E-book - Legislação Aplicada Aos Servidores Do DF _ Todos Os Cargos
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Aula 00
E-book - Legislação Aplicada aos Servidores do DF ? Todos os Cargos
Professores: Davi Sales, Adriana Braga
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Todos os Cargos
Profs. Davi Sales e Adriana Braga Aula 00
AULA 00:
APRESENTAÇÃO E METODOLOGIA DO CURSO. TEORIA,
QUESTÕES E-BOOK E QUESTÕES DE CONCURSOS
ANTERIORES COMENTADAS SOBRE A LEI
COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 - PARTE I.
SUMÁRIO PÁG
1. Apresentação do curso 2
2. Sobre os professores 4
3. Cronograma do curso 4
4. Metodologia de trabalho do curso 5
5. Disposições finais sobre o bate papo inicial 7
6. Objetivos da aula 9
7. Conceitos básicos da LC nº 840/11 9
8. Servidor público 11
8.1. A investidura 13
8.2. Concurso público 17
8.3. Nomeação 19
8.4. Posse e exercício 23
9. Do estágio probatório 29
10. Da estabilidade 40
11. Lista das questões apresentadas 42
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12. Gabarito para imprimir e fazer as questões da aula 5913. Gabarito das questões da aula 60
14. Lista das questões comentadas 61
15. Considerações finais 100
Observação importante: este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos
termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais e dá outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os
professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe
adquirindo os cursos honestamente através do site Estratégia Concursos. ;-)
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1. APRESENTAÇÃO DO CURSO
Sejam bem vindos candidatos aos cargos da Secretaria de Cultura do Distrito
Federal - concurso de 2014.
É com imensa satisfação que apresentamos a vocês este curso que abordará
conteúdo teórico, questões comentadas criadas por nós em formato e-book e
exercícios de concursos anteriores comentados.
O curso abordará os seguintes tópicos do edital:
LEGISLAÇÃO APLICADA AOS SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO
FEDERAL. 1 Lei Orgânica do Distrito Federal e alterações posteriores. 2 Lei
Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 (dispõe sobre o regime jurídicos
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais).
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2. SOBRE OS PROFESSORES
Antes de iniciarmos nosso trabalho propriamente dito, permitam-nos uma
breve apresentação.
DAVI SALES
Fiz meu primeiro concurso público nacional aos 17 anos de idade,
ingressando na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx) e me graduei
pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), concluindo meu bacharelado
em Ciências Militares no ano de 2003. Como Oficial do Exército Brasileiro, tendo
atingido o posto de Capitão, desempenhei, além de funções típicas de minha
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especialidade de Infantaria, as funções administrativas de Pregoeiro, Presidente de
Comissão Permanente de Licitações e Contratos e gestor de contratos por dois
anos completos.
Oficial da Reserva do Exército Brasileiro, possuo especialização em Direito
na Administração Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina 2011 e sou
pós-graduando em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera. Exerço,
desde o ano de 2010, o cargo de Técnico Judiciário Área Administrativa junto ao
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Goiás, na bela capital do Estado
Goiânia.
ADRIANA BRAGA
Olá, turma! Farei minha breve apresentação a vocês.
Meu nome é Adriana Sicupira Peregrino Braga. Oficial do Exército Brasileiro
de 2005 a 2013, tendo atingido o posto de 1º Tenente, desempenhei minhas
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principais atividades como dentista.Advogada aprovada no concurso público do Exame da Ordem dos
Advogados do Brasil no ano de 2005. Bacharel em Direito pela Universidade
Católica do Salvador no ano de 2002. Especialista em Direito Tributário pela
Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia no ano de 2004.
Especialista em Direito Público pela Jus Podivm no ano de 2006.
Graduada em Odontologia pela Universidade Federal da Bahia no ano de
1999. Especialista em Endodontia pela Universidade Estadual de Feira de Santana
no ano de 2001. Após concurso público, Mestre em Imunologia pela Universidade
Federal da Bahia no ano de 2003.
Atualmente sou servidora do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Vamos que vamos, turma para a Secretaria de Cultura do DF!
Atividades de interesse para o curso que ora ministramos: já ministramos
aqui no Estratégia Concursos aulas sobre a Lei Orgânica do DF e sobre a LC nº 840
de 2011 para alguns concursos do DF. Então, no quesito dessas duas leis podem
ficar tranquilos, pois os guiaremos com tranquilidade e conhecimento.
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3. CRONOGRAMA DO CURSO
Este curso será desenvolvido em cinco aulas. Teremos esta aula
demonstrativa, como um aperitivo, e quatro na sequência, conforme o cronograma
apresentado a seguir.
AULA DATA CONTEÚDO
00 29/01/14
Apresentação e metodologia do curso. Teoria, questões e-book e
questões de concursos anteriores comentadas sobre a Lei
Complementar Distrital nº 840/2011 - parte I.
Teoria, questões e-book e questões de concursos anteriores
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01 05/02/14 comentadas sobre a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 - parte II.
02 12/02/14Teoria, questões e-book e questões de concursos anteriores
comentadas sobre a Lei Orgânica do DF - parte I
03 19/02/14Teoria, questões e-book e questões de concursos anteriores
comentadas sobre a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 - parte III.
04 26/02/14Teoria, questões e-book e questões de concursos anteriores
comentadas sobre a Lei Orgânica do DF - parte II
05 05/03/14Teoria, questões e-book e questões de concursos anteriores
comentadas sobre a Lei Orgânica do DF - parte III
06 15/03/14Teoria, questões e-book e questões de concursos anteriores
comentadas sobre a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 - parte IV.
07 25/03/14Teoria, questões e-book e questões de concursos anteriores
comentadas sobre a Lei Orgânica do DF - parte IV
08 04/04/14Teoria, questões e-book e questões de concursos anteriores
comentadas sobre a Lei Orgânica do DF - parte V
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4. METODOLOGIA DE TRABALHO DO CURSO
Nossa metodologia para este curso objetiva abordar os temas em pontos
teóricos (lei comentada passo a passo), questões no formato e-book (interpretação
e memorização da lei seca) + questões de concursos anteriores comentadas. Além
disso, teremos fórum para retirada de dúvidas.
TEORIA
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Com a teoria buscaremos nivelar o conhecimento de todos os alunos e
ensiná-los o necessário para a aprovação. Iremos, da forma mais objetiva, clara e
concisa possível, transmitir todo o conteúdo proposto. Buscaremos apresentar a lei
e comentá-la logo em seguida para deixar bem claro o significado e importância do
que é transmitido por ela.
E-BOOK + QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES
O formato e-book associado a questões de concursos anteriores comentadas
terá por objetivo a interpretação e memorização de todos os dispositivos da
legislação pertinente ao tema da aula.
As questões e-book, todas de autoria dos professores, são simples, pois
visam somente à memorização e interpretação da legislação. Elas quase sempre
são apresentadas no formato certo/errado (poderemos ter questões de
múltipla escolha), pois queremos que os alunos passem por todos os dispositivos
das normas, sem exceção. O objetivo é memorizar absolutamente tudo.
Já as questões de concursos anteriores visam trazer à tona o que as bancas
vem cobrando nos concursos que abordaram a LODF e a LC nº 840/11.
O número dessas questões será variável em cada aula, pois dependerá da
extensão e complexidade do tema a ser desenvolvido.
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FÓRUM DE DÚVIDAS
Todos os alunos poderão participar de nosso fórum de dúvidas. Ele é dividido
por aulas e estará disponível para retirada de dúvidas acerca da aula durante todo o
período do curso.
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Caso não possuam dúvidas, aconselhamos acessá-lo mesmo assim, pois
sempre há diversas perguntas interessantes feitas por outros alunos.
O fórum de dúvidas, como o próprio nome já diz, é para que se façam
perguntas sobre o conteúdo das aulas. Então, caso desejem retirar dúvidas sobre
temas que não façam parte da aula, enviem-nos e-mails. Responderemos com
gratidão. Dúvidas que não se refiram ao conteúdo das aulas não serão
respondidas no fórum!
"Professores, pra que tanto rigor com esse fórum?"
Simples, moçada! O fórum é uma ferramenta complementar às aulas, é
material elaborado para que todos consultem, de forma rápida, as perguntas que
estão rolando sobre os temas. As dúvidas de um aluno podem ser dúvidas de vários
alunos! Queremos que vocês imprimam os fóruns ou os copiem para juntá-los às
aulas. Logo, não deixaremos temas dispersos os poluírem, OK? ;-)
Nossa metodologia irá detonar esse concurso para a Secretaria de Cultura do
DF! Vamos estudar com afinco, moçada, pois o resultado será certeiro!
COMO UTILIZAR O MATERIAL DESTE CURSO
Pessoal, as aulas estarão esquematizadas sempre de uma mesma forma:
primeiramente, o sumário e objetivos da aula; em segundo lugar, a abordagem
teórica do tema; em terceiro lugar, a lista das questões; a seguir, o gabarito; e, por
fim, a lista de questões comentadas.
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Com isso, propomos a seguinte metodologia para trabalharmos na fase inicial
do curso:
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1. Em primeiro lugar, o (a) aluno (a) deverá ler os objetivos da aula disponibilizados
em seu início e efetuar, pelo menos, uma leitura prévia dos dispositivos da norma a
serem tratados antes de realizar os exercícios;
2. Estudar o conteúdo teórico apresentado;
3. Realizar as questões apresentadas na aula;
4. Ler os comentários necessários na lista de questões com comentários; e
3. Efetuar as marcações e anotações que julgar pertinentes em sua legislação.
Nos comentários das questões certas, em regra, apenas indicaremos o
dispositivo, salvo detalhamento necessário acerca de jurisprudência ou outros
pontos convenientes. Nos comentários das questões erradas, buscaremos ser o
mais sucinto possível, mostrando o que tornou a questão errada e o dispositivo
relacionado.
Lembrem-se: as questões criadas pelos professores são mais simples e
buscam enfatizar a memorização, que, de fato, é o que faz garantir, pelo menos,
90% das provas de qualquer concurso público.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS DO BATE PAPO INICIAL
Vocês precisam ganhar ritmo de estudos, pois resta pouquíssimo tempo até o
dia das provas! Organizem-se o mais rápido possível e sigam em frente, pois a
estrada é longa!!! Saiam na frente de todos com nosso curso! Juntem-se a nós!
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Iremos com muita força de vontade para a luta! Sempre que pensar em
desistir ou reduzir seu ritmo de estudos, lembre-se:
Portanto, com a máxima vênia, cedemos espaço à nobre aula inicial.
Grande abraço e boa aula!
FÉ NA MISSÃO!!!
Davi Sales e Adriana Braga
https://www.facebook.com/davi.sales.1023
"Sem objetivos bem definidos, jamais chegaremos a algum lugar!"
Autor não identificado.
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6. OBJETIVOS DA AULA
OBJETIVOS DA AULA 00
Ler
previamente
Tópicos 1 a 5 desta aula.
Fazer as
questões117.
Estudar para
a próxima
aula
LC nº 840/11.
Onde
encontrar anorma
http://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-
8936!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action
7. CONCEITOS BÁSICOS DA LC Nº 840/2011
A Lei Complementar nº 840/2011 inicia seu texto afirmando a sua finalidade:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos
servidores públicos civis da administração direta, autárquica e
fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito
Federal.
Importe ressaltar alguns dos conceitos ali carregados:
• Lei complementar: espécie normativa manejada apenas quando
expressamente requisitada. Requer um procedimento mais rigoroso e
intrincado de tramitação. Enquanto a legislação ordinária é aprovada por
maioria simples (ou seja, pela maioria dos presentes na sessão) a legislação
complementar por força da Constituição Federal (art. 69) exige a maioria
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absoluta (ou seja a maioria dos integrantes do órgão que esteja votando a
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matéria). O estabelecimento do regime político dos servidores teve que ser
editado por lei complementar por exigência do art. 75, II da Lei orgânica do
Distrito Federal.
• Regime jurídico: é um conjunto de regras previstas para regular e disciplinar
determinada relação jurídica. No caso em estudo as relações entre os
servidores e a Administração Pública.
