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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
DO ALENTEJO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA
Código do Agrupamento: 135045
AS NOVAS CONCEPÇÕES DO ENSINO
ESPECIAL…………..DO LEGISLADOR ÀS
IMPLICAÇÕESPRÁTICAS
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“As Escolas devem possuir no seu seio os meios para atender às
necessidades/direitos de cada uma das suas crianças –cidadãs.”
Transição para soluções construídas “por medida” em vez de “pronto
a vestir”.
Nas últimas 2 décadas, as diversas dificuldades na aprendizagem eram tratadas no mesmo quadro institucional e político.
Erro com 3 consequências graves:
1- Criou um subsistema para onde eram enviadas todas as crianças com as ditas DA, desresponsabilizando os professores do Ensino Regular em relação ao efectivo desenvolvimento de competências desses alunos.
2- As crianças eram encaminhadas em fluxos crescentes para o subsistema de onde não regressavam.3- O aumento de alunos sem distinção das problemáticas especificas, produziu o duplo efeito de requer mais profissionais, que por sua vez acolhiam mais alunos, deixando de fora os casos difíceis, numa RELAÇÃO DIRECTA COM A PREVALÊNCIA E INVERSA COM A INTENSIDADE DAS PROBLEMÁTICAS ESPECÍFICAS DOS ALUNOS.
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REORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
A 1ª medida da reorganização da educação especial, agora consagrada no Decreto –
Lei 3/2008 de 7 de Janeiro , foi a clarificação dos destinatários.
1-Apresentam
necessidades diferentes,
os alunos cujas
dificuldades educativas
derivam da
descoincidência entre o
capital social, cultural ou
interesses pessoais e/ou
da família de origem e
aquele que é requerido
pela escola.
2- As crianças cujas
dificuldades resultam de
alterações em estruturas
e funções do corpo COM
CARÁCTER PERMANENTE,
que geram desvantagens
face ao contexto e ao que
este oferece e exige a
cada um.
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Dificuldades Educativas resultam de:
Descoincidência entre o capital social e cultural da família de origem e aquele que é requerido pela escola.
A escola deve mobilizar respostas que permitam superar o handicap sócio-cultural, através de medidas como:
a) Planos de Recuperação;b) Planos de Acompanhamento;c) Acompanhamento Individualizado;d) Créditos Horários;e) Percursos Alternativos;f) Mediação Escola / Comunidade;g) CEF;
Alterações em estruturas e funções do corpo com carácter permanente, que geram desvantagens face ao contexto e ao que este oferece e exige a cada um.
Medidas do Decreto.Lei n.º 3/2008
Grupo dos Docentes de Educação Especial que prestam esse apoio.
Possuem etiologia biológica inata ou congénita;
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Exigem tratamento de serviços de reabilitação e mais recursos e meios
adicionais para apoiar as suas necessidades educativas;
Clarificação dos Destinatários
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Problemáticas de
Baixa Intensidade
e Alta Frequência.
Alunos com Necessidades Educativas Especiais
Exigem uma educação de qualidade e muito diversificada.
Maior qualidade nas respostas educativas escolares:
Maior flexibilização
Maior diferenciação Pedagógica
Problemáticas de
Alta Intensidade
e Baixa Frequência.
(taxa de prevalência de 1,8%)
Recursos humanos e logísticos mais sofisticados e
especializados.
Criação de Escolas de Referência(cegueira, baixa-visão e surdez)
Unidades de Apoio Especializado(autismo, multideficiência)
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AS NOVAS CONCEPÇÕES DO ENSINO ESPECIAL
Está em curso a negociação da transição das escolas especiais (CERCI),
para Centros de Recursos para a Inclusão – CRI -, porque a inclusão destes
jovens nas escolas regulares não pode traduzir-se numa diminuição da
qualidade dos serviços, mas numa melhoria.
Os CRI podem oferecer através de protocolos com as escolas,
complementaridade e/ou continuidade do percurso dos jovens com NEEp.
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DECRETO LEI 3/2008 de 7 de JANEIROArtigo 1º
Objecto e âmbito
1- Define os Apoios Especializados a prestar aos alunos da Educação pré - escolar e
nos ensinos Básico e Secundário, nos sectores Público, Particular e Cooperativo, visando
a criação de condições para a adequação do processo educativo às NEE, dos alunos com
limitações significativas ao nível da ACTIVIDADE E PARTICIPAÇÃO, num ou vários
domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter
permanente, RESULTANDO EM DIFICULDADES CONTINUADAS AO NÍVEL DA
COMUNICAÇÃO; DA APRENDIZAGEM, DA MOBILIDADE, DA AUTONOMIA,
DO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL, E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
DO LEGISLADOR ÀS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
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Artigo 2.ºPrincípios Orientadores
3 — As crianças e jovens com Necessidades Educativas
Especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula,
tendo o direito, nos termos do presente decreto-lei, a frequentar o jardim -de -infância ou a escola nos mesmos termos
das restantes crianças.
