011/18-00, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto ...

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Brasília, 21 de agosto de 2018 Ao Sr. Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT Assunto: Representação contra Decisão Final do Pregoeiro Referências :- Pregão Eletrônico no 011/18-00 (Processo no 50600.029183/2017-19); e - Decisão N° 058/2018 DE RECURSO ADMINISTRATIVO (publicada no site do DNIT em 16/08/2018) Senhor Diretor-Geral, 01. O CONSÓRCIO STE-DYNATEST-SISCON-MBS, formado pelas empresas STE - Serviços Técnicos de Engenharia S.A., CNPJ 88.849.773/0001-98, DYNATEST Engenharia L TOA. CNPJ 32.116.154/0001 -30, SISCON Consultoria de Sistemas LTDA., CNPJ 42.565.325/0001-61 e MBS Estratégias e Sistemas LTDA., CNPJ 00.945.424/0001-29, inconformado com a decisão da Pregoeira do certame licitatório acima referenciado vem, por intermédio desta, demonstrar sua inconformidade com a decisão da Pregoeira responsável pela condução dos atos do Pregão Eletrônico n° 011/18-00, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto, tempestivamente, pelo CONSÓRCIO STE-DYNATEST-SISCON-MBS, , em face da habilitação do Consórcio ECOPLAN-SKILL-MEMORA-PM TECH , formado pelas empresas ECOPLAN Engenharia L TOA, CNPJ 92.930.643/0001-52, SKILL Engenharia LTDA., CNPJ 02.991.032/0001-21, MEMORA Processos Inovadores S.A., CNPJ 36.765.378/0001-23 e PM TECH Consultoria e Assessoria Empresarial S/S LTDA., CNPJ 05.370.035/0001- 36,em flagrante desrespeito com as normas vigentes e os ditames editalícios. 02. A presente representação tem amparo legal no Inciso IV, do Art. 8° do Decreto n° 5450/2005, (que regulamenta a Lei n° 10.520/2002, que instituiu o Pregão Eletrônico), bem como está prevista no art. 109, 11 da Lei 8.666/93, que estabelecem o seguinte: "Art. 8° À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento interno ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe: 1- (omissis) 11- (omissis) 111- (omissis) IV- Decidir os recursos contra os atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;(grifo nosso) V- (omissis) VI- (omissis) VIl- (omissis) art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: 1- recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: (omissis); 11 - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico. (Grifo nosso) / PREGÃO ELETRÔNICO N° 0011 / 2018· 00

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Brasília, 21 de agosto de 2018 Ao Sr. Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT Assunto: Representação contra Decisão Final do Pregoeiro Referências:- Pregão Eletrônico no 011/18-00 (Processo no 50600.029183/2017-19); e

- Decisão N° 058/2018 DE RECURSO ADMINISTRATIVO (publicada no site do DNIT em 16/08/2018)

Senhor Diretor-Geral,

01. O CONSÓRCIO STE-DYNATEST-SISCON-MBS, formado pelas empresas STE -Serviços Técnicos de Engenharia S.A. , CNPJ 88.849.773/0001 -98, DYNATEST Engenharia L TOA. CNPJ 32.116.154/0001 -30, SISCON Consultoria de Sistemas LTDA., CNPJ 42.565.325/0001-61 e MBS Estratégias e Sistemas LTDA., CNPJ 00.945.424/0001-29, inconformado com a decisão da Pregoeira do certame licitatório acima referenciado vem, por intermédio desta, demonstrar sua inconformidade com a decisão da Pregoeira responsável pela condução dos atos do Pregão Eletrônico n° 011/18-00, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto, tempestivamente, pelo CONSÓRCIO STE-DYNATEST-SISCON-MBS, , em face da habilitação do Consórcio ECOPLAN-SKILL-MEMORA-PM TECH, formado pelas empresas ECOPLAN Engenharia L TOA, CNPJ 92.930.643/0001-52, SKILL Engenharia LTDA., CNPJ 02.991.032/0001-21, MEMORA Processos Inovadores S.A., CNPJ 36.765.378/0001-23 e PM TECH Consultoria e Assessoria Empresarial S/S LTDA., CNPJ 05.370.035/0001 -36,em flagrante desrespeito com as normas vigentes e os ditames editalícios.

02. A presente representação tem amparo legal no Inciso IV, do Art. 8° do Decreto n° 5450/2005, (que regulamenta a Lei n° 10.520/2002, que instituiu o Pregão Eletrônico), bem como está prevista no art. 109, 11 da Lei 8.666/93, que estabelecem o seguinte:

"Art. 8° À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento interno ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

1- (omissis) 11- (omissis) 111- (omissis) IV- Decidir os recursos contra os atos do pregoeiro quando este

mantiver sua decisão;(grifo nosso) V- (omissis) VI- (omissis) VIl- (omissis)

art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: 1- recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

(omissis);

11 - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico. (Grifo nosso) / ~

PREGÃO ELETRÔNICO N° 0011 /2018·00

A presente Representação, como se vê pela transcrição acima, está amparada na legislação em vigor, uma vez que, após a análise dos recursos e respectivas contrarrazões, o Sr. Pregoeiro houve por bem manter sua decisão de habilitar o Consórcio ECOPLAN-SKILL-MEMORA-PM TECH, conforme Decisão acima referenciada, apesar de todos os fortes e incontestáveis argumentos apresentados pelo Consórcio STE-DYNATEST-SISCON-MBS em seu recurso.

