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Curso de Direito - Parte Especial - Livro I - Do Direito das Obrigações - Prof. Ovídio Mendes - Fundação Santo André 1 / 12 DOS CONTRATOS EM GERAL – DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS P A R T E E S P E C I A L LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 427 … 435 Conceitos: Contrato, Pacta sunt servanda, Rebus sic stantibus, Teoria da imprevisão, Autonomia da vontade, Supremacia da Ordem Pública Contrato Contrato é acordo, em conformidade com normas legais, entre pessoas com finalidade de adquirir, proteger, transferir, modificar ou extinguir uma relação jurídica patrimonial entre elas. O acordo vincula (obriga) as partes ao seu cumprimento. Conteúdo disponibilizado em http://www.e-law.net.br. Apoiamos e produzimos todos nossos conteúdos com emprego de softwares livres.

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DOS CONTRATOS EM GERAL – DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

P A R T E E S P E C I A L

LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERALCAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 427 … 435

Conceitos: Contrato, Pacta sunt servanda, Rebus sic stantibus, Teoria da imprevisão, Autonomia da vontade, Supremacia da Ordem Pública

Contrato

Contrato é acordo, em conformidade com normas legais, entre pessoas com finalidade de adquirir, proteger, transferir, modificar ou extinguir uma relação jurídica patrimonial entre elas. O acordo vincula (obriga) as partes ao seu cumprimento.

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Representação dos Contratos

Quanto à forma, o contrato pode ser escrito ou verbal. Uma característica do contrato verbal é que, se inadimplido, sua comprovação é dificultada em juízo por ausência de condições (termos) escritas que permitam consenso claro e preciso sobre as prestações pelo devedor. Nesse caso, outros meios de provas devem ser providos.

Os contratos escritos podem assumir a forma de instrumentos particulares, que são elaborados pelas partes, ou instrumentos públicos, que exigem forma especial (registrados em cartório): Artigos 108 e 109 do Código Civil: “Art. 108.Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”; “Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato”.

A validade do contrato exige, ainda, a observação das condições de validade do negócio jurídico, como estabelecido nos artigos 104 e seguintes do Código Civil de 2002, além da capacidade para exercício dos atos da vida civil:

“Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;IV – os pródigos.”

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”

Pacta sunt servanda: Celebrado o contrato, este não pode ser modificado unilateralmente e obriga as partes ao seu fiel cumprimento nos limites da legalidade.

Rebus sic stantibus representa uma limitação fática ao pacta sunt servanda derivada da teoria da imprevisão. Essa limitação (situação não prevista no acordo de vontades) possibilita a revisão do contrato.

Recomendação de leitura:

GOULART, Henrique Gouveia de Melo. A teoria da imprevisão e seus reflexos na função social do contrato1.

1 Disponível em http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/conteudo/teoria-da-imprevis%C3%A3o-e-seus-reflexos-na-fun%C3%A7%C3%A3o-social-do-contrato. Consulta em 19/08/2017.

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“RESUMO: A Teoria da Imprevisão pode ser definida com a vertente moderna da chamada cláusula rebus sic stantibus. Esta cláusula, por sua vez, pode ser entendida como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Em termos contratuais, significa dizer que o contrato será cumprido rebus sic stantibus (estando as coisas como estão).

O professor Miguel Maria de Serpa Lopes ensina:

A imprevisão consiste, assim, no desequilíbrio das prestações sucessivas ou diferidas, em consequência de acontecimentos ulteriores à formação do contrato, independentemente da vontade das partes, de tal forma extraordinários e anormais que impossível se tornava prevê-los razoável e antecedentemente. São acontecimentos supervenientes que alteram profundamente a economia do contrato, por tal forma perturbando o seu equilíbrio, como inicialmente estava fixado, que se torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter podido antes antever esses fatos. Se, em tais circunstâncias, o contrato fosse mantido, redundaria num enriquecimento anormal, em benefício do credor, determinando um empobrecimento da mesma natureza, em relação ao devedor. Consequentemente, a imprevisão tende a alterar ou excluir a força obrigatória dos contratos.”

Classificação dos contratos

Artigos no Código Civil de 2002 sobre os Contratos em Geral

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunica-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

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Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I – no caso do artigo antecedente;

II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III – se ela não chegar no prazo convencionado.

