720, de 27
de dezembro de 2011, no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 2º do Decreto nº 26.529, de 16
de janeiro de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de dois
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre os produtos especificados no parágrafo único do art.
3º e § 1º do art. 5º desta Portaria, previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS (§ 5º do art. 18
da Lei nº 1.254/1996).
Parágrafo único - As obrigações contidas nesta Portaria devem ser observadas sem prejuízo das demais previstas na legislação
tributária.
Art. 2º - Para efeito desta Portaria, consideram-se:
I - alíquotas bases, os percentuais fixados como alíquotas no art. 46 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS (art. 18 da Lei nº 1.254, de 8
de novembro de 1996), e no § 1º do art. 1º da Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011;
II - alíquota adicional, o percentual de 2% (dois por cento) fixado pelo art. 46-A do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS (§ 5º do art. 18
da Lei nº 1.254/1996);
III - alíquotas integrais, os percentuais a que se refere o inciso I acrescidos de dois pontos percentuais;
IV - valor do adicional, o valor resultante da aplicação da alíquota adicional sobre a respectiva base de cálculo.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
Art. 3º - Nas operações de saídas submetidas ao regime normal de apuração, entendidas como aquelas não submetidas ao regime
de substituição tributária, os estabelecimentos devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos
previstos neste capítulo.
Parágrafo único - Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os seguintes produtos:
I - embarcações esportivas;
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II - bebidas alcoólicas, exceto as discriminadas no inciso III do § 1º do art. 5º;
III - armas e munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
IV - jóias;
V - perfumes e cosméticos importados.
Art. 4º - Em relação às operações de que trata o art. 3º, observado o disposto na Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011:
I - a alíquota a ser indicada no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, é o percentual correspondente à
alíquota integral;
II - o imposto a ser destacado no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, é o valor resultante da aplicação da
alíquota integral sobre a respectiva base de cálculo, observado os casos de redução de base de calculo previstos na legislação do
ICMS.
III - na escrituração dos documentos fiscais de saída, por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, prevista na Portaria nº 210, de 14 de
julho de 2006, o contribuinte deverá:
a) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão "AAAAAFCP" e no campo 3 a expressão "Operações
sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza";
b) escriturar, no Bloco C, os documentos de saída levando-se em consideração o valor do imposto resultante da aplicação da
alíquota integral e informando o código "AAAAAFCP", conforme o caso, no campo 25 do registro C020 ou no campo 15 do registro
C550, e caso seja utilizado o registro C020, inserir um registro C200, informando no campo 2 o valor do adicional referente àquele
documento;
c) escriturar, no Bloco E, os documentos de saída levando-se em consideração o valor do imposto resultante da aplicação da
alíquota integral e informando o código "AAAAAFCP", conforme o caso, no campo 24 do registro E020 ou no campo 15 do registro
E050 ou no campo 29 do registro E060;
IV - na escrituração, por meio do LFE, dos documentos fiscais de entrada que já tenham sofrido a incidência do adicional, o
contribuinte deverá:
a) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão "AAAAAFCP" e no campo 3 a expressão "Operações
sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza";
b) registrar a entrada no registro C020 observando a alíquota integral e informando no campo 25 o código "AAAAAFCP" e inserindo
um registro C200, informando no campo 2 o valor do adicional referente ao documento de entrada;
c) registrar a entrada no registro E020 observando a alíquota base e informando no campo 24 o código "AAAAAFCP".
V - o total dos débitos referentes à alíquota adicional de 2% serão estornados, para efeitos de apuração do ICMS devido, por meio
do seguinte procedimento:
a) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão "AAAAAFCP" e no campo 3 a expressão
""Operações sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza".
b) criar um registro E340 em que conste no campo 2 o código de ajuste "520", no campo 3 o valor a ser estornado e no campo 8 o
código "AAAAAFCP".
VI - o valor do adicional a recolher deverá ser registrado da seguinte forma:
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a) criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão "BBBBBFCP" e no campo 3 a expressão "Saldo Credor FCP mês
anterior R$ XXXX,XX; Crédito FCP no mês R$ YYYY,YY; Débito FCP no mês R$ ZZZZ,ZZ";
b) criar um registro E350 em que conste no campo 2 o código de ajuste "006", no campo 3 o valor a ser recolhido, considerados os
débitos pelas saídas, os créditos pelas entradas e eventual saldo credor existente no mês anterior, no campo 5 o código de receita
"1557", o campo 6 deverá ficar sem preenchimento e o campo 10 deverá ser preenchido com o código "BBBBBFCP".
c) caso a soma do saldo credor do mês anterior e dos créditos pelas entradas seja superior ao total dos débitos, o saldo credor será
transferido para a apuração do adicional do mês subseqüente.
Parágrafo único - O valor do adicional deve ser recolhido separadamente na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12;
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5º - Nas operações com os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados como
responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os
procedimentos previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 8º.
§ 1º - Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os seguintes produtos:
I - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria (item 1 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997)
II - bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de
1997);
III - bebidas alcoólicas (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997);
§ 2º - O disposto neste capítulo aplica-se também às operações realizadas por usuário do sistema de marketing direto que, nos
termos do item 12 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, esteja qualificado como substituto
tributário, relativamente a mercadorias cujas operações estejam sujeitas à aplicação da alíquota integral.
Art. 6º - Em relação às operações a que se refere este capítulo:
I - o imposto deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota integral sobre a base de cálculo determinada para efeito de
retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária;
II - na nota fiscal relativa à operação realizada pelo substituto tributário devem ser indicados:
a) no campo "informações complementares" do quadro "dados adicionais", a base de cálculo sobre a qual incide a alíquota integral,
precedida dos seguintes dizeres: "valor das operações sujeitas ao adicional";
b) no campo apropriado, o imposto devido por substituição tributária, no valor resultante da aplicação da alíquota integral;
III - na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), os valores a que se refere o inciso II devem
ser informados no campo "Informações Complementares";
IV - na escrituração dos documentos fiscais, por meio do LFE, o contribuinte substituto deverá, se for o caso:
a) relativamente ao ICMS devido pelas operações próprias, adotar os procedimentos previstos no art. 4º;
b) relativamente ao ICMS devido na condição de substituto tributário, além dos registros referentes ao ICMS próprio:
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1) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão "AAAAAFCP" e no campo 3 a expressão "Operações
sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza";
2) os campos dos registros C020 e C300 referentes ao valor do ICMS - ST deverão ser informados considerando a incidência da
alíquota integral.
3) os campos dos registros E020 e E025 referentes ao valor do ICMS - ST deverão ser informados considerando a incidência da
alíquota base.
4) criar um registro E350 em que conste no campo 2 o código de ajuste "007", no campo 3 o valor total a ser recolhido,
considerados todos os valores referentes ao adicional de 2% do ICMS - ST, no campo 5 o código de receita "1558", o campo 6 deverá
ficar sem preenchimento e o campo 10 deverá ser preenchido com o código "AAAAAFCP".
Parágrafo único - O valor do adicional deve ser recolhido separadamente na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12; Art. 7º Em
relação às operações de saída com mercadorias recebidas com o imposto retido pela alíquota integral, o estabelecimento que as
realizar, relativamente às obrigações acessórias, deve adotar os procedimentos relativos à condição de substituído previsto na
legislação tributária aplicável às referidas operações.
§ 1º - O estabelecimento a que se refere o caput que possuir estoque de produtos relacionados no § 1º do art. 5º, sujeitos à
substituição tributária, deverá:
I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da aplicação do adicional, avaliando o pelo valor médio
ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores ao da vigência, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter
havido compras nos últimos trinta dias e, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência do adicional, escriturar quantidades e valores no
Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica;
II - encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária relativa ao estoque, utilizando a mesma sistemática prevista no
inciso II do art. 321-A do RICMS, e, sobre esse valor, aplicar o percentual de 2% (dois por cento), observando, se for o caso, a
redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS;
III - recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I e II, em cota única, mediante documento de arrecadação, com código de receita
especificado no inciso III do § 1º do art. 11, expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou obtido pela Internet,
monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao do início da vigência do adicional.
IV - além do cumprimento das demais disposições contidas na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, adotar os seguintes
procedimentos:
a) criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão "EEEEEFCP" e no campo 3 a expressão "Levantamento de Estoque
para efeito do adicional previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997";
b) informar no bloco H o estoque levantado, preenchendo o campo 11 do registro H025 com o código "EEEEEFCP";
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após o primeiro dia da vigência
do adicional, sem a correspondente retenção, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em
que o pagamento do imposto será exigido na forma do inciso III do parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À COBRANÇA ANTECIPADA
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Art. 8º - Nas operações em que, por determinação da legislação ou em decorrência de atividade de fiscalização, o imposto relativo à
alíquota base aplicável deva ser pago ou exigido antecipadamente ou no momento da ação fiscal, o imposto relativo à aplicação da
alíquota adicional deve ser pago ou exigido no mesmo momento, e separadamente.
Parágrafo único - Incluem-se na hipótese deste artigo:
I - as operações decorrentes do comércio de mercadorias sem destinatário certo;
II - as operações sujeitas ao regime de substituição tributária em que o imposto deva ser pago no momento da entrada das
mercadorias no território do Distrito Federal ou no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do substituto tributário;
III - as operações objeto de autuação fiscal em decorrência da constatação de falta de documentação fiscal relativa às respectivas
mercadorias.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
Art. 9º - Nas operações de importação sujeitas à aplicação da alíquota adicional, a apuração e o pagamento do imposto
correspondente à referida alíquota devem ser feitos separadamente, mediante a aplicação do percentual de dois por cento sobre o
valor que serviu de base de cálculo para a aplicação da alíquota base.
§ 1º - Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os produtos mencionados no parágrafo único do art. 3º e no § 1º
do art. 5º.
§ 2º - Tratando-se de operação de importação realizada por estabelecimento de contribuinte do imposto:
I - a alíquota a ser indicada na nota fiscal relativa à entrada, quando exigido pela legislação, é o percentual correspondente à
alíquota integral;
II - o imposto a ser destacado na nota fiscal relativa à entrada, quando exigido pela legislação, é o valor resultante da aplicação da
alíquota integral sobre a respectiva base de cálculo, observado os casos de redução de base de cálculo previstos na legislação do
ICMS.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, o pagamento do imposto relativo à alíquota adicional nas operações de importação não exclui a
obrigatoriedade de sua apuração e de seu pagamento, relativamente à operação interna subseqüente, na forma disposta no
Capítulo II.
§ 4º - Tratando-se de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, aplicam- se, em relação às operações
subseqüentes, no que couber, as disposições do Capítulo III.
§ 5º - Tratando-se de operações de importação alcançadas por diferimento, este se estende à parte do imposto relativa à alíquota
adicional, observado o disposto no § 6º.
§ 6º - O diferimento da parte do imposto relativa à alíquota adicional encerra-se sempre no momento da entrada das mercadorias
no estabelecimento que promover a sua saída interestadual ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, nos casos
em que o encerramento do diferimento, aplicável à parte do imposto correspondente à alíquota base, esteja previsto para o
momento da ocorrência dessas saídas.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL SOBRE O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
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Art. 10 - Sujeitar-se-ão ao adicional do ICMS, previsto nesta Portaria, sobre o diferencial de alíquota a que se refere o art. 48 do
RICMS, os contribuintes que promoverem entrada no estabelecimento dos produtos relacionados nos arts 3º e 5º provenientes de
outra unidade federada para uso, consumo ou integração no ativo permanente.
§ 1º - Na escrituração, por meio do LFE, dos documentos fiscais o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão "AAAAAFCP" e no campo 3 a expressão "Operações
sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza";
b) escriturar a entrada no registro C020 informando no campo 25 o código "AAAAAFCP", e no registro E020 informando o mesmo
código no campo 24;
c) o valor total referente ao diferencial de alíquotas devido em relação à alíquota base deverá ser informado normalmente no
registro E340 com código de ajuste 100;
d) o valor total referente ao diferencial de alíquotas em relação ao adicional deverá ser informado com a criação de um registro
E350 em que conste no campo 2 o código de ajuste "008" , no campo 3 o valor total a ser recolhido, no campo 5 o código de receita
"1563", o campo 6 deverá ficar sem preenchimento e o campo 10 deverá ser preenchido com o código "AAAAAFCP".
§ 2º - O recolhimento do adicional a que se refere o caput deverá ser efetuado na forma e prazo previstos nos arts. 11 e 12.
CAPÍTULO VII
DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL
Art. 11- O valor do adicional deve ser recolhido separadamente, mediante a utilização de documento de arrecadação distinto.
§ 1º - No documento de arrecadação, o adicional deve ser identificado, na descrição da receita, como:
I - código de receita 1557 - Adicional do ICMS Próprio - Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no § 1º do art. 4º;
II - código de receita 1558 - Adicional do ICMS Substituição Tributária - Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no § 1º do
art. 6º;
III - código de receita 1559 - Adicional do ICMS Estoque - Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no inciso III do § 1º do
art. 7º;
IV - código de receita 1560 - Adicional do ICMS Antecipado - Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no art. 8º;
V - código de receita 1561 - Adicional do ICMS Importação - Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no art. 9º;
VI - código de receita 1563 - Adicional do ICMS Diferencial de Alíquota - Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no art.
10;
§ 2º - O pagamento do adicional do ICMS deve ser efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação (DAR), inclusive
quando realizado por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, disponibilizado no sitio
www.fazenda.df.gov.br.
Art. 12 - O valor do adicional deve ser pago no prazo previsto ou determinado para se efetuar o pagamento do ICMS relativo à
alíquota base, correspondente às respectivas operações ou prestações.
§ 1º - Aplica-se o prazo previsto no caput às operações a que se refere o art. 5º, relativamente ao adicional/ICMS/ST.
§ 2º - O atraso no pagamento implica a incidência de multa, atualização monetária e juros, na forma da legislação aplicável ao ICMS.
27
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 13 - O disposto nesta Portaria não se aplica:
I - aos contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e do regime simplificado de tributação previsto na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003;
II - às saídas interestaduais.
Parágrafo único - A dispensa a que se refere o inciso I do caput:
I - relativamente ao Simples Nacional, não exclui a incidência do adicional na alíquota do ICMS devido na qualidade de contribuinte
ou responsável:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação distrital vigente;
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
d) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
e) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
f) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em
outros Estados:
1) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/
2006;
2) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo
vedada a agregação de qualquer valor;
g) nas aquisições em outros Estados de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto,
relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - relativamente ao regime simplificado de tributação previsto na Lei nº 3.168/2003, não dispensa o pagamento do adicional sobre
o ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;
c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para
consumo ou integração no ativo permanente;
d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
e) nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do art. 37 e art. 46, § 1º, da Lei nº 1.254, de 8 de
novembro de 1996.
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Art. 14 - Caso os produtos relacionados nos arts 3º e 5º sofram mudança de regime de tributação previsto nesta Portaria, os
contribuintes deverão adotar os procedimentos respectivos adequando à nova situação.
Art. 15 - Os contribuintes sujeitos às disposições contidas nesta Portaria, relativamente às obrigações acessórias dela decorrentes
dos meses de março, abril e maio de 2012, deverão efetuar a retificação do LFE até 31 de agosto de 2012.
Art. 16 - A Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida, na forma do Anexo Único a esta Portaria, dos Anexos
XVIII e XIX.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2012.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 73, de 24 de maio de 2012.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 91 DE 26 DE JUNHO DE 2012.
ANEXO XVIII
5.2.1- Tabela Ajustes da Apuração do ICMS
Código Descrição
000 Débito: saídas internas
001 Débito: saídas interestaduais
002 Débito: saídas internas com ICMS da substituição tributária
003 Débito: saídas interestaduais com ICMS da substituição tributária
100 Outro débito: diferencial de alíquotas
101 Outro débito: transferência de crédito
102 Outro débito: pagamento de débito próprio
103 Outro débito: pagamento de débito de terceiro
104 Outro débito: compensação de débito
105 Outro débito: imputação de crédito
106 Outro débito: transferência de saldo credor para estabelecimento com inscrição centralizadora
107 Outro débito: transferência de saldo devedor de estabelecimento com inscrição centralizada
29
108 Outro débito: diferimento do ICMS
109 Outro débito: diferimento do ICMS da importação
110 Outro débito: microempresas
111 Outro débito: ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à
Pobreza
112 Outro débito: diferencial do gatilho da substituição tributária regulada por pauta fiscal
199 Outros débitos
200 Estorno de crédito: entradas internas
201 Estorno de crédito: entradas interestaduais
202 Estorno de crédito: entradas internas com ICMS da substituição tributária
203 Estorno de crédito: entradas interestaduais com ICMS da substituição tributária
204 Estorno de crédito: entradas do exterior
205 Estorno de crédito: complemento relativo à diferença do ICMS da substituição tributária calculado
a menor
206 Estorno de crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para o
ativo fixo
207 Estorno de crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para
uso e/ou consumo
208 Estorno de crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a outras situações
209 Estorno de crédito: complemento relativo a antecipação tributária
210 Estorno de crédito: complemento relativo a programa de benefício fiscal
220 Estorno de crédito: mercadorias não-tributadas
221 Estorno de crédito: mercadorias para uso/consumo
222 Estorno de crédito: bens do ativo fixo
30
223 Estorno de crédito: mercadorias deterioradas
224 Estorno de crédito: transferência de saldo credor específico decorrente de pro-grama de benefício
fiscal
225 Estorno de crédito: mercadorias p/Suframa
226 Estorno de crédito: serviços não-medidos
299 Outros estornos de créditos
300 Crédito: entradas internas
301 Crédito: entradas interestaduais
302 Crédito: entradas internas com ICMS da substituição tributária
303 Crédito: entradas interestaduais com ICMS da substituição tributária
304 Crédito: entradas do exterior
305 Crédito: complemento relativo à diferença do ICMS da substituição tributária calculado a menor
306 Crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para o ativo fixo
307 Crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para uso e/ou
consumo
308 Crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a outras situações
309 Crédito: complemento relativo a antecipação tributária
310 Crédito: complemento relativo a programa de benefício fiscal
399 Crédito: saldo credor de período anterior
400 Outro crédito: bens do ativo fixo
401 Outro crédito: substituição tributária pelo frete pago a autônomo em operação de entrada
402 Outro crédito: entradas internas com ICMS da substituição tributária
403 Outro crédito: entradas interestaduais com ICMS da substituição tributária
31
404 Outro crédito: ressarcimento de valor de ICMS da substituição tributária
405 Outro crédito: complemento relativo à diferença do ICMS da substituição tributária calculado a
menor
406 Outro crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para o ativo
fixo
407 Outro crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para uso
e/ou consumo
408 Outro crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a outras situações
409 Outro crédito: complemento relativo a antecipação tributária
410 Outro crédito: complemento relativo a programa de benefício fiscal
420 Outro crédito: recuperação de crédito
421 Outro crédito: restituição do indébito
422 Outro crédito: incentivo fiscal
423 Outro crédito: crédito presumido/outorgado
424 Outro débito: diferimento do ICMS
425 Outro débito: diferimento do ICMS da importação
426 Outro crédito: manutenção do crédito
427 Outro crédito: imputação de créditos
428 Outro crédito: transferência de créditos
429 Outro crédito: transferência de saldo credor de estabelecimento com inscrição centralizada
430 Outro crédito: transferência de saldo devedor para estabelecimento com inscrição centralizadora
431 Outro crédito: transferência de saldo credor específico decorrente de programa de benefício fiscal
432 Outro crédito: utilização de crédito acumulado
433 Outro crédito: débito não-pago no vencimento
32
434 Outro crédito: mercadorias para a Suframa
435 Outro crédito: auto de infração
499 Outros créditos
500 Estorno de débito: saídas internas
501 Estorno de débito: saídas interestaduais
502 Estorno de débito: saídas internas com ICMS da substituição tributária
503 Estorno de débito: saídas interestaduais com ICMS da substituição tributária
504 Estorno de débito: devolução de mercadorias
504 Estorno de débito: serviços não-medidos
520 Estorno de débito: Fundo de Combate à Pobreza.
599 Outros estornos de débitos
600 Dedução: programa de incentivo à cultura
601 Dedução: programa de benefício fiscal
699 Outras deduções
ANEXO XIX
5.3.1- Tabela Ajustes das Obrigações do ICMS a Recolher
Código Descrição
000 ICMS normal a recolher
001 ICMS da substituição tributária pelas entradas
002 ICMS da substituição tributária pelas saídas para o Estado
003 Antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS
004 Antecipação do ICMS da importação
33
005 Antecipação tributária
006 ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza
007 ICMS - ST resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza
008 ICMS - Diferencial de Alíquota resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de
Combate à Pobreza
090 Outras obrigações do ICMS
999 ICMS da substituição tributária pelas saídas para outro Estado
34
ESPÍRITO SANTO
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
06/07/2012
ESPÍRITO SANTO
35
DECRETO Nº 3.040-R, DE 28 DE JUNHO DE 2012
DOE-ES de 29/06/2012 (pág. 1)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
decreta:
Art. 1º - O Anexo V-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo
Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de junho de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do
Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE - Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE - Secretário de Estado da Fazenda
36
MINAS GERAIS
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
06/07/2012
MINAS GERAIS
37
SECRETARIA DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
PORTARIA Nº 182, DE 29 DE JUNHO DE 2012
DOE-MG de 30/06/2012 (nº 121, Caderno 1, pág. 13)
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações
com cerveja e chope.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1, da Parte 1 do
Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cerveja e
chope o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes dos Anexos I e II desta
Portaria.
Parágrafo único - O sujeito passivo observará os valores indicados para as marcas comercializadas independentemente do CNPJ
básico e do nome do fabricante constantes do Anexo III desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2012, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da
Independência do Brasil.