03. Para sermos objetivos nesta solicitação o Consórcio STE-DYNATEST-SISCON-MBS apresenta a seguir a sua argumentação contra a ilegal e errônea aceitação da documentação do Consórcio ECOPLAN-SKILL-MEMORA-PM TECH. Vamos nos ater à Análise efetuada pela Sra. Pregoeira.

04. Discordâncias relativas à Decisão N° 058/2018 DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Inicialmente cabe esclarecer que as alegações deste Consórcio, no presente caso, giram em torno de 3 (três) questões básicas:

13 Questão: O DNIT foi específico nas exigências, quando da publicação do Edital que orientou o certame. Na contramão, a Sra. Pregoeira, em sua decisão inovou e "mudou" a regra do julgamento, generalizando aquilo que anteriormente tinha sido cuidadosamente especificado. O DNIT detalhou quais deveriam ser as "expertises" a serem comprovadas pelos licitantes, logo não há que se concluir que qualquer licitante, por mais gabaritada que seja, apenas por ter executado determinado objeto amplo e genérico, por consequência executou também outro de caráter específico, subentendido no primeiro.

23 Questão:

Este Consórcio questionou, com justificadas razões, a autenticidade/veracidade dos atestados apresentados pelo Consórcio ECOPLAN-SKILL-MEMORA-PM TECH, sem que houvesse verificação dos referidos documentos por parte da Sra. Pregoeira ou da Subcomissão Técnica de apoio, notadamente no que se refere à diversidade de conteúdos com inserções convenientemente ajustadas, mesma data de emissão e logotipos da emitente completamente diferentes, inclusive com erro crasso de digitação da palavra parceria, constando "pareceria" em um dos casos.

33 Questão:

Questionamos ainda, e principalmente, o conflito de interesses decorrente da assinatura do Contrato no 285/2018 pelo Consórcio ECOPLAN/PM TECH, oriundo do Edital de Pregão Eletrônico no 27 4/2017-00, tendo como objeto os

~" ,• serviços técnicos especializados no assessoramento em gestão pública para atuação nas áreas de planejamento e gestão das demandas referentes aos empreendimentos e programas de infraestrutura de transportes previstos no PPA 2016/2019, sob a jurisdição da Superintendência Regional do DNIT ~

PREGÃO ELETRÔNICO N° 0011 /2018-00 lt

estado do Espírito Santo.

05. Detalhamento das discordâncias apontadas:

Buscando ser objetivo nesta solicitação o Consórcio STE-DYNATEST-SISCON-MBS apresenta a seguir a sua argumentação contra a ilegal e errônea aceitação da documentação do Consórcio ECOPLAN-SKILL-MEMORA-PM TECH, atendo-se à Análise efetuada pela Sra. Pregoeira Rosângela Bezerra dos Santos (Item VIl da Decisão acima referenciada).

4.1 Exigências do Edital

Exigência "a.1"

"Prestação de serviços de gerenciamento e/ou apoio ao gerenciamento e/ou assessoria ao gerenciamento de programas e/ou projetos e/ou empreendimentos de infraestrutura de transportes. Os programas e/ou projetos e/ou empreendimentos mencionados deverão ter valor de, no mínimo, R$ 1.000.000.000,00 de execução contratual"

• Atestado n° 176·01-M- ECOPLAN

a) Alegações de Recurso do Consórcio STE-DYNATEST-SISCON-MBS

• Não se trata de serviço de gerenciamento e/ou apoio ao gerenciamento e/ou assessoria ao gerenciamento de programa e/ou projeto e/ou empreendimento de infraestrutura de transportes. Trata-se de um programa de revitalização de área urbana, no caso a região portuária do município do Rio de Janeiro, no qual existe um componente de infraestrutura de transportes urbanos e portanto não atende ao solicitado no Edital;

• Não obstante a ponderação anterior e considerando que o referido atestado foi considerado válido por conter intervenções relativas à infraestrutura de transportes, com valor declarado de R$ 1.525.51 7.327,10, foi também observado que o percentual de participação da ECOPLAN no referido contrato foi de 75%, ou seja, R$ 1.144.137.995,32. Por sua vez, a CAT de averbação do atestado no CREA-RJ traz restrições aos serviços de engenharia elétrica, mecânica e telecomunicação, os quais uma vez não acervados, não podem ser considerados para fins de comprovação em licitação.

b) Justificativa da Sra. Pregoeira na Decisão N° 058/2018

A decisão da Sra. Pregoeira foi baseada em interpretação da Subcomissão Técnica, cujo teor se reproduz na sequência:

1.3.1 Quesito "a.1"

Destas transcrições, esta Subcomissão Técnica diverge do recurso, entendendo que o atestado da CDURP é suficiente em atender os quesitos exigidos na referência a. 1 do edital. ~