Artigo 31.º
Não cumprimento do princípio da não discriminação
O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.ºimplica:
a) Nos estabelecimentos de educação da rede pública,o início de procedimento disciplinar;
b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, aretirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa central e regional e seus organismos e serviços dependentes.
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Artigo 3.º
Participação dos pais e encarregados de educação
2 — Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas .
Artigo 4.ºOrganização
1 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais de carácter permanente das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.
Artigo 5.ºProcesso de referenciação
1 — A Educação Especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens, que eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o MAIS PRECOCEMENTE POSSÍVEL, detectando os factores de risco associados às limitações ou incapacidades.
3 –A referenciação é feita ao Órgão de Administração e Gestão das Escolas ou Agrupamentos da área de residência, mediante o preenchimento de um documento onde se explicam as razões que levaram a referenciar a situação e se ANEXA TODA A DOCUMENTAÇÃO RELEVANTE PARA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO
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Artigo 6.ºProcesso de avaliação
1 — Referenciada a criança ou jovem, nos termos doartigo anterior, compete ao conselho executivo
desencadear os procedimentos seguintes:
11NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 11
E. Educação
Professores …
REFERENCIAÇÃO
CONSELHO EXECUTIVO
Departamento EDUCAÇÃO ESPECIAL
SERVIÇOS DE PSICOLOGIA
RELATÓRIO TÉCNICO- PEDAGÓGICO
12NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 12
Elaborado pelo Departamento de Educação Especial e
psicologia
Pais e outros intervenientes no processo
educativoCentro de SaúdeUnidadesCentro de recursos
RELATÓRIO TÉCNICO – PEDAGÓGICO
Onde consta: • os resultados decorrentes da avaliação CIF • a justificação das NEE e sua tipologia
CONSELHO EXECUTIVO Homologação
Desde a referenciação até conclusão do
relatório e homologação: 60 dias
13NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 13
RELATÓRIO TÉCNICO- PEDAGÓGICO
Quando não se justifica Ed. Especial Com NEE de carácter permanente
que justifiquem Ed. Especial
ED. ESPECIAL PSICOLOGIA
PROGRAMA EDUCATIVO
INDIVIDUAL
APOIO(recursos da escola)
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TODO ESTE PROCESSO TERÁ DE SER REALIZADO COM REFERÊNCIA À
CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE E SAÚDE _ CFIS _
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Artigo 8.ºPrograma Educativo Individual
2 — O Programa Educativo Individual documenta asnecessidades educativas especiais da criança ou jovem,
baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nasinformações complementares disponibilizadas pelos participantes
no processo.
Artigo 9.ºModelo do Programa Educativo Individual /PEI
1 — O modelo do programa educativo individual éaprovado por deliberação do conselho pedagógico e incluios dados do processo individual do aluno, nomeadamenteidentificação, história escolar e pessoal relevante, conclusõesdo relatório de avaliação
2 — O modelo do Programa Educativo Individual integraos indicadores de funcionalidade, bem como os factoresambientais que funcionam como facilitadores ou como
barreiras à actividade e participação do aluno na vida escolar,obtidos por referência à Classificação Internacional
da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, em termos quepermitam identificar o perfil concreto de funcionalidade
16NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 16
PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUALArtigo 11º
Coordenação: Educador de infância, Professor da turma ou Director de turma
JI / 1º CICLO 2º, 3º CICLOS e SECUNDÀRIO Docente turma/grupo Director de turma Docente E. Especial Docente E. Especial
Enc. Educação Enc. Educação
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL SERVIÇOS DE PSICOLOGIA
CENTRO DE RECURSOS ESPECIALIZADOSCENTROS DE SAÚDE
Submetido a CONSELHO PEDAGÓGICO e Homologado pelo CONSELHO EXECUTIVO
EPA EPA
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Artigo 12.º
Prazos de aplicação do Programa Educativo Individual
1 — A elaboração do programa educativo individualdeve decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referenciação
dos alunos com Necessidades Educativas Especiaisde carácter permanente.
2 — O Programa Educativo Individual constituiu o únicodocumento válido para efeitos de distribuição de serviço
docente e não docente e constituição de turmas, não sendopermitida a aplicação de qualquer adequação no processo
de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.
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Artigo13º
ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL
1 — O Programa Educativo Individual deve ser revistoa qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada
nível de educação e ensino e no fim de cada ciclo do ensinobásico.
