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    Ano CL No- 195

    Braslia - DF, tera-feira, 8 de outubro de 2013

    ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013100800001

    Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    Sumrio.

    PGINAAtos do Poder Executivo.................................................................... 1

    Presidncia da Repblica.................................................................... 1

    Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ...................... 4

    Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao.................................. 4

    Ministrio da Cultura.......................................................................... 6

    Ministrio da Defesa........................................................................... 6

    Ministrio da Educao ...................................................................... 9

    Ministrio da Fazenda....................................................................... 16

    Ministrio da Integrao Nacional................................................... 24

    Ministrio da Justia......................................................................... 24

    Ministrio da Pesca e Aquicultura................................................... 42

    Ministrio da Previdncia Social...................................................... 42Ministrio da Sade.......................................................................... 43

    Ministrio das Cidades...................................................................... 71

    Ministrio das Comunicaes........................................................... 72

    Ministrio de Minas e Energia......................................................... 77

    Ministrio do Desenvolvimento Agrrio.......................................... 82

    Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior ... 86

    Ministrio do Esporte........................................................................ 87

    Ministrio do Meio Ambiente.......................................................... 88

    Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.......................... 89

    Ministrio do Trabalho e Emprego.................................................. 92

    Conselho Nacional do Ministrio Pblico..................................... 101

    Ministrio Pblico da Unio .......................................................... 102Poder Judicirio............................................................................... 104

    Entidades de Fiscalizao do Exerccio das Profisses Liberais. 125

    DECRETO DE 7 DE OUTUBRO DE 2013

    Dispe sobre a forma de patrocnio da Unioe de suas autarquias e fundaes GEAP -Autogesto em Sade, para a prestao deservios de assistncia sade para os seusservidores ou empregados ativos, aposenta-dos, pensionistas, bem como para seus res-

    pectivos grupos familiares definidos.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alnea "a", da ConstituioFederal, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei n 8.112, de11 de dezembro de 1990,

    Atos do Poder Executivo.

    D E C R E T A :

    Art. 1 Este Decreto estabelece a forma de patrocnio daUnio, suas autarquias e fundaes GEAP - Autogesto em Sade,

    entidade de autogesto por elas patrocinadas, para os fins do dispostono art. 230 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com afinalidade de prestao de servios de assistncia sade para os seusservidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem co-mo para seus respectivos grupos familiares definidos.

    Art. 2 O patrocnio da Unio e de suas autarquias e fun-daes GEAP - Autogesto em Sade ser realizado por meio derepasses mensais.

    1 O valor dos repasses mensais de que trata o caput sercorrespondente aos valores que seriam ressarcidos, nos termos docaput do art. 230 da Lei n 8.112, de 1990, aos servidores ou em-pregados ativos, aposentados, seus dependentes e pensionistas, naforma do auxlio de que trata o caput do art. 230 da Lei n 8.112, de1990, em razo de dispndios com planos de sade ou com segurosprivados de assistncia sade.

    2 Os servidores ou empregados ativos, aposentados, seusdependentes e pensionistas que optarem pelos servios de assistncia

    sade oferecidos pela GEAP - Autogesto em Sade no faro jusa ressarcimento, na forma do auxlio de que trata o caput do art. 230da Lei n 8.112, de 1990.

    3 O patrocnio de que trata o caput no implica assunode quaisquer riscos financeiros de operao de plano de sade porparte da Unio, suas autarquias e fundaes.

    4 Os servidores ou empregados ativos, aposentados epensionistas no podero optar por mais de um plano de sade compatrocnio da Unio, suas autarquias e fundaes, ainda que no rgoou entidade de vinculao do interessado exista mais de um planoofertado.

    Art. 3 Fica o Ministrio do Planejamento, Oramento eGesto autorizado a celebrar convnios, na forma do inciso I do 3do art. 230 da Lei n 8.112, de 1990, em nome da Unio, para aprestao de servios de assistncia sade pela GEAP - Autogestoem Sade.

    Pargrafo nico. Sem prejuzo do disposto no caput, as au-tarquias e fundaes podero aderir, na condio de patrocinadoras,ao convnio com a GEAP - Autogesto em Sade firmado pelaUnio.

    Art. 4 O disposto neste Decreto no altera nem interfere narelao da Unio, suas autarquias e fundaes com as demais en-tidades de autogesto, para os fins do disposto no art. 230 da Lei n8.112, de 1990.

    Art. 5 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 7 de outubro de 2013; 192 da Independncia e 125da Repblica.

    DILMA ROUSSEFFMiriam Belchior

    CASA CIVILINSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA

    DA INFORMAO

    DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTEEm 7 de outubro de 2013

    Entidade: AR NEW WAY, vinculada AC BR RFBProcesso no: 00100.000226/2013-13

    Nos termos do Parecer CCAF/DAFN/ITI - 73/2013 e con-soante Parecer ICP 131/2013 - PFE/ITI, DEFIRO o pedido de cre-denciamento da AR NEW WAY, vinculada AC BR RFB, cominstalao tcnica situada na Avenida So Francisco, n 48, 2 andar,Ilha dos Arajos, Governador Valadares- MG, para as Polticas de

    Certificados j credenciadas.

    Presidncia da Repblica.

    Entidade: AR ENOVARI, vinculada AC BR RFBProcesso no: 00100.000231/2013-18

    Nos termos do Parecer CCAF/DAFN/ITI - 74/2013 e con

    soante Parecer ICP 126/2013 - PFE/ITI, DEFIRO o pedido de cre-denciamento da AR ENOVARI, vinculada AC BR RFB, com ins-talao tcnica situada na Avenida Doutor Jos Bonifcio CoutinhoNogueira, n 214, sala 341, Condomnio Edifcio Spot Galleria, Jar-dim Madalena, Campinas-SP, para as Polticas de Certificados jcredenciadas.

    RENATO DA SILVEIRA MARTINI

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIOPROCURADORIA-GERAL FEDERAL

    PORTARIA CONJUNTA No- 119, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013

    Dispe sobre os procedimentos relativos tramitao de processos administrativos en-tre o Departamento Nacional de Produo

    Mineral e as Procuradorias Regionais Fe-derais - PRFs e Procuradorias Federais nosEstados - PFs, e questes afetas inscriode crditos em dvida ativa da referida au-tarquia federal.

    O PROCURADOR-GERAL FEDERAL e o D I R E TO R -GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUOMINERAL, no uso de suas atribuies e tendo em vista o dispostonos 3 e 4 do art. 2 da Portaria PGF n 267, de 17 de maro de2009, resolvem:

    Art. 1 Os processos administrativos relativos a crditos detitularidade do Departamento Nacional de Produo Mineral (DNPM)devero, aps a concluso do procedimento de constituio definitivae a incluso do nome dos devedores no Cadastro Informativo deCrditos no Quitados do Setor Pblico Federal - CADIN, ser re-metidos PRF ou PF, para fins de anlise do controle de legalidadee inscrio em dvida ativa.

    1 A remessa de que trata o caputdeste artigo, a cada umadas PRFs ou PFs, fica condicionada a ato especfico do Procurador-Geral Federal.

    2 O encaminhamento dos processos ser realizado di-retamente pelo Setor de Procedimentos Arrecadatrios das Superin-tendncias do DNPM.

    Art. 2 Recebidos os processos administrativos pelas PRFsou PFs, devero os autos ser distribudos ao Servio ou Seo deCobrana e Recuperao de Crditos, mediante a abertura da tarefa"FA70 - Analisar para inscrio em Dvida Ativa", no Sistema In-tegrado de Controle das Aes da Unio - SICAU, para o ProcuradorFederal responsvel, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para aefetivao da medida, salvo quando o crdito estiver na iminncia daprescrio, hiptese na qual o DNPM dever apor na capa dos autosa expresso "urgente", a fim de que o Servio ou Seo de Cobranapossa fixar, ao Procurador, prazo compatvel com o cumprimento daprovidncia.

    Art. 3 Verificada a legalidade do procedimento de cons-tituio do crdito e procedida a sua inscrio em dvida ativa noprazo fixado no artigo 2, a PRF ou PF responsvel pela realizao damedida restituir os autos Superintendncia do DNPM responsvel,para acautelamento e eventuais providncias a seu cargo.

    1 As PRFs e PFs promovero o envio dos processosadministrativos Superintendncia do DNPM, mediante o registro datramitao dos autos no SICAU.

    2 As PRFs ou PFs, aps proceder inscrio dos crditosem dvida ativa do DNPM, enviaro, quando necessrio, as certidesde dvida ativa s Procuradorias Seccionais Federais - PSFs ou aosEscritrios de Representao - ERs, observada a competncia terri-torial de cada unidade e o domiclio dos devedores, para fins de ajui-

    zamento e acompanhamento das respectivas aes de execuo fiscal.

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    N 195, tera-feira, 8 de outubro de 20132 ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013100800002

    Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    3 Aforada a ao de execuo fiscal , a PSF e o ER

    informaro, PRF ou PF correspondente, o nmero atribudo ao

    processo e o juzo ao qual foi distribudo, para fins de registro no

    sistema informatizado da autarquia, at que seja implementado o

    sistema de inscrio em dvida ativa da Procuradoria-Geral Federal.

    Art. 4 Os procedimentos de inscrio em dvida ativa sero

    realizados por meio da utilizao do Sistema de Dvida Ativa -

    PROJUR, cujo acesso ser viabilizado mediante solicitao a ser

    encaminhada Sede da Procuradoria Federal junto ao DNPM em

    Braslia, conforme formulrio constante do Anexo.

    Art. 5 Constatada, pela Procuradoria responsvel pela efe-

    tivao do controle de legalidade inerente atividade de inscrio em

    dvida ativa, a necessidade de saneamento do processo administrativo,

    os autos devero ser restitudos ao Setor de Procedimentos Arre-

    cadatrios da Superintendncia do DNPM responsvel, para fins de

    adoo das medidas cabveis.

    Art. 6 Compete Sede da Procuradoria Federal junto ao

    DNPM adotar as providncias necessrias quando solicitado, pelas

    PRFs e PFs, treinamento prtico de operacionalizao do Sistema

    Dvida Ativa - PROJUR.

    Art. 7 As solicitaes para adaptaes no Sistema DvidaAtiva - PROJUR sero feitas exclusivamente pela CGCOB e enca-minhadas Sede da Procuradoria Federal junto ao DNPM, para ava-liao do impacto sobre as atividades desempenhadas pela autarquia.

    Art. 8 Por iniciativa das PRFs e PFs e existindo viabilidadetcnica, as atividades de inscrio em dvida ativa podero, de acordocom a realidade local, ser atribudas s PSFs e ERs, mediante co-municao CGCOB e Sede da Procuradoria Federal junto DNPM.