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c) Discordâncias em relação à Decisão proferida

Como se pode constatar, a Decisão deu-se com base em afirmação extremamente simplista, sem qualquer justificativa plausível de parte da Subcomissão Técnica sobre o seu entendimento de como um programa de revitalização de área urbana pode ser considerado como programa e/ou projeto e/ou empreendimento de infraestrutura de transportes;

Ainda com relação ao Atestado no 176-01-M, considerado pela Subcomissão Técnica para comprovação da exigência "a. 1 ", não restou comprovado pelo Consórcio o atendimento, pois coube à ECOPLAN, no correspondente contrato, o percentual de participação de 75%, ou seja, R$ 1.144.137.995,32. A CAT que caracteriza a averbação do atestado no CREA-RJ traz restrições (ver transcrição abaixo) aos serviços de engenharia elétrica, mecânica e telecomunicação.

Neste aspecto, também de forma simplista, a Subcomissão Comissão não se manifestou quanto às restrições do CREA/RJ registradas na própria CAT do atestado acima mencionado:

"o Atestado em anexo não confere reconhecimento de habilitação profissional para o(s) serviço(s) referente(s) a AGRONOMIA (FISCALIZAR, ANALISAR E CRITICAR OS PROJETOS DE ARBORIZAÇÃO DE CALÇADAS E CANTEIROS E PLANTIO DE ARVORES), ENGENHARIA ELÉTRICA (FISCALIZAR, ANALISAR E CRITICAR OS PROJETOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, REDES DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES) E ENGENHARIA MECÂNICA (FISCALIZAR, ANALISAR E CRITICAR A IMPLANTAÇÃO DE NOVAS REDES DE GAS)"

Em razão da magnitude dos serviços não averbados, constando de pelo menos duas subestações de energia elétrica, além de outros componentes de engenharia mecânica, fácil deduzir que pairam sérias dúvidas sobre o montante dos serviços de infraestrutura de transportes efetivamente comprovado pela ECOPLAN naquele contrato, havendo forte possibilidade de não atingimento do valor mínimo exigido para comprovação (R$ 1.000.000.000,00).

Como se pode constatar, tanto a Sra. Pregoeira quanto a Subcomissão Técnica não buscaram efetivamente responder aos apontamentos feitos em recurso, visto que a Decisão final deu-se com base em posicionamento da Subcomissão Técnica, acima transcrito, onde simplesmente se relata que o atestado é suficiente para atendimento do quesito "a.1 ".

Difícil a Subcomissão Técnica explicar o seu entendimento de como um programa de revitalização de área urbana pode ser entendido como Programa e/ou Projeto e/ou Empreendimento de infraestrutura de transportes, assim como se difícil será a Sra. Pregoeira explicar por que razão, no diligenciamento realizado não se tocou na questão dos serviços não acervados, limitando-se esta ação a uma singela pergunta direcionada apenas à confirmação da prestação dos serviços contratados.

Como se pode verificar nos anexos à Decisão proferida, o diligenciamento feito junto à CDURP limitou-se a questionar se a licitante havia executado o objeto contratual e se os 04 (quatro) atestados emitidos no mesmo dia e assinados pelas mesmas pessoas haviam sido realmente emitidos, sem entrar no mérito sobre o conteúdo dos mesmos, este sim o fulcro da questão. Ou seja, a diligência, na forma como foi executada, revelou-se inadequada e inútil ao propósito de esclarecimento das dúvidas levantadas.

Apenas como adendo ao que ora se reclama: causou estranheza um servidor públic~

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no caso o Pregoeiro Leandro Fauzino Real, proceder a diligência em comento referindo­se à numeração dos atestados, (identificação de cunho da licitante), como se estes fossem de domínio da CDURP, ressaltando-se que não há no ofício encaminhado nenhuma menção a cópias dos atestados referidos ou onde encontrá-los no site do DNIT. De outra parte, a CDURP, por meio dos seus representantes, não demonstrou nenhuma surpresa e simplesmente confirmou que tais atestados existem e foram por ela emitidos.

Reiteramos que a contestação deste Consórcio nunca foi sobre a existência do contrato ou sobre o cumprimento do objeto contratual, e sim sobre os valores efetivamente comprovados e mais ainda sobre os "conteúdos divergentes" em quatro atestados emitidos no mesmo dia, com logotipos diferentes da CDURP e assinados pelas mesmas pessoas.

Infelizmente, em nenhum momento a diligência preocupou-se com o conteúdo dos atestados, desconsiderando inclusive que um deles sequer foi averbado junto ao CREAIRJ e apresenta serviços que não constam do escopo previsto no Termo de Referência que deu origem ao contrato com a CDURP.

Exigência "a.2"

"Prestação de serviços de concepção, capacitação e apoio à implantação de metodologia de gerenciamento de projetos, aplicada à administração pública, utilizando metodologia baseada no PMBoK (Project Management Body of Knowledge) do instituto PMI (Project Management lnstítute), ou congênere, compatibilizada com o processo de elaboração e execução orçamentária, envolvendo a configuração, customízação e utilização do Enterpríse Project Management da Microsoft (Sharepoínt, Project Server e SQL Server) "

• Atestado n° 1- PM TECH- GERDAU (pág. 194 da Proposta)

a) Alegações de Recurso do Consórcio STE-DYNATEST -SISCON-MBS

Não há, no atestado, nenhuma referência à compatibilização da metodologia baseada no PMBOK com "o processo de elaboração e execução orçamentária".