• Servidores Públicos: Conforme Mello, servidores públicos “são os que entretêm
com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração Indireta
relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo
de dependência”. brange os cargos de provimento efetivo (aprovados
mediante concurso público) e os comissionados (de livre nomeação e
exoneração).
• Administração Direta: são as pessoas públicas de direito público interno (A
União, Os Estados e o Distrito Federal e os Municípios). A administração
pública indireta são pessoas administrativas vinculadas à Administração direta
(autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista),
possuem personalidade jurídica própria e distinta da pessoa a qual é vinculada.
• Órgão: modalidade de desconcentração da administração pública. É a
desmembramento das pessoas jurídicas de direito público interno em unidade
organizacionais, conforme suas necessidades, sem criação de pessoa jurídica
distinta para o exercício daquela função. Exemplo: Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal.
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8. SERVIDOR PÚBLICO
Para que se torne um servidor público é necessário que haja a legal
investidura no cargo público.
• Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor
público.
• Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e
subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
A investidura é o ato de posse do cargo público, ou seja, é o ato de assinatura
do contrato administrativo que irá reger a relação jurídica entre o novo servidor e a
administração pública.
Os cargos públicos dividem-se primariamente em:
• Cargo de provimento efetivo: depende de prévia aprovação em concurso
público (de provas, ou de provas e títulos), e possuem estabilidade
(adquirida depois de 3 anos de efetivo exercício).
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• Cargos em comissão: destinados exclusivamente às atribuições de direção,chefia e assessoramento, são chamados de ad nutum, ou seja, de
nomeação e exoneração livre (não dependendo de concurso público).
Esses cargos também são chamados de “cargos de confiança” em razão de
serem de livre nomeação e exoneração o servidor que o exerce depende da
confiança do seu superior para a sua manutenção no mesmo.
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Os cargos de confiança, ou em comissão, são especificados, no âmbito do
Distrito Federal, pela Lei Complementa 840/20122, que dispõe no seu art. 5º, §1º:
§1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo
em comissão:
I de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da
administração superior;
II de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta
e imediata de subordinação;
III de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para
auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
Afim de evitar que todos os cargos acima descritos sejam ocupados por
funcionários públicos comissionados e, por conseguinte, sem aprovação em
concurso público, o §2º do mesmo artigo exige que pelo menos cinquenta por cento
dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira (de
provimento efetivo, por conseguinte, concursado), nos casos e condições previstos
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em lei.
Importante destacar que as funções de confiança, privativas de servidor
efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
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É vedada a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo
em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado
ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral,
observado o mesmo prazo de incompatibilidade na Lei Complementar
840/2011.
8.1. A INVESTIDURA
A investidura, conforme anteriormente dito, confunde-se com o ato de posse,
uma vez que é o momento da assinatura do contrato administrativo que irá reger a
relação jurídica firmada entre o servidor e a administração pública.
Nos termos do art. 2º:
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor
público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Como ato legal, exige pré-requisitos. O primeiro é a aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos conforme a Constituição Federal especifica
no seu art. 37, II:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
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nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
Após aprovado em concurso público o candidato deve preencher alguns
requisitos, chamados de “requisitos básicos para a investidura” pela lei
complementar nº 840/2011 do Distrito Federal:
Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
I a nacionalidade brasileira;
II o gozo dos direitos políticos;
III a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V a idade mínima de dezoito anos;
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VI a aptidão física e mental.
A lei complementar 840/2011 permite que lei ordinária estabeleça requisitos
específicos para a investidura em cargos públicos
Observe que mesmo sendo necessária a nacionalidade brasileira (não havendo
distinção, neste ponto, entre natos e naturalizados) é possível a investidura de
estrangeiros, desde que seja observada as disposições da legislação federal.
Os requisitos básicos da investidura devem ser comprovados na ocasião da
posse, assim, é possível, por exemplo, que um menor de idade seja aprovado em
concurso público, mas não é possível que ele seja investido no cargo uma vez que é
requisito a maioridade.
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Provimento equivale ao preenchimento do cargo, a lei complementar
840/2011 prevê:
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I nomeação;
II reversão;
III aproveitamento;
IV reintegração;
V recondução.
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Examinaremos cada uma dessas figuras, de acordo com a classificação deCelso Antônio Bandeira de Mello. Para este autor, existe apenas uma forma de
provimento originário: a nomeação. Ela independe de situação anterior do indivíduo
a que será provido no cargo, podendo inclusive não ser servidor. As demais formas
de provimento são chamadas de derivadas por necessitarem que o indivíduo tenha,
no mínimo, sido servidor em algum ponto da sua trajetória.
As formas de provimento serão estudadas mais a fundo em momento futuro, assim
faremos aqui apenas algumas breve considerações.
• Nomeação: é a indicação da pessoa que ocupará determinado ato. Se
oficializa com a publicação do decreto ou da portaria referente ao seu
cargo. Ocorre para os cargos efetivos e em comissão.
• Reversão: é o retorno à atividade de servidor que foi aposentado por
invalidez quando os motivos da sua aposentaria cessarem.
• Aproveitamento: caso um servidor estável seja declarado desnecessário no
seu cargo ou o cargo seja extinto ele será posto em disponibilidade (com
remuneração proporcional ao tempo de serviço), ou seja, estará disponível
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para ser aproveitado em outro cargo que esteja vago de natureza e
provimentos compatíveis.
• Reintegração: como será visto futuramente, a estabilidade não é absoluta.
Assim, é possível que o servidor perca o seu cargo e caso o motivo
determinante da perda do seu cargo seja invalidado ele será reintegrado ao
cargo que exercia.
• Recondução: caso haja a reintegração de um servidor a um cargo, o
servidor que estava em exercício no seu cargo do servidor reintegrado
deverá ser reconduzido ao seu cargo de origem. Importante frisar aqui que
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caso haja a recondução o servidor reconduzido não faz jus a indenização.
Afim de garantir a lisura dos concursos públicos é vedado editar atos de
nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo. Não é possível, por tanto, haver
a nomeação em momento passado, apenas no presente com seus efeitos se
projetando para o futuro.
O ato de provimento de cargo público compete ao:
• Governador, no Poder Executivo;
• Presidente da Câmara Legislativa;
• Presidente do Tribunal de Contas.
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8.2. CONCURSO PÚBLICO
Concurso público é a forma exigida pela Constituição Federal (art. 37, II) para
a investidura. O concurso público será sempre de provas ou de provas e títulos,
sendo impossível outra forma de realização.
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É delegada para lei ordinária as normas gerais sobre concurso público, mas alei complementar traça algumas exigências para sua realização.
Como exemplo, é obrigatório a reserva de vinte por cento das vagas
disponibilizadas para pessoas com deficiência (física ou não). Caso não haja
candidatos classificados com deficiência as vagas que lhe são reservadas serão
revertidas para os demais candidatos.
É desprezada a parte decimal no momento da reserva do percentual, assim,
um concurso com 7 vagas terá reservada 1 vaga, apesar de ter como
resultado da reserva 1,4.
Apesar de obrigatória a reserva de vagas para deficientes e não lhes ser
vedada a participação no certame, não é possível a posse de qualquer deficiente,
uma vez que sua deficiência tem que ser compatível com sua função. Destrinchando
num exemplo: não será permitida a posse de um deficiente físico com amputação
bilateral de membros inferiores para o cargo de segurança (em razão da sua
mobilidade reduzida), mas não há qualquer obste a sua posse como analista do
judiciário.
Evidentemente é assegurado a possibilidade de recurso ao deficiente que
tenha sua posse denegada com suspensão da contagem de prazo para a posse.
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O benefício garantido aos deficientes não é estendido a um deficiente apto a
qualquer trabalho, bem como aos inaptos a qualquer trabalho. Em outras palavras,
não deve ser deferido qualquer benefício a um portador de uma deficiência que em
nada lhe embarace qualquer trabalho (por exemplo, amputação da última falange
do dedo mínimo de uma das mãos), bem como aos que, em razão de uma
deficiência são inaptos a qualquer trabalho (por exemplo, um esquizofrênico com
total afastamento da realidade).
Os concursos públicos possuem prazo de validade de dois anos, prorrogável
por igual período, conforme esteja previsto no edital.
Durante o período de validade do concurso, os candidatos aprovados tem
prioridade sobre novos concursados para assumir os cargos na carreira prevista no
edital, assim é garantido a ordem de preferência entre os classificados dos
concursos mais antigos sobre os concursados mais recentes.
É possível ao candidato alterar a sua colocação na lista de classificação!
Art. 13, §2º
§2º O candidato aprovado em concurso público, no
prazo de cinco dias contados da publicação do ato de
nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o
final da lista de classificação.
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8.3. NOMEAÇÃO
A nomeação é o ato de atribuir à alguém um cargo público. Ocorre tanto nos
cargos de provimento efetivo como nos cargo comissionados.
Para os cargos efetivos, portanto submetidos ao crivo do concurso público, é
obrigatório o respeito à ordem de classificação bem como o prazo de validade do
concurso (que só para lembrar é de 2 anos prorrogável por igual período contados
da homologação).
Importante lembrar que o art. 13, §1º:
§ 1º No período de validade do concurso público, o candidato
aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo na carreira.
Assim, a ordem de classificação deve ser respeitada inclusive sobre
concursos mais recentes.
Uma vez aprovado, dentro do número de vaga previstas no edital (estamos
falando das vaga publicadas no edital e não no cadastro de reserva), o candidato
tem direito à nomeação para o cargo que concorreu. Essa é uma medida importante
para evitar preferências ou predileções por parte da autoridade que deve proceder a
nomeação bem como uma segurança para o candidato pois, uma vez aprovado
(dentro do número de vagas) pode valer-se do judiciária para ver seu direito a
nomeação exigido na hipótese do concurso expirar sem sua convocação.
Os servidores que ocupem cargos em comissão podem cumular cargos
através da nomeação para novo cargo em comissão, em caráter interino. Nesta
hipótese ele deverá:
I acumular as atribuições de ambos os cargos;
II optar pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade.
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A acumulação dos cargos restringe-se somente às atribuições, sendo
necessário que o servidor opte por uma das remunerações enquanto exercer ambos
os cargos, frisando novamente, de modo interino (provisório).
O nepotismo sempre foi um tema polêmico quanto aos cargos comissionados.
Por serem antigamente chamados de “cargos de confiança” ainda ho e surge a
famosa argumentação que defende: “Quem seria de maior confiança do que minha
mulher? Meu marido? Meus filhos?”. fim de dar um basta a essa argumentação
fajuta o STF aprovou, em 21 de agosto de 2008, a súmula vinculante nº 13:
“ nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração
Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal.”
Súmulas vinculantes são entendimentos jurisprudenciais que quando votados por
2/3 dos membros do STF se torna de observância obrigatória para todos os juízes,
tribunais e Administração Pública Direta e Indireta.
O legislador da Lei Complementar 840/2011, consciente da Súmula
Vinculante 13 inseriu no seu corpo o art. 16 que dispõe:
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Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a
designação para função de confiança, do cônjuge, de
companheiro ou de parente, por consanguinidade até o
terceiro grau ou por afinidade:
I do Governador e do Vice-Governador, na administração
pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
II de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;
III de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério
Público, no Tribunal de Contas;
§ 1º As vedações deste artigo aplicam-se:
I aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação;
II às relações homoafetivas.
O art. 16 não apenas estabelece as vedações, fixa também exceções em que
não considera nepotismo
§ 2º Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a
designação:
I de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,
incluídos os aposentados, desde que seja observada:
a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo
com o cargo em comissão ou a função de confiança;
b) a compatibilidade e a complexidade das atribuições do
cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de
confiança;
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II realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente
público e o nomeado ou designado;
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III de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou
fundação antes do início do vínculo familiar com o agente
público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico
igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
§ 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob
subordinação hierárquica mediata ou imediata.
Note que as exceções são, via de regra, situações nas quais não há qualquer
relação entre o exercício do cargo comissionado e o nepotismo (ocupante de cargo
de provimento efetivo, nomeações anteriores ao vínculo familiar, o servidor já
ocupava aquele cargo antes do estabelecimento das relações familiares).