ANTONIO EDUARDO MACEDO SOARES DE PAULA LEITE JUNIOR - Superintendente de Tributação
ANEXO I
CERVEJA (a que se refere o caput do art. 1º da Portaria SUTRI nº 182/2012)
Item Embalagem Marca Código do fabricante PMPF
1 Lata 269ml A Outra 14 0,86
2 Lata 269ml Antárctica SUBZERO 1 1,30
3 Lata 269ml Brahma Chopp 1 1,53
4 Lata 269ml Devassa Bem Loura 5 1,21
5 Lata 269ml Ecobier 14 0,96
6 Lata 269ml Malta Golden 30 2,04
7 Lata 269ml Malta Malzbier 30 2,04
8 Lata 269ml Nova Schin Pilsen 4 1,00
9 Lata 269ml Outras Marcas 999 3,35
10 Lata 269ml Skol Beats 1 2,01
11 Lata 269ml Skol Pilsen 1 1,53
38
12 Lata 269ml Stella Artois 1 2,66
13 Lata até 360ml 1 500 Puro Malte 11 1,26
14 Lata até 360ml A Outra 14 1,11
15 Lata até 360ml Antárctica Pilsen 1 1,77
16 Lata até 360ml Antárctica SUBZERO 1 1,54
17 Lata até 360ml Bavária Pilsen 2 1,27
18 Lata até 360ml Bavária Premium 2 1,81
19 Lata até 360ml Bavária Sem álcool 2 2,24
20 Lata até 360ml Belco - Pilsen 29 1,39
21 Lata até 360ml Belco - Sem álcool 29 2,03
22 Lata até 360ml Bella 10 1,06
23 Lata até 360ml Bohemia Escura 1 2,47
24 Lata até 360ml Bohemia Pilsen 1 2,25
25 Lata até 360ml Brahma Chopp 1 2,00
26 Lata até 360ml Brahma Extra 1 2,20
27 Lata até 360ml Brahma Malzbier 1 2,44
28 Lata até 360ml Budweiser 1 2,26
29 Lata até 360ml Caracu 1 2,40
30 Lata até 360ml Cerveja Ecobier 14 1,27
31 Lata até 360ml Cintra Pilsen 4 1,22
32 Lata até 360ml Conti Bier Malzbier 11 2,20
33 Lata até 360ml Conti Bier Pilsen 11 1,22
34 Lata até 360ml Crystal Malzebier 7 2,20
35 Lata até 360ml Crystal Pilsen 7 1,49
36 Lata até 360ml Crystal sem álcool 7 1,74
37 Lata até 360ml Devassa Pilsen Bem Loura 5 1,64
38 Lata até 360ml Fass 10 1,22
39 Lata até 360ml Glacial Pilsen 4 1,06
40 Lata até 360ml Heineken 2 2,47
41 Lata até 360ml Imperial Beer 16 1,63
42 Lata até 360ml Itaipava Malzbier 7 2,20
43 Lata até 360ml Itaipava Pilsen 7 1,52
44 Lata até 360ml Itaipava Premium 7 2,26
45 Lata até 360ml Itaipava sem álcool 7 2,01
46 Lata até 360ml Kaiser Bock 2 2,26
47 Lata até 360ml Kaiser Pilsen 2 1,36
48 Lata até 360ml Krill Malzbier 14 1,26
49 Lata até 360ml Krill Pilsen 14 1,22
50 Lata até 360ml Kronenbier 1 2,39
39
51 Lata até 360ml Líber 1 2,38
52 Lata até 360ml Lokal Bier 7 1,22
53 Lata até 360ml Mãe Preta Belco 29 2,03
54 Lata até 360ml Malta Pilsen 30 1,11
55 Lata até 360ml Mantiqueira 17 1,22
56 Lata até 360ml Nova Schin Malzbier 4 2,20
57 Lata até 360ml Nova Schin Munich 4 2,20
58 Lata até 360ml Nova Schin Pilsen 4 1,38
59 Lata até 360ml Nova Schin Zero álcool 4 1,87
60 Lata até 360ml Outras Marcas 999 3,58
61 Lata até 360ml Petra Premium 7 2,26
62 Lata até 360ml Primus Pilsen 4 1,55
63 Lata até 360ml Samba Pilsen 11 1,06
64 Lata até 360ml Skol 360º 1 1,95
65 Lata até 360ml Skol Pilsen 1 2,00
66 Lata até 360ml Sol Pilsen 2 1,38
67 Lata até 360ml xingu 2 2,31
68 Lata 473ml Antárctica Pilsen 1 2,15
69 Lata 473ml Antárctica SUBZERO 1 2,05
70 Lata 473ml Bauhaus Cobre 10 2,68
71 Lata 473ml Bavária Pilsen 2 1,54
72 Lata 473ml Brahma Chopp 1 2,36
73 Lata 550ml Brahma Chopp 1 2,36
74 Lata 473ml Cintra Pilsen 4 1,38
75 Lata 473ml Conti Bier Pilsen 11 1,50
76 Lata 473ml Crystal Pilsen 7 1,89
77 Lata 473ml Dado Bier Larger Pilsen 19 3,93
78 Lata 473ml Glacial Pilsen 4 1,42
79 Lata 473ml Itaipava Pilsen 7 1,85
80 Lata 473ml Kaiser Pilsen 2 1,79
81 Lata 473ml Nova Schin Pilsen 4 1,72
82 Lata 473ml Outras Marcas 999 4,91
83 Lata 473ml Samba Pilsen 11 1,45
84 Lata 473ml Santa Fé 10 2,41
85 Lata 473ml Skol 360º 1 2,37
86 Lata 473ml Skol Pilsen 1 2,37
87 Lata 550ml Skol Pilsen 1 2,37
88 Lata 473ml Sol Pilsen 2 2,13
89 vidro Descartável - 250ml Antárctica Pilsen 1 1,18
40
90 vidro Descartável - 250ml Antárctica SUBZERO 1 1,18
91 vidro Descartável - 250ml Brahma Chopp 1 1,18
92 vidro Descartável - 250ml Crystal Pilsen 7 1,23
93 vidro Descartável - 250ml Itaipava Pilsen 7 1,36
94 vidro Descartável - 250ml Kaiser Shot 2 1,08
95 vidro Descartável - 250ml Skol Pilsen 1 1,44
96 vidro Descartável - 250ml Sol Pilsen 2 1,11
97 vidro Descartável - 300ml Antárctica Pilsen 1 1,83
98 vidro Descartável - 300ml Brahma Chopp 1 1,83
99 vidro Descartável - 275ml Stella Artois 1 2,63
100 vidro Descartável - 330ml Harboe Dark 24 2,66
101 vidro Descartável - 330ml Harboe Pilsener 24 2,46
102 vidro Descartável - 330ml Harboe Red 24 2,66
103 vidro Descartável - 330ml Hoegaarden 1 6,41
104 vidro Descartável - 330ml Leffe (todas) 1 6,73
105 vidro Descartável - 330ml Lowenbrau 1 5,93
106 vidro Descartável - 330ml Quilmes 1 4,70
107 vidro Descartável - 355ml Am Ipa 27 5,43
108 vidro Descartável - 355ml America Pilsen 27 4,73
109 vidro Descartável - 355ml áustria Bier Amber 22 5,69
110 vidro Descartável - 355ml áustria Bier Pilsen 22 4,74
111 vidro Descartável - 355ml áustria Bier Weiss 22 5,66
112 vidro Descartável - 355ml Imperial Porter 27 5,43
113 vidro Descartável - 355ml Opa Bier Pale Ale 31 7,02
114 vidro Descartável - 355ml Opa Bier Pilsen 31 6,84
115 vidro Descartável - 355ml Opa Bier Pilsen sem álcool 31 6,84
116 vidro Descartável - 355ml Opa Bier Porter 31 7,02
117 vidro Descartável - 355ml Opa Bier Weizen 31 7,02
118 vidro Descartável - 355ml Wheat Bear 27 5,43
119 vidro Descartável até 360ml 1 500 Puro Malte 11 1,66
120 vidro Descartável até 360ml Antárctica Malzbier 1 2,54
121 vidro Descartável até 360ml Antárctica Pilsen 1 1,94
122 vidro Descartável até 360ml Antárctica Pilsen Extra Cristal 1 2,93
123 vidro Descartável até 360ml Antárctica SUBZERO 1 1,94
124 vidro Descartável até 360ml Backer Brown 27 4,91
125 vidro Descartável até 360ml Backer Medieval 27 10,08
126 vidro Descartável até 360ml Backer Pale Ale 27 4,91
127 vidro Descartável até 360ml Backer Pilsen 27 4,89
128 vidro Descartável até 360ml Backer Trigo 27 4,91
41
129 vidro Descartável até 360ml Baden Baden Ale Golden 13 5,56
130 vidro Descartável até 360ml Baden Baden Bock 13 5,56
131 vidro Descartável até 360ml Baden Baden Pilsen Cristal 13 4,68
132 vidro Descartável até 360ml Baden Baden Red Ale 13 5,56
133 vidro Descartável até 360ml Bauhaus Cobre 10 3,24
134 vidro Descartável até 360ml Bavária Premium 2 2,20
135 vidro Descartável até 360ml Bavária Sem álcool 2 2,51
136 vidro Descartável até 360ml Black Princess 7 2,44
137 vidro Descartável até 360ml Black Princess Gold 7 2,53
138 vidro Descartável até 360ml Bohemia Confraria 1 3,86
139 vidro Descartável até 360ml Bohemia Escura 1 2,63
140 vidro Descartável até 360ml Bohemia Pilsen 1 2,47
141 vidro Descartável até 360ml Bohemia Weiss 1 4,00
142 vidro Descartável até 360ml Brahma Chopp 1 2,13
143 vidro Descartável até 360ml Brahma Extra 1 2,45
144 vidro Descartável até 360ml Brahma Malzbier 1 2,62
145 vidro Descartável até 360ml Budweiser 1 2,45
146 vidro Descartável até 360ml Caracu 1 2,51
147 vidro Descartável até 360ml Cerpa Draft Pilsen 12 3,01
148 vidro Descartável até 360ml Cerpa Export 12 3,01
149 vidro Descartável até 360ml Cerpa Golden 12 3,01
150 vidro Descartável até 360ml Cerpa Tijuca 12 2,93
151 vidro Descartável até 360ml Colorado Appia 15 7,15
152 vidro Descartável até 360ml Colorado Cauim - Pilsen 15 6,07
153 vidro Descartável até 360ml Colorado Demoiselle 15 7,15
154 vidro Descartável até 360ml Colorado Indica 15 7,15
155 vidro Descartável até 360ml Conti Bier Malzbier 11 2,08
156 vidro Descartável até 360ml Conti Bier Pilsen 11 1,61
157 vidro Descartável até 360ml Crystal Malzebier 7 2,21
158 vidro Descartável até 360ml Crystal Pilsen 7 1,76
159 vidro Descartável até 360ml Crystal Premium 7 2,44
160 vidro Descartável até 360ml Crystal sem álcool 7 1,90
161 vidro Descartável até 360ml Devassa Loura 5 3,86
162 vidro Descartável até 360ml Devassa Negra 5 3,86
163 vidro Descartável até 360ml Devassa Ruiva 5 3,86
164 vidro Descartável até 360ml Dos Equis (xx) 2 3,42
165 vidro Descartável até 360ml Eisenbahn 5 5 3,86
166 vidro Descartável até 360ml Eisenbahn Dunkel 5 3,86
167 vidro Descartável até 360ml Eisenbahn Kölch 5 3,86
42
168 vidro Descartável até 360ml Eisenbahn Pale Ale 5 3,86
169 vidro Descartável até 360ml Eisenbahn Pilsen 4 3,86
170 vidro Descartável até 360ml Eisenbahn Rauchbier 5 3,86
171 vidro Descartável até 360ml Eisenbahn Strong Ale 5 3,86
172 vidro Descartável até 360ml Eisenbahn Weihnachts Ale 5 3,86
173 vidro Descartável até 360ml Eisenbahn Weizenbier 5 3,86
174 vidro Descartável até 360ml Eisenbahn Weizenbock 5 3,86
175 vidro Descartável até 360ml Heineken 2 2,73
176 vidro Descartável até 360ml Itaipava Fest 7 2,52
177 vidro Descartável até 360ml Itaipava Malzbier 7 2,21
178 vidro Descartável até 360ml Itaipava Pilsen 7 1,58
179 vidro Descartável até 360ml Itaipava Premium 7 2,44
180 vidro Descartável até 360ml Itaipava sem álcool 7 2,21
181 vidro Descartável até 360ml Kaiser Bock 2 2,44
182 vidro Descartável até 360ml Kaiser Gold 2 2,70
183 vidro Descartável até 360ml Kaiser Summer Draft 2 2,19
184 vidro Descartável até 360ml Krill Malzbier 14 2,21
185 vidro Descartável até 360ml Krill Pilsen 14 1,76
186 vidro Descartável até 360ml Kronenbier 1 2,60
187 vidro Descartável até 360ml Líber 1 2,61
188 vidro Descartável até 360ml Lokal Bier 7 1,76
189 vidro Descartável até 360ml Nova Schin Malzbier 4 2,08
190 vidro Descartável até 360ml Nova Schin Munich 4 2,21
191 vidro Descartável até 360ml Nova Schin NS2 4 3,47
192 vidro Descartável até 360ml Nova Schin Pilsen 4 1,76
193 vidro Descartável até 360ml Nova Schin Zero álcool 4 2,21
194 vidro Descartável até 360ml Outras Marcas 999 5,84
195 vidro Descartável até 360ml Petra Premium 7 2,24
196 vidro Descartável até 360ml Primus Pilsen 4 1,95
197 vidro Descartável até 360ml Samba Pilsen 11 1,54
198 vidro Descartável até 360ml Santa Fé 10 2,95
199 vidro Descartável até 360ml Skol Beats 1 2,61
200 vidro Descartável até 360ml Skol Pilsen 1 2,16
201 vidro Descartável até 360ml SNG 23 4,30
202 vidro Descartável até 360ml Sol Premium 2 2,44
203 vidro Descartável até 360ml Therezópolis Gold 3 3,91
204 vidro Descartável até 360ml Wals Dubbel 23 11,09
205 vidro Descartável até 360ml Wals Pilsen 23 6,15
206 vidro Descartável até 360ml Wals Quadruppel 23 11,09
43
207 vidro Descartável até 360ml Wals Trippel 23 11,09
208 vidro Descartável até 360ml xingu 2 2,52
209 vidro Descartável até 360ml x-Wals 23 4,30
210 vidro Descartável - 375ml Wals Dubbel 23 13,07
211 vidro Descartável - 375ml Wals Petroleum 23 13,07
212 vidro Descartável - 375ml Wals Quadruppel 23 13,07
213 vidro Descartável - 375ml Wals Trippel 23 13,07
214 vidro Descartável - 500ml Franziskaner (todas) 1 11,09
215 vidro Descartável - 500ml Harboe Extra Strong 24 4,52
216 vidro Descartável - 500ml Harboe Gold 24 3,59
217 vidro Descartável - 500ml Lowenbrau (todas) 1 11,09
218 vidro Descartável - 500ml Spaten (todas) 1 11,09
219 Big Neck 500ml Skol Pilsen 1 3,29
220 vidro Descartável - 550ml Bohemia Confraria 1 6,97
221 vidro Descartável - 550ml Bohemia Escura 1 6,88
222 vidro Descartável - 550ml Bohemia Oaken 1 6,75
223 vidro Descartável - 550ml Bohemia Weiss 1 6,97
224 vidro Descartável - 600ml 1 500 Puro Malte 11 2,49
225 vidro Descartável - 600ml Antárctica Original 1 4,85
226 vidro Descartável - 600ml áustria Bier Amber 22 8,57
227 vidro Descartável - 600ml áustria Bier Pilsen 22 5,66
228 vidro Descartável - 600ml áustria Bier Weiss 22 8,54
229 vidro Descartável - 600ml Backer Pale Ale 27 7,51
230 vidro Descartável - 600ml Backer Pilsen 27 5,88
231 vidro Descartável - 600ml Backer Trigo 27 7,51
232 vidro Descartável - 600ml Baden Baden - Trippel 13 126,55
233 vidro Descartável - 600ml Baden Baden Ale Christmas Beer 13 11,73
234 vidro Descartável - 600ml Baden Baden Ale Golden 13 11,73
235 vidro Descartável - 600ml Baden Baden Bitter Ale 1999 13 11,73
236 vidro Descartável - 600ml Baden Baden Bock 13 11,73
237 vidro Descartável - 600ml Baden Baden Celebration 13 11,73
238 vidro Descartável - 600ml Baden Baden Celebration Inverno 13 11,73
239 vidro Descartável - 600ml Baden Baden Dark Ale Stout 13 11,73
240 vidro Descartável - 600ml Baden Baden Pilsen Cristal 13 10,34
241 vidro Descartável - 600ml Baden Baden Porter 20 anos 13 11,73
242 vidro Descartável - 600ml Baden Baden Red Ale 13 11,73
243 vidro Descartável - 600ml Baden Baden Weiss 13 11,73
244 vidro Descartável - 600ml Bauhaus Cobre 10 6,69
245 vidro Descartável - 600ml Bauhaus Trig'Or 10 7,80
44
246 vidro Descartável - 600ml Bierland Bock 25 8,68
247 vidro Descartável - 600ml Bierland Imperial Stout 25 8,68
248 vidro Descartável - 600ml Bierland Pale Ale 25 8,68
249 vidro Descartável - 600ml Bierland Pilsen 25 8,01
250 vidro Descartável - 600ml Bierland vienna 25 8,68
251 vidro Descartável - 600ml Bierland Weizen 25 8,68
252 vidro Descartável - 600ml Colorado Appia 15 11,96
253 vidro Descartável - 600ml Colorado Cauim - Pilsen 15 10,15
254 vidro Descartável - 600ml Colorado Demoiselle 15 11,96
255 vidro Descartável - 600ml Colorado Indica 15 11,96
256 vidro Descartável - 600ml Conti Premium 11 4,18
257 vidro Descartável - 600ml Devassa Pilsen Bem Loura 5 4,18
258 vidro Descartável - 600ml Heineken 2 4,75
259 vidro Descartável - 600ml Opa Bier Old Ale 5 Anos 31 10,56
260 vidro Descartável - 600ml Opa Bier Pale Ale 31 10,12
261 vidro Descartável - 600ml Opa Bier Pilsen 31 9,95
262 vidro Descartável - 600ml Opa Bier Pilsen sem álcool 31 9,95
263 vidro Descartável - 600ml Opa Bier Porter 31 10,12
264 vidro Descartável - 600ml Opa Bier Weizen 31 10,12
265 vidro Descartável - 600ml Santa Fé 10 6,02
266 vidro Descartável - 600ml Therezópolis Ebenholz 3 7,95
267 vidro Descartável - 600ml Therezópolis Gold 3 6,62
268 vidro Descartável - 600ml Therezópolis Rubini 3 9,11
269 vidro Descartável - 600ml Therezópolis Sankt Gallen 3 9,20
270 vidro Descartável - 600ml Wals GIOIA 23 6,89
271 vidro Descartável - 600ml Wals Pilsen 23 10,81
272 vidro Descartável - 600ml Wals Witte 23 10,81
273 vidro Descartável - 600ml x-Wals 23 5,64
274 vidro Descartável - 650ml Heineken 2 4,75
275 vidro Descartável de 361 a 660ml Outras Marcas 999 15,19
276 vidro Descartável - 750ml Bierland Strong Golden Ale 25 49,03
277 vidro Descartável - 750ml Monasterium 21 64,20
278 vidro Descartável - 750ml Wals Brut 23 113,16
279 vidro Descartável - 750ml Wals Dubbel 23 33,40
280 vidro Descartável - 750ml Wals Quadruppel 23 33,40
281 vidro Descartável - 750ml Wals Trippel 23 33,40
282 vidro Descartável - 960ml Norteña 1 12,06
283 vidro Descartável - 960ml Patricia 1 12,06
284 vidro Descartável - 960ml Pilsen 1 12,06
45
285 vidro Descartável - 970ml Dado Bier Larger Pilsen 19 8,84
286 vidro Descartável - 970ml Quilmes 1 12,06
287 vidro Descartável - 975ml Stella Artois 1 12,06
288 vidro Descartável - 1000ml 1 500 Puro Malte 11 3,99
289 vidro Descartável - 1000ml Antárctica Pilsen 1 3,96
290 vidro Descartável - 1000ml Brahma Chopp 1 4,37
291 vidro Descartável - 1000ml Cintra Pilsen 4 4,14
292 vidro Descartável - 1000ml Conti Bier Pilsen 11 3,81
293 vidro Descartável - 1000ml Crystal Pilsen 7 3,87
294 vidro Descartável - 1000ml Itaipava Pilsen 7 4,31
295 vidro Descartável - 1000ml Kaiser Pilsen 2 4,34
296 vidro Descartável - 1000ml Nova Schin Pilsen 4 3,60
297 vidro Descartável - 1000ml Samba Pilsen 11 3,81
298 vidro Descartável - 1000ml Skol Pilsen 1 4,37
299 vidro Descartável - 1000ml Sulamericana 3 8,27
300 vidro Descartável de 661 a 1000ml Outras Marcas 999 15,19
301 Garrafa Descartável - 330ml -
Alumínio Heineken 2 12,09
302 Garrafa Descartável - 473ml -
Alumínio Budweiser 1 6,78
303 Garrafa Descartável - 500ml -
Alumínio Opa Bier Pilsen Sumérios 31 10,56
304 Garrafa Descartável de Alumínio -
até 500ml Outras Marcas 999 14,06
305 Garrafa Descartável de Alumínio -
de 500 a 1000ml Outras Marcas 999 81,27
306 vidro Retornável até 360ml 1 500 Puro Malte 11 1,11
307 vidro Retornável até 360ml Antárctica Pilsen 1 1,33
308 vidro Retornável até 360ml Brahma Chopp 1 1,33
309 vidro Retornável até 360ml Caracu 1 2,59
310 vidro Retornável até 360ml Conti Bier Malzbier 11 1,53
311 vidro Retornável até 360ml Conti Bier Pilsen 11 1,06
312 vidro Retornável até 360ml Outras Marcas 999 3,24
313 vidro Retornável até 360ml Samba Pilsen 11 0,98
314 vidro Retornável até 360ml Skol Pilsen 1 1,33
315 vidro Retornável de 361 a 660ml 1 500 Puro Malte 11 2,18
316 vidro Retornável de 361 a 660ml A Outra 14 2,10
317 vidro Retornável de 361 a 660ml Antárctica Malzbier 1 4,55
318 vidro Retornável de 361 a 660ml Antárctica Original 1 4,75
