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Direito Administrativo
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Lei nº 10.098/1994(Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do
Sul)
Prof.ª Tatiana Marcello
Conceitos Introdutórios
• Órgãos públicos da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios.Administração
Direta
• Autarquias (Ex. INSS, BACEN)• Fundações Públicas (Ex. IBGE, FUNAI)• Empresas Públicas (Ex. CEF, Correios)• Sociedades de Economia Mista (Ex. BB,Petrobrás)
Administração Indireta
Agentes Públicos
• Agente público é toda pessoa que desempenha atividade administrativa,temporária ou não, com ou sem remuneração.
• Agente Público é a expressão mais ampla para designar de forma genérica aquelessujeitos que exercem funções públicas. Quem quer que desempenhe funçõesestatais é um agente público enquanto as exercita.
Agentes Públicos
Agentes PolíticosAgentes Administrativos(Servidores Estatais ou Servidores Públicos em
sentido amplo)
Servidores Públicos
(Estatuários)
cargo público
Empregados Públicos
(Celetistas)
emprego público
Servidores Temporários
(Contrato prazo determinado)
função pública
Particulares em colaboração
(Agentes honoríficos)
Agentes Militares(Estatuto/Lei
Específica)
Servidores Públicos
Cargos Públicos (efetivos ou em comissão)
Regime Estatutário ou Legal (ex.: Lei
10.098/94)
Administração Direta, Autarquias e Fundações
Empregados Públicos
Empregos Públicos
Regime Celetista ou Trabalhista (CLT)
Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista
Servidores Temporários
Função Pública
Contrato com prazo determinado
Lei nº 10.098/1994
• A Lei nº 10.098/1994 é chamada de Estatuto do Servidor Público Civil do Estadodo Rio Grande do Sul e regula o regime jurídico único dos servidores do Estado,sendo que cada ente federativo (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) teráum Estatuto próprio.
• “Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico dos servidorespúblicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, excetuadas as categorias que, pordisposição constitucional, devam reger-se por estatuto próprio”.
Disposições Preliminares
• Art. 2º. Servidor - pessoa legalmente investida em cargo público.
• Art. 3º. Cargo público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aum servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.
Os cargos públicos são:
Øcriados por lei (sempre, sem exceção);Øem número certo;Øcom denominação própria (ex.: Oficial de Justiça)Øacessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais para a
investidura e aos estrangeiros na forma da Lei Complementar (LC 13.763/11);Øpara provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Cargo Público
Efetivo
Concurso Público
Estabilidade
Comissão
Livre nomeação e exoneração
Sem estabilidade