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Maceio - quinta-feira 22 de dezembro de 2016 Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 104 - Número 484 Poder Legislativo PARECER Nº 0439/16 DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUN. E DEFESA DO CONSUMIDOR. Processo nº - 001728/15 Relator: Deputado Antonio Albuquerque Encontra-se nesta Comissão para análise e parecer, o Projeto de Lei nº96/2015, de autoria do Senhor Deputado Rodrigo Cunha, que “Cria o Sistema Estadual de prevenção ao roubo e ao comércio ilegal de bicicletas no Estado de Alagoas e dá outras providências”. Justifica o ilustre Deputado que o presente projeto tem como objetivo facilitar os registros de furto e roubo e a recuperação da bicicleta pelo proprietário. O Projeto cria o sistema estadual de prevenção ao furto, roubo e ao comércio ile- gal de bicicletas no Estado de Alagoas e dentre as medidas que farão parte deste sistema serão implantadas a divulgação da importância da identificação, facilitação da comunicação de furtos e roubos de bicicletas e o estímulo à identificação das bicicletas pelos respectivos proprietários. Neste sentindo, frente à ocorrência de furtos e roubos, bem como do comércio ilegal e receptação deste modo de transporte, surge a necessidade de mecanismos legais para combater esse problema. A bicicleta é um meio de transporte eficiente e menos poluente. A cada dia a popu- lação se conscientiza e há estímulo por parte do Governo do Estado para ouso cada vez maior das bicicletas para a locomoção dos indivíduos, quer seja para o trabalho ou em atividades rotineiras. Comparando todas as formalidades pertinentes e, não havendo óbices quanto aos aspectos que competem a esta Comissão examinar, o nosso parecer é pela aprovação do presente Projeto. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 14 de dezembro de 2016. __________________PRESIDENTE _______________________RELATOR PARECER Nº 00440/16 DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUN. E DEFESA DO CONSUMIDOR. Processo nº - 001956/15 Relator: Deputado Antonio Albuquerque Encontra-se nesta Comissão para análise e parecer, o Projeto de Lei nº117/2015, de autoria do Senhor Deputado Rodrigo Cunha, que “Altera a Lei nº7.389/2012, dando nova redação à ementa e aos artigos 1º e 2º, acrescenta o §3º ao art. 1º, além dos artigos 4º, 5º e 6º, revoga expressamente o art. 3º e dá outras providências.” A proposição em análise recebeu parecer favorável quando de sua apreciação no âmbito da 2ª Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da 3ª Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia. Justifica o ilustre parlamentar que a presente proposição objetiva sanar dificuldades práticas impostas pela vigente legislação ao estabelecer ao responsável pelo acio- namento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envol- vendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais, ressar- cimento aos cofres públicos as eventuais despesas. Verifica-se o intuito da proposta de coibir a prática de ligações telefônicas para órgãos de segurança e saúde pública relatando fatos que, a despeito de serem in- verídicos, provocam a atuação desses órgãos. Conforme salienta o autor em sua justificação, tal comportamento não apenas implica despesas extras para o Estado, mas também coloca em risco a vida daqueles que realmente precisam de socorro. A proposição busca preservar o interesse público e a boa atuação da administração pública ao mesmo tempo em que pretende coibir infrações por parte da população. A prática popularmente conhecida como trote telefônico é uma ação já repudiada pelo direito penal, tendo em vista o seu caráter lesivo à administração pública, à coletividade e mesmo à vida. As medidas a serem repudiadas, nos termos do projeto, podem ser enquadradas em tipos penais previstos nos arts. 266 e 340 do Código Penal Brasileiro Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/40, quais sejam de interrupção ou perturbação de serviço telegráf- ico ou telefônico ou de comunicação falsa de crime ou de contravenção. Confira-se a seguir o teor dos referidos dispositivos, in verbis: Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefôni- co, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Os chamados trotes contribuem para o aumento das estatísticas de ocorrências não atendidas, ocupam a linha telefônica, desviam recursos que poderiam estar sendo empregados no atendimento da população, bem como contribuem para o aumento da sensação de insegurança da população e o aumento da impunidade, fator que contribui para o aumento da criminalidade. Comparando todas as formalidades pertinentes e, não havendo óbices quanto aos aspectos que competem a esta Comissão examinar, o nosso parecer é pela aprovação do presente Projeto. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 14 de dezembro de 2016 . ______________________PRESIDENTE _______________________RELATOR PARECER Nº 0441/16 DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUN. E DEFESA DO CONSUMIDOR. Processo nº - 000372/16 Relator: Deputado Rodrigo Cunha Submete-se para análise e parecer desta Comissão, o Projeto de Lei nº228/2016, de autoria do Senhor Deputado Carimbão Júnior, cujo objeto de alterar de alterar dispositivo da Lei nº3.437, de 25 de junho de 1975 (Estatuto do Pessoal da Polícia Civil do Estado de Alagoas) e dá outras providências”.