Parentes por consanguinidade:
O parentesco por consanguinidade são aqueles proveniente das relações
familiares “originárias”, por assim dizer. São formados pelo nascimento através de
vínculos de sangue, por exemplo: pais e filhos, avôs e netos, irmãos entre si,
primos entre si.
Com relação à adoção estabelece o Código Civil no seu art. 1.596:
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Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
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Assim, ainda que adotivos devem ser consideradas as relações familiares como
consanguíneas.
Parentes afins:
O parentesco afim é aquele que vem com o casamento (ou instituto que o valha)
então, por exemplo, os pais de um dos cônjuges tornam-se os sogros (parentesco
por afinidade) do outro, os irmãos de um dos cônjuges tornam-se cunhados
(parentesco por afinidade) do outro.
8.4. POSSE E EXERCÍCIO
A posse do cargo público ocorre com a assinatura do respectivo termo, do
qual devem constar:
• As atribuições
• Os direitos
• Os deveres.
A posse deve ocorrer em 30 dias contados da publicação da nomeação. Esse
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prazo de 30 dias não é prorrogável, mas pode ser prorrogado para que tenha inícioapós o termino de algumas licenças e afastamentos:
I licença médica ou odontológica;
II licença-maternidade;
III licença-paternidade;
IV licença para o serviço militar.
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Caso a posse não ocorra dentro dos 30 dias contados da publicação da
nomeação esta será tornada sem efeito, ou seja anulado (como se nunca tivesse
existido).
A posse, todavia, pode ser efetuado por meio de procuração com poderes
específicos.
A posse ocorre apenas nos casos de cargos providos por nomeação (ou seja,
aquelas providos de forma originária.
Relembrando que a nomeação é a forma originária de provimentos de cargo
público (por não exigir do candidato qualquer vínculo anterior com a Administração
Pública) ocorrendo para os cargos comissionados e efetivos.
O momento da posse (assinatura do termo) exige a apresentação dos
comprovantes dos requisitos básicos (já vistos) e alguns documentos adicionais.
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Relembrando os requisitos básicos, art. 7º:
Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
I a nacionalidade brasileira;
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II o gozo dos direitos políticos;
III a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V a idade mínima de dezoito anos;
VI a aptidão física e mental.
Além dos documentos que comprovem os requisitos básicos terá que apresentar
também:
• Comprovante de satisfação nas normas específicas para a investidura no
cargo.
Essa exigência volta-se para as profissões que tenham alguma formalidade
ou exigência legal para que seja exercida. Por exemplo, para um cargo de médico
ou de advogado, será exigido que o candidato apresente comprovante de inscrição
no Conselho de Classe que regulamenta a profissão.
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• Declaração e bens e valores que constituem o seu patrimônio.
A declaração de bens deve ser bastante especificada, sendo exigido
formulário próprio fornecido pelo setor de pessoal da repartição. É exigido desse
formulário que conste campo para informar bens, valores, dívidas e ônus reais
exigidos na declaração de imposto de renda acrescida das seguintes especificações:
i) a descrição do bem, com sua localização, especificações gerais, data e valor da
aquisição, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver, ii) as dívidas e o
ônus real sobre os bens, com suas especificações gerais, valor e prazo para
quitação, bem como o nome do credor e iii) a fonte de renda dos últimos doze
meses, com a especificação do valor auferido no período.
• Declaração sobre a acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem
como de proventos da aposentadoria de regime próprio de previdência
social.
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Há necessidade do candidato informar se há cumulação de cargos uma vez
que há vedação, no ordenamento, de acumulação remunerada de cargos nos
termos do art. 37 da Constituição Federal:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
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funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público;
Além das hipóteses acima previstas, também é possível a acumulação de
cargos, conforme a Constituição Federal, nos termos do art. 195, I do cargo de juiz
com um cargo de magistério, nos termos do art. 128, §5º, d um cargo no Ministério
Público (Promotor) e um de magistério.
É ainda possível a acumulação remunerada do cargo de vereador com o que o
eleito exercia antes da sua posse no mandato eletivo. Para que isso ocorra é
necessário haver a compatibilidade de horários e em sendo possível o vereador
perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo. Constituição Federal, art. 38, III.
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Observe que o art. 37, XVI faz menção ao inciso XI do mesmo artigo. Esse
inciso estabelece o teto de remuneração do funcionalismo público, assim, ainda que
haja a acumulação de cargos fica o servidor limitado a receber no máximo o teto,
sendo vedado o recebimento de qualquer valor que o ultrapasse.
Por fim ele deve apresentar, no momento da posse:
• Declaração sobre a existência ou não de impedimento para o exercício do
cargo público.
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Com relação ao ato de posse é importante destacar que o candidato deve
apresentar estes documentos no momento da assinatura do termo, sendo nula o ato
da posse se não houver a apresentação dos documentos acima mencionados.
A aptidão física necessária para que seja deferida a posse do candidato será
aferida em inspeção médica oficial.
Sobrepujada a posse passamos para o exercício efetivo.
O exercício efetivo, como o nome já anuncia, é o desempenho do servidor
das suas atribuições no exercício do cargo público. Contados da posse, o servidor
tem 5 dias para entrar em exercício efetivo do cargo. O exercício efetivo é dado pelo
titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor. Caso esse prazo não
seja respeitado o servidor será imediatamente exonerado.
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Apesar de haver a garantia do servidor à nomeação e à posse o exercício efetivo é
condicionado. Assim, não é possível que o servidor entre em exercício efetivo sem
que comprove:
• Se ocupar cargo inacumulável, comprovar a exoneração ou a vacância (ou
seja, que seu cargo inacumulável está vago, não sendo mais ocupado por
ele).
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• Se ocupar cargo acumulável, comprovar a compatibilidade de horários.
• Se recebe proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração
ou subsídios do cargo efetivo, comprovar a opção por uma das formas de
pagamento.
Apenas com o exercício efetivo é que se inicia a contagem do tempo efetivo
de serviço para todos os fins (aposentadoria, férias, promoção, etc).
O servidor, ao entrar em exercício, tem que apresentar ao órgão competente
os documentos necessários ao seu assentamento individual, que nada mais é que
um registro da vida funcional do servidor onde ficam registradas as informações
pertinentes ao seu desenvolvimento profissional.
O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer
motivo legal, hipótese em que o exercício se inicia no primeiro dia útil após o
término do impedimento, que não pode exceder a trinta dias da publicação.
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9. DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção V
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Do Estágio Probatório
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório
pelo prazo de três anos.
Dispositivo de acordo com a CF/88, art. 41: "São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público."
Estágio probatório é o período em que o servidor é observado e submetido a
sucessivas avaliações a fim de ser aferida a sua aptidão para o exercício do cargo,
utilizando-se como padrão de desempenho fatores previstos em lei.
O servidor em estágio probatório somente poder ser exonerado do cargo
mediante o devido processo legal. Ao término do estágio ele poderá ser julgado
inapto para o exercício do cargo e ser exonerado ou pode ser considerado apto,
estando habilitado à estabilidade no serviço público.
Conforme sabido, a redação original do caput do art. 41 da Constituição
Federal estabelecia o prazo de 2 (dois) anos para que os servidores adquirissem
estabilidade. Àquela época, apesar de a Constituição não fazer menção em seu
texto à expressão "estágio probatório", as leis orgânicas e estatutos do
funcionalismo público restaram por utilizá-la para definir o período compreendido
entre a nomeação e a aquisição da estabilidade, bem como marco para a
concessão de vantagens na carreira.
A Lei Complementar Distrital nº 840/2011, surgida após vencida a polêmica
acerca do estágio probatório, já contemplou redação atualizada quanto ao caso,
dispondo que o estágio probatório dos servidores distritais tem o período de 3
anos. Esse prazo somente é contado no período em que o servidor está em
efetivo exercício.
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Por consequência, o período para aquisição da estabilidade no serviço
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público também é de 3 anos.
STF - “(...) a EC 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o
prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação
lógica, o prazo do estágio probatório.” (ST 263-AgR, Rel. Min. Presidente
Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 26-2-2010.)
STF - “A simples circunstância de o servidor público estar em estágio
probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua
participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A
ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de
paralisação em movimento grevista em faltas in ustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o
ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-
2009.)
Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:
I exercer qualquer cargo em comissão ou função de
confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
II ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de
natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
Não existe vedação para o servidor em estágio probatório exercer cargo em
comissão ou função de confiança e a LC 840/11 deixa isso de forma expressa em
seu art. 26.
Também pode o servidor em estágio probatório ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível
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hierárquico. Veja que ele não pode ser cedido para ocupar qualquer cargo, pois
deve-se respeito aos critérios aqui estabelecidos.
Art. 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio
probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo
exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo
ou pontuação.
Dispositivo simples e de interpretação imediata. Caso um servidor acumule
licitamente dois cargos, eles serão analisados de forma independente. Em cada
cargo o servidor possuirá uma data de posse e exercício, então, para cada um deles
será contado, de forma independente, o tempo para cumprimento do estágio
probatório e consequente estabilidade.
É expressamente vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação de um
cargo para outro.
Art. 24. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser
reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente
ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto
no art. 37.
Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o
servidor que responde a processo disciplinar.
Vamos a um caso simples para explicar. Um servidor, já efetivo no cargo em
que ocupa, passa para um concurso público referente a outro cargo, toma posse e
entra em exercício. Inicia nesse novo cargo seu estágio probatório. Caso ele não se
interesse pelas atribuições e serviços desse novo cargo, poderá ele retornar ao
cargo anteriormente ocupado, por recondução, tendo em vista ser ele efetivo em
seu cargo anterior.
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Esta regra explicitada no caput do art. 23 da LC 840/2011 determina a
observação do seu art. 37, ou seja, encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor tem de ser aproveitado em outro cargo e, além disso, o servidor tem de
retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de
recondução.
STF - “O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que
presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao
cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório
no novo cargo: Lei 8.112/1990, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado
no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior.” (MS 24.543,
Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-8-2003, Plenário, DJ de 12-9-2003.)
Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença
não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração
ao servidor em estágio probatório.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o
serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de
licença-prêmio por assiduidade.
Ao servidor em estágio probatório é vedado gozar licenças não
remuneradas ou afastamentos sem remuneração, exceto afastamento para o
serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
Grifamos os termos que explicitam a vedação nos casos que envolvem a não
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remuneração do servidor, pois quando ele está em estágio probatório poderá gozar
de determinadas licenças e afastamentos a serem vistos em momento posterior.
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Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio
probatório quando ocorrer:
I o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;
II licença remunerada por motivo de doença em pessoa da
família do servidor.
Conforme dito anteriormente, o tempo do estágio probatório deve ser contado
quando o servidor efetivamente exerça seu cargo. Em consequência, a LC 840/2011
estabeleceu momentos em que a contagem do tempo do estágio é suspenso.
Vejamos quais são eles:
a) quando o servidor é cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de
natureza especial ou de equivalente nível hierárquico;
b) quando o servidor participa de curso de formação previsto como etapa de
concurso público em que tenha sido aprovado;
c) durante o período em que o servidor gozar de licença remunerada por motivo de
doença em pessoa da família do servidor.
Art. 28. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão,
a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do
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cargo, com a observância dos fatores:
I assiduidade;
II pontualidade;
III disciplina;
IV capacidade de iniciativa;
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V produtividade;
VI responsabilidade.
Dispositivo que damos quase certo cair em várias provas de concursos
públicos. Para isso, faz-se necessário criarmos um mnemônico para facilitar a
memorização. Vamos a ele?
É imprescindível que o servidor em estágio probatório seja RAPPID! Associe
com a palavra da língua inglesa rapid, que quer dizer rápido. Vejamos o
desdobramento dos fatores:
R - Responsabilidade
A - Assiduidade
P - Produtividade
P - Pontualidade
I - Iniciativa
D - Disciplina
§ 1º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo00000000000
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devem regulamentar, em seus respectivos âmbitos de atuação,
os procedimentos de avaliação do estágio probatório,
observado, no mínimo, o seguinte:
I até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é
feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de
zero a dez;
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II as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia
imediata do servidor, em ficha previamente preparada e da
qual conste, pelo menos, o seguinte:
a) as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem
desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação;
b) os elementos e os fatores previstos neste artigo;
c) o ciente do servidor avaliado.
