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Programação

• Noções de Direito Administrativo:

1 Noções de organização administrativa. 1.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 1.2 Administração direta e indireta. 1.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

2 Ato administrativo. 2.1 Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies.

3 Agentes públicos. 3.1 Legislação pertinente. 3.1.1 Lei nº 8.112/1990 e suas alterações. 3.1.2 Disposições constitucionais aplicáveis. 3.2 Disposições doutrinárias. 3.2.1 Conceito. 3.2.2 Espécies. 3.2.3 Cargo, emprego e função pública.

4 Poderes administrativos. 4.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 4.2 Uso e abuso do poder.

5 Licitação. 5.1 Princípios. 5.2 Contratação direta: dispensa e inexigibilidade. 5.3 Modalidades. 5.4 Tipos. 5.5 Procedimento.

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Programação

6 Controle da Administração Pública. 6.1 Controle exercido pela Administração Pública. 6.2 Controle judicial. 6.3 Controle legislativo.

7 Responsabilidade civil do Estado. 7.1 Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. 7.1.1 Responsabilidade por ato comissivo do Estado. 7.1.2 Responsabilidade por omissão do Estado. 7.2 Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. 7.3 Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado.

8 Regime jurídico-administrativo. 8.1 Conceito. 8.2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Responsabilidade Civil Do Estado

Prof.ª Tatiana Marcello

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Responsabilidade Civil da Administração/Estado

• A responsabilidade civil tem origem no Direito Civil.

• É a obrigação de indenizar um dano (material ou moral) decorrente de um fato humano. É uma modalidade de responsabilidade extracontratual.

• A regra geral de responsabilidade civil (direito privado) pressupõe que estejam presentes os seguintes elementos:

Dano (material ou moral); Conduta culposa do agente (culpa em sentido amplo, que abrange também o

dolo); Nexo de causalidade entre o dano e a conduta (que o dano tenha ocorrido em

decorrência da conduta culposa ou dolosa do agente).

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• No ramo do Direto Público, a responsabilidade Civil da Administração Publica se consubstancia na obrigação que o Estado tem de indenizar os danos causados por conduta (lícita ou ilícita) de seus agentes, que estão atuando em seu nome.

• CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

• Não confundir: • Responsabilidade civil – dever de reparar $$$ • Responsabilidade penal – oriunda de crime ou contravenção; • Responsabilidade administrativa – quando há violação de deveres e proibições

funcionais.

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• Responsabilidade por danos

• As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

PARTICULAR AGENTE Agente causa dano ao particular

ESTADO

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Responsabilidade (Teoria do Risco Administrativo)

Do Estado

OBJETIVA (independe da

comprovação de dolo ou culpa)

Do Agente

SUBJETIVA (depende da

comprovação de dolo ou culpa)

-Dano - Nexo causal

-Dano -Nexo causal -Culpa ou dolo

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• Evolução Histórica

• Teoria da Irresponsabilidade do Estado – o Estado não respondia por danos causados aos particulares, vigorava em regimes absolutistas, em que a premissa era de que “o rei não cometia erros”; essa teoria não vigora mais, nem mesmo na Inglaterra ou EUA.

• Teoria da Responsabilidade Subjetiva do Estado – o Estado respondia da mesma forma que os particulares, ou seja, somente responderia perante o particular se restasse comprovado que o agente causou o dano com culpa ou dolo.

• Teoria do Risco Administrativo – É a responsabilidade objetiva do Estado, adotada por nosso sistema atualmente, em que a responsabilidade decorre da ocorrência do dano e do nexo causal, independentemente da existência de culpa ou dolo. Como presume-se que a culpa é da Administração, para eximir-se da responsabilidade terá que provar que a culpa foi exclusiva do particular, ou amenizar sua responsabilidade se for culpa concorrente. Decorre da ideia de que se todos (povo) são beneficiados pelos fins da Administração, todos devem suportar os riscos decorrentes dessa atividade. Se há desigualdade jurídica entre Estado e particulares, a desnecessidade de provar culpa tenta trazer isonomia.

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• Não confundir : Teoria do Risco Administrativo (em que o Estado tem a chance de

eximir ou atenuar sua responsabilidade, provando que a culpa foi exclusiva ou concorrente do particular) com a Teoria do Risco Integral (o Estado responde em qualquer hipótese, não havendo possibilidade de eximir ou atenuar sua responsabilidade, mesmo que haja culpa exclusiva ou concorrente do particular – alguns consideram injusta, absurda e inadmissível, mas há doutrina que defende ser aplicável em algumas hipóteses, como dano nuclear e ataques terroristas – Di Pietro).

