Do legislador à prática decreto lei 3 2008 de 7 de janeiro

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1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ALENTEJO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA Código do Agrupamento: 135045 AS NOVAS CONCEPÇÕES DO ENSINO ESPECIAL………….. DO LEGISLADOR ÀS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO

DO ALENTEJO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA

Código do Agrupamento: 135045

AS NOVAS CONCEPÇÕES DO ENSINO

ESPECIAL…………..DO LEGISLADOR ÀS

IMPLICAÇÕESPRÁTICAS

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“As Escolas devem possuir no seu seio os meios para atender às

necessidades/direitos de cada uma das suas crianças –cidadãs.”

Transição para soluções construídas “por medida” em vez de “pronto

a vestir”.

Nas últimas 2 décadas, as diversas dificuldades na aprendizagem eram tratadas no mesmo quadro institucional e político.

Erro com 3 consequências graves:

1- Criou um subsistema para onde eram enviadas todas as crianças com as ditas DA, desresponsabilizando os professores do Ensino Regular em relação ao efectivo desenvolvimento de competências desses alunos.

2- As crianças eram encaminhadas em fluxos crescentes para o subsistema de onde não regressavam.3- O aumento de alunos sem distinção das problemáticas especificas, produziu o duplo efeito de requer mais profissionais, que por sua vez acolhiam mais alunos, deixando de fora os casos difíceis, numa RELAÇÃO DIRECTA COM A PREVALÊNCIA E INVERSA COM A INTENSIDADE DAS PROBLEMÁTICAS ESPECÍFICAS DOS ALUNOS.

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REORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

A 1ª medida da reorganização da educação especial, agora consagrada no Decreto –

Lei 3/2008 de 7 de Janeiro , foi a clarificação dos destinatários.

1-Apresentam

necessidades diferentes,

os alunos cujas

dificuldades educativas

derivam da

descoincidência entre o

capital social, cultural ou

interesses pessoais e/ou

da família de origem e

aquele que é requerido

pela escola.

2- As crianças cujas

dificuldades resultam de

alterações em estruturas

e funções do corpo COM

CARÁCTER PERMANENTE,

que geram desvantagens

face ao contexto e ao que

este oferece e exige a

cada um.

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Dificuldades Educativas resultam de:

Descoincidência entre o capital social e cultural da família de origem e aquele que é requerido pela escola.

A escola deve mobilizar respostas que permitam superar o handicap sócio-cultural, através de medidas como:

a) Planos de Recuperação;b) Planos de Acompanhamento;c) Acompanhamento Individualizado;d) Créditos Horários;e) Percursos Alternativos;f) Mediação Escola / Comunidade;g) CEF;

Alterações em estruturas e funções do corpo com carácter permanente, que geram desvantagens face ao contexto e ao que este oferece e exige a cada um.

Medidas do Decreto.Lei n.º 3/2008

Grupo dos Docentes de Educação Especial que prestam esse apoio.

Possuem etiologia biológica inata ou congénita;

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Exigem tratamento de serviços de reabilitação e mais recursos e meios

adicionais para apoiar as suas necessidades educativas;

Clarificação dos Destinatários

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Problemáticas de

Baixa Intensidade

e Alta Frequência.

Alunos com Necessidades Educativas Especiais

Exigem uma educação de qualidade e muito diversificada.

Maior qualidade nas respostas educativas escolares:

Maior flexibilização

Maior diferenciação Pedagógica

Problemáticas de

Alta Intensidade

e Baixa Frequência.

(taxa de prevalência de 1,8%)

Recursos humanos e logísticos mais sofisticados e

especializados.

Criação de Escolas de Referência(cegueira, baixa-visão e surdez)

Unidades de Apoio Especializado(autismo, multideficiência)

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AS NOVAS CONCEPÇÕES DO ENSINO ESPECIAL

Está em curso a negociação da transição das escolas especiais (CERCI),

para Centros de Recursos para a Inclusão – CRI -, porque a inclusão destes

jovens nas escolas regulares não pode traduzir-se numa diminuição da

qualidade dos serviços, mas numa melhoria.

Os CRI podem oferecer através de protocolos com as escolas,

complementaridade e/ou continuidade do percurso dos jovens com NEEp.

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DECRETO LEI 3/2008 de 7 de JANEIROArtigo 1º

Objecto e âmbito

1- Define os Apoios Especializados a prestar aos alunos da Educação pré - escolar e

nos ensinos Básico e Secundário, nos sectores Público, Particular e Cooperativo, visando

a criação de condições para a adequação do processo educativo às NEE, dos alunos com

limitações significativas ao nível da ACTIVIDADE E PARTICIPAÇÃO, num ou vários

domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter

permanente, RESULTANDO EM DIFICULDADES CONTINUADAS AO NÍVEL DA

COMUNICAÇÃO; DA APRENDIZAGEM, DA MOBILIDADE, DA AUTONOMIA,

DO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL, E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL.

