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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – FABRIZIO CAMERINI Júlia Ohlweiler 16/12/2013 Caso chegue até você um caso de cobrança de dívida de jogo contraída no Uruguai, onde o jogo é permitido, você diria que pode cobrar judicialmente, ou não? Perquise em nossos Tribunais como está o entendimento, se essa dívida representa ofensa à ordem pública, ou não. Com base na pesquisa, elabore um texto sobre o posicionamento jurisprudencial encontrado . Máximo de 2 páginas de redação própria, permitida a colagem de ementas encontradas. No que tange a afronta à ordem publica no caso de cobrança judicial de divida de jogo contraída em país em que há permissão, ao contrário da lei brasileira, entende- se que deverá ser utilizado como limitador da extraterritorialidade de leis o principio da ordem publica, embora não tenha uma definição especifica, sendo analisado em cada caso especifico. O artigo 17 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro dispõe que “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”. Ou seja o artigo limita a aplicação de lei, ato, declaração de vontade e sentença estrangeira quando afrontarem a soberania nacional, a ordem publica e os bons costumes. No que se refere à ordem publica, não há um conceito definido uma vez que sofre mudança conforme o avanço da sociedade. Sendo assim caberia ao Judiciário analisar o caso concreto com a finalidade de buscar os valores que pairam sobre o ato estrangeiro e definir se há o encontro com a ideia de ordem pública. Enfim, há certa discricionariedade do magistrado para a tomada de decisão. A ordem pública é um conceito relativo com variações no tempo e no espaço. É também um conceito aberto que, necessariamente, precisa ser concretizado pelo juiz, quando este julga uma causa de direito privado com conexão internacional, à

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – FABRIZIO CAMERINIJúlia Ohlweiler 16/12/2013

Caso chegue até você um caso de cobrança de dívida de jogo contraída no Uruguai, onde o jogo é permitido, você diria que pode cobrar judicialmente, ou não? Perquise em nossos Tribunais como está o entendimento, se essa dívida representa ofensa à ordem pública, ou não. Com base na pesquisa, elabore um texto sobre o posicionamento jurisprudencial encontrado . Máximo de 2 páginas de redação própria, permitida a colagem de ementas encontradas.

No que tange a afronta à ordem publica no caso de cobrança judicial de divida de jogo contraída em país em que há permissão, ao contrário da lei brasileira, entende-se que deverá ser utilizado como limitador da extraterritorialidade de leis o principio da ordem publica, embora não tenha uma definição especifica, sendo analisado em cada caso especifico.

O artigo 17 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro dispõe que “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”. Ou seja o artigo limita a aplicação de lei, ato, declaração de vontade e sentença estrangeira quando afrontarem a soberania nacional, a ordem publica e os bons costumes.

No que se refere à ordem publica, não há um conceito definido uma vez que sofre mudança conforme o avanço da sociedade. Sendo assim caberia ao Judiciário analisar o caso concreto com a finalidade de buscar os valores que pairam sobre o ato estrangeiro e definir se há o encontro com a ideia de ordem pública. Enfim, há certa discricionariedade do magistrado para a tomada de decisão.

A ordem pública é um conceito relativo com variações no tempo e no espaço. É também um conceito aberto que, necessariamente, precisa ser concretizado pelo juiz, quando este julga uma causa de direito privado com conexão internacional, à qual é aplicável o direito estrangeiro, conforme as normas do direito internacional privado da lex fori. 1

Antes da emenda constitucional 45/2004 o Supremo Tribunal Federal, era competente para analise de homologação de sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias. 2 Não raras vezes, de forma monocrática, as decisões vinham no seguinte sentido:

[...]O tema da carta já foi enfrentado por essa E. Suprema Corte, que decidiu no sentido de indeferir o exequatur, por se tratar de hipótese que viola a ordem pública brasileira (CR. 7.424-7, DJ de 01-08-96). Assim, opinamos pela denegação do exequatur e devolução da carta à justiça de origem.3

1 Rechsteiner, Beat Walter.Direito internacional privado : teoria e pratica.15. ed. rev. e atual. – São Paulo:Saraiva, 2012.p. 221.2 Art 102, iniciso I, H da Constituição Federal3 STF - CR: 7426 EU , Relator: Min. PRESIDENTE, Data de Julgamento: 07/10/1996, Data de Publicação: DJ 15/10/1996

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Contudo, paulatinamente ocorreram mudanças de entendimento ora julgando ser possível 4a cobrança de dívidas ora não.