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Exercício Prático

Considere a seguinte sentença, reproduzido do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo Digital nº: 1003417-04.2016.8.26.0318Classe - Assunto Tutela Cautelar Antecedente - LiminarRequerente: Tec Ciclo Ambiental Importação e Exportação Ltda - EppRequerido: Elektro Eletricidade e Serviços S/AJuiz(a) de Direito: Dr(a). Márcio Mendes Picolo

VISTOS etc.

TEC CICLO AMBIENTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EPP, qualificada nos autos, ingressou com ação de tutela cautelar antecedente contra ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré no seu endereço comercial, desde setembro de 2013. Mas em dezembro de 2015 houve aumento indevido e injustificado da sua fatura apresentando valores totalmente desproporcionais ao consumo, um aumento de quase 100% em relação ao mês anterior. Houve irregularidade na aferição do consumo. A autora solicitou revisão da memória de massa da cabine primária, mas a ré negou de forma arbitrária. Impossível que seja cobrado algo que o consumidor nem saiba como se chegou ao valor da fatura.

A própria ré chegou à conclusão de que, pela média, o consumo seria menor. Assim, requereu a tutela cautelar de urgência para que de ser suspensa a cobrança e exigibilidade dos valores lançados na fatura do mês de dezembro de 2015 e meses subsequentes, assim como para compelir a ré a não interromper o fornecimento de energia. Juntou documentos.

Foi determinada a emenda à inicial para que a autora fizesse pedido de consignação em pagamento dos valores vencidos até então, pois incontroversos (pg. 286). E como não houve cumprimento, foi indeferida a tutela cautelar de urgência (pgs. 293/296). Foi Interposto Agravo de Instrumento contra tal decisão, ao qual foi negado provimento pela Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP (pgs. 412/417). A ré foi citada para o pedido cautelar antecedente, e contestou (pgs. 353/361).

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Houve emenda à inicial pela requerente, nos termos do artigo 308 do CPC, para formular pedido principal de 2015, onde reforça os fatos já deduzidos na inicial da cautelar, e acrescenta que, por conta dos ilícitos praticados pela parte requerida, houve suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, por uma semana. Além disso, a ré está praticando condutas abusivas que resultaram em quebra do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, com aplicação de reajustes das tarifas de energia elétrica abusivos, pois somente em 2015, houve reajuste de cerca de 37,78% da tarifa. Não existe concorrência e o consumidor é obrigado a se sujeitar ao monopólio da ré. Assim, não pode prevalecer cláusula contratual permitindo o reajuste unilateral do valor do kw/h consumido. Deterioração da economia e fatores como clima são riscos do negócio, mas não podem ser repassados ao consumidor. Além disso, houve erros de medição no consumo de energia elétrica no caso concreto. A interrupção causou danos de R$ 75.000,00 para a autora, pois a produção parou. Assim, requer a revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; a revisão dos valores cobrados mensalmente em virtude dos erros de medição; declaração de inexigibilidade dos valores decorrentes do excesso e dos erros de medição; condenação da ré em cobrar apenas o valor da tarifa após a revisão, repetindo em dobro os valores abusivos cobrados; e que a requerida seja condenada a lhe indenizar pelos danos materiais em virtude da irregular suspensão do fornecimento de energia elétrica no montante de R$ 75.000,00 (fls. 372/389).

Não houve acordo na sessão realizada no CEJUSC local (pg. 411). Diante da concordância das partes, foi autorizada a substituição do relógio medidor que se encontrava instalado no estabelecimento da autora, sendo ele guardado devidamente para a perícia a ser realizada (pg. 423), o que se concretizou no último dia 30 de março (pg. 446). Este Juízo saneou o processo e determinou a realização de prova pericial no relógio medidor (pgs. 449/451). A perícia no relógio medidor foi realizada e o laudo foi entregue às pgs. 521/532. Apenas a requerida se manifestou sobre o laudo (fls. 539/540 e 559).

É O RELATÓRIO.DECIDO.

De início, é certo que a parte requerida não apresentou contestação ao pedido principal, após emenda ao pedido cautelar antecedente nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015.

Apesar da revelia da demandada, o certo é que ela pode ingressar no processo a qualquer tempo e assim receber o mesmo no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único, do CPC de 2015).

Além disso, pode produzir as provas que entender necessárias, como juntada de documentos e oitiva de testemunhas, se for o caso.