    Art. 9 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    MARCELO DE SIQUEIRA FREITASProcurador-Geral Federal

    SRGIO AUGUSTO DMASO DE SOUSADiretor-Geral do Departamento Nacional

    de Produo Mineral

    ANEXO

    CADASTRO PARA ACESSO AO PROJUR

    1. CADASTRO PARA ACESSO AO PROJUR

    1. NOME COMPLETO 2. CPF3. NOME PREFERENCIAL 4. CARGO/FUNO5. NACIONALIDADE 6. REGISTRO GERAL (Com rgo expedidor)7. DATA DE NASCIMENTO 8. SEXO9. ESTADO CIVIL 10. TELEFONE11. ENDEREO12. E-MAIL13. ASSINATURA DO OPERADOR14. NOME DO SUPERIOR IMEDIATO15. CARGO/FUNO 16. ASSINATURA DO SUPERIOR IMEDIATO

    2. AUTORIZAO PARA CREDENCIAMENTO

    17. NOME DO TITULAR DA UG/RGO/ENTIDADE18. CARGO/FUNO 19. ASSINATURA DO TITULAR

    3. CREDENCIAMENTO (PARA USO DO CADASTRADOR)

    20. NOME DO CADASTRADOR 21. DATA DO CREDENCIAMENTO22. NVEL DE ACESSO CONCEDIDO 23. PERFIS CONCEDIDOS24. OBSERVAO25. ASSINATURA DO CADASTRADOR

    SECRETARIA DE PORTOS

    PORTARIA No- 200, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013

    Dispe sobre normas e procedimentos re-lativos ao Processo de Concesso de Bolsasde Estudo em Idiomas como parte integran-te do Plano de Capacitao da Secretaria dePortos da Presidncia da Repblica.

    O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DEPORTOS DA PRESIDNCIA DA REPBLICA - SEP/PR, no uso

    das atribuies, tendo em vista as disposies especficas contidas noDecreto 5.707 de 23 de fevereiro de 2006 resolve:

    Art. 1 Estabelecer normas e procedimentos para a concessode Bolsa de Estudo em Idiomas - portugus, ingls, espanhol, francs,alemo e mandarim - para os servidores lotados na SEP/PR.

    Art. 2 Cabe ao Comit de Capacitao da SEP/PR, ins-titudo pela Portaria n 312, de 24 de novembro de 2010:

    I - realizar anualmente a previso do impacto oramentrioem relao quantidade de bolsas a serem ofertadas em tal perodo;

    II - publicar semestralmente edital informando o prazo paraentrega das propostas e a divulgao dos resultados das anlisescontemplando os servidores selecionados e os valores de ressarci-mento mensal, a serem pagos ao final do perodo letivo.

    Art. 3 A solicitao inicial para concesso de bolsa deestudo em idioma dever ser encaminhada pelo interessado EquipeResponsvel por Recursos Humanos - ERRH

    1 A solicitao de concesso de bolsa dever estar acom-panhada de:

    I - formulrio constante do Anexo I desta Portaria, contendojustificativa de solicitao de bolsa, assinada pela chefia imediata.

    II - prospecto ou documento da escola de idiomas, contendoinformaes sobre data inicial e final do perodo letivo, horrio se-manal, valor das parcelas e valor total do perodo a ser cursado e aforma de pagamento escolhida pelo servidor.

    2 A anlise documental e a seleo dos servidores quesero contemplados com a bolsa de estudo em idiomas caber

    Equipe Responsvel por Recursos Humanos- ERRH da SEP/PR.

    3 O servidor que prestar contas e for aprovado pela ins-tituio de idiomas estar automaticamente apto para continuar re-cebendo o benefcio, bastando apenas para isso que demonstre ointeresse na continuidade.

    4 Na hiptese de o interessado mudar de instituio deensino ou de nvel de estudo durante o perodo letivo, dever in-formar a ERRH previamente a nova situao no prazo mnimo de 15(quinze) dias.

    5 Cada processo formalizado referir-se- a um nico idioma.

    6 Para a renovao de bolsa de estudo ou notificao demudana de instituio de idiomas, no haver a necessidade deautuao de novo processo administrativo.

    7 Caber ao interessado informar a ERRH eventual al-terao relativa a quaisquer itens dos incisos do 1 deste artigo.

    Art. 4 Sero considerados, sucessivamente, os seguintes cri-trios para fins de seleo e classificao dos servidores na concessode bolsa em idiomas:

    I - a necessidade de proficincia no idioma solicitado, queser observada na justificativa do pleito;

    II - o tempo de exerccio nesta SEP/PR;

    III- a prioridade pelo servidor mais idoso.

    Art. 5 A bolsa de estudo ser oferecida aos servidores ocu-

    pantes de cargo efetivo de rgos da Administrao Pblica Federaldireta, autrquica e fundacional, em efetivo exerccio na SEP/PR,bem como aos ocupantes de cargos comissionados.

    Art. 6 O curso de idioma dever ser realizado fora da jor-nada de trabalho do servidor.

    1 A SEP/PR no efetuar pagamentos de horas extraor-dinrias para estudo, nem estabelecer horrio especial, conforme art.98, da Lei 8.112/90.

    Art. 7 No ser permitida concesso de bolsa de estudo emmais de um idioma concomitantemente dentro deste Programa.

    Art. 8 Aps o trmino do semestre letivo autorizado caberao interessado encaminhar a ERRH o pedido de ressarcimento dedespesas com curso de idioma, utilizando-se do formulrio constantedo Anexo II desta Portaria, sem formalizar novo processo, apre-

    sentando os seguintes documentos:

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    N 195, tera-feira, 8 de outubro de 2013 3ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013100800003

    Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    I - comprovantes originais de pagamento relativos ao perodoletivo cursado, no qual constem, discriminadamente, os valores dasparcelas e da matrcula;

    II - comprovante de aproveitamento e assiduidade do nvelcursado ou, se for o caso, certificado de concluso; e

    III - documento da instituio de ensino, com data inicial e

    data final do perodo letivo cursado. 1 As despesas relativas ao semestre letivo autorizado

    sero ressarcidas ao interessado em quota nica, aplicando-se o per-centual previsto no art. 9 desta Portaria.

    2 No ser efetuado o ressarcimento ao servidor que forreprovado em curso de idioma, por notas ou faltas, ficando impedidode participar do programa de concesso de bolsas em idiomas peloperodo de 1 (um) ano, salvo na hiptese comprovada de fora maiorou de caso fortuito, cabendo o julgamento ao Comit de Capacitaoda SEP/PR.

    3 Sero considerados documentos hbeis para a com-provao dos pagamentos efetuados:

    I - nota fiscal do estabelecimento de ensino, emitida emnome do interessado;

    II - boleto de cobrana bancria, com autenticao mecnicaou acompanhado de comprovante bancrio de quitao;

    III - recibo de tesouraria, emitido em nome do interessado,em que conste nome comercial, CNPJ, endereo da instituio eidentificao do signatrio;

    IV - declarao de pagamento emitida pela instituio deensino, em nome do interessado, em que conste nome comercial,CNPJ, endereo da instituio e identificao do signatrio.

    4 No ser considerado vlido o agendamento bancriopara fins de comprovao de pagamento.

    5 O interessado tem o prazo de 30 (trinta) dias aps otrmino do perodo letivo cursado para apresentar o pedido de res-sarcimento.

    6 Os valores a ressarcir sero creditados, mediante ordembancria, na conta corrente indicada pelo interessado para percepode remunerao.

    7 No ser realizado o pagamento diretamente s en-tidades ministrantes de curso de idiomas.

    Art. 9 O valor do ressarcimento corresponder a 80% (oi-tenta por cento) do somatrio do valor das parcelas pagas pelo ser-vidor durante o perodo letivo, limitado ao valor mensal de R$ 380,00(trezentos e oitenta reais).

    1 O pagamento de perodo igual ou superior a 15 (quinze)dias ser considerado como ms integral.

    2 No haver ressarcimento referente taxa de matrcula.

    3 No sero ressarcidas despesas com multas e/ou acrs-cimos de qualquer natureza ao valor das mensalidades, bem comogastos com material didtico.

    Art. 10. assegurada ao servidor a permanncia no Pro-grama de Idiomas em casos de alterao de lotao funcional (uni-dade administrativa) e/ou local de exerccio (unidade federativa) nointeresse da SEP/PR at o encerramento do semestre letivo.

    Pargrafo nico - O servidor perder a condio de be-neficirio caso seja exonerado, solicite vacncia por posse em outrocargo inacumulvel, aposentadoria ou retorne ao seu cargo de origemdurante o semestre, apenas podendo solicitar o reembolso pelos mesesque esteve em efetivo exerccio na SEP/PR.

    Art. 11. vedada a concesso da bolsa de estudo em idiomasao interessado em fruio das licenas ou afastamentos previstos noart. 81, incisos II, III, IV, VI e VII e arts. 93, 94 e 95 da Lei n. 8.112,de 11 de dezembro de 1990.

    Art. 12. A concesso da bolsa de estudo em idiomas de-pender da disponibilidade de recursos oramentrios e financeiros,considerando a oportunidade e a convenincia.

    Pargrafo nico. As despesas decorrentes da aplicao destaPortaria correm conta dos recursos destinados aos programas decapacitao da SEP/PR.

    Art. 13. A constatao, a qualquer tempo, da existncia dedeclaraes inexatas ou de irregularidades na documentao apre-sentada para obteno de bolsa de estudo de idioma acarretar:

    I - suspenso imediata da concesso da bolsa de estudo;

    II - reposio integral dos valores percebidos a ttulo deressarcimento; e

    III - aplicao das sanes disciplinares cabveis.

    Art. 14. A ERRH poder requerer a participao de be-neficirios de bolsa de estudo em idiomas em procedimentos decertificao, a fim de avaliar a efetividade desse incentivo e de pre-parar servidores para programas internacionais de capacitao e in-tercmbio de interesse da SEP/PR.

    Pargrafo nico. O beneficirio do incentivo ao estudo de idio-

    ma de que trata esta Portaria ficar, a qualquer tempo, obrigado a aten-der a convocaes da SEP/PR para desenvolver atividades que deman-dem conhecimentos especficos do idioma pelo qual fizer opo.

    Art. 15. Os casos omissos sero resolvidos pelo Comit de Capacitao.

    Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    LENIDAS CRISTINO

    ANEXO I

    SOLICITAO PARA PARTICIPAO DO PROGRAMA DEBOLSAS EM IDIOMAS

    1 - IDIOMA

    Portugus Ingls Espanhol Francs Alemo Mandarim

    2 - DADOS DA INSTITUIO

    NOME:LOCAL: HORRIO: CARGA HORRIA:CGC: TELEFONE: FA X :ENDEREO: E-MAIL:

    3 - IDENTIFICAO DO SERVIDOR

    NOME: M AT. S I A P E :CARGO:CARGO EM COMISSO: TEMPO DE EXERC.SEP/PR:RGO DE ORIGEM:TELEFONE/RAMAL: E-MAIL:LTIMA PARTICIPAO EM EVENTOS: ___/___/___ A___/___/___ATRIBUIES DO SERVIDOR

    4 - JUSTIFICATIVA PARA PARTICIPAO

    4.1 - A pertinncia do contedo programtico com as atividadesdesenvolvidas pelo servidor, estabelecendo vnculos com metas eobjetivos institucionais:

    _____________________________Assinatura do Servidor

    _________________________________Assinatura e carimbo da Che-

    fia

    5 - AUTORIZAO DO DIRIGENTE DO RGO

    BRASLIA, ___/___/_____________________________________________

    Assinatura/ Carimbo do Dirigente dorgo

    6 - DECLARAO: marque com um "X" os documentos apre-sentados junto solicitao

    Prospecto ou documento da escola de idiomas, contendo in-formaes sobre data inicial e final do perodo letivo, horriosemanal, valor das parcelas e valor total do perodo a ser cur-sado e a forma de pagamento escolhida pelo servidor

    __________________________________________________ASSINATURA DO AGENTE DE CAPACITAO

    ANEXO II

    PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CURSO

    DE IDIOMA1 - NMERO DO PROCESSO

    2 - DADOS DO SOLICITANTE

    Nome: Matrcula:Cargo: Te l e f o n e :Local de exerccio:

    3 - INFORMAES DO CURSO

    Instituio:

    En d ere o :Te l e f o n e :Idioma: Carga horria mensal:Mdulo:Data inicial e final do perodo Le-tivo:Valor total da Parce la: Quantidade de Parcel as:Valor total do perodo letivo:Observaes:Data:

    ___________________________________Assinatura do Servidor

    5 - DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS:

    Comprovantes originais de pagamento relativos ao perodo letivocursado, nos quais constem discriminadamente, os valores das par-celas e da matrcula;

    Comprovante de aproveitamento e assiduidade do nvel cursadoou certificado de concluso;

    Documento da instituio de ensino, com data inicial e final doperodo letivo cursado.