319 vidro Retornável de 361 a 660ml Antárctica Pilsen 1 3,20
320 vidro Retornável de 361 a 660ml Antárctica Serramalte 1 4,92
46
321 vidro Retornável de 361 a 660ml Antárctica SUBZERO 1 2,71
322 vidro Retornável de 361 a 660ml Bavária Pilsen 2 2,47
323 vidro Retornável de 361 a 660ml Bavária Premium 2 3,25
324 vidro Retornável de 361 a 660ml Belco - Malzbier 29 2,65
325 vidro Retornável de 361 a 660ml Belco - Pilsen 29 2,10
326 vidro Retornável de 361 a 660ml Bella 10 1,95
327 vidro Retornável de 361 a 660ml Black Princess 7 5,11
328 vidro Retornável de 361 a 660ml Bohemia Pilsen 1 4,54
329 vidro Retornável de 361 a 660ml Brahma Chopp 1 3,75
330 vidro Retornável de 361 a 660ml Brahma Extra 1 4,75
331 vidro Retornável de 361 a 660ml Brahma Malzbier 1 4,55
332 vidro Retornável de 361 a 660ml Budweiser 1 4,13
333 vidro Retornável de 361 a 660ml Cintra Pilsen 4 2,56
334 vidro Retornável de 361 a 660ml Conti Bier Malzbier 11 3,72
335 vidro Retornável de 361 a 660ml Conti Bier Pilsen 11 2,10
336 vidro Retornável de 361 a 660ml Conti Premium 11 3,25
337 vidro Retornável de 361 a 660ml Crystal Malzebier 7 3,02
338 vidro Retornável de 361 a 660ml Crystal Pilsen 7 2,61
339 vidro Retornável de 361 a 660ml Crystal Premium 7 3,69
340 vidro Retornável de 361 a 660ml Devassa Pilsen Bem Loura 5 3,21
341 vidro Retornável de 361 a 660ml Ecobier 14 2,64
342 vidro Retornável de 361 a 660ml Fass 10 2,10
343 vidro Retornável de 361 a 660ml Glacial Pilsen 4 1,95
344 vidro Retornável de 361 a 660ml Heineken 2 4,55
345 vidro Retornável de 361 a 660ml Imperial Beer 16 2,86
346 vidro Retornável de 361 a 660ml Itaipava Malzbier 7 3,25
347 vidro Retornável de 361 a 660ml Itaipava Pilsen 7 2,84
348 vidro Retornável de 361 a 660ml Itaipava Premium 7 4,55
349 vidro Retornável de 361 a 660ml Kaiser Bock 2 4,45
350 vidro Retornável de 361 a 660ml Kaiser Gold 2 4,45
351 vidro Retornável de 361 a 660ml Kaiser Pilsen 2 2,70
352 vidro Retornável de 361 a 660ml Krill Malzbier 14 3,02
353 vidro Retornável de 361 a 660ml Krill Pilsen 14 2,10
354 vidro Retornável de 361 a 660ml Lokal Bier 7 2,56
355 vidro Retornável de 361 a 660ml Malta 30 2,04
356 vidro Retornável de 361 a 660ml Malta Golden 30 2,37
357 vidro Retornável de 361 a 660ml Mantiqueira 17 2,10
358 vidro Retornável de 361 a 660ml Nova Schin Malzbier 4 3,25
359 vidro Retornável de 361 a 660ml Nova Schin Pilsen 4 2,56
47
360 vidro Retornável de 361 a 660ml Nova Schin Zero álcool 4 3,25
361 vidro Retornável de 361 a 660ml Outras Marcas 999 15,14
362 vidro Retornável de 361 a 660ml Primus Pilsen 4 2,86
363 vidro Retornável de 361 a 660ml Samba Pilsen 11 1,95
364 vidro Retornável de 361 a 660ml Santa Cerva Pilsen 2 2,10
365 vidro Retornável de 361 a 660ml Skol 360º 1 3,54
366 vidro Retornável de 361 a 660ml Skol Pilsen 1 3,71
367 vidro Retornável de 361 a 660ml Sol Pilsen 2 3,01
368 vidro Retornável - 990ml Bohemia Pilsen 1 5,45
369 vidro Retornável - 1000ml 1 500 Puro Malte 11 2,65
370 vidro Retornável - 1000ml Antárctica Pilsen 1 3,66
371 vidro Retornável - 1000ml Brahma Chopp 1 4,10
372 vidro Retornável - 1000ml Cintra Pilsen 4 2,84
373 vidro Retornável - 1000ml Conti Bier Pilsen 11 2,53
374 vidro Retornável - 1000ml Crystal Pilsen 7 2,57
375 vidro Retornável - 1000ml Itaipava Pilsen 7 3,02
376 vidro Retornável - 1000ml Kaiser Pilsen 2 3,03
377 vidro Retornável - 1000ml Nova Schin Pilsen 4 2,96
378 vidro Retornável - 1000ml Samba Pilsen 11 2,53
379 vidro Retornável - 1000ml Skol 360º 1 4,06
380 vidro Retornável - 1000ml Skol Pilsen 1 4,06
381 vidro Retornável de 661 a 1000ml Outras Marcas 999 6,82
382 Barril 5l Cerveja Skol Barril 5 litros 1 48,26
383 Barril 5l Heineken Draught Keg Cerveja Barril 5
lts 2 58,37
384 Barril 4l Kaiser Pilsen (Barril PD 4 litros) 2 28,90
385 Barril 5l Outras Marcas 999 75,05
386
Embalagem Especial: Contém 2
(duas) garrafas descartáveis de
500ml + 1 (um) copo
Petra - Aurum 7 15,31
387
Embalagem Especial: Contém 2
(duas) garrafas des-cartáveis de
500ml + 1 (um) copo
Petra Premium Bock 7 15,31
388
Embalagem Especial: Contém 2
(duas) garrafas descartáveis de
500ml + 1 (um) copo
Petra Premium Schwarzbier 7 15,31
ANEXO II
CHOPE
(a que se refere o caput do art. 1º da Portaria SUTRI nº 182/2012)
48
Item Embalagem Marca Código do fabricante PMPF
1 Litro Chope Antárctica 1 13,85
2 Litro Chope Ashby 18 8,77
3 Litro Chope Austria Bier by Krug Bier 22 8,76
4 Litro Chope Backer 27 12,05
5 Litro Chope Bavaria 2 12,38
6 Litro Chope Bella 10 8,76
7 Litro Chope Brahma 1 13,17
8 Litro Chope Conti 11 11,97
9 Litro Chope Devassa Bem Loura 5 12,79
10 Litro Chope Falke Bier Ouro Preto 21 11,97
11 Litro Chope Falke Bier Pilsen 21 11,97
12 Litro Chope Falke Bier Red Baron 21 11,97
13 Litro Chope Fass 10 11,97
14 Litro Chope Heineken 2 12,38
15 Litro Chope Itaipava 7 10,96
16 Litro Chope Kaiser 2 12,09
17 Litro Chope Kremer 26 9,38
18 Litro Chope Krill 14 8,76
19 Litro Chope Mega Beer 20 8,76
20 Litro Chope Primus 4 12,38
21 Litro Chope Schincariol 4 12,38
22 Litro Chope Schincariol Munich 4 12,38
23 Litro Chope Skol 1 13,14
24 Litro Chope Soft Beer 28 8,99
25 Litro Chope Sol Pilsen 2 12,38
26 Litro Chope Stella Artois 1 13,83
27 Litro Chope Therezópolis Gold 3 8,76
28 Litro Chope Wals 23 8,76
29 Litro Chope xingu 2 12,38
30 Litro Outras Marcas 999 16,49
31 vidro Descartável - 600ml Chope Kalena 17 3,67
32 vidro Descartável - 250ml Bebida Alcoólica Mista de Chope Chocolate Belco 29 1,42
33 vidro Descartável - 250ml Bebida Alcoólica Mista de Chope Claro Belco 29 1,42
34 vidro Descartável - 250ml Bebida Alcoólica Mista de Chope Escuro Belco 29 1,42
35 vidro Descartável - 600ml Bebida Alcoólica Mista de Chope Claro Belco 29 3,99
36 vidro Descartável - 600ml Bebida Alcoólica Mista de Chope Escuro Belco 29 3,99
ANEXO III
49
CÓDIGOS DOS FABRICANTES
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Portaria SUTRI nº 182/2012)
Item Código CNPJ Básico Razão Social
1 1 2808708 Companhia de Bebidas das Américas - AMBEv
2 2 19900000 Cervejarias Kaiser Brasil S A
3 3 29588019 Comary - Indústria Brasileira de Bebidas Ltda
4 4 Grupo Schin Grupo Schin - Códigos de Fabricantes: 5,6
5 5 50221019 Primo Schincariol Ind de Cervejas e Refri S A
6 6 2864417 Companhia de Bebidas do RJ
7 7 Grupo Petrópolis Grupo Petrópolis - Códigos de Fabricantes: 8,9
8 8 73410326 Cervejaria Petrópolis S A
9 9 4469628 Cervejaria Petrópolis Ltda
10 10 11654122 Premium, Ind e Comércio e Participação Ltda
11 11 46842894 Casa Di Conti Ltda
12 12 4894085 Cerpa Cervejaria Paraense S A
13 13 3431255 Cervejaria Baden Baden Ltda
14 14 56036312 Cervejaria Krill Ltda
15 15 1366303 Beertech Bebidas e Comestíveis Ltda
16 16 552646 Ind e Com de Bebidas Imperial S A
17 17 18623157 Refrigerantes Itamonte Ltda
18 18 71947592 Cervejaria ASHBY Ltda
19 19 66130 Eduardo Bier Industrial e Comercial de Produtos Alimentícios Ltda
20 20 7470478 Mega Beer Ind e Com Ltda
21 21 5782670 Micro Cervejaria Falke Bier Ltda
22 22 1756629 Sonne Comércio Ltda
23 23 3690522 Tropical Juice Com e Ind de Bebidas Ltda
24 24 65124307 Organização verdemar Ltda
25 25 01205167 Mega Representações Ltda - Bierland
26 26 09500259 Ind e Com de Bebidas Kremer e Conexos Ltda
27 27 04029796 Cervejaria Três Lobos Ltda
28 28 06051801 Castelhano e Milani Coml De Bebidas e Equip Ltda
29 29 45426798 Cervejaria Belco S/A
30 30 44367522 Cervejaria Malta Ltda
31 31 07776830 Cervejaria Joinville Ltda - Opa Bier
32 999 - Outras Marcas
50
SECRETARIA DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
PORTARIA Nº 183, DE 29 DE JUNHO DE 2012
DOE-MG de 30/06/2012 (nº 121, Caderno 1, pág. 12)
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações
com água mineral ou potável.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1, da Parte 1 do
Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com água
mineral ou potável o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais
por unidade, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2012, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da
Independência do Brasil.
ANTONIO EDUARDO MACEDO SOARES DE PAULA LEITE JUnior - Superintendente de Tributação
51
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 183/2012)
Item Descrição PMPF
1 Água Mineral ou Potável - Embalagens Descartáveis ou Retornáveis
1 1 Copo até 310 ml 0,51
1 2 Garrafa até 650 ml 1,04
1 3 Garrafa de 651 a 1 250 ml 1,10
1 4 Garrafa de 1 251 a 1 500 ml 1,84
1 5 Garrafa de 1 501 a 2 000 ml 1,79
1 6 Garrafa de 2 001 a 2 500 ml 3,03
1 7 Garrafa de 2 501 a 5 000 ml 5,38
1 8 Garrafa de 5 001 a 8 000 ml 5,41
1 9 Garrafa de 8 001 a 11 000 ml 9,85
2 Água Mineral ou Potável - Embalagens Retornáveis PMPF
2 1 Galão de 10 litros 2,25
2 2 Galão de 20 litros 6,72
52
SECRETARIA DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
PORTARIA Nº 185, DE 29 DE JUNHO DE 2012
DOE-MG de 30/06/2012 (nº 121, Caderno 1, pág. 15)
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações
com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1, da Parte 1 do
Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com
refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas, produzidas no País, o sujeito passivo deverá observar os preços
médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º - O sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas,
independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante constante do Anexo IV desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2012, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da
Independência do Brasil.
ANTONIO EDUARDO MACEDO SOARES DE PAULA LEITE JUNIOR - Superintendente de Tributação
ANEXO I
REFRIGERANTES
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 185/2012)
Item Embalagem Marca Código do
Fabricante PMPF
1 Copo até 360ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 1,40
2 Garrafa de Alumínio 250ml Coca-Cola 2 5,29
3 Garrafa de Alumínio 250ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 6,61
4 Lata 250ml Coca-Cola 2 1,38
5 Lata 250ml Coca-Cola Zero 2 1,40
6 Lata 250ml Fanta Laranja 2 1,39
7 Lata 250ml Fanta Maracujá 2 1,39
53
8 Lata 250ml Fanta Morango 2 1,39
9 Lata 250ml Fanta Uva 2 1,39
10 Lata 250ml Guaraná Kuat 2 1,40
11 Lata 250ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 1,73
12 Lata 250ml Sprite 2 1,42
13 Lata 310ml Coca-Cola Light Plus 2 2,52
14 Lata 251 a 349ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 3,15
15 Lata 350ml água Tônica Antarctica /Diet 1 1,80
16 Lata 350ml American Cola 50 1,40
17 Lata 350ml Antarctica Citrus 1 1,77
18 Lata 350ml Coca-Cola 2 1,89
19 Lata 350ml Coca-Cola Zero 2 1,91
20 Lata 350ml Conti Cola 78 1,36
21 Lata 350ml Conti Cola Zero 78 1,36
22 Lata 350ml Conti Guaraná 78 1,35
23 Lata 350ml Conti Guaraná Zero 78 1,35
24 Lata 350ml Coroa Cola 24 1,30
25 Lata 350ml Coroa Guaraná 24 1,30
26 Lata 350ml Coroa Guaraná Zero 24 1,30
27 Lata 350ml Coroa Laranja 24 1,30
28 Lata 350ml Cotuba/Cotuba Zero/Zip Cola /Mister Tonic 23 1,44
29 Lata 350ml Del Rey 9 1,34
30 Lata 350ml Fanta Laranja 2 1,86
31 Lata 350ml Fanta Laranja Zero 2 1,86
54
32 Lata 350ml Fanta Uva 2 1,86
33 Lata 350ml Goianinho 50 1,40
34 Lata 350ml Guaraná Antarctica / Ice / Açaí / Zero 1 1,77
35 Lata 350ml Guaraná Kuat 2 1,68
36 Lata 350ml Guaraná Kuat Zero 2 1,68
37 Lata 350ml Guaraná Mantiqueira 37 1,18
38 Lata 350ml Ice Cola 75 1,53
39 Lata 350ml Ice Cola Zero 20 1,53
40 Lata 350ml IT Guaraná 68 1,33
41 Lata 350ml IT Guaraná Zero 68 1,33
42 Lata 350ml IT Lemon Ice 68 1,33
43 Lata 350ml IT Lemon Ice Zero 68 1,33
44 Lata 350ml Krill Cola 16 1,34
45 Lata 350ml Krill Guaraná 16 1,34
46 Lata 350ml Krill Laranja 16 1,34
47 Lata 350ml Krill Limão 16 1,34
48 Lata 350ml Mineiro Guaraná 25 1,35
49 Lata 350ml Mineiro Guaraná Light 25 1,35
50 Lata 350ml Mineiro Laranja 25 1,35
51 Lata 350ml Mineiro Limão 25 1,35
52 Lata 350ml Mineiro Uva 25 1,35
53 Lata 350ml Mineiro Zap Cola 25 1,36
54 Lata 350ml Mineiro Zap Cola Zero 25 1,36
55 Lata 350ml Orange 50 1,40
55
56 Lata 350ml Pepsi Cola / Light 1 1,72
57 Lata 350ml Pepsi Twist / Zero 1 1,79
58 Lata 350ml Schin Citrus 13 1,34
59 Lata 350ml Schin Cola / Zero 13 1,37
60 Lata 350ml Schin Guaraná / Zero 13 1,34
61 Lata 350ml Schin Laranja 13 1,34
62 Lata 350ml Schin Limão 13 1,34
63 Lata 350ml Schin Tônica 13 1,34
64 Lata 350ml Schweppes Citrus 2 2,09
65 Lata 350ml Schweppes Citrus Light 2 2,09
66 Lata 350ml Schweppes Clube Soda 2 2,09
67 Lata 350ml Schweppes Tônica 2 2,09
68 Lata 350ml Soda Limonada / Diet 1 1,78
69 Lata 350ml Sprite 2 1,87
70 Lata 350ml Sprite Zero 2 1,87
71 Lata 350ml Sukita Laranja/Uva /Zero 1 1,73
72 Lata 350ml xereta Cola 53 1,29
73 Lata 350ml xereta Guaraná 53 1,29
74 Lata 350ml xereta Laranja 53 1,29
75 Lata 350ml xereta Limão 53 1,29
76 Lata 350 a 360ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 2,63
77 Lata 473ml Coca-Cola 2 2,41
78 Lata 473ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 2,84
79 PET PD 237ml
Cotuba/Zip Cola/ Mister Tonic/ Arco Laranja
íris Uva/Limão/
23 0,89
56
80 PET PD 237ml Guaraná Antarctica 1 1,02
81 PET PD 237ml Pepsi Cola 1 1,02
82 PET PD 237ml Soda Limonada 1 1,02
83 PET PD 237ml Sukita Laranja/Uva 1 1,02
84 PET PD 250ml Abacaxi Mantiqueira 37 0,79
85 PET PD 250ml Americana 22 0,85
86 PET PD 250ml Artemis 42 0,78
87 PET PD 250ml Baby Cola 42 0,78
88 PET PD 250ml Coca-Cola 2 1,04
89 PET PD 250ml Coroa Guaraná 24 1,07
90 PET PD 250ml Coroa Laranja 24 1,07
91 PET PD 250ml Coroa Limão 24 1,07
92 PET PD 250ml Coroa Uva 24 1,07
93 PET PD 250ml Fors Cola 39 0,98
94 PET PD 250ml Fors Guaraná 39 0,98
95 PET PD 250ml Fors Laranja 39 0,98
96 PET PD 250ml Fors Uva 39 0,98
97 PET PD 250ml Frutty Abacaxi 36 0,88
98 PET PD 250ml Frutty Guaraná 36 0,88
99 PET PD 250ml Frutty Laranja 36 0,88
100 PET PD 250ml Frutty Uva 36 0,88
101 PET PD 250ml Golé Cola 19 0,81
102 PET PD 250ml Golé Guaraná 19 0,81
103 PET PD 250ml Golé Guaraná Zero 19 0,81
57
104 PET PD 250ml Golé Laranja 19 0,81
105 PET PD 250ml Golé Limão 19 0,81
106 PET PD 250ml Golé Uva 19 0,81
107 PET PD 250ml Gruk Sabores 65 0,74
108 PET PD 250ml Guaraná Mantiqueira 37 0,79
109 PET PD 250ml Iate Cola 24 1,02
110 PET PD 250ml Iate Guaraná 24 1,07
111 PET PD 250ml Iate Laranja 24 1,07
112 PET PD 250ml Iate Limão 24 1,07
113 PET PD 250ml Iate Uva 24 1,07
114 PET PD 250ml Ice Cola 20 1,02
115 PET PD 250ml Indaiá Cola 21 0,78
116 PET PD 250ml Indaiá Guaraná 21 0,78
117 PET PD 250ml Indaiá laranja 21 0,78
118 PET PD 250ml Indaiá Limão 21 0,78
119 PET PD 250ml Indaiá Uva 21 0,78
120 PET PD 250ml Jota Efe Abacaxi 48 0,94
121 PET PD 250ml Jota Efe Cola 48 0,94
122 PET PD 250ml Jota Efe Guaraná 48 0,94
123 PET PD 250ml Jota Efe Laranja 48 0,94
124 PET PD 250ml Jota Efe Uva 48 0,94
125 PET PD 250ml Kiuva 42 0,78
126 PET PD 250ml Laranja Mantiqueira 37 0,79
127 PET PD 250ml Manti Cola 37 0,79
58
128 PET PD 250ml Mate Couro 20 0,98
129 PET PD 250ml Milzinho Cola 57 0,76
130 PET PD 250ml Milzinho Guaraná 57 0,76
131 PET PD 250ml Milzinho Laranja 57 0,76
132 PET PD 250ml Milzinho Limão 57 0,76
133 PET PD 250ml Milzinho Uva 57 0,76
134 PET PD 250ml Minalba Cola 21 0,75
135 PET PD 250ml Minalba Guaraná 21 0,75
136 PET PD 250ml Minalba Laranja 21 0,75
137 PET PD 250ml Minalba Limão 21 0,75
138 PET PD 250ml Minalba Uva 21 0,75
139 PET PD 250ml Mineiro Guaraná 25 0,93
140 PET PD 250ml Mineiro Guaraná Light 25 0,93
141 PET PD 250ml Mineiro Laranja 25 0,93
142 PET PD 250ml Mineiro Limão 25 0,93
143 PET PD 250ml Mineiro Uva 25 0,93
144 PET PD 250ml Mineiro Zap Cola 25 0,93
145 PET PD 250ml Pequetito 52 0,92
146 PET PD 250ml Pitchula Cola 50 0,89
147 PET PD 250ml Pitchula Grapette Uva 50 0,89
148 PET PD 250ml Pitchula Guaraná 50 0,89
149 PET PD 250ml Pitchula Laranja 50 0,89
150 PET PD 250ml Pitchula Limão 50 0,89
151 PET PD 250ml Pitchula Morango 50 0,89
59
152 PET PD 250ml Pitchula Zero 50 0,89
153 PET PD 250ml Reizinho 9 0,87
154 PET PD 250ml Schin Cola 13 0,96
155 PET PD 250ml Schin Guaraná 13 0,96
156 PET PD 250ml Schin Laranja 13 0,96
157 PET PD 250ml Schin Limão 13 0,96
158 PET PD 250ml Schin Maçã verde 13 0,96
159 PET PD 250ml Schin Morango Azedinho 13 0,96
160 PET PD 250ml Schin Uva 13 0,96
161 PET PD 250ml Uva Mantiqueira 37 0,79
162 PET PD até 250ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 2,19
163 PET PD 290ml Cibal Guaraná 46 1,02
164 PET PD 290ml Cibal Guaraná Zero 46 1,02