Além disso, o período de execução dos serviços não é compatível com a remuneração da equipe, implicando em remuneração quase irrisória para a complexidade dos serviços.

b) Justificativa da Sra. Pregoeira na Decisão N° 058/2018

A decisão da Sra. Pregoeira foi baseada em interpretação da Subcomissão Técnica, cujo teor se reproduz na sequência:

1.3.2 Quesito "a.2"

Como já observado no ítem 1.2.2 deste parecer, para o quesito em questão foi avaliado apenas o atestado da GERDAU, dessa forma, cabe inicialmente verificar as alegações sobre este.

A contrarrazão traz elementos que corroboram com o entendimento desta Subcomissão Técnica anteriormente expresso no parecer técnico (r

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no 01/2018 em que, divergente do entendimento do recursante sobre a vinculação estar sendo inferida, a Subcomissão vê de forma expressa a informação no atestado ao serem apresentadas as informações sobre o mesmo estar abrangendo a Gestão de Custos, Gestão de Recursos Humanos e a metodologia baseada no Guia PMBOK, entendendo estar intrínseco a esta última expressão toda e qualquer explicação e detalhamento do citado Guia, não sendo necessário ao atestado reproduzi-/o de forma ipsis litteris, o que seria exigência desarrazoada.

Não havendo no recurso novo elemento que possa alterar o entendimento, permanece o posicionamento anteriormente expresso da Subcomissão Técnica de que o atestado no 1- GERDAU é suficiente para atendimento da exigência "a.2".

c) Discordâncias em relação à Decisão proferida

Não há no atestado nenhuma referência explícita à "elaboração e execução orçamentária", seja ela pública ou privada, nem à "capacitação";

O Consórcio ECOPLAN-SKILL-MEMORA-PMTECH, na tentativa de comprovar a execução do serviço, fez uma descrição totalmente subjetiva do atestado, ao afirmar que a Metodologia do PMBOK prevê a execução dos serviços cuja comprovação foi exigida;

A Subcomissão Técnica inferiu que, se o serviço consta da metodologia, então ele foi executado;

Ocorre que o próprio DNIT foi específico ao detalhar no Edital, as exigências, caracterizando cada uma delas;

Não cabe, portanto, à Pregoeira alterar as regras editalícias;

No caso do Atestado em tela, não consta ter sido executado o serviço, tal como foi exigido no Edital, nem de forma semelhante;

A objetividade da análise deveria, tão somente, avaliar se o que está descrito nos documentos apresentados atende às exigências, e não aceitar como tendo sido executado o serviço exigido, apenas por que o licitante interessado afirmou que a metodologia acima mencionada prevê a sua execução, fato que não condiz com a realidade;

Em resposta à diligência, em nenhum momento a empresa para quem foi prestado o serviço, afirma que foram realizados os serviços exigidos no Edital.

Novamente engano da Pregoeira em aceitar como correta a análise da subcomissão.

Necessidade de comprovação do valor dos serviços, registrado na certidão do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul, uma vez que o valor registrado (R$ 40.098,00) é totalmente incompatível com a descrição dos serviços atestados e, em não sendo um atestado parcial, objetivamente fica claro que o serviço não foi executado.

Devemos ainda registrar o desconhecimento da Sra. Pregoeira e da Subcomissão Técnica no que se refere aos serviços voltados ao processo de elaboração e execução orçamentária no Setor Público. A equipe responsável não se ateve ao que traduz esse serviço de tamanha repercussão e importância no Governo Federal.

A questão orçamentária no Setor Público exige conhecimento e experiência comprovada, inclusive por envolver outros agentes externos como SOF, DEST, TC~

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entre outros de similar importância nos controles orçamentários e financeiros. Abrange etapas relativas a empenho, liquidação, pagamento e controle de saldos orçamentários e financeiros, enfim, aspectos que vão muito além de um mero gerenciamento de custos.

A execução orçamentária é um processo de natureza absolutamente específica. É inadmissível um servidor público desconhecer as regras deste processo e considerar que um atestado que se refere à Consultoria em projeto no desenho e implantação de Escritório de Gerenciamento de Projetos possa ser aceito para comprovação desta exigência exposta no Edital. Não é cabível a equipe técnica de apoio à Sra. Pregoeira inferir que, pelo fato da metodologia do PMI/PMBOK aplicada à execução do objeto do contrato contemplar o gerenciamento de custos, isto seja prova de que o serviço constante da exigência "a.2" tenha sido executado. Não há, no atestado, nenhuma referência à compatibilização da metodologia baseada no PMBOK com "o processo de elaboração e execução orçamentária".

Desta forma, entendemos que o trabalho executado deve estar claramente demonstrado e registrado, o que não está efetivamente comprovado no atestado apresentado.