    PORTARIA No- 201, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013

    Prorroga o prazo para adequao dos cer-tificados de operador porturio de que tratao ar tigo 26 da Portar ia n 111 , de 7 deagosto de 2013, da Secretaria de Portos da

    Presidncia da Repblica.

    O MINISTRO DE ESTADO INTERINO DA SECRE-TARIA DE PORTOS DA PRESIDNCIA DA REPBLICA, nouso das atribuies que lhe confere o art. 87, pargrafo nico, incisoII, da Constituio Federal, considerando o Decreto N 6.532, de 05de agosto de 2008 e o Decreto de 12 de maio de 2011 e tendo emvista o disposto no artigo 16, inciso IV e no artigo 25, 1, ambos daLei n. 12.815, de 5 de junho de 2013, resolve:

    Art. 1 - Prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo para aadequao, pelas Administraes dos Portos, dos Certificados deOperador Porturio.

    1 Ficam convalidados, at a data de sua adequao, osCertificados de Operador Porturio emitidos anteriormente publi-

    cao da Portaria SEP n. 111/2013.

    2 Na adequao do Certificado de Operador Porturio aAdministrao do Porto poder considerar os mesmos documentosapresentados, desde que mantida a mesma data de validade da cer-tificao anterior.

    Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    MRIO LIMA JNIOR

    AGNCIA NACIONAL DE TRANSPORTESA Q U AV I R I O S

    SUPERINTENDNCIA DE FISCALIZAOE COORDENAO DAS UNIDADES

    ADMINISTRATIVAS REGIONAISUNIDADE ADMINISTRATIVA REGIONAL DE FORTALEZA

    DESPACHO DO CHEFEEm 7 de outubro de 2013

    No- 2 - O CHEFE DA UNIDADE ADMINISTRATIVA REGIO-NAL DE FORTALEZA DA AGNCIA NACIONAL DE TRANS-PORTES AQUAVIRIOS - ANTAQ, no uso das atribuies quelhe so conferidas pelo regimento interno e conforme anlise dosfatos apurados no Relatrio Tcnico n 002/2013-2012-AP-ODSE-

    027-12-UARFT, fls. 216 a 218, elaborado em decorrncia Processo

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    N 195, tera-feira, 8 de outubro de 2013 21ISSN 1677-7042

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    ATO DECLARATRIO EXECUTIVO No- 15,DE 7 DE OUTUBRO DE 2013

    O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMLIMEIRA, no uso das atribuies que lhe foram conferidas peloartigo 302, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n. 203 de 14 de maiode 2012 e, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso II, e noartigo 39, inciso II, 2, da Instruo Normativa RFB n 1.183, de 19de agosto de 2011, alterada pela Instruo Normativa n 1.210, de16/11/2011, e, ainda, considerando o que consta do processo10865.722419/2013-22, declara:

    1 - INAPTA a inscrio n 15.303.345/0001-91, no CadastroNacional de Pessoa Jurdica - CNPJ, da pessoa jurdica denominadaQUICK EASY COMEX IMPORTAO E EXPORTAO DEELETRNICOS LTDA, em virtude da constatao da sua no lo-calizao no endereo constante do sistema CNPJ.

    2 - Este Ato Declaratrio Executivo entra em vigor na datade sua publicao, retroagindo os seus efeitos a 28 de agosto de 2013,considerando-se tributariamente inidneos os documentos emitidospela pessoa jurdica acima mencionada a partir dessa data.

    FRANCISCO CARLOS SERRANO

    DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM PRESIDENTE PRUDENTE

    ATO DECLARATRIO EXECUTIVO No- 11 ,

    DE 2 DE OUTUBRO DE 2013Declara Baixada, por inexistncia de fato, ainscrio da Pessoa Jurdica, nos termos daInstruo Normativa n RFB n 1.183 de 19de agosto 2011.

    O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERALDO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE, Estado de So Paulo,no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo Regimento Internoda Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria doMinistrio da Fazenda N 203, de 14 de maio de 2012, art.302, incisoIII, publicada no DOU em 17 de maio de 2012; considerando ostermos do artigo 27 e 29 da Instruo Normativa RFB n 1.183 de 19de agosto de 2011; e tendo em vista o no atendimento do Edital deIntimao n 215/2013, publicado no Dirio Oficial da Unio, Seo3, do dia 03/09/2013, decorrente do processo administrativo n10835.721111/2013-17, fica declarada:

    Artigo 1 - BAIXADA, POR INEXISTNCIA DE FATO,com efeitos a partir de 02/09/2013, a pessoa jurdica "PETROFRAN-

    A AUTO POSTO DE SERVIOS LTDA-ME", inscrita no CadastroNacional de Pessoa Jurdica sob n 04.385.702/0001-91, sendo con-siderados tributariamente ineficazes os documentos emitidos pelamesma a partir dessa data.

    FBIO SUSSMANN NOGUEIRA

    DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM SO JOS DOS CAMPOS

    AGNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM MOGI DAS CRUZES

    RETIFICAO

    No ato Declaratrio Executivo n 56, de 1 de outubro de2013, publicado no Dirio Oficial da Unio em 3 de outubro de 2013,Seo 1, pgina 53, onde se l : "... com fundamento no artigo 28,inciso II, ..." leia-se "... com fundamento no artigo 39, inciso II,...".

    DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM SOROCABA

    RETIFICAO

    No Ato Declaratrio Executivo n 64, publicado no D.O.U.de 07/10/2013, Seo 1, pg. 19, que declarou nula no Cadastro daPessoa Fsica- CPF, as inscries n 411.263.818-37 e n 411.306.248-03 do contribuinte CARLOS ALBERTO DA FONTOURA MEDEI-ROS, onde se l: "ATO DECLARATRIO EXECUTIVO N 64, DE4 DE SETEMBRO DE 2013", leia-se: "ATO DECLARATRIOEXECUTIVO N 64, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013".

    SUPERINTENDNCIA REGIONALDA 9a- REGIO FISCAL

    DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM FOZ DO IGUAU

    ATO DECLARATRIO EXECUTIVO No- 179,DE 3 DE OUTUBRO DE 2013

    O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMFOZ DO IGUAU-PR, no uso das atribuies que lhe so conferidaspelo art. 302, do Regulamento Interno da Secretaria da Receita Fe-deral do Brasil, aprovado pela Portaria MF n 203, de 14 de maio de2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, com fundamentonos arts. 32 a 34, da Instruo Normativa RFB n 1.042, de 10 dejunho de 2010, resolve:

    Artigo nico. Declarar a nulidade das inscries no Cadastrode Pessoas Fsicas (CPF) abaixo identificadas, com efeitos retroativos data da inscrio, tendo em vista a constatao de fraude, conformeapurado no processo administrativo fiscal n 10983.721261/2013-27.

    CONTRIBUINTE CPF DATA DA INSCRIOPA UL O DE O LI VE IR A LI MA 0 42. 873 .77 9- 07 1 9/ 04 /20 01BACHIR ALI KAMMUNI 849. 908.219-04 30/01/1991

    RAFAEL RODRGUEZ DOLZAN

    INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA

    ATO DECLARATRIO EXECUTIVO No- 2, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013

    A Auditora-Fiscal da RFB que exerce a funo de Inspetora-Chefe em Curitiba/PR, no uso da atribuio que lhe conferida pelo incisoIII do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - aprovado pela Portaria MF n. 203/2012 - c/c o art. 40, 2,da Instruo Normativa RFB n 1.183/2011, com base no art. 81, 1 da Lei n 9.430/1996, e observando ainda o disposto nos arts. 37, inciso

    III, e 43 da referida Instruo Normativa, resolve:Artigo 1. Declarar inapta a inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - CNPJ da sociedade empresria abaixo identificada,conforme o resultado do procedimento de investigao contido no respectivo processo administrativo fiscal.

    Artigo 2. Declarar ineficazes, em termos tributrios, os documentos emitidos pela pessoa jurdica a partir da data informada.

    INTERESSADO CNPJ PROCESSO DATA DA INAPTIDOR EC H & PE TR ICH I MPO RTA O E E X PO RTA O L TDA - E P P 02 .99 3. 209/ 000 1- 29 1 5 1 6 5 . 0 0 2 9 5 6 / 2 0 1 0 - 11 14 /10 /20 10

    CLUDIA REGINA LEO DO N. THOMAZ

    ATO DECLARATRIO EXECUTIVO No- 3, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013

    A Auditora-Fiscal da RFB que exerce a funo de Inspetora-Chefe em Curitiba/PR, no uso da atribuio que lhe conferida pelo incisoIII do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - aprovado pela Portaria MF n. 203/2012 - c/c o art. 40, 2,da Instruo Normativa RFB n 1.183/2011, com base no art. 81, 1 da Lei n 9.430/1996, e observando ainda o disposto nos arts. 37, incisoIII, e 43 da referida Instruo Normativa, resolve:

    Artigo 1. Declarar inapta a inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - CNPJ da empresa individual de responsabilidadelimitada abaixo identificada, conforme o resultado do procedimento de investigao contido no respectivo processo administrativo fiscal.

    Artigo 2. Declarar ineficazes, em termos tributrios, os documentos emitidos pela pessoa jurdica a partir da data informada.

    INTERESSADO CNPJ PROCESSO DATA DA INAPTIDOERGONOFLEX COMERCIO DE MOVEIS EIRELI 10.644.829/0001-80 15165.003335/2010-54 1 9 / 11 / 2 0 1 0

    CLUDIA REGINA LEO DO N. THOMAZ

    SUPERINTENDNCIA REGIONALDA 10a- REGIO FISCAL

    ALFNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILNO PORTO DO RIO GRANDE

    PORTARIA No-

    50, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013Disciplina os procedimentos relativos aoembarque parcial de mercadorias na expor-tao.