Assim, poderia mesmo juntar documentos e pleitear provas, como aqui ocorreu, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no artigo 5º, LV, da Constituição da República de 1988.

A revelia do réu se refere apenas à incontrovérsia dos fatos alegados na inicial, mas estes devem estar de acordo com as demais provas produzidas, ou seja, devem ser verossímeis, para acarretar o acolhimento da pretensão exposta pelo autor da demanda.

Como mostra José Miguel Garcia Medina, a revelia "não autoriza a prolação automática de sentença de procedência (não se admite, entre nós, o julgamento secundum praesentem), pois o juiz deverá, à luz dos fatos afirmados pelo autor e das provas existentes nos autos, decidir sobre a existência e sobre o ajuste desses fatos ao direito(...) O processo é sistema interacional do qual as partes têm direito de participar

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ativamente, influindo decisivamente em seu destino; logo, têm as partes direito de se manifestar, de ouvir e de serem ouvidas." ("Novo Código de Processo Civil Comentado", 5ª ed., 2017, Editora RT, página 628)

Também é de ser citada a lição de Vicente Greco Filho.

Ensina o renomado professor que, apesar de presumidos os fatos alegados pela parte autora em decorrência da revelia, “continua o juiz com a liberdade e responsabilidade de aplicar a eles a correta norma legal. Dos fatos alegados nem sempre decorrem as consequências jurídicas pretendidas, de modo que, nesse aspecto, a revelia nenhum efeito produz …” (“Direito Processual Civil Brasileiro”, São Paulo, Saraiva, 5ª ed., 1992, p. 138 – sem grifos no original)

Justamente o que ocorre aqui.

O ponto nevrálgico da lide resume em se estabelecer se havia mesmo erro de medição no relógio instalado no estabelecimento da autora, fazendo com que as faturas saltassem de cerca de R$ 9.000,00 em novembro de 2015 para mais de R$ 17.000,00 no mês seguinte.

E também se a requerente estava dispensada de efetuar o pagamento dos valores incontroversos durante o curso da lide, a partir do início do período questionado – dezembro de 2015 – de forma que apenas após a revisão do contrato e dos valores cobrados é que seria o caso de se exigir da mesma a contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica.

Ora, conforme já havia decidido este Juízo, respaldado pelo julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que denegara a tutela de urgência no início da lide pela Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, não tinha e não tem foros de juridicidade o comportamento da autora nesse ponto.

Isto ainda que ficasse comprovado o abuso mencionado na inicial, o que de resto ficou afastado pela perícia, como se verá abaixo.

Como já enfatizado pelo Juízo, consumo de energia elétrica houve, mesmo após dezembro de 2015, e o que estava em discussão era se havia excesso nos valores cobrados e de forma irregular, acima do que seria correto e justo.

Houve juntada do perfil de consumo médio mensal de R$ 11.745,42 da parte autora após análise do caso pela ré conforme pgs. 64/65.

Então, pelo menos essa quantia deveria ter sido consignada em juízo pela autora.

Sem fazer isso, o corte de energia por parte da requerida lhe era assegurado pelo ordenamento jurídico, no caso, o artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.987/95.

Nem poderia a parte autora tentar se livrar do inadimplemento e da consequente interrupção do fornecimento de energia pela apresentação de caução real ou fidejussória.

Conforme salientado, o pagamento do consumo de energia é de ser feito em dinheiro, e dívidas em dinheiro devem ser pagas no vencimento, em moeda corrente pelo seu valor nominal, salvo o disposto em exceções legais que não se aplicam ao caso – trata-se de respeitar o artigo 315 do Código Civil.

No seu voto condutor ao julgar o Agravo de Instrumento acima mencionado (pgs. 412/416), escreveu com propriedade o Eminente Desembargador Álvaro Torres Júnior:

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"Ora, se a autora, de acordo com a sua narrativa, reconhece que houve consumo regular, ele deve corresponder pelo menos ao valor médio apurado, ou ao consumo relativo à última fatura que ela reputa regular [como indicou o magistrado ao apreciar os embargos declaratórios contra a decisão recorrida (cf. Fls. 31-34)]. (...) Lembre-se, ainda, que a caução visa à cobertura de eventual prejuízo que o credor possa eventualmente sofrer com a concessão da tutela de urgência, não se confundindo com o pagamento, nem com a consignação do valor incontroverso."