Decididamente, NÃO HÁ NO ATESTADO NENHUMA REFERÊNCIA EXPlÍCITA À "ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA", SEJA ELA PÚBLICA OU PRIVADA, logo a exigência não foi atendida.

06. Exigência "a.4"

"Prestação de serviços de implantação de solução informatizada integrada de gerenciamento, monitoramento e avaliação de programas e projetos, aplicada a escritório de projetos da administração pública, com portfolio de ações e/ou empreendimentos previsto de, no mínimo, R$ 1.000.000.000,00, contemplando funcionalidades relativas ao planejamento das aquisições, gestão físico-financeira, monitoramento e avaliação, e envolvendo as seguintes atividades:

• Mapeamento, análise e redesenho de processos; • Elaboração de proposta de sistemática de gerenciamento, monitoramento e avaliação de programas e projetos; • Migração de dados e integração com sistemas existentes na administração; • Customização e implantação da solução; ·Execução de ações de capacitação e transferência tecnológica"

a) Alegações de Recurso do Consórcio STE-DYNA TEST -SISCON-MBS

Este é um caso particular, onde primeiramente, causa-nos estranheza o fato da equipe de apoio da Pregoeira considerar todos os atestados apresentados pelo Consórcio ECOPLAN-SKILL-MEMORA-PM TECH como válidos para comprovação do atendimento à exigência "a.4", uma vez que os Atestados de números 111, 112 e 102 não fazem menção aos valores dos empreendimentos, dado essencial para atendimento da exigência editalícia.

PREGÃO ELETRÔNICO N° 0011 / 2018-00

Sobre o atestado n° 176-01-N (CDURP):

Se observa, nitidamente, que este atestado foi resultante de uma edição de documento já existente (Atestado n° 176-01-M), onde foram inseridos novos trechos, com o claro objetivo de "adequar" o documento anterior à exigência editalícia "a.4", como demonstrado a seguir:

Atestado n° 176-01-M

"Implantar solução informatizada de controle e acompanhamento de execução de obras e serviços, com o registro dos itens contratados e de sua execução mensal para a geração de indicadores técnicos, avaliação qualitativa e do cronograma físico e financeiro das obras e serviços com indicação do nível de defasagem em relação ao contratado, emissão de relatórios e consultas."

Atestado n° 176-01-N

"Implantar solução informatizada de gerenciamento, monitoramento e avaliação de programas e projetos por disciplina, controle e acompanhamento de execução de obras e serviços, com o registro dos itens contratados e de sua execução mensal para a geração de indicadores técnicos, avaliação qualitativa e do cronograma físico e financeiro das obras e serviços com indicação do nível de defasagem em relação ao contratado, customização de emissão de relatórios e consultas, incluindo mapeamento, análise e redesenho de processos."

Reforçando o que já o que já havia sido demonstrado em recurso com base em informações obtidas no site do Porto Maravilha (www.portomaravilha.com.br, item Transparência/Contratos/Edital de Gerenciamento), verifica-se que os serviços acima descritos não estão previstos no escopo do Termo de Referência que deu origem ao contrato do Consórcio ECOPLAN/JHP com a CDURP, e muito menos, os que destacamos em negrito.

A forma como o Pregoeiro efetuou a diligência junto à CDURP direcionou a resposta de seus representantes, uma vez que foi solicitada a confirmação da execução de serviços que constituem o objeto do contrato e não dos serviços que deveriam ser comprovados para atendimento da exigência "a.4", cujo conteúdo do parágrafo acima transcrito espelha a referida exigência, levando à suspeição de documento "fabricado".

A CDURP não afirma que os serviços constantes dos atestados foram executados, limitando-se a afirmar que o objeto do contrato foi executado;

Reiteramos que não consta no termo de referência do edital que resultou no contrato, aqueles serviços;

Não ficou esclarecido o porquê da existência de 4 atestados emitidos na mesma data com distintas comprovações de serviços, efetivamente uma diligência mais apurada poderá dar mais segurança a decisão;

b) Justificativa da Sra. Pregoeira na Decisão N° 058/2018

A decisão da Sra. Pregoeira foi baseada em interpretação da Subcomissão Técnica/ cujo teor se reproduz na sequência: (f'

PREGÃO ELETRÔNICO N" 0011 / 2018-00

1.3.3 Quesito "a.4" Esta Subcomissão Técnica diverge do recurso da licitante, entendendo que o atestado 176-01-N da CDURP é suficiente não só por apresentar portfólio com valor superior ao exigido como atendendo aos 3 (três) quesitos mínimos exigidos na referência 4.4 do edital. Conforme explicitado no item 1.1.1, para as exigências deste quesito foi utilizado para verificar do atendimento das exigências o atestado CDURP, que para a Subcomissão, além do item "mapeamento, análise e redesenho de processos", citado neste recurso, contemplou os itens "elaboração de proposta de sistemática de gerenciamento, monitoramento e avaliação de programas e projetos" e "Customização e implantação da solução", bem como superou o valor mínimo exigido para esta referência no edital.

c) Discordâncias em relação à Decisão proferida

O Consórcio STE/DYNATEST/SISCON/MBS discorda veementemente desta Decisão, tendo em vista que a análise da Subcomissão optou por fechar os olhos aos defeitos apontados, qual seja a inserção de texto no atestado anterior, de forma a atender à exigência em foco.