    O INSPETOR-CHEFE DA ALFNDEGA DA RECEITAFEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE no uso dasatribuies que lhe conferem os artigos 302 e 314 do RegimentoInterno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPort aria MF n 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista odisposto no artigo 38 da Instruo Normativa SRF n 28, de 27 deabril de 1994, resolve:

    Art. 1 Poder ser autorizado o embarque em outro naviocom destino ao exterior da mercadoria amparada por despacho deexportao, j desembaraada que, devido a problemas operacionaisalheios vontade do exportador, sofreu embarque parcial, nos termos

    do art. 38 da IN SRF n 28/94. 1 O requerimento dever ser apresentado pelo exportadorno setor de atendimento da ALF/RGE, como "Solicitao de Au-torizao para Embarque Parcial - Quebra de Lote", informando onmero da Declarao de Exportao, os contineres que embarcarame os que sero embarcados, o nome do novo navio que os transportare a data prevista para a operao.

    2 O requerimento ser instrudo com::I - Declarao do depositrio atestando que os contineres

    permaneceram em seu recinto, e;II - Declarao do transportador informando os contineres

    que embarcaram no navio originalmente designado, os respectivosnmeros da Escala, Manifesto e Conhecimentos Eletrnicos regis-trados no Sicarga, o nome do navio que transportar os contineresrestantes, a respectiva Escala registrada no Siscarga e a data previstapara a operao.

    3 No momento da solicitao j devero constar no Sis-

    carga as retificaes pertinentes ao embarque j realizado.Art. 2 A solicitao ser encaminhada ao Auditor-Fiscalencarregado da anlise dos despachos de exportao, para apreciaoe deciso sobre o pleito.

    Art. 3 Ocorrendo o deferimento, o Auditor-Fiscal efetuarde ofcio a alterao do nome do navio no Siscomex, informando onome dos dois navios e reter, para arquivamento, uma via do pedidoacompanhado dos demais documentos instrutivos, sendo a segundavia devolvida ao interessado.

    Art. 4 Compete ao interessado dar cincia ao depositrio eao operador porturio do deferimento do pedido, para que seja pro-videnciado o embarque.

    Art. 5 Os casos omissos sero apreciados pelo Chefe daEquipe Aduaneira 2 (EAD2) desta Alfndega.

    Art. 6 Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicao.

    MARCO ANTNIO ALMEIDA MEDEIROS

    DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILEM PORTO ALEGRE

    ATO DECLARATRIO EXECUTIVO No- 74,DE 4 DE OUTUBRO DE 2013

    Declara inapta de ofcio, por omissa de de-claraes, a inscrio no CNPJ

    O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMPORTO ALEGRE - RS, no uso das atribuies que lhe so conferidaspelo inciso IX do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria daReceita Federal, aprovado pela Portaria MF n 203, de 14.05.2012,publicada no DOU de 17.05.2012 e tendo em vista o disposto no 2do Art. 38 da IN RFB n 1.183, de 19 de agosto de 2011,

    DECLARA inapta de ofcio a inscrio no CNPJ por omissade declaraes, de acordo com o disposto no inciso I do Art. 37 da INRFB n 1.183/2011, de:

    CTI - COMRCIO E SERVIOS DE INFORMTICA LT-DA- ME - CNPJ 04.605.797/0001-01

    Os efeitos deste Ato Declaratrio se daro a partir da data desua publicao.

    LEOMAR WAYERBACHER

    SECRETARIA DO TESOURO NACIONALCONSELHO CURADOR DO FUNDO

    DE COMPENSAO DE VARIAES SALARIAIS

    RESOLUO N 357, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013

    O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPEN-SAO DE VARIAES SALARIAIS - CCFCVS, considerando odisposto no artigo 27 da Lei n 10.150, de 21 de dezembro de 2000,na Lei n 12.409, de 25 de maio de 2011, e no inciso XII do artigo1 do Regulamento anexo ao Decreto n 4.378, de 16 de setembro de2002, em sua 89 reunio ordinria, realizada em 3 de outubro de2013, resolve:

    Art. 1 A Administradora do FCVS est autorizada a fazeradiantamentos e reembolsos s seguradoras para cobertura de des-pesas e indenizaes de sinistros, decorrentes de aes judiciais en-

    volvendo as garantias previstas na extinta Aplice do Seguro Ha-bitacional/SFH e assumidas pelo FCVS exclusivamente quando:I - Tratar-se de contratos de financiamento que contam com

    a garantia de equilbrio permanente em nvel nacional do FCVS e queestejam ativos no momento da propositura da ao;

    II - Comprovado o vnculo entre o autor da ao, o contratode financiamento e o imvel.

    Art. 2 Ficam suspensas as anlises de pedidos de reem-bolsos e adiantamentos em situaes que no se enquadrem na pre-viso do Art. 1 at que sejam revistas as resolues CCFVS n 221,de 04 de dezembro de 2007, n 313, de 3 de julho de 2012, n 316,de 3 de julho de 2012, e n 322, de 10 de outubro de 2012.

    Pargrafo nico. As propostas de adequao das resoluesdevero ser apreciadas at a prxima reunio do CCFCVS.

    Art. 3 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua pu-blicao.

    MARCUS PEREIRA AUCLIO

    Presidente do Conselho

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    N 195, tera-feira, 8 de outubro de 201322 ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013100800022

    Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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    RESOLUO No- 358, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013

    O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPEN-SAO DE VARIAES SALARIAIS - CCFCVS, considerando odisposto na Lei n 12.409, de 25 de maio de 2011, no ar tigo 2 daResoluo CCFCVS n 314, de 3 de julho de 2012, e nos incisos IIe III do artigo 1 do Regulamento anexo ao Decreto n 4.378, de 16de setembro de 2002, em sua 89 reunio realizada em 3 de outubro

    de 2013, resolve,Art. 1 Esta Resoluo estabelece, na forma do anexo, asNormas Especficas para a cobertura dos eventos de Morte e In-validez Permanente - MIP pelo Fundo de Compensao de VariaesSalariais - FCVS, conforme disposto no artigo 1 da Lei n 12.409, de25 de maio de 2011.

    Pargrafo nico. A Caixa Econmica Federal, na qualidadede Administradora do FCVS, dever divulgar as referidas normas emseu stio na internet.

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua pu-blicao.

    MARCUS PEREIRA AUCLIOPresidente do Conselho

    ANEXO

    REGULAMENTO DO FCVS GARANTIA

    NORMAS ESPECFICAS PARA OS EVENTOS DE MOR-TE E INVALIDEZ PERMANENTE - MIPCAPTULO I - DOS GARANTIDOS1.1 As pessoas fsicas:a) detentoras de financiamento habitacional do SFH que te-

    nham firmado contrato at 31 de dezembro de 2009, averbado naextinta Aplice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro daHabitao - ASH/SFH ou no FCVS Garantia, para aquisio ouconstruo de casa prpria, de lote urbanizado ou de imveis des-tinados a abrigar servios comunitrios;

    b) promitentes compradores de lotes urbanizados, de imveisresidenciais ou destinados a abrigar servios comunitrios, desde queno instrumento de promessa conste o Agente como intervenientegarantidor da concesso do financiamento previsto nos programas doSFH;

    c) locatrias ou ocupantes com opo de compra de imveisresidenciais ou destinados a abrigar servios comunitrios, de pro-priedade do Agente;

    d) cessionrias ou sub-rogatrias de financiamento de lotesurbanizados, para aquisio de imveis residenciais ou destinados aabrigar servios comunitrios, desde que, do instrumento de cesso oude sub-rogao, conste a anuncia expressa do Agente.

    1.2 No so Garantidos:a) as pessoas fsicas, detentoras de financiamento do SFH,

    que tenham firmado contrato aps 31 de dezembro de 2009;b) os componentes da renda familiar, no financiados;c) as pessoas fsicas, vinculadas ao Agente, na qualidade de

    fiadores ou garantidores, ainda que solidrios, das obrigaes as-sumidas por terceiros;

    d) os cessionrios de direitos sem anuncia expressa doAgente, formalizada em instrumento de sub-rogao de dvida.

    CAPTULO II - DO OBJETO DA GARANTIA2.1 O saldo devedor dos contratos de financiamento pre-

    vistos no Captulo I das NORMAS GERAIS do Regulamento doFCVS Garantia nos eventos de morte e invalidez permanente dosGarantidos.

    CAPTULO III - DAS OCORRNCIAS INDENIZVEIS3.1 So indenizveis por estas NORMAS ESPECFICAS as

    ocorrncias a seguir discriminadas:a) morte, qualquer que seja a causa;b) invalidez permanente das pessoas fsicas indicadas no

    item 1.1 do Captulo I destas NORMAS ESPECFICAS, ocorridaposteriormente data em que se caracterizarem as operaes res-pectivas, causada por acidente ou doena, comprovada conforme dis-posto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DOFCVS GARANTIA.

    CAPTULO IV - DAS OCORRNCIAS NO INDENIZ-VEIS

    4.1 Invalidez temporria do Garantido, despesas mdicas emgeral, dirias hospitalares em geral, gastos com medicamentos, ho-norrios para intervenes cirrgicas e despesas de remoo e cor-relatos.

    4.2 Os casos de invalidez permanente resultante de invalideztemporria comprovadamente existente data da caracterizao dasoperaes definidas no item 1.1 do Captulo I destas NORMAS

    ESPECFICAS.4.2.1 Quando o Garantido se encontrar em gozo de benefcioprevidencirio correspondente invalidez temporria, quando da con-tratao da operao com o Agente, considerar-se- indenizvel ape-nas a ocorrncia do evento de morte, sendo, ento, mantida a taxaoriginal, em virtude da agravao do risco.

    CAPTULO V - DA IMPORTNCIA GARANTIDA5.1 Para efeito de cobrana de contraprestao, a importncia

    garantida corresponder ao valor que serviu de base operao, assimentendido:

    a) o valor do financiamento ou da promessa;b) o valor da promessa de financiamento acrescido da pou-

    pana a integralizar, se for o caso; ouc) o valor da opo, nos casos de contratos de locao ou

    ocupao, com opo de compra.CAPTULO VI - DO LIMITE MXIMO6.1 O limite mximo de averbao, aplicvel a cada operao

    realizada, corresponder ao valor mximo de financiamento admitido

    para o SFH poca de sua realizao.

    6.2 Na hiptese de o Agente estar autorizado pelos rgoscompetentes a adotar valor superior aos limites estabelecidos para aconcesso de financiamento, a indenizao em evento coberto sercalculada considerando-se como valor inicial o montante autorizado,servindo este como referncia para clculo e cobrana da contra-prestao.

    CAPTULO VII - DA CONTRAPRESTAO MENSAL7.1 A contraprestao mensal ser calculada multiplicando-

    se a taxa correspondente, prevista no MANUAL DE PROCEDI-MENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA, pelo seguintevalor, nos casos de:

    a) financiamento para aquisio: valor do financiamento;b) financiamento para construo:b.1) na fase de construo: valor do financiamento mais o da

    poupana a integralizar;b.2) na fase de amortizao: valor do financiamento efe-

    tivamente concedido;c) promessa de compra e venda: valor do financiamento

    prometido mais o da poupana a integralizar;d) locao ou ocupao, com opo de compra: valor da

    opo.7.2 Para a apurao do valor atualizado da contraprestao,

    ao resultado calculado na forma do item 7.1 sero aplicados, ainda, osndices de reajuste das prestaes at a data dessa apurao.

    7.3 O valor calculado na forma do item 7.1 ser multiplicadoainda pelo Coeficiente de Equivalncia Salarial - CES nos casos de

    contratao no Plano de Equivalncia Salarial - PES, na fase deamortizao.7.4 No caso de amortizao extraordinria ou de indenizao

    parcial, a contraprestao ser reduzida na mesma proporo do valoramortizado ou indenizado.