Houve comunicação do aviso prévio para a suspensão, conforme páginas 75/81.

Daí porque o corte de energia ocorrido em agosto do ano passado foi legítimo.

Em conclusão: mesmo a incontrovérsia sobre os danos materiais de R$ 75.000,00 não resultam no acolhimento desse pedido indenizatório, eis que houve culpa exclusiva da consumidora para que tal prejuízo ocorresse.

Em outras palavras: o corte de energia estava de acordo com a lei, e por isso a autora não poderia mesmo fundamentar o pedido indenizatório daquele montante nessa circunstância de fato.

Não pratica ato ilícito quem age no exercício regular de um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico, conforme reza o artigo 188, inciso I, parte final, do Código Civil.

Do mesmo modo, há regra excludente de responsabilidade civil do fornecedor quando o dano surge por culpa imputável inteiramente ao consumidor: é o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90).

Quanto aos alegados valores abusivos e em excesso, a perícia foi categórica ao afastar a tese exposta pela parte autora.

Com efeito, concluiu o Expert, após analisar minuciosamente o medidor então instalado no estabelecimento da requerente à época questionada que não foram encontradas irregularidades em tal aparelho durante a vistoria realizada, “e a planilha com as informações de consumo e demanda de energia elétrica demonstram um aumento natural no consumo e demanda de energia elétrica. Concluímos, portanto, que o aparelho medidor registrava corretamente no período em que estava instalado na empresa requerente.” (pg. 527).

E respondendo aos quesitos do Juízo, deixa claro o Esculápio de Confiança do Juízo que não havia defeito no aparelho que pudesse resultar em consumo abusivo de energia elétrica ali, nem fraude ou irregularidade que resultasse em erro de medição; o aumento do registro de consumo a partir de dezembro de 2015 ocorreu por aumento de demanda na produção da requerente, decorrente do próprio exercício da sua atividade empresarial.

Os critérios usados pelo Expert são eminentemente técnicos e ainda estão em convergência com o que sustenta a requerida.

Então, deve ser prestigiada a conclusão do laudo oficial, pois o juiz apenas deve rejeitar a conclusão do expert quando ela se mostre totalmente divorciada da realidade, e o faça de forma fundamentada.

Não é o caso dos autos.

E também deve ser frisado que o perito oficial é de confiança do Juízo, e merece ser prestigiado em relação aos assistentes técnicos das partes, que não têm a isenção do primeiro.

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Este é imparcial, até prova em contrário, pois está em posição equidistante das partes envolvidas no litígio. A respeito, já se deixou assentado na jurisprudência que:

“ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO1. O laudo do perito do juízo, em se tratando de pessoa equidistante do interesse das partes, da confiança do MM. Juiz que preside a instrução processual na Primeira Instância, somente deve ser recusado na hipótese de prova convincente, capaz de autorizar o juízo da inverdade pericial. 2. À míngua de prova suficiente, em sentido contrário, subsiste o valor encontrado na perícia oficial. 3. Recurso não provido. (TRF 2ª R. AC 90.02.11810-4 RJ 1ª T. Rel. Juiz Luiz Antônio Soares DJU 16.12.2002 p. 191)” (grifos meus)

Por fim, pede a autora a revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, por conta de práticas abusivas como reajustes de tarifas de cerca de 37% apenas no ano de 2015, além de cláusula contratual que permite o reajuste unilateral do serviço.

No que concerne à possibilidade de revisão contratual, de fato, a parte final do inciso V do art.6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece ser direito básico do consumidor, entre outros, a revisão de cláusulas contratuais “em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

Mesmo que não fosse aplicável ao caso o Código de Defesa, a revisão de cláusulas contratuais, por onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente, mesmo antes da vigência do aludido Código, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, não apenas quanto às relações de consumo, mas também quanto aos contratos em geral.

Aliás, a cláusula rebus sic stantibus, fonte remota da teoria da imprevisão, teve seu nascedouro no Direito Medieval.