A avaliação do estágio probatório, até o 30º mês, deve ser realizada
semestralmente pela chefia imediata do servidor avaliado, observando-se as
principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor no
período considerado, devendo ainda possuir campo próprio para ciência do servidor
avaliado.
§ 2º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:
I o amplo acesso aos critérios de avaliação;
II o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram
atribuídas;
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III o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta LeiComplementar.
§ 3º As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de
que trata o art. 29.
O servidor avaliado não é obrigado a concordar com tudo aquilo que fora
exposto pela chefia imediata em sua ficha de avaliação. Para isso ele possui amplo
acesso aos critérios de avaliação, o conhecimento dos motivos das notas que lhe
foram atribuídas, bem como o direito de contradizer o que constar exposto em sua
avaliação e de se defender por meio de todas as maneiras admitidas em direito
contra algo que não concorde.
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Art. 29. A avaliação especial, prevista na Constituição Federal
como condição para aquisição da estabilidade, deve ser feita
por comissão, quatro meses antes de terminar o estágio
probatório.
4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, o
servidor será submetido à avaliação especial de desempenho por comissão
especialmente constituída para tal finalidade, com o objetivo de concluir sobre a
condição de o servidor adquirir ou não a estabilidade no serviço público.
Então, no período mencionado, terá a administração a tarefa de verificar se o
servidor em estágio probatório assenta-se no disposto nos incisos do art. 28
(RAPPID), que tratam do servidor responsável quando do cumprimentos de seus
afazeres, assíduo, produtivo de acordo com o esperado para o desempenho de
suas funções, pontual, dotado de capacidade de iniciativa e disciplinado, nunca se
descuidando das normas a ele impostas.
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§ 3º Para proceder à avaliação especial, a comissão deve
observar os seguintes procedimentos:
I adotar, como subsídios para sua decisão, as avaliações
feitas na forma do art. 28, incluídos eventuais pedidos de
reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas;
II ouvir, separadamente, o avaliador e, em seguida, o
avaliado;
III realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que
eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso II;
IV aprovar ou reprovar o servidor no estágio probatório, por
decisão fundamentada.
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§ 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de
reconsideração ou recurso, a serem processados na forma
desta Lei Complementar.
O rito para procedimento da avaliação especial de desempenho deve
observar a regras constantes no parágrafo acima transcrito.
Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração
ou recurso.
§ 1º A comissão de que trata este artigo é composta por três
servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de
escolaridade superior da mesma carreira do avaliado.
§ 2º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 1º, a
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composição da comissão deve ser definida, conforme o caso:
I pelo Presidente da Câmara Legislativa;
II pelo Presidente do Tribunal de Contas;
III pelo Secretário de Estado a que o avaliado esteja
subordinado, incluídos os servidores de autarquia, fundação e
demais órgãos vinculados.
A comissão que procederá a avaliação especial de desempenho deve ser
composta por 3 (três) servidores estáveis do mesmo cargo do avaliado ou de
cargo de escolaridade superior da mesma carreira.
Não sendo possível aplicar a regra disposta acima, a LC 840/11 traz
alternativa à composição da comissão especial, obedecendo a composição,
conforme o caso, por definição determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa,
pelo Presidente do Tribunal de Contas ou pelo Secretário de Estado a que o
avaliado esteja subordinado.
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Art. 30. As autoridades de que trata o art. 29, § 2º, são
competentes para:
I julgar, em única e última instância, qualquer recurso
interposto na forma do art. 29;
II homologar o resultado da avaliação especial feita pela
comissão e, como consequência, efetivar o servidor no cargo,
quando ele for aprovado no estágio probatório.
O Presidente da Câmara Legislativa, o Presidente do Tribunal de Contas e o
Secretário de Estado a que o servidor avaliado por comissão especial esteja
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subordinado são competentes para julgar, em única e última instância, qualquer
recurso contra a reprovação no estágio probatório ou contra avaliação feita pela
comissão especial.
Também são tais autoridades competentes pela homologação do resultado
da avaliação especial feita pela comissão. Por consequência, eles são os
responsáveis por efetivar o servidor no cargo, quando ele é aprovado no estágio
probatório.
Art. 31. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser,
conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de
origem.
Ao servidor reprovado no estágio probatório aplica-se a exoneração ou a
recondução ao cargo anterior.
A exoneração do servidor reprovado em estágio probatório não é
penalidade, não é demissão, é simplesmente dispensa por não convir à
Administração sua permanência, uma vez que se revelaram insatisfatórias as
condições de seu trabalho, sabiamente instituída pela Constituição Federal para os
que almejam a estabilidade no serviço público. Trata-se de exoneração por não
atendimento dos requisitos avaliados no estágio probatório (RAPPID - art. 28, LC
840/2011 DF).
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No caso de o servidor, antes de assumir o cargo em que foi reprovado no
estágio probatório, possuir estabilidade em um cargo prévio, de acordo com
dispositivo da LC 840/11, pode ele retornar ao cargo de origem por meio da
recondução.
Vejamos alguns julgados que promovem a proteção do servidor em estágio
probatório contra a exoneração descabida.
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Súmula nº 21, STF
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem
inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
STF - RE 240735 AgR / MG - MINAS GERAIS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 28/03/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO
PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE. LEI EM SENTIDO ESTRITO.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 2. A
exoneração de servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em
estágio probatório, depende da prévia instauração de procedimento
administrativo, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
Agravo regimental não provido.
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10. DA ESTABILIDADE
Seção VI
Da Estabilidade
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Art. 32. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
regularmente aprovado no estágio probatório adquire
estabilidade no serviço público ao completar três anos de
efetivo exercício.
Conforme visto anteriormente, em consonância com a CF/88 (EC 19/98), a
estabilidade no serviço público se dá após aprovação no estágio probatório e após o
lapso de três anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 33. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses
previstas na Constituição Federal.
O servidor estável, conforme a CF/88, perderá o cargo:
I) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Essa hipótese é, praticamente, autoexplicativa. Sentença judicial irrecorrível pode
determinar a perda do cargo pelo servidor;
II) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
Hipótese semelhante à anterior, sendo que, nesse caso, a perda dá-se via
administrativa;
III) Em decorrência de insuficiência de desempenho.
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Devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório, como condição de
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validade do processo. Não constitui medida punitiva (não é demissão, éexoneração) e atende o princípio da eficiência; e
IV) Em razão de excesso de despesa de pessoal (art. 169, § 3º, CF/1988), caso
descumpridos os limites para tal natureza despesa, estabelecidos na Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Contudo, para que, neste caso, a exoneração do servidor estável ocorra, o
ente federativo deverá, preliminarmente, ter adotado as seguintes medidas
administrativas:
a) redução ao menos em 20% das despesas com cargos em comissão ou funções
de confiança; e,
b) exoneração dos servidores não estáveis.
De acordo com o art. 33 da EC nº 19/1998, os não estáveis são aqueles
admitidos na administração direta, na autárquica e na fundacional, no entanto, sem
concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Somente se essas medidas prévias não forem suficientes para o reequilíbrio
das despesas de pessoal é que se poderá promover a exoneração dos estáveis, em
decorrência de excesso de despesa.
Lembramos, finalmente, que o cargo objeto da redução será extinto, sendo
vedada a criação de cargo, de emprego, ou de funções com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos (tempo do mandato dos chefes dos
Executivos).
Em tal caso, o servidor estável fará jus à indenização, correspondente a um
mês de remuneração por ano de serviço.
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10. LISTA DAS QUESTÕES APRESENTADAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas distritais.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(___) 01. Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos
civis da administração direta, autárquica e fundacional com exceção dos órgãos
relativamente autônomos do Distrito Federal.
(___) 02. Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público a pessoa que
esteja tão somente investida em cargo público.
(___) 03. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades delegadas
pelo superior imediato e desenvolvidas por um funcionário.
(___) 04. Os cargos públicos são criados pelo Governador, com denominação
própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em
caráter exclusivamente efetivo.
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TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
(___) 05. A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia
aprovação em concurso público.
(___) 06. Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, não são de livre nomeação e exoneração pela
autoridade competente.
Enunciado comum para as questões 06 a 12: Para os fins desta Lei
Complementar, considera-se cargo em comissão:
(___) 07. Considera-se cargo em comissão de direção aquele cujo desempenho
envolva atribuições de um cargo público.
(___) 08. Considera-se cargo em comissão de chefia aquele cujo desempenho não
envolva relação direta e imediata de subordinação.
(___) 09. Não é considerado cargo em comissão de assessoramento aquele cujas
atribuições sejam para auxiliar.
(___) 10. Considera-se cargo em comissão de chefia aquele cujas atribuições sejam
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para auxiliar os detentores de mandato efetivo.
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(___) 11. Considera-se cargo em comissão de assessoramento aquele cujas
atribuições sejam para auxiliar os ocupantes de cargos vitalícios.
(___) 12. Não é considerado cargo em comissão de assessoramento aquele cujas
atribuições sejam para auxiliar os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
(___) 13. Pelo menos 70 (setenta) por cento dos cargos efetivos devem ser providos
por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
(___) 14. É permitida a designação para função de confiança ou a nomeação para
cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha
praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação
eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
(___) 15. As funções de confiança, privativas de servidor comissionado, destinam-se
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Enunciado comum para as questões 16 a 20: São requisitos básicos para
investidura em cargo público:
(___) 16. Um dos requisitos básicos para investidura em cargo público é a
nacionalidade estrangeira.
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(___) 17. É considerado como um dos requisitos básicos para investidura em cargopúblico o gozo dos direitos cíveis.
(___) 18. Considera-se como um dos requisitos básicos para investidura em cargo
público é a quitação exclusiva com as obrigações eleitorais.
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(___) 19. Não é exigido nível de escolaridade, como requisito básico, para exercício
do cargo público.
(___) 20. Considera-se como um dos requisitos básicos para investidura em cargo
público a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
(___) 21. Considera-se como um dos requisitos básicos para investidura em cargo
público a aptidão física e mental.
(___) 22. A lei não pode estabelecer requisitos específicos para a investidura
em cargos públicos.
(___) 23. Fica proibido o provimento de cargo público por estrangeiro.
(___) 24. Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados
por ocasião da nomeação.
(___) 25. Não são entendidas como forma de provimento de cargo público a
nomeação e a reversão.
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(___) 26. O aproveitamento e a reintegração não são entendidos como forma de
provimento de cargo público.
(___) 27. Considera-se como uma das formas de provimento de cargo público a
recondução.
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(___) 28. É permitido editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito
retroativo.
(___) 29. O ato de provimento de cargo público não compete ao Governador, no
Poder Executivo.
(___) 30. O ato de provimento de cargo público compete ao Secretário da Câmara
Legislativa.
(___) 31. Ao Presidente do Tribunal de Contas não compete o ato de provimento de
cargo público.
Seção II
Do Concurso Público
(___) 32. As normas gerais sobre concurso público são as fixadas em Lei Federal.
(___) 33. O concurso público é exclusivamente de provas, conforme dispuser a lei
do respectivo plano de carreira.
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(___) 34. O edital de concurso público tem de reservar (15) quinze por cento das
vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, incluida a parte decimal.
(___) 35. Os 20 (vinte) por cento de vagas destinadas a deficientes que não forem
preenchidas não será revertida para provimento dos demais candidatos.
(___) 36. A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são
verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com
suspensão da contagem do prazo para a posse.
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(___) 37. Está abrangida pelos benefícios, de reserva de 20 (vinte) por cento das
vagas, a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para
qualquer trabalho.
(___) 38. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser
prorrogada uma única vez, por mais 1 (um) ano, na forma do edital.
(___) 39. No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve
ser nomeado sem prioridade sobre novos concursados para assumir cargo em
comissão.
(___) 40. O candidato aprovado em concurso público, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da publicação, poderá solicitar seu reposicionamento para o final da lista
de classificação.