    7.5 No caso de incorporao de dbitos em atraso, a con-traprestao ser aumentada na mesma proporo do valor acres-cido.

    7.6 Nos casos de cesso ou sub-rogao, a contraprestaono se alterar, a menos que ocorra reduo ou acrscimo no saldodevedor, hiptese em que se aplicar o disposto no item 7.4 ou 7.5.

    CAPTULO VIII - DAS OCORRNCIAS DE EVENTOMIP

    8.1 Em caso de ocorrncia de evento MIP, o Garantido, ouquem suas vezes fizer, dever avisar o Agente, e este, Admi-nistradora do FCVS, nos prazos definidos no Captulo XII destasNORMAS ESPECFICAS.

    8.2 Avisada a ocorrncia Administradora do FCVS, o

    Agente habilitar-se-, em nome e por conta do Garantido, ou dos seusherdeiros, ao recebimento da indenizao, mediante apresentao dadocumentao comprobatria de seus direitos, prevista no MANUALDE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA.

    8.3 Considera-se como data do evento:a) na ocorrncia de morte: a data do bito;b) na ocorrncia de invalidez permanente:b.1) quando o Garantido for vinculado a Instituto de Pre-

    vidncia Oficial: a data do exame mdico que constatou a inca-pacidade definitiva;

    b.2) quando o Garantido no for vinculado a Instituto dePrevidncia Oficial: a data da percia mdica que constatou a in-capacidade definitiva, contratada pela Administradora do FCVS;

    b.2.1) ressalva-se, quanto data da ocorrncia de invalidez,o caso em que se possa comprovar documentalmente e pela perciamdica contratada pela Administradora do FCVS, a existncia deinvalidez em data anterior da referida percia, hiptese em que essadata dever ser fixada no laudo, passando a ser considerada como adata da ocorrncia do evento motivador da garantia do FCVS;

    b.3) quando o Garantido for vinculado ao FUNRURAL: adata da realizao da percia mdica pelo Instituto de PrevidnciaOficial;

    b.4) em caso de reconhecimento judicial, comprovado pormeio de deciso transitada em julgado, de invalidez permanente ou deinterdio do Garantido por invalidez permanente, a data ser aquelaapontada na deciso judicial como a da invalidez permanente;

    b.5) no caso do Garantido ser aposentado por tempo deservio ou por idade e, posteriormente reconhecido como portador dedoena grave em conformidade com o artigo 6, inciso XIV, da Lei n7.713/1988, com redao dada pela Lei n 11.052/2004, para fins deobteno de benefcio tributrio, a data do exame mdico que cons-tatou a incapacidade pela doena grave.

    CAPTULO IX - DA INDENIZAO9.1 A indenizao, ainda que superior importncia ga-

    rantida, ser calculada com base:a) no caso de financiamento para aquisio: no valor do

    saldo devedor;

    b) no caso de financiamento para construo:b.1) na fase de construo: no valor do financiamento con-tratado acrescido da poupana a integralizar, limitado ao valor m-ximo de financiamento admitido para o SFH poca da contra-tao;

    b.2) na fase de amortizao: no valor do saldo devedor;c) no caso de promessa de compra e venda: no valor do

    financiamento prometido, acrescido da poupana a integralizar, li-mitado ao valor mximo de financiamento admitido para o SFH poca da contratao;

    d) no caso de locao ou ocupao, com opo de compra:no valor da opo, deduzido, se for o caso, o valor da poupanapaga;

    e) no caso de ocupao com opo de compra realizada porCOHAB: no valor do saldo devedor.

    9.1.1 No clculo da indenizao sero levadas em conta ascaractersticas dos sistemas de amortizao e do plano de reajus-tamento das prestaes institudos pelo SFH e as peculiaridades dos

    instrumentos contratuais, assim como as obrigaes que o Garantido

    tenha contrado com o Fundo para Pagamento de Prestaes no casode Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporria - FIEL.

    9.1.2 Para efeito do clculo da indenizao, consideram-secomo tendo sido pagos todos os compromissos devidos pelo Ga-rantido at o dia anterior data da ocorrncia.

    9.2 O valor da indenizao apurado na data da ocorrnciaser atualizado, conforme frmulas constantes do MANUAL DEPROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA.

    9.2.1 As indenizaes tero ainda, conforme constante doMANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVSGARANTIA:

    a) capitalizao a juros contratuais no perodo compreendidoentre o ms da ltima prestao vencida antes da ocorrncia, in-clusive, at o ms do pagamento da indenizao, exclusive;

    b) reduo de 20% nos contratos de financiamento habi-tacional celebrados at 28 de fevereiro de 1986, que tenham coberturado FCVS, com exceo dos contratos total ou parcialmente cau-cionados para garantia de repasse e refinanciamento, concedidos peloextinto BNH.

    9.3 Quando houver mais de um Garantido para a mesmaunidade residencial, a indenizao ser proporcional responsabi-lidade de cada um, expressa no instrumento contratual pertinente,ainda que a Ficha de Informao de Financiamento - FIF contenhaindicao diferente.

    9.3.1 Inexistindo a indicao de responsabilidade, ser ado-tada a participao proporcional de cada um dos Garantidos para acomposio da renda familiar, constante da Ficha Scio Econmica -FSE, desprezada a participao dos componentes de renda familiar

    no financiados, bem como a de fiadores e outros garantidores, aindaque solidrios com as obrigaes assumidas pelos Garantidos.

    9.3.2 O fato de, no instrumento contratual, constar a presenade cnjuge, apenas para os efeitos de consentimento exigidos peloCdigo Civil Brasileiro, no defere a este a garantia do FCVS para asocorrncias indenizveis pelas presentes NORMAS ESPECFICAS, amenos que fique comprovada, pela FSE ou documento equivalente, asua participao na composio da renda familiar, caso em que talparticipao ser considerada no clculo da indenizao.

    9.3.3 Para as operaes contratadas at 18 de agosto de1968, inexistindo a FSE, cabe ao Agente providenciar o envio Administradora do FCVS de documentos comprobatrios da rendapercebida pelos Garantidos na data da assinatura do instrumento quecaracterizou a operao. No sendo possvel essa comprovao, aindenizao ser rateada uniformemente pelo nmero de Garantidoscitados no instrumento contratual, excetuada a hiptese de marido emulher, caso em que a garantia prevalecer apenas para o cabea do

    casal. 9.3.4 A inexistncia de FSE para as operaes contratadas apartir de 19 de agosto de 1968 isentar a Administradora do FCVS dopagamento de qualquer indenizao, assumindo o Agente a respon-sabilidade que seria atribuda ao FCVS, utilizando-se para sua de-terminao o procedimento estabelecido no subitem 9.3.3.

    9.3.5 Para COHABs e cooperativas, institutos e rgos as-semelhados, considerar-se- exigvel a FSE para as operaes con-tratadas a partir de 31 de agosto de 1970.

    9.3.6 Na hiptese de existncia da Ficha Scio-Econmicade Alterao de Renda - FAR, ser adotada a participao de rendanela mencionada, observada a carncia prevista no MANUAL DEPROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA, con-tada a partir da data do protocolo de uma de suas vias na Seguradora,at 31 de dezembro de 2009, ou na Administradora do FCVS, a partirde 1 de janeiro de 2010.

    9.4 No caso de operao celebrada com menor, absoluta ourelativamente incapaz, os Garantidos so:

    a) o menor, quando possuir rendimentos suficientes ao pa-gamento dos encargos do financiamento;b) o menor e os pais ou responsveis, na proporo das

    respectivas participaes na composio da renda;c) os pais ou responsveis que estiverem contratualmente

    obrigados ao pagamento dos encargos, quando o menor no possuirrenda.

    9.5 Nas operaes firmadas com Cooperativas Habitacionaise rgos assemelhados, se o evento MIP ocorrer antes da apurao docusto final da unidade, a indenizao ser paga com base no custoestimado e complementada aps a concluso da obra com apuraodo custo final, quando ocorrer, tambm, o ajustamento das con-traprestaes.

    9.6 Se a idade do Garantido, apurada na data da contratao,somada ao prazo inicial de amortizao, ultrapassar oitenta anos eseis meses, a indenizao ser determinada considerando-se comofinanciamento original o valor compatvel com a prestao contratual,proporcional renda e ao prazo mximo de financiamento permis-svel, a cada Garantido, devendo ser suportado pelo Agente o valorno pago pela Administradora do FCVS.

    9.6.1 A restrio deste item no se aplica, entretanto, aosinstrumentos contratuais:

    a) contratados at 31 de agosto de 1970 e suas renego-ciaes;

    b) contratados aps 31 de agosto de 1970, nos quais o re-ferido limite tenha sido observado e cujas renegociaes tenham im-plicado, ou venham a implicar, soma superior ao limite considerado,desde que tenham decorrido de:

    b.1) renegociao institucional, ou seja, resultante de per-missivo contido em regra genrica instituda para o SFH;

    b.2) renegociao por perda comprovada de renda;b.3) prorrogao do contrato, por remanescer saldo residual

    ao trmino do prazo inicial, nos casos previstos nas Resolues doConselho Monetrio Nacional - CMN n 1.446, de 5 de janeiro de1988, e n 1.980, de 29 de abril de 1993;

    b.4) prorrogao do contrato decorrente da dilao do prazode amortizao, de conformidade com a Lei n 8.692, de 28 de julho

    de 1993;

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    N 195, tera-feira, 8 de outubro de 2013 23ISSN 1677-7042

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    c) firmados em conformidade com os regulamentos espe-cficos do SFH existentes para ex-combatentes;

    d) contratados aps 31 de agosto de 1970, desde que, at adata da ocorrncia do evento, o prazo inicial extrapolado tenha sidoregularizado por meio de operao de reduo do prazo de finan-ciamento;

    e) firmados por pessoas com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, at o limite de 3% do nmero de unidades resi-

    denciais integrantes de programas habitacionais pblicos ou subsi-diados com recursos pblicos, desde que a averbao da operao definanciamento tenha sido aceita pela Seguradora, at 31 de dezembrode 2009, ou pela Administradora do FCVS, a partir de 1 de janeirode 2010, por se enquadrar nessa situao especial.

    9.6.2 Para os efeitos deste item, o prazo de amortizao sersomado ao de construo, quando o Garantido obtiver financiamentopara ambas as fases.

    9.6.2.1 No caso de o evento motivador da garantia do FCVSocorrer na fase de construo, ser considerado apenas o prazo daconstruo.

    CAPTULO X - DA ABRANGNCIA DA GARANTIA10.1 A garantia concedida pelas presentes NORMAS ES-

    PECFICAS abrange um s imvel e seus respectivos financiamentosno SFH, em relao a um mesmo adquirente, em qualquer parte doPas.

    10.1.1 Nos casos em que tiver sido financiado, at 27 deabril de 1987 (Circular n 1.161 do Banco Central), pelo SFH, mais

    de um imvel ao mesmo adquirente em municpios diferentes, agarantia abranger todos os imveis e seus respectivos financiamen-tos.