Já dizia Orlando Gomes, em 1981, que “enfim, se a onerosidade excessiva decorre de acontecimento extraordinário e imprevisível, que dificulte extremamente o cumprimento da obrigação, o devedor, que se sacrificaria com a execução, tem a faculdade de promover a rescisão do contrato. Somente nessa consequência interessa aqui examinar a onerosidade excessiva. Outra solução pode ser dada, todavia, ao problema. Em vez de rescisão de contrato, atribui-se ao juiz o poder de intervir na economia do contrato para reajustar, em bases razoáveis, as prestações recíprocas. Pode-se, ainda, favorecer o devedor com a alternativa de pedir a rescisão ou pleitear o reajustamento” (in “Contratos”, 8ª ed., 1981, Ed. Forense).

Pouco importa, pois, se por aplicação da parte final do inciso V do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo, se por aplicação pura e simples da teoria da imprevisão, a modificação contratual pretendida pela parte autora é, ao menos, em tese, juridicamente possível, mas, na hipótese em testilha, não é acobertada pelo melhor direito.

A Teoria da Imprevisão consiste na possibilidade de revisão judicial dos contratos pactuados sob a forma de prestações sucessivas ou execução diferida, desde que acontecimentos ulteriores e independentes da vontade das partes, ou seja, supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, tornem extremamente onerosa arelação contratual, visando ajustá-los a estes novos acontecimentos. Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 645), de forma sucinta e clara, traz que “[…] a ocorrência de fatos imprevisíveis, anormais, alheios à ação dos contraentes, e que tornem o contrato ruinoso para uma das partes, acarreta situação que não pode ser suportada unicamente pelo prejudicado”.

Por tratar-se de tema afeto ao Direito Civil, faz-se prudente buscar em seus

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doutrinadores conceituações, nas sucintas palavras Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, a melhor conceituação seria a que vê a teoria da imprevisão como um “[…] substrato teórico que permite rediscutir preceitos contidos em uma relação contratual, em face da ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis” (2011, p. 312).

Por ela [teoria da imprevisão], nos contratos de execução instantânea diferida ou continuada, se a prestação devida por uma das partes tornar-se excessivamente onerosa em razão de fato superveniente e imprevisível, poderá o juiz, a pedido dela, alterar o conteúdo do acordo para reestabelecer as condições equitativas entre os contratantes (FABIO ULHÔA COELHO, 2009, p.105).

A teoria que se desenvolveu com o nome de rebus sic stantibus consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, 2007, p. 169) grifo do autor.

Fábio Ulhoa Coelho faz uma ressalva quanto a ideia propagada pela doutrina de que a teoria da imprevisão aplicar-se-ia unicamente aos contratos comutativos, posto que os contratos aleatórios ou unilaterais também podem experimentar mudanças extraordinárias e imprevisíveis em suas bases econômicas, tornando a obrigação excessivamente onerosa para uma ou ambas as partes (2009, p. 107).

Dos conceitos trazidos pode-se inferir os elementos, ou requisitos, de aplicabilidade da teoria sob estudo, quais sejam: a) a superveniência de circunstância imprevisível observe que o fato tem que ser posterior a estipulação contratual, bem como imprevisível ao seu tempo e não meramente imprevisto; b) alteração de base econômica objetiva do contrato esta alteração não pode decorrer de fatos imputados às partes, devendo decorre de evento alheio; c) onerosidade excessiva é necessário que uma ou ambas as partes experimentem um aumento no gravame econômico da prestação a que se obrigou; e d) não poderá requerer a revisão contratual aquele que, no momento da alteração da circunstância encontrava-se em mora.

Ora, como se viu acima, a autora não pode pretender revisão contratual estando em mora, tanto que tal situação levou ao regular e legítimo corte ou suspensão do fornecimento da energia elétrica em seu endereço, como se viu acima.

Na verdade, é público e notório que, no decorrer do ano de 2015, o Brasil já experimentava crise econômica sem precedentes por conta da equivocada política fiscal e dos rombos verificados nas contas públicas da União por desfalques significativos decorrentes dos mais variados motivos, acarretando aumento de juros, de inflação, de preços públicos e por via de consequência, mais endividamento de empresas e pessoas, queda da produção, do consumo e aumento do desemprego.

Problemas na economia do Brasil são mais do que previsíveis, infelizmente.

O aumento de tarifas de energia de 37% no ano de 2015 não pode ser considerado abusivo, data venia.

Ainda mais que a requerente, sendo sociedade empresária, repassa os custos com seus insumos aos destinatários de seus produtos e serviços.