DO LEGISLADOR ÀS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

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Artigo 2.ºPrincípios Orientadores

3 — As crianças e jovens com Necessidades Educativas

Especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula,

tendo o direito, nos termos do presente decreto-lei, a frequentar o jardim -de -infância ou a escola nos mesmos termos

das restantes crianças.

Artigo 31.º

Não cumprimento do princípio da não discriminação

O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.ºimplica:

a) Nos estabelecimentos de educação da rede pública,o início de procedimento disciplinar;

b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, aretirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa central e regional e seus organismos e serviços dependentes.

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Artigo 3.º

Participação dos pais e encarregados de educação

2 — Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas .

Artigo 4.ºOrganização

1 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais de carácter permanente das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.

Artigo 5.ºProcesso de referenciação

1 — A Educação Especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens, que eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o MAIS PRECOCEMENTE POSSÍVEL, detectando os factores de risco associados às limitações ou incapacidades.

3 –A referenciação é feita ao Órgão de Administração e Gestão das Escolas ou Agrupamentos da área de residência, mediante o preenchimento de um documento onde se explicam as razões que levaram a referenciar a situação e se ANEXA TODA A DOCUMENTAÇÃO RELEVANTE PARA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO

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Artigo 6.ºProcesso de avaliação

1 — Referenciada a criança ou jovem, nos termos doartigo anterior, compete ao conselho executivo

desencadear os procedimentos seguintes:

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11NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 11

E. Educação

Professores …

REFERENCIAÇÃO

CONSELHO EXECUTIVO

Departamento EDUCAÇÃO ESPECIAL

SERVIÇOS DE PSICOLOGIA

RELATÓRIO TÉCNICO- PEDAGÓGICO

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12NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 12

Elaborado pelo Departamento de Educação Especial e

psicologia

Pais e outros intervenientes no processo

educativoCentro de SaúdeUnidadesCentro de recursos

RELATÓRIO TÉCNICO – PEDAGÓGICO

Onde consta: • os resultados decorrentes da avaliação CIF • a justificação das NEE e sua tipologia

CONSELHO EXECUTIVO Homologação

Desde a referenciação até conclusão do

relatório e homologação: 60 dias

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13NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 13

RELATÓRIO TÉCNICO- PEDAGÓGICO

Quando não se justifica Ed. Especial Com NEE de carácter permanente

que justifiquem Ed. Especial

ED. ESPECIAL PSICOLOGIA

PROGRAMA EDUCATIVO

INDIVIDUAL

APOIO(recursos da escola)

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TODO ESTE PROCESSO TERÁ DE SER REALIZADO COM REFERÊNCIA À

CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE E SAÚDE _ CFIS _

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Artigo 8.ºPrograma Educativo Individual

2 — O Programa Educativo Individual documenta asnecessidades educativas especiais da criança ou jovem,

baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nasinformações complementares disponibilizadas pelos participantes

no processo.

Artigo 9.ºModelo do Programa Educativo Individual /PEI

1 — O modelo do programa educativo individual éaprovado por deliberação do conselho pedagógico e incluios dados do processo individual do aluno, nomeadamenteidentificação, história escolar e pessoal relevante, conclusõesdo relatório de avaliação

2 — O modelo do Programa Educativo Individual integraos indicadores de funcionalidade, bem como os factoresambientais que funcionam como facilitadores ou como

barreiras à actividade e participação do aluno na vida escolar,obtidos por referência à Classificação Internacional

da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, em termos quepermitam identificar o perfil concreto de funcionalidade

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16NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 16

PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUALArtigo 11º

Coordenação: Educador de infância, Professor da turma ou Director de turma

JI / 1º CICLO 2º, 3º CICLOS e SECUNDÀRIO Docente turma/grupo Director de turma Docente E. Especial Docente E. Especial

Enc. Educação Enc. Educação

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL SERVIÇOS DE PSICOLOGIA

CENTRO DE RECURSOS ESPECIALIZADOSCENTROS DE SAÚDE

Submetido a CONSELHO PEDAGÓGICO e Homologado pelo CONSELHO EXECUTIVO

EPA EPA

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Artigo 12.º

Prazos de aplicação do Programa Educativo Individual

1 — A elaboração do programa educativo individualdeve decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referenciação

dos alunos com Necessidades Educativas Especiaisde carácter permanente.

2 — O Programa Educativo Individual constituiu o únicodocumento válido para efeitos de distribuição de serviço

docente e não docente e constituição de turmas, não sendopermitida a aplicação de qualquer adequação no processo

de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.