• Temos, ainda, a chamada Teoria da Culpa Administrativa (ou Culpa Anônima) – aplicável nos casos em que o dano é gerado não pela conduta/ação do agente e sim pela omissão (falta de serviço); para que haja a responsabilização, cabe ao particular comprovar que o dano ocorreu pela omissão (falta do serviço).

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• Detalhando o art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito

privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

• 1 – o dispositivo trata dos danos causados por “ação” de agentes públicos, não se referindo à “omissão” da Administração (falta de serviço).

• 2 – a expressão “nessa qualidade” significa que o estado responde pelos danos causados pelo agente enquanto estiver se valendo da condição de agente para praticar a conduta (ex.: se um policial, mesmo de folga, se depara com um assalto, troca tiros com os assaltantes e acaba atingindo um particular) – está agindo na qualidade de agente público.

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• Detalhando o art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito

privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

• 3 – a expressão “agente” não se refere apenas aos servidores públicos, mas também aos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços públicos , integrantes ou não da Administração Pública.

• 4 – a regra se aplica às pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autarquias e fundações públicas de direito público), bem como às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas e sociedades de economia mista prestadora de serviços públicos, fundações públicas de direito privado que prestem serviços públicos e pessoas privadas delegatárias de serviços públicos – concessionárias, permissionárias e autorizadas). Não se aplica, portanto, às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (nestas a responsabilidade é igual às pessoas privadas, regidas pelo Direito Privado).

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Pessoas Jurídicas de Direito Público Pessoas Jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos

Administração Direta (U, E, M s DF) Autarquias Fundações Públicas de Direito Público (Fundações Autárquicas)

Fundação Pública de Privado (Fundação Governamental) Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista Delegatárias (Concessionária, Permissionária, Autorizatária)

Responsabilidade OBJETIVA

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• Responsabilidade OBJETIVA x SUBJETIVA

• A responsabilidade objetiva do Estado pressupõe “ação” do agente público (Teoria

do Risco Administrativo);

• A responsabilidade por “omissão” é subjetiva (Teoria da Culpa Administrativa).

• Porém, quando o Estado assume o papel de “garante”, responderá objetivamente, mesmo que por “omissão”. Ou seja, quando coisas ou pessoas estão sob custódia do Estado, este tem do dever de assegurar a integridade, senão, responderá objetivamente, mesmo que o dano não ocorra diretamente de uma “ação” de algum agente (ex.: morte de detentos nas rebelião nos presídios; aluno de escola pública causa lesão em outro durante a aula)

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• Responsabilidade SUBJETIVA do Estado (Teoria da Culpa Administrativa/Anônima)

• Aplica-se nos casos de “omissão” do Poder Público, caracterizada pela “falta de serviço” ou “falha do serviço”. É considerada responsabilidade SUBJETIVA, mas o lesado tem que provar é que houve a falha (culpa especial).

• Ocorre nas hipóteses de fenômenos da natureza (caso fortuito ou força maior) e em atos de terceiros.

• Ex.: tenho a residência alagada por ocasião de uma chuva normal e consigo comprovar que os danos foram causados pela falta de prestação do serviço pela administração (bueiros entupidos)... Já se o Estado provar que tudo estava funcionando bem, mas o alagamento se deu por ter sido uma chuva anormal, não responderá.

• Ex.: uma manifestação que acaba depredando bens particulares e o lesados provam que o dano ocorreu por falta de policiamento suficiente para o movimento.

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• Responsabilidade do Estado por ATOS LEGISLATIVOS

• Em regra, os atos do legislativo não geram responsabilidade do Estado, pois este atua com soberania, estando apenas sujeito aos limites trazidos pela constituição.

• Entretanto, a doutrina reconhece 2 hipóteses de responsabilização do Estado por atos legislativos:

a) edição de leis inconstitucionais – caso a lei venha a ser considerada inconstitucional pelo STF, restando comprovado o dano, o lesado poderá ingressar com ação pleiteando indenização.

b) edição de leis de efeito concreto – são aquelas direcionadas a destinatários certos (não são genéricas, abstratas e impessoais); portanto, se causarem danos aos destinatários, pode gerar responsabilização, que deverá ser buscada judicialmente pelos lesados.

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• Responsabilidade do Estado por ATOS JURISDICIONAIS

• A regra é de inexistência de responsabilização do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados por magistrados.