No mesmo diapasão, discorda da interpretação quanto ao atendimento simultâneo de 03 (três) quesitos através do atestado em foco, uma vez que não há como confundir "customização e implantação da solução" com customização de emissão de relatórios e consultas. Mesmo que o atestado não contivesse os vícios apontados, ainda assim não cumpriria o objetivo pretendido. Inclusive, à luz das boas práticas, verifica-se na informação do atestado uma inversão completa, qual seja, o mapeamento, a análise e o redesenho de processos deveriam gerar a customização da emissão dos relatórios e não o contrário.

Discorda ainda em relação à pseudodiligência efetuada, tendo em vista que aí também o Pregoeiro aparentemente não leu o recurso encaminhado ou utilizou-se de uma venda para encaminhar um questionamento pífio, direcionado para algo que não constituía dúvida e deixando em aberto as reais necessidades de esclarecimentos.

07. Exigência "a.5"

"Execução de serviços de modelagem organizacional, aplicados a órgão ou entidade pública de gestão de infraestrutura de transportes, abrangendo: • Mapeamento, análise e diagnóstico de processos, através de metodologia baseada no BPM-CBOK, ou congênere, utilizando notação BPMN; • Redesenho de processos, com definição de indicadores e dimensionamento da força de trabalho necessária; • Elaboração de nova proposta de estrutura organizacional, baseada nos processos redesenhados; • Capacitação de servidores nos processos redesenhados; • Execução de ações de capacitação e transferência tecnológica."

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a) Alegações de Recurso do Consórcio STE-DYNATEST-SISCON-MBS

Neste quesito também se configura uma situação especial, uma vez que a Sra. Pregoeira deu por atendida esta exigência, por intermédio da apresentação do Atestado n° 103 - VALEC, considerando a seguinte afirmação pelo Consórcio ECOPLAN-SKILL­MEMORA-PMTECH em suas contrarrazões: "Conforme descrito (. . .) é possível constatar que o mapeamento de cadeia de valor preliminar, com relatório de documentação do diagrama da cadeia de valor agregado ao modelo de ferramenta de gestão, é suficiente para comprovar nova estrutura proposta de estrutura organizacional, vez que a ferramenta de gestão de processos no mapeamento preliminar é a prática de implementação de nova estrutura (. . .)"

Ocorre que "mapeamento de cadeia de valor preliminar", não implica, necessariamente, em uma proposta de reestruturação organizacional. Antes de se chegar a uma proposta de reestruturação organizacional é necessária a elaboração de diagrama de funções, o que não foi explicitamente indicado no atestado.

Um organograma é uma ferramenta que reflete a estrutura organizacional da empresa, enquanto a cadeia de valor mostra o cotidiano da organização, ou seja, o fluxo dos processos (ações e soluções) adotados para atingir seus objetivos.

Enfim, não se pode inferir que um "mapeamento preliminar de cadeia de valor" tenha resultado, necessariamente, em uma proposta de nova estrutura organizacional.

b) Discordâncias em relação à Decisão proferida

Oportunamente, cabe expressar nossa veemente discordância da análise da Subcomissão Técnica neste quesito, que embasou o parecer da Sra. Pregoeira, quando afirmou, à pág. 5 do Parecer Técnico n° 01/2018, que seria "desnecessário repetir conceitos em decorrência da descrição objetiva do atestado apresentado pela licitante do certame, não cabendo nenhuma análise subjetiva sobre a descrição da própria Administração Pública, representada no atestado da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A"

O que ocorreu foi justamente o contrário, ou seja, o Consórcio ECOPLAN-SKILL­MEMORA-PMTECH fez uma descrição totalmente subjetiva do atestado, ao afirmar que a Metodologia do PMBOK prevê a execução dos serviços cuja comprovação foi exigida, tendo a Subcomissão Técnica inferido que, se o serviço consta da metodologia, então ele foi executado, ou seja, a análise da Subcomissão Técnica foi completamente subjetiva. Análise objetiva significa avaliar o que está descrito nos documentos e não aceitar como tendo sido executado o serviço exigido apenas por que o licitante interessado afirmou que a metodologia acima mencionada prevê a sua execução.