165 PET PD 310ml água Tônica vermont 66 1,47
166 PET PD 310ml água Tônica vermont Lemon 66 1,47
167 PET PD 310ml Aquíssima Lichia 66 1,70
168 PET PD 310ml Aquíssima Maçã verde 66 1,18
169 PET PD 310ml Aquissima Pera 66 1,18
170 PET PD 350ml Artemis 42 1,08
171 PET PD 350ml Baby Cola 42 1,08
172 PET PD 350ml Cotuba/Zip Cola/Arco Íris Limão/Laranja 23 1,33
173 PET PD 350ml Cotuba Zero 23 1,33
174 PET PD 350ml Del Rey 9 1,48
175 PET PD 350ml Dolly Cola 64 1,13
60
176 PET PD 350ml Dolly Guaraná 64 1,13
177 PET PD 350ml Dolly Sabores 64 1,13
178 PET PD 350ml Ferráspari Guaraná x 17 1,47
179 PET PD 350ml Ferráspari Tubaína x 17 1,47
180 PET PD 350ml Fors Cola 39 1,01
181 PET PD 350ml Fors Cola Zero 39 1,01
182 PET PD 350ml Fors Guaraná 39 1,01
183 PET PD 350ml Fors Guaraná Zero 39 1,01
184 PET PD 350ml Fors Laranja 39 1,01
185 PET PD 350ml Golé Cola 19 1,44
186 PET PD 350ml Ice Cola 20 1,17
187 PET PD 350ml IT Cola 68 1,43
188 PET PD 350ml IT Guaraná 68 1,43
189 PET PD 350ml IT Guaraná Zero 68 1,43
190 PET PD 350ml IT Laranja 68 1,43
191 PET PD 350ml IT Lemon Cola 68 1,43
192 PET PD 350ml IT Lemon Ice 68 1,43
193 PET PD 350ml IT Lemon Ice Zero 68 1,43
194 PET PD 350ml IT Limão 68 1,43
195 PET PD 350ml Kiuva 42 1,08
196 PET PD 350ml Krill Cola 16 0,99
197 PET PD 350ml Krill Cola Zero 16 0,99
198 PET PD 350ml Krill Guaraná 16 0,99
199 PET PD 350ml Krill Guaraná Zero 16 0,99
61
200 PET PD 350ml Krill Laranja 16 0,99
201 PET PD 350ml Krill Limão 16 0,99
202 PET PD 350ml Krill Maçã 16 0,99
203 PET PD 350ml Mate Couro 20 1,47
204 PET PD 350ml Mate Couro Cola 20 1,50
205 PET PD 350ml Mil Cola 57 0,95
206 PET PD 350ml Mil Cola Zero 57 0,95
207 PET PD 350ml Mil Ginger 57 0,95
208 PET PD 350ml Mil Guaraná 57 0,95
209 PET PD 350ml Mil Guaraná Zero 57 0,95
210 PET PD 350ml Mil Laranja 57 0,95
211 PET PD 350ml Santanna 43 0,73
212 PET PD 350ml xereta Abacaxi 53 1,08
213 PET PD 350ml xereta Cola 53 1,08
214 PET PD 350ml xereta Framboesa 53 1,08
215 PET PD 350ml xereta Guaraná 53 1,08
216 PET PD 350ml xereta Laranja 53 1,08
217 PET PD 350ml xereta Laranjinha 53 1,08
218 PET PD 350ml xereta Limão 53 1,08
219 PET PD 350ml xereta Limão Hx 53 1,08
220 PET PD 350ml xereta Maçã 53 1,08
221 PET PD 350ml xereta Uva 53 1,08
222 PET PD 251 a 360ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 2,69
223 PET PD 450ml Campinho Lemon 24 1,49
62
224 PET PD 500ml AjeBig Cola/Limão 61 0,66
225 PET PD 500ml AjeBig Guaraná/Maçã/Laranja 61 0,80
226 PET PD 500ml AjeBig Zero Açúcar / Zero Cafeína 61 0,80
227 PET PD 500ml American Cola 50 1,51
228 PET PD 500ml Aquazero Limão 21 1,30
229 PET PD 500ml Coca-Cola 2 2,12
230 PET PD 500ml Coca-Cola Zero 2 2,12
231 PET PD 500ml Fanta Laranja 2 2,09
232 PET PD 500ml Fanta Uva 2 2,09
233 PET PD 500ml Frutty Abacaxi 36 1,22
234 PET PD 500ml Frutty Guaraná 36 1,22
235 PET PD 500ml Goianinho 50 1,51
236 PET PD 500ml Green Tea Spree 18 2,07
237 PET PD 500ml Guaraná Antarctica/Ice/Açaí 1 2,21
238 PET PD 500ml H2OH!Limão/Maçã/Maracujá/Citrus/Laranja 1 2,21
239 PET PD 500ml Orange 50 1,51
240 PET PD 500ml Schin Cola 13 1,48
241 PET PD 500ml Schin Guaraná 13 1,48
242 PET PD 500ml Schin Laranja 13 1,48
243 PET PD 500ml Schin Limão 13 1,48
244 PET PD 500ml Sprite Zero 2 2,08
245 PET PD 510ml Aquarius Fresh Abacaxi 2 2,03
246 PET PD 510ml Aquarius Fresh Lemon 2 1,71
247 PET PD 510ml Aquarius Fresh Uva 2 1,71
63
248 PET PD 510ml Golé Cola 19 1,41
249 PET PD 510ml Golé Guaraná 19 1,41
250 PET PD 510ml Golé Laranja 19 1,41
251 PET PD 510ml Golé Limão 19 1,41
252 PET PD 510ml Golé Uva 19 1,41
253 PET PD 361 a 550ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 2,57
254 PET PD 600ml Água Tônica Antarctica 1 2,43
255 PET PD 600ml Artemis 42 1,55
256 PET PD 600ml Baby Cola 42 1,55
257 PET PD 600ml Cibal Guaraná 46 1,38
258 PET PD 600ml Coca-Cola 2 2,49
259 PET PD 600ml Coca-Cola Zero 2 2,95
260 PET PD 600ml Conti Cola 78 1,27
261 PET PD 600ml Conti Cola Zero 78 1,27
262 PET PD 600ml Conti Guaraná 78 1,26
263 PET PD 600ml Conti Guaraná Zero 78 1,26
264 PET PD 600ml Conti Laranja 78 1,26
265 PET PD 600ml Conti Limão 78 1,26
266 PET PD 600ml Coroa Guaraná 24 1,61
267 PET PD 600ml Coroa Laranja 24 1,61
268 PET PD 600ml Coroa Limão 24 1,61
269 PET PD 600ml Cotuba/Zero/Zip Cola 23 1,71
270 PET PD 600ml Cristalina Sabores 71 1,41
271 PET PD 600ml Del Rey 9 1,35
64
272 PET PD 600ml Fanta Laranja 2 2,86
273 PET PD 600ml Fanta Maracujá 2 2,86
274 PET PD 600ml Fanta Morango 2 2,86
275 PET PD 600ml Golé Cola 19 1,77
276 PET PD 600ml Golé Guaraná 19 1,77
277 PET PD 600ml Golé Laranja 19 1,77
278 PET PD 600ml Golé Limão 19 1,77
279 PET PD 600ml Golé Uva 19 1,77
280 PET PD 600ml Gruk Sabores 65 1,32
281 PET PD 600ml Guaraná Antarctica/Diet 1 2,43
282 PET PD 600ml Guaraná Kuat 2 2,79
283 PET PD 600ml Guaraná Mantiqueira 37 1,47
284 PET PD 600ml Guaraná Mantiqueira Zero 37 1,47
285 PET PD 600ml H2M Limão 37 1,47
286 PET PD 600ml Iate Cola 24 1,53
287 PET PD 600ml Ice Cola 20 1,49
288 PET PD 600ml Igarapé 15 1,27
289 PET PD 600ml Kiuva 42 1,55
290 PET PD 600ml Laranja Mantiqueira 37 1,47
291 PET PD 600ml Limao/Laranja Arco Iris 23 1,71
292 PET PD 600ml Manti Cola 37 1,47
293 PET PD 600ml Mate Couro 20 1,98
294 PET PD 600ml Mil Cola 57 1,13
295 PET PD 600ml Mil Cola com Limão 57 1,13
65
296 PET PD 600ml Mil Cola Zero 57 1,13
297 PET PD 600ml Mil Guaraná 57 1,13
298 PET PD 600ml Mil Guaraná Zero 57 1,13
299 PET PD 600ml Mil Laranja 57 1,13
300 PET PD 600ml Mineiro Guaraná 25 1,69
301 PET PD 600ml Mineiro Guaraná Light 25 1,69
302 PET PD 600ml Mineiro Laranja 25 1,69
303 PET PD 600ml Mineiro Laranja Light 25 1,69
304 PET PD 600ml Mineiro Limão 25 1,69
305 PET PD 600ml Mineiro Limão Light 25 1,69
306 PET PD 600ml Mineiro Uva 25 1,69
307 PET PD 600ml Mineiro Zap Cola 25 1,87
308 PET PD 600ml Mineiro Zap Cola Light 25 1,87
309 PET PD 600ml Mineiro Zap Cola Litografado 25 1,87
310 PET PD 600ml Mineiro Zap Cola Zero 25 1,87
311 PET PD 600ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 3,53
312 PET PD 600ml Pepsi Cola/Light 1 2,41
313 PET PD 600ml Pepsi Twist 1 2,65
314 PET PD 600ml Pequetito 52 2,12
315 PET PD 600ml Soda Limonada 1 2,38
316 PET PD 600ml Sprite 2 2,86
317 PET PD 600ml Sukita Laranja/Uva 1 2,40
318 PET PD 600ml Uva Mantiqueira 37 1,47
319 PET PD 1000ml água Tônica Antarctica 1 2,46
66
320 PET PD 1000ml Fors Cola 39 1,56
321 PET PD 1000ml Fors Cola Zero 39 1,56
322 PET PD 1000ml Fors Guaraná 39 1,56
323 PET PD 1000ml Fors Guaraná Zero 39 1,56
324 PET PD 1000ml Guaraná Antarctica 1 2,46
325 PET PD 1000ml H2OH! 1 2,46
326 PET PD 1000ml Ice Cola 20 1,66
327 PET PD 1000ml Mate Couro 20 2,21
328 PET PD 1000ml Mate Couro Cola 20 2,26
329 PET PD 1000ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 1,98
330 PET PD 1000ml Pepsi Cola 1 2,46
331 PET PD 1000ml Pepsi Twist 1 2,46
332 PET PD 1000ml Schin Cola 13 2,30
333 PET PD 1000ml Schin Guaraná 13 2,19
334 PET PD 1000ml Schin Laranja/Itubaína 13 2,19
335 PET PD 1000ml Schin Limão/Maçã 13 2,19
336 PET PD 1000ml Sukita Laranja/Uva 1 2,46
337 PET PD 1000 a 1250ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 3,14
338 PET PD 1500ml água Tônica Antarctica 1 2,46
339 PET PD 1500ml AjeBig Cola/Limão 61 1,37
340 PET PD 1500ml AjeBig Guaraná/Maçã/Laranja 61 1,37
341 PET PD 1500ml AjeBig Zero Açúcar/Zero Cafeína 61 1,37
342 PET PD 1500ml Antarctica Citrus 1 2,46
343 PET PD 1500ml Aquarius Fresh Lemon 2 2,83
67
344 PET PD 1500ml Aquazero Limão 21 2,44
345 PET PD 1500ml Artemis 42 2,04
346 PET PD 1500ml Baby Cola 42 2,04
347 PET PD 1500ml Citrus Classic 62 3,12
348 PET PD 1500ml Coca-Cola 2 3,66
349 PET PD 1500ml Coca-Cola Light Plus 2 3,63
350 PET PD 1500ml Coca-Cola Zero 2 3,67
351 PET PD 1500ml Coroa Guaraná 24 2,21
352 PET PD 1500ml Fanta Laranja 2 3,13
353 PET PD 1500ml Green Tea Spree 18 2,88
354 PET PD 1500ml Guaraná Antarctica 1 2,34
355 PET PD 1500ml Guaraná Kuat 2 2,59
356 PET PD 1500ml H2OH!/Limão/Maçã/Maracujá/Citrus/Laranja 1 2,96
357 PET PD 1500ml Ice Cola 73 2,21
358 PET PD 1500ml Kiuva 42 2,04
359 PET PD 1500ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 4,44
360 PET PD 1500ml Pepsi Cola 1 2,25
361 PET PD 1500ml Pepsi Twist 1 2,44
362 PET PD 1500ml Schweppes 2 3,60
363 PET PD 1500ml Soda Limonada 1 2,34
364 PET PD 1500ml Sprite 2 3,15
365 PET PD 1500ml Sprite Zero 2 3,15
366 PET PD 1500ml Sukita Laranja/Uva 1 2,34
367 PET PD 1500ml xereta Guaraná 53 2,36
68
368 PET PD 1500ml xereta Limão Hx 53 2,36
369 PET PD 1500ml xereta Zero Açúcar 53 2,36
370 PET PD 2000ml Abacatinho 49 3,03
371 PET PD 2000ml Abacaxi Mantiqueira 37 3,03
372 PET PD 2000ml água Tônica Antarctica 1 3,69
373 PET PD 2000ml AjeBig Cola/Limão 61 1,54
374 PET PD 2000ml AjeBig Guaraná/Maçã/Laranja 61 1,49
375 PET PD 2000ml AjeBig Zero Açúcar/Zero Cafeína 61 1,49
376 PET PD 2000ml American Cola 50 2,55
377 PET PD 2000ml Americana 22 2,64
378 PET PD 2000ml Artemis 42 2,33
379 PET PD 2000ml Black Cola 37 2,24
380 PET PD 2000ml Cibal Cola 46 2,13
381 PET PD 2000ml Cibal Guaraná 46 2,13
382 PET PD 2000ml Cibal Guaraná Zero Açúcar 46 2,13
383 PET PD 2000ml Cibal Laranja 46 2,13
384 PET PD 2000ml Cibel 47 2,00
385 PET PD 2000ml Coca-Cola 2 4,30
386 PET PD 2000ml Coca-Cola Zero 2 4,31
387 PET PD 2000ml Conquista Cola 79 2,05
388 PET PD 2000ml Conquista Sabores 79 2,06
389 PET PD 2000ml Conti Cola 78 2,07
390 PET PD 2000ml Conti Cola Zero 78 2,07
391 PET PD 2000ml Conti Guaraná 78 2,05
69
392 PET PD 2000ml Conti Guaraná Zero 78 2,05
393 PET PD 2000ml Conti Laranja 78 2,05
394 PET PD 2000ml Conti Limão 78 2,05
395 PET PD 2000ml Conti Uva 78 2,05
396 PET PD 2000ml Coroa Cola 24 2,64
397 PET PD 2000ml Coroa Guaraná 24 2,64
398 PET PD 2000ml Coroa Guaraná 24 2,64
399 PET PD 2000ml Coroa Guaraná Zero 24 2,64
400 PET PD 2000ml Coroa Laranja 24 2,64
401 PET PD 2000ml Coroa Limão 24 2,64
402 PET PD 2000ml Coroa Uva 24 2,64
403 PET PD 2000ml Cotuba/Zero/Zip Cola 23 2,72
404 PET PD 2000ml Cristalina 71 2,37
405 PET PD 2000ml Cristalina Sabores 71 2,35
406 PET PD 2000ml Del Rey 9 2,14
407 PET PD 2000ml Del Rey Cola 9 2,15
408 PET PD 2000ml Dolly Cola 64 2,17
409 PET PD 2000ml Dolly Guaraná 64 1,80
410 PET PD 2000ml Dolly Sabores 64 1,80
411 PET PD 2000ml Estrela 43 1,71
412 PET PD 2000ml Fanny 9 1,67
413 PET PD 2000ml Fanta Laranja 2 3,78
414 PET PD 2000ml Fanta Laranja Zero 2 3,78
415 PET PD 2000ml Fanta Uva 2 3,78
70
416 PET PD 2000ml Ferráspari Abacaxi 17 2,14
417 PET PD 2000ml Ferráspari Guaraná com Pêssego 17 2,19
418 PET PD 2000ml Ferráspari Guaraná x 17 2,19
419 PET PD 2000ml Ferráspari Laranja 17 2,19
420 PET PD 2000ml Ferráspari Laranja 17 2,19
421 PET PD 2000ml Ferráspari Limão 17 2,19
422 PET PD 2000ml Ferráspari Tubaína 17 2,19
423 PET PD 2000ml Ferráspari Tubaína com limão 17 2,19
424 PET PD 2000ml Ferráspari Tubaina x 17 2,19
425 PET PD 2000ml Ferráspari Tubaína Zero 17 2,19
426 PET PD 2000ml Ferráspari Uva 17 2,19
427 PET PD 2000ml Festa 86 2,04
428 PET PD 2000ml Fors Cola 39 2,56
429 PET PD 2000ml Fors Cola Zero 39 2,56
430 PET PD 2000ml Fors Guaraná 39 2,56
431 PET PD 2000ml Fors Guaraná Zero 39 2,56
432 PET PD 2000ml Fors Laranja 39 2,56
433 PET PD 2000ml Fors Limão 39 2,56
434 PET PD 2000ml Fors Maçã 39 2,56
435 PET PD 2000ml Fors Uva 39 2,56
436 PET PD 2000ml Frutty Abacaxi 36 2,60
437 PET PD 2000ml Frutty Cola 36 2,60
438 PET PD 2000ml Frutty Guaraná 36 2,60
439 PET PD 2000ml Frutty Guaraná Diet 36 2,60
71
440 PET PD 2000ml Frutty Laranja 36 2,60
441 PET PD 2000ml Frutty Limão 36 2,60
442 PET PD 2000ml Frutty Tubaína 36 2,60
443 PET PD 2000ml Frutty Uva 36 2,60
444 PET PD 2000ml Goianinho 50 2,55
445 PET PD 2000ml Goianinho Zero 50 2,55
446 PET PD 2000ml Gol 9 1,97
447 PET PD 2000ml Golé Cola 19 2,70
448 PET PD 2000ml Golé Guaraná 19 2,72
449 PET PD 2000ml Golé Laranja 19 2,72
450 PET PD 2000ml Golé Limão 19 2,72
451 PET PD 2000ml Golé Uva 19 2,72
452 PET PD 2000ml Grapette Uva 9 2,33
453 PET PD 2000ml Gruk Sabores 65 2,18
454 PET PD 2000ml Guaraná Antarctica/ Ice/Açaí/Diet 1 3,72
455 PET PD 2000ml Guaraná ArcoIris /Tradição/Zero/TUT/da Casa 23 2,72
456 PET PD 2000ml Guaraná Guarapan 2 3,17
457 PET PD 2000ml Guaraná Kuat 2 3,19
458 PET PD 2000ml Guaraná Kuat Zero 2 3,19
459 PET PD 2000ml Guaraná Mantiqueira 37 2,24
460 PET PD 2000ml Guaraná Mantiqueira Zero 37 2,24
461 PET PD 2000ml Guaraná Taí 2 2,58
462 PET PD 2000ml Guaraná/ Limão/ Laranja Souza 23 2,72
463 PET PD 2000ml H2M Limão 37 2,24
72
464 PET PD 2000ml H2OH! 1 3,45
465 PET PD 2000ml Iate Cola 24 2,63
466 PET PD 2000ml Iate Guaraná 24 2,53
467 PET PD 2000ml Iate Guaraná Diet 24 2,53
468 PET PD 2000ml Iate Laranja 24 2,53
469 PET PD 2000ml Iate Leme 24 2,53
470 PET PD 2000ml Iate Limão 24 2,53
471 PET PD 2000ml Iate Uva 24 2,53
472 PET PD 2000ml Ice Cola 75 3,12
473 PET PD 2000ml Ice Cola Zero 75 3,12
474 PET PD 2000ml Igarapé 15 2,19
475 PET PD 2000ml IT Cola 68 2,64
476 PET PD 2000ml IT Guaraná 68 2,64
477 PET PD 2000ml IT Laranja 68 2,64
478 PET PD 2000ml IT Lemon Cola 68 2,64
479 PET PD 2000ml IT Lemon Ice 68 2,64
480 PET PD 2000ml IT Limão 68 2,64
481 PET PD 2000ml ITAUP Cola 56 2,63
482 PET PD 2000ml ITAUP Cola Zero 56 2,57
483 PET PD 2000ml ITAUP Guaraná 56 2,75
484 PET PD 2000ml ITAUP Laranja 56 2,67
485 PET PD 2000ml ITAUP Limão 56 2,56
486 PET PD 2000ml ITAUP Rockin 56 2,60
487 PET PD 2000ml ITAUP Uva 56 2,59
73
488 PET PD 2000ml Jota Efe Guaraná 48 2,48
489 PET PD 2000ml Kareta Framboesa 53 2,32
490 PET PD 2000ml Kareta Guaraná 53 2,32
491 PET PD 2000ml Kareta Kola Limão 53 2,32
492 PET PD 2000ml Kareta Laranja 53 2,32
493 PET PD 2000ml Kareta Limão 53 2,32
494 PET PD 2000ml Krill / Mantovani Maçã 16 2,19
495 PET PD 2000ml Krill /Mantovani Laranja / Limão 16 2,19
496 PET PD 2000ml Krill /Mantovani Tuti-Fruti 16 2,19
497 PET PD 2000ml Krill Cola/Mantovani Cola 16 2,19
498 PET PD 2000ml Krill Cola Zero/Mantovani Cola Zero 16 2,19
499 PET PD 2000ml Krill Guaraná / Mantovani Guaraná 16 2,14
500 PET PD 2000ml Krill Guaraná Zero / Mantovani Guaraná Zero 16 2,19
501 PET PD 2000ml Laranja / Limão da Casa 23 2,72
502 PET PD 2000ml Laranja Mantiqueira 37 2,24
503 PET PD 2000ml Limão Mantiqueira 37 2,24
504 PET PD 2000ml Limao/Laranja/Uva Arco Iris 23 2,72
505 PET PD 2000ml Manti Cola 37 2,24
506 PET PD 2000ml Mate Couro 20 3,16
507 PET PD 2000ml Mate Couro Cola 20 3,16
508 PET PD 2000ml Mil Cola 57 2,17
509 PET PD 2000ml Mil Cola com Limão 57 2,17
510 PET PD 2000ml Mil Cola Zero 57 2,17
511 PET PD 2000ml Mil Ginger 57 2,17
74
512 PET PD 2000ml Mil Guaraná 57 2,17
513 PET PD 2000ml Mil Guaraná Zero 57 2,17
514 PET PD 2000ml Mil Laranja 57 2,17
515 PET PD 2000ml Mil Limão 57 2,17
516 PET PD 2000ml Mil Uva 57 2,17
517 PET PD 2000ml Mineiro Guaraná 25 2,82
518 PET PD 2000ml Mineiro Guaraná Light 25 2,82
519 PET PD 2000ml Mineiro Laranja 25 2,82
520 PET PD 2000ml Mineiro Limão 25 2,82
521 PET PD 2000ml Mineiro Uva 25 2,82
522 PET PD 2000ml Mineiro Zap Cola 25 2,89
523 PET PD 2000ml Nick 20 1,55
524 PET PD 2000ml Olé 9 1,97
525 PET PD 2000ml Orange 50 2,55
526 PET PD 2000ml Pepsi Cola/Light 1 3,66
527 PET PD 2000ml Pepsi Twist / Light/Zero 1 3,70
528 PET PD 2000ml Pequetito 52 2,75
529 PET PD 2000ml Pet Biz 44 1,55
530 PET PD 2000ml Petplus - Petmil 9 1,55
531 PET PD 2000ml Petplus Cola- Petmil 9 1,51
532 PET PD 2000ml Piracaia 86 2,19
533 PET PD 2000ml Pon Chic 35 2,53
534 PET PD 2000ml Refry Pet Abacaxi 38 2,23
535 PET PD 2000ml Refry Pet Cola 38 2,23
75
536 PET PD 2000ml Refry Pet Cola Zero 38 2,23
537 PET PD 2000ml Refry Pet Guaraná 38 2,23
538 PET PD 2000ml Refry Pet Guaraná Zero 38 2,23
539 PET PD 2000ml Refry Pet Laranja 38 2,23
540 PET PD 2000ml Refry Pet Limão 38 2,23
541 PET PD 2000ml Saboraki Sabores 58 2,17
542 PET PD 2000ml Santanna 43 2,21
543 PET PD 2000ml Schin Cola 13 2,37
544 PET PD 2000ml Schin Guaraná 13 2,39
545 PET PD 2000ml Schin Laranja 13 2,39
546 PET PD 2000ml Schin Limão / Cítrico 13 2,39
547 PET PD 2000ml Schin Uva/Itubaína/Maçã 13 2,39
548 PET PD 2000ml Soda Limonada/Diet 1 3,35
549 PET PD 2000ml Soft Cola 57 2,17
550 PET PD 2000ml Soft Guaraná 57 2,17
551 PET PD 2000ml Soft Laranja 57 2,17
552 PET PD 2000ml Splet 44 2,42
553 PET PD 2000ml Sprite 2 3,73
554 PET PD 2000ml Sukita Laranja/Uva/Zero 1 3,30
555 PET PD 2000ml Taça de Cristal 40 1,97
556 PET PD 2000ml Taubaiana 78 1,93
557 PET PD 2000ml Trein 40 1,63
558 PET PD 2000ml Tropical 15 1,57