    10.1.2 Nos casos em que tiver sido financiado, at 27 deabril de 1987 (Circular n 1.161 do Banco Central), pelo SFH, maisde um imvel ao mesmo adquirente, no mesmo municpio, considera-se, excepcionalmente, admissvel a garantia abranger dois imveis eseus respectivos financiamentos, at transcorrer o prazo de cento eoitenta dias, contados da data do "habite-se" ou do financiamentoconcedido em segundo lugar.

    10.1.3 Nos casos em que tiver sido financiado, aps 27 deabril de 1987, pelo SFH, um segundo imvel ao mesmo adquirente,em qualquer parte do Pas, considera-se, excepcionalmente, admis-svel a garantia abranger dois imveis e seus respectivos financia-mentos, at transcorrer o prazo de cento e oitenta dias, contados dadata do "habite-se" ou do financiamento concedido em segundo lu-g a r.

    10.1.4 Nos casos em que tiver sido financiado, aps 5 de

    janeiro de 1988 (Resoluo n 1.448 do Conselho Monetrio Na-cional), pelo SFH, mais de um imvel ao mesmo adquirente, emqualquer parte do Pas, desde que o financiamento resulte de trans-ferncia de contrato que tenha sido firmado at 28 de fevereiro de1986 e tenha garantia do FCVS de eventual saldo devedor residual aotrmino do contrato, considera-se, excepcionalmente, admissvel agarantia abranger mais de um imvel e seus respectivos financia-mentos.

    10.1.5 Nos casos em que tiver sido financiado, aps 30 deabril de 1993 (Resoluo n 1.980 do Conselho Monetrio Nacional),pelo SFH, mais de um imvel ao mesmo adquirente, desde que ofinanciamento resulte de aquisio de imvel recebido pelo Agenteem dao em pagamento, adjudicado ou arrematado, em localidadediferente daquelas dos imveis j financiados, e que o contrato ori-ginal conte com garantia do FCVS de eventual saldo devedor residualao trmino do contrato, considera-se, excepcionalmente, admissvel agarantia abranger mais de um imvel e seus respectivos financia-mentos.

    10.1.6 Nos casos previstos nos subitens 10.1.2 e 10.1.3 desteCaptulo, a garantia estender-se- alm dos cento e oitenta dias, atque a Seguradora, at 31 de dezembro de 2009, ou a Administradorado FCVS, a partir de 1 de janeiro de 2010, constate e comunique aoAgente essa situao, ou at que o Agente promova a execuo dadvida por descumprimento de contrato ou da legislao do SFH, notocante obteno de mais de um financiamento.

    10.1.6.1 A responsabilidade do FCVS cessar no dia pri-meiro do segundo ms subsequente data da comunicao ao Agenteou do incio da execuo da dvida, o que primeiro ocorrer, a partir dequando a contraprestao para o evento de morte e de invalidezpermanente no mais ser devida.

    10.2 As restries deste Captulo no se aplicam aos fi-nanciamentos que tenham por objeto imveis destinados a abrigarservios ou equipamentos comunitrios.

    CAPTULO XI -DO INCIO E TRMINO DA RESPON-SABILIDADE

    11.1 A responsabilidade do FCVS iniciar-se- no momento

    em que o Garantido assinar com o Agente o instrumento carac-terizador da operao, e terminar:a) no fim do prazo contratual originrio ou resultante da

    prorrogao;b) quando ocorrer extino da dvida;c) por ocasio da expedio da carta de adjudicao, quando

    a dvida for executada judicialmente;d) por ocasio da expedio da carta de arrematao, quando

    a dvida for executada extrajudicialmente;e) quando da resciso do contrato de promessa de compra e

    venda ou de locao ou ocupao, com opo de compra.CAPTULO XII - DA EXTINO DA RESPONSABILI-

    DADE12.1 Para os eventos ocorridos a partir de 11 de janeiro de

    2003, extingue-se a responsabilidade indenitria a cargo do FCVS:a) em relao aos beneficirios dos Garantidos, no caso de

    ocorrncia de morte, aps decorridos 3 (trs) anos, contados da datado bito, sem que qualquer beneficirio tenha comunicado o evento

    ao Agente;

    b) em relao ao Garantido, no caso de ocorrncia de in-validez permanente em que este seja vinculado a rgo previdenciriooficial ou ao FUNRURAL, aps decorrido 1 (um) ano da data dacincia da concesso da aposentadoria por invalidez permanente, semque o Garantido tenha comunicado a ocorrncia do evento ao Agen-te;

    b.1) no caso de o Garantido ser vinculado ao Regime Geralde Previdncia Social, como data da cincia da concesso da apo-

    sentadoria por invalidez permanente ser considerada:b.1.1) a data informada na Carta de Concesso/Memria deClculo emitida pelo rgo previdencirio, a partir da qual o Ga-rantido poder comparecer diretamente na agncia bancria indicadano referido documento para receber seu primeiro benefcio;

    b.1.2) inexistindo a Carta de Concesso/Memria de Clculo,dever ser considerada como data da cincia da concesso do be-nefcio aquela em que o rgo previdencirio postar o documento queinforma ao Garantido sobre a concesso de sua aposentadoria porinvalidez permanente;

    b.1.3) na hiptese de inexistncia da Carta de Concesso/Me-mria de Clculo e da informao concernente data de postagem dodocumento de concesso do referido benefcio, dever ser consi-derada como data da cincia da concesso a correspondente ao d-cimo dia, a contar da data da emisso, pelo rgo previdencirio, dodocumento que informa ao Garantido sobre a concesso de sua apo-sentadoria por invalidez permanente;

    b.2) no caso de o Garantido ser vinculado a Regime Especial

    de Previdncia Social, prprio de Servidores Pblicos, ser consi-derada como data de cincia da concesso do benefcio a data depublicao da aposentadoria por invalidez permanente em Dirio Ofi-cial.

    c) em relao ao Agente, no caso de ocorrncia do evento demorte ou de invalidez permanente em que o Garantido seja vinculadoa rgo previdencirio oficial ou ao FUNRURAL, aps decorridos 3(trs) anos, contados da data em que o Agente tomar cincia daocorrncia do evento mediante comunicao do Garantido ou de qual-quer beneficirio, comprovada documentalmente, sem que a Admi-nistradora do FCVS tenha sido cientificada do evento, caso em queficar a cargo do Agente o nus que seria atribuvel ao FCVS.

    12.2 Para os eventos ocorridos at 10 de janeiro de 2003,extingue-se a responsabilidade indenitria a cargo do FCVS:

    a) em relao aos beneficirios dos Garantidos, no caso deevento de morte:

    a.1) aps decorridos 3 (trs) anos, contados a partir de 11 dejaneiro de 2003, sem que qualquer beneficirio tenha comunicado aocorrncia do evento ao Agente, na hiptese de bitos ocorridos apartir de 11 de janeiro de 1993;

    a.2) aps decorridos 20 (vinte) anos, contados da data dobito, sem que qualquer beneficirio do Garantido tenha comunicadoa ocorrncia do evento ao Agente, na hiptese de bitos ocorridos at10 de janeiro de 1993;

    b) em relao ao Garantido, no caso de evento de invalidezpermanente em que este seja vinculado a rgo previdencirio oficialou ao FUNRURAL, aps decorrido 1 (um) ano sem que tenha sidocomunicada a ocorrncia ao Agente, contado da data da cincia daconcesso da aposentadoria por invalidez permanente, considerando-se como data dessa cincia a conceituada nos subitens da alnea "b"do item 12.1;

    c) em relao ao Agente, no caso de evento de morte ou deinvalidez permanente em que o Garantido seja vinculado a rgoprevidencirio oficial ou ao FUNRURAL, caso em que ficar a cargodo Agente o nus que seria atribuvel ao FCVS:

    c.1) aps decorridos 3 (trs) anos, contados a partir da dataem que o Agente tomou cincia do evento mediante comunicao doGarantido ou de qualquer beneficirio, comprovada documentalmen-te, sem que a Administradora do FCVS tenha sido cientificada doevento, na hiptese de o Agente ter tomado cincia do evento a partirde 11 de janeiro de 2003;

    c.2) aps decorridos 3 (trs) anos, contados a partir de 11 dejaneiro de 2003, sem que a Administradora do FCVS tenha sidocientificada do evento, na hiptese de o Agente ter tomado cincia doevento mediante comunicao do Garantido ou de qualquer bene-ficirio, comprovada documentalmente, entre 11 de janeiro de 1993 e10 de janeiro de 2003;

    c.3) aps decorridos 20 (vinte) anos, contados a partir dadata em que o Agente tomou cincia da ocorrncia do evento me-diante comunicao do Garantido ou de qualquer beneficirio, com-provada documentalmente, sem que a Administradora do FCVS tenhasido cientificada do evento, na hiptese de o Agente ter tomadocincia do evento at 10 de janeiro de 1993.

    12.3 Nos casos em que o Garantido j esteja aposentado portempo de servio ou por idade, seja vinculado a rgo previdencirio

    oficial ou ao FUNRURAL e, posteriormente, reconhecido como por-tador de doena grave para fins de obteno de benefcio previsto emlei, extingue-se a responsabilidade indenitria a cargo do FCVS, apsdecorrido 1 (um) ano sem que o Garantido tenha comunicado aocorrncia do evento ao Agente, contado da data de cincia, peloGarantido, da obteno do benefcio.

    12.4 A extino da responsabilidade indenitria a cargo doFCVS no se aplica, em relao ao Garantido, no caso de sinistro deinvalidez permanente em que este j esteja aposentado por tempo deservio ou por idade e de inexistncia de declarao de invalidez dorgo previdencirio oficial nem do FUNRURAL, hiptese em que dispensvel comprovao de comunicao ao Agente, pelo fato de apercia mdica ficar a cargo da Administradora do FCVS.

    12.5 Os prazos dados ao Agente nos subitens 12.1.c e 12.2.cso suspensos na data em que a Administradora do FCVS avisadada ocorrncia do evento, comprovada documentalmente, voltando acorrer a partir da negativa de indenizao emitida pela Adminis-tradora do FCVS. O prazo remanescente dado ao Agente para que

    apresente recurso quanto negativa de indenizao. No apresentado

    o recurso dentro do prazo remanescente, extingue-se a responsa-bilidade indenitria a cargo do FCVS, caso em que ficar a cargo doAgente o nus que seria atribuvel ao FCVS.

    12.6 Na hiptese de o Garantido ou qualquer beneficiriocomunicar o evento diretamente Administradora do FCVS, sem quetenha havido qualquer comunicao anterior ao Agente, a Admi-nistradora do FCVS solicitar ao Agente a remessa da documentaocorrespondente, que dever considerar como data de comunicao aefetuada pelo Garantido Administradora do FCVS.

    CAPTULO XIII - DA REVOGAO13.1 As NORMAS ESPECFICAS aqui estabelecidas pre-

    valecero no que contraditarem quelas previstas nas NORMAS GE-RAIS DO FCVS GARANTIA.

    SUPERINTENDNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

    INSTRUO No- 69, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013

    Dispe sobre o procedimento para a apu-rao do agente responsvel, pessoa natu-ral, para fins de instaurao de processoadministrativo sancionador, em consonn-cia com o disposto na Resoluo CNSP n243/2011, de 6 de dezembro de 2011, e doutras providncias.