2 — A avaliação da implementação das medidas educativas
deve assumir carácter de
continuidade, sendo obrigatória
pelo menos em cada um dos momentos
de avaliaçãosumativa interna da
escola.
3 — Dos resultados obtidos por cada
aluno com a aplicação
das medidas estabelecidas no
Programa Educativo Individual, deve ser
elaborado um relatório
circunstanciadono final do ano
lectivo.
4 — O relatório referido no número anterior é
elaborado,conjuntamente pelo
educador de infância, professor do
1.º ciclo ou director de turma, pelo docente de
educaçãoespecial, pelo
psicólogo e pelos docentes e técnicos
queacompanham o
desenvolvimento do processo educativodo aluno e aprovado
pelo conselho pedagógico e pelo
encarregado de educação.
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Artigo14º
PLANO INDIVIDUAL DE TRANSIÇÃO
PIT1 — Sempre que o aluno
apresente NEE de carácter permanente que o impeçam
de adquirir as aprendizagens e competências definidas no
currículo deve a escola complementar o Programa
Educativo Individual com um Plano Individual de Transição
destinado a promover a transição para a vida pós -escolar
e, sempre que possível, para o exercício de uma actividadeprofissional com adequada
inserção social, familiar ou numa instituição de carácter
ocupacional.
4 — O Plano Individual de Transição deve ser datado
e assinado por todos os profissionais que participam
nasua elaboração, bem como
pelos pais ou encarregados deeducação e, sempre que
possível, pelo próprio aluno.
O PIT deve iniciar-se 3 anos antes da idade limite de escolaridade
obrigatória.
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Artigo 15.ºCertificação
1 — Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar -se às necessidades especiais dos alunos que seguem o seu percurso escolar com programa educativo individual.
2 — Para efeitos do número anterior, os instrumentos normalizados de certificação devem identificar as adequações do processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas de emissão e os formulários a utilizar são as mesmas que estejam legalmente fixadas para o sistema de ensino.
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CAPÍTULO IVMedidas educativas
Artigo 16.ºAdequação do processo de ensino e de aprendizagem
1 — A adequação do processo de ensino e de aprendizagemintegra medidas educativas que visam promover a
aprendizagem e a participação dos alunos com necessidadeseducativas especiais de carácter permanente.
2 — Constituem medidas educativas referidas no númeroanterior:
a) Apoio pedagógico personalizado
b) Adequações Curriculares Individuais, ACI;
Artg.17º
Artg.18
Artg.19º
Artg.20º
Artg.21º
Artg.22º
c) Adequações no processo de matrícula;
d) Adequações no processo de avaliação;
e) Currículo Específico Individual CEI;
f) Tecnologias de apoio.
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Artigo 27º
Intervenção Precoce na Infância
1 — No âmbito da intervenção precoce na
infância são criados agrupamentos de escolas
de referência para a colocação de docentes.
2 — Constituem objectivos dos agrupamentos
de escolas de referência:
a) Assegurar a articulação com os serviços de
saúde e da segurança social;
b) Reforçar as equipas técnicas, que prestam
serviços no âmbito da intervenção precoce na
infância, financiadas pela segurança social;
c) Assegurar, no âmbito do ME, a prestação
de serviços de intervenção precoce na
infância.
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TODAS AS PESSOAS, COM OU SEM DEFICIÊNCIA, PARTILHAM AS MESMAS NECESSIDADES BÁSICAS.
ENQUANTO SERES HUMANOS, NÓS NECESSITAMOS DE TER EXPERIÊNCIAS AO LONGO DA NOSSA VIDA,
QUE NOS PERMITAM:
1-SER AUTÓNOMOS;
2-TER A NOSSA INDIVIDUALIDADE;
3- SER ACEITES E AMADOS ATRAVÉS DA NOSSA PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO NA FAMÍLIA E NA COMUNIDADE;
4- TER ESTABILIDADE;
5- CONTINUAR A CRESCER E A APRENDER;
6- SENTIR SEGURANÇA E SER RESPEITADOS ENQUANTO PESSOAS.
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DÚVIDAS???????????????????????
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• ESTA BREVE APRESENTAÇÃO NÃO DISPENSA A LEITURA E ANÁLISE DO
DECRETO – LEI Nº 3/2008 DE 7 DE JANEIRO
E A ACTUALIZAÇÃO DE TODOS OS PROFESSORES NO QUE RESPEITA À CIFIS.
As matérias aqui abordadas constituem-se, neste momento, como prioritárias, para a avaliação e encaminhamento dos alunos do
Agrupamento de Escolas de Cuba
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ALENTEJO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA Código do Agrupamento: 135045
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