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Maceio - quinta-feira22 de dezembro de 2016Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 104 - Número 484

Poder Legislativo

PARECER Nº 0439/16DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUN. E DEFESA DO CONSUMIDOR. Processo nº - 001728/15Relator: Deputado Antonio Albuquerque Encontra-se nesta Comissão para análise e parecer, o Projeto de Lei nº96/2015, de autoria do Senhor Deputado Rodrigo Cunha, que “Cria o Sistema Estadual de prevenção ao roubo e ao comércio ilegal de bicicletas no Estado de Alagoas e dá outras providências”.Justifica o ilustre Deputado que o presente projeto tem como objetivo facilitar os registros de furto e roubo e a recuperação da bicicleta pelo proprietário.O Projeto cria o sistema estadual de prevenção ao furto, roubo e ao comércio ile-gal de bicicletas no Estado de Alagoas e dentre as medidas que farão parte deste sistema serão implantadas a divulgação da importância da identificação, facilitação da comunicação de furtos e roubos de bicicletas e o estímulo à identificação das bicicletas pelos respectivos proprietários.Neste sentindo, frente à ocorrência de furtos e roubos, bem como do comércio ilegal e receptação deste modo de transporte, surge a necessidade de mecanismos legais para combater esse problema. A bicicleta é um meio de transporte eficiente e menos poluente. A cada dia a popu-lação se conscientiza e há estímulo por parte do Governo do Estado para ouso cada vez maior das bicicletas para a locomoção dos indivíduos, quer seja para o trabalho ou em atividades rotineiras.Comparando todas as formalidades pertinentes e, não havendo óbices quanto aos aspectos que competem a esta Comissão examinar, o nosso parecer é pela aprovação do presente Projeto. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 14 de dezembro de 2016. __________________PRESIDENTE _______________________RELATOR

PARECER Nº 00440/16DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUN. E DEFESA DO CONSUMIDOR. Processo nº - 001956/15Relator: Deputado Antonio Albuquerque Encontra-se nesta Comissão para análise e parecer, o Projeto de Lei nº117/2015, de autoria do Senhor Deputado Rodrigo Cunha, que “Altera a Lei nº7.389/2012, dando nova redação à ementa e aos artigos 1º e 2º, acrescenta o §3º ao art. 1º, além dos artigos 4º, 5º e 6º, revoga expressamente o art. 3º e dá outras providências.”A proposição em análise recebeu parecer favorável quando de sua apreciação no âmbito da 2ª Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da 3ª Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia.Justifica o ilustre parlamentar que a presente proposição objetiva sanar dificuldades práticas impostas pela vigente legislação ao estabelecer ao responsável pelo acio-namento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envol-vendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais, ressar-cimento aos cofres públicos as eventuais despesas.Verifica-se o intuito da proposta de coibir a prática de ligações telefônicas para órgãos de segurança e saúde pública relatando fatos que, a despeito de serem in-verídicos, provocam a atuação desses órgãos. Conforme salienta o autor em sua justificação, tal comportamento não apenas implica despesas extras para o Estado, mas também coloca em risco a vida daqueles que realmente precisam de socorro.A proposição busca preservar o interesse público e a boa atuação da administração pública ao mesmo tempo em que pretende coibir infrações por parte da população. A prática popularmente conhecida como trote telefônico é uma ação já repudiada pelo direito penal, tendo em vista o seu caráter lesivo à administração pública, à coletividade e mesmo à vida.As medidas a serem repudiadas, nos termos do projeto, podem ser enquadradas em tipos penais previstos nos arts. 266 e 340 do Código Penal Brasileiro Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/40, quais sejam de interrupção ou perturbação de serviço telegráf-ico ou telefônico ou de comunicação falsa de crime ou de contravenção.Confira-se a seguir o teor dos referidos dispositivos, in verbis: Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefôni-co, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:Pena - detenção, de um a três anos, e multa.Comunicação falsa de crime ou de contravençãoArt. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Os chamados trotes contribuem para o aumento das estatísticas de ocorrências não atendidas, ocupam a linha telefônica, desviam recursos que poderiam estar sendo empregados no atendimento da população, bem como contribuem para o aumento da sensação de insegurança da população e o aumento da impunidade, fator que contribui para o aumento da criminalidade.Comparando todas as formalidades pertinentes e, não havendo óbices quanto aos aspectos que competem a esta Comissão examinar, o nosso parecer é pela aprovação do presente Projeto. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 14 de dezembro de 2016 . ______________________PRESIDENTE _______________________RELATOR