O faturamento está sendo empreendido segundo o que se ajustara no contrato, em consonância com as normas da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.

O reajuste unilateral previsto no contrato não é ilegal, pois de acordo com as diretrizes

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estipuladas pela ANEEL.

O instrumento foi firmado livremente e deve ser cumprido, em atendimento ao princípio do pacta sunt servanda.

Em casos parecidos, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que:

“APELAÇÃO Iluminação Pública Revisão Contratual Alegação de superfaturamento – Contrato que prevê número de horas a ser considerado como consumo mensal Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) Laudo técnico juntado com a petição inicial produzido unilateralmente Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inexistência de vícios ou onerosidade excessiva Princípio do pacta sunt servanda Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. 1. Porque o Município não é destinatário final da energia destinada à iluminação pública, não se configura, na espécie, relação de consumo, a justificar aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de fornecimento de energia para iluminação pública, por município, tem disciplina específica na Resolução nº 456/2000 da Aneel, que regulamenta a matéria e se deve respeitar. 3. É inadmissível a aplicação do princípio da revisão contratual, à míngua de elementos que conduzam à conclusão de existência de vícios, desequilíbrio econômico-financeiro ulterior ou onerosidade excessiva. (TJSP; Apelação 0000683-19.2004.8.26.0383; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Nhandeara – Vara Única; Data do Julgamento: 11/09/2012; Data de Registro: 13/09/2012)” (grifos meus)

“PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ENTABULADO EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ACONTECIMENTOS SUPERVENIENTES E IMPREVISÍVEIS A ENSEJAREM A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS". LIMINAR REVOGADA. 1. Não há que se falar em onerosidade excessiva, pois não ocorreram quaisquer "acontecimentos extraordinários e imprevisíveis", conforme preleciona o art. 478 do Código Civil, inviabilizando, assim, a aplicação do disposto no art. 479 do mesmo diploma. 2. Devem estar presentes, concomitantemente, todos os requisitos legais para a verificação da onerosidade excessiva, aí se incluindo uma severa alteração nas circunstâncias, posteriormente à formalização do contrato, em decorrência de fatores que não se podiam prever, e que geram a uma parte uma grave desvantagem, e à outra um injusto e inesperado enriquecimento. Nada obstante, imperioso que a parte que pretende utilizar-se da cláusula rebus sic stantibus deve ser diligente, cumprindo regularmente suas obrigações contratuais, as quais passa a descumprir em razão da superveniência de circunstâncias excepcionais e inesperadas. 3. Não é o caso dos autos, em que a agravada vem reiteradamente descumprindo o contrato entabulado, ao não efetuar os pagamentos na forma avençada. Assim, inviável o pretendido reconhecimento de onerosidade excessiva, a justificar a pretensão da agravada. 4. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173680-36.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 21/11/2016)” (grifos meus)

Daí porque a improcedência é mesmo de rigor, em relação a todos os pedidos efetuados pela parte requerente.

Apesar de improcedentes os pedidos, não se vislumbram elementos de prova suficientes para se considerar a parte requerente como litigante de má fé, patrocinando lide temerária.

A imposição de sanções por litigância de má-fé pressupõe condutas praticadas pela

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parte no decorrer da lide que possam ser caracterizadas de pronto, a olhos nus, como representativas de intenção cristalina em violar o dever de lealdade processual que é ínsito à disputa judicial (artigo 14, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 77, inciso I, do Código de 2015, em vigor).

Como bem definiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 906.269, 3ª Turma, Rel. Ministro Gomes de Barros, “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de diretos constitucionalmente protegidos (ação e defesa).”

E também no julgamento do AgR no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº1.021.049 SP, Relatora Ministra Denise Arruda, a mesma Colenda Corte assentou que “o art. 17 do Código de Processo Civil (de 1973, esclareço), ao definir os contornos dos atos que justificam aplicação da multa por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 2. No caso em apreço, não se verifica por parte da agravada nenhuma resistência injustificada, nem conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo.”

Daí porque fica afastada a possibilidade de imposição à parte requerente das sanções aplicáveis ao improbus litigator.

Por fim, consideram-se pré questionados todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas peças processuais apresentadas pelas partes.

Como bem dito por Mário Guimarães, “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.” (“O Juiz e a Função Jurisdicional”, 1ª Ed., Forense, 1958, pg. 350, apud Embargos de Declaração nº 990.10.055993-1/50000, Desª Constança Gonzaga, j. 26.7.2010).