Seção III
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Da Nomeação
(___) 41. Os cargos de provimento efetivo e em comissão não são feitos por
nomeação.
(___) 42. A nomeação para cargo efetivo deve observar unicamente a ordem de
classificação do concurso público.
(___) 43. O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso
tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.
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(___) 44. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que não deverá
acumular as atribuições de ambos os cargos.
(___) 45. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que receberá
pela remuneração deste, durante o período da interinidade.
(___) 46. É permitida a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por
consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.
(___) 47. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por
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consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade somente ao Governador.
(___) 48. É permitida a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por
consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade de Deputado Distrital, na
Câmara Legislativa.
(___) 49. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança, exclusivamente do cônjuge, por consanguinidade até o quarto
grau ou por afinidade apenas do Conselheiro, e do Procurador do Ministério Público.
(___) 50. As vedações de nomeação, para cargo em comissão ou a designação
para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por
consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, não se aplicam aos casos de
reciprocidade de nomeação ou designação.
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(___) 51. Às relações homoafetivas, as vedações de nomeação, para cargo em
comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro
ou de parente, por consanguinidade até o quarto grau ou por afinidade, não são
aplicáveis.
(___) 52. Se inclui nas vedações para cargo em comissão ou para função de
confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o
terceiro grau ou por afinidade a nomeação ou a designação de servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo, excluídos os aposentados, sem que haja a observância
da compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em
comissão ou a função de confiança.
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(___) 53. Não se inclui nas vedações para cargo em comissão ou para função de
confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o
terceiro grau ou por afinidade a nomeação ou a designação de servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada a
compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em
comissão ou a função de confiança.
(___) 54. São incluídas nas vedações para cargo em comissão ou para função de
confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o
terceiro grau ou por afinidade a nomeação ou a designação realizada antes do início
do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado.
(___) 55. São incluídas nas vedações para a nomeação ou a designação de pessoa
já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo
familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego quando o nível
hierárquico for exclusivamente mais baixo que o anteriormente ocupado.
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Seção IV
Da Posse e do Exercício
(___) 56. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem
constar exclusivamente as atribuições inerentes ao cargo ocupado.
(___) 57. A posse deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
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publicação do ato de nomeação.
(___) 58. O prazo de 30 (trinta) dias pode ser prorrogado para ter início após o
término das licenças ou dos afastamentos seguintes de licença médica ou
odontológica; licença-maternidade; licença para o serviço militar.
(___) 59. A posse não poderá ocorrer mediante procuração com poderes
específicos.
(___) 60. Não há posse nos casos de provimento por nomeação.
(___) 61. Deve ser tornado com efeito o ato de nomeação mesmo que a posse não
ocorra no prazo previsto de 30 (trinta) dias.
(___) 62. Por ocasião da posse, é facultado ao nomeado apresentar os
comprovantes de nacionalidade brasileira, o de gozo dos direitos civis, o da quitação
com as obrigações militares e eleitorais; o de nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo; o da idade mínima de 16 (dezesseis) anos e de aptidão física e
mental, e das normas específicas para a investidura no cargo.
(___) 63. No momento da posse, não é exigido do nomeado apresentar qualquer
tipo de declaração.
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(___) 64. Por ocasião da posse, é facultado do nomeado apresentar declaração
somente dos bens que constituem seu patrimônio.
(___) 65. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar declaração sobre
acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos da
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aposentadoria de regime próprio de previdência social.
(___) 66. Será facultado ao nomeado, por ocasião da posse, apresentar declaração
sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público.
(___) 67. É anulável o ato de posse realizado sem a apresentação de documentos
dos requisitos básicos e das normas específicas para investidura no cargo público.
(___) 68. A aptidão física e mental é verificada em atestado médico.
(___) 69. A declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do nomeado,
deve ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição, e dele
deve constar campo sobre informações exclusivas dos bens exigidos na declaração
anual do imposto de renda da pessoa física.
(___) 70. A declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do nomeado,
deve ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição e dele
deve constar campo para informar bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos na
declaração anual do imposto de renda da pessoa física, com as seguintes
especificações a descrição do bem, com sua localização, especificações gerais,
data e valor da aquisição, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver.
(___) 71. A declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do nomeado,
deve ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição e dele
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deve constar campo para informar bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos na
declaração anual do imposto de renda da pessoa física, com as seguintes
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especificações apenas as dívidas sobre os bens, sem haver as especificações
gerais, bem como valor e prazo para quitação, sendo facultado informar o nome do
credor.
(___) 72. A declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do nomeado,
deve ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição e dele
deve constar campo para informar bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos na
declaração anual do imposto de renda da pessoa física, sendo necessário
especificar a fonte de renda dos últimos dois anos, bem como o valor auferido no
período.
(___) 73. Exercício não é caracterizado como o efetivo desempenho das atribuições
do cargo público.
Enunciado comum para as questões 74 a 76: O servidor não pode entrar em
exercício:
(___) 74. O servidor não pode entrar em exercício se ocupar cargo acumulável, sem
comprovar a exoneração ou a vacância.
(___) 75. O servidor não pode entrar em exercício se ocupar cargo acumulável, sem
comprovar a compatibilidade de horários.
(___) 76. O servidor não pode entrar em exercício se receber proventos de
aposentadoria acumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem
comprovar a opção por uma das formas de pagamento.
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(___) 77. É de 15 (quinze) dias úteis o prazo para o servidor entrar em
exercício, contado da posse.
(___) 78. Compete ao Secretário Administrativo onde for lotado o servidor dar-lhe
exercício.
(___) 79. Com a posse, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
(___) 80. O servidor que não entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias deve ser
suspenso.
(___) 81. Ao entrar em exercício, o servidor tem de apresentar ao órgão competente
os documentos necessários aos assentamentos individuais.
(___) 82. Apenas a suspensão e a interrupção do exercício são registrados nos
assentamentos individuais do servidor.
(___) 83. O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de
designação, mesmo estando o servidor em licença ou afastado por qualquer motivo
legal, o exercício de sua função se inicia no primeiro dia útil após a publicação, que
não pode exceder a quarenta dias desta.
Seção V
Do Estágio Probatório
(___) 84. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de 2 (dois) anos.
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(___) 85. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é
cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, sendo
permitido o aproveitamento de prazo ou pontuação.
(___) 86. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo
de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade.
(___) 87. Mesmo o servidor que responda a processo disciplinar pode desistir do
estágio probatório.
(___) 88. É permitido à administração pública conceder licença não remunerada ou
autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
(___) 89. Mesmo para os casos de afastamento para o serviço militar ou para o
exercício de mandato eletivo é vedado à administração pública conceder licença
não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio
probatório.
(___) 90. Não se aplica a vedação à administração pública de conceder licença não
remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em gozo de
licença-prêmio por assiduidade.
(___) 91. O servidor em estágio probatório pode exercer qualquer cargo em
comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação.
(___) 92. O servidor em estágio probatório pode ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de nível hierárquico superior.
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(___) 93. Não fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório
quando ocorrer à concessão de servidor a outro órgão ou entidade para ocupar
cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico ou quando o servidor
se afastar do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como
etapa de concurso público.
(___) 94. Mesmo para os casos em que ocorrer licença não remunerada por motivo
de doença em pessoa da família do servidor não fica suspensa a contagem do
tempo de estágio probatório.
(___) 95. Durante o estágio probatório, não são avaliadas a aptidão ou a
capacidade, mas a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a
observância dos fatores de assiduidade, pontualidade, disciplina, bem como a sua
capacidade de iniciativa exclusivamente.
(___) 96. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a
eficiência do servidor para o desempenho do cargo, sem necessariamente observar
os fatores da produtividade e da responsabilidade.
(___) 97. O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem regulamentar,
em seus respectivos âmbitos de atuação, os procedimentos de avaliação do estágio
probatório, observado, no mínimo, até o trigésimo mês do estágio probatório, a
avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a
dez.
(___) 98. As avaliações semestrais, são feitas pela chefia imediata do servidor, em
ficha previamente preparada e da qual conste, exclusivamente as rotinas a serem
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desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação.
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(___) 99. As avaliações trimestrais são feitas pela chefia imediata do servidor, em
ficha previamente preparada e da qual conste a aptidão, a capacidade e a eficiência
do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores de
assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade,
responsabilidade.
(___) 100. As avaliações semestrais são feitas pela chefia imediata do servidor, em
ficha previamente preparada e da qual não constará o ciente do servidor avaliado.
(___) 101. Em todas as avaliações, não é assegurado ao avaliado o amplo acesso
aos critérios de avaliação.
(___) 102. Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado o conhecimento dos
motivos das notas que lhe foram atribuídas.
(___) 103. Não é assegurado ao avaliado, em todas as avaliações, o contraditório e
a ampla defesa.
(___) 104. As avaliações devem ser monitoradas pela chefia imediata do servidor.
(___) 105. A avaliação especial, prevista na Constituição Federal como condição
para aquisição da estabilidade, deve ser feita por comissão, seis meses antes de
terminar o estágio probatório.
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(___) 106. A comissão é composta por cinco servidores estáveis, sendo estes
pertencentes exclusivamente ao mesmo cargo do avaliado.
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(___) 107. Não sendo possível a comissão ser composta por três servidores
estáveis, a composição da comissão deve ser definida, pelo Presidente da Câmara
Legislativa.
(___) 108. Mesmo sendo possível a composição da comissão por três servidores
estáveis, nesta estará presente o Presidente do Tribunal de Contas.
(___) 109. Não sendo possível a comissão ser composta por três servidores
estáveis, a composição da comissão deve ser definida pelo Vice-Secretário de
Estado a que o avaliado esteja subordinado, excluídos os servidores de autarquia,
fundação e demais órgãos vinculados.
(___) 110. Para proceder à avaliação especial, o chefe imediato do servidor deve
adotar, como subsídios para sua decisão, as avaliações de aptidão, da capacidade
e da eficiência do servidor para o desempenho do cargo, excluídos eventuais
pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas.
(___) 111. Para proceder à avaliação especial, a comissão deve ouvir, juntamente, o
avaliador e o avaliado.
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(___) 112. Para proceder à avaliação especial, a comissão deve realizar, a pedido
ou de ofício, as diligências que eventualmente emergirem das oitivas.
(___) 113. Para proceder à avaliação especial, a comissão deve, tão somente
reprovar o servidor no estágio probatório, por decisão do seu superior imediato.
(___) 114. Contra a reprovação no estágio probatório não cabe pedido de
reconsideração ou recurso.
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(___) 115. O Presidente da Câmara Legislativa, o Presidente do Tribunal de Contas,
com exceção do Secretário de Estado são competentes para julgar, em única e
última instância, qualquer recurso interposto.
(___) 116. O Presidente da Câmara Legislativa, o Presidente do Tribunal de Contas,
e o Secretário de Estado são competentes para homologar o resultado da avaliação
especial feita pela comissão e, como consequência, efetivar o servidor no cargo,
quando ele for aprovado no estágio probatório.
(___) 117. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser suspenso do cargo
de origem.
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12. GABARITO PARA IMPRIMIR E FAZER AS QUESTÕES
GABARITO - AULA 00
1. 11. 21. 31. 41. 51. 61. 71. 81. 91.
2. 12. 22. 32. 42. 52. 62. 72. 82. 92.
3. 13. 23. 33. 43. 53. 63. 73. 83. 93.
4. 14. 24. 34. 44. 54. 64. 74. 84. 94.
5. 15. 25. 35. 45. 55. 65. 75. 85. 95.
6 16. 26. 36. 46. 56. 66. 76. 86. 96.
7. 17. 27. 37. 47. 57. 67. 77. 87. 97.
8. 18. 28. 38. 48. 58. 68. 78. 88. 98.
9. 19. 29. 39. 49. 59. 69. 79. 89. 99.
10. 20. 30. 40. 50. 60. 70. 80. 90. 100.
101. 111.
102. 112.
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103. 113.104. 114.
105. 115.
106. 116.
107. 117.
108.
109.
110.