PARECER Nº 0441/16DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUN. E DEFESA DO CONSUMIDOR. Processo nº - 000372/16Relator: Deputado Rodrigo Cunha Submete-se para análise e parecer desta Comissão, o Projeto de Lei nº228/2016, de autoria do Senhor Deputado Carimbão Júnior, cujo objeto de alterar de alterar dispositivo da Lei nº3.437, de 25 de junho de 1975 (Estatuto do Pessoal da Polícia Civil do Estado de Alagoas) e dá outras providências”.

Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - Quinta-feira22 de Dezembro de 2016 81Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

Em resumo, busca permitir que os policiais civis exerçam atividade remunerada privada, desde que compatível com a sua jornada de trabalho e que não atente contra os princípios norteadores da atividade policial.Apesar da matéria tratar sobre assunto cuja discussão deva ser promovida e realiza-da dentro desta Casa Legislativa, é inegável apontar a inconstitucionalidade Comparando todas as formalidades pertinentes e, não havendo óbices quan-to aos aspectos que competem a esta Comissão examinar, o nosso parecer é pela aprovação do presente Projeto. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Ma-ceió, de de 2016. ______________________PRESIDENTE_______________________RELATOR

PARECER Nº0442/16DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOSMUNICIPAIS E DEFESA DO CONSUMIDORProcesso nº - 000425/16Relator: Deputado Rodrigo CunhaEncontra-se nesta Comissão para análise e parecer, o Projeto de Lei nº 230/16, de iniciativa do Deputado Rodrigo Cunha, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos públicos do Estado de Alagoas fornecerem de maneira documentada em caso de negativa na prestação de serviços, e dá outras providências”.A proposição em análise recebeu parecer favorável da 2ªComissão de Constituição, Justiça e Redação.A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Administração, Segurança, Relação do Trabalho, Assuntos Municipais e Defesa do Consumidor,para ser analisada quanto aos aspectos definidos no artigo 125, inciso VII, do Regimento Interno.Justifica o autor da matéria que a Constituição Federal prevê em seu art. 37 que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Es-tados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”.Comparando todas as formalidades pertinentes e, não havendo óbices quanto aos aspectos que competem a esta Comissão examinar,o nosso parecer é pela aprovação do presente Projeto. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, de dezembro de 2016. _________________PRESIDENTE_________________RELATOR