559 PET PD 2000ml Uai 22 1,97
76
560 PET PD 2000ml Uva Mantiqueira 37 2,24
561 PET PD 2000ml xereta Abacaxi 53 2,54
562 PET PD 2000ml xereta Cola 53 2,54
563 PET PD 2000ml xereta Framboesa 53 2,54
564 PET PD 2000ml xereta Guaraná 53 2,54
565 PET PD 2000ml xereta Guaraná Light 53 2,54
566 PET PD 2000ml xereta Laranja 53 2,54
567 PET PD 2000ml xereta Laranjinha 53 2,54
568 PET PD 2000ml xereta Limão 53 2,54
569 PET PD 2000ml xereta Maçã 53 2,54
570 PET PD 2000ml xereta Uva 53 2,54
571 PET PD 1600 a 2250ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 5,16
572 PET PD 2250ml Coca-Cola 2 4,30
573 PET PD 2250ml Guaraná Kuat 2 3,19
574 PET PD 2250ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 4,93
575 PET PD 2500ml Coca-Cola 2 4,45
576 PET PD 2500ml Coca-Cola Zero 2 4,49
577 PET PD 2500ml Coroa Guaraná 24 2,59
578 PET PD 2500ml Fanta Laranja 2 3,99
579 PET PD 2500ml Guaraná Antarctica / Zero 1 3,66
580 PET PD 2500ml Guaraná Kuat 2 3,18
581 PET PD 2500ml Ice Cola 73 2,59
582 PET PD 2500ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 5,36
583 PET PD 2500ml Pepsi Cola 1 3,66
77
584 PET PD 2500ml Pepsi Twist 1 3,70
585 PET PD 2500ml Soda Limonada 1 3,29
586 PET PD 2500ml Sukita Laranja/Uva 1 3,31
587 PET PD 3000ml AjeBig Cola/Limão (pet 2 750ml) 61 2,67
588 PET PD 3000ml AjeBig Cola/Limão (pet 3 000ml) 61 2,93
589 PET PD 3000ml AjeBig Guaraná/ Maçã/Laranja (pet 2 750ml) 61 2,21
590 PET PD 3000ml AjeBig Guaraná/Maçã/ Laranja (pet 3 000ml) 61 2,41
591 PET PD 3000ml AjeBig Zero Açúcar/Zero Cafeína (pet 2 750ml) 61 2,21
592 PET PD 3000ml AjeBig Zero Açúcar/Zero Cafeína (pet 3 000ml) 61 2,41
593 PET PD 3000ml Coca-Cola 2 4,71
594 PET PD 3000ml Conti Cola 78 3,11
595 PET PD 3000ml Conti Cola Zero 78 3,11
596 PET PD 3000ml Conti Guaraná 78 3,08
597 PET PD 3000ml Conti Guaraná Zero 78 3,08
598 PET PD 3000ml Conti Laranja 78 3,08
599 PET PD 3000ml Conti Limão 78 3,08
600 PET PD 3000ml Goianinho 50 4,59
601 PET PD 3000ml Xamego 62 2,82
602 PET PD 2501 a 3000ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 5,05
603 PET PD 3300ml Guaraná Antarctica 1 4,33
604 PET PD 3300ml Pepsi Cola 1 4,29
605 PET PD 3001 a 3300ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 5,90
606 PET PR 1500ml Coca-Cola 2 2,36
607 PET PR até 1500ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 2,82
78
608 VR até 185ml Abacaxi Mantiqueira 37 0,63
609 VR até 185ml Amazonas 60 0,46
610 VR até 185ml Artemis 42 0,55
611 VR até 185ml Cibal Guaraná 46 0,49
612 VR até 185ml Frutty Abacaxi 36 0,49
613 VR até 185ml Frutty Guaraná 36 0,49
614 VR até 185ml Frutty Laranja 36 0,49
615 VR até 185ml Frutty Limão 36 0,49
616 VR até 185ml Frutty Uva 36 0,49
617 VR até 185ml Golé Guaraná 19 0,60
618 VR até 185ml Guaraná Mantiqueira 37 0,63
619 VR até 185ml Jota Efe Abacaxi 48 0,54
620 VR até 185ml Jota Efe Guaraná 48 0,54
621 VR até 185ml Jota Efe Laranja 48 0,54
622 VR até 185ml Jota Efe Limão 48 0,54
623 VR até 185ml Jota Efe Uva 48 0,54
624 VR até 185ml Laranja Mantiqueira 37 0,63
625 VR até 185ml Mate Couro 20 0,60
626 VR até 185ml Mineiro 25 0,74
627 VR até 185ml Mineiro Zap 25 0,74
628 VR até 185ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 0,89
629 VR até 185ml Polar 60 0,46
630 VR até 185ml Preto do Amazonas 60 0,52
631 VR até 185ml Taça de Cristal 40 0,52
79
632 VR até 185ml Uva Mantiqueira 37 0,63
633 VR 200ml Coca-Cola 2 0,84
634 VR 200ml Cotuba/Limão Arco íris 23 0,61
635 VR 200ml Fanta Laranja 2 0,71
636 VR 200ml Guaraná Kuat 2 0,71
637 VR 200ml Mate Cola 59 0,79
638 VR 200ml Pon Chic 35 0,68
639 VR 186 a 200ml Outras Marcas de Refrigerantes 999 0,98
640 VR 250ml (KS) Santanna 43 0,62
641 VR 284ml (KS) Mate Couro 20 0,95
642 VR 290ml (KS) Água Tônica Antarctica 1 1,65
643 VR 290ml (KS) Coca-Cola 2 1,55
644 VR 290ml (KS) Coca-Cola Zero 2 1,57
645 vR 290ml (KS) Coroa Cola 24 0,89
646 VR 290ml (KS) Coroa Guaraná 24 0,89
647 VR 290ml (KS) Cotuba/Zero/Zip Cola 23 0,89
648 VR 290ml (KS) Guaraná Antarctica/Diet 1 1,56
649 VR 290ml (KS) Guaraná Guarapan 2 1,49
650 VR 290ml (KS) Guaraná Mantiqueira 37 0,92
651 VR 290ml (KS) Limão/ Laranja/Uva Arco íris 23 0,89
652 VR 290ml (KS) Limão Mantiqueira 37 0,92
653 VR 290ml (KS) Pepsi Cola 1 1,42
654 VR 290ml (KS) Pepsi Twist 1 1,42
655 VR 290ml (KS) Soda Limonada 1 1,61
80
656 VR 290ml (KS) Sukita Laranja/Uva 1 1,78
657 VR 300ml (KS) Abacatinho 49 1,13
658 VR 300ml (KS) Guaraná Kuat 2 1,47
659 VR 300ml (KS) Sprite 2 1,54
660 VR 310ml (KS) Fanta Laranja 2 1,54
661 VR 310ml (KS) Fanta Uva 2 1,54
662 VR 350ml (KS) Amazonas 60 0,66
663 VR 350ml (KS) Polar 60 0,66
664 VR 350ml (KS) Preto do Amazonas 60 0,79
665 VR 201 a 360ml (KS) Outras Marcas de Refrigerantes 999 1,94
666 VR 600ml Amazonas 60 0,73
667 VR 600ml Americana 22 0,98
668 VR 600ml Artemis 42 1,00
669 VR 600ml Cibal Guaraná 46 0,99
670 VR 600ml Conquista Sabores 79 0,95
671 VR 600ml Coroa Cola 24 1,12
672 VR 600ml Coroa Guaraná 24 1,12
673 VR 600ml Coroa Laranja 24 1,12
674 VR 600ml Coroa Limão 24 1,12
675 VR 600ml Coroa Uva 24 1,12
676 VR 600ml Cotuba 23 1,17
677 VR 600ml Ferráspari Guaraná x 17 0,82
678 VR 600ml Ferráspari Tubaina x 17 0,82
679 VR 600ml Frutty Abacaxi 36 1,00
81
680 VR 600ml Frutty Guaraná 36 1,00
681 VR 600ml Frutty Laranja 36 1,00
682 VR 600ml Frutty Limão 36 1,00
683 VR 600ml Frutty Tubaína 36 1,00
684 VR 600ml Golé Guaraná 19 1,00
685 VR 600ml Guaraná Mantiqueira 37 1,13
686 VR 600ml Jota Efe Abacaxi 48 0,91
687 VR 600ml Jota efe Cola 48 0,91
ANEXO II
ISOTÔNICOS
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 185/2012)
Item Embalagem Marca Código do
Fabricante PMPF
1 Lata 251 a 400ml Outras Marcas de Isotônicos 999 2,64
2 PET PD até 400ml Citrus Indaiá Acerola 21 1,03
3 PET PD até 400ml Citrus Indaiá Acerola Zero 21 1,03
4 PET PD até 400ml Citrus Indaiá Laranja 21 1,03
5 PET PD até 400ml Citrus Indaiá Laranja Zero 21 1,03
6 PET PD até 400ml Citrus Indaiá Manga 21 1,03
7 PET PD até 400ml Citrus Indaiá Manga Zero 21 1,03
8 PET PD até 400ml Citrus Indaiá Uva 21 1,03
9 PET PD até 400ml Citrus Indaiá Uva Zero 21 1,03
10 PET PD até 400ml Frucco Frutas Cítricas 23 1,03
11 PET PD até 400ml Frucco Frutas vermelhas 23 1,03
12 PET PD até 400ml Frucco Uva 23 1,03
13 PET PD até 400ml Gatorade 1 2,10
82
14 PET PD até 400ml Outras Marcas de Isotônicos 999 1,15
15 PET PD de 401 a 520ml Athlética Guaraná com Açaí 66 2,03
16 PET PD de 401 a 520ml Athlética Limão Siciliano 66 2,03
17 PET PD de 401 a 520ml Athlética Tangerina 66 2,06
18 PET PD de 401 a 520ml Athlética Uva 66 2,03
19 PET PD de 401 a 520ml Energil Sport Bootle Limão 27 3,00
20 PET PD de 401 a 520ml Energil Sport Bootle Tangerina 27 3,00
21 PET PD de 401 a 520ml Energil Sport Bootle Uva 27 3,00
22 PET PD de 401 a 520ml Energil Sport Bootle Uva/Kiwi 27 3,00
23 PET PD de 401 a 520ml Energil Sport Morango/Kiwi 27 3,00
24 PET PD de 401 a 520ml Energil Sport Tangerina 27 3,00
25 PET PD de 401 a 520ml Energil Sport Uva 27 3,00
26 PET PD de 401 a 520ml Energil Sport Uva verde 27 3,00
27 PET PD de 401 a 520ml Energil Sport Abacaxi 27 3,00
28 PET PD de 401 a 520ml Energil Sport Laranja 27 3,00
29 PET PD de 401 a 520ml Energil Sport Limão 27 3,00
30 PET PD de 401 a 520ml Energil Sport Maracujá 27 3,00
31 PET PD de 401 a 520ml Gatorade Limão/Uva/Frutas Cítricas/Tangerina/Laranja/Morango Maracujá/Maracujá 1 3,03
32 PET PD de 401 a 520ml Guaraviton Açaí 34 2,36
33 PET PD de 401 a 520ml Guaraviton Ginseng 34 2,71
34 PET PD de 401 a 520ml Guaraviton Ginseng Zero 34 2,71
35 PET PD de 401 a 520ml I9 Limão 2 2,49
36 PET PD de 401 a 520ml I9 Maracujá 2 2,49
37 PET PD de 401 a 520ml I9 Tangerina 2 2,49
83
38 PET PD de 401 a 520ml I9 Uva verde 2 2,49
39 PET PD de 401 a 520ml Marathon 28 2,31
40 PET PD de 401 a 520ml Outras Marcas de Isotônicos 999 3,63
41 PET PD de 401 a 520ml Powerade 2 2,90
42 PET PD de 401 a 520ml Powerade Laranja 2 2,96
43 PET PD de 401 a 520ml Powerade Limão 2 2,90
44 PET PD de 401 a 520ml Powerade Tangerina 2 2,90
45 PET PD de 401 a 520ml Powerade Uva 2 2,90
46 PET PD 521 a 700ml Athlética Guaraná com Açaí 66 3,18
47 PET PD 521 a 700ml Athlética Limão Siciliano 66 3,18
48 PET PD 521 a 700ml Athlética Tangerina 66 3,18
49 PET PD 521 a 700ml Athlética Uva 66 3,18
50 PET PD 521 a 700ml Energil C 33 2,15
51 PET PD 521 a 700ml Outras Marcas de Isotônicos 999 4,61
52 PET PD 701 a 1000ml Citrus Indaiá Acerola 21 2,86
53 PET PD 701 a 1000ml Citrus Indaiá Laranja 21 1,03
54 PET PD 701 a 1000ml Citrus Indaiá Manga 21 1,03
55 PET PD 701 a 1000ml Citrus Indaiá Uva 21 1,03
56 PET PD 701 a 1000ml Marathon 28 3,00
57 PET PD 701 a 1000ml Outras Marcas de Isotônicos 999 5,43
58 PET PD 1000ml Gatorade Tangerina/Limão 1 4,73
59 PET PD 1000ml Outras Marcas de Isotônicos 999 5,91
60 Tetrapac até 200ml Outras Marcas de Isotônicos 999 1,69
ANEXO III
ENERGÉTICOS
84
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 185/2012)
Item Embalagem Marca Código do
Fabricante PMPF
1 Frasco 10ml Flacopower 84 1,03
2 Frasco 10ml Outras Marcas de Energéticos 999 1,27
3 Frasco 60ml Gladiator Max Shot 8 5,18
4 Frasco 60ml Outras Marcas de Energéticos 999 6,48
5 Lata até 250ml 220v 28 5,05
6 Lata até 250ml Bali Hai 70 2,25
7 Lata até 250ml Bug Energy Drink 55 5,82
8 Lata até 250ml Crash 76 4,26
9 Lata até 250ml Extra Power 28 4,91
10 Lata até 250ml Flash Power 30 5,81
11 Lata até 250ml Flying Horse 28 5,43
12 Lata até 250ml Fusion 1 5,75
13 Lata até 250ml High Energy 62 4,33
14 Lata até 250ml HP Hot Power 27 4,32
15 Lata até 250ml Insano 85 4,30
16 Lata até 250ml Mega 84 3,16
17 Lata até 250ml Monster 28 3,16
18 Lata até 250ml Night Power 21 5,45
19 Lata até 250ml On Line 28 6,26
20 Lata até 250ml Outras Marcas de Energéticos 999 8,66
21 Lata até 250ml Pânico Energy Drink 69 3,98
22 Lata até 250ml Power Bull 27 4,43
85
23 Lata até 250ml Red Bull 31 7,22
24 Lata até 250ml Red Horse Power 70 2,24
25 Lata até 250ml Red Hot 51 5,00
26 Lata até 250ml Sky Hawk 28 4,55
27 Lata até 250ml Speed Up 32 4,44
28 Lata até 250ml Sports Drink 54 4,51
29 Lata até 250ml vulcano 87 3,77
30 Lata até 250ml x-Treme 51 3,20
31 Lata 251 a 270ml 220v 62 5,05
32 Lata 251 a 270ml Atomic Energy Drink 41 3,96
33 Lata 251 a 270ml Bad Boy 74 5,13
34 Lata 251 a 270ml Balablue 82 3,90
35 Lata 251 a 270ml Burn 7 6,24
36 Lata 251 a 270ml Extra Power 28 3,67
37 Lata 251 a 270ml Extreme 51 3,44
38 Lata 251 a 270ml Flash Power 62 5,81
39 Lata 251 a 270ml Flying Horse 28 4,27
40 Lata 251 a 270ml Gladiator Frutas Cítricas 2 4,72
41 Lata 251 a 270ml Gladiator Frutas Selvagens 2 4,72
42 Lata 251 a 270ml HP 27 4,32
43 Lata 251 a 270ml Night Power 80 5,45
44 Lata 251 a 270ml NOS Eergy 269 84 3,80
45 Lata 251 a 270ml Nuclear 51 3,44
46 Lata 251 a 270ml On Line 28 4,52
86
47 Lata 251 a 270ml Outras Marcas de Energéticos 999 7,32
48 Lata 251 a 270ml Pânico Energy Drink 69 3,98
49 Lata 251 a 270ml Power Bull 27 4,43
50 Lata 251 a 270ml Red Hot 51 3,77
51 Lata 251 a 270ml Sky Hawk 62 4,55
52 Lata 251 a 270ml Speed Up 32 4,22
53 Lata 251 a 270ml Sports Drink 54 4,51
54 Lata 251 a 270ml Start 83 3,95
55 Lata 251 a 270ml TNT 67 5,42
56 Lata 251 a 270ml TNT Zero 67 5,39
57 Lata 271 a 350ml Extra Power 28 4,08
58 Lata 271 a 350ml Flying Horse 28 4,74
59 Lata 271 a 350ml Outras Marcas de Energéticos 999 5,69
60 Lata 351 a 360ml Outras Marcas de Energéticos 999 11,42
61 Lata 351 a 360ml Red Bull 31 9,13
62 Lata 473ml 220v 62 6,30
63 Lata 473ml Burn 2 8,21
64 Lata 473ml Extra Power 28 6,10
65 Lata 473ml Flash Power 62 6,91
66 Lata 473ml Flying Horse 28 8,12
67 Lata 473ml Gladiator Frutas Cítricas 2 6,95
68 Lata 473ml Gladiator Frutas Selvagens 2 6,95
69 Lata 473ml Mega Latão 84 6,11
70 Lata 473ml Outras Marcas de Energéticos 999 9,05
87
71 Lata 473ml Red Bull 31 9,59
72 Lata 473ml Red Hot 51 6,10
73 Lata 473ml Speed Up 32 7,54
74 Lata 473ml vulcano 87 7,23
75 Lata 500ml Monster 28 6,90
76 Lata 500ml Outras Marcas de Energéticos 999 6,96
77 PET PD 60ml Mega Energy Shot 84 2,57
78 PET PD 60ml NOS Powershot 84 2,57
79 PET PD 60ml vulcano 87 3,03
80 PET PD até 250ml Bali Hai 70 2,00
81 PET PD até 250ml Outras Marcas de Energéticos 999 6,86
82 PET PD até 250ml Red Horse Power 70 2,02
83 PET PD até 250ml Speed Life 36 3,16
84 PET PD até 250ml vulcano 87 3,15
85 PET PD de 251ml até 360ml Carbon 66 4,21
86 PET PD de 251ml até 360ml Energy Club 19 4,65
87 PET PD de 251ml até 360ml Guaraná Power Plus 18 1,44
88 PET PD de 251ml até 360ml Hits Power 77 3,48
89 PET PD de 251ml até 360ml Infinity Energy Drink 20 2,84
90 PET PD de 251ml até 360ml Insano 85 3,77
91 PET PD de 251ml até 360ml Outras Marcas de Energéticos 999 4,98
92 PET PD de 361 a 550ml Energy Club 19 7,65
93 PET PD de 361 a 550ml Extreme 51 4,05
94 PET PD de 361 a 550ml Ghost 20 3,71
88
95 PET PD de 361 a 550ml Infinity Energy Drink 20 4,35
96 PET PD de 361 a 550ml Mega 650 84 5,80
97 PET PD de 361 a 550ml NOS Energy 650 84 6,07
98 PET PD de 361 a 550ml Nuclear 51 4,05
99 PET PD de 361 a 550ml Outras Marcas de Energéticos 999 10,15
100 PET PD de 361 a 550ml vulcano 87 6,16
101 PET PD 600ml Energy Club 19 8,46
102 PET PD 600ml Outras Marcas de Energéticos 999 10,15
103 PET PD 1000ml 220v 62 8,84
104 PET PD 1000ml Bali Hai 70 4,57
105 PET PD 1000ml Bug Energy Drink 55 14,31
106 PET PD 1000ml Carbon 66 7,73
107 PET PD 1000ml Extra Power 29 9,93
108 PET PD 1000ml Extreme 51 7,10
109 PET PD 1000ml Flying Horse 29 10,16
110 PET PD 1000ml Hits Power 77 8,29
111 PET PD 1000ml Infinity Energy Drink 20 6,11
112 PET PD 1000ml Insano 85 8,28
113 PET PD 1000ml Mega Litrão 84 7,73
114 PET PD 1000ml NOS Energy 1 Litro 84 8,23
115 PET PD 1000ml Nuclear 51 7,10
116 PET PD 1000ml Outras Marcas de Energéticos 999 17,17
117 PET PD 1000ml Power Bull 27 8,18
118 PET PD 1000ml Red Horse 70 6,18
89
119 PET PD 1000ml Red Tiger 82 5,02
120 PET PD 1000ml UHU Energy Drink 31 8,23
121 PET PD 1000ml vulcano 87 9,05
122 PET PD 2000ml 220v 62 9,65
123 PET PD 2000ml Bali Hai 70 7,11
124 PET PD 2000ml Energy Club 19 10,39
125 PET PD 2000ml Extra Power 29 12,19
126 PET PD 2000ml Extreme 51 11,07
127 PET PD 2000ml High Energy 62 12,36
128 PET PD 2000ml Infinity Energy Drink 20 8,82
129 PET PD 2000ml Mega 2 Litros 84 10,29
130 PET PD 2000ml NOS Energy 2 Litros 84 11,23
131 PET PD 2000ml Nuclear 51 11,07
132 PET PD 2000ml Outras Marcas de Energéticos 999 18,97
133 PET PD 2000ml Red Horse Power 70 7,22
134 PET PD 2000ml Sky Hawk 62 8,94
135 PET PD 2000ml Speed Life 36 10,54
136 PET PD 2000ml UHU Energy Drink 31 13,39
137 PET PD 2000ml vulcano 87 14,96
138 PET PD 3000ml 220v 62 13,51
139 PET PD 3000ml Outras Marcas de Energéticos 999 16,89
LEGENDA:
VD - vidro Descartável;
VR - vidro Retornável;
PD - Plástico Descartável;
90
PR - Plástico Retornável
ANEXO IV
CÓDIGO DO FABRICANTE
(a que se refere o art. 2º da Portaria SUTRI nº 185/2012)
Código do Fabricante CNPJ Básico Razão Social
1 2. 808.708 Companhia de Bebidas das Americas - Ambev
2 Grupo Coca-Cola Grupo Coca-Cola - Códigos de Fabricantes: 3,4,5,6,7,8
3 23. 814.940 Uberlândia Refrescos Ltda
4 55. 960.736 Companhia de Bebidas Ipiranga
5 7.673.334 Fluminense RJ Refrigerantes Ltda
6 00.074.569 Rio de Janeiro Refrescos Ltda
7 45.913.696 Sorocaba Refrescos Ltda
8 61.186.888 Spal Ind Bras de Bebidas S A
9 Grupo Del Rey Grupo Del Rey - Códigos de Fabricantes: 10,11,12,26
10 2.091.715 Belo Horizonte Refrigerantes Ltda
11 4.574.135 Empresa de Mineração de águas Sant'Anna Ltda
12 2.854.551 Indústria e Comercio de Refrigerantes Ferreira Rodrigues Ltda
13 Grupo Schincariol Grupo Schincariol - Códigos de Fabricantes: 14, 45
14 50.221.019 Primo Schincariol Ind de Cerv e Refri S/A
15 66.345.208 águas Minerais Igarapé Ltda
16 56.036.312 Cervejaria Krill Ltda
17 50.929.447 Ferráspari Ind e Com de Bebidas Ltda
18 3.131.613 Indústria de Bebidas Matte Leão Ltda
19 25.450.016 IRL Indústria de Refrigerantes Ltda
20 17.177.296 Mate Couro S A
91
21 54.505.052 Minalba Alimentos e Bebidas Ltda
22 21.565.684 Refrigerantes Americana Ltda
23 72.077.514 Refrigerantes Arco Íris Ltda
24 Grupo Coroa Grupo Coroa - Códigos de Fabricantes: 72 e 73
25 25.759.366 Refrigerantes do Triangulo Limitada
26 5.747.294 Refricavi Industria e Comercio Ltda
27 62.548.409 Ultrapan Indústria e Comercio Ltda
28 Grupo Globalbev Grupo Globalbev - Códigos de Fabricantes: 29, 62
29 4.175.027 Globalbev Bebidas e Alimentos Ltda
30 6.296.011 Alflash Distribuidora de Bebidas Ltda.