    O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDNCIA DESEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuies que lheconfere o inciso X do art. 68 do Regimento Interno, de que trata aResoluo CNSP n 272, de 19 de dezembro de 2012, em observnciaao disposto no inciso III do art.4 da Instruo Susep n 51, de 15 demaro de 2011, considerando a necessidade de disciplinar e uni-formizar os procedimentos a serem seguidos pelos servidores da Su-sep com vistas apurao do agente responsvel para fins de ins-taurao de processo administrativo sancionador, resolve:

    Art. 1 O procedimento para apurao do responsvel, pessoanatural, por conduta identificada como ilcito administrativo, visando instaurao de processo administrativo sancionador, dever obri-gatoriamente conter:

    I - a qualificao da pessoa natural apontada como res-ponsvel e, sendo o caso, do responsvel solidrio;

    II - a descrio do fato apontado como punvel;III - anlise da responsabilidade pela infrao apontada;IV - o dispositivo legal ou infralegal infringido;V - os documentos ou quaisquer outros elementos de prova

    em que se baseie; eVI - a assinatura do servidor, a indicao do seu nome por

    extenso, cargo ou funo com o nmero da matrcula e aquiescnciado chefe imediato.

    Pargrafo nico. Na hiptese de operao sem autorizao daSusep, a qualificao da pessoa natural ser feita de acordo com asinformaes disponveis.

    Art. 2 Dever ser procedida a intimao da pessoa naturalidentificada como responsvel para que, no prazo de 10 (dez) dias,manifeste-se sobre a conduta que lhe foi imputada.

    1. Sendo necessrio para a apurao dos fatos, podero sersolicitadas informaes complementares e remessa de documentos.

    2. Aps facultada a prestao de informaes e a juntadade documentos, no sendo possvel identificar ou atribuir dolo ou

    culpa a pessoa natural, mas havendo materialidade da infrao, serinstaurado processo administrativo sancionador em face da sociedadede seguro, de resseguro, de capitalizao ou da entidade de pre-vidncia complementar aberta, bem como, sendo o caso, da pessoajurdica contratada para prestao de servios que tenha participadode operao compreendida em atividade sujeita fiscalizao daSusep.

    3. Constatado o dolo ou a culpa da pessoa natural peloilcito administrativo apurado, ser instaurado processo administrativosancionador em face desta, observada a responsabilidade solidria dasociedade de seguro, de resseguro, de capitalizao ou da entidade deprevidncia complementar aberta.

    4. Quando, na hiptese do pargrafo anterior, tratar-se desociedade que realizar operaes de seguro, resseguro, capitalizaoou previdncia complementar aberta sem autorizao da Susep, res-pondero administrativamente a pessoa jurdica e as pessoas naturaisresponsveis.

    5. O procedimento previsto neste artigo aplica-se ao cor-retor, pessoa natural, que intermedeie operaes supervisionadas pelaSusep.

    Art. 3 Observados os art. 1 e 2, o servidor encaminharsua manifestao ao seu chefe imediato, que dever, aquiescendo coma concluso, remeter ao Coordenador-Geral da unidade a que estivervinculado, para apreciao e anlise.

    Art. 4 Havendo concluso de que no resta caracterizada airregularidade, dever ser extinto o procedimento instaurado, ofician-do-se a pessoa natural intimada.

    Art. 5 Restando configurada a irregularidade apontada, oprocedimento ser submetido ao Coordenador-Geral para convolaoem processo administrativo sancionador, podendo, se necessrio, de-terminar a instaurao de inqurito administrativo.

    Art. 6 Esta Instruo entra em vigor na data de sua pu-blicao.

    LUCIANO PORTAL SANTANNA

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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    Belmonte 420215Bom Jardim da Serra 420250Brunpolis 420287Caador 420300Calmon 420315Capo Alto 420325Capivari de Baixo 420395Catanduvas 420400Chapado do Lageado 420419

    Cordilheira Alta 420435Cunhata 420475Dona Emma 420510Doutor Pedrinho 420515Formosa do Sul 420543Frei Rogrio 420555Gro Par 420610Guaraciaba 420640Guaruj do Sul 420660Guatamb 420665Ibicar 420680Imbuia 420740Iomer 420757Irati 420785Jabor 420860Laurentino 420950Lebon Rgis 420970Leoberto Leal 420980Luiz Alves 421000Macieira 421005Major Vieira 421030Matos Costa 421070Ouro 4 2 11 8 0Paial 4 2 11 8 7Painel 4 2 11 8 9Palmeira 421205Pedras Grandes 421240Pescaria Brava 421265Pomerode 421320Presidente Nereu 421410Quilombo 421420Rio do Campo 421450Rio Rufino 421505Santa Ceclia 421550Santa Terezinha do Progresso 421568So Cristovo do Sul 421605So Joo do Oeste 421625So Joaquim 421650So Jos do Cedro 421670

    So Jos do Cerrito 421680Ta i 421780Timb Grande 421825Trombudo Central 421860Urubici 421890Urupema 421895Va rg e m 421915Zorta 421985TOTAL SANTA CATARINA 64

    SO PAULO Cd. IBGEAgua 350030guas de So Pedro 350060Alumnio 3 5 0 11 5Analndia 350200Arandu 350310Arape 350315Av a n h a n d a v a 350440Balbinos 350470Baro de Antonina 350500

    Barrinha 350560Bento de Abreu 350620Boracia 350730Brejo Alegre 350775Cabrlia Paulista 350830Cajobi 350930Campina do Monte Alegre 350945Campinas 350950Cndido Rodrigues 351010Cordeirpolis 351240Cristais Paulista 351320Embaba 351495Gara 351670Guapiara 351760Icm 351980Ipena 3 5 2 11 0Iporanga 352120Irapu 352150Jaci 352450Jeriquara 352540Mespolis 352965Mineiros do Tiet 352980Morungaba 353200Natividade da Serra 353230Nipo 353270Nova Castilho 353286Novais 353325Orindiva 353420Paranapanema 353580Parapu 353600Paulicia 353640Pindamonhangaba 353800Pinhalzinho 353820Piraju 353890Poloni 353990Pontes Gestal 354030Presidente Alves 3 5 4 11 0Ribeiro Grande 354325Rinco 354370

    Salespolis 354500

    Santa Maria da Serra 354700Santo Expedito 354830So Jos do Barreiro 354960Sebastianpolis do Sul 355130Tr a b i j u 355475Tu r i b a 355520Valentim Gentil 355610TOTAL SO PAULO 56

    SERGIPE Cd. IBGEAquidab 280020Divina Pastora 280200Feira Nova 280220Gracho Cardoso 280260Itabaianinha 280300Itaporanga d'Ajuda 280320Malhada dos Bois 280380Malhador 280390Monte Alegre de Sergipe 280420Nossa Senhora Aparecida 280445Nossa Senhora da Glria 280450Pirambu 280530Poo Redondo 280540Poo Verde 280550Rosrio do Catete 280610Santa Luzia do Itanhy 280630Santa Rosa de Lima 280650So Domingos 280680So Francisco 280690So Miguel do Aleixo 280700Siriri 280720TOTAL SERGIPE 21

    TO CA N TI NS Cd. IBGEAbreulndia 170025Aliana do Tocantins 170035Almas 170040Aparecida do Rio Negro 1 7 0 11 0Araguau 170200Araguatins 170220Augustinpolis 170255Axix do Tocantins 170290Bom Jesus do Tocantins 170330Brejinho de Nazar 170370Buriti do Tocantins 170380Cristalndia 170610Crixs do Tocantins 170625Duer 170730Esperantina 170740Ftima 170755Figueirpolis 170765Itaguatins 171070Lagoa do Tocantins 1 7 11 9 5Lavandeira 171215Marianpolis do Tocantins 171250Nova Rosalndia 171500Novo Acordo 171510Novo Jardim 171525Oliveira de Ftima 171550Pau D'Arco 171630Piraqu 171720Ponte Alta do Bom Jesus 171780Rio da Conceio 171865So Bento do Tocantins 172010So Salvador do Tocantins 172025So Valrio 172049TOTAL TOCANTINS 32

    TOTAL BRASIL 1.451

    RETIFICAO

    No Anexo I da Portaria n 1.871/GM/MS, de 30 de agosto de 2013, publicada no Dirio Oficialda Unio n 172, de 5 de setembro de 2013, Seo 1, pgina 48,onde se l:

    CNES Estabelecimento de Sade2001578 Hospital Geral de Clnicas de Rio Branco

    leia-se:

    CNES Estabelecimento de Sade2001586 Fundao Hospital Estadual do Acre/FUNDHACRE

    AGNCIA NACIONAL DE SADE SUPLEMENTARDIRETORIA COLEGIADA

    RESOLUO NORMATIVA - RN N 336,DE 7 DE OUTUBRO DE 2013

    Altera o Regimento Interno da Agncia Nacional de Sade Suplementar -ANS, institudo pela Resoluo Normativa - RN n 197, de 16 de julho de2009, e a RN n 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargoscomissionados e cargos comissionados tcnicos da ANS.

    A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS, em vista do quedispe o artigo 14 da Lei n 9.986, de 18 de julho de 2000; os incisos II e III do artigo 10 da Lei n9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do artigo 9 do Anexo I do Decreto n 3.327, de 5 dejaneiro de 2000; e o i nciso IV do artigo 6 e a alnea "a" do inciso II do artigo 86 na forma do artigo99, todos da Resoluo Normativa n 197, de 16 de julho de 2009, em reunio realizada em 02 deoutubro de 2013, adotou a seguinte Resoluo Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Interino,determino a sua publicao.

    Art. 1 A presente Resoluo Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agncia Nacionalde Sade Suplementar - ANS, institudo pela RN n 197, de 16 de julho de 2009, e a RN n 198, de 16de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados tcnicos.

    Art. 2 O 1 do art. 23; o 1 do art. 23-A, o inciso I do art. 25-B, o caput, os incisos I, V,VI, VIII e os 1 e 2 do art. 26, os incisos I e II do art. 28, o inciso IV do art. 31, a alnea "a" doinciso III do art. 43, o caput do art. 44; o caput e os incisos I ao VI do art. 60-E e 60-F, todos da

    Resoluo Normativa n 197, de 16 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alteraes:

  • 7/27/2019 DOU131008_resumo_semanal

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    N 195, tera-feira, 8 de outubro de 201354 ISSN 1677-7042

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    "Art. 23.................................................................................................................................................................................Pargrafo nico. Compete Assessoria Normativa -

    ASSNT/DIDES auxiliar diretamente DIDES, atravs da elaboraode estudos, pesquisas, trabalhos e outras atividades determinadas peloDiretor." (NR)

    "Art. 23-A. ............................................................................................................................................................................