PARECER Nº 0443/16DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUNICIPAIS E DEFESA DO CONSUMIDOR.Processo nº - 001864/16Relator: Deputado Antonio Albuquerque Encontra-se nesta Comissão para análise e parecer, o Projeto de Lei nº 296/16, de origem do Poder Executivo, que “Altera a Lei Estadual nº 6.972, de 07 de agosto de 2008, que Dispõe sobre o Programa de Parceria Público-Privada – Programa PPA/AL, e dá outras providências”.A proposição em análise recebeu parecer favorável quando de sua apreciação no âmbito da 2ª Comissão de Constituição, Justiça e Redação.A matéria foi encaminhada a esta Comissão Administração, Segurança, Relação do Trabalho, Assuntos Municipais e Defesa do Consumidor, para ser analisada quanto aos aspectos definidos no artigo 125, inciso VII, do Regimento Interno. Pelo Projeto de Lei em análise, a presente proposição visa adequar a Lei Estadual nº 6.972 de 2008, ao disposto na Lei Delegada nº47, de 10 de agosto de 2015, bem como reduzir a quantidade de membros que compõe o Conselho Gestor do Pro-grama PPA/AL, otimizando seu funcionamento. Historicamente, as Parcerias Público-Privadas já existem há muito tempo, para solucionar de uma forma clara e socialmente eficaz a relação investimento privado e infra-estrutura pública em áreas de altíssima relevância social. É uma parceria entre a Administração Pública e a iniciativa privada, com o objetivo de fornecer serviços de qualidade à população, por um largo período de tempo.Após cumprir todas as formalidades pertinentes e, não existindo óbices quanto aos aspectos que competem a esta Comissão, o nosso parecer é pela aprovação do pre-sente Projeto. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 14 de dezembro de 2016. _______________________PRESIDENTE _______________________RELATOR

PARECER Nº 0444/16DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUNICIPAIS E DEFESA DO CONSUMIDOR.Processo nº - 001598/16Relator: Deputado Antonio Albuquerque Encontra-se nesta Comissão para análise e parecer, o Projeto de Lei nº 291/16, de autoria do Senhor Deputado Pastor João Luiz, que “Autoriza a criação, implan-tação, divulgação e atuação do projeto de prevenção e apoio às vítimas de violência doméstica, Projeto Quebrando o Silêncio”.A proposição em análise recebeu parecer favorável quando de sua apreciação no âmbito da 2ª Comissão de Constituição, Justiça e Redação.A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Administração, Segurança, Relação do Trabalho, Assuntos Municipais e Defesa do Consumidor, para ser analisada quanto aos aspectos definidos no artigo 125, inciso VII, do Regimento Interno. Pelo Projeto de Lei em análise, a presente proposição visa a melhoria da quali-dade de vida das famílias alagoanas, por meio da prevenção e combate à violência doméstica. Vários são os argumentos apontados para justificar a permanência da mulher à situação de violência, tais como: a falta de subsistência pessoal e da prole, ausência de apoio familiar, expectativa que o agressor mude de comportamento, preservação da família acima de tudo. São hipóteses questionadas que podem gerar a imobili-dade da mulher e contribuindo para que permaneça por longos anos vivendo uma relação violenta.Diante de tais argumentos vê-se a necessidade da aprovação da presente proposição com o intuito de orientar as vítimas na busca de ajuda dos órgãos competentes, mobilizando autoridades, educadores e educandos, quebrando assim o ciclo de vi-olência.Após cumprir todas as formalidades pertinentes e, não existindo óbices quanto aos aspectos que competem a esta Comissão, o nosso parecer é pela aprovação do pre-sente Projeto. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 14 de dezembro de 2016. _______________________PRESIDENTE _______________________RELATOR