31 2.946.761 Red Bull do Brasil Ltda
32 8.196.490 Energia Com de Energéticos Ltda
33 45.992.062 Nature`s Plus Farmacêutica Ltda
34 1.481.481 Bebida Gostosa MG Ind Com de Alim e Exp Ltda
35 71.379.267 Taty Indústria e Comércio de Bebidas Ltda
36 25.376.211 Frutty Refrigerantes Ltda
37 18.623.157 Refrigerantes Itamonte Ltda
38 2.548.748 Refry Nap Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas Ltda
39 4.253.784 Frankini Indústria e Comércio Ltda
40 38.542.171 Ind e Com de Bebidas Irmãos Salume Ltda
41 49.629.777 Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 - Fazendas Ltda
42 41.723.545 Bebidas Artemis Ltda
43 4.790.091 Empreendimentos Estrela de Araguarí Ind e Com Ltda
44 4.367.142 Refrigerantes Juiz de Fora Ltda
92
45 2. 864. 417 Companhia de Bebidas do RJ
46 23.243.959 Comércio Indústria de Bebidas áurea Ltda - CIBAL
47 23. 641.558 Comércio Indústria de Bebidas áurea Ltda - CIBEL
48 20.393.286 Bebidas Jota Efe Indústria e Comércio Ltda
49 25. 332.800 Natural Indústria e Comércio de Bebidas Ltda
50 00. 552 646 Indústria e Comércio de Bebidas Imperial S/A
51 29.588.019 Arbor Brasil Indústria de Bebidas Ltda
52 21.230.479 Indústria de Refrigerantes Pequetito Ltda
53 72.459.878 Refrigerantes xereta Csa Ltda
54 7.968.378 Rock Art Brasil Ltda
55 10.442.038 Bug Comércio de Bebidas Ltda - ME
56 04.096.296 Rograne Ind e Com de Paraíba do Sul Ltda
57 32.296.378 Cereais Bramil Ltda
58 53.765.640 venturini Florêncio Ind Com de Bebidas Ltda
59 25.101.338 Ind e Com Mate Cola Ltda
60 21.817.952 Organizações A Martins Ltda
61 11.515.056 Ajebrás Indústria e Comércio de Bebidas
62 1.307.936 Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda
64 10.346.426 Maxxi Beverage Ind e Com Ltda
65 10.399.907 Cajá Ind e Com Ltda
66 58.150.087 Comexim Ltda
67 73.410.326 Cervejaria Petrópolis S A
68 06.958.578 Leyroz de Caxias Ind Com & Logística Ltda
69 08.032.776 Alternativa Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda
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70 03.408.722 101 do Brasil Industrial Ltda
71 44.367.522 Cervejaria Malta Ltda
72 27.657.485 Refrigerantes Coroa Ltda
73 10.746.426 KBF Refrigerantes Ltda
74 03.869. 536 Horizonte Fab Dist Imp Exp Ltda
75 03.835. 832 Refrigerantes Marajá S A
76 57.612.731 Alberto Belesso Indústria e Comércio de Bebidas Ltda
77 86.552.676 vinhos Randon Ltda
78 46.842.894 Casa di Conti Ltda
79 05.355.352 ICBC - Indústria Comércio Bebidas Ltda
80 00.048.785 Indaiá Brasil águas Minerais Ltda
82 58.551.326 Indústria de Bebida Pirassununga Ltda
83 31.470.024 Catuaba Indústria de Bebidas S A
84 10.772.113 Mega Energy Indústria e Comércio de Bebidas
85 76.492.305 Empresa de água Ouro Fino
86 03.322. 852 Piracaia Ind , Com , Exp Imp de Bebidas Ltda
87 05.105.162 Sol Indústria e Comércio de Bebidas Ltda
999 - Outros
94
PARANÁ
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
06/07/2012
PARANÁ
95
DECRETO Nº 5.007, DE 22 DE JUNHO DE 2012
DOE-PR de 22/06/2012 (nº 8.739, pág. 9)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
nos termos do artigo 34 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, DECRETA:
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS SOBRE ACORDOS DIRETOS DE PRECATÓRIOS
Seção I
Definições
Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Precatório: requisição de pagamento, feita por qualquer órgão do Poder Judiciário, que consubstancia dívida do Estado do
Paraná, suas autarquias ou fundações, reconhecida em decisão transitada em julgado, desde que seu valor global não se enquadre
no limite para obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, combinado com artigo 97,
§ 12, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, caput, do Decreto Estadual nº 846, de 14 de março de 2003.
II - Ato Convocatório:
ato que veicula as regras de determinada rodada de conciliação e que convoca os interessados a dela participar;
III - Rodada de Conciliação: o período durante o qual vigem os parâmetros e demais regras previstas no ato convocatório;
IV - Conciliação: o procedimento que se desenvolve perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, e que tem por objetivo atingir
acordo direto de precatório;
V - Câmara de Conciliação de Precatórios: o órgão da Administração Direta do Estado do Paraná responsável por apreciar os
requerimentos de conciliação e elaborar parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento;
VI - Acordo Direto de Precatório: o resultado bem sucedido da conciliação de crédito de precatório, firmado entre o credor e o
Procurador-Geral do Estado, nos termos dos artigos 2º e 24, caput, deste Decreto.
Parágrafo único - Mantém a natureza de precatório o montante devido aos credores preferenciais de que trata o artigo 100, § 2º, da
Constituição Federal, que desbordar do limite ali estabelecido, ainda que inferior ao teto previsto para obrigações de pequeno valor.
Seção II
Da Câmara de Conciliação de Precatórios
Art. 2º - As conciliações serão realizadas na Câmara de Conciliação de Precatórios, cabendo privativamente ao Procurador-Geral do
Estado a decisão final de indeferir os pedidos ou de firmar os Acordos Diretos que delas resultarem, nos termos do art. 5º, caput, III,
da Lei Complementar Estadual nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 40, de 8 de
dezembro de 1987.
Art. 3º - A Câmara de Conciliação de Precatórios funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e será composta por
Procuradores do Estado e servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e da Secretaria de Estado da Administração
e Previdência (SEAP).
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Parágrafo único - Os titulares e suplentes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos órgãos a que se vinculam
imediatamente, e nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 4º - A Câmara de Conciliação será presidida por um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado e
nomeado por ato do Governador do Estado.
Art. 5º - Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios:
I - elaborar o ato convocatório de conciliação, o qual será veiculado por Decreto, nos termos do artigo 14 deste Decreto;
II - realizar triagem dos protocolos de pedidos de acordo, para organizar a ordem de apreciação e, eventualmente, relacionar
aqueles que podem ser indeferidos liminarmente, nos termos dos artigo 19, parágrafo único, deste Decreto;
III - apreciar os requerimentos de conciliação, elaborando parecer conclusivo, a ser encaminhado ao Procurador-Geral do Estado,
nos termos do artigos 22 deste Decreto.
Seção III
Dos Credores Admitidos a Conciliar e de Seus Créditos
Art. 6º - Os litisconsortes e substituídos processuais poderão conciliar seus créditos individualmente, os quais serão considerados
autônomos exclusivamente para fins de conciliação.
Art. 7º - Os advogados podem conciliar os créditos de honorários advocatícios a eles pertencentes independentemente de anuência
do detentor do crédito principal.
§ 1º - Consideram-se honorários advocatícios os arbitrados pelo juízo em favor do patrono da parte que litiga com a Fazenda Pública
Estadual bem como os contratuais.
§ 2º - No caso dos honorários contratuais, apenas será admitido à conciliação, como credor autônomo, o advogado que fizer juntar
aos autos o contrato antes da expedição do precatório, a teor do que dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho
de 1994.
§ 3º - Pertencendo os honorários a sociedade de advogados, participará da conciliação quem a represente.
Art. 8º - No caso de falecimento do credor originário, a conciliação de seu crédito obedecerá às seguintes regras:
I - Não tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite, mediante apresentação de autorização
específica do juízo do inventário, que ateste a liquidez, certeza e titularidade do credito, e representados pelo inventariante com
poderes específicos, serão admitidos à conciliação.
II - Tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite podem conciliar seus quinhões
individualmente, mediante apresentação do formal de partilha, judicial ou extrajudicial, comprovado o recolhimento do Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
Art. 9º - Podem participar da conciliação os cessionários de créditos oriundos de precatórios, desde que o ato convocatório autorize.
§ 1º - Sendo a cessão parcial, o cessionário pode conciliar apenas a parte adquirida do crédito.
§ 2º - Deverá ser comprovada, de maneira individualizada, a cadeia dominial de sucessão do crédito, desde o credor originário até o
último cedente, por meio de apresentação dos instrumentos públicos de cessão nos autos judiciais que originaram a requisição e
nos autos de precatório requisitório.
97
§ 3º - O ato convocatório poderá estabelecer requisitos adicionais para comprovação da titularidade do crédito.
§ 4º - Aos sucessores do cessionário aplica-se o disposto neste artigo, bem como as regras previstas no artigo 8º deste Decreto.
§ 5º - Na hipótese de a cessão ter sido celebrada por sucessor ou sucessores causa mortis do credor originário, observar-se-á o
seguinte:
I - Deverá ficar comprovado, por meio de apresentação de formal de partilha, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor, e que
foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD;
II - Tendo o crédito sido cedido antes da partilha, deverá ficar demonstrado que todos os sucessores, se mais de um houver,
celebraram o negócio jurídico, ou que aquele que o celebrou é o único sucessor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação - ITCMD.
Art. 10 - Salvo disposição em contrário do ato convocatório, a conciliação deve ter por objeto a totalidade do crédito individual,
ressalvadas a hipótese de renúncia, nos termos do artigo 15, parágrafo único, e aquela prevista no artigo 12, § 1º, ambos deste
Decreto.
§ 1º - Por totalidade do crédito individual entende-se o montante pertencente àquele que participará da conciliação, ainda que
abarque parte do crédito total objeto do precatório, como decorrência dos fracionamentos permitidos pelos artigos 6º, 7º, 8º, II, e
9º, § 1º, deste Decreto.
§ 2º - Os valores dos créditos individuais decorrentes dos fracionamentos autorizados pelos artigos 6º, 7º, 8º, II, e 9º, § 1º, deste
Decreto:
I - podem ser inferiores ao limite fixado para obrigações de pequeno valor, desde que o crédito global ultrapasse esse limite, nos
termos do artigo 1º, caput, I, deste Decreto;
II - não podem estar traduzidos em valores nominais, ou apenas nestes, devendo representar percentual do crédito total objeto do
precatório.
§ 3º - A escritura de cessão que mencionar apenas valor nominal deve ser rerratificada, para que se faça constar o percentual, a teor
do que dispõe o § 2º, II, deste Decreto.
§ 4º - Se da escritura de cessão constarem percentual e valor nominal, levar-se-á em conta apenas o primeiro, salvo se da escritura
decorrer que deva prevalecer o segundo, caso em que se aplica o disposto no parágrafo anterior.
Art. 11 - Para fins de conciliação, os créditos alimentares não gozam de preferência cronológica, salvo disposição em contrário do
ato convocatório.
Parágrafo único - O ato convocatório poderá, no entanto, estabelecer parâmetros diferenciados para a conciliação de créditos
alimentares, nos termos do artigo 15, caput, I, ou restringir a rodada de conciliação a créditos dessa natureza, nos termos do artigo
15, caput, II, todos deste Decreto.
Art. 12 - Não podem ser objeto de conciliação créditos:
I - decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial;
II - decorrentes de precatórios sobre cuja titularidade não haja certeza, ou que não ostentem plena liquidez e exigibilidade;
III - sobre os quais incida constrição judicial;
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IV - de precatórios alimentares para os quais tenha sido reconhecida judicialmente a preferência concedida pelo artigo 100, § 2º, da
Constituição Federal, até o limite previsto neste dispositivo.
§ 1º - O valor que sobejar o limite previsto no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, pode ser objeto de conciliação, ainda que
seja inferior ao teto para enquadramento como obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, deste
Decreto.
§ 2º - Se na pendência da análise do pedido de conciliação for reconhecida judicialmente a preferência de que trata o inciso IV do
caput deste artigo, o crédito será excluído do procedimento, salvo se houver saldo sem preferência, hipótese em que se aplica o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 13 - Se houver pedido administrativo de compensação pendente de apreciação, ou pedido judicial de compensação sem
trânsito em julgado, o crédito decorrente do precatório objeto desses pedidos somente pode ser objeto de conciliação se o
interessado desistir expressamente do pedido, por formulação administrativa, no caso de pedido administrativo, ou por petição nos
autos judiciais, no caso de pedido judicial.
Seção IV
Do Ato Convocatório e Seu Conteúdo
Art. 14 - As rodadas de conciliação serão veiculadas por meio de Decreto do Poder Executivo, o qual, uma vez publicado no Diário
Oficial, é considerado como ato convocatório.
Parágrafo único - O Decreto convocatório tratará das minúcias procedimentais, nos termos do artigo 17 deste Decreto, e
estabelecerá os parâmetros conciliatórios e as concessões, nos termos dos artigos 15 e 16 deste Decreto.
Art. 15 - Poderá o ato convocatório se valer de parâmetros gerais e abstratos, tais como a natureza e o valor do crédito, a natureza
da demanda que originou o crédito, o ano de inscrição do precatório no orçamento estadual, ou parâmetro que objetive concretizar
políticas fazendárias, para:
I - estabelecer concessões diferenciadas para créditos distintos na mesma rodada;
II - delimitar o universo de créditos a serem objeto da rodada de conciliação.
Parágrafo único - Se o ato convocatório utilizar como parâmetro o valor do crédito, poderá o interessado renunciar ao excedente,
seja para poder participar da rodada de conciliação, nos termos do inciso II do caput deste artigo, seja para poder oferecer
concessões que entenda mais vantajosas, nos termos do inciso I do caput deste artigo.
Art. 16 - O ato convocatório especificará as concessões a serem feitas pelo credor, que poderão, entre outras, representar:
I - pagamento com deságio em percentual fixo;
II - pagamento de acordo com oferta de maior deságio;
III - modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida, tal como supressão de juros compensatórios e
modificação de índices de correção e da taxa de juros.
Parágrafo único - Na modalidade prevista no inciso II do caput deste artigo haverá prefixação de deságio mínimo.
Seção V
Do Procedimento da Conciliação e de Seu Desfecho
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Art. 17 - O ato convocatório estabelecerá o procedimento da conciliação, respeitadas as regras desta Seção.
Art. 18 - Com exceção do credor previsto no artigo 7º deste Decreto e daquele que litiga em causa própria, nos termos do artigo 36,
2ª parte, do Código de Processo Civil, todos os demais devem se fazer representar, no requerimento de conciliação, por advogado.
Parágrafo único - O advogado deverá estar munido de procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes
intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o processo e o precatório
objeto da conciliação.
Art. 19 - Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos pelo ato convocatório, nos termos do artigo 15,
caput, II, deste Decreto, deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios,
acompanhado dos documentos exigidos pela Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, por este Decreto e pelo ato
convocatório.
Parágrafo único - Os requerimentos passarão por triagem, para aferição de pressupostos mínimos e de sua tempestividade;
constatada a ausência de pressuposto, ou sua intempestividade, o procedimento será encaminhado à Câmara de Conciliação de
Precatórios para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 20 - Ressalvado o disposto no artigo 19, parágrafo único, deste Decreto, a Câmara de Conciliação de Precatórios analisará os
pedidos de conciliação na ordem definida pelo ato convocatório, a qual será estabelecida por critério que respeite o princípio da
impessoalidade.
Art. 21 - Se a Câmara de Conciliação de Precatórios verificar o não atendimento de requisito legal ou regulamentar, intimará o
interessado para, no prazo de 15 dias, salvo disposição diversa do ato convocatório, sanar o defeito, quando este for passível de ser
regularizado.
Art. 22 - A Câmara de Conciliação de Precatórios opinará, em parecer conclusivo a ser assinado por pelo menos um Procurador do
Estado, um membro da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e um membro da Secretaria de Estado da Administração e
Previdência (SEAP), pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de conciliação.
Parágrafo único - O parecer conclusivo será encaminhado ao Procurador- Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o
requerimento.
Art. 23 - Do parecer conclusivo pelo deferimento deverá constar o valor devido ao interessado.
§ 1º - Considera-se valor devido, para fins do disposto no caput, aquele a que se chega quando aplicado o deságio ao valor
atualizado do crédito, tratandose das modalidades previstas no artigo 16, caput, I e II, ou quando readequado segundo os critérios
previstos no ato convocatório, tratando-se da modalidade prevista no artigo 16, caput, III.
§ 2º - O valor devido não se confunde com o valor líquido a que faz jus o interessado, que é aquele que será efetivamente por este
levantado, após as retenções e recolhimentos que se façam necessários, nos termos do artigo 25, § 2º, deste Decreto.
Art. 24 - Deferido o requerimento, o interessado, representado na forma do artigo 18 deste Decreto, será intimado a comparecer à
Procuradoria Geral do Estado para firmar acordo.
Parágrafo único - O acordo será reduzido a termo, do qual constarão:
I - a identificação do precatório que consubstancia o crédito;
II - o percentual do crédito objeto de conciliação, se este não representar a totalidade do precatório;
III - o valor atualizado do crédito;
100
III - o valor devido;
IV - os dados das partes acordantes;
V - a descrição da cadeia dominial sucessória, se ocorrente uma das hipóteses previstas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.
Art. 25 - O termo de acordo será submetido ao Tribunal do qual se originou o precatório, para homologação e pagamento.
§ 1º - O pagamento será feito com os recursos financeiros destinados especificamente à modalidade Acordo Direto, oriundos do
repasse constitucional previsto no artigo 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º - Quando do levantamento, devem ser observadas as regras referentes às retenções e recolhimentos tributários,
previdenciários e de custas processuais.
Art. 26 - A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do
valor devido, e o pagamento importará na quitação integral do crédito conciliado.
CAPÍTULO II
NORMAS ESPECÍFICAS DA PRIMEIRA RODADA DE CONCILIAÇÃO
Art. 27 - Serão admitidos à primeira rodada de conciliação os credores que possuam débitos de Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, que tenham
celebrado o termo de acordo de parcelamento - TAP previsto no artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e no
artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio de 2012, e que se enquadrem em uma das seguintes categorias:
I - credores originários de créditos decorrentes de precatórios requisitórios, de qualquer natureza, não pagos e inscritos até o
orçamento do ano de 2010;
II - cessionários de créditos decorrentes de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até o orçamento do ano de 2010, desde
que a cessão de crédito tenha sido celebrada até 9 de dezembro de 2010;
§ 1º - A limitação temporal para a data de cessão prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica a cessões de créditos de
precatórios alimentares, por força do disposto no artigo 14, V, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.
§ 2º - Equiparam-se aos credores originários, para efeitos da primeira rodada de conciliação, as pessoas de que trata o artigo 8º
deste Decreto.
§ 3º - Rescindido, por qualquer motivo, o parcelamento a que se refere o caput deste artigo, o requerimento será indeferido
incontinenti.
§ 4º - Para efeitos do disposto no caput, II, não será considerada a data da rerratificação feita com fundamento no artigo 10, §§ 3º e
4º, deste Decreto, salvo se houver mudança do valor cedido.
Art. 28 - Na primeira rodada de conciliação, adota-se como critério de concessão aquele previsto no artigo 16, caput, I, deste
Decreto, sendo o deságio a ser oferecido de 20% (vinte por cento).
Art. 29 - A rodada terá como limite global de recursos o montante disponibilizado para a modalidade Acordo Direto até o importe
necessário para pagamento dos requerimentos deferidos e que tenham sido protocolizados dentro do prazo previsto no artigo 31,
caput, deste Decreto.
101
Art. 30 - O limite máximo individual do acordo corresponde ao valor que, com aplicação do deságio, conforme disposto no artigo 28
deste Decreto, e consideradas as retenções e recolhimentos legais, nos termos do artigo 25, § 2º, deste Decreto, seja suficiente para
quitação da parcela postergada prevista no artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.
§ 1º - O interessado na conciliação pode se valer de mais de um crédito de precatório, se isso for necessário para atingir o teto
previsto no caput.
§ 2º - O valor que exceder o limite individual não será objeto de acordo, mantendo-se na fila para pagamento do precatório.
§ 3º - Para verificação preliminar da correspondência entre o valor líquido do crédito objeto de conciliação e o da parcela
postergada, a Câmara de Conciliação de Precatórios readequará o valor originário do crédito e da parcela postergada com a data
base do requerimento previsto no artigo 31 deste Decreto; a readequação definitiva obedecerá ao disposto no artigo 33, IV, deste
Decreto.
Art. 31 - Os pedidos de acordo serão apresentados no Protocolo Central da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba ou em
qualquer uma de suas sedes, a partir de 10 de julho de 2012, até 10 de outubro de 2012, e direcionados à Câmara de Conciliação de
Precatórios, segundo os modelos dos Anexo I e II deste Decreto.