08. Exigência "a.6"

"Execução de serviços de elaboração de plano ou política estratégica de tecnologia

-------~~(( PREGÃO ELETRÔNICO N° 0011 / 2018-00

da informação, compreendendo, pelo menos, 6 dos quesitos a seguir: • Análise do ambiente tecnológico existente, englobando sistemas de informação, infraestrutura de hardware, software e ferramentas de suporte e administração; • Análise do modelo de segurança da informação implementado; • Análise do perfil dos profissionais alocados nas funções de TI; • Identificação das necessidades de TI, considerando o público interno e externo à organização, em termos de serviços, equipamentos e sistemas de informação; • Definição de arquiteturas e modelo de referência; • Elaboração de sistemática de gestão de riscos; • Elaboração de plano de investimentos; • Elaboração de sistemática de monitoramento e avaliação dos serviços fornecidos pela área de TI. "

a) Discordâncias em relação à Decisão proferida

Em que pese o Atestado N° 106 da ME MORA- CAPES atender à exigência editalícia "a.6", no nosso entendimento a apresentação do Atestado N° 15 da PM TECH -BORRACHAS VIPAL S/A, supostamente com indícios de irregularidades, invalidaria a análise da equipe técnica da Sra. Pregoeira, que considerou a referida exigência atendida. Gostaríamos de ressaltar ao Sr. Diretor-Geral que a menção à suposição de indícios de irregularidades no Atestado N° 15 da PM TECH - BORRACHAS VIPAL S/A está baseada na redação exatamente igual aos serviços a serem comprovados, estabelecidos na exigência "a.6", o que, salvo melhor juízo, não nos parece ser mera coincidência. Corroborando a nossa suposição, acrescente-se o fato do referido atestado ter sido assinado em março/2018 (dois meses após a publicação do Edital), apesar dos serviços terem sido executados em janeiro/2010. Não é admissível a equipe de apoio técnico da Sra. Pregoeira não criticar atestados cujas descrições dos serviços foram transcritas fielmente às exigências editalícias sem a menor cerimônia, com o agravante do atestado ter sido fornecido com data posterior à publicação do Edital.

Além disso, a Sra. Pregoeira não se deteve a um fato já relatado em recurso, qual seja, a apresentação pela PM TECH, no Pregão Eletrônico 274/2017-00, sob a jurisdição da SRIES do DNIT, de atestado fornecido pela empresa Borrachas VIPAL referente ao mesmo contrato e objeto de prestação de serviços realizados em 201 O, porém sem o mesmo detalhamento dos serviços, o que fortalece as suspeitas quanto ao conteúdo e à veracidade do atestado apresentado na documentação de habilitação do Pregão 011/2018, em cuja versão constam serviços exatamente iguais aos estabelecidos na exigência "a.6". Fica a pergunta: se os serviços foram executados em 201 O, porque só foram registrados em um atestado emitido 8 (oito) anos depois e com uma redação exatamente igual à do edital?

Aqui novamente se faz necessário comentar a indevida forma de diligenciamento encaminhada à Borrachas Vipal, qual seja utilizando-se da nomenclatura e numeração interna da licitante como de conhecimento público e induzindo a uma resposta imediata de confirmação sobre a execução do objeto, a exemplo do caso anterior junto à CDURP.

(yf' ------------------------------------------------------------------~ PREGÃO ELETRÔNICO N" 0011 / 2018-00

09. Exigência "a. 7"

"Prestação de serviços de consultoria aplicados à gestão de pessoas na administração pública, compreendendo, pelo menos 3 dos quesitos a seguir: • Análise do ambiente de recursos humanos, com o levantamento do perfil dos servidores e das atribuições funcionais existentes; • Realização de pesquisa de clima organizacional; • Definição de políticas e modelo de gestão de pessoas por competências;

• Elaboração de proposta de matriz de capacitação baseada nas lacunas de competências."

a) Discordâncias em relação à Decisão proferida

A equipe técnica de apoio à Sr. Pregoeira considerou o Atestado N° 115 da MEMORA - SEGPLAN/GO para atendimento à referida exigência. O atestado em foco é referente a um serviço de Modelagem, Diagnóstico, Redesenho e Automação de Processos, e no item "4. Detalhamento do Objeto do Contrato" não se encontra um serviço sequer que pudesse ser considerado para cumprimento das exigências do Edital. Entretanto, possui, curiosamente, em seu item 5- "Principais Projetos", um "Projeto de Gestão de Pessoas por Competências ... " que não é descrito no restante do atestado, em nenhuma das etapas, cuja descrição contempla três quesitos com redação exatamente igual à da exigência editalícia. Portanto, considerando os indícios de possíveis irregularidades, solicitamos uma avaliação mais criteriosa por parte da equipe técnica de apoio à Sra. Pregoeira, de forma a reformular a sua decisão quanto ao atendimento à exigência "a.T'.

10. Exigência "a.8"

"Prestação de serviços incluindo consultoria em segurança da informação baseada na metodologia e frameworks COSO- The Comittee of Sponsoring Organizations of The Treadway Commission, assim como com o auxílio das melhores práticas do CO BIT"

a) Discordâncias em relação à Decisão proferida

Os Atestados de N° 3, 4 e 15 considerados validados pela equipe técnica de apoio à Sra. Pregoeira para comprovação da exigência "a.8", smj, não a atendem. Com relação aos dois primeiros, o detalhamento das atividades decididamente não contempla os serviços descritos na exigência e quanto ao Atestado n° 15 da PM TECH -BORRACHAS VIPAL S/A há sérios indícios de irregularidade, já mencionados no item referente à exigência "a.5'', quando, curiosamente, mais uma vez observa-se a reprodução literal dos serviços da referida exigência editalícia.