Por outro lado, com o advento da emenda constitucional 45/2004 o Superior Tribunal de Justiça se tornou competente para tais casos e assim, a partir dos julgamentos feitos por este Tribunal passou-se a analisar de forma mais especifica o conceito de ordem pública, momento em que ocorreu uma mudança de posicionamento:

CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR - EXEQUATUR - POSSIBILIDADE. - Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas.5

Em seu voto,o relator, Ministro Humberto Gomes De Barros, corrobora seu entendimento com os seguintes argumentos:

Além de tudo que foi dito, se é certo que nosso ordenamento não obriga ao pagamento de dívidas de jogo ou aposta (contraídas em solo nacional - que fique claro!), não é menos correto que rejeita o enriquecimento sem causa (CC, Art. 884) e a má-fé (CC, Arts. 113, 187 e 422). Logo, não ofende nossa soberania ou ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro. 6

Dessa forma, no caso de divida de jogo contraída no exterior, embora o artigo 814 do Codigo Civil, ordenamento interno brasileiro, disponha que tais dividas não obrigam o pagamento, deve-se aplicar a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, em seu artigo 9º, que determina que será a lei do local em que foi constituído que regerá o ato ( Locus regit actum) e ser cobrada judicialmente.

Conclui-se, assim, sob pena de flagrante incoerência, estar o jogo gerador da dívida constante da sentença que se quer homologada em tudo equiparado aos permitidos no solo pátrio.[...] é solapar a respeitabilidade de nossas instituições, tornando o Brasil um país desacreditado no cenário internacional, porque refúgio inatingível de jogadores pouco escrupulosos, no que, após perderem em terras outras, para aqui retornam em busca da impunidade civil, da preservação de patrimônio que, por ato próprio, de livre e espontânea vontade, em atividade harmônica com a legislação de regência - do país-irmão (artigo 9 da Lei de Introdução ao Código Civil)-, acabaram por comprometer.Em última análise, peço vênia ao nobre Ministro Relator para entender que, relativamente à obrigação que deu margem à sentença, cumpre observar não o disposto no artigo 1.477 do Código Civil, mas a regra do

4 STF - CR: 10415 EU , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 11/12/2002, Data de Publicação: DJ 03/02/2003 PP-000425 STJ AgRg na CR 3198 US 2008/0069036-9 , Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 30/06/2008, CE - CORTE ESPECIAL6STJ AgRg na CR 3198 US 2008/0069036-9 , Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 30/06/2008, CE - CORTE ESPECIAL

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artigo 9º da Lei de Introdução dele constante, que direciona ao atendimento da legislação do país em que contraída a obrigação. [...] O Requerido assumiu livremente uma obrigação, e o fez, repita-se, em país no qual agasalhada pela ordem jurídica, devendo o pacto homologado ser, por isso mesmo,respeitado7

Como se vê, trata-se também de uma forma de cooperação e respeito a normas de outros países além de evitar o enriquecimento ilícito, de modo que ao contrair dividas no estrangeiro seria deveras cômodo voltar a um país em que a origem da obrigação é ilícita e não ser cobrado.

Do mesmo modo, não vislumbra no caso em tela aplicabilidade do artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, já que o que aqui se tem como ato atentatório à ordem pública e aos bons costumes é a conduta do apelado, um brasileiro que viajou para um país vizinho, contraiu dívida de grande porte, emitiu cheque para, depois, sustá-lo, objetivando eximir-se de seu pagamento, mediante alegação de se tratar de dívida de jogo. Note-se que o que o ordenamento jurídico brasileiro deve coibir é o enriquecimento ilícito do apelado, bem como condutas como a dele, que somente vêm a depreciar a dignidade e a honestidade do cidadão brasileiro.

Portanto, seria possível a cobrança judicial da dívida, considerando que o entendimento mais aplicado é no sentido que não há ofensa à ordem publica nesses casos.

7 STF - CR: 10415 EU , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 11/12/2002, Data de Publicação: DJ 03/02/2003 PP-00042