Edição 70 . Leia Mais

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Revista jan/fev 2011 . n 0 67 CREAPR veja mais em .crea-pr.org.br Uma publicação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná Julho/2011 . n 0 70 Técnicos A íntegra do projeto que estabelece um piso salarial para a profissão de técnicos industriais Projeto de Lei nº 2.861/2008 Altera a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estender aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Quí- mica, o piso salarial mínimo. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, passa a vigo- rar acrescida do seguinte dispositivo: “Art. 7º-A. A partir de 1º de abril de 2006, o valor do piso sala- rial devido aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química, corresponderá a 66% (sessenta e seis por cento) do valor fixado para os profissionais relacionados na alínea ‘b’ do art. 4º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, fevereiro de 2008. Senador Garibaldi Alves Filho Presidente do Senado Federal Clique no link abaixo para ir ao site do CREA-PR http://www.crea-pr.org.br

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Piso para técnicos industriais

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R e v i s t a

jan/fev 2011 . n0 67

CREAPRveja mais em .crea-pr.org.br

Uma publicação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná Julho/2011 . n0 70

Técnicos

A íntegra do projeto que estabelece um piso salarial para a profissão de técnicos industriais

Projeto de Lei nº 2.861/2008

Altera a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estender aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Quí-mica, o piso salarial mínimo.

O Congresso Nacional decreta:Art. 1º A Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, passa a vigo-

rar acrescida do seguinte dispositivo:“Art. 7º-A. A partir de 1º de abril de 2006, o valor do piso sala-

rial devido aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e

nos de Química, corresponderá a 66% (sessenta e seis por cento) do valor fixado para os profissionais relacionados na alínea ‘b’ do art. 4º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, fevereiro de 2008. Senador Garibaldi Alves FilhoPresidente do Senado Federal

Clique no link abaixo para ir ao site do CREA-PRhttp://www.crea-pr.org.br