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Artigo13º

ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL

1 — O Programa Educativo Individual deve ser revistoa qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada

nível de educação e ensino e no fim de cada ciclo do ensinobásico.

2 — A avaliação da implementação das medidas educativas

deve assumir carácter de

continuidade, sendo obrigatória

pelo menos em cada um dos momentos

de avaliaçãosumativa interna da

escola.

3 — Dos resultados obtidos por cada

aluno com a aplicação

das medidas estabelecidas no

Programa Educativo Individual, deve ser

elaborado um relatório

circunstanciadono final do ano

lectivo.

4 — O relatório referido no número anterior é

elaborado,conjuntamente pelo

educador de infância, professor do

1.º ciclo ou director de turma, pelo docente de

educaçãoespecial, pelo

psicólogo e pelos docentes e técnicos

queacompanham o

desenvolvimento do processo educativodo aluno e aprovado

pelo conselho pedagógico e pelo

encarregado de educação.

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Artigo14º

PLANO INDIVIDUAL DE TRANSIÇÃO

PIT1 — Sempre que o aluno

apresente NEE de carácter permanente que o impeçam

de adquirir as aprendizagens e competências definidas no

currículo deve a escola complementar o Programa

Educativo Individual com um Plano Individual de Transição

destinado a promover a transição para a vida pós -escolar

e, sempre que possível, para o exercício de uma actividadeprofissional com adequada

inserção social, familiar ou numa instituição de carácter

ocupacional.

4 — O Plano Individual de Transição deve ser datado

e assinado por todos os profissionais que participam

nasua elaboração, bem como

pelos pais ou encarregados deeducação e, sempre que

possível, pelo próprio aluno.

O PIT deve iniciar-se 3 anos antes da idade limite de escolaridade

obrigatória.

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Artigo 15.ºCertificação

1 — Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar -se às necessidades especiais dos alunos que seguem o seu percurso escolar com programa educativo individual.

2 — Para efeitos do número anterior, os instrumentos normalizados de certificação devem identificar as adequações do processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas de emissão e os formulários a utilizar são as mesmas que estejam legalmente fixadas para o sistema de ensino.

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CAPÍTULO IVMedidas educativas

Artigo 16.ºAdequação do processo de ensino e de aprendizagem

1 — A adequação do processo de ensino e de aprendizagemintegra medidas educativas que visam promover a

aprendizagem e a participação dos alunos com necessidadeseducativas especiais de carácter permanente.

2 — Constituem medidas educativas referidas no númeroanterior:

a) Apoio pedagógico personalizado

b) Adequações Curriculares Individuais, ACI;

Artg.17º

Artg.18

Artg.19º

Artg.20º

Artg.21º

Artg.22º

c) Adequações no processo de matrícula;

d) Adequações no processo de avaliação;

e) Currículo Específico Individual CEI;

f) Tecnologias de apoio.

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Artigo 27º

Intervenção Precoce na Infância

1 — No âmbito da intervenção precoce na

infância são criados agrupamentos de escolas

de referência para a colocação de docentes.

2 — Constituem objectivos dos agrupamentos

de escolas de referência:

a) Assegurar a articulação com os serviços de

saúde e da segurança social;

b) Reforçar as equipas técnicas, que prestam

serviços no âmbito da intervenção precoce na

infância, financiadas pela segurança social;

c) Assegurar, no âmbito do ME, a prestação

de serviços de intervenção precoce na

infância.

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TODAS AS PESSOAS, COM OU SEM DEFICIÊNCIA, PARTILHAM AS MESMAS NECESSIDADES BÁSICAS.

ENQUANTO SERES HUMANOS, NÓS NECESSITAMOS DE TER EXPERIÊNCIAS AO LONGO DA NOSSA VIDA,

QUE NOS PERMITAM:

1-SER AUTÓNOMOS;

2-TER A NOSSA INDIVIDUALIDADE;

3- SER ACEITES E AMADOS ATRAVÉS DA NOSSA PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO NA FAMÍLIA E NA COMUNIDADE;

4- TER ESTABILIDADE;

5- CONTINUAR A CRESCER E A APRENDER;

6- SENTIR SEGURANÇA E SER RESPEITADOS ENQUANTO PESSOAS.

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DÚVIDAS???????????????????????

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• ESTA BREVE APRESENTAÇÃO NÃO DISPENSA A LEITURA E ANÁLISE DO

DECRETO – LEI Nº 3/2008 DE 7 DE JANEIRO

E A ACTUALIZAÇÃO DE TODOS OS PROFESSORES NO QUE RESPEITA À CIFIS.

As matérias aqui abordadas constituem-se, neste momento, como prioritárias, para a avaliação e encaminhamento dos alunos do

Agrupamento de Escolas de Cuba

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ALENTEJO

AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA Código do Agrupamento: 135045

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