• Mas há exceções:

a) quando o Judiciário pratica atos que não sejam jurisdicionais, como os atos administrativos, responderá normalmente, de acordo com o Risco Administrativo;

b) na area criminal, em que a própria CF prevê art. 5º LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; tratando-se de responsabilidade objetiva também (obs.: não se aplica para o cível).

• Em relação à prisões preventivas, caso o réu seja julgado inocente, a jurisprudência majoritária entende que não há responsabilização do Estado por dano moral.

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• Ações de responsabilização PARTICULAR x ESTADO x AGENTE

• Em regra, o particular aciona o Estado; depois o Estado aciona o agente.

• Não precisa ser ação judicial do particular do particular contra o estado.

• STF: o agente responde apenas através de ação regressiva, não cabendo acionar diretamente o agente, nem em litisconsórcio passivo (mas a doutrina majoritária que entende ser cabível ação direta do particular contra o agente).

• STF: Não cabe denunciação da lide em responsabilidade objetiva do Estado (pois o agente responde subjetivamente).

• Obs.: se o evento que causou o dano também for considerado crime ou contravenção, o agente responderá também na esfera penal.

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• (CESPE - 2018) No que concerne a direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos, julgue o próximo item.

• Em caso de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva.

• ( ) certo ( ) errado

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• (CESPE – 2018 – ANALISTA STJ) Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado.

• Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

• ( ) certo ( ) errado

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• (CESPE – 2018 – ANALISTA STJ) Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado.

• As empresas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável exclusivamente no caso de dolo.

( ) certo ( ) errado

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• (CESPE – 2018 – ANALISTA STJ) Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado.

• A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos abrange os danos morais e materiais.

( ) certo ( ) errado

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• (CESPE – 2018 – ANALISTA STM) João, servidor público civil, motorista do Exército brasileiro, enquanto conduzia veículo oficial, no exercício da sua função, colidiu com o automóvel de Maria, que não possui qualquer vínculo com o poder público. Após a devida apuração, ficou provado que os dois condutores agiram com culpa. A partir dessa situação hipotética e considerando a doutrina majoritária referente à responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue.

• A União tem direito de regresso em face de João, considerando que, no caso, a responsabilidade do agente público é subjetiva.

( ) certo ( ) errado

• A culpa concorrente da vítima exclui a responsabilidade da União para a

reparação de danos sofridos por Maria. ( ) certo ( ) errado

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• (CESPE – 2017 - TRT) Após colisão entre dois automóveis — um, da administração pública, dirigido por servidor público efetivo; e outro, particular —, ficou comprovada a culpa exclusiva do particular. Nessa situação hipotética, arcará com o dano causado

• A) cada um dos envolvidos com seu respectivo prejuízo. • B) o servidor público subsidiariamente à administração pública. • C) o particular, por ser essa situação uma hipótese de causa excludente

da responsabilidade do ente público. • D) a administração pública, em decorrência da responsabilidade

objetiva.

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• (CESPE – 2017 - DEFENSOR) Caio, detento em unidade prisional do estado de Alagoas, cometeu suicídio no interior de uma das celas, tendo se enforcado com um lençol. Os companheiros de cela de Caio declararam que, mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato. A família de Caio procurou a Defensoria Pública a fim de obter esclarecimentos quanto à possibilidade de receber indenização do Estado. Nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o defensor público responsável pelo atendimento deverá informar a família de Caio de que

A) será necessário, para o ajuizamento de ação de reparação de danos morais, provar que as condições de cumprimento de pena eram desumanas.

B) é cabível o ajuizamento de ação de reparação de danos morais em face do estado de Alagoas.

C) não houve omissão estatal, pois o suicídio configura ato exclusivo da vítima. D) houve fato exclusivo de terceiro, pois o dever de evitar o ato cabia aos agentes

penitenciários em serviço no momento. E) não cabe direito a reparação de qualquer natureza, por não ser possível comprovar

nexo causal entre a morte do detento e a conduta estatal.

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• (CESPE – 2018) Acerca da administração pública e da organização dos poderes, julgue o item subsequente à luz da CF.

• Empresa pública responderá pelos danos que seu empregado, atuando como seu agente, ocasionar, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

( ) certo ( ) errado

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• (CESPE – 2018 – SUPERIOR STM) Julgue o item a seguir, relativo ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, às carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e à responsabilidade civil do Estado.

• Um servidor público federal que, no exercício de sua função, causar

dano a terceiros poderá ser demandado diretamente pela vítima em ação indenizatória.

( ) certo ( ) errado