Parágrafo único - O requerimento de conciliação deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia do termo de acordo de parcelamento firmado nos termos do artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012;
II - Requerimento de cópia integral e autenticada do precatório requisitório, a ser efetivado junto ao Tribunal de Justiça, que as
encaminhará diretamente à Procuradoria Geral do Estado, mediante o pagamento dos serviços de fotocópia e autenticação;
III - Original ou cópia autenticada da certidão expedida pelo Tribunal de Justiça atestando a certeza, liquidez, exigibilidade e
titularidade do crédito;
IV - Procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos
para transigir e dar quitação, e que mencione o processo e o precatório objeto da conciliação;
I - a identificação do precatório que consubstancia o crédito;
II - o percentual do crédito objeto de conciliação, se este não representar a totalidade do precatório;
III - o valor atualizado do crédito;
III - o valor devido;
IV - os dados das partes acordantes;
V - a descrição da cadeia dominial sucessória, se ocorrente uma das hipóteses previstas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.
Art. 25 - O termo de acordo será submetido ao Tribunal do qual se originou o precatório, para homologação e pagamento.
§ 1º - O pagamento será feito com os recursos financeiros destinados especificamente à modalidade Acordo Direto, oriundos do
repasse constitucional previsto no artigo 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º - Quando do levantamento, devem ser observadas as regras referentes às retenções e recolhimentos tributários,
previdenciários e de custas processuais.
Art. 26 - A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do
valor devido, e o pagamento importará na quitação integral do crédito conciliado.
102
CAPÍTULO II
NORMAS ESPECÍFICAS DA PRIMEIRA RODADA DE CONCILIAÇÃO
Art. 27 - Serão admitidos à primeira rodada de conciliação os credores que possuam débitos de Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, que tenham
celebrado o termo de acordo de parcelamento - TAP previsto no artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e no
artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio de 2012, e que se enquadrem em uma das seguintes categorias:
I - credores originários de créditos decorrentes de precatórios requisitórios, de qualquer natureza, não pagos e inscritos até o
orçamento do ano de 2010;
II - cessionários de créditos decorrentes de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até o orçamento do ano de 2010, desde
que a cessão de crédito tenha sido celebrada até 9 de dezembro de 2010;
§ 1º - A limitação temporal para a data de cessão prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica a cessões de créditos de
precatórios alimentares, por força do disposto no artigo 14, V, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.
§ 2º - Equiparam-se aos credores originários, para efeitos da primeira rodada de conciliação, as pessoas de que trata o artigo 8º
deste Decreto.
§ 3º - Rescindido, por qualquer motivo, o parcelamento a que se refere o caput deste artigo, o requerimento será indeferido
incontinenti.
§ 4º - Para efeitos do disposto no caput, II, não será considerada a data da rerratificação feita com fundamento no artigo 10, §§ 3º e
4º, deste Decreto, salvo se houver mudança do valor cedido.
Art. 28 - Na primeira rodada de conciliação, adota-se como critério de concessão aquele previsto no artigo 16, caput, I, deste
Decreto, sendo o deságio a ser oferecido de 20% (vinte por cento).
Art. 29 - A rodada terá como limite global de recursos o montante disponibilizado para a modalidade Acordo Direto até o importe
necessário para pagamento dos requerimentos deferidos e que tenham sido protocolizados dentro do prazo previsto no artigo 31,
caput, deste Decreto.
Art. 30 - O limite máximo individual do acordo corresponde ao valor que, com aplicação do deságio, conforme disposto no artigo 28
deste Decreto, e consideradas as retenções e recolhimentos legais, nos termos do artigo 25, § 2º, deste Decreto, seja suficiente para
quitação da parcela postergada prevista no artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.
§ 1º - O interessado na conciliação pode se valer de mais de um crédito de precatório, se isso for necessário para atingir o teto
previsto no caput.
§ 2º - O valor que exceder o limite individual não será objeto de acordo, mantendo-se na fila para pagamento do precatório.
§ 3º - Para verificação preliminar da correspondência entre o valor líquido do crédito objeto de conciliação e o da parcela
postergada, a Câmara de Conciliação de Precatórios readequará o valor originário do crédito e da parcela postergada com a data
base do requerimento previsto no artigo 31 deste Decreto; a readequação definitiva obedecerá ao disposto no artigo 33, IV, deste
Decreto.
Art. 31 - Os pedidos de acordo serão apresentados no Protocolo Central da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba ou em
qualquer uma de suas sedes, a partir de 10 de julho de 2012, até 10 de outubro de 2012, e direcionados à Câmara de Conciliação de
Precatórios, segundo os modelos dos Anexo I e II deste Decreto.
103
Parágrafo único - O requerimento de conciliação deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia do termo de acordo de parcelamento firmado nos termos do artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012;
II - Requerimento de cópia integral e autenticada do precatório requisitório, a ser efetivado junto ao Tribunal de Justiça, que as
encaminhará diretamente à Procuradoria Geral do Estado, mediante o pagamento dos serviços de fotocópia e autenticação;
III - Original ou cópia autenticada da certidão expedida pelo Tribunal de Justiça atestando a certeza, liquidez, exigibilidade e
titularidade do crédito;
IV - Procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos
para transigir e dar quitação, e que mencione o processo e o precatório objeto da conciliação;
V - Comprovação, mediante certidão do Cartório, de que o requerente litiga em causa própria, ou que seu crédito é de honorários
sucumbenciais e a ele pertence, se incidentes as exceções previstas no artigo 17, caput, deste Decreto, caso em que se dispensa a
apresentação do documento previsto no inciso anterior;
VI - Comprovação, mediante certidão do cartório e juntada de cópia autenticada de peças processuais, que o crédito do requerente
decorre honorários contratuais e a ele pertence, e que houve juntada do contrato antes da expedição do precatório, na hipótese do
artigo 7º, § 2º, deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso IV deste parágrafo único;
VII - Certidão original do registro de empresário individual ou do contrato social consolidado, no qual esteja especificado quem é o
representante legal da empresa, se o requerente for pessoa jurídica;
VIII - Cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da empresa, e do instrumento procuratório
respectivo, com firma reconhecida, e cópia autenticada do documento oficial de identidade do outorgado, se o requerente for
pessoa jurídica;
IX - Cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados, no qual esteja especificado quem é o representante legal da
sociedade, bem como cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da sociedade de advogados, na
hipótese do artigo 7º, § 3º, deste Decreto;
X - Cópia do formal de partilha e da sentença homologatória respectiva, ou da autorização judicial específica, na hipótese do artigo
8º deste Decreto;
XI - Original ou cópia autenticada da certidão de escritura pública de cessão, ou das escrituras públicas de cessão, desde o credor
original até o último cessionário, demonstrando a cadeia dominial sucessória, na hipótese do artigo 9º deste Decreto;
Art. 32. Os pedidos de acordo serão apreciados segundo a ordem cronológica do precatório objeto da conciliação, do mais antigo
para o mais novo, ressalvado o disposto nos artigos 19, parágrafo único, e 27, § 3º, deste Decreto.
§ 1º Se o pedido envolver mais de um precatório, nos termos do artigo 30, § 1º, deste Decreto, será considerado, para aferição do
critério de prioridade na apreciação, aquele de maior valor.
§ 2º Se for oferecida, pelo mesmo interessado, pluralidade de créditos derivados do mesmo precatório, para efeitos de aferir o valor
de que trata o § 1º deste artigo, serão somados os montantes parciais.
§ 3º Concorrendo interessados que ofereçam precatórios inscritos na mesma data ou partes de um mesmo precatório, preferirá
aquele que possuir maior dívida tributária.
Art. 33. Aplicam-se ao procedimento de conciliação as regras previstas nos artigos 18 a 26 deste Decreto, com as seguintes
adaptações:
104
I - Mediante solicitação fundamentada, a Câmara de Conciliação de Precatório poderá conceder prazo adicional de mais 15 dias,
além daquele previsto no art. 21;
II - O prazo para o interessado comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba para firmar o acordo será de 5 dias,
contados da juntada ao protocolo do requerimento da comprovação da intimação, a ser feita na pessoa do advogado por carta com
aviso de recebimento;
III - No termo do acordo constará cláusula expressa de autorização para que a Procuradoria Geral do Estado levante o valor líquido,
nos termos do artigo 23, § 2º, combinado com artigo 25, § 2º, ambos deste Decreto, e proceda ao seu imediato recolhimento, por
GR-PR, para pagamento da parcela postergada, a teor do disposto no artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012,
e no artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio de 2012;
IV - A Câmara de Conciliação readequará, de forma definitiva, o valor nominal do crédito de precatório, segundo os índices de
correção e a taxa de juros aplicáveis à espécie, calculando o percentual do crédito suficiente para quitar, naquele mês, a parcela
postergada, cujo valor será também readequado pela taxa prevista no artigo 22, I, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de
2012.
V - Na hipótese de a Câmara de Conciliação de Precatório constatar que o valor líquido é inferior à parcela postergada, o interessado
deverá efetuar o pagamento da diferença em espécie, ou requerer a migração para o parcelamento previsto no artigo 18, da Lei
Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio
de 2012.
VI - Se quando da disponibilização do valor constatar-se que o montante líquido é superior ao da parcela postergada, a diferença
poderá ser levantada pelo interessado.
Art. 34. Sendo o pedido de parcelamento indeferido, total ou parcialmente, poderá o interessado requerer a migração para o
parcelamento previsto no artigo 18, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no artigo 2º, § 1º, do
Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio de 2012.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República
CARLOS ALBERTO RICHA - Governador do Estado
LUIZ CARLOS HAULY - Secretário de Estado da Fazenda e da Previdência
JULIO CESAR ZEM CARDOZO - Procurador Geral do Estado
LORIANE LEISLI AZEREDO - Chefe da Casa Civil, em exercício
JORGE SEBASTIÃO DE BEM - Secretário da Administração
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5.007/2012
(MODELO DE REQUERIMENTO DE ACORDO: PESSOA FÍSICA)
ILUSTRÍSSIMOS MEMBROS DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE
105
PRECATÓRIOS
(nome da pessoa física)_______________ , (estado civil) ,
(profissão) , portador do RG nº _________, inscrito no CPF sob nº _________,
domiciliado em (endereço, com logradouro, bairro, cidade e CEP)_________, por
meio de seu advogado (procuração em anexo), com endereço profissional
(endereço, com logradouro, bairro, cidade e CEP ) , que pode ser contatado pelo
telefone (número do telefone, com DDD)_ , pelo endereço eletrônico (e-mail)_
, e pelo fax (número do fax, se dele dispuser)_ , vem requerer a apreciação da presente
proposta, nos seguintes termos:
1) Qualidade do credor:
a) Credor originário ( )
b) Sucessor ( )
c) Cessionário ( )
(obs.: incluem-se nesta última categoria o cessionário de sucessor bem como o
sucessor de cessionário)
2) Número do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP: _____________
3) Crédito(s) disponível(is) para o acordo:
a) ( )% do precatório nº _________, extraído dos autos nº _____________,
que tramitam perante _________(juízo) ______, pertencente
originariamente a (nome do(s) credor(es) originário(s) do(s) crédito específico
oferecido)
b) ( )% do precatório nº _________, extraído dos autos nº _____________,
que tramitam perante _________(juízo) ______, pertencente
originariamente a (nome do(s) credor(es) originário(s) do(s) crédito específico
oferecido) (se disponível mais de um precatório)
(obs.: se o credor for cessionário, e houver pluralidade de cessões referentes
ao mesmo precatório, ele deve somar os percentuais)
(obs. 2: o percentual diz respeito a todo o crédito de que dispõe o interessado,
106
e não ao montante que efetivamente será objeto de conciliação)
(local) , (data)
Assinatura
(Nome do advogado)
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5.007/2012
(MODELO DE REQUERIMENTO DE ACORDO: PESSOA JURÍDICA)
ILUSTRÍSSIMOS MEMBROS DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
(nome da pessoa jurídica)_______________ , inscrita no CNPJ sob nº
_____________ e no CAD-ICMS sob nº _____________, com endereço (endereço, com
logradouro, bairro, cidade e CEP)_________, representada (representante da empresa)
___ , (estado civil) , (profissão) , portadora do RG nº _________, inscrita no CPF sob nº
_________, domiciliado em (endereço, com logradouro, bairro, cidade e CEP)_________,
por meio de seu advogado (procuração em anexo), com endereço profissional (endereço,
com logradouro, bairro, cidade e CEP ) , , com endereço profissional (endereço, com
logradouro, bairro, cidade e CEP ) , que pode ser contatado pelo telefone (número do
telefone, com DDD)_ , pelo endereço eletrônico (e-mail)_ , e pelo fax (número do fax, se
dele dispuser)_ , vem requerer a apreciação da presente proposta, nos seguintes termos:
1) Qualidade do credor:
a) Credor originário ( )
b) Sucessor ( )
c) Cessionário ( )
(obs.: incluem-se nesta última categoria o cessionário de sucessor bem como o
sucessor de cessionário)
2) Número do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP: _____________
3) Crédito(s) disponível(is) para o acordo:
a) ( )% do precatório nº _________, extraído dos autos nº _____________, que
tramitam perante _________(juízo) ______, pertencente originariamente a (nome do(s)
credor(es) originário(s) do(s) crédito específico oferecido)
107
b) ( )% do precatório nº _________, extraído dos autos nº _____________, que
tramitam perante _________(juízo) ______, pertencente originariamente a (nome do(s)
credor(es) originário(s) do(s) crédito específico oferecido) (se disponível mais de um
precatório)
(obs.: se o credor for cessionário, e houver pluralidade de cessões referentes ao
mesmo precatório, ele deve somar os percentuais)
(obs. 2: o percentual diz respeito a todo o crédito de que dispõe o interessado, e
não ao montante que efetivamente será objeto de conciliação)
(local) , (data)
Assinatura
(Nome do advogado)
108
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 53, DE 26 DE JUNHO DE 2012 DOE-PR de 29/06/2012 (nº 8.744, pág. 71)
SÚMULA: Publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas a Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS,
REFRIGERANTES e ÁGUA MINERAL.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições, que lhe conferem o inciso X do art. 9º do
Regimento da CRE , aprovado pela Resolução SEFA N. 88, de 15 de agosto de 2005, considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no
caput do art. 481, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de
2007, e nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei n.
11.580, de 14 de novembro de 1996;
considerando o contido nos requerimentos anexos ao SID nº 11.495.744-5;
EXPEDE a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal - NPF considera-se contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 480
do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações subsequentes com
CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS/ISOTÔNICOS e ÁGUA MINERAL, no período de 1º de julho de 2012 até 30 de setembro de
2012, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da
substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou
varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONFORME NPF Nº 053/2012".
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o
interessado encaminhar requerimento neste sentido à Coordenação da Receita do Estado - CRE, localizada na Avenida Vicente
Machado, 445 - Curitiba, PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a
qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Executivo.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no parágrafo único do artigo 481 do Regulamento do ICMS do
Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1980, de 21 de dezembro de 2007, nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2. para determinação da base de cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes e águas minerais importadas, exceto
para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
109
6.3. para produto enquadrado em "DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL", "OUTRAS" ou '"DEMAIS MARCAS", nas tabelas
mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
6.4. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior à base de cálculo da substituição tributária prevista na
forma desta NPF.
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 26 de junho de 2012.
LEONILDO PRATI - Assessor Geral - CRE/GAB
Delegação de Competência - Portaria 02/2011
110
RIO GRANDE DO NORTE
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
06/07/2012
RIO GRANDE DO NORTE
111
SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 1, DE 28 DE JUNHO DE 2012
DOE-RN de 29/06/2012 (nº 12.737)
Homologa valores de referência, para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e
aquisições interestaduais com cerveja, chope, refrigerante, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 859 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
considerando a necessidade de promover ajustes nos valores utilizados para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com
cerveja, chope, refrigerante, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos, adaptando-os à atual realidade de mercado;
considerando pesquisa de preços realizada por consultoria especializada em estatística por solicitação do Sindicato Nacional da
Indústria da Cerveja - SINDICERV, Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas - ABIR, Associação
Brasileira de Bebidas-ABRABE e Sindicato das Indústrias de Cervejas, Refrigerantes, Águas Minerais e Bebidas em Geral do RN -
SINCRAMIRN;
considerando ainda os entendimentos mantidos nas reuniões realizadas com os representantes dos setores interessados, resolve:
Cláusula primeira - Homologar os valores de referência constantes dos Anexos I, II e III deste Ato, para efeito de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com cerveja, chope, refrigerante, isotônicos,
hidroeletrolíticos e energéticos.
Cláusula segunda - Estabelecer que, entre o valor da base de cálculo constante da nota fiscal e aquele relacionado nos Anexos deste
Ato, prevalecerá o que for maior.
Cláusula terceira - Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos não relacionados
neste Ato Homologatório, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária será aquela estabelecida para seus
similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Parágrafo único - Ocorrendo o lançamento de um novo produto, ou ainda a comercialização de produtos não listados nos Anexos
deste Ato, o contribuinte substituto comunicará à Secretaria de Estado da Tributação, através da SUSCOMEX, para que seja
providenciada a inclusão no Ato Homologatório subseqüente a este.
Cláusula quarta - Ocorrendo operações com produtos não especificados neste Ato Homologatório, em razão do tamanho e
quantidade, poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.
Cláusula quinta - Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2012, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório nº 004/2011-GS/SET, de 19 de dezembro
de 2011.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 28 de junho de 2012.
JOSÉ AIRTON DA SILVA - Secretário de Estado da Tributação
ANEXO I
112
ANEXO I DO ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 001/2012-GS/SET, DE 28 DE JUNHO DE 2012
CERVEJA E CHOPE
BASE DE CÁLCULO (EM R$)
MARCAS -
CERVEJAS
GARRAFA
RETOR.
600 ml
GARRAFA
RETOR.
1000ml
GARRAFA
DESCART.
600 a
1000 ml
LONG
NECK
280 a
355
ml
LONG
NECK
500 a
550
ml
LATA
269
ml
LATA
350
ml
LATA
473
ml
LITRO
PET
250
a
350
ml
GARRAFA
RETOR.
300ml
PET
600
ml
PET
1000
ml
BARRIL
4 e 5
LITROS
LONG
NECK
205/275ml
LATA
310ml
Antarctica
Malzbier 3,63
2,18
Antarctica
Pilsen/Sub Zero 3,16
2,02
1,64 2,10
Antarctica Pilsen
Cristal 3,16
2,50
Bavaria Pilsen 2,65
1,21 1,29
Bavaria Premium 3,29
1,57
1,54
Bavaria sem
Álcool
1,73
1,93
Bierland Strong
Golden Ale
25,80
Bierland Pilsen
6,00
Bierland Demais
Tipos
6,50
Bohemia 4,05
2,39
2,02
Bohemia
Confraria
6,45
Bohemia Escura
5,25
Bohemia Weiss
6,45
Brahma Chopp 2,95 3,09 3,43 1,39
1,20 1,55 2,10
1,35
1,20
Brahma Extra
2,01
1,80
Brahma Fresh 3,36 3,00 3,69 1,76
1,50 2,10
113
Brahma Malzbier 2,45
2,35
1,89
Baden Baden
9,00
Budweiser 3,37
2,65
2,28
2,13
Caracu
2,37
2,08
Cerpa Export
1,87
Cerpa Draft 2,64
1,66
1,37
Cerpa Gold 2,64
1,66
1,37
Chopp (Demais
marcas)
7,43
Chopp Belco
1,06
1,54 2,65
Cintra Clara 2,46
1,39
1,20 1,88
Cintra Escura 2,61
1,47
1,27 1,88
Devassa Clara /
Bem Loura 2,49
3,09 3,23
1,7 9
Devassa Escura
2,54
Dos equis
2,78
Eisenbahn Clara
2,78
Eisenbahn Escura
2,87
Franziskaner
6,50
Glacial Pilsen 2,08 2,09 2,70
1,03 1,40
Heineken 4,45
3,99 3,00
2,40
56,72
Hoegaarden
3,50
Kaiser Gold 4,37
2,00
2,22
Kaiser Pilsen 2,77
1,28
1,25 1,34
0,86
28,90
Kaiser Summer
Draft
1,75
114
kronenbier
2,36
2,18
Leffe
3,50
Liber
2,43
2,19
Nobel 2,81
2,01
1,43 1,93
Nortena
8,04
Nova Schin Pilsen 2,90 3,35 3,30 1,64
0,93 1,59 1,92
0,95 1,05
Nova Schin
Malzbier 3,19
2,29
2,01
Nova Schin
Munich
2,27
2,11
Nova Schin NS2
2,59
Schin no Grau 2,28
Nova Schin Zero
Álcool 3,19
2,29
1,81
Original 4,29
Outras Ambev 3,6 3
2,28
1,89
Outras
kaiser/Heineken 3,04
1,50
1,40
Outras Marcas
Importadas OBS:
VALOR DE
REFERÊNCIA ou
MVA (o que for
maior)
4,22
3,72
2,51
Outras Marcas
Nacionais 2,64
1,18
1,05 1,52
Outras Schincariol 3,19
1,80
1,74
Patrícia
8,04
Pilsen
8,04
Primus 2,49
1,77
1,34 1,65
115
Proibida 2,00
1,18
1,00
Quilmes
7,54 2,50
Santa Cerva 2,30
Skol Beats
2,54
1,81
Skol
Pilsen/Skol360 3,30 3,58 3,84 2,08 2,34 1,30 1,72 2,22
1,35
1,20
Sol Pilsen 2,99
1,48
1,36 1,41
Sol Premium
2,24
Sol Shot
1,07
Stella Artois
7,50 3,12
2,27
2,50
Xingu 4,34
1,83
2,04
ANEXO II
ANEXO II DO ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 001/2012-GS/SET, DE 28 DE JUNHO DE 2012
REFRIGERANTE
BASE DE CÁLCULO (VALOR EM R$)
MARCAS -
REFRIGERANTES
PET 3
litros
PET
2,5
litros
PET
2,25
litros
PET 2
litros
PET
1,5
litros
PET
1litro
PET
500 a
600ml
PET
até
350ml
LATA
350ml
LATA
250ml
GARRAFA
VIDRO
RETOR.
260 a
300ml
GARRAFA
VIDRO
RETOR.