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13. GABARITO DAS QUESTÕES DA AULA
GABARITO - AULA 00
1. E 11. C 21. C 31. E 41. E 51. E 61. E 71. E 81. C 91. C
2. E 12. E 22. E 32. E 42. E 52. E 62. E 72. E 82. E 92. E
3. E 13. E 23. E 33. E 43. C 53. C 63. E 73. E 83. E 93. E
4. E 14. E 24. E 34. E 44. E 54. E 64. E 74. E 84. E 94. E
5. C 15. E 25. E 35. E 45. E 55. E 65. C 75. C 85. E 95. E
6 E 16. E 26. E 36. C 46. E 56. E 66. E 76. E 86. C 96. E
7. E 17. E 27. C 37. E 47. E 57. E 67. E 77. E 87. E 97. C
8. E 18. E 28. E 38. E 48. E 58. C 68. E 78. E 88. E 98. E
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9. E 19. E 29. E 39. E 49. E 59. E 69. E 79. E 89. E 99. E10. E 20. E 30. E 40. E 50. E 60. E 70. C 80. E 90. E 100. E
101. E 111. E
102. C 112. C
103. E 113. E
104. E 114. E
105. E 115. E
106. E 116. C
107. C 117. E
108. E
109. E
110. E
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14. LISTA DAS QUESTÕES COMENTADAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas distritais.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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01. Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da
administração direta, autárquica e fundacional com exceção dos órgãos
relativamente autônomos do Distrito Federal.
ERRADA. Art. 1º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
A Lei Complementar nº 840 também institui o regime jurídico dos órgãos
relativamente autônomos do Distrito Federal.
Art.1º - Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis
da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente
autônomos do Distrito Federal.
02. Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público a pessoa que esteja
tão somente investida em cargo público.
ERRADA. Art. 2º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
É considerado servidor público a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
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03. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades delegadas pelo
superior imediato e desenvolvidas por um funcionário.
ERRADA. Art. 3º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
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organizacional e cometidas a um servidor público.Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
04. Os cargos públicos são criados pelo Governador, com denominação própria e
subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter
exclusivamente efetivo.
ERRADA. Art. 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
Os cargos públicos são criados por lei, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e
subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
05. A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em
concurso público.
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CERTA. Art. 4º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
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06. Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção,
chefia e assessoramento, não são de livre nomeação e exoneração pela autoridade
competente.
ERRADA. Art. 5º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
Os cargos em comissão, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade
competente.
Art. 5º - Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela
autoridade competente.
Enunciado comum para as questões 06 a 12: Para os fins desta Lei
Complementar, considera-se cargo em comissão:
07. Considera-se cargo em comissão de direção aquele cujo desempenho envolva
atribuições de um cargo público.
ERRADA. Art. 5º, §1º, inciso I da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
O cargo em comissão de direção é aquele que envolva atribuições da administração
superior.
I de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração
superior.
08. Considera-se cargo em comissão de chefia aquele cujo desempenho não
envolva relação direta e imediata de subordinação.
ERRADA. Art. 5º, §1º, inciso II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
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O cargo em comissão de chefia é aquele cujo desempenho envolve a relação direta
e imediata de subordinação.
II de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de
subordinação.
09. Não é considerado cargo em comissão de assessoramento aquele cujas
atribuições sejam para auxiliar.
ERRADA. Art. 5º, §1º, inciso III da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
É considerado cargo em comissão de assessoramento os que possuem atribuições
para auxiliar.
§1º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
III de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar.
10. Considera-se cargo em comissão de chefia aquele cujas atribuições sejam para
auxiliar os detentores de mandato efetivo.
ERRADA. Art. 5º, §1º, inciso III, alínea a da Lei Complementar nº 840, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas distritais.
São cargos em comissão de assessoramento aquele cujas atribuições sejam para
auxiliar os detentores de mandato eletivo.
III de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo.
11. Considera-se cargo em comissão de assessoramento aquele cujas atribuições
sejam para auxiliar os ocupantes de cargos vitalícios.
CERTA. Art. 5º, §1º, inciso III, alínea b da Lei Complementar nº 840, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas distritais.
12. Não é considerado cargo em comissão de assessoramento aquele cujas
atribuições sejam para auxiliar os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
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ERRADA. Art. 5º, §1º, inciso III, alínea c da Lei Complementar nº 840, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas distritais.
São considerados cargos em comissão os de assessoramento tendo como
atribuições auxiliar os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
§1º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
III de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
13. Pelo menos 70 (setenta) por cento dos cargos efetivos devem ser providos por
servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
ERRADA. Art. 5º, §2º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
São pelo menos 50 (cinquenta) por cento dos cargos em comissão devem ser
providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
§2º - Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos
por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
14. É permitida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo
em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato
tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o
mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
ERRADA. Art. 5º, §3º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em
comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato
tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o
mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
§3º - É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo
em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato
tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o
mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
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15. As funções de confiança, privativas de servidor comissionado, destinam-se
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
ERRADA. Art. 6º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
As funções de confiança são privativas de servidor efetivo.
Art. 6º - As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Enunciado comum para as questões 16 a 20: São requisitos básicos para investidura
em cargo público:
16. Um dos requisitos básicos para investidura em cargo público é a nacionalidade
estrangeira.
ERRADA. Art. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Um dos requisitos básicos para investidura em cargo público é a nacionalidade
brasileira.
I a nacionalidade brasileira.
17. É considerado como um dos requisitos básicos para investidura em cargo
público o gozo dos direitos cíveis.
ERRADA. Art. 7º, inciso II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
É considerado como um dos requisitos básicos para investidura em cargo público o
gozo dos direitos políticos.
II o gozo dos direitos políticos.
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18. Considera-se como um dos requisitos básicos para investidura em cargo público
é a quitação exclusiva com as obrigações eleitorais.
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ERRADA. Art. 7º, inciso III da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Um dos requisitos básicos para investidura em cargo público é a quitação com as
obrigações militares e eleitorais.
III a quitação com as obrigações militares e eleitorais.
19. Não é exigido nível de escolaridade, como requisito básico, para exercício do
cargo público.
ERRADA. Art. 7º, inciso IV da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
É exigido o nível de escolaridade para o exercício do cargo público.
Art. 7º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
20. Considera-se como um dos requisitos básicos para investidura em cargo público
a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
ERRADA. Art. 7º, inciso V da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
A idade mínima é de 18 (dezoito anos).
V a idade mínima de dezoito anos.
21. Considera-se como um dos requisitos básicos para investidura em cargo público
a aptidão física e mental.
CERTA. Art. 7º, inciso VI da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
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jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
22. A lei não pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em
cargos públicos.
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ERRADA. Art. 7º, §1º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.
§1º - A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em
cargos públicos.
23. Fica proibido o provimento de cargo público por estrangeiro.
ERRADA. Art. 7º, §2º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei
federal.
§2º - O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em
Lei federal.
24. Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por
ocasião da nomeação.
ERRADA. Art. 7º, §3º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por
ocasião da posse.
§3º - Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por
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ocasião da posse.
25. Não são entendidas como forma de provimento de cargo público a nomeação e
a reversão.
ERRADA. Art. 8º, incisos I e II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
A nomeação e a reversão são entendidas como forma de provimento de cargo
público.
Art. 8º - São formas de provimento de cargo público:
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I nomeação;
II reversão.
26. O aproveitamento e a reintegração não são entendidos como forma de
provimento de cargo público.
ERRADA. Art. 8º, incisos III e IV da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
O aproveitamento e a reintegração são formas de provimento de cargo público.
Art. 8º - São formas de provimento de cargo público:
III aproveitamento;
IV reintegração.
27. Considera-se como uma das formas de provimento de cargo público a
recondução.
CERTA. Art. 8º, inciso V da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
28. É permitido editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
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ERRADA. Art. 9º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídicodos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
Art. 9º - É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito
retroativo.
29. O ato de provimento de cargo público não compete ao Governador, no Poder
Executivo.
ERRADA. Art. 10, inciso I da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
O ato de provimento de cargo público compete ao Governador, no Poder Executivo.
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Art. 10 - O ato de provimento de cargo público compete ao:
I Governador, no Poder Executivo.
30. O ato de provimento de cargo público compete ao Secretário da Câmara
Legislativa.
ERRADA. Art. 10, inciso II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
O ato de provimento do cargo público compete ao Presidente da Câmara
Legislativa.
II Presidente da Câmara Legislativa.
31. Ao Presidente do Tribunal de Contas não compete o ato de provimento de cargo
público.
ERRADA. Art. 10, inciso III da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
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Ao Presidente do Tribunal de Contas também compete o ato de provimento decargo público.
Art. 10 - O ato de provimento de cargo público compete ao:
III Presidente do Tribunal de Contas.
Seção II
Do Concurso Público
32. As normas gerais sobre concurso público são as fixadas em Lei Federal.
ERRADA. Art. 11 da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
As normas gerais sobre concurso público são as fixadas em lei específica.
Art. 11 - As normas gerais sobre concurso público são as fixadas em lei específica.
33. O concurso público é exclusivamente de provas, conforme dispuser a lei do
respectivo plano de carreira.
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ERRADA. Art. 11, §2º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei do
respectivo plano de carreira.
§2º - O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei
do respectivo plano de carreira.
34. O edital de concurso público tem de reservar (15) quinze por cento das vagas
para serem preenchidas por pessoa com deficiência, incluida a parte decimal.
ERRADA. Art. 12 da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem
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preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.
Art. 12 - O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas
para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.
35. Os 20 (vinte) por cento de vagas destinadas a deficientes que não forem
preenchidas não será revertida para provimento dos demais candidatos.
ERRADA. Art. 12, §1º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Os 20 (vinte) por cento de vagas destinadas a deficientes que não forem
preenchidas será revertida para provimento dos demais candidatos.
§1º - A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos
demais candidatos.
36. A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas
antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão
da contagem do prazo para a posse.
CERTA. Art. 12, §2º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
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37. Está abrangida pelos benefícios, de reserva de 20 (vinte) por cento das vagas, a
pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer
trabalho.
ERRADA. Art. 12, §3º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Não está abrangida pelos benefícios, de reserva de 20 (vinte) por cento das vagas,
a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer
trabalho.
§3º - Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência
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apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho.
38. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada
uma única vez, por mais 1 (um) ano, na forma do edital.
ERRADA. Art. 13 caput da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma
única vez, por igual período.
Art. 13 - O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser
prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.
39. No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser
nomeado sem prioridade sobre novos concursados para assumir cargo em
comissão.
ERRADA. Art. 13, §1º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser
nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo de carreira.
§1º - No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser
nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.
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40. O candidato aprovado em concurso público, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da publicação, poderá solicitar seu reposicionamento para o final da lista
de classificação.
ERRADA. Art. 13, §2º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da
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publicação do ato de nomeação, não em quinze dias, pode solicitar seu
reposicionamento para o final da lista de classificação.
§2º - O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados
da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final
da lista de classificação.
Seção III
Da Nomeação
41. Os cargos de provimento efetivo e em comissão não são feitos por nomeação.
ERRADA. Art. 14, incisos I e II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
Os cargos de provimento efetivo e em comissão são feitos por nomeação.
Art. 14 - A nomeação faz-se em cargo:
I de provimento efetivo;
II em comissão.
42. A nomeação para cargo efetivo deve observar unicamente a ordem de
classificação do concurso público.
ERRADA. Art. 14, §1º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Deve ser observando além da ordem de classificação a validade do concurso
público.
§1º - A nomeação para cargo efetivo deve observar a ordem de classificação e o
prazo de validade do concurso público.
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43. O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem
direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.
CERTA. Art. 14, §2º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
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jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
44. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que não deverá
acumular as atribuições de ambos os cargos.
ERRADA. Art. 15, inciso I da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve acumular as
atribuições de ambos os cargos.
Art. 15 - O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve:
I acumular as atribuições de ambos os cargos.
45. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que receberá
pela remuneração deste, durante o período da interinidade.
ERRADA. Art. 15, inciso II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
O servidor poderá optar pela remuneração de um dos cargos em comissão.
II optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
46. É permitida a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função
de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até
o terceiro grau ou por afinidade.