Nessa linha de raciocínio, “tem proclamado a jurisprudência que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/4140).

“O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, nos moldes a demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que estes não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado”. (RJTJSP, 115/207, Des. Marco César).

Saliente-se, ademais, “que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.” (REsp 896045, Min. Luiz Fux, j. 15.10.2008).

Resulta que eventuais embargos declaratórios contra esta sentença, em princípio, mostrar-se-ão claramente protelatórios, pois toda a matéria foi examinada.

Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, tudo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

Em face da sucumbência, a requerente deverá arcar com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios dos patronos da requerida que fixo em R$

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2.500,00, em observância aos parâmetros dos §§ 2º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015.

Fixo os honorários definitivos do Perito em R$ 2.500,00, diante da alta qualidade dos trabalhos, de sua complexidade e considerando ainda os deslocamentos do Expert para a concretização dos trabalhos, eis que o mesmo tem domicílio em outra Comarca.

Oportunamente, ao arquivo.

P.I.C.

Leme, 18 de agosto de 2007.MÁRCIO MENDES PICOLOJuiz de Direito

Desenvolva as seguintes atividades tendo por objetivo o desenvolvimento da experiência jurídica:

1) No contexto da sentença acima e tendo por base a formação dos contratos correlacione os argumentos “Não pratica ato ilícito quem age no exercício regular de um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico ” e “Dos fatos alegados nem sempre decorrem as consequências jurídicas pretendidas”.2) “O pagamento do consumo de energia é de ser feito em dinheiro, e dívidas em dinheiro devem ser pagas no vencimento, em moeda corrente pelo seu valor nominal”. Justifique essa afirmação com base nos artigos do Código Civil sobre obrigações.3) “Percebe-se, que a prática do rebus sic stantibus constitui uma exceção no universo contratual, já que os contratos, em regra, são regidos pelo princípio da força obrigatória, ou da obrigatoriedade, que obriga as partes contratadas, com força de lei, dentro dos limites emanados da lei. É o que a expressão pacta sunt servanda declara ao estabelecer que os contratos são feitos para serem cumpridos. Tal frase garante que a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica previstos no ordenamento, sãoconfiáveis. Contudo, se muito tempo depois, à época da execução das obrigações, a situação fática se alterou, significativamente, no plano social e econômico em comparação à situação existente na época da formação do contrato, dificultando ou inviabilizando o adimplemento, por tornar-se a obrigação, excessivamente onerosa, para uma das partes, esta teoria, implícita no Código Civil, admite a resolução ou modificação equitativa das condições do contrato.” (ROTTA, Mariza. FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. O Pacta Sunt Servanda - Cláusula Rebus Sic Stantibus e o Equilíbrio das Relações Contratuais na Atualidade. Revista Jurídica Cesumar, v. 8, n. 1, p. 195, jan/jul 2008. Disponível em http://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/729/566. Consulta em 19/08/2007).Identifique, na sentença acima, argumentações baseadas no rebus sic stantibus e pacta sunt servanda.4) “Não há autonomia absoluta ou ilimitada de vontade; a vontade tem sempre limites, e a alusão à autonomia é alusão ao que se pode querer dentro desses limites” (Pontes de Miranda apud ROTTA, Mariza. FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. Op. Cit., p. 197). Como a “função social da propriedade” e a “supremacia da ordem pública” se relacionam com essa afirmação?5) Comente justificadamente a seguinte afirmação: “Pela teoria da imprevisão, nos contratos de execução instantânea diferida ou continuada, se a prestação devida por uma das partes tornar-se excessivamente onerosa em razão de fato superveniente e imprevisível, poderá o juiz, a pedido dela, alterar o conteúdo do acordo para reestabelecer as condições equitativas entre os contratantes” (FABIO ULHÔA COELHO, 2009, p.105). Explique o quê são “contratos de execução instantânea diferida ou continuada”.6) Comente, com base no Código Civil, a afirmação “a autora não pode pretender revisão contratual estando em mora, tanto que tal situação levou ao regular e legítimo corte ou suspensão do fornecimento da energia elétrica em seu endereço”.7) Você identifica, ainda que de modo implícito, referência à “função social do contrato” na sentença acima?Justifique sua resposta.

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