600 ml
GARRAFA
VIDRO
RETOR. 1
litro
GARRAFA
VIDRO
200 ml
Unidade
Litro
Aquarius Fresch
2,57
1,69
Aquazero Limão
2,42
1,76
Big Dore
1,81
Cerpa (todos os
sabores)
1,86
0,95
0,55
Coca (outros
sabores)
1,10
0,90
Coca Zero
3,99
4,22 3,17 2,71 2,27
1,67 1,11
116
Coca-Cola 4,69 4,72 3,30 4,23 3,07 2,71 2,26
1,64 1,11 1,44
2,24 0,91
Coca-Cola Limão
1,28
Dore (outros
sabores)
2,49
1,68 1,19 0,83
0,88
Dore Cola
2,49
1,68 1,19 0,73
0,88
Fanta Laranja
3,65 2,78 2,61 2,18
1,39
1,41
0,51
Fanta Uva
3,63 2,70 2,57 2,16
1,39
1,23
Forró
1,86
Grapetinho
2,29
1,94
0,65
Grapette (todos
sabores)
2,83
1,80
0,65
Guarah
2,64
2,16
Guaraná Antarctica
3,51
3,50 2,39 2,53 2,15 0,96 1,55
1,48
0,99
2,27
Guaraná Kuat
3,10 2,91 2,56 2,56 1,94
1,37
1,38
0,51
H2OH
2,54
1,95
Indaiá (outros
sabores)
2,37
0,81
Indaiá Cola
2,53
0,82
Ice Cola
2,74
1,40
0,79 1,14
Mais Sabor(todos
sabores)
2,19
1,36
0,79
Outros
1,86 2,42 2,38 1,76 0,79
0,88
Pepsi-Cola
3,44
3,47 2,42 2,35 1,76 0,98 1,54
1,62
Pepsi-Cola Twist
3,47
2,39 1,71
1,60
Post Mix - Xarope
(todos sabores)
15,03
São Geraldo (todos
sabores)
3,25
2,08
117
Schin (Outros
Sabores)
2,44
2,14 1,64 0,86 1,08
Schin Cola
2,73
2,05 1,60 0,86 1,19
Schweppes (todos
sabores)
1,94
Soda Limonada
3,33
2,39 2,10 0,98 1,56
1,47
Sprite
3.64 2,76 2,55 2,01
1,53
1,37
Sukita
3,30
2,35
0,98 1,39
1,46
Tônica Antarctica
2,42
1,70
1,52
ANEXO III
ANEXO III DO ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 001/2012-GS/SET, DE 28 DE JUNHO DE 2012
HIDROELETROLÍTICOS/ISOTÔNICOS
Descrição Unidade Base de Cálculo (R$)
Bliss Sport 200g Unidade 1,36
Energil C - Garrafa até 700ml Unidade 2,31
Energil Sport - Garrafa até 700ml Unidade 2,30
Energil Pet 500ml Unidade 2,30
Gatorade Pet 500 a 520ml Unidade 3,40
Gatorade - lata e garrafa até 520ml Unidade 3,14
Frutorade - garrafa até 700ml Unidade 2,00
Marathon garrafa pet 750ml Unidade 2,13
Santal Active e Sport Ade garrafa 500ml Unidade 2,32
Marathon garrafa pet 500ml Unidade 2,87
Gatorade garrafa 1 L Unidade 4,09
Gatorede Pet 350 ml Unidade 1,99
Gatorade Tetra Pack 200ml Unidade 1,29
118
Whoopp 473 ml Unidade 2,64
Powerade 500ml Unidade 3,20
Hidrotônico i9 500ml Unidade 2,11
Outros lata/garrafa Unidade 1,22
ENERGÉTICOS
Descrição Unidade Base de Cálculo (R$)
Bitz garrafa 1000ml Unidade 1,74
Bitz garrafa 350ml Unidade 0,81
Extra power lata250 a 270 ml Unidade 4,00
Extra power lata 310ml Unidade 4,50
Extra power 473 ml Unidade 5,00
Extra Power 1000ml Unidade 6,00
Fusion lata 250ml Unidade 5,09
Hiline garrafa 100ml Unidade 1,86
HP lata 269ml Unidade 4,30
Power Bull lata 250ml a 269ml Unidade 4,30
Power Bull Pet 500ml Unidade 4,25
Power Bull Pet 1000ml Unidade 7,80
Sport Energy garrafa 471ml Unidade 1,86
Taff Man "E" garrafa 110ml Unidade 1,78
Indaiá citrus garrafa pet 300 a 350 ml Unidade 1,28
Indaiá citrus garrafa 1000ml Unidade 2,33
Marathon Pet 500 ml Unidade 2,99
Speed Up Lata 250 ml Unidade 5,21
119
Speed Up Lata 473 ml Unidade 6,00
Tampico emb.pet 200 a 350 ml. Unidade 1,40
Tampico emb.pet 500 a 1000 ml Unidade 3,24
Tampico emb. Pet 2000ml Unidade 4,72
Tampico emb.tetrapack até 200 ml Unidade 1,07
Tampico emb.tetrapack de 201 a 330 ml Unidade 1,05
Tampico bem. Tetrapack 1000ml Unidade 2,85
Outros em emb.tetrapack de 331 a 1000ml Unidade 2,66
Outras latas/garrafas Unidade 1,04
Outras emb.pet 201 a 299ml Unidade 0,78
Outras emb pet 300 a 400 ml Unidade 0,89
Outros emb pet 401 a 499ml Unidade 1,28
Monster lata 473 a 500 ml Unidade 6,60
DRINKS ENERGÉTICOS E ESTIMULANTES
Descrição Unidade Base de Cálcuo (R$)
Blue J Power, Extasis - Booster Light e Booster lata 250ml Unidade 5,50
Flying Horse lata 250 ml Unidade 5,82
Flying Horse lata 473 ml Unidade 6,54
Flying Horse lata 310 a 360 ml Unidade 5,51
First One Atomic Energy Drink lata 250ml Unidade 9,01
Burn Energy Drink e Power Drink Fitness lata 250/260ml Unidade 5,66
On Line lata 250 a 270ml Unidade 4,75
Red Bull, Red Bull Sugar Free e Blue Energy Xtreme lata 250ml Unidade 7,09
Flash Power lata 250ml Unidade 5,09
120
Bad Boy lata 260ml Unidade 5,36
Indaiá Night Power lata 269 Unidade 5,13
Indaiá night power lata 250 ml Unidade 5,05
Outros lata 250ml Unidade 4,79
Pânico Energy drink lata 269 ml Unidade 3,80
Sport drinks lata 269 ml Unidade 4,20
Red Bull lata 310 a 360 ml Unidade 8,61
Gladiator lata 473 a 500 ml Unidade 6,33
Gladiator lata 270 ml Unidade 4,79
Burn lata 473 a 500 ml Unidade 7,11
Red Bull lata 310 a 360 Unidade 8,58
UHU Energy Drink Pet 1000 ml Unidade 8,99
UHU Energy Drink Pet 2000ml Unidade 12,99
RORAIMA
121
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
06/07/2012
RORAIMA
122
DECRETO Nº 14.276-E DE 29 DE JUNHO 2012
DOE-RR de 02/07/2012 (nº 1821, pág. 3)
"Dispõe sobre parcelamento do ICMS a ser concedido às empresas participantes do Projeto "Liquida Roraima".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual; e
considerando que a política tributária e de incentivos fiscais do Estado tem por fim não só o incremento da arrecadação, mas
também propiciar condições de competitividade para os bens comercializados por empresas aqui localizadas, decreta:
Art. 1º - Os débitos de ICMS relativos aos meses de setembro e outubro de 2012, das empresas participantes do Projeto "Liquida
Roraima", a ser realizado no período de 1º a 10 de setembro de 2012, poderão ser recolhidos em 3 (três) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de junho de 2012.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR - Governador do Estado de Roraima
123
SOLUÇÕES DE CONSULTA
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
06/07/2012
SOLUÇÕES DE CONSULTA
124
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 3 DE MAIO DE 2012
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 26.06.2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS VINCULADAS A OPERAÇÃO DE VENDA.
As bonificações em mercadorias, quando vinculadas á operação de venda, concedidas na própria Nota Fiscal que ampara a venda, e
não estiverem vinculadas á operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, constituem-se em
descontos incondicionais, previstos na legislação de regência do tributo como valores que não integram a sua base de cálculo e,
portanto, para sua apuração, podem ser excluídos da base cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A TÍTULO GRATUITO, DESVINCULADAS DE OPERAÇÃO DE VENDA.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e definida legalmente como o valor do faturamento, entendido este como o
total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa vendedora, sem vinculação a operação de
venda e tampouco vinculada a operação futura, não há como caracterizá-la como desconto incondicional, pois não existe valor de
operação de venda a ser reduzido. Por não haver atribuição de valor, pois que a Nota Fiscal que acompanha a operação tem
natureza de gratuidade, natureza jurídica de doação, não há receita e, portanto, não há que se falar em fato gerador do tributo, pois
a receita bruta não será auferida.
Dessa forma, a bonificação em mercadorias, de forma gratuita, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Artigo 195 da CF/88; Artigo 1º Lei nº 10.637, de 2002 e Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS VINCULADAS A OPERAÇÃO DE VENDA.
As bonificações em mercadorias, quando vinculadas á operação de venda, concedidas na própria Nota Fiscal que ampara a venda, e
não estiverem vinculadas á operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, constituem-se em
descontos incondicionais, previstos na legislação de regência do tributo como valores que não integram a sua base de cálculo e,
portanto, para sua apuração, podem ser excluídos da base cálculo da Cofins.
125
BASE DE CÁLCULO . BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A TÍTULO GRATUITO, DESVINCULADAS DE OPERAÇÃO DE VENDA.
A base de cálculo da Cofins é definida legalmente como o valor do faturamento, entendido este como o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa vendedora, sem vinculação a operação de
venda e tampouco vinculada a operação futura, não há como caracterizá-la como desconto incondicional, pois não existe valor de
operação de venda a ser reduzido. Por não haver atribuição de valor, pois que a Nota Fiscal que acompanha a operação tem
natureza de gratuitade, natureza jurídica de doação, não há receita e, portanto, não há que se falar em fato gerador do tributo, pois
a receita bruta não será auferida.
Dessa forma, a bonificação em mercadorias, de forma gratuita, não integra a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Artigo 195 da CF/88; Artigo 1º Lei nº 10.833, de 2003 e Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
126
CONHECIMENTO TRIBUTÁRIO
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
06/07/2012
CONHECIMENTO TRIBUTÁRIO
127
DEDUÇÃO DA TJLP - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de
Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, art. 9°).
IR FONTE
Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/1995, art. 9°, § 2°).
DIVIDENDOS
O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor
dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei 6.404/1076.
LIMITES DE DEDUTIBILIDADE
O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da
base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:
I – 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou
II – 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em
curso.
Para os efeitos do limite referido no item I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o
lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.
TRATAMENTO DO IR FONTE
Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real, a fonte será
considerada como antecipação do devido ou compensada com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a
título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
No caso de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido.
Nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados
exclusivamente na fonte.
No caso de juros pagos a pessoa física, a tributação é definitiva, não se compensando nem se adicionando aos demais rendimentos
tributáveis.
Base: parágrafo 3 do art. 9 da Lei 9.249/1995.
CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS
Os juros pagos ou recebidos, serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou
receita financeira.
128
COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS DE IRPJ/CSLL RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR
Alguns contribuintes ainda possuem dúvidas quanto à possibilidade de compensar estimativas mensais de imposto de renda ou
contribuição social pagas à maior ou indevidamente.
A dúvida remanesce em função das disposições das Instruções Normativas SRF 460/2004 e 600/2005 que antecederam a Instrução
Normativa RFB 900/2008. As antigas instruções, ora revogadas, previam expressamente que os pagamentos realizados a títulos de
estimativa, mesmo que a maiores ou indevidos, deveriam compor o crédito de IRPJ ou CSLL na declaração de ajuste anual, ou seja,
não seriam passíveis de restituição, por conseguinte, de compensação tributária via PER/DCOMP.
Considerando que as instruções normativas trazem à luz o entendimento da administração tributária, existem correntes com
entendimentos diferentes. Conforme fundamentado na Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, as instruções revogadas
expressavam o entendimento de que o valor pago a título de estimativa seria passível de restituição, no entanto, a possibilidade dos
pagamentos efetuados se caracterizarem como indevidos ficaria diferida apenas para o ajuste anual.
Em suma, o entendimento era o de que, enquanto se caracterizassem apenas como pagamentos por estimativa, os valores
excedentes não teriam a natureza de indébito tributário, o que daria o direito à restituição. E não havendo direito à restituição, não
estaria autorizada a compensação administrativa.
Assim, predominava o entendimento fiscal de que os pagamentos, por estimativa, realizados a maior ou indevidamente naquele
período, de 29.10.2004 até 31.12.2008, não poderiam ser compensados ou restituídos, via PER/DCOMP, mas poderiam ser
integralmente deduzido na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Com a edição da Instrução Normativa RFB 900/2008, tal entendimento foi alterado, pois o novo normativo deixou de contemplar o
texto que negava aos contribuintes a possibilidade de compensação das estimativas pagas indevidamente ou a maior no curso do
exercício.
Dentro desse novo entendimento o contribuinte pode, por questões de praticidade operacional, computar as estimativas recolhidas
indevidamente na formação do saldo negativo, mas se preferir solicitar restituição ou compensar o indébito antes de seu prévio
cômputo na apuração ao final do ano-calendário, poderá fazê-lo, pois a Lei 9.430/1996, ao autorizar a dedução das antecipações
recolhidas, refere-se àquelas recolhidas em conformidade com essa mesma Lei.
Pelo fato das instruções revogadas terem vigorado por um período razoável e o assunto ter sido questionado e debatido
vigorosamente à época muitos contribuintes ainda permanecem com o entendimento antigo em mente, o que não procede nos dias
atuais. Antes da Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, pairavam no ar muitas questões a serem esclarecidas dentro da própria
Receita Federal, para fins de homologação ou não de pedidos de compensação pendentes.
A mencionada solução de consulta aparentemente veio para dar um termo final a essas principais dúvidas, esclarecendo as
questões nos seguintes termos:
a) o art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou a compensação de valor pago a maior ou indevidamente de
estimativa, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP
originais transmitidos anteriormente a 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa;
b) caracteriza-se como indébito de estimativa inclusive o pagamento a maior ou indevido efetuado a este título após o encerramento
do período de apuração, seja pela quitação do débito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, seja pelo
pagamento em atraso da estimativa devida referente a qualquer mês do período, realizado em ano posterior ao do período da
estimativa apurada, mesmo na hipótese de a restituição ter sido solicitada ou a compensação declarada na vigência das IN SRF nº
460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005;
129
c) a nova interpretação dada pelo art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, aplica-se inclusive aos PER/DCOMP retificadores apresentados a
partir de 1º de janeiro de 2009, relativos a PER/DCOMP originais transmitidos durante o período de vigência da IN SRF nº 460, de
2004, e IN SRF nº 600, de 2005, desde que estes se encontrem pendentes de decisão administrativa.
Portanto, atualmente o contribuinte pode escolher em manter os recolhimentos a maiores ou indevidos para compor o ajuste anual
da declaração ou, conforme o caso, requerer a restituição ou compensação dos referidos valores.
130
ICMS – BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS é o montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor.
Sobre a respectiva base de cálculo se aplicará a alíquota do ICMS respectiva.
Exemplo:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Valor do frete (cobrado do adquirente): R$ 100,00
Base de cálculo = R$ 1.000,00 + R$ 100,00 = R$ 1.100,00.
INCLUSÃO DO IPI
A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).
Idem artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar 87/1996.
Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do
art. 155 da Carta Magna:
(a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:
(1) a operação for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.
(b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:
(1) a operação não for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.
131
AGENDA TRIBUTÁRIA
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
06/07/2012
AGENDA TRIBUTÁRIA
132
ATIVIDADE LEGISLATIVA
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
06/07/2012
ATIVIDADE LEGISLATIVA
133
CÂMARA DOS DEPUTADOS
o INC-02983/2012 - Sugere a alteração da legislação tributária federal no sentido de reduzir as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída de produtos que utilizem materiais reciclados como matéria-prima, produtos intermediários e embalagem e a proposição, perante o CONFAZ, de incentivos fiscais relativos ao ICMS para os referidos materiais e produtos.
- 28/06/2012 Remessa por meio do Ofício 1ªSec/RI/E nº 1575/2012, a Ministra Chefe da Casa Civil
da Presidência da República, Gleisi Hoffmann.
o PL-07230/2010 - Dispõe sobre a multa de mora e sobre as multas aplicáveis nos lançamentos de ofício, em virtude de infrigência à legislação tributária, dando nova redação ao art. 44 e ao § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e ao art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
- 29/06/2012 Apresentação do Requerimento n. 135/2012, pelo Deputado Aelton Freitas (PR-MG),
que: "Requer seja encaminhado pedido de informações ao Sr. Ministro de Estado da
Fazenda relativas ao impacto sobre a arrecadação tributária federal decorrente do
Projeto de Lei n° 7.230, de 2010".
o PL-03357/2012 - Acrescenta inciso ao art. 24, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para incluir as empresas fabricantes de bebidas alcoólicas e produtos fumígeros entre as fontes vedadas de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.
- 03/07/2012 Designado Relator, Dep. Paes Landim (PTB-PI)
o PL-03357/2012 - Acrescenta inciso ao art. 24, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para incluir as empresas fabricantes de bebidas alcoólicas e produtos fumígeros entre as fontes vedadas de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.
- 03/07/2012 Designado Relator, Dep. Paes Landim (PTB-PI)
o PL-03357/2012 - Acrescenta inciso ao art. 24, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para incluir as empresas fabricantes de bebidas alcoólicas e produtos fumígeros entre as fontes vedadas de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.
- 03/07/2012 Designado Relator, Dep. Paes Landim (PTB-PI)
o PL-01472/2007 - Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
- 03/07/2012 Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 5643/2012, pelo Deputado Fernando
Francischini (PSDB-PR), que: "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 1.472/2007".
134
o MPV-00563/2012 - Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.
- 04/07/2012 Apresentação da Mensagem n. 115/2012, pelo Poder Executivo, que: "Submete à apreciação do
Congresso Nacional o texto da Medida Provisória nº 563 /2012, que 'Altera a alíquota das
contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui
o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos
Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para
Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para
Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio
à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno,
altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores,
instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências'".
- 04/07/2012 Publicação inicial no DCD do dia 05/07/2012
o PL-03721/2012 - Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para estabelecer restrições à publicidade e comercialização de bebidas alcoólicas, e a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, para proibir o consumo de bebidas alcoólicas nos eventos esportivos.
- 04/07/2012 Apresentação do Requerimento de Apensação n. 5674/2012, pelo Deputado João Campos (PSDB-GO),
que: "Requer a apensação do PL nº 3205/2004 ao PL nº 3721/2012".
o PL-03721/2012 - Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para estabelecer restrições à publicidade e comercialização de bebidas alcoólicas, e a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, para proibir o consumo de bebidas alcoólicas nos eventos esportivos.
- 04/07/2012 Apresentação do Requerimento de Apensação n. 5674/2012, pelo Deputado João Campos (PSDB-GO),
que: "Requer a apensação do PL nº 3205/2004 ao PL nº 3721/2012".
o PL-03721/2012 - Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para estabelecer restrições à publicidade e comercialização de bebidas alcoólicas, e a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, para proibir o consumo de bebidas alcoólicas nos eventos esportivos.
- 04/07/2012 Apresentação do Requerimento de Apensação n. 5674/2012, pelo Deputado João Campos (PSDB-GO),
que: "Requer a apensação do PL nº 3205/2004 ao PL nº 3721/2012".
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o PL-03721/2012 - Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para estabelecer restrições à publicidade e comercialização de bebidas alcoólicas, e a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, para proibir o consumo de bebidas alcoólicas nos eventos esportivos.
- 04/07/2012 Apresentação do Requerimento de Apensação n. 5674/2012, pelo Deputado João Campos (PSDB-GO),
que: "Requer a apensação do PL nº 3205/2004 ao PL nº 3721/2012".
o MPV-00563/2012 - Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.
- 05/07/2012 Publique-se. Submeta-se ao Plenário.
- 05/07/2012 Publicação do despacho no DCD do dia 06/07/2012
o RIC-02007/2012 - Solicita ao Sr. Ministro da Fazenda, informações a respeito do valor da renúncia fiscal relativa a bebidas frias produzidas com insumos oriundos da Zona Franca de Manaus.
- 05/07/2012 Apresentação do Parecer do Relator n. 1 MESA, pela Deputada Rose de Freitas (PMDB-ES).
- 05/07/2012 Parecer da Relatora, Dep. Rose de Freitas (PMDB-ES), pela aprovação.
- 05/07/2012 Aprovação pelo Presidente, Dep. Marco Maia, "ad referendum" da Mesa, do parecer da senhora
Deputada Rose de Freitas, Primeira Vice-Presidente, pelo encaminhamento.
- 05/07/2012 Publicação do despacho no DCD do dia 06/07/2012
o RIC-02007/2012 - Solicita ao Sr. Ministro da Fazenda, informações a respeito do valor da renúncia fiscal relativa a bebidas frias produzidas com insumos oriundos da Zona Franca de Manaus.
- 05/07/2012 Apresentação do Parecer do Relator n. 1 MESA, pela Deputada Rose de Freitas (PMDB-ES).
- 05/07/2012 Parecer da Relatora, Dep. Rose de Freitas (PMDB-ES), pela aprovação.
- 05/07/2012 Aprovação pelo Presidente, Dep. Marco Maia, "ad referendum" da Mesa, do parecer da senhora
Deputada Rose de Freitas, Primeira Vice-Presidente, pelo encaminhamento.
- 05/07/2012 Publicação do despacho no DCD do dia 06/07/2012
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SENADO FEDERAL
SF PLS 00431 2003
Ementa: Dispõe sobre as restrições à propaganda comercial de refrigerantes e dá outras providências....
04/07/2012 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para atender a solicitações constantes dos Oficios nº 1162 e 1165/2012, da Presidência do Senado Federal, referentes respectivamente: (I) a requerimento, formulado pelo Senador Sérgio Souza, para tramitação em conjunto do PLS nº 408, de 2009, com o PLS nº 452, de 2011; (II) a requerimento, formulado pela Senadora Marta Suplicy, solicitando o desapensamento dos projetos, que hoje tramitam em conjunto, conforme o seguinte agrupamento proposto: (a) PLSs nº ...
04/07/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Recebido neste Órgão, às 18h30.
04/07/2012 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: AGUARDANDO LEITURA DE REQUERIMENTO
Aguardando leitura de requerimentos de tramitação conjunta e de desapesamento, que se dará quando todas as matérias referidas nos requerimentos estiverem sobre a mesa, nos termos do art. 266 do RISF.
SF PLS 00431 2003
Ementa: Dispõe sobre as restrições à propaganda comercial de refrigerantes e dá outras providências....
05/07/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação: AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA DE REQUERIMENTO
Leitura dos seguintes Requerimentos: - Requerimento nº 648, de 2012, de autoria do Senador Eduardo Suplicy que solicita, nos termos do art. 258 do RISF, que as seguintes proposições, hoje tramitando em conjunto, passem a tramitar de acordo com o seguinte agrupamento, tendo em vista a similaridade das matérias em cada caso: 1. Projetos de Lei do Senado nºs 431, de 2003; e 150, de 2009; 2. Projetos de Lei do Senado nºs 406, de 2005; 181 e 495, de 2007; 489, de 2008; e 106, de 2011; e 3. Projet...