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ERRADA. Art. 16 caput da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
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jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
É vedada a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de
confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o
terceiro grau ou por afinidade.
Art. 16 - É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por
consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.
47. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função
de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até
o terceiro grau ou por afinidade somente ao Governador.
ERRADA. Art. 16, inciso I da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
É vedada também a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por
consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade do Vice-Governador, na
administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo.
I do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta,
autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
48. É permitida a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função
de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até
o terceiro grau ou por afinidade de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa.
ERRADA. Art. 16, inciso II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Neste caso é vedada nomeação, para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por
consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade de Deputado Distrital, na
Câmara Legislativa.
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Art. 16 - É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por
consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:
II de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa.
49. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função
de confiança, exclusivamente do cônjuge, por consanguinidade até o quarto grau ou
por afinidade apenas do Conselheiro, e do Procurador do Ministério Público.
ERRADA. Art. 16, inciso III da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de
confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o
terceiro grau ou por afinidade de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério
Público, no Tribunal de Contas.
Art. 16 - É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por
consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:
III de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de
Contas.
50. As vedações de nomeação, para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por
consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, não se aplicam aos casos de
reciprocidade de nomeação ou designação.
ERRADA. Art. 16, §1º, inciso I da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
As vedações de nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função
de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até
o terceiro grau ou por afinidade, se aplicam aos casos de reciprocidade de
nomeação ou designação.
§ 1º As vedações deste artigo aplicam-se:
I aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação.
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51. Às relações homoafetivas, as vedações de nomeação, para cargo em comissão
ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de
parente, por consanguinidade até o quarto grau ou por afinidade, não são
aplicáveis.
ERRADA. Art. 16, §1º, inciso II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
São aplicáveis às relações homoafetivas, as vedações de nomeação, para cargo em
comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro
ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.
Art. 16 - É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por
consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:
§ 1º As vedações deste artigo aplicam-se:
II às relações homoafetivas.
52. Se inclui nas vedações para cargo em comissão ou para função de confiança,
do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau
ou por afinidade a nomeação ou a designação de servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo, excluídos os aposentados, sem que haja a observância da
compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão
ou a função de confiança.
ERRADA. Art. 16, §2º, inciso I, alínea a da Lei Complementar nº 840, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas distritais.
Não são incluídas as vedações para cargo em comissão ou para função de
confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o
terceiro grau ou por afinidade a nomeação ou a designação de servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados.
§2º - Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:
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I de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados,desde que seja observada:
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a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em
comissão ou a função de confiança.
53. Não se inclui nas vedações para cargo em comissão ou para função de
confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o
terceiro grau ou por afinidade a nomeação ou a designação de servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada a
compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em
comissão ou a função de confiança.
CERTA. Art. 16, §2º, inciso I, alínea b da Lei Complementar nº 840, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas distritais.
54. São incluídas nas vedações para cargo em comissão ou para função de
confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o
terceiro grau ou por afinidade a nomeação ou a designação realizada antes do início
do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado.
ERRADA. Art. 16, §2º, inciso II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
Não se inclui nas vedações para a nomeação ou a designação realizada antes do
início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado.
§2º - Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:
II realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado
ou designado.
55. São incluídas nas vedações para a nomeação ou a designação de pessoa já em
exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar
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com o agente público, para cargo, função ou emprego quando o nível hierárquico for
exclusivamente mais baixo que o anteriormente ocupado.
ERRADA. Art. 16, §2º, inciso III da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
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Não são incluidas nas vedações para a nomeação ou a designação de pessoa já
em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo
familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico
igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
2º - Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:
III de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do
início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de
nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
56. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar
exclusivamente as atribuições inerentes ao cargo ocupado.
ERRADA. Art. 17 caput da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
No respectivo termo de posse cosntará também os direitos e os deveres.
Art. 17 - A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem
constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.
57. A posse deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
do ato de nomeação.
ERRADA. Art. 17, §1º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime00000000000
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jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
O prazo para posse será de 30 (trinta) dias.
§1º - A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de
nomeação.
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58. O prazo de 30 (trinta) dias pode ser prorrogado para ter início após o término
das licenças ou dos afastamentos seguintes de licença médica ou odontológica;
licença-maternidade; licença para o serviço militar.
CERTA. Art. 17, §2º, incisos I a IV da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
59. A posse não poderá ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
ERRADA. Art. 17, §3º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
§3º - A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
60. Não há posse nos casos de provimento por nomeação.
ERRADA. Art. 17, §4º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Só há posse nos casos de provimento por nomeação.
§4º - Só há posse nos casos de provimento por nomeação.
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61. Deve ser tornado com efeito o ato de nomeação mesmo que a posse não ocorrano prazo previsto de 30 (trinta) dias.
ERRADA. Art. 17, §5º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação mesmo que a posse não ocorrer no
prazo de 30 dias.
§5º - Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no
prazo previsto neste artigo.
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62. Por ocasião da posse, é facultado ao nomeado apresentar os comprovantes de
nacionalidade brasileira, o de gozo dos direitos civis, o da quitação com as
obrigações militares e eleitorais; o de nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo; o da idade mínima de 16 (dezesseis) anos e de aptidão física e mental, e
das normas específicas para a investidura no cargo.
ERRADA. Art. 18, inciso I da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Por ocasião da posse será exigido que se apresente os comprovantes de
nacionalidade brasileira, o de gozo dos direitos políticos, o da quitação com as
obrigações militares e eleitorais; o de nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo; o da idade mínima de 18 (dezoito) anos e de aptidão física e mental.
Art. 18 - Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
I os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 7º e nas
normas específicas para a investidura no cargo.
63. No momento da posse, não é exigido do nomeado apresentar qualquer tipo de
declaração.
ERRADA. Art. 18, inciso II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
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jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Por ocasião da posse é exigido do nomeado apresentar declaração.
Art. 18 - Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
II declaração.
64. Por ocasião da posse, é facultado do nomeado apresentar declaração somente
dos bens que constituem seu patrimônio.
ERRADA. Art. 18, inciso II, alínea a da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
Na posse é exigido do nomeado apresentar declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio.
Art. 18 - Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
II declaração:
a) de bens e valores que constituem seu patrimônio.
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65. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar declaração sobre
acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos da
aposentadoria de regime próprio de previdência social.
CERTA. Art. 18, inciso Ii, alínea b da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
66. Será facultado ao nomeado, por ocasião da posse, apresentar declaração sobre
a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público.
ERRADA. Art. 18, inciso II, alínea c da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
Neste caso é exigido declaração do nomeado a apresentação de declaração.
Art. 18 - Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
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II declaração:
c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público.
67. É anulável o ato de posse realizado sem a apresentação de documentos dos
requisitos básicos e das normas específicas para investidura no cargo público.
ERRADA. Art. 18, § 1º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos necessários
para a investidura no cargo público.
§1º - É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se
refere este artigo.
68. A aptidão física e mental é verificada em atestado médico.
ERRADA. Art. 18, §2º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
A aptidão física e mental é verificada em inspeção médica oficial.
§2º - A aptidão física e mental é verificada em inspeção médica oficial.
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69. A declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do nomeado, deve
ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição, e dele deve
constar campo sobre informações exclusivas dos bens exigidos na declaração anual
do imposto de renda da pessoa física.
ERRADA. Art. 18, §3º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
A declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do nomeado deve
constar campo para informar bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos.
§3º - A declaração prevista no inciso II, a, deve ser feita em formulário fornecido
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pelo setor de pessoal da repartição, e dele deve constar campo para informar bens,valores, dívidas e ônus reais exigidos na declaração anual do imposto de renda da
pessoa física.
70. A declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do nomeado, deve
ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição e dele deve
constar campo para informar bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos na
declaração anual do imposto de renda da pessoa física, com as seguintes
especificações a descrição do bem, com sua localização, especificações gerais,
data e valor da aquisição, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver.
CERTA. Art. 18, §3º, inciso I da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
71. A declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do nomeado, deve
ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição e dele deve
constar campo para informar bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos na
declaração anual do imposto de renda da pessoa física, com as seguintes
especificações apenas as dívidas sobre os bens, sem haver as especificações
gerais, bem como valor e prazo para quitação, sendo facultado informar o nome do
credor.
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ERRADA. Art. 18, §3º, inciso II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
II as dívidas e o ônus real sobre os bens, com suas especificações gerais, valor e
prazo para quitação, bem como o nome do credor.
72. A declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do nomeado, deve
ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição e dele deve
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constar campo para informar bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos na
declaração anual do imposto de renda da pessoa física, sendo necessário
especificar a fonte de renda dos últimos dois anos, bem como o valor auferido no
período.
ERRADA. Art. 18, §3º, inciso III da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
O formulário deverá conter as seguintes especificações a fonte de renda dos últimos
doze meses, com a especificação do valor auferido no período.
§3º - A declaração prevista no inciso II, a, deve ser feita em formulário fornecido
pelo setor de pessoal da repartição, e dele deve constar campo para informar bens,
valores, dívidas e ônus reais exigidos na declaração anual do imposto de renda da
pessoa física, com as seguintes especificações:
III a fonte de renda dos últimos doze meses, com a especificação do valor auferido
no período.
73. Exercício não é caracterizado como o efetivo desempenho das atribuições do
cargo público.
ERRADA. Art. 19 da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
Art. 19 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
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Enunciado comum para as questões 74 a 76: O servidor não pode entrar em
exercício:
74. O servidor não pode entrar em exercício se ocupar cargo acumulável, sem
comprovar a exoneração ou a vacância.
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ERRADA. Art. 19, §1º, inciso I da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
O servidor não poderá entrar em exercício se ocupar cargo inacumuláveis.
I se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de
que trata o art. 54
75. O servidor não pode entrar em exercício se ocupar cargo acumulável, sem
comprovar a compatibilidade de horários.
CERTA. Art. 19, §1º, inciso II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
76. O servidor não pode entrar em exercício se receber proventos de aposentadoria
acumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a
opção por uma das formas de pagamento.
ERRADA. Art. 19, §1º inciso III da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
Neste caso o servidor não entrará em exercício caso receba proventos de
aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem
comprovar a opção por uma das formas de pagamento.
III se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou
subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de
pagamento.
77. É de 15 (quinze) dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício,
contado da posse.
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ERRADA. Art. 19, §2º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
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jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e dasfundações públicas distritais.
É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado
da posse.
§2º - É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício,
contado da posse.
78. Compete ao Secretário Administrativo onde for lotado o servidor dar-lhe
exercício.
ERRADA. Art. 19, §3º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe
exercício.
§3º - Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe
exercício.
79. Com a posse, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
ERRADA. Art. 19, §4º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
§4º - Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
80. O servidor que não entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias deve ser
suspenso.
ERRADA. Art. 19, §5º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
O servidor que não entrar em exercício no prazo do § 2º deve ser exonerado.
§5º - O servidor que não entrar em exercício no prazo do § 2º deve ser exonerado.
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81. Ao entrar em exercício, o servidor tem de apresentar ao órgão competente os
documentos necessários aos assentamentos individuais.
CERTA. Art. 20 da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
82. Apenas a suspensão e a interrupção do exercício são registrados nos
assentamentos individuais do servidor.
ERRADA. Art. 20, parágrafo único da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
O início e o reinício do exercício também são registrados nos assentamentos
individuais do servidor.
Parágrafo único - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são
registrados nos assentamentos individuais do servidor.
83. O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de
designação, mesmo estando o servidor em licença ou afastado por qualquer motivo
legal, o exercício de sua função se inicia no primeiro dia útil após a publicação, que
não pode exceder a quarenta dias desta.
ERRADA. Art. 21 da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
Neste caso o servidor em licença ou afastado por qualquer motivo legal, constitui
uma exceção para a contagem do exercício de função de confiança, que somente
irá se iniciar no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não excederá a
trinta dias da publicação.
Art. 21 - O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer
motivo legal, hipótese em que o exercício se inicia no primeiro dia útil após o
término do impedimento, que não pode exceder a trinta dias da publicação.