11. DO CONFLITO DE INTERESSES E IMPEDIMENTO DECORRENTES DE CONTRATO JÁ CELEBRADO ENTRE A ECOPLAN E O DNIT

Mais uma vez a Pregoeira desconsiderou um fato de suma importância, relatado no Recurso apresentado pelo CONSÓRCIO STE-DYNATEST-SISCON-MBS quanto aos

PREGÃO ::::t

1

:: ~~~~~:~:2:,::0conflito de interesses que passa a existir caso seja confirm7 (

como vencedor do certame o Consorcio liderado pela ECOPLAN.

Quando confrontado o objeto do Pregão em tela com o item 8.2. 1, alínea 111 do ANEXO I- Termo de Referência (pág. 64) do Edital do PREGÃO N° 274/2017-00, cujo objeto refere-se à "Contratação, por meio de Pregão Eletrônico, de Empresa ou Consórcio de Empresas para Prestação de Serviços Técnicos Especializados no Assessoramento em Gestão Pública para Atuação nas Áreas de Planejamento e Gestão das Demandas Referentes aos Empreendimentos e Programas de Infraestrutura de Transportes Previstos no PPA 2016/2019, sob a Jurisdição da Superintendência Regional do DNIT, no Estado no Espírito Santo", adjudicado ao Consórcio ECOPLAN/PM TECH, tendo sido o contrato firmado com o DNIT em 24/04/2018 (Contrato n° 285/2018) verifica-se claro e inequívoco conflito de interesses.

Considerando o disposto no item 8.2.1, alínea 111 do ANEXO I -Termo de Referência do Edital (pág. 64) do PREGÃO N° 274/2017-00, abaixo reproduzido, que estabelece a vedação expressa de participação em certame licitatório a Empresas detentoras de contratos de gerenciamento de apoio à gestão celebrados com o DNIT Sede, uma vez adjudicado o objeto do presente certame ao Consórcio ECOPLAN/SKILLIPM TECH/MEMORA, haverá uma clara configuração de conflito de interesses:

8. 2. 1 - Requisitos técnicos relativos à Empresa 111 - Empresas detentoras de contratos de gerenciamento de apoio à gestão celebrados com o DNIT Sede ou com a com a Superintendência do Estado do Espírito Santo, relativos ao gerenciamento de apoio à gestão estarão impedidas de participar direta ou indiretamente do certame licitatório em razão de prováveis conflitos de Interesse.

Como se depreende do exposto acima, trata-se de uma via de mão dupla e o conflito de interesse é cristalino por estar ligado diretamente ao objeto, sendo intrínseco ao fato do Consórcio liderado pela ECOPLAN vir a possuir mais de um contrato junto ao DNIT para serviços de gestão pública para atuação nas áreas de planejamento e gestão das demandas das Diretorias do DNIT.

Fica, portanto, evidenciado que se há vedação às empresas detentoras de contratos de gestão junto à Sede do DNIT em relação às atividades de gestão na Superintendência do Espírito Santo, o mesmo se dá no sentido contrário, pelas mesmas razões alegadas. Tratando-se de norma de vedação, há que ser aplicada restritivamente, o que impede à empresa ECOPLAN celebrar com o DNIT todo e qualquer contrato que tenha por objeto a contratação de serviços de apoio à gestão pública, o que lamentavelmente , mesmo sendo objeto de recurso, a Sra. Pregoeira não levou em consideração dando vazão à possibilidade de fraude quando da execução simultânea dos dos contratos.

Importante ressaltar que o impedimento em questão, além de outros tópicos, também foi apontado pela licitante INTELIT SERVICE L TOA em seu recurso administrativo e igualmente foi desconsiderado pela Sra. Pregoeira.

Cabe ainda registrar que o impedimento constante do Edital de Pregão N° 274/2017-00, vedando a participação de empresas detentoras de contratos de gestão junto a Diretorias do DNIT Sede foi respeitado pelas empresas nessa condição, entre elas STE, DYNATEST e ACCENTURE, todas participantes do Edital de Pregão N° 011/2018-00.

PREGAo :~~~a"~:~~~~~~~~:~::~dimento deveria ser adotado pela licitante ECOPLAN no Edi~

de Pregão N° 011/2018-00, sabedora deste procedimento ético das demais empresas ora citadas.

12. CONCLUSÃO

Os itens descritos neste documento referem-se a questões que julgamos de extrema relevância para uma reavaliação objetiva e criteriosa por este DNIT, de forma a restabelecer a legalidade e legitimidade do presente certame, considerando as regras editalícias.

Em face do exposto, solicitamos a essa Direção-Geral, à luz da legislação vigente e em nome da moralidade, a revisão da Decisão da Sra. Pregoeira e o restabelecimento da legalidade do procedimento licitatório em causa, considerando inabilitado o Consórcio ECOPLAN-SKILL-MEMORA-PM TECH e determinando que se solicite ao Consórcio STE-DYNATEST-SISCON-MBS a apresentação de sua documentação de Habilitação e Proposta de Preços.

,.--. .-1-?nó ~ CONSÓRCI STE-DYNAT ST-SISCON-MBS

F BIO ARAl)J NODARI Dile r

PREGÃO ELETRÔNICO N° 0011 / 2018-00