PARECER Nº 0445/16DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUNICIPAIS E DEFESA DO CONSUMIDOR.Processo nº - 0001224/16Relator: Deputado Rodrigo Encontra-se nesta Comissão para análise e parecer, o Projeto de Lei nº 261/16, de iniciativa do deputado Jairzinho Lira, que “Institui a redução de carga horária a ser-vidor que possua sob sua dependência filho natural, adotado ou sob guarda judicial, portador de deficiência e dá outras providências”.A proposição em análise recebeu parecer favorável quando de sua apreciação no âmbito da 2ª Comissão de Constituição, Justiça e Redação.A matéria foi encaminhada a esta Comissão Administração, Segurança, Relação do Trabalho, Assuntos Municipais e Defesa do Consumidor, para ser analisada quanto aos aspectos definidos no artigo 125, inciso VII, do Regimento Interno.O Projeto de Lei em análise objetiva a garantia da presença dos pais no dia-a-dia da educação dos filhos, o que é mais evidente quando esse filho é portador de alguma patologia médica. É dever do Estado assegurar todos os meios de inserção social da pessoa com defi-ciência física, mental, intelectual ou sensorial, em igualdade de oportunidades com as demais. Essa garantia atinge não só a esfera jurídico-patrimonial da própria pes-soa com deficiência, como também a de seus responsáveis. Não se pode pretender que os direitos à saúde, à educação, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, entre outros, sejam plenamente efetivados se o Estado não permitir que o responsável dispense tempo suficiente com o dependente com deficiência. Afinal, ninguém melhor do que o responsável pela pessoa com deficiência para capacitá-lo à integração social. Impedir a redução da jornada de trabalho do servidor cujo filho, cônjuge ou depen-dente com deficiência intelectual, mental ou sensorial é negar uma forma de adap-tação razoável de que tais indivíduos dependem para serem inseridos na sociedade em igualdade de oportunidade.E mais. Considerando que inexiste qualquer hierarquia entre os diferentes tipos de deficiência, viola o princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º do texto constitucional, a proteção exclusiva à pessoa com deficiência física. Nesse contexto, é imprescindível que a legislação se adeque às normas constitucio-nais, e estenda a possibilidade de redução da jornada de trabalho a todos os servi-dores que possuam dependentes com qualquer tipo de deficiência.Após cumprir todas as formalidades pertinentes e, não existindo óbices quanto aos aspectos que competem a esta Comissão, o nosso parecer é pela aprovação do pre-sente Projeto. É o Parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 14 de dezembro de 2016. _______________________PRESIDENTE _______________________RELATOR

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - Quinta-feira22 de Dezembro de 201682

PARECER Nº0446/16DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUNICIPAIS E DEFESA DO CONSUMIDOR.Processo nº - 00861/16Relator: Deputado Rodrigo Cunha Encontra-se nesta Comissão para análise e parecer, o Projeto de Lei nº 244/16, de origem do Poder Judiciário, que “Altera a competência material das Varas Cíveis das Comarcas de Penedo, São Miguel dos Campos, União dos Palmares, Palmeira dos Índios, Rio Largo e adota outras providências”. A proposição em análise recebeu parecer favorável quando de sua apreciação no âmbito da 2ª Comissão de Constituição, Justiça e Redação.A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Administração, Segurança, Relação do Trabalho, Assuntos Municipais e Defesa do Consumidor, para ser analisada quanto aos aspectos definidos no artigo 125, inciso VII, do Regimento Interno.Pelo Projeto de Lei em análise, a presente proposição visa a alteração da competên-cia material das Varas Cíveis das Comarcas de Penedo, São Miguel dos Campos, União dos Palmares, Palmeira dos Índios e Rio Largo, através de estudo realizado pelo Poder Judiciário de Alagoas que após detalhada avaliação estatística das class-es processuais e debate por magistrados acerca de critérios qualitativos, conclui-se pela viabilidade de alteração, objetivando o reequilíbrio da distribuição dos feitos cíveis. A alteração de competência de Varas constitui uma política de organização judi-ciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados, trazendo, em consequên-cia, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Tal alteração é uma forma de dinamizar e otimizar a prestação jurisdicional no âmbito da primeira instância da Justiça Estadual. A medida visa a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza singular, devendo as despesas decorrentes da aplicação da lei correrem por conta de dotação orçamentária própria. Após cumprir todas as formalidades pertinentes e, não existindo óbices quanto aos aspectos que competem a esta Comissão, o nosso parecer é pela aprovação do presente Projeto. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 14 de dezembro de 2016. _______________________PRESIDENTE _______________________RELATOR

PARECER Nº 0447/16DA 2a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Processo nº - 001728/15Relator: Deputado Edival Gaia Encontra-se nesta Comissão para análise e parecer, o Projeto de Lei nº96/2015, de autoria do Senhor Deputado Rodrigo Cunha, que “Cria o Sistema Estadual de prevenção ao roubo e ao comércio ilegal de bicicletas no Estado de Alagoas e dá outras providências”.Justifica o ilustre Deputado que o presente projeto tem como objetivo facilitar os registros de furto e roubo e a recuperação da bicicleta pelo proprietário.A proposta busca facilitar a recuperação das bicicletas perdidas por meio da obrig-atoriedade da divulgação do número de série. Os estabelecimentos que comerciali-zam bicicletas ficam obrigados a identificar, na nota fiscal ou cupom fiscal, o núme-ro de série da bicicleta. A medida também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo que conste o número de série do bem.A bicicleta é um meio de transporte eficiente e menos poluente. A cada dia a popu-lação se conscientiza e há estímulo por parte do Governo do Estado para ouso cada vez maior das bicicletas para a locomoção dos indivíduos, quer seja para o trabalho ou em atividades rotineiras.Comparando todas as formalidades pertinentes e, não havendo óbices quanto aos aspectos que competem a esta Comissão examinar, o nosso parecer é pela aprovação do presente Projeto, com a Emenda Supressiva em anexo. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 14 de dezembro de 2016. ______________________PRESIDENTE _______________________RELATOR