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Seção VDo Estágio Probatório
84. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de 2 (dois) anos.
ERRADA. Art. 22 da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
O prazo do estágio probatório é de três anos
Art. 22 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.
85. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em
relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, sendo permitido o
aproveitamento de prazo ou pontuação.
ERRADA. Art. 23 da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
Na hipótese de acumulação lícita de cargos é vedado o aproveitamento de prazo ou
pontuação.
Art. 23 - Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é
cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o
aproveitamento de prazo ou pontuação.
86. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de
provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade.
CERTA. Art. 24 da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
87. Mesmo o servidor que responda a processo disciplinar pode desistir do estágio
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probatório.
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ERRADA. Art. 24, parágrafo único da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo
disciplinar.
Parágrafo único - Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a
processo disciplinar.
88. É permitido à administração pública conceder licença não remunerada ou
autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
ERRADA. Art. 25 da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar
afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
Art. 25 - É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou
autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
89. Mesmo para os casos de afastamento para o serviço militar ou para o exercício
de mandato eletivo é vedado à administração pública conceder licença não
remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio
probatório.
ERRADA. Art. 25, §1º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Trata-se de exceção a permissão da administração pública de conceder licença não
remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio
probatório para os casos de afastamento para o serviço militar ou para o exercício
de mandato eletivo.
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§1º - Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou
para o exercício de mandato eletivo.
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90. Não se aplica a vedação à administração pública de conceder licença não
remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em gozo de
licença-prêmio por assiduidade.
ERRADA. Art. 25, §2º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Aplica-se a vedação à administração pública de conceder licença não remunerada
ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em gozo de licença-prêmio
por assiduidade.
§2º - A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por
assiduidade.
91. O servidor em estágio probatório pode exercer qualquer cargo em comissão ou
função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação.
CERTA. Art. 26, inciso I da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
92. O servidor em estágio probatório pode ser cedido a outro órgão ou entidade
para ocupar cargo de natureza especial ou de nível hierárquico superior.
ERRADA. Art. 26, inciso II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
O servidor em estágio probatório pode ser cedido a outro órgão ou entidade para
ocupar cargo equivalente ao mesmo nível hierárquico.
II ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou00000000000
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de equivalente nível hierárquico.
93. Não fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando
ocorrer à concessão de servidor a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de
natureza especial ou de equivalente nível hierárquico ou quando o servidor se
afastar do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa
de concurso público.
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ERRADA. Art. 27, inciso I da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer à
concessão de servidor a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza
especial ou de equivalente nível hierárquico ou quando o servidor se afastar do
cargo ocupado para participar de curso formação previsto como etapa de concurso
público.
Art. 27 - Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando
ocorrer:
I o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162.
94. Mesmo para os casos em que ocorrer licença não remunerada por motivo de
doença em pessoa da família do servidor não fica suspensa a contagem do
tempo de estágio probatório.
ERRADA. Art. 27, inciso II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Fica suspensa a contagem do estágio probatório para os casos de licença
remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
Art. 27 - Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando
ocorrer:
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II - licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
95. Durante o estágio probatório, não são avaliadas a aptidão ou a capacidade, mas
a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos
fatores de assiduidade, pontualidade, disciplina, bem como a sua capacidade de
iniciativa exclusivamente.
ERRADA. Art. 28, incisos I a IV da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
No estágio probatório são avaliadas a aptidão, a capacidade, bem como a eficiência
do servidor sendo observados também a produtividade e a responsabilidade.
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Art. 28 - Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a
eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:
V produtividade;
VI responsabilidade.
96. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a
eficiência do servidor para o desempenho do cargo, sem necessariamente observar
os fatores da produtividade e da responsabilidade.
ERRADA. Art. 28, incisos V e VI da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
São observadas também como fatores a produtividade e a responsabilidade.
Art. 28 - Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a
eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:
V produtividade;
VI responsabilidade.
97. O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem regulamentar, em
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seus respectivos âmbitos de atuação, os procedimentos de avaliação do estágio
probatório, observado, no mínimo, até o trigésimo mês do estágio probatório, a
avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a
dez.
CERTA. Art. 28, §1º, inciso I da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
98. As avaliações semestrais, são feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha
previamente preparada e da qual conste, exclusivamente as rotinas a serem
desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação.
ERRADA. Art. 28, §1º, inciso II, alínea a da Lei Complementar nº 840, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas distritais.
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As avaliações semestrais, serão feitas em ficha previamente preparada e da qual
conste, as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo
servidor.
II as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata do servidor,
em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte:
a) as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo
servidor, no semestre de avaliação.
99. As avaliações trimestrais são feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha
previamente preparada e da qual conste a aptidão, a capacidade e a eficiência do
servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores de
assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade,
responsabilidade.
ERRADA. Art. 28, §1º, inciso II, alínea b da Lei Complementar nº 840, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das
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autarquias e das fundações públicas distritais.
As avaliações a que o servidor estará submetido, no período de estágio probatório
são semestrais.
II as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata do servidor,
em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte:
b) os elementos e os fatores previstos neste artigo.
100. As avaliações semestrais são feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha
previamente preparada e da qual não constará o ciente do servidor avaliado.
ERRADA. Art. 28, §1º, inciso II, alínea c da Lei Complementar nº 840, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas distritais.
Constará o ciente do servidor avaliado.
II as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata do servidor,
em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte:
c) o ciente do servidor avaliado.
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101. Em todas as avaliações, não é assegurado ao avaliado o amplo acesso aos
critérios de avaliação.
ERRADA. Art. 28, §2º, inciso I da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado o amplo acesso aos critérios de
avaliação.
§2º - Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:
I o amplo acesso aos critérios de avaliação.
102. Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado o conhecimento dos
motivos das notas que lhe foram atribuídas.
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CERTA. Art. 28, §2º, inciso II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
103. Não é assegurado ao avaliado, em todas as avaliações, o contraditório e a
ampla defesa.
ERRADA. Art. 28, §2º, inciso III da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
Fica assegurado, em todas as avaliações, o contraditório e a ampla defesa.
§2º - Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:
III o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar.
104. As avaliações devem ser monitoradas pela chefia imediata do servidor.
ERRADA. Art. 28, §3º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
As avaliações devem ser monitoradas pela comissão.
§3º - As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de que trata o art. 29.
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105. A avaliação especial, prevista na Constituição Federal como condição para
aquisição da estabilidade, deve ser feita por comissão, seis meses antes de
terminar o estágio probatório.
ERRADA. Art. 29 caput da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
O prazo são de quatro meses antes de terminar o estágio probatório.
Art. 29 - A avaliação especial, prevista na Constituição Federal como condição para
aquisição da estabilidade, deve ser feita por comissão, quatro meses antes de
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terminar o estágio probatório.
106. A comissão é composta por cinco servidores estáveis, sendo estes
pertencentes exclusivamente ao mesmo cargo do avaliado.
ERRADA. Art. 29, §1º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
A comissão é composta por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo
de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado.
§1º - A comissão de que trata este artigo é composta por três servidores estáveis do
mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado.
107. Não sendo possível a comissão ser composta por três servidores estáveis, a
composição da comissão deve ser definida, pelo Presidente da Câmara Legislativa.
CERTA. Art. 29, §2º, inciso I da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
108. Mesmo sendo possível a composição da comissão por três servidores estáveis,
nesta estará presente o Presidente do Tribunal de Contas.
ERRADA. Art. 29, §2º, inciso II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
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No caso de não ser possível a composição da comissão por três servidores
estáveis, a comissão será definida pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§ 2º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 1º, a composição da comissão
deve ser definida, conforme o caso:
II pelo Presidente do Tribunal de Contas.
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109. Não sendo possível a comissão ser composta por três servidores estáveis, a
composição da comissão deve ser definida pelo Vice-Secretário de Estado a que o
avaliado esteja subordinado, excluídos os servidores de autarquia, fundação e
demais órgãos vinculados.
ERRADA. Art. 29, § 2, inciso III da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
Não sendo possível a comissão ser composta por três servidores estáveis, a
composição da comissão deve ser definida pelo Secretário de Estado a que o
avaliado esteja subordinado, incluídos os servidores de autarquia, fundação e
demais órgãos vinculados.
III pelo Secretário de Estado a que o avaliado esteja subordinado, incluídos os
servidores de autarquia, fundação e demais órgãos vinculados.
110. Para proceder à avaliação especial, o chefe imediato do servidor deve adotar,
como subsídios para sua decisão, as avaliações de aptidão, da capacidade e da
eficiência do servidor para o desempenho do cargo, excluídos eventuais pedidos de
reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas.
ERRADA. Art. 29, §3º, inciso I da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
Para proceder à avaliação especial, a comissão deve adotar, como subsídios para
sua decisão, as avaliações, incluídos eventuais pedidos de reconsideração,
recursos e decisões sobre eles proferidas.
§ 3º Para proceder à avaliação especial, a comissão deve observar os seguintes
procedimentos:
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I adotar, como subsídios para sua decisão, as avaliações feitas na forma do art.
28, incluídos eventuais pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles
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proferidas.
111. Para proceder à avaliação especial, a comissão deve ouvir, juntamente, o
avaliador e o avaliado.
ERRADA. Art. 29, §3º, inciso II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
Para proceder à avaliação especial, a comissão deve ouvir, separadamente, o
avaliador e, em seguida, o avaliado.
II ouvir, separadamente, o avaliador e, em seguida, o avaliado.
112. Para proceder à avaliação especial, a comissão deve realizar, a pedido ou de
ofício, as diligências que eventualmente emergirem das oitivas.
CERTA. Art. 29, §3º, inciso III da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
113. Para proceder à avaliação especial, a comissão deve, tão somente reprovar o
servidor no estágio probatório, por decisão do seu superior imediato.
ERRADA. Art. 29, §3º, inciso IV da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais.
Para proceder à avaliação especial, a comissão deve aprovar ou reprovar o servidor
no estágio probatório, por decisão fundamentada.
IV aprovar ou reprovar o servidor no estágio probatório, por decisão
fundamentada.
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114. Contra a reprovação no estágio probatório não cabe pedido de reconsideração
ou recurso.
ERRADA. Art. 29, §4º da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou
recurso.
§4º - Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou
recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar.
115. O Presidente da Câmara Legislativa, o Presidente do Tribunal de Contas, com
exceção do Secretário de Estado são competentes para julgar, em única e última
instância, qualquer recurso interposto.
ERRADA. Art. 30, inciso I da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
O Presidente da Câmara Legislativa, o Presidente do Tribunal de Contas, bem como
o Secretário de Estado são competentes para julgar, em única e última instância,
qualquer recurso interposto.
Art. 30 - As autoridades de que trata o art. 29, § 2º, são competentes para:
I julgar, em única e última instância, qualquer recurso interposto na forma do
art. 29.
116. O Presidente da Câmara Legislativa, o Presidente do Tribunal de Contas, e o
Secretário de Estado são competentes para homologar o resultado da avaliação
especial feita pela comissão e, como conseqüência, efetivar o servidor no cargo,
quando ele for aprovado no estágio probatório.
CERTA. Art. 30, inciso II da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
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117. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser suspenso do cargo de
origem.
ERRADA. Art. 31 da Lei Complementar nº 840, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.
O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado
ou reconduzido ao cargo de origem.
Art. 31 - O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso,
exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.
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15. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por hoje foi somente isso, pessoal. Passamos uma boa visão do RI da Alepe
para vocês. Uma boa parte do RI foi vista em nossa aula inaugural.
A técnica de estudos agora consiste em ler o RI e fazer e refazer as questões
para fixarmos tudo!
Voltaremos logo com mais conteúdo para prosseguirmos nossa caminhada
de sucesso que nos fará tomar posse como servidores da Alepe.
Esperamos que vocês tenham compreendido a metodologia de trabalho e
acreditado no projeto. Venceremos todo o conteúdo proposto para o belo concurso
que se aproxima. Nossa meta é gabaritarmos as questões do RI da Alepe!
Grande abraço e força nos estudos!
Rumo à
FÉ NA MISSÃO!!!
Davi Sales e Adriana Braga.
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