    Pargrafo nico. A Assessoria Normativa da DIDES -ASSNT/DIDES auxiliar a Diretoria Adjunta no exerccio das atri-buies previstas nos incisos II a VI e VIII do caput deste artigo,alm das atribuies previstas no pargrafo nico do art. 23." (NR)

    "Art. 25-B. .............................................................................................................................................................................I - supervisionar as atividades exercidas por suas Gerncias e

    Coordenadorias, bem como a integrao de suas atividades;............................................................................................." (NR)"Art. 26. Gerncia de Avaliao da Qualidade Setorial -

    GEAQS compete:I - contribuir com a Gerncia-Geral na elaborao de pro-

    postas para tratar do relacionamento entre operadoras de planos pri-vados de assistncia sade e prestadores de servios;

    .................................................................................................V - propor e executar programa de monitoramento dos ins-

    trumentos jurdicos celebrados entre operadoras de planos privados deassistncia sade e prestadores de servios;

    .................................................................................................VI - contribuir com as gerncias e comits cujas atividades eprogramas apresentem interfaces relevantes com o universo dos pres-tadores de servios no mbito da sade suplementar;

    ...............................................................................................VIII - propor sistema de informao para troca eletrnica de

    informao em sade que capte dados relativos produo e aodesempenho de prestadores de servios;

    ................................................................................................. 1 Compete Coordenadoria de Qualidade - CQUALISS

    auxiliar a GEAQS no exerccio das atribuies previstas nos incisos I,I I, VI, VII, VIII, XII , XIV e XIX e coordenar os processos detrabalho executados pelos servidores desta rea.

    2 Compete Coordenadoria de Avaliao da QualidadeSetorial - COAQS auxiliar a GEAQS no exerccio das atribuiesprevistas nos incisos I, II, V, VI, VII, XII, XIV, XV, XVI, XVII,XVIII e XIX.

    "Art. 28. ...............................................................................

    I - acompanhar e orientar as atividades exercidas por suasCoordenadorias, bem como o planejamento e a integrao de suasatividades, promovendo e acompanhando indicadores das reas;

    II - identificar e propor alternativas de aprimoramento ope-racional de suas Coordenadorias, bem como aprimoramento tcnicodos agentes pblicos;

    ........................................................................................" (NR)"Art. 31. ................................................................................................................................................................................IV - planejar e coordenar as atividades de qualificao das

    operadoras de planos de assistncia sade;.............................................................................................."

    (NR)"Art. 43. ................................................................................III - dispor e indicar os critrios para constituio, orga-

    nizao e funcionamento dos planos e produtos, no que concerne:a) s premissas e aos clculos atuariais e estatsticos dos

    preos, inclusive quanto ao estudo de alternativas aos modelos de

    financiamento da operao de planos privados de assistncia sa-de;".................................................................................." (NR)"Art. 44. Gerncia de Monitoramento Econmico dos Pro-

    dutos - GMEP compete auxiliar a GGEFP no planejamento, na co-ordenao e no controle, bem como executar e conduzir a execuo,de todos os processos de trabalho inerentes s atribuies previstasnos incisos I a XII do artigo 43." (NR)

    "Art. 60-E. Coordenadoria de Sade e Qualidade de Vida- COSAQ compete:

    I - planejar, coordenar, supervisionar e promover aes vol-tadas para a ateno, preveno e promoo da sade, segurana dotrabalho e qualidade de vida dos servidores;

    II - promover aes de ateno ao ambiente de trabalho, deforma a impedir o desenvolvimento de agravos sade do traba-lhador no mbito da ANS;

    III - promover aes relacionadas sade, por meio decampanhas oficiais, de responsabilidade social, educativas e infor-

    mativas, de forma a incrementar a sade do trabalhador como com-ponente estratgico na criao de um ambiente saudvel, no mbitoda ANS;

    IV - acompanhar a gesto e fiscalizao dos contratos re-ferentes sade do trabalhador no mbito da ANS;

    V - viabilizar os programas de assistncia sade, perciaoficial, promoo, preveno e acompanhamento da sade de ser-vidores de acordo com a poltica de ateno sade e segurana dotrabalho estabelecida pelo governo, por meio de acordos de coo-perao tcnica com o Subsistema Integrado de Ateno Sade doServidor (SIASS); e

    VI - planejar, coordenar, supervisionar e promover aesvoltadas ao Plano de Gesto de Logstica Sustentvel da ANS."(NR)

    "Art. 60-F. Gerncia de Qualidade e do Conhecimento -GEQCO compete:

    I - promover articulao com as demais Diretorias para de-senvolvimento do componente institucional do Programa de Qua-

    lificao da Sade Suplementar;

    II - analisar, avaliar, articular e monitorar as atividades dequalificao da ANS, executando e coordenando o componente ins-titucional do Programa de Qualificao da Sade Suplementar;

    III - analisar, avaliar, articular e monitorar as atividades dequalificao da ANS, executando e coordenando o componente ope-radoras do Programa de Qualificao da Sade Suplementar;

    IV - planejar, coordenar, avaliar a cooperao tcnica comrgos de produo e promoo do conhecimento e de pesquisa e

    desenvolvimento;V - planejar, coordenar e acompanhar a difuso do conhe-cimento no mbito da ANS;

    VI - coordenar, monitorar, executar e avaliar os acordos decooperao tcnica firmados com organismos nacionais e interna-cionais, de interesse da ANS;" (NR)

    Art. 3 A Resoluo Normativa - RN n 197, de 16 de julhode 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

    "Art. 13-H. Coordenadoria de Eventos Institucionais daANS - COEI compete a execuo, superviso e coordenao dasatribuies previstas no inciso XIX do art. 7."

    "Art. 23. .................................................................................XXIII - propor diretrizes para a sade suplementar sobre

    acreditao de operadoras.""Art. 24. ...............................................................................................................................................................................IX - gerir os processos administrativos de ressarcimento ao

    SUS; X - efetuar e promover estudos e pesquisas decorrentes doressarcimento ao SUS, de forma a apoiar a gesto do ressarcimentoao SUS e a regulao da sade suplementar; e

    XI - realizar estudos e apresentar propostas de atualizaodos valores dos atendimentos a serem ressarcidos ao SUS.

    1 Coordenadoria de Protocolo Setorial de Ressarci-mento ao SUS - COPR compete:

    I - coordenar, controlar, orientar, tratar, distribuir e executaras atividades de protocolo de documentos e processos referentes aoressarcimento ao SUS;

    II - gerir as atividades de gesto documental, inerentes aosdocumentos e processos do ressarcimento ao SUS; e

    III - promover a integrao de suas atividades com as deoutros setores da GGSUS e da ANS.

    2 Coordenadoria de Arquivo Setorial de Ressarcimentoao SUS - COAR compete:

    I - coordenar, controlar, orientar, tratar e executar as ati-vidades de gesto documental dos processos de ressarcimento aoSUS;

    II- gerir as atividades de gesto documental, inerentes aosdocumentos e processos do ressarcimento ao SUS; e

    III - promover a integrao de suas atividades com as deoutros setores da GGSUS e da ANS.

    3 Coordenadoria de Anlise de Impugnaes - COAIcompete:

    I - coordenar e executar as atividades de anlise de im-pugnaes dos processos de ressarcimento ao SUS; e

    II - promover a integrao de suas atividades com as deoutros setores da GGSUS e da ANS.

    4 Coordenadoria de Anlise Preliminar de Recursos -COARE compete:

    I - coordenar e executar as atividades de anlise de recursos Diretoria Colegiada para subsidiar deciso do Diretor de Desen-volvimento Setorial em sede de juzo de retratao;

    II - promover a integrao de suas atividades com as deoutros setores da GGSUS e da ANS; e

    III - apoiar as atividades de Anlise de Processos de Res-sarcimento ao SUS;

    5 Coordenadoria de Recolhimento - CORE compete:I - coordenar e executar as atividades de:a) cobrana, parcelamento e encaminhamento de processos

    para a inscrio em Dvida Ativa dos dbitos do ressarcimento aoSUS;

    b) conciliao dos valores recolhidos com os valores co-brados do ressarcimento ao SUS;

    c) repasse dos valores recolhidos a ttulo de ressarcimento aoSUS, conforme previso legal;

    II - promover a integrao de suas atividades com as deoutros setores da GGSUS e da ANS; e

    III - apoiar as atividades de encaminhamento dos dbitos deressarcimento ao SUS para a inscrio em Dvida Ativa.

    6 Coordenadoria Tecnolgica de Ressarcimento ao SUS- COTEC compete:

    I - participar:

    a) do planejamento da gesto dos sistemas de informao doressarcimento ao SUS;b) das especificaes das regras de negcio dos sistemas de

    informao do ressarcimento ao SUS;II - coordenar:a) as atividades de homologao dos sistemas de informao

    e da respectiva documentao realizadas pela GGSUS, relativas sregras de negcio do ressarcimento ao SUS;

    b) as atividades relativas emisso de Aviso de BeneficirioIdentificado - ABI que sejam atribuio da GGSUS;

    c) o levantamento de problemas e necessidades dos sistemasde informao do ressarcimento ao SUS, bem como a priorizao e oacompanhamento de suas solues;

    III - promover:a) em conjunto e com apoio tcnico das demais reas da

    ANS, a gesto identificao de atendimentos no SUS;b) as aes de controle e proposio de melhorias dos Sis-

    temas de gesto do Ressarcimento ao SUS, no que diz respeito s

    regras de negcio;

    c) a organizao de informaes sobre o ressarcimento aoSUS;

    d) a integrao de suas atividades com as de outros setoresda GGSUS e da ANS."

    "Art. 25-B. .........................................................................................................................................................................(...)XVI - monitorar, promover estudos e incentivar o aprimo-

    ramento das relaes entre as operadoras de planos privados de as-sistncia sade e prestadores de servios;XVII - estimular estudos e pesquisas sobre o modelo de

    relao entre as operadoras de planos privados de assistncia sadee sua rede de prestadores de servios;

    XVIII - planejar e monitorar as atividades de acreditao dasoperadoras de planos de assistncia sade e de qualificao da redeprestadora de servios;

    XIX - auxiliar, no mbito de suas atribuies, a GGISS aplanejar e coordenar as atividades de pesquisa, definio e disse-minao , no mbi to da ANS, de normas e padres de ges to dainformao, de ferramentas e solues dos stios internos - intranet eexternos - internet, de organizao (armazm de dados), minerao erelacionamento de bases de dados;

    XX - planejar e coordenar as atividades relativas imple-mentao e manuteno do Cadastro de Beneficirios e do Sistemade Informao de Beneficirios - SIB da ANS, bem como a dis-seminao de informaes e estudos relativos aos beneficirios, as-

    segurando sua privacidade e a confidencialidade dos dados.XXI - planejar e coordenar as atividades relativas im-plementao e manuteno dos sistemas de informaes gerenciaisda ANS;

    XXII - promover o planejamento, a implementao e a ma-nuteno de programas e projetos de Gesto da Informao, incluindoidentificao, coleta, armazenamento, qualificao e disseminao dedados e informaes, bem como a produo de estudos e anlises daANS e dos demais segmentos do setor;

    XXIII - auxiliar a SEGER nas atividades de classificao deinformaes e dados corporativos da ANS quanto ao grau de sigilo;

    XXIV - promover a elaborao e implementao de normase critrios de validao para as atividades de cesso e disseminaode informaes automatizadas e o acesso s bases de dados cor-porativas;

    XXV - promover a garantia da qualidade dos dados e in-formaes sob a guarda da ANS, inclusive de dados corporativos;e.

    XXVI - planejar e promover a produo, a anlise e a dis-seminao de informaes corporativas.

    Pargrafo nico. Compete Assessoria de Estudos e De-senvolvimento Setorial - ADS/GGISE:

    I - auxiliar diretamente a GGISE na realizao de estudos demercado da sade suplementar; e

    II - propor aes de interesse da GGISE, atuando de formaintegrada com as reas que detenham e/ou produzam i