PARECER Nº 0449/16DA 6a COMISSÃO DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO, SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS.Processo nº - 000349/16Relator: Deputado Marcos BarbosaChega-nos para examinar o Projeto de Lei nº 225/16, de autoria do eminente Depu-tado Galba Novaes, que “Dispõe sobre a fixação do número da placa da motocicleta na parte posterior do capacete no Estado de Alagoas”.A matéria foi examinada pela 2ª Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que apresentou parecer favorável.

Justifica o ilustre Deputado que a presente proposição tem o intuito de amenizar as constantes ameaças para a qual este tipo de veículo vem sendo utilizado, como por exemplo, assaltos e fugas, devendo tal medida facilitar a identificação dos in-fratores.Levantamentos apontam que em 61,5% dos crimes contra o patrimônio cometidos por criminosos usam motocicletas para assaltar ou fugir da polícia. Na maioria dos casos, os ladrões agem em dupla numa moto. A garupa quase sempre é o re-sponsável pela abordagem à vítima. Normalmente é o criminoso que carrega a arma e faz ameaças, o outro se encarrega de dirigir o veículo e empreender fuga no momento certo.De acordo com o Projeto de Lei, a obrigatoriedade da fixação do número de placa no capacete estende-se aos passageiros ou garupas. O não cumprimento ao dis-posto nesta Lei, acarretará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao proprietário, apreensão do veículo e, em caso de reincidência, o valor da multa dobrará e o veículo será novamente apreendido.Após cumprir todas as formalidades pertinentes e,não existindo óbices quanto aos aspectos que competem a esta Comissão, o nosso parecer épela aprovação do pre-sente Projeto. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 14 de dezembro de 2016._____________PRESIDENTE_____________RELATOR

PARECER Nº 0450/16DA 3a COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO E ECONOMIA.Processo nº - 003135/16Relator: Deputado Inácio Loiola Através da Mensagem nº 69/2016, submete-se para análise e parecer desta Comissão, o Projeto de Lei nº 363/2016, originário do Poder Executivo, que “Au-toriza o Poder Executivo abrir ao orçamento vigente crédito suplementar em favor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, no valor que menciona, e adota outras providências”.A proposição em análise abre crédito suplementar em favor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas no valor de R$ 4.200.000,00 ( quatro milhões e duzentos mil reais) provenientes de excesso de arrecadação objetivando a destinação de recursos para a manutenção do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.Examinando a proposição no âmbito da competência regimental desta Comissão e considerando que o projeto respeita as normas de Finanças Públicas, somos de parecer favorável á sua aprovação. É o parecer.SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES, em Maceió, 20 de dezembro de 2016. _______________________PRESIDENTE _______________________RELATOR

PARECER Nº 0453/16DA 2ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.

Processo nº - 003046/16 Relator: Deputado Sérgio Toledo Encontra-se nesta Comissão, para receber parecer, originário do Poder Executivo, o Projeto de Lei nº 359/16, que: “Altera a Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezem-bro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.”, retorna a estas Comissões para análise e Parecer.Em 1ª discussão foi apresentada a emenda aditiva e modificativa noºs 01, de autoria do Dep. Bruno Toledo e emenda supressiva nº 01 do Dep. Rodrigo Cunha, bem como modificativa do inciso IV do art. 1º destas Comissões.Por concordar com o conteúdo da emenda supressiva nº 01, somos de parecer pela aprovação e rejeição das demais emendas.É o parecer.SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 20 de dezembro de 2016._______________________PRESIDENTE